ROTINAS DE PESSOAL
Presidente da FIEMG Robson Braga de Andrade
Gestor do SENAI Petrnio Machado Zica
Diretor Regional do SENAI e Superintendente de Conhecimento e Tecnologia Alexandre Magno Leo dos Santos
Gerente de Educao e Tecnologia Edmar Fernando de Alcntara
Elaborao ngela Maria De-Lazzari Bicalho Resende
Organizao Unidade Operacional Centro Profissional Amrico Ren Giannetti
SUMRIO 1. DIREITO DO TRABALHO............................................................. 07
2. ASPECTOS HISTRICOS............................................................ 07
3. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO ....................................... 09
3.1. Constituio federal .......................................................................... 10
3.2. Leis.................................................................................................... 10
3.3. Atos do poder executivo.................................................................... 10
3.4. Sentena normativa .......................................................................... 11
3.5. Convenes e acordos coletivos ...................................................... 11
3.6. Regulamento de empresa................................................................. 11
3.7. Disposies contratuais .................................................................... 12
3.8. Usos e costumes............................................................................... 12
4. PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO .......................................... 13
5. EMPREGADO ......................................................................................... 13
6. EMPREGADOR....................................................................................... 15
6.1. Poderes concedidos ao empregador................................................ 15
7. RECRUTAMENTO, SELEO E ADMISSO....................................... 17
7.1. Recrutamento.................................................................................... 17
7.2. Seleo ............................................................................................. 18
8. EXAME MDICO .................................................................................... 18
9. CONTRATO DE TRABALHO ................................................................. 23
9.1. Natureza jurdica do contrato de trabalho......................................... 23
9.1.1. expresso ..................................................................................... 23
9.1.2. tcito ........................................................................................... 23
9.2. Contrato por prazo indeterminado .................................................... 24
9.3. Contrato por prazo determinado....................................................... 24
9.4. Contrato de obra certa ...................................................................... 26
9.5. Contrato temporrio .......................................................................... 26
10. REMUNERAO.................................................................................. 27
10.1. Salrio ............................................................................................. 27
10.2. Comisses....................................................................................... 28
10.3. Dirias ............................................................................................. 28
10.4. Gorjeta............................................................................................. 29
10.5. Gratificao ..................................................................................... 29
10.6. Gratificao de funo .................................................................... 29
10.7. Salrio mnimo ................................................................................ 29
10.8. Piso salarial ..................................................................................... 29
10.9. Salrio Profissional ......................................................................... 29
10.10. Salrio normativo .......................................................................... 30
10.11. Adicionais...................................................................................... 30
10.11.1. Adicional noturno...................................................................... 30
10.11.2. Adicional de insalubridade ....................................................... 32
10.11.3. Adicional de periculosidade ..................................................... 33
10.11.4. Adicional de transferncia ........................................................ 34
10.11.5. Adicional por tempo de servio ................................................ 34
11. FOLHA DE PAGAMENTO E GPS........................................................ 34
11.1. Folha de pagamento.................................................................... 34
11.2. Guia da previdncia social........................................................... 35
12. DURAO DO TRABALHO................................................................. 36
12.1. Excludos de controle de jornada.................................................. 36
12.2. Horas extras .................................................................................. 37
12.3. Supresso de horas extras ........................................................... 37
12.4. Banco de horas ............................................................................. 37
13. AVISO PRVIO ..................................................................................... 38
13.1. Imotivada ou motivada .................................................................. 38
14. RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO..................................... 40
14.1. Justa causa ................................................................................... 40
14.2.1. Resciso indireta ........................................................................ 41
15. HOMOLOGAO DA RESCISO ....................................................... 42
15.1. Obrigatoriedade e finalidade ......................................................... 42
15.2. Representao das partes ............................................................ 42
15.3. Dispensa da homologao............................................................ 42
APRESENTAO
Muda a forma de trabalhar, agir, sentir, pensar na chamada sociedade do conhecimento
Peter Drucker O ingresso na sociedade da informao exige mudanas profundas em todos os perfis profissionais, especialmente naqueles diretamente envolvidos na produo, coleta, disseminao e uso da informao. O SENAI, maior rede privada de educao profissional do pas, sabe disso, e, consciente do seu papel formativo, educa o trabalhador sob a gide do conceito da competncia: formar o profissional com responsabilidade no processo produtivo, com iniciativa na resoluo de problemas, com conhecimentos tcnicos aprofundados, flexibilidade e criatividade, empreendedorismo e conscincia da necessidade de educao continuada. Vivemos numa sociedade da informao. O conhecimento, na sua rea tecnolgica, amplia-se e se multiplica a cada dia. Uma constante atualizao se faz necessria. Para o SENAI, cuidar do seu acervo bibliogrfico, da sua infovia, da conexo de suas escolas rede mundial de informaes Internet to importante quanto zelar pela produo de material didtico. Isto porque, nos embates dirios, instrutores e alunos, nas diversas oficinas e laboratrios do SENAI, fazem com que as informaes, contidas nos materiais didticos, tomem sentido e se concretizem em mltiplos conhecimentos. O SENAI deseja, por meio dos diversos materiais didticos, aguar a sua curiosidade, responder s suas demandas de informaes e construir links entre os diversos conhecimentos, to importantes para sua formao continuada!
Gerncia de Educao e Tecnologia.
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1. DIREITO DO TRABALHO
Direito Trabalho o ramo do direito que disciplina as relaes de emprego,
individuais e coletivas.
O Direito do Trabalho pode ser dividido, portanto, em: Direito Individual do
Trabalho, que estuda o contrato individual do Trabalho e as regras legais e
normativas a ele aplicveis e Direito Coletivo do Trabalho que estuda as
relaes coletivas.
2. ASPECTOS HISTRICOS
O direito do trabalho surgiu como conseqncia da questo social que foi
precedida da Revoluo Industrial do sc. XVIII e da reao humanista que se
props a garantir ou preservar a dignidade do ser humano ocupado no trabalho
das indstrias que, com o desenvolvimento da cincia, deram nova fisionomia ao
processo de produo de bens na Europa e outros continentes.
Dentre as conquistas da Rev. Industrial do sc. XVIII, a utilizao de foras
motrizes distintas da fora muscular do homem e dos animais foi um dos
acontecimentos de maior destaque, porque permitiu a evoluo do maquinismo.
Do maquinismo energia hidrulica, evoluiu-se para o vapor, em seguida para a
energia eltrica e todo esse progresso tcnico influiu bastante na diviso e
especializao do trabalho, bem como nas condies de adaptao.
Os trabalhadores que lidavam com essas mquinas foram se aperfeioando e foi
surgindo regulamentao relativa preveno e reparao de acidentes.
Logo em seguida, surgiu o proletariado. Proletrio naquela poca era uma
trabalhador que prestava servios em jornadas que variam de 14 a 16 horas,
no tinham oportunidade de desenvolvimento intelectual, habitava em condies
subumanas, em geral nas adjacncias do prprio local da atividade, tinha prole
numerosa e ganhava um salrio em troca disso.
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Foi uma poca de desumanizao e despersonalizao, imperavam a
desigualdade e uma necessidade de libertao, nsia por Justia. A imposio
das condies de trabalho pelo empregador, a exigncia de excessivas jornadas
de trabalho, a explorao das mulheres e menores, que constituam mo de
obra mais barata, os acidentes ocorridos com os trabalhadores no desempenho
de suas atividades e a insegurana quanto ao futuro e aos momentos nos quais
fisicamente no tiveram condies de trabalhar foram as constantes da nova era
do proletariado, s quais pode se acrescentar tambm os baixos salrios.
Se o patro estabelecia as condies de trabalho a serem cumpridas pelos
empregados, porque, principalmente, no havia um direito regulamentado o
problema. O patro era quem sempre fixava as normas de trabalho e, como
jamais existiu um contrato escrito, o empregador podia dar por terminada a
relao de emprego quando bem entendesse ou ainda modifica-la a seu arbtrio.
