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Ação Penal Pública Incondicionada
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo nº 35667-33.2015.4.01.3500
Classe: 13.107
Processo Crime Funcional
Réu: FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO
S E N T E N Ç A1
I – RELATÓRIO
Em 19 de março de 2012, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos
da ação penal pública incondicionada nº 9272-09.2012.4.01.3500, ofertou denúncia em
face de ADÃO ALVES PEREIRA, ADRIANO APRÍGIO DE SOUSA, ALEX SANDRO
KLEIN DA FONSECA, ANA MARIA DA SILVA, ANDERSON AGUIAR DRUMOND,
ANDRÉ LUIZ FREITAS PINHEIRO, ANDRÉ PESSANHA DE AGUIAR, ANDRÉ
1 Sentença Tipo “D”. (Provimento COGER 38/2009, Art. 350, § 4º; Resolução CJF 535/2006.)________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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TEIXEIRA JORGE, ANSELMO BARBOSA CAMARA, ANTONIL FERREIRA DOS
SANTOS, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ SAMPAIO NAZIOZENO,
ANTÔNIO LUIZ CRUVINEL, ANTÔNIO VALTER PERERIA DA SILVA, AREDES
CORREIA PIRES, ARNALDO RÚBIO JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA
RAMOS, CLÁUDIO DIAS DE ABREU, CLÁUDIO KRATKA, CRISTIANO RUFINO,
DANILO DIAS DUTRA, DEOVANIR FRAZÃO DE MORAIS, DEUSELINO VALADARES
DOS SANTOS, EDMAR FRANCISCO DOURADO, EDSON COELHO DOS SANTOS,
ELION ALVES MOREIRA, ELIONAI TORRES DE ARAÚJO, EMERSON RODRIGUES
DOS SANTOS, FERNANDO CÉSAR DA SILVA, FERNANDO ANTÔNIO HEREDA
BYRON FILHO, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA QUEIROGA, FRANCISCO
MIGUEL DE SOUZA, GEOVANI PEREIRA DA SILVA, GERALDO ANTÔNIO DE SOUZA
LOPES, GLEYB FERREIRA DA CRUZ, HAROLD SALVADOR RUIZ ESCOBAR, HYLO
MARQUES PEREIRA, IDALBERTO MATIAS DE ARAÚJO, JAIRO MARTINS DE
SOUZA, JOÃO DE DEUS TEIXEIRA BARBOSA, JOSÉ ERNESTO NINO DE FARIAS,
JOSÉ LUIZ MARTINS DE ARAÚJO, JOSEMAR CAFÉ DE MATOS, JOSÉ OLIMPIO DE
QUEIROGA NETO, JORGE FLORES CABRAL, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SANTOS,
JUSSÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, JURACY JOSÉ PEREIRA, LEONAM PEREIRA
RIBEIRO DOS SANTOS, LEONARDO JEFFERSON ROCHA LIMA, LENINE ARAÚJO
DE SOUZA, LUCIANA BERNARDES DE SOUZA, LUÍS FABIANO RODRIGUES DA
SILVA, LUISMAR BORGES PEREIRA, LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA, MARCELO ZEGAIB
MAUAD, MARCO AURÉLIO BARBOSA DA COSTA, MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA
RAMOS, MASSATOSHI SÉRGIO KATAYAMA, MILTON FERREIRA BILIU, NITEU
CHAVES JÚNIOR, OTONI OLÍMPIO JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA
RAMOS, RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA, RITA DE CÁSSIA
MOREIRA SILVA, ROGÉRIO DINIZ, ROSALVO SIMPRINI CRUZ, SÔNIA REGINA DE
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MELO, TEODORICO MENDES DE SOUZA FILHO, TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA
MEDEIROS, THIAGO DE ALMEIDA RAMOS, TONY BATISTA SANTOS OLIVEIRA,
UZIEL NUNES DOS REIS, VALDEMIR RODRIGUES DE ARAÚJO, VALMIR VITORINO,
VANILDO COELHO, WITER DANTAS DA COSTA e WLADMIR GARCEZ HENRIQUE,
todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de diversos crimes.
Às fls. 6.682/6.829 dos autos nº 9272-09.2012.4.01.3500, diante do
elevado número de denunciados (79 pessoas), da complexidade dos fatos e para evitar o
prolongamento da prisão provisória dos réus então segregados, foi determinado o
desmembramento do processo em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO DE
ALMEIDA RAMOS, GEOVANI PEREIRA DA SILVA, GLEYB FERREIRA DA CRUZ,
IDALBERTO MATIAS DE ARAÚJO, JOSÉ OLIMPIO DE QUEIROGA NETO, LENINE
ARAÚJO DE SOUZA, RAIMUNDO WASHINGTON DE SOUSA QUEIROGA e WLADMIR
GARCEZ HENRIQUE e, nos termos do artigo 80 do CPP, excluindo-se os demais réus
do polo passivo daquela ação penal, com formação de nova base procedimental para
julgamento, autuada sob o n.º 9273-91.2012.4.01.3500.
Por força desse mesmo permissivo legal do art. 80 do CPP, e
considerando o ainda grande número de pessoas denunciadas nos autos do processo nº
9272-09.2012.4.01.3500, num total de 71 (setenta e uma) pessoas, houve um novo
desmembramento, com formação do processo nº 38779-78.2013.4.01.35.00, em cujo polo
passivo restaram apenas os denunciados que ostentavam a condição de agentes públicos
(policiais civis, federais e militares).
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Posteriormente, e ainda com fundamento na regra do art. 80 do CPP, o
processo nº 38779-78.2013.4.01.35.00 foi também desmembrado, formando-se os
presentes autos, de nº 35667-33.2015.4.01.3500, em cujo polo passivo figura somente o
denunciado FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO (vide certidão de fls.
7.307), a quem se imputou a prática de fatos tipificados no art. 288, parágrafo único, no
art. 317, § 1º, no art. 325 e no art. 321, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do
Código Penal.
A denúncia, que trouxe a julgamento os fatos investigados na
denominada Operação Monte Carlo, de conhecimento público e notório no Estado de
Goiás, descreve, em síntese, ter sido identificado um grupo de pessoas que, com
vontade livre e consciente, de forma estável e com atividades específicas bem
definidas, constituiu organização criminosa armada para o cometimento de
inúmeros crimes contra a Administração Pública, todos girando em torno da
exploração de jogos de azar, tais como contrabando, lavagem de dinheiro,
corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, revelação de segredo
funcional etc, desde 1999, tendo havido a melhor estruturação do grupo criminoso
a partir do ano de 2007.
Segundo narrado pelo MPF, para viabilizar a prática criminosa, o grupo
criou estrutura alicerçada em agentes da Administração Pública, das mais variadas e
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diversas esferas, a fim de que os servidores públicos cooptados servissem como
instrumento de cobertura e proteção, ostensiva ou velada, especialmente no que
concerne às atividades desenvolvidas em estabelecimentos relacionados à prática de
jogos de azar.
Nessa esteira, foram cooptados policiais militares, civis e federais,
mediante pagamentos de vantagens indevidas, para o fornecimento de informações
privilegiadas e antecipadas das atividades repressivas do Estado, relativamente à
jogatina, de modo a possibilitar uma prévia preparação por parte dos líderes da
organização criminosa, de modo a frustrar qualquer investida de persecução que pudesse
causar algum prejuízo às atividades criminosas.
Os agentes públicos eram corrompidos, mediante paga, a fim de que
deixassem de exercer o seu mister e não obstassem a jogatina. Policiais federais, civis e
militares eram inclusive utilizados na eliminação de concorrentes e na desarticulação de
pessoas que se afastavam do controle e da orientação do grupo, fortalecendo, assim, o
domínio territorial, rígido e cartelizado, em todo o Estado de Goiás, por parte do líder da
organização criminosa, denunciado CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo
CARLINHOS CACHOEIRA.
Sustenta o Ministério Público Federal que até mesmo a imprensa foi
manipulada, mediante pagamento, visando a desqualificar o trabalho de alguns órgãos
que agiam com seriedade e afinco na desarticulação das casas de jogos.
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Narra a exordial acusatória que a jogatina era implementada por meio de
uma divisão hierarquizada em pontos de exploração, com prestação de contas e entrega
de parte do lucro a um comando liderado por um articulador dotado de elevado poderio
econômico e político, o qual era capaz de efetivar qualquer coisa para não ter
prejudicados seus negócios ilícitos.
Afirma que a organização criminosa contava com estrutura e vários
núcleos, com atuações diversas, de modo a viabilizar a empreitada, a exemplo de
agentes de segurança pública, apoio financeiro, contábil, pessoas encarregadas de fazer
o recolhimento dos lucros, montagem, instalação e manutenção de máquinas eletrônicas
programadas, fornecimento de peças de montagem das máquinas etc.
Especificamente em relação ao denunciado FERNANDO ANTÔNIO
HEREDA BYRON FILHO, Delegado da Polícia Federal em Goiás à época dos fatos, a
denúncia descreveu as seguintes condutas.
“FERNANDO ANTONIO HEREDA BYRON FILHO, de forma livre e consciente associou-se a outros integrantes da organização criminosa, notadamente CARLOS AUGUSTO, GLEYB com o fim de cometer crimes.
BYRON, como costuma ser chamado, iniciou suas atividades pelo ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Departamento de Polícia Federal em Goiás, no Município de Anápolis, notoriamente uma das bases de CARLINHOS CACHOEIRA, tendo feito apreensões de máquinas de jogos no local. De caso pensado, de modo a atrair o interesse da organização, ou após atraída a atenção pelas apreensões, o fato é que BYRON foi cooptado pelo organização e a ela aderiu, passando a revelar dados sigilosos, a patrocinar na Administração interesses privados, recebendo valores para tanto.
BYRON revelou, de modo sistemático, fatos de que teve ciência em razão do seu cargo de Delegado, tendo, assim, exercido a função de participante, dentro das entranhas do Estado, da organização com a função de obter informações sigilosas de interesse do grupo, em especial de CARLINHOS CACHOEIRA, passando-se, assim a descrever as violações de sigilo que lograram ser comprovadas.
Dentro do propósito de atender aos interesses da organização criminosa, em particular, de CARLINHOS CACHOEIRA, verifica-se também que BYRON buscou atuar em investigações específicas, como no ‘caso Mutirama’, em apreensões de máquinas de jogos (conforme informação nº 4DREX/SR/GO Informação s/n/DREX/SR/GO, de 6.5.2011).
Para tanto, BYRON recebeu valores oferecidos por CARLINHOS CACHOEIRA e intermediado por seu irmão MARCOS, com a participação de GEOVANI, na disponibilização dos montantes pretendidos, ficando sugerida a
existência de habitualidade e de periodicidade nesses pagamentos”.
A denúncia foi recebida aos 03.04.2012, conforme se observa da
decisão de fls. 6.682/6.829 dos autos nº 9272-09.2012.4.01.3500.
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Após notificado pessoalmente (fls. 6.646/vº) para os fins do art. 514 do
Código de Processo Penal, o denunciado FERNANDO BYRON apresentou a resposta
preliminar de fls. 6.647/6.687, subscrita por defensor constituído, com indicação de 03
(três) testemunhas.
Posteriormente, e em que pese o esforço dos órgãos estatais, o acusado
não mais foi encontrado, conforme se observa das certidões de fls. 7.201, 7.209, 7.225,
7.257/7.258 e 7.265, o que levou o Ministério Público Federal a requerer a citação por
edital (fls. 7.269).
Diante dessas circunstâncias, foi decretada a prisão preventiva do
denunciado FERNANDO BYRON (decisão de fls. 7.286/7.299). Mandado de prisão
devidamente cumprido no dia 07/10/2015 (fls. 7.306).
Citado pessoalmente (certidão de fls. 7.313), o acusado apresentou a
resposta escrita de fls. 7.314/7.324.
Pela decisão de fls. 7.327/7.331, complementada pela de fls. 7.332/7.334,
foi concedida liberdade provisória ao denunciado FERNANDO BYRON, tendo sido o
acusado posto em liberdade no dia 23/10/2015 (fls. 7.337), do que se depreende que
passou 16 (dezesseis) dias preso. ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Por meio da decisão de fls. 7.339/7.342, restou negada a absolvição
sumária.
Inquiridas em juízo as testemunhas Sérgio Mendes Martins e Nara Rúbia
Delgado Teixeira Byron, conforme Ata de fls. 7.358/7.359, estando esses depoimentos
registrados na mídia de fls. 7.363.
Conforme se observa da Ata de fls. 7.388/7.389, foi também inquirida a
testemunha Nilo Lopes da Silva; ato contínuo procedeu-se ao interrogatório do
denunciado FERNANDO BYRON, estando esses dois depoimentos registrados na mídia
de fls. 7.393.
Na fase das diligências complementares, o MPF nada requereu; a defesa,
por seu turno, pleiteou a junção dos processos a que o acusado FERNANDO BYRON
responde neste juízo (35667.33.2015.4.01.3500 e 16780-35.2014.4.01.3500), por
tratarem, ambos, de fatos conexos, bem como o compartilhamento das provas
testemunhais e dos interrogatórios nos dois processos em curso.
Foi deferido o pedido da defesa apenas para o compartilhamento da
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prova testemunhal e de interrogatórios, motivo por que foi juntada aos presentes autos a
prova emprestada dos autos nº 16780-35.2014.4.01.3500, conforme Ata de fls.
7.395/7396, consistente no depoimento da testemunha Humberto Evangelista, o qual está
registrado na mídia de fls. 7.400, bem como no testemunho de Raul Alexandre Marques
de Sousa e no interrogatório do denunciado FERNANDO BYRON naqueles autos,
estando esses dois depoimentos registrados na mídia de fls. 7.401.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais
escritos, em que postulou a condenação do denunciado FERNANDO BYRON “nas penas
do art. 325 c/c art. 69; art. 317, § 1º; e art. 321, parágrafo único; todos do Código Penal”
(fls. 7.402/7.441).
O denunciado FERNANDO BYRON, em alegações finais veiculadas por
memoriais escritos, subscritos por defensor constituído, arguiu, preliminarmente, fosse
deferida a reunião destes autos aos do processo nº 16780-35.2014.4.01.3500, ao
entendimento de que, por tratarem de fatos conexos, não é possível a cisão em feitos
distintos.
No que concerne ao mérito, pugnou pela absolvição, invocando a regra
do art. 20, § 1º, do Código Penal, ao fundamento de que o acusado, em verdade, fez
trabalho de infiltração junto à organização criminosa comandada pelo corréu CARLOS
CACHOEIRA, sendo a infiltração de pleno conhecimento de seus superiores hierárquicos ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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(fls. 7.444/7.462).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se corretamente instruído; presentes todos os
pressupostos processuais de instauração e desenvolvimento válido da relação
processual, bem como as condições da ação.
1 – DA DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS
PRESENTES AUTOS E DO PROCESSO Nº 16780-35.2014.4.01.3500.
Não há razão para acolher o pleito da defesa para a reunião destes autos
aos do processo nº 16780-35.2014.4.01.3500.
Com efeito, embora ambos os processos tratem de fatos que guardam
conexão entre si, o certo é que, quando do oferecimento da denúncia no processo
originário, autos nº 9272-09.2012.4.01.3500 (com desmembramentos que deram origem
ao processo nº 38779-78.2013.4.01.35.00 e, posteriormente, aos presentes autos), o
Ministério Público entendeu que ainda não dispunha de todos os elementos necessários
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para oferecer denúncia quanto aos fatos específicos apurados no processo nº 16780-
35.2014.4.01.3500. Como é sabido, sendo o parquet o titular da ação penal, orientado
pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, tem o dever de ofertar a ação
penal, desde que disponha dos elementos para tanto quanto aos denunciados. Por tal
razão, a divisibilidade da ação penal tem sido amplamente aceita pelos tribunais
superiores.
Tanto isso é verdade que a acusação lançada nos presentes autos não
faz qualquer referência aos fatos imputados na denúncia do processo nº 16780-
35.2014.4.01.3500, a saber, manipulação do Inquérito Policial nº 910/2010, para fins de
beneficiar o corréu CARLOS CACHOEIRA, e revelação, a esse acusado, do uso de
placas frias por agentes de inteligência da Policia Federal em diligências realizadas na
cidade de Anápólis-GO.
Demais disso, mesmo nos casos em que há conexão probatória ou
instrumental, a junção dos feitos é facultativa, a teor da regra do art. 80 do CPP.
Portanto, iniludível concluir que não é caso de litispendência, tendo em
vista que os crimes imputados no processo nº 16780-35.2014.4.01.3500 têm causa de
pedir diversa dos crimes imputados na denúncia dos presentes autos, ou seja, trata-se de
fatos diversos, praticados em ocasiões diferentes, de modo que o prosseguimento
separado das duas ações penais não ensejará ocorrência de bis in idem. ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Por esses motivos, não havendo razão jurídica para a junção dos feitos,
desacolho o pleito da defesa.
2 – DA ANÁLISE DO MÉRITO.
2.1 – DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL,
CORRUPÇÃO PASSIVA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Segundo narrado na denúncia, o Delegado de Polícia Federal
FERNANDO BYRON, com vontade livre e consciente, associou-se à organização
criminosa comandada pelo corréu CARLOS CACHOEIRA, com o fim de praticar crimes
de corrupção passiva, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, tanto
assim que, no período compreendido entre 16.03.2011 a 10.02.2012, em relação a pelo
menos seis episódios determinados, revelou à organização criminosa fatos de que teve
ciência em razão do cargo, e que, por isso mesmo, deveriam ter sido mantidos sob sigilo.
