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ANEXOS AO PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL NA ELABORAÇÃO DO PLANO

MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DA CIDADE DE BELFORD ROXO

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ÍNDICE DOS ANEXOS

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO............................................................................................03

ANEXO II

PRODUTOS A SEREM ENTREGUES......................................................................27

ANEXO III

LEI 11.445 DE 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE SANEAMENTO

BASICO.....................................................................................................................30

ANEXO IV

LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.....53

ANEXO V

PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO

PMSB BELFORD ROXO...........................................................................................81

ANEXO VI

LEGISLAÇÔES COMPLEMENTARES.....................................................................87

ANEXO VII

PLANO DIRETOR.....................................................................................................94

ANEXO VIII

QUESTIONÁRIO.....................................................................................................154

ANEXO IX

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS

CIDADES.................................................................................................................155

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ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

METODOLOGIA E PLANEJAMENTO DO PLANO DE TRABALHO

OBJETO: PLANO DE TRABALHO para elaborar e integrar o Plano de Saneamento Básico (Lei 11445/2017), com o decreto 7.207/10 E o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) para Belford Roxo.

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COMPONENTES DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARA INTEGRAÇÃO COM O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 12305/2010)

1 PRODUTO 1

1.1 Designação dos Comitês de Coordenação e Execução pelo Poder Executivo

1.1.1

1.1.1 Instituir o Comitê de Coordenação – Instância deliberativa, formalmente institucionalizada, responsável pela coordenação, condução e acompanhamento da elaboração do Plano, constituída por representantes, com função dirigente, das instituições públicas e civis relacionadas ao saneamento básico. Recomendável que inclua representantes dos Conselhos Municipais da Cidade, de Saneamento, de Saúde, de Meio Ambiente, caso existam, da Câmara de Vereadores e do Ministério Público e de organizações da Sociedade Civil (entidades profissionais, empresariais, movimentos sociais e ONGs, outros).

1.1.2

1.1.2 Instituir o Comitê Executivo – Instância responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano. Deve ter composição multidisciplinar e incluir técnicos dos órgãos e entidades municipais e dos prestadores de serviço da área de saneamento básico e de áreas afins ao tema, sendo desejável a participação ou o acompanhamento de representantes dos Conselhos, dos prestadores de serviços e organizações da Sociedade Civil.

1.1.3

1.1.3 A designação do Comitê de Coordenação (formado pelos representantes do tomador e da consultoria com poder de decisão para orientar a execução dos trabalhos e aprovar os produtos elaborados) deverá ser realizada com as informações peculiares do Município.

1.1.4 Divulgação das Atribuições do Comitê de Coordenação e do Comitê Executivo

1.1.4.1

As Equipes que serão constituídas terão a atribuição permanente de dar continuidade às ações previstas no Plano, inclusive aquelas determinadas para a sua continuidade e efetiva implantação, não se atendo às ações para fins de elaboração quando da extinção do contrato de repasse.

1.1.4.2

1.1.4.2 Devem se responsabilizar pela verificação da elaboração de projetos, metodologia para efetivação das atividades, diagnósticos, estudos de concepção e produtos de cada fase/etapa elaborados pela(s) empresa(s) contratada(s), principalmente quanto aos dados de caracterização do município e inserção regional, bem como a conformidade dos dados levantados;

1.1.4.3 1.1.4.3 Definir estratégia de comunicação entre as equipes e a contratada;

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1.1.4.4

1.1.4.4 Definir solução de comunicação permanente entre as equipes de Coordenação e população em geral, levando em conta a estrutura existente no município e outras virtuais que puderam ser criadas, a cargo do Município, com orientação do Comitê de Coordenação.

1.1.4.5

1.1.4.5 Responsabilizar-se pela consolidação e arquivamento da memória da elaboração do plano, quanto ao registro das atividades de divulgação/sensibilização e mobilização/pactuação com a sociedade (atas, listas de presença com discriminação dos representantes dos segmentos da sociedade, fotos, etc.), bem como a verificação da legitimidade destas representações;

1.1.4.6

1.1.4.6. Sensibilizar e estimular a participação de todos os agentes públicos e privados da sociedade organizada, convidando à participação, dentre outros segmentos, o Poder Legislativo, CREA e outras entidades de classe, Sindicatos Rurais, Comitês de Bacias, Secretarias Municipais com atribuições compatíveis com a gestão do setor, Associações de Moradores, Conselhos Municipais (Social, de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, de Saneamento, Saúde, etc.), com a convocação feita pelo Município.

1.1.4.7 1.1.4.7 Definir estratégia de divulgação dos documentos produzidos em cada uma das etapas, nos moldes deste TR.

1.1.4.8 1.1.4.8 Produzir e aprimorar dados, informações e análises de modo a orientar a atuação do conjunto de atores públicos, privados e demais agentes afetos ao setor;

1.1.4.9

1.1.4.9 Orientar a capacitação das instituições locais (dentre elas os próprios comitês e gestores municipais) e de segmentos da sociedade civil, para que possam contribuir para o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão do saneamento e implantação do PMSB, possibilitando as revisões que devem estar programadas no próprio plano.

1.1.4.10 1.1.4.10 A reunião técnica de aprovação do plano de trabalho e definição de metas já designada

1.2 1.2 Plano de Mobilização Social-

O Plano de Mobilização Social visa desenvolver ações para a sensibilização da sociedade quanto à relevância do Plano e da sua participação no processo de sua elaboração. Por meio deste planejamento organiza-se o processo e os canais de participação na elaboração do Plano e na avaliação dos serviços públicos de saneamento básico (inciso IV, do art. 3º, da lei 11.445/07). Conforme tal definição, o Plano de Mobilização Social deverá abranger:

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1.2.1

1.2.1 Formatação de mecanismos de divulgação e comunicação para a disseminação e o acesso às informações sobre o diagnóstico e estudos preliminares, os serviços prestados e sua avaliação, o processo e os eventos previstos e as propostas relativas ao Plano de Saneamento Básico. Parâmetros: Serão utilizadas todas as ferramentas de comunicação virtual, através de blogs, vídeos, redes sociais, mídia e outras que forem necessárias ao longo da execução do plano.

1.2.2

1.2.2 Estabelecimento de canais para recebimento de críticas, sugestões, garantindo-se a avaliação e resposta a todas as propostas apresentadas. Exemplo: consulta pública pela internet e/ou por formulários ou outros meios disponíveis;

1.2.3

1.2.3 Constituição Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de temas específicos do Plano quando a realidade complexa indicar ou se houver a necessidade de atuação articulada de diferentes órgãos e instituições;

1.2.4

1.2.4 Concepção dos eventos abertos à comunidade local, a exemplo de debates, seminários e audiências públicas para discussão e participação popular na formulação do Plano, incluindo a recepção de dados de saneamento, se for o caso e houver interesse da comunidade.

1.2.5

1.2.5 Forma de acompanhamento e participação, no processo de elaboração do PRSB, dos Conselhos da Cidade, de Saúde, de Meio Ambiente e de Educação e, caso estejam instalados, dos Comitês de Bacia Hidrográfica onde os municípios estiverem inseridos.

1.3 Comunicação Social

Deverá ser desenvolvido plano de comunicação com os seguintes objetivos:

1.3.1 1.3.1 Divulgar amplamente o processo, as formas e canais de participação e informar os objetivos e desafios do Plano;

1.3.2 1.3.2 Disponibilizar as informações necessárias à participação qualificada da sociedade nos processos decisórios do Plano;

1.3.3 1.3.3 Estimular todos os segmentos sociais a participarem do processo de planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico.

2 PRODUTO 2

PRODUTO 2 – Diagnóstico da situação da prestação dos serviços de saneamento básico e seus impactos nas condições de vida e no ambiente

natural, caracterização institucional da prestação dos serviços e capacidade econômico-financeira e de endividamento do Município.

2.1 2.1 Coleta de dados

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2.1.1 Identificação das Unidades/regiões administrativas do município e distritos

2.1.2 Levantamento e análise da legislação local sobre saneamento, saúde e meio ambiente incluindo resíduos sólidos.

2.1.3 Análise da Organização, estrutura e capacidade institucional (como secretarias, departamentos, existência de engenheiros e advogados e outros) existente para a gestão de serviços de saneamento básico (planejamento, prestação, fiscalização e regulação dos serviços de controle social).

2.1.4 levantamento de dados quantitativos e qualitativos sobre abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais tecnologias utilizadas e a compatibilidade com a realidade local.

2.1.5 levantamento dos dados socioeconômicos e capacidade de pagamento dos usuários (renda mensal da população, bolsa família).

2.1.6 estudos e projetos de saneamento básico existente

2.1.7 salubridade ambiental- indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais.

2.1.8 dados e informações de outras políticas correlatas

2.2 2.2 Caracterizações do Município

2.2.1

2.2.1 População: série histórica de dados de população urbana e rural; taxas históricas anuais de crescimento populacional para o município, distritos e sede; estudos populacionais recentes; população flutuante quando significativa, com a indicação do período de ocorrência; fluxos migratórios. Demografia urbana e rural por renda, gênero, faixa etária, densidade e acesso ao saneamento e projeções de crescimento no horizonte de planejamento do PLANO, com dados disponíveis, inclusive do IBGE.

2.2.2

2.2.2 Localização do município no Estado e na região, com as distâncias aos centros mais importantes através das vias de comunicação, em plantas tamanho A4, e em relação à capital, em planta tamanho A3, com a delimitação da área de intervenção direta; altitude, latitude e longitude;

2.2.3

2.2.3 Caracterização das áreas de interesse: localização, perímetro e área territorial, carências relacionadas ao saneamento básico, precariedade habitacional, situação socioeconômica, renda e indicadores de acesso à educação, com dados disponíveis.

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2.2.4 2.2.4 Infraestrutura disponível (saneamento básico, energia elétrica, telefonia, pavimentação, transporte, saúde e habitação);

2.2.5 2.2.5 Indicação das áreas de proteção ambiental e identificação de áreas de fragilidade sujeitas à inundação ou deslizamento.

2.2.6

2.2.6 Clima: temperaturas máximas, médias e mínimas; séries históricas de dados meteorológicos e pluviométricos, com médias anuais e ocorrências de precipitações intensas e estiagens prolongadas; curva de intensidade versus período de recorrência válido para a localidade; descrição de fatores especiais de influência sobre o clima, utilizando de dados disponíveis.

