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14. O SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS
1. CONCEITOS DE DIREITO FISCAL
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O TRIBUTO
•“Tributo é a prestação patrimonial estabelecida por lei
a favor de uma entidade que tem a seu cargo o
exercício de funções públicas, com o fim imediato de
obter meios destinados ao seu financiamento”(1)
(1) Manual de Direito Fiscal de Alberto Xavier, 1974.
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CARACTERÍSTICAS DOS TRIBUTOS
•A) Carácter obrigacional
•B) Patrimonialidade
•C) Origem legal
•D) Função financeira
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ESPÉCIES DE TRIBUTOS
•A) IMPOSTO
•“Imposto é uma prestação coactiva, pecuniária,
unilateral, estabelecida pela lei a favor do estado ou
outro ente de direito público, para a realização de fins
públicos e não constitui sanção de um acto ilícito”
•B) TAXA
•“O preço devido pelas prestações de serviços
públicos”
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OUTROS CONCEITOS
•A) A TARIFA
•“O conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação”
•B) O CARÁCTER SINALAGMÁTICO DAS TAXAS
•“Enquanto a prestação patrimonial em que o imposto consiste é uma
prestação unilateral, no sentido de não sinalagmática, nas taxas o
fundamento do tributo é a prestação da atividade pública, a utilização do
domínio e a remoção do limite jurídico e por isso estas realidades e a taxa
que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo
sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contrapartida da
outra” (2)
(2) Manual de Direito Fiscal de Alberto Xavier, 1974.
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ESPÉCIES DE TAXAS
•A) Taxas devidas pela prestação de serviços públicos• - Exemplos: Taxas judiciais, administrativas, devidas por atos de registo (civil, predial,
comercial, de automóveis etc.)
•B) Taxas devidas pela utilização do domínio público• - Exemplo: Taxas dominiais
•C) Taxas devidas pela remoção de limites jurídicos:
licenças• - Exemplo: Taxa devida pela atribuição de licença de uso e porte de arma
2. ANÁLISE GENÉRICA DO REGULAMENTO DO
SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DO
CONTINENTE (RSTPC)
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• O Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de julho
• O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que
revogou o anterior
• Objetivos e inovações
• Definições
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OBJETIVOS
A. Contribuir para uma quota significativa no mercado
internacional de serviços portuários
B. Contribuir para a melhoria do desempenho dos recursos
humanos e das infraestruturas e equipamentos portuários,
otimizando a sua utilização conjunta
C. Contribuir para a melhoria da produtividade e para a contenção
dos custos fixos e variáveis
D. Maximizar as receitas para que, de forma progressiva, estas
assegurem a cobertura dos custos e contribuam para o
financiamento dos investimentos
O SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS
DO CONTINENTE (RSTPC)
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Princípios de Base:
Estrutura comum de tarifa
Simplificação das bases tarifárias
Clarificação dos serviços prestados e incluídos na tarifa
Definição dos centros de custos e receita
Explicitação da relação:
Investimento Custos Serviços Tarifas Receitas
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CONTINENTE (RSTPC)
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Decreto-Lei que aprova o RSTPC:
Preâmbulo: objetivos e fundamentos
Artigo 2º: Administrações Portuárias: Regulamentos de Tarifas aprovados e
divulgados pelo C.A.
