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PODER JUDICIÁRIO DÉCIMA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA -7 Viaduto Dona Paulina, 80 — 10" andar, Sio Paulo — SP Cep. 01501-020
Tel. 3242-3497, ramal 2040/2041
Processo n° 2660/053.07.140091-2 - ORDINÁRIA Autor: ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS Réu : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, endereço à Rua PAMPLONA, 277 - 5° andar -CEP: 01405-000
CONCLUSÃO
Em 04 de março de 2008
faço estes autos conclusos à 4 Juíza de Direito,
Dra. MA A G ,18RIELLA P. S. SAGt1
Eu, /77- , escr., subscr.
Defiro a gratuidade processual. ArirQte,
CITE-SE, ficando o(s) reuí
advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para"
apresentar a defesa, sob pena de serem presumis como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forina e sob as penas da lei.
Int. São Paulo, ,d. supra.
I
SACC.1-.1.1_—___
d̀e OCLIFIA1.30RIA GERAL DO ESTADO Juiza de Dire\to
\ áA Procuradoria Judiciai I
DATA
Em
`---___ J São Paulo ....... 7 1„ 1 MARy 2008
.._, V \ U2=4irn57/701JD Recebi estes autos com o r. despacho supra.
, :;isTPNITEt Eu, esc. Subscrevi
1-Com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2° d P 2-Provimento n° 3/2001 da E.C.G.J.- "É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente das partes.”
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências."
RELAÇÃO N° JUSTIÇA GRATUITA
MARIA GABRIELLA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ADRIANA CRISTINA DIAS, brasileiro, funcionária pública, divorciada, portador do documento de identidade RG n° 16.268.169 e do CPF n° 078.892.398-66, residente a Rua Mario Pereira, 91, na cidade de Assis /SP.
BENEDITA DA SILVEIRA FRANCO FREIRIA, brasileira, funcionária pública estadual, aasada, portadora do documento de identidade RG n° 5.023.652 e do CPF n° 710.596.108-25, residente a Rua Valter Domingues, 11, na cidade de Assis/SP.
BERNARDINO CARDOSO DE OLIVEIRA brasileiro, funcionário público estadual, divorciado, portador do documento de identidade RG n° 10.768.711e do CPF n° 002.030.222-23, residente a Rua 3 de faio, 1330, na cidade de Assis/SP. \\\
CIRENE VALIM CABRAL PECHIO, brasileira, agente de saúde, casada, portadora do documento de identidade RG n° 5.265.218-X e do CPF n° 079.008.358-22, residente a Rua Quinze Novembro, 478, na cidade de Assis/SP.
ELIZABETE NOGUEIRA DE SOUZA LIIMA, brasileira, funcionária pública, casada, portadora do documento de identidade RG n° 21.349.667-7 e do CPF n° 090.853.148-60, residente a Rua São Paulo, 783, na cidade de Lindóia/SP.
ELISABETH OLIVEIRA GOMES, brasileiro, funcionária pública, solteiro, portadora do documento de identidade RG n° 17.230.034 e do CPF n° 051.616.928-98, residente a Rua Orlando Mila, 188, na cidade de Assis /SP.
ESLINA TEIXEIRA CARVALHO, brasileiro, agente de saúde, solteira, portadora do documento de identidade RG n° 5.430.411 e do CPF n° 924.378.268-15, residente a Rua José Gomes de Araújo, 100, na cidade de Assis/SP.
FABIANA DE SOUZA DEZARÓ, brasileiro, funcionário público, solteiro, portador do documento de identidade RG n° 30.995.444-7 e do CPF n° 287.385.568-12, residente a Rua Américo B Bartolomeu, 158, na cidade de Assis/SP.
GETULIO RICARDO DA SILVA, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n° 9.3,76.866 e do CPF n° 836.746.838-49, residente a Rua Get lio Vargas, 413, na cidade de Assis/SP.
IRENE NICODEMOS GUEDES, brasileiro, funcionária pública, solteira, portadora do documento de identidade RG n° 15.594.139-2 e do CPF n° 042.543.898-84, residente a Nossa Senhora de Fátima, 029, na cidade de Candido Mota/SP.
ISABEL APARECIDA DA SILVA ROBERTO, brasileiro, funcionário público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 016.544.831 e CPF 218.084.188-40, residente a Rua Santos Dumont, 1004, na cidade de Assis/SP.
JAIR LOPES, brasileiro, funcionária pública, separada, portador do documento de identidade RG n° 10.884.631 e do CPF n° 027.462.688/84, residente a Rua Luiz Melo Filho, 183, na cidade de Assis /SP.
JOÃO BARBOZA DE SOUZA, brasileiro, funcionária publico, casada, portador do documento de identidade RG n° 689.265 e do CPF n° 294.163.101-15, residente a Rua Geronimo Pio Barbosa, 360, na cidade de Assis/SP.
JOSÉ CARLOS TAVARES, brasileiro, funcionário público, separada, portador do documento de identidade RG n° 16.976.834 e do CPF n° 045.421.168/67, residente a Rua São João, 135, na cidade de Assis /SP.
JOSÉ ROSA ESTEVES, brasileiro, funcionário público, casado, portador do documento de identidade RG n° 12.151.332-4 e do CPF n° 015.381.308/31, residente a Rua Cambará, 870, na cid rde de Assis /SP.
JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, servidor público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 5.411.724-0 e do CPF n° 000.056.188-60, residente a Rua Felício Mandalho, 23, na cidade de Assis /SP.
LOURENÇO PACIFICO DA SILVA, brasileiro, casada, funcionário público, portador do documento de identidade RG n° 9.639.170-4 e do CPF n° 017.563.018-67, residente a R. Cardoso de Melo, 590, na cidade de Assis /SP.
MARCOS ALBERTO PIRES DA SILVA, brasileiro, funcionário público, solteiro, portador do documento de identidade RG n° 12.870.422 e do CPF n° 021.718.278-07, residente a Rua Gonçalves Dias, 430, na cidade de Assis/SP.
MARIA APARECIDA LEMES FAGUNDES, brasileiro, auxiliar de enfermagem, casado, portador do documento de identidade RG n° 10.768.202 e do CPF n° 056.845.838-90, residente a Rua Rio Grande do Sul, 699, na cidade de Assis /SP.
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, funcionário público, divorciada, portador do documento de identidade RG n° 14.607.918 e do CPF n° 057.603.688-93, residente a Rua General Carneiro, 521, na cidade de Assis /SP.
MARIA DONIZETE THEODORO, brasileira, auxiliar de enfermagem, divorciada, portadora do documento de identidade RG n° 17.6(52.087 e do CPF n° 130.835.428-28, residente a Rua Santo Amaro, 130, na cidade de Assis/SP.
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MARIA LUIZA FAZANO FIGUEIREDO, brasileira, agente de saude, divorciada, portador do documento de identidade RG n° 11.337.330-2 e do CPF n° 096.151.788-37, residente Rua Santa Cecília, 1402, na cidade de Assis /SP.
MARILEIA MODOTI BINATO, brasileiro, auxiliar de enfermagem, casada, portador do documento de identidade RG n° 5.606.323 e do CPF n° 960.294.718-72, residente a Rua Dr. Teixeira de Camargo, 569, na cidade de Assis /SP.
MAURA MARRONI NASCIMENTO, brasileiro, agente saude, viuva, portador do documento de identidade RG n° 4.864.142-3 e do CPF n° 924.385.718-53, residente a Rua Monteiro Lobato, 205, na cidade de Assis /SP.
NADYR GOMES PEREIRA, brasileira, funcionária pública, viuva, portadora do documento de identidade RG n° 12.150.126-7 e do CPF n° 924.385.718-53, residente a Rua 12 de julho, 60, na cidade de Assis /SP.
NEUSA OLIVEIRA RODRIGUES, brasileira, funcionário pública, casada, portadora do documento de identidade RG n° 17.380.575 e do CPF n° 138.129.088-40, residente a Rua Domingos Gerolin, 91, na cidade de Assis /SP.
NIVIA MARIA ORTIZ PALUDETTO, brasileiro, funcionária pública, casada, portadora do documento de identidade RG n° 23.604.908-2 e do CPF n° 164.503.128-40, residente a Tereziand dos Santos, 85, Município de Palmital/SP.
OTTO JOSÉ GROSS, brasileiro, técnico RX, separado, portador do documento de identidade RG n° 4.374.244, e do CPF n° 520.088.278-87, residente a Rua Monteiro Lobatto, 614, Municipio de Assis/SP.
PAULO ROBERTO CRUBELATI, brasileira, funcionário publico, casada, portador do documento de identidade RG n° 7.772.280 e do CPF n° 030.002.238-78, residente Praça Symphronio Alves dos Santos, s/n, na cidade de Assis /SP.
ROSANGELA MARIA SALES, brasileira, funcionária pública, solteira, portadora do documento de identidade RG n° 16.545.026 e do CPF n° 047.940.518-24, residente a Rua Machado de Assis, 260, na cidade de Assis/SP;
RUTE DEBORA MONTIEL RIOS, brasileira, auxiliar de enfermagem, casada, portadora do documento de identidade RG n° 18.539.488 e do CPF n° 067.797.528-78, residente a Rua Manoel Joaquim Marobo, 561, na cidade de Candido Mota/SP;
SANDRA HELENA LONGO DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços, casada, portador do documento de identidade RG n° 6.933.842-5 e do CPF n° 068.038.138-43, residente a Rua Mato Grosso, 81, na cidade de Assis/SP.
