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* Bacharelanda no 10º período do curso de direito do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ,
[email protected]. Agradeço a Deus e aos meus familiares que sempre ajudaram e estavam presentes
na conquista de mais uma etapa. Agradeço também a professora que está me orientando neste trabalho pela ajuda
e disponibilidade.
** Mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Especialista em Direito pela FIP. Possui
graduação em DIREITO pela Universidade Estadual da Paraíba (2004). Professora do Centro Universitário de
João Pessoa.
A INCLUSÃO SOCIAL APRESENTADA PELA LEI Nº 13.146/2015: INSTITUTO DA
INTERDIÇÃO DIANTE DOS CONFLITOS COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
SOCIAL INCLUSION SUBMITTED BY LAW No. 13,146 / 2015: PROHIBITION OF
STATUS BEFORE THE CONFLICT WITH THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Alanna Kássia de Araújo Leite*
Juliana Guedes Alves**
RESUMO
Este estudo busca averiguar os reflexos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no direito de família. De forma
específica, busca-se analisar os efeitos e modificações no que tange à incapacidade civil e
questionar sobre as reformas nos institutos da interdição e da curatela, confrontando com o que
está normatizado no Código de Processo Civil de 2015. Ademais, apresentar a análise crítica
da inclusão social apontada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, juntamente com as
alterações dela decorrentes, frente ao dilema entre o princípio da dignidade da pessoa humana
e o princípio da proteção. Concluindo com a apresentação de uma forma capaz de viabilizar a
participação social da pessoa com deficiência com segurança e dignidade.
Palavras chaves: Pessoa com Deficiência. Capacidade. Interdição. Novo Código de Processo
Civil. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
ABSTRACT
This study seeks to ascertain the consequences of Law No. 13,146 / 2015 (Statute for the Person
with Disabilities) in the Brazilian legal system, particularly in family law. Specifically, it seeks
to analyze the effects and changes resulting particularly in terms of civil disability and to
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question about reforms in institutions of interdiction and curatorship, confronted with what is
standardized in the 2015 Civil Procedure Code. In addition, to present a critical analysis of
social inclusion pointed out at the Status for the Person with Disabilities, along with the changes
arising from it, facing the dilemma between the principle of human dignity and the principle of
protection. Concluding with the presentation of a form capable of facilitating the social
participation of disabled people with safety and dignity.
Keywords: People with Disabilities. Capacity. Interdiction. New Civil Procedure Code. Statute
for the Person with disabilities.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade (não discriminação), são
preceitos constitucionais basilares. Visando à efetividade desses princípios no que diz respeito
as pessoas com deficiência e à real inclusão dessas no seio da coletividade, o Estado instituiu a
Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
Anteriormente a entrada em vigor da supracitada lei, as pessoas com deficiência tinham
como institutos assistenciais para sua proteção a interdição para os considerados absolutamente
incapazes e o instituto da curatela para os relativamente incapazes.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, os referidos institutos sofreram diversas
mudanças, uma vez que limitavam a vontade do interditado ou curatelado, contrariando os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Dentre as mudanças
está a sua limitação a apenas os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, bem
como a criação do instituto da tomada de decisão apoiada que passaremos a entender mais
adiante.
Nesse sentido, o presente artigo tem como instrumento propulsor o confronto entre os
benefícios e malefícios que a Lei nº 13.146/2015 produzirá dentro do instituto do direito de
família, bem como na sociedade, sob o prisma do ramo jurídico civil em indagar como
consequência o alcance a eficácia ou o retrocesso de normas jurídicas.
Ademais, o tema em questão tem a finalidade de analisar os efeitos que as modificações
no rol das hipóteses de incapacidade civil provocaram dentro do ordenamento jurídico brasileiro
em especial nos institutos da interdição e da curatela na órbita familiar e suas divergências com
a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
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Inicialmente, será apontada uma breve explanação do tratamento que era dado antes da
vigência da Lei Brasileira de Inclusão, com a posterior abordagem dos conceitos de tutela,
curatela e da interdição e sua diferenciação. Depois de feitas as primeiras considerações, serão
apresentadas as modificações ocasionadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, no
tocante ao rol das incapacidades, com exposição do novo instituto, qual seja, a tomada de
decisão apoiada. Além das alterações perante o Código Civil, serão apontadas as divergências
tanto no âmbito doutrinário quanto no tocante ao que disciplina o novo Código de Processo
Civil, concluindo com a indicação de uma possível forma de inclusão com segurança.
2 TEORIA DAS INCAPACIDADES
Com a observância da necessidade de promover uma maior participação das pessoas
com deficiência e pela carência de acessibilidade para que estas possam desfrutar da sua vida
com dignidade, o Estado instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015) visando a inclusão desse público na sociedade, bem como o afastamento de todo
e qualquer tipo de discriminação para com essas pessoas. Entretanto, para que tais objetivos
fossem atingidos, os dispositivos do Estatuto revogaram e modificaram diversas regras já
consolidadas e bastante eficazes do ordenamento jurídico brasileiro.
Com a publicação da Lei nº. 13.146, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, houve diversas inovações na lei civil, sendo as de maior relevância as que
modificaram os institutos da interdição e da capacidade civil.
