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INTRODUO
O direito das obrigaes at no muito
tempo atrs era identificado como um ramo
do direito privado cujas estruturas e funes
seriam um tanto quanto estticas em face da
dinmica da economia.
Este prejulgamento da disciplina foi
apontado por vrios pensadores modernos
do direito. Giorgi Giorgi, para representar
esta linha de reflexo, utiliza-se de Blime
que, em sua Filosofia do direito, escreveu
que elles sont demeures (les obligations)
comme des colomnes inbranlables de
jurisprudence, autor de queles se railient
tout les principes.1
Eugne Gaudemet evidencia essa
impresso de imutabilidade ou, pelo menos,
de estabilidade preponderante das relaes
jurdicas obrigacionais, pela assimetria
entre o direito das obrigaes e o meio social,
quando o regramento correspondente
A CESSO DE CRDITOS: REFLEXES SOBRE A CAUSALIDADE
NA TRANSMISSO DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO
Rodrigo Xavier Leonardo*
RESUMO: Inicia-se ente ensaio por uma reflexo do direito das obrigaes em sua estrutura
e funo, perspectivado a partir da lgica formal e do direito natural e, posteriormente, por
uma crtica s concepes tradicionais do direito das obrigaes. Aproxima-se, a partir de
ento, do tema por intermdio de uma reflexo sobre o discurso histrico e a cesso de
crditos, objetivando demonstrar como a transmissibilidade de crditos, nalguma medida,
projeta escolhas fundamentais do direito das obrigaes. Neste diapaso, a seguir, analisa-se
o crdito como valor para compreender as justificativas de sua transmissibilidade nos tempos
modernos. Por fim, procura-se analisar a cesso de crditos no direito brasileiro, investigando
sua natureza jurdica e, sobretudo, questionando sobre a sua abstratividade ou causalidade.
* Professor Substituto do Departamento deDireito Civil e Processual Civil da UFPR. Bacharelem Direito pela UFPR. Mestre e Doutorando emDireito pela USP. Advogado.
1 BLIME. Philosophie du droit. V.IV. ApudGIORGI, J. Teora de las obligaciones en el derechomoderno. v.VI. Madrid: Hijos de Reus, 1911, p.71.
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comparado com o direito das coisas e o
direito de famlia.2
O direito das coisas seria intimamente
vinculado organizao poltica e social de
cada sociedade; o direito de famlia, por sua
vez, estaria vinculado diretamente aos
aspectos mais ntimos da constituio moral
de uma nao e, por essa razo, passaria quase
imediatamente a refletir as mudanas de cada
tempo, em cada lugar.
O direito das obrigaes, todavia,
permaneceria cristalizado pela lgica formal
e por princpios da justia natural, pois, na
expresso de Gaudemet: Quelle influence
des conceptions de cet ordre pourraient elles
avoir sur les droits dun vendeur, crancier
du prix?.3 Isto ressaltaria, ainda, na aparente
maior facilidade dos processos de unificao
dos princpios do direito das obrigaes,
aproximadamente proposto pelo Unidroit,
dentre outros projetos em andamento,
direcionados uniformizao e at mesmo
unificao dos contratos.
importante destacar, no entanto, que
Giorgi e Gaudemet, autores do sculo XX, a
despeito de reconhecer esse prejulgamento
quanto a uma imutabilidade do direito das
obrigaes, no poupam crticas a essa leitura
da realidade.4 Estariam eles certos?
Ao refletirmos sobre a cesso de crdito e
a assuno de dvida considerados como
os principais fenmenos concernentes
transmissibilidades nas obrigaes , podemos
realmente encontrar muito mais do que uma
simples tcnica para circulao do crdito.
Podemos encontrar um autntico mecanismo
para gerao de riquezas. E aqui, talvez, seja
possvel confrontar a tese da imutabilidade
do direito das obrigaes mediante uma
investigao de um dos seus principais
institutos: a cesso de crditos.
Depara-se, neste tema, com um dos mais
antigos conflitos entre o conceitualismo
jurdico e as exigncias da realidade. Por essa
razo, por intermdio dessa parte do direito
das obrigaes, pode-se refletir sobre o todo
da disciplina e, porque no dizer, do prprio
direito privado.
1 O DISCURSO HISTRICO E A
REFLEXO SOBRE A CESSO
DE CRDITOS
O tema da transmissibilidade nas
obrigaes encontra-se de tal maneira
vinculado noo jurdica de obrigao que
2 GAUDEMET, . Thorie genrale des obligations.Paris: Sirey, 1965, p.10.
3 GAUDEMET, Thorie genrale des obligations,p.10.
4 Para Gaudemet (...) si le droit des obligationsest moins intimement li que les autres lvolutionpolitique et morale, il est intimement li une autrevolution, politique et morale, il est intimement li une autre volution, plus lente, mais tout aussi relle,et singulirement acclre depuis un sicle, levolutioncommerciale ou, plus gnralement, lvolutionconomique (GAUDEMET, Thorie genrale des
obligations, p.10). Giorgi, a seu tempo, identifica notema da transmissibilidade nas posies jurdicasobrigacionais um sinal de falsidade do prejulgamentoquanto a imutabilidade neste ramo do direito privado:(...) cuando Blime ensalzaba la inmutabilidad de lateora de las obligaciones, no pensaba, seguramente, enel maravilloso desenvolvimiento que, con lento peroincesante progreso, ha sufrido la transmisin de loscrditos, ni en la enorme distancia que lo mismo en elorden terico que en el prctico separa las antiguas ypoco expeditas formas de transmisin de la sencilla yexpedita transmisin de los ttulos la orden y alportador, las manifestaciones ms tiles del genioeconmico en el campo de las obligaciones (GIORGI,J. Teora de las obligaciones en el derecho moderno.v.VI. Madrid: Hijos de Reus, 1911, p.71).
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se mostra difcil traar os correspondentes
lineamentos histricos pertinentes a um sem
falar do outro.
Para evitar adentrar fatigosa discusso
sobre a noo jurdica de obrigao,5 prope-se
partir de seu elemento mais reluzente: o
vnculo jurdico.
A prpria palavra obrigao conduziria
idia de vnculo. Obrigao, atenta
Josserand,6 provm do latim ob + ligatio. Da
o elemento vnculo ser eternizado na clssica
definio encontrada nas Instituies de
Justiniano: obligatio est juris vinculum,
quo necessitate adstringimur alicujus
solvendae rei.
H unissonncia entre os autores romanistas,
partindo das fontes que lhe so acessveis,
que em direito romano essa ligao ou vnculo
caracterizava-se por ser personalssimo,
inexistindo um mecanismo de direito material
para a sucesso singular de crditos e de
dvidas.7 A pessoa do credor e a pessoa do
devedor eram essenciais para a manuteno
do vnculo obrigacional,8 de modo que
qualquer alterao desse elemento pessoal,
seja no plo ativo, seja no plo passivo, na
relao jurdica, implicaria a alterao da
prpria relao jurdica.9
Mas por qual razo o Direito Romano
to afeito s solues prticas ao invs
do conceitualismo , teria negado to
veementemente as vantagens negociais
decorrentes da circulao de crditos e
de dvidas?
Para alm da simples explicao do
fenmeno pelos efeitos dele decorrentes e
sem descuidar dalgumas precaues
metodolgicas para a reflexo crtica por
intermdio do discurso da histria do
5 Procuramos desenvolver consideraes sobreeste tema noutra oportunidade, LEONARDO, R. X.Direito das obrigaes: em busca de elementoscaracterizadores para compreenso do livro I da parteespecial do Cdigo Civil.In: CANEZIN, C. C. (Org.).Arte jurdica: Biblioteca cientfica do programa de
ps-graduao em Direito Civil e Processo Civil daUniversidade Estadual de Londrina. v.I. Curitiba:Juru, 2005, p.277.
6 JOSSERAND, L. Cours de droit civil positiffranais. v.II. 12.ed. Pais: Sirey, 1933, p.2.
7 Para Guido Astuti: Il principio romano dellaintransmissibilit delle obbligazioni si ricollega allastruttura tipica dellactio in personam , e allaconcezione originaria dellobligatio, come vincoloessenzialmente personale, caratterizzato dallacostrizione giuridica soggettiva del debitore perladempimento della prestazione, configurato comeatto volontario e direttamente incoercibile: neconsegue che, pur dopo lintroduzione dellaresponsabilit e soddisfazione patrimoniale, e la
conseguente transformazione dellobligatio ancoranel pensiero della giurisprudenza classica i soggettidel rapporto obbligatorio sono immutabili, e di regolai diritti di credito non sono transferibili da persona apersona, a titolo particolare (ASTUTI, G. Cessione(storia). In: Enciclopedia del diritto. t.VI. Milano:Giuffr, ano, p.806). Max Kaser, por sua vez, explicaque: a transmisso do crdito por uma pessoa aoutra (subsistindo a obrigao) no era permitidaaos Romanos por mudana de credor, porque emRoma os direitos (subjectivos), ao menos osderivados de um crdito, estavam vinculados ao seutitular e no eram transmissveis a outrem porsucesso individual (KASER, M. Direito privadoromano. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1999, p.304).
