13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual
13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório
elevado à categoria de direito constitucional, de acordo com o artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
a) Deve ser pago de acordo com a “remuneração” de dezembro = uma remuneração a mais (salário mais gorjetas) = a idéia é que os trabalhadores tenham treze remunerações
b) Adquire-se o direito a cada mês ou parcela igual ou superior a 15 dias
c) Deve ser pago em duas vezes, sendo a primeira até novembro ou, se o empregado assim o requerer, quando entrar em férias, desde que o faça em janeiro e a segunda até 20 de dezembro
d)Parcelas remuneratórias variáveis integram a base de cálculo pelo duodécimo
Súmula 45 TST:A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Súmula 78 TST:A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.
e)Tem direito o empregado a receber proporcionalmente quando da rescisão, salvo ser for demitido por justa causa
Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
art 458 CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
a) Habitualidade;
b) Caráter contraprestativo : a utilidade para ser considerada salário deve ser paga “pelo” trabalho e não “para” o trabalho = exemplo súmula 367 TST. e inciso I do § 2º do artigo 458 da CLT
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Caso a utilidade seja cobrada do empregado, não se configura a natureza salarial, salvo a ocorrência de fraude – Princípio da razoabilidade
não pode ser utilizada bebida alcoólica ou outras drogas nocivas ( parte final do artigo 458) e cigarros (segunda parte da súmula 367 do TST)
Segundo Maurício Godinho Delgado, tratam-se de valores entregues em decorrência de dever legal do empregador para tutela de interesses de outrem
1. conforme § 2º, do artigo 458:II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
1. conforme § 2º, do artigo 458:IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
1. conforme § 2º, do artigo 458:
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
1. conforme § 2º, do artigo 458:V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
1. conforme § 2º, do artigo 458:VI - previdência privada.
2. no caso de trabalhador rural, moradia e bens para subsistência não integram o salário, desde que preenchidos os requisitos do artigo 9º, § 5º, da Lei 5889/1973
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
3. Vale-transporte: lei 7.418/1985 - o vale transporte é pago pelo trabalhador até o limite de 6% de seu salário básico e o restante é pago pelo empregador, sem natureza salarial, por expressa disposição legal.
4. Programa de Alimentação ao Trabalhador: Lei 6321/1976 = conforme aprovação do Ministério do Trabalho
5. Negociação coletiva.
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