ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE GARIBALDI
Rua Júlio de Castilhos, 254 – Centro – Garibaldi-RS CEP: 95720-000 Cx. Postal 21 - Fone: 3462-8200 – Fax: 3462-8230 – www.garibaldi.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL No 4.600, DE 12 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DE GARIBALDI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso
das atribuições que me confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Plano Municipal de Arborização
Urbana de Garibaldi, um instrumento de planejamento e disciplina municipal
para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização urbana no Município.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2o Consideram-se elementos da arborização urbana e
bem de interesse comum, toda a vegetação de porte arbóreo e/ou
arbustivo, isolada ou agrupada, composta de espécies representantes do reino vegetal que possuam sistema radicular, tronco lignificado,
independente do diâmetro, sistema foliar, altura e idade.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - arborização urbana: conjunto de exemplares arbóreos
que compõe a vegetação situada em área urbana, tendo em vista a
melhoria da qualidade paisagística e ambiental;
II - área verde urbana: espaço público ou privado, com
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, dentro do perímetro urbano, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações
culturais;
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III - parque: espaço público com função ecológica, estética
e de lazer, entretanto, com uma extensão maior que as praças e jardins
públicos;
IV - praça: espaço de uso exclusivo de pedestre, localizado
no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio de quarteirão
entre edificações;
V – manejo: são as intervenções aplicadas à arborização,
mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la,
conservá-la e adequá-la ao ambiente;
VI - espécie nativa: espécie vegetal endêmica que é
própria de uma região ou área geográfica, onde ocorre naturalmente;
VII - espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de
uma determinada região;
VIII - espécie exótica invasora: espécie vegetal que ao ser
introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de
populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou
espécies com danos econômicos e ambientais;
IX - árvores matrizes: são indivíduos arbóreos selecionados,
com características morfológicas exemplares, com o objetivo de reproduzir a
espécie;
X - banco de sementes: é uma coleção de sementes de
diversas espécies arbóreas armazenadas;
XI - fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore,
desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XII - estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde
a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4o Constituem objetivos do Plano Municipal de
Arborização Urbana:
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I – promover a arborização como instrumento de
desenvolvimento urbano, qualidade de vida e equilíbrio ambiental;
II – incentivar a participação da população com vistas à
preservação e expansão da arborização urbana;
III - estabelecer normas de planejamento, plantio,
preservação, manejo e expansão da arborização urbana em logradouros
públicos, praças, parques, jardins e áreas verdes, unificando a metodologia
de trabalho nos diferentes setores das Secretarias Municipais envolvidas;
IV - estabelecer procedimentos de controle ambiental com
monitoramento pelos órgãos públicos através da fiscalização no trato com a
arborização urbana;
V - indicar as espécies a serem utilizadas na arborização
para os diferentes espaços urbanos;
VI - reconhecer áreas potenciais para novos plantios,
estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as
zonas menos arborizadas;
VII - identificar a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual dos
exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos,
árvores ocas comprometidas e/ou impróprias) com vistas a promover a
revitalização da arborização urbana;
VIII – estabelecer e incentivar o uso de adubação orgânica,
sendo somente em última instância a utilização de adubação química,
mediante justificativa.
CAPITULO III
Das Diretrizes
Art. 5o Quanto ao planejamento, plantio e manejo da
arborização:
I – deverá ser considerado na escolha das espécies de
árvores as suas características e peculiaridades de acordo com os locais
onde serão plantadas;
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II – os projetos de arborização deverão respeitar o
planejamento viário, bem como considerar a largura dos passeios públicos e
equipamentos urbanos instalados;
III – o planejamento da arborização deverá ser realizado
conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana,
bem como quando da abertura ou ampliação de novos logradouros e/ou
redes de infraestrutura subterrânea e/ou aérea, compatibilizando-os antes
de sua execução;
IV - os canteiros centrais das avenidas a serem executadas
no Município, serão dotados de condições para receber arborização, a qual
deverá obedecer as características destes locais;
V – os plantios deverão ser efetuados prioritariamente em
ruas cadastradas pelo Município, com passeio público definido e meio-fio
existente;
VI - utilizar, preferencialmente, cabos ecológicos e/ou
subterrâneos em projetos novos ou em substituição a redes antigas,
compatibilizando-os com a arborização urbana;
VII – os projetos de arborização deverão compatibilizar com
os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos
das edificações.