2.2.7 2.2.7 Acesso: estradas de rodagem, ferrovias, navegação aérea, fluvial ou marítima.

2.2.8

2.2.8 Topografia, Hidrologia e Geologia: plantas topográficas e mapas, inclusive hidrográficos, com os principais acidentes, quotas de inundação, etc., com abrangência sobre a região relativa à intervenção; informações dos meios físicos (bacias hidrográficas, fisiografia, geologia, geomorfologia, solos, regimes de chuvas, regime dos cursos d’água); possíveis mananciais superficiais e subterrâneos, uso da água a jusante e a montante dos mananciais que poderão servir de fonte de água bruta ou receptores de água residuária; meio biótico (vegetação/flora e fauna) sua conservação; e levantamentos e análises aerofotogramétricas, se existirem.

2.2.9

2.2.9 Características Urbanas: principais características urbanas; densidades demográficas atuais; tendências de expansão urbana; dados sobre desenvolvimento regional; planos de implantação de obras públicas municipais, estaduais e federais, inclusive aquelas que tenham influência sobre o projeto, planos diretores existentes, etc.

2.2.10

2.2.10 Condições Sanitárias: informações gerais sobre: condições de poluição dos recursos hídricos; ocorrência de doenças de veiculação hídrica; problemas relacionados com o saneamento básico incluindo drenagem pluvial; séries históricas de indicadores quando disponíveis, sobre número de óbitos de 0 a 5 anos de idade e taxa de mortalidade infantil, ambos causados por falta de saneamento adequado;

2.2.11

2.2.11 Perfil Socioeconômico: Descrição atual e tendências do perfil socioeconômico da população da localidade; quadro com informações sobre a distribuição de renda familiar mensal, por faixas de salário mínimo. O histograma da renda familiar deverá incluir pelo menos os seguintes intervalos, em salários mínimos: de 0 a 2,5; de 2,5 a 5,0; de 5,0 a 7,5, de 7,5 a 10; de 10 a 15; de 15 a 20 e acima de 20, número de habitantes, escolaridade e IDH, de acordo com dados disponíveis no IBGE e Ministérios Federais.

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2.2.12

2.2.12 Perfil Industrial: Indústrias existentes; previsão de expansão industrial na localidade/município com possível demanda por utilização de serviços públicos de saneamento e de gestão integrada de resíduos sólidos, descrevendo o potencial de crescimento; estimativas de consumo de água e tipo de despejos e efluentes gerados, promovendo o Acordo Setorial da Lei 12.305.

2.2.13 2.2.13 Consolidação cartográfica das informações socioeconômicas, físico-territorial e ambientais disponíveis sobre os municípios e a região.

2.3 Situação Institucional

2.3.1

2.3.1 Levantamento e análise da legislação aplicável que defina as políticas federal, estadual, municipal e regional sobre o saneamento básico, o desenvolvimento urbano, a saúde e o meio ambiente (leis, decretos, políticas, resoluções e outros).

2.3.2 2.3.2 Normas de Fiscalização e Regulação. Ente responsável, meios e procedimentos para sua atuação.

2.3.3

2.3.3 Identificação e análise da estrutura existente, com descrição de todos os órgãos, e capacidade institucional para a gestão (planejamento, prestação dos serviços, regulação, fiscalização e controle social) dos serviços nos quatro (4) componentes. Avaliação dos canais de integração e articulação intersetorial e da sua inter-relação com outros segmentos (desenvolvimento urbano, habitação, saúde, meio ambiente e educação).

2.3.4

2.3.4 Identificação de programas locais de interesse do saneamento básico nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação, mobilidade urbana, gestão de recursos hídricos, meio ambiente e gestão de resíduos.

2.3.5

2.3.5 Identificação das redes, órgãos e estruturas de educação formal e não formal e avaliação da capacidade de apoiar projetos e ações de educação ambiental combinados com os programas de saneamento básico, com os dados disponíveis.

2.3.6 2.3.6 Identificação e avaliação do sistema de comunicação local e sua capacidade de difusão das informações e mobilização sobre o PLANO.

2.3.7 2.3.7 Análise de programas de educação ambiental e de assistência social em saneamento.

2.3.8 2.3.8 Análise de normas de fiscalização e regulação, quando existentes.

2.3.9 2.3.9 Características do órgão operador local/prestador do serviço de saneamento básico e de resíduos sólidos.

2.3.10 2.3.10 Nome; data de criação; serviços prestados; organograma.

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2.3.11 2.3.11 Modelo de gestão (público municipal ou estadual, privado, cooperativo, etc.).

2.3.12

2.3.12 Informações sobre a concessão para exploração dos serviços de saneamento básico nos municípios (i) quem detém atualmente a concessão, (ii) data do término da concessão; (iii) instrumento legal existente regulando esta concessão (lei municipal, contrato com operadora, etc.).

2.3.13

2.3.13 Recursos humanos alocados nos serviços de saneamento básico: número de empregados, discriminando o quantitativo quanto a profissionais de nível superior, técnicos, operacionais, administrativos, terceirizados, estagiários, bolsistas.

2.3.14 2.3.14 Informações sobre existência de planos de capacitação, planos de cargos e salário e planos de demissão, com dados disponíveis.

2.3.15

2.3.15 Identificação junto aos municípios vizinhos das possíveis áreas ou atividades onde pode haver cooperação, complementaridade ou compartilhamento de processos, equipamentos e infraestrutura, relativos à gestão do saneamento básico, para cada um dos serviços ou atividade específica, incluindo Resíduos Sólidos.

2.3.16 2.3.16 Identificação e descrição da organização social, grupos sociais, formas de expressão social e cultural, tradições, usos e costumes, percepção em relação à saúde, ao saneamento e ao ambiente, com dados disponíveis.

2.3.17 2.3.17 Levantamento e análise de todos os contratos, convênios e demais instrumentos de relação jurídica entre o município e todos os prestadores de serviços, públicos ou privados, no âmbito do saneamento básico.

2.4 Situação Econômica Financeira

2.4.1

2.4.1 Levantamento e avaliação da capacidade econômico-financeira do Município frente às necessidades de investimento e sustentabilidade econômica dos serviços de saneamento básico, incluindo a gestão integrada de resíduos.

2.4.2

2.4.2 Análise geral da sustentabilidade econômica da prestação dos serviços de saneamento básico, envolvendo a política e sistema de cobrança, dotações do orçamento geral do município, fontes de subvenção, financiamentos e outras. Descrição do sistema financeiro, incluindo: política tarifária e estruturas tarifárias vigentes; receitas operacionais diretas (taxas e/ou tarifárias) e indiretas (venda de serviços, multas, etc.); receitas não operacionais (aplicações financeiras, venda de ativos, etc.); despesas de exploração (pessoal, energia elétrica, produtos químicos, materiais, serviços de terceiros, serviços gerais e fiscais); serviço da dívida (amortizações, despesas financeiras com respectivos financiadores, etc.); orçamento anual de custos e investimentos (em R$).

2.4.3 2.4.3 Avaliação da capacidade de endividamento e a disponibilidade de linhas de financiamento que contemplem o município e seus projetos e ações.

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2.4.4

2.4.4 Análise da necessidade de destinação de recursos orçamentários, dos prestadores, do município, para viabilizar a adequada prestação e manutenção dos serviços, conforme o Plano.

2.4.5

2.4.5 No cálculo dos custos locais de município vinculados a Companhias Estaduais de Saneamento, os custos contabilizados de forma centralizada deverão ser desagregados proporcionalmente ao número de ligações.

2.4.6 2.4.6 Na hipótese do prazo de concessão estar por expirar ou quando não existir instrumento legal adequado (lei outorgando a concessão ou contrato), esclarecer quais providências está sendo tomadas para a solução.

2.5 Sistema de Abastecimento de Água Potável

Para os serviços de saneamento básico, o diagnóstico deverá, dentre outras considerações, abranger a área urbana e rural, identificar os núcleos carentes ou excluídos dos serviços e a caracterização dos aspectos socioeconômicos relacionados ao acesso aos serviços, utilizando de dados disponíveis.

2.5.1 2.5.1 Caracterização da cobertura e qualidade dos serviços, com a identificação das populações não atendidas e sujeitas à falta de água; regularidade e frequência do fornecimento de água, com identificação de áreas críticas; consumo per capita de água; qualidade da água tratada e distribuída à população.

2.5.2

2.5.2 Caracterização da prestação dos serviços por meio de indicadores técnicos, operacionais e financeiros, relativos à: consumo, receitas, índice de perdas, custos, despesas, tarifas, número de ligações, inadimplência de usuários, eficiência comercial e operacional, uso de energia elétrica e outros (referência: SNIS).

2.5.3 2.5.3 Análise crítica do plano diretor de abastecimento de água, caso exista, quanto à sua implantação, atualidade e pertinência frente às demandas futuras;

2.5.4

2.5.4 Visão geral dos sistemas (infraestrutura, tecnologia e operação) de abastecimento de água: captação, adução, tratamento, reservação, estações de bombeamento, rede de distribuição e ligações prediais. Avaliação da capacidade de atendimento frente à demanda e ao estado das estruturas. Serão considerados os usos de textos, mapas, esquemas, fluxogramas, fotografias e planilhas, disponíveis no município ou em banco de dados públicos bem como os que forem conjuntamente obtidos.

2.5.5

2.5.5 Avaliação da disponibilidade de água dos mananciais e da oferta à população pelos sistemas existentes versus o consumo e a demanda atual e futura, preferencialmente, por áreas ou setores da sede e localidade do município, com dados disponíveis.

2.5.7 2.5.7 Avaliação dos sistemas de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e de informação aos consumidores e usuários dos serviços.

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2.5.8 2.5.8 Identificação, quantificação e avaliação de soluções alternativas de abastecimento de água, individuais ou coletivas, utilizadas pela população, nas áreas urbanas e rurais, e demais usos (industrial, comercial, pública e outros).

2.6 Sistema de Esgotamento Sanitário

2.6.1

2.6.1 Caracterização da cobertura e a identificação das populações não atendidas ou sujeitas a deficiências no atendimento pelo sistema público de esgotamento sanitário, contemplando também o tratamento.

