AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 385-9/200
(200800207798)
COMARCA DE GOIÂNIA
REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
E M E N T A : A Ç Ã O D I R E T A D E
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
AO ART. 36, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ACRESCIDO
PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 7, DE 16/09/2004. VULNERAÇÃO AOS
ARTIGOS 62 E 92, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL.
I- Não se convalida a falha de iniciativa à
revelia da regra constitucional para
aprovação de qualquer mudança
constitucional, que, no caso em tela,
exige quorum mínimo de 1/3 dos
Vereadores para apresentação de projeto
de Emenda à Lei Orgânica do Município,
em conformidade com a reprodução
obrigatória ao inciso I do art. 19 da
ADI385 2
Constituição do Estado de Goiás.
Inconstitucionalidade decorrente de vício
de procedimento, pela inobservância de
quorum, reconhecida;
II- Ressai constitucionalmente defeso ao
Município de Itumbiara instituir 13º (décimo
terceiro) salário aos seus Agentes Políticos,
porquanto referida verba não compõe – e,
por sinal, foi vedado compor – o subsídio
destes, segundo preceito contido no § 4º
do art. 39 da CF c/c arts. 62 e 92 da
Constituição do Estado de Goiás;
III- Materializa-se inconstitucional, portanto,
a Lei Complementar nº 007/2004, que
introduziu o § 6º no art. 36 da Lei Orgânica do
Município de Itumbiara, pelo que fica assim
declarada.
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 385, acordam os
componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação
de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
ADI385 3
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Alfredo Abinagem, João Ubaldo Ferreira, Gilberto Marques Filho,
João Waldeck Felix de Sousa, Carlos Hipólito Escher, Nelma
Branco Ferreira Perilo (convocada – Des. Vítor Barboza Lenza),
Walter Carlos Lemes (convocado – Des. Ney Teles de Paula),
Luiz Eduardo de Sousa (convocado – Des. Jamil Pereira de
Macedo), Alan S. de Sena Conceição (convocado – Des. Felipe
Batista Cordeiro), Paulo Teles, Aluízio Ataídes de Sousa e
Rogério Arédio Ferreira. Ausentaram-se, ocasionalmente, os
Desembargadores Huygens Bandeira de Melo, José Lenar de
Melo Bandeira, Beatriz Figueiredo Franco e Floriano Gomes.
Presidiu a sessão o Desembargador Paulo
Teles.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª Ana Cristina Ribeiro
Peternella França.
Goiânia, 26 de novembro de 2008
DES. PAULO TELES
Presidente
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
ADI385 4
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 385-9/200
(200800207798)
COMARCA DE GOIÂNIA
REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
RELATÓRIO E VOTO
Por força do permissivo regimental, parágrafo
único, do art. 210, adoto, e faço a este incorporar, o relatório
contido no voto do pedido de cautelar julgado às fls. 124/131, que
ora transcrevo:
“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, com fulcro no inciso IV do art. 129
da Constituição Federal c/c arts. 60 e 117, da
Constituição do Estado de Goiás e inciso I do art. 29
da Lei Federal nº 8.625/93 c/c inciso II do art. 52 da
Lei Complementar Estadual nº 25, de 06/07/1998,
visando a declaração de inconstitucionalidade do § 6º
do art. 36 da Lei Orgânica do Município de
Itumbiara, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal 7, de 16/09/2004, por ofensa aos arts. 62
e 92, ambos da Constituição do Estado de Goiás, que
constituem normas de reprodução obrigatória da
ADI385 5
Constituição Federal, a teor do artigo 29, c/c inciso I
do art. 22, art. 7º e §§ 3º e 4º do art. 39 da
Constituição Federal, pugnando, de pronto, pela
concessão de medida cautelar, no sentido de
suspender, imediatamente, a eficácia da referida
norma impugnada, sob o argumento de que, se não
adotada a medida de plano '...os agentes políticos
do Município, aí incluídos o Prefeito, o Vice-
Prefeito, os Secretários e Vereadores poderão
perceber, no mês de dezembro vindouro, a título
de pagamento de gratificação natalina, verba
pública indevida, em evidente prejuízo ao Erário
municipal.' (sic fls. 11/12).