Institutos Portuários: Reg. Tarifas elaborados e divulgados pelos
Institutos, após aprovação da tutela e publicados em Portaria
Audição do CNMP - Conselho Nacional Marítimo-Portuário
Tarifário de outras Autoridades (Marítima, Aduaneira, de Saúde
e de Sanidade)
DECRETO-LEI Nº 273/2000 (RSTPC)
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Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Tarifa de Uso do Porto
Capítulo III - Tarifa de Pilotagem
Capítulo IV - Tarifa de Reboque
Capítulo V - Tarifa de Amarração e Desamarração
Capítulo VI - Tarifa de Movimentação de Cargas e Tráfego de Passageiros
Capítulo VII - Tarifa de Armazenagem
Capítulo VIII - Tarifa de Uso de Equipamento
Capítulo IX - Tarifa de Fornecimentos
Capítulo X - Tarifas da Autoridade Marítima
Capítulo XI - Tarifas da Autoridade Aduaneira
Capítulo XII - Tarifas das Autoridades de Saúde e Sanidade
Capítulo XIII - Disposições Finais e Transitórias
ESTRUTURA DO RSTPC
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Tarifa do uso do porto - navio:
Base tarifária: GT, toneladas de carga, tempo Diferenciação: tipo de navio Sujeito passivo: agente de navegação, armador, transportador
marítimo Tarifa do uso do porto - carga:
Base tarifária: tonelada, TEU, contentor ou outras unidades de carga Diferenciação: tipo de carga, embarque, desembarque Sujeito passivo: donos da carga ou seus representantes
TARIFA DE USO DO PORTO(ART. 13º A 21º)
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Cálculo com base na Arqueação Bruta e na Relação R (art. 15º):
GT = Unidades de arqueação bruta do navio Relação R = Qt carga em ton/Arqueação bruta em GT K = Coeficiente limite definido para cada tipo de navio U1, U2, U3 = Valores em Euros de taxas unitárias a aplicar Se R ≥ K TUP-Navio = U1 * GT Se R < K TUP-Navio = (U2 * GT) + (U3 * Qt Carga)
Cálculo com base na Arqueação Bruta e Variável Tempo (art. 16º):
GT = Unidades de arqueação bruta do navio T = Período de tempo (horas, dias) n = Tipo de navio ou local Ut = Valor em Euros das taxas por período de tempo e por tipo de navio TUP-Navio = Ut * GT * Tn
TARIFA DE USO DO PORTO - NAVIO(ART. 13º A 18º)
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Qt = Quantidade de carga movimentada (toneladas métricas)
Uc = Unidades de carga (contentor, TEU, trailer, veículo, animais vivos, etc.)
Tc = Tipos de carga, dentro de cada categoria de carga
Xc = Valor em Euros da taxa unitária fixada por tipo de carga
TUP-Carga = Qt * Xc ou Uc * Xc
NOTA: A taxa unitária pode ser diferenciada ao embarque e aodesembarque
TARIFA DE USO DO PORTO - CARGA(ART. 19º A 21º)
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Base tarifária: GT, operação e tempo
Diferenciação: tipo de serviço, coeficiente específico por porto
Sujeito passivo: agente de navegação, armador, transportador marítimo
TARIFA DE PILOTAGEM(ART. 22º A 26º)
Cn = Coeficiente específico por cada tipo de serviço
Gt = Unidades de arqueação bruta ao navio
Up = Valor em Euros, da unidade de pilotagem
TPilot = Cn * Up * Euros/GT
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: tamanho do navio (GT), unidade, manobra e tempo
Diferenciação: por local, por tipo de rebocador
Sujeito passivo: agente de navegação, armador, transportador marítimo
TARIFA DE REBOQUE(ART. 27º A 31º)
GTc = Classes de arqueação bruta do navio
Ur = Valor em Euros da taxa por rebocador e por escalão GT
n = Nº de rebocadores utilizados na manobra
TReb= Ur * n
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: tamanho do navio (GT), operação
Diferenciação: local de amarração
Sujeito passivo: agente de navegação, armador, transportador marítimo
TARIFA DE AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO(ART. 32º A 35º)
GTc = Classes de arqueação bruta do navio
Ua = Valor em Euros da taxa por operação e por escalão GT
Op = Amarrar, desamarrar, correr ao longo do cais
TAmar = Ua * Op