O trabalho das mulheres e menores foi usado sem maiores precaues. Na
Inglaterra, os menores eram oferecidos aos distritos industrializados em troca de
alimentao, de tal modo que esse trfico de menores tornou-se fonte de riqueza
nacional. Houve poca em que nesse srdido intercmbio havia negociaes em
que a prpria unidade administrativa inglesa fechava contratos de fornecimento
de menores em que o industrial teria que aceitar em um lote de menores, os
idiotas, em proporo de um para cada vinte.
O trabalho dos menores cercava-se de ms condies sanitrias. A situao das
mulheres no era diferente.
A liberdade de fixar a durao diria de trabalho no tinha restries. Os
empregados tomavam a iniciativa de, segundo os prprios interesses,
estabelecer o nmero de horas de trabalho que cabia aos empregados cumprir.
No havia distino entre adultos, menores e mulheres ou mesmo entre tipos de
atividades, penosas ou no.
Somente com a Rev. Francesa e o liberalismo comearam a surgir as primeiras
normas trabalhistas. Em seguida, comearam a aparecer os sindicatos e, em
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conseqncia, os movimentos trabalhistas que sempre foi quem conseguiu
maior evoluo na rea do direito do trabalho. S que tudo isso no foi feito sem
derramamento de sangue. A luta pelos direitos do trabalho era ferrenha e
condenada, eram inclusive proibidas na poca as reunies dos sindicatos,
consideradas movimentos criminosos.
Somente em 1824 que os sindicatos foram aprovados legalmente e em 1871
foram reconhecidos oficialmente. A partir da foi um pulo. Comearam a surgir
leis atravs da luta do movimento sindicalista e do mundo essa evoluo chegou
tambm ao nosso pas.
No Brasil, abolida a escravido e proclamada a Republica, iniciou-se o perodo
liberal do direito do trabalho, caracterizado por algumas iniciativas que, embora
sem maior realce, contriburam para o ulterior desenvolvimento da nossa
legislao.
3. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Etimologia: fons, fontis nascente de gua.
Fontes so meios de exteriorizao de comandos (prescries de conduta).
A maioria das normas trabalhistas encontra-se na Constituio Federal, na
Consolidao das Leis do Trabalho, alm de leis especficas sobre a matria
trabalhista como?
Lei nmero 8.036, de 11/05/90 (FGTS);
Lei nmero 605/49 (repouso semanal remunerado);
Lei nmero 5.859, de 11/12/72 (empregado domstico);
Lei nmero 5.889, de 08/06/73 (trabalho rural);
Lei nmero 6.019, de 03/01/74 (trabalho temporrio);
Lei nmero 7.418, de 16/12/85 (vale-transporte).
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3.1 Constituio Federal
A primeira Constituio a tratar de normas do Direito do Trabalho foi a de 1934.
de competncia privativa da Unio legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22
da CF), o que impede os estados-membros e os municpios de o fazer.
Assim, as demais normas iro originar-se da Constituio que, em muitos casos,
especifica a sua forma de elaborao e at o seu campo de atuao.
3.2 Leis
Diversas leis tratam do Direito do Trabalho. A principal delas uma compilao
da legislao, a que se deu o nome de Consolidao das Leis do Trabalho
(CLT), consubstanciada no Decreto Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943. No se
trata de nenhum cdigo, mas sim de uma consolidao, que vem justamente
reunir a legislao esparsa sobre o tema existente no perodo anterior a 1943 e
suas posteriores modificaes.
A Consolidao das Leis do Trabalho, enfeixando num nico texto todas as
normas disciplinares as relaes individuais e coletivas de trabalho, alm das
concernentes a procedimentos administrativos e Justia do Trabalho,
proporcionou o conhecimento global dos direitos e obrigaes trabalhistas, no
s aos intrpretes e aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus
destinatrios: os empregadores e os empregados.
3.3 Atos do Poder Executivo
O Poder Executivo tem poder para expedir decretos e regulamentos (art. 84, IV,
da CF), nesse ponto foram editados vrios decretos visando ao cumprimento da
legislao, como o decreto 27.048/49 (repouso semanal remunerado), o Decreto
57.155/65 (Dcimo Terceiro Salrio), o Decreto 71.885 (empregado domstico),
entre outros.
O Ministrio do Trabalho tambm expede portarias, ordens de srvio etc.
Exemplo a portaria 3.214/78, que especifica questes sobre medicina e
segurana do trabalho.
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3.4 Sentena Normativa
Chama-se Sentena Normativa a deciso dos Tribunais Regionais do Trabalho
ou do TST no julgamento dos dissdios coletivos. O art. 114, da CF, caput, e seu
pargrafo 2 do competncia Justia do Trabalho para estabelecer normas e
condies de trabalho.
3.5 Convenes e Acordos Coletivos
As convenes coletivas so os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos
de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos
trabalhadores) a respeito de condies de trabalho para a categoria (art. 611
da CLT). Os acordos coletivos so os pactos celebrados entre uma ou mais de
uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condies de
trabalho (pargrafo 1, do art. 611 da CLT). Assim, as regras que forem
estabelecidas em convenes e acordos coletivos sero observadas nas
categorias respectivas. Trata-se, portanto, de uma das fontes do Direito do
Trabalho.
3.6 Regulamento de Empresa
Geralmente, o regulamento de empresa elaborado unilateralmente pelo
empregador, mas possvel a participao de empregado na sua elaborao.
Pelo fato de serem estabelecidas condies de trabalho no regulamento, este
vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas clusulas
aderem ao contrato de trabalho.
Consiste num conjunto sistemtico de normas sobre condies gerais de
trabalho, prevendo diversas situaes a que os interessados se submetero na
soluo dos casos futuros.
O plano de cargos e salrios tem natureza jurdica de Regulamento de Empresa
e como tal manifestao do legtimo poder empresarial de organizao.
Compete ao empregador organizar a sua atividade, estrutura de cargos, definir
padres de remunerao, carreiras e critrios de promoo, estes,
alternativamente, por merecimento e antiguidade. A empresa pode modificar o
plano de cargos e salrios para adapta-lo s suas transformaes de ordem
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econmica e tecnolgica e de administrao do pessoal, observadas, no
entanto, regras jurdicas.
3.7 Disposies Contratuais
So as determinaes inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo
bilateral firmado entre os convenientes a respeito de condies de trabalho e
que iro dar origem a direitos e deveres do empregado e empregador.
3.8 Usos e Costumes
Os usos e costumes so uma importante fonte do Direito do Trabalho. Muitas
vezes, dos usos e costumes, na sua reiterada aplicao pela sociedade, que
se origina a norma legal. Mesmo na empresa, costumam a aparecer regras que
so aplicadas reiteradamente, embora no estejam disciplinadas em lei. A
gratificao um pagamento, feito pelo empregador, que tem por natureza o
costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificao natalina que
ela passou a ser compulsria, dando origem ao atual 13 salrio (art. 443 CLT).
O prprio contrato de trabalho no precisa ser feito por escrito, podendo ser
regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente
pelas partes (art. 443 CLT).
As horas extras passaram a integrar outras verbas (frias, 13, FGTS, DSRs,
aviso prvio, etc.) por fora do costume, da habitualidade no seu pagamento.
As parcelas do salrio pagas em utilidades (alimentao, vesturio, habitao,
transporte etc), s integraro o salrio se houver habitualidade no seu
pagamento, ou seja, por fora do costume (art. 458 da CLT).
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4. PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princpios so o ponto de partida do Direito. As autoridades administrativas e
a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro,
conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros
princpios e normas gerais de direito, principalmente do Direito do Trabalho.