O texto legal em ataque instituiu a garantia ao
Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e ao
Presidente da Câmara e Vereadores de percepção de
13º salário, com base no subsídio integral, a ser pago
no mês de dezembro de cada ano.
Sustém a argüente à inconstitucionalidade do
preceito legal em referência, sob o enfoque
constitucional Estadual e Federal, argüindo vício
formal, por ausência de quórum exigido para a
aprovação de qualquer mudança constitucional, como
no caso, em enfrentamento ao artigo 19, inciso I da
Constituição do Estado de Goiás, e material,
consubstanciado na extrapolação dos limites de
autonomia municipal para outorgar aos agentes
políticos daquela municipalidade o direito à
percepção do décimo terceiro salário.
Em suma e com base nisto, diz restar, a olhos vistos,
inconstitucional o texto legislativo impugnado e pede,
ADI385 6
com sustentação na fumaça do direito e no perigo
que a demora da solução da lide poderá causar à
municipalidade, a concessão de liminar suspensiva
dos efeitos do dispositivo em increpação.
Trouxe seus substratos jurídicos.
Determinada a oitiva das autoridades das quais
emanaram o ato impugnado, sobreveio aos autos o
pronunciamento da Câmara Municipal, de fls. 68/75,
aduzindo, no tocante ao processo legislativo, como
modo de afastar-se a idéia de vício formal, que o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de
Itumbiara foi de autoria de todos os membros da casa
legislativa, '...ocorrendo tão somente o equívoco
na assinatura do mesmo, que foi realizada pela
Mesa Diretora, embora representando todos os
Edis.' (sic fl. 75).
Já em referência à outorga de direito ao 13º salário
aos agentes políticos daquela municipalidade, diz
que tal garantia resvala-se na autonomia a si
conferida pela própria Constituição Federal, que lhe
afiança auto-organização, normatização própria, auto-
governo e auto-administração para assim agir, e,
também, porque tal situação é plenamente viável, à
luz do preceito contido no art. 7º da Resolução
Normativa nº 007/2004, de 9 de julho de 2004, do
Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, que
declinou referido direito, desde que mediante
previsão legal.
Assenta a afiguração de trabalhador aos agentes
políticos, a dizer-se extensiva a percepção da verba
natalina a estes.
ADI385 7
Trouxe seus substratos jurídicos e bateu pelo
indeferimento da liminar pleiteada.
Carreou a documentação de fls. 76/83.
Regularmente cientificado, como sói observar pela
certidão de fl. 109, o Prefeito Municipal de Itumbiara
quedou-se inerte.
Já o Procurador-Geral do Estado de Goiás aduz,
preliminarmente, sua dispensa à defesa do ato
impugnado, subsidiando-se na tese de não-
obrigatoriedade da defesa, à semelhança de munus
próprio ao do Advogado-Geral da União quando a
Corte já assente a inconstitucionalidade do texto legal
ou, como mais além vai a doutrina, quando se é
'...convencido de que o mesmo contraria o
ordenamento jurídico.' (sic fl. 115).
Manifesta, por fim, favorável à medida suspensiva.”
A este acrescento que a liminar pleiteada foi
deferida, passando-se a seguir às informações do Chefe do
Executivo Municipal e da Câmara Municipal.
Intimado regularmente, o Prefeito do
Município quedou-se silente.
Sobrevieram, então, às fls. 145/153, os
informes da Câmara Municipal de Itumbiara, onde o Presidente
daquela Casa Legislativa afirma que o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal decorre do cumprimento do art. 7º da
Resolução Narrativa nº 007/2004 do Tribunal de Contas dos
ADI385 8
Municípios, que prevê:
“O direito à percepção do décimo terceiro
salário pelos agentes políticos municipais
está condicionado à existência de
previsão na Lei Orgânica do Município.”
