A INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
- ACÇÃO OFICIOSA DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE (art. 1744º C. Civil).
- ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE (art. 1749º C. Civil).
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA
João Alves Procurador-Formador
Dezembro de 2012
1
ÍNDICE
Fls
A- Introdução .................................................................................... ...................3
1- Legislação .................................................................................................. 5
2- Definições .................................................................................................. 6
3- Modos de estabelecimento da paternidade ............................................... 7
B- A averiguação oficiosa da paternidade ........................................ ...................8
1- Espécies de averiguação oficiosa .............................................................. 8
2- Características da averiguação oficiosa ..................................................... 8
3- Quando tem lugar ...................................................................................... 9
4- Tribunal competente .................................................................................. 9
5- Instrução .................................................................................................... 9
6- Tramitação ................................................................................................. 9
7- Situações em que ocorre o arquivamento ................................................ 10
8- Peças processuais ................................................................................... 11
A- Despacho de viabilidade do Juiz ....................................................... 11
B- Arquivamento. Notificação à mãe do menor ...................................... 12
C- Acção. Averiguação oficiosa de paternidade ..................................... 13
C- A acção de investigação da paternidade ................................... ...................16
1- O conhecimento dos factos pelo Ministério Público ................................. 16
2- Pressupostos ........................................................................................... 16
3- Diligências ................................................................................................ 16
4- Presunções de paternidade ..................................................................... 16
5- Prazo de propositura da acção ................................................................ 17
2
6- Legitimidade activa .................................................................................. 18
7- Legitimidade passiva ................................................................................ 18
8- Causa de pedir e ónus da prova do autor ................................................ 18
9- Tribunal competente ................................................................................ 19
10- Tramitação .............................................................................................. 19
11- Arquivamento do Processo Administrativo .............................................. 20
12- Comunicação ao Registo Civil ................................................................ 20
13- Peças processuais .................................................................................. 21
A- Ficha de atendimento na Procuradoria .............................................. 21
B- Termo de perfilhação ......................................................................... 24
C- Inquérito a remeter à mãe do(a) menor ............................................. 25
D- Perguntas à mãe do menor ............................................................... 29
E- Perguntas ao indigitado pai ............................................................... 32
F- Perguntas às testemunhas ................................................................ 33
G- Despacho de arquivamento. Falta de prova ...................................... 36
H- Despacho. Competência territorial .................................................... 37
I- Despacho de arquivamento. Afastamento presunção paternidade ..... 38
J- Despacho de arquivamento. Oposição da mãe da menor.................. 39
L- Despacho de arquivamento. Perfilhação ............................................ 40
M- Despacho de arquivamento. Morte do menor ................................... 41
N- Acção. Investigação paternidade. Habilitação ................................... 42
O- Acção. Investigação de paternidade ................................................. 45
P- Acção. Investigação paternidade. Exames ADN ............................... 48
3
Mater sempre certa est, pater nunquam1
A- INTRODUÇÃO.
O direito ao conhecimento das origens genéticas cabe no âmbito de
protecção quer do direito fundamental à protecção da criança, consagrado no
art. 18º, quer de constituir família, plasmado no art. 39º, nº 2 da Constituição.
Em decorrência do direito natural, todo ser humano traz um nome, que
se traduz na denominação dada à pessoa para que seja conhecida ou
reconhecida no meio social, acompanhando-a por toda a vida, do nascimento à
morte. O nome constitui um dos atributos mais importantes da pessoa natural,
serve para individualizá-la no seio da família e da comunidade.
O direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação
biológica, a sua identidade pessoal, tem a ver com a dignidade da pessoa
humana.
O direito dos filhos a ter reconhecido o seu estado de filiação biológica é
um direito pessoal, indisponível e imprescritível.
As relações de parentesco estão dominadas por um vínculo de sangue,
por um vínculo de raiz biológica que une duas pessoas do mesmo sangue; seja
porque descendem uma da outra, seja porque, não descendendo embora uma
da outra, procedem de um tronco comum.
Em Timor-Leste, tal como em todos os sistemas jurídicos ocidentais, a
base legal do parentesco assenta nos laços de sangue que resultam do
processo de procriação humana, ou seja na natureza.
1 Expressão em latim que significa, a mãe é sempre certa, o pai nunca.
Enquanto a mãe dificilmente esconde que o é, pois o parto é um facto evidente, já a relação natural pai filho decorre de um processo oculto, só determinável por presunções.
4
A investigação de paternidade surge como meio de instituir os laços de
filiação. Pelo sistema biológico filho é aquele que detém os genes do pai, uma
vez reconhecido à identidade biológica entre pai e filho, surgem os novos
direitos, como a possibilidade de passar a usar o nome do pai e demais direitos
de cunho social como o direito a alimentos e a herança.
O fim da acção de investigação de paternidade é sempre, ao fim ao
cabo, o de determinar o pai genético.
Sob o enfoque psicológico, a filiação paterna tem grande importância no
desenvolvimento psíquico da criança. Ela participa na estruturação da
personalidade do menor, na medida em que através de identificações com a
figura parental, ele vai formando sua personalidade.
Resulta do art. 1868º do C. Civil que a averiguação oficiosa de
paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de
menor sem menção da respectiva paternidade, a qual se processa com base
na certidão de nascimento que para o efeito a Conservatória do Registo Civil
remeterá ao tribunal.
Trata-se, pois, de um procedimento tutelar prévio que tem como único
objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de
investigação a propor (e não de uma acção).
E não se deve confundir a acção de investigação de paternidade
prevista neste art. 1868º (a acção oficiosa), com a acção comum em
representação do menor, a que se refere o art. 1749º do C.Civil, que o MP tem
legitimidade para propor em representação do menor (até aos 17 anos) e à
qual não se aplica o prazo de caducidade referido no art. 1689º, al. b), mas sim
o dos arts. 1697º e 1753º do C. Civil.
A intervenção em Tribunal do Ministério Público nesta acção é oficiosa
(art. 1688º, nº 4 C. Civil).
As intervenções oficiosas são competências especificamente atribuídas
por lei ao MP para, em nome próprio e na prossecução directa de um interesse
5
público da colectividade, posto a seu cargo, intentar determinadas acções ou
procedimentos judiciais. Trata-se de intervenção a titulo principal, não no
exercício de qualquer forma de representação mas, no âmbito de uma
competência específica concedida por uma norma especial que legitima a
actuação oficiosa do MP (actuação directa e autónoma sem interposição de
qualquer entidade em cuja esfera jurídica se situe o direito exercido através da
acção).
