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OAB XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
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HABEAS CORPUS
1.1 CARACTERÍSTICAS
O habeas corpus é um instituto processual que, assim como a revisão criminal,
também tem a natureza jurídica de ação de impugnação, tendo em vista que não possui
algumas características inerentes aos recursos:
- É cabível o habeas corpus contra atos que não sejam emanados de juiz, como contra
decisões de autoridade policial e até mesmo contra atos de particulares que venham a
violar a liberdade de ir e vir.
- O habeas corpus desencadeia o início de um novo processo, surgindo uma nova relação
processual independente da existência de um processo prévio.
- Outra característica marcante do habeas corpus é não possuir prazo para ser impetrado,
sendo cabível toda vez em que alguém estiver ameaçado ou cerceado em sua liberdade
ambulatorial, ou seja, em sua liberdade de ir, vir ou até mesmo permanecer, por ato ilegal
ou abuso de poder. Assim, desde que presentes os seus requisitos, não há preclusão pela
não utilização do habeas corpus em determinado momento procedimental.
1.2 CONCEITO
Desta forma, o habeas corpus pode ser conceituado como uma ação autônoma de
impugnação que tem a finalidade de restabelecer a liberdade de ir e vir, sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e
vir, salvo nos casos de punição disciplinar, nos termos do art. 647 do CPP.
A doutrina reconhece, pacificamente, a existência de duas espécies de habeas
corpus, quais sejam:
Liberatório – ocorre todas as vezes que o paciente estiver preso.
Preventivo – ocorre todas as vezes que o paciente esteja prestes a ser preso, havendo a
iminência da prisão.
Há ainda quem defenda uma terceira modalidade:
Profilático – ocorre todas as vezes que existir uma possibilidade remota de aplicação de
pena privativa de liberdade.
1.3. SUJEITOS
No tocante aos sujeitos do habeas corpus existem três sujeitos:
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Paciente – é aquele que sofre a coação ilegal, ainda que esta coação esteja na iminência de
ocorrer ou seja remotamente possível. Um detalhe muito importante é que apenas pessoas
físicas podem ser pacientes do habeas corpus, já que a pessoa jurídica não pode sofrer
restrição na liberdade de locomoção.
Portanto, não se esqueça: pessoas jurídicas NÃO poderão figurar como paciente
em um habeas corpus, pois a estas não podem ser aplicadas prisões ou ainda penas
privativas de liberdade, somente sendo sujeitas a penas restritivas de direito.
O habeas corpus é um remédio constitucional, daí a pessoal em favor de quem o
mesmo é impetrado ser chamada de paciente.
Impetrante – é justamente a pessoa que promove, propõe, impetra o habeas
corpus, ou seja, aquele que confecciona a peça processual e a ajuíza. Vale ressaltar que nada
impede que o impetrante seja o próprio paciente, tendo em vista que o habeas corpus não é
considerado uma peça privativa de advogado. O impetrante pode ser qualquer pessoa do
povo (inclusive analfabetos e estrangeiros), pessoas jurídicas, o Ministério Público, o
Defensor Público e o advogado do paciente, como uma decorrência da interpretação do
art. 654, do CPP.
Já os juízes e tribunais, enquanto órgãos jurisdicionais, possuem competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus (art. 654, § 2º, do CPP), desde que estejam acima
e na linha de reforma em relação à autoridade coatora, que é aquela responsável pela
coação ilegal. Desta forma, se um juízo ou tribunal, no exercício de sua função jurisdicional,
tiver conhecimento de uma coação ilegal ocorrida em um processo que seja de sua
competência, deverá o mesmo conceder a ordem ex officio, independentemente de
provocação, não havendo necessidade, ou mesmo possibilidade, de um juiz ou tribunal
impetrar um HC.
Assim, não é possível que um juiz conceda ordem de habeas corpus de ofício se o
mesmo estiver no mesmo grau ou instância daquele que proferiu a decisão a ser
impugnada.
Coator ou autoridade coatora – é quem exerce a coação ilegal, nos termos do art.