Os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa e violação
de sigilo funcional encontram-se tipificados, respectivamente, nos artigos 317, 321 e
325 do Código Penal, nos seguintes termos:
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Vejamos, pois, em atenção à prova dos autos, se os fatos acima
tipificados restaram devidamente comprovados ao fim e ao cabo da instrução criminal.
Destaque-se, com o propósito de contextualizar a análise da prova, que
as escutas telefônicas autorizadas pela Justiça – que foram objeto de contraditório
diferido, com amplo questionamento pela defesa – revelam que o corréu CARLOS
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CACHOEIRA entregou ao Delegado de Polícia Federal FERNANDO BYRON um
aparelho de rádio NEXTEL, a fim de que pudessem se comunicar livremente, sendo
certo que ambos acreditavam, erroneamente, que os seus diálogos não poderiam
ser objeto de captação telefônica em eventual persecução penal (nesse sentido é o
que se depreende do Relatório de Análise n.º 146/2011), evidenciando que CARLOS
CACHEIRA mantinha contatos rotineiros e livres com FERNANDO BYRON.
Passo, assim, ao exame das condutas imputadas ao réu em questão.
2.1.a – DAS 05 (CINCO) CONDUTAS CARACTERIZADORAS DO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
Segundo o MPF, o primeiro vazamento de dados sigilosos ocorreu entre
16.03.2011 a 30.05.2011, envolvendo fatos relacionados à OPERAÇÃO APATE2,
quando BYRON atendeu solicitação de CARLOS CACHOEIRA, repassando-lhe
informações sobre a referida operação.
A revelação dos fatos de que tinha ciência em razão de cargo, por parte
de FERNANDO BYRON, é evidenciada por meio dos seguintes áudios:
TELEFONE NOME DO ALVO
316010027445095 CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS - MONTE CARLO
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
CARLINHOS X FERNANDO BYRON@@@
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
2 Operação que tinha por objeto a investigação de fraudes nas DIRFs de Prefeituras no interior dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pará.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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27/04/2011 12:20:00 27/04/2011 12:22:52 00:02:52
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
316010027445095 316010027449244 316010027449244 R
RESUMO
CARLINHOS reclama de ANGELINO (Chefe da DPF de Anápolis), sobre uma possível
operação. BYRON diz que ele esteve na FAZENDÁRIA e acha que é o negócio da
PREFEITURA. Byron orienta Carlinhos a proteger as coisas (equipamentos)
DIÁLOGO
CARLINHOS: Eu tô aqui em ANÁPOLIS tem um cara aqui querendo aprontar,
ARGELINO, você conhece ele?
BYRON: Ele teve aqui ontem la na sala do DE LUCA, que é o chefe da
FAZENDÁRIA ai eu tô achando que é serviço desse negócio da Prefeitura, não
sei se já vai desencadear ele teve ontem na sala do DE LUCA, ele é o chefe daí,
qual é o caso aí que eu vejo o que agente faz por aqui ok?
CARLINHOS: Não não, ele tá olhando esse trem aqui, esse trem nosso aqui. Queria
que voce olhasse aí que dia que é tudo certinho
BYRON: Vai fazer serviço aí ele?
CARLINHOS: É pô vão fazer aqui. Tem como voce vê isso pra nós urgente?
BYRON: Vou ter que ver isso com o HUMBERTO (Delegado do DPF em Anápolis)
lá. Não me passaram nada, ele saiu me cumprimentou porque quando tava ele eu
já tinha chegado...Tava com a pasta na mão eu não o que é que se tratava, eu tô
acreditando que seja o negócio da Prefeitura, mas vc tá dizendo que não é. E
normalmente eu pego vou ver com o RABELO também se tá tendo alguma coisa.
Aí vou ter que ver isso com HUMBERTO, pra ver se ta tendo algum movimento
porque ele (Humberto) até me disse que o FERREIRA tinha aposentado o ZÉ LUIS
também aposentado, e que lá tava tranquilo reduziram o inquéritos para 200, aí
tem que vê com a turma qual é o caso aí. Porque eu tô pegando dessa área eu tô
recebendo os inquéritos daqui, mais essa área (Anápolis) toda seria minha. Eu
vou falar com o Rabelo para saber qual é o caso ok? e já de tarde de noite eu te
ligo ok?
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CARLINHOS: Tá bom então voce olha aí pra nós.
BYRON: Olha! Mais protege as coisas aí. Vê se o pessoal vai chegar mais perto, e
protege as coisas aí, protege as coisas aí. Dá uma antecipada nas coisas dá
umas movimentadas. Mais tem que alguém ver o movimento da Delegacia (DPF
de ANÁPOLIS). Delegacia tá sem gente eu não sei como é que ele vai fazer esse
serviço, Delegacia tá sem gente, vai buscar gente de fora? ou ele tá soprando?
vou ver isso com o Rabelo e de tarde eu falo contigo. Falô amigo.
CARLINHOS: ...um abraço.
06/05/2011 às 20:26:08, entre CARLINHOS X BYRON
(...) BYRON: diga ai guerreiro.
CARLINHOS: doutor aquele negócio da... das Prefeituras como é que tá hien?
BYRON: por duas vezes eu entrei na sala, o DE LUCA ainda ta analisando o
material né, então deve ser áudio de interceptação, acredito que seja algum
material assim desse jeito né, só que... o computador fica virado pra ele...
(ininteligível) a gente num se mete nas coisas pro pessoal num pensar que a
gente ta fuçando né, mas tá quieto, mas num tem diária, vou te dizer, num tem tá
tudo estancado, certo, o que foi feito aqui, foi feito aqui por conta da... do
DEUSELINO né, da Operação de droga dele, por que já tava um negócio
adiantado e foi feito aqui dentro da cidade, mas esse ai, o efetivo tem que ser
maior e a gente tá quebrado, e tem uma ordem judicial, uma decisão judicial,
dizendo que ninguém sai sem diária, o Superintendente responde criminalmente
se ele desobedecer a ordem do Juiz, ok. eu fui lá na... na quele dia... abri mão da
diária né, por que eu fui conversar com o ANGELINO lá em Anápolis, abri mão da
diária. Mas pra uma Operação, certo, Operação num tem não, tem de ter dinheiro
no caixa, e não tem, certo, eu vou ver isso com o DE LUCA na segunda e já
repasso pra ti qual é a situação que ta nessa, nessa coisa aí. Mas ta o negócio
ta... ta estancado, ele ta, deve ta analisando, fica lá trancado na sala dele, deve ta
analisando por que ele é o Coordenador né, analisando lá uma parte de material
mais que previsão de realização... ai num tem não viu?
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CARLINHOS: eu queria que você olhasse pra mim, só uma cidade ta, podia falar com
o DE LUCA tal, Águas Lindas, olha só Águas Lindas pra mim se você tiver jeito.
BYRON: com certeza, segunda feira já... meio dia eu passo esse negócio pra te,
ok. que aí eu tenho dito que eu tenho contato em Valparaizo, tenho contato nas
coisas todas então se tiver alguma coisa pra lá, eu falo, eu vou puxar assim pra
ele, e meio dia eu te ligo na segunda feira ok guerreiro.
CARLINHOS: só Águas Lindas ta que eu quero que você olha, num precisa olhar
Valparaizo nada não, só Águas Lindas, se tem realmente alguma coisa contra o
pessoal de lá ta, das Prefeituras.
BYRON: Ok. segunda eu falo pra te viu. Ta tudo tranqüilo viu, pode confiar ok
guerreiro velho, tamo aqui e tamo juntos, graças a Deus! Fica com Deus meu
irmão.
CARLINHOS: um abraço, tchau! (ENCERRADA)
(...)
BYRON: Guerreiro, não tem nada a ver com a gente não... lá o movimento é com
relação a essa operação de CPF das prefeituras, certo, ai como o caboclo é mais
perto e algumas outras prefeituras são circunscrição de Anápolis ele chamou o
Agelino para conversar. Tem nada haver com a gente não. Viu, ok!
CARLINHOS: Mais eu fiquei sabendo que é. Você podia continuar olhando pra nós.
BYRON: Amanhã eu dou uma olhada mesmo viu. Porque aqui eu já vi agora. E aí
não tem movimento na pista contra agente não. Vou ver e... eu não quis entrar em
contato com o HUMBERTO pra não chamar muita atenção. Mais eu vou ligar pro
caboclo pra ver como é que tá o movimento que tem lá. Ai amanhã eu repasso
pra ti. Mais pode ficar tranquilo porque não tem nada haver com agente não ok?
CARLINHOS: Mais olha lá porque eu acho que tem. Liga direto pro cara tá? Um abraço
aí doutor obrigado. Amanhã agente se fala. Eu te ligo mais tarde
Posteriormente, nos diálogos abaixo, infere-se que FERNANDO BYRON,
valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo, cuidou em alertar CARLOS ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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CACHOEIRA sobre a data da deflagração da operação, ressaltando que a Prefeitura de
Águas Lindas de Goiás estaria fora da operação:
(...)
BYRON: Diga ai guerreiro. Falei agora de manhã, o ANGELINO antecipou a vinda
pra cá hoje. Ai eu conversei lá com o RABELO. Ele num quer largar o osso lá, né
então vai ficar por conta dele mas a informação vai passar pra gente aqui. A
intenção dele é fazer dia 22 de maio, Corpus Christ né, ele quer por que quer
prender o pessoal em flagrante, achando que se o Juiz segurar por três dias,
coisa que não vai segurar, ele tentou conversar com o Juiz, o Juiz, nem tocou no
assunto mas ele vai tentar jogar o negócio né. Então vai ser dia 22 seria numa
quarta feira, quinta é Corpus Christ e o pessoal vai emendar, a justiça vai
emendar o feriadão certo, ele ta levantando só sempre em Jundiaí, alguma coisa
assim mais ou menos né, só naquela parte e que tiver uma quantidade razoável
de máquina, tem lugar que tem duas máquinas, três máquinas num vai ter, ele vai
passar a lista pro DREX né, ta finalizando a... o levantamento agora, ele falou que
daqui a uns 10 dias ou menos disso ele já ta passando a lista pro RABELO né, ai
o RABELO com certeza vai puxar pra gente, que a gente vai fazer, vai ser feito
por aqui, com alguns Policiais dele lá, eu num acredito que vai ter o pessoal dele
não, vai ser com a gente aqui, mas ele num quer nem, ele quer fazer como se
fosse pra solucionar a coisa, ele tá torcendo pra que a... a justiça acredita que só
seja contravenção e tira a Polícia Federal do cerco né, tira a Policia Federal da
área, então a previsão é 22, na sala só estava eu, ele e o RABELO né, veja a
informação ai como é que fica, como é que né, faz uma maturação dela e eu vou
ficar esperando ele passar os locais de... de onde vai ser feito a... a diligência né,
então tem que ver, se poder trocar alguns, (ininteligível) deixar de um só, e ele
vai querer puxar o cara né, e depois a gente conversa isso melhor pessoalmente
ok.
CARLINHOS: vamos conversar, você olhou o trem de Águas Lindas.
BYRON: num vai ter nada lá não, a Prefeitura de lá ta fora desse negócio. De ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Águas Lindas, viu, num ta dentro não, ok.
CARLINHOS: certeza absoluta?
BYRON: certeza guerreiro velho, por que caso se ela tivesse num ia ser a gente
que iria fazer certo. E ele num faz, o DE LUCA num faz levantamento pra passar
pra frente ok ai ia pegar uma canseira da equipe nossa, tanto que a equipe na
época que tava fazendo, ela é circunscrita aqui a Goiás, num estendeu pra fora
da circunscrição de Goiás ok. com certeza, com certeza.
CARLINHOS: não, então ta bom, brigado, vamos ver se a gente encontra amanhã a
noite ta.
BYRON: ta beleza ai eu levo mais algumas coisas pra ti também, ok guerreiro
velho, um abraço.
Assim, resta claro, cristalino, que o denunciado FERNANDO BYRON, na
condição de Delegado de Polícia Federal, revelou a CARLOS CACHOEIRA fatos de que
tinha conhecimento em razão do cargo, atrapalhando o desempenho das atividades da
Polícia Federal.
Embora não capitulado na denúncia, é o caso de aplicação do art. 383 do
CPP3, que prevê a hipótese de emendatio libelli, para aplicação da qualificadora do § 2º
do art. 325 do CP, por se tratar de crime agravado pelo resultado, tendo em vista o
manifesto prejuízo acarretado aos cofres da UNIÃO e à operação propriamente dita,
considerando que ficaram prejudicadas a coleta de provas e colheita de declarações dos
investigados no dia da deflagração, dado o prévio conhecimento dos fatos por parte dos
investigados, em decorrência do repasse antecipado das informações sigilosas.
É o que se infere da Informação nº 71/2011 da lavra do Chefe do Núcleo
3 - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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de Inteligência da Polícia Federal em GOIÂNIA-GO, ao afirmar que um dos mandados
de busca teve cumprimento na residência do Prefeito Municipal de Águas Lindas de
Goiás - GERALDO MESSIAS QUEIROZ, porém ele sequer foi localizado na cidade,
ficando patente que teve conhecimento da operação policial, não sendo conduzido
até à Polícia Federal para prestar esclarecimentos, somente sendo indiciado em
04/06/2010 como incurso nos artigos 171, § 3º, 288, 317, e 313-A c/c 29, todos do
Código Penal.
Para viabilizar a deflagração da operação foi gasto um total de
R$156.985,50 em diárias a servidores policiais federais lotados na SR/DPF/GO e demais
recrutados em unidades da Polícia Federal nos Estados de Minas Gerais, Tocantins, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso e no Distrito Federal (vide fls. 6.713).
O vazamento dessas informações acarretou prejuízo concreto aos
interesses da União, pois alguns investigados não foram encontrados quando do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, não se olvidando que a conduta de
FERNANDO BYRON possibilitou o desaparecimento/simulação de vários
documentos, conforme se observa de trecho do OFÍCIO nº 2.356/2012, subscrito pelo
DPF RODRIGO DE LUCCA JARDIM, carrerado às fls. 6.711/6.713:
Por oportuno, é importante esclarecer que a investigação apurou a participação de várias pessoas, dentre elas, 10 (dez) prefeitos, num esquema de fraudes contra a Receita Federal do Brasil, razão pela qual os autos passaram a tramitar perante o TRF1ª Região.
Em razão desses vazamentos, houve uma real dificuldade em se implementar algumas diligências, conforme adiante será exposto.
A análise de alguns áudios interceptados com a devida autorização judicial demonstrou que certos investigados suspeitavam que estavam sendo
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monitorados, e, que possivelmente teriam obtido tal informação de alguém de dentro da Polícia Federal, ou de alguém com contato muito próximo na Polícia Federal.
Uma das provas irrefutáveis é que certos investigados chegaram a afirmar que a Polícia Federal iria realizar uma operação para prender os investigados da peração "Apate" durante o carnaval de 2011.
No feriado mencionado, uma equipe de policiais, que trabalhava na análise, tinha sido previamente designada para realizar diligências voltadas a identificar certos imóveis vinculados a investigados residentes na cidade de MINAÇU/GO, cidade onde estava concentrada boa parte dos investigados da operação, e, que tinham maior atuação no esquema criminoso.
Em razão das informações do possível vazamento terem chegado ao conhecimento da equipe de investigação antes do feriado de carnaval, foi necessário adotar uma maior cautela para realizar os levantamentos na cidade de MINAÇU/GO, os quais, em virtude desses problemas foram dificultados, e, não puderam ser finalizados naquela data, sendo necessário novo retorno à cidade, O QUE GEROU MAIS GASTOS COM DIÁRIAS E COMBUSTÍVEL.
A operação "Apate" foi deflagrada em 13/05/2011, quando dentre os vários mandados de prisão expedidos pelo TRF1ª Região, apenas o expedido em desfavor do prefeito de CAMPINAÇU/GO, WELlTON FERNANDES RODRIGUES, vulgo "NENZÃO" deixou de ser cumprido, pois referido investigado não foi encontrado em sua residência, permanecendo foragido após vários dias, até sua apresentação à sede da PF/GO.
Dentre os mandados de busca e apreensão, um foi expedido para a residência do prefeito de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, GERALDO MESSIAS QUEIROZ, O QUAL NÃO FOI LOCALIZADO NA CIDADE NA DATA DA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO.
SOMA-SE A ISSO, O FATO DE NÃO TER SIDO ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA NENHUM DOCUMENTO RELEVANTE À INVESTIGAÇÃO.”
Nessa esteira, patente a prática do delito de violação de sigilo
funcional, em sua forma qualificada, pelo denunciado FERNANDO BYRON, o qual,
valendo-se da sua condição de Delegado Federal, revelou dados sigilosos relativos
à OPERAÇÃO APATE, sendo certo que, em decorrência do vazamento da
deflagração da operação, houve dano concreto ao resultado das diligências
investigativas, o que, como dito, atrai a qualificadora do § 2º do artigo 325 do
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
Código Penal.
O segundo e o terceiro vazamentos, a configurarem o crime do artigo
325 do Código Penal, referem-se a fatos ocorridos entre os dias 24.04 a 21.06.2011,
quando FERNANDO BYRON revelou a CARLOS CACHOEIRA sobre duas investigações
sigilosas em andamento: a) uma relacionada a levantamento de pontos/casas de jogo, na
cidade de Anápolis/GO; b) outra relacionada a investigação levada a efeito em desfavor
do corréu ARNALDO RÚBIO.