2.6.2

2.6.2 Caracterização da prestação dos serviços por meio de indicadores técnicos, operacionais e financeiros, relativos à: receitas, custos, despesas, tarifas, número de ligações, inadimplência de usuários, eficiência comercial e operacional, uso de energia elétrica e outros (referência: SNIS).

2.6.3 2.6.3 Análise crítica do plano diretor de esgotamento sanitário, caso exista, quanto à implantação, atualidade e pertinências frente às demandas futuras.

2.6.4

2.6.4 Visão geral dos sistemas (infraestruturas, tecnologia e operação) de esgotamento sanitário quanto à capacidade instalada frente à demanda e ao estado das estruturas implantadas, a partir do uso de textos, mapas, esquemas, fluxogramas fotografias e planilhas, com a apresentação da visão geral dos sistemas. Para os sistemas coletivos a avaliação deve envolver as ligações de esgoto, as redes coletoras, os interceptores, as estações elevatórias, as estações de tratamento, os emissários e a disposição final.

2.6.5

2.6.5 Avaliação da situação atual e estimativa futura da geração de esgoto versus capacidade de atendimento pelos sistemas de esgotamento sanitário disponível, Sistema público e soluções individuais e/ou coletivas, contemplando o tratamento.

2.6.6 2.6.6 Análise dos processos e resultados do sistema de monitoramento da quantidade e qualidade dos efluentes, quando existente tal sistema;

2.6.7 2.6.7 Dados da avaliação das condições dos corpos receptores, quando existentes.

2.6.8 2.6.8 Indicação de áreas de risco de contaminação, e de áreas já contaminadas por esgotos no município.

2.6.9

2.6.9 Identificação, quantificação e avaliação qualitativa de soluções alternativas de esgotamento sanitário (fossas sépticas, fossa negra, infiltração no solo, lançamento direto em corpos d’água, outros.), individuais ou coletivas, e demais usos (industrial, comercial, serviços, agropecuária, atividades públicas e outros).

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2.7 Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos

2.7.1

2.71 Análises da situação da gestão do serviço com base em indicadores técnicos, operacionais e financeiros (a partir de indicadores do SNIR (MMA) e do SINIS (M Cidades)).

2.7.2 2.7.2 Análise crítica do plano diretor de resíduos sólidos, caso exista, quanto à sua implantação, atualidade e pertinência, frente às demandas futuras.

2.7.3

2.7.3 Descrição e análise da situação dos sistemas (infraestruturas, tecnologia e operação de acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos dos municípios). Incluir desenhos, fluxogramas, fotografias e planilhas que permitam um perfeito entendimento dos sistemas em operação.

2.7.4

2.7.4 Identificação de lacunas no atendimento à população pelo sistema público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (condições atuais e futuras), quanto à população atendida (urbana e rural), tipo, regularidade, qualidade e frequência dos serviços.

2.7.5 2.7.5 Identificação da cobertura da coleta porta a porta, bem como das áreas de varrição, identificando a população atendida, com dados disponíveis.

2.7.6 2.7.6 Análise dos serviços públicos de limpeza urbana e serviços especiais (feiras, mercados, espaços públicos e outros).

2.7.7 2.7.7 Avaliação das soluções adotadas para a destinação dos resíduos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde.

2.7.8

2.7.8 Informações da caracterização dos resíduos sólidos produzidos nos municípios em termos de quantidade e qualidade utilizando os dados existentes. Incluir projeções de produção de resíduos para curto e médio prazo.

2.7.9

2.7.9 Identificação das formas da coleta seletiva (cooperativas, associações e ‘carrinheiros’), quando existirem, quantificando-as e qualificando-as, inclusive quanto aos custos e viabilidade social e financeira.

2.7.10 2.7.10 Inventário/análise da situação dos catadores, que atuem nas ruas ou em lixões, identificando seu potencial de organização.

2.7.11

2.7.11 Identificação e informação sobre áreas de risco de poluição/contaminação, e de áreas já contaminadas, por resíduos sólidos e as alterações ambientais causadas por depósitos de lixo urbano.

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2.7.12

2.7.12 Análise da situação socioambiental dos sítios utilizados para a disposição final de resíduos sólidos. No caso da existência de catadores nos sítios, identificar a possibilidade de incorporá-los a projetos de reciclagem, por meio de cooperativas.

2.7.13

2.7.13 Definir ou avaliar critérios na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, a ser elaborado pelos geradores dos resíduos e identificação da abrangência da coleta e destinação final destes resíduos, conforme a Resolução CONAMA 283/2001.

2.7.14

2.7.14 Identificação das condições da gestão dos resíduos da construção civil, contemplando propostas para a reutilização, reciclagem, beneficiamento e disposição final dos resíduos da construção civil (Resolução CONAMA 307/2002), promovendo instrumentos através de Acordo Setorial.

2.7.15 2.7.15 Análise crítica do plano diretor de resíduos sólidos caso exista, quanto à implantação, atualidade e demandas futuras.

2.7.16

2.7.16 Identificação das condições de gestão integrada e destinação final dos produtos contemplados no sistema de logística reversa da lei 12.305, identificando seus geradores e seus respectivos PGIRS e verificação das conformidades dos mesmos em face das leis ambientais.

2.8 Serviços de Manejo de águas pluviais e drenagem urbana

2.8.1 2.8.1 Análise crítica do plano diretor de drenagem urbana e/ou recursos hídricos, caso exista, quanto à implantação, atualidade e demandas futuras.

2.8.2

2.8.2 Identificação da infraestrutura atual e análise crítica dos sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais e das técnicas e tecnologias adotadas quanto à sua atualidade e pertinência em face dos novos pressupostos quanto ao manejo das águas pluviais.

2.8.3

2.8.3 Identificação de lacunas no atendimento pelo Poder Público, incluindo demandas de ações estruturais e não estruturais para o manejo das águas pluviais, com análise do sistema de drenagem existente quanto à sua cobertura, capacidade de transporte, manutenção e estado das estruturas.

2.8.4 2.8.4 Identificação das deficiências no sistema natural de drenagem, a partir de estudos hidrológicos.

2.8.5 2.8.5 Verificação da separação entre os sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário.

2.8.6 2.8.6 Estudo das características morfológicas e determinação de índices físicos (hidrografia, pluviometria, topografia e outros) para as bacias e micro-bacias em especial das áreas urbanas.

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2.8.7

2.8.7 Caracterização e indicação cartográfica das áreas de risco de enchentes, inundações, escorregamentos, em especial para as áreas urbanas e, quando possível, destacando: hidrografia, pluviometria, topografia, características do solo, uso atual das terras, índices de impermeabilização e cobertura vegetal.

2.8.8 2.8.8 Elaboração de cartas com zoneamento de riscos de enchentes para diferentes períodos de retorno de chuvas, com dados históricos disponíveis.

2.8.9 2.8.9 Análise de indicadores epidemiológicos de agravos à saúde cuja incidência pode ser determinada por deficiência nos sistemas de manejo de águas pluviais.

2.8.10 2.8.10 Análise dos processos erosivos e sedimentológicos e sua influência na degradação das bacias e riscos de enchentes, inundações e deslizamentos de terra, com dados disponíveis.

2.9 2.9 Serviços de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Perspectivas do Desenvolvimento Urbano ( com dados disponíveis)

2.9.1 2.9.1 Parâmetros de uso e ocupação do solo;

2.9.2 2.9.2 Definição do perímetro urbano da sede e do distrito e do Município.

2.9.3 2.9.3Definição das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;

2.9.4

2.9.4 Identificação da ocupação irregular em Áreas de Preservação Permanente - APP’s.

2.9.5

2.9.5 Definições de zoneamento como: áreas de aplicação dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios e áreas para investimento em habitação de interesse social e por meio do mercado imobiliário.

2.9.6 2.9.6 Identificação da situação fundiária e eixos de desenvolvimento da cidade, bem como de projetos de parcelamento e/ou urbanização.

Perspectivas da Habitação (com dados disponíveis)

2.9.7

2.9.7 No campo da habitação, identificar e analisar, quanto ao reflexo nas demandas e necessidades em termos do saneamento básico, as seguintes informações do Plano Local de Habitação de Interesse Social, desde que já levantadas e formuladas:

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2.9.8 2.9.8 Organização institucional e objetivos do Plano e seus programas e ações.

2.9.9

2.9.9 Quadro da oferta habitacional: identificação da oferta de moradias e solo urbanizado, principalmente quanto à disponibilidade de serviços de saneamento básico; a disponibilidade do solo urbanizado para a população de baixa renda, especialmente as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

2.9.10

2.9.10 Necessidades habitacionais: caracterização da demanda por habitação e investimentos habitacionais, considerando as características sociais locais, déficit habitacional quantitativo e qualitativo, a caracterização de assentamentos precários (favelas e afins) e outras.

2.9.11 2.9.11 Análise das projeções do déficit habitacional: identificar e analisar impactos para as demandas de saneamento básico.

2.10 2.10 Serviços de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

2.10.1

2.10.1 O Diagnóstico deve, quando disponíveis, incluir informações e análise dos dados ambientais e de recursos hídricos e suas interações com os aspectos socioeconômicos, utilizando de dados disponíveis.

2.10.2

2.10.2 Caracterização geral das bacias hidrográficas onde o município está inserido, incluindo as delimitações territoriais, os aspectos relativos aos meios físico e natural, ao subsolo e ao clima, destacando a topografia, os tipos e usos do solo, os corpos d'água e o regime hidrológico; a cobertura vegetal, a situação de preservação e proteção dos mananciais superficiais e águas subterrâneas, áreas de recarga e de afloramento de aquíferos.

2.10.3

2.10.3 Caracterização geral dos ecossistemas naturais, preferencialmente por bacia hidrográfica, destacando, caso existam, indicadores da qualidade ambiental e as áreas de preservação permanente.

2.10.4

2.10.4 A situação e perspectivas dos usos e da oferta de água em bacias hidrográficas de utilização potencial para suprimento humano, considerando as demandas presentes e futuras e o lançamento de resíduos líquidos e sólidos de sistemas de saneamento básico, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

2.10.5 2.10.5 A identificação de condições de degradação por lançamento de resíduos líquidos e sólidos e a verificação de situações de escassez hídrica presente e futura.