Alguns princpios so aplicveis tanto ao Direito do Trabalho como aos outros
ramos de Direito, embora em alguns casos possam ter um aspecto especial no
Direito do Trabalho. Exemplo: princpio da autonomia da vontade livre a
estipulao das condies de trabalho em tudo que no contrariar a ordem
pblica, as decises judiciais e as convenes coletivas de trabalho; princpio do
pacta sunt servanda contrato deve ser executado pelas partes nos termos
ajustados o contrato faz lei entre as partes etc.
Existem princpios, contudo, que se dirigem diretamente ao Direito do Trabalho.
So os chamados princpios universais do Direito do Trabalho:
1. Princpio da Liberdade de Trabalho;
2. Direito de Organizao Sindical;
3. Princpio das garantias mnimas do trabalhador;
4. Princpio da norma favorvel;
5. Princpio da igualdade salarial;
6. Princpio da justa remunerao;
7. Princpio do direito ao descanso;
8. Princpio do direito ao emprego;
H tambm o princpio do direito Previdncia Social, o princpio que assegura
o Direito de Greve, entre outros.
5. EMPREGADO
a pessoa fsica que presta servios de natureza no-eventual a empregador,
sob a dependncia deste e mediante salrio.
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So quatro, portanto, os requisitos essenciais para configurao da figura do
empregado:
PESSOALIDADE;
HABITUALIDADE;
SUBORDINAO;
ONEROSIDADE.
EMPREGADO CELETISTA
TRABALHADOR AUTNOMO
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR TEMPORIO
EMPREGADO APRENDIZ
A atividade exercida pelo empregado dirigida pelo empregador; Os riscos do
empreendimento so suportados
pelo empregador; O empregado
presta servios subordinado,
permanentemente e no pode ser substitudo por
outro;
independente no ajuste e na execuo do
servio;
Assume os riscos de sua atividade
econmica;
Executa tarefas esporadicamente (ex. realizar a
pintura da empresa, trocar encanamento
etc).
O eventual executa servios no-coincidentes com os objetivos
da empresa.
Contratado por empresa de
trabalho temporrio para
substituio transitria de
pessoal regular e permanente do
tomador de servio ou por
acrscimo extraordinrio de
tarefas(ex. vendedoras em
pocas de Natal). O contrato poder
ter durao mxima de trs
meses.
Menores entre 14 e 16 anos.
Menor que
presta servios remunerado, recebendo os ensinamentos metdicos de
uma profisso.
A aprendizagem
industrial, comercial e
rural.
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EMPREGADO EM DOMICLIO
TRABALHADOR AVULSO
ESTAGIRIO EMPREGADO DOMSTICO
O empregado realiza o trabalho
em sua residncia ou em
oficina prpria por conta do empregador.
Tem direitos iguais aos
demais trabalhadores
(ex. costureiras que trabalham na
prpria residncia).
obrigatria a intermediao
do Sindicato do trabalhador na colocao da mo-de-obra; Curta durao dos servios
prestados a um beneficiado.
Remunerao paga
basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato (ex.
estivador).
Contrato realizado entre
empresa e estudante
regularmente matriculado em curso superior, profissionalizante e de 2 grau e supletivo, com intervenincia obrigatria da
instituio obrigacional.
Presta servios de natureza contnua no
mbito residencial.
Finalidade da
atividade no lucrativa (ex.
mordomo, caseiro,
arrumadeira, copeira, etc).
6. EMPREGADOR
A CLT, em seu art. 2, trouxe o conceito de EMPREGADOR, vejamos: a
empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos do negcio (atividade
econmica), assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.
Equiparam-se, contudo, ao empregador:
1. Profissionais liberais;
2. Instituies de beneficncia;
3. Associaes recreativas;
4. Outras instituies, ainda que sem fins lucrativos, que admitam
empregados.
6.1 Poderes concedidos ao empregador
Poder de Direo do Empregador: sendo o empregado um trabalhador
subordinado est sujeito ao poder de direo do empregador.
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Poder de Organizao: o empregador tem todo o direito de organizar o seu
empreendimento, decorrente at mesmo do direito de propriedade. O
empregador estabelecer que atividade ser desenvolvida: agrcola, industrial,
comercial, de servios etc. O empregador determinar o nmero de funcionrios
de que precisa, os cargos, funes, local de trabalho, etc. Dentro do poder de
organizao, iremos encontrar a possibilidade de o empregador regulamentar o
trabalho, elaborando o regulamento da empresa.
Poder de Controle: o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as
atividades de seus empregados. O empregado poder ser revistado ao final do
expediente, porm esta revista no poder ser feita de maneira abusiva ou
vexatria, ou seja, dever ser moderada. A prpria marcao do carto de ponto
decorrente do poder de fiscalizao do empregador sobre o empregado, de
modo que se possa verificar o correto horrio de trabalho do obreiro, que
inclusive tem amparo legal, pois nas empresas de mais de 10 empregados
obrigatria a anotao da hora de entrada e sada, em registro manual,
mecnico ou eletrnico, devendo haver a assinalao do perodo de repouso.
Poder Disciplinar: O empregado poder ser advertido e suspenso. O atleta
profissional de futebol poder ser multado. A advertncia muitas vezes, feita
verbalmente. Caso o empregado reitere o cometimento de uma falta, a poder
ser advertido por escrito. Na seguinte, ser suspenso. O empregado no poder,
porm, ser suspenso por mais de 30 dias, o que importar a resciso injusta do
contrato de trabalho (art. 474 CLT). Normalmente, o empregado suspenso por
um a cinco dias. No necessrio, contudo, que haja gradao nas punies do
empregado. O empregado poder ser demitido diretamente, sem antes ter sido
advertido ou suspenso, desde que a falta por ele cometida seja realmente grave.
O melhor seria que, na primeira falta, o empregado fosse advertido verbalmente;
na segunda, fosse advertido por escrito; na terceira, fosse suspenso; na quarta,
fosse demitido
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7. RECRUTAMENTO, SELEO E ADMISSO
O processo de admisso envolve uma srie de etapas que as empresas devem
observar.
Esse processo de suma importncia para a empresa, pois a escolha certa do
empregado e o cumprimento eficiente de todas as rotinas do departamento de
pessoal vo representar uma enorme economia.
O recrutamento ou seleo a operao atravs da qual a empresa comunica
interna ou externamente as suas necessidades de preenchimento de vagas no
quadro de pessoal, conforme segue:
a) anncio em jornal ou rdio: os mais usados atualmente, sendo que o
anncio radiofnico mais usado para atingir camadas da populao de
baixa escolaridade;
b) Indicao: o meio de conseguir emprego atravs de outras pessoas que
j trabalham na empresa;
c) Agncia de emprego: possibilitam uma administrao mais rpida, j que
possuem pessoas pr-selecionadas.
7.1 Recrutamento
Para preencher o cargo vago, a empresa sempre procura escolher o melhor
profissional. Para isso, o processo de recrutamento deve ser desenvolvido de
forma a atrair candidatos potencialmente qualificados e capazes de ocupar o
cargo oferecido.
O recrutamento basicamente um sistema de informaes atravs do qual a
empresa divulga e oferece ao mercado de trabalho oportunidade de emprego
que pretende ocupar.
Para atrair os candidatos que atendam a seus interesses, a empresa deve
procurar os meios de recrutamento mais adequados, j que o mercado
apresenta fontes diversificadas.
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7.2 Seleo
O processo de seleo pode ser resumido como sendo a escolha do profissional
certo para o cargo a ser ocupado.
Como existem inmeros candidatos para o cargo, necessrio que se escolha o
candidato que melhor preencha os requisitos do cargo, onde, se submetero a
entrevistas e testes escolha, pelo empregador, de seu futuro empregado.
