Projeto de Lei Complementar: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
/2016
Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Generalidades
Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do
Espírito Santo (CEDME) tem por finalidade definir, especificar, tipificar,
classificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas
relativas à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do
comportamento do militar estadual, à interposição de recursos contra a
aplicação das sanções, à concessão de recompensas, bem como regulamentar
o Processo Administrativo-Disciplinar - PAD e o funcionamento do Conselho de
Ética e Disciplina Militar - CEDM e o Conselho de Ética e Disciplina Militar da
Unidade - CEDMU.
Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se:
I - aos militares estaduais da ativa, a partir da data em que oficialmente
se der a sua admissão na instituição, permanecendo
independentemente de estar agregado ou não, até a efetivação de sua
transferência para a inatividade.
II - aos militares estaduais da inatividade, nos casos expressamente
mencionados neste Código.
Parágrafo único. Os alunos militares estaduais em atividade pedagógica de
formação, adaptação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, além de
ficarem sujeitos às normas específicas das organizações militares de ensino
onde estejam matriculados, ficam sujeitos também a este código.
Art. 3º A camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à
formação e ao convívio da família militar estadual. Parágrafo único. É dever do
militar estadual incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade
em seu ambiente social, familiar e profissional, comportando-se para este fim.
Art. 4º Para efeito deste Código, "Organização Militar Estadual" (OME) é a
denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a
qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Polícia Militar do
Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo -
CBMES.
§ 1º Para efeito deste Código, o termo "Comandante" é a denominação
genérica dada ao militar estadual investido no cargo de comando, direção ou
chefia de OME.
§ 2º Para efeito deste Código, a denominação "militar estadual" é equiparada a
Policial Militar e a Bombeiro Militar.
CAPÍTULO II
Da Ética Militar
Art. 5º A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das respectivas
instituições militares, o qual deve observar os seguintes princípios de ética
militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional; II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das Corporações;
VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação, de harmonia e solidariedade;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras, na linguagem e observar as normas da boa educação;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das Corporações ou de matéria descrita como sigilosa, estando envolvido ou não no assunto;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI - respeitar as autoridades civis e militares;
XII - garantir assistência moral e material a sua família ou contribuir para ela;
XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, os preceitos da ética militar;
XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI - abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de
assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em circunstâncias prejudiciais à imagem das Corporações.
Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do militar estadual e
as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das Instituições
Militares, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho
educacional.
Art. 6º Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção
disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por
aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDM ou CEDMU, e
orientando-se em especial pelos Princípios Administrativos da Razoabilidade e
da Proporcionalidade.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 7º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura da PMES e CBMES, por postos e graduações.
§ 1º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à
sequência de autoridade.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os níveis da hierarquia militar
estadual, em conformidade com o Estatuto da PMES.
Art. 8º A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares
do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os
escalões e em todos os níveis da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I - pronta obediência às ordens legais;
II - observância às prescrições regulamentares;
III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV - correção de atitudes;
V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares.
Parágrafo único. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares estaduais da ativa ou da inatividade.
Art. 9º Cabe ao militar estadual a inteira responsabilidade pelo cumprimento
das ordens que der, pelos atos que praticar e pelas consequências que deles
advierem.
§ 1º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos
necessários ao seu total entendimento e compreensão, devendo, em casos de
maior complexidade, solicitar que a ordem seja escrita, ficando o ordenador na
obrigação de assim fazê-lo ou de registrar a solicitação do ordenado com a
motivação de sua negativa.
§ 2º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a
responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO IV
Da Competência para Aplicação do Código de Ética e Disciplina
Art. 10. A competência para aplicar as prescrições contidas neste Código é
conferida ao cargo e função e não ao grau hierárquico, sendo competentes
para aplicá-las:
I - o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e os respectivos Comandantes Gerais, a todos que estiverem sujeitos a este Código;
II - os respectivos Subcomandantes Gerais, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua subordinação funcional e aos da inatividade nos casos expressamente previstos neste Código;
III - o Secretário da Casa Militar, aos que servirem sob a sua chefia;
IV - os respectivos Corregedores, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais do posto de Coronel;
V - os Comandantes de Batalhão ou Companhia Independente, os Diretores, e demais ocupantes de função privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens;
§ 1º Será sempre assegurada a competência da autoridade de menor nível
hierárquico que tiver ascendência sobre o(s) envolvido(s) para a apuração de
infração disciplinar e revisão do processo, a fim de evitar a supressão de
instância administrativa, ressalvada a hipótese da unidade processual e nos
casos abaixo, por avocação da corregedoria. a) quando houver solicitação da
autoridade com ascendência funcional sobre o(s) envolvido(s); b) por
determinação do Comandante Geral da respectiva Corporação.
§ 2º É defeso a autoridade militar prevista neste artigo aplicar as disposições
desse Código a militares integrantes de Corporação distinta da sua, exceto nos
casos do inciso III deste artigo.
Art. 11. O militar estadual que presenciar fato que, em tese, seja contrário à
disciplina ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário a moralidade ou a
legalidade praticada por militar estadual, deverá comunicá-lo à autoridade
competente, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ficando-lhe
assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu
desfavor, se obedecido este prazo.
§ 1º A comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa,
devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas
envolvidas, bem como as testemunhas, o local, a data e a hora da ocorrência e
caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou
opiniões pessoais.
§ 2º A autoridade, a quem a comunicação disciplinar é dirigida, deve de
imediato instaurar ou determinar a instauração do competente processo
administrativo disciplinar cabível.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a autoridade não tiver competência para
instaurar o processo, deve encaminhar a comunicação disciplinar ao seu
superior imediato, ou àquela que seja competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º A falta de testemunha que, em tese, tenha presenciado ato ou fato
contrário a disciplina impede a instauração do processo.
§ 5º A exigibilidade de testemunha prevista neste Código poderá ser afastada,
quando o ato ou fato praticado por militar estadual for comprovado por qualquer
outro meio admitido em direito.
§ 6º A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil
e penal ao comunicante.
Art. 12. No caso de ocorrência disciplinar, envolvendo militares de mais de uma
OME caberá ao comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou
à Corregedoria, quando for o caso, por avocação, apurar os fatos.
§ 1º Todos os militares estaduais envolvidos na mesma acusação de suposto
cometimento de transgressão disciplinar deverão ter seu (s) processo (s)
solucionado (s) por uma só autoridade que tenha ascendência funcional sobre
todos.
§ 2º Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares estaduais de
outras Corporações, o fato será comunicado aos respectivos Comandantes
Gerais.
§ 3º Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças
Armadas e militares estaduais, a autoridade militar competente deverá tomar
as medidas disciplinares referentes aos seus subordinados, informando ao
escalão superior sobre a ocorrência, das medidas tomadas e o que foi por ela
apurado, dando ciência do fato, também ao Comandante Militar interessado.
TÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Classificação das Transgressões Disciplinares
Art. 13. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética
e aos deveres inerentes às atividades das Corporações Militares em sua
manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código,
distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente
tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum e Leis Penais Extravagantes.
Art. 14. A transgressão disciplinar será classificada, desde que não haja causa
de justificação, em:
I - leve (L);
II - média (M);
III - grave (G).
CAPÍTULO II
Das Sanções Disciplinares
Art. 15. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais da
PMES e do CBMES, são as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - reforma disciplinar compulsória;
IV - licenciamento a bem da disciplina;
V - exclusão a bem da disciplina;
VI - demissão.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com
as sanções disciplinares deste artigo, as seguintes medidas administrativas
acessórias:
I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;
II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
III - movimentação da OME.