654, § 1º, “a”, do CPP, podendo ser autoridade ou particular.
1.4. HIPÓTESES DE CABIMENTO
As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão previstas no art. 648 do CPP
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
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A falta de justa causa para se ingressar com o habeas corpus ocorrerá todas as vezes
que o motivo da coação ilegal for ilegítimo, sendo mais ampla que a justa causa referente as
causas de rejeição liminar da denúncia, prevista no art. 395, III, do CPP, tendo em vista que
nesta última somente poderá ser alegada se ocorrer a falta de indícios suficientes de
autoria e falta de prova da materialidade do fato.
É lógico que na eventualidade de uma denúncia ser oferecida e recebida sem que
estejam presentes a prova da materialidade da infração e os indícios suficientes de autoria,
ou seja, sem o lastro probatório mínimo que caracteriza a justa causa para ação penal, será
possível impetrar habeas corpus com a finalidade de buscar o "trancamento" da ação penal,
isto é, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Ocorrerá esta situação todas as vezes que a lei prever um prazo específico para a
duração de uma prisão e este prazo se esgotar sem ter o réu sido posto em liberdade.
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Nesta hipótese especifica, a autoridade que ordenou a coação simplesmente não
tem autoridade para determiná-la, ou seja, a princípio, caso o ato fosse realizado por
autoridade competente não haveria coação, entretanto, como a autoridade é
incompetente, há coação ilegal.
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
Nesta situação, inicialmente não havia coação ilegal, entretanto, os motivos que
autorizaram a coação não mais subsistem e o sujeito ainda permanece preso.
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Esta hipótese de impetração de habeas corpus é bastante peculiar, tendo em vista
que o objeto da coação ilegal é a falta de prestação de fiança mesmo existindo previsão
expressa de seu arbitramento. Ou seja, a impetração com base neste fundamento é tão
somente para que seja arbitrada fiança ao impetrante. O CPP, inclusive, traz previsão
expressa neste sentido em seu Art. 660, § 3º.
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
Esta hipótese de impetração de habeas corpus também é bastante peculiar, pois
possui a finalidade especifica de anular o processo, seja de forma total ou parcial.
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Quando a ordem de habeas corpus é concedida com base neste inciso, o processo
será, em regra, devolvido ao momento do ato nulo, para que os atos sejam renovados,
agora de forma válida.
VII - quando extinta a punibilidade.
Esta hipótese de impetração do habeas corpus tem como fundamento a ocorrência
de alguma hipótese de extinção de punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, que,
por alguma razão, ainda não foi reconhecida em favor do paciente, ou ainda cujo
reconhecimento foi negado.
1.5. REQUISITOS DA INICIAL
Os requisitos da petição inicial do habeas corpus estão previstos expressamente
previstos no Art. 654, § 1º, do CPP da seguinte forma:
Art. 654, § 1º - A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e
o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
OBS 1: Conforme a doutrina e jurisprudência majoritária os Tribunais costumam
flexibilizar os requisitos da petição inicial do habeas corpus, uma vez que é possível a concessão de ofício do habeas corpus pelo órgão jurisdicional competente.
OBS 2: É perfeitamente possível o pedido de liminar na petição inicial do habeas
corpus com a finalidade de suspender o processo, concessão liminar da ordem com a consequente expedição do alvará de soltura, por uma interpretação do art. 660, § 2º, do CPP, ao prever que o juiz ou o tribunal poderá ordenar que cesse imediatamente o constrangimento. Entretanto vale lembrar que uma vez indeferida a liminar NÃO cabe, via de regra, impetração de novo Habeas Corpus para atacar a decisão que julgou a liminar, neste sentido é o teor da Súmula n. 691 do STF.