8. EXAME MDICO
Os exames mdicos so requisitos essenciais para admisso, demisso ou
mesmo para a manuteno do Contrato de Trabalho. Tm por finalidade a
verificao da capacidade funcional, ou seja, aptido fsica ou mental do
empregado para o desempenho de determinada atividade ou funo.
Assim, todas as instituies ou empregadores que admitam trabalhadores como
empregados, esto obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle
Mdico de Sade Ocupacional (PCMSO) com objetivo de promoo e
preservao da sade do conjunto de seus trabalhadores.
O PCMSO dever ter carter de preveno, rastreamento e diagnstico precoce
dos agravos sade relacionados ao trabalho, alm de constatao de
existncia de casos de doenas profissionais ou danos irreversveis sade dos
trabalhadores.
A NORMA REGULAMENTADORA 7 (NR-7) trata do PROGRAMA DE
CONTROLE MDICO DE SADE OCUPACIONAL (PCMSO), estabelecendo a
obrigatoriedade de sua elaborao e implementao. Tal norma estabelece os
parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados na execuo do
PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociao coletiva de
trabalho.
Caber empresa contratante de mo-de-obra prestadora de servios informar
os riscos existentes e auxiliar na elaborao e implementao do PCMSO nos
locais de trabalho onde os servios esto sendo prestados, e, ainda:
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a) custear, sem nus para o empregado, todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
b) indicar, dentre os mdicos do Servio especializado em Engenharia de
Segurana e Medicina do Trabalho (SESMT) um coordenador
responsvel pela execuo do PCMSO;
c) no caso de a empresa estar desobrigada a manter mdico do Trabalho,
de acordo com a NR- 4, dever o empregador indicar mdico do
Trabalho, empregado ou no da empresa, para coordenar o PCMSO;
d) inexistindo mdico do trabalho na localidade, o empregador poder
contratar mdico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Ficam desobrigadas de indicar mdico coordenador as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4, com at 25 empregados e aquelas de
grau de risco 3 e 4, segundo o grau I da NR 4, com at dez empregados.
AS empresas com mais de 25 e at 50 empregados, enquadradas do grau de
risco de 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4, podero estar desobrigadas de
indicar mdico coordenador em decorrncia de negociao coletiva. De igual
maneira, as empresas com mais de 10 da NR 4 podero tambm deixar de
indicar mdico coordenador, em decorrncia de negociao coletiva, assistida
por profissional do rgo competente em segurana e sade do trabalho.
Compete ao mdico-coordenador realizar os exames previstos na NR 7, ou
encarregar os mesmos ao profissional mdico, familiarizado com os princpios
de patologia ocupacional e suas causas, bem como o ambiente, as condies de
trabalho e os riscos a que est ou ser exposto cada trabalhador da empresa a
ser examinado.
PCMSO deve incluir, entre outros, a realizao obrigatria dos exames mdicos:
a) admissional
b) peridico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudana de funo;
e) demissional.
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Os exames mdicos admissionais devero ser realizados antes que o
trabalhador assuma suas atividades. J os exames mdicos peridicos devero
ser realizador de acordo com os intervalos mnimos de tempo abaixo
discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situaes de trabalho que
impliquem o desencadeamento ou agravamento de doena ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenas crnicas, os
exames devero ser repetidos:
a.1 a cada ano ou a intervalos menores, a critrio do mdico encarregado, ou
se notificado pelo mdico agente da inspeo do trabalho, ou, ainda, como
resultado de negociao coletiva de trabalho;
a2 de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os
trabalhadores expostos a condies hiperbricas;
b) parar os demais trabalhadores:
b.1 anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco
anos de idade,
b.2 a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e
cinco anos de idade
O exame mdico de retorno ao trabalho, dever ser realizado, obrigatoriamente,
no primeiro dia de volta ao trabalho do trabalhador ausente por perodo igual ou
superior a 30 (trinta) dias por motivo de doena ou acidente, de natureza
ocupacional ou no, ou parto. J o exame mdico de mudana de funo, ser
obrigatoriamente realizado antes da data da mudana.
Para fins desta NR, entende-se por mudana de funo toda e qualquer
alterao de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposio
do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da
mudana.
O exame mdico demissional ser obrigatoriamente realizado at a data da
homologao, desde que o ltimo exame mdico ocupacional tenha sido
realizado h mais de :
21
135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I
da NR 4;
90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I
da NR 4.
Para cada exame mdico realizado, o mdico emitir o Atestado de Sade
Ocupacional ASO, em duas vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no
local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, disposio da fiscalizao do trabalhador, devendo ainda ser mantidos
por perodo mnimo de 20 anos aps o desligamento do trabalhador. A segunda
via do ASO ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na
primeira via.
Sendo verificada, atravs da avaliao clnica do trabalhador e/ou exames
constantes do quadro I da NR 7 exposio excessiva ao risco, mesmo sem
qualquer sintomologia ou sinal clnico, dever o trabalhador ser afastado do local
de trabalho ou risco, at que esteja normalizado o indicador biolgico de
exposio e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido
adotadas.
Sendo constatada a ocorrncia ou agravamento de doenas profissionais,
atravs de exames mdicos que incluem os definidos na NR-7, ou sendo
verificadas alteraes que revelem qualquer tipo de disfuno de rgos ou
sistema biolgico, atravs dos exames constantes dos quadros I e II, mesmo
sem sintomologia, caber ao mdico coordenador ou encarregado:
a) solicitar empresa a emisso da Comunicao de acidentes de
trabalho (CAT);
b) indicar, quando necessrio, o afastamento do trabalhador da
exposio ao risco, ou trabalho;
c) encaminhar o trabalhador Previdncia Social para estabelecimento
do nexo causal, avaliao de incapacidade e definio de conduta
previdenciria em relao ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto necessidade de adoo de medidas
de controle no ambiente de trabalho.
22
Aps os procedimentos pr-admissional (processo de recrutamento e seleo e
exame mdico) o candidato selecionado vai ser contratado na condio de
empregado. Para isto, deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdncia
Social, para que seja anotada e assinada.
Nenhum emprego ou atividade profissional pode ser exercido sem que o
interessado esteja de posse da CTPS, onde sero registrados todos os dados do
contrato de trabalho, informaes que serviro para alterao de aposentadoria
e demais benefcios previdencirios.
Alm da CTPS, so documentos exigidos para que se proceda o registro do
empregado:
CPF
Carteira de Estrangeiro
Carteira de Identidade profissional
Carteira de Inscrio no PIS
Exame Mdico
Fotografia
Cdula de Identidade
Ttulo de Eleitor
Certificado de Reservista
Certido de Casamento
Certido de nascimento dos filhos menores de 14 anos, ou invlidos de
qualquer idade, ou outro documento que comprove ser o menor seu
dependente necessrio para o pagamento do salrio famlia.
Carto da criana
Atestado de bons antecedentes
Comprovante de endereo
Carta de apresentao
Outros
23
9. CONTRATO DE TRABALHO
O art. 442 da CLT assim preceitua: Contrato individual de trabalho o acordo
tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.
9.1 Natureza jurdica do contrato de trabalho:
O contrato de trabalho de direito privado, ele rege relaes entre pessoas
fsicas e empresa. Mesmo quando o Estado contrata celetista, o contrato de
trabalho vai ser de direito privado porque o Estado deixa sua posio posio
de particular. O contrato de trabalho , alm disso: bilateral, intuitu personae
em relao ao empregado, consensual, oneroso, de trato sucessivo e execuo
continuada e no-solene.
O contrato de trabalho poder ser:
9.1.1 Expresso: o contrato ajustado, combinado, no havendo a necessidade
de ser por escrito. O acerto verbal o suficiente para caracterizar o vnculo
empregatcio. Podem se apresentar de duas formas:
Verbal
Escrito
9.1.2 Tcito: o chamado contrato realidade. assim chamado porque mais
valem os pressupostos fticos, a primazia do fato, que os ttulos jurdicos das
partes.