Art. 16. Advertência é a forma mais branda de punir o transgressor, publicada
em Boletim Interno e registrada em seus assentamentos funcionais, como
forma de incentivo à não reiteração da prática de transgressão disciplinar,
influenciando diretamente no seu comportamento.
Art. 17. Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, publicada em
Boletim Interno e devidamente registrada, consistindo em prestação de
serviços de natureza preferencialmente operacional e influenciando
diretamente no comportamento do militar estadual. Parágrafo único. A
prestação de serviço prevista neste artigo não será remunerada, sendo
considerado crime de responsabilidade a ser imputada à autoridade que
dispuser em contrário.
Art. 18. A Reforma Disciplinar Compulsória consiste em uma medida
excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento
do militar estadual, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado
cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 10
(dez) anos de efetivo serviço se praça ou qualquer tempo se oficial.
§ 1º Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar estadual que:
I - estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime
contra o patrimônio público ou particular;
II - estiver cumprindo pena privativa de liberdade por sentença transitada
em julgado;
III - cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da
classe, nos termos do inciso I do art. 30, assim reconhecido em decisão
final de Processo Administrativo-Disciplinar.
§ 2º A Reforma Disciplinar Compulsória é efetuada no posto ou graduação que
o militar estadual possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 3º A Reforma Disciplinar Compulsória só poderá ser aplicada a oficial
observando as condições especiais previstas nesse Código.
Art. 19. O Licenciamento a Bem da Disciplina, consiste no afastamento ex-
oficio, do militar estadual sem estabilidade assegurada, após concluído
processo administrativo disciplinar.
Art. 20. A Exclusão a Bem da Disciplina consiste no afastamento, ex-officio, do
Aspirante a Oficial e da praça com estabilidade assegurada, por meio de
processo administrativo disciplinar.
Art. 21. Decorridos 03 (três) anos após a incorporação nas fileiras da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar o militar estadual adquirirá estabilidade.
Art. 22. A demissão consiste no afastamento, ex-officio, do oficial, por meio de
processo administrativo disciplinar, obedecidas as regras especiais previstas
nesse Código.
Art. 23. São competentes para aplicar a pena de Reforma Disciplinar
Compulsória, Licenciamento ou Exclusão a Bem da Disciplina e Demissão:
I - o Governador do Estado, quando a sanção for para oficial, após julgamento do Tribunal de Justiça;
II - do Comandante Geral, quando a sanção for para praça. Parágrafo único. Em todos os casos, o processo administrativo disciplinar assegurará ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO III
Da Aplicação e Cumprimento das Sanções Disciplinares
Art. 24. A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter
preventivo e educativo.
Art. 25. Não há transgressão disciplinar quando o militar estadual praticar o ato
e for reconhecida qualquer uma das seguintes causas de justificação:
I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem, no exercício regular de direito, no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade;
III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem legal de superior hierárquico;
IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.
V - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública.
Art. 26. São circunstâncias agravantes:
I - a existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do transgressor;
II - a reincidência específica da transgressão;
III - mau ou insuficiente comportamento;
IV - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
V - o conluio de duas ou mais pessoas;
VI - ser cometida a transgressão na presença de subordinado;
VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica e/ou funcional;
VIII - ser praticada a transgressão com premeditação;
IX - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa e/ou público;
X - ter sido cometida a transgressão, estando o militar fardado de folga.
Parágrafo único. O caso previsto no inciso IV, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.
Art. 27. São circunstâncias atenuantes:
I - a existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;
II - ótimo ou excepcional comportamento;
III - relevância de serviços prestados; IV - nunca ter sofrido sanção disciplinar;
V - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;
VI - a falta de prática do serviço;
VII - ter se reabilitado de sanção(ões) anterior(es);
VIII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como grave;
IX - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção;
X - ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação.
Parágrafo único. Caracteriza falta de prática do serviço:
I - estar o militar estadual há menos de 01 (um) ano nas fileiras da PMES ou do CBMES;
II - estar frequentando curso de formação ou habilitação em qualquer nível;
III - estar o militar estadual há menos de seis meses na atividade funcional específica, quando do cometimento da infração disciplinar referente ao serviço.
Art. 28. Para fixação das sanções disciplinares de advertência e repreensão
serão observadas as seguintes regras:
I - para a transgressão disciplinar Leve aplicar-se-á a sanção de Advertência;
II - para a transgressão disciplinar Média, aplicar-se-á a sanção de Repreensão, sendo que a base será de 02 (duas) escalas de serviço, sendo a sanção mínima de 01 (uma) escala e a máxima de 03 (três) escalas;
III - para a transgressão disciplinar Grave, aplicar-se-á a sanção de Repreensão, sendo que a base será de 04 (quatro) escalas de serviço, sendo a sanção mínima de 03 (três) escalas e a máxima de 06 (seis) escalas.
§ 1º A fixação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, será feita,
adicionando-se ou subtraindo-se da sanção base a diferença resultante entre o
número de circunstâncias atenuantes e agravantes, respeitados os limites
mínimos e máximos previstos;
§ 2º Para efeito da fixação da sanção a que se refere o parágrafo anterior, cada
circunstância atenuante ou agravante equivalerá a 01 (uma) escala de serviço.
§ 3º Quando se tratar de transgressor que não tenha em seus assentamentos
anotação de sanção disciplinar, deverá ser aplicada a sanção mínima prevista,
independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou até
mesmo ser a transgressão desclassificada para a imediatamente anterior.
§ 4º Será desclassificada a transgressão para a imediatamente anterior quando
o transgressor estiver a mais de 04 (quatro) anos ininterruptos no
comportamento excepcional ou ótimo.
Art. 29. As escalas de serviço não poderão exceder a 04 (quatro) horas cada,
devendo em qualquer caso, ser respeitado um intervalo mínimo de 06 (seis)
dias entre uma e outra.
§ 1º Entre as escalas de serviços ordinários e as decorrentes da aplicação
desse Código deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º A critério do militar, a cada sanção disciplinar, as escalas de serviços
devem ser acumuladas, não podendo exceder a 02 (duas).
Art. 30. O Licenciamento e a Exclusão a Bem da Disciplina, a Demissão e a
Reforma Disciplinar Compulsória poderão ser aplicados, quando:
I - a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro, considerando-se:
a) sentimento do dever, o envolvimento em uma tomada de consciência perante o caso concreto e a realidade, implicando no
reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento coerente, justo e equânime;
b) honra pessoal, a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que deve ter consigo e com seus semelhantes;
c) pundonor militar, o sentimento de dignidade própria com que ilustra e dignifica a Corporação, conduzindo-se com honestidade, decência e retidão moral;
d) decoro, à qualidade baseada no respeito próprio, dos companheiros e da comunidade a que serve, baseado no mais digno desempenho da profissão militar;
II - o militar, estando no comportamento "mau", praticar duas
transgressões disciplinares graves, três médias ou quatro leves, no
período de 01 (um) ano.
Art. 31. A publicação das sanções disciplinares será feita em Boletim
Reservado, na esfera da autoridade detentora do poder disciplinar, em
conformidade com o art. 10.
§ 1º Não será aplicada a regra prevista no caput deste artigo se as
circunstâncias ou a natureza da transgressão recomendarem o contrário, no
interesse da disciplina.
§ 2º Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a
publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no da
autoridade a que estiver subordinado.