1- Legislação.
- Código Civil (arts. 1676º a 1753º).
- Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (art. 7º, nº
1), de 20/11/1989, ratificada para adesão pela Resolução nº 16/2003, de
30/07, do Parlamento Timorense. Mais tarde, em 17/9/2003, pelas
suas resoluções 17 e 18, o Parlamento ratificou os seus dois protocolos
adicionais.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO:
Com frequência, o legislador toma a iniciativa de estabelecer em lei nova
um regime jurídico distinto para certa espécie ou categoria de situações. Ora,
pode surgir a dúvida sobre qual das leis se deve aplicar nas situações
constituídas ao tempo da lei antiga, mas que ainda se mantenham depois da
entrada em vigor da nova lei.
Trata-se pois, de definir o critério que permita determinar qual a lei
competente ou aplicável para regular situações que atravessam o período de
vigência de diversas leis.
► A aplicação das disposições do C. Civil a situações ou factos
constituídos em momento anterior à sua entrada em vigor fica subordinada às
regras dos arts. 11º e 12º, com as modificações previstas nas disposições
transitórias (art. 2º, nº 1 das disposições transitórias do C. Civil):
6
- As disposições do Código Civil relativas ao estabelecimento da
filiação são extensivas, na medida do possível, aos filhos
nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do Código,
mas não prejudicam os casos julgados anteriores (art. 12º, nº 1
das disposições transitórias do C. Civil).
- O disposto no número anterior é aplicável aos próprios
processos em curso, na medida em que tal não prejudique o
regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes (art.
12º, nº 1 das disposições transitórias do C. Civil).
- Antes da entrada em vigor do C. Civil, nos termos conjugados
das disposições dos arts. 3º, nº 1, do Regulamento da Untaet nº
1/1999, e 1º da Lei nº 2/2002, deverá aplicar-se a legislação
indonésia vigente a 25 de Outubro de 1999.
2- Definições.
Por filiação entende-se a ligação de um ser humano a outro a partir do
reconhecimento da paternidade ou maternidade do mesmo, ou seja, a
ligação do filho com os seus pais, seja biologicamente ou por adopção.
A averiguação oficiosa é um procedimento tutelar prévio que tem como
único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de
investigação a propor.
Paternidade, pai, homem que gerou a criança.
Perfilhação, considerar como filho, declaração de reconhecimento, por
vontade própria, de que alguém é pai/mãe de outra pessoa.
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Período legal de concepção, data determinada através do nascimento do
filho, com base na duração mínima e máxima da gravidez (primeiros 120
dias dos 300 que precederam o seu nascimento – art. 1678º C. Civil)
As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto
conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 517º CPC).
2- Modos de estabelecimento da paternidade.
A paternidade de um menor pode ser estabelecida das seguintes
formas:
- Através da presunção de paternidade (art. 1676º e 1706º C. Civil).
- Perfilhação (art. 1729º C. Civil).
- Reconhecimento judicial (art. 1749º e seg. C. Civil):
a) Em acção oficiosa de investigação de paternidade (art. 1745º
C. Civil).
b) Em acção de investigação de paternidade (art. 1749º C. Civil).
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B- A AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE.
1. Espécies de averiguação oficiosa.
A) Para investigação da maternidade simples e complexa (art. 1688º C.
Civil).
B) Para investigação da paternidade (art. 1744º C. Civil).
C) Para impugnação da paternidade presumida, a requerimento de
quem se considere o pai biológico (art. 1719º e 1721º C. Civil).
2. Características da averiguação oficiosa.
A) Acção intentada no interesse público (veracidade dos registos de
nascimento).
B) Existência de processo prévio visando obter despacho judicial sobre a
suficiência de indícios da filiação biológica que funciona como condição
de legitimidade do MP para a propositura da acção (art. 1688º, nº 4 e
1745º, nº 5 C. Civil).
C) A improcedência da acção oficiosa não obsta a que se intente nova
acção de investigação, ainda que com os mesmos fundamentos (art.
1693º e 1748º C. Civil), no entanto, será em representação do menor.
D) Posterior existência de acção comum declarativa (art. 349º e seg.
CPC e art. 1745º, nº 5 C. Civil).
E) A instrução do processo é secreta (art. 1692º e 1748º C. Civil).
9
3. Quando tem lugar.
Sempre que a (maternidade ou) paternidade esteja omissa no assento
de nascimento o funcionário tem o dever de enviar a tribunal certidão
integral do registo de nascimento (art. 1688º e 1744º C. Civil).
4. Tribunal competente.
Regra geral, tribunal do domicílio do Réu (art. 53º, nº 1 CPC).
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente,
será demandado no tribunal do domicílio do autor (art. 53º, nº 2 CPC).
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será
demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se
encontrando em território timorense será demandado no do domicílio do
autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente
para a causa o tribunal distrital de Díli (art. 53º, nº 3 CPC).
5. Instrução.
A) É dirigida pelo Juiz (art. 1745º C. Civil).
B) São admissíveis todos os meios de prova legalmente admitidos (vide,
art. 500º a 652º do CPC).
C) Os depoimentos são obrigatoriamente reduzidos a escrito (aplicação
analógica do art. 1688º, nº 2 C. Civil).
6. Tramitação.
Envio pela Conservatória do assento de nascimento onde consta a
maternidade/paternidade omissa (art. 1688º e 1744º C. Civil)
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É registado e autuado um processo de AOP/AOM.
Juiz determina diligências de instrução:
- Inquirição do progenitor indigitado (mãe/pai).
- Audição de testemunhas.
- Requisição de assentos de nascimento do progenitor declarado e
indigitado.
- Outras diligências (Ex. relatório médico em caso de prematuros,
exames de ADN).
Despacho do Juiz sobre a viabilidade ou não da acção de investigação,
com identificação da presumível mãe/pai, ordenando o arquivamento
dos autos ou a remessa dos mesmos ao Ministério Público competente
(tribunal do domicílio do Réu – (art. 53º CPC) se a considerar viável (art.
1688º, nº 4 e 1745º, nº 5 C. Civil).
7. Situações em que ocorre o arquivamento.
A) Com a morte do menor.
B) Se o pretenso pai perfilhar ou a mãe confirmar a maternidade (art.
1688º, nº 3 e 1745º, nº 3 C. Civil) – remete-se o termo de perfilhação à
Conservatória do Registo Civil.