SILVIA ALVES CESAR DE ALMEIDA, brasileiro, agente de saúde, casada, portador do documento de identidade RG n° 17.918.395 e do CPF n° 130.846.178/05, residente a Rua Alcebíades José Nogueira 69, na cidade de Assis/SP;
SONIA APARECIDA CANO, brasileira, auxiliar de enfermagem, divorciada, portadora do documento de identidade RG n° 19.455.829 e do CPF n° 067.956.288-50, residente a Rua Aurélio Cataldi, 691, na cidade de Assis /SP.
TELMO RUYZ CARDOSO, brasileiro, auxiliar de enfermagem, separado, portador do documento de identidade RG n° 13.367.299 e do CPF n° 075.320.608-02, residente a Rua Maria Patriarca Ribeiro, 221, na cidade de Assis/SP;
VAGNER KORTZ, brasileiro, oficial administrativo, casado, portador do documento de identidade RG n° 16.544.500 e do CPF n° 078.892.178-97, residente a Rua Joaquim Galvão de França, 701, na cidade de Assis/SP;
VALDIR QUAGLIO, brasileiro, funcionário público, casado, portador do documento de identidade RG n° 6.497.300 e do CPF n° 770.604.238-34, residente a Rua Antonio Rocha, 91, na cidade de Assis/SP;
VERA LUCIA MARTINS, brasileira, auxiliar de enfermagem, solteira, portador do documento de identidade RG n° 17.381.065 e do CPF n° 067.959.188-58, residente a Rua Ivai, 193, na cidade de Assis/SP;
ZENAIDE DAVID DE QUEIROZ, brasileiro, auxiliar de Serviço, viúva, portadora do documento de identidade RG n° 14.346.155 e do CPF n° 015.036.068-13, residente a Av. São Cristóvão, 750, na cidade de Assis/SP, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados e procuradores, propf4r a presente AÇÃO
7 ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO EST p0 DE SÃO PAULO,
, \
pessoa jurídica de direito de direito público interno, na pessoa do Digníssimo Senhor Doutor Procurador Geral do Estado, residente na Avenida São Luiz n° 99, 4° andar, São Paulo -Capital, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Os autores são servidores públicos estaduais que vêm a juízo pleitear o cômputo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) sobre a totalidade dos vencimentos.
O Estatuto dos Funcionários civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261 de 28.10.1968), prevê em seu artigo 127 direito ao adicional por tempo de serviço (qüinqüênios).
Prevê o artigo 127 da Lei 10.261/68:
"Art. 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
Tal preceito foi recepcionado pela Constituição Estadual de 1989, em seu artigo 129, ao determinar que:
"Art. 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20(vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." (grifo nosso)
i
O adicional tempo de serviço, a que alude o artigo 127 da Lei 10.261/68, é concedido após cada período de cinco anos calculado à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento ou remuneração.
Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição Bandeirante, claro está que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios), deve incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as devidas a título de horas-extras diárias, salário família, restituição de imposto de renda, etc.
Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15° Edição - Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei;
Vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural -vencimentos."
Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de pleitear o cômputo dos qüinqüênios de forma correta, ou seja, sobre todas as gratificações recebidas em seus diversos títulos.
É de suma importância que se afirme que as gratificações são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajusta-Ias; aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário base.
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n°. 57/87, nem contraria o disposto no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1989, mas sim o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se os qüinqüênios sobre as gratificações que, atualmente, não estão sofrendo a devida incidência.
A título ilustrativo, tomemos com exemplo o caso concreto do autor n° (01) ADRIANA CRISTINA DIAS, que recebeu, a título de vencimentos as seguintes parcelas:
PARCELAS VALORES (R$) Salário-base 106,23 GTN 21,07 GEA 450,74 GTN 42,15 Gratificação extra 25,36 Gratificação executiva 31,18 GASS ,A 60,00 Gratificação geral 80,00
!
Adicional Tempo Serviço 5,31 Adicional Insalubridade 304,00 Auxilio Transporte 86,77 Abono 28,40 Plantão 1025,01
Para o cálculo dos qüinqüênios, a Administração aplicou o percentual de 5% (01 qüinqüênio) apenas sobre o Salário base:
106,23 x 5% = 5,31
A Ré, em resumo, paga as vantagens referidas segundo critério antigo, já derrogado.
A vantagem do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) foram pagos pelo critério derrogado, portanto, a menor.
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás, frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
Aliás, pedimos "vênia", para transcrever recente decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n° 053.02.022846-8 - 5' Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz, Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor jurídico da presente, dispôs:
"0 dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua
. limitação, bem como a Sexta-parte dos,,v
P namentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
'
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro", Ed RT, 1990, pg 392). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além da Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a Sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.
O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cõmputo recíproco de qüinqüênios e Sexta-parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da Sexta-parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República, não tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALDO NILO LOSSO E YVONE FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta-pate e adicionais de tempo de serviço dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, exceto eventuais, apostilando o direito a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação e com as custas, na forma da lei."
Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão e, por vencimeptos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja, palfõo, vantagens e gratificações.
O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de vencimentos bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se ressaltar que os adicionais temporais, entre eles o adicional por tempo de serviço, devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se estendendo a todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
Os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídico do termo.
Os vencimentos dos autores estão totalmente vinculados ao sustento de suas famílias.
Ademais, é importante ressaltar que a classe policial está há anos sem aumento salarial, o que o torna defasado e diminui bastante as condições dos autores.
Vejamos:
169002432 - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO CARACTERIZADO - Aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade. Recebimento como recurso de apelação. Recurso conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PEDIDO - Funcionário Público Estadual. Categoria que se encontra há cerca de oito anos sem revisão anual da remuneOção prevista na Magna Carta. Possibilidade de concessão da benesse. IR
1 1curso provido. (1° TACSP
- Al 1141275-6 - (47974) - São José do Rio Preto - 5° C. - Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco - J. 11.12.2002)
Assim, os autores fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Pelo exposto, requerem de Vossa
Excelência:
a) a citação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, o DD. Procurador Geral do Estado, para que responda aos termos da presente ação;
b) que a presente ação seja julgada procedente com a condenação da Ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios)/ de forma que estes passem a incidir sobre todas as grati,fitações que não estão sofrendo a devida incidência, nos termo do artigo 129 da Constituição Federal;
c) a pagar as diferenças devidas, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em execução, por cálculo do contador, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora de 1% aos mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20, §3° do Código de Processo Civil;
d) reconhecer o caráter não transitório das gratificações, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administnação após a aposentação;
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e) a apostilar os títulos dos Autores, para reconhecimento de futuro, do direito pleiteado nesta
ação.
f) Requer-se ainda, a concessão da gratuidade da justiça, supedãneo no art. 5°, inc. LXXIV da Constituição Federal e na Lei n° 1.060/50, face o ônus que lhes seria imposto pelo custeio dos gastos referentes ao processo em epígrafe, quais sejam: as custas iniciais, taxas previdenciárias, as diligências, perícias contábeis, preparos de eventuais recursos, os honorários advocatícios, eventuais sucumbências, dentre outras; tendo em vista que os seus vencimentos mensais que ora recebem, por estarem defasados a cerca de década, encontram-se totalmente vinculados às despesas relativas ao sustento próprio e da família.
Esclarecem os autores que o benefício da gratuidade se impõe imperiosamente a fim de que sejam afastados os óbices econômicos do processo, para que possam, livremente, socorrer-se no Poder Judiciário, frente à lesão a que estão expostos pelo Poder Executivo e a impossibilidade de custear a demanda, uma vez que as despesas processuais não se limitam às custas iniciais.
REQUER-SE, AINDA, QUE AS PUBLICAÇÕES NO DOE CONSTEM OBRIGATORIAMENTE OS NOMES DE TODOS OS ADVOGADOS PETICIONÁRIOS DA INICIAL.
Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedições de ofícios, etc.
Ter os em que, Peie deferimento. Ass , 7 de dezembr¢ de 2007.