Art. 32. A aplicação da sanção disciplinar consiste numa decisão administrativa
disciplinar, a qual contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e
circunstâncias que determinaram a transgressão, seu enquadramento, sua
motivação e a consequente publicação.
Art. 33. Enquadramento é a caracterização da transgressão, em conformidade
com este Código.
Art. 34. Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:
I - a transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua tipificação;
II - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;
III - a sanção imposta;
IV - a classificação do comportamento;
V - a solicitação para fazer cumprir a sanção disciplinar, se o punido estiver à disposição temporária de outra autoridade;
VI - o local do cumprimento da sanção disciplinar.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar for uma das previstas no caput
do art. 30, a regra deste artigo deverá ser simplificada.
Art. 35. Notificação é o aviso formalizado por instrumento legal, que dá ciência
oficialmente de ato punitivo ao infrator, ou, na hipótese de recurso, da
ratificação ou retificação do ato anterior.
Art. 36. Motivação é a razão pela qual está sendo aplicada a sanção disciplinar.
Art. 37. A falta de motivação torna nula qualquer sanção aplicada ao acusado.
Art. 38. A aplicação da sanção disciplinar, por maior que tenha sido a falta
cometida, deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, a fim de que
o transgressor punido fique consciente e convicto de que a autoridade
competente agiu no estrito cumprimento do dever legal e que a sanção visa o
benefício educativo do transgressor e da coletividade.
Art. 39. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da
mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena
relativa ao crime.
§ 1º Na hipótese no caput deste artigo, a autoridade competente para aplicar a
pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior
avaliação da questão no âmbito administrativo, caso em que ocorrerá o
sobrestamento por fato judicial, não ocorrendo prescrição.
§ 2º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado
para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser
apreciada, para efeito de punição.
§ 3º É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única
transgressão disciplinar.
Art. 40. As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas
no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que
negue a existência do fato ou da sua autoria.
Art. 41. A autoridade especificada em um dos incisos do Art. 10, que punir seu
subordinado com repreensão, estando este à disposição ou a serviço
temporário de outra autoridade, solicitará a esta que adote as providências
para o cumprimento da sanção.
Art. 42. O cumprimento de punição disciplinar, por militar estadual afastado do
serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação para o serviço na respectiva
OME.
Art. 43. A interrupção da licença especial, licença para tratar de assuntos
particulares, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, férias ou
outros afastamentos temporários, para fim de cumprimento de sanção
disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas
nos incisos I do art. 10.
Art. 44. Não será interrompido o cumprimento de sanção disciplinar, exceto na
superveniência de afastamentos de caráter obrigatório previstos em lei.
Art. 45. O militar estadual, que estiver em cumprimento de sanção disciplinar e
obtiver parecer médico para que permaneça em residência, terá seu
cumprimento suspenso. Parágrafo único. Ao término da dispensa médica
retornará ao cumprimento da sanção imposta. CAPÍTULO IV Do Incidente de
Sanidade
Art. 46. Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o
processo será sobrestado pela autoridade delegante que, mediante
fundamentada solicitação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
encaminhará o militar estadual ao órgão competente, para realização de perícia
psicopatológica. Parágrafo único. Confirmada a insanidade mental, o processo
não poderá prosseguir, e a autoridade delegante determinará seu
encerramento, arquivando-o nos assentamentos funcionais do acusado para
futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo ao órgão competente da PMES
ou CBMES para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO V
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 47. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido, ou ex-officio, no
prazo de 02 (dois) anos, desde que sejam apresentados indícios de que:
I - o ato disciplinar tenha sido contrário ao texto expresso deste Código ou à evidência dos autos;
II - o ato disciplinar tenha se baseado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - após o ato disciplinar, foram descobertas novas provas de inocência do militar estadual ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da sanção disciplinar.
§ 1º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em provas
novas.
§ 2º Ocorrendo a anulação de sanção disciplinar, por decisão tomada em
revisão de processo disciplinar, as escalas de serviço cumpridas serão
revertidas em dobro, como folga.
Art. 48. A revisão prevista no artigo anterior deverá ser requerida pelo próprio
militar estadual ou por procurador legalmente habilitado.
TÍTULO III
DO COMPORTAMENTO MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO ÚNICO
Da Classificação do Comportamento
Art. 49. O comportamento militar espelha o procedimento civil e funcional do
militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar.
Art. 50. A classificação de comportamento é da competência das autoridades
elencadas no art. 10, obedecido ao disposto neste Capítulo.
Art. 51. Ao ingressar nas respectivas Instituições Militares, o militar estadual
será classificado no comportamento militar "BOM".
Art. 52. É defeso promover militar estadual, ao nível hierárquico imediatamente
superior, sem que o mesmo esteja no mínimo no comportamento “BOM”.
Art. 53. O comportamento do militar estadual deve ser classificado em:
I - excepcional - quando no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço tenha sido punido, no máximo, em decorrência da prática do equivalente a uma transgressão classificada como media;
II - ótimo - quando no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punido, no máximo, em decorrência da prática do equivalente a duas transgressões classificada como média;
III - bom - quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a duas transgressões classificada como grave;
IV - insuficiente - quando no período de 01 (um ano) de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a até duas transgressões classificada como grave;
V - mau - quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a mais de duas transgressões classificada como grave.
Art. 54. Para efeito do que trata o art. 53, deve-se fazer a seguinte correlação:
I - duas transgressões leves equivalem a uma média;
II - duas transgressões médias equivalem a uma grave;
Art. 55. A classificação do comportamento dos militares estaduais será feita ex-
officio, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no art. 53, tendo
como base a data de publicação da sanção disciplinar imposta.
Art. 56. A modificação da classificação do comportamento só ocorrerá quando
atingidos os índices previstos para comportamento inferior ou superior,
permanecendo o militar estadual naquele em que estiver classificada enquanto
isso não ocorrer.
Art. 57. A modificação da classificação de comportamento será formalizada
com a publicação em boletim reservado da OME, por meio de uma "Nota de
Classificação de Comportamento".
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 58. Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar
que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão
administrativa.
Art. 59. Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade
superior, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º O início da contagem do prazo para apresentação de recurso disciplinar
pelo militar estadual será:
I - da data em que cessar a situação impeditiva, quando estiver
executando serviço ou ordem que o impeça de apresentá-lo;
II - da data de sua apresentação, quando estiver afastado
temporariamente do serviço.
III - contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da
notificação pelo militar.
Art. 60. Os recursos serão avaliados:
I - pela Corregedoria, quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades previstas no art. 10, inciso V;
II - pelo Comandante Geral, quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades previstas no art. 10, incisos II, III e IV; III - pelo Governador do Estado, quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Secretario de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e Comandante Geral.
Art. 61. O recurso disciplinar dirigido à autoridade que não possui competência
para julgá-lo, deverá ser remetido à autoridade que a tenha.
Art. 62. O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade
que aplicou a sanção, por meio de petição ou requerimento do militar, contendo
os seguintes requisitos:
I - exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
Art. 63. Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção
poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDM, se
entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao
destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades
previstas no inciso V do art. 10, deverá ouvir o CEDMU, se os mesmos
reconsiderarem a sua decisão.
Art. 64. A autoridade competente para avaliar o recurso proferirá decisão em
05 (cinco) dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.
CAPÍTULO II
Da Queixa Disciplinar
Art. 65. Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por
ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a
quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2º A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de 03 (três) dias para
encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XV do art. 146
desta lei.