C) Se a pretensa mãe e o perfilhante ou a mãe e o pretenso pai forem
parentes ou afins na linha recta ou parentes no 2º grau da linha colateral
(art. 1689º, al. a) e 1746º, al. a) C. Civil).
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- nestes casos não deve haver um apuramento da verdade
biológica porque estas situações são muito delicadas e podem
mesmo revestir traumatismos no filho ao tomar conhecimento da
sua filiação biológica.
D) Decurso de 2 anos (caducidade) após o nascimento do menor (art.
1689º, al. b) e 1746º, al. b) C. Civil).
Excepção, o art. 1747º C. Civil (processo crime com prova de cópula).
E) Com a adopção do menor (art. 1866º do C.Civil).
12
8. Peças processuais:
A- Despacho de viabilidade do Juiz.
Conclusão …. / …. / …..
Maria ……. só tem estabelecida no seu registo de nascimento a
sua maternidade, pelo que a Conservatória remeteu certidão de nascimento
da menor para que se procedesse à respectiva averiguação oficiosa de
paternidade (art. art. 1688º e 1744º C. Civil).
Das diligências efectuadas, nomeadamente audição da mãe da menor,
Antónia …….., por esta foi declarado ser pai da Maria …………… o senhor
José …………., residente em Baucau. Ouvido este em declarações
confirmou ter tido relações sexuais com Antónia …….
Foram ouvidas as testemunhas ........... e ............. que confirmaram
que Antónia e José foram namorados e viveram juntos.
Assim, face à prova obtida, entendo existir viabilidade na
propositura da acção de investigação da paternidade (art. 1688º, nº 4 e
1745º, nº 5 C. Civil), pelo que, determino a remessa dos presentes autos ao
MP junto do Tribunal ……………………….(Baucau, no caso – art. art. 53º,
nº 1 CPC).
Notifique.
13
B- Arquivamento. Notificação à mãe do menor.
Exmª Sra ...................................................................
Ofício nº ……… de …./…../…..
ASSUNTO: Averiguação oficiosa do(a) menor …………………………......
Deu entrada neste Tribunal de Família de ………………………….,
expediente proveniente da Conservatória …………………….
Foi ordenado o arquivamento de tal expediente porque ……………..
(decorreram mais de dois anos sobre a data de nascimento do menor,
insuficiência de prova etc).
Assim, se o(a) menor não foi perfilhada pelo pai, a paternidade só
poderá ser estabelecida através de acção judicial.
Enquanto o(a) menor não perfizer 17 anos ou não for emancipado, tal
acção poderá ser proposta ou pelo Ministério Público ou pela mãe (ou tutor).
Após os 17 anos ou emancipação, o próprio poderá, igualmente, instaurar a
acção de investigação de paternidade.
Há todo o interesse em que a paternidade seja investigada o mais cedo
possível.
Assim, caso pretenda que a acção de investigação de paternidade seja
proposta pelo Ministério Público deverá declará-lo, pessoalmente ou por
escrito, dirigindo a carta para a seguinte morada:
Procuradoria da República junto do Tribunal ………..
Rua ……………………………..
Com os melhores cumprimentos
O funcionário
…………………………….
14
C- Acção. Averiguação oficiosa de paternidade.
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
……................
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art. 3º nº1,
al. b) e 5º nº 1 da Lei 14/2005 e art. 1688º, nº 4 do C. Civil, beneficiando de
isenção de custas (art. 3º, al. b) do Código das Custas Judiciais), propor
acção declarativa com processo ordinário de investigação de paternidade
contra:
Silvestre .................., residente em ………………………
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1º
Em 18/6/2009, nasceu em ….., Timor-Leste, o menor António ……..,
cujo assento de nascimento foi lavrado, em 2 de Julho de 2009, nele se
omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de Maria
………….. – (Doc. 1).
2º
O menor, todavia, é filho do Réu.
3º
Na verdade, o Réu e a mãe do menor mantiveram um relacionamento
íntimo entre si,
15
4º
No âmbito do relacionamento supra referido, mantiveram um com o
outro, com regularidade, relações sexuais de cópula completa,
designadamente, desde os últimos 3 meses do ano de 2008.
5º
Foi em consequência de tais relações sexuais que o menor foi gerado.
6º
Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o
nascimento do menor, a mãe deste apenas com o Réu manteve relações
sexuais.
7º
Na verdade, a mãe da menor é pessoa de bom porte, não havendo
notícia de que, no período em causa, a mesma tenha acompanhado com
qualquer outro homem.
8º
Foi proferido despacho final de viabilidade no competente processo de
averiguação oficiosa (Doc. 2).
Nestes termos e nos mais de direito, deve a
presente acção ser julgada procedente, por provada,
reconhecendo-se o menor como filho do Réu e
ordenando-se o averbamento de tal paternidade ao
assento de nascimento daquele.
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Prova testemunhal:
1- Maria ................., mãe do menor, residente em ……….
2- Susana ……………………........, residente em………..
Valor: USD 5000,00
Junta: 2 documentos, duplicados legais.
O Procurador da República
………………
17
C- A ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE.
1. O conhecimento dos factos pelo Ministério Público.
- A mãe do menor requer a intervenção do MP.
- Certidão remetida por Tribunal.
- Outros (ONG, igreja, etc)
2. Pressupostos.
- Nascimento do investigante.
- Reconhecimento prévio ou simultâneo da maternidade (art. 1749º C.
Civil).
- Filiação paterna omissa no registo no momento em que a acção é
intentada (art. 1728º, nº 1 C. Civil).
- Inexistência de adopção relativamente ao filho (art. 1866º C. Civil).
3. Diligências.
- Inquirição da mãe do menor.
- Inquirição do indigitado pai.
- Possível requisição de elementos clínicos (Ex: tratamento médico por
infertilidade masculina).
- Inquirição de testemunhas (Ex: marido de mulher casada, vizinhos,
familiares).
- Possível sujeição a exames de ADN.
- Obtenção de documentos (Ex: cartas, fotos).
4. Presunções de paternidade.
- A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe (art. 1676º e
1706º C. Civil).
18
- Ser o filho reputado e tratado como tal pelo pai e reputado como filho
também pelo público (art. 1751º, nº 1 al. a) C. Civil).
- Haver escrito do pai declarando inequivocamente a sua paternidade
(art. 1751º, nº 1 al. b) C. Civil).
- Ter havido comunhão duradoura de vida em condições análogas às
dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai
durante o período legal da concepção (art. 1751º, nº1 al. c) C. Civil).