2.1 VISÃO PANORÂMICA
Nelson Rosenvald citando Elimar Szaniawski (2015, p. 137) aponta que
“historicamente, o Direito Romano não cuidou dos direitos da personalidade nos moldes que
são concebidos hodiernamente”. Somente após a Segunda Guerra Mundial, com a promulgação
da Declaração dos Direitos do Homem em 1948, é que foi iniciada a busca pela proteção dos
direitos da personalidade como condição da própria natureza humana (FARIAS, 2015, p.137).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 garantiu que as pessoas com deficiência física
não podem ser reputadas incapazes civilmente em razão, apenas, de sua debilidade física. É o
que o Luiz Alberto David Araújo (1994) defende em sua obra ao dispor que "à luz da igualdade
substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência física dispõem dos mesmos direitos e
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garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo qualquer motivo plausível para
negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade".
Numa "visão coerente das diferentes perspectivas de saúde: biológica, individual e
social" (CIF-OMS, 2001), a doutrina e legislação pátria adotaram a Teoria das Incapacidades
dividindo os incapazes nas modalidades absoluta e relativa.
Por incapacidade jurídica, Valtemar P. da Luz (2014, p. 213) explica que é a “ausência
de capacidade para participar de ato jurídico ou reivindicar pessoalmente algum direito. A
incapacidade jurídica confunde-se com a incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida
civil”.
O Código Civil de 1916, no seu art. 5º, considerava como absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de 16 (dezesseis) anos;
II – os loucos de todo gênero;
III – os surdos-mudos, que não puderem exprimir sua vontade;
IV – os ausentes declarados tais por ato do juiz.
O termo “incapacidade absoluta”, segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 393), “é
a ausência de qualidades, ou inaptidão para o exercício dos direitos civis ou impedimento legal
da prática personalíssima de todos os atos da vida civil”.
Nesse sentido, a doutrina aponta como sendo absolutamente incapaz aquela pessoa que
em razão da sua deficiência não possui o discernimento e/ou não tem condições para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, não possui a capacidade de exercício ou de fato,
portanto, sua manifestação de vontade não é válida no âmbito jurídico. Diante disso, para esses
casos, o legislador viu a necessidade de referidas pessoas serem representadas por terceiro de
boa-fé (denominado representante legal), que deverá atuar em nome do qualificado como
absolutamente incapaz em todos os atos da vida civil, sendo nulo qualquer ato praticado por
este sem a necessária representação.
Por outro lado, aquelas pessoas que possuem capacidade de fato, mas não de forma
plena, necessitando de uma assistência quando da realização dos atos civis, sob pena de serem
estes anuláveis, são qualificadas como relativamente incapazes. Para o Código Civil de 1916,
antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, o rol das incapacidades relativas
compreendia:
I – maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos;
II – os pródigos;
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III – os silvícolas.
Parágrafo único – Os silvícolas ficarão sujeito ao regime tutelar, estabelecido em Leis
e Regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à
civilização do país.
Alterando as supracitadas hipóteses de incapacidades, o Código Civil de 2002 inovou
quando disciplinou no art. 3º como sendo absolutamente incapaz:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Observa-se que a Lei Substantiva Civil de 2002 revogou os incisos II, III e IV do Código
de 1916 para uma forma menos discriminatória e atentatória à dignidade da pessoa humana,
bem como, por um sentido mais amplo e subjetivo, compreendendo todos os casos de
insanidade mental, agregando como nova redação: “os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e “os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
2.2 DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE A PARTIR DO ADVENTO DO ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015)
Atualmente, na busca pela inclusão social para todos os cidadãos e pela máxima
efetividade dos princípios e normas constitucionais que regem o ordenamento jurídico e toda a
sociedade brasileira, a Lei de nº. 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com
Deficiência, foi elaborada na tentativa de extinguir a discriminação, proporcionar a inclusão
social e a cidadania, mais especificamente das pessoas com deficiência.
Com o advento do Estatuto, os art. 3º e 4º do Código Civil foram completamente
modificados passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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O artigo que trata da incapacidade absoluta, a Lei 13.146/15 foi revogado parcialmente,
restando somente uma hipótese de incapacidade. Portanto, as causas de natureza psíquicas não
mais podem ser consideradas hipóteses que ensejam proibição à prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, atualmente inexiste a presunção de absoluta incapacidade para os que, por
enfermidade ou deficiência mental, possam ter o necessário discernimento para a prática desses
atos e os que, mesmo por causa transitória, puderem exprimir a sua vontade. Entretanto, cumpre
ressaltar que nas causas em que a pessoa não puder exprimir sua vontade, não terá a capacidade
de exercício.
Já com relação aos relativamente incapazes, as hipóteses das pessoas com deficiência
mental com discernimento reduzido e dos excepcionais sem desenvolvimento completo foram
revogadas e substituídas pela nova redação, qual seja, “considerar-se-ão relativamente
incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua
vontade”.
Insta ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apesar de trazer preceitos
justos e dignos, trouxe consigo consideráveis mudanças, principalmente no âmbito do Direito
Civil que provocou muitos questionamentos dentre todos os civilistas.
2.3 DEFINIÇÕES FRENTE ÀS NOVAS MUDANÇAS
A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) foi elevado
ao status de norma constitucional pelo Congresso Nacional brasileiro quando de sua ratificação,
pois o parlamento o fez conforme o procedimento previsto no §3º, do art. 5º, da Constituição
Federal. A CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) ao
analisar o tratado internacional supra, o qualificou como o marco principal para essa “mudança
de um modelo médico-funcional para um modelo biopsicossocial”, no qual a deficiência não é
vista como uma “incapacidade”, mas sim como uma característica do indivíduo que faz parte
da diversidade humana (CIF-OMS, 2001).