§ 3º Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do
querelante, este deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade
contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4º Na formulação da queixa, será observado o disposto no § 1º do art. 11.
CAPÍTULO III
Da Reabilitação
Art. 66. Reabilitação é o direito concedido ao militar estadual de ser reabilitado,
tendo apagadas a(s) averbação(ões) de sanções disciplinares e outras notas a
elas relacionadas, em seu cadastro, assegurando-lhe o sigilo dos registros
sobre seu processo e sanção disciplinar.
Art. 67. A reabilitação ocorrerá, ex-officio, decorridos os seguintes prazos,
tendo como base a data da publicação da sanção disciplinar imposta, sem que
o militar estadual tenha sofrido qualquer punição disciplinar:
I - 03 (três) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como grave;
II - 02 (dois) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como média;
III - 01 (um) ano, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como leve;
§ 1º A "Nota de Reabilitação" será publicada em boletim competente.
§ 2º A eliminação das anotações nas fichas disciplinares será com o tingimento
de todas as anotações de modo que não seja possível a sua leitura,
registrando-se apenas o número e a data do boletim que publicou o ato
administrativo que formalizou a reabilitação, procedendo-se de forma análoga
em outros sistemas de registro existentes.
CAPÍTULO IV
Das Recompensas
Art. 68. Recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados
por militar estadual.
Art. 69. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são
recompensas aos militares estaduais:
I - referência meritória;
II - as dispensas do serviço.
Art. 70. A referência meritória, que coloca em relevo as qualidades morais e
profissionais, somente poderá ser formulada a militar estadual que se haja
destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço ou ação
meritória, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10.
Parágrafo único. Todas as referências meritórias, publicados em boletim, serão
registradas nos assentamentos do militar estadual, devendo ser divulgado aos
integrantes da OME onde servir o militar estadual.
Art. 71. A dispensa do serviço como recompensa pode ser concedida pelas
autoridades constantes do art. 10.
Art. 72. A dispensa do serviço, como recompensa, poderá ser concedida por
até 08 (oito) dias, ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de 16
(dezesseis) dias no decorrer de um ano civil, não invalidando o direito a férias.
Art. 73. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas,
previstas no artigo anterior, concedida por si ou seus subordinados, as
autoridades especificadas no art. 10, devendo esta decisão ser motivada em
boletim, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua
concessão.
Parágrafo único. A dispensa do serviço como recompensa poderá ser
restringida até no máximo à metade.
TÍTULO V
DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 74. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o conjunto de atos,
executados cronologicamente, para investigar fato definido neste Código como
transgressão disciplinar, garantindo-se ao acusado o direito a ampla defesa e
contraditório, a fim de que a autoridade competente obtenha elementos
suficientes para sua convicção e decisão sobre a aplicação de sanção
disciplinar.
Art. 75. O PAD rege-se pelo rito ordinário e pelo rito sumário.
§ 1º O PAD terá rito ordinário para apuração de transgressões disciplinares e
julgamento do acusado, nas hipóteses previstas no artigo 30, incisos I e II.
§ 2º O PAD terá rito sumário para apuração de transgressões disciplinares e
julgamento do acusado, exceto nas situações do parágrafo anterior.
§ 3º Para o PAD de rito ordinário, será nomeada uma Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar - CPAD.
§ 4º O militar estadual submetido a PAD de rito ordinário será afastado do
exercício de suas funções pela autoridade competente, no ato que instaurar o
respectivo processo.
Art. 76. A instauração e julgamento dos processos disciplinares relativos às
transgressões disciplinares previstas no art. 30, são de competência
indelegável:
I - do Comandante Geral, quando o militar estadual for praça;
II - do Governador do Estado, quando o militar estadual for oficial. Parágrafo único. A Demissão ou Reforma Disciplinar Compulsória do oficial só será aplicada após a confirmação pelo Tribunal de Justiça, nos termos desse Código.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 77. A competência processual disciplinar na PMES e no CBMES será
exercida pelas autoridades militares estaduais enumeradas no art. 10,
respeitadas as normas deste Código e o poder de avocação da Corregedoria
das respectivas Corporações, quando for o caso.
§ 1º Quando a autoridade competente para determinar a instauração do
processo disciplinar e aplicar sanção disciplinar ao infrator exercer, por
iniciativa própria, a função da CPAD, ficará, automaticamente, impedida de
emitir decisão final no processo e punir o infrator, limitando-se, após relatório, a
apenas emitir entendimento se o acusado foi considerado culpado ou inocente,
repassando-se esta competência à autoridade hierarquicamente superior e
competente.
§ 2º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
competência para determinar a instauração de processo disciplinar e aplicar
sanção disciplinar ao infrator, tomarem conhecimento da prática de
transgressão disciplinar cabe às de nível hierárquico inferior determinar a
instauração do processo disciplinar, a fim de evitar a supressão de instância
administrativa da autoridade de menor nível.
Art. 78. A autoridade militar estadual que tiver ciência de irregularidades no
âmbito de sua competência é obrigada a promover a apuração imediata,
mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A determinação para instauração de processo administrativo disciplinar,
com designação da CPAD, somente ocorrerá se houver prova de fato que, em
tese, constitua infração disciplinar e indícios suficientes de autoria, bem como
as testemunhas que presenciaram o fato.
CAPÍTULO III
Da Denúncia e Comunicação de Infração Disciplinar
Art. 80. As denúncias sobre infrações disciplinares serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação, assinatura e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º As comunicações de irregularidades feitas por militar estadual obedecerão
as normas internas de correspondência, com tramitação regular através dos
canais de comando.
§ 2º Os fatos denunciados de forma anônima serão objeto de levantamento
pelos setores competentes da PMES e do CBMES, cujo resultado, quando
procedente, será comunicado na forma do §1º.
§ 3º A denúncia anônima não caracteriza prova documental, não podendo ser
juntada em comunicação, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º O documento da denúncia que não contiver assinatura, identificação e o
endereço do denunciante serão caracterizados como prova impertinente.
§ 5º Quando o fato não constituir infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada, por falta de objeto.
CAPÍTULO IV
Da Sindicância
Art. 81. A autoridade competente para aplicar sanção disciplinar, nos termos
deste Código, não havendo elementos suficientes para instauração de
processo disciplinar, por falta de indícios da autoria ou não estar caracterizada
adequadamente, em tese, a infração disciplinar ou por falta de testemunha,
poderá determinar, preliminarmente, a instauração de sindicância, designando
autoridade sindicante, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável
por até igual período, para sua conclusão.
Art. 82. Da sindicância poderá resultar:
I - o arquivamento dos autos;
II - a adoção de medidas administrativas;
III - a instauração de processo administrativo disciplinar;
IV - a instauração de Inquérito Policial Militar ou encaminhamento à autoridade competente, se concluído haver indício de crime.
§ 1º Sendo a sindicância procedimento inquisitório de apuração, onde não há
contraditório, quando resultar em imputação de responsabilidade disciplinar, a
aplicação da sanção disciplinar dependerá da instauração de processo
administrativo disciplinar de rito ordinário ou sumário.
§ 2º Quando a imputação de responsabilidade disciplinar resultar de Inquérito
o procedimento será análogo ao previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar De Rito Ordinário
SEÇÃO I
Das Generalidades
Art. 83. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD
de rito ordinário será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após aquele em que a autoridade processante receber a portaria
delegatória.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias, a
critério da autoridade delegante, quando não estejam concluídos exames ou
perícias já iniciados, ou haja necessidade de novas diligências, indispensáveis
à elucidação do fato.
