7/24/2019 2013.08_Aviso_13.2013_-_Operacoes_cambiais_de_invisiveis_correntes
1/3
AGOSTO2013 1 /3BRIEFING
Havendo necessidade de se proceder simplificao dos procedimentos para a realizao de
operaes cambiais de invisveis correntes, estabelecidas pelo Decreto n. 21/98, de 24 de
Julho, e no sentido de conferir maior eficincia e flexibilidade realizao de pagamentos e
transferncias para o exterior, alinhando-os nova conjuntura econmica, o Banco Nacional
de Angola (BNA) publicou recentemente o Aviso n. 13/2013, de 31 de Julho, publicado
no Dirio da Repblica, I srie, n. 149, de 6 de Agosto, tendo sido revogado o Instrutivo
n. 1/06 de 10 de Janeiro, bem como o Instrutivo n. 1/10 de 16 de Maro.
O Aviso n. 13/2013 estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados
na realizao de actos, negcios ou transaces relacionados com viagens, transferncias
correntes, bem como nos pagamentos de servios e rendimentos quando se efectuarem entre
o territrio nacional e o estrangeiro ou entre residentes e no residentes.
As disposies previstas no Aviso n. 13/2013 abrangem ainda os procedimentos de registo,
aprovao e acompanhamento relativos aos actos, negcios, contratos e transaces objecto
deste Aviso e os procedimentos para a identificao de clientes e os requisitos documentais
para a execuo das operaes.
Notamos que este recente Aviso no aplicvel s operaes de
invisveis correntes realizadas pelas entidades abrangidas pela
Lei n 2/12 de 13 de Janeiro, Lei Sobre o Regime Cambial
Aplicvel ao Sector Petrolfero, relativamente s transaces
relacionadas com as transferncias de lucros e dividendos de
no residentes resultantes de aplicaes financeiras e de capitais,
os prmios de jogos e as transferncias para a segurana social e
fundos de penses (que se regem por regulamentao prpria).
De acordo com o Aviso n. 13/2013, consideram-se operaes
de invisveis correntes quaisquer transaces correntes que
no sejam de mercadorias, nomeadamente relativas a viagens
e transferncias de natureza corrente, pagamento e recebimento de servios e rendimentos,
quando se efectuarem entre o territrio nacional e o estrangeiro ou entre residentes e no
residentes, cujo prazo de vencimento no seja superior a 360 dias.
Aviso 13/2013 - Operaes cambiaisde invisveis correntes
No sentido de conferir maior
eficincia e flexibilidade realizao de pagamentos
e transferncias para
o exterior, o Banco Nacional
de Angola (BNA) publicou
recentemente o Aviso
n. 13/2013, de 31 de Julho
http://www.angolalegalcircle.com/7/24/2019 2013.08_Aviso_13.2013_-_Operacoes_cambiais_de_invisiveis_correntes
2/3
2 /3AGOSTO2013BRIEFING
As operaes de invisveis correntes, para efeito do disposto no Aviso n. 13/2013 ficam
assim subdivididas em: (a) viagens e transferncias; e (b) servios e rendimentos, podendo
ser ordenadas por residentes cambiais ou por no residentes cambiais, nos termos definidos
no Aviso. As operaes cambiais destinadas liquidao de operaes de invisveis correntes
devem efectuar-se at 360 dias a contar da data da prestao dos servios.
Na senda da legislao cambial, vigora o princpio da intermediao financeira e, portanto,
as operaes de invisveis correntes s podem ser efectuadas atravs de uma instituioautorizada a exercer o comrcio de cmbios pelo BNA. As instituies financeiras podem,
sem prvia autorizao do BNA, vender moeda estrangeira e/ou executar os pagamentos
ou transferncias sobre o exterior, designadamente, facturas
de contratos aprovados pelo BNA, bem como dos servios
decorrentes de contratos de montante inferior ou igual a
Kz 100.000.000,00 (ou o equivalente em outra moeda)
para os ordenantes em geral, sendo que este limite elevado
para Kz 300.000.000,00 (ou o equivalente em outra
moeda) quando se trate de ordenantes que sejam empresas
prestadoras de servios ao sector petrolfero, devidamente
registadas e/ou com contrato programa celebrado com oMinistrio dos Petrleos. Assim, as transaces relacionadas
com os actos, negcios ou contratos de montantes superiores
queles limites esto sujeitas prvia autorizao do BNA.