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2.10.6

2.10.6 A identificação das condições de gestão dos recursos hídricos na(s) bacia(s) do município e da área abrangida nos aspectos de interesse do Saneamento Básico quanto: domínio das águas superficiais e subterrâneas (União ou Estados); atuação de comitês e agência de bacia; enquadramento dos corpos d’água; implementação da outorga e cobrança pelo uso; instrumentos de proteção de mananciais; situação do plano de bacia hidrográfica e seus programas e ações; e disponibilidade de recursos financeiros para investimentos em saneamento básico.

2.10.7 2.10.7 A identificação de relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais, incluindo o uso da água.

2.11 Serviços de Saúde

2.11.1

2.11.1 O Diagnóstico da situação de saúde da população deverá abordar a perspectiva do saneamento básico como promoção e prevenção de enfermidades. Para tanto deverão ser levantadas as seguintes informações:

2.11.2

2.11.2 Morbidade de doenças relacionadas com a falta de saneamento básico, mais especificamente, doenças infecciosas e parasitárias (ver Capítulo I do CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - Décima Revisão - Versão 2008, disponível em http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm).

2.11.3 2.12.3 Existência e análise do Programa Saúde na Família (conforme Documento de Diretrizes da SNSA/MCIDADES).

2.11.4 2.12.4 Identificação dos fatores causais das enfermidades e as relações com as deficiências na prestação dos serviços de saneamento básico, bem como as suas consequências para o desenvolvimento econômico e social.

2.11.5 2.12.5 Análise das políticas e planos locais de saúde, quando definidos, e sua relação com o saneamento básico, incluindo as condições de participação do setor saúde na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, conforme prevê o inciso IV, do art. 200 da Constituição Federal e a Lei 8080/1990.

2.12 METODOLOGIA REFERENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PRODUTO 2 ( DIAGNOSTICO ).

2.12.1 2.12.1 Legislação local no campo do saneamento básico, saúde e meio ambiente.

2.12.2 2.12.2 Organização, estrutura e capacidade institucional existente para a gestão dos serviços de saneamento básico (planejamento, prestação, fiscalização e regulação dos serviços e controle social).

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2.12.3 2.12.3 Estudos, planos e projetos de saneamento básico existentes, avaliando a necessidade e possibilidade de serem atualizados.

2.12.4 2.12.4 Situação dos sistemas de saneamento básico do município.

2.12.5 2.12.5 Situação quantitativa e qualitativa das infraestruturas existentes, as tecnologias utilizadas e a compatibilidade com a realidade local.

2.12.6 2.12.6 Situação socioeconômica e capacidade de pagamento dos usuários, mediante dados disponíveis.

2.12.7 2.12.7Dados e informações de políticas correlatas ao saneamento e da gestão integrada de resíduos sólidos.

2.12.8 2.12.8 Análise das áreas atuais de descarte de resíduos sólidos.

2.12.9 2.12.9 Análise do cadastro de geradores de resíduos sólidos, domésticos, industriais e empresariais.

2.12.10

2.12.10 Abrangência: O Diagnóstico deve adotar uma abordagem sistêmica, cruzando informações sócio econômicas, ambientais e institucionais, de modo a caracterizar e registrar, com a maior precisão possível, a situação antes da implementação dos Planos de Saneamento Básico, considerando os dados disponíveis. Os seguintes elementos devem ser considerados na obtenção dos dados:

2.12.11 2.12.11 Identificação, previamente às inspeções de campo, dos atores sociais, com delineamento do perfil de atuação e da capacitação relativa ao saneamento básico.

2.12.12

2.12.12 Previsão de entrevistas junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos de saneamento básico, de saúde e do meio ambiente, entidades de representação da sociedade civil, instituições de pesquisa, ONG e demais órgãos locais que tenham atuação com questões correlatas.

2.12.13

2.12.13 Realização de inspeções de campo para a verificação e caracterização da prestação dos serviços de saneamento básico, com instrumento de pesquisa previamente aprovado pelo Contratante, com inclusão de fotografias, ilustrações e croquis ou mapas dos sistemas, bem como da gestão integrada de resíduos sólidos.

2.12.14 2.12.14 Analise e parecer sobre os instrumentos jurídicos dos prestadores de serviços atuais para o Município no desiderato do Plano.

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2.12.15

2.12.15 O Diagnóstico da Situação do Saneamento nos municípios adotará necessariamente as informações atualizadas do IBGE entre as várias referências existentes, abrangendo coleta de dados gerais e da legislação aplicável, caracterização do município e diagnósticos da situação institucional e econômico-financeira dos serviços e do município, dos serviços de abastecimento de água, dos serviços de esgotamento sanitário, dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, dos serviços de drenagem e de manejo de águas pluviais, da expansão urbana e ocupação do território, da habitação, da saúde, do meio ambiente e dos recursos hídricos.

2.12.16 2.12.16 A área de abrangência do Diagnostico será de toda a área (zona urbana e zona rural) do Município.

2.12.17

2.12.17 O Diagnóstico dos Serviços Públicos de Saneamento Básico dos municípios deverá, necessariamente, englobar as zonas urbana e rural e tomar por base as informações bibliográficas, as inspeções de campo, os dados secundários coletados nos órgãos públicos que trabalham com o assunto e os dados primários coletados junto a localidades inseridas na área de estudo.

2.12.18

2.12.18 O diagnóstico deverá atingir um nível de aprofundamento apropriado e também fornecer informações adequadas e suficientes para subsidiar a elaboração ou atualização dos estudos e os planos diretores e projetos técnicos setoriais de saneamento básico. Todos os projetos existentes e estudos associados à questões do saneamento básico nos municípios deverão ser identificados, compilados e avaliados.

2.12.19

2.12.19 É preciso também, garantir a disseminação das informações do diagnóstico e dos estudos preliminares, bem como definir canais para esclarecimento de dúvidas e recebimento de críticas e sugestões, inclusive por consulta pública.

2.12.20

2.12.20 O Diagnóstico deverá incluir Elementos Essenciais, assim considerados em função dos dispositivos da Lei 11.445/2007 que estabelecem a sua abrangência e conteúdo do Plano, e Elementos Complementares que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação dos serviços de saneamento básico no município e da lei 12.305.

2.13 Metodologia Referencial dos Relatórios dos Diagnósticos (Produto 2).

O Relatório dos Diagnósticos deverá ser sistematizado conforme a estrutura abaixo, contendo ainda glossário e rol de siglas. Exemplo de sistematização para o Diagnóstico:

2.13.1 2.13.1 Introdução.

2.13.2 2.13.2 Objetivos.

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2.13.3 2.13.3 Diretrizes gerais adotadas.

2.13.4 2.13.4 Metodologia utilizada na realização do Diagnóstico.

2.13.5 2.13.5 Caracterização do município (localização, população / localidades, características social, econômica e cultural e inserção regional).

2.13.6

2.13.6 Caracterização do ambiente:_Topografia, solo, hidrografia e hidrologia local, uso e ocupação do solo (cobertura vegetal, assentamento, atividades, grau de impermeabilização, processos de erosão/assoreamento, riscos de enchentes, alagamentos e escorregamentos, outros.); Mananciais de suprimento de água; Caracterização dos resíduos sólidos e esgotos sanitários.

2.13.7 2.13.7 Prestação dos serviços de saneamento básico:

2.13.7.1 2.13.7.1 Aspectos legais, políticos, institucionais e de gestão dos serviços.

2.13.7.2 2.13.7.2 Planejamento.

2.13.7.3 2.13.7.3 Regulação e fiscalização.

2.13.7.4 2.13.7.4 Ações inter-setoriais.

2.13.7.5 2.13.7.5 Participação e controle social;

2.13.7.6 2.13.7.6 Educação ambiental em projetos e ações de saneamento básico.

2.13.8 2.13.8 Situação dos serviços de saneamento básico

2.13.8.1 2.13.8.1 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de abastecimento de água potável.

2.13.8.2 2.13.8.2 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de esgotamento sanitário.

2.13.8.3

2.13.8.3 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

2.13.8.4

2.13.8.4 Cobertura da população, tipo de serviço, acesso, qualidade, regularidade e segurança da prestação dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

2.13.8.5 2.13.8.5 Análise dos sistemas de saneamento básico existentes.

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2.13.8.6

2.13.8.6 Organização, formas e condições da prestação dos serviços de saneamento básico (modelo de prestação dos serviços, prestação direta, prestação delegada por contratos de concessão ou de programa e indicadores técnicos, operacionais e financeiros).

2.13.8.7 2.13.8.7 Impactos na saúde, na cidadania e nos recursos naturais (com enfoque para a poluição dos recursos hídricos).

2.14 2.14 Identificação do PRSB (Plano Regional de Saneamento Básico) e do Plano de Recursos hídricos da bacia hidrográfica .

2.14.1 2.14.1 Obtenção, Identificação e Análise do PRSB e do Plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, caso existentes,cotejando os pontos de interesse e convergentes no contexto do Plano Municipal de Saneamento Básico.

3 PRODUTO 3

PRODUTO 3 – Prognósticos e alternativas para a universalização,

Condicionantes, Diretrizes, Objetivos e Metas.

Esta etapa requer o desenvolvimento e a formulação de estratégias para alcançar os objetivos, diretrizes e metas definidas para o PRSB num horizonte de 20 anos.

Observação: A Lei nº 11.445/07 não estabelece o horizonte de vinte (20) anos para os Planos de Saneamento Básico, sendo este prazo indicativo, por coerência com o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) (art. 52, §1). Nos casos em que houver delegação de um ou mais serviços por prazo superior, é recomendável que o PLANO adote o mesmo como horizonte.

3.1

3.1 Formular mecanismos de articulação e integração das políticas, programas e projetos de saneamento básico com as de outros setores corelacionados (saúde, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, educação) visando à eficácia, a eficiência e a efetividade das ações preconizadas.