8 Para Tobeas, se pensaba que es de interspara el acreedor tener un deudor ms solvente yhonrado que otro, y no es indiferente al deudortener un acreedor ms compasivo, menos rigurosoque otro (TOBEAS, J. C. Derecho civil espaol,comn y foral. 8.ed. t.III. Madrid: Editorial Reus,1954, p.234).
9 GIORGI, J. Teora de las obligaciones en elderecho moderno. v.VI. Madrid: Hijos de Reus,1911, p.71.
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direito,10 enumeram-se algumas razes para
esse personalismo obrigacional. Em primeiro
lugar, as prprias origens mais primitivas do
vnculo obrigacional seriam mgico-
religiosas, justificando-se o vnculo entre
pessoas por uma concepo mstica, tal como
a idia de punio divina contra aqueles que
no respeitassem os efeitos prprios aos ritos
de ligao verbalizados sob os olhos da
divindade protetora e castigadora.11
A explicao parece encontrar fundamentos
antropolgicos numa lgica de reciprocidade
verificvel, segundo Rodolfo Sacco, nas
sociedades mais primitivas.12
Em direito romano, a noo de vnculo
implicava atamento material da pessoa do
devedor, que poderia sofrer a execuo
pessoal, mediante a sujeio escravido
ou at a prpria morte, nos casos de
descumprimento.13 Por essa razo, do lado
passivo, no parecia possvel substituir a
pessoa do devedor, permitindo-se que uma10 Parte-se, aqui, da advertncia metodolgia de
Ricardo Marcelo Fonseca que critica a re-construodos institutos de direito privado pela histria dodireito mediante uma seqncia linear: De fato, oestudo linear da histria (e de modo particular dahistria do direito), que amontoa tudo o que j passounuma superposio harmnica e coerente de institutosjurdicos atravs do tempo, acaba impondo umalgica ao passado que em verdade lhe estranha, aomesmo tempo em que lana sobre a poca pretritaas questes, preocupaes, valoraes e ansiedadesque pertencem ao presente (e ao cientista que produztal tipo de conhecimento) (FONSECA, R. M.Modernidade e contrato de trabalho: do sujeito dedireito sujeio jurdica. So Paulo: Editora LTr,2002, p.26). Neste sentido, tambm Srgio Said Stautcritica o historicismo no direito: Essa maneiratradicional e positivista de entender o passado ea Histria do Direito, chamada de historiciosmo,causam geralmente duas graves distores (...) opassado utilizado simplesmente para justificar opresente. a lgica do presente que preside e seapropria de toda a investigao do passado; soestabelecidas conexes diretas entre presente epassado que no permitem visualizar as suasdescontinuidades (STAUT, S. S. Algumas precauesmetodolgicas para o estudo do direito civil. Artejurdica: Biblioteca cientfica do programa de ps-
graduao em Direito Civil e Processo Civil daUniversidade Estadual de Londrina. v.I. Curitiba:Juru, 2005, p.306).
11 Lune met en avant des considrationsmagico-religieuses, qui auraient jou un grand rledans une socit encore o rgneraientla violence et la peur. Cest ainsi que P. Huvelinsuggrait, pour expliquer lorigine d lobligation,une premire phase magico-religieuse. Un procd
mystrieux dassujettissement serait dabbordapparu. Ce quil tait, on lignore. Puis serait intervenuelide dune vengeance divine contre celui qui nerespectait pas son engagement. Ici encore les formesde cette vengeance, ses manifestations restent danslobscurit. Finalement, on serait pass du lienmagico-religieux au lien juridique (GAUDEMET, J.Naissance dune notion juridique. Les dbuts de l dans le droit de la Rome antique. In:Archives de philosophie du droit: LObbligation.Paris: Dalloz, 2000, p.27).
12 Lhome sacrifie au Dieu, Dieu assure saprotection lhomme. Le survivant rend le culte aumort, le mort donne son assistance au survivant. Lagriculteur excute ses prestations en faveur de laterre, celle-ci lui donnera ses fruits. Dans les socitsafricaines subsahariennes traditionnelles, la prestationtributaire est spontane, mais elle se croise aveclattribution de terres faite par le chef. Lanalyseanthropologique nous fait voir une rciprocitsemblable dans la vengeance et jusque dans la guerre(SACCO, R. la recherche de lorigine delobligation. In: Archives de philosophie du droit:LObbligation. Paris: Dalloz, 2000, p.36).
13 Segn el derecho antiguo el deudorresponda del cumplimiento de sus obligaciones enprimer lugar con su persona, aunque no fueraexclusivamente. Si no poda satisfacer al acreedor lacantidad por la que hubiera sido condenado y no sele exima de la obligacin de pagar, su suerte era elser vendido como esclavo, y quiz la muerte, quepoda darle el acreedor (JRS, P.; KUNKEL, W.Derecho privado romano. Trad. L. Pietro Castro.Barcelona: Labor, 1937, p.329).
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terceira pessoa, alheia relao, ficasse afinal
exposta a to graves males no caso de
descumprimento; tampouco se mostrava
conveniente a facilidade na substituio do
credor, que poderia resultar na troca de uma
pessoa mais clemente por outra mais rigorosa.
Ademais, conforme explicao de Menezes
Leito, o formalismo na constituio das
obrigaes resultava na necessidade da
repetio de frmulas rituais solenes pr-
fixadas para qualquer alterao subjetiva na
relao obrigacional.14
Sob essas circunstncias, duas solues
surgiram para se alcanar o efeito prtico da
transmisso de crditos e de dvidas em
direito romano: em primeiro lugar a novao
e, posteriormente, a transposio processual
mediante mandatum in rem suam .15
Ambas apresentavam muitos inconvenientes.
A novao, por intermdio da extino da
relao jurdico-obrigacional originria pela
constituio de uma nova, conduzia a uma
desfavorvel e inevitvel extino das
garantias, sem contar a limitao prtica
concernente exigncia do consentimento
da contraparte que, invariavelmente, poderia
negociar, em benefcio prprio e exclusivo,
essa aceitao.16
O mandatum in rem suam surge como uma
soluo processual adaptada ao processo
formular. O titular do crdito outorgava a
um terceiro poderes de representao em
causa prpria para, mediante o exerccio de
uma actio, este pudesse acionar o crdito,
satisfazendo-se com o produto da cobrana.17
A soluo tambm comportava graves
incovenientes, pois, pelo menos at a
concluso da litis contestatio, o outorgante
tinha possibilidade de revogar o mandato e,
credor que era, podia at mesmo extinguir o
crdito transigir ou remitir a dvida, tudo isso
sem contar com a possibilidade de buscar a
condenao do devedor. Se o outorgante
falecia, por sua vez, ou se falecia o outorgado,
extinguia-se o mandato.18
Para superar estas limitaes, entre o
perodo clssico e ps-clssico do direito
romano, conferiu-se ao outorgado a chamada
14 MENEZES LEITO, L. M. T. Cesso de crditos.Coimbra: Almedina, 2005, p.25.
15 PONTES DE MIRANDA. Tratado de DireitoPrivado. t.XXIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p.248.
16 MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.26.
17 Astuti esclarece que Secondo le norme dellaprocedura formulare, il cessionario-mandatarioagiva alieno nomine, assumendo lintentio dallapersona del titolare del diritto, e chiedendo lacondemnatio a proprio favore (Gai. 4, 86 ) (ASTUTI,Cessione (storia), p.807. Menezes Leito, por suavez, explica que No direito romano, a solicitaode representao processual como cognitor ouprocurator tinha natureza abstracta, ainda que a elaestivesse naturalmente subjacente uma relao demandato. O cedente poderia assim, para efeitos dacobrana do crdito, transmitir ao cessionrios osmeios processuais que lhe cabiam contra o devedor,sob a forma de uma actio mandata, referindo osromanos que neste caso o credor praestabat,mandabat ou cedebat actionem ao seu substituto.Este esquema permitia ao cedente (como mandante)encarregar o cessionrio (como mandatrio) de cobraro crdito pessoalmente (mandatum ad agendum),caso em que este intentartia a aco nomine alieno,assumindo a intentio do cedente, mas obteria umacondenao a seu prprio favor, enquanto representanteprocessual. Nesse caso, normalmente o cedente teriacontra o cessionrio, enquanto seu mandatrio, umaactio mandati para obter a entrega do valor dacobrana. No entanto, o cedente perderia essa aco,caso autorizasse o mandatrio a guardar para si oresultado da cobrana (mandatum in rem suam)(MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.26-27).
18 PONTES DE MIRANDA, Tratado de DireitoPrivado. t.XXIII, p.248.
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actio utilis19 para que esse pudesse acionar
o crdito em nome prprio.
Mantinha-se, todavia, uma fragilidade:
o credor originrio no perdia a ao direta
para satisfao do mesmo crdito.
