A NORMA JURÍDICAA NORMA JURÍDICA
1.1. CaracterísticasCaracterísticas
2.2. ClassificaçãoClassificação
3.3. ValidadeValidade
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
AULAS 12 e 13
1. CARACTERÍSTICAS:1. CARACTERÍSTICAS:
1.1. BILATERALIDADE - a todo direito BILATERALIDADE - a todo direito corresponde um dever, uma obrigação, corresponde um dever, uma obrigação, em face do teor da norma.em face do teor da norma.
Ex: Ex: Art. 483.(CLT) O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador com as obrigações d) não cumprir o empregador com as obrigações do contratodo contrato
Art.1º. (CCB) Toda pessoa é capaz de direitos e Art.1º. (CCB) Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.deveres na ordem civil.
1. CARACTERÍSTICAS:1. CARACTERÍSTICAS:
2. GENERALIDADE - O seu propósito é de 2. GENERALIDADE - O seu propósito é de estabelecer uma formula-padrão, de estabelecer uma formula-padrão, de conduta aplicada a qualquer membro da conduta aplicada a qualquer membro da sociedade humana.sociedade humana.
Ex: Ex: Art. 5º. (CF-88) Todos são iguais perante a lei...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações(...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
1. CARACTERÍSTICAS:1. CARACTERÍSTICAS:
3.3. ABSTRATIVIDADE – a norma estabelece ABSTRATIVIDADE – a norma estabelece uma ação ou ato-típico. A generalidade uma ação ou ato-típico. A generalidade da norma só pode ser alcançada pelo da norma só pode ser alcançada pelo processo da abstração processo da abstração (nota específica (nota específica nos direitos evoluidos, possibilitando a nos direitos evoluidos, possibilitando a flexibilidade da norma de direito moderno) flexibilidade da norma de direito moderno)
Paulo Dourado de
Gusmão
1. CARACTERÍSTICAS:1. CARACTERÍSTICAS:
4. IMPERATIVIDADE - é a nota da 4. IMPERATIVIDADE - é a nota da imperatividade que revela o gênero imperatividade que revela o gênero próximo da norma jurídica, incluindo-a próximo da norma jurídica, incluindo-a no grupo das normas que regulam o no grupo das normas que regulam o comportamento humano.comportamento humano.
A natureza é a lei do ser (do que é) e a do A natureza é a lei do ser (do que é) e a do comportamento é a lei do dever ser (do agir)comportamento é a lei do dever ser (do agir)
Maria Helena Maria Helena DinizDiniz
1. CARACTERÍSTICAS:1. CARACTERÍSTICAS:
5. COERCIBILIDADE – 5. COERCIBILIDADE – O Direito é a O Direito é a ordenação coercível da conduta humana ordenação coercível da conduta humana
(Antonio Bento Betioli)
*ordenação coercível significa que a FORÇA não é efetiva(coação), mas potencial, é força em potência(coerção).
O direito dirige-se a seres dotados de liberdade que agem comandados pela vontade. Como é possível o direito ser violado, tem-se a possibilidade juridica da coação (potência, não ato).
*A respeito do tema, a palestra do Des. Honildo Amaral de Melo Castro, por ocasião do Seminário Temático, sobre a Coercibilidade do Direito, em 2002.
2. CLASSIFICAÇÃO:2. CLASSIFICAÇÃO:
1.1. QUANTO A IMPERATIVIDADEQUANTO A IMPERATIVIDADE
1.1. Normas de imperatividade absoluta – 1.1. Normas de imperatividade absoluta – cogentes ou de ordem pública – são as cogentes ou de ordem pública – são as ordenam ou proibem alguma coisa de ordenam ou proibem alguma coisa de modo absoluto.modo absoluto.
1.2. Normas de imperatividade relativa – são 1.2. Normas de imperatividade relativa – são as normas que não ordenam nem proibem as normas que não ordenam nem proibem de modo absoluto de modo absoluto (permissivas, supletivas
e impositiva)
2. CLASSIFICAÇÃO:2. CLASSIFICAÇÃO:
2.2. QUANTO AO AUTORIZAMENTO: QUANTO AO AUTORIZAMENTO:
2.1. Normas mais que perfeitas: 2.1. Normas mais que perfeitas: permitem a permitem a aplicação de duas sanções: nulidade e pena.aplicação de duas sanções: nulidade e pena.
2.2. Normas perfeitas: 2.2. Normas perfeitas: admite apenas a aplicação da admite apenas a aplicação da nulidade do ato. nulidade do ato.
2.3. Normas menos que perfeitas: 2.3. Normas menos que perfeitas: admite a admite a aplicação da multa ao violador, mas não a nulidade ou aplicação da multa ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou.anulação do ato que as violou.
2.4. Normas imperfeitas: 2.4. Normas imperfeitas: são aquelas que não são aquelas que não acarretam qualquer consequencia jurídica.acarretam qualquer consequencia jurídica.