Com efeito, as provas obtidas por meio do monitoramento telefônico
evidenciam que FERNANDO BYRON revelou a CARLOS CACHOEIRA informações
sigilosas a respeito dos pontos e das casas de jogos que seriam objeto de determinação
de busca e apreensão na cidade de Anápolis/GO.
Confira-se a escuta telefônica comprovando esse vazamento:
BYRON: Guerreiro, falei com o ANGELINO agora na Delegacia, ele recebeu uma
denúncia ai o quê que ele fez, mandou o pessoal dele levantar o número de... os
pontos que tem na cidade certo, e ver o número de máquinas certo, ele não vai
representar por... por mandado nenhum não de busca, certo, ele vai querer fazer
flagrante mas num vai ser por agora, ai o quê que eu aleguei pra ele,
normalmente essas denúncias é de grupo né, ai eu criei grupo ai dentro ok! de
Anápolis, dentro do Estado todo né, cheguei até lá pra... (ininteligível), certo e
disse pra ele, que... pra num movimentar nada agora não que depois a gente
senta pra conversar ok, num tem representação nem nada, ele ta é caçando os
pontos e onde tem o maior número de máquinas pra tentar fazer flagrante, pra
não ficar quieto como estão dizendo ai na... denúncia que foi feita no Estado né,
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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que tava todo mundo quieto, tava todo mundo parado, o Ministério Público tava
querendo se mexer, ai eu disse pra ele que a gente num ia conseguir pegar porra
nenhuma, a gente fizesse uma coisa mais aprimorada ok, que agora não vai fazer
nada não, e ai que eu conversaria pessoalmente com ele ok, ele chegou na
Delegacia, eu tô indo agora pra Unimed por que tem a porra da guia, tão
resolvendo lá o negócio da cirurgia da minha esposa ok, tô em casa ainda por
isso que eu to te ligando, eu falei com o ANGELINO daqui de casa. Ok guerreiro
velho, num tem nada de mandado de busca, os caras tão fazendo o levantamento
pra ver onde é que tem o número maior de máquina ok, se quiser até mobilizar
deslocar máquina, deixar com uma, com duas ou com três, pode fazer mais pode
deixar do jeito que ta, num vai ser feito nada agora ok.
CARLINHOS: é você precisa dá um pulo lá pra falar com ele pessoalmente, pegar até
a relação né, senão pode... tem que... buscar tudo pra você né.
BYRON: isso eu já falei com o DE LUCA o Chefe da FAZENDARIA aqui certo. Eu
que to reunindo isso tudo então, falei até com ele, ó num tem pagamento de
diária mas mesmo assim eu vou lá em Anápolis, to precisando conversar com o
ANGELINO ok? ai tô indo esse começo dessa semana ai. Ok guerreiro velho?
CARLINHOS: não, excelente, brigado ai um abraço.
(...)
CARLINHOS: não porra, aquele trem lá de Anápolis lá eu queria te pedir pra você ir lá
na segunda-feira de manhã. Num tem jeito não?
BYRON: Eu vou ver se eu passo lá, viu? Vou resolver uns negócios aqui, mas eu vou
dar uma chegada lá mesmo de manhã ok.
CARLINHOS: Ah seria importante pra nos, tá, que você fosse lá de manhã, por que eu
to preocupado com aquilo, rapaz.
BYRON: Não, lá... eu vou tranquilo, vou lá e pego tudo que eles tiver de relação e
a gente conversa na... a noite né. Eu ligo a noite, ok. De manhã eu to indo lá, viu
guerreiro velho. Mas pode ficar, que vai ficar... tranquilo viu, vou lá pra fazer isso
pra ti.
CARLINHOS: Obrigado, um abraço ai.
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BYRON: um abraço guerreiro.
(ENCERRADA)
Em razão da ida de FERNADO BYRON até a cidade de Anápolis/GO,
atendendo a solicitação de CARLOS CACHOEIRA, uma equipe de vigilância da Polícia
Federal foi acionada para acompanhar e confirmar o deslocamento do DPF àquela
cidade, sendo elaborada a Informação n. 011/2011 – NIP/SR/DPF/GO, que descreve
detalhes da respectiva diligência e os fatos apurados.
Ao retornar de Anápolis/GO, FERNANDO BYRON ligou para CARLOS
CACHOEIRA informando-lhe o que havia apurado, tendo este último, no mesmo ensejo,
advertido o DPF para a obtenção de novos dados sigilosos. Confira-se:
CARLINHOS: ô Doutor.
BYRON: e ai meu velho, estive lá com o caboclo. Ele não tem interesse nenhum
de nada. O Ministério Público é que tá enchendo o saco dele. Ele já falou lá com
o Ministério Público e com o juiz, que ele só vai, ele tá avisando, a coisa não vai
ser sigilosa. Ele tá mandando os agentes olhar e, se possível, avisar os
comerciantes de que se tiver equipamento estrangeiro, vai tirar o equipamento,
né, só, não vão apreender máquinas mais, nada, nada, nada. Só tirar o
equipamento e indiciar se o, se o, se o comerciante não tiver a nota fiscal do
"negocinho" do equipamento. Ele falou que não tem interesse não. Os caras tão
enchendo o saco dele. Ele mandou fazer o levantamento. A denúncia que foi
feita, eles montaram. Já tinha recebido antes. Essa que a senhora ligou lá pra
dizer... que o marido é... jogador, esse negócio tudo. Ele falou que não conta,
mas só tá fazendo isso porque o MINISTÉRIO PÚBLICO tá enchendo o saco dele.
Que ele não ia mexer em porra nenhuma, não vai mexer ele vai tirar... as
máquinas vão ficar onde vão ficar mesmo. O Perito vai só tirar os equipamentos,
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fazer uma laudo, depois que fizer uma laudo chama ela lá, pra indiciar o caboclo.
Eles tão acreditando que se o Juiz mantiver esses comerciantes presos pro
alguns dias ou alguma coisa assim, o pessoal vai diminuir a incidência né, por
que ele sabe que aquilo ali num é o trabalho do comerciante, ele só ta alugando o
espaço entendeu, então ele não tem interesse nenhum, ai disse que tava vendo
os pontos ainda não tinha ponto nada definido, eu mostrei o negócio, ele falou
esse aqui é mais ou menos o que eles tão... tão fazendo, e num ta sendo
escondido, os AGENTES estão indo pra ver quantidade mesmo e apontando
ponto entendeu, se o pessoal quiser tirar as máquinas ele num ta ligando, que
ele num tá... ele num ta... é... em repressão... num ta reprimindo o JOGO, ELE SÓ
QUER PEGAR A PEÇA QUE CONFIGURE O DESCAMINHO, num quer nem saber
de quem é a propriedade da máquina, então isso não vai ser questionado pro
pessoal, de quem seja a máquina, e, é... falou que eu tenho uma... eu tenho uma...
EU tenho uma estratégia pesada demais né, e que depois a gente conversaria
que ele entraria em contato, ele viria aqui com... pra conversar com o DE LUCA
sobre isso. Mas que ele falou que não queria... só fazer isso pra quietar o
Ministério Público ok.
CARLINHOS: não ta bom. Mais aí ô... mais aí vai pegar e vai... a pessoa vai pegar ficar
lá?
BYRON: ele ta querendo fazer flagrante nesse ponto ta, e levar o comerciante ta. E aí
é só dizer que deixou, vai ter que fazer uma estratégia, vê uma estratégia, de o
caboclo ficar a parte, é como se fosse assim, é sublocação, arruma um terceiro
inexistente e subloca ok. aí negro ta fodido num vai poder prender uma
sublocação certo, eles tão querendo brigar com os caras pra quê até que a
Prefeitura, dá uma aperto na Prefeitura, se o Cidadão da Prefeitura, da feita que
for feita uma apreensão no local e a Prefeitura for notificada e depois for feita
outra apreensão aí o caboclo da Prefeitura vai entrar como coautor também né.
Por que ta sabendo que o estabelecimento é comercial e ta fazendo uso
daquele... daquele equipamento certo, então vamos criar um... vamos criar um...
uma coisa como sublocação, pra deixar o comerciante na dele. Não aluguel de
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fulano, veio aqui, se identificou assim, ah pegou não... contrato de gaveta, então
se lasque, ai eu quero ver ele sustentar uma prisão dessa ok guerreiro velho. Ver
isso com o advogado, ideia, essa é a ideia que eu tive, ver se cabe isso ai, se
couber a gente faz, se não a gente ver, por que tava até dizendo que... ele até
alegou que as peças tão, são nacionais né, a maioria das peças são nacionais,
muitas delas num são mais estrangeiro, então pronto. Viu veja isso como
advogado, sobre sublocação pro comerciante pra tranquilizar o pessoa ok.
CARLINHOS: não mas eu digo o seguinte ô... o local é... o cara vai ficar preso?
BYRON: ele alega que vai fazer o flagrante, e se o Juiz sustentar a prisão, mas
ai... relaxamento rápido, num tem como ficar preso. Num tem... ele vai puxar o
cara pra ficar preso, ai tem que ver com o Juiz logo pra ver se... ele vai tentar
puxar pra ficar preso, mas num tem como caracterizar, num tem, certo, é
forçação de barra demais. Ai tem que ver como o pessoal do advogado mesmo,
pra mim é forçação de barra demais, eu num faria nunca, certo, levar o
comerciante. Uma coisa é só isso.... é... não, eu adquiri a... eu aluguei a máquina,
sem saber que tinha componente eletrônico. Ele ta de boa fé. Num existe cara. A
materialidade aí é (ininteligível) ok.
CARLINHOS: é o negócio é o seguinte, num tem jeito de puxar pra você não?
BYRON: vou deixar uma semana pra num enfiar muito nele entendeu? Pra num
chamar muita a atenção dele, eu fui lá e expliquei algumas situações tudo... assim
direitinho. E ai eu vou investir pra fazer, por que os Peritos vão ser daqui, então
vai ter que acertar com os Perito aqui, ai eu vou pedir pro DE LUCA pra fazer ok.
mas dá um tempo, eu já conversei com ele num vai ser pra agora ok. então pode
ficar tranquilo num vai ser pra agora...
CARLINHOS: não eu sei mas (ininteligível) pode ficar tranquilo por enquanto não é pra
essa semana não?
BYRON: pra semana não, pode ficar tranquilo viu, num tem como ser pra semana
ok. num tem Perito suficiente e num tem diária pra pagar, lembre disso ai ok.
então isso num é prioridade viu. Mas ai eu vou te dar um toque, eu vou ficar com
esse negócio pra mim pode ficar tranquilo, na hora certa ok.
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CARLINHOS: vai ficar por aqui é? E... o pessoal que vai lá é daqui de Goiânia?
BYRON: com os Peritos, ele só vai pegar Perito, no lugar onde que tem uma
quantidade né, ele num vai entrar com loja com duas, três, né, então loja com uma
cinco, seis, sete, oito, dez assim. Duas, três fica normal, eles num vão entrar, vão
entrar pra pegar só, tirar peça. O PERITO SÓ VAI TIRAR A PEÇA, QUE
CARACTERIZA QUE TEVE O CRIME DE DESCAMINHO, NÃO É QUE NEM
CONTRABANDO, TEM QUE TER O DESCAMINHO TA. E ai, pronto vai levar, não
acredito que vai ficar preso por que o laudo num vai sair. Como é que o cara vai
fazer o laudo de imediato num faz então o cara num vai ficar preso, é balela
mesmo, é tipo pra pressionar o comerciante ok. fica tranquilo essa semana certo.
Eu entro em contato contigo por que eu vou entrar em contato com ele pra pedir
a ele pra fazer, mas não agora, num precisa fazer hoje o pedido. Pra que eu
fizesse a coisa, certo, vou fazer, depois junto com o DREX e com o DE LUCA, pra
facilitar o trabalho deles né, fala oh, a gente é de fora faz o serviço ai ok. fica
mais fácil. Num envolve ninguém daí ok.
CARLINHOS: ah excelente então, então vamos continuar lá, você fica de olho aí, você
me avisa.
BYRON: qualquer coisa to passando pra te... um abraço guerreiro velho.
Nos diálogos abaixo, observa-se que FERNANDO BYRON continuou
repassando para CARLOS CACHOEIRA as informações sigilosas, de que tinha acesso
em razão do cargo, referentes ao fato em alusão. Confira-se:
CARLINHOS: Doutor, então amanhã passa, o... É três locais... terça feira vamos
marcar la. Porque ai já da tempo pro cê preparar, né!
BYRON: Ta ok! Terça feira eu passo contigo la. Deus te abençoe e fortifique sempre.
CARLINHOS: Não eu sei. Mas cê tem que combinar com o pessoal la. Pra falar lá em
Anápolis pra eles não fazer nada, que cê vai la terça. né, fazer!
BYRON: Ok! Pronto, eu vejo isso agora à tarde e já falo contigo à noite, ok!
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CARLINHOS: À noite eu já te passo os endereços la. Um abraço! Brigado! E vai dar
certo aquele outro la. Vou falar com o rapaz la. Um abraço!
BYRON: Brigado! (ENCERRADO)
(...)
CARLINHOS: oi doutor tudo bem?
BYRON: tudo beleza guerreiro velho, falei com o RABELO hoje né, que é o DREX,
e o ANGELINO vem sexta feira aqui. Aí eu mandei ele dá um stand by em tudo lá
e quem vai fazer sou eu o serviço ok. aí, num tinha mostrado aquela lista anterior
pra o ANGELINO não, deixei ela reservada e ai vou dizer que eu tenho um
colaborador e que passou a mesma lista, então a lista é o pessoal da
concorrência querendo que a gente derrube um lado outro então a gente tem que
ver a coisa com mais tranquilidade certo. Ai eu quero que você me passe os que
eu quero fazer. Certo. E o que é... o dessa lista aí o quê é que eu posso fazer e me
passe três certo daquele que a gente vai fazer sem... só pra pegar o negócio
nacional e ai agente já mata a coisa, a gente vai sair de...do circuito no Estado,
falei com o RABELO que... já tenho notícia que a maioria dos negócios já são
nacionais, certo. Então a gente vai dá com o burro na água, então pra gente ficar
mais tranquilo, num tem recurso agora pra fazer e quem vai fazer é a SR de
Goiás. Nenhum AGENTE lá de Anápolis vai fazer, vai fazer minha equipe daqui
de... de Goiás ok.
CARLINHOS: ta bom! Então o daqui já sabe né que num pode?
BYRON: já sabe, terça feira ele vai subir, num vai mexer em nada aí e quem vai
mexer sou eu. Ok. isso é ordem da DREX mesmo por que eu que tinha iniciado
as coisas. Falou guerreiro velho, pode ficar tranquilo, depois eu quero... depois
eu converso de novo contigo pra você me passar, os pontos pra deixar já... as
coisas já preparadas certo, quando eu chegar com o Perito é só verificar, num
deu nada num vou nem tirar a máquina, num vou nem mexer na máquina, e caso
encontrar alguma num vai ser ninguém preso em Flagrante ok guerreiro velho?
CARLINHOS: mas que dia que vai ser, é... que dia? Vai ser terça ou não? Você vai
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esperar?
BYRON: não, terça feira ele vai subir, ai... quando a gente conseguir agendar ai eu
passo pra te certo? Ai você me diz até o dia... ó essa semana... aí eu vou dizer o dia
que... que vai ser, lógico que eu falo com muita antecedência ok. essa semana agora
num vai dar pra ser, certo, ele vai subir terça feira vou conversar eu ele e o DREX, é o
RABELO. E ai a gente vai fazer a articulação de ver quando é que vai fazer ok.
mas essa semana não vai ter nada.
CARLINHOS: ok então brigado.
BYRON: qualquer coisa liga.
CARLINHOS: Tchau.
Vê-se, pois, que FERNANDO BYRON, em função das facilidades
proporcionadas por seu cargo de Delegado de Polícia Federal, teve ciência de dados
sigilosos acerca de investigação relativa a pontos de casas de jogos estabelecidas em
Anápolis-GO, os quais foram revelados a CARLOS CACHOEIRA, o que configura a
prática do segundo crime do artigo 325 do Código Penal.
O terceiro vazamento devidamente comprovado nos autos refere-se à
investigação levada a efeito em desfavor do corréu ARNALDO RÚBIO.
O interesse de CARLINHOS CACHOEIRA residia em ver fechadas as
casas de jogos de seu antigo aliado, razão por que procurou obter de FERNANDO
BYRON informações sigilosas de operações policiais, no que foi prontamente atendido
pelo DPF. Confiram-se os áudios.
TELEFONE NOME DO ALVO
316010027449244 Fernando Antonio Hereda Byron FiIlho- Monte Carlo
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INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO CARLINHOS X BYRON@@@
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÂO
06/06/201119:42:21 06106/2011 19:44:08 00:01:47
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
316010027449244 316010027445095 316010027445095 R
RESUMO
BYRON disse que ANGELINO (Chefe de ANAPOLIS) apresentou 25 LOCAIS para
RABELO (DREX da SR/GO).
DIÁLOGO
BYRON: diga guerreiro
CARLINHOS: e aí doutor tudo bem?