Art. 6o Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio
ambiental:
I – utilizar a arborização na revitalização de espaços
urbanos consolidadas;
II – considerar áreas de Reservas Biológicas e Unidades de
Conservação;
III – deverá ser priorizado a utilização de espécies nativas na
arborização urbana;
IV – ampliar a diversificação de espécies utilizadas na
arborização urbana;
V – incentivar o plantio de espécies que promovam a
atração da fauna, em especial em áreas verdes, morros e margens de
cursos d’água.
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Art. 7o Quanto à participação da população na
preservação e no manejo da arborização urbana:
I – o Município deverá desenvolver programas de
educação ambiental informando e sensibilizando a comunidade da
importância da preservação da arborização urbana;
II – poderão ser realizadas ações público-privadas para
viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, em projetos
que envolvam a sociedade, promoção de equipamentos e estruturas que
visem a proteção da arborização;
III – o Município poderá estabelecer convênios com
instituições de ensino e de pesquisa visando o melhoramento vegetal quanto
à resistência, controle de pragas e doenças, entre outras.
CAPÍTULO IV
Da Execução do Plano Municipal de Arborização Urbana
Seção I
Da Escolha de Espécies para a Arborização Urbana
Art. 8o A escolha da espécie adequada para a arborização
urbana deve considerar o tipo de raiz, hábitos, formas de crescimento, tipo
de copa, floração, frutificação e abscisão foliar (queda das folhas).
§ 1o A árvore escolhida deverá ser compatível com a
largura da rua e da calçada, considerando o porte quando adulta.
§ 2o As podas de formação e condução não poderão
desconfigurar o formato característico da copa, devendo ser realizadas com
acompanhamento técnico.
Seção II
Das Mudas e do Plantio
Art. 9o Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
dentre outras atribuições:
I – garantir que as mudas utilizadas na arborização urbana
tenham os padrões mínimos estabelecidos para plantio, de acordo com o
Anexo I;
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II - identificar e cadastrar árvores-matrizes para a produção
de mudas e banco de sementes;
III - difundir e perpetuar as espécies arbóreas nativas.
Art. 10. A execução do plantio deverá ser realizada de
acordo com o Anexo II, parte integrante desta Lei, obedecendo aos
seguintes critérios:
I – realizar abertura de covas com dimensões mínimas de
0,60m x 0,60m x 0,60m ou o dobro do tamanho do torrão das mudas, não
sendo permitido o uso de manilhas nem o revestimento, parcial ou total, da
cova com cimento ou cano de concreto;
II – preencher a cova com terra de boa qualidade,
acrescida de composto orgânico, ou, quando necessário, com adubação
química prescrita por técnico habilitado;
III – retirar a muda da embalagem apenas no momento do
plantio definitivo, tendo o cuidado para não desmanchar o torrão;
IV - amparar a muda com um tutor de bambu ou madeira,
com dimensão compatível ao porte da muda e, posteriormente, amarrar
com fio biodegradável em forma de “oito deitado”;
V – proteger a muda com grade de arame liso ou de
madeira;
VI – deixar a superfície da terra na mesma altura em que a
muda se encontrava na embalagem (ilustração, Anexo II);
VII – preencher a cova com o substrato e comprimir por
ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda;
VIII - o espaçamento entre as mudas nas calçadas deve ser,
de no mínimo, 6,00m, salvo projetos específicos previamente aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX - após o plantio, realizar a irrigação imediata;
X – proteger a cova colocando cobertura morta, vegetação
rasteira ou piso permeável removível conforme o engrossamento do tronco,
possibilitando irrigação e arejamento da muda.