Diz que os detentores de mandato eletivo
amoldam-se à categoria de trabalhadores, sendo, portanto, direitos
seus a percepção de 13º salário, que não encontra restrição
quanto à categoria.
Traz, para firmar seu fundamento, julgados
dos Tribunais Gaúcho e Mineiro.
Esclarece, ainda, que “...além de serem
trabalhadores, também são servidores públicos 'latu sensu'.”
(sic fl. 152).
No tocante à alegação de vício formal, expõe
que referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município foi de
autoria de todos os membros da Câmara Municipal, ocorrendo
apenas equívoco quando da assinatura do mesmo, realizada
apenas pela Mesa Diretora, que, no seu entender, representa
todos os Edis.
Pontua, derradeiramente, que mencionada
ADI385 9
falha foi plenamente suprida pela aprovação plenária e assenta,
também, subsidiado nos substratos jurídicos que trouxe, que o
direito ao 13º salário “...não requer lei infraconstitucional, por
se tratar de direitos sociais auto-aplicáveis, previsto na
Constituição Federal.” (sic fl. 152).
Pede, assim, a improcedência do pedido
inicial.
Nas falas do Procurador-Geral do Estado,
contida às fls. 154/156, este ratifica inteiramente os termos das
informações prestadas às fls. 113/118, adotando-as como
manifestação final, onde se diz favorável à declaração de
inconstitucionalidade perquirida.
Naqueles informes, o Procurador-Geral do
Estado traça, inicialmente, o alcance da pretensão inicial da
demanda e diz que o preceito do § 3º do art. 60 da Constituição
Estadual, que consagra um munus de curadoria da presunção de
constitucionalidade da lei impugnada é de todo prescindível,
máxime para se promover a defesa do ato ou do “... texto
normativo quando convencido de que o mesmo contraria o
ordenamento jurídico.” (sic fl. 115).
No mais e no mérito, aduz que a matéria de
percepção de 13º salário por Agentes Políticos fere o disposto no
art. 62 da Constituição do Estado de Goiás e, inclusive, já foi tema
ADI385 10
de análise e julgamento perante esta Casa de Justiça, onde se
firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de lei que assim
dispõe.
Traz seus substratos jurídicos e manifesta,
conclusivamente, pela procedência da inicial.
Em últimas razões, a Procuradoria-Geral de
Justiça ratifica a pretensão inicial para pedir seja declarada
inconstitucional a Lei Complementar nº 007/2004, que introduziu o
§ 6º no art. 36 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, por
vulneração aos artigos 62 e 92, ambos da Constituição Estadual.
Relatados.
Passo ao voto.
Trata-se de pretensão de declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 007/2004, que
introduziu o § 6º do art. 36 na Lei Orgânica do Município de
Itumbiara, por vulneração aos artigos 62 e 92 da Constituição do
Estado de Goiás.
Dispõem os respectivos dispositivos:
“Emenda à Lei Orgânica nº 07/2004
'Acresce o parágrafo 6º no artigo 36 da Lei
ADI385 11
Orgânica Municipal.'” - epígrafe.
“Art. 36 - ...
§ 6º – É assegurado ao Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito Municipal, ao Presidente da
Câmara e vereadores, o recebimento do
décimo terceiro subsídio, com base no
subsídio integral, a ser pago no mês de
dezembro de cada ano.” (sic fl. 17) – texto
da emenda referenciada.
“Art. 62 - O Município goza de autonomia
política, administrativa e financeira, nos
termos desta e da Constituição da
República e de sua Lei Orgânica, que será
votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos vereadores que compõem a
Câmara Municipal, que a promulgará.” -
Constituição do Estado de Goiás.
“Art. 92 - A Administração Pública direta,
autárquica e fundacional e a indireta do
Estado e dos Municípios obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e: [...]”- Constituição
do Estado de Goiás.