Esto, igualmente, sujeitas prvia autorizao do BNA as
transaces decorrentes de transferncias de rendimentos de
aplicaes financeiras e de capitais e os reembolsos devidos
pela anulao de contratos e por pagamentos indevidos.
Vigora, igualmente, um princpio de registo das operaes
cambiais, devendo as instituies financeiras registar os
contratos e transaces no sistema integrado de operaescambiais (SINOC) antes da execuo de qualquer operao
relacionada com os mesmos ou para efeito de aprovao pelo BNA quando sujeitas a
licenciamento prvio. A aprovao, rejeio ou solicitao de elementos adicionais para o
licenciamento junto do BNA, dever ser comunicada instituio financeira interveniente
na operao, no prazo de 8 dias teis a contar da data de submisso do pedido no SINOC
(ou se for o caso, da recepo das informaes complementares solicitadas aos requerentes).
Quando aquele prazo no for cumprido, permitido instituio financeira executar a
operao, desde que assegure que a mesma cumpre com todos os requisitos necessrios
sua realizao e se responsabilize pela sua boa execuo.
Nos termos do Aviso n. 13/2013, os actos e contratos referentes a servios prestados porentidades residentes a entidades no residentes, bem como as operaes relativas a entrada
De acordo com o Aviso
n. 13/2013, consideram-
se operaes de invisveis
correntes quaisquer
transaces correntes que
no sejam de mercadorias,
nomeadamente relativas aviagens e transferncias de
natureza corrente, pagamento
e recebimento de servios
e rendimentos, quando se
efectuarem entre o territrio
nacional e o estrangeiro
ou entre residentes e no
residentes, cujo prazo de
vencimento no seja superior
a 360 dias.
http://www.angolalegalcircle.com/7/24/2019 2013.08_Aviso_13.2013_-_Operacoes_cambiais_de_invisiveis_correntes
3/3
BRIEFING
MEMBER OF
Angola | Macau | Mozambique | Portugal
3 /3
Edifcio Escom, Av. Marechal Brs Tito,n 35/37 Piso 11, fraco CLuanda AngolaTel.: +244 222 441 935 / 926 877 476Fax: +244 222 449 [email protected]
IN ASSOCIATION WITH
de receitas decorrentes destes, no carecem de licenciamento do BNA, sem prejuzo da
obrigatoriedade de registo no SINOC. Igualmente, no carecem de licenciamento do BNA,
os rendimentos bem como o repatriamento de lucros de aplicaes financeiras e de capitais
efectuadas no exterior por entidades residentes.
Uma outra clarificao deste novo regime diz respeito ao
clausulado dos contratos que suportam as operaes de
carcter comercial a realizar no mbito do Aviso n. 13/2013.Estabelece o Aviso que os contratos devem, por um lado,
expressar claramente, o objecto, o prazo, os direitos e obrigaes
das partes e o preo e, por outro lado, no podem conter
determinadas clusulas, tais como clusulas que reflictam um
manifesto desequilbrio entre as responsabilidades das partes
ou que estabeleam a prorrogao automtica. Determina
ainda o Aviso que os preos dos contratos no devem ser
calculados na base de percentagens do volume de negcios,
rendimentos, vendas ou compras, excepto nos casos em que
a prtica internacional assim o determine. Os contratos que,
para alm de transaces de invisveis correntes, incluamoutro tipo de componentes, designadamente de mercadorias
e outros que concorrem para a determinao do preo global, devem destacar o valor
destes em relao aos demais. Por fim, os contratos devem ser redigidos obrigatoriamente
na lngua portuguesa, ou traduo devidamente certificada ou juramentada.
O Aviso n. 13/2013 entra em vigor no dia 6 de Setembro de 2013.
Contacto
Catarina Levy Osrio
AGOSTO2013
MEMBER OF
Angola | Macau | Mozambique | Portugal
Estabelece o Aviso que oscontratos devem, por umlado, expressar claramente, oobjecto, o prazo, os direitos
e obrigaes das partes e opreo e, por outro lado, nopodem conter clusulas quereflictam desequilbrio entre
as responsabilidades daspartes ou que estabeleama prorrogao automtica
http://www.angolalegalcircle.com/http://www.angolalegalcircle.com/