BYRON: tudo tranquilo, acabei de falar com o MARCOS. Tava tentando fazer fiz
um,peguei os dados que o ANGELINO me deu de lá, do serviço que ia fazer lá,
vinte e cinco locais, mas ficou com o RABELO e ai o RABELO sugeriu que
fizesse amostragem né, ai eu fui hoje, isso foi na quinta-feira que o ANGELINO
Lava aí,quando eu mostrei a documentação que o negócio era nacional o
ANGELINO já não quer fazer mais porra nenhuma diz que não é atribuição nossa
que não vai mexer não, RABELO ai sugeriu que fizesse por amostragem né,aí eu
falei " sou contra não tem nada a ver fazer a coisa", mas hoje eu fui lá e peguei
falei pra ele vamo fazer por amostragem.fazer o negócio quinta-feira,pegar quatro
lugares ele falou " não tem dinheiro, não tem dinheiro pra pagar diária não tem
como autorizar esse serviço" certo, ANGELINO também é assim, fizesse
melhor,pensasse melhor.aí po amanhã dizer pra ele que vou suspender oh não
vou fazer mais nada lá, "ou dar uma cacetada no ARNALDO aqui por cima
mesmo, já pedi o inquilino. Já conversei com Ministério Público, vou na casa
dele independente da gente derrubar, já noticiei que os noteiros são nacionais,
vou fazer um serviço lá no apartamento dele mesmo, certo, to mostrando que
tem uma informação de que ta fazendo a contabilidade, então pra semana eu
acredito que na segundafeira to estourando lá a casa do ARNALDO,Iá em
ANÁPOLIS não vai ter porra nenhuma não eu passei isso pro MARCOS né viu, e
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ai eu tava precisando conversar contigo e com ele ai ele pediu pra gente.ver
amanhã de manhã.amanhã á noite, sete horas da noite,pra você confirmar com a
gente ok
BYRON:então fechado amanhã to aí, obrigado doutor
CARLINHOS: falou meu velho, obrigado você tchau!,tchau!.ENCERRADA
TELEFONE NOME DO ALVO
316010027449244 Fernando Antonio Hereda Byron FilIho - Monte Carlo
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO CARLINHOS X BYRON?
DATAR-lORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
1510612011 13:49:17 15/06/201113:50:00 00:00:43
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
316010027449244 316010027445095 316010027449244 R
RESUMO
CARLINHOS cobra providencias em relação a ARNALDO.
DIÁLOGO
CARLINHOS: Oi Doutor,
BYRON: Diga guerreiro.
CARLINHOS: Eu tou com um problema com aquele. Com aquele ARNALDO aqui. Mas
eu to vendo aqui. Cês não vão tomar providência não, ne?
BYRON: Não. So falta oportunidade. Pode ficar tranqüilo. É ai em Anápolis ou é
aqui mesmo.
CARLINHOS: Em Goiânia. Mas é demorou de mais. pô. Eu não to agüentando ele
mais. Eu não vou esperar mais não, sabe? Tem quase um ano. uai! Que eu to pedindo
esse trem, uai!
BYRON: Bom vamo fazer um negócio ai. Viu! Vamo ficar aguardando. E no tempo
certo. Nós vamo fazer. Ta ok. Pode ficar aguardando. Essa semana agente vai ta
fazendo. Ta ok!
CARLINHOS: Ta. tchau!(ENCERRADA)
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
Verifica-se, portanto, que FERNANDO BYRON, em função das
facilidades proporcionadas por seu cargo de Delegado de Polícia Federal, teve ciência de
dados sigilosos acerca de investigação relativa ao corréu ARNALDO RÚBIO, os quais
foram revelados a CACHOEIRA, o que configura a prática do terceiro crime do artigo
325 do Código Penal.
O quarto fato de violação de sigilo funcional praticado por FERNANDO
BYRON ocorreu no dia 30.06.2011, quando o acusado repassou informações a
CARLOS CACHOEIRA acerca de uma busca e apreensão que seria realizada na
empresa CONIEXPRESS, determinada por este juízo da 11.ª Vara Federal/GO, nos
autos nº 12190-20.2011.4.01.3500. Nos áudios abaixo é possível verificar o repasse da
informação sigilosa desse fato:
T E L E F O N E N O M E D O A L V O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 F e r n a n d o A n t o n i o H e r e d a B y r o n
F i l l h o - M o n t e C a r l o
I N T E R L O C U T O R E S / C O M E N T Á R I O
B Y R O N X C A R L I N H O S @ @ @
D A T A / H O R A I N I C I A L D A T A / H O R A F I N A L D U R A Ç Ã O
3 0 / 0 6 / 2 0 1 1 2 0 : 2 0 : 0 2 3 0 / 0 6 / 2 0 1 1 2 0 : 2 1 : 5 9 0 0 : 0 1 : 5 7
A L V O I N T E R L O C U T O R O R I G E M D A
L I G A Ç Ã O T I P O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 R
D I Á L O G O
( . . . )
F E R N A N D O B Y R O N : É q u e e u t o c o m u m d o c u m e n t o q u e
é p a r a p a s s a r p r a t i . E u s e i q u e n ã o t e m n a d a a v e r n e . ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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M a i s , e u t a v a o l h a n d o l a n u m i n q u é r i t o . N e g ó c i o d e u m
p r o c e s s o t r a b a l h i s t a d a C O N I E X P R E S S . A i e u n e m t a v a
m e t o c a n d o . A i e u r e p r e s e n t e i p o r m a n d a d o d e b u s c a
n e . P r a p e g a r a l g u m n e g ó c i o d o s H D l a . D e m a t e r i a l
d e l a p r a v ê s e c o n f i g u r a i s s o n e . A i o j u i z m a n d o u p r a l a
e f i c o u j á c o m o D E L U C A e e l e m e p a s s o u s o h o j e . A i e u
v o u v ê s e e u s e g u r o e s s e n e g ó c i o . E u q u e r i a p a s s a r
u m a c o p i a . T i r a r u m c o p i a e p r a d a t i p r a v e r . E u s e i
q u e n ã o t e m n a d a a v e r n e , c o m a ( I N C O M P R E E N S Í V E L )
M a s c h e g o u n a m i n h a m ã o a i e u q u e r i a p a s s a r p r a t i .
O k ?
C A R L I N H O S : C o m o é q u e c h a m a a e m p r e s a ?
F E R N A N D O B Y R O N : C o m o ?
C A R L I N H O S : C o m o é q u e c h a m a a e m p r e s a ?
F E R N A N D O B Y R O N : C O N I E X P R E S S . A i q u a n d o e u f u i
p u x a r q u e o M A R C O p e d i u p r a e u d a r u m a o l h a d a . A i e u
f u i v ê l a C O N I E X P R E S S é a m e s m a c o i s a d a q u e l a .
D a q u e l e l a d o d e N E R Ó P O L I S . A i e u s o v o u p a s s a r s o
p r a v ê o s d a d o m e s m o . O k ! É q u e e u p e d i o m a n d a d o
d e b u s c a n e . T e m H D l a . T e m n e g ó c i o d e f é r i a s .
N e g ó c i o d e , c o m o é q u e c h a m a p e r i c i o d e f e r i a s n e .
Q u e a j u s t i ç a t r a b a l h i s t a d i s s e q u e p o d e t a t e n d o
a l g u m a c o i s a e r r a d a l a a i . E u p e d i o j u i z d e u a g o r a n e .
E n t ã o t a v a c o m o D E L U C A e e l e j á p a s s o u p r a m i m .
O k !
C A R L I N H O S : N ã o , t r a n q ü i l o . V a m o e n c o n t r a r a m a n h ã .
U m a s 0 6 : 3 0 n o m e s m o l o c a l ?
F E R N A N D O B Y R O N : O k , G u e r r e i r o . A m a n h ã e u f a l o
c o n t i g o e n t ã o . V i u !
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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T E L E F O N E N O M E D O A L V O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 C A R L O S A U G U S T O D E A L M E I D A
R A M O S - M O N T E C A R L O
I N T E R L O C U T O R E S / C O M E N T Á R I O
C A R L I N H O S X F E R N A N D O B Y R O N @ @
D A T A / H O R A I N I C I A L D A T A / H O R A F I N A L D U R A Ç Ã O
1 0 / 0 7 / 2 0 1 1 1 0 : 3 6 : 3 7 1 0 / 0 7 / 2 0 1 1 1 0 : 3 8 : 0 5 0 0 : 0 1 : 2 8
A L V O I N T E R L O C U T O R O R I G E M D A
L I G A Ç Ã O T I P O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 R
R E S U M O
C A R L I N H O S d i z q u e q u e r u m a c ó p i a d e u m p a p e l d e
N E R Ó P O L I S q u e B Y R O N d e i x o u c o m C A R L I N H O S .
D I Á L O G O
C A R L I N H O S : Ô d o u t o r , s u m i u , u a i .
F E R N A N D O B Y R O N : ( . . . ) e s s a s e m a n a t ô s e m e s c r i v ã o
r a p a z , a i f a z e n d o t u d o a t é m a i s t a r d e ( . . . ) s ó d e p o i s q u e
e l e v o l t a r q u e e u p o s s o o l h a r a l g u m a c o i s a , v i u ? M a s
c o m r e l a ç ã o a t u , q u a l q u e r c o i s a v o c ê p o d e m e l i g a r
t a m b é m .
C A R L I N H O S : N ã o , t r a n q u i l o , e u q u e r i a e r a a c ó p i a
d a q u e l e p a p e l q u e v o c ê d e i x o u c o m i g o q u e e u a c a b e i
r a s g a n d o e l e , e e u p r e c i s a v a m o s t r a r p r a u m a p e s s o a ,
v o c ê p o d i a a r r u m a r p r a m i m .
F E R N A N D O B Y R O N : ( . . . ) q u e r a g o r a ?
C A R L I N H O S : O I ?
F E R N A N D O B Y R O N : P r a q u e d i a v o c ê q u e r ?
C A R L I N H O S : A q u e l e p a p e l q u e v o c ê d e i x o u c o m i g o , v o c ê
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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l e m b r a ? D e N E R Ó P O L I S .
F E R N A N D O B Y R O N : L e m b r o , v o c ê q u e r a g o r a ? P r a q u e
h o r a s v o c ê q u e r ?
T E L E F O N E N O M E D O A L V O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 F e r n a n d o A n t o n i o H e r e d a B y r o n
F i l l h o - M o n t e C a r l o
I N T E R L O C U T O R E S / C O M E N T Á R I O
B Y R O N X C A R L I N H O S - C Ó P I A I P L @
D A T A / H O R A I N I C I A L D A T A / H O R A F I N A L D U R A Ç Ã O
1 0 / 0 7 / 2 0 1 1 1 9 : 2 4 : 2 9 1 0 / 0 7 / 2 0 1 1 1 9 : 2 5 : 0 1 0 0 : 0 0 : 3 2
A L V O I N T E R L O C U T O R O R I G E M D A
L I G A Ç Ã O T I P O
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5
3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 R
R E S U M O
B Y R O N d i z q u e i r á t i r a r c ó p i a d o i n q u é r i t o r e f e r e n t e o
m a t e r i a l q u e d e u p a r a C A R L I N H O S . I r á e n t r e g a r
a m a n h ã n a h o r a d o a l m o ç o .
No primeiro diálogo transcrito, observa-se que a intimidade de
FERNANDO BYRON com o chefe da organização criminosa era de tamanha
intensidade, que o DPF repassou a informação sigilosa a CARLINHOS CACHOEIRA
de forma espontânea.
O repasse das informações de cumprimento dos mandados de busca
e apreensão nos camelódromos também foi revelado de forma espontânea a
CARLOS CACHOEIRA, o que evidencia o grau de integração do Delegado de Polícia ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Federal FERNANDO BYRON com o grupo criminoso comandado por CARLOS
CACHOEIRA.
Além dos fatos já anotados, a prova dos autos revela que, no período de
08.08.2011 a 10.02.2012, houve a prática de uma quinta conduta de revelação de sigilo
funcional, quando FERNANDO BYRON revelou a CARLINHOS CACHOEIRA fatos
sigilosos relacionados às investigações existentes em relação ao Parque Mutirama, o
que inclusive levou o líder da organização criminosa a solicitar de FERNANDO BYRON
que avocasse para si a presidência o respectivo inquérito policial. Confira-se:
CARLINHOS: DOUTOR, tudo bem ?
BYRON: Tudo beleza, querido, graças a Deus, sexta-feira deu tudo tranquilo lá,
tudo 100% ai, vamo relatar esse inquérito rapidinho.
CARLINHOS: Ah tá, precisava de ver outra coisa, tem um negócio do MULTIRAMA ai
com vocês, não tem ?
BYRON: A licitação lá ?
CARLINHOS: É.
BYRON: Oficialmente?
CARLINHOS: É, o MUTIRAMA, eu tava lendo no jornal, o MPF mandou pra vocês,
né ?
BYRON: Eu vou ver lá agora de tarde, ai repasso isso ai.
CARLINHOS: Pudia pegar pra você, isso ai.
BYRON: Eu vou pedir lá, deixa comigo, de tarde vou falar com o THIAGO já puxo
isso pra mim, ai, viu ?
(...)
CARLINHOS: (51") outra coisa é o seguinte, aquela denúncia que você me deu ela,
acabei jogando ela fora, onde fala lá da quero, é, dos meus irmãos, não sei o que que
tem, você tem ela de novo ?
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BYRON: Passo pra ti depois. Viu?
CARLINHOS: Pega ela lá, vamo encontrar à noite, preciso falar com ocê.
BYRON: Quando? seis e meia hoje ?
CARLINHOS: Seis e meia, daí você tras ela (...)
(...)ENCERRADA
C A R L I N H O S : D o u t o r , e a í , a q u e l e n e g ó c i o d o M U T I R A M A ?B Y R O N : T ô v e n d o l á c o m o R A B E L O . E l e a c h a q u e f o i d i s t r i b u í d o p r a D É B O R A , n é . C h e g o u l á f o i d i s t r i b u í d o p r a D É B O R A . A í e l e f i c o u d e v e r l á c o m o é q u e i a , q u e i a f a z e r , n é . S e n ã o t i v e r d i s t r i b u í d o , i a p a s s a r p r a m i m . S e t i v e s s e c o m e l a , e u i a v e r c o m e l a p r a v e r c o m o é q u e d a v a . O K ? A í e u t ô v e n d o i s s o a m a n h ã , q u e h o j e f o i c o r r e r i a l á n o n e g ó c i o . E s a i u a p u b l i c a ç ã o d a m i n h a p r o m o ç ã o , v i u g u e r r e i r o v e l h o ? S o u e s p e c i a l a g o r a m e s m o .C A R L I N H O S : B o m . . . l o g o , l o g o c ê t á c o m a n d a n d o a í . P a r a b é n s , v i u .B Y R O N : O b r i g a d o g e n e r a l . A m a n h ã a o m e i o - d i a e u t e l i g o p r a t e d a r a p o s i ç ã o d o . . . l á d o i n q u é r i t o , v i u . S e t i v e r c o m a g e n t e l á a n t e s d e i n s t a u r a r e u q u e v o u p e g a r e l e m e s m o . M a s s e t i v e r c o m e l a , e u v o u p e d i r a e l a p r a f i c a r c o m i g o . E l a t á c o m p o u c o , a g o r a e l a f o i r e m o v i d a l á p r a F a z e n d á r i a , e u v o u p e d i r p r a l á , c o m c e r t e z a e l a m e d á . V i u ? P o d e f i c a r t r a n q u i l o .C A R L I N H O S : O b r i g a d o , v i u , U m a b r a ç o .B Y R O N : O b r i g a d o p o r t u d o .
E N C E R R A D A .
CARLINHOS: Doutor, tudo bem? Cê olhou aquele negócio?
BYRON: Conversei com o HADANO(?) hoje, não me passaram ainda porque tão
conversando com o Ministério Público. Porque eles fizeram um grupo, e o grupo
é a DÉBORA e a ESMERALDA. Aí vão ver se me encaixam no grupo, entendeu?
Então... o grupo foi feito pelo Ministério Público. Vão reunir. Pro Departamento, tá
tudo garantido. Mas eles vão fazer consulta com os caras pra ver se repassam a
mim. Conversei com DEBORA hoje, ela já disse que vai me passar isso que eu
vou auxiliar mesmo. Mesmo não me passando, caso não me passe, que eu ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
ficasse auxiliando ela no trabalho. Aí pronto, vou ter acesso ao inquérito, OK?
Nós estamos só esperando o Ministério Público resolver, porque eles fizeram um
grupo só com elas duas, não tem nem o SCHERER(?). Aí o Departamento tá
tentando me encaixar. Agora ver como é que resolve aí. Eu também não tô
metendo a cara nos caras, pra não ficarem, né... Já disse do meu interesse, não
desconfiar do que eu tô querendo fazer. OK? É por isso que eu tô tranquilo.
CARLINHOS: Não, tranquilo então. Cê me fala.
BYRON: Obrigado, viu?
CARLINHOS: Qualquer coisa eu te ligo, viu? Não te liguei ainda porque...
Despedem-se ENCERRADA.
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
316010027449244 316010027445095 316010027449244 R
RESUMO
CARLINHOS dá previsão de pegar o IPL do Mutirama e solicita ajuda com a
investigação. BYRON solicita adiantamento de parcela de PROPINA.
DIÁLOGO
CARLINHOS: Me ligou?