Esta possibilidade foi afastada apenas
quando se admitiu a denuntiatio do devedor,
mediante a qual este deixaria de obter a
liberao na hiptese de pagamento ao credor
originrio (cedente).20 interessante notar
que, segundo Biondo Biondi, se por um lado
a actio utilis afastou a operao de cesso da
figura da representao, por outros, foram
criados para ela uma srie de outras restries
visando proibir especulaes ilcitas por
intermdio da cesso.21
A transmissibilidade das obrigaes tomou
diferentes caminhos no direito bizantino e no
direito romano vulgar do Ocidente. Enquanto
no primeiro, com a extino do conceito de
actio utilis, mediante a simples denuntiatio
j se operaria a cesso de crdito,22 na parte
19 Guido Astuti elucida que Un ulteriore edecisivo passo vene compiuto col riconoscimentodi unactio utilis al cessionario, che in tal guisa fulegittimato ad agire non pi come mandatario delcedente, ma a nome proprio: cos finalmente lacessione pot acquistare efficacia diretta ed autonomafisionomia, sottraendo lqacquirente di un creditoallincertezza che prima gli derivava dalla posizionedi procuratos in rem suam. controverso entro qualilimiti questo rimedio sia stato attuato nellet classica(ASTUTI, Cessione (storia), p.807).
20 MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.30.Explica Pontes de Miranda que: (...) o outorgadopodia impedir que o devedor pagasse, com eficcialiberatria, ao outorgante, desde que houvesse adenuntiatio do que se passou. Chegou-se quase concepo da cesso de crdito, que construodo direito comum. A notificao segundo o art.1.069 do Cdigo Civil tem razes na denuntiatio dostextos de Alexandre Severo e de Gordiano, mas aeficcia, hoje, eficcia da cesso, estendida aoterceiro; no direito romano ps-clssico, apenas eraeficcia do mandato em causa prpria, ou doexerccio da ao til (PONTES DE MIRANDA,Tratado de Direito Privado. t.XXIII., p.249). Paraalguns autores, com a actio utilis, teria ocorrido umaverdadeira aceitao indireta da cesso de crdito.Nesse sentido, cf. GIORGI, Teora de las obligacionesen el derecho moderno, p.73). Segundo Astuti, nodireito justinianeo, com a introduo da actio utilislistituto acquista una fisionomia nuova: mentrenel diritto classico ignorato il transferimento delleobbligazioni, e il cessionario acquista solo la facoltdi esercitare un credito altrui, nel diritto giustianeolantico principio sostanzialmente travolto, esostituito da quello della transferibilit dei crediti.Non sembra esatto dire che lobbligazione sussistenei confronti del creditore originario, mentre ilcessionario acquista solo unazione contro il debitore,
n che lactio utilis contine (come gi sostiennelEisele), una finta delegazione: nel sistemagiustinianeo non v ormai difficolt ad ammettere
(Ferrini) (ASTUTI, Cessione (storia), p.808). Emsentido contrrio, Pontes de Miranda assevera que:A ao no era a do outorgante, que se transferisse.Era ao atribuda ao outorgado, em lugar do objetoda obrigao; e no por transferncia da obrigao,ou do dbito. s vezes os textos parecem permitirque at a se v, mas em verdade s se trata de maneirasinexatas de expresso (PONTES DE MIRANDA,Tratado de Direito Privado, t.XXIII, p.249).
21 Nas palavras de Biondo Biondi: Quando sigeneralizza il sistema dellactio utilis e la cessione sistacca dalla rappresentanza, per ragioni politico-sociali si vieta la cessione di taluni crediti o a favoredi talune persone Costantino (CI. 8,36,2) e Giustiniano(CI. 2,13,2) vietano la cessione in potentiorem, cio apersone di rango sociale pi elevato e potenti, perescludere ogni possibile vessazione verso il debitore.Giustiniano (Nov. 75,5) proibisce la cessione al tutoredei crediti verso il pupillo (BIONDI, Biondo, DirittoRomano, p.346).
22 Diz o autor: Efectivamente, a sucessivaconcesso das actiones utiles ao adquirente do crditoleva a que, aps a extino daquele conceito, asituao do cessionrio pudesse ser vista como titularde um verdadeiro direito sobre o devedor, ocorrendoassim uma efectiva transmisso do crdito, de que adenuntiatio passa a ser considerada como um simplesanncio, que produzia que o devedor deixasse de ficarliberado com o pagamento do cedente (MENEZESLEITO, Cesso de crditos, p.31).
139
ocidental do Imprio, manteve-se a soluo
processual de transmisso mediante o mandato
in rem suam, sem nem mesmo contar com a
actio utilis.
Tampouco se verifica alguma sofisticao
da transmisso de crditos no direito antigo
dos povos germnicos. Pode-se dizer que,
pelo contrrio, at pelo menos o fim da
Idade Mdia, a transmisso de crdito foi
dificultada, voltando a prevalecer a idia
de intransmissibilidade.23
A escola dos glosadores e dos comentaristas
ou ps-glosadores fixou-se nos traos de
intransmissibilidade das obrigaes em direito
romano, surgindo neste perodo brocados
como o de que os crditos aderem aos ossos
(nomina ossibus inhaerent) comparando sua
relao como a da lepra ao prprio corpo (ejus
ossibus adhaeret ut lepra cuti).24
Neste perodo, todavia, adiciona-se mais
um argumento intransmissibilidade: o fato
dos crditos no serem susceptveis de posse,
impossibilitando-se, por esta razo, a traditio,
considerada como o negcio necessrio para
a transmisso de bens corpreos.25
Os primeiros sinais de uma verdadeira
transmisso de crdito surgem a partir
do sculo XIII, em decorrncia de construes
do direito costumeiro francs e das
concepes humanistas.
Ao que tudo indica, tomando por base a
reflexo crtica de alguns historiadores do
direito, a verdadeira alterao nessa matria
no se deu por intermdio de construes
doutrinrias, mas pelas necessidades
concretas advindas do desenvolvimento das
trocas comerciais ao longo da expanso do
imprio romano e mesmo aps a sua ciso.26
Por mais que uma determinada concepo
de obrigao personalssima eventualmente23 Menezes Leito sintetiza que a posio que
actualmente parece prevalecer , no entanto, a de queo antigo Direito Germnico no admitiria a transmissodos crditos, tendo esta apenas surgido no fim daIdade Mdia nos Direitos das cidades alems, comoMagdeburg e Breslau, apresentando-se vriosfundamentos para essa posio. Para Mitteis/Lieberich, os crditos seriam vistos no antigo direitogermnico como tendo fonte delitual, o que levavaa que no pudessem ser transmitidos, j que apenaso lesado poderia reclamar do lesante a indemnizaoque sua pessoa era devida (...) Apenas numa faseposterior, em que o crdito passou a ser reconhecidocomo elemento activo do patrimnio que se passoua admitir a faculdade de o credor o transmitir,inicialmente com o consentimento do devedor, paradepois no fim da Idade Mdia, os direitos das cidadespassaram a reconhecer a transmisso, normalmentemediante o registro no livro da cidade (MENEZESLEITO, Cesso de crditos, p.31).
24 Nas palavras de Lacerda de Almeida: a parda transformao do conceito fundamental daobrigao em Direito Romano, uma escravido dodevedor divida, divida to ligada com elle, topessoal, to inseparavel delle devedor, que chegaram
os medievaes a comparal-a lepra adherente aocorpo do leproso e que se lhe no pode arrancarnem tirar sem o proprio corpo: ejus ossibus adhaeretut lepra cuti (LARCEDA DE ALMEIDA. Dos effeitosdas obrigaes. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1934,p.361).
25 MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.47.
26 Neste sentido, Astuti, partindo de Ferrini,observa que a consagrao da actio utilis tem origemem prticas comerciais anteriores a Justiniano: IlFerrini, pur rilevando queste alterazioni, ritennetuttavia che esse confermassero una prassi preesistente,per cui lactio utilis sarebbe stata accordata, gi primadi Giustiniano, in alcune ipotesi di cessione di crediti(ASTUTI, Cessione (storia), p.808). Max Kaser, porsua vez, aponta que mesmo no direito romano psclssico, no perodo do dito direito romano vulgar,a matria da cesso de crditos teria progredido: Smuito esporadicamente a vulgarizao alcanouprogressos materiais (como na representao atravsde pessoas livres e na cesso de direitos de crdito)(KASER, Direito Privado Romano, p.27).
140
tivesse predominncia e resistncia (pelo
menos at o sculo XIII!) isto no impedia
que mecanismos de transmisso de crdito
no fossem criados pelas necessidades
prticas de cada poca.
2 O CRDITO COMO VALOR E
SUA TRANSMISSIBILIDADE NOS
TEMPOS MODERNOS
A sustentao terica para a cesso de
crditos vem a se estabelecer com os
pensadores jusnaturalistas que reconhecem
no crdito um bem integrante do patrimnio
do credor passvel de circulao como as
outras riquezas que ao seu lado figuram.
Menezes Leito explica que
A doutrina jusnaturalista trouxe uma concepodiferente da cesso de crditos, na medida emque, ao representar a obrigao como umaalienao da liberdade do devedor em benefciodo credor, veio simultaneamente qualificar odireito de crdito como um direito de domniosobre uma aco de outrem. Esta concepolevou ao reconhecimento de que o direitode crdito constituiria, semelhana dapropriedade sobre coisas corpreas, umelemento do patrimnio do credor, que poderiaser assim transmissvel como qualquer outracomponente patrimonial.27
A percepo do crdito como um
elemento integrante do patrimnio do
indivduo promove o suporte necessrio para
a justificao da livre cedibilidade:
GROTIUS, apesar de, inspirado nas Institutasde GAIUS, classificar os direitos em direitosdas pessoas (Livro I), direitos reais (Livro II) edireitos pessoais (Livro III), vem admitir queos direitos reais possam ter por objecto coisasincorpreas, as quais define como as que
consistem em direitos. Entre esses direitosincluir-se-ia o direito de crdito, estabelecendoGROTIUS uma distino entre o direito sobrea coisa (beheering, jus in re) e o direito coisa(inschuld, jus ad rem) que identifica com odireito de crdito (...) Assim, GROTIUS, prevexpressamente que as res incorporales podemser objecto de compra e venda, fazendoreferncia expressa venda de direitos decrdito, mas no a solvncia do devedor.28
O posicionamento do crdito como um
elemento do patrimnio importou numa
aproximao entre crdito e propriedade
enquanto bens passveis de livre disposio.