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Art. 11. Cuidados com o plantio de árvores em passeios
públicos:
I - a largura mínima da calçada deverá ser de 2,00m para
que uma árvore seja plantada;
II – a área permeável onde a árvore será plantada deverá
possuir comprimento mínimo de 1,00m, com largura mínima de 0,50m, não
podendo ter borda elevada acima do nível do pavimento;
III – para calçadas com largura superior a 2,00m, deverá ser
respeitada a proporcionalidade;
IV – a árvore, em fase adulta, deverá ser compatível com o
espaço aéreo e subterrâneo, possibilitando o livre trânsito de pedestres e
veículos;
V – não deverão ser introduzidas nas vias públicas espécies
arbóreas que possuam espinhos, acúleos, bem como árvores de frutos
grandes ou com toxicidade comprovada;
VI - nas ruas com largura total igual ou superior a 15,00m,
incluído faixa de rolamento e de passeio, com recuo uniforme, será
permitido o plantio de árvore de pequeno porte nas calçadas que possuem
rede aérea, e nas calçadas sem rede aérea, devem ser plantadas árvores
de pequeno ou médio porte;
VII - nas ruas com largura inferior a 15,00m, sem rede aérea,
somente será permitido o plantio de espécies de pequeno porte,
respeitando os itens anteriores;
VIII - a escolha das espécies deve ser compatível com o
local de plantio, respeitando o disposto nos itens anteriores e Anexo III.
Art. 12. Para áreas novas, a distância entre as árvores e os
elementos urbanos deverá ser, no mínimo, de:
I - 5,00m da esquina;
II - 5,00m dos semáforos;
III - 2,00m das bocas de lobo, caixas de inspeção, hidrantes,
acesso de veículos e faixas de pedestre;
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IV - 3,00m de postes iluminação com ou sem transformadores,
de acordo com a espécie arbórea;
V - 0,30m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
Parágrafo único. Para áreas consolidadas deverá ser feita a
devida adequação ao disposto no artigo.
Art. 13. Nos passeios públicos, a colocação de
equipamentos, tais como placas diversas, semáforos e postes de energia
elétrica, deverão se adequar a arborização existente.
Art. 14. Nos loteamentos e em novas vias, o empreendedor
deverá submeter à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o projeto de arborização urbana, assinado por profissional
habilitado, para recebimento da Licença de Instalação do Loteamento.
Parágrafo único. O projeto deve estar em concordância
com este Plano, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 15. Nas obras de construção civil, em vias e logradouros
já existentes, o responsável técnico pela obra deverá incluir na planta do
imóvel, as árvores presentes na área destinada ao passeio público.
Art. 16. Todo projeto de construção deverá ser elaborado
considerando os exemplares arbóreos existentes no passeio público,
conciliando-se, ao máximo, a sua existência e evitando, sempre que possível,
sua remoção.
Seção III
Do Trato Cultural, Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 17. Após a implementação da arborização, será
indispensável a vistoria periódica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
para o acompanhamento dos trabalhos de trato, manejo e conservação,
conforme segue:
I – a muda deverá receber irrigação, pelo período
necessário;
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II – a critério técnico, a muda poderá receber adubação
orgânica suplementar;
III – quando necessário, deverão ser eliminadas brotações
laterais, principalmente basais;
IV – retutoramento, sempre que necessário;
V – deverá ser realizado tratamento fitossanitário em caso
de incidências de pragas, doenças ou infestação por parasitas, com
orientação de técnico habilitado;
VI – a muda deverá ser reposta sempre que houver
necessidade e caso sofrer danos mecânicos, seja em razão de acidentes,
vandalismo ou outros.
Art. 18. Não se recomenda a pintura das árvores com cal ou
qualquer outro tipo de tinta, bem como é proibida a fixação de pregos,
tachas, grampos, faixas, placas, holofotes, materiais publicitários e outros em
árvores, sob qualquer hipótese.
Art. 19. Quanto ao monitoramento da arborização:
I - deverá ser estabelecido um cronograma integrado do
plantio da arborização com obras públicas e privadas;
II - em casos de manutenção/substituição de redes de
infraestrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e
medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da
arborização.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
promover a capacitação permanente da mão de obra para a manutenção
e manejo de árvores na via pública.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra
terceirizada, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá comprovação
de capacitação para trabalhos em arborização.