Mayricio ►orácio Mende
/:oi<B/SP 33.066
c4digio/M andes 136. 0yEi
Marpe QA,B/S
/
Dá-se à presente o valor de
R$1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
CELIA MARIZA DE OLIVEIRA VVALVIS Processo: 583.53.2007.140091-2/000000-000 PUBLICAÇÃO: ifde 20 Data de clisponibilização 08/07/2008 .- Jornal: DJ SÃO PAULO .-. Caderno: CAD3 Página. 02426
DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 10 INSTÂNCIA CAPITAL. FAZENDA PÚBLICA 130 Vara da Fazenda Pública
583.53.2007 140091-2/000000-000 - n° ordem 2660/2007 - Procedimento Ordinario (em geral) - ADRIANA CRISTINA DIAS E
OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAL) PAULO - Sentenca n° 1253/2008 registrada em 02/07/2008 no livro n° 262 as Fls. 246/253: Destarte. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANALISE DO MERITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido por ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS nestes autos de Acao Ordinaria ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO. Por conseqUencia: a) CONDENO o polo passivo no dever de apostilar a vantagem coei essa dimensao, incidindo sobre todas as verbas de carater nao eventual percebidas pelos autores, b) CONDENO o polo passivo ao pagamento das correspondentes diferencas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta acao, com cai recaci.,
monciLria dos respectivos vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mes, estes desde a citacao para os vencimentos anteriores o de cada um deles para os que forem posteriores a citacao; c) CONDENO o polo passivo ao pagamento das custas. despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, alem dos honorarios advocaticios, fixados, por eqUidade em consonancia com o disposto no artigo 20, §4, do Codigo de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais) Correcao rnonetaria segundo a tabela de atualizacao editada pelo Tribunal de Justica de Sao Paulo. O apostilamento da vantagem precedera a execucao dos atrasados. Execucao segundo as regras estabelecidas para os creditos de
r-, natureza alimenta , Ao enxame necessano depois de processados eventuais recursos. P.R I. - ADV MAURICIO DORACIO 1 MENDES OABISP 33063 ADV CELIA MARIZADE OLIVEIRA WALVIS OAB/ SP 97840
Fech
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Página 1 de 2
Processo N° 583.53.2007.140091-2
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Texto integral da Sentença
VISTOS. ADRIANA CRISTINA DIAS, BENEDITA DA SILVEIRA FRANCO, BERNARDINO CARDOSO DE OLIVEIRA, CIRENE VALIM CABR•L,
PECHIO, ELIZABETE NOGUEIRA DE SOUZA LIMA, ELISABETH OLIVEIRA GOMES, ESLINA TEIXEIRA CARVALHO, FABIANA DE SOUZA
DEZARO, GETULIO RICARDO DA SILVA, IRENE NICODEMOS GUEDES, ISABEL APARECIDA DA SILVA ROBERTO, JAIR LOPES, JOÃO
BARBOZA DE SOUZA, JOSE CARLOS TAVARES, JOSE ROSA ESTEVES, JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA, LOURENÇO PACIFICO DA SILVA,
MARCOS ALBERTO PIRES DA SILVA, MARIA APARECIDA LEMES FAGUNDES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DONIZETE
THEODORO, MARIA LUIZA FAZANO FIGUEIREDO, MARILEIA MODOTI BINATO, MAURA MARRONI NASCIMENTO, NADYR GOMES PEREIRA,
NEUSA OLIVEIRA RODRIGUES, NIVIA MARIA ORTIZ PALUDETTO, OTTO JOSE GROSS, PAULO ROBERTO CRUBELATI, ROSANGELA MARIA
SALES, RUTE DEBORA MONTIEL RIOS, SANDRA HELENA LONGO DA SILVA, SILVIA ALVES CESAR DE ALMEIDA, SONIA APARECIDA CANO,
TELMO RUIZ CARDOSO, VAGNER KORTZ, VALDIR QUAGLIO, VERA LUCIA MARTINS, ZENAIDE DAVID DE QUEIROZ, qualificados e
representados, ajuizaram a presente AÇÃO sob rito ORINÁRIO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretendem obter a
condenação da ré ao pagamento de adicionais temporais (qüinqüênios), sobre a totalidade de seus vencimentos, com a inclusão das
gratificações e demais vantagens não eventuais percebidas pelos autores. Requer ainda, o pagamento das diferenças, observada a
prescrição qüinqüenal e apostilamento. Relatam ser funcionários públicos estaduais e que recebem os adicionais temporais denominados
— 'qüinqüênio". No entanto, os mesmos não estão sendo calculados sobre os vencimentos integrais. A tese inicial apega-se ao disposto nos
artigos 127 e 129 da Lei 10.261/68, no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, para concluir no sentido de que os adicionais temporais devem incidir sobre o vencimento padrão, além das gratificações, outros
adicionais e demais vantagens pagas aos servidores. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 18/220. Em
tempestiva defesa ofertada na modalidade de contestação, a ré, no mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial, sob argumento de
que os adicionais temporais vêm sendo pagos de acordo com a legislação vigente e que inexiste lei que ampare o pleito inicial. Ademais,
aduz que as vantagens modais ou condicionais não podem ser consideradas na base de cálculo para apuração dos adicionais temporais sob
pena de configurar violação às disposições legais. Não houve réplica.. É o relatório. D E C I D O. CUida-se de ação condenatória promovida
por servidores públicos estaduais por meio da qual objetivam o reconhecimento de seu direito à incidência dos adicionais temporais,
denominados "qüinqüênio", sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se, nestes, não apenas o vencimento padrão, mas as
gratificações e demais adicionais que lhes são pagos. O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados
aos autos. Não suscitadas preliminares, passo à análise do mérito. O pedido procede, mostrando-se legítima a pretensão dos autores. Esta
magistrada curva-se à orientação majoritária de nossos Tribunais acerca da matéria trazida á baila. Por razões nem sempre
compreensíveis ou aceitáveis, a remuneração mensal do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de verbas, a títulos
diversos, incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do cômputo dos qüinqüênios e da sexta-parte sob argumentos
diversificados, não necessariamente convincentes ou irrespondíveis, que vão desde a distinção verhacular entre vencimento, no singular, e
vencimentos, em sua expressão plural, até o aspecto nebuloso das verbas incorporadas e não incorporadas. Mas nos parece que, ao elevar
a vantagem ao posto constitucional, não tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera transposição do que há muito já constava
'e lei ordinária - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, de 1968, ainda em vigor - nem que tenham tido
.,Iguma preocupação com questões de especial sutileza relacionadas com o sentido, alcance e precisão técnica de vencimento,
vencimentos, vantagens incorporadas e não incorporadas. Bem ao contrário disso, certamente o legislador constituinte quis pôr a
vantagem dos adicionais temporais e da sexta-parte, a salvo de ingerências casuísticas do legislador ordinário e das contingências políticas
que a toda hora determinam mudanças de rumo. E para isso se fez claro, usando as palavras com o sentido de mais fácil apreensão. Para
significar remuneração total, a integralidade de todos os itens, rubricas, vantagens atuais e futuras, que expressão seria mais adequada
que vencimentos integrais. É como se o legislador constituinte se dirigisse ao servidor público nes"ses termos: "De agora em diante, como
reconhecimento pelos mais de cinco anos de dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao
seu cargo ou função com acréscimo de cinco por cento" ou, "De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de
dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de um
sexto". Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira dar ao disposto no artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou
restringir o alcance dos adicionais temporais, incorre em repreensível desvirtuamento e amesquinhamento da norma constitucional,
retirando a força dessa especial condição em face da Administração e do legislador ordinário. Embora não se tenha isso como móvel único,
é inegável que inúmeras vantagens, a título de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são instituídas para se aumentar a renda
de certa categoria de servidores, com cujo artifício se deixa de conceder aumento geral para todo o funcionalismo. Que outra razão haveria
para o Estado manter o salário-base, de considerável número de servidores, abaixo do mínimo Cegai, mas com o somatório de todas as
vantagens acima desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação de ações na Justiça em busca da diferença entre aquele e este outro? É
que o aumento do salário-base desses servidores reclamaria aumento geral para todo o funcionalismo, o que motivou a concessão de
aumentos restritos a tais categorias, mas sob a roupagem de vantagens outras. Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ia a promover
o esvaziamento da norma constitucional, na medida em que se reconhecesse à Administração e ao legislador ordinário a prerrogativa de
excepcionar, ao seu bel-prazer, os aumentos de vencimentos, sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos outros, para burlar o i mperativo constitucional dos qüinqüênios e da sexta-parte. E assim raciocinaria o Administrador: "Temos que aumentar os salários dos
nossos servidores, mas o faremos sob a forma de uma especial vantagem, sobre a qual não haverá de incidir os adicionais temporais, pois
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Página 2 de 2
1)t
assim fica mais barato". A superior hierarquia da norma constitucional repudia expedientes que tais. Nem mesmo a alteração introduz' a
pela Emenda Constitucional 19/98 dá respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda ser repudiados. A conclusão, pois, não
deve ser outra que não fazer com que os adicionais temporais sejam pagos sobre todas as verbas que compõem a remuneração mensal
servidor público, com o que se dá a correta aplicação do artigo 129 da Constituição Paulista: adicional por tempo de serviço, conced •
mínio por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais - cujo texto, de meridiana clareza, nos
faz lembrar de uma antiga regra de interpretação: "in claris cessat interpretatio". O Tribunal de Justiça, inclusive, no que tange a es a
questão, vem decidindo nessa linha, conforme se verifica na Apelação Com Revisão no 5907335200, 93 Câmara de Direito Público, Relat r
João Carlos Garcia, d.j. 13/02/2008, cuja ementa se transcreve a seguir: "Servidores públicos estaduais - Utilização dos vencimentos
integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Sentença de Improcedência Apelo dos autores - Especificidade do
sistema remuneratório do Estado de São Paulo - Não há afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do qüinqüênio sobre os
vencimentos integrais - A forma de cálculo pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado "efeito cascata"- Apelo provido". Assim, a
orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo é no sentido de que os adicionais temporais qüinqüênios e do
benefício da sexta-parte incidem sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. E é esta a tese adotada como razão de
decidir, uma vez que fixa interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual. Cumpre estabelecer o que são vantagens eventuais. E por
vantagens eventuais entendem-se as vantagens cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício da
função. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e
aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio transporte. Estas estão excluídas da base de cálculo dos adicionais temporais
(qüinqüênios e sexta-parte), já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a
legislação anterior (Lei Complementar n°180/78) (Tribunal de Justiça de São Paulo - Décima Câmara de Direito Público - Apelação Cível
,som Revisão no414.932-5/5-00, da Comarca de Santo André- Rel. António Carlos Villen - 09.10.2006). Destarte, JULGO EXTINTO O
ROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido
por ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por
conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de
caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco
anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de meio por cento ao
mês, estes desde a citação para os vencimentos anteriores e de cada um deles para os que forem posteriores à citação; c) CONDENO o
pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários
advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil
e quinhentos reais) Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, O apostilamento da
vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao
reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I. São Paulo, 26 de junho de 2008. Ma GABRIELLA P. SPAOLONZI
SACCHI Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
229 ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
iniell010112181911,111111111 111111,11
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.08.067596-0, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
JUIZO EX-OFFICIO sendo apelados ADRIANA CRISTINA
DIAS, BENEDITA DA SILVEIRA FRANCO FREIRIA, BERNARDINO
CARDOSO DE OLIVEIRA, CIRENE VALIM CABRAL PECHIO,
ELIZABETE NOGUEIRA DE SOUZA LIMA, ELISABETH OLIVEIRA
GOMES, ESLINA TEIXEIRA CARVALHO, FABIANA DE SOUZA
DEZARO, GETULIO RICARDO DA SILVA, IRENE NICODEMOS
GUEDES, ISABEL APARECIDA DA SILVA ROBERTO, JAIR
LOPES, JOAO BARBOZA DE SOUZA, JOSE CARLOS TAVARES,
JOSE ROSA ESTEVES, JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA,
LOURENÇO PACIFICO DA SILVA, MARCOS ALBERTO PIRES DA
SILVA, MARIA APARECIDA LEMES FAGUNDES, MARIA CRISTINA
DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DONIZETE THEODORO, MARIA
LUIZA FAZANO FIGUEIREDO, MARILEIA MODOTI BINATO,
MAURA MARRONI NASCIMENTO, NADYR GOMES PEREIRA, NEUSA
OLIVEIRA RODRIGUES, NIVIA MARIA ORTIZ PALUDETTO, OTTO
JOSE GROSS, PAULO ROBERTO CRUBELATI, ROSANGELA MARIA
SALES, RUTE DEBORA MONTIEL RIOS, SANDRA HELENA LONGO
DA SILVA, SILVIA ALVES CESAR DE ALMEIDA, SONIA
APARECIDA CANO, TELMO RUYZ CARDOSO, VAGNER KORTZ,
VALDIR QUAGLIO, VERA LUCIA MARTINS e ZENAIDE DAVID DE
QUEIROZ.