O art. 1º, do referido tratado internacional, inovou ao trazer uma definição mais
inclusiva e digna sobre quem são consideradas pessoas com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
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Seguindo o novo modelo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência repetiu em termos
similares a definição supracitada em seu art. 2º:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
O Estado tem estabelecido como diretrizes para a criação e implementação de políticas
públicas o preceito constitucional da isonomia, com respaldo no princípio da dignidade da
pessoa humana, visando garantir igualdade de oportunidades e tratamento para todos,
independentemente da diversidade presente na população, de forma que a sociedade possa ser
mais inclusiva.
Sob esse pensamento a promulgação da Lei de nº 13.146/15, apresentando em seu artigo
primeiro a finalidade para qual foi instituída:
Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (BRASIL, Lei 13.146, 2015)
Pablo Stolze (2015) confirma tal dispositivo e aponta ser a Lei Brasileira de Inclusão
um marco social, ao disciplinar "trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo,
que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
O termo "inclusão" (do latim inclusione), descrito no título da Lei, é o ato ou efeito de
incluir (FIGUEIREDO, 1913, p. 1082), portanto, deriva do verbo incluir que apresenta diversos
significados, dentre eles: estar dentro, inserir num ou fazer parte de um grupo (FERREIRA,
1999, p. 1093). Ou seja, fazer parte de um grupo não quer dizer que todos devam ser iguais,
mas que todos possam ter as mesmas possibilidades, respeitando as diferenças individuais de
cada um.
Nessa ótica, os novos conceitos derivam da própria dignidade inerente à pessoa humana
proporcionando a agregação de valores mais inclusivos e solidários nos indivíduos e no Poder
Público, assegurando condições mínimas para uma vida digna.
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3 INTERDIÇÃO
Para melhor compreender todas as modificações que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência provocou no instituto da interdição, cumpre inicialmente entender o que vem a ser
a interdição.
3.1 A INTERDIÇÃO E A CURATELA: CONCEITO E DISTINÇÃO
Em termos gerais, a interdição é o instituto de natureza civil no qual, por meio de uma
ação judicial, é requerida a declaração de incapacidade de uma pessoa viabilizando a aplicação
de outro instituto assistencial previsto no Código Civil, qual seja, a curatela.
O vocábulo interdição, derivado do latim, interdictione e são atribuídas as seguintes
definições: 1. Ato de interdizer; proibição, impedimento. 2. Privação judicial de alguém reger
sua pessoa e bens. 3. Suspensão de funções ou de funcionamento. 4. Privação legal do gozo ou
do exercício de certos direitos no interesse da coletividade. (FERREIRA, 1999, p. 1124)
Para Washington dos Santos (2001, p. 127), a interdição é a “privação legal que impede
alguém do gozo ou do exercício de certos direitos ou mesmo de gerir seus bens e a própria
pessoa”.
Em outros termos, a interdição é uma forma de instrumentalização da curatela que
declara, por meio de uma sentença, ser uma pessoa natural incapaz para os atos da vida civil,
designando um representante para cuidar dos bens e direitos, sendo, portanto, uma medida
extraordinária.
Nesse sentido, quando a incapacidade é decorrente apenas de características psíquicas,
se faz exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade que se dá através
da sentença a ser proferida na ação de interdição. Salientando que "o juiz, ao pronunciar a
interdição, deverá examinar com bastante cuidado o grau de desenvolvimento mental do
interditando". (QUEIROGA, 2011, p. 399)
A interdição pode ser total, que é a restrição e limitação sobre todos os atos da vida civil,
inclusive os atos de natureza personalíssima; e pode ser parcial, que segundo Rodrigo da Cunha
Pereira (2015, p. 412-413),
E a curatela relativa, isto é, modalidade de interdição na qual a restrição aos direitos
do interditando limita-se aos aspectos patrimoniais. Tal modalidade torna-se cada vez
mais recorrente no âmbito dos tribunais em razão do forte impacto de uma interdição
na vida da pessoa. Além de reforçar a incapacidade do sujeito, a declaração da
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incapacidade traz consigo um sentido de exclusão e expropriação de cidadania. Essas
noções só foram possíveis de serem apreendidas em razão da incorporação do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Como é notório, não há como tratar da interdição sem mencionar o instituto da curatela.
Nesse sentindo, se entende por curatela “o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para
dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si só não possam fazê-lo”.
(BEVILAQUA, 1950, p. 411)
O art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê em seu texto a definição de
curatela de pessoa com deficiência como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional
às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Antônio Elias de Queiroga (2011, p. 397) aponta claramente a distinção entre os
institutos da tutela e da curatela quando explica que
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os
bens de incapazes maiores, que não podem fazê-lo por si mesmos. Distingue-se da
tutela nos seguintes pontos: é sempre deferida pelo juiz, enquanto a tutela pode ser
por testamento ou codicilo; a curatela, às vezes, é dada só aos bens, ao passo que a
tutela alcança a pessoa e os bens do tutelado; a curatela recai sobre maiores e,
excepcionalmente, sobre menores, enquanto a tutela só é dada a menores.