3.2

3.2 Análise e seleção das alternativas de intervenção visando à melhoria das condições sanitárias em que vivem as populações urbanas e rurais. Tais alternativas terão por base as carências atuais dos serviços de saneamento básico, que devem ser projetadas utilizando-se, por exemplo, a metodologia de cenários alternativos de evolução gradativa do atendimento – quantitativo e qualitativo – conforme diferentes combinações de medidas efetivas e/ou mitigadoras que possam ser previstas no PRSB para o horizonte de 20 anos. As diretrizes, alternativas, objetivos e metas, programas e ações do Plano devem contemplar definições com o detalhamento adequado e suficiente para que seja possível formular os projetos técnicos e operacionais para a sua implementação.

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3.3

3.3 Dimensionamento dos recursos necessários aos investimentos e avaliação da viabilidade e das alternativas para a sustentação econômica da gestão e da prestação dos serviços conforme os objetivos do Plano. Deve ser considerada a capacidade econômico-financeira do município e dos prestadores de serviço, bem como as condições socioeconômicas da população). As propostas de investimentos e ações deverão ter seus custos estimados segundo os parâmetros usuais do setor. Recomenda-se o uso dos indicadores do SNIS (SINISA) e outros relativos à prestação dos serviços e outras fontes. Considerar as projeções de receitas, segundo cenários baseado nas tarifas atuais e seus reajustes, nas projeções populacionais e na ampliação dos serviços).

3.4 Formulação de modelos e estratégias de financiamento dos subsídios necessários à universalização, inclusive quanto aos serviços que não serão cobertos por taxas ou tarifas.

3.5

3.5 Análises das alternativas de gestão dos serviços (exame das alternativas institucionais para o exercício das atividades de planejamento, prestação de serviços, regulação, fiscalização e controle social, definindo órgãos municipais competentes, sua criação ou reformulação do existente, devendo-se considerar as possibilidades de cooperação regional para suprir deficiências e ganhar economia de escala).

3.6

3.6 Necessidades de serviços públicos de saneamento básico: as projeções das demandas, por serviço, deverão ser estimadas para o horizonte de 20 anos, considerando a definição de metas de:

3.6.1 Curto prazo: 1 a 4 anos;

3.6.2 Médio prazo: entre 5 e 8 anos;

3.6.3 Longo prazo: entre 9 e 20 anos.

3.7

3.7 Quando possível, deve-se construir cenários alternativos de demandas por serviços que permitam orientar o processo de planejamento do saneamento básico, identificando-se as soluções que compatibilizem o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental, a prestação dos serviços e a equidade social no município. Objetiva-se assim identificar, dimensionar, analisar e prever a implementação de alternativas de intervenção, considerando a incerteza do futuro e visando o atendimento das demandas da sociedade, observando: o sistema territorial e urbano; os aspectos demográficos e de habitação; as características socioambientais; as demandas do setor industrial; e as demandas do setor de agrícola.

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3.8

3.8 Compatibilização das carências de saneamento básico com as ações do PRSB (caso existente ): analisar as disponibilidades e demandas futuras de serviços públicos de saneamento básico no município, identificando as alternativas de intervenção e de mitigação dos déficits e deficiências na prestação dos serviços, podendo-se adotar, para tal finalidade, a metodologia de construção de cenários alternativos. A partir dos resultados das propostas de intervenção nos diferentes cenários, deve-se selecionar o conjunto de alternativas que promoverá a compatibilização quali-quantitativa entre demandas e disponibilidade de serviços. Tal conjunto se caracterizará como o cenário normativo objeto do PRSB.

3.9

3.9 Hierarquização das áreas de intervenção prioritária: as metas, programas, projetos e ações, sobretudo quando relacionados a investimentos, devem ser consolidadas, naquilo que couber, a partir de critérios de hierarquização das áreas de intervenção prioritária conforme metodologia a ser definida a partir de indicadores sociais, ambientais, de saúde e de acesso aos serviços de saneamento básico.

3.10

3.10 Definições de objetivos e metas: devem ser elaborados de forma a serem quantificáveis e a orientar a definição de metas e proposição dos Programas, Projetos e Ações do Plano nos quatro componentes do saneamento básico, na gestão e em temas transversais tais como capacitação, educação ambiental e inclusão social. As Metas do Plano são os resultados mensuráveis que contribuem para que os objetivos sejam alcançados, devendo ser propostos de forma gradual e estarem apoiados em indicadores. Os objetivos e metas do PMSB devem ser compatíveis e estar articulados com os objetivos de universalização do Plano Nacional de Saneamento Básico.

3.11 3.11 Procedimentos e mecanismos para a compatibilização com as Políticas e os Planos Nacional e Estadual de recursos hídricos, quando possível.

3.12

3.12 Análises da viabilidade social, econômica e ambiental da prestação dos serviços considerando os cenários, os objetivos, metas, programas, projetos e ações.

3.13 3.13 Elaboração de parecer jurídico sobre a política municipal de saneamento básico

3.13.1

3.13.1 Elaboração dos instrumentos jurídicos normativos sobre as políticas de saneamento básico, que contemplem os direitos da cidadania, a relação com os prestadores de serviços, a normatização sobre a cobrança de taxas públicas, bem como subsidiadores das leis municipais.

3.13.2 3.13.2 Adequação do PMSB, no enfoque jurídico, aos termos da lei 11.445 e 12.305 indicando os procedimentos a serem adotados pelo legislativo e executivo municipal.

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4 PRODUTO 4

4 Produto 4 Concepção dos Programas, Projetos e Ações/Definições das ações para Emergência e Contingência.

Os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos metas devem ser compatíveis com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento e as formas de acompanhamento e avaliação e de integração entre si e com outros programa e projetos de setores afins.

Deve também integrar essa Etapa, quando necessário, a programação de investimentos que contemple ações integradas e ações relativas a cada um dos serviços, com a estimativa de valores, cronograma das aplicações, fontes de recursos, dentro da perspectiva de universalização do atendimento, com nível de detalhes diferenciados para cada etapa.

4.1 4.1. Programação de Ações Imediatas

4.1.1

4.1.1 Este deve ser o instrumento de ligação entre as demandas de serviços e ações existentes nas administrações municipais e o PMSB. Todos os projetos e estudos existentes para minimizar os problemas de saneamento básico do município deverão ser identificados, compilados e avaliados, segundo a sua pertinência e aderência aos objetivos e princípios do PRSB, já na etapa de Diagnóstico.

4.2 4.2. Programação da Ação do Plano

4.2.1

4.2.1 Definição dos programas, projetos e ações com estimativas de custos, baseadas nos resultados dos estudos "Prognósticos e Alternativas" que deem solução de continuidade e consequência às ações formuladas.

4.2.2

4.2.2 Estabelecimento de objetivos e metas de longo alcance (9 a 20 anos), de médio (5 a 8 anos) e curto (1 a 4 anos) prazos, de modo a projetar estados progressivos de melhoria de acesso e qualidade da prestação dos serviços de saneamento básico.

4.2.3

4.2.3 Hierarquização e priorização dos programas, projetos e ações e seus respectivos investimentos, compatibilizados com o orçamento e as metas estabelecidas.

4.2.4

4.2.4 Formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia, eficiência e efetividade das ações programadas e para a prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento básico ao município, pelos órgãos regionais (se existirem) e entidades estaduais e federais.

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4.2.5 4.2.5 Os Programas, Projetos e Ações devem contemplar as seguintes temáticas:

4.2.5.1 4.2.5.1 Promoção do direito à cidade.

4.2.5.2 4.2.5.2 Promoção da saúde e a qualidade de vida.

4.2.5.3 4.2.5.3 Promoção da sustentabilidade ambiental.

4.2.5.4 4.2.5.4 Melhoria do gerenciamento e da prestação dos serviços.

4.3 4.3 Ações para Emergências e Contingências - Conteúdo mínimo:

4.3.1.1 4.3.1.1 Estabelecer planos de racionamento e atendimento a demandas temporárias.

4.3.1.2

4.3.1.2 Estipular regras de atendimento e funcionamento operacional para situação crítica na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive com adoção de mecanismos tarifários de contingência.

4.3.1.3 4.3.1.3 Propor diretrizes para a articulação com os Planos Locais de Risco e para a formulação dos Planos de Segurança da Água.

4.3.1.4

4.3.1.4 Estabelecer regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de contingência.

4.3.1.5 4.3.1.5 Prever, conforme as necessidades locais, a elaboração do Plano Regional de Redução de Riscos.

4.3.1.6 4.3.1.6 Estipular diretrizes de curto, médio e longo prazo na gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos da lei 12.305.

5 Produto 5

5 Produto 5 Mecanismos e Procedimentos para a avaliação sistemática da Eficiência, Eficácia e Efetividade das Ações do Plano.

Trata-se do monitoramento e a avaliação dos objetivos e metas do PMSB e dos resultados das suas ações no acesso aos serviços. Diretrizes a serem observadas:

5.1 5.1 Procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos objetivos e metas.

5.2 5.2 Indicadores técnicos, operacionais e financeiros de prestação dos serviços de saneamento a serem seguidos pelos prestadores de serviços.

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5.3 5.3 Indicadores de impactos na qualidade de vida, na saúde, e nos recursos naturais; salubridade ambiental.

5.4

5.4 Indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; definição de indicadores do acesso, da qualidade e da relação com outras políticas de desenvolvimento urbano.

5.5 5.5 Determinação dos valores dos indicadores e definição dos padrões e níveis de qualidade e eficiência a serem seguidos pelos prestadores de serviços.

5.6 5.6 Definição dos indicadores de prestação dos serviços de saneamento.

5.7 5.7 Adoção de diretrizes para o processo de revisão do plano municipal a cada 4 anos.

5.8 5.8 Definição dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução, avaliação, fiscalização e monitoramento do Plano.

5.9 5.9 Mecanismos para a divulgação do plano nos municípios, assegurando o pleno conhecimento da população.

5.10 5.10 Mecanismos de representação da sociedade para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do PRSB.

5.11 5.11 Visando também à formulação de estratégias para a elaboração do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos devem ser abordados:

5.11.1 5.11.1 Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

5.11.2 5.11.2 Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

6 Produto 6

6 Relatório Final do Plano

6.1

6.1 O PLANO têm como objetivo estratégico fundamental a universalização dos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas. Para atingir tal objetivo, deve prever os instrumentos de gestão e tecnologias apropriadas à realidade local, conforme os condicionantes econômico-financeiros, políticos, culturais, ambientais, dentre outros, e a capacidade de investimento e endividamento do município e dos prestadores.

