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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
25º ENCONTRO REGIONAL DA APEPREM
15 e 16 de julho de 2010 - MOGI DAS CRUZES - SP
TRIBUNAL DE CONTAS E A AUDITORIA NOS RPPS
Luiz Antonio dos Santos
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CONTROLE
“É necessário que, pela natureza das coisas, o Poder de-tenha o Poder” (Montesquieu).
DEFINIÇÃO: controle é “a faculdade de vigilância, orien-tação e correção que um Poder, órgão ou autoridadeexerce sobre a conduta funcional do outro” (Hely LopesMeirelles).
O controle há de existir para que aquele que exerce po-der
não abuse do poder que detém.
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CONTROLE
“A sociedade tem o direito de pedir conta a todo o agen-te público de sua administração” (art. 15 da Declaraçãode Direitos do Homem e do Cidadão)
O gestor público tem o dever de prestar contas de suaadministração.
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CONTROLE
“A sociedade tem o direito de pedir conta a todo o agen-te público de sua administração” (art. 15 da Declaraçãode Direitos do Homem e do Cidadão)
O gestor público tem o dever de prestar contas de suaadministração.
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CONTROLE INTERNO
Art. 74 da CF.
Sistema de controle interno integrado previsto com a fi-nalidade, dentre outras, de apoiar o controle externo noexercício de sua missão institucional (inc. IV).
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhe-cimentodequalquer irregularidadeou ilegalidade, devemdar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de respon-sabilidade solidária (§ 1º).
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CONTROLE INTERNO
O TCESP deve ser comunicado, no prazo de 3 dias, pelosresponsáveis do controle interno, quando ocorrer umadas hipóteses previstas no art. 37 da LCE nº 709/93.
Hipóteses:
Não prestação de determinada conta; ou,
Ato de que resulte desfalque, desvio de bens ou va-
lores públicos e dano ao erário.
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CONTROLE EXTERNO
PODER LEGISLATIVO – Art. 70 da CF.
TRIBUNAL DE CONTAS – Art. 71 da CF.
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CONTROLE EXTERNO
LEGISLATIVO
Além de legislar e fiscalizar, julga as contas do Che-
fe do Executivo, com base em parecer técnico emi-
tido pelo Tribunal de Contas (art. 49, IX, da CF).
O Legislativo pode derrubar parecer desfavorável do
TCESP caso 2/3 da vereança vote pela aprovação
das contas do Executivo (art. 31, § 2º, da CF).
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TRIBUNAL DE CONTAS
FINALIDADE: Zelar pelo bom uso dos recursos públicospostos à disposição dos administradores públicos.
FISCALIZAÇÃO: contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial dos órgãos e entidades da admi-nistração direta e indireta, com base na legalidade, legi-timidade e economicidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS
Atua, com a emissão de prévio parecer técnico, de formacoordenada, auxiliando o Legislativo a efetuar o julga-mento político das contas do Executivo.
A emissão de prévio parecer técnico às contas do Exe-cutivo se dá em respeito ao princípio da separação depoderes e ao sistema de freios e contrapesos (art. 2º daCF).
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TRIBUNAL DE CONTAS
O que ocorre com as contas dos demais responsáveispor bens e valores públicos da administração?
Neste caso, o próprio TCESP efetua o julgamento dascontas (Art. 71, inc. II, da CF e Art. 2º, inc. III, da LECnº 709/93).
O TCESP julga as contas do Chefe do Legislativo, dosdirigentes de entidades autárquicas, fundacionais, em-presas públicas e sociedades de economia mista.
As contas de gestores de fundos previdenciários e dedirigentes de entidades de previdência são julgadospelo TCESP.
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FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA
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FOCOS DE ATENÇÃO:
SEGURADOS
SUSTENTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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ATUAÇÃO DO TCESP (no âmbito previdenciário):
Fundos Previdenciários e Prefeitura Municipal (res-
ponsável solidário)
Entidades de Previdência, constituídas na forma au-
tárquica ou fundacional.
Atos de aposentadoria e de pensão por morte.
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1- Da Origem e Constituição
Formas de Constituição dos RPPS:
Fundos de Previdência;
Entidades Previdenciárias: autarquia ou fundação.
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2- Composição da Cúpula Diretiva da Entidade ou Fundo
O mandato, a forma de investidura e posse, bem comoas atribuições da cúpula diretiva devem estar condizen-tes com o estatuto social e a lei de criação da entidadeou fundo de previdência.
Os dirigentes da cúpula diretiva devem apresentar cópiada declaração de bens (Lei Federal nº 8.429/92) a serarquivada na entidade ou fundo de previdência,respeitando-se o sigilo fiscal.
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3- Da Finalidade e das Atividades desenvolvidas no Exercício
ATIVIDADE-MEIO: organização e funcionamen-to dos regimes próprios de previdência social.
ATIVIDADE-FIM: concessão de benefícios pre-videnciários.
O relatório de atividades desenvolvidas deve se coadu-nar com os objetivos legais da entidade ou fundo deprevidência.