ADI385 12
Por ordem de indicação, posiciono-me,
primeiramente, quanto à tese de vício formal, por ausência de
quórum exigido para a aprovação de qualquer mudança
constitucional, que estaria em enfrentamento ao inciso I do art. 19
da Constituição do Estado de Goiás.
Preceitua referido dispositivo:
“Art. 19 - A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados
Estaduais;”
Pois bem. Numa definição simples, quorum
é o número de indivíduos presentes numa assembléia, necessário
para o funcionamento ou votação nessa mesma assembléia.
Na Câmara Municipal ocorre a exigência de
quorum, o que vale dizer que existe um número mínimo de
vereadores que deva estar presente para que o funcionamento ou
a votação do legislativo seja válida.
Note-se que há um quorum para funcionar e
outro para votar.
Nisto é que finca a Procuradoria-Geral de
Justiça a dizer existente inconstitucionalidade por vício de forma,
ADI385 13
haja vista que 1/3 de 17 seria 5,666. Ou seja, número maior que 3
(três), que foi aquele obtido para apresentação do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 007/2004, como se observa do
documento de fl. 19.
E em que pese ter argumentado a requerida
que a aprovação do projeto teria suprido a falta legislativa em
comento, deveras é de registrar que a falha de iniciativa pela
inobservância do quorum exigido para a apresentação de emenda
à Lei Orgânica Municipal, por decorrência da reprodução
obrigatória ao inciso I do art. 19 da Constituição do Estado de
Goiás, não se convalida pela aprovação desta, vez que o vício de
origem opera ex nunc.
Neste sentido, aliás, é o ensinamento de
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à
Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, vol. IV, Tomo I, pág.
385, que assim dispõem:
“...a falta de iniciativa, quando se trata de
competência reservada, não pode ser
convalidada pela sanção, do mesmo modo
que o projeto de lei votado sem quorum. O
vício de origem opera ex nunc, não
podendo o ato de sanção convalidá-lo.”
Levado a efeito esta premissa, reconhece-se
ADI385 14
a inconstitucionalidade decorrente de vício de procedimento, pela
inobservância de quorum.
Concernente à inconstitucionalidade do § 6º,
do art. 36, da Lei Orgânica do Município em questão, a despeito
de todo o posicionamento lançado pela Câmara Municipal para
confirmação do direito do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da
Câmara Legislativa e Vereadores à percepção do 13º salário, tem-
se que sua alegação não vinga.
Isto porque, diversamente da permissibilidade
mencionada, tenho que a Carta Magna, em seu art. 7º, assegura
esse direito somente aos trabalhadores urbanos, rurais, públicos e
privados, excetuando-se, aí, os agentes políticos, que, em
verdade, afiguram-se como componentes do governo, com
prerrogativas e responsabilidades próprias, inexistindo dispositivo
legal capaz de possibilitar a legislatura sobre correlata matéria.
Por decorrência da atividade que exercem,
não são os agentes políticos equiparados aos trabalhadores
celetistas e aos servidores públicos, não fazendo jus, portanto, ao
direito de receberem 13º salário, cuja natureza, seja de benefício
social ou de remuneração, lhes são vedadas de acréscimos, como
dispõe o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, que prevê:
“§ 4º O membro do Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
ADI385 15
os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X
e XI.” (sic) – Grifo meu.
Por esse dispositivo, vê-se que os membros
do respectivo poder – assim apresentados o Prefeito, Vice-
Prefeito, Presidente da Câmara Legislativa e Vereadores – são
remunerados exclusivamente via subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou qualquer outra.
Daí a afirmação de que estes não se
beneficiam com o 13º salário, porquanto são agentes políticos,
detentores de mandato eletivo, não abarcados pela garantia do §
3º do art. 39 da Constituição Federal.
E se os agentes políticos não são
considerados nem celetistas, nem servidores públicos, pois a
natureza política do cargo não representa trabalho profissional,
mas representação do povo, por excelência, não haveria mesmo
que consagrá-los com este estipêndio, sequer a título de
equiparação com os trabalhadores rurais e urbanos, como
ADI385 16
pretendido pela requerida, porquanto, estes, sob a ótica da
Constituição Federal, são somente aqueles que se submetem a
uma relação de emprego e não de representação do povo, como
ocorre no caso em tela.