ACORDAM, em 7° Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS,
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CONTRA O VOTO DO RELATOR SORTEADO QUE DECLARARÁ.
ACÓRDÃO COM O REVISOR", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores COIMBRA SCHMIDT, vencedor, BARRETO
FONSECA, vencido, COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e
NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 08 de março de 2010.
COIMBRA SCHMIDT RELATOR DESIGNADO
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Voto n" 14.473
APELAÇÃO CÍVEL n° 994.08.067596-0 (870.887.5/5) — SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS Processo n" 583.53.2007.140091-2 NIN1.1. Juíza de Direito: Dra. Maria Gabrtella P. Spaolonzt Sacchi
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS — adicionais temporais — incidência sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos — não incidência sobre vantagens pra labore faciendo não incorporáveis.
PROCESSUAL CIVIL — verba honorária — fixada em extrema parcimônia pelo juizo a quo, em R$ 1.500,00 — elevada para 7% do total devido, compensado o sueumbimento mínimo dos autores e melhor se compatibilizando com o art. 20, § 4'', do CPC.
Recursos parcialmente providos.
I. Adoto o relatório lançado a f. 274/4,
v°, mas, com a devida vênia, discordo da solução proposta. Faço-o na
linha do raciocínio adotado na Apelação Cível n' 950.041.5/8, de
minha relataria, solução comungada pela d. maioria da C. Câmara:
Apelação Cível a° 994,08.00596-0 (870.887,5/5)
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2. Os adicionais por tempo de serviço
(quinquênios) têm a mesma natureza da sexta-parte, sobre ambos
dispondo o art. 129 da Constituição Estadual.
Segundo esse artigo, a sexta parte deve
incidir sobre os vencimentos integrais.
Ficou estabelecido no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 1 93.4 8 5-1/6-03 que por
vencimentos integrais hão de se entender o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
Vantagens pecuniárias são acréscimos
de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório,
pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto oficii) ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou.
,finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propriam
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas Ultimas
formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e
gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição
pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos
peculiares em relação ao beneficiário e ó Administração .
MEIRELLES. Hely Lope:, Dr/e/ir) .Administninvo pp 409/410.22 Ed Malbeiro,„ 1997
Apelação Cível n° 994.08.06759b-0 (870.887.5/5)
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Assim, prossegue o escólio, enquanto
certas vantagens pecuniárias, corno por tempo de serviço, incorporam-
se automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em todas suas
mutações, mesmo quando transformado em proventos da inatividade —
aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se desprendem quando
cessa a atividade.
Ainda segundo Hely, enquanto as
vantuens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as
vantagens subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de
prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citam-se
os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível
universitário, além de gratificações por risco de vida e saúde, salário-
família e licença-prêmio convertida em pecúnia), mesmo que auferidas
por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos
para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser
quando essa integração for determinada por lei, por serem vantagens
pelo trabalho que está sendo feito. Daí por que. quando cessa o
trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá
causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas
adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em
razão das condições pessoais do servidor2.
Indicando o adjetivo eventual a
qualidade daquilo que depende de acontecimento incerto, casual,
Op L ri , pp 410/4 H
Apelaçào Civek n° 994.08.067596-0 (870.887.5/5) 3
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. fortuito, acidental', não podem ser tidas como eventuais vantagens
para cuja percepção basta que se exerça as funções do cargo, em
condições ordinárias. São as de ordem geral, pagas indistintamente a
qualquer servidor, sem que se apresentem condições extraordinárias ou
particulares subjacentes ao exercício de tais funções. Por esse motivo
não podem ser tidas como modais ou condicionais — caso em que se
enquadrariam na exceção à regra do citado art. 129, na qualidade de
eventuais.
3. Conforme consta dos demonstrativos
de pagamento dos autores os adicionais temporais não estão incidindo
sobre as seguintes verbas: Gratificação por Trabalho Noturno,
Gratificação Especial de Atividade — GEA, Gratificação Extra,
Gratificação Executiva, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde
— GASS, Gratificação Geral a Gratificação Especial por Atividade
Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho — GEAH, Gratificação
Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE e Adicional
de insalubridade.
Pois bem. As gratificações visam a
compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condiçijes
extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida
ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da
repartição, ou fora da sede etc."'
FERREIRA, Aurélio Buarque de 1-1011anda. tVrnr, ()mona, In (ia Linguu Por tuguesa. p 736, 2' Ed Nova Fronteira, 1()86 4 M El RELLES, Hely LoN,, Dire,to 4dmott\fi ruivo Movie:2o, 2t)'' EJ (at pi Ayeveclo e o ). pg 457
Apelação Civel n° 994.08.067596-0 (870.887.5/5) 4
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É de se supor, ademais, que os
vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já
contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são
exercidas nas condições normais a tais.
4. As Leis Complementares Estaduais
nos 674/92 (instituiu a gratificação especial de atividade — GEA em seu
art. 20), 788/94 (instituiu a Gratificação Extra), 797/95 (instituiu a
Gratificação Executiva), 871/00 (instituiu a Gratificação de Assistência
e Suporte à Saúde — GASS) e 901/01 (instituiu a Gratificação Geral),
não contemplam situação alguma em que seu cabimento esteja/
condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que
concerne às particularidades de cada função.
Assim emerge, de forma muito clara, a
natureza de vantagens gerais; aumentos gerais disfarçados que, sob
pena de fraude ao preceito do art. 129 da Constituição do Estado, hão
de incluir a base de cálculo dos adicionais temporais.
5. Outrossim, o Adicional de
Insalubridade pago aos inativos devem compor o cálculo dos
quinquenios, diante da subjacente presença do elemento definitividade.
6. Segundo a Lei Complementar
Estadual n° 674/92, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar
em Condições Especiais de Trabalho - GEAH e a Gratificação Especial ll
por Atividade Prioritária e Estratégica — GEAPE serão percebidas por
servidores da área da saúde em condições e locais especiais de Apelação Civel 994.08.067596-0 (870.887.5/5)
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trabalho, caracterizando as denominadas gratificações ex _facto oficii e
propter laborem.
Ou seja, as gratificações em comento
constituem espécie do gênero gratificação pro labore ficiendo, cuja
percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade profissional em
condições reconhecidas como de risco à vida ou à saúde do servidor,
incorporando-se aos vencimentos somente em caso de autorização
legal.
Dessarte, não se integram ao conceito de
vencimentos integrais para efeito de incidência dos adicionais.
7. Da mesma forma, a Gratificação por
Trabalho Noturno — GTN concerne a gratificação de serviço, que visa
compensar a onerosidade subjacente ao exercício da função em horário
noturno, transitória por sua própria natureza, concedida em face das
condições excepcionais do serviço. Também é vantagem pro labore
ficiendo, que não se agrega automaticamente ao vencimento,
resultando não ser devida àqueles que não se enquadrem nas condições
previstas em lei.
Posto isso, dou parcial provimento aos
recursos. Julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré a
computar os adicionais temporais devidos aos autores nos termos em
que acima ficou estabelecido, apostilando-se os títulos, bem como no
pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária; Apelação Cível n" 994.08.067596-0 (870.887.5/5)
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aqueles contados da citação e esta desde quando exigível cada parcela.