A carteira de trabalho o documento probatrio mais importante da relao de
emprego, mas isso no quer dizer que na falta dela a relao j no esteja
constituda. Ou seja, o registro do empregado no tem valor constitutivo, mas
sim probatrio.
O objeto do contrato de trabalho a prestao do servio subordinado e no
eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento do salrio.
Requisitos: continuidade, subordinao, alteridade, pessoalidade e onerosidade.
No necessria a exclusividade na prestao de servio pelo empregado ao
empregador. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de
24
sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, ser considerado
empregado.
Quanto ao prazo, o contrato de trabalho pode ser:
1- Por prazo indeterminado
2 - Por prazo determinado
9.2 Contrato por prazo indeterminado
regra geral de contratao, onde no se determina, por ocasio da celebrao
do contrato, um prazo ou uma condio para sua cessao. O empregado
contrato a prestar servios ao seu empregador por um perodo interminado de
tempo, inexistindo, desta forma, previso expressa para o trmino da relao
empregatcia.
9.3 Contrato por prazo determinado
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia
depende de tempo pr-fixado ou da execuo de servios especificados, ou
ainda, da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.
So previstas trs possibilidades na CLT que permitem a realizao do contrato
por prazo determinado:
1 Servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do
prazo. A predeterminao do prazo decorre do servio a ser executado, ou seja,
o servio pode ser transitrio por ser alheio atividade fim da empresa, ou sem
funo da atividade empresarial de carter sazonal.
2 Atividade empresarial transitria. Aqui, o que transitrio a prpria
atividade empresarial e no o servio.
3 Experincia. avaliao mtua. O contrato de experincia cabe em qualquer
atividade. Ela exige anotao.
O prazo mximo de contrato de trabalho por tempo determinado de 2 anos.
Pode tal contrato sofrer uma nica prorrogao, contudo, entende-se que essa
prorrogao no pode, somada ao tempo anterior, ultrapassar de dois anos. O
25
limite mximo de dois anos inclui as prorrogaes. Assim, se o contrato tiver
prazo de dois anos no poder haver prorrogao, pois j se utilizou o limite
mximo de tempo permitido pela lei.
J o contrato de experincia tem prazo mximo de durao de 90 dias.
Esses contratos s admitem prorrogao uma vez. Da 2 vez em diante, o
contrato passa a ser indeterminado art. 451 da CLT.
Podem ser feitos contratos sucessivos por prazo determinado, com um lapso
temporal entre esses dois contratos, desde que esse lapso temporal seja
superior a 6 meses. Se tal lapso for inferior, o contrato passa tambm a ser por
prazo indeterminado.
A vigncia do contrato de trabalho por prazo determinado pode ser dado por :
data, servio, fato previsvel (ex. aquele suscetvel de previso contrato de
safra: colhida a safra, termina o contrato)
No contrato de experincia, bem como nos demais contratos por prazo
determinado, no h aviso prvio, salvo se houver clusula que permita s
partes rescindirem o contrato antes de expirado o prazo estipulado. A colocao
de clusula de aviso prvio no vedada, caso em que a durao do aviso
prvio no poder ser inferior ao previsto em lei, quer seja, 30 dias como
durao mnima. devido o 13 salrio e as frias proporcionais nos contratos
por prazo determinado.
E quando o empregado no cumprir esse contrato? Se a resciso do contrato de
trabalho se der antes de concludo o prazo de experincia, pelo empregado, sem
motivo justificado, poder o empregador descontar, do montante que ele tem
para receber da empresa, 50% daquilo que receberia se cumprisse o contrato
at seu trmino. O empregado contratado mediante experincia deve ser
registrado em Carteira de Trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado
de registro de empregados, desde o primeiro dia de trabalho. No importa que o
contrato em questo seja de experincia.
26
E se o empregador dispensar o empregado antes do trmino? Se a dispensa for
imotivada, o empregador dever pagar ao empregado uma indenizao
equivalente a 50% daquilo que receberia at o final do prazo pactuado, mais
multa de 40% do FGTS.
Novo contrato de experincia com o mesmo empregado, somente pode ser
celebrado aps 6 meses da resciso do primeiro e somente se se tratar de um
outro servio (uma nova funo), pois, seria um absurdo submeter o mesmo
empregado a novo teste, na mesma funo. Somente nos demais casos de
contrato por prazo determinado depois de 6 meses pode ser firmado novo
contrato na mesma funo por tempo determinado.
9.4. Contrato de obra certa
Este contrato de trabalho tambm se enquadra no elenco dos contratos por
prazo determinado, devendo, pois observar as orientaes a ele atinentes, alm
das que so especificas para este caso.
No contrato de obra certa no existe uma data definida para o trmino do
contrato. O trmino est condicionado concluso da obra. Ex. se o trabalhador
presta servios na construo civil como pedreiro, pode ser admitido para
determinada e especifica obra. Haver um contrato a prazo, pela natureza
transitria do servio. Porm, desde que seja admitido para diversas obras, o
contrato ser a prazo indeterminado.
9.5 Contrato Temporrio
No se deve confundir contrato por prazo determinado, com trabalho temporrio.
Isto porque, caracteriza-se como trabalho temporrio aquele prestado por
pessoa fsica, com a finalidade de atender necessidades transitrias de uma
empresa, necessidade esta representada pela substituio de seu pessoal
regular e permanente ou por acrscimo extraordinrio de servios.
O trabalho temporrio regido por legislao prpria atravs da lei 6.019/74,
devendo o trabalhador ser contratado atravs da empresa de trabalho
temporrio.
27
Conceitua-se como empresa de trabalho temporrio, a pessoa fsica ou jurdica,
necessariamente urbana, cuja atividade consiste colocar, temporariamente,
disposio de outras empresas, denominadas prestadoras de servios, por certo
prazo, trabalhadores devidamente qualificados.
Ou seja, quando a empresa precisar de um trabalhador temporrio, deve
contrat-lo atravs de uma empresa legalmente constituda com finalidade de
colocao de mo-de-obra temporria, ou seja, a relao ; de natureza jurdica
entre as empresas.
A empresa contratante no mantm relao de emprego com o prestador de
servio que lhe foi encaminhado, salvo se a empresa prestadora de servio no
cumprir com seus compromissos, quando ento a empresa tomadora de servio
ser solidria no pagamento dessas obrigaes trabalhistas e previdencirias.
10 REMUNERAO
o conjunto de retribuies recebidas pelo empregado pela prestao de
servios, seja em dinheiro, seja em utilidades, provenientes do empregador ou
de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as
suas necessidades vitais bsicas e da sua famlia.
10.1 Salrio
a importncia fixa estipulada em razo do contrato de trabalho e em funo da
prestao do servio.
S permitida a reduo de salrios em dois casos. Trata-se de uma princpio
de flexibilizao em favor da coletividade, so eles:
1 - decorrente de acordo ou conveno coletiva de trabalho;
2 - reduo do trabalho e do correspondente salrio mediante negociaes com
o sindicato.
admitida a reduo de jornada, mediante acordo ou conveno coletiva.
28
Descontos no salrio do empregado:
1- adiantamentos (s posso adiantar at o valor de um salrio do
empregado);
2- descontos legais (IR na fonte, Previdncia Social, autorizados por
escrito pelo empregado, planos de previdncia privada, etc);
3- dano causado dolosamente, a qualquer tempo pode ser descontado,
ou danos culposos quando houver disposio contratual;
4- penso alimentcia pode ser descontada em folha de pagamento
porque tem carter alimentar e autorizada por lei.