- Ter havido sedução no período legal da concepção, sendo a mãe
virgem e menor de 18 anos à data, ou se o consentimento dela foi
conseguido através de promessa de casamento, abuso de confiança ou
de autoridade (art. 1751º, nº1 al. d) C. Civil).
- Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe
durante o período legal de concepção (art. 1751º, nº1 al. e) C. Civil).
As presunções de paternidade, estabelecidas no art. 1751º do C. Civil, resultam de uma forte probabilidade de daqueles factos resultar um vínculo biológico entre o autor e o réu.
A reputação como filho por parte do pretenso pai consiste na convicção íntima que o pai tem que determinada pessoa é seu filho.
O tratamento como filho por parte do pretenso pai consiste em dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos.
A reputação pelo público consiste em se manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga.
5. Prazo de propositura da acção.
- Sem prazo.
- Porém, no caso de menores, o Ministério Público apenas os representa
até à maioridade (17 anos), excepto se for incapaz.
19
6. Legitimidade activa.
- O filho (art. 1749º do C. Civil).
- A mãe menor representada por curador especial (art. 1750º C. Civil).
- O cônjuge do filho (não separado) e seus descendentes, se ele houver
falecido antes de terminar o prazo para a propositura da acção, podendo
os mesmos prosseguir nela se o falecimento ocorreu durante a sua
pendência (art. 1698º C. Civil).
- O MP em representação do filho menor.
7. Legitimidade passiva.
- O pretenso pai (art. 1699º e 1753º do C. Civil).
- Cônjuge sobrevivo (não separado) e, sucessivamente, descendentes,
ascendentes, irmãos, se o pretenso pai faleceu, também os herdeiros ou
legatários cujos direitos possam vir a ser atingidos (art. 1699º nº 1 e 2 e
1753º do C. Civil).
8. Causa de pedir e ónus da prova do autor.
A causa de pedir na acção de investigação da paternidade é o facto
naturalístico da procriação biológica do menor pelo réu a quem a
paternidade é imputada.
- Prova directa da filiação biológica através de exames de ADN ou outros
métodos científicos (art. 1681º C. Civil). A prova do vínculo biológico é
hoje em dia tarefa muito mais fácil do que era antigamente. Os meios de
prova tradicionais deram lugar aos meios de prova científicos mais
modernos e mais certos, sendo que os testes de ADN ocupam uma
posição dominante neste tipo de acções.
20
- Prova indirecta através da demonstração da filiação biológica através
do recurso às presunções legais de paternidade não elididas (art. 518º e
1751º C. Civil), ou aos juízos de facto ou presunções judiciais (art. 517º
e 519º C. Civil) – necessidade de utilizar os meios de prova admissíveis
para provar os factos que servirão de base às presunções legais ou
judiciais.
9. Tribunal competente.
Tribunal do domicílio do(s) Réu(s) (art. 53º nº 1 e 55º CPC).
10. Tramitação.
Processo comum declarativo (art. 347º, nº 2 do Código de
Processo Civil).
Existe isenção objectiva de custas (art. 3º, al. a) do Código das
Custas Judiciais).
Valor da acção: USD 5000 (art. 264º do Código de Processo
Civil).
Patrocínio judiciário: o(s) requerente(s) têm que estar representados por Advogado ou Defensor Público (art. 36º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
- Tramitação usual:
► Petição inicial, nos termos do art. 349º do Código de Processo Civil.
► Eventual indeferimento liminar (art. 355º do Código de Processo Civil) ou aperfeiçoamento da petição inicial (art. 358º do Código de Processo Civil).
► Contestação (art. 366º e seguintes do Código de Processo Civil).
► Tentativa de conciliação (art. 385º, nº 1 do Código de Processo Civil).
21
► Outras diligências (requeridas ou necessárias, por exemplo, inquérito – art. 220º, nº 3 do Código de Processo Civil).
► Audiência de discussão e julgamento.
► Sentença (art. 406º e seguintes do Código de Processo Civil).
► Eventual recurso (art. 426º e seguintes do Código de Processo Civil).
11. Arquivamento do Processo Administrativo.
a) Legal representante do menor diz que não pretende a propositura da acção. b) Menor atinge a maioridade. c) Não obtêm prova suficiente. d) O indigitado pai perfilhou. e) Decorre processo de adopção (art. 1866º C. Civil).
12. Comunicação ao Registo Civil.
O registo civil é o serviço criado com o objectivo de definir e
publicitar factos e actos relativos ao estado civil e à capacidade de todas
as pessoas singulares.
São factos sujeitos a registo civil, de entre outros, o nascimento, a
filiação, o casamento, a adopção, as convenções antenupciais, a
regulação do exercício do poder paternal, o óbito, a inibição ou
suspensão do exercício do poder paternal, a interdição e inabilitação
definitiva, a tutela de menores ou interditos. (Cfr., art. 1755º (nome do
filho), art. 1756º (atribuição dos apelidos do marido da mãe) e
Regulamento UNTAET nº 3/2001 – criação da Conservatória Central do
Registo Civil de Timor-Leste).
22
13. Peças processuais:
A- Ficha de atendimento na Procuradoria.
Exmº Sr. Procurador da República
(1)…………………………………………………………………………………
………..…………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………....
Vem requerer a V. Exa se digne intentar acção de investigação da
paternidade relativamente ao (à) menor: (2)
……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………...
Filho de: (3)
……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Cujo pai é: (4)
……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Junta os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do(a) menor.
- Certidão de nascimento da mãe do(a) menor.
23
- Certidão de nascimento e óbito do indigitado pai e certidão(ões) de
nascimento dos outros filhos que o falecido tenha deixado e que tenha
a paternidade dele averbada nos assentos respectivos (em caso de
morte do indigitado pai).
Indica como testemunhas para prova do acima alegado (5):
1-
…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………...
2-
……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
………………………………………………......................................................
3-
……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
Díli, ….. de ……………….. de 2…….
O(A) REQUERENTE
……………………………………………………..
(assinatura)
24
(1) Indicar o nome completo, estado civil, profissão e morada do(a)
requerente.
(2) Indicar o nome completo, data de nascimento, naturalidade
(freguesia/concelho), Conservatória onde se encontra registado o nascimento
do(a) menor.
(3) Indicar o nome completo e residência actual, estado civil da mãe
do(a) menor,
(4) Indicar o nome completo, estado civil, data de nascimento,
naturalidade (freguesia/concelho) e residência actual do indigitado pai do(a)
menor.