Portanto, quando a declaração de incapacidade de uma pessoa esbarra no Judiciário por
via de ação, uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado fica impossibilitado
de praticar os atos da vida civil, devendo ser nomeado o curador nos mesmos autos processuais.
3.2 A TUTELA ASSISTIDA FRENTE AO INSTITUTO DA CURATELA
Como já explanado no tópico anterior, a tutela e a curatela são institutos do ramo do
direito civil que servem para auxiliar as pessoas que se enquadram nas hipóteses de
incapacidades. As principais distinções entre estes são quanto à idade que a pessoa qualificada
incapaz precisará de assistência e qual o motivo que faz nascer a necessidade de assistência ou
representação nos atos da vida civil.
Em suma, a curatela é adequada para as pessoas maiores de 18 anos ou emancipadas
que se enquadrem no rol das incapacidades previstas na Lei Substantiva Civil, sendo
instrumentalizada por requerimento na via jurisdicional através da ação de interdição. Ao passo
que a tutela é uma medida de proteção do menor de 18 anos não emancipado, que se encontre
sem a proteção e cuidados dos genitores, seja por morte destes ou por destituição do poder
familiar. (TARTUCE, 2015)
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Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi inserido ao lado da
curatela e da tutela o instituto civil assistencial denominado “tomada de decisão apoiada”.
A parte especial da Lei nº 13.146/15 que trata do acesso à justiça, em seu capítulo II,
disciplina o exercício e a aplicação dos supracitados institutos assistenciais para o
reconhecimento igualitário perante a lei, das pessoas com deficiência as demais pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme
a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão
apoiada.
Nesse sentido, o mesmo diploma legal alterou a redação do Livro que trata do direito de
família, no Código Civil, para a expressão “Da tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão
Apoiada”. Ademais, o art. 116 do estatuto, proporcionando a aplicação do disciplinado no
supracitado §2º, inseriu na Lei Substantiva Civil o art. 1.783-A que em seu caput definiu a
Tomada de Decisão Apoiada:
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege
pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem
de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua
capacidade.
Por esse novo sistema da tomada de decisão apoiada, o legislador buscou valorizar a
vontade da pessoa com deficiência em escolher por si mesmo aqueles que serão responsáveis
para lhe auxiliar nos atos que praticar, privilegiando a autonomia da vontade. Nesse ponto, é
notória a distinção entre a aplicação da curatela de outrora com esse novo método.
Por esse novo mecanismo "vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão
técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda
que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida". (STOLZE, 2015)
A curatela, como já mencionado, é aplicada por meio de uma ação de interdição, sendo
ajuizada na maioria dos casos à revelia e contra a vontade da pessoa com incapacidade. Com a
tomada de decisão apoiada, ou informalmente denominada “tutela assistida”, apesar desta
possuir um regime equivalente ao da curatela, posto que também indispensável a via judicial,
passou-se a ser imprescindível a oitiva de todos os envolvidos, bem como do Ministério Público
e de equipe multidisciplinar. Cumpre ressaltar que diferentemente da ação de interdição, a
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medida judicial que enseja a tomada de decisão apoiada é personalíssima, portanto, somente a
pessoa com a enfermidade cabe a legitimidade ativa para ajuizamento e indicação expressa das
pessoas aptas a prestarem o apoio.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 85 expressamente dispõe: “A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial”, nota-se que diferentemente do aplicado à curatela antes da vigência do estatuto, o
curatelado tem resguardado a autonomia de vontade nos atos de caráter personalíssimo,
conforme aponta o §1º do mesmo artigo: “a definição da curatela não alcança o direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto”.
Para Nelson Rosenvald (2015), o Estatuto da Pessoa com deficiência aponta a
deficiência em dois modelos jurídicos: sem curatela e qualificada pela curatela. Nessa ótica, a
pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais.
Porém, se a deficiência se qualifica pelo fato da pessoa não conseguir se autodeterminar, o
ordenamento lhe conferirá proteção ainda mais densa do que aquela deferida a um deficiente
capaz, demandando o devido processo legal.
Em resumo, a Tomada de Decisão Apoiada é uma medida que se adapta melhor a tão
buscada inclusão social das pessoas com deficiência, uma vez que o beneficiário permanecerá
com a sua vontade livre e autônoma, apenas não poderá praticar ativamente os atos da vida civil
que tenham natureza negocial ou patrimonial, mas cumpre ressaltar que sua vontade deverá ser
considerada quando da prática desses atos pelos apoiadores.
Nesse sentido, a pessoa com deficiência, quando auxiliada por esse instituto, não terá
restrição em sua capacidade, mas apenas uma privação de atuação. Contrariando o regime da
tutela e da curatela, o apoiado terá resguardada a sua dignidade como pessoa humana e a sua
liberdade, pois o legislador ao criar esse novo método priorizou o melhor interesse da pessoa
com deficiência, enquanto, conforme bem leciona Nelson Rosenvald (2015), “a curatela e a
tutela parecem atender preferentemente à sociedade (isolando os incapazes) e à família
(impedindo que dilapide o seu patrimônio), em detrimento do próprio interdito”.