E quanto a questão do subsídio, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, em ‘Direito Administrativo’, 10ª ed., Atlas, 1999,
p. 369/370, aduz que:
“O dispositivo básico para se entender a
idéia de subsídio é o § 4º do artigo 39,
introduzido pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, que prevê como ‘parcela única’
vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
Ao falar em parcela única, fica clara a
intenção de vedar a fixação dos subsídios
em duas partes, uma fixa e outra variável,
tal como ocorria com os agentes políticos
na vigência da Constituição de 1967. E, ao
vedar expressamente o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de remuneração ou outra
espécie remuneratória, também fica clara a
ADI385 17
intenção de extinguir, para as mesmas
categorias de agentes políticos, o sistema
remuneratório que vem vigorando
tradicionalmente na Administração Pública
e que compreende o padrão fixado em leis
mais as vantagens pecuniárias de variada
natureza previstas na legislação estatutária.
Com isso, ficam derrogadas, para os
agentes que percebam subsídios, todas as
normas legais que prevejam vantagens
pecuniárias como parte da remuneração.
Em conseqüência, também, para remuneração
de forma diferenciada os ocupantes de
cargos de chefia, direção, assessoramento
e os cargos em comissão, terá a lei que
fixar, para cada qual, um subsídio composto
de parcela única. O mesmo se diga com
relação aos vários níveis de cada carreira
abrangida pelo sistema de subsídio.
No entanto, embora o dispositivo fale em
parcela única, a intenção do legislador fica
parcialmente frustrada em decorrência de
outros dispositivos da própria Constituição,
que não foram atingidos pela Emenda.
Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º,
a norma que manda aplicar aos ocupantes
de cargo público o disposto no artigo 7º,
ADI385 18
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que
ocupe cargo (o que exclui os que exercem
mandato eletivo e os que ocupam
emprego público, já abrangidos pelo 7º)
fará jus a: décimo terceiro salário, adicional
noturno, salário-família, remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, a
50% à do normal, adicional de férias.
Poder-se-ia argumentar que o § 4º do
artigo 39 exclui essas vantagens ao falar
em parcela única; ocorre que o § 3º refere-
se genericamente aos ocupantes de cargo
público, sem fazer qualquer distinção quanto
ao regime de retribuição pecuniária. Quando
haja duas normas constitucionais
aparentemente contraditórias, tem-se que
adotar interpretação conciliatória, para
tirar de cada uma delas o máximo de
aplicação possível. No caso, tem-se que
conciliar os §§ 3º e 4º do artigo 39, de
modo a entender que, embora o segundo
fale em parcela única, isto não impede a
aplicação do outro, que assegura o direito
a determinadas vantagens, portanto,
igualmente com fundamento constitucional.”
(sic). - Grifei.
ADI385 19
Na mesma linha, preleciona José Afonso da
Silva, em ‘Curso de Direito Constitucional Positivo’, 16ª ed.,
Malheiros, 1999, p. 662/663:
“O conceito de parcela única há de ser
buscado no contexto temporal e histórico
e no confronto do § 4º do art. 39 com
outras disposições constitucionais,
especialmente o § 3º do mesmo artigo.
Sendo uma espécie remuneratória de
trabalho permanente, significa que é pago
periodicamente. Logo, a unicidade do
subsídio correlaciona-se com essa
periodicidade. A parcela é única em cada
período, que, por regra, é o mês. Trata-se,
pois, de parcela única mensal.