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6.2

6.2 Os Relatórios Finais deveram conter os documentos síntese para discussão e realização de atividades de participação social para discussão do PLANO. Os mesmo devem estar sistematizados com os relatórios dos produtos de 1 a 6, com consolidação das contribuições da população ao longo da elaboração do PLANO. O Relatório Final será apresentado à população e aprovado pelo chefe do poder executivo municipal.

6.2.1

Produto 6 : 2.1. O produto 6 somente será emitido após a aprovação dos produtos anteriores pela CAIXA. 2.2. A encadernação da versão final do Plano Municipal de Saneamento Básico será do tipo capa-dura, não se aceitando lombadas com garras plásticas. FORMATOS A SEREM ADOTADOS EM TODOS OS DOCUMENTOS- Produtos 1 a 6 (NBR - 5.339): a) Texto (formato A4), gramatura de AA 75 g., impressão gráfica laser ou offset. b) Especificações, memórias de cálculo e estudos (formato A4), se houver. c) Desenhos (formato A1).

ANEXO II PRODUTOS A SEREM ENTREGUES

PRODUTOS A SEREM ENTREGUES

EMPRESA: LMRDS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - CNPJ 11.316.744\0001-36

PRODUTO DESCRIÇÃO RESUMIDA CONFORME PLANO DE TRABALHO E

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

1

PRODUTO 1 - PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL (Plano de Mobilização Social, Diagnóstico técnico-participativo, Programas, Projetos e Ações para Alcance do Cenário de Referência): O Plano de Mobilização social deverá prever

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os meios necessários para a realização de eventos setoriais de mobilização social (debates, oficinas, reuniões, seminários, conferências, audiências públicas, entre outros), garantindo, no mínimo, que tais eventos alcancem as diferentes regiões administrativas e distritos afastados de todo o território do município. Para isso, sugere-se organizar o território municipal em Setores de Mobilização (SM); locais planejados para receberem os eventos participativos sendo distribuídos pelo território do município de forma a promover efetividade à presença da comunidade.

2

PRODUTO 2 – Diagnóstico da situação da prestação dos serviços de saneamento básico e seus impactos nas condições de vida e no ambiente natural, caracterização institucional da prestação dos serviços e capacidade econômico-financeira e de endividamento do Município. . Caracterização geral do município; . Situação Institucional; . Situação econômico-financeira; . Sistema de abastecimento de água; . Sistema de esgotamento sanitário; . Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos dos Serviços de Saúde; .Serviços de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; . Desenvolvimento urbano e habitação; . Meio ambiente e recursos hídricos; ·. Saúde SISTEMA DE INFORMAÇÕES_ No início das atividades deve-se produzir um sistema de informações para auxílio à tomada de decisões.

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3

PRODUTO 3 - Prognósticos e alternativas para universalização dos serviços de saneamento básico. Objetivos e Metas. . Modelo de gestão dos serviços de saneamento básico; . Projeções de demanda de serviços públicos de saneamento básico; . Modelo de fiscalização e regulação dos serviços locais de saneamento básico; . Estimativa das Demandas por serviços de saneamento básico para todo o período do PMSB; Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico. Página 41 de 70 . Definição de responsabilidades dos serviços de saneamento básico tratados no PMSB; . Alternativas para o atendimento das demandas dos 4 (quatro) eixos dos serviços de saneamento básico para atendimento das carências existentes, de acordo com a lei 11.445/07; . Objetivos e metas pretendidas com a implantação do PMSB; . Análise da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços considerando os cenários dos objetivos, metas, programas, projetos e ações.

4

PRODUTO 4 – Concepção dos programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas do PMSB. Definição das ações para emergência e contingência . Ações imediatas; .Ações prioritárias;c) Programação das ações do PMSB; . Cronograma de implantação das ações estabelecidas para o PMSB . Mecanismos para a avaliação sistemática da eficácia, eficiência e efetividade das ações programadas; . Atendimento de demandas temporárias; . Atendimento e operação em situações criticas; . Planejamento de planos de riscos para garantia da segurança da água.

5

PRODUTO 5 - (Mecanismos e procedimentos de controle social e dos instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas); Mecanismos e procedimentos de controle social e dos instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas. . Indicadores de interesse; . Critérios para avaliação dos resultados do PMSB e suas ações; . Estruturação local da fiscalização e da regulação no âmbito da Política de Saneamento Básico, bem como para acompanhamento das ações do PMSB.

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6

PRODUTO 6 - Relatório do Plano Municipal de Saneamento Básico. Termo de Referência para Elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico. Relatório síntese do PMSB para distribuição aos participantes representantes de entidades não pertencentes à administração publica; Conferência Municipal de saneamento para apreciação do PMSB (deve incluir análise das propostas apresentadas pela sociedade civil para incorporação ou não ao texto do PMSB); Minuta do PMSB, para a apreciação da contratante; Relatório final do Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando todas as etapas e produtos desenvolvidos; Proposta de anteprojeto de lei ou de minuta de decreto para aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico. a. Imediatos ou emergenciais – até 3 anos; b. Curto prazo – entre 4 a 8 anos; c. Médio prazo – entre 9 a 12 anos; d. Longo prazo – entre 13 a 20 anos.

ANEXO III– LEI 11.445 de 2007 – LEI DAS DIRETRIZES NACIONAIS

DE SANEAMENTO BASICO

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Mensagem de Veto

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766,

de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho

de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio

de 1978; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para

a política federal de saneamento básico.

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Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos

seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e

componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando

à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a

eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos

resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do

meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de

manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do

patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades

locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de

habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de

promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria

da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de

pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos

decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos

hídricos.

XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído

pela Lei nº 12.862, de 2013).

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações

operacionais de:

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a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e

instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a

captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações

operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos

esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio

ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,

tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza

de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,

infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,

de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,

tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de

cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição

Federal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios

ocupados ao saneamento básico;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à

sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de

formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços

públicos de saneamento básico;

V - (VETADO);

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois)

ou mais titulares;

VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a

universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e

localidades de baixa renda;

VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,

lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE.

§ 1o (VETADO).

§ 2o (VETADO).

§ 3o (VETADO).

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Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento

básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços

públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e

outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no

9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.

Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de

soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os

serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade

privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja

responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do

poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo

de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso

I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por

compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso

I do caput do art. 3o desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros

eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a

organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos

do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento

básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente

responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua

atuação;

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III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,

inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,

observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do

art. 3o desta Lei;

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o

Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da

entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos

contratuais.

Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que

não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo

vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros

instrumentos de natureza precária.

§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos

termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações,

desde que se limitem a:

a) determinado condomínio;

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de

baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e

manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.

§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a

obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo

específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a

prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de plano de saneamento básico;

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-

financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo

plano de saneamento básico;

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III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o

cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de

regulação e de fiscalização;

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de

licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser

compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de

programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e

a área a ser atendida;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos

serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de

outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação

dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e

fiscalização dos serviços;

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de

regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços

contratados.

§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o

e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador

execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser

regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de

regulação e de fiscalização.

§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:

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I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços

prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos

pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores

envolvidos;

III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores

dos serviços;

IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos

usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um

Município.

§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o

caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

I - as atividades ou insumos contratados;

II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades

ou insumos;

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de

investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional

das atividades;

V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços

públicos aplicáveis ao contrato;

VI - as condições e garantias de pagamento;

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas

unilaterais;

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização

das atividades ou insumos contratados.

§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a

obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o

valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a

respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

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§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a

que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de

licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos

aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos,

poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos,

parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do

disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos

serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo

poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para

financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços

públicos de saneamento básico.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é

caracterizada por:

I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua

remuneração;

III - compatibilidade de planejamento.

Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as

atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o

exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da

Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;

II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que

se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do

respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico

poderá ser realizada por:

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I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública

ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na

forma da legislação;

II - empresa a que se tenham concedido os serviços.

Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano

de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem

serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município

manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os

custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for

o caso, no Distrito Federal.

Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de

estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a

garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em

conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO

Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano,

que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando

sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e

apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,

admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os

demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas,

de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos

governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e

eficácia das ações programadas.

§ 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser

elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço

serão efetuadas pelos respectivos titulares.

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§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das

bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

§ 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não

superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

§ 5o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento

básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de

audiências ou consultas públicas.

§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento

pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da

delegação.

§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico

devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar

integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

Art. 20. (VETADO).

Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a

verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores

de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO

Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e

financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 22. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a

satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos

órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos

contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a

eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos

de produtividade.

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Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,

econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os

seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os

respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de

sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

XII – (VETADO).

§ 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada

pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do

respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de

atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes

envolvidas.

§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os

prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em

face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente

sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente

atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os

titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da

regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão

fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o

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desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e

contratuais.

§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo

aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar

serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento

básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos,

dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e

instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,

bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter

acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados

sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada

decisão.

§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,

preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -

internet.

Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na

forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que

podem estar sujeitos;

III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,

elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

Art. 28. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade

econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração

pela cobrança dos serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma

de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um

dos serviços ou para ambos conjuntamente;

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II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e

outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou

de suas atividades;

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em

conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das

tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará

as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde

pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,

objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de

eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os

níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e

localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica

suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e

cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em

consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de

utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia

de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado

atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e

qualidade adequadas;

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V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

e

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de

baixa renda serão dependendo das características dos beneficiários e da origem

dos recursos:

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando

destinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem

da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e

de prestação regional.

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. (VETADO).

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada

destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de

águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais

de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de

retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão

realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as

normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da

prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

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44

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os

usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no

contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio

econômico-financeiro.

§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades

reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,

inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de

expansão e qualidade dos serviços.

§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores

de outras empresas do setor.

§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar

aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não

administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e

as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

com relação à sua aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo

estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão

estar explicitados.

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes

hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer

natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água

consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do

prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento

das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e

aos usuários.

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45

§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo

será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data

prevista para a suspensão.

§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a

estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de

pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá

obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da

saúde das pessoas atingidas.

Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão

negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico,

ouvido previamente o regulador.

Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão

créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços,

nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso,

observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o

prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de

empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências

fiscais voluntárias.

§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os

respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade

reguladora.

§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão

constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a

investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 4o (VETADO).

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,

incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,

ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos

sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.

Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários

e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de

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46

eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela

legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados

de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função

do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que

a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda

aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos

níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das

populações e usuários envolvidos.

Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade

de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será

conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos

decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas

soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final

dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e

pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos

hídricos.

§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água

não poderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que

obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos

hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com

objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da

prestação do serviço e a gestão da demanda.

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá

incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do

Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

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47

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do

consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput

deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as

devidas adaptações das leis que os criaram.

§ 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será

exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001,

alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,

observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso

ao saneamento básico;

II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o

desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no

planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,

inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características

econômicas e sociais peculiares;

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias

apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em

consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,

concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,

epidemiológicos e ambientais;

X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento

de suas ações;

XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios,

mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

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48

XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos

economizadores de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013).

Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e

regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção

ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas

para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,

inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades

regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos

serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de

baixa renda;

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos

indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas

características socioculturais;

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações

rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder

público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de

maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização

da prestação dos serviços de saneamento básico;

VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica

e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação

federativa;

VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,

estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes

agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,

gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades

locais;

IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias

apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o

saneamento básico;

X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e

desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar

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49

que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio

ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

XI - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução

do consumo de água; (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)

XII - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos

usuários. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013).

Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos

da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União

serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts.

48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

I - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos

serviços;

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;

II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente

financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

§ 1o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às

ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios

que não tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação

econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos

contratados de forma onerosa.

§ 2o A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à

execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com

participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de

financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de

capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a

natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 3o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração,

operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não

administrado por órgão ou entidade federal, salvo por prazo determinado em

situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 4o Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento

básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos

para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.

§ 5o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento

básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou

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50

creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional

previamente estabelecidas.

§ 6o A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica

à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do

operador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 7o (VETADO).

Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico

deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem,

o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e,

quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado

nos termos do art. 47 desta Lei.

Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e

dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral

de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência

pública.

Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:

I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:

a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos,

para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis

crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a

compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de

natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,

cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos

estabelecidos;

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os

objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação

das respectivas fontes de financiamento;

d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de

especial interesse turístico;

e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações

executadas;

II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação

com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas

de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou

entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.

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§ 1o O PNSB deve:

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de

resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento

básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o

provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa

renda;

II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas

áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades

quilombolas.

§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser

elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a

cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de

vigência dos planos plurianuais.

Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico -

SINISA, com os objetivos de:

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços

públicos de saneamento básico;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a

caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da

prestação dos serviços de saneamento básico.

§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser

publicadas por meio da internet.

§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação

em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o

desta Lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. (VETADO).

Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o

§ 5o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos

urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento

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52

sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias

de circulação.............................................................................................. ” (NR)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos

sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva

de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por

pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de

materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas

técnicas, ambientais e de saúde pública................................................ ” (NR)

Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 42. § 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço

poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a

terceiros, mediante novo contrato.

§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não

possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja

prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que,

até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as

seguintes condições:

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes

da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e

comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente

para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos

ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as

disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela

aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;

II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os

critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de

investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos

levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição

especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e

III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente,

autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses,

renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do

disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

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§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da

indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no

instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de

seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de

ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações,

efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas

partes.

§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será

realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e

sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras

indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio

do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de

financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos

mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro

em que ocorrer a reversão.

§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser

paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do

serviço.” (NR)

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

ANEXO IV LEI 12305 DE 2010 - LEI DA POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS

SÓLIDOS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre

seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à

gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às

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54

responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos

aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de

direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de

resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou

ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por

legislação específica.

Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos

11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de

abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio

Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do

Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e

fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a

implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular

ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição

não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do

produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o

consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme

sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à

sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação

e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a

reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento

energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,

do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas

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operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à

segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos

em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou

riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais

adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou

privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o

consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou

indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação

final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final

ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão

integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,

exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca

de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,

econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do

desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social

caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a

viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para

reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação

final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e

serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir

melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o

atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a

alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à

transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os

padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do

SNVS e do Suasa;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de

tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e

economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição

final ambientalmente adequada;

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56

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de

atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe

proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem

como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem

inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou

exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor

tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de

atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,

distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços

públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o

volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos

causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos

produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua

transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os

padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do

SNVS e do Suasa;

XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto

de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios,

objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal,

isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,

Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento

ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio

Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada

pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento

Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril

de 2005.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

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Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis

ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços

competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades

humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do

consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de

sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial

e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem

econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos

sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e

serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma

de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-

primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

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58

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor

empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada

de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção

de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos

dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e

financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de

consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que

envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial

voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos

resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas

relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida

dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas

de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o

desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e

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59

tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição

final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento

Científico e Tecnológico;

XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos

(Sinir);

XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de

resíduos sólidos urbanos;

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI - os acordos setoriais;

XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre

eles: a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o

incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes

federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos

custos envolvidos.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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60

Art. 9o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a

seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,

tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos

rejeitos.

§ 1o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos

resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica

e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de

gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto

no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos

resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências

de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e

do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de

resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e

em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das

funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos

nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da

lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento

ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as

iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois)

ou mais Municípios.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e

manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão

dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as

informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na

forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

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61

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências

urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e

vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados

nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas

atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações

industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme

definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e

do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e

demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e

escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e

silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais

alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou

beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,

carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo

risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou

norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea

“d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de

sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares

pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II

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DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos

de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de

resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e

operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e

no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.

Seção II

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o

Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e

horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como

conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a

quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final

ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de

disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e

à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

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63

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a

obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou

indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de

interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos

sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos

sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar,

bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de

resíduos;

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de

sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante

processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências

e consultas públicas.

Seção III

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos

por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por

ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de

resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de

entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os

Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição

Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a

cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso

aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as

microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta

seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos

sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte,

de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as

peculiaridades microrregionais.

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64

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por

prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de

atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como

conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e

seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a

quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final

ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de

disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e

à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a

obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou

indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de

interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada

dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos

sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de

resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento

territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento

costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos

sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou

rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual,

de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

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65

§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar

planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos

direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de

resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas,

em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a

participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das

prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano

microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e

estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a

reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e,

consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,

nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios

terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a

empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de

resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de

entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os

Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos

sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se

inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos

referidos no § 1o do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras

formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas

por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso

aos recursos da União na forma deste artigo.

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte

conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,

contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de

destinação e disposição final adotada;

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66

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada

de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição

Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou

compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de

escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos

ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de

gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na

forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem

como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a

disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445,

de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de

limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos

de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do

Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e

estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e

operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e

operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a

redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial

das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante

a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses

serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

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67

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com

vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final

ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na

coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras

ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da

implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos

sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art.

33;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de

monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,

incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência

do plano plurianual municipal.

§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido

no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007,

respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto

no § 2o, todos deste artigo.

§ 2o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano

municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na

forma do regulamento.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com

significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros

sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do

serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão

competente do Sisnama.

§ 5o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste

artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de

resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se

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68

refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal

de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem

desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à

utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de

desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será

disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou

atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas

intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano

intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput

deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão

integrada de resíduos sólidos.

Seção V

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos

sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I

do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua

natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares

pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do

inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos

órgãos do Sisnama e, se couber do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão

competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

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69

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão

estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de

gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo

mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem,

o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles

relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do

Suasa e, se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos

sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento

de resíduos sólidos sob-responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros

geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de

gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos

sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS

e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida

dos produtos, na forma do art. 31;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos

sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da

respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano

municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem

prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não

obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de

gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:

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I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de

resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de

associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de

gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno

porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei

Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por

elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de

todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o

controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado

responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão

atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do

Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a

operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências

cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com

periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao

Sinir, na forma do regulamento.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do

processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão

competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a

aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade

municipal competente.

§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão

federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal

competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de

rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela

efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional

de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta

Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses

serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos

sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela

implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,

tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de

rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da

responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento

inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob-responsabilidade do gerador

que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas

pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua

responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou,

nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou

cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou

à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder

público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os

titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,

consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

tem por objetivo:

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I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos

de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo

estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua

cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e

os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e

de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos

derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de

resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus

objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm

responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de

produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a

outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os

resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim

como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de

produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o

Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de

resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística

reversa.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a

reutilização ou a reciclagem.

§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

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I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à

comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e

compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica

ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens

ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,

mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente

do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja

embalagem, após o uso, constitua resíduo perigosas observadas às regras de

gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas

estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas

técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de

compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas

previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens

plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,

considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao

meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a

viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão

do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

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§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em

normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos

setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor

empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos

produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a

que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas

necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de

logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo,

entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de

catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes

ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI

do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma

do § 1o.

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes

ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma

dos §§ 3o e 4o.

§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada

aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado

para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão

competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de

resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor

empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos

produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão

devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de

logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente

e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua

responsabilidade.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do

caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional,

estadual ou municipal.

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§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional

têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os

firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados

com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas

de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso

firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal

de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores

são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos

gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para

coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos

aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na

forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de

resíduos sólidos, observado, se houver o plano municipal de gestão integrada de

resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e

recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de

resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno

ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos

serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na

forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular

com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos

dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos

serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a

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organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação

de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de

baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso

XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere

ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados

pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo,

capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados

necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer

fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de

Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente

do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e

municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam

contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu

próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados

serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico

Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de

gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do

Sisnama e, se couber do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art.