3.3 ALTERAÇÕES NA INTERDIÇÃO PERANTE O CÓDIGO CIVIL, ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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O Código Civil tratava do instituto da interdição nos arts. 1.767 a 1.778. O primeiro
artigo disciplinava sobre as pessoas que são atingidas pela interdição, contudo, como
anteriormente exposto, tal dispositivo sofreu alterações em virtude da modificação no rol das
incapacidades. Já o art. 1.768, disciplinava a quem competia a legitimidade para a interposição
da ação de interdição:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
A Lei nº 13.146/2015 alterou o supracitado artigo, acrescentando mais um legitimado
ao rol, qual seja:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
…………………………………………………………………………………
IV – pela própria pessoa.
Contudo, o novo Código de Processo Civil antes da entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, predeterminou em seu projeto a revogação do artigo da Lei Substantiva
Civil, para legislar sobre o tema no atual artigo 747 do CPC/2015, com a seguinte redação:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que
acompanhe a petição inicial.
Ante o exposto, a Lei nº. 13.146/2015, com a inclusão do novo legitimado, criou uma
nova modalidade de interdição, a denominada “autointerdição”, que por estar regulada na
referida lei, tem caráter de norma de direito material, contudo, o Código de Processo Civil é o
diploma legal adequado para tratar sobre a legitimidade para propor a ação de interdição, uma
vez que é matéria de direito processual, não reconhecendo como possível a própria pessoa com
deficiência como legitimada a requerer a interdição.
Ademais, além de revogar o art. 1.768, a nova Lei Adjetiva Civil revogou o art. 1.769,
que normatizava a atuação do Ministério Público na propositura da ação de interdição, para
tratar sobre o tema em termos similares no art. 748, conforme trecho em destaque:
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Código Civil (versão anterior à Lei nº 13.146/2015)
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
CPC/2015
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental
grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não
promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art.
747.
Insta salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência no tocante a legitimidade do
Ministério Público apenas alterou a expressão “doença mental grave”, para a adotada no rol das
incapacidades, qual seja “deficiência mental ou intelectual”.
A matéria que trata da entrevista judicial do interditando, também passou a ser regulada
pelo Código de Processo Civil, sendo revogado o que havia disposto no Código Civil, tendo a
Lei nº 13.146/2015 apenas reforçado a essencialidade da entrevista acompanhada por pessoas
com conhecimento técnico, alterando o caráter discricionário desse acompanhamento para fixar
uma imposição da audiência ocorrer na presença de um especialista e acrescentar juntamente
com este uma equipe multidisciplinar.
A Lei Adjetiva Civil de 2015 também revogou o art. 1.772 do Código Civil assumindo
o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador. No tocante a essa alteração o
Estatuto da Pessoa com Deficiência manteve o disposto no CPC/15 em todos os seus termos.
Ante tais alterações, Flávio Tartuce (2015) conclui
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente
incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que falar mais em ação
de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser,
em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão
social, em prol de sua dignidade.
Por interdição total, Rodrigo da Cunha Pereira (2015, p. 412) aponta como sendo “a
interdição propriamente dita. A interdição absoluta, ou total, alcança os aspectos pessoais e
patrimoniais na declaração de incapacidade”.
Sob essa ótica, não pode a curatela ser confundida com a interdição total, uma vez que
em casos singulares, a pessoa com deficiência psíquica poderá ser submetida a curatela, se
14
assim desejar proporcionalmente às necessidades e circunstâncias de cada situação, de forma a
proteger e não restringir direitos.
Atalá Correia (2015) entende que “caso o quadro legislativo não se altere, será razoável
tolerar uma hibridização de institutos, para que se admita a existência de incapacidade relativa
na qual o curador representa o incapaz, e não o assiste”.
Pelo exposto, é notória a divergência entre os diplomas legais retromencionados. Sobre
o tema, a grande discussão dentre os doutrinadores e legisladores está nas contradições
existentes entre o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disciplinado no Código
de Processo Civil de 2015 e as datas de entrada em vigor de cada lei.
Flávio Tartuce (2015), ao discorrer sobre o assunto, afirma
Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação
por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada
em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do
próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes,
quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento
legislativo.
Dessa forma, denota-se o curto prazo de vigência desse artigo trazido pelo Estatuto da
Pessoa com Deficiência, uma vez que este entrou em vigor em janeiro de 2016, e o Novo Código
de Processo Civil, que o revoga tacitamente em março de 2016, bem como, denota a desatenção
do legislador a elaboração de tais dispositivos.
4 PARTICULARIDADES NA APLICAÇÃO DO ESTATUTO
Observa-se que a Lei Brasileira de Inclusão em todo o texto normativo busca resguardar
os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, entretanto, muitos
questionamentos precisam ser superados quando analisados sob a liberdade e independência
das pessoas com deficiência.
4.1 PROTEÇÃO OU FRAGILIDADE?
O legislador, na busca pela inclusão social das pessoas com deficiência, proporcionou,
de forma brusca, grandes alterações em vários diplomas legais pátrios, trazendo com isso o
15
confronto entre dois princípios constitucionais basilares do ordenamento jurídico brasileiro,
quais sejam: o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção.
Observa-se que a Lei nº 13.146/2015 em todo o seu texto normativo observou o
princípio da dignidade da pessoa humana porquanto sua finalidade é a inclusão social. Porém,
na medida em que equiparou as pessoas com deficiência às demais pessoas, foi de encontro ao
princípio da proteção, uma vez que deixou aqueles que pela sua diversidade necessitam de
cuidados protetivos sem qualquer garantia.