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Negada a liminar, o recurso cabível seria o agravo regimental, previsto no
Regimento Interno dos tribunais. Apesar da aplicabilidade da Súmula 691 do STF, a jurisprudência do próprio STF vem
relativizando o teor da mesma em situações excepcionais, como nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou em contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão
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questionada, nestes casos específicos o STF vem admitindo a impetração de novo habeas corpus contra decisão liminar que tinha indeferido habeas corpus anterior, neste sentido os seguintes julgados da 1ª e 2ª Turma do STF: HC 98687 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/08/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010
EMENT VOL-02412-02 PP-00242
Parte(s)
PACTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS DE MELO
IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 131267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão que, em habeas
corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Incidência da Súmula 691 do STF.
II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. I
II - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos
limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - Habeas corpus não
conhecido.
HC 120274 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/06/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014
Parte(s)
PACTE.(S) : DANIEL SIMÕES REIS
IMPTE.(S) : HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 281.902 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
691DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA
ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
(“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Essa excepcionalidade
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fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios
constitucionais ou legais na decisão questionada. 2. Não evidencia fundamentação idônea e suficiente,
decisão que impõe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente
na norma inscrita no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este
Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, de 27.6.2012). 3. Inexequível a pena
de prisão imposta na condenação sem a correspondente motivação idônea. Súmula 719 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
HC 103673 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 14/09/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010
EMENT VOL-02420-03 PP-00602
Parte(s)
PACTE.(S) : RENATO CEZAR RODRIGUES ALVES BATISTA
IMPTE.(S) : FRANCISCO JOSÉ GÁY E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 165785 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO
CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de
habeas corpus, sem o julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada (cf. HCs 79.776, da
relatoria do ministro Moreira Alves; 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; 79.238, da relatoria do
ministro Moreira Alves; 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 79.775, da relatoria do ministro
Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691, segundo a qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Tal entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à
liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88).
3. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação
atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da
lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o
momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso mesmo foi que este Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da
pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito
constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força
quebrantada numa única passagem da Constituição Federal. Leia-se: "ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
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transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º).
4. No caso, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado - que não foi preso em flagrante
por crime hediondo - não demonstrou, minimamente que fosse, o vínculo operacional entre a necessidade da
segregação cautelar e os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, tal como estabelece o
parágrafo único do art. 310 do mesmo diploma processual.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do relator
1.6. COMPETÊNCIA
Em relação à competência para julgamento do habeas corpus, a regra é a de que ele
seja julgado pela autoridade imediatamente superior à autoridade coatora, desta forma,
pode-se fazer o seguinte esquema:
1.7. PROCEDIMENTO
Quanto ao procedimento do habeas corpus deverá ser observada a seguinte ordem:
COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS
STJ STJ TSE STF
roc roc roc roc
TJ TRF TRE STJ STF
hc hc hc hc hc
AUTORIDADE
COATORA
JUIZ
ESTADUAL
JUIZ
FEDERAL
JUIZ
ELEITORAL TJ ou TRF STJ STF
COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS (cont.)
STJ STJ TJ ou TRF TJ
roc roc rese rese
TURMA
RECURSAL TJ ou TRF TJ JUIZ JUIZ
hc hc hc hc hc
AUTORIDADE
COATORA è JECRIM
TURMA
RECURSAL
JUIZADO DE
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
DELEGADO
DE POLÍCIA PARTICULAR
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Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que
designar. (art. 656. CPP)
Haverá a requisição de informações a autoridade coatora, determinando prazo para
sua apresentação.
Poderá o juiz requerer diligências e interrogar o paciente;
Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 660, CPP.
Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão conforme art. 660, § 1º, CPP.
Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão
ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo. (art. 660,§ 5º,
CPP).
No caso de julgamento de habeas corpus por Tribunal deverá ser observado o
seguinte procedimento:
A petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver
reunida, ou primeiro tiver de reunir-se. (art. 661, CPP)
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário,
requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém,
qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for
apresentada a petição. (art. 662. , CPP).
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que
o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal,
câmara ou turma, para que delibere a respeito. (art. 663, CPP)
Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
(art. 664, CPP).
A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não
tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (art. 664, parágrafo único, CPP).
DICA:
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NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS:
1. Das punições disciplinares militares no que diz respeito ao mérito da decisão, com
fundamento no art. 142, §2º da Constituição e art. 647 do Código de Processo Penal.