5- dvidas contradas para aquisio da casa prpria pelo SFH;
6- mensalidade devida pelo empregado sindicalizado;
7- Contribuio previdenciria;
8- Vale-transporte, 6% do salrio do empregado, e at 20% do custo
direto da refeio;
o vale-transporte ser custeado pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% de
seu salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens. No
tem vale-transporte natureza salarial nem se incorpora remunerao do
beneficirio para quaisquer efeitos. O empregado que desejar receber ou no o
beneficio do vale-transporte dever preencher Declarao e Termo e compromisso.
1- Faltas injustificadas;
2- Salrio-utilidade (moradia no mximo de 20% e alimentao no mximo de
20%). O desconto em virtude do salrio utilidade deve ser acertado entre as partes
desde a contratao.
10.2 Comisses
Parcela salarial devida ao empregado comissionista, com base em percentual
aplicado sobre o total das vendas realizadas. A comisso pode ser mista (salrio fixo
+ comisso) ou pura (apenas comisso)
10.3 Dirias
So importncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador
da sede da empresa e cessam quando ele retorna. Integram o salrio pelo seu valor
total e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem que excedam 50% do salrio
do empregado (enunciado n 101 do TST).
29
10.4 Gorjeta
Segundo a art. 457 da CLT, gorjeta a remunerao paga por terceiro. Assim, a
remunerao no somente paga pelo empregador. A gorjeta, como remunerao,
gera efeitos sobre o FGTS, frias, etc. O enunciado 354 diz que a gorjeta no
integra o salrio para as parcelas de: aviso prvio, adicional noturno, HE e repouso
semanal remunerado.
10.5 Gratificao
Parcela salarial devida ao empregado, normalmente em virtude de um trabalho
especial executado durante a jornada normal de trabalho.
10.6 Gratificao de funo
Parcela salarial devida em face da funo exercida pelo empregado. Ex. caixa de
banco.
10.7 Salrio Mnimo
fixado por lei ou medida provisria (art. 7 CF), nacionalmente unificado, sendo
vedada a sua vinculao para qualquer fim. a contraprestao mnima devida ao
trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de servio. No pode
haver distino de sexo.
10.8 Piso Salarial
o mnimo por categoria fixado pelo Sindicato atravs da negociao coletiva de
trabalho. Esse piso salarial vale para os trabalhadores do sindicato de acordo com a
regio.
10.9 Salrio Profissional
o fixado por lei nas profisses regulamentadas desde que:
1 - a profisso seja regulamentada por lei;
2 - a lei tem que fixar o salrio;
3 - o empregado esteja no exerccio da profisso regulamentada.
30
Enquanto o salrio mnimo geral, para qualquer trabalhador, o salrio profissional
se refere ao salrio de uma certa profisso ou categoria de trabalhadores. Foi o art.
7 da CF que abriu a possibilidade de se determinar o piso salarial proporcional
extenso e complexidade do trabalho.
10.10 Salrio Normativo
o fixado em Dissdio coletivo.
OBS: Quando se estabelece que o pagamento ser mensal, deve-se efetua-lo o
mais tardar at o quinto dia til do ms subseqente ao vencido. Mesmo que no
haja expediente aos sbados ou a empresa tenha um acordo de compensao de
horas, o sbado considerado dia til. Em caso de atraso de pagamento do salrio,
pode o empregado rescindir o contrato como dispensa indireta. Neste caso, o
empregador passvel de sanes de ordem fiscal.
10.11 Adicionais
Tem por objeto remunerar uma situao adversa de trabalho. Tem natureza de
remunerao e no de indenizao.
Os adicionais podem ser de fonte legal (fixados por lei) ou contratual (fixados pelas
partes em contrato), ou ainda fixados em conveno coletiva.
10.11.1 Adicional Noturno
Como regra, devido ao empregado urbano que trabalha no perodo entre 22:00 e
5:00 Horas. O trabalhador ter direito ao adicional no perodo de 21 s 5 horas da
manh seguinte. Na lavoura, entre as 20 de um dia e as 4h do dia seguinte.
31
Quadro de horas noturnas:
Trabalhador Jornada noturna Adicional noturno Hora noturna
Advogado (Estatuto
OAB)
Entre 20 e
5 horas
25%
5230
Engenheiro (Lei
4950/66)
Entre 22 e
5 horas
25%
5230
Porturio (Lei
4860/65)
Entre 19 e
7 horas
20%
60
Agricultura
Entre 21 e
5 horas
25%
60
Pecuria
Entre 20 e
4 horas
25%
60
Urbano Comum
(art. 73 CLT)
Entre 22 e
5 horas
20%
5230
A hora do trabalho noturno de 52 minutos e 30 segundos (5230). O adicional
noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos os
efeitos.
Menor de idade no pode trabalhar em horrio noturno art. 7 CF, XXXIII
Constituio Federal.
32
10.11.2 Adicional de Insalubridade
A NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR 15) trata do trabalho prestado em
condies de insalubridade.
Atividades Insalubres so aquelas nocivas sade; so as atividades que, por sua
natureza, expem a sade dos empregados a agentes nocivos sade, acima dos
limites de tolerncia aceitveis.
O adicional corresponde a 10% (mnimo), 20% (mdio) e 40% (mximo) calculados
sobre o salrio mnimo sempre.
Nas empresas em que os empregados fazem uso dos EPIs (equipamentos de
proteo individual), aps anlise dos tcnicos (mdicos ou engenheiros do
trabalho), constatada a reduo ou at mesmo a eliminao do agente insalubre, a
empresa poder reduzir o percentual do pagamento de insalubridade ou mesmo
deixar de pagar.
O fornecimento dos EPIs obrigatrio para o empregador e sua utilizao deve ser
fiscalizada pela empresa, cabendo aplicao de sanes disciplinares aos
empregados que se recusarem ou deixarem de usar o equipamento, sem justo
motivo.
O art. 190 da CLT delegou competncia ao Ministrio do Trabalho para fazer os
quadros de operaes insalubres. Uma atividade s se torna insalubre se estiver
includa no quadro. Um perito, para apontar a insalubridade, tem que fazer o
enquadramento neste quadro 460 STF.
A descaracterizao da insalubridade no referido quadro repercute na perda do
adicional, sem ofensa ao direito adquirido, bem como ao princpio da irredutibilidade
salarial enunciado 248 TST.
No caso da incidncia de mais de um fator de insalubridade, ser apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrscimo salarial, sendo
vedada a percepo cumulativa.
33
As empresas e os Sindicatos da categoria profissional interessada podero requerer
ao Ministrio do Trabalho, atravs da DRTs, a realizao de percia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
determinar a atividade insalubre.
Nas percias requeridas s DRTs, desde que comprovada a insalubridade, o perito
do Ministrio do Trabalho indicar o adicional devido.
Dentre outras, so consideradas insalubres as atividades laborais: na presena de
rudos contnuos e intermitentes ou de impacto, em exposio ao calor, sob
presses hiperbricas, com radiaes noionizantes, com vibraes, em cmaras
frigorficas ou locais similares, com agentes qumicos e biolgicos, etc.
10.11.3 Adicional de Periculosidade
devido nas hipteses de risco integridade fsica do empregado. As atividades
que esto sujeitas periculosidade so: inflamveis, explosivos (art. 193 CLT),
eletricitrios e radiaes ionizantes (lei 7.369 e dec. 93412/86).
No o mero manuseio do explosivo que est sujeito ao adicional de
periculosidade, mas deve sim haver risco. O risco vai ser apurado por perito, que vai
determinar a rea de risco e conseqentemente periculosidade.
Enunciado 361 TST nas jornadas intermitentes deve ser pago adicional pela
integridade do salrio e no apenas pelas horas em que esteve exposto ao risco.
O adicional corresponde a 30% sobre o salrio base do empregado, sem acrscimos
resultantes de gratificao, prmios ou participao nos lucros da empresa.