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: tonelada, unidade de carga, passageiro
Diferenciação: tipos de carga, embarque, desembarque
Sujeito passivo: os donos da carga e os passageiros
TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E TRÁFEGO DE PASSAGEIROS (ART. 36º A 38º)
Qt = Toneladas de carga movimentada
Uc = Unidades de carga movimentada
Ps = Nº de passageiros movimentados
Ut = Valor em Euros da taxa, por tonelada e por tipo de carga
Up = Valor em Euros da taxa, por passageiro
TMCarga = Qt * Ut ou Uc * Ut TTPassag= Ps * Up
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: metro quadrado, metro cúbico, TEU, tempo
Diferenciação: tipo de carga, tipo de armazenagem (descoberta, coberta, silo, tanque, reservada,
frigorífica)
Sujeito passivo: donos da carga
TARIFA DE ARMAZENAGEM(ART. 39º A 42º)
N = Nº de metros quadrados, cúbicos ou unidades de carga
Tar = Tempo de armazenagem
Uar = Valor em Euros da taxa por N, por tipo de carga e por tipo de armazenagem
TArmaz = N * Uar * Tar
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: tempo, operação
Diferenciação: tipo de equipamento
Sujeito passivo: requisitantes dos equipamentos
TARIFA DE USO DE EQUIPAMENTO(ART. 43º A 44º)
N = Nº de equipamentos
Teq = Tempo de utilização do equipamento
Ueq = Valor em Euros da taxa por tipo de equipamento e por hora
TEquip = N * Ueq * Teq
CÁLCULO DA TAXA:
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Base tarifária: quantidade fornecida
Diferenciação: tipo de fornecimento
Sujeito passivo: requisitante dos bens fornecidos
TARIFA DE FORNECIMENTOS(ART. 45º E 46º)
N = Quantidade de bens (ton, m3, litro, kwh, etc.)
Uf = Valor em Euros da taxa por tipo de bem fornecido
Tforn = N * Uf
CÁLCULO DA TAXA:
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Tarifas da Autoridade Marítima (Art. 47º e 48º)
Vigilância, policiamento e fiscalização Visita e desembaraço do navio
(Portaria nº 385/2002, de 11 de Abril) Tarifas da Autoridade Aduaneira (Art. 49º e 50º)
Controlo de entrada e saída dos navios e outros meios de transporte Desalfandegamento das mercadorias
Tarifas da Autoridade de Saúde e Sanidade (Art. 51º e 52º)
Visitas de saúde, inspeção e certificação de navios Desembaraço de saúde e sanidade de navios Inspeção e desembaraço de cargas
TARIFAS DE OUTRAS ACTIVIDADES(ART. 47º A 52º)
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Serviço Prestador de Serviços
Ao navio À carga
Autoridade Portuária Autoridade Portuária e outros agentes Operador Portuário
Uso do porto Estacionamento Uso de bens e equipamentos Pilotagem Reboque Amarração e desamarração
Uso do porto Movimentação de carga Armazenagem Uso de bens e equipamentos Movimentação de carga Armazenagem Uso de bens e equipamentos
Autoridade Marítima Autoridade Aduaneira Autoridade de Saúde Autoridade de Sanidade Animal Autoridade de Sanidade Vegetal
Serv. da Capitania Serv. aduaneiros Serv. de Saúde
Serv. da Capitania Serv. aduaneiros Serv. de Saúde Serv. sanidade animal Serv. sanidade vegetal
ORIGEM E DESTINO DOSSERVIÇOS PORTUÁRIOS
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Tarifas das Autoridades Portuárias Regulamento do sistema tarifário dos portos do Continente (D/L nº 273/2000, de 9 de Novembro) Estrutura tarifária comum, descrição da contrapartida dos serviços prestados As AP’s são obrigadas a publicar o seu regulamento de tarifas
Tarifas das Autoridades Aduaneiras, Marítimas, Sanitárias e de Saúde Regulamento do sistema tarifário dos portos do Continente (D/L nº 273/2000, de 9 de Novembro) Descrição genérica dos serviços e obrigatoriedade de publicação do regulamento de tarifas por
Portaria. Tarifas dos Agentes de Navegação
Estatuto jurídico do exercício da atividade do agente de navegação Regime de tarifas máximas a aprovar pela AP e a homologar pela tutela
Tarifas dos Operadores Portuários (Empresas de Estiva) Regime jurídico da operação portuária Regime livre de tarifas Obrigatoriedade de emissão de faturas percetíveis e claras para serem consideradas como custo