(5) Indicar o nome completo, estado civil, data de nascimento e
residência actual das pessoas a ouvir como testemunhas na acção de
investigação de paternidade a intentar.
25
B- Termo de perfilhação (termo lavrado em juízo – art. 1733º, al. d) C. Civil)
Aos…...…dias do mês de …....... do ano de …….., nesta
…………………………(Procuradoria, Tribunal), onde se encontra o Exmo.
……………………………(Procurador, Juiz), Dr. ………………………, comigo,
..............................………………….........……….(Funcionário), compareceu o
senhor.........................................................................................................., no
estado civil de …………….., de nacionalidade ………….., natural da
freguesia de …………………………, concelho de ……………….., onde
nasceu a …./…/…., filho de …………………………………….…..…………….
e de ………………………………………………., portador do B.I. nº
………………, emitido pelo Arquivo de Identificação de
………….............…………..,em…./…/…., com residência na
Rua………………………………………….……………………, o qual declarou:
-----------------------------------------------------------------------------------------------
Reconhecer para todos os efeitos legais ser pai do(a) menor ……………………………………………….., nascido(a) a …./…./…. natural da freguesia de ………………………., concelho de ……………………., a que reporta o Assento de Nascimento nº …… do ano de …….. lavrado na Conservatória do Registo Civil de ………………. em …../…./……..,filho(a) dele perfilhante e de …………………………………………………. Este termo é lavrado nos termos do disposto nos arts. 1729º e seguintes do Código Civil.
___________________________________________________(Perfilhante)
Para constar se lavrou o presente auto que depois de lido e achado
conforme, vai ser assinado.
___________________________________________________(Magistrado)
__________________________________________________ (Funcionário)
26
C- Inquérito a remeter à mãe do(a) menor.
PA nº ……………..
A) Pretende que o Ministério Público intente acção de investigação da
paternidade do(a) seu/sua filho(a) menor?
……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
B) Qual a identidade completa do pai do(a) menor (nome completo, data de
nascimento, estado civil, naturalidade, filiação e residência actual) e qual a
conservatória ou organismo público em que se encontra lavrado o
respectivo assento de nascimento?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
C) Quando e em que circunstâncias conheceu o pai do(a) menor?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
D) Que tipo de ligação teve com o mesmo, quando é que tal ligação se
iniciou e, caso já tenha terminado, em que data aproximada findou
(importa que a declarante clarifique com o maior pormenor possível, se se
tratou de uma simples ligação esporádica, sem qualquer compromisso, ou
se existiu relação de namoro publicamente assumida e durável, ou se
chegou a existir vida marital entre ambos e em que período, bem como
quaisquer outras circunstâncias relevantes para caracterizar tal ligação:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
....................................................................................................................
27
E) Durante o período legal de concepção do(a) menor (nos primeiros 120
dias dos 300 que precederam o nascimento do(a) menor a declarante
apenas se relacionou sexualmente com o indigitado pai da criança?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
....................................................................................................................
F) O indigitado pai, antes do(a) menor nascer assumiu-se perante as
pessoas que o conheciam como autor da gravidez da declarante ou, pelo
contrário, recusou-se a assumir tal autoria (neste caso, dizer quais as
razões que o mesmo invocou para fundamentar tal recusa) ?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
G) Após o nascimento do(a) menor o indigitado pai de alguma forma o
tratou ou tem vindo a tratar como seu filho (indicando, na afirmativa, tais
formas de tratamento paterno – chama-lhe filho em público ou privado?
Visita-o? Na afirmativa, com que regularidade? Recebe-o na respectiva
residência? Contribui para as despesas com a sua alimentação? E, na
afirmativa, com que quantitativo e periodicidade ou, sendo em géneros, de
que forma?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
H) O indigitado pai pretende perfilhar voluntariamente o(a) menor ou recusa
tal perfilhação? Se recusa, que razões alega para tal procedimento?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
28
I) Quais as testemunhas que a declarante pode indicar (nomes e moradas)
para prova da matéria indicada nas alíneas B) a G) – deverá indicar
pessoas que tivessem tido conhecimento directo do relacionamento que
existiu entre a declarante e o indigitado pai, sobretudo na altura em que a
declarante engravidou: caso não disponha de outras, poderá indicar
familiares de ambos, como sejam, irmãos, primos, sobrinhos, cunhados
etc:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
J) Tem alguma prova documental da sua ligação ao indigitado pai do(a)
menor com relevância para a investigação desta, como sejam, cartas,
fotografias ou quaisquer escritos:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
L) Caso seja necessário está disposta a submeter-se a exames de ADN
conjuntamente com o(a) menor? E a custeá-los?
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
M) Caso o indigitado pai tenha falecido deverá indicar;
- Data do óbito e conservatória onde o mesmo está registado:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
- Se o falecido era casado, indicar a identidade e residência do cônjuge:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………...............................................
29
- Se o falecido deixou outros filhos já perfilhados, identificá-los
completamente (nomes completos, datas de nascimento, naturalidade,
filiação e residência) e indicar as conservatórias em que os mesmos
estão registados):
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………................................................
....................................................................................................................
- Se o falecido não deixou outros filhos perfilhados deverá indicar se os
pais dele estão vivos e, na afirmativa, indicar a residência dos mesmos:
……………………………………………………………………………………
…………………………………………………..............................................
...................................................................................................................
............, … de ………………….. de 20 …….
..........................................................
(assinatura)
30
D- Perguntas à mãe do menor.
PA nº………………..