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Seção IV
Da Poda e da Supressão
Art. 21. As podas em áreas públicas somente poderão ser
efetuadas por equipes habilitadas e capacitadas da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou a quem a Secretaria delegar, seguindo critérios técnicos
atualizados, conforme a legislação vigente,
Parágrafo único. No caso de serviços em redes aéreas e
subterrâneas, as podas na copa e/ou raízes deverão ser realizadas por mão
de obra especializada, de modo a evitar danos às árvores, e com
autorização do órgão ambiental.
Art. 22. Quanto à poda na arborização urbana:
I – recomenda-se tratamento criterioso nas podas em
árvores maiores e mais velhas, devendo ser observada a arquitetura das
copas das árvores, recomposição das partes envolvidas no corte, uso de
técnicas apropriadas bem como ferramentas e equipamentos para cada
atividade;
II – a poda de limpeza deve ser efetuada no intuito de
evitar problemas futuros com galhos secos que possam cair, bem como a
eliminação de focos de fungos e plantas parasitas que enfraquecem as
árvores;
III – a poda de segurança deve ser realizada com a
finalidade de prevenir danos à integridade física e patrimonial;
IV – a poda de formação da muda deverá ser executa de
acordo com a espécie;
V – poderão ser executadas podas com a finalidade de
corrigir podas incorretas executadas anteriormente;
VI – a poda poderá ser realizada visando a preservação do
exemplar junto ao ambiente construído/modificado.
Art. 23. Deverá ser evitada a poda excessiva ou drástica de
árvores localizadas em vias ou áreas públicas, salvo quando houver laudo
técnico indicando a necessidade do manejo.
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Parágrafo único. Considera-se poda excessiva ou drástica:
I – aparar mais de 50% (cinquenta por cento) do total da
copa;
II – aparar somente um dos lados da copa;
III – aparar somente o centro da copa e em forma de “V”;
IV – poda total da copa.
Art. 24. Toda intervenção na arborização pública é de
responsabilidade exclusiva da municipalidade, podendo o Conselho
Municipal do Meio Ambiente ser consultado.
Art. 25. Toda árvore existente em área pública que vier a ser
removida pela municipalidade será substituída, sempre que possível.
Art. 26. Ações significativas de supressão de árvores em
áreas públicas deverão ser previamente divulgadas à comunidade
informando o local de intervenção, motivos e justificativa.
Art. 27. A supressão dos exemplares arbóreos na área
pública, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é
considerada infração administrativa passível de multa.
Art. 28. Caso seja constatada a presença de nidificação
habitada em exemplares arbóreos a serem removidos, transplantados ou
podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 29. As mudas nascidas no passeio público ou
indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano
de Arborização Urbana, poderão ser suprimidas a critério técnico.
Seção V
Dos Transplantes
Art. 30. Os transplantes de árvores na área pública, quando
necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio
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Ambiente, executados conforme legislação vigente e acompanhados de
responsável técnico.
Art. 31. O local de destino dos exemplares transplantados,
incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e
demais equipamentos públicos deverão permanecer em condições
adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento
a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do
transplante.
Art. 32. O transplante de árvores imunes ao corte deverá
atender as exigências técnicas dispostas nos termos da legislação vigente e
ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 33. O período de acompanhamento profissional do
exemplar transplantado será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, devendo o
responsável técnico apresentar relatório anual, informando as condições do
exemplar, o local de plantio e acompanhado de relatório fotográfico.
