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ATITUDES DO RÉU

Prof(a). Lucélia de Sena Alves

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DEPOIS DE CITADO, O RÉU PODERÁ:

1) Ser revel;2)Contestar, respondendo efetivamente à demanda;

3) Oferecer reconvenção, que é modalidade de resposta do réu, mas não é uma espécie de defesa da inicial que foi proposta contra ele;

4) Fazer o reconhecimento do pedido do autor;

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PODERÁ, TAMBÉM, ATRAVÉS DE INCIDENTE PROCESSUAL:

5) Impugnar o valor da causa;6) Poderá apresentar as exceções de impedimento, de suspeição ou de incompetência relativa (art. 304, CPC);

7) Formular o pedido de revogação da justiça gratuita concedido ao autor.

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REVELIA

A revelia ocorre com a ausência de contestação tempestiva. O réu não apresenta tempestivamente a sua contestação, a sua defesa. Revel é o sujeito que, embora citado, não se defendeu.

“Revel” e “revelia” advêm da palavra “rebelde” e da palavra “rebelião”, respectivamente. O réu, historicamente, é considerado como um delinquente. Por isto, o tratamento contra o revel é tão drástico.

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EFEITOS DA REVELIA

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NÃO CORRE OS EFEITOS DA REVELIA

Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (presunção de veracidade):

  I - se, havendo pluralidade de réus, algum

deles contestar a ação;  II - se o litígio versar sobre direitos

indisponíveis;  III - se a petição inicial não estiver

acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

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CONTESTAÇÃO

A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor. É o instrumento utilizado para que o réu promova a sua defesa no processo.

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PRELIMINARES Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o

mérito, alegar:  I - inexistência ou nulidade da citação;  II - incompetência absoluta;  III - inépcia da petição inicial;  IV - perempção;   V - litispendência;   Vl - coisa julgada;  VII - conexão;   Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação

ou falta de autorização;   IX - convenção de arbitragem;  X - carência de ação;  Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei

exige como preliminar.

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MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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DEFESAS DE MÉRITO

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ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E SUAS EXCEÇÕES

Art. 302, CPC - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...)

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EXCEÇÕES À REGRA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Continuação do art. 302, CPC: salvo

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão (fatos relativos a direitos indisponíveis, por exemplo);

  II - se a petição inicial não estiver acompanhada do

instrumento público que a lei considerar da substância do ato (exemplo de atos que necessitam da documentação alegada: testamento, do compromisso de compra e venda de imóvel, etc.);

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi arguido e os fatos não contestados pelo contestante). (...)

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PESSOAS QUE NÃO TÊM O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA

Art. 302 (...)Parágrafo único.

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RECONVENÇÃO

A reconvenção é uma demanda do réu, contra o autor, no mesmo processo em que o réu está sendo demandado. O réu, deste modo, contra-ataca. Reconvenção é resposta do réu, mas não é defesa propriamente. Na reconvenção o réu é demandante.

Embora seja a reconvenção uma nova demanda, ela será veiculada no mesmo processo em que está sendo demandado o réu. Não gera processo novo a apresentação da reconvenção.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Se o réu quiser, ao mesmo tempo, reconvir da ação e depois contestar, ele terá de fazê-lo simultaneamente. Não poderá o réu contestar em um dia e reconvir do outro, mesmo que dentro do prazo total de 15 dias, sob pena de preclusão consumativa.

O mesmo não acontece com as exceções. É possível que o réu apresente uma exceção instrumental antes da apresentação de sua contestação.

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QUANDO NÃO CABE RECONVENÇÃO?

Não cabe reconvenção nos juizados especiais, por força de lei, e nem no procedimento sumário, por entendimento em análise sistemática, da doutrina e da jurisprudência.

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PEDIDO CONTRAPOSTO

Mas, tanto nos juizados especiais, como no procedimento sumário, admite-se o chamado pedido contraposto. O pedido contraposto é um pedido do réu contra o autor, formulada no bojo da contestação, que se limita aos mesmos fatos da causa.

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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO OU RÉPLICA

Se em sua defesa o réu apresentar novos argumentos , ao autor será concedido o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca desses argumentos.

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.