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Professora Tatiana Marcello
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Aula XXDireito Civil
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (PARCIAL)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO IDA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deve-res na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discerni-mento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tó-xicos, e os que, por deficiência mental, te-nham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um de-les na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologa-ção judicial, ou por sentença do juiz, ouvi-do o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efe-tivo;
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IV – pela colação de grau em curso de ensi-no superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos au-sentes, nos casos em que a lei autoriza a abertu-ra de sucessão definitiva.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as bus-cas e averiguações, devendo a sentença fi-xar a data provável do falecimento.
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I – das sentenças que decretarem a nulida-de ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Direito Civil – Personalidade e da Capacidade – Profª Tatiana Marcello
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SLIDES – PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
• As “pessoas” podem ser de 2 espécies:
• Pessoas Naturais (Pessoas Físicas) – são todos os seres humanos;
• Pessoas Jurídicas – entes formados por uma coletividade de pessoasou de bens, que, por força de lei, adquirem personalidade jurídica.
• “Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.“
• “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; masa lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
• Personalidade – “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigaçõesou deveres na ordem civil”. Ligada ao conceito de pessoa. Ao nascer com vida,torna-se pessoa, adquirindo personalidade e capacidade.
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• Capacidade - há dois tipos que não podem ser confundidos:
- Capacidade de Direito = de Gozo = Jurídica – própria do ser humano e começado nascimento com vida e só termina com a morte (art. 2º, CC);
- Capacidade de Fato = de Exercício = de Ação – é a capacidade de exercerpessoalmente os atos da vida civil, que em regra, é adquirida com amaioridade (18 anos).
• Todas as pessoas possuem capacidade de direito, mas nem todas possuemcapacidade de fato.
• A pessoa que possui capacidade de direito + capacidade de fato, tem achamada capacidade plena.
• Incapacidade da Pessoa Física
• Quando se fala em incapacidade, trata-se da falta de capacidade de fato, jáque capacidade de direito toda pessoa física possui.
• O instituto da incapacidade serve para proteger a pessoa que não possui ocompleto discernimento para os atos da vida civil.
• A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Direito Civil – Personalidade e da Capacidade – Profª Tatiana Marcello
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Graus de IncapacidadeArt. 3o São absolutamente incapazes de exercerpessoalmente os atos da vida civil:
Art. 4o São relativamente incapazes a certos atos,ou à maneira de os exercer:
I - os menores de 16 anos (menor impúbere); I - os maiores de 16 e menores de 18 anos (menorpúbere);
II - os que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessário discernimentopara a prática desses atos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e osque, por deficiência mental, tenham odiscernimento reduzido;
III - os que, mesmo por causa transitória, nãopuderem exprimir sua vontade.
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mentalcompleto;
IV - os pródigos ($)
• Os absolutamente incapazes devem ser representados (pelos pais, tutoresou curadores) para que o negócio jurídico seja considerado válido, sendo nuloo negócio quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I,CC).
• Os relativamente incapazes devem ser assistidos (pelos pais, tutores oucuradores), já que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa doagente (art. 171, I, CC).
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Absolutamente incapaz Relativamente incapaz
- Deve ser representado - Deve ser assistido
- Se não for representado, o negócio é nulo
- Se não for assistido, o negócio é anulável
Cessação da Incapacidade
• Geralmente, a incapacidade cessa pela extinção da sua causa: atingir amaioridade (18 anos completos); a cura de uma doença mental; areabilitação do dependente de álcool ou drogas; ou pela emancipação.
• Prevê o art. 5o do CC que A menoridade cessa aos dezoito anos completos,quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Emancipação• A emancipação (antecipação da capacidade do menor) se dará:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentopúblico (emancipação voluntária), independentemente de homologação judicial, oupor sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial), se o menor tiver 16 anoscompletos (para ambos os casos);
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economiaprópria
(emancipação legal - automática)
• Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quantoaos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
• Morte Real – quando o corpo é examinado e a morte confirmada por atestado deóbito.
• Morte Presumida – quando não existe prova física da morte; a pessoa está ausente,desaparecida, mas o corpo não é encontrado, presumindo-se, então, que está morta.
• Comoriência - Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não sepodendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ãosimultaneamente mortos.
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• Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
• Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, aseparação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Aula XXDireito Civil
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (PARCIAL)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO IDAS PESSOAS
(...)
TÍTULO II
Das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito pú-blico, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Terri-tórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em con-trário, as pessoas jurídicas de direito públi-co, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pes-soas que forem regidas pelo direito internacio-nal público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI – as empresas individuais de responsabi-lidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º São livres a criação, a organização, a es-truturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
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poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e neces-sários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às asso-ciações aplicam-se subsidiariamente às so-ciedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedi-da, quando necessário, de autorização ou apro-vação do Poder Executivo, averbando-se no re-gistro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direi-to de anular a constituição das pessoas jurí-dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando hou-ver;
II – o nome e a individualização dos funda-dores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e repre-senta, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa ju-rídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direi-to de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provi-sório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurí-dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Públi-co quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particu-lares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurí-dica ou cassada a autorização para seu funcio-namento, ela subsistirá para os fins de liquida-ção, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa ju-rídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurí-dica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalida-de.
