4ª EDIÇÃO DO FORUM PERMANENTE DE GÁS LPRio de Janeiro, 19 de março de 2009.
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A Portaria ANP n. 297/2003Revendedor de Gás LP Multibandeira_________________________
Guilherme Vinhas
DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LPDISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LP
Resolução ANP n. 15/2005.
-Veda o enchimento de botijões de “outras marcas’.
- Estabelece os requisitos para obter a autorização de ditribuidor de Gás LP.
Portaria ANP n. 297/2003.
- Objetivo de fomentar a competição no setor de Gás LP.
- Extinguiu a obrigatoriedade de vínculo do revededor de Gás LP a um único distribuidor.
REVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LPREVENDEDOR MULTIBANDEIRA DE GÁS LP
- Revendedor de Gás LP multibandeira declara a ANP através da Ficha Cadastral as marcas que comercializa e está obrigado a: (i) informar no “Quadro de Avisos” o nome e telefones de assistência técnica dos fornecedores; e (ii) armazenar os botijões de forma segregada por marca.
Problema: a utilização ilegal das marcas de distribuidores de Gás LP por parte de revendedores com o objetivo de atrair (e enganar) consumidores.
- O paradigma do revendedor de Gás LP multibandeira na indústria de distribuição e revenda de combustíveis no Brasil é o posto revendedor de combustíveis automotivos clonado.
- O Revendedor de Gás LP multibandeira NÃO SE CONFUNDE COM O POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS BANDEIRA BRANCA.
ORIGINAL
CLONE
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO
-BANDEIRA BRANCA.
-
REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRAREVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA
REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOAUTOMOTIVOS CLONADO
Resolução ANP n. 33/2008:
I - obriga o revendedor que mudar de bandeira ou se tornar bandeira branca a descaracterizar as referências visuais da marca comercial do distribuidor anterior.
II – obriga o revendedor que optou por exibir a marca comercial de um distribuidor a exibi-la de maneira visivel ao consumidor à distância, de dia e de noite, assim como somente adquirir combustível do distribuidor que detêm a respectiva marca.
III - obriga o revendedor que optou por não exibir a marca comercial de um distribuidor a não exibir marca comercial de distribuidor nas suas instalações, devendo identificar de forma destacada e de fácil identificação, em cada bomba abastecedora, o fornecedor do combustível.
-
UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES DE GÁS LPDISTRIBUIDORES DE GÁS LP
O revendedor de Gás LP multibandeira que utiliza a marca dos
distribuidores indevidamente para angariar clientes infringe:
1)A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”.
2)A Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial”.
3)A Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo”.
A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do A Lei n. 8.078/1990 – “Código de Defesa do Consumidor”Consumidor”
“Art. 6º - São direitos do consumidor: (...)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; (…)”
“Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de 3 (três a 1 (um) ano e multa.”
Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Lei n. 9.279/1996 – “Lei da Propriedade Industrial” Industrial”
“Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em
parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; (...)”
“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem: (…)
V – usa indevidamente nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
características; (…)”
Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1)Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (1)
“Art. 1º - As políticas nacionais para aproveitamento
racional das fontes de energia visarão os seguintes
objetivos: (...)
III – proteger os interesses dos consumidores quanto
a preço, qualidade e oferta dos produtos. (…)
IX – promover a livre concorrência; (…)”
Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2)Lei n. 9.478/1997 – “Lei do Petróleo” (2)
“Art. 8º - A ANP terá como finalidade promover a regulação,a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I – implementar, em sua esferade atribuições, a
política nacional de petróleo e gás natural, contida na
política energética nacional, nos termos do Capítulo I
desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de
derivados de petróleo em todo território nacional e
na proteção dos interesses dos
consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos; (…)”
RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005RESOLUÇÃO CNPE n. 01/2005
O CNPE determinou que a ANP revisse as normas pertinentes ao comércio e abastecimento de Gás LP, atendendo às seguintes premissas:
I – a garantia do suprimento regular de GLP em todo o território nacional;
II – a proteção dos interesses do consumidor no tocante a qualidade e preço;
III – cuidados especiais na manipulação e envasamento do produto, visando a preservação da segurança do consumidor e a proteção de seu patrimônio;
IV – a promoção da livre concorrência entre os agentes do mercado, estimulando a competição nesse segmento.
EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO EFEITOS COLATERAIS DA UTILIZAÇÃO ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES ILEGAL DA MARCA DOS DISTRIBUIDORES
DE GÁS LPDE GÁS LP1) O CONSUMIDOR É ENGANADO.
2) DISTRIBUIDORES E REVENDEDORES DE BOA-FÉ SOFREM
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
3) DISTRIBUIDORES TÊM AS SUAS MARCAS UTILIZADAS
ILEGALMENTE.
4) DESESTÍMULO AO INVESTIMENTO NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E
REVENDA DE GÁS LP.
CONCLUSÃO CONCLUSÃO
1) A ANP NÃO DEVERIA PERMITIR A EXISTÊNCIA DO REVENDEDOR
DE GÁS LP MULTIBANDEIRA. CONSIDERANDO A INEGÁVEL
SEMELHANÇA ENTRE OS POSTOS REVENDEDORES DE
COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS CLONADOS E OS REVENDEDORES
DE GÁS LP MULTIBANDEIRA, CABE A ANP PROTEGER OS
CONSUMIDORES E RESTABELECER O BOM EQUILIBRIO ENTRE OS
AGENTES COMO FEZ AO PUBLICAR A RESOLUÇÃO ANP N.
33/2008.
2) NA HIPÓTESE DA ANP JULGAR CONVENIENTE A EXISTÊNCIA DO
REVENDEDOR DE GÁS LP MULTIBANDEIRA DEVE ESTABELECER
UMA SISTEMÁTICA PARA VERIFICAR SE O VÍNCULO REVENDEDOR
/ DISTRIBUIDOR DE FATO EXISTE.
Obrigado!
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