Se o individuo trabalha num local insalubre e perigoso, segundo o art. 193, 2o da
CLT, poder o mesmo optar pelo adicional que entende devido. importante frisar,
que no possvel a cumulao dos adicionais, o empregado vai ter que optar.
A caracterizao e a classificao de insalubridade ou periculosidade, segundo
normas do Ministrio do Trabalho, sero feitas por meio de percia a cargo de
mdico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministrio do Trabalho.
34
PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR EM SERVIOS NOTURNOS,
PERIGOSOS OU INSALUBRES.
10.11.4 Adicional de transferncia
devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local,
desde que importe mudana de sua residncia. No devido nas transferncias
definitivas.
S caracteriza transferncia aquela que representar, necessariamente, a mudana
de domiclio.
A regra que o empregador no pode transferir o empregado, contudo, a lei autoriza
a transferncia em 5 hipteses:
1) anuncia do empregado;
2) clusula explicita que admita a transferncia no CT;
3) clusula implcita (a transferncia ocorre de acordo com o tipo de servio);
4) cargo de confiana;
5) extino do estabelecimento.
O valor do adicional de transferncia de 25% sobre o salrio do empregado,
enquanto perdurar a situao (transferncia provisria). Na transferncia definitiva
no h adicional, contudo, as despesas relativas transferncias, seja definitiva ou
provisria, vo ser pagas pelo empregador.
10.11.5 Adicional por tempo de servio
normalmente estipulado em regulamento interno de empresa, aps o empregado
ter completado determinado perodo de trabalho, sem interrupes. Ex. de 5 em 5
anos.
11 FOLHA DE PAGAMENTO E GPS
11.1 Folha de pagamento
Antes mesmo de a legislao surgir exigindo que sejam lavradas as folhas de
pagamento, as empresas, por uma questo de controle e organizao, j o faziam.
35
Na sua elaborao, as empresas utilizavam critrios prprios, inserindo somente
aquilo que achavam necessrio, a partir da legislao, houve uma padronizao,
definindo-se o mnimo de informaes que a folha deve conter.
A obrigatoriedade da elaborao da folha de pagamento decorrente de legislao
previdenciria.
A empresa obrigada a preparar folha de pagamento mensalmente e coletivamente,
por estabelecimento relacionando os pagamentos feitos a segurados, empregados,
trabalhadores avulsos, autnomos e equiparados e empresrios e demais pessoas
fsicas sem vnculo.
A folha de pagamento dever discriminar (art. 47 4o Dec. 2.173/97):
1 - nomes de segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso, autnomo,
equiparado e demais pessoas fsicas sem vinculo empregatcio;
1 numero de registro, no caso de empregado e trabalhador avulso;
2 cargo, funo ou natureza do servio prestado pelos segurados;
3 parcelas integrantes da remunerao;
4 parcelas no integrantes da remunerao;
5 descontos legais.
Dever o empregador arquivar tal documentao por 10 (dez) anos, a contar do
primeiro dia do exerccio seguinte ao da ocorrncia do respectivo fato gerador.
Em casos de cesso de mo de obra e trabalho temporrio a empresa prestadora
obrigada a elaborar folha de pagamento especifica para cada trabalhador, inclusive
de trabalho temporrio (art. 42, 3o do dec. 2.173/97).
Penalidade: o no cumprimento das obrigaes acima descritas acarretar a
lavratura de Auto de Infrao.
11.2 Guia da Previdncia Social
Ao INSS compete promover a arrecadao, fiscalizao e cobrana das
contribuies sociais e demais recursos arrecadados pela seguridade social.
36
de responsabilidade do contribuinte o correto preenchimento da GPS e sua
quitao na rede bancria ou atravs de outro meio no prazo previsto.
12 DURAAO DO TRABALHO
A jornada de trabalho corresponde ao perodo em que o empregado est obrigado a
cumprir as tarefas que lhe foram atribudas pelo empregador. A fixao desta
jornada deve estar prevista no contrato celebrado entre as partes, no podendo,
todavia, ultrapassar os limites estabelecidos pela legislao.
A propsito, o art 4o da CLT estabelece: Considera-se como tempo de servio o
perodo em que o empregado fique disposio do empregador, aguardando ou
executando ordens.
E, ainda, o art. 7o da CF, inciso XIII cria um limite para a disposio. A jornada
normal de 8 h dirias e de 44 semanais no mximo, em regra. As horas que
superam jornada normal ou contratual so consideradas extraordinrias, ressalva a
compensao de horrios.
O tempo de servio tem que ter controle formal em estabelecimentos com mais de
10 empregados.
A lei traz vrios tipos de controle:
1 manual (livro de pagamento)
2 mecnico (carto de ponto)
3 eletrnico/magntico
4 outras formas: atravs acordo com sindicato adequado o controle de horrio
quela empresa.
12.1 Excludos de controle de jornada
1 o empregado externo: no passvel de controle e tambm no tem direito a
horas extras. A lei determina a anotao na GTPS da funo externa de
trabalho (ex. motoristas, pracistas, viajantes);
2 cargo de confiana: gerentes, chefes de departamento ou filial, diretores se
tambm estiverem em cargos de gesto (indivduo que faz o servio do
empregador) e com os rendimentos elevados em 40% CLT;
37
3 os domsticos, ou seja, aqueles que prestam servios de natureza contnua e de
finalidades no lucrativas pessoa ou famlia, no mbito residencial destas.
12.2 Horas Extras
A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em
nmero no excedente de duas horas dirias, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho.
O art. 7o, da Constituio Federal, incisivo XVI, estabelece que a hora extra
corresponde a 50% sobre a hora normal. Hora extra , assim, a hora que supera a
jornada legal ou contratual do empregado, ressalvada a compensao de horrio.
As horas extras habitualmente prestadas geram reflexos, repercutindo em outras
verbas:
1 13o (enunciado 45 TST)
2 nas frias (enunciado 151 TST)
3 no aviso prvio (enunciado 94 do TST)
4 no descanso semanal (enunciado 172 TST)
5 nas comisses (enunciado 340 TST)
No repercutem nas horas extras: as gorjetas enunciado 354 TST.
12.3 Supresso de horas extras
A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado com habilidade,
durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito indenizao
correspondente ao valor de um ms das horas suprimidas para cada ano ou frao
igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal.
Enunciado 291 o valor das HE habituais integra o aviso prvio indenizado por
antiguidade, no clculo da gratificao natalina, das gratificaes semestrais e por
ocasio das frias.
12.4 Banco de horas
Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de conveno ou acordo
coletivo de trabalho, o excesso de horas da jornada de trabalho for diminudo em
outro dia, desde que no exceda o perodo Maximo de 120 dias.
38
Na hiptese de resciso contratual sem a compensao da bolsa de horas, o
trabalhador far jus ao pagamento das horas extraordinrias, calculadas sobre o
valor da remunerao na data da resciso. O banco de horas pode ser chamado
tambm de sistema de compensao, ou seja, consiste na distribuio das horas de
um dia pelos demais dias da semana.
No h obrigao de prestar servio alm da jornada normal; a negativa ser
legtima, salvo nos estreitos limites de necessidades imperiosa ou fora maior.
Para exigibilidade, necessrio acordo escrito particular entre as partes ou norma
coletiva de trabalho.
O trabalho extraordinrio deve ser considerado excepcional; sua permanncia
representa um retrocesso histrico. Se houver norma coletiva por tempo
determinado, que no s autorize, mas crie a obrigao de prestar o servio
suplementar, dever ser obedecida; se for por tempo indeterminado, o empregado
poder deixar de trabalh-las aps aviso dado ao empregador com tempo razovel;
que a entidade sindical no tem a disponibilidade dos direitos individuais dos
membros, nem o poder de obrigar-se por eles indefinidamente.