2. Durante o Estado de Sítio, vedação indireta dada pela Constituição Federal nos arts. 138,
caput e 139, I e II, salvo se a prisão for determinada por quem não seja competente ou em
desacordo com as formalidades legais.
3. Contra imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública, nos moldes da Súmula 694 do STF.
4. Quando já extinta a pena privativa de liberdade, com fundamento na Súmula 695 do STF.
5. Se o intuito for resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade
de locomoção, nos termos da Súmula 395 do STF.
6. Da decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada, nos termos da Súmula 693 do STF.
7. Contra omissão do relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja
prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito, a teor da Súmula 692 do
STF.
1.8. ESTRUTURA DO HABEAS CORPUS.
Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
_______________________ (Coator = delegado de polícia estadual)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE _______________________ (Coator = delegado de polícia federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE_______________________ (Coator = delegado de polícia estadual nos crimes de menor potencial ofensivo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE _________ (Coator = delegado de polícia federal nos crimes de menor potencial ofensivo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
_______________________ (Coator = Delegado nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE _______________________ (Coator = Delegado nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou
consumados da Competência da Justiça Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE_________________ (Coator = Juiz de Primeiro Grau Estadual ou Ministério Público Estadual)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
____ REGIÃO (Coator = Juiz de Primeiro Grau Federal ou Ministério Público)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE _____________ (Coator = Juizado Especial Criminal Estadual)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ____________ (Coator = Juizado Especial Criminal Federal)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Coator = Tribunal Inferior ou pessoa com prerrogativa de foro no STJ)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(Coator = Tribunal Superior ou pessoa com prerrogativa de foro no STF ou Tribunais Superiores)
Identificação
(NOME DO IMPETRANTE), nacionalidade, identidade, CPF, profissão, residente e
domiciliado no _______, (por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve,
procuração em anexo) (se for o caso), vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, Com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
em favor de (nome do paciente), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da
Cédula de Identidade número _________, expedida pela __________inscrito no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ___________, residência e domicílio,
que se encontra atualmente custodiado na ___________________ (indicar o local em que
se encontra preso o paciente, se for o caso), em razão de decisão manifestamente ilegal
proferida pelo __________, ora identificado como autoridade coatora, pelas razões de fato
e direito a seguir expostas:
1. Dos Fatos
Falar os pontos principais dos fatos que ensejam a impetração do habeas corpus, ou
seja, indicar que foi, por exemplo, decretada uma prisão pelo Juízo ___, autoridade coatora,
e que tal prisão é manifestamente ilegal, indicando os motivos pelos quais a prisão é ilegal,
ou qual(is) a(s) ilegalidade(s) existente(s) que caracteriza(m) ameaça ou cerceamento ao
direito de liberdade, ensejando o habeas corpus.
2. Do Direito
Ressaltar onde está a ilegalidade na prisão ou na ameaça ao direito de liberdade do
paciente.
3. Do pedido liminar.
Indicar encontrarem-se presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela
violação/cerceamento/ameaça ao direito de liberdade do paciente, e também o periculum
in mora, que reside no fato de já estar o paciente submetido à uma prisão flagrantemente
ilegal, que não pode prosperar.
4. Do Pedido
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Indicar ainda a necessidade de concessão da ordem liminarmente, bem como seja
oficiada a autoridade coatora para que preste informações, e intimação do Ministério
Público.
AO FINAL, deve-se fazer o pedido pleiteando a consequente concessão da ordem de
Habeas Corpus para ... , com a consequente expedição do alvará de soltura.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
1.9. CASOS PRÁTICOS
CASO PRÁTICO RESOLVIDO
Robson, famoso empresário do ramo hoteleiro da cidade H foi denunciado pela
prática do crime de omitir informação às autoridades fazendárias, com a finalidade de
suprimir tributo estadual devido (art. 1º, inciso I, da lei 8.137/1990). Robson impugnou
administrativamente o lançamento do tributo, tendo em vista que, no seu entender, este
não ocorreu. O juiz criminal da 5ª Vara Criminal da Comarca X recebeu a denúncia e citou o
réu para apresentar defesa, alegando a independência da via judicial frente à
administrativa.