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4 - Resultado da Execução Orçamentária
-Déficit da Execução: percentual máximo
-Existência de superávit financeiro do exercício anterior
- Análise do déficit em comparação com outros aspectos dagestão: limitação face à atividade restrita dos RPPS.
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4.1. - Dívida Ativa
As entidades e os fundos de previdência devemadotar medidas de cobrança relativas aos valoresdevidos pela Prefeitura.
Quais medidas? = Orientação SPS 02/09 atribuiprevisão à lei que autorizar o parcelamento.
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4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo
4.2.3- Despesas Administrativas
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As despesas administrativas (financiadas pela Taxa deAdministração): não podem exceder a 2% do valor totalpago no exercício anterior a título de remuneração,proventos e pensões dos segurados (art. 41, ON SPS02/09).
DESTINAÇÃO: custeio de despesas correntes e de capitalnecessárias à organização e ao funcionamento da unida-de gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seupatrimônio.
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4.3.3- Aplicação da Portaria 916/03 e Atualizações: normascontábeis específicas para os RPPS.
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Falhas encontradas pela fiscalização:
Ausência de registro das operações intraorçamen-
tárias;
Rendimentos de aplicações financeiras não eviden-
ciadas nas peças contábeis;
Ausência de Notas Explicativas;
Principios da evidenciação, confiabilidade,
oportunidade: violação.
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5- Licitações: somente para entidades.
Registro de Preços: o carona.
Objetos Aglutinados.
Imprecisão do objeto.
Prova de Regularidade Fiscal: relação de pertinênciacom o objeto licitado.
Visita técnica: somente 1 dia e por engenheiro(restrição).
Exigência de capital integralizado: possibilidade.
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6- Contratos
6.1- Contratos Remetidos ao Tribunal
6.2- Contratos Examinados “in loco”
6.3- Execução Contratual
7- Ordem Cronológica de Pagamentos
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8- Pessoal: somente para entidades
8.1- Quadro de Pessoal
8.2- Admissão de Pessoal
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9- Remuneração dos Dirigentes e Conselho(s)
10- Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
11- Livros e Registros
12- Denúncias e Representações
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13- Pareceres
13.1- Conselho Fiscal
13.2- Auditoria Independente
13.3- Atuário
O não atendimento às recomendações do atuário para aregularização do déficit previdenciário tem levado à re-provação das contas de entidades e fundos de previdên-cia.
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14- Apreciação das Contas por Parte do Conselho de Admi-nistrador ou Curador
15- Investimentos
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Servidor habilitado (art. 22 Portaria MPS 402/08).
Resolução CMN n.º 3.506/07 até setembro/09.
Resolução CMN n.º 3.790/09 a partir de outubro/09.
Demonstrativos de investimentos e das disponibilidades(art. 50, V, ON SPS 02/09 e art. 22 Portaria MPS n.º402/08).
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15- Investimentos
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Documentos a serem apresentados à auditoria durantea realização dos trabalhos de fiscalização:
Demonstrativo da política de investimentos.
Registros auxiliares.
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16- Certificado de Regularidade Previdenciária
17- Atendimento à Lei Orgânica, Instruções eRecomendações do Tribunal
18 - Ocorrências no Sistema Audesp (Acessório 1)
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JURISPRUDÊNCIA
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008
Apesar de regularmente notificado, em duas oportuni-dades, o responsável não apresentou quaisquer esclare-cimentos relativos às falhas apontadas nas contas, acomeçar, pelo déficit verificado na execução orçamen-tária correspondente a 4.213,83%; despesas adminis-trativas, equivalenes a 17,77% acima do limite de 2%;ausência de auditoria independente, bem como a faltade formalização dos livros diário, razão e registros deprecatórios.
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008
Constata-se, também, a inexistência de avaliação atua-rial e a falta de certificado de regularidade emitido pelaSecretaria de Previdência Social.
Depreende-se, ainda, do tópico “Atendimento à Lei Or-gânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal”, oenvio parcial dos documentos referentes à prestação decontas e não encaminhamento da documentação relati-va à admissão de pessoal e à aposentadoria e pensão.
Diante do exposto, julgo irregulares as contas.
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Antonio Roque Citadini
Publicada em 04/06/2008
A Origem suprimiu o valor da incorporação de ativos eregistrou outro na desincorporação, refletindo no supe-rávit apresentado, vindo assim a desvirtuar o resultadopatrimonial do exercício em exame, afrontando-se as-sim, o artigo 100 da Lei nº 4.320/64, contaminando amatéria em apreço.
Diante do exposto, julgo irregulares as contas aplican-do-se ao responsável, multa no valor de 200 (duzentas)UFESP’s.
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 20/03/2008
O responsável anunciou a adoção de providências para aobtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária,informando que “todas as medidas necessárias junto aSPS – Secretaria de Previdência Social do MPAS estãosendo tomadas...” (fl. 36).
Nessas condições, julgo irregulares as contas.