§ 2º O pedido de prorrogação deve ser feito até 05 (cinco) dias antes da
conclusão do prazo preestabelecido.
§ 3º A autoridade delegante poderá determinar o sobrestamento do processo
disciplinar, permanecendo este em mãos da CPAD, por prazo determinado,
enquanto aguarda a realização de perícias, exames, precatórias e outras
diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato investigado.
§ 4º Em qualquer caso o sobrestamento não poderá ultrapassar 90 (noventa)
dias contínuos ou não.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que os motivos que o
ensejou sejam resolvidos, o processo deverá ser suspenso, voltando o militar
estadual ao exercício de suas funções.
§ 6º Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo disciplinar, o
mesmo deverá ser arquivado definitivamente.
§ 7º Para cada processo administrativo é defeso mais de 01 (uma) suspensão.
Art. 84. As peças do processo serão datilografadas ou produzidas por qualquer
outro meio de impressão, em espaço dois e reunidas por ordem cronológica,
sendo numeradas e rubricadas pelos membros da CPAD, pelo militar estadual
acusado e seu defensor.
Parágrafo único. Em caso de recusa do acusado em rubricar as peças do
processo administrativo, a CPAD fará constar a recusa com a assinatura de no
mínimo 02 (duas) testemunhas.
Art. 85. A competência processual tem início após a publicação da respectiva
portaria delegatória em boletim e se efetiva com a entrega á CPAD da
documentação que motivou a instauração do processo disciplinar.
Art. 86. A CPAD deverá iniciar o processo imediatamente após tomar
conhecimento oficial da designação, com o recebimento da portaria
delegatória.
SEÇÃO II
Da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 87. A CPAD compõe-se de 03 (três) militares hierarquicamente superior ao
acusado, designado mediante portaria delegatória, podendo ainda o processo
ser avocado pela Corregedoria, nos casos previstos neste Código.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser designada para a CPAD, militar
estadual do mesmo posto ou graduação que o acusado, desde que mais
antigo.
§ 2º Sendo o acusado, militar estadual do último posto, e não existindo outro
mais antigo, a CPAD será composta por Coronéis da ativa.
§ 3º O militar estadual de maior posto ou mais antigo será o Presidente; o
militar estadual de menor grau hierárquico ou mais moderno, o Escrivão; o que
o preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 4º A CPAD exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus
membros.
§ 5º Se, no decorrer do processo, a CPAD averiguar a existência de outra
infração disciplinar, diversa daquela que lhe foi determinado apurar, imputável
ao acusado, deverá informar, obrigatoriamente, este fato, à autoridade
delegante, que poderá tomar uma das seguintes providências:
I - aditar a portaria delegatória inicial, atribuindo competência a CPAD para investigar igualmente esta outra infração disciplinar imputada ao acusado;
II - editar nova portaria, designando outra CPAD para apurar esta outra infração disciplinar imputada ao acusado.
Art. 88. Se necessário, os membros da CPAD deverão ser dispensados de
suas funções normais, para que possam dedicar-se, com exclusividade, aos
trabalhos do processo, até a entrega do relatório final.
Art. 89. A CPAD proverá a regularidade do processo e a execução da lei e
manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo determinar o que for
conveniente à manutenção da ordem. Parágrafo único. Os membros da CPAD
exercerão suas atividades com absoluta independência e imparcialidade.
Art. 90. Compete a CPAD colher todas as provas que sirvam para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias, adotando, se necessário, as
seguintes providências:
I - ouvir denunciantes, ofendido, testemunhas e acusados;
II - proceder reconhecimento de pessoas ou coisas;
III - proceder acareações;
IV - determinar a realização de provas e exames periciais que julgar necessários ou quando solicitados;
V - proceder buscas e apreensões, na forma legal;
VI - determinar a avaliação e identificação de coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
VII - tomar medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coatos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
Art. 91. A CPAD assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
para defesa da intimidade ou do interesse social, respeitando, todavia, o direito
do defensor ter vista do processo em repartição.
Art. 92. A autoridade delegante deverá declarar a suspeição dos membros da
CPAD, a seu critério, ou a pedido do Acusado, ou dos próprios membros da
CPAD, quando algum destes:
I - for amigo íntimo ou inimigo do acusado;
II - for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até
quarto grau inclusive, do acusado;
III - tiver comunicado a irregularidade;
IV - for considerado suspeito em conformidade com outras normas
legais. Parágrafo único. No caso de um membro ser declarado suspeito
ou, por motivo de força maior, não puder mais funcionar no processo, a
autoridade delegante, por meio de outra portaria, revogará a delegação
anterior e delegará poderes a outro militar estadual, mantendo-se todos
os atos legalmente praticados até então.
Art. 93. As deliberações da CPAD são tomadas por maioria de votos de seus
membros.
Parágrafo único. Quando houver voto vencido, o mesmo deve constar nos
autos do processo.
SEÇÃO III
Do Defensor
Art. 94. No PAD de rito ordinário, o acusado, ainda que ausente, não poderá
ser processado ou julgado administrativamente sem defensor.
§ 1º Se o acusado não tiver constituído, ser-lhe-á nomeado defensor pela
CPAD, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança.
§ 2º O defensor nomeado pela CPAD será militar estadual, de posto ou
graduação superior ao acusado, ou mais antigo, se de mesmo posto.
§ 3º O acusado poderá manifestar seu interesse, por escrito, para promover a
sua própria defesa.
§ 4º O defensor participará de todos os atos do processo, ficando o acusado
responsável pela sua notificação, salvo se o defensor for advogado, caso em
que o mesmo, obrigatoriamente, será intimado dos atos pela CPAD.
§ 5º A falta de comparecimento do defensor, salvo se motivada, não
determinará o adiamento de qualquer ato do processo, devendo a CPAD
nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.
§ 6º A constituição de defensor pelo acusado será feita, por meio de
procuração quando se tratar de advogado, e por indicação nos autos do
processo, quando for outro militar estadual.
SEÇÃO IV
Das Fases do Rito Ordinário
Art. 95. O PAD com rito ordinário desenvolver-se-á nas seguintes fases,
assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa:
I - instauração;
II - defesa prévia, no prazo de 08 (oito) dias úteis;
III - instrução;
IV - alegações finais, no prazo de 08 (dias) dias úteis;
V - relatório, contendo o parecer do Processo sobre a culpabilidade do
acusado.
Art. 96. Se o acusado, no momento de apresentar a defesa prévia, confessar
por escrito ou, mediante declaração reduzida a termo, em presença de pelo
menos duas testemunhas e/ou seu defensor, a autoria e a prática da
transgressão que lhe é imputada, a CPAD produzirá o relatório dos autos,
dispensando as demais fases processuais, encaminhando o processo à
autoridade delegante, para decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar.
§ 1º Quando a CPAD concluir, ante a defesa prévia, pela inocência do
acusado, produzirá o relatório dos autos, dispensando as demais fases
processuais, e encaminhará o processo à autoridade delegante que,
concordando, o solucionará determinando o seu arquivamento, ou,
discordando, o devolverá para que sejam cumpridas todas as suas fases,
descontando-se dos prazos o tempo dessa tramitação.
§ 2º Para a aplicação do Licenciamento ou Exclusão Bem da Disciplina,
Demissão ou Reforma Disciplinar Compulsória, o processo deverá concluir
todas as suas fases, ainda que tenha ocorrido a confissão do acusado, salvo
nos casos de insanidade mental devidamente comprovado.