Pagará a ré, ademais, honorários advocaticios correspondentes a 7% do
total devido, compensado o sucumbimento mínimo dos autores. Custas
na forma da lei.
Objetivando prevenir embargos de
declaração, anoto ser o desate fruto de interpretação do art. 37, XIV, da
Constituição da República pela turma julgadora. Segundo o
entendimento adotado, "acréscimos ulteriores" são os que incidem
sobre a mesma vantagem. Não sobre outra. Dessarte, não se lobriga, na
norma, obstáculo à aplicação do art. 129 da Constituição do Estado.
Anoto que, uma vez pacificado nesta
Câmara entendimento segundo a qual não é processual, mas de direito
substancial o art. 50 da Lei n° 11.960/09, por repercutir primariamente
no campo obrigacional, a norma não retroage par afetar a relação
o
jurídica ora aferida.
COIM A SCHMIDT Re isor
Apelação Cível n" 994.08.067596-0 (870.887.5/5)
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PAULO
Voto nc-. 26.630 23110
Apelação civil ri2. 994.08.067596-0 - São Paulo Recorrente: o Juízo Apelantes e Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo, Adriana Cristina Dias, Benedita da Silveira Franco Freiria, Bernardino Cardoso de Oliveira, Cirene Valini Cabral Pechio, Elizabete Nogueira de Souza Lima, Elisabeth Oliveira Gomes, Eslina Teixeira Carvalho, Fabiana de Souza Dezaró, Getúlio Ricardo da Silva, Irene Nicodemos Guedes, Isabel Aparecida da Silva Roberto, Jair Lopes, João Barboza de Souza, José Carlos Tavares, José Rosa Esteves, Josefa dos Santos Oliveira, Lourenço Pacífico da Silva, Maria Aparecida Lemes Fagundes, Maria Cristina de Oliveira Silva, Maria Donizete Tlieodoro, Maria Luiza Fazano Figueiredo, Marileia Modoti Binato, Maura Marroni Nascimento, Nadyr Gomes Pereira, Neusa Oliveira Rodrigues, Nivia Maria Ortiz Paludetto, Otto José Gross, Paulo Roberto Crubelati, Rosângela Maria Sales, Rute Débora Mondei Rios, Sandra Helena Longo da Silva, Sílvia Alves César de Almeida, Sônia Aparecida Cano, Teimo Ruyz Cardoso, Vagner Kortz, Valdir Quaglio, Vera Lúcia Martins e Zenaide David de Queiroz.
Ementa: "Os qiiinqiiènios devem ser calculados sobre os vencimentos integrais dos servidores."
Não faz distinção a Constituição Paulista entre as
várias vantagens incorporadas ou incorporáveis percebíveis pelos
servidores, enquanto que é certo que todas integram os
vencimentos. No artigo 129 da Constituição Paulista não se fala
em vencimento, mas em vencimentos integrais, e não se podem
invocar, contra a Constituição, dispositivos a ela anteriores (artigo
127 da Lei paulista n2. 10.261, dos 18 de setembro de 1968, e Lei
Complementar Paulista n°. 180, dos 12 de maio de 1978).
apelação civil r 2. 994.08.067596-0 voto 26.630
23110
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
2
Sedutora a alegação, feita em outros casos, e aqui
subentendida nas contra-razões, de que a expressão vencimentos
integrais se refere só à sexta-parte. Mas não há razão para que só
sobre esse benefício, e não sobre os qüinqüênios, também, se
quisesse garantir a base de cálculo da usual marotagem de se
conceder gratificações e gratificações, sem aumento no salário
base.
As gratificações assim nominadas nos contracheques
dos autores não são acréscimos pecuniários, mas integram os seus
vencimentos com a mesma natureza do vencimento básico, pois
que, notoriamente, visaram a aumentar vencimentos, mas,
afrontando a moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da
República), com esvaziamento do artigo 129 da Constituição
Paulista. Não incide a vedação do inciso XIV do caput desse
mesmo artigo 37.
Deixo expresso que o artigo 129 da Constituição
Paulista não provém de emenda à constituição estadual, forma
transversa de se desobedecer ao disposto na letra a do inciso II do
§ 1° do artigo 61 da Constituição da República, mas de dispositivo
da Constituição Paulista em sua redação original, dentro, portanto,
do poder organizacional do constituinte originário, bem como que
a semelhança de redação, entre o inciso VIII do artigo 92 da
anterior Constituição Paulista e o artigo 129 da atual, não
prejudica os apelantes: a interpretação do direito também evolui,
sem que para isso precise haver inovação na redação. Vem em
abono disso o próprio artigo 20 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Paulista.
apelação civil n2. 994.08.067596-0 voto n2. 26.630
23110
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
3
Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes
dos cinco anos anteriores à propositura da ação (artigo 3° do
Decreto no. 20.910, dos 6 de janeiro de 1932, em combinação
com a súmula n°. 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), os
autores sucumbiram em parte mínima, de sorte que deve, mesmo,
a Fazenda do Estado de São Paulo responder pela sucumbéncia
(parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil), de
sorte que não houve prejuízo em se julgar procedente a ação,
mesmo que não ressalvada a prescrição parcelar na inicial.
A causa não foi muito trabalhosa, mas sofreu
resistência da Fazenda do Estado de São Paulo e exigirá mais
trabalho quando da dupla execução (obrigação de fazer e
obrigação de pagar). Os honorários advocaticios devem ser
eqüitativos, e não moderados. Em face do trabalho oferecido pela
causa (§ 42, em combinação com a alínea a do § 32, ambos do
artigo 20 do Código de Processo Civil), e sem perder de vista que
se trata de remuneração de atividade essencial à administração da
justiça, os honorários advocaticios devem ser elevados para quinze
por cento da condenação (a soma do valor da obrigação de pagar
mais um ano das prestações a que se referir a obrigação de fazer).
Em sede de reexame obrigatório, observo que a ação
foi proposta antes da Lei n2. 11.960, dos 30 de junho de 2009, de
sorte que aqui não tem aplicação o artigo 5° dessa lei (inciso
XXXVI do caput do artigo 5° da Constituição da República e caput
do artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil), bem corno que
as custas só são devidas em devolução e, corno beneficiários da
justiça gratuita, os autores nada despenderam a esse título.
apelação civil n2. 994.08.067596-0 voto n2. 26.630
23110
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
4
Feio exposto, nego provimento à remessa necessária e
à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e o dou à dos
autores para elevar os honorários advocaticios na forma supra,
mantida, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, a
respeitável sentença da Exma. Sra. Dr-2. Maria Gabriella P Spaolonzi
Sacchi.
Barreto Fonseca relator
apelação civil ri'. 994.08.067596-0 voto rIP-, 26.630
23110
18. S T J Publicação: terça-feira, 6 de setembro de 2011. Arquivo: 80 Publicação: 2
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
(2880) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 21.549 - SP (2011/0080106-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS ADVOGADO : MARCELO DORACIO MENDES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação do art. lo.-F da Lei 9.494/97 no cálculo dos juros moratórios, 2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta a Fazenda do Estado de São Paulo, violação ao art. lo.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao fundamento de que a nova regra de atualização monetária nela prevista deve ser aplicada a partir de sua vigência, nas condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública. 3. É o relatório. Decido. 4. A pretensão merece prosperar. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATORIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 10-F, DA LEI No 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI no 11.960/09, APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 10-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 50 da Lei no 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos (EREsp. 1.207.197/RS, CE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2011). 6. Neste mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61.0 DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 40, DA LEI N.o 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (.„). 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.o 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.0-F da Lei n.o 9.494/97. 4. Não tratando a hipótese de condenação da União em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.0-F da Lei n.o 9.494/97, com a redação da MP n.o 2.180-35/2001; mas sim de condenação ao pagamento da parcela de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art.