para efeitos de IRS
TARIFAS NOS PORTOS PORTUGUESES
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Tarifas de cedência da mão-de-obra portuáriaRegime jurídico do trabalho portuário (D/L nº 280/93, de 13 de Julho)Regime de tarifas fixas por homem/turno propostas pela ETP - Empresa de TrabalhoPortuário e aprovadas pelo IMP - Instituto Marítimo Portuário (Dec. Reg. 2/94, de 28de Junho e Portaria nº 178/94, de 29 de Março)
Tarifa cobrada às empresas de estiva que incorporam a mão-de-obra como custo damovimentação da carga
Nível de tarifas homem/turno diferenciado de porto para porto e com fortesagravamentos fora do período normal de funcionamento do porto (2ª a 6ª feira das08h/24h, excluindo horas de refeição)
Tarifas de intervenção do transitárioRegime de acesso e exercício da atividade transitária (D/L nº 255/99, de 07 de Julho)Regime livre de tarifasDever de contratação (clausulas contratuais, Art.º 17)
CUSTO DA “PORTUARIDADE” NOS PORTOS PORTUGUESES
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NAVIO PORTA CONTENTORES
Conta de Escala Pilotagem Reboque Amarração / Desamarração TUP navio Autoridades marítimas e alfandegárias Movimentação da carga (Estiva/Desestiva) Agenciamento do navio Outras despesas
Factura Portuária Validação / serviço de conferência de descarga THC - Terminal Handling Charges Controle e verificação do B/L (IMP) Emissão do B/L (EXP) Enchimento/Desvaziamento TUP carga (foi suprimida em 2013)
A Autoridade Portuária ou as
entidades autorizadas a prestar o
serviço apresentam a fatura ao
agente de navegação e este
apresenta-a ao armador.
Fatura apresentada pelo agente de
navegação ou transitário ao
expedidor ou recebedor da carga.
CONTA DE ESCALA E FACTURA PORTUÁRIA
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Descrição Contentores Cereais Minérios Petróleo
'Ship Dues' 4 a 8% 12 a 16% 20 a 30% 40 a 50%
Pilotagem
Amarração
Reboque
15 a 25% 8 a 12% 8 a 12% 25 a 30%
'Handling' 60% 50 a 80% 60% 25 a 30%
Agentes de
Navegação 2 a 4% 1 a 2% 1 a 2% 2 a 4%
Administrativas
Bill of lading
Despacho
15 a 25% n.d. n.d. n.d.
PORTOS EUROPEUS– ESTRUTURA DE CUSTOS (aproximada)
(Taxas)
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REPARTIÇÃO DOS CUSTOSDA CADEIA DE TRANSPORTES
EM %
Transporte Terrestre
Transporte Marítimo
Serviços nos Terminais
Outros
EUROPA / USA EUROPA / E. ORIENTE
32
29
22
17
100
16
35
28
21
100
30
O CUSTO DE UMA CADEIA DE TRANSPORTE
Cu
sto
Glo
ba
l Acu
mu
lad
o
Distância de Transporte
Carregamento no meio Transporte Terrestre
Transporte Terrestre
Operação de Carga no Navio
Transporte Marítimo
(maior distância)
Operação de
Descarga do NavioOperação de
Descarga do Navio
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Objetivos e, por conseguinte, determinem a faturação de bens e serviços fornecidos ouprestados aos utilizadores e não mais que isso;
Simples, de tal modo que qualquer ator na cena portuária possa simular e verificar afaturação gerada em consequência dos tarifários;
Padronizados para todos os portos nacionais, em termos de bases, estruturas e regras deaplicação, sem prejuízo de, em conformidade com as regras da concorrência, caber a cadaporto a fixação e atualização dos preços unitários das prestações;
Sistemáticos e não casuísticos, em ordem a permitir a sua utilização em sistemas deprocessamento automático de dados, nos portos e fora deles;
Claros, precisos e concisos, de forma a não terem senão uma interpretação possível;
Difundidos de modo a apresentarem transparentemente no mercado a posição da ofertanacional de serviços portuários e a possibilitar a comparação de valores faturados em cadaporto, pelos mesmos bens e ou serviços, visando impedir situações de abuso e ou de ‘dumping’.
EM CONCLUSÃO, - OS TARIFÁRIOS DEVEM SER:
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