Historicamente, subsídio era uma forma de
retribuição em duas parcelas: uma fixa e
outra variável. Se a constituição não
exigisse parcela única, expressamente,
essa regra prevaleceria. A primeira razão
da exigência de parcela única consiste em
afastar essa duplicidade de parcelas que a
tradição configurava os subsídios. A
proibição expressa de acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
ADI385 20
espécie remuneratória reforça o repúdio
ao conselho tradicional e elimina o vezo
de fragmentar a remuneração com
múltiplos penduricalhos, que desfiguram o
sistema retributório do agente público,
gerando desigualdades e injustiças. Mas o
conceito de parcela única só repele os
acréscimos de espécies remuneratórias do
trabalho normal do servidor. Não impede
que ele aufira outras verbas pecuniárias
que tenham fundamentos diversos, desde
que consignados em normas constitucionais.
Ora, o § 3º do art. 39, remetendo-se ao art.
7º, manda aplicar aos servidores
ocupantes de cargos públicos (não
ocupantes de mandato eletivo, de
emprego ou de funções públicas) algumas
vantagens pecuniárias, nele consignadas,
que não entram naqueles títulos vedados.
Essas vantagens são: o décimo-terceiro
salário (art. 7º, VIII), que não é acréscimo à
remuneração mensal, mas um mês a mais
de salário; subsídio noturno maior do que
o diurno (art. 7º, IX, que determina que a
remuneração do trabalho noturno seja
superior ao do diurno); salário-família (art.
7º, XII); o subsídio de serviço
ADI385 21
extraordinário superior; no mínimo, em
50% ao do normal (art. 7º, XVI); o subsídio
do período de férias há de ser, pelo
menos, um terço a maior do que o normal
(art. 7º, XVII). Como se vê, o subsídio,
nesses casos, não deixa de ser em parcela
única. Apenas será superior ao subsídio
normal. Demais, o novo § 7º, do art. 39
prevê a possibilidade de adicional e
prêmio, no caso de economia com
despesas correntes em cada órgão etc.,
quebrando ele próprio a unicidade
estabelecida.” (sic). Grifei
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua 4ª
Câmara Cível, em voto proferido no DGJ nº 10.264-5/195, de
relatoria do Des. Stenka I. Neto, Ac. de 17/03/2005, assim
assentou:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VEREADORES.
AGENTES POLÍTICOS. GRATIFICAÇÃO
N A T A L I N A . N Ã O F A Z E M J U S .
CONTRAPRESTAÇÃO. SUBSÍDIOS. 1 -
Agentes políticos são os titulares dos
cargos estruturais à organização política
do país, isto é, apenas o presidente da
ADI385 22
república, os governadores, os prefeitos e
respectivos auxiliares imediatos (ministros
e secretários das diversas pastas), os
senadores, os deputados e os vereadores.
2 - Não se igualando os vereadores,
ocupantes de cargos eletivos, à categoria
dos demais titulares de cargo ou função
pública, suposta a natureza política do
cargo que exercem perante o poder
público, isto é, a eles não se aplicam as
regras atinentes à categoria dos
servidores como um todo no tocante à
gratificante natalina. Remessa conhecida e
improvida.” Grifei
Semelhante entendimento é o que se vê no
Tribunal Gaúcho, a exemplo do que abaixo indicado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PREFEITO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO PARA LEGISLATURA
SUBSEQÜENTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL ATRAVÉS DE
RESOLUÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO
DO PREFEITO EFETUADA POR LEI DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE. É indevido o
ADI385 23
pagamento de 13º salário aos agentes
políticos. Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. Ação procedente em
parte. Prejudicado o reexame necessário”.
(Apelação Cível nº 598340735, 4ª Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Wellington Pacheco Barros, julgado em
20/10/1999).
Assim, por serem os agentes políticos, por
excelência, titulares de mandatos eletivos não fazem jus à
remuneração natalina, 13º salário, circunstância que materializa a
inconstitucionalidade do dispositivo contido no art. 36, § 6º, da Lei
Orgânica do Município de Itumbiara.
Nestes termos, declaro a inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 007/2004, que introduziu o § 6º no art. 36
da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, por vulneração aos
artigos 62 e 92, ambos da Constituição do Estado de Goiás.
É como voto.
Goiânia, 26 de novembro de 2008
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
03/GS Relator
Top Related