A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas palavras de Carolina Valença
Ferraz (2012, p. 102), foi “inspirada no lema “iguais na diferença” e trouxe muitos dos direitos
fundamentais clássicos em uma roupagem inclusiva, direcionando o entendimento desses
direitos no contexto das especificidades próprias dos deficientes”. E ainda sobre o lema
complementa “não se trata de querer que as pessoas sejam todas iguais, mas que elas tenham
iguais oportunidades e que suas ditas “deficiências” não sejam empecilhos para o exercício de
seus direitos e liberdades”. (FERRAZ, 2012, p. 104).
Flávia Piva Almeida Leite (2001, p. 82) pondera que
para garantir a igualdade às pessoas portadoras de deficiência e aplicar o princípio da
não-discriminação, não basta criar leis que venham a garantir uma situação isonômica
frente às demais pessoas, deve-se também implantar políticas compensatórias capazes
de inserir e incluir essas pessoas dentro do contexto social.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência não observou o modelo de inclusão
fixado no tratado internacional. Ao contrário, o legislador pátrio, na tentativa de garantir de
forma efetiva a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na promoção da inclusão
social das pessoas com deficiência, de forma exagerada, as equiparou às demais pessoas,
revogando com isso todas as garantias legais antes estabelecidas para proporcionar a proteção
e inclusão na desigualdade, confrontando o que rege o princípio da proteção.
Contudo, seguindo os dogmas previstos na Constituição Federal, o princípio da
igualdade descrito no art. 5º é apresentado sobre as vertentes de igualdade de todos perante a
lei e de proibição de discriminação de qualquer natureza.
Sob essa ótica, a Lei Brasileira de Inclusão, em seu texto, adotou o previsto na
Constituição Federal no tocante ao princípio da igualdade, uma vez que garantiu as pessoas
com deficiência a autonomia da vontade e a capacidade de fato ou de exercício para praticar
todos os atos da vida civil.
16
Diante da evidência de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz, surgiram dois
posicionamentos da doutrina civilista,
o primeiro – o qual se filia José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as
modificações sobrevindas do Estatuto, ao argumento de que a dignidade de tais
pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis
(dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente, por sua vez, liderada por Paulo
Lôbo, Nelson Rosenvald, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – concorda com
as alterações, defendendo a tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência,
evidenciada pelos objetivos de sua inclusão (TARTUCE, 2015).
Pelo exposto, é possível observar a divergência quanto aos efeitos que o Estatuto da
Pessoa com Deficiência proporcionará com a mudança no rol das incapacidades. De um lado,
garantir as pessoas com deficiência a capacidade de fato permitiu a proteção da dignidade como
própria da condição humana, uma vez que terão autonomia de vontade e poderão exercer
pessoal e livremente todos os direitos e deveres legalmente previstos. Por outro lado, a partir
do momento que as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes, as proteções
legais que buscavam proporcionar a segurança dos seus interesses e a igualdade de
oportunidades para com as demais pessoas foram afastadas, ficando estas em uma condição de
fragilidade.
4.2 ACESSO A DIREITOS COMO PLENAMENTE CAPAZ
Um dos intrigantes pontos que se deve indagar sobre esse estatuto está presente no fato
de ele equiparar a pessoa com deficiência às demais pessoas, o que, apesar de ser um preceito
justo e digno, não se deve esquecer que pessoas com deficiência possuem necessidades
especiais.
Uma das modificações proporcionada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no
tocante ao ramo do Direito de Família foi a revogação do artigo que conferia nulidade ao
casamento das pessoas com deficiência psíquica e regulou expressamente sob esse
entendimento no artigo 6º da Lei 13.146/15:
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
17
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nesta questão a conclusão de Flavio Tartuce (2015) é que o dispositivo gera, no plano
familiar, uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Seguindo os novos regramentos, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu
decisão de acordo com o que prevê o art. 6º da Lei 13.146/2015, reconhecendo a união estável
de pessoa interditada, como é possível observar:
APELAÇÃO N° 0001300-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: M. C. M., J. H. C. V., C. C. B. E A. E. M. G.. APELAÇÃO
CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL - CONVIVENTE VARÃO INTERDITADO POR UM DOS IRMÃOS -
CURADOR CONTRÁRIO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO - ESTUDO
PSICOSSOCIAL QUE APONTA O MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ -
MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
TANTO EM PRIMEIRA QUANTO EM SEGUNDA INSTÂNCIAS - PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - ANÁLISE SENSATA DO
MAGISTRADO SINGULAR - MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA TEORIA
DAS INCAPACIDADES PÁTRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE O
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL - ADVENTO
DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - GARANTIA DO DIREITO
AO AFETO, CUIDADO E ASSISTÊNCIA DO INTERDITADO, APESAR DE SUA
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. O legislador constituinte
especificou, em seu artigo 226, §3º, que a união entre homem e mulher constituída
como entidade familiar, merece proteção do Estado, devendo a Lei facilitar a sua
conversão em casamento. “Para a caracterização da união estável devem-se considerar
diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a
comunhão de interesses, a fidelidade, a estabilidade da relação, não esgotando os
pressupostos somente na coabitação”1. O art. 6º, I, da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência) expressamente chancela ser juridicamente possível o
reconhecimento da união estável nessa hipótese, considerando que uma parte da
capacidade civil da pessoa fica resguardada, ainda que ela seja portadora de
deficiência, permitindo-lhe o exercício de diversos atos da vida civil, inclusive aquele
objeto de discussão neste feito. Verificado no caso concreto que, apesar de incapaz
para os atos da vida civil, o convivente varão, mantém relação de afeto com a autora,
caracterizada por todos os elementos de uma união estável, e ainda, considerando que
as escusas do curador não possuem conteúdo voltado ao melhor interesse do
interditado, deve-se privilegiar a realização do direito ao afeto, cuidado e assistência
como alternativa visando à plena realização dos direitos personalíssimos do
interditado. Negar provimento ao apelo.