406 do Código Civil 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.0- F da Lei n.o 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.o 11.960/2009, a partir de 30/06/2009. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, 3S, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.6.2011). 7. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, conhece-se do Agravo de Instrumento e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial para / deterrÁn.ar_a_aplicação ao presente caso do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a4,/ redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de setembro de-Zall.'NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
7. TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2012. Arquivo: 2400 Publicação: 73
,.._______,
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público - Extr., Esp.,
Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502
N° 9132578-90.2008.8.26.0000 (994.08.067596-0) - Apelação Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - A
os
pelante: Juizo Ex-officio - - São Paulo -
Apelado: Adriana Cristina Dias - Apelado: Benedita da Silveira Franco Freiria - Apelado: Bernardino Cardo de Oliveira - Apelado: Cirene Valim Cabral Pechio - Apelado: Elizabete Nogueira de Souza Lima - Apelado: Elisabeth Oliveira Gomes - Apelado: Eslina Teixeira Carvalho - Apelado: Fabiana de Souza Dezaro - Apelado: Getulio Ricardo da Silva - Apelado: Irene Nicodemos Guedes - Apelado: Isabel Aparecida da Silva Roberto - Apelado: Jair Lopes - Apelado: Joao Barboza de Souza - Apelado: Jose Carlos Tavares - Apelado: Jose Rosa Esteves - Apelado: Josefa dos Santos Oliveira - Apelado: Lourenço Pacifico da Silva - Apelado: Marcos Alberto Pires da Silva - Apelado: Maria Aparecida Lemes Fagundes - Apelado: Maria Cristina de Oliveira Silva - Apelado: Maria Donizete Theodoro - Apelado: Maria Luiza Fazano Figueiredo - Apelado: Marileia Modoti Binato - Apelado: Maura Marroni Nascimento - Apelado: Nadyr Gomes Pereira - Apelado: Neusa Oliveira Rodrigues - Apelado: Nivia Maria Ortiz Paludetto - Apelado: Otto Jose Gross - Apelado: Paulo Roberto Crubelati - Apelado: Rosangela Maria Sales - Apelado: Rute Debora Mondei Rios - Apelado: Sandra Helena Longo da Silva - Apelado: Silvia Alves Cesar de Almeida - Apelado: Sonia Aparecida Cano - Apelado: Teimo Ruyz Cardoso - Apelado: Vagner Kortz - Apelado: Valdir Quaglio - Apelado: Vera Lucia Martins - Apelado: Zenaide David de Queiroz - Cumpra-se o despacho retro,
aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Adicional - Quinquênio Tema n° 24 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 26 de maio de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 15
4492/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) -
Mauricio Doracio Mendes (OAB: 13
3066/SP) - Palácio da Justiça, sala 110
12, TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014. Arquivo: 2461 Publicação: 119
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos
Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 1° ao 4° Grupo Direito Público - Extr., Esp.,
Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502 N° 9132578-90.2008.8.26.0000 (994.08.067596-0) - Apelação - São Paulo -Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Adriana Cristina Dias - Apelado: Benedita da Silveira Franco Freiria - Apelado: Bernardino Cardoso de Oliveira - Apelado: Cirene Valim Cabral Pechio - Apelado: Elizabete Nogueira de Souza Lima - Apelado: Elisabeth Oliveira Gomes - Apelado: Eslina Teixeira Carvalho - Apelado: Fabiana de Souza Dezaro - Apelado: Getulio Ricardo da Silva - Apelado: Irene Nicodemos Guedes - Apelado: Isabel Aparecida da Silva Roberto - Apelado: Jair Lopes - Apelado: Joao Barboza de Souza - Apelado: Jose Carlos Tavares - Apelado: Jose Rosa Esteves - Apelado: Josefa dos Santos Oliveira - Apelado: Lourenço Pacifico da Silva - Apelado: Marcos Alberto Pires da Silva - Apelado: Maria Aparecida Lemes Fagundes - Apelado: Maria Cristina de Oliveira Silva - Apelado: Maria Donizete Theodoro - Apelado: Maria Luiza Fazano Figueiredo - Apelado: Marileia Modoti Binato - Apelado: Maura Marroni Nascimento -Apelado: Nadyr Gomes Pereira - Apelado: Neusa Oliveira Rodrigues - Apelado: Nivia Maria Ortiz Paludetto - Apelado: Otto Jose Gross - Apelado: Paulo Roberto Crubelati - Apelado: Rosangela Maria Sales - Apelado: Rute Debora Montiel Rios - Apelado: Sandra Helena Longo da Silva - Apelado: Silvia Alves Cesar de Almeida - Apelado: Sonia Aparecida Cano - Apelado: Teimo Ruyz Cardoso - Apelado: Vagner Kortz -Apelado: Valdir Quaglio - Apelado: Vera Lucia Martins - Apelado: Zenaide David de Queiroz - Nos termos da r. decisão no RE no 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/ SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 711
11-C
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
APELAÇÃO N° 9132578-90.2008.8.26.0000.
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELADO: ADRIANA CRISTINA DIAS.
ASSUNTO: DISPENSA DE RECURSO/MANIFESTAÇÃO POR ORIENTAÇÃO
NORMATIVA
Deixo de recorrer, eis que expressamente autorizado pelos artigos
48 e 53 da Resolução PGE n° 22/2012 e Orientação Normativa
SubG/Contencioso n° 34, segundo a qual:.
"Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 764.332/SP e a jurisprudência firmada sobre a
matéria perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial
nos autos da Apelação n° 0087273-47.2005.8.26.0000, da Turma
Especial de Direito Público em Assunção de Competência e a
proposta veiculada no processo GDOC n° 27699-315766/2014
que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do
Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso
Geral autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso
inominado, recurso especial e recurso extraordinário contra
decisões judiciais que reconheçam em favor de servidores
públicos ativos, inativos e seus pensionistas o direito à incidência
de quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente,
exceto as de natureza eventual e transitória..
Ficam autorizados, ainda, a desistir dos recursos que tenham sido
interpostos em face de decisões que se adeguem à hipótese
apontada e que ainda não tenham sido julgados.
Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como
prescrição, incidentesprocessuais e aplicação da legislação
própria sobre juros e correção monetária, as quais, quando
discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise
individualizada das Chefias."
São Paulo, 29 de agosto de 2014
)
JULIA AI GUEDES MATOS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 329.024
Rua Maria Paula, 67, 3° Andar, Bela Vista, São Paulo 1
4. TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2015.
Arquivo: 323 Publicação: 68
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13a Vara da Fazenda Pública
Processo 0140091-40.2007.8.26.0053 (053.07.140091-2) - Procedimento Ordinário
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Fazenda do Estado de São Paulo - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do
CPC., arquivem-se os autos. Int. - ADV: VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI
(OAB 69243/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP), MAURICIO
DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)
11-C
ADRIANA CRISTINA DIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0140091-40.2007.8.26.0053.
REQUERENTES: ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo do benefício dos quinquênios.
A ação foi julgada procedente em 1a instância, para
determinar a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre
todas as gratificações de natureza não eventual.
Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao apelo fazendário para determinar a incidência sobre dos
quinquênios sobre GEA, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS,
Gratificação Geral e Adicional de Insalubridade. Excluiu, textualmente, GEAH,
GEAPE e GTN.
O STJ acolheu o recurso especial para determinar a
aplicação da Lei 11.960/09.
A FESP foi, após o trânsito em julgado, intimada a dar
cumprimento à obrigação de fazer.
Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-
F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao
apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das
respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.016795
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
artigo 7° do Decreto 28.055/87.
São Paulo, 18 arco d= 2015.
CL JULI A GUEDES MATOS
Proc\u a•ora do Estado
OAB/SP N° 329.024
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Tribunal de Justiça de São Pauto Podo':
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Dados para Pesquisa
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Pesquisar por: Número do Processo
4 Unificado Outros
Número do Processo: 0140091-40.2007
0053
Dados do Processo
Processo: 0140091-40.2007.8.26.0053 (053.07.140091-2)
Classe: Procedimento Ordinário
Área; Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Local Físico: 12/03/2015 00:00 - Prazo 24
Distribuição: Livre - 28/12/2007 às 10:37
133 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Juiz: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
Outros números: 583.53.2007.140091
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo
Exibindo Somente ris princ,pais partes "Exibir todas as partes.
Recite: Adriana Cristina Dias Achiegaclo: MAURICIO DORACIO MENDES
Regido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI Ad \AA-jacia: Adriana Mazieiro Rezende
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 12/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 1063/1068
11/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0100/2015 Teor do ato: 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Mazieiro Rezende (OAB 154492/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI (OAB 69243/SP)
06/03/2015 ci Decisão Proferida
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Requeira a parte autora o que entender cabível. No silêncio, decorrido o prazo previsto no art.475-J, § 50 do CPC., arquivem-se os autos. Int.
03/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13a Vara de Fazenda Pública
15/12/2008 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
19/09/2008 Juntada de Contra-Razões DOS AUTORES
28/07/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado a Es. 247/256, e pelos autores a fls. 257/260 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e observadas as formalidades legais. Int. Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado a fls. 247/256, e pelos autores a fls. 257/260 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, no prazo e observadas as formalidades legais. Int.
