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Introdução
Semelhante ao furto Conduta Objeto material Elemento subjetivo do tipo
Acrescido dos meios violentos
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Bem jurídico Crime pluriofensivo
Patrimônio Incolumidade física Liberdade individual
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Sujeitos do crime
Sujeito ativo Qualquer pessoa
Crime comum
Sujeito passivo Qualquer pessoa
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Tipo objetivo
Conduta Subtrair
Objeto Material Coisa alheia móvel (igual ao furto)
Meios Violência Grave ameaça Violência imprópria
Violência – vis absoluta
Força física Contra a pessoa
Questões controversas Trombada Arrebatamento
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Grave ameaça – vis relativa
Promessa de mal grave e iminente Direta = à própria vítima Indireta = a terceiro
Configura-se Simulação de arma Arma de brinquedo “é um assalto, passa a grana!”
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Violência imprópria “ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência”
Fórmula genérica Sonífero Hipnose
A denúncia deve especificar qual o meio utilizado Insuficiente a mera repetição do texto da lei
O agente deve ter dado causa (comparar § 1º, 217-A) Se a vítima se coloca na situação = não configura
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Tipo subjetivo
Dolo Direto
Elemento subjetivo do tipo “para si ou para outrem”
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Consumação e tentativa
Consumação Com a posse tranquila
Tentativa Possível, se o agente usa violência ou grave
ameaça, mas não obtém a coisa.
Questões especiais
“roubo de uso” Crime pluriofensivo Conduta típica
Princípio da insignificância Crime pluriofensivo Não é aceito
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Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Roubo impróprio
Requisitos Subtração anterior
Iniciou a execução de um furto Uso imediato da violência ou grave ameaça
Logo depois da subtração Mesmo contexto fático
Finalidade de garantir a impunidade ou detenção
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Roubo impróprio
Momento consumativo Com o emprego da violência ou grave ameaça
Independentemente de se atingir o fim desejado Impunidade Detenção
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Roubo impróprio
Tentativa a) possível
Tenta usar a violência (Fragoso)
b) impossível Não há como tentar usar a violência ou grave ameaça
(Hungria, Noronha, Damasio, Rios Gonçalves / STF e STJ)
Se o agente não consegue subtrair e na fuga usa violência Tentativa de furto e crime contra a pessoa.
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Roubo majorado – 1/3 até 1/2
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:Cinco causas de aumento de penaPossível a concomitância de mais de uma causaSúmula 443, STJ: “exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
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Arma
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Emprego Exibição
Arma Própria Imprópria
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Questões controversas da arma
Simulacro de arma Não configura 2001: cancelamento da súmula 174 do STJ Posição do STF Majoritária no doutrina Pacífico na jurisprudência
Desmuniciada Não configura por falta de potencialidade
Quebrada – incapaz de disparo Não configura por falta de potencialidade
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Questões controversas da arma - 2 Quebrada – incapaz de disparo
Não configura por falta de potencialidade lesiva Jurisprudência do STF e STJ
Arma não submetida à perícia STF – configura
Evidenciada por qualquer meio de prova
Concurso com quadrilha armada STF – não configura bis in idem
Concurso com porte de armas Teoricamente possível Jurisprudência:
porte (crime-meio) é absorvido pelo roubo (crime-fim)
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Concurso de agentes II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Possível condenada uma só pessoa Prova da existência do comparsa
Impunível Menor, inimputável ou desconhecido
Apenas um executa o crime Ex: o segundo fica no carro Duas correntes
Majoritária (doutrina e jurisprudência): configura o aumento
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Serviço de transporte de valores
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Maior proteção aos trabalhadores Bancos, joalherias, empresas
Imprescindível que seja trabalho Carro-forte, joias, motoboys, etc
Dolo direto Lei exige a plena ciência
Serviço de transporte
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Veículo que transpõe a fronteira
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Incluído pela Lei nº 9.426/96
Configura-se Se o agente cruza a fronteira
Automóveis, tratores, motos, caminhões, aviões, embarcações, etc...
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Restrição da liberdade
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Incluído pela Lei nº 9.426/96 Restrição
Tempo da subtração Para evitar a polícia
“em seu poder” Se deixa preso
Concurso Roubo sem aumento e sequestro (art. 148)
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Roubo qualificado
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Violência causa a lesão grave ou morte Aplicável ao roubo próprio e impróprio Inaplicável o aumento do § 2º Causado dolosa ou culposamente
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Lesão grave
Art. 129, §§ 1º e 2º
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Morte (latrocínio)
Crime hediondo Art. 1º, II, da Lei 8.072/90
Consumado ou tentado
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Consumação do latrocínio
Subtração Tentada Tentada Consumada Consumada
Morte Tentada Consumada Tentada Consumada
Latrocínio Tentado Consumado Tentado Consumado
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Classificação
Comum ou livre Forma livre ou vinculada Material, Formal ou de mera conduta Instantâneo ou permanente Comissivo ou omissivo Unissubjetivo Plurissubsistente ou Unissubsistente
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