BYRON: E aí guerreiro velho. Tão reunindo... reuniram hoje pra passar o inquérito
pra mim amanhã, viu? Falei com a menina, né, eu sabia que ela queria que eu
pegasse mesmo, aí falei com o RABELO, ele ia conversar com o DE LUCA. Aí,
mas já tá certo mesmo, né. Que eu que vou enfiar o pé na jaca na prefeitura
mesmo. Eles sabem como é que eu vou pegar a prefeitura. Viu, aí vai tá comigo
mesmo, amanhã. Aí eu te passo, porque eu não vi o inquérito ainda. Vou te dizer
qual é as diretrizes que eu vou tomar e aí a gente aí... tu me ajuda né, na
investigação. Falou?
CARLINHOS: Então é certeza que cê vai pegar, né?
BYRON: Com certeza. Amanhã com certeza já tô pegando ele. Porque tinha que
passar por ela, eu conversei com ela, aí fui conversar com o RABELO. Só que o
________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
DE LUCA é o chefe, né, da Fazendária. Aí ele ia ver com o DE LUCA. É bom que
ela tá lotada na Fazendária, aí não tem problema de passar de uma delegacia pra
outra. Tá na fazendária. (ininteligível), viu? Amanhã tô pegando isso aí. OK?
CARLINHOS: Tá, obrigado doutor. Felicidade aí.
BYRON: Deixa eu falar um negócio.
CARLINHOS: Pode falar.
A revelação desse fato é comprovada ainda pelos seguintes diálogos:
CARLINHOS: Dr. tá bom?
BYRON:Tudo bom, (?) o que é que tu manda?
CARLINHOS:Aquele negócio é do (?) do Mutirama?
BYRON:Isso, é o que eu falei pra ti. A movimentação tava com a DÉBORA com a
ESMERALDA. É um negócio de corrupção. E tinha recepcionado naquela época
esse material. Sei lá. E pelo Tribuntal de Contas também e o Ministério Público. E
pelo movimento era um desses ou tem uns três de outras coisas. Mas não tem
nada a ver com a gente não.Viu.O que é que tu qué?
CARLINHOS:Esses outros três não tem nada a ver com... é da onde? Você sabe?
Você não sabe não, né?
BYRON:Não. Porque tinha sido uma denúncia sido feita antes. Aí o Ministério
Público tentou embargar a obra. Aí a Prefeitura tocou pra frente. E o Ministério
Público fez uma vistoria (?) Tribunal de Contas. E com certeza tá com a
documentação de que as coisas ali tavam desgringoladas. Então esse serviço
era para ter feito mesmo. Foi por isso que formou o grupo rápido, né? Eu me
ofereci porque eu fiz um trabalho da conta da Prefeitura em Porto Seguro e em
Aracaju. Só que o grupo tava fechado. Era a ESMERALDA, a VERA e a DÉBORA.
(?) Eu pensei que fosse até o RAFAEL, o Procurador. Não sabia que era o WOLF
não. Mas aí não tem nada a ver com a gente não. (?) em que pé que vai ficar. Eu
acho que teve um desvio de 9 milhões. 8 milhões para 9 milhões. Foi o que eu vi
o pessoal comentando. E bora ver o que tem mais de recursos da UNIÃO que tá
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removido.(...)
CARLINHOS: Pois é. A idéia é ter uma nova operação em cima disso aí?
BYRON:Não. vai prorrogar. Vai prorrogar prá ver justamente se pega quem é que
tá na frente, né. Tem um movimento de gente, mas tem que identificar nas
pessoas, né? Eu não to a par da investigação. Eu saí hoje também, rápido. Fiz o
meu serviço lá e saí rápido. Pifô a porra do ar condicionado do prédio. Tá um
calor insuportável, 34 grau dentro do prédio.(...) eu vou dar uma lida nas coisas
que vão sair lá dentro nas coisas internas nossa prá ver em que pé está a
situação. Aí eu converso contigo. Mas vai prorrogar pra identificar gente, né? A
questão toda é identificação de pessoas, né? Esses que foram presos aí. Quando
prende assim, temporariamente, é pro cara abrir. Entendeu. Mas não tem porra
nenhuma . Aí joga prá ver se pressiona. Eu sou contra esse tipo de prisão. Eu
materializo as coisas. Eu sou contra esse tipo de prisão. É prá forçar o pessoal a
dar nome ao boi.Então, a questão toda. O negócio é o advogado indicar ó não
fala porra nenhuma, fala em juízo. (?) Assim que chega vai resolver as coisas.
Viu?
CARLINHOS:Então tá bom.
BYRON: GUERREIRO, QUALQUER COISA QUE TIVER DE NOTÍCIA EU PASSO
PRÁ TI.VIU?
CARLINHOS:Obrigado, Doutor. Fica com Deus.
Trata-se, portanto, da quinta configuração do crime do art. 325 do Código
Penal, porquanto FERNANDO BYRON, antecipadamente, revelou a CARLOS
CACHOEIRA dados sigilosos acerca da investigação que tinha por objeto o desvio de
recursos públicos federais na construção do Parque Mutirama, nesta Capital.
A alegação da defesa, de que o denunciado assim teria agido por estar
infiltrado na organização criminosa, o que supostamente seria de conhecimento de seus
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superiores hierárquicos, será refutada em tópico próprio.
2.1.a.(1) – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO À SUPOSTA
REVELAÇÃO DO FATO SIGILOSO OCORRIDO NO DIA 03/05/2011.
Segundo narrado na denúncia, no dia “03.05.2011, às 20:08:07,
FERNANDO BYRON revelou, dotado de vontade livre e consciente, outro fato de que
teve ciência em razão do cargo e que devia permanecer em segredo, correspondente
outra operação policial sigilosa em camelódromos. Trata-se do pedido de busca e
apreensão nº 8802-12.2011.4.01.3500 (operação Conexão Ásia), ajuizado em 10.3.2011,
cumprido nos dias 3 (Campinas) e 4/05/2011 (Anápolis), tendo, portanto, sido revelado a
CARLINHOS CACHOEIRA a mencionada busca, com os locais que seriam realizadas, a
despeito de estar, à época, em segredo de justiça”.
A prova do fato, segundo o Ministério Público Federal, estaria
consubstanciada no diálogo interceptado no dia 03.05.2011, às 20:08:07, o qual contém o
seguinte teor:
CARLINHOS: O que foi? Ta bom?
BYRON: Tudo bem, guerreiro. A Receita. Ta chegando por agora mesmo, A RECEITA
INVENTOU UMA PORRA DE UM SERVIÇO AI. QUE JÁ TA ATÉ COM INQUÉRITO,
NÉ! EU IA MATAR O INQUÉRITO, UM NEGÓCIO DE UMA DENUNCIA LA COM O
PESSOAL DO CAMELÓDROMO. AI OS CARA EMPOMBARAM DE FAZER, RAPAZ!
SESSENTA E UMA LOJAS HOJE, AI DERAM UM CACETE LA NO PESSOAL. MAS
SÓ TRISTEZA. NEM, ME ESCALARAM DE ÚLTIMA HORA MESMO AI PRONTO. TO
PREGADO AQUI, MOÇO VELHO! PORQUE TEM QUE COMUNICAR ESSAS
PORRA TUDO, VIU! MAS TO TRANQUILO AQUI. Alguma novidade?________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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CARLINHOS: Não! Quero sentar com você amanhã, rapaz! É tem jeito? amanhã de
manhã. De manhã cê trabalha?
BYRON: Vou trabalhar. Que que cê quer?
CARLINHOS: Não! Quero ver uns negócio com você ai de ANÁPOLIS.
BYRON: Eu te vejo. Qual o horário que cê quer? Que ai já vou dá meu zignal pra pegar
ele também. Deixei ele lá de sobreaviso, praticamente que eu ia pegar, né! Deixei ele
na vontade, dei uma pancadinha boa forte. Que eu vou ver o resultado. To esperando,
né! Não pode ser de imediato. Mas cê me passa as coisa que eu agilizo pra ti .
Qual o horário amanhã que cê quer falar comigo?
CARLINHOS: Essa semana não tem problema não, né?
BYRON: Não, não vai mexer em nada não. Eu até conversei com um dos perito, não
tem previsão pra porra nenhuma, guerreiro velho! Ele ta fazendo um “H”, pra segurar o
MINISTÉRIO PÚBLICO, né! Ta fazendo levantamento. O levantamento não é sigiloso,
eles tão ostensivo. Certo! E quando for fazer pode acreditar que quem vai fazer essa
porra sou eu, ok! E ai vou puxar. Isso que eu quero contigo, que cê me passe coisa pra
eu. Da tempo de ir la também. Que eu já falei que eu tenho gente que ta colaborando
comigo, né! Que desde que eu trabalhei la, que gente colabora comigo. Então só to
aguardando as informações. Da tenha, que tiver informações eu jogo pra cima dele. E
digo agente vai quebrar pra la. Então eu quebro la, o meu lado. Lógico! Né Viu!
CARLINHOS: Então amanhã meio dia bom? Meio dia e vinte (12:20)?
BYRON: Ta ok, guerreiro. Meio dia e vinte eu to la te esperando. Um abraço ai. Fica
tranquilo Deixa a coisa comigo, viu! Fica tranquilo mesmo! Ta ok?
CARLINHOS: Ta bom! Brigado! Um abraço! (...)
Como se vê, e diferentemente do que pretende o Ministério Público
Federal, esse diálogo não revela a informação de fato sigiloso referente a qualquer ação a
ser engendrada pela Polícia Federal.
Ao contrário disso, e o começo do diálogo é bastante elucidativo,
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FERNANDO BYRON, refere-se a fato passado, com participação da Receita Federal, em
que inclusive 60 (sessenta) lojas de camelódromo foram (verbo no pretérito perfeito)
abordadas. Esse o motivo por que o investigado fala que foi “só tristeza”.
Referindo-se, portanto, o diálogo em questão, a fato já ocorrido, evidente
que não configura a conduta imputada. Quanto a esse particular, por se tratar de conduta
atípica, a absolvição é medida que se impõe.
2.1.b – DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
No mesmo dia em que houve o vazamento dos dados sigilosos relativos à
OPERÇÃO APATE (primeiro crime de vazamento de sigilo funcional abordado no item
2.1.a), o denunciado FERNANDO BYRON recebeu de CARLOS CACHOEIRA a
importância de R$15.000,00 pela prática daquela conduta delituosa, o que configura o
delito de corrupção passiva, na modalidade “receber vantagem indevida”, em sua
forma qualificada (CP, art. 317, § 1º).
É o que se verifica do diálogo mantido entre os corréus CACHOEIRA e
GEOVANI, quando é determinado o pagamento de “F”, evidenciando-se, por
conseqüência, que se trata do Delegado de Policia Federal FERNANDO BYRON,
sobretudo porque no dia seguinte é feita uma ligação a este último, quando CACHOEIRA
de forma cifrada lhe fala que quer entregar um “papel”.
T E L E F O N E N O M E D O A L V O3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 C A R L O S A U G U S T O D E A L M E I D A R A M O S - M O N T E C A R L OI N T E R L O C U T O R E S / C O M E N T Á R I O
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C A R L I N H O S X G E O V A N I @ @ @D A T A / H O R A I N I C I A L D A T A / H O R A F I N A L D U R A Ç Ã O2 7 / 0 4 / 2 0 1 1 1 8 : 5 8 : 3 5 2 7 / 0 4 / 2 0 1 1 1 8 : 5 9 : 1 3 0 0 : 0 0 : 3 8A L V O I N T E R L O C U T O R O R I G E M D A L I G A Ç Ã O T I P O3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 6 9 8 6 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 RR E S U M OC A R L I N H O S p e d e p a r a G E O V A N I a r r u m a r R $ 1 5 . 0 0 0 , 0 0 p a r a o F .D I Á L O G OC A R L I N H O S : . . . a r r u m a R $ 1 5 . 0 0 0 , 0 0 a í a m a n h ã d o " F " .G E O V A N I : T á O K .
No dia seguinte, CARLINHOS CACHOEIRA liga para FERNANDO
BYRON para marcar de entregar a vantagem econômica pelo fornecimento das
informações sigilosas:
T E L E F O N E N O M E D O A L V O3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 C A R L O S A U G U S T O D E A L M E I D A R A M O S - M O N T E C A R L OI N T E R L O C U T O R E S / C O M E N T Á R I OC A R L I N H O S X F E R N A N D O B Y R O N @ @ @D A T A / H O R A I N I C I A L D A T A / H O R A F I N A L D U R A Ç Ã O2 8 / 0 4 / 2 0 1 1 2 1 : 0 0 : 0 1 2 8 / 0 4 / 2 0 1 1 2 1 : 0 0 : 5 3 0 0 : 0 0 : 5 2A L V O I N T E R L O C U T O R O R I G E M D A L I G A Ç Ã O T I P O3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 5 0 9 5 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 3 1 6 0 1 0 0 2 7 4 4 9 2 4 4 RR E S U M OC A R L I N H O S d i z q u e p r e c i s a e n t r e g a r u m p a p e l p a r a B Y R O N . C o m b i n a m d e s e e n c o n t r a r n a s e q u e n c i a .D I Á L O G OC A R L I N H O S : E a i , D o u t o r !B Y R O N : E a i , E a i ! C h e g u e i a g o r a . O q u e q u e t u m a n d a a iC A R L I N H O S : Q u e r o e n t r e g a r a q u e l e p a p e l p r a v o c ê .B Y R O N : V a i e n t r e g a r l a o u v a i e n t r e g a r n a m i n h a m ã o m e s m o .C A R L I N H O S : E n t r e g a r n a s u a m ã o , n e . Q u e é m a i s
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f á c i l .B Y R O N : E n t ã o p r o n t o . É m e l h o r . Q u a l o m e l h o r h o r á r i o p r a t i ? C A R L I N H O S : V a m o a g o r a o u a m a n h ã c e d o , v o c ê p r e f e r e ?B Y R O N : D a p r a v o c ê a g o r a ?C A R L I N H O S : D a ! E n t ã o v a m o e n c o n t r a r l a e n t ã o . E u t o , e u t o i n d o p r a l a , t a b ã o !B Y R O N : B e l e z a e u t o s a i n d o t a m b é m . Tc h a u ! T c h a u !C A R L I N H O S : Tc h a u !( E N C E R R A D A )
Evidenciado, portanto, acima de dúvida razoável, o recebimento, por parte
do denunciado FERNANDO BYRON, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), por
haver revelado ao corréu CARLOS CHACHOEIRA fatos relativos à OPERAÇÃO APATE.
A segunda conduta de corrupção passiva devidamente comprovada nos
autos, na modalidade de receber, ocorreu no dia 14.06.2011.
Com efeito, colhe-se da prova dos autos que FERNANDO BYRON, em
14.06.2011, em razão de sua função de Delegado de Polícia Federal, recebeu para si
vantagem indevida, materializada na quantia de R$50.000,00, tendo sido o pedido
atendido por CARLINHOS CACHOEIRA no dia seguinte, por intermédio de MARCOS
RAMOS. Veja-se o diálogo nesse sentido:
14/06/2011 às 11:56 CARLINHOS X BYRON
CARLINHOS: ô DOUTOR!
BYRON: E ai, guerreiro. Falei com o caboclo ontem. Fui la na casa da mulher,
também, que ta vendendo a casa. aí, ficou acertado com 50 (cinqüenta) mesmo.
SE DER PRA VOCÊ FAZER ISSO POR MIM, GUERREIRO VELHO.
CARLINHOS: Agora à tarde o MARCO ta ai. Ta! À noite.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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BYRON: Naquele mesmo horário?
CARLINHOS: É! Ta bom?
BYRON: Beleza, guerreiro velho. Deus te abençoe, guerreiro. Fortifique sempre.
Brigado.
CARLINHOS: Amém! Fica com Deus.
CARLINHOS: Me ligou?
BYRON: E aí guerreiro velho. Tão reunindo... reuniram hoje pra passar o inquérito pra
mim amanhã, viu? Falei com a menina, né, eu sabia que ela queria que eu pegasse
mesmo, aí falei com o RABELO, ele ia conversar com o DE LUCA. Aí, mas já tá certo
mesmo, né. Que eu que vou enfiar o pé na jaca na prefeitura mesmo. Eles sabem
como é que eu vou pegar a prefeitura. Viu, aí vai tá comigo mesmo, amanhã. Aí
eu te passo, porque eu não vi o inquérito ainda. Vou te dizer qual é as diretrizes
que eu vou tomar e aí a gente aí... tu me ajuda né, na investigação. Falou?
CARLINHOS: Então é certeza que cê vai pegar, né?
BYRON: Com certeza. Amanhã com certeza já tô pegando ele. Porque tinha que
passar por ela, eu conversei com ela, aí fui conversar com o RABELO. Só que o DE
LUCA é o chefe, né, da Fazendária. Aí ele ia ver com o DE LUCA. É bom que ela tá
lotada na Fazendária, aí não tem problema de passar de uma delegacia pra outra. Tá
na fazendária. (ininteligível), viu? Amanhã tô pegando isso aí. OK?
CARLINHOS: Tá, obrigado doutor. Felicidade aí.
BYRON: Deixa eu falar um negócio.
CARLINHOS: Pode falar.