O fato dessa recomposio conceitual ocorrer
no pensamento jusracionalista no
aleatrio. Trata-se de mais um sinal da ciso
entre pessoas e bens, tal como observou Jos
Antnio Peres Gediel, com a ampliao
da noo de bens para alm daquilo que
material: Segundo j preconizava o
jusracionalismo cristo, no final da Idade
Mdia, o homem, por sua descendncia
divina, gozava de autonomia terrena e
respondia, individualmente, perante o
Criador, no se confundindo, assim, com o
mundo da physis, o qual poderia, inclusive,
ingressar na esfera do poder humano, sob a
forma de propriedade.29
27 MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.129.
28 MENEZES LEITO, Cesso de crditos, p.131.
29 GEDIEL, J. A. P. Tecnocincia, dissociao epatrimonializao jurdica do corpo humano. In:FACHIN, L. E. (Coord.). Repensando fundamentosdo Direito Civil Basileio contemporneo. 2. tiragem.Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.61. Sobre estemomento histrico, esclarece Adriana EspndolaCorra: No nominalismo, o domnio que a pessoaexerce sobre si e sobre as coisas do mundo, aocontrrio do pensamento tomista, no tem suaorigem em uma ordem racional divina, mas navoluntas. Para Guilherme DOccam, a naturezadivina age livremente, com base na voluntas divina,independentemente da razo. O homem, sendo
141
Nestas circunstncias, faltava apenas
relativizar a eficcia multicentenria da tradio
na transmisso da propriedade para se alcanar
a livre disposio deste elemento patrimonial.
Segundo Menezes Leito, o salto foi
dado por Pufendorf:
A doutrina de GROTIUS vem a ser seguidapor Pufendorf (1632-1694) para quem apropriedade, consistindo na atribuio de umbem a outra pessoa com excluso de todas asoutras, pode ter por objecto no apenas as coisascorpreas, mas antes qualquer bem que por siou justamente com outro possa ser de utilidadepara o ser humano. Essencial apenas que obem possa ser colocado na esfera de umapessoa e subtrado propriedade e conseqenteesfera de vontade de outrem (...).Assim, PUFENDORF refere-se no captulorelativo transmisso da propriedade em termosidnticos transmisso de coisas e de direitos,sustentando igualmente que, ao contrrio do quesucedia no Direito Civil, no jusnaturalismo aentrega material da coisa (tradio) no necessria transmisso da propriedade, umavez que esta seria uma qualitas moralis, umapura categoria jurdica, que deve ser separada dodomnio fctico sobre o objecto. A posse seriaassim em relao propriedade apenas umcomplemento, uma pura execuo emprica deuma qualitas moralis j existente, a propriedade.Mas, dado que a propriedade como qualitasmoralis no poderia depender de circunstnciasfsicas, produzindo efeitos de direito ergaomnes, apenas o contrato, sendo tambmuma qualitas moralis, poderia operar a sua
transmisso, sendo dispensvel a tradio, salvopara quem integre a posse no conceito depropriedade. PUFENDORF chega assim concluso de que a transmisso da propriedadetanto abrange coisas como direitos (translatioiurium atque rerum), admitindo assim umasucesso singular nos crditos, na medida emque estes, como objecto de propriedade,poderiam ser transmitidos por contrato.30
Estava lanada a base para a fixao
da cesso de crdito na etapa da primeira
codificao. Pelo menos dois aspectos
no pensamento de Pufendorf merecem
ateno especial.
Em primeiro lugar, sobressai o
redimensionamento da relao entre posse
e propriedade e a importncia dessa
nova construo para uma mitigao da
importncia da tradio para a transmisso
de riquezas. Encontra-se neste ponto a
justificao filosfica para a posterior
construo conceitual no direito francs de
que o contrato, em linha de princpio, por si
s apto a transferir a propriedade.
Ora, a propriedade como qualitas moralis
independe da relao ftica com a coisa. Esta
concepo, por sua vez, acaba sendo
projetada na concepo subjetivista da posse
como pressuposto indispensvel para a
eficcia real do contrato em ordenamentos
jurdicos como o francs, o italiano, o
portugus, dentre outros.
Verifica-se tambm, neste momento
histrico, uma alterao de perspectiva sobre
o fenmeno obrigacional, que deixa de ser
preso aos ossos da pessoa para ser expressado
mediante um componente patrimonial.
Deixa-se o ser para resolver o problema no ter,
imagem e semelhana de Deus, reproduz a voluntasdivina na sua vontade e exerce no mundo suapotestas absoluta. Esses poderes e a liberdade deagir decorrem do dominium que a pessoa tem sobresi e sobre as coisas do mundo, do que se extrai umavinculao entre a liberdade e a relao de dominiumentre a persona e a res (CORRA, A. E. Consentimentodo paciente e dever de informar do mdico: os limites
da autonomia corporal. Dissertao de Mestradoorientada pelo Prof. Dr. Jos Antnio Peres Gediel,2002, p.41-42).
30 MENEZES LEITO, Cesso de crditos,p.132-134.
142
numa questo meramente de titularidade,
disponibilidade e responsabilidade patrimonial.
O crdito absorvido pelo discurso abstrato e
generalizante da propriedade, conforme
reflexo crtica de Erolths Cortiano Jr.,
apontando para uma potencializao extrema
das possibilidades de circulao. Neste
sentido, o crdito torna-se uma mercadoria.31
Esta transposio conceitual fica clara em
Collin & Capitant que definem o crdito como
um valor, tornando a pessoalidade do credor
e do devedor dispensvel na relao jurdica.32
Na era segunda codificao, mormente
com o Cdigo Civil alemo, adota-se uma
soluo diversa. O direito alemo marcado
por uma rgida separao entre os planos
obrigacional e real33 postulando, por
conseqncia, solues diferentes para a
transmisso das coisas e direitos.
Christoph Krampe entende que,
substancialmente, neste ponto resplandece
a diferena da noo de bem jurdico no
ordenamento francs em face do alemo, pois,
enquanto para os franceses bem jurdico ne
signifie pas seulement lobjet, mais aussi le
droit sur cet objet, o pensamento jurdico
alemo ne connat pas de proprit dune
crance. Il ny a proprit quenvers des
choses, et ce quest une chose se trouve dfini
dans le code civil allemand (article 90),
comme suit: .34
Esta diferena essencial na teoria dos
bens e de sua transmissibilidade no direito
francs perante o direito alemo ter
reflexos profundos. No que diz respeito ao
direito alemo, vigora a estrita separao de
planos, de modo que o negcio jurdico de
constituio da relao jurdica obrigacional
diverso e incomunicvel com o negcio
jurdico de transmisso.
Sobre o sistema alemo, falou suscintamente
em aula Alcides Tomasetti Jr.:
Na Alemanha, h um procedimento negocial quetem de ser rigorosamente seguido para que ocorraa aquisio inter vivos da propriedade imobiliriapelo registro. Todo este procedimento foi umtanto artificialmente criado por ocasio daelaborao do BGB, cuja artificiosidade foi
31 Na abstrao do modelo proprietrio, o objetodo direito de propriedade tambm no se concretiza.Ou, por outras palavras, o sistema conceitual nopermite que a noema faa referncia e especificaoa determinado e conceto bem. O modelo proprietriodeve ser universal e atemporal; deve permitir que aapopriao de todo e qualquer bem se subsuma aopreceito fundamentador do direito de propriedade.A abstrao do objeto da propriedade imprescindvelem um sistema baseado na lgica do mercado, ondetudo tem de ser passvel de entrar em circulao.Todas as coisas devem reduzir-se ento a um mnimocomum, que a mercadoria. Onde importa o valorde troca e no o valor de uso, tudo se equivale. Parafazer tudo se equivaler, a norma abre mo de conceituara propriedade a partir da coisa apropriada(CORTIANO JR, E. O discurso jurdico da propriedadee suas rupturas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.124).
32 La personnalit du dbiteur et celle ducrancier se sont de plus en plus limines du rapportde droit. Lobligation, soit au point de vue actif, soitau point de vue passif, na plus t considre quepar son rsultat, cest--dire comme un lment delactif ou du passif du patrimoine, comme une valeur,aussi rationnellement transmissible que les autresvaleurs, que les droits rels et, notamment, quela proprit (COLLIN, A.; CAPITANT, H. Couslmentaire de Droit Civil Franais. avec le concoursde M. Julliot de la Morandire. t.II. 8.ed. Paris:Dalloz, 1935, p.355).