21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput

poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art.

20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos

relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

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77

II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber do SNVS,

sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob

sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos

sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de

acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será

assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos

relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de

resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do

SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização

do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma

do regulamento.

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem

com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação

de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à

saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de

contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme

regulamento.

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo

Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover

a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos

do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os

responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor

empregado ao poder público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de

financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à

qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

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III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para

cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis

e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter

intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos

resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para

a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender

diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios

diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro

Nacional para investimentos produtivos.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas

competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos

fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no

101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de

resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,

prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de

catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de

baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005,

com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos

que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos

instituídos pelo Governo Federal.

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância

com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem

como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as

prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das

disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI

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DAS PROIBIÇÕES

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de

resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não

licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto

pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos

competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de

resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo

órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos

do disposto no inciso I do caput.

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as

seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como

de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde

pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso,

reutilização ou recuperação.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3o do art. 21 não obsta a

atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de

catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa,

reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que

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importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os

infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de

12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas

derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras

providências”, e em seu regulamento.

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei

é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da

Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas

esferas penal e administrativa.

Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em

desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá

destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou

regulamento......................................................................................” (NR)

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o

disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a

data de publicação desta Lei.

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de

publicação desta Lei.

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do

caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma

estabelecido em regulamento.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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ANEXO V – PEÇAS PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO

CONTEXTO DO PMSB BELFORD ROXOANEXO 6 – PEÇAS

PUBLICITARIAS PARA DIVULGAÇÃO DO PMS NO CONTEXTO DO

PMSB BELFORD ROXO

Cartazes (Cartaz Informativo A3)

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Folder 10x15

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Cartilha Ilustrativa

Cartilha Adulta

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Cartilha Infantil ou GIBI

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Bottom

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ANEXO VI – LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO RECOMENDADA N° 75, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Estabelece orientações relativas à Política de Saneamento Básico e ao conteúdo

mínimo dos Planos de Saneamento Básico.

O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas pelo Decreto

n° 5.790, de 25 de maio de 2006, e

Considerando que compete ao Conselho das Cidades, orientar e recomendar sobre

a aplicação da Lei n° 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento) e Lei nº

10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao

Desenvolvimento Urbano e Saneamento Básico; considerando que, de acordo com

a Lei n° 8.080/1990, é dever do Estado prover condições indispensáveis para o

pleno exercício da saúde; e que a saúde tem como fatores determinantes e

condicionantes, entre outros, a moradia, o saneamento básico e o meio ambiente;

Considerando que compete ao titular dos serviços formular a respectiva Política

Pública de Saneamento Básico e elaborar o Plano de Saneamento Básico, nos

termos dos artigos 9º e 19 da Lei n° 11.445/2007, indispensáveis na definição da

prestação de serviços;

Considerando que, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 2º e todo o conteúdo

do artigo 19 da Lei nº 11.445/2007, é fundamental respeitada as diferenças e

especificidades regionais e locais, que os planos tenham conteúdos mínimos

previstos de forma a se articular com o esforço nacional visando à universalização

do acesso ao Saneamento Básico.

Considerando que a Resolução Recomendada do Conselho das Cidades nº 33 de

01 de março de 2007 recomenda a elaboração dos planos até dezembro de 2010,

adota, mediante votação, e seu presidente torna pública, a resolução de Plenário:

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Art. 1º - Recomendar ao Ministério das Cidades que leve ao conhecimento dos

Estados, Distrito Federal e municípios a posição do Conselho das Cidades no

sentido de considerar relevante e urgente a necessidade de estabelecer orientações

relativas à Política de Saneamento Básico e aos conteúdos mínimos dos Planos de

Saneamento Básico:

Art. 2º. O Titular dos Serviços, por meio de legislação específica, deve estabelecer a

respectiva Política de Saneamento Básico que deve contemplar:

I. A definição da forma como serão prestados os serviços, se diretamente ou

por delegação dos serviços, e as condições a serem observadas nos contratos, em

particular a definição de critérios de qualidade e o estabelecimento de metas de

atendimento;

II. A definição das normas de regulação, incluindo a designação do ente

responsável pela regulação e fiscalização, bem como os meios e procedimentos

para sua atuação;

III. Os parâmetros, as condições e responsabilidades para a garantia do

atendimento essencial para a promoção da saúde pública;

IV. A garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade

e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à

qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a

de recursos hídricos;

V. A fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação

nacional, em particular o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o

Decreto nº 5.440/2005;

VI. A criação do Fundo de Universalização estabelecendo fontes de recursos,

destinação e forma de administração conforme disposto no artigo 13 da Lei nº

11.445/2007;

VII. Os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e

eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento

das metas;

VIII. O estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e

controle social na gestão da política de saneamento básico, ou seja, nas atividades

de planejamento e regulação, fiscalização dos serviços na forma de conselhos das

cidades ou similar, com caráter deliberativo;

IX. O estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulado ao

Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

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X. O estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes

federados para implantação dos serviços de saneamento; e

XI. Os mecanismos capazes de promover a integração da Política de

Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos

hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam

correlatas.

Parágrafo único – o Plano de Saneamento Básico é instrumento fundamental de

implementação da Política.

Art. 3º. A definição do processo participativo na formulação da Política e na

elaboração e revisão do Plano, bem como os mecanismos de controle social na

gestão deverá:

I. Estabelecer os mecanismos e procedimentos para a garantia da efetiva

participação da sociedade, tanto no processo da formulação da Política e de

elaboração e revisão do Plano de Saneamento Básico em todas as etapas, inclusive

o diagnóstico, quanto no Controle Social, em todas as funções de Gestão.

II. A participação e o Controle Social, garantida por meio de conferências,

audiências e consultas públicas, e de órgãos de representação colegiada, tais

como, o conselho da cidade;

III. estabelecer os mecanismos para a disseminação e o amplo acesso às

informações sobre os serviços prestados e sobre as propostas relativas ao plano de

saneamento básico e aos estudos que as fundamentam;

IV. Definir os mecanismos de divulgação das etapas de discussão da política e

do plano bem como canais para recebimento de sugestões e críticas.

Art. 4º. O Plano de Saneamento Básico deverá conter, no mínimo:

I. O Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do

saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário;

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais

urbanas. O diagnóstico deve conter dados atualizados, projeções e análise do

impacto nas condições de vida da população, abordando necessariamente:

a. A caracterização da oferta e do déficit indicando as condições de acesso e a

qualidade da prestação de cada um dos serviços considerando o perfil populacional,

com ênfase nas desigualdades sociais e territoriais em especial nos aspectos de

renda, gênero e étnico-raciais;

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b. As condições de salubridade ambiental considerando o quadro

epidemiológico e condições ambientais;

c. A estimativa da demanda e das necessidades de investimentos para a

universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico nas

diferentes divisões do município ou região;

d. As condições, o desempenho e a capacidade na prestação dos serviços nas

suas dimensões administrativa, político-institucional, legal e jurídica, econômico-

financeira, operacional, tecnológica.

II. A definição de Objetivos e Metas municipais ou regionais de curto, médio e

longos prazos, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento

básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à

saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais,

contemplando:

a. O acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros

usos;

b. Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o

esgotamento sanitário;

c. Soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a

limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;

d. A disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais

urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio;

e. A melhoria continua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade

dos serviços.

III. O estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como,

programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para

assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:

a. O desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade,

nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a

sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias

apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão

participativa dos serviços;

b. A visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de

saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;

c. A interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de

habitação, meio ambiente e de educação ambiental, de urbanização e regularização

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fundiária dos assentamentos precários bem como as de melhorias habitacionais e

de instalações hidráulico-sanitárias;

d. A integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos

recursos hídricos;

e. O atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de

soluções compatíveis com suas características sociais e culturais;

f. A educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação

permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as

peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para

sua viabilização.

g. A articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no

município;

h. A definição de parâmetros para a adoção de taxa e tarifa social;

i. A prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.

IV. Ações para emergências e desastres, contendo:

a. Diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de

demanda temporária;

b. Diretrizes para a integração com os planos locais de contingência;

c. Regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas

na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de

contingência;

V. O estabelecimento, no âmbito da Política, das instâncias de participação e

controle social sobre a política e ações e programas de saneamento básico

contemplando:

a. A formulação, monitoramento e controle social da política, ações e programas

através dos conselhos das cidades ou similar;

b. A definição da instância responsável pela regulação ou fiscalização.

VI. Os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações

programadas e revisão do plano, contendo:

a. Conteúdo mínimo, periodicidade, e mecanismos de divulgação e acesso dos

relatórios contendo os resultados do monitoramento da implementação do plano

bem como da íntegra das informações que os fundamentaram;

b. O detalhamento do processo de revisão do plano com a previsão das etapas

preliminares de avaliação e discussões públicas descentralizadas no território e

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temáticas (sobre cada um dos componentes); e da etapa final de análise e opinião

dos órgãos colegiados instituídos (conferência, conselho, etc.); e

c. Revisão periódica em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à

elaboração do Plano Plurianual (PPA).

Art. 5º. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos

das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal

e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e

econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico

seja fator determinante.

Art. 6º. O plano deverá ser orientador da elaboração da legislação orçamentária

subsequente: PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual

(LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de

investimentos em saneamento básico.

Art. 7º. Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento

básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 da Lei nº

11.445/2007.

Art. 8º. O plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do

Município.

Art. 9º. O Titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano de Saneamento

Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas,

programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que

tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade

local.

Art. 10. Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo

ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

Art. 11. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do

cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na

forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

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Art. 12. A União deve considerar o conteúdo desta resolução na definição de seus

programas de investimento a título de condicionantes para o apoio à elaboração de

Planos.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Divulgue-se a

todos os Municípios, Estados e Distrito Federal, em particular no âmbito da

campanha dos Planos de Saneamento Básico Participativos.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

PRESIDENTE

ANEXO VII

PLANO DIRETOR DE BELFORD ROXO

ANEXO VIII

QUESTIONÁRIO

ANEXO IX

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MINISTÉRIO DAS

CIDADES