02/07/2008
http://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=4CD7OFC9E2C84FE67BD1A5D76... 18/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ
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26/06/2008
Sentença Registrada Número Sentença: 1253/2008 Livro: 262 Folha(s): de 246 até 253 Data Registro: 02/07/2008 14:42:14
Sentença Proferida VISTOS. ADRIANA CRISTINA DIAS, BENEDITA DA SILVEIRA FRANCO, BERNARDINO CARDOSO DE OLIVEIRA, CIRENE VALIM CABRAL, PECHIO, ELIZABETE NOGUEIRA DE SOUZA LIMA, ELISABETH OLIVEIRA GOMES, ESLINA TEIXEIRA CARVALHO, FABIANA DE SOUZA DEZARO, GETULIO RICARDO DA SILVA, IRENE NICODEMOS GUEDES, ISABEL APARECIDA DA SILVA ROBERTO, JAIR LOPES, JOÃO BARBOZA DE SOUZA, JOSE CARLOS TAVARES, JOSE ROSA ESTEVES, JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA, LOURENÇO PACIFICO DA SILVA, MARCOS ALBERTO PIRES DA SILVA, MARIA APARECIDA LEMES FAGUNDES, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DONIZETE THEODORO, MARIA LUIZA FAZANO FIGUEIREDO, MARILEIA MODOTI BINATO, MAURA MARRONI NASCIMENTO, NADYR GOMES PEREIRA, NEUSA OLIVEIRA RODRIGUES, NIVIA MARIA ORTIZ PALUDETTO, OITO JOSE GROSS, PAULO ROBERTO CRUBELATI, ROSANGELA MARIA SALES, RUTE DEBORA MONTIEL RIOS, SANDRA HELENA LONGO DA SILVA, SILVIA ALVES CESAR DE ALMEIDA, SONIA APARECIDA CANO, TELMO RUIZ CARDOSO, VAGNER KORTZ, VALDIR QUAGLIO, VERA LUCIA MARTINS, ZENAIDE DAVID DE QUEIROZ, qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO sob rito ORINÁRIO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de adicionais temporais (qüinqüênios), sobre a totalidade de seus vencimentos, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais percebidas pelos autores. Requer ainda, o pagamento das diferenças, observada a prescrição qüinqüenal e apostilamento. Relatam ser funcionários públicos estaduais e que recebem os adicionais temporais denominados ?qüinqüênio?. No entanto, os mesmos não estão sendo calculados sobre os vencimentos integrais. A tese inicial apega-se ao disposto nos artigos 127 e 129 da Lei 10.261/68, no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, para concluir no sentido de que os adicionais temporais devem incidir sobre o vencimento padrão, além das gratificações, outros adicionais e demais vantagens pagas aos servidores. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 18/220. Em tempestiva defesa ofertada na modalidade de contestação, a ré, no mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial, sob argumento de que os adicionais temporais vêm sendo pagos de acordo com a legislação vigente e que inexiste lei que ampare o pleito inicial. Ademais, aduz que as vantagens modais ou condicionais não podem ser consideradas na base de cálculo para apuração dos adicionais temporais sob pena de configurar violação às disposições legais. Não houve réplica. . É o relatório. D E C I D O. Cuida-se de ação condenatória promovida por servidores públicos estaduais por meio da qual objetivam o reconhecimento de seu direito à incidência dos adicionais temporais, denominados ?qüinqüênio?, sobre a totalidade de seus vencimentos, incluindo-se, nestes, não apenas o vencimento padrão, mas as gratificações e demais adicionais que lhes são pagos. O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos. Não suscitadas preliminares, passo à análise do mérito. O pedido procede, mostrando-se legitima a pretensão dos autores. Esta magistrada curva-se à orientação majoritária de nossos Tribunais acerca da matéria trazida á baila. Por razões nem sempre compreensíveis ou aceitáveis, a remuneração mensal do servidor público paulista é composta de uma multiplicidade de verbas, a títulos diversos, incluindo variadas gratificações, que têm ficado de fora do cômputo dos qüinqüênios e da sexta-parte sob argumentos diversificados, não necessariamente convincentes ou irrespondíveis, que vão desde a distinção vernacular entre vencimento, no singular, e vencimentos, em sua expressão plural, até o aspecto nebuloso das verbas incorporadas e não incorporadas. Mas nos parece que, ao elevar a vantagem ao posto constitucional, não tenham os constituintes paulistas pretendido fazer mera transposição do que há muito já constava de lei ordinária ?o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, de 1968, ainda em vigor ? nem que tenham tido alguma preocupação com questões de especial sutileza relacionadas com o sentido, alcance e precisão técnica de vencimento, vencimentos, vantagens incorporadas e não incorporadas. Bem ao contrário disso, certamente o legislador constituinte quis pôr a vantagem dos adicionais temporais e da sexta-parte, a salvo de ingerências casuísticas do legislador ordinário e das contingências políticas que a toda hora determinam mudanças de rumo. E para isso se fez claro, usando as palavras com o sentido de mais fácil apreensão. Para significar remuneração total, a integralidade de todos os itens, rubricas, vantagens atuais e futuras, que expressão seria mais adequada que vencimentos integrais. É como se o legislador constituinte se dirigisse ao servidor público nesses termos: ?De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de cinco anos de dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de cinco por cento? ou, ?De agora em diante, como reconhecimento pelos mais de vinte anos de dedicação exclusiva à causa pública, receberás todas as vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo ou função com acréscimo de um sexto?. Qualquer outro sentido ou interpretação que se queira dar ao disposto no artigo 129 da Constituição Paulista, de modo a limitar ou restringir o alcance dos adicionais temporais, incorre em repreensível desvirtuamento e amesquinhamento da norma constitucional, retirando a força dessa especial condição em face da Administração e do legislador ordinário. Embora não se tenha isso como móvel único, é inegável que inúmeras vantagens, a título de variadas gratificações ou nomenclaturas outras, são instituídas para se aumentar a renda de certa categoria de servidores, com cujo artificio se deixa de conceder aumento geral para todo o funcionalismo. Que outra razão haveria para o Estado manter o salário-base, de considerável número de servidores, abaixo do mínimo legal, mas com o somatório de todas as vantagens acima desse piso, mesmo se sujeitando à proliferação de ações na Justiça em busca da diferença entre aquele e este outro? É que o aumento do salário-base desses servidores reclamaria aumento geral para todo o funcionalismo, o que motivou a concessão de aumentos restritos a tais categorias, mas sob a roupagem de vantagens outras. Pois bem, a prestigiar tais artifícios estar-se-ia a promover o esvaziamento da norma constitucional, na medida em que se reconhecesse à Administração e ao legislador ordinário a prerrogativa de excepcionar, ao seu bel-prazer, os aumentos de vencimentos, sob disfarce de vantagens pecuniárias a títulos outros, para burlar o imperativo constitucional dos qüinqüênios e da sexta-parte. E assim raciocinaria o Administrador: ?Temos que aumentar os salários dos nossos servidores, mas o faremos sob a forma de uma especial vantagem, sobre a qual não haverá de incidir os adicionais temporais, pois assim fica mais barato?. A superior hierarquia da norma constitucional repudia expedientes que tais. Nem mesmo a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98 dá respaldo de juridicidade a tais expedientes, que devem ainda ser repudiados. A conclusão, pois, não deve ser outra que não fazer com que os adicionais temporais sejam pagos sobre todas as verbas que compõem a remuneração mensal do servidor público, com o que se dá a correta aplicação do artigo 129 da Constituição Paulista: adicional por tempo de serviço, concedido no mínio por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais ? cujo texto, de meridiana clareza, nos faz lembrar de uma antiga regra de interpretação: ?in claris cessat interpretatio?. O Tribunal de Justiça, inclusive, no que tange a esta questão, vem decidindo nessa linha, conforme se verifica na Apelação Com Revisão n° 5907335200, 9a Câmara de Direito Público, Relator João Carlos Garcia, d.j. 13/02/2008, cuja ementa se transcreve a seguir: ? Servidores públicos estaduais - Utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo dE serviço - Sentença de Improcedência - Apelo dos autores - Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo - Não há afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais - A forma de cálculo pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado "efeito cascata"- Apelo provido?. Assim, a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo é no sentido de que os adicionais temporais qüinqüênios e do benefício da sexta-parte incidem sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. E é esta a tese adotada como razão de decidir, uma vez que fixa interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual. Cumpre estabelecer o que são vantagens eventuais. E por vantagens eventuais entendem-se as vantagens cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício da função. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio transporte. Estas estão excluídas da base de cálculo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte), já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n°180/78) (Tribunal de Justiça de São Paulo ? Décima Câmara de Direito Público ? Apelação Cível com Revisão no414.932-5/5-
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.dojsessionid=4CD7OFC9E2C84FE67BD1A5D76... 18/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3
00, da Comarca de Santo André- Rel. António Carlos Villen ? 09.10.2006). Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido por ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês, estes desde a citação para os vencimentos anteriores e de cada um deles para os que forem posteriores à citação; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais) Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R,I. São Paulo, 26 de junho de 2008. Ma GABRIELLA P. SPAOLONZI SACCHI Juíza de Direito Sentença n° 1253/2008 registrada em 02/07/2008 no livro n° 262 às Fls. 246/253: Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido por ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de meio por cento ao mês, estes desde a citação para os vencimentos anteriores e de cada um deles para os que forem posteriores à citação; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais) Correção monetária segundo a tabela de atualização editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.
19/06/2008 Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença em 19/06/08
18/03/2008 Juntada de Citação Juntada da citação em 18.3.08
03/03/2008 Despacho Proferido Defiro a gratuidade processual. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
02/01/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 416928
28/12/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 416928
28/12/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da la. Vara da Fazenda Pública p/ 13a. Vara da Fazenda Pública
28/12/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 416379
27/12/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob no 416379
27/12/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 415928
27/12/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 415928
26/12/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 1a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Deserr,olvido pela Softplan em pa e com a Secue ia de Tecnologid Informaçã,) •
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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008550165 01 NOME = MARIA DONIZETE THEODORO PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
DATA OPERACAO 10/12/12 PERIODO DE 15/02/02 D.O.E. PERIODO ATE 31/08/12 NUM. PROC SF 577
ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 198/583.53.07.103702-5 NUM VARA 00001 ANO PROC.JURID 07
INTERESSADO ANA MARIA SALES ALVES E 00 OBJETO PAGAMENTO DA INCIDENCIA DOS ADICIONAIS POR TEMPO
DE SERVICO (QUINQUENIO) SOBRE O SALARIO PADRAO E DEMAIS VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS, NOS TERMOS DO ART. 129 DA CE, A PARTIR DE 05/10/89. CALCULOS INF. EM 08/11/2012.
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM MPAPMFA 19/05/2015 DADOS DE PAGAMENTO - SERV. E NAO SERV.