33 Sobre o assunto, no Brasil, cf. COUTO E SILVA,C. V. A obrigao como processo. So Paulo:Bushatsky, 1976
34 KRAMPE, C. Obligation comme bien: Droitfranais et allemand. In: Archives de philosophie dudroit: Lobbligation. Paris: Dalloz, 2000, p.206.
143
motivo de polmica e de tentativas de reforma,vez que o leigo no conseguiria penetrar nacomplexidade do sistema alemo de transmissoda propriedade imobiliria.Para o leigo, tanto no Brasil, quanto naAlemanha, quem compra dono.Imaginemos o contrato de compra e venda nocampo das obrigaes. Sua eficcia tpica acriao da relao jurdica de compra e venda,na qual incumbe ao vendedor transferir apropriedade da coisa (frise-se, no transfere,promete transfeir), contra o dever do compradorde efetuar a prestao do preo. Este o ncleodo contrato de compra e venda.Aps o contrato obrigacional, os alemes falamem acordo de transmisso (Einigung) e nocontrato de direito das coisas. O significadode Einigung acordo de transmisso.
Seguindo as explicaes de Alcides
Tomasetti Jr o sistema alemo de transmisso
da propriedade e, com ele, a rgida separao
entre o plano obrigacional e real poderia ser
sinteticamente descrito da seguinte maneira:
Na Alemanha distinguem-se quatro fasespara a transmisso da propriedade imobiliria(Auflassung):O negcio jurdico contratual (Grundgeschft) negcio basal e opera apenas no campo dodireito das obrigaes, cuja sua eficciapredominante, mas no esgotante, est na criaoda relao jurdica de compra e venda, gerandopara o vendedor o dever em sentido estrito (isto, um dever comportamental) de transferir acoisa, e para o comprador, o dever em sentidoestrito de transferir o numerrio. Havendoconsentimento sobre a troca da coisa pelo preo,temos o negcio devidamente aperfeioado noplano obrigacional.Acordo de transmisso. (Einigung, que Pontesde Miranda traduz como negcio juri-real).Os alemes, sob a influncia de Savigny,perceberam contratos cujos efeitos no seexpandiam somente no campo do direito dasobrigaes mas tambm no campo do direitodas coisas. A Einigung est no campo do direitodas coisas, de modo que na Alemanha podehaver compra e venda perfeita, sem que tenha
sido acordada a transmisso da coisa vendida;Eintragungsbeweillung (insero, na traduoliteral; do consentimento para o registro): negcio jurdico unilateral, que operaexclusivamente no campo do direito das coisase, cujo contedo vem dado pelo consentimentopara uma nova aquisio constituda medianteo registro. Assim, na Alemanha, pode-secomprar e vender, e no acordar sobre atransmisso; pode-se acordar para comprar evender, e desde logo vender e transmitir, emmomento simultneo ou posterior, mas semprepelo intermdio de dois diversos negciosjurdicos de formao bilateral, isto , o contratode venda e compra e o acordo de transmisso.Eintragung: Esta palavra desgina o ato deregistro, semelhante ao exerccio da chamadajurisdio voluntria;A transmisso imobiliria na Alemanha,portanto, envolve trs negcios jurdicos dedireito privado (os trs primeiros) e um atojurdico de direito pblico estatal.35
A mesma abstratividade que se interpe
entre o Grundgeschft e a Einigung (negcio
jurdico bilateral ou verdadeiro contrato de
direito das coisas: Dinglichervertrag), que
marcaria a separao entre o plano obrigacional
e o plano real seria verificvel, em direito
alemo, na cesso de crdito, pela diferena
funcional (e abstratividade) entre o negcio
jurdico de base que causal e propicia o
fundamento da disposio patrimonial
efetuada mediante o negcio transmissivo
subseqente ou contemporneo e o negcio
de transmisso do crdito.
Esta duplicidade de negcios, em direito
alemo, encontra, dentre outros autores, esta
explicao de Karl Larenz:
35 TOMASETTI JR., A. Fundamentos do direitodos contratos. So Paulo, 1999, 130p. (Anotaesbrevemente revistas pelo docente no decurso dedisciplina ministrada em nvel de ps-graduao naFaculdade de Direito da Universidade de So Paulo).
144
Los denominados negocios dispositivos decrditos tienem carcter abstracto segn elsistema del BGB, es decir, su validez en derechoes independiente de su causa juridica. Estaltima radica, generalmente, en un negocioobligacional que precede al acto dispositivo ocoincide con l . Un crdito puede, p.ej., sercedido por medio de un contrato de compraventa(...) o de donacin, y tambin como medio decumplimiento de una obligacin o en conceptode dacin en pago. Por consiguiente, la cesincomo negocio dispositivo ha de diferenciarseconceptualmente del negocio bsico obligacionaly de otras estipulaciones jurdicas causales,aunque ambos, como casi siempre suele ocurrir,coincidan temporalmente y en la conciencia delos interessados.36
Esta diferenciao e, sobretudo, a
abstratificao do negcio jurdico de
transmisso do crdito em face do negcio
jurdico bsico e causal entre o negcio jurdico
de base e o negcio jurdico de transmisso
no reconhecida noutros ordenamentos
jurdicos ainda quando a transmisso da
propriedade se opera por efeito do contrato.37
Nestas circunstncias, cabe investigar
qual o modelo mais apropriado para
compreender a transmissibilidade de crditos
e dbitos no direito positivo brasileiro.
36 LARENZ, K. Derecho de obligaciones. t.I. trad.Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista deDerecho Privado, 1958, p.447. No mesmo sentido, aexplicao de Ennecerus-Lehman: el contenido deeste contrato es la transmisin del derecho de credito.Por tanto, la cesin no ha de confundirse con elcontrato por el cual se asume una obligacin de ceder,por ejemplo, la venta del crdito. Verdad es que confrecuencia la cesin va unida externamente a estenegocio bsico (e incluso en la venta del crdito vaimplcito, por regla general, un contrato tcito decesin), pero, aunque as sea, la cesin es un contratoabstracto; el convenio sobre el fin no forma parte, enmodo alguno, del contrato de cesin (ENNECCERUS-LEHMANN. Derecho de obligaciones. In: ENNECCERUS-KIPP-WOLFF. Tratado de derecho civil. trad. Blas PrezGonzlez y Jos Alguer. t.II. Barcelona: Bosch,1954, p.382).
37 No direito portugus, cite-se Menezes Leito:No nosso sistema jurdico, o negcio que serve debase cesso sempre causal, pelo que a cesso de
crditos no constitui entre ns uma forma detransmisso abstracta do crdito (MENEZES LEITO,Cesso de crditos, p.132-134) e Antunes Varela:(...) fcil verificar que nenhuma razo existe, emface do sistema jurdico portugus, para se considerara cesso de crditos como um negcio abstracto(VARELA, A. Das obrigaes em geral. t.II. 7.ed.Coimbra: Almedina, 1999, p.299). No direitoespanhol, l-se em nota de rodap na obra de CastnTobeas que (...) como quiera que la traditio debetener una iusta causa, tambin la cesin debe basarseen una causa, ya que sin ella sera estril, y como lacesin puede ser voluntaria y necesaria, segn derivede una convencin libre de las partes o seacoactivamente impuesta por la ley, su causa ser enesta ltima el precepto legal mismo y en aqulla unnegocio jurdico que podr ser ya un acto a ttulogratuito (donacin), ya un acto a ttulo oneroso(compraventa, permuta), tanto la constitucin deuna relacin obligatoria cuanto la resolucin de unarelacin preexistente (pago) (TOBEAS, Derechocivil espaol, comn y foral, p.243). Em direitoitaliano, Panuccio adverte que Vi sono dei casi (e lacessione fra questi) in cui lo schema negoziale econtrattuale in s considerato non sufficiente adeterminare gli effetti e deve essere integrato in unoschema pi ampio che dia rilievo al sistema di interessigiuridici, cio alla causa poer cui l`atto si compie.Perch la cessione possa operare giuridicamente lalegge richiede espressamente (art. 1260 c.c) un titolooneroso o gratuito capace di fondare il transferimento.Per ci la cessione in quanto tale uno schemaincompleto di negozio che va integrato per operaregiuridicamente con un titolo oneroso o gratuito(PANUCCIO, V. Cessione dei crediti. In: Enciclopediadel diritto. t.VI. Milano: Giuffr, p.850). No mesmosentido, Umberto Breccia: Per orientarsi tra ledivergenti teorie, opportuno precisare che lacessione resta neutra, con riguardo al fondamentogiustificativo, soltanto in quanto effetto legale, ma ilsingolo accordo rivolto alla cessione, una voltastipulato, valido purch abbia una causa, perqunto questultima possa assumere caratteri diversiin relazione al contenuto della singola operazionecontrattuale (BRECCIA, U. Le obbligazioni. Milano:Giuffr, 1991, p.779).