2. CLASSIFICAÇÃO:2. CLASSIFICAÇÃO:
3.3. QUANTO A HIERARQUIA: QUANTO A HIERARQUIA:
3.1. Normas Constitucionais3.1. Normas Constitucionais
3.2. Leis Complementares3.2. Leis Complementares
3.3. Leis Ordinárias,Delegadas, MPs, 3.3. Leis Ordinárias,Delegadas, MPs, Decretos Legislativos e ResoluçõesDecretos Legislativos e Resoluções
3.4. Decretos Regulamentares3.4. Decretos Regulamentares
3.5. Normas Internas3.5. Normas Internas
3.6. Normas Individuais3.6. Normas Individuais
2. CLASSIFICAÇÃO:2. CLASSIFICAÇÃO:
7. QUANTO A SISTEMATIZAÇÃO: 7. QUANTO A SISTEMATIZAÇÃO:
7.1. NORMAS ESPARSAS: 7.1. NORMAS ESPARSAS: são editadas são editadas isoladamente (lei do salário família)isoladamente (lei do salário família)
7.2. NORMAS CODIFICADAS: 7.2. NORMAS CODIFICADAS: Código Civil, Código Código Civil, Código Penal, etc. ( *o código é uma lei única)Penal, etc. ( *o código é uma lei única)
7.3. NORMAS CONSOLIDADAS: 7.3. NORMAS CONSOLIDADAS: reunião de leis reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto: CLTesparsas vigentes sobre determinado assunto: CLT
A VALIDADE DA NORMA A VALIDADE DA NORMA JURÍDICAJURÍDICA
1.1. VALIDADE FORMALVALIDADE FORMAL
2.2. VALIDADE FÁTICAVALIDADE FÁTICA
3.3. VALIDADE ÉTICAVALIDADE ÉTICA
VALIDADE FORMALVALIDADE FORMAL
É uma qualidade da norma que exige:
a)– órgão competente;
b) - competência ratione materiae;
c) - observância do processo de elaboração.
OBSERVAÇÕES:
• O inicio da vigência da lei da-se com a sua publicação no Diário Oficial.
• O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vocatio legis.
• O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada.
VALIDADE FATICAVALIDADE FATICA
A norma terá validade fática se tiver condições concretas de produzir os seus efeitos.
A eficácia social seria a efetiva correspondência da norma ao querer coletivo ou dos comportamentos sociais ao seu conteúdo.
CONCLUSÃO: na doutrina dominante, a eficácia seria a ocorrência concreta dos fatos estabelecidos pela norma que condicionam a produção do efeito e a possibilidade de produzi-lo.
VALIDADE ÉTICAVALIDADE ÉTICA
A norma jurídica deve corresponder aos ideais e aos sentimentos de justiça da comunidade que rege.É tão-somente o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela sociedade.
A norma não é um DEVER SER, mas um SER,visto que – sendo objeto cultural – tem por fim dirigir a atividade humana.
A norma é um SER DEVIDO, não um valor, pois este não é um objeto, mas sim uma qualidade desse objeto, e por isso lhe dá significado.
A NORMA JURÍDICAA NORMA JURÍDICA
E a Teoria Pura do Direito E a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsende Hans Kelsen
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
A NORMA FUNDAMENTAL DE HANS KELSENA NORMA FUNDAMENTAL DE HANS KELSEN
1. KELSEN é o principal representante da 1. KELSEN é o principal representante da Escola Positivista do Direito.Escola Positivista do Direito.
2. E uma norma jurídica hipotética, não 2. E uma norma jurídica hipotética, não posta mas pressuposta, que funciona posta mas pressuposta, que funciona como fundamento de validade de todo como fundamento de validade de todo o sistema.o sistema.
3. Para Kelsen não interessa se uma 3. Para Kelsen não interessa se uma norma é verdadeira ou falsa, boa ou norma é verdadeira ou falsa, boa ou má , mas tão-somente se ela é válida má , mas tão-somente se ela é válida ou inválida.ou inválida.
A NORMA A NORMA FUNDAMENTAL DE HANS KELSEN DE HANS KELSEN
4. Segundo a Teoria Kelseniana, a natureza do 4. Segundo a Teoria Kelseniana, a natureza do fundamento de validade distingue-se por dois fundamento de validade distingue-se por dois sistemas de normas:ESTATITCO e o DINÂMICO. sistemas de normas:ESTATITCO e o DINÂMICO.
5.SISTEMA ESTATICO: a conduta dos individuos é 5.SISTEMA ESTATICO: a conduta dos individuos é considerada como devida.considerada como devida.
6.SISTEMA DINAMICO: delega numa autoridade 6.SISTEMA DINAMICO: delega numa autoridade legislativa a fixae uma regra pela qualdevem ser legislativa a fixae uma regra pela qualdevem ser criadas as normas do sistema.criadas as normas do sistema.
A NORMA FUNDAMENTALA NORMA FUNDAMENTAL
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
CEAP – CURSO DE DIREITO
DEFINIÇÃO DENORMA FUNDAMENTALPARA KELSEN - recorre a linha recorre a linhasilogística e afirma que osilogística e afirma que ofundamento de uma norma sófundamento de uma norma sópode ser outra norma, umapode ser outra norma, umanorma superior.norma superior.
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
CARACTERISTICAS DA
NORMA FUNDAMENTAL:
a) – fator de pressuposição;
b) - é meramente pensada, produto da razão humana;
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
CONCLUSÃO:
A Norma Fundamental Única é
como um gigantesco tanque d´água
com bilhões de torneiras.
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
Fonte: Norma Fundamental Única e Teoria do Direito de Kelsen. Ho,ar Paczkowski. ABDR.- Edityora Juruá- Curitiba, 2004.
CONCLUSÃO:
A Norma Fundamental Única é
como um gigantesco tanque d´água
com bilhões de torneiras.
CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: Introdução ao Direito
Professor: Milton Correa Filho
Fonte: Norma Fundamental Única e Teoria do Direito de Kelsen. Ho,ar Paczkowski. ABDR.- Edityora Juruá- Curitiba, 2004.
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