1- Declarações à mãe do(a) menor em 30 dias (que serão deprecadas, caso a
mesma resida fora da comarca, remetendo-se cópia da certidão de nascimento
do(a) menor e do presente despacho), a fim de que esclareça:
a) Se pretende, ou se se opõe, a que o Ministério Público venha a intentar
acção de investigação de paternidade em representação de seu(sua) filho(a)
menor;
b) Qual a identidade completa do pai do(a) menor (nome completo, data de
nascimento, estado civil, naturalidade, filiação e residência actual) e qual a
Conservatória ou organismo público em que se encontra lavrado o respectivo
assento de nascimento;
c) Quando e em que circunstâncias conheceu o pai do(a) menor;
d) Que tipo de ligação teve com o mesmo, quando é que tal ligação se iniciou
e, caso já tenha terminado, em que data aproximada findou (importa que a
declarante clarifique, com o maior pormenor possível, se se tratou de uma
simples ligação esporádica, sem qualquer compromisso, ou se existiu relação
de namoro publicamente assumida e durável, ou se chegou a existir vida
marital entre ambos e em que período, bem como quaisquer outras
circunstâncias relevantes para caracterização de tal ligação);
e) Se, durante o período legal de concepção do(a) menor (nos primeiros 120
dias dos 300 que precederam o nascimento do(a) menor) a declarante apenas
se relacionou sexualmente com o indigitado pai da criança;
f) Se o indigitado pai, antes de o(a) menor nascer, se assumiu perante as
pessoas que o conheciam como autor da gravidez da declarante, ou, pelo
31
contrário, se recusou a assumir tal autoria e quais as razões que invocou para
fundamentar tal recusa;
g) Se, após o nascimento do(a) menor), o indigitado pai, de alguma forma, o
tratou ou tem vindo a tratar como seu filho (indicando, na afirmativa, tais formas
de tratamento paterno: Chama-lhe filho em público ou em privado? Visita-o e,
na afirmativa, com que regularidade? Recebe-o na respectiva residência?
Contribui para as despesas com a sua alimentação e, na afirmativa, com que
quantitativo e periodicidade, ou, sendo em géneros, de que forma?),
h) O indigitado pai pretende perfilhar voluntariamente o(a) menor, ou recusa tal
perfilhação? Se a recusa, que razões alega para tanto?
i) Quais as testemunhas que a declarante pode indicar (nomes e moradas)
para prova da matéria indicada nas alíneas b) a g) supra? (Deverá indicar
pessoas que tivessem tido conhecimento directo do relacionamento que existiu
entre a declarante e o indigitado pai, sobretudo na altura em que a declarante
engravidou; caso não disponha de outras, poderá indicar familiares de ambos,
como seja irmãos, primos, sobrinhos, cunhados, etc.). Caso não possa indicar,
desde já, as testemunhas, deverá informar qual o prazo de que precisa para
apresentar o respectivo rol.
j) Tem alguma prova documental da sua ligação ao indigitado pai do(a) menor,
com relevância para a investigação da paternidade deste(a), como sejam
cartas, fotografias, quaisquer escritos? Na afirmativa, deverá facultar cópia
para junção ao processo;
l) Caso seja necessário, está disposta a submeter-se a exames de ADN,
conjuntamente com o(a) menor? E a custeá-los?
m) Caso o indigitado pai do(a) menor tenha falecido, deverá indicar:
- Data do óbito e Conservatória em que está registado;
- Se o falecido era casado, indicar a identidade e residência do cônjuge;
32
- Se o falecido deixou outros filhos, já perfilhados, identificá-los
completamente (nomes completos, datas de nascimento, naturalidade,
filiação e residência) e indicar as Conservatórias em que estão
registados;
-Se o falecido não deixou outros filhos já perfilhados, deverá indicar se
os pais dele são vivos e, na afirmativa, indicar a residência dos mesmos.
O Procurador da República
............................
33
E- Perguntas ao indigitado pai.
1- Declarações ao indigitado pai do menor, a fim de que o mesmo:
a) Declare se corresponde ou não à verdade o teor das declarações da mãe
do(a) menor relativamente à ligação que alega ter existido entre ambos, e à
paternidade que lhe imputa;
b) Declare se pretende, ou não, perfilhar voluntariamente o(a) menor e, na
negativa, indique as razões da sua recusa;
c) Indique a sua identidade completa e a Conservatória ou organismo onde se
encontra lavrado o respectivo assento de nascimento;
d) Caso rejeite assumir a paternidade do(a) menor, indique testemunhas
(nomes e moradas) que possam abalar a credibilidade das declarações
prestadas pela mãe do(a) menor).
e) Caso seja necessário, está disposto a submeter-se a exames de ADN,
conjuntamente com o(a) menor? E a pagá-los?
O Procurador da República
..........................
34
F- Perguntas às testemunhas.
1- Inquirição das testemunhas indicadas a fls ....., quanto à seguinte matéria:
- Quando e em que circunstâncias conheceu o indigitado pai do(a)
menor;
- Que tipo de ligação teve a mãe do menor com o mesmo, quando é que
tal ligação se iniciou e, caso já tenha terminado, em que data
aproximada findou (importa que a declarante clarifique, com o maior
pormenor possível, se se tratou de uma simples ligação esporádica, sem
qualquer compromisso, ou se existiu relação de namoro publicamente
assumida e durável, ou se chegou a existir vida marital entre ambos e
em que período, bem como quaisquer outras circunstâncias relevantes
para caracterização de tal ligação);
- Se, durante o período legal de concepção do(a) menor (nos primeiros
120 dias dos 300 que precederam o nascimento do(a) menor) a
declarante apenas se relacionou sexualmente com o indigitado pai da
criança;
- Se o indigitado pai, antes de o(a) menor nascer, se assumiu perante as
pessoas que o conheciam como autor da gravidez da declarante, ou,
pelo contrário, se recusou a assumir tal autoria e quais as razões que
invocou para fundamentar tal recusa;
- Se, após o nascimento do(a) menor), o indigitado pai, de alguma forma,
o tratou ou tem vindo a tratar como seu filho (indicando, na afirmativa,
tais formas de tratamento paterno: Chama-lhe filho em público ou em
privado? Visita-o e, na afirmativa, com que regularidade? Recebe-o na
respectiva residência?
Contribui para as despesas com a sua alimentação e, na afirmativa com
que quantitativo e periodicidade, ou, sendo em géneros, de que
forma?.
35
- O indigitado pai pretende perfilhar voluntariamente o(a) menor, ou
recusa tal perfilhação? Se a recusa, que razões alega para tanto.
O Procurador da República
………………..
36
G- Despacho de arquivamento. Falta de prova.
PA nº........
Surgiram os presentes autos de uma certidão enviada pelo Tribunal de
............... para efeito de eventual proposição pelo M. Público de acção de
investigação de paternidade em representação do menor José ....................
Com efeito, resulta que o menor nasceu em .......... a .../..../..... e que foi
registado como sendo filho de Maria ..................., encontrando-se a respectiva
paternidade omissa no registo de nascimento.
A mãe do menor indicou como pai do menor Carlos .................... e
indicou testemunhas (fls .....).
Os depoimentos das testemunhas (fls ....., .....,), até pelo tempo já
decorrido, confirmam a existência de um relacionamento entre a mãe do menor
e o indigitado pai, no entanto, são pouco precisos quanto a factos essenciais
para integrar a causa de pedir da acção. Por outro lado, também resulta
desses depoimentos que o indigitado pai nunca assumiu publicamente a
paternidade.