145
3 A CESSO DE CRDITOS NO
DIREITO BRASILEIRO
Lacerda de Almeida, tomando por base
o direito civil brasileiro anterior nossa
primeira codificao, escreveu: o pensamento
moderno no intuito da mobilizao das
riquezas, tende a materializar, a corporificar
os direitos e obrigaes equiparando-os no
modo de transferncia s cousas mobiliarias.38
Com efeito, no direito brasileiro, desde
o Cdigo Civil de 1916, a cesso de crdito
expressamente prevista e, mesmo antes
dele, reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudncia.39
A doutrina brasileira, com raras porm
honrosas excees, pouco problematizou a
cesso de crdito, chegando, quando muito,
a afirmar que se trataria, simplesmente, de
mais um tipo contratual.40
J.M. Carvalho de Mendona intuiu a
impossibilidade de limitar a cesso de crdito
a um contrato tpico, ao escrever que: A cesso
pode ter por causa qualquer dos meios de
transmitir a propriedade; na frase de um
jurisconsulto, ela simpatiza com todos os
meios de transmisso da propriedade.41
Carvalho Santos, do mesmo modo, notou
bem que A cesso dos crditos , pela
sua ndole, um instituto que serve para
fins diversos .42
Antes destes autores, Lacerda de Almeida
expressara o entendimento de que no fenmeno
da cesso de crdito seria possvel identificar
dois atos distintos: (a) a transferncia do crdito
(cesso propriamente dita) e (b) o contrato
que lhe d causa:
Cesso a transferncia que o credor faz aterceiro de seu direito contra o devedor. Nadamais alm disso. Mas esta transferncia,como a tradio, nada significa, um actovasio: nunquam nuda traditio trasnfertdominium sed ita si aliqua causa precedat per
quam dominium transferatur.(...) como a tradio a cesso de creditossuppe um contracto que a explique e essecontracto , em regra, o de compra e venda.43
A explicao rigorosa dessa duplicao
de negcios (negcio jurdico de base e negcio
jurdico de transmisso) foi apresentada, em
direito brasileiro, originalmente por Pontes
de Miranda:
A cesso de crdito negcio jurdico bilateralde transmisso de crdito entre o credor eoutrem. base dle pode haver negciojurdico, porm a cesso de crdito independedle, ou da sua existncia. A manifestao de
41 CARVALHO DE MENDONA, M. I. Doutrinae prtica das obrigaes. 4.ed. aumentada eatualizada por Jos de Aguiar Dias. Rio de Janeiro:Forense, 1956, p.97.
42 CARVALHO SANTOS, J. M. Cdigo civilbrasileiro interpretado. 3.ed. v.XIV. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1945, p.320.
43 LARCEDA DE ALMEIDA, Dos effeitos dasobrigaes, p.364-365.
38 LACERDA DE ALMEIDA, F. P. Obrigaes.Rio de Janeiro: Ribeiro dos Santos, 1897, p.452.
39 Clvis Bevilaqua, ao tratar do art. 1.065 doCdigo Civil de 1916 diz sobre o direito anterior codificao: Semelhante a norma, ainda que nodevidamente expresso o preceito (BEVILAQUA, C.Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil. 10.ed.v.IV. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1955, p.181).
40 Sobre a cesso de crditos como contrato,posiciona-se Silvio de Salvo Venosa: a naturezacontratual do negcio patente. um contratosimplesmente consensual, mas por vezes a necessidadeobrigar o escrito particular ou a forma pblica(VENOSA, S. S. Direito Civil: teoria geral dasobrigaes e teoria geral dos contratos. v.II. 3.ed.So Paulo: Atlas, 2002, p.334).
146
vontade elemento de acordo de transmisso, eesse acordo semelhante ao acordo de transmissoda propriedade imobiliria ou mobiliria, operaa transmisso sem precisar de qualquer outroelemento (e.g., na transferncia da propriedadeimobiliria, o registro; na transferncia dapropriedade mobiliria, a tradio, ou outro ato,inclusive registro.).44
A percepo da dualidade entre o negcio
jurdico que d base cesso (que pode ser
um negcio jurdico ou outro ato jurdico) e
o efeito de transmisso (o negcio jurdico
de cesso de crdito propriamente dito) como
adimplemento do negcio jurdico basal
absolutamente indispensvel para que este
instituto possa servir aos fins diversos,
outrora simplesmente percebidos por
Carvalho Santos, sem mais reflexes.
Da o equvoco grave e crasso de limitar
a cesso de crdito a um mero tipo contratual,
sobretudo em um tipo contratual fechado.
A cesso de crdito pode ter por base um
contrato oneroso, sendo que, neste caso,
efetivamente existe uma proximidade com o
contrato de compra e venda.
A base, todavia, pode ser diversa da
compra e venda. possvel ceder um crdito
por intermdio de um contrato de doao
(cujo adimplemento importe na transferncia
gratuita de crdito, art. 295, in fine, CC 2002).
Do mesmo modo, a cesso de crdito
pode ter por base um negcio jurdico de
adimplemento, como a dao em pagamento
(art.358, CC 2002), ou um negcio jurdico
unilateral como a promessa de recompensa
(art. 854, CC 2002); um contrato de cesso
fiduciria de crditos em garantia (como,
v.g., na Lei do SFI, Lei n. 9.514/97), ou um
contrato de cesso de um conjunto de crditos
futuros, internacionalmente conhecido como
contrato de factoring.
Para que a cesso de crdito possa ser
realizada enquanto adimplemento de to
diferentes negcios de base que o legislador
enunciou um tipo geral, sem todavia fixar
uma causa tpica correspectiva. L-se no art.
286 do CC 2002, pura e simplesmente, que
O credor pode ceder o seu crdito, se a isso
no se opuser a natureza da obrigao, a
lei, ou a conveno com o devedor, sem
qualquer remisso ao negcio de base que
tem de dar causa transmisso.
No mbito do direito positivo portugus,
Antunes Varela expe um esclarecimento
que se aplica integralmente ao direito
brasileiro: A cesso tem, por conseguinte, a
sua causa, varivel de caso para caso, que o
artigo 577 intencionalmente omite ao definir
a figura, por querer introduzir na noo legal
apenas as notas comuns a todas as espcies
geradoras do fenmeno da transmisso
de crdito.45
Cabe investigar a relao que se estabelece
entre o negcio jurdico de base e o negcio
jurdico de cesso de crditos, em sentido
prprio e estrito, perquirindo a abstratividade
ou causalidade dessa relao.
4 ABSTRATIVIDADE E CAUSALIDADE
NA CESSO DE CRDITO
O debate a respeito da abstratividade ou
da causalidade no negcio de cesso de crdito
enfrentado pela quase totalidade da doutrina
estrangeira pesquisada a respeito.
44 PONTES DE MIRANDA, Tratado de DireitoPrivado t.XXIII, p.268. 45 VARELA, Das obrigaes em geral, p.299.
147
Em perspectiva interna, os dados so
alarmantes. Poucos autores brasileiros
chegam sequer a mencionar o problema,
muito provavelmente desatentos por causa
da restrio da cesso de crditos a um mero
contrato obrigacional ao lado dos demais.
O problema coloca-se nos seguintes termos.
No tpico precedente fixou-se o entendimento
de que a cesso de crdito, entendida como
negcio jurdico de transmisso, tem causa,
subjacente ou sobrejacente, varivel. Da
Pontes de Miranda referir-se a ela como um
acordo de transferncia.46
Cabe responder se entre o negcio jurdico
basal (compra e venda, doao, dao em
pagamento, factoring, por exemplo) e a cesso
de crdito, como acordo de transferncia, h
causalidade ou verdadeira abstrao causal.
Antunes Varelas destrina o problema nos
seguintes termos:
Diz-se abstracto o negcio cuja validade no prejudicada pelas faltas ou defeitos inerentes relao jurdica fundamental que lhe servede base. Na fixao do seu regime jurdicoabstrai-se da causa negotti.A emisso e o endosso da letra de cmbio (oudos ttulos ordem, no geral) constituemnegcios abstractos, no domnio das chamadasrelaes mediatas, porque nem o aceitante, nemo endossado, podem opor ao portador (mediato)do ttulo os vcios inerentes ao contrato (relaosubstancial) que serviu de base ao aceite ou aoendosso. Certos negcios de transmisso dedireitos reais so considerados no direitogermnico como negcios abstractos, porque
os vcios ligados relao fundamental
(compra, doao, troca, constituio de
sociedade, etc.) podem obrigar o adquirente
a restituir, nas relaes entre as partes, mas
no do lugar ao efeito real prprio da
nulidade ou da anulao.47
Ao se falar em abstratividade da cesso
de crditos, portanto, h que se fixar, em
primeiro lugar, em que sentido se utiliza a
expresso: se abstrato por causas variveis
(insuscetvel de ser limitado a uma causa
eficente) ou abstrato no sentido de descolado
quanto a sua existncia, validade e eficcia
em face do negcio que lhe subjacente,
sobrejacente, ou justajacente segundo a
terminologia de Pontes de Miranda.
A questo aqui proposta diz respeito ao
segundo sentido.
Como foi visto, em direito comparado
existem basicamente duas correntes: a
corrente alem, que defende a abstratividade
da cesso de crdito em relao ao negcio
subjacente, sobrejacente ou justajacente e
as demais correntes europias que sustentam
a causalidade entre o negcio de base e o
negcio de transmisso.
Na pequena e seleta parcela da doutrina
nacional que enfrentou o assunto encontram-se
os dois posicionamentos.