RS/PV = 008550165 01
NOME= MARIA DONIZETE THEODORO CARG/F.A.= 4056
AUXILIAR DE ENFERMAGEM UA.FREQ.= 00852
HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS
V/D BLQ OPER NAT FORM.LANC. MOT. PERIODO UA.LANC F.EXT/CGO INDICE RR EV TAB.VCT REF/FAIX GRAU/NIV RETP/GGE NR.OE
QTDE VALOR MONTANTE INF. MONTANTE LANC. PARC.INF. PARC.LANC. 004022 I N 9 000 02072012 00000000 00000
00000 0,91 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00
008087 I N 9 000 01092012 00000000 00000
00000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00
012001 I N 4 000 15011993 00000000 00000
00000 40,00 0,00 0,00 0,00 0,00 00 00
OPE===> M=DO MES I=IMPLANTADO A=ATRASADO
OPCAO:
PAGINA 01 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 013278307 01 NOME = PAULO ROBERTO CRUBELATI PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
DATA OPERACAO 04/03/15 PERIODO DE 21/01/09 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/14 NUM. PROC SF ANO PROC SF NUM. PROC JURID. 1000167-19.2014.8.26.322 NUM VARA 10000 ANO PROC.JURID 14 INTERESSADO PAULO ROBERTO CRUBELATI OBJETO RECALCULO DOS ADICIONAIS SOBRE TODAS AS PARCELAS
QUE COMPOEM OS VENCTOS/PROVENTOS INTEGRAIS, SALVO AS EVENTUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA C.E., A PARTIR DE 05/10/89 OU A PARTIR DE QDO COMPLETOU O TEMPO AQUISITIVO - JUIZADO ESPECIAL LINS
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007835450 03 NOME = ESLINA TEIXEIRA DE CARVALHO PERIODO - DE = 01012011 ATE = 19052015
01016 - FERIAS DO MES (CONTINUACAO) AVERBACAO
FUNCAO=INCLUSAO OPER=MES EXER=2014
AVERBACAO
00410 - AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03
D.O.E. PERIODO ATE 31/07/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SP 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12
INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DE RECALCULO DA SEXTA-PARTE E BEM COMO O
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 17 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 009117477 01
NOME = CIRENE VALIM CABRAL PECHIO PERIODO - DE = 01012011
ATE = 19052015
MPAPZYA
00410 - AVERBACAO -DATA OPERACAO D.O.E. NUM. PROC SF
ANO PROC SF NUM. PROC JURID. NUM VARA INTERESSADO OBJETO
OBRIGACAO A PAGAR 26/06/14 PERIODO DE
02/01/03 PERIODO ATE
31/07/08 71516-1600420
12 140074-04.2007.8.26.0053 00008 ANO PROC.JURID 12 ADILSON ROSA DA SILVA E 00 PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 17 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008056699 02 NOME = GETULIO RICARDO DA SILVA PERIODO - DE = 01012014 ATE = 31122014 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO: TECLA INVALIDA PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008097501 02 NOME = IRENE NICODEMOS GUEDES PERIODO - DE = 01012014 ATE = 31122014 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420
ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 009417096 01 NOME = JOAO BARBOZA DE SOUZA PERIODO - DE = 01012005 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420
ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12
INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008106903 01 NOME = JOSE CARLOS TAVARES PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 006561718 02
NOME .= MARIA LUIZA FAZANO FIGUEIREDO
PERIODO - DE = 01012011
ATE = 19052015
MPAPZYA
00410 - AVERBACAO -DATA OPERACAO D.O.E. NUM. PROC SE
ANO PROC SF NUM. PROC JURID. NUM VARA INTERESSADO OBJETO
OBRIGACAO A PAGAR 26/06/14 PERIODO DE
02/01/03 PERIODO ATE
31/07/08 71516-1600420 12 140074-04.2007.8.26.0053 00008 ANO PROC.JURID 12 ADILSON ROSA DA SILVA E 00 PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 14 DE 15 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008099777 02
NOME = MAURA MARRONI DO NASCIMENTO PERIODO - DE - 01012011
ATE = 19052015
MPAPZYA
00410 - AVERBACAO (CONTINUACAO) NUM. PROC JURID. NUM VARA
INTERESSADO OBJETO
- OBRIGACAO A PAGAR
140074-04.2007.8.26.0053 00008 ANO PROC.JURID 12 ADILSON ROSA DA SILVA E 00 PAGAMENTO DE RECALCULO DA SEXTA-PARTE E BEM COMO O RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDO SOBRE A GRAITIFICACAO DE ASSISTENCIA E SUPORTE A SAUDE - GASS - (ART.129-CE). CALULOS INFORMADOS EM 13/06/2014
00139 - AVERBACAO ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 07/07/14 TIPO OPERACAO
INCLUSAO
NUM. PROCESSO SF 71516-1600420 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 19 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 008647537 02 NOME = NEUSA OLIVEIRA RODRIGUES PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 008643155 01 NOME = SANDRA HELENA LONGO DA SILVA PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 30/09/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 009148267 01 NOME = SILVIA ALVES CESAR DE ALMEIDA PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 31/07/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 006463241 05 NOME = VERA LUCIA MARTINS PERIODO - DE = 01012010 ATE = 19052015 EVENTO = 00410 AVERBACAO - OBRIGACAO A PAGAR
MPAPZYA
DATA OPERACAO 26/06/14 PERIODO DE 02/01/03 D.O.E. PERIODO ATE 31/07/08 NUM. PROC SF 71516-1600420 ANO PROC SF 12 NUM. PROC JURID. 140074-04.2007.8.26.0053 NUM VARA 00008 ANO PROC.JURID 12 INTERESSADO ADILSON ROSA DA SILVA E 00 OBJETO PAGAMENTO DO RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVICO SOBRE A GRATIFICACAO DE ASSISTENCIA E SU-PORTE A SAUDE - GASS ( ARTIGO 129 - CE). CALCULOS IONFORMADOS EM 13/06/2014
OPCAO:
PAGINA 02 DE 02 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.Q : INTERESSADO ASSUNTO
20403/2007 0140091-40-2007-8-26-0053 -132 VFP ADRIANA CRISTINA DIAS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que sejam calculados sobre GEA, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS, Gratificação Geral e Adicional de Insalubridade (excluindo GEAH, GEAPE e GTN), nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.387 — ATS S/ VCTOS INT. EXCETO GEAH - AJ, por parte da Fazenda Estadual.
• Em razão de exoneração em 14/02/2013, não deverá haver implantação de código VD no vínculo financeiro da autora FABIANA DE SOUZA DIZARO.
• O ganho judicial fica prejudicado com relação aos autores MARIA DONIZETE THEODORO e PAULO ROBERTO CRUBELATI em razão de já possuírem recálculo dos quinquênios sobre integrais vencimentos por força dos processos 198/583.53.07.103702-5 — encabeçado por Ana Maria Sales Alves e 00 e 1000167-19.2014.8.26.322 — encabeçado por Paulo Roberto Crubelati, respectivamente.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no Judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre GEA, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS, Gratificação Geral e Adicional de Insalubridade (excluindo GEAH, GEAPE e GTN),.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
e Ainda com relação à Obrigação de Pagar, deverá ser observado que diversos autores já receberam o recalculo dos adicionais temporais sobre a GASS por força do processo 140074-04.2007.8.26.0053, encabeçado por Adilson Rosa da Silva e 00. São eles: Eslina Teixeira de Carvalho, Cirene Valim Cabral Pechio, Getulio Ricardo da Silva, Irene Nicodemos Guedes, João Barboza de Souza, José Carlos Tavares, Maria Lucia Fazano Figueiredo, Maura Marroni do Nascimento, Neusa Oliveira Rodrigues, Sandra Helena Longo da Silva, Silvia Alves Cesar de Almeida e Vera Lúcia Martins.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/12/2007, devendo os reflexos pecuniários retroagir a 26/12/2002.
DDP/CIPJ, em 19 de maio de 2015.
ERVANDO ANTONIO I A SILV NIOR tor Técnico de pivisão d Fay,enda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
▪
20403/2007 PROCESSO N.2 • . 0140091-40-2007-8-26-0053 -134 VFP INTERESSADO ADRIANA CRISTINA DIAS E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ADRIANA CRISTINA DIAS E 00.
Juntamos às fls. 72/73, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 41/42, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7'2 do Decreto n.2 28.055/87.
Cumpre-nos ainda informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência — SPPREV para os aposentados.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0140091-40.2007.8.26.0053.
REQUERENTES: ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTRO.
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao SAP:
Tendo em vista a informação de fls. 74, proponho a remessa
do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA SAÚDE para
que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao apostilamento
do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das Rotinas do
Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.
São Paulo, 23 de junho de 2015.
JULIA GUEDES MATOS
Procu d ra do Estado
OAB/SP N° 329.024
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020403
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/020.403/2007 o processo n° 001/0001/003.060/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
16/07/2015
Joti ifuita chnfici A L de Matam Diretor-I
C GA/CPEA/PROTOC OLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 77
N° DO PROCESSO 001/0941/020.403/2007
DATA DE ENTRADA: 23/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 23/ 07 / 2015 _ _ _ _
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/020.403/2007 (Apenso 001/0001/003.060/2015)
Interessado: ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTRO
(Ação Judicial n° 0140091.40.2007.8.26.0053 da 13 a Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 11-C).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 25 de julho de 2015 .
Nuhad Said liver
Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 79
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/020.403/2007 (AP N°. 001/0001/003.060/2015)
INTERESSADO: ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N.° 0140091-
40.2007.8.26.0053 (13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.°
2007.01.020403 e AP N.° 001/0001/003060/2015, em nome ADRIANA CRISTINA DIAS E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre a GEA,
Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GASS, Gratificação Geral e Adicional de
Insalubridade (excluindo GEAH, GEAPE e GTN) nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 26/12/2007)".
CLP, em 5 de agosto de 2015.
ORLANDO"LGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JA1
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