A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOSE AS CRÍTICAS RECENTES ÀS CLASSIFICAÇÕES TRADICIONAIS
ARMINDO RIBEIRO MENDES
I – AS PRIMEIRAS CLASSIFICAÇÕES E OS CRITÉRIOS ADOPTADOS
Maria Inês de Sousa1º Ano
1 de Março de 2011
SISTEMAS JURÍDICOS COMPARADOS
Professor Doutor Jorge Morais Carvalho
PROBLEMA CLÁSSICO DO DIREITO COMPARADO
• Saber se é possível reconduzir os diferentes ordenamentos jurídicos a agrupamentos Mais amplos Que partilhem características comuns Famílias de direitos, círculos de direitos – RENÉ
DAVID e ZWEIGERT
DURANTE TODO O SÉCULO XIX
• Começou a manifestar-se nos meios académicos uma preocupação pela comparação de soluções jurídicas e sua crítica
• «os códigos em sentido próprio foram assim o resultado de um processo de codificação do direito. Portanto, as suas características típicas, que são essenciais para dar um significado precioso à palavra, foram postas em realce através da narração da respectiva história […]. Tornou-se desse modo afirmação corrente a de que os sistemas romano-germânicos, também designados como de civil law, podem ser reagrupados em conjunto precisamente porque, num certo momento da sua evolução histórica, orientaram-se decisivamente para a codificação.»
ANTONIO GAMBARO
ANTONIO GAMBARO
• Existe um conjunto limitado de ordenamentos estatuais Relações de parentesco Englobados na chamada família romano-
germânica a que os juristas ingleses, norte-americanos e de outros países da Commonwealth chamam Civil law Por oposição ao seu sistema da common law
SÉCULO XIX
• Comparatistas ocupavam-se das soluções acolhidas nos diferentes códigos civis
• As legislações analisadas pertenciam a países fortemente influenciados pelo direito francês
ÚLTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX
• Começa a ser conhecido o direito inglês Implica o progressivo alargamento do campo de
observação dos comparatistas Soluções jurídicas têm de ser enquadradas no
sistema jurídico de que provêm
ÚLTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX
• Análise dos diferentes ordenamentos jurídicos Põe em relevo as suas características mais
marcantes Obriga os comparatistas a tarefas de
classificação incipiente
ERNEST GLASSON
• 1880
• Obra sobre o casamento civil e o divórcio
• Quadro sobre origens do direito civil moderno nos principais países da Europa
• Critério diferenciador: critério histórico-genético Influência do direito romano e do direito germânico
ERNEST GLASSON
• Classificação tripartida dos sistemas jurídicos Primeiro grupo
Países em que a influência do Direito romano se manifestara de forma principal (Itália, Espanha)
Segundo grupo Países em que a influência romana tinha sido fraca
(Inglaterra, países escandinavos, Rússia) Terceiro grupo
Sistemas jurídicos que tinham colhido de igual modo a influência romana e germânica (França, Alemanha, Suíça)
SEGUNDA METADE DO SÉCULO XX
• Coexistência de vários ordenamentos jurídicos estaduais Juristas procuravam descobrir semelhanças e
diferenças entre eles
• Léontin-Jean Constantinesco Comparista e professor na Universidade de
Saarbruck Concebe a Ciência dos Direitos Comparados como
«o produto do reencontro de dois fenómenos maiores» Alargamento do horizonte histórico e científico «Transformação radical e cada vez mais acelerada do
mundo em que vivemos»
DURANTE O SÉCULO XX
• Tentativas para classificar as ordens jurídicas Adopção de critérios de dois tipos
Constantinesco designava-os «genéticos» ou «tipológicos»
Critérios genéticos Baseavam-se na raça ou na evolução histórica Genéticos de base racial
Sauser-Hall elegeu a raça como factor essencial na classificação das famílias de direitos
Genéticos de base histórica Maior êxito ex: explicavam a relação de parentesco entre direito inglês e
norte-americano ou a base religiosa dos direitos dos países árabes, da Turquia e do Irão
ADHÉMAR ESMEIN
• Necessidade de classificar legislações ou costumes dos diferentes povos
• Propõe agrupamento dos direitos do mundo em cinco grupos
AGRUPAMENTO PROPOSTO POR ESMEIN
• Grupo latino França, Bélgica, Itália, Espanha, Portugal, Roménia
e Repúblicas latinas da América Central e do Sul
• Grupo germânico Alemanha, Áustria, Suíça, países escandinavos e
Hungria
• Grupo anglo-saxão Inglaterra, Estados Unidos, colónias de língua
inglesa e grupo eslavo
• Grupo dos países de direito muçulmano
NOBUSHIGE HOZUMI
• Referido por Constantinesco
• Jurista japonês
• Um dos três redactores do Código Civil japonês no final do século XIX
• Publicou um ensaio sobre as cinco grandes famílias de direito Distinguiu as famílias dos direitos indiano,
chinês, muçulmano, anglo-saxão e românico
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES RECORDADAS PELOS COMPARATISTAS
• Clovis Bevilaqua Brasileiro Em 1897, aditou à classificação tripartida de
Glasson um quarto grupo Legislações dos povos sul-americanos
• Martinez-Paz Argentino Classifica os ordenamentos jurídicos em função
de um factor jurídico-histórico Incluem-se elementos bárbaro, feudal, romano, canónico
e democrático
CLASSIFICAÇÃO DE MARTINEZ-PAZ
• Configuração dos quatro grupos Grupo costumeiro-bárbaro
Direitos inglês, sueco e norueguês Grupo bárbaro-romano
Direitos alemão, francês e austríaco Grupo bárbaro-romano-canónico
Direito espanhol e português Grupo romano-canónico-democrático
Direitos dos Estados da América Latina, da Suíça e da Rússia
CRITÉRIOS GENÉTICO-HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO
• Lévy-Ullmann Década de vinte do século XX Atende às diferentes fontes de direito
Distingue direito legislado de direito consuetudinário Acolhe uma classificação tripartida
Família dos direitos continentais Família dos direitos dos países de língua inglesa, com
forte vertente consuetudinária Família islâmica
CRITÉRIOS GENÉTICO-HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO
• Sarfatti Italiano 1933 Factor codificação
Opondo países continentais-romanos aos de common law
Países continentais-romanos Distingue
Grupos de códigos de tipos românico ou francês Códigos de tipo germânico Países de influência romano-germânica (ex: Brasil) Códigos dos países orientais (China e Japão)
JOHN HENRY WIGMORE• Norte-americano
• Final dos anos vinte do século XX A Panorama of the World’s Systems
Agrupou os ordenamentos antigos e modernos em diferentes sistemas
Analisou os direitos egípcio, mesopotamico, hebraico, chinês, hindu, grego, romano, japonês, muçulmano, celta, germânico, eslavo, românico e anglicano
Juntou o Direito do Mar e Direito da Igreja
• Criticado por Constantinesco Não compreende a razão e os critérios da sua
classificação
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