Pontes de Miranda defende a abstratividade
da cesso de crditos:
Trata-se de negcio jurdico abstrato, porm
no contrato de direito das coisas (juri-real,
dinglicher Vertrg). vlida e eficaz a cesso,
ainda que a causa no exista, seja ilcita, ou no
se realize. Se houve cesso, sem causa, e o
cessionrio se enriqueceu injustificadamente,
46 O acordo de transferncia do crdito temcompleto o seu suporte fctico com as manifestaesde vontade do credor e do terceiro. A notificao apenas para a eficcia no que toca ao devedor, quese supe no conhecer o que se passou a respeito dasua dvida (PONTES DE MIRANDA, Tratado deDireito Privado t.XXIII, p.268). 47 VARELA, Das obrigaes em geral, p.299.
148
pode o cedente pedir a repetio: o crdito volta;mas, enquanto no passa em julgado a sentena,
o crdito pertence ao cessionrio.A cesso de crdito negcio jurdico abstrato.Porque a cesso abstrata, em si, no pode sernula por ilicitude de objeto. Se o negcio jurdicosubjacente nulo, cabe a repetio.(...) O negcio jurdico de cesso bilateral,
abstrato, acrdo de transmisso, que independedo negcio jurdico subjacente, ou sobrejacente(cesso de crdito para servir de garantia anegcio jurdico de outrem, ou do prpriocedente). O efeito translativo, a imediatatransferncia do crdito ao cessionrio,
independente do fim que se colimou, cedendo-se o crdito. Vale, e eficaz, a transferncia,ainda que se venha a decretar a nulidade, ou aanulao ou a ineifccia do negcio jurdicosubjacente, ou sobrejacente.48
Outros juristas ptrios defendem uma
inafastvel relao de causalidade entre o
negcio jurdico de base e o acordo de
transmisso do crdito, ainda que sem a clareza
observada em Pontes de Miranda.
Orlando Gomes, v.g., posiciona-se
expressamente pela causalidade, ainda que
no oferea ao leitor explicao sobre o porqu
de sua opinio.49 Serpa Lopes identifica a
duplicidade entre o negcio jurdico de base
e o negcio jurdico de transmisso sem
explicar, todavia, se h causalidade ou
abstratividade entre eles.50
Para encontrar uma soluo apropriada
ao direito brasileiro, mostra-se necessrio ir
alm dos lindes das regras especficas sobre
a cesso de crdito. Isto porque a abstratividade
ou a causalidade entre o negcio de base e o
negcio de transmisso diz respeito ao sistema
de transmisso de riquezas como um todo.
No se verifica no direito privado brasileiro
uma rgida separao entre o plano das
obrigaes e o plano do direito das coisas.
Tampouco justificvel uma rgida separao
entre o negcio jurdico de base e o negcio
jurdico de transmisso de crdito o que logo
se verifica pela ponderao genrica
dalgumas estruturas insertas no Cdigo Civil.
48 PONTES DE MIRANDA, Tratado de DireitoPrivado t.XXIII, p.269-270. Caio Mario da SilvaPereira, ainda que no explicitamente, parece adotara tese da abstratividade mediante remisso ao direitoalemo: Segundo o conceito hodierno, a cessode crdito tratada como negcio jurdico abstrato(Larenz, von Tuhr), que se completa independentementeda indagao de sua causa. Pode-se, entre ns, defini-la como negcio jurdico em virtude do qual o credortransfere a outrem a sua qualidade creditria, comtodos os acessrios e garantias, salvo disposio emcontrrio. Tanto pode ser esta a venda como a doao.At mesmo a deixa testamentria. Em qualquer caso, sempre distinta do negcio jurdico que a originou(SILVA PEREIRA, C. M. Instituies de Direito Civil.v.II. 20.ed. Revista e atualizada por Luiz Roldo deFreitas Gomes. Rio de Janeiro: Forense, 2003,p.363-64).
49 No direito alemo, a cesso de crdito contrato abstrato. No se confunde com o negciobsico, que pode ser, por exemplo, uma venda, ouuma doao. Conseqentemente, a validade dacesso no est condicionada desse negcio, vistocomo lhe no serve de causa. Entre ns negciocausal (GOMES, O. Obrigaes. 8.ed. Rio de Janeiro:Forense, 1986, p.246). Noutra oportunidade, o autordestacou que Como se sabe, a cesso de crditopode ter diversas causas, dentre as quais so maiscomuns: a venditionis causa, a donandi causa e asolvendi causa (GOMES, O. Cesso de crdito:caracterizao. In: Novssimas questes de DireitoCivil. So Paulo: Saraiva, 1984, p.88).
50 (...) a cesso de crdito um negciojurdico no criador de obrigaes, seno detransmisso. Por essa transmisso o credor originrio substitudo pelo adquirente do crdito, enquantoeste permanece objetivamente inalterado, comoinalterada, subjetivamente, a posio do devedorcomo tal (SERPA LOPES, M. M. Curso de DireitoCivil. v.II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p.519).
149
Para tanto, chama-se a ateno para os
seguintes argumentos. Ao tratar das regras
gerais do cumprimento das obrigaes, o
Cdigo Civil, no art. 307 enuncia que s
ter eficcia o pagamento que importar
transmisso da propriedade quando feito
por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
No mesmo Cdigo, a disciplina da dao
em pagamento, segundo o art. 358, assim
estabelece: Se for ttulo de crdito a coisa
dada em pagamento, a transferncia importar
em cesso. O artigo seguinte determina: Se
o credor for evicto da coisa recebida em
pagamento, restabelecer-se- a obrigao
primitiva, ficando sem efeito a quitao dada,
ressalvados os direitos de terceiros.
Ao tratar do pagamento indevido, por sua
vez, o art. 880 prescreve fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que,
recebendo-o como parte de dvida verdadeira,
inutilizou o ttulo, deixou prescrever a
pretenso ou abriu mo das garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que
pagou dispe de ao regressiva contra o
verdadeiro devedor e seu fiador.
Ainda que no exista regra especfica
sobre a abstratificao ou a causalidade da
transmisso de crdito em relao ao negcio
que lhe d base e, mesmo considerando que
as regras citadas mencionam coisas e no
crditos, pode-se perceber que, em geral, os
negcios jurdicos transmissivos so causais
no direito brasileiro. Esta uma firme
tendncia do sistema.51
Propugnar pela abstratividade da cesso
de crditos conduziria a solues insustentveis
sob a perspectiva do direito brasileiro.
Suponhamos uma doao de crditos do
cnjuge adltero ao seu cmplice (negcio
de base), seguido da efetiva cesso
(normalmente feita em momento simultneo,
mas no necessariamente).
Pela tese da abstratividade, a despeito do
negcio de doao ser anulvel (art. 550 do
Cdigo Civil), a transmisso do crdito seria
perfeita e inatingvel, dada a incomunicabilidade
entre as causas.
Do mesmo modo, a dao em pagamento,
seguida da transferncia do crdito, mesmo
quando feita por pessoa absoluta incapaz,
propiciaria o pagamento eficaz do cessionrio
e a inatacabilidade da operao negocial de
adimplemento por parte do representante do
devedor cedido.
Por fim, o cessionrio de crditos de um
insolvente poderia receber o pagamento do
devedor cedido, sem que esta operao de
transferncia pudesse ser anulada por fraude
contra credores.
Mas por qual razo a abstratividade da
cesso de crdito conduz a essas situaes?
A cesso de crdito no gera efeitos
simplesmente obrigacionais. Trata-se de
negcio jurdico dispositivo, justificado pelo
exerccio eficaz do poder de disposio que,
51 Cite-se, neste sentido, reflexo anloga feitano direito italiano: Era principio tradizionale che lacessione dovesse avere una iusta causa, e chepertanto fosse nula una cessio facta sine causa, o ex
falsa causa, o generaliter ex omni causa ex quatitulus quo facta fuit annullatur, vel ex simulatione,
ex metu, ex defectu insinuationis, ecc. Analogamentealla tradizionale concezione dellacquisto derivativodella propriet, legata alla distinzione tra la causa (otitolo), e il modo di acquisto, anche rispetto allacessione si era affermata fin dal tempo dei glossatoribolognesi, come abbiamo visto, lesigenza diidentificare, oltre alla causa, un atto di cessione(ASTUTI, Cessione (storia), p.820).
150
como regra geral (salvo expressas previses
restritivas), diz respeito disponibilidade
de todos atinge dos os bens integrantes
do patrimnio.52
Nos negcios jurdicos de disposio, a
causalidade mostra-se elemento indispensvel
para a tutela da segurana do trnsito de
riquezas. Ainda que se verifique uma separao
entre o negcio jurdico (causal) e o negcio
jurdico de adimplemento (abstratificado, de
transmisso, de disposio), esta separao
h que ser necessariamente relativizada pelo
princpio jurdico da causalidade segundo
o qual est norteada a transferncia de bens
(latissimo sensu) no direito privado positivo.