SEÇÃO V Da Instauração
Art. 97. A instauração é formalizada pela autuação da portaria, à qual deverão
estar juntadas cópias da denúncia ou comunicação, do libelo acusatório e da
ficha funcional do acusado, e se efetiva com a citação válida.
Art. 98. A CPAD formulará o libelo acusatório, por escrito, expondo o fato, com
suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a
permitir a plenitude da defesa.
§ 1º O Libelo Acusatório conterá:
I - o nome do acusado;
II - a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) transgressão(ões) disciplinar(es) imputada(s) ao acusado;
III - a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na aplicação da sanção disciplinar;
IV - o rol de testemunhas a serem arroladas pela CPAD;
V - o nome e a assinatura dos membros da CPAD.
§ 2º Havendo mais de um acusado, o Libelo deverá especificar a forma de
participação de cada infrator na(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ser(em)
apurada(s).
Art. 99. A CPAD mandará citar o acusado, para apresentar sua defesa prévia, e
se ver processar até o julgamento final, bem como para acompanhar todos os
demais atos do processo.
§ 1º O mandado de citação será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia do
Libelo Acusatório e demais documentos que motivaram a instauração do
processo disciplinar, a fim de que o acusado saiba efetivamente o que lhe está
sendo imputado.
§ 2º A citação far-se-á pelo Escrivão:
I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo na mesma OME do Escrivão;
II - mediante precatória ou requisição ao comandante do acusado, quando ele estiver servindo em OME distinta da do Escrivão;
III - por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando não for encontrado;
c) quando estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 3º Nos casos das alíneas a, b e c do inciso III do parágrafo anterior, o
Escrivão, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes,
certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo.
§ 4º A citação conterá cópia do Libelo Acusatório, dia e hora para o
comparecimento e advertência de que não comparecendo o acusado, salvo
provas em contrário, considerar-se-ão verdadeiras as acusações contidas no
Libelo, se não forem contestadas na defesa prévia.
§ 5º O comparecimento espontâneo do acusado suprirá a falta ou nulidade da
citação.
§ 6º Caso o acusado encontre-se em situação, atestada por Junta Militar de
Saúde, impeditiva de responder ao processo, ou internado, mesmo que em
residência, todos os prazos serão suspensos, mediante registro nos autos,
ocorrendo o sobrestamento por ato da autoridade delegante.
§ 7º Estando o acusado preso, será requisitada à autoridade responsável a
sua apresentação perante a CPAD em dia e hora designados.
SEÇÃO VI
Da Defesa Prévia
Art. 100. Citado no Libelo Acusatório e demais documentos do processo
disciplinar, o acusado terá prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentar defesa
escrita, por si só ou por seu defensor, assegurando-lhe vistas do processo na
repartição.
§ 1º A recusa do acusado em assinar na cópia da citação será certificada pelo
Escrivão, ou pessoa encarregada de efetuar a citação, que relacionará 02
(duas) testemunhas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á do
primeiro dia útil após a juntada da certidão nos autos.
Art. 101. Na defesa prévia, o acusado poderá arrolar testemunhas, juntar
documentos e requerer diligências que julgue necessárias para o
esclarecimento dos fatos e sua defesa.
Art. 102. A defesa prévia, que será escrita, deverá conter toda matéria de
defesa, reputando-se verdadeiros os fatos, constantes do Libelo Acusatório,
não contestados pelo acusado, desde que não sejam contrários às provas dos
autos.
SEÇÃO VII
Da Instrução
Art. 103. Estabelecida a relação processual, com a citação válida, a CPAD, na
fase da instrução, promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 104. A instrução assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º Em qualquer fase do processo será admitida a juntada de documentos.
§ 2º Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são cabíveis para provar a veracidade dos fatos
alegados no processo.
§ 3º A CPAD só poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos, decisão essa devidamente fundamentada.
§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 105. As testemunhas, ofendido e acusado, exceto em caso de urgência,
serão ouvidos no período compreendido entre 07:00h e 18:00h.
Art. 106. Cópias de autos de sindicância e de inquérito policial, policial-militar
ou técnico, que noticiarem transgressão disciplinar praticada por militar
estadual, poderão integrar o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Art. 107. Sempre que possível, o ofendido e o denunciante ou comunicante
serão qualificados e perguntados sobre as circunstâncias da transgressão
disciplinar, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possam indicar,
tomando-se por termos as suas declarações, não lhes sendo exigido o
compromisso.
Art. 108. As declarações do ofendido ou do denunciante ou comunicante e das
testemunhas serão feitas na presença do acusado/defensor, que poderá
contraditá-las, no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer
a CPAD que esclareçam ou tornem mais precisas quaisquer das suas
declarações, podendo, inclusive fazer perguntas, por intermédio do Presidente
da CPAD.
§ 1º Como garantia da ampla defesa o acusado/defensor poderá opor
suspeição, nos casos previstos neste Código ou em outra legislação pátria,
contra as pessoas descritas no caput deste artigo.
§ 2º É defeso à CPAD não constar a suspeição alegada em seu relatório.
Art. 109. As testemunhas serão notificadas a depor em dia e hora previamente
designados, mediante notificação expedida pela CPAD, devendo a segunda
via, com o recibo da contrafé, ser anexada aos autos.
§ 1º As testemunhas poderão comparecer à audiência independentemente de
notificação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo de 05 (cinco)
dias antes da audiência marcada.
§ 2º Se a testemunha for servidor público, qualquer que for a esfera de poder,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde estiver lotado, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
§ 3º Os militares serão requisitados à autoridade a que estiverem
subordinados.
§ 4º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, separadamente, de
modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
§ 5º Primeiramente serão inquiridas as testemunhas da acusação e depois as
da defesa.
§ 6º Para cada fato serão arroladas, no máximo, 03 (três) testemunhas de
acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de até 03
(três) testemunhas de defesa, por fato apurado, podendo a CPAD ouvir outras,
se entender necessário para melhor elucidar os fatos.
§ 7º Se notificada para esse fim deixar de comparecer, sem justo motivo:
I - sendo integrante da Corporação, além de ser conduzida coercitivamente à presença da CPAD por requisição desta, será responsabilizada pelo ato;
II - não sendo integrante da Corporação, e sendo testemunha da defesa ou da acusação, cabe à respectiva parte apresentá-la, em nova data a ser definida pela CPAD, e havendo reiteração da ausência, não mais será ouvida, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 110. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 111. O acusado será notificado do dia e hora dos depoimentos das
testemunhas e caso haja advogado habilitado no processo, o mesmo será
intimado.
§ 1º Será facultado ao defensor a reinquirição das testemunhas, por intermédio
do Presidente da CPAD, durante o respectivo depoimento.
§ 2º O Presidente da CPAD poderá indeferir as perguntas impertinentes,
ofensivas ou que não tenham relação com os fatos a serem apurados.
§ 3º O não comparecimento do acusado ou seu defensor não impedem a oitiva
das testemunhas, devendo a CPAD nomear defensor "ad hoc" para esse ato
específico.
Art. 112. Verificando o Presidente da CPAD que a presença do acusado, pela
sua atitude, possa influir no ânimo da testemunha, deverá adverti-lo
formalmente, fazendo o registro nos autos, e, em persistindo na conduta,
deverá retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor.
§ 1º Estando o acusado fazendo a sua própria defesa, será este alertado que
poderá ser retirado do recinto, sendo-lhe, neste caso, nomeado defensor ad
hoc.
§ 2º Em qualquer hipótese deste artigo, será reduzida a termo a ocorrência,
constando os motivos que ensejaram a providência tomada.
