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Nomes de domínio: conceito
“nome indicativo de um sítio na Internet onde um website pode ser acedido”
“combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”
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Nomes de domínio: a base técnica
Todos os computadores ligados na WWW dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço
A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado
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Nomes de domínio: os níveis
Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD – Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”)
Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”)
Nível inferior ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)
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Nomes de domínio: o sistema de administração
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável pela administração dos nomes de domínio
Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários
Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)
O DNS (Domain Name System) ou Sistema de Nomes de Domínio de .PT, tem a responsabilidade pela gestão, registo e manutenção de domínios sob o TLD .PT, domínio de topo correspondente a Portugal.
Esta responsabilidade decorre da delegação efectuada pela IANA – Internet Assigned Numbers Authority à FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacional, foi confirmada e reconhecida pelo ICANN – Internet Corporation for Assigned Names and Numbers.
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Nomes de domínio
Não existem regras universais disciplinadoras dos nomes de domínio
Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulação
Regulamento de Registode Domínios .PT, Julho 2010
Artigo 9.ºNomes de domínio proibidos
a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
c) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;
e) Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições;
f) Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt, na qual não se aplica esta proibição, e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º;
2. O registo de um domínio não é permitido caso exista o mesmo nome anteriormente registado na hierarquia pretendida. Pode, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.http://www.fccn.pt/pt/servicos/dominios-internet-pt/dns-
pt/
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Nomes de domínio: o problema da sua natureza jurídica
Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador sem valor jurídico
Direito ao nome, Direito de autor, Direito de crédito?
Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial
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Nomes de domínio: o problema da natureza jurídica
Afectação da Internet predominantemente a actividades económicas os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas
Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados
Marcas livres Sinais distintivos atípicos
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Nomes de domínio Nome de domínio é sinal distintivo atípico Sinais distintivos do comércio: “as modalidades de
Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas”
Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.
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Nomes de domínio e marcas
Princípio da novidade: uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor
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Nomes de domínio e marcas
Princípio da especialidade: a susceptibilidade de confusão só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”
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Nomes de domínio e marcas Marcas novidade relativa: podem
coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis
Nomes de domínio novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo
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Uso irregular de nomes de domínio Cybersquatting: uso abusivo de um nome sobre o
qual incidam direitos de terceiro (e.g. marcas) Adopção de nome facilmente confundível Registo de nomes pertencentes a terceiros para
impedir o legítimo titular de os utilizar (concorrentes) Nomes de domínio com o intuito de atacar a
honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc. ex:
www.ihatebillgates.com www.walmartsucks.com www.antifigo.com
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Resolução de litígios
Acções judiciais Problema da competência territorial
Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UNDR)
World Intellectual Property Organization/Organização Mundial da Propriedade Intelectual
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Exemplo de caso resolvido pelo UNDR/WIPO
Caso Pingo Doce: Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com” Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca
“Pingo Doce” O demandado questiona a exclusividade e
notoriedade da expressão “pingo doce” Decisão do Painel da OMPI:
“Pingo Doce” é marca notória em Portugal conhecida pelo demandado
“Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito
legítimo no nome de domínio Utilização do nome de domínio representou má fé
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