Contudo, na medida em que a questão envolve a guarda, adoção e desenvolvimento de
uma criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já disciplinou pela observância em
todos os casos do princípio do melhor interesse da criança. Nessa ótica, é preciso indagar se,
mesmo qualificada como plenamente capaz para os atos da vida civil, uma pessoa com
deficiência, que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, apresenta condições para
18
assumir a responsabilidade, criação e educação de uma criança, quando muitas vezes estes
necessitam de assistência para sua própria vida.
Pablo Stolze (2015) aponta em suas lições
Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que
consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa.
O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no
caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
(destacamos a inovação).
Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que
possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental
grave, o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância, anterior ao
casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida
em comum ao cônjuge enganado”).
Em relação a educação, foi assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os
níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, no ensino regular público ou privado (inclusive
no ensino privado não se pode mais cobrar taxa extra a alunos com deficiência). Já no tocante
à Justiça e seus órgãos, disciplinou que a pessoa com deficiência terá acesso pleno para
reivindicar direitos garantida a prioridade processual. (MACIEIRA, 2016, p. 1)
Outra modificação proporcionada pelo Estatuto envolve os institutos da prescrição e da
decadência, ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 e a modificação no rol das
incapacidades, a pessoa com deficiência não é mais beneficiada pelos artigos do Código Civil
que proporcionam aos absolutamente incapazes a proteção contra a prescrição e a decadência,
bem como, a proteção nas situações negociais em geral por possível aplicação das causas de
invalidade.
Ademais, passará a responder com seus próprios bens pelos danos que causar a terceiros,
tendo em vista que a responsabilidade subsidiária para com os bens dos representantes legais
não mais existe.
Rodrigo Alvarez de Oliveira (2016, p. 03) aponta
Como novidade, vislumbra-se a possibilidade de compartilhamento da curatela a mais
de uma pessoa, assim como se criou o instituto da tomada de decisão apoiada. Este
último parece mais apropriado às pessoas com transtorno mental – que em regra
possuem a capacidade intelectual adequada, mas apresentam limitações para interagir
com seu meio –, possibilitando a criação de uma rede de pessoas de confiança do
curatelado para assisti0lo nos atos da vida.
19
Já quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa pela pessoa com deficiência, o
art. 120 da Lei Brasileira de Inclusão alterou o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas), no
qual, a partir da vigência do Estatuto, todas as empresas com número igual ou maior que
cinquenta empregados são obrigadas a ter no quadro de funcionários no mínimo uma pessoa
com deficiência, na medida em que a finalidade da Lei nº 13.146/2015 é proporcionar a inclusão
social dessas pessoas na sociedade.
No tocante ao direito à saúde, é possível destacar
Na Lei 13.146/2015, o capítulo III intitulado Do Direito à saúde, dispõe de uma
normatização no âmbito das políticas públicas e também regulamenta o setor privado,
quanto às obrigações no atendimento à pessoa com deficiência.
Além de garantir o atendimento integral, ou seja, em todos os níveis de complexidade,
considerando assim a prevenção até a urgência, garante também a participação da
pessoa com deficiência na criação das políticas de saúde destinadas a elas.
A lei assegura questões básicas, mas que não eram regulamentadas, como por
exemplo, as definições de serviços de habilitação e reabilitação; acompanhamento
integral em atendimento durante a gravidez; a garantia de atendimento adequado
quando o mesmo não puder ser realizado na cidade de residência, estabelecendo
transporte adequado inclusive para seu acompanhante; garantia de acompanhante
durante o período de internação. (PEREIRA; LELIS, 2016, p. 415)
Além das alterações já abordadas nos tópicos anteriores, é notório que o Estatuto da
Pessoa com Deficiência trouxe consigo a proteção em diversas áreas, dentre elas: educação,
saúde, assistência social, moradia, lazer, transporte, acesso à justiça, de várias outras que visam
proporcionar a igualdade entre as pessoas.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a deficiência de natureza psíquica apresenta um
cuidado maior quanto a inclusão, tendo em vista que a inserção social é um meio totalmente
possível. Contudo, a equiparação às demais pessoas não se apresenta como o melhor caminho
para alcançar esse objetivo, uma vez que são casos distintos cada qual com suas peculiaridades.
4.3 AVANÇO COM SEGURANÇA
As diversas alterações anteriormente descritas provocaram a divergência de posições
doutrinárias sobre o caráter positivo ou negativo das modificações.
É notório que todas as alterações buscam privilegiar os interesses das pessoas com
deficiência de maneira plena. Porém, no que diz respeito à efetividade da aplicação dos novos
regramentos apresentados pela Lei Brasileira de Inclusão diante de situações em concreto, não
há como precisar se serão benéficas ou não, apenas o decurso do tempo demonstrará.