Foram efectuadas diversas diligências com vista à localização do
indigitado pai (fls ...., ....., ), no entanto, não foi possível proceder à sua
inquirição.
A acção de investigação de paternidade pode ser proposta a todo o
tempo (art. 1753º e 1697º do C. Civil), sendo certo que o M. Público apenas
pode intentar a acção durante a menoridade do menor . Este prazo longo
conjugado com os efeitos do caso julgado (art. 376º CPC) impõem uma análise
muito cuidada da prova existente para interpor a acção.
Donde, tudo ponderado e não se afigurando úteis a realização de outras
diligências, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo da sua ulterior
reabertura, caso venha a ser facultada ao Ministério Público prova suficiente
que viabilize a acção, ou venha a ser possível a realização dos exames ao
ADN.
Notifique a mãe do menor.
O Procurador da República
37
H- Despacho. Competência territorial.
PA nº ……..
Surgiram os presentes autos na sequência de remessa da Averiguação
Oficiosa pelo Tribunal de ............ tendo em vista a eventual proposição, ao
abrigo do art. 1745º, nº 5 do C. Civil, de acção de investigação da paternidade.
Todavia, conforme decorre de fls 38 da Averiguação, esta morada de
Baucau é a da casa dos pais do indigitado pai da menor.
A fls 14 foi indicada nova morada, em Díli, sendo que o mesmo ai se
desloca (cfr., informação policial a fls 29). Consequentemente, indicia-se que o
Réu na acção a propor vive em Díli.
Assim sendo, e porque nos termos do estatuído no art. 53º, nº 1, do
Código de Processo Civil, é o Tribunal do domicílio do réu o territorialmente
competente para a instauração da acção, remeta o processo à Procuradoria da
República junto do Tribunal Distrital de Díli.
Informe a mãe da menor.
O Procurador da República
………………
38
I- Despacho de arquivamento. Afastamento presunção paternidade.
PA nº........
Os presentes autos foram iniciados para efeito de eventual propositura
pelo Ministério Público de acção de investigação da paternidade em
representação do menor Sebastian ............................
Com efeito, resulta que o menor nasceu em ........... a ...../...../..... e que
foi registado como sendo filho de Isaura ........................, encontrando-se
a respectiva paternidade omissa no registo civil.
Em ..../..../.... foi proferida decisão declarando que o menor não
beneficiou da posse de estado (art. 1713º C. Civil), facto comunicado à
mãe do menor (fls 41) em ...../..../......, com insistência em ...../..../..... (fls
44).
Acontece que, até ao momento o menor não foi perfilhado, não
possuindo o M. Público quaisquer elementos nos autos que permitam
sustentar uma acção de investigação.
A acção de investigação de paternidade pode ser proposta a todo o
tempo (art. 1753º e 1697º do C. Civil), sendo certo que o M. Público
apenas pode intentar a acção durante a menoridade do menor. Este
prazo longo conjugado com os efeitos do caso julgado (art. 376º CPC)
impõem uma análise muito cuidada da prova existente para interpor a
acção.
Assim, tudo ponderado, não se justificando a pendência do PA a
aguardar uma eventual perfilhação e não se afigurando úteis a realização
de outras diligências, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo
da sua ulterior reabertura, caso venha a ser facultada ao Ministério Público
prova suficiente que viabilize a acção, ou venha a ser possível realização
dos exames ao ADN.
*
Notifique a mãe do menor.
O Procurador da República
..................
39
J- Despacho de arquivamento. Oposição da mãe da menor.
PA nº ......
Para efeitos de eventual instauração de acção de investigação de
paternidade pelo Ministério Público, em representação da menor Ana
.........................., foi remetida a presente certidão pelo Tribunal de
Almada.
No decurso dos presentes autos foi remetida notificação à mãe da
menor para que declarasse se pretendia ou não que o Ministério Público
intentasse o referido procedimento em representação da menor Ana
................................... Porém, a mãe da referida menor declarou
expressamente não pretender que o Ministério Público instaure a
configurada acção (cfr., fls 83).
Face ao exposto, e na medida em que a legal representante da
menor manifestou inequívoca vontade de que não pretende que o
Ministério Público intente a acção em representação daquela e uma vez
que essa representação, como é sabido, não pode processar-se contra a
vontade, ainda que imperfeitamente expressa, do seu representante legal
não existe fundamento para o prosseguimento dos autos.
Assim, determino o arquivamento do PA.
Notifique a mãe da menor deste despacho.
O Procurador da República
..................
40
L- Despacho de arquivamento. Perfilhação.
PA nº..........
Surgiram os autos a requerimento de Maria ............., tendo em vista a
eventual propositura de acção de investigação da paternidade em
representação da menor Ana ....................
A referida menor nasceu, no dia ...... de ..... do ano de ......., em
.................., e foi registado sendo filha de Maria ..............., encontrando-se a
respectiva paternidade omissa do registo de nascimento (cfr., fls. 11).
Todavia, no âmbito deste Processo Administrativo, o pai biológico da
menor – António ..................... reconheceu-a como sua filha, tendo por isso,
sido lavrado Termo de Perfilhação. Essa perfilhação já foi levada ao registo
(cfr., fls.41).
Face ao exposto, uma vez que a paternidade da menor Ana............. já
se encontra estabelecida, verifica-se que se mostra atingido o objectivo que
havia determinado a instauração do processo.
Nessa conformidade, determino o arquivamento dos autos.
*
Comunique à mãe do menor com cópia de fls. 41.
O Procurador da República
..............................
41
M- Despacho de arquivamento. Morte do menor.
PA nº……..
O presente PA teve origem em certidão remetida pelo Tribunal de
.................. com vista a ser intentada acção de investigação de paternidade da
menor Maria ……….. (falecida a seguir ao nascimento).
No que respeita à acção oficiosa, o Estado não investiga porque
desaparece o interesse público justificativo da sua preocupação no
estabelecimento de uma filiação verdadeira (cfr., Neves Ribeiro, O Estado nos
Tribunais, 1985, pág. 189). Ora, tratando-se de um caso de representação, em
que, em abstracto, apenas estariam em causa o reconhecimento de direitos
patrimoniais de eventuais herdeiros ou legatários atingidos com a procedência
da acção, face ao teor das declarações da mãe da menor a fls ,,,,, importa
considerar que traduzem uma oposição ao exercício de tal representação pelo
Ministério Público.