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SLIDES – DISPOSIÇÕES GERAIS – DAS PESSOAS JURÍDICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Conceito de Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou depatrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordemjurídica como sujeito de direitos e obrigações. (Maria Helena Diniz)
• A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ter personalidade própria ediversa da dos indivíduos que a compõe. Assim, o patrimônio dos sócios não seconfundem com o patrimônio da PJ, de forma que, em regra, não podem serpenhorados os bens dos sócios por dívidas da sociedade.
• Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direitoprivado.
Pessoas Jurídicas de Direito Público (Interno) Pessoas Jurídicas de Direito Privado
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
Associações (união de pessoas sem fins lucrativos –fins culturais, educacionais, esportivos...)
Autarquias (INSS, INCRA), inclusive as associações públicas (ex.: consórcios públicos);
Sociedades (união de pessoas para exercício de atividade econômica - S.A, Ltda...)
Demais entidades de caráter público criadas por lei(ex.: Fundações Públicas, Agências Reguladoras)
Fundações (universalidade de bens para fins de beneficiar terceiros – Fundação Ayrton Senna)
Pessoas Jurídicas de Direito Público (Externo) Organizações religiosas (Professam uma religião -Igrejas, Dioceses, Congregações...)
Estados estrangeiros Partidos políticos (leis específicas)
Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (União Européia, Mercosul, ONU,
Unesco, Unicef...)
Empresas individuais de responsabilidade limitada(EIRELI – art. 980-A, CC – empresa constituída por uma
única pessoa natural)
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• PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - PECULIARIDADES
• Art. 41, Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas dedireito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no quecouber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. (Ex.: fundaçõespúblicas e agências reguladoras)
• Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros etodas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
• Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveispor atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvadodireito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpaou dolo.
• PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – PECULIARIDADES (Art. 44)
• § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamentodas organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhesreconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seufuncionamento.
• § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto emlei específica.
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• A PJ é dotada de personalidade jurídica, sendo sujeito de direitos e deveres.
• Início da Personalidade - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas dedireito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-seno registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único.Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direitoprivado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de suainscrição no registro.
• Fim da Personalidade (Extinção da Pessoa Jurídica) – Finda a personalidade com adissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu funcionamento,porém, subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (Art. 51).
• Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização paraseu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
• § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de suadissolução.
• § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, àsdemais pessoas jurídicas de direito privado.
• § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoajurídica.
• A dissolução, ou cessação da autorização, deverá ser averbada no registro ondeestiver inscrita, mas o cancelamento da inscrição se dará após encerrada aliquidação.
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• Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quandohouver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial eextrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; (ex.:maioria simples, absoluta, por unanimidade)
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nessecaso.
• REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
• Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limitesde seus poderes definidos no ato constitutivo.
• Em regra, a Pessoa Jurídica é representada pelos seus administradores nomeados,nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, CC).
• Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarãopela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de mododiverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que serefere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,simulação ou fraude.
• Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento dequalquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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• DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio definalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento daparte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitosde certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bensparticulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
• Com a finalidade de evitar o mau uso da PJ, a Desconsideração da PersonalidadeJurídica permite que o juiz, em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,desconsidere o princípios de que a PJ tem personalidade distinta da dos seusmembros (Princípio da Autonomia Patrimonial), fazendo com que se possa atingir osbens particulares dos sócios pra satisfazer dívidas da sociedade.
• A desconsideração é episódica e temporária, não importando em dissolução da PJ.
• Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos dapersonalidade.
• Muito embora os direitos da personalidade sejam atributos da pessoa humana, a PJ,detentora de personalidade jurídica conferida pela lei, também recebe a proteção,no que couber. (Ex.: direito ao nome, à honra, à imagem, à boa reputação...)
• Súmula 227, STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
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Aula XXDireito Civil
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (PARCIAL)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERALLIVRO I
DAS PESSOAS(...)
TÍTULO IIIDo Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diver-sas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar pro-fissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natu-ral, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a re-sidência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resul-tará do que declarar a pessoa às municipa-lidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da pró-pria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
(...)
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do mili-tar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matricu-lado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, ci-tado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicí-lio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os con-tratantes especificar domicílio onde se exerci-tem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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SLIDES – DA PESSOA NATURAL – DOMICÍLIO
DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL
• Domicílio é o lugar em que as pessoas (físicas ou jurídicas) podem ser encontradaspara os efeitos jurídicos, ou seja, para responderem por suas obrigações.
• Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residênciacom ânimo definitivo.
• Domicílio = residência + animo definitivo
• Residência é diferente de morada ou habitação (ex.: locais em que a pessoa ocupaesporadicamente, como casa da praia, hotel em que passa férias), estas têm menorexpressão que residência.
• PLURALIDADE DE DOMICÍLIO
• Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
• (Ex.: vive de segunda a quinta na casa da cidade e de quinta a domingo nafazenda em outro município)
Direito Civil – Da Pessoa Natural – Domicílio – Profª. Tatiana Marcello
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• DOMICÍLIO PROFISSIONAL
• Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes àprofissão, o lugar onde esta é exercida.
• Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um delesconstituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
• Ex 1.: médico que mantém consultórios em cidades diferentes e atende em ambos,sendo cada um deles seu domicílio para as relações ali correspondentes.
• Ex 2.: empresário que tem empresas em diferentes cidades e, em razão do ofício,comparece em cada uma em dias alternados.
• DOMICÍLIO DA PESSOA QUE NÃO TEM RESIDÊNCIA HABITUAL
• Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residênciahabitual, o lugar onde for encontrada. (ex.: ciganos, circenses, mendigos)
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• MUDANÇA DE DOMICÍLIO
• Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta deo mudar.
• Mudança voluntária = transferência de residência + intenção de mudar
• Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa àsmunicipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações nãofizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
• Ex. dessas circunstâncias: matricula os filhos na escola, transfere linhas telefônicas...
• DOMICILIO NECESSÁRIO OU LEGAL
• Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimoe o preso.
• Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o doservidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o domilitar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando aque se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estivermatriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Domicílio Necessário ou LegalPessoa Domicílio
o incapaz →(Art. 3º e 4º)
-o do seu representante ou assistente
o servidor público → - o lugar em que exercer permanentemente suasfunções
o militar → - onde servir e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica,a sede do comando a que se encontrarimediatamente subordinado
o marítimo →(Marinha Mercante)
- onde o navio estiver matriculado
o preso → - o lugar em que cumprir a sentença
• Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegarextraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá serdemandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde oteve.
• Os agentes diplomáticos brasileiros têm por domicílio o país que representam(Brasil) e devem ser acionados na justiça do Brasil.
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• DOMICILIO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO
• Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio ondese exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
• Ex.: “As partes elegem o foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas emrelação ao presente contrato”.
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Aula XXDireito Civil
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (PARCIAL)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO IDAS PESSOAS
(...)
TÍTULO IIIDo Domicílio
(...)Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domi-cílio especial no seu estatuto ou atos cons-titutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos esta-belecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domi-cílio da pessoa jurídica, no tocante às obri-gações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
(...)
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os con-tratantes especificar domicílio onde se exerci-tem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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SLIDES – DA PESSOA JURÍDICA – DOMICÍLIO
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
• Domicílio é o lugar em que as pessoas (físicas ou jurídicas) podem ser encontradaspara os efeitos jurídicos.
• Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretoriase administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atosconstitutivos.
Domicílio da Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica Domicílio
União → - O Distrito Federal
Estados e Territórios → - As respectivas capitais
Município →- O lugar onde funcione a administraçãomunicipal
Demais pessoas jurídicas →- O lugar onde funcionarem as respectivasdiretorias e administrações, ou onde elegeremdomicílio especial no seu estatuto ou atosconstitutivos
Direito Civil – Da Pessoa Jurídico – Domicílio – Profª. Tatiana Marcello
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• § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cadaum deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (Ex.: filiais,agências, sucursais...)
• § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á pordomicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma dassuas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
• DOMICILIO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO
• Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio ondese exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
• Ex.: “As partes elegem o foro de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas emrelação ao presente contrato”.
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Direito Civil
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (PARCIAL)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
(...)
LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos
TÍTULO IDo Negócio Jurídico
CAPÍTULO IIDA REPRESENTAÇÃO
Art. 115. Os poderes de representação confe-rem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo repre-sentante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o represen-tado, é anulável o negócio jurídico que o repre-sentante, no seu interesse ou por conta de ou-trem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negó-cio realizado por aquele em quem os pode-res houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do repre-sentado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do co-nhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de deca-dência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da represen-tação legal são os estabelecidos nas normas res-pectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
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SLIDES – REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
• As pessoas nem sempre estarão aptas a realizar os negócios jurídicos pessoalmente,seja por impedimento legal (ex.: incapazes) ou pessoal (ex.: está viajando, está comalguma doença, está sem disponibilidade de tempo...), sendo que a lei permite queum representante o faça em seu nome.
• Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
• A representação pode ser:
• legal (ex.: poder familiar, da tutela, da curatela, do inventariante);• voluntária (mandato conferido pelo representado ao representante, através de
procuração).
• Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes,produz efeitos em relação ao representado.
• Se o representante realiza um negócio em nome do representado, este terá o deverde cumprir com as obrigações assumidas, bem como gozar dos direitos decorrentes.
• Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nomedo representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não ofazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
• É dever do representante provar sua condição ou habilitação para a representação,sob pena de responder civilmente ou penalmente pelos atos que excederem ospoderes que lhe foram conferidos.
Direito Civil – Representação – Prof. Tatiana Marcello
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• Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico queo representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
• Negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo, para atender ainteresse seu ou de outrem, pode ser anulado.
• Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interessescom o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem comaquele tratou.
• Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou dacessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação previstaneste artigo.
• Negócio jurídico celebrado pelo representante em conflito com os interesses dorepresentado pode ser anulado, quando a outra parte contratante tinha ciência doconflito.
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