BYRON: A senhora que me vendeu o apartamento, ela vai ganhar nenê na
segunda-feira, certo. Ela entrou em contato com a minha esposa, perguntando se
podia antecipar esse pagamento que seria no dia quinze, né. Seria na segunda-
feira. Que ela tá com o marido e confiando, por isso que ela botou o apartamento
pra frente, certo, com a gente. E se poderia fazer esse negócio amanhã. Eu tentei
jogar pro sábado, certo, só que a NARA, minha esposa, ela tem uma cirurgia oito
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horas da manhã de sexta-feira. Vai fazer enxerto e um dos implantes na parte que
fez a cirurgia. Aí a partir de sexta não vai poder falar diacho nenhum, e o contato
é feito entre elas duas. AÍ SE PUDESSE, SE DER, MAS ESSA SUA CARIDADE, SE
PUDER, NÉ, SE PUDER AJUDAR DE PAGAR ESSE NEGÓCIO AMANHÃ, AÍ MINHA
ESPOSA DARIA PRA ELA E FICARIA LIVRE DESSE RESTANTE DO MÊS COM
ELA. PODE SER? CÊ VÊ ISSO PRA MIM?
CARLINHOS: Ah! pode, amanhã cê me pede. Que horas cê quer?
BYRON: Qual o melhor horário pra ti?
CARLINHOS: Não sei, mas amanhã de manhã eu já te falo. Talvez meio-dia e meia ou
seis e meia, tá?
BYRON: DEUS TE ABENÇOE E FORTIFIQUE GUERREIRO VELHO. DEUS TE
PAGUE SUA CARIDADE. UM ABRAÇO GUERREIRO.
CARLINHOS: Outro, tchau.(Encerrada).
(...)
CARLINHOS: Cê lembra daqueles cinquenta do dia 15? Eu e o MARCOS?
GEOVANI: Ham-ham.
CARLINHOS: Diz ele que o cara quer amanhã, meio-dia e meio. Pra antecipar,
porque a mulher vai fazer uma cirurgia num sei o quê que tem. Vê aí. Aí manda
pelo DECA, tá?
GEOVANI: Sim senhor. (...)(encerrada)
CARLINHOS: Ou! MARCO, e ai o quê que deu la?
MARCO: Não, é aquele negócio. É coisa a toa. aquele negócio que ele falou aquele
dia. Daquela!
CARLINHOS: Então ta bom. FICOU PARECENDO PINTINHO NA BOSTA NA HORA
QUE CÊ DEU LA.
MARCO: Han!
CARLINHOS: Achou bom na hora que cê deu.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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MARCO: Ele bateu no meu peito, rapaz.
CARLINHOS: Então ta bom. Um abraço.
MARCO: Mas tem um negocinho. É o cara que fez la mesmo a denúncia. Agora falei
pra ele pegar o nome do cara pra nós.
CARLINHOS: Ele sabe quem fez?
MARCO: Ele falou que parece que sabe.
CARLINHOS: Ele vai pegar la.
MARCO: Ta bom, tchau!.
Além da prova de escuta telefônica, a prática dessa conduta é
materializada pelo Relatório de Análise nº 146/2011 – NIP/SR/DPF/DF, acostado às fls.
1.503/1.524 dos presentes autos (volume 7).
Cumpre acentuar ainda que o recebimento do valor de R$50.000,00
ocorreu coincidentemente nos dias em que o DPF FERNANDO BYRON revelou
informações sobre duas investigações sigilosas em andamento, uma relacionada a
levantamento de pontos/casas de jogo, na cidade de Anápolis/GO, e outra em desfavor de
ARNALDO RÚBIO, conforme análise empreendida no tópico anterior.
Nesse ponto, um importante esclarecimento se faz necessário.
O recebimento dos R$50.000,00 acima especificados não pode ser
interpretado de forma isolada. Com efeito, a prova dos autos evidencia, acima de dúvida
razoável, que o recebimento da referida quantia foi apenas a primeira parte do
pagamento de um prévio ajuste entabulado entre os denunciados FERNANDO BYRON
e CARLOS CACHOEIRA, em que o Delegado solicitou do líder da ORGCRIM propina no
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valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Tanto que no mesmo dia em que recebeu a primeira parcela do
pagamento, no importe de R$50.000,00, FERNANDO BYRON fez contato com o corréu
MARCOS RAMOS, irmão de CARLOS CACHOEIRA, em que ajustou o pagamento das
03 (três) parcelas restantes. Confira-se:
14/06/2011, ÀS 19:04:08, ENTRE BYRON X MARCOSBYRON: guerreiro você tem como especificar uma data pra mim? Pro pagamento dessas parcelas, pra eu passar lá pro pessoal.MARCOS: pode ser de trinta em trinta? Fica faltando três?BYRON: isso, aí quando? QUAL O DIA DO MÊS QUE EU DO A SEGUNDA, A TERCEIRA E A QUARTA SEMPRE NO MESMO DIA DO MÊS? QUAL O DIA DO MÊS?MARCOS: (ininteligível) dia quinze né?BYRON: ISSO, HOJE É QUATORZE NÉ, AMANHÃ É QUE É QUINZE. PÕE TODO DIA QUINZE?MARCOS: põe mesmo isso aí quatorze, quinze dá tranquilo.BYRON: não, ta bom obrigado guerreiro, fica com DEUS meu irmão.MARCOS: você podia ver pra mim é o nome de quem ta fazendo isso aqui.BYRON: ver o nome num entendi?MARCOS: nome de quem ta fazendo esse papel que você me entregou.BYRON: vou passar pra vocês viu?MARCOS: ta bom.
(...)(ENCERRADA).
O diálogo evidencia, de forma clara e sem deixar margem a dúvidas, que
FERNANDO BYRON e MARCOS ANTÔNIO RAMOS especificam o dia 15 de cada mês
subsequente como sendo a data de pagamento das outras 03 parcelas, ou seja,
combinam o intervalo de 30 dias para o pagamento de cada uma das parcelas restantes.
Diálogos telefônicos captados posteriormente evidenciam que no dia
15/07/2011, ou seja, exatamente um mês e um dia após o pagamento da primeira parcela, ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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os envolvidos travam contato combinando a entrega da segunda parcela. Confira-se:
15/07/2011, ÀS 17:25:14, ENTRE CARLINIHOS X GEOVANI(...)CARLINHOS: Uai e os 50 (cinquenta) do rapaz aqui de GOIÂNIA? Vê com o MARCOS uai, ficou de trazer, pergunta se já tá vindo hoje, que o cara tá ligando.GIOVANI: Tá, vou ligar pra ele.
(ENCERRADA).
15/07/2011, ÀS 17:25:52, ENTRE MARCOS X GEOVANIMARCOS: oiGEOVANI: ou! Ele tá perguntando o negócio dos 50 (cinquenta) do cará lá de GoiâniaMARCOS: num é segunda?GEOVANI: uai! Diz que o cara tá ligando lá... ele perguntou, pergunta se ele vai hoje, se o senhor vai vir hoje.MARCOS: falou segunda, ele tinha de arrumar né? Deixa eu ligar pra ele aqui?GEOVANI: tá bom.
(ENCERRADO).
15/07/2011, ÀS 17:27:03, ENTRE MARCOS X BYRONMARCOS: eu posso deixar aí segunda o negócio? BYRON: repita aí, guerreiro, que eu num copiei não. MARCOS: se eu posso deixar com você segunda o negócio?BYRON: tudo bem guerreiro, tudo bem, eu falo aqui, viu, que horas que a gente já marca? Ou vai marcar depois? MARCOS: pode marcar agora naquele horário mesmo, no mesmo local. BYRON: tá combinado guerreiro velho, brigadu viu meu irmão, fica com DEUS.
(...)(ENCERRADA).
15/07/2011, ÀS 17:27:43, ENTRE MARCOS X GEOVANIGEOVANI: ou!MARCOS: Deu tudo certo, eu já falei com ele.
(...)(ENCERRADA).
15/07/2011, ÀS 17:32:48, ENTRE CARLINHOS X GEOVANI
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CARLINHOS: Falou com ele? GEOVANI: Falei, ele falou que ligou, combinou de levar segunda, ligou acho que deve ter sido direto pra pessoa, né? CARLINHOS: Então ele já sabe, né? Então tá bom.GEOVANI: Sabe, ele ligou e me ligou de volta, falou que tá tudo certo.
(...)(ENCERRADA).
A prova dos autos evidencia que a combinação foi respeitada pelos
envolvidos, tanto que no dia 18/07/2011, por volta das 18h05min, MARCOS ANTÔNIO e
FERNANDO BYRON combinam de se encontrar, a fim de que aquele repasse a este a
segunda parcela do aludido pagamento. Confira-se:
18/07/2011, ÀS 18:05:19, ENTRE MARCOS X BYRONMARCOS: Ou!BYRON: Qual o horário, GUERREIRO?MARCOS: diz aí, você vai pra lá?BYRON: Tô em casa. Qual é o horário que é para ir lá te ver?MARCOS: vamos agora, tô chegando.BYRON: Tô indo lá, beleza. Obrigado, GUERREIRO.MARCOS: tá jóia, combinado.
(...)(ENCERRADA).
18/07/2011, ÀS 18:22:38, ENTRE MARCOS X BYRONMARCOS: Ops, tô aqui. BYRON: Beleza, guerreiro?
(...)(ENCERRADA).
Esses diálogos motivaram o acionamento de uma equipe de vigilância da
Policia Federal que acompanhou e confirmou o encontro entre os corréus FERNANDO
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BYRON e MARCOS ANTÔNIO, em que houve o pagamento dos R$50.000,00
concernentes à segunda parcela (vide Relatório de Análise Policial nº 146/2011, a partir
do primeiro parágrafo de fls. 1.511 – Vol. 7).
Tanto isso é verdade que na noite daquele mesmo dia 18/07/2011, o
denunciado FERNANDO BYRON telefona para o corréu CARLOS CACHOEIRA para
agradecê-lo pelo pagamento. A propósito:
18/07/2011, ÀS 19:54:24, ENTRE CARLINHOS X BYRONBYRON: Diga guerreiro.CARLINHOS: Encontrou com o rapaz aí, doutor?BYRON: Repita aí que eu não copiei.CARLINHOS: Encontrou com, teve com o rapaz, ele te ligou? O MARCOS?BYRON: JÁ, FALEI COM ELE GUERREIRO, JÁ ENCONTREI, DEUS TE ABENÇOE, com relação a lá, nosso serviço lá, chegou dinheiro mas a equipe tá de férias, né? Os Escrivães e os Agentes, aí quando for, você me dá o “já vai” que eu faço o serviço lá, viu? No restante tá tudo tranquilo. Eu tenho notícia boa pra ti com relação aquele IPL lá de Anápolis que eu trouxe pra cá, chegou um documento que eu precisava pra relatar, aí agora tá tranquilo, eu vou relatar e passar pra ti. Viu? CARLINHOS: Excelente. Deixa eu te falar, então que dia que você vai naquela cidade lá?BYRON: Agora chegou verba, só não tem equipe pra ir, então eu tô esperando que o pessoal chegue, vai lá pra agosto, mas se você disser FERNANDO, faz agora, a gente já faz quando você quiser que faça, entendeu? Mas eu queria fazer com minha equipe que o negócio é mais tranquilo, viu? Mas lá vai ser tranquilo, eu vou levar também o fiscal do trabalho, viu? O caboclo lá acompanhando a gente mas lá é tranquilo, dá tempo de organizar as coisas lá, viu?CARLINHOS: Primeira semana então de agosto, pode ser?.BYRON: Tranquilo, você me dá um o aval, se tá tudo arrumado lá, que eu vou na primeira semana de agosto, ok?CARLINHOS: Descaracterizado, né? Menos barulho possível, primeira semana de agosto tá marcado então, só me fala o dia, um abraço.BYRON: Tá, você vai ficar tranquilo, viu? Pode ficar tranquilo, que vai ser tranquilão mesmo, um abraço, OBRIGADO DEUS TE ABENÇOE E FORTIFIQUE SEMPRE.
(...)
(ENCERRADA). ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Conforme se observa, logo após o encontro com MARCOS ANTÔNIO,
em conversa travada com CARLINHOS CACHOEIRA, o denunciado FERNANDO
BYRON usa a frase “Deus te abençoe”, o que corrobora o recebimento da segunda
parcela da propina em alusão.
Esclareça-se ainda que o pagamento da terceira parcela da propina, cujo
adimplemento foi antecipado para o dia 11/08/2011, também foi satisfatoriamente
documentado pela Polícia Federal, conforme se observa do já referido Relatório de
Análise Policial nº 146/2011, do qual, quanto a esse ponto específico, transcrevo os
excertos abaixo.
“Conforme consta na Informação Policial mencionado, no dia 11/08/2011, a equipe registrou em vídeo o DPF FERNANDO BYRON na Rua 13, Setor Oeste, Goiânia/GO, em frente a Clinica Santo Oficio, local onde estacionou o veículo Ford/Fiesta, cor Prata, placas NVZ 3634 e permaneceu até a chegada de CARLINHOS CACHOEIRA.
Ainda segundo aquela Informação Policial, por volta das 18h34min, a equipe registrou a chegada do veículo Ford/Fiesta de cor prata, placas NVZ 3634, e instantes depois registra a chegada de um veiculo GM/Ômega CD cor Preta, placas NVW 8899, que foi estacionado logo à frente e na mesma rua. O vídeo registrado por aquela equipe e mostrado abaixo retrata a ação de FERNANDO BYRON entrar no veículo GM/Ômega CD cor Preta, placas NVW 8899, onde permaneceu por aproximadamente quatro minutos.
O registro em vídeo feito por aquela equipe de vigilância foi hábil o suficiente para fazer constatar que inicialmente FERNANDO BYRON desceu de seu veículo com as mãos vazias. Entretanto o mesmo registro em vídeo é fiel o suficiente para nos demonstrar que FERNANDO BYRON ao descer do GM/Ômega CD, portava consigo um volume desconhecido, o qual tentava camuflar dentro do paletó. Rapidamente FERNANDO BYRON entrou em seu veículo e deixou o local, ao mesmo tempo em que o veículo GM/Ômega CD também deixou o local.
Conforme a análise dos diálogos a quantia previamente combinada a ser entregue para FERNANDO BYRON nas datas também previamente estabelecidas (mês junho, julho, agosto e setembro) foi de 50 mil reais, com base nas imagens registradas na
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vigilância o volume que BYRON tentava camuflar é perfeitamente compatível com um volume de cédulas que possa totalizar tal quantia (500 cédulas de 100 Reais ou 1000 cédulas de 50 Reais). Desta forma a propina solicitada Por FERNANDO BYRON e ofertada por CARLINHOS CACHOEIRA perfaz um valor total de 200 mil Reais.”
Nessas circunstâncias probatórias, imperiosa a conclusão de que o
recebimento, devidamente comprovado nos autos, das três parcelas de R$50.000,00,
referentes à solicitação, por parte de FENANDO BYRON, do valor total de R$200.000,00
configura a prática de uma única conduta do delito de corrupção passiva.
Isso porque, tratando-se de crime de múltipla conduta, ao solicitar a
quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), já ocorrera a consumação do delito, sendo
que os pagamentos que se seguiram configuram mero exaurimento do fato.
Nessa esteira, a condenação de FERNANDO BYRON pelo delito de
corrupção ativa, deve dar-se apenas pelas duas condutas devidamente comprovadas nos
autos, uma em que recebeu o valor de R$15.000,00, e outra, em que recebeu três
parcelas do montante total de R$200.000,00, previamente solicitado ao líder da
organização criminosa.
2.1.c – DO DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Noutro giro, a prova de escuta telefônica carreada aos autos autoriza a
concluir, acima de dúvida razoável, que o denunciado FERNANDO BYRON, na qualidade
de Delegado da Polícia Federal em Goiás, patrocinou, diretamente, interesse privado
perante a Administração Pública, valendo-se da condição de seu nobre cargo público.
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O delito de advocacia administrativa ocorre quando o funcionário
público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, junto
à Administração Pública, quer seja perante o órgão onde trabalha, quer seja perante
outro órgão.
A pena é aumentada quando se trata, como é o caso dos autos, de
interesse ilegítimo. Releva destacar que é indiferente se o agente alcança ou não algum
benefício.
Na abalizada lição de Julio Fabrinni Mirabete4, a conduta típica é
patrocinar interesse privado; é advogar, defender, facilitar, apadrinhar, pleitear, favorecer
um interesse particular alheio perante a administração pública, desde que se aproveite
das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporcione[...]Não é suficiente para
a caracterização do crime a simples informação a respeito dos interesses pleiteados.
Para Rui Stoco e Tatiana de O. Stoco5 “patrocinar” é defender, pleitear ou
advogar. Tal patrocínio pode ser formal e explícito (arrazoados, petições, etc.) ou
dissimulado (acompanhando processos, formulando pedidos aos encarregados de os
despacharem, tomando conhecimento de medidas sigilosas etc.)”.
A partir de 16.01.2011 até alguns dias antes de ser deflagrada a operação
correlata à Operação Monte Carlo, atendendo aos interesses de CARLINHOS
CACHOEIRA, que se encontrava receoso quanto a eventual existência de investigação
contra o seu grupo, FERNANDO BYRNON procurou em algumas ocasiões o Delegado
4 Código Penal Interpretado, 5.ª Ed., Ed. Atlas, p. 2381.5 Código Penal e sua Interpretação, RT, 8.ª Ed., p. 1494________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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de Polícia Federal Raul Alexandre Marques de Souza, que era chefe do Núcleo de
Inteligência da Polícia Federal em Goiás, para obter informações relativas a uma
possível investigação em desfavor de CARLINHOS CACHOEIRA e de seu grupo, bem
como sobre a possibilidade de ser feita alguma interceptação telefônica em telefones
habilitados no exterior.