CAPÍTULO V
Das Infrações Administrativas Contra a Flora
Art. 34. São consideradas infrações contra a arborização
urbana, sujeitando o infrator à multa, as seguintes situações:
I – fazer pintura, fixar faixas, placas, holofotes ou qualquer
outro tipo de publicidade em árvores;
II – fazer poda, danificar ou destruir árvores, fora dos critérios
previstos neste Plano;
III – impedir o crescimento ou a rebrota de exemplares em
fase de recuperação após tratos indevidos;
IV – fazer supressão parcial ou total de árvore em
desacordo com as regras previstas neste Plano;
V – induzir o secamento de árvores por meio de anelamento
do caule ou fazer aplicação de qualquer produto químico prejudicial às
mesmas;
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VII – plantar, em áreas públicas, árvores de espécie
imprópria à arborização urbana ou espécies apropriadas, em locais
inadequados, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
VIII – outros danos constatados e comprovados mediante
parecer técnico.
Art. 35. Danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos: multa de R$ 100,00
(cem reais) a 1.000,00 (um mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 36. Utilizar motosserra para poda ou supressão de
exemplares arbóreos em áreas públicas, sem licença ou autorização da
autoridade competente: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade.
Art. 37. Fazer uso de fogo em floresta ou demais formas de
vegetação de área pública sem autorização do órgão competente: multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração.
Art. 38. Impedir ou dificultar a regeneração natural em
áreas verdes, unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 39. Destruir, desmatar ou explorar floresta ou qualquer
outro tipo de vegetação de domínio público sem autorização prévia do
órgão ambiental competente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
hectare ou fração.
Parágrafo único. O valor das multas será calculado
conforme Portaria no 65/2008 da FEPAM, ou outra que vier substituí-la.
Art. 40. A fiscalização e as vistorias na arborização urbana
deverão ser executadas por servidor municipal habilitado.
Parágrafo único. O procedimento de autuação, defesa,
acréscimos legais e demais diretrizes, se regem pelo previsto nos artigos 30 a
42 e 44 a 47 da Lei Municipal no 3.218/2004 e, de forma complementar, pelo
disposto no Decreto Federal no 6.514/2008, ou outra legislação que vier a
substituí-los.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em caso
de emergência, deverá tomar as medidas cabíveis, a fim de evitar danos ao
patrimônio público ou particular causados pela arborização urbana.
Art. 42. O Município, por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, deverá expedir normas técnicas e estabelecer padrões e
critérios, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
destinados a complementar o presente Plano de Arborização Urbana.
Art. 43. As empresas e entidades públicas ou privadas que
promovam a distribuição de mudas à população, devem solicitar
autorização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 44. As empresas prestadoras de serviço de distribuição
de energia elétrica, água, telefonia e outras, deverão estar autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para realizar intervenções na
arborização em via pública.
Art. 45. A implementação do Plano Municipal de
Arborização Urbana, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente nas questões relativas à elaboração, aprovação, análise e
implementação de projetos e manejo da arborização urbana, além da
fiscalização e do controle ambiental pertinente.
Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e
monitoramento periódicos, visando à reposição de mudas que não
vingarem e/ou que tiverem problemas quanto a sua localização.
Art. 47. Na hipótese de a Administração Pública se
encontrar impossibilitada de executar, mesmo que em parte, as atividades
pertinentes a implementação e manutenção da arborização urbana em
área pública, poderá delegar ou autorizar a execução a terceiros
habilitados e capacitados, os quais obedecerão obrigatoriamente os termos
e as especificações de documento de autorização.
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Art. 48. Os projetos de loteamentos urbanos deverão
atender as diretrizes das Secretarias Municipais envolvidas no processo.
Art. 49. O Município poderá implementar a sistemática de
adoção de árvores e/ou espaços públicos por particulares, por meio de
termo específico a ser celebrado junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 50. O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá
ser revisado, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
criar e manter atualizado o diagnóstico da população de árvores da cidade
por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a
arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro
informatizado;
Art. 52. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
definir metas anuais de plantio visando a manutenção da arborização
urbana e revitalização dos espaços públicos.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 12 dias do mês de
junho de 2014.
