Download - 4ª EDIÇÃO DO FORUM PERMANENTE DE GÁS LP Rio de Janeiro, 19 de março de 2009. _________________________ A Portaria ANP n. 297/2003 Revendedor de Gás LP.

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4ª EDIÇÃO DO FORUM PERMANENTE DE GÁS LPRio de Janeiro, 19 de março de 2009.

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A Portaria ANP n. 297/2003Revendedor de Gás LP Multibandeira_________________________

Guilherme Vinhas

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DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LPDISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LP

Resolução ANP n. 15/2005.

-Veda o enchimento de botijões de “outras marcas’.

- Estabelece os requisitos para obter a autorização de ditribuidor de Gás LP.

Portaria ANP n. 297/2003.

- Objetivo de fomentar a competição no setor de Gás LP.

- Extinguiu a obrigatoriedade de vínculo do revededor de Gás LP a um único distribuidor.

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REVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LPREVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LP

- Revendedor de Gás LP multibandeira declara a ANP através da Ficha Cadastral as marcas que comercializa e está obrigado a: (i) informar no “Quadro de Avisos” o nome e telefones de assistência técnica dos fornecedores; e (ii) armazenar os botijões de forma segregada por marca.

Problema: a utilização ilegal das marcas de distribuidores de Gás LP por parte de revendedores com o objetivo de atrair (e enganar) consumidores.

- O paradigma do revendedor de Gás LP multibandeira na indústria de distribuição e revenda de combustíveis no Brasil é o posto revendedor de combustíveis automotivos clonado.

- O Revendedor de Gás LP multibandeira NÃO SE CONFUNDE COM O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS BANDEIRA BRANCA.

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ORIGINAL

CLONE

REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO

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REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO

-BANDEIRA BRANCA.

-

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REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRAREVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA

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REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO

Resolução ANP n. 33/2008:

I - obriga o revendedor que mudar de bandeira ou se tornar bandeira branca a descaracterizar as referências visuais da marca comercial do distribuidor anterior.

II – obriga o revendedor que optou por exibir a marca comercial de um distribuidor a exibi-la de maneira visivel ao consumidor à distância, de dia e de noite, assim como somente adquirir combustível do distribuidor que detêm a respectiva marca.

III - obriga o revendedor que optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor a não exibir marca comercial de distribuidor nas suas instalações, devendo identificar de forma destacada e de fácil identificação, em cada bomba abastecedora, o fornecedor do combustível.

-

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UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES DE GÁS LPDISTRIBUIDORES DE GÁS LP

O revendedor de Gás LP multibandeira que utiliza a marca dos

distribuidores indevidamente para angariar clientes infringe:

1)A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”.

2)A Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial”.

3)A Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo”.

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A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”Consumidor”

“Art. 6º - São direitos do consumidor: (...)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,

métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como

contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no

fornecimento de produtos e serviços; (…)”

“Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou

deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de 3 (três a 1 (um) ano e multa.”

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Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial” Industrial”

“Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em

parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa

induzir confusão; (...)”

“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem: (…)

V – usa indevidamente nome comercial, título de

estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou

oferece à venda ou tem em estoque produto com essas

características; (…)”

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Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1)Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1)

“Art. 1º - As políticas nacionais para aproveitamento

racional das fontes de energia visarão os seguintes

objetivos: (...)

III – proteger os interesses dos consumidores quanto

a preço, qualidade e oferta dos produtos. (…)

IX – promover a livre concorrência; (…)”

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Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2)Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2)

“Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação,a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:

I – implementar, em sua esferade atribuições, a

política nacional de petróleo e gás natural, contida na

política energética nacional, nos termos do Capítulo I

desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de

derivados de petróleo em todo território nacional e

na proteção dos interesses dos

consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos

produtos; (…)”

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RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005

O CNPE determinou que a ANP revisse as normas pertinentes ao comércio e abastecimento de Gás LP, atendendo às seguintes premissas:

I – a garantia do suprimento regular de GLP em todo o território nacional;

II – a proteção dos interesses do consumidor no tocante a qualidade e preço;

III – cuidados especiais na manipulação e envasamento do produto, visando a preservação da segurança do consumidor e a proteção de seu patrimônio;

IV – a promoção da livre concorrência entre os agentes do mercado, estimulando a competição nesse segmento.

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EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES

DE GÁS LPDE GÁS LP1) O CONSUMIDOR É ENGANADO.

2) DISTRIBUIDORES E REVENDEDORES DE BOA-FÉ SOFREM

CONCORRÊNCIA DESLEAL.

3) DISTRIBUIDORES TÊM AS SUAS MARCAS UTILIZADAS

ILEGALMENTE.

4) DESESTÍMULO AO INVESTIMENTO NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E

REVENDA DE GÁS LP.

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CONCLUSÃO CONCLUSÃO

1) A ANP NÃO DEVERIA PERMITIR A EXISTÊNCIA DO REVENDEDOR

DE GÁS LP MULTIBANDEIRA. CONSIDERANDO A INEGÁVEL

SEMELHANÇA ENTRE OS POSTOS REVENDEDORES DE

COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOS E OS REVENDEDORES

DE GÁS LP MULTIBANDEIRA, CABE A ANP PROTEGER OS

CONSUMIDORES E RESTABELECER O BOM EQUILIBRIO ENTRE OS

AGENTES COMO FEZ AO PUBLICAR A RESOLUÇÃO ANP N.

33/2008.

2) NA HIPÓTESE DA ANP JULGAR CONVENIENTE A EXISTÊNCIA DO

REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA DEVE ESTABELECER

UMA SISTEMÁTICA PARA VERIFICAR SE O VÍNCULO REVENDEDOR

/ DISTRIBUIDOR DE FATO EXISTE.

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