Pelo exposto, determino o arquivamento do PA.
Notifique.
O Procurador da República
.............................
42
N- Acção. Investigação paternidade. Habilitação.
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
……................
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art. 3º nº1,
al. b) e 5º nº 1 da Lei 14/2005 e art. 1749º do C. Civil, beneficiando de
isenção de custas (art. 3º, al. b) do Código das Custas Judiciais), propor
em representação do menor António ................,acção declarativa com
processo ordinário de investigação de paternidade contra:
- Silvestre .................., residente no Bairro
............................ nº 4, Díli.
- Maria ............................, residente no Bairro
........................... nº 4, Díli.
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I – HABILITAÇÃO INICIAL
1º
Adelino ....................................... faleceu no dia 11 de Novembro
de 2012, no estado civil de solteiro (Doc. 1).
2º
Não deixou descendentes mas, deixou ascendentes, os ora
requeridos (Doc. 1)
43
3º
Os requeridos têm, assim, legitimidade passiva para a presente
acção (art. 1753º, aplicável ex vi do art. 1699º, ambos do Código Civil).
II – DA ACÇÃO
4º
Em 18/6/2009, nasceu em ….., Timor-Leste, o menor António
…….., cujo assento de nascimento foi lavrado, em 2 de Julho de 2009, nele
se omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de Maria
………….. – (Doc. 1).
5º
O menor, todavia, é filho do falecido Adelino ..........
6º
Na verdade, o Réu e a mãe do menor mantiveram um
relacionamento íntimo entre si,
7º
No âmbito do relacionamento supra referido, mantiveram um com
o outro, com regularidade, relações sexuais de cópula completa,
designadamente, desde os últimos 3 meses do ano de 2008.
8º
Foi em consequência de tais relações sexuais que o menor foi
gerado.
9º
Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que
precederam o nascimento do menor, a mãe deste apenas com o Réu
manteve relações sexuais.
44
10º
Na verdade, a mãe da menor é pessoa de bom porte, não
havendo notícia de que, no período em causa, a mesma tenha
acompanhado com qualquer outro homem.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a
presente acção ser julgada procedente, por provada,
reconhecendo-se o menor como filho do Réu e
ordenando-se o averbamento de tal paternidade ao
assento de nascimento daquele.
Prova testemunhal:
1- Maria ................., mãe do menor, residente em ……….
2- Susana ……………………........, residente em………..
Valor: USD 5000,00.
Junta: 2 documentos, duplicados legais.
O Procurador da República
………………
45
O- Acção. Investigação de paternidade.
PA nº.........
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
……................
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art. 3º nº1,
al. b) e 5º nº 1 da Lei 14/2005 e art. 1749º do C. Civil, beneficiando de
isenção de custas (art. 3º, al. b) do Código das Custas Judiciais), propor
em representação do menor António ................,acção declarativa com
processo ordinário de investigação de paternidade contra:
Silvestre .................., residente em ………………………
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1º
Em 18/6/2009, nasceu em ….., Timor-Leste, o menor António ……..,
cujo assento de nascimento foi lavrado, em 2 de Julho de 2009, nele se
omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de Maria
………….. – (Doc. 1).
2º
O menor, todavia, é filho do Réu.
3º
Na verdade, o Réu e a mãe do menor mantiveram um relacionamento
íntimo entre si,
46
4º
No âmbito do relacionamento supra referido, mantiveram um com o
outro, com regularidade, relações sexuais de cópula completa,
designadamente, desde os últimos 3 meses do ano de 2008.
5º
Foi em consequência de tais relações sexuais que o menor foi gerado.
6º
Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o
nascimento do menor, a mãe deste apenas com o Réu manteve relações
sexuais.
7º
Na verdade, a mãe da menor é pessoa de bom porte, não havendo
notícia de que, no período em causa, a mesma tenha acompanhado com
qualquer outro homem.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a
presente acção ser julgada procedente, por provada,
reconhecendo-se o menor como filho do Réu e
ordenando-se o averbamento de tal paternidade ao
assento de nascimento daquele.
47
Prova testemunhal:
1- Maria ................., mãe do menor, residente em ……….
2- Susana ……………………........, residente em………..
Valor: USD 5000,00.
Junta: 2 documentos, duplicados legais.
O Procurador da República
………………
48
P- Acção. Investigação paternidade. Exames ADN.
PA nº..........
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
……................
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos art. 3º nº1,
al. b) e 5º nº 1 da Lei 14/2005 e art. 1749º do C. Civil, beneficiando de
isenção de custas (art. 3º, al. b) do Código das Custas Judiciais), propor
em representação do menor António ................,acção declarativa com
processo ordinário de investigação de paternidade contra:
Silvestre .................., residente em ………………………
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1º
Em 18/6/2009, nasceu em ….., Timor-Leste, o menor António ……..,
cujo assento de nascimento foi lavrado, em 2 de Julho de 2009, nele se
omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de Maria
………….. – (Doc. 1).
2º
O menor, todavia, é filho do Réu.
3º
Na verdade, o Réu e a mãe do menor mantiveram um relacionamento
íntimo entre si,
49
4º
No âmbito do relacionamento supra referido, mantiveram um com o
outro, com regularidade, relações sexuais de cópula completa,
designadamente, desde os últimos 3 meses do ano de 2008.
5º
Foi em consequência de tais relações sexuais que o menor foi gerado.
6º
Durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o
nascimento do menor, a mãe deste apenas com o Réu manteve relações
sexuais.
7º
Na verdade, a mãe da menor é pessoa de bom porte, não havendo
notícia de que, no período em causa, a mesma tenha acompanhado com
qualquer outro homem.
8º
Tendo-se procedido, no Laboratório de .................., a exame aos
sangues do menor, da mãe e do Réu, mediante o estudo do do ADN, os
senhores peritos concluíram que o Réu não pode ser excluído da
paternidade do menor, sendo de 99,9999% tal probabilidade de
paternidade, o que corresponde a “paternidade praticamente provada” –
Doc. 2.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a
presente acção ser julgada procedente, por provada,
reconhecendo-se o menor como filho do Réu e
ordenando-se o averbamento de tal paternidade ao
assento de nascimento daquele.
50
Prova testemunhal:
1- Maria ................., mãe do menor, residente em ……….
2- Susana ……………………........, residente em………..
Valor: USD 5000,00.
Junta: 2 documentos, duplicados legais.
O Procurador da República
………………
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