Exatamente nesse sentido, e comprovando a obtenção de informações
sigilosas, consta às fls. 01-HB/01-HD a informação n.º 002/2012, prestada pelo douto
Delegado de Polícia Federal Dr. Alexandre Marques de Souza, dando conta de ter sido
novamente procurado em seu gabinete pelo DPF FERNANDO ANTÔNIO HEREDA
BYRON FILHO, a fim de lhe indagar se tinha conhecimento de alguma investigação
sigilosa tramitando perante a 11.ª Vara/GO em desfavor da quadrilha de CARLINHOS
CACHEIRA, bem como se havia possibilidade de se fazer interceptação em aparelhos
Nextel habilitados no exterior, entre outros dados. Confira-se:
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Às fls. 01-HF/01-HH, 01HM, 01HN/01HQ, 01HW/01HX, 01II/01IK constam
notícias de outras investidas de FERNANDO BYRON na obtenção de dados no interesse
do grupo criminoso.
Os fatos são também corroborados pela prova de escuta telefônica. Com
efeito, nos diálogos abaixo, é possível aferir a prática da conduta delituosa por parte
de FERNANDO BYRON:
BYRON fala da conversa com RAUL (NIP/GO), sobre liminar que libera bingos.
BYRON fala do monitoramento que pediu à DIP de uma conta, provavelmente, de
email, a pedido de CARLINHOS e está vendo se seus telefones estão sendo
monitorados pelo DPF.
DIÁLOGO
BYRON: Diga Guerreiro. Notícia aí. Conversei com RAUL ele tinha sido informado
há uma semana antes não é? É pessoal de assalto a banco mesmo certo. Ele
disse que é assalto a Banco mesmo. Ele até perguntou mas quando foi isso?
(..?..) passou agora pra mim. Ele falou vou até ligar pro Daniel. Não é o Grangeiro
não viu. É um chefe de Gabinete lá do DIP. É um chefe de gabinete do DIP
mesmo. É um Delegado chefe do DIP. Guerreiro?
CARLINHOS: Vamo encontrar lá no dois lá?
BYRON: Não é porque eu to sem carro. A minha esposa foi lá naquele negócio do
no centro lá em Trindade. Tem como ser amanhã? Por que ela volta agora mais
tarde porque é negócio de culto né de passe de de passe de magnetismo por
conta da cirurugia né . Aí ela tá fazendo além do tratamento ela tá fazendo os
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cursos né . Aí eu atrasei (...?...) com uma uma Juíza do trabalho rapaz me levou
documento (...?...) to chegando agora. Cheguei e fui ligar pra ti . Aí ela foi
sozinha, nem fui com ela. Ela foi pra Trindade sozinha. Aí to sem carro . Aí só se
for falar contigo amanhã ok.
CARLINHOS: Não, então tá eu já já chamo o Senhor só um minutinho.
(Encerrada)
CARLINHOS: Pois é mas essa essa essa á uma ação?
BYRON: É, porque as outras são DELEARM e GEFEL como eu te falei certo.
DELEARM e GEFEL então não tem nada a ver mesmo com a gente. Não tem nada
a ver com a gente. Essa certamente é. Agora eu to achando ela muito rápido
porque o grupo foi formado às pressas entendeu. O que eu te falei eu tentei
até(...?...) no grupo eu me ofereci para entrar no grupo mas não me deixaram.
certo. E aí tiraram o Scherer e ficou só a Esmeralda e a a Débora e aí foi muito
rápido a formação do grupo. Então por ser muito rápido o Ministério Público já
tinha alguma coisa adiantada entendeu. ok. Até aquele negócio do Mutirano (?)
chegou pra Débora . Aquele negócio daquela colonia Mutirano(?) chegou pra
Débora tá, tá com ela . Não sei se pode ser isso aí também ok. Aquela reforma(?)
no Mutirana(?). Tá com eles também desse grupo a Débora e a Esmeralda. Aí não
sei mas pode ser disso aí também . O chamado foi rápido, eles foram no
Ministério Público então deve ta pra desencadear alguma coisa. Então é com
servidor não tem nada a ver com a gente ok. Ouviu guerreiro?
CARLINHOS: Não, tá bom e mesmo por que qualquer grampo que tem passa pelo
Raul né?
BYRON: Lógico! E todo mundo consulta ele entendeu. Não tem nada, nada, nada,
nada . Pode ficar tranquilo não tem nada, nada, nada. Com relação as coisas da
gente também aí eu sou chamado ok. É por isso que eu to tranquilo aí eu sou
chamado tá certo. Pode ficar tranquilo viu. É com certeza agora que bateu a
coisa mesmo. Certamente pode ser esse negócio lá do Mutirama pode ser
também viu ou do do DNIT. Eu to chutando que seja ou alguma coisa desse
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grupo de corrupção. Mas o que mais chegou rápido pra ela para a formação do
grupo foi por conta do negócio do Mutirano. Depois eu ela recebeu (..?..) até eu
perguntei se queria que eu visse também que eu já tinha feito experiência com
negócio de porto Seguro daí não me deixaram mexer porque era um grupo
formado lá pelo Rafael mesmo né pelo pessoal da Procuradoria ok. NÃO TEM
NADA DA GENTE EM TRÂMITE AQUI NEM EM BRASÍLIA PODE CONFIAR OK.
PODE CONFIAR.
CARLINHOS: Não, então tá bom Doutor. Obrigado aí viu.
BYRON: Qualquer coisa liga pra mim viu . Se eu tiver qualquer notícia eu passo pra ti
também . Vai com Deus meu irmão.
CARLINHOS: Amém!Tchau!
BYRON:Diga GUERREIRO.
CARLINHOS:É uma divisão em frente ao COT.Não é o COT não. É de inteligência,
viu? E não é aquele SAMPAIO não, é outro.
BYRON:É outro DANIEL?
CARLINHOS:É um novinho.É tudo gente nova lá. É o filé. Filé da inteligência.
(...)
BYRON:Repita ai GUERREIRO.
(...)
BYRON:TÁ EU VOU FALAR COM O RAUL. AÍ ELE VAI ME PASSAR ALGUMA
COISA. MAIS TARDE EU TE LIGO, OK?
(...)(ENCERRADA)
BYRON: Diga guerreiro.
.................
CARLINHOS: Aquela hora eu te perguntei Cê falou que não tinha nada a ver com
Receita. Mas você acha que pode ser Receita?
BYRON: Pode sim. Quando eu saí de lá já tinham desconfiança de alguns servidores
da Receita. Alguns Auditores. A gente tinha até investigado né mas não deu em nada
não. Mas(...?....) nosso e aí acho que a polícia tinha até relatado não sei se eu relatei
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isso aí mas passei na conversa que tinha que o pessoal ia ia chamar atenção disso aí
né. Na época né. Eu encaminhei aqui para a Superintendência uma informação num
inquérito que foi morto lá dentro da Receita. Mas que eu desconfiava demais do cara
né . Da forma que tava sendo feito os processos de lá dentro dela né de corrupção
entre eles mesmos. Aí eu passei aqui pra cima. Não sei se o pessoal passa pra cima.
Eu passei até de um cara que trabalhou pro Arruda eu tava trabalhando aí. Os cara
falaram mas chove tudo na tua mão. Foi um cara aí e dencunciou o Arruda. Eu nem
sabia que tava naquela operação Pandora Caixa de Pandora aí mandei (...?...) aqui pra
cima. O Superintendente me chamou e tudo falou rapaz vai desencadear uma
operação aí e tu deu um gancho bom da porra né . Então eu já tinha encaminhado o
negócio da Receita, encaminhei também de alguns Auditores do Estado né aí de Ana,
Ana lá de Anápolis né e foi passando as informações né a questão toda é essa. E aí
bem capaz de ser . VOU CUTUCAR RAUL AGORA PODE FICAR TRANQUILO .
NOSSO NÃO É. NÃO TEM NADA A VER COM A GENTE. NÃO TEM NADA A VER
COM A EMPRESA. NÃO TEM NADA A VER COM AS COISAS DA GENTE . OK.
ISSO AÍ PODE CONFIAR MESMO. OK. PODE CONFIAR. SENÃO RAUL JÁ TINHA
ME PASSADO MESMO É RAUL JÁ TINHA ME PASSADO. PODE CONFIAR
MESMO. É ALGUMA COISA COM A RECEITA MESMO. VIU, PODE FICAR
TRANQUILO.
CARLINHOS: Pois é, mas a Receita veja bem quando é Receita aquele negócio pode
ser com a DELTA, nota fiscal, pessoa pessoa física pode ser isso não? É é essas
coisas?
BYRON: Não, não, não, não. É é procedimento interno deles mesmos. É a
movimentação deles mas não tem nada a ver com as empresa Não tem não. Nada de
nota fiscal nada, nada, nada. É procedimento deles mesmo e que o cara faz a
maracutaia pra pra diminuir o pagamento de de multas das empresas. Não tem nada a
ver com a parte de Nota fiscal e das coisas nossas.ok.
CARLINHOS: (....?....) de empresas essa coisas não?
BYRON: NÃO, NÃO NÃO ACREDITO NÃO MAS EU VOU VER COM EU VOU VER
COM RAUL E PASSO PRA TI . Mas não não acredito que seje isso não. Mas eu dou
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uma sondada também e dou deixa só eu chegar tão me convidando pra trabalhar
(....?.....) chegar de Anápolis também. ok. Pra ver isso aí mais de perto. viu. Mas
acredito que seja isso mesmo alguma coisa com relação a funcionário não com relação
a aos contribuintes a funcionários ok.
CARLINHOS: Ok então . Obrigado Doutor. Eles avisam quando vêm? avisam a a a a a
ao local?
BYRON: Como assim?
CARLINHOS: São obrigados a avisar por exemplo a a ao local lá de Anápolis avisar qu
eles tão lá ou não?
BYRON: Deveria ser avisado ao chefe mas normalmente o DIP não faz isso não. O
DIP entra na surdina mesmo viu, na surdina certo. E pode ser até que o alvo não
seja Anápolis viu . Pode ser também que o alvo não seja Anápolis não. Tenha
alguma ramificação lá em alguma coisa mas que não seja lá em Anápolis não ok .
Que eu já fiz serviço lá até pro pessoal do Paraná pô e não tinha nada a ver com a
gente ok. Pode ser um alvo também que tenha ramificação esse negócio de de de de
negócio de faculdade alguma coisa assim também né de verba, recebe recurso federal
e que o pessoal desviou em algumas coisas, tudo isso pode ser certo. Aí eles mandam
já que tá na parte de inteligência o pessoal manda pra ver se a coisa tem tem
fundamento também né. Da uma verificada in loco para ver se tem fundamento
também. Eu achei muito estranho a posição dos caras, perto do banco . To
achando estranho demais. Outra coisa, pode ser também porque a inteligência
ela é ramificada. A inteligência pode ser também com relação à assalto a banco
sim. Entendeu. A inteligência funciona nesse ponto de levantar tudo e eles tem
uma ligação agora grande que desde aquele assalto no no Banco Central lá de de
Fortaleza isso aí o Brasil o país todo tá de QAP com relação a isso . Então a
inteligência trabalha nesse ponto . Eu to achando a proximidade com o banco é é
coisa de banco ou coisa de parte da da Receita mesmo. MAS COM RELAÇÃO A
GENTE NÃO TEM NÃO. A (...?...) dele é que EU VOU VER COM RAUL TAMBÉM
VIU. PODE FICAR TRANQUILO.
CARLINHOS: Ta ok Doutor. Amanhã você me fala. Obrigado.
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BYRON: Tá meu irmão. Até à noite. Fica com Deus aí.
(Encerrada)
Destaque-se, por relevante, que esses graves fatos foram corroborados
em juízo pelo próprio DPF Raul Alexandre Marques de Sousa, cujo depoimento está
registrado na mídia de fls. 7.401.
Patente, pois, em face dessas provas, a prática do crime de
advocacia administrativa, em sua forma qualificada (art. 321, parágrafo único) por
parte de FERNANDO BYRON, pelo que a condenação é medida impositiva.
2.2 – DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO.
Muito embora o Ministério Público Federal, em sede de alegações finais,
não tenha pedido a condenação do denunciado FERNANDO BYRON nas penas do art.
288, parágrafo único, do Código Penal, o certo é que a conduta do crime de quadrilha ou
bando foi expressamente narrada na denúncia, na medida em que seus subscritores
afirmaram textualmente que “FERNANDO ANTONIO HEREDA BYRON FILHO, de forma livre
e consciente associou-se a outros integrantes da organização criminosa, notadamente
CARLOS AUGUSTO, GLEYB com o fim de cometer crimes” (fls. 01-AT, segundo parágrafo,
original sem grifos).
Destarte, mesmo não tendo havido pedido expresso de condenação no
art. 288 do CP, quando das alegações finais pelo Parquet, é o caso de aplicação da regra
art. 383 do CPP6, até porque o acusado formulou defesa quanto a essa imputação, na
6 - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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medida em sua principal linha de defesa foi no sentido de que estava infiltrado na
quadrilha investigada.
O delito de quadrilha armada, quando da prática dos fatos imputados na
denúncia, encontrava-se tipificado no artigo 288, parágrafo único do CP, que assim
dispunha:
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Esse delito caracteriza-se pela associação estável de pelo menos quatro
pessoas, com o fim de cometer reiteradamente crimes.
Trata-se de delito de concurso necessário, visto que para a sua
configuração é imprescindível o acordo de vontades de pelo menos quatro pessoas,
diferenciando-se do concurso de pessoas que não pressupõe a estabilidade, mas apenas
a associação momentânea e para o cometimento de um crime determinado.
Como é sabido, “não é preciso, no entanto, que essa associação se
forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados. Basta que o sujeito esteja
consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe
sejam conhecidas. Não é preciso, em conseqüência, o ajuste pessoal, nem o
conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar. Os acordos
jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências”.7
Cumpre destacar que o crime de quadrilha é autônomo em relação aos
delitos praticados pelo grupo. Por isso, poderá haver concurso material entre o crime do
art. 288 do CP e os demais delitos perpetrados.
Por fim, o crime de quadrilha ou bando é de natureza formal,
consumando-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não
venham a executar os delitos planejados.
Pouco importa, porém, que os componentes da quadrilha não se
conheçam reciprocamente, que tenham ou não um líder, que estejam ou não designados
para tarefas específicas, que todos participem ou não de cada ação delituosa praticada.
A pena é aplicada em dobro, quando a quadrilha formada é armada,
bastando que apenas um ou alguns dos integrantes estejam armados.
Assentadas essas premissas, vale destacar, desde logo, que toda a prova
de escuta telefônica, devidamente analisada no item 2.1 e seus três subitens, autoriza
concluir, acima de dúvida razoável, que o denunciado FERNANDO BYRON associou-se,
de forma estável e permanente, com plena consciência do ato, a outros integrantes do
grupo criminoso, especialmente a seu líder maior, corréu CARLOS CACHOEIRA, pois,
desde que passou a integrar a ORGCRIM, todas as suas condutas junto à Polícia Federal
tiveram o claro intento de atender aos interesses do grupo criminoso.
7 - SOLER, Sebastián, op. cit., p. 712, apud, PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 3 – parte especial - arts. 184-288. São Paulo: RT, 2001, p. 651.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Destaque-se, ainda, que a prova carreada aos autos demonstra a
extrema sofisticação da quadrilha, a ponto de terem sido habilitados rádios Nextel nos
Estados Unidos, a fim de que seus principais membros, dentre eles FERNANDO BYRON,
pudessem conversar livremente.
Quanto a isso, os acusados acreditavam, erroneamente, que suas
conversas não poderiam ser monitoradas, o que evitaria a persecução penal. Porém, não
logram êxito em seu intento, porquanto o Departamento de Polícia Federal conseguiu
identificar cada um dos aparelhos e realizar, mediante autorização judicial, a interceptação
das conversas.
Não se olvide que todas as conversas captadas entre FERNANDO
BYRON e CARLOS CACHOEIRA, já transcritas neste provimento, respaldam a
conclusão de que o primeiro tinha pleno conhecimento de que o segundo era o líder da
organização criminosa, tanto que os recebimentos dos valores ilícitos por parte do
Delegado de Polícia Federal eram acertados diretamente com CARLOS CACHOEIRA,
sendo a entrega do dinheiro feita pelo irmão deste, corréu MARCOS ANTÔNIO DE
ALMEIDA RAMOS.
Indubitável, pois, a participação de FERNANDO BYRON no crime de
quadrilha, eis que competia a ele, precipuamente, a tarefa de obter informações
privilegiadas junto ao Departamento de Polícia Federal em Goiás, sempre visando a
defender os interesses espúrios do grupo criminoso.
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A prova de interceptação telefônica captada, bem como os depoimentos
das testemunhas Humberto Evangelista (mídia de fls. 7.400) e Raul Alexandre Marques
de Sousa (mídia de fls. 7.401), evidenciam a total responsabilidade do denunciado
FERNANDO BYRON pela prática do crime de quadrilha, eis que, de maneira consciente e
voluntária, associou-se a outros membros da quadrilha, em especial a CARLOS
CACHOEIRA, para a prática de vários crimes (corrupção passiva, violação de sigilo,
advocacia administrativa etc.), em perfeita unidade de desígnios com os demais
integrantes da ORGCRIM.