Em face da situação hipotética, na qualidade de advogado contratado por Robson,
apresente a medida processual mais rápida para impugnar a decisão do magistrado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
_______________
Nome do impetrante, advogado, conforme procuração anexa a este instrumento, vem, com
fundamento no art. 5º, LXVII da Constituição Federal e artigo art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal
impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de Robson, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade número
_________, expedida pela ___________inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o
número ___________, residência e domicílio, ora paciente, que encontra-se ameaçado em sua liberdade de
locomoção em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
da Comarca X, ora apontado como autoridade coatora, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
1. Dos Fatos
O paciente é um famoso empresário do ramo hoteleiro da cidade H e foi denunciado pela suposta
prática do crime contra a Ordem Tributária de omitir informação às autoridades fazendárias para suprimir
tributo estadual devido art. 1º, inciso I, da lei 8.137/1990).
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O paciente impugnou administrativamente o lançamento do tributo, tendo em vista que no seu
entender este não ocorreu. O juiz criminal da 5ª Vara Criminal da Comarca X, autoridade coatora, de forma
equivocada, recebeu a denúncia e citou o réu para apresentar defesa, alegando a independência da via judicial
frente a administrativa.
2. Do Direito
Conforme se depreende da narração dos fatos agiu de forma equivocada a autoridade coatora ao ter
recebido a denúncia. Como é sabido, via de regra existe a independência da esfera judicial e da esfera
administrativa, entretanto, existem ressalvas que ora são trazidas pela própria lei e ora pela jurisprudência
pátria.
No caso em concreto existe uma visível coação ilegal contra o paciente uma vez que não se tipifica
crime material contra a ordem tributária de omitir informação a autoridade fazendária estadual para suprimir
tributo devido, previsto no art. 1º, inciso I, da lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, nos
temor da Súmula Vinculante 24 do STF.
Ora como ainda não houve, no presente caso, o lançamento definitivo do tributo, tendo em vista que
ainda existe um processo administrativo pendente, não há como se tipificar o crime acima referido, havendo
uma coação ilegal por falta de justa causa, pois o motivo que ensejou o recebimento da denúncia é ilegítimo,
nos termos do art. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
3. Do Pedido
Desta forma, requer-se a concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja anulado o
recebimento da denúncia e decretar a extinção do processo em face da visível coação ilegal sofrida pelo
paciente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data
Advogado, OAB
CASO PRÁTICO PROPOSTO
Juliano cometeu o crime de roubo na cidade Sossego, uma pacata cidade no interior da Paraíba que nunca tinha tido nenhuma ocorrência de um crime desta gravidade. Como o crime teve uma grande repercussão social, apesar de ter havido uma condenação com pena mínima de 3 anos de reclusão e multa, o juiz estabeleceu o regime prisional mais gravoso para o réu, o regime fechado, alegando a gravidade em abstrato do delito. Ocorre que a decisão transitou em julgado.
Em face da situação hipotética, na qualidade de advogado contratado por Juliano,
apresente a medida processual mais rápida para impugnar a decisão do magistrado.
RESPOSTA:
Peça – Habeas Corpus.
Endereçamento – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Tese – alegar que o juiz não agiu corretamente tendo em vista que a gravidade em abstrato
do crime, por si só, não é fundamento suficiente para o estabelecimento de regime
prisional mais severo do que o que o réu teria direito, conforme consolidado entendimento
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OAB XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
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do STJ na Súmula 440, bem como afronta o art. 33, § 2.º, “c” do CP, tendo em vista que o
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos e não reincidente, como no caso em análise,
pode cumprir a pena, desde o início, no regime aberto, existindo não existindo justa causa
para a coação ilegal sofrida pelo paciente, conforme art. 648, I, do Código de Processo
Penal.
Pedido – concessão da ordem para que se estabeleça, na sentença condenatória, o regime
prisional aberto para o paciente.
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