Art. 113. Após regularmente citado dos atos praticados em audiência
considerar-se-á o acusado ciente, desde logo, para o próximo ato processual,
bem como o seu defensor.
Art. 114. Somente após o interrogatório do acusado a CPAD fará a inquirição
das testemunhas, exceto se for inadiável a oitiva anterior, por motivo de força
maior, ou na hipótese de revelia.
§ 1º Em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o motivo da oitiva
anterior será registrado no termo de inquirição.
§ 2º O interrogatório será feito pelo Presidente da CPAD, não sendo permitida
a intervenção de qualquer outra pessoa, exceto os demais membros da CPAD.
§ 3º Findo o interrogatório, poderão ser levantadas questões de ordem, que o
Presidente da CPAD fará consignar nos autos, se assim lhe for requerido.
§ 4º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado
separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do outro.
§ 5º Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo.
§ 6º Nenhum militar estadual deverá ser interrogado em estado de embriaguez
ou sob efeito de substância psicotrópica.
Art. 115. O acusado deve ser intimado para o interrogatório, bem como para
qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença, bem como seu
defensor.
§ 1º Em caso de não comparecimento do acusado, a CPAD deverá mandar
conduzi-lo ou requisitar a sua presença.
§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, o Presidente da CPAD informará ao
acusado que, embora não seja obrigado a responder as perguntas que lhe
forem formuladas, este constitui um meio de defesa.
§ 3º O interrogatório é um ato pessoal, não podendo o defensor do acusado
intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
§ 4º A CPAD poderá reinquirir o acusado, a qualquer tempo, se assim achar
conveniente.
Art. 116. Em caso de mais de um acusado, sempre que houver divergência em
declarações, entre seus depoimentos, sobre fatos ou circunstâncias relevantes,
será admitida a acareação entre eles.
Art. 117. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de defensor, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial, nos termos deste Código.
Art. 118. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado para
qualquer ato do processo administrativo disciplinar, deixar de comparecer ou
não apresentar defesa no prazo previsto neste Código, sem motivo justificado.
§ 1º A revelia será decretada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para defesa.
§ 2º Não comparecendo o acusado regularmente citado para apresentar defesa
prévia, os fatos constantes do Libelo Acusatório serão reputados verdadeiros,
salvo se o contrário resultar da convicção da CPAD, com fundamento em
outras provas do processo.
Art. 119. Para defender o acusado revel, caso seu defensor constituído não
compareça, a CPAD designará defensor "ad hoc", prosseguindo no feito.
SEÇÃO VIII
Das Alegações Finais
Art. 120. Terminada a instrução, a CPAD promoverá a intimação do acusado e
de seu defensor para vistas ao processo, na repartição, e apresentação da
defesa escrita, em alegações finais, no prazo de 08 (oito) dias úteis.
SEÇÃO IX
Do Relatório/Julgamento
Art. 121. Concluída a defesa, cabe a CPAD elaborar relatório circunstanciado
de tudo o que foi apurado nos autos, emitindo parecer sobre a culpabilidade do
acusado, encaminhando-os, a seguir, ao Conselho de Ética e Disciplina Militar -
CEDM.
Parágrafo único. A CPAD deverá intimar o acusado e seu defensor a tomarem
conhecimento do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos,
antes de sua remessa ao CEDM.
Art. 122. No relatório, a CPAD mencionará as diligências feitas, as pessoas
ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde
ocorreu a transgressão disciplinar, concluindo sobre a culpa do acusado, sendo
vedado sugerir a punição a ser aplicada.
SEÇÃO X
Da Solução
Art. 123. O processo será solucionado, em princípio, pela autoridade que
delegou a competência processual. Parágrafo único. Havendo mais de um
acusado, subordinados a diferentes autoridades hierárquicas, a solução caberá
à autoridade de menor nível hierárquico, com ascendência funcional sobre
todos, salvo nos casos previstos no art. 76.
Art. 124. Reconhecida a responsabilidade do militar estadual, a autoridade
competente solucionará o processo, indicando o dispositivo legal transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, devidamente motivados.
Parágrafo único. Reconhecida qualquer causa de justificação a autoridade
competente solucionará o processo, inocentando o acusado.
Art. 125. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo
administrativo disciplinar concluso, a autoridade competente deverá solucioná-
lo, proferindo a sua decisão.
Art. 126. A autoridade competente poderá dar ao processo solução diferente da
apresentada no parecer da CPAD e CEDM, desde que motivada e
fundamentada nas provas dos autos.
§ 1º Quando o relatório da CPAD e CEDM contrariar as provas dos autos, a
autoridade competente poderá responsabilizá-los.
§ 2º Quando a autoridade competente discordar do parecer da CPAD e CEDM,
sob pena de nulidade, deverá expor em relatório os fundamentos de sua
convicção.
Art. 127. Verificada a existência de ilegalidade, a autoridade competente
deverá declarar a nulidade total ou parcial do processo.
§ 1º Na hipótese de nulidade total, a autoridade determinará a instauração de
um novo processo, designando outra CPAD, salvo se houver ocorrido a
prescrição da punição.
§ 2º Na hipótese de nulidade parcial, a autoridade competente determinará a
CPAD o desentranhamento dos atos nulos e a sua repetição dentro dos
princípios da legalidade, aproveitando-se as peças que não contenham vício.
§ 3º A solução fora do prazo legal não implica em nulidade do processo, mas
importa em responsabilidade da autoridade, salvo motivo de força maior,
plenamente justificado.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário
Art. 128. As transgressões disciplinares, a princípio, serão apuradas em PAD
de rito sumário, tendo como Encarregado militar estadual mais antigo que o
acusado, assegurando-se, contudo, ao acusado, o contraditório e a ampla
defesa. Parágrafo único. A CPAD não será exigida em processo administrativo
de rito sumário.
Art. 129. O PAD com rito sumário, terá prazo de até 30 (trinta) dias,
prorrogável, se necessário, por até igual prazo, desenvolvendo-se nas
seguintes fases:
I - instauração;
II - defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias;
III - investigação sumária, se necessária;
IV - defesa do acusado, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
V -relatório/julgamento.
§ 1º A instauração do PAD com rito sumário poderá ser feita por despacho da
autoridade delegante à autoridade delegada, que atuará diretamente sem
auxílio de outros militares.
§ 2º O Encarregado do Processo expedirá o Libelo Acusatório, citando o
acusado para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dia s.
§ 3º Apresentada a defesa prévia, que poderá ser feita pelo próprio acusado, o
Encarregado do Processo: I - entendendo-a suficiente produzirá o relatório dos
autos, dispensando as demais fases, e o encaminhará ao Conselho de Ética e
Disciplina Militar da Unidade - CEDMU, ou fará investigações, de forma
sumária, para melhor elucidação dos fatos.
§ 4º No caso do inciso I, segunda parte, do parágrafo anterior, após as
investigações sumárias, o acusado deverá ser notificado do seu resultado, com
prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões de defesa, após o
que o Encarregado do Processo produzirá o relatório dos autos enviando-os ao
CEDMU.
§ 5º O Encarregado do Processo deverá intimar o acusado a tomar
conhecimento do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos,
antes de sua remessa ao CEDMU. Art. 130. Aplicam-se subsidiariamente ao
PAD com rito sumário as disposições compatíveis previstas para o PAD com
rito ordinário.