Sobre a inclusão da pessoa com deficiência Resende e Vital (2008, p. 29) afirmam que:
20
Uma sociedade, portanto, é menos excludente, e, consequentemente, mais inclusiva,
quando reconhece a diversidade humana e as necessidades específicas dos vários
segmentos sociais, incluindo as pessoas com deficiência, para promover ajustes
razoáveis e correções que sejam imprescindíveis para seu desenvolvimento pessoal e
social, “assegurando-lhes as mesmas oportunidades que as demais pessoas para
exercer todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. E dentro deste
paradigma da inclusão social e dos direitos humanos que devemos inserir e tratar a
questão da deficiência. O desafio atual é promover uma sociedade que seja para todos
e onde os projetos, programas e serviços sigam o conceito de desenho universal,
atendendo, da melhor forma possível, às demandas da maioria das pessoas, não
excluindo as necessidades específicas de certos grupos sociais, dentre os quais está o
segmento das pessoas com deficiência. Isto quer dizer que, ao se projetar e desenhar
uma sociedade, esse todo, dentro de sua diversidade, deve ser contemplado, incluindo
as demandas específicas que não são apenas para as pessoas com deficiência. E
mesmo ao se pensar nas demandas específicas das pessoas com deficiência, e elas
existem, podemos observar que seu atendimento, reverte, quase sempre, em benefício
para uma série de outros grupos sociais, não precisando, portanto, ser encaminhadas
com exclusividade para as pessoas com deficiência.
Para auxiliar a recepção pela sociedade das pessoas com deficiência sem retirar a
dignidade que é inerente à condição humana, a Lei Brasileira de Inclusão instituiu a Tomada de
Decisão Conjunta ou Apoiada, na qual, a pessoa com deficiência escolhe por sua própria
iniciativa, duas ou mais pessoa de sua confiança para lhe proporcionar apoio quando da prática
dos atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa
exercer sua capacidade. (REQUIÃO, 2015)
Nesse novo sistema, foi garantida a pessoa com deficiência a vontade de escolha entre
os institutos da tutela, curatela ou tomada de decisão apoiada.
Nesse sentido, atualmente, o que antes tinha como regra a adoção da curatela por meio
do processo de interdição, passou a ser exceção, uma vez que a pessoa com deficiência foi
garantida a capacidade de fato de forma equivalente às demais pessoas. Sob essa ótica, o
processo de interdição não será mais visto como a morte civil da pessoa com deficiência, mas
sim uma forma de promover sua inserção social com respeito à dignidade da pessoa humana e
garantindo ao interditado a autonomia de vontade nas questões de natureza pessoal.
Resta claro, portanto, que o texto normativo do Estatuto da Pessoa com Deficiência
trouxe consigo tanto benefícios como malefícios. Entretanto, uma de suas inovações, a tomada
de decisão apoiada ou também denominada tutela assistida, como já exposto no capítulo
segundo do presente artigo, traduz-se como o instituto no qual é possível a inclusão social por
meio da garantia da dignidade da pessoa humana, bem como, o respeito ao princípio da
proteção, uma vez que a pessoa com deficiência é permitida a prática dos atos da vida civil,
com autonomia da vontade e sempre com o apoio de pessoas de sua confiança somente nas
questões de natureza patrimonial e/ou negocial.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Brasileira de Inclusão é uma inovação legislativa que alterou significativamente
diversos dispositivos legais já consolidados no ordenamento jurídico, principalmente com a
modificação no regime da incapacidade civil. A Lei nº 13.146/15 visa a promover e assegurar
o exercício de direitos de forma livre e autônoma pela pessoa com deficiência.
Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência encontra barreiras para adequar
a inclusão social prevista na legislação à realidade social, na medida em que a sociedade vem
se baseando, historicamente, em práticas discriminatórias com as minorias. Dessa maneira, a
inclusão social em textos normativos já vem regulada em diversos outros diplomas, mas essa
simples imposição legal, nesse caso, não acarreta a plena efetivação dos direitos, já que a
coletividade não está preparada para proporcionar a inclusão das minorias que já sofreram
discriminação ao longo da história.
Por tais razões, a Lei nº 13.146/2015 ocasionou o surgimento de grandes correntes
doutrinárias que só poderão ser qualificadas como majoritária e minoritárias ao longo do tempo.
A grande discussão entre os doutrinadores gira em torno da eficácia na proteção das pessoas
com deficiência, pois, por um lado, garantiu-se a proteção aos direitos com dignidade e
liberdade, e, por outro, afastou-se as medidas de proteção anteriormente disciplinadas, restando
a pessoa com deficiência uma condição de fragilidade diante da sociedade como um todo.
Pelo presente exposto se traduz a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre a
efetividade da Lei, principalmente porque o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em
vigor em março de 2016, ou seja, três meses depois da vigência do Estatuto, apresenta conflitos
normativos que deveram ser analisados pelo legislador e o magistrado quando da aplicação de
cada caso em particular.
Contudo, apesar de tantas divergências e contradições o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, ao criar o instituto da tomada de decisão apoiada, proporcionou uma forma de
inclusão social com segurança que se for adequadamente aliada a políticas públicas e
campanhas de conscientização poderá ocasionar a efetivação da inclusão social que buscou o
legislador ao instituir a Lei 13.146/2015.
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