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Page 1: 1.Introdução 2.Requisitos Subjetivos (...) 3.Requisitos Objetivos Do Objeto Escala Móvel Da Prova

DIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕESAdimplemento e Extinção das ObrigaçõesAdimplemento e Extinção das Obrigações

Prof. José Sávio Prof. José Sávio LopesLopes

[email protected]@uol.com.br

1.Introdução

2.Requisitos Subjetivos

(...)

3.Requisitos ObjetivosDo ObjetoEscala MóvelDa ProvaEntrega do TítuloPerda do TítuloPagamento em CotasJurosDespesas PagamentoDo LocalDívida QuesívelDívida PortávelDo TempoSem Prazo e CondiçãoCom Prazo e CondiçãoCobrança Antecipada

1.Introdução

2.Requisitos Subjetivos

(...)

3.Requisitos ObjetivosDo ObjetoEscala MóvelDa ProvaEntrega do TítuloPerda do TítuloPagamento em CotasJurosDespesas PagamentoDo LocalDívida QuesívelDívida PortávelDo TempoSem Prazo e CondiçãoCom Prazo e CondiçãoCobrança AntecipadaNormas Específicas

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1.Introdução1.Introdução

2.Requisitos Subjetivos

(...)

3.Requisitos ObjetivosDo ObjetoEscala MóvelDa ProvaEntrega do TítuloPerda do TítuloPagamento em CotasJurosDespesas PagamentoDo LocalDívida QuesívelDívida PortávelDo TempoSem Prazo e CondiçãoCom Prazo e CondiçãoCobrança AntecipadaNormas Específicas

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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIALLIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES(...)

Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações(Art. 304 ao Art. 388)

Seção IDe Quem Deve Paga(Art. 304 ao Art. 307)

Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar

(Art. 308 ao Art. 312) Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova(Art. 313 ao Art. 326)

Seção IVDo Lugar do Pagamento

(Art. 326 ao Art. 330)Seção V

Do Tempo do Pagamento(Art. 331 ao Art. 333)

(...)

Do Objeto

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Prestação Objeto Direto ou Imediato Objeto Indireto ou Mediato

É a atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do sujeito que se encontra na posição de Devedor, capaz de satisfazer o interesse do Credor.

Cuida da coisa, em sí considerada, de interes-se do Credor.

Do Objeto

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Do Objeto

Dívida em Dinheiro é a que se representa pela moeda considerada em seu valor no-minal, ou seja, pelo importe econômico ne-la consignado. Exemplo: mútuo – alguém toma emprestado dinheiro para devolvê-lo em determinado prazo.

Dívida em Valor é paga em dinheiro, que visa medir o valor real do objeto da presta-ção.

O objeto é o próprio

dinheiro.

O dinheiro valora o objeto.

O devedor deve ao credor não determinada so-ma em dinheiro, mas o que for necessária à subsistência do credor da pen-são.

Exemplo: desa-propriação.

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Requisitos para pagamento em dinheiro:Pagas no vencimento;Em moeda corrente;Em valor nominal.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no venci-mento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o dis-posto nos artigos subseqüentes.

(...)

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda es-trangeira, bem como para compensar a di-ferença entre o va-lor desta e o da moe-da nacional, exce-tuados os casos pre-vistos na legislação especial.

Do Objeto

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2. Pode o De-vedor entre-

gar coisa diversa?

1. Pode o deve-dor dividir a

prestação em diversas partes?

3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-

geradamente?

Do Objeto

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1. Pode o deve-dor dividir a

prestação em diversas partes?

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no venci-mento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o dis-posto nos artigos subseqüentes.

Do Objeto

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2. Pode o De-vedor entre-

gar coisa diversa?

Art. 313. O credor não é obrigado a re-ceber prestação di-versa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Do Objeto

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3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-

geradamente?

Art. 317. Quando, por motivos impre-visíveis, sobrevier desproporção ma-nifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, po-derá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que asse-gure, quanto possí-vel, o valor real da prestação.

Do Objeto

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3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-

geradamente?

Art. 478. Nos con-tratos de execução continuada ou dife-rida, se a prestação de uma das partes se tornar exces-sivamente onerosa, com extrema vanta-gem para a outra, em virtude de acon-tecimentos extraor-dinários e impre-visíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contra-to. Os efeitos da sentença que a de-cretar retroagirão à data da citação.

Do Objeto

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Cláusula de escala móvel surgiu no direito brasileiro para suprir as perdas ocorridas em função da desvalorização do nosso dinheiro.

Escala Móvel Consiste a cláusula de escala móvel na permissão de atualizar mês a mês o valor de uma prestação em dinheiro.

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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIALLIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES(...)

Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações(Art. 304 ao Art. 388)

Seção IDe Quem Deve Paga(Art. 304 ao Art. 307)

Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar

(Art. 308 ao Art. 312) Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova(Art. 313 ao Art. 326)

Seção IVDo Lugar do Pagamento

(Art. 326 ao Art. 330)Seção V

Do Tempo do Pagamento(Art. 331 ao Art. 333)

(...)

Da Prova

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(...)

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Da Prova

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

A quitação é um meio de prova do paga-mento e se constitui de instrumento públi-co ou particular.

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Da Prova

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

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Da Prova

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requi-sitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das cir-cunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

O CPC não admite subsídio exclusivamen-te testemunhal para provar o pagamento , se o valor exceder a 10 salário mínimo.

Aceita, porém, prova testemunhal quando houver início de prova por escrito e em outra situações.

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Da ProvaEntrega do Título

Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento.

Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este.

Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este.

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Da ProvaEntrega do Título

Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento.

Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este.

Se credor confiar no devedor suficientemente para lhe entregar a Nota Promissória sob a pro-messa de depósito do valor do débito em sua

conta bancária.

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Da Prova

Perda do Título

Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento.

Atentar que a declaração não poderá ser oponível ao terceiro de boa-fé, é de bom alvitre valer-se da tutela judicial.

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

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Da Prova

Pagamento em Cotas

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até pro-va em contrário, a presunção de esta-rem solvidas as na-teriores.

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Da Prova

Juros

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presu-mem-se pagos.

Mesmo que a quitação tenha sido dada apenas para o capital presumem-se pagos os juros, por dois fatores:

Os juros são frutos civis – acessórios;

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e só depois no capital

Art. 354. Havendo capital e juros, o pa-gamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

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Da Prova

Despesas Pagamento

As despesas que trata o artigo 325, são as despesas indispensáveis à realização do pagamento e da quitação.

Transportes do objeto da prestação;

Taxas bancárias.

Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e a qui-tação; se ocorrer au-mento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

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Da Prova

Despesas Pagamento

As despesas que trata o artigo 325, são as despesas indispensáveis à realização do pagamento e da quitação.

Transportes do objeto da prestação;

Taxas bancárias.

Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e a qui-tação; se ocorrer au-mento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIALLIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES(...)

Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações(Art. 304 ao Art. 388)

Seção IDe Quem Deve Paga(Art. 304 ao Art. 307)

Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar

(Art. 308 ao Art. 312) Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova(Art. 313 ao Art. 326)

Seção IVDo Lugar do Pagamento

(Art. 327 ao Art. 330)Seção V

Do Tempo do Pagamento(Art. 331 ao Art. 333)

(...)

Do Local

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Do Local

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor.

Dívida QuesívelDívida Portável

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3.Requisitos ObjetivosDo ObjetoEscala MóvelDa ProvaEntrega do TítuloPerda do TítuloPagamento em CotasJurosDespesas PagamentoDo LocalDívida QuesívelDívida PortávelDo TempoSem Prazo e CondiçãoCom Prazo e CondiçãoCobrança Antecipada

Do Local

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor.

Dívida Quesível

Divida Quesível – início do caput do artigo – deve ser cobrada, buscada pelo credor, no domicílio do devedor.

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1.Introdução

2.Requisitos Subjetivos

(...)

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Do Local

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor.

A dívida somente deixa de ser quesível nas quatro hipóteses:

As partes convencionarem o contrário;

A lei determinar;

Em função a natureza da obrigação;

Das circunstâncias.

Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

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(...)

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Do Local

As partes convencionarem o contrário;Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

As partes, em contratos, podem estabele-cer outro local para o pagamento.

No silêncio da convenção, prevalece a regra do artigo 327.

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Do Local

A lei determinar;Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a res-peito, o pagamento é efetuado na repar-tição competente do domicílio do sujeito passivo.

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Do Local

A lei determinar;Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Art. 328. Se o paga-mento consistir na tradição de um imó-vel, ou em presta-ções relativas a imó-vel, far-se-á no lugar onde situado o bem.A expressão prestações relativas a imóvel,

deve ser entendida como significando as despesas relativas a serviços, construções e suas reparações, etc., que só podem ser realizar-se no local do imóvel;

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Do Local

Em função da natureza da obrigação;Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

No exemplo – venda a vista com paga-mento do preço – tanto a coisa vendida deve ser entregue, como pago o preço, no local da entrega ;

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Do Local

Das circunstâncias;Dívida Portável

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Pelas circunstância do negócio, que im-põem outro local de pagamento que não o domicílio do devedor;

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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIALLIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES(...)

Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações(Art. 304 ao Art. 388)

Seção IDe Quem Deve Paga(Art. 304 ao Art. 307)

Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar

(Art. 308 ao Art. 312) Seção III

Do Objeto do Pagamento e Sua Prova(Art. 313 ao Art. 326)

Seção IVDo Lugar do Pagamento

(Art. 327 ao Art. 330)Seção V

Do Tempo do Pagamento(Art. 331 ao Art. 333)

(...)

Do Tempo

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Do TempoSem Prazo e CondiçãoCom Prazo e Condição

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Do Tempo

Quando a obrigação não possui prazo ou condição para o seu cumprimento – obri-gação pura - o objeto de sua prestação é exigível imediatamente

Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Sem Prazo e Condição

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Do Tempo

Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Sem Prazo e Condição

Art. 592. Não se ten-do convencionado ex-pressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima co-lheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consu-mo, como para se-meadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tem-po que declarar o mu-tuante, se for de qual-quer outra coisa fun-gível.

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Do Tempo

Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 134. Os negó-cios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis des-de logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Em certas situações, entretanto, torna-se impossível os preceitos dos artigos 331 e 134.

Sem Prazo e Condição

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Do Tempo

Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Em certas situações, entretanto, torna-se impossível os preceitos dos artigos 331 e 134.

Art. 581. Se o como-dato não tiver prazo convencional, presu-mir-se-lhe-á o ne-cessário para o uso concedido; não po-dendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Sem Prazo e Condição

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Do Tempo

Com Prazo e Condição

Essas duas espécies de obrigações são chamadas de impuras, pois estão modifi-cadas em sua estrutura, ora pelo prazo, ora pela condição.

Nessa situação as obrigações podem ser:

A Termo - com prazo ajustado.

Condicionais.

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Do Tempo

Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Com Prazo e Condição

Nessa situação as obrigações podem ser:

A Termo - com prazo ajustado.

Art. 397. O inadim-plemento da obriga-ção, positiva e líqui-da, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou extra-judicial.

As obrigações com prazo ajustado (a ter-mo) devem ser cumpridas no prazo.

Pelo simples vencimento da obrigação, já está chamado a seu cumprimento, sem necessidade de interpelação.

Nas obrigações sem termo há a necessi-dade de constituição em mora.

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Do Tempo

Com Prazo e Condição

Nessa situação as obrigações podem ser:

Condicionais.

As condições subordinam o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto.

Nas condições suspensivas o efeito do ato (cumprir a obrigação) fica suspenso até que a condição ocorra.

Nas condições resolutivas, a sua ocorrên-cia provoca a resolução do ato cujo efeitos já estavam fluindo

Art. 332. As obriga-ções condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

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Cobrança Antecipada

A lei civil proíbe que o credor exija anteci-padamente o cumprimento da obrigação, porém permite a cobrança antecipada nos três casos.

Abertura de Falência;

Bens penhorados por outro credor;

Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código:

I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

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Do Tempo

Cobrança Antecipada

Abertura de Falência;

Nesse caso, aberta a falência, os credores receberão seus créditos por rateio. O patri-mônio do devedor é dividido entre os cre-dores.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código:

I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

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Do Tempo

Cobrança Antecipada Bens penhorados por outro credor;

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código:

I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

A devea B com

bens empenha-dos por B

A deve a Ce, em execução, penhora os mês-mos bens de A

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Do Tempo

Cobrança Antecipada

Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea.

Garantias fidejussórias são aquelas pres-tadas por pessoas, e não por bens.

No caso de descumprimento de determi-nada obrigação, a satisfação do débito se-rá garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor.

As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código:

I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

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Do Tempo

Cobrança Antecipada

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código:

I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Garantias reais são aquelas em que o cumprimento de determinada obrigação é garantido por meio de um bem móvel (penhor), imóvel (hipoteca e anticrese).

Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea.

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Do Tempo

Cobrança Antecipada

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado ....:

I - no caso de falên-cia do devedor ...;

II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados ...;

III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, ...

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passi-va, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

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A atividade específica do Devedor é pagar, ou seja cumprir a sua obrigação, lhe é de direito exigir uma prova de que pagou.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do paga-mento, com a assina-tura do credor, ou do seu representante1.

Parágrafo único. Ain-da sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quita-ção, se de seus ter-mos ou das circuns-tâncias resultar haver sido paga a dívida2.

1 A quitação é um meio de prova do pagamento e se constitui de instrumento público ou particular, datado e assinado pelo próprio Credor ou por representante seu.

2 Pode ocorrer que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência o u ignorância, não exija a quitação regular, preterindo os requisitos legais do art. 320.

Nas relações trabalhistas (desigualdade entre empre-gado e empregador) o art. 477 da CLT estabelece critérios cuidadosos para quitação

3.Requisitos Objetivos

Da Prova