Multa no valor de 200 UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 20/03/2008
Assim, ficou bem caracterizado nos autos que as falhasremanescentes nos itens “Dívida Ativa” e “Certificadode Regularidade Previdenciária”, além das inconsistên-cias apuradas no Demonstrativo das Variações Patrimo-niais, não regularizadas com os esclarecimentos da de-fesa, impedem a aprovação dos demonstrativos em exa-me.
Nessas condições, julgo irregulares as contas.
Multa no valor de 200 UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos
Publicada em 05/10/2007 – Trânsito em Julgado: 22/10/2007
Valores inscritos em Dívida Ativa não refletem a realida-de dos valores devidos pela Prefeitura;
Ausência de elaboração de peças contábeis previstos noartigo 5º, inciso VI, da Portaria MPAS nº 4.992/99.
Ausência de registro individualizado (artigo 12 da Por-taria MPAS nº 4.992/99);
Inexistência de avaliação atuarial;
Falta do CRP; Irregular e multa.
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TC- ----/026/2004
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 22/11/2006
A falta de cobrança das parcelas previdenciárias devidaspelo Executivo foi a falha determinante ao juízo de irre-gularidade das contas do exercício de 2002, valendo apena transcrever o trecho da decisão:
Recomendo à origem a adoção das medidas cabíveis aorecebimento de seus créditos junto ao Executivo, bemcomo promova o adequado registro contábil da DívidaAtiva.
IRREGULAR.
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TC- ----/026/2004
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 06/10/2006
Tendo em vista que os demonstrativos contábeis nãoespelharam com realidade a situação da Entidade em31/12/04, julgo irregulares as contas do Instituto eaplico a pena de multa que, atendo ao porte do municí-pio, fixo no equivalente pecuniário de 100 UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008
Ausência, nos autos, do demonstrativo de fluxos finan-ceiros – Aumento expressivo da dívida ativa, em razão desucessivos parcelamentos e reparcelamentos da mesma.
Certificado de Regularidade Previdenciária – em vista devárias irregularidades, a partir de 14/01/04, o Municí-pio encontra-se impedido de obter o CRP, vez que nãoforam observados os critérios e o cumprimento das exi-gências da Lei Federal n. 9.717/98 e da Portaria MPASn. 4.992/99. A simples alegação de que as falhas foramsanadas não afasta a mácula apontada pela Auditoria.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008
Diante do exposto, em especial, pelas falhas constantesnos itens “dívida ativa” e “certificado de regularidadeprevidenciária-CRP” julgo irregulares as contas do Insti-tuto.
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TC- ----/026/2006
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 15/03/2008 – Trânsito em Julgado: 01/04/2008
Não adequação das alíquotas de contribuição previstaspelo atuário no exercício de 2005; aumento do valor daDívida Ativa, não constando, porém, do Demonstrativodas Variações Patrimoniais a inscrição ou o recebimentode valores no exercício examinado; os demonstrativoscontábeis não evidenciaram com fidedignidade o posi-cionamento econômico e patrimonial; dois processo so-bre concessões de aposentadorias foram julgados irre-gulares, mas, o Instituto mantém os pagamentos.
Em prazo oferecido, o responsável não se apresentou de-fesa. JULGADO IRREGULAR COM APLICAÇÃO DE MULTA.
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TC- ----/026/2005
Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi
Publicada em 16/08/2008
No entanto, o déficit orçamentário de 44,20%, muito aci-ma do percentual aceitável, o aumento da dívida ativa, odéficit técnico atuarial e a involução patrimonial, alémde demonstrarem a precária situação do Instituto, sãosuficientes para comprometer as contas em exame.
JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 02/11/2007
A Origem insiste em manter a situação existente, ale-gando obediência à ordem cronológica e ausência derecursos financeiros para pagamento de precatóriosvultosos nascidos em períodos anteriores emperrando aliquidação de outras exigibilidades, aspecto que agravacada vez mais a situação existente.
JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.
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TC- ----/026/2006
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008
Impropriedades relacionadas à superestimativa dadespesa, dívida ativa, despesas administrativas, falta deregistro individualizado das contribuições e ausência deCRP, além de constatadas em exercícios anteriores.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2006
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008
Despesas administrativas superiores ao limite permitidoe ausência de contabilidade própria, em desconformi-dade com a Portaria MPAS nº 4.992/99, configuramprática condenada pela jurisprudência deste Tribunal.Situação agravada pela ausência de certificado de regu-laridade previdenciária.
Irregulares.
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TC- ----/005/2005
Conselheiro Robson Marinho
Publicada em 30/04/2008 – Trânsito em Julgado: 19/05/2008
Não adequação da lei de criação às regras constitucionaise às disposições da Portaria nº 4.992/99, que vedam autilização de recursos do regime próprio de Previdênciapara fins de assistência médica e financeira de qualquerespécie; ausência das peças contábeis previstas noinciso VI do artigo 5º da citada Portaria; não elaboraçãodos demonstrativos financeiros instituídos pela PortariaMPS nº 1.317/03;
Irregular e multa
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OBRIGADO!
Luiz Antonio dos Santos7ª Diretoria de Fiscalização – DF-7.1
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