A Nova Contabilidade Pública e o controle da Administração Pública
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Processo de adoção de regras e procedimentos contábeis sob uma mesma base conceitual visando a comparabilidade da situação econômico-financeira de vários países ou de entidades do setor público nacionais e/ou internacionais.
Conceituação
Base Legal – Constituição FederalSeção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:....VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:...II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
Base Legal – Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000)
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:... II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;... § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
*SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental 9.ed
Princípio da Evidenciação*:
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
*SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental 9.ed
Princípio da Universalidade dos registros*:
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
TÍTULO IX - Da Contabilidade
CAPÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO II - Da Contabilidade Orçamentária e
FinanceiraCAPÍTULO III - Da Contabilidade Patrimonial e
IndustrialCAPÍTULO IV - Dos Balanços
Lei 4.320/64: Enfoques orçamentário e patrimonial
A nova contabilidade contribui para o aprimoramento do controle do Patrimônio Público
O Objetivo da CASP é fornecer informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações
NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
Item 5 - O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é o
patrimônio público.
Prazos do Processo de Convergência
Cronograma de Ações até o final de 2014 – Portaria 828/2011 e 753/2012
I. Créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II. Obrigações e provisões por competência;III. Bens móveis, imóveis e intangíveis;
IV. Fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;
V. Ativos de infraestrutura;VI. Implementação do sistema de custos;VII. Aplicação do Plano de Contas;VIII. Aspectos patrimoniais previstos MCASP.
1. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS:
2. IMPLANTAÇÃO DO PCASP E DAS DCASP
Portaria STN nº 753/2012
CFC - Gestão do Processo de Tradução e Convergência aos padrões internacionais
Estratégia de Harmonia e Sincronia do Processo
STN – Gestão da execução do processo
GTCON – Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis. Discussões técnicas.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
5ª EDIÇÃO MCASP/STN
Elaborada 2012 Válida 2013
VOLUMES:Parte Geral - Introdução MCASPParte I – Procedimentos Contábeis OrçamentáriosParte II – Procedimentos Contábeis PatrimoniaisParte III – Procedimentos Contábeis EspecíficosParte IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor PúblicoParte V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor PúblicoParte VI – Perguntas e RespostasParte VII – Exercício PráticoParte VIII – Demonstrativo de Estatísticas de Finanças PúblicasVolume de Anexos
Discussões no Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis
Formação de Multiplicadores(Escolas de Contas)
Disseminação e Publicações de Apoio (cartilha, IPCs etc)
Apoio à Federação
Diretrizes para o período 2013 a 2014 – Portaria STN nº 828/2011
I – STN: Envidar esforços para facilitar a adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais.
Com referência aos procedimentos:
II – Tribunais de Contas: Monitorar e cobrar o cronograma divulgado pelos entes e seu respectivo plano de execução.
III – CFC/CRCs: Fiscalizar e cobrar a execução dos procedimentos;
Foco na implantação dos procedimentos
IPSASNBC T SPMCASP
ProjetoDiretrizes
Implantação
2014
Passos seguintes do Processo de Convergência
• SICONFI: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
• Sistema de consolidação das contas públicas (em desenvolvimento);
• Substituirá o SISTN;
• Deverá incorporar os novos conceitos de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
• Implantação prevista para 2014.
Siconfi
CONSOLIDAÇÃO TRANSPARÊNCIA CONTROLE
BENEFÍCIOS PARA OS ENTES DA FEDERAÇÃO
•REPOSITÓRIO ÚNICO que já processa os dados recebidos adequando-os aos relatórios e formatos exigidos pela legislação
• CENTRALIZAÇÃO da informação para atender a diferentes demandas (transparência, consolidação e controle)
• AUTOMATIZAÇÃO da coleta por meio do SIAFIC do ente
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI)
Vantagens proporcionadas pela nova contabilidade• Visão mais clara e precisa das contas públicas.
• Integração dos dados das contas públicas nacionalmente.
• Informação útil para a tomada de decisão;
• Comparabilidade;
• Registro e acompanhamento tempestivo do patrimônio;
• Melhoria no processo de prestação de contas;
• Gestão de custos no Setor Público;
• Consolidação das contas dos entes da Federação sob a mesma base conceitual;
• Possibilita a melhor gestão dos recursos públicos.
I Seminário Brasileiro de CASP (I SBCASP)
• Data de realização: 13 a 15/05/2013
• Local: Brasília-DF, na Escola de Administração Fazendária (ESAF)
• Realização:
• Apoio:
Obrigado!
Gilvan da Silva DantasSubsecretário de Contabilidade PúblicaSecretaria do Tesouro NacionalMinistério da Fazenda
Fone:(61) 3412-3011
Fax: (61) 3412-1459
www.stn.fazenda.gov.br
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