Ainda que a propsito da relao entre o
negcio jurdico obrigacional e o negcio
jurdico de direito das coisas em matria de
transmisso de bens imveis, parece oportuna
a citao do pensamento de Clvis do Couto
e Silva:
Em sistema de separao relativa, a declaraode vontade que d contedo ao negciodispositivo pode ser considerada como co-declarada no negcio obrigacional antecedente. que na vontade de criar obrigaes, insere-senaturalmente a vontade de adimplir o prometido.No fora, assim, o negcio jurdico no teria ascondies mnimas de seriedade que o Direito
exige. Da, porque, quando algum vende algo,demonstra, tambm, nesse preciso momento,vontade de adimplir o prometido.Essa vontade de adimplir inseparvel, no planopsicolgico, da vontade de criar obrigaes.Faltaria seriedade vontade criadora do dever,se, ao mesmo tempo, no se desejasse adimpliro prometido. Esta inseparabilidade de vontades,entretanto, s existe, como tal, no planopsicolgico. No palno jurdico, bifurca-se essavontade unitria, a fim de encher negciosjurdicos de dimenses diferentes: o obrigacionale o de adimplemento, ou de direito das coisas.53
A causalidade aqui defendida, portanto,
apresenta-se como uma decorrncia do princpio
tico de que os vnculos obrigacionais devem
ser dotados de seriedade. No necessrio
recorrer ao voluntarismo tal como expresso
no pensamento de Couto e Silva , mas aos
valores que, objetivamente, iluminam o
sistema de disposio.
Na medida em que o negcio jurdico de
disposio voltado diretamente diminuio
do ativo patrimonial de quem dispe para
propiciar o aumento patrimonial de quem
recebe, a causalidade deve ser a regra e no a
exceo, sobretudo pela razo de que o
Cdigo em vigor explicita no sistema uma
linha geral de vedao ao enriquecimento
sem causa, nos termos do art. 884: Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer custa
de outrem, ser obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualizao
dos valores monetrios.
Procura-se justificar a abstratividade
da cesso de crdito, por fim, pela razo de
que o devedor no cientificado da cesso,
que paga ao cedente em vez de pagar ao
52 Neste sentido, conforme explicao de KarlLarenz Por disposicin entendemos aqu todonegocio jurdico por el que el titular de un derechomodifica la extensin del mismo o su contenido, o como ocurre en los gravmenes ambos a la vez. Elpoder de disposicin se ofrece a la doctrina jurdicaactual como una parte integrante normal de tododerecho patrimonial que siempre corresponde altitular del derecho, salvo que excepcionalmente estprivado de l por un precepto legal o por disposicinjudicial, p.ej., en la apertura de un concurso deacreedores (LARENZ, Derecho de obligaciones,p.445).
53 COUTO E SILVA, A obrigao como processo,p.57.
151
cessionrio obtm a liberao, nos termos do
art. 292 do Cdigo Civil Brasileiro.
O argumento no convence. O que se
tutela, neste caso, a boa-f do devedor
cedido, o qual ,segundo as circunstncias
concretas do caso, efetua um pagamento
putativo que, em geral, nos termos do art.
309 do Cdigo Civil eficaz.
Mesmo sem se concordar com um certo
exagero ao indicar deveres de conduta
especialssimos ao devedor cedido, a reflexo
de Antunes Varela parece muito bem ajustada:
Tem-se dito, no entanto, que so irrelevantespara o devedor (debitor cessus) os vcios docontrato de cesso: se for notificado da cesso,ou dela tiver conhecimento por outra via, e pagara dvida ao cessionrio, o pagamento efectuadopelo debitor cessus conservar a sua validade eeficcia, ainda que a cesso venhaposteriormente a ser declarada nula ou anulada.Duas observaes cumpre, no entanto, registrara propsito do tratamento concedido nesseaspecto situao do devedor.Em primeiro lugar, no o simples facto de ocrdito ter sido cedido a terceiro que isenta odebitor cessus do dever (de agir de boa f) queo n.2 do artigo 762 impe a ambos os sujeitosda obrigao. E no recto cumprimento dessedever incumbe-lhe averiguar da existncia e davalidade da cesso, no aceitando como boaqualquer informao irresponsvel queacidentalmente chegue ao seu conhecimento oua afirmao de qualquer pretenso cessionrio(do crdito). De contrrio, arriscar-se- a termesmo que cumprir segunda vez.Se, depois de se ter devidamente esclarecido,sobretudo junto do cedente, acerca da existnciae da validade da cesso, o devedor cumprirjunto do cessionrio, o pagamento no perder,na verdade, a sua validade e eficcia, pelo factode o contrato de cesso vir mais tarde a serdeclarado nulo ou anulado.Porm, conjugando esta soluo com assolues aplicveis aos dois aspectos dacesso primeiramente analisados, a conclusolgica a extrair dessa apreciao global, quanto
ao regime do pagamento feito ao cedenteantes da notificao ou aceitao da cesso, que se trata apenas de proteger o pagamento(do devedor de boa f) ao credor aparentee no de considerar a cesso como umnegcio abstracto.54
Anote-se, como argumento final pela
causalidade, o artigo 182 do Cdigo Civil:
Anulado o negcio jurdico, restituir-se-o
as partes ao estado em que antes dele se
achavam, e, no sendo possvel restitu-las,
sero indenizadas com o equivalente.
Se o negcio jurdico dispositivo (subjacente,
sobrejacente ou justajacente) vier a ser
anulado ou nulificado a regra a restituio
ao estado em que antes dele se achavam, o
que aponta decisivamente para a causalidade
da operao.
CONSIDERAES FINAIS
Dentre os diversos temas do direito
das obrigaes, a cesso de crdito conjuga
uma srie de escolhas, provenientes de
polticas legislativas consolidadas, que
permitem refletir sobre todo o sistema de
direito privado, mormente no que pertine
disposio patrimonial.
Esta via, no entanto, de mo dupla.
A compreenso da cesso de crdito no
pode ser minimamente alcanada pela
simples reflexo sobre os doze artigos (art.
286-298) que tratam da matria no Cdigo
Civil. preciso partir do sistema para se
compreender esta parte do direito civil
que, por sua vez, conforme pretendemos
demonstrar, encontra-se impregnada por uma
determinada e especfica lgica de disposio
54 VARELA, Das obrigaes em geral, p.301-302.
152
patrimonial. Da ser altamente injustificvel
tratar a cesso de crditos, pura e simplesmente,
a partir das escolhas encontradas em direito
comparado, ignorando as graves diferenas
que existem entre os sistemas.
O Cdigo Civil de 2002 trata da cesso
de crdito, ao lado da assuno de dvidas,
no ttulo II do Livro Do Direito das
Obrigaes. Trata-se de escolha acertada que
aponta para a diferena entre o negcio
jurdico basal e a cesso de crditos como
negcio jurdico de adimplemento.55
Ademais, o posicionamento sistemtico da
transmisso de crditos ao lado da matria
tratada no ttulo III, concernente ao
adimplemento e extino das obrigaes,
promove uma facilitao para compreenso
da transmisso das obrigaes segundo a
metodologia da relao jurdica obrigacional
como processo, propugnada, em direito
nacional, por Clvis do Couto e Silva.56
Se, na histria do direito, pode-se perceber
um penoso movimento de impessoalizao
das relaes obrigacionais e reificao do
crdito como pressupostos para construo
terica da cesso de crdito (ao que tudo
indicada, nascida das prticas comerciais
revelia da conceituao pessoalista da
relao obrigacional), contemporaneamente,
outro movimento firma-se cada vez mais.
A cesso de crditos, contemporaneamente,
passa a representar muito mais do que um
sofisticado mecanismo de transmisso de
riquezas. Pode-se identificar muitas vezes, por
intermdio da cesso de crditos (bem como
da assuno de dvidas e da cesso da posio
contratual), autnticas operaes de criao
de riquezas ampliando consideravelmente
a funo prtico-social deste tradicional
instituto.57 As operaes de factoring
representam um exemplo eloqente.
Tudo isto justifica uma que este tradicional
tema do direito das obrigaes seja revisitado.
O presente estudo, nessa perspectiva,
prope-se servir como provocao para tanto.
55 Segundo Orlando Gomes: os alemesdistinguem, na cesso de crdito, dois aspectos, ofato e o efeito, ensinando que, conforme o ngulovisual do observador, ela se apresenta ou como oantecedente jurdico da transferncia do direito docredor ou como a conseqncia do ato translativo.O direito brasileiro considerou a cesso de crditosob o aspecto dos efeitos, colocando-a coerentementena parte geral das obrigaes e no no ttulo doscontratos (...) (GOMES, Novssimas questes deDireito Civil, p.82).
56 Judith Martins-Costa vai mais longe. Para estaautora, a noo de obrigao como processo teriasido reconhecida pelo direito legislado, referindo-seao Cdigo Civil de 2002, sobretudo no que diz respeito sua estrutura (MARTINS-COSTA, J. Comentrios aonovo cdigo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.1.Com o devido respeito a esse posicionamento, noacreditamos que a ressistematizao da mobilidadenas obrigaes e das demais matrias seja suficientepara se concluir por uma adoo legislativa da noode relao jurdica obrigacional como processo, at
mesmo porque o fenmeno obrigacional inaugurado no Cdigo Civil 2002 a partir dasmodalidades das obrigaes, mantendo sinais de umaperspectiva estrutural esttica da relao obrigacionaldiversa da perspectiva dinmica proposta por Clvisdo Couto e Silva.
57 Neste sentido, Judith Martins-Costa esclareceque: No mbito das relaes obrigacionais avultam,como exemplos deste crescente fenmeno, certoscontratos que no servem mais apenas para fazercircular as coisas, mas, tout court, para faz-las, e emespecial para criar produtos financeiros (MARTINS-COSTA, Comentrios ao novo cdigo civil, p.5).
153
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