Antonio Cettolin
Prefeito
Registre-se e publique-se Micael Carissimi
Secretário SMA
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ANEXO I
TAMANHOS DE MUDAS RECOMENDADOS PARA PLANTIO EM VIAS PÚBLICAS
PALMEIRAS
ALTURA MÍNIMA DO ESTIPE: 1,00 m
OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS
ALTURA MÍNIMA DO FUSTE: 1,80 m
DIÂMETRO A 1,3m DO SOLO: 0,02 m
ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA PLANTIO
1- Estar livre de pragas e doenças;
2- Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
3- Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
4- Ser originária de viveiro cadastrado na SEMA/DEFAP/RS, ou órgão
competente, e possuir certificação;
5- Ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo 6 meses;
6- Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que
comprometam o seu uso na arborização urbana;
7- O tamanho da embalagem deve estar de acordo com o tamanho da muda;
8- As demais formas de introdução de espécies deverão possuir regramento
específico
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ANEXO II
VIZUALIZAÇÃO DE UMA MUDA DE ÁRVORE PLANTADA COM AS DIMENSÕES IDEAIS
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ANEXO III
SUGESTÕES DE ESPÉCIES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA
I – Espécies sugeridas para canteiros centrais sem rede elétrica aérea.
Nome Comum Espécie
Acer* Acer rubro e Acer palmatum
Álamo-prateado* Populus alba
Angico-vermelho Parapiptadenia rigida
Butiá Butia sp.
Canafístula Peltophorum dubium
Caroba Jacaranda micrantha
Coqueiro/ Jerivá Syagrus romanzoffiana
Guabiju Myrcianthes pungens
Ipê-da-serra Tabebuia alba
Ipê-roxo Tabebuia avelanedae
Jacarandá* Jacaranda mimosifolia
Liquidâmbar* Liquidambar styraciflua
* Espécie exótica
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Nome Comum Espécie
Alecrim Holocalyx balansae
Cerejeira Eugenia involucrata
Chal-chal Allophylus edulis
Cocão Erythroxylum pelleterianum
Guabiroba Campomanesia xantocarpha
Guamirim Myrceugenia euosma
Ipê-amarelo Tabebuia chrysotricha
Jaboticabeira Plinia trunciflora
Louro Cordia trichotoma
Murta-de-cheiro Murraya paniculata
Pata-de-vaca Bauhinia candicans
Pau-ferro Caesalpinia ferrea
Quaresmeira Tibouchina sp
Sibipiruna Caesalpinia peltophoroides
Tarumã Vitex megapotamica
Tipuana* Tipuana tipu
Uvaia Eugnenia pyriformes
* Espécie exótica
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II – Espécies sugeridas sob rede elétrica e qualquer outra situação.
Nome Comum Espécie
Angiquinho Calliandra sp
Araçazeiro Psidium cattleyanum
Cambuim Myrciaria tenella
Camélia * Camellia japonica
Extremosa * Lagerstroemia indica
Goiabeira-serrana Feijoa sellowiana
Murta-de-cheiro * Murraya paniculata
Pitangueira Eugenia uniflora
Primavera, manacá Brunfelsia uniflora
Quaresmeira Tibouchina sp
Sete-capotes Campomanesia guazumifolia
* Espécie exótica
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III – Espécies sugeridas para interiores de praças e parques:
Nome Comum Espécie
Açoita-cavalo Luehea divaricata
Araucária Araucaria angustifolia
Aroeira-piriquita Schinus molle
Buriti Trithinax brasiliensis
Canela amarela Nectandra lanceolata
Canela de veado Helietta cuspidata
Canjerana Cabralea cangerana
Caroba Jacaranda micrantha
Cedro Cedrela fissilis
Corticeira da serra Erytrina falcata
Corticeira do banhado Erytrina crista-galli
Erva-mate Ilex paraguaiensis
Figueira de folha miúda Ficus organensis
Goiabeira Psidium guavaja
Guabirobeira Campomanesia xanthocarpa
Guamirim Gomidesia palustres
Ipê- amarelo Tabebuia sp.
Louro Cordia trichotoma
Magnólia * Magnolia grandiflora
Paineira Chorisia speciosa
Palmeira-família * Chrisalidocarpus lutescens
Pau-ferro Caesalpinia ferrea
Timbaúva Enterolobium contortiliquum
Uvaia Eugenia pyriformis
* Espécie exótica
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