A estabilidade do agrupamento pode ser aferida em face dos inúmeros
delitos praticados, que vinham sendo cometidos havia mais de uma década, dada a
estrutura e estabilidade da organização, que conseguiu corromper os órgãos estatais
encarregados da repressão penal (Polícia Militar, Civil e Federal).
Nessa mesma ordem de considerações, impõe-se o reconhecimento da
causa de aumento de pena decorrente da utilização de armas de fogo por alguns
integrantes da quadrilha, dentre eles o próprio denunciado FERNANDO BYRON, o qual,
por ser Delegado de Polícia Federal à época dos fatos, atuava sempre portando arma de
fogo.
Por todas essas considerações, imperioso concluir, em face da robustez
da prova carreada aos autos, pela responsabilidade penal do denunciado FERNANDO
BYRON pela prática do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
No tocante à aplicação dos dispositivos contidos na Lei 9.034/95, em
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especial os artigos 7.º, 9.º, e 10, entendo que, tendo sido a denúncia ofertada em
março/2012, anteriormente, portanto, às Leis 12.649/12 e 12.850/13 (que definiram um
conceito de organizações criminosas), bem como reconhecendo que o Excelso Pretório
expressamente refutou a existência de um tipo penal de organização criminosa
anteriormente a tais regramentos – HC 96007/SP, inaplicável os dispositivos requestados,
à míngua de se poder impingir contornos de organização anteriormente a sua capitulação
legal.
2.3 – DA ABSOLUTA FALTA DE PROVA A RESPEITO DA ALEGAÇÃO
DE ATUAÇÃO INFILTRADA POR PARTE DO DENUNCIADO FERNANDO BYRON.
A tese central da defesa do acusado FERNANDO BYRON, no sentido de
que seja declarada a absolvição, fundamenta-se na regra do art. 20, § 1º, do Código
Penal, ao argumento de que o acusado, em verdade, não praticou qualquer conduta
delituosa, isso porque teria feito trabalho de infiltração policial junto à organização
criminosa comandada pelo corréu CARLOS CACHOEIRA, sendo a infiltração de
conhecimento não somente de seus superiores hierárquicos, como também do i.
Procurador da República Dr. Marcelo Ribeiro de Oliveira, um dos subscritores da
denúncia.
O art. 20, § 1º, do Código Penal contém a seguinte previsão:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo , mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
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situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Segundo a defesa, o acusado supunha estar agindo infiltrado (erro de
fato), o que seria o bastante para isentá-lo de pena.
Não há razão para acolher a pretensão da defesa, pelos motivos que
passo a expor.
Ao tempo da prática dos fatos, a infiltração policial em organizações
criminosas era prevista na Lei nº 9.034/95, cujo artigo 2º, inciso V, parágrafo único,
continha a seguinte previsão:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Conforme se observa do texto legal, a infiltração policial, para ocorrer
validamente, dependia de prévia e “circunstanciada autorização judicial”.
O acusado, porém, não apresentou qualquer decisão judicial que,
produzida validamente, o autorizasse a se infiltrar na organização criminosa
liderada pelo corréu CARLOS CACHOEIRA.
Não é minimamente crível que um experiente Delegado de Polícia
Federal, como era o caso do acusado FERNANDO BYRON à época dos fatos, viesse a
cometer o erro primário de se infiltrar em organização criminosa tão sofisticada, sem o ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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respaldo de decisão judicial da qual tivesse sido formal e previamente intimado.
Quando a lei fala que “a autorização judicial será estritamente sigilosa”,
por certo que esse sigilo não engloba o próprio agente policial encarregado do trabalho de
infiltração, o qual, repita-se, deve ser intimado da decisão. Como cediço, nenhuma
interpretação da lei pode conduzir a resultado absurdo.
Igualmente descabida é a alegação de que o dinheiro recebido por
FERNANDO BYRON, a título de propina, teria sido repassado para o Dr. Raul Alexandre
Marques de Sousa, Delegado chefe do Serviço de Inteligência da Polícia Federal à
época dos fatos.
A uma, porque o acusado FERNANDO BYRON não apresentou, por meio
de sua defesa técnica, qualquer recibo de valores assinado pelo Dr. Raul Alexandre
Marques de Sousa.
Conforme afirmado alhures, não é crível que um experiente Delegado de
Polícia Federal recebesse dinheiro proveniente de propina e, sem exigir recibo ou
qualquer documentação formal do ato, repassasse tal verba a seu superior hierárquico,
mormente considerando que tal dinheiro constitui prova da infração penal investigada.
A duas, porque quando da oitiva do Dr. Raul Alexandre Marques de
Sousa em juízo (mídia de fls. 7.401), a defesa não formulou uma pergunta sequer a
respeito do alegado repasse, a ele, do dinheiro proveniente da propina recebida pelo
denunciado FERNANDO BYRON.Tivesse havido o repasse do dinheiro, o mínimo a se
esperar era que a defesa confrontasse a testemunha em juízo, o que não ocorreu.
Não menos irresponsável, porque sem respaldo em provas, é a alegação ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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de que o i. Procurador da Republica, Dr. Marcelo Ribeiro de Oliveira, tinha
conhecimento do trabalho de infiltração.
Primeiramente não há qualquer prova, ainda que meramente indiciária
acerca de tal conhecimento pelo membro do parquet. Outrossim, pelo alto grau de
diligência demonstrado pelos membros do MPF em exercício nessa Seção Judiciária, em
especial ao referido membro atuante na referida operação, não é crível que compactuaria
com trabalho de infiltração policial sem prévia autorização do juízo competente.
Nessas circunstâncias, iniludível concluir que a defesa não fez prova do
fato alegado, conforme exigência legal do art. 156 do CPP.
A conduta de FERNANDO BYRON, no que toca ao tema infiltração,
sugere algo bem diverso do sustentado pela defesa. Ao que indicam as provas dos autos,
é razoável concluir que, em verdade, FERNANDO BYRON estava “infiltrado” não na
organização criminosa, mas na própria Polícia Federal a serviço da organização
comandada por CARLOS CACHOEIRA.
Isso porque a lamentável conduta de FERNANDO BYRON decorre de
sua estreita ligação com o corréu CARLOS CACHOEIRA, para quem prestou serviços
espúrios durante parte considerável do tempo em que foi Delegado da Policia Federal em
Goiás, repassando-lhe reiteradamente informações sigilosas acerca de investigações em
curso perante a Polícia Federal.
Os diálogos interceptados sugerem uma grande intimidade entre
FERNANDO BYRON e CARLOS CACHOEIRA, intimidade essa que demonstra a um só
tempo admiração e bajulação do delegado para com o corréu CARLOS CACHOEIRA,
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razão porque o chamava de “guerreiro”, ao mesmo tempo que manifesta um menosprezo
pelo importante cargo exercido, transmutando o seu caráter de combate à criminalidade,
por um incondicional apoio à organização criminosa denunciada.
2.4 – DO CRIME CONTINUADO.
Considerando que quanto ao crime do art. 325, § 2º, do CP houve
reiteração da conduta por 05 (cinco) vezes, e quanto ao crime do art. 317, § 1º, houve 02
(duas) reiterações, é caso de aplicação, quanto a esses delitos, da técnica do crime
continuado, na forma do art. 71 do Código Penal.
Para a configuração do crime continuado é imperiosa a existência dos
seguintes requisitos: i) prática de mais de uma ação ou omissão previstas como crime; ii)
que os crimes sejam da mesma espécie; iii) que as condições do crime (tempo, lugar,
modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes
constituem o prosseguimento da primeira.
Cumpre consignar que a doutrina refere não bastar que haja similitude
entre as condições objetivas supramencionadas, mas que entre tais condições haja um
liame que evidencie, de plano, terem sido os delitos subsequentes continuação do
primeiro.
Quanto ao lapso temporal máximo considerado pela jurisprudência do
STJ para reconhecimento da continuidade delitiva, colaciono os seguintes precedentes:
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RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.REQUISITO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. 30 DIAS. CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. O intervalo inferior a trinta dias entre o cometimento dos delitos praticados no mesmo contexto fático atende o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1287277/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A despeito da ausência de previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, foi ressaltado o fato de se tratar de criminoso habitual, o que também constitui justificativa idônea para afastar a benesse.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 168.638/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)
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Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sufragou o entendimento de que “em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações.” (HC 232709, Quinta Turma, Data do Julgamento:
25/10/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 09/11/2016).
Dessa forma, entendo incidente o aumento de 1/3 no tocante as condutas
do 325, §2º e 1/6 para as do art. 317, §1º, ambos do CP.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto:
a) Nos termos do art. 383 do CPP, promovo a emendatio libelli para
acrescer, a partir dos fatos narrados na denúncia e provas produzidas nos autos, às
condutas imputadas ao réu, a subsunção aos tipos descritos no art. 325, § 2º, bem como
art. 288, §1º (redação original), ambos do CP.
b) a partir da nova definição jurídica, julgo parcialmente procedente
o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FERNANDO ANTÔNIO
HEREDA BYRON FILHO, devidamente qualificado, nas penas dos artigos 288, § 1º,
317, § 1º (por 02 vezes), 321, parágrafo único; 325, § 2º (por 5 vezes), todos do ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Código Penal, na forma dos arts. 69 e 71 desse mesmo Código.
c) ABSOLVO, o denunciado FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON
FILHO, quanto ao delito do art. 325 do Código Penal, no que concerne à conduta
perpetrada no dia 03/05/2011, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Norteado pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das
penas.
3.1 – DO DELITO DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL.
A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece
reprovação no grau máximo, tendo em vista que o envolvimento do denunciado com a
organização criminosa por longo lapso temporal, associado a sua qualidade de delegado
da polícia federal atrai uma maior reprovação social in casu.
As circunstâncias do crime são inteiramente desfavoráveis, tendo em
vista que, se valeu de seu cargo de Delegado da Polícia Federal, praticando uma espécie
de contraespionagem, agindo de modo oposto ao esperado em seu ofício.
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Os motivos do crime são totalmente reprováveis, pois agiu com o fim
precípuo de auferir ganhos ilícitos.
As consequências do delito são gravíssimas em face de a conduta haver
manchado a imagem da Polícia Federal Goiás, desacreditando-a frente à população.
No tocante às demais circunstâncias do art. 59, não vejo elementos para
considerar quaisquer das vetoriais negativamente.
Diante disso, fixo a pena-base em 30 (trinta) meses de reclusão.
O crime foi praticado com violação de dever inerente ao cargo de
Delegado da Polícia Federal de Goiás, motivo por que, com fulcro no art. 61, letra “g”, do
Código Penal, elevo a pena para 35 (trinta e cinco) meses de reclusão.
Igualmente, incide a agravante do art. 62, IV do CP, haja vista o
cometimento dos delitos mediante paga/recompensa, devendo a pena ser elevada para
40 (quarenta) meses de reclusão.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RAFAEL ÂNGELO SLOMP em 22/03/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 24033693500236.
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Com fulcro no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, em face de
ter havido o emprego de arma de fogo na prática do crime, majoro a pena pelo seu dobro,
fixando-a em 80 (oitenta) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de
quaisquer outras circunstâncias a considerar.
3.2 – DO DELITO DO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece
reprovação no grau máximo, tendo em vista que, por ocupar o nobre cargo de Delegado
de Polícia Federal, percebia rendimentos suficientes para uma vida digna, sendo digna de
repulsa a banalização da importância de seu ofício em troca de pecúnia.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que foi o
próprio denunciado quem tomou a iniciativa de solicitar os valores espúrios ao chefe da
organização criminosa, com quem mantinha vergonhosa relação de proximidade.
Os motivos do crime são reprováveis, pois agiu não só com vistas à
obtenção de lucro fácil, mas a facilitação e manutenção de um monopólio da atividade
ilegal de jogos de azar para o grupo de CARLOS CACHOEIRA.
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As consequências do delito são gravíssimas em face de a conduta haver
manchado a imagem da Polícia Federal Goiás, desacreditando-a frente à população.
No tocante às demais circunstâncias do art. 59, não vejo elementos para
considerar quaisquer das vetoriais negativamente.
Em face disso, fixo as penas base em 84 (oitenta e quatro) meses de
reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Tendo em vista que, em consequência do recebimento das vantagens
indevidas, o acusado deixou de praticar ato de ofício, com fulcro no § 1º do art. 317, elevo
as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 112 (cento e doze) meses de reclusão e 240
(duzentos e quarenta) dias-multa.
O acusado reiterou a conduta por 02 (duas) vezes, em circunstâncias
assemelhadas de modo, tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual, com
fulcro no art. 71 do Código Penal, elevo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 130
(cento e trinta) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, as quais
torno definitivas, à míngua de quaisquer outras circunstâncias a considerar.
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3.3 – DO DELITO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL.
A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece
reprovação no grau máximo, tendo em vista que, por ocupar o cargo de Delegado
Federal, tinha mais facilidade para alcançar os fins espúrios almejados quando do
patrocínio de interesse ilegítimo perante a Administração Pública.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que, com
o patrocínio do interesse ilegítimo, visava a proteger os integrantes da quadrilha em
relação à investigação policial então em curso.
Os motivos do crime são reprováveis, pois agiu com vistas a contentar o
chefe da organização criminosa, visando reforçar ainda mais a vergonhosa relação de
proximidade que mantinha com esse.
As consequências do delito são gravíssimas em face de a conduta haver
manchado a imagem da Polícia Federal Goiás, desacreditando-a frente à população.
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No tocante às demais circunstâncias do art. 59, não vejo elementos para
considerar quaisquer das vetoriais negativamente.
Diante disso, fixo as penas-base em 07 (sete) meses de detenção e 160
(cento e sessenta) dias-multa, as quais torno definitivas, à míngua de quaisquer outras
circunstâncias, legais ou judiciais, a considerar.
3.4 – DO DELITO DO ART. 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, merece
reprovação no grau máximo, tendo em vista que houve a revelação ao grupo criminoso de
diversos fatos então investigados pela Polícia Federal em Goiás, o que é o bastante a
evidenciar a alta intensidade do dolo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que a
revelação dos fatos sigilosos visava a proteger os integrantes da quadrilha em relação às
investigações policiais então em curso, com o objetivo de manter o monopólio de
exploração de jogos de azar em favor da organização.
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Os motivos do crime são reprováveis, pois agiu com vistas a contentar o
chefe da organização criminosa, visando reforçar ainda mais a vergonhosa relação de
proximidade que mantinha com esse.
As consequências do delito são gravíssimas em face de a conduta haver
manchado a imagem da Polícia Federal Goiás, desacreditando-a frente à população.
No tocante às demais circunstâncias do art. 59, não vejo elementos para
considerar quaisquer das vetoriais negativamente.
Em face dessas considerações fixo a pena-base em 48 (quarenta e oito)
meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Houve reiteração da conduta por 05 (cinco) vezes em condições
assemelhadas de tempo, modo, lugar, maneira de execução, motivo por que, com fulcro
no art. 71 do Código Penal, elevo as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 64
(sessenta e quatro) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias multa, as
quais torno definitivas, na ausência de quaisquer outras circunstâncias a considerar.
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3.5 – DO TOTAL DAS PENAS.
Procedendo-se ao somatório das penas, o acusado resta condenado a
274 (duzentos e setenta e quatro) meses de reclusão, 07 (sete) meses de detenção e
680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Cada dia multa, considerando-se a situação econômica do réu, terá o
valor de um 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
incidindo a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º).
Detração: considerando que o acusado ficou preso durante 16
(dezesseis) dias (mandado de prisão cumprido no dia 07/10/2015 - fls. 7.306, e alvará de
soltura cumprido no dia 23/10/2015 - fls. 7.337), esse período deve ser subtraído do
montante acima.
Diante do quantum fixado, incabível a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos (CP, art. 44, inciso I).
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A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime
fechado (art. 33, §2º, “a” do CP).
Tendo sido aplicadas penas de reclusão e detenção, executa-se
primeiro aquela (CP, art. 69, última parte).
3.6 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS:
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art.
804), devendo o cálculo considerar apenas esta base procedimental.
3.7 – PERDA DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
Nos termos do art. 92, inciso I, letra “b”, do Código Penal, são também
efeitos da condenação a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade
por tempo superior a 4 (quatro) anos.
Saliente-se que, no caso em tela, mesmo que não houvesse condenação
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
acima de 4 anos, o fato de ter o agente cometido o delito com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública, tornaria aplicável o art. 92, I, “a” do CP,
sendo impositiva, em qualquer caso, a pena de perda do cargo em questão.
Assim, seja pela fixação da pena no patamar de 274 (duzentos e setenta
e quatro) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, dos quais deverão ser
subtraídos 16 (dezesseis) dias, seja pela violação de seus deveres funcionais ,
DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
ocupado pelo denunciado FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO.
3.8 – DETERMINAÇÕES FINAIS:
a) Registrar (CPP, artigo 389);
b) Notificar o MPF;
c) Se houver recurso por parte do MPF, fazer a imediata conclusão;
d) Publicar;
e) Notificar o acusado;
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo N° 0035667-33.2015.4.01.3500 - 11ª VARA FEDERALNº de registro e-CVD 00057.2017.00113500.2.00662/00128
3.9 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
f) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás,
comunicando a suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, inciso III);
g) Oficie-se à Polícia Federal em Goiás comunicando sobre a perda do
cargo, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;
h) arquivar.
Goiânia, 22 de março de 2017.
RAFAEL ÂNGELO SLOMP
Juiz Federal Substituto
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