CAPÍTULO VII
Da Disponibilidade Cautelar
Art. 131. A CPAD, o Corregedor e o Encarregado de Inquérito Policial Militar -
IPM poderão solicitar ao Comandante Geral a disponibilidade cautelar do militar
estadual.
Art. 132. Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-
Geral, o militar estadual poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas
seguintes hipóteses:
I - quando der causa a grave escândalo, que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II - quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das Instituições Militares e seus respectivos membros.
§ 1º Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência
de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do
militar estadual.
§ 2º A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento
determinado pelo Comandante Geral, não podendo exceder o período de 15
(quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por ato daquela autoridade, em
casos de reconhecida necessidade.
§ 3º A disponibilidade cautelar assegura ao militar estadual a percepção dos
vencimentos e vantagens integrais do cargo.
CAPÍTULO VIII
Do Julgamento pelo Tribunal de Justiça
Art. 133. Quando o Governador do Estado julgar culpado o Oficial pela prática
das transgressões previstas no art. 30, com aplicação da pena de Reforma
Disciplinar Compulsória ou Demissão, deverá enviar os autos do processo ao
Tribunal de Justiça para confirmação.
Art. 134. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado
por um dos Desembargadores que, antes, deve abrir prazo de 05 (cinco) dias
para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Governador do
Estado.
Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.
Art. 135. O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o oficial é culpado das
transgressões previstas no art. 30, sendo incapaz de permanecer na ativa ou
na inatividade, deve conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando
a perda do seu posto e patente; ou
II - determinar sua Reforma Disciplinar Compulsória.
§ 1º A Reforma Disciplinar Compulsória do oficial é efetuada no posto que
possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º A Reforma Disciplinar Compulsória do oficial ou sua Demissão ex-officio,
consequente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado por ato
do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de
Justiça.
§ 3º Discordando o Tribunal de Justiça da decisão do Governador do Estado, o
processo disciplinar será arquivado.
§ 4º O julgamento previsto neste Capítulo será exercido em instância única.
TÍTULO VI
DOS CONSELHOS DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Nomeação
Art. 136. O Conselho de Ética e Disciplina Militar - CEDM, é órgão colegiado
designado pelo Comandante Geral, com vistas ao assessoramento das
Autoridades previstas no art. 10, incisos I, II, III e IV nos assuntos de que trata
este Código.
Art. 137. O CEDM será integrado por 06 (seis) militares, com divisão equânime
entre oficiais e praças, possuindo caráter consultivo e opinativo.
§ 1º Poderá fazer parte do CEDM, com direito a voto, 01 (um) representante do
Ministério Público Estadual e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - ES.
§ 2º A qualquer tempo, o Comandante Geral poderá substituir os membros do
Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum
deles, com exceção se houver, dos membros previstos no § 1º deste artigo,
caso em que os respectivos órgãos os substituirão.
§ 3º Os integrantes do CEDM serão designados para um período de 06 (seis)
meses, permitida uma recondução.
§ 4º Após o interstício de 01 (um) ano, contados do término do último período
de designação, o militar estadual poderá ser novamente designado para o
CEDM.
Art. 138. O CEDM será presidido pelo militar estadual de maior hierarquia ou
mais antigo.
Art. 139. Em cada Batalhão ou Companhia Independente será criado um
Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade - CEDMU, nomeados pelos
respectivos Comandantes.
§ 1º O CEDMU será integrado por 03 (três) militares, devendo obrigatoriamente
possuir praças como membro.
§ 2º Aplica-se ao CEDMU as regras previstas no artigo 137 e 138.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 140. Recebido os autos do processo disciplinar para análise, no prazo de
05 (cinco) dias o CEDM ou CEDMU lavrarão termo próprio, o qual será seguido
de parecer destinado a autoridade delegante para solução do processo
disciplinar, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como
propondo as medidas pertinentes ao caso.
Art. 141. O CEDM e o CEDMU atuarão com a totalidade de seus membros e
deliberarão por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma
objetiva o seu voto, anexando-o aos autos. Parágrafo único. A votação será
iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno,
sendo que o presidente votará por último.
Art. 142. Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento
administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de
transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para
o CEDM, afim de que sejam criadas jurisprudências para futuras consultas.
Art. 143. É facultado ao militar estadual comparecer à audiência do CEDM ou
CEDMU. Art. 144. Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a
decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será
encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será
competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar, ouvido
o CEDM.
TÍTULO VIII
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Das Transgressões Graves
Art. 145. São transgressões disciplinares de natureza grave:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva Corporação, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI - apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI - maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII - Autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV - dormir em serviço;
XVI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII - negar publicidade a ato oficial;
XVIII - induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX - faltar ao serviço.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Médias
Art. 146. São transgressões disciplinares de natureza média:
I - executar atividades particulares durante o serviço;
II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
III - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV - assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V - usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das Corporações;
VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII - faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
X - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;
XII - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas Corporações, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
XIII - manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes da Corporação;
XV - deixar de observar prazos regulamentares;
XVI - comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;
XIX - participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Leves
Art. 147. São transgressões disciplinares de natureza leve:
I - chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV - entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados, desde que não contenham vícios
insanáveis.
§ 1º Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo
para a defesa.
§ 2º A prática de atos processuais em outros municípios ou circunscrições
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 149. A concessão de transporte e diárias por motivo de realização de
processo disciplinar será feita de acordo com as normas em vigor no Estado e
na Corporação.
Art.150. A ação disciplinar prescreverá em 01 (um) ano.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou
da prática do ato.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
Art. 151. Os prazos previstos neste Código serão computados excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Todo prazo terá seu início ou seu término nos dias úteis.
§ 2º Os prazos serão encerrados no último minuto do expediente do dia de seu
término, sendo que se por qualquer motivo o expediente acabar antes do
horário normal, será prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil
subsequente, independentemente de sua conclusão antes do horário normal.
§ 3º Os prazos, quando não expressamente definidos neste Código serão de
05 (cinco) dias.
§ 4º Os prazos para recorrer de sanções disciplinares, obedecidas às normas
prescritas neste Código, são contínuos e peremptórios.
Art. 152. A este Código, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal Militar.
Art. 153. Os Comandantes Gerais da PMES e do CBMES poderão baixar
Instruções Complementares necessárias à interpretação, orientação e
aplicação deste Código nas respectivas Corporações.
Art. 154. Todas as sanções disciplinares aplicadas com base no Regulamento
Disciplinar, aprovado pelo Decreto nº 254, de 11.08.200, são válidos, desde
que não estejam em grau de recurso.
Art. 155. A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno
implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 156. A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu
exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 157. Os militares estaduais da inatividade sujeitam-se às transgressões
disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 145, podendo em
último caso ocorrer a perda do posto e patente se oficial e graduação se praça,
obedecidas as regras previstas neste Código.
Art. 158. Na legislação vigente, as situações impeditivas, estando o militar
estadual respondendo a Conselho de Justificação ou Disciplina, deverá ser
observada a militar estadual que estiver respondendo a PAD com rito ordinário.
Art. 159. Os atos realizados em processos administrativo disciplinar, nos
processos dos Conselhos de Justificação ou Disciplina que estão pendentes
serão válidos, desde que não sejam conflitantes com este Código.
Art. 160. O militar estadual punido por transgressão disciplinar classificada
como gravíssima pelo Regulamento Disciplinar, para os efeitos deste Código
serão consideradas como transgressão grave.
Art. 161. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto nº 254-R, de 11.08.2000 e as
leis nº 3.206, de 01.06.1978 e nº 3.213, de 15. 06. 1978.
Top Related