O mesmo direito assiste ao empregador: com aviso em prazo razovel, pode deixar
de propiciar trabalho suplementar, mesmo que habitual. O que no possvel
suprimi-las, no momento da resciso contratual, a fim de reduzir a indenizao
devida ou as demais verbas (aviso prvio, 13o, frias etc); alis, a indenizao
propriamente dita devida na base da mais alta remunerao mensal paga.
13 AVISO PRVIO
A resciso do contrato de trabalho pode ser:
13.1 Imotivada ou Motivada
Que a despedida com ou sem justa causa; s ocorre a resciso por justa causa
quando o empregado comete falta grave.
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O art. 7o, I da CF prev indenizao compensatria para os casos de despedida
injusta ou arbitrria. Este artigo indica que no foi garantida a estabilidade absoluta
ao trabalhador, j que sempre h possibilidade de o empregador indenizar o
empregado pela dispensa.
Numa resciso imotivada deve haver aviso prvio. O aviso prvio instituto tpico do
contrato por tempo indeterminado numa resciso sem justa causa.
Aviso prvio a notificao que, na relao de emprego, uma das partes confere
outra, comunicando a cessao do contrato de trabalho.
O aviso prvio tem por finalidade minimizar o impacto que a ruptura do pacto laboral
tende a causar s partes. Para o empregado, o aviso prvio possibilita a tentativa de
nova colocao no mercado de trabalho. Ao empregador, d a oportunidade de
preencher o cargo ou funo vaga.
A durao do aviso prvio de, no mnimo, 30 dias, podendo este limite apenas ser
superado.
O aviso prvio no precisa ser formal, pode ser verbal. No h forma prescrita em
lei. Algumas convenes coletivas estipulam o aviso prvio escrito.
O aviso prvio pode ser trabalhado ou indenizado.
1 trabalhado: o empregado comunicado j que o desligamento se dar em 30
dias;
2 indenizado: o empregado comunicado j que o desligamento est se dando j.
Em se tratando de aviso prvio trabalhado, o empregado vai optar (488 CLT) por sair
duas horas mais cedo diariamente ou 7 dias antes do termo do contrato.
J o empregado rural tem um dia por semana no aviso prvio trabalhado para
procurar novo emprego.
Se no for reduzido o tempo de aviso prvio trabalhado tal aviso prvio torna-se
inexistente (tais horas trabalhadas no podem ser pagas como horas extras
enunciado 230 TST).
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No aviso prvio indenizado, o empregado incorpora como tempo de servio esse
aviso para efeitos pecunirios. H uma projeo desse prazo de aviso prvio como
tempo de servio.
O prazo para pagamento das verbas rescisrias no aviso prvio trabalhado o do 1o
dia til imediato ao do cumprimento do aviso. Se o aviso prvio for indenizado, o
pagamento das verbas rescisrias deve ser feito em dez dias corridos a partir da
comunicao.
14 RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO
14.1 Justa Causa
Entende-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato
ilcito que viola sua obrigao legal ou contratual com o empregador, tornando-se
impossvel sua permanncia na empresa.
A justa causa deve ser atual, ou seja, deve acontecer imediatamente aps a falta
praticada pelo empregado, dando-se o seu desligamento de imediato. Caso
contrrio, tal falta entendida como perdoada.
A falta cometida pelo empregado deve ser determinada com muita preciso e deve
estar devidamente comprovada. Alm disso, necessrio que a falta seja de
natureza grave.
So casos que constituem a justa causa:
Ato de improbidade atos que revelam claramente desonestidade, abuso,
fraude ou m-f;
Incontinncia de conduta ou mau-procedimento;
Negociao habitual por contra prpria ou alheia, sem permisso do
empregador;
Condenao criminal do empregado, passada em julgado;
Desdia no desempenho das respectivas funes;
Embriaguez habitual ou em servio;
Violao de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou insubordinao;
Abandono de emprego;
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Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o
empregador e superiores hierrquicos;
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer
pessoa, salvo em casos de legitima defesa prpria ou de outrem;
Prtica constante de jogos de azar;
No cumprimento das normas de segurana e higiene do trabalho,
especialmente nos setores de inflamveis e explosivos.
14.2.1 Resciso Indireta
Caso em que o empregado poder considerar rescindido o contrato de trabalho e
pleitear a devida indenizao:
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos (proibidos) por lei,
contrrios aos bons costumes ou alheios (fora) ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considervel;
d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos (representantes), contra o empregado
ou pessoas de sua famlia ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legitima defesa, prpria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importncia dos salrios.
O empregado poder suspender a prestao do servio ou rescindir o contrato
quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao
do servio.
No caso de morte do empregador, constitudo em empresa individual, facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
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15 HOMOLOGAO DA RESCISO
15.1 Obrigatoriedade e finalidade
O pedido de demisso ou o recibo de quitao do contrato de trabalho s ser vlido
quando feito com a assistncia do respectivo sindicato ou no mbito do Ministrio do
Trabalho e Emprego, atravs de sua homologao.
A assistncia devida na resciso do contrato de trabalho firmado h mais de 1
(um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o
cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
devida tambm a assistncia na resciso contratual decorrente de aposentadoria
por tempo de servio ou de morte do empregado, hiptese em que ser realizada
por intermdio de seus beneficirios, habilitados perante o rgo previdencirio ou
reconhecidos judicialmente.
15.2 Representao das partes
O ato de assistncia resciso contratual somente ser praticado na presena do
empregado e do empregador.
Tratando-se de empregado adolescente, tambm ser obrigatria a presena e a
assinatura de seu representante legal, que comprovar esta qualidade.
O empregador poder ser representado por preposto, assim designado em carta de
preposio na qual haja referncia resciso a ser homologada. J o empregado
poder ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constitudo,
com poderes expressos para receber e dar quitao.
OBS: No caso de empregado analfabeto, a procurao ser pblica.
15.3 Dispensa da homologao
No devida a assistncia resciso de contrato de trabalho em que figurem a
Unio, os estados, os municpios, suas autarquias e fundaes de direito pblico
que no explorem atividade econmica, bem como empregador domstico, ainda
que optante do FGTS.
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HINO NACIONAL BRASILEIRO Letra de Joaquim Osrio Duque Estrada Msica de Francisco Manuel da Silva
I Ouviram do Ipiranga as margens plcidas De um povo herico o brado retumbante, E o sol da Liberdade, em raios flgidos, Brilhou no cu da Ptria neste instante. Se o penhor dessa igualdade Conseguimos conquistar com brao forte, Em teu seio, Liberdade, Desafia o nosso peito a prpria morte! Ptria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, um sonho intenso, um raio vvido De amor e de esperana terra desce, Se em teu formoso cu, risonho e lmpido, A imagem do Cruzeiro resplandece. Gigante pela prpria natureza, s belo, s forte, impvido colosso, E o teu futuro espelha essa grandeza Terra adorada, Entre outras mil, s tu, Brasil, Ptria amada! Dos filhos deste solo mo gentil, Ptria amada, Brasil!
II Deitado eternamente em bero esplndido, Ao som do mar e luz do cu profundo, Fulguras, Brasil, floro da Amrica, Iluminado ao sol do Novo Mundo! Do que a terra mais garrida Teus risonhos, lindos campos tm mais flores; Nossos bosques tm mais vida, Nossa vida no teu seio mais amores. Ptria amada, Idolatrada, Salve! Salve! Brasil, de amor eterno seja smbolo O lbaro que ostentas estrelado, E diga o verde-louro desta flmula - Paz no futuro e glria no passado. Mas, se ergues da justia a clava forte, Vers que um filho teu no foge luta, Nem teme, quem te adora, a prpria morte. Terra adorada, Entre outras mil, s tu, Brasil, Ptria amada! Dos filhos deste solo s me gentil Ptria amada, Brasil!
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