EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA DA COMARCA DE RIO DO SUL – SC
Esta peça contém 60 páginas.
COM PEDIDO LIMINARCOM PEDIDO LIMINARCOM PEDIDO LIMINARCOM PEDIDO LIMINAR
“You may say I'm a dreamer, but I´m not
the only one.” - Imagine – John Lennon
EDSON LUIS FRONZA, brasileiro, solteiro,
Engenheiro Agrônomo, portador de RGº 7/R 1.222.189 e CPF nº 506
709 219 – 04, Título de Eleitor nº 012242370930, Zona 026, Seção
0102, residente e domiciliado na Ladeira Araranguá S/N - Bairro
Laranjeiras - Rio do Sul/SC,
ERENO MARCHI, brasileiro, casado, agricultor,
portador de RG nº 803.636 e CPF nº 435.983.079-34, Título de Eleitor
nº 124280509-14 Zona 026, Seção 0167, residente e domiciliado na
Rua Eugenio Marchi, s/n°- Bairro Santa Rita- Rio do Sul/SC,
MÁRIO MIGUEL, brasileiro, casado, Vereador e
Funcionário Público, portador de RG nº 1.676.483 e CPF nº
563.656.759-68, Título de Eleitor nº 012298360906 Zona 26, Seção
0121, residente e domiciliado na Rua Humaitá, 966 - Boa Vista - Rio
do Sul/SC, e
REGINA GARCIA FERREIRA, brasileira,
casada, professora, portadora de RG nº 7R1038446 e CPF nº
575.817.549-87, Título de Eleitor nº012373420973 – 26ª Zona, Seção
221, residente e domiciliada na Estrada Boa Esperança, 3284, em Rio
do Sul/SC, todos cidadãos brasileiros e eleitores, vem perante este
juízo por sua procuradora que subscreve esta ação propor
AÇÃO POPULAR com pedido cautelar em face
de
MILTON HOBUS, brasileiro, casado, empresário
que foi Prefeito de Rio do Sul no mandato 2005-2008 e foi reeleito
para o atual mandato 2009-2012, que pode ser encontrado tanto no
átrio Municipal quanto em seu endereço residencial que é Rua no
Edifício Bela Aliança número, 789 no centro de Rio do Sul – SC
tendo como
Interessado: O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL,
pessoa jurídica de direito público que deverá ser citado na pessoa do
Vice- Prefeito Municipal pelo evidente interesse e impedimento de
seu primeiro representante legal que ora figura como réu nesta ação,
pelo que passa-se a explanar:
I - DO CABIMENTO DA PRESENTE
Da leitura de jurisprudência, especialmente das
respeitáveis sentenças recentes deste juízo, assim entendendo-as
como fontes de sabedoria, passam os autores a falar sobre o
cabimento desta ação.
I.A - Com relação a legitimidade - Os cidadãos
ora autores são mais do que pessoas conscientes, são também
corajosos que colocam em risco sua vida em sociedade por estarem
no pólo ativo desta demanda. Nas palavras de Rodolfo de Camargo
Mancuso (2008) em sua obra “Ação Popular” há grande sabedoria a
este respeito indelével a citação que segue:
“É realmente constrangedor que a Constituição
vigente, inovadora em vários aspectos, progressista,
tenha mantido intacta a restrição das Cartas anteriores
no tocante a precondição do autor da ação. Ainda mais
porque, paradoxalmente, amplia sua incidência quanto
permite ampla tutela dos direitos e interesses coletivos
e difusos concernentemente à defesa da moralidade
administrativa, do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural” (página 103, que cita um artigo da
revista do TCE –SP)”
O doutrinador sabiamente protesta quanto fato de
que o arcabouço legal parece continuar dizendo à Davi que ele é
páreo para Golias, mesmo ciente da realidade.
De qualquer forma, os autores populares
precisam da proteção do Estado porque é um pilar do Estado que
defendem assim entendida como de fato é, a estrutura
administrativa dos entes federados.
Neste caso, eles movem uma ação cujo objetivo é
a proteção de um patrimônio que é de todos os Riossulenses, mas
que somente eles estarão expostos como pessoas que se insurgiram
contra isso.
Segue mais uma amostra da citada doutrina
(MANCUSO, 2008):
“Essa preocupação com a possível abertura, de lege
ferenda, da legitimação ativa na ação popular também
já esteve nas cogitações de José Carlos Barbosa
Moreira, a partir da constatação de que “muitas vezes
acontece que um indivíduo isolado, para sustentar em
juízo esse tipo de pleito, defronta-se com
adversários de grande poder político e econômico.
De sorte que a sua luta – para repetir uma imagem que
tive oportunidade de usar em algum artigo – poderia
assemelhar-se à que travaria Golias, um Davi sem
funda. Era preciso, então, repensar o problema da
legitimação.”
Por tudo isso, considerando ser Rio do Sul uma
cidade com aproximados 60 mil habitantes todos se conhecem, deve
a justiça, dentro da legalidade, apoiar o autor popular no sentido
de que ele possa exercer seu direito de fiscal do patrimônio público.
Os autores populares são pessoas que para defender o que é de
todos se expõem e assumem o zelo que caberia a uma comunidade
inteira.
I.B – Com relação à via eleita : a Ação Popular e
a gratuidade com relação a custas judiciais e o ônus
sucumbencial.
A ação popular é o meio adequado para a
situação presente que visa nulidade de ato ilícito e lesivo bem como
o completo ressarcimento ao cofre público municipal.
Sua previsão é simplesmente estampada na Lei
Maior do Brasil, é Constitucional (grifos pelos autores):
TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Além disso, ela é plenamente tempestiva tendo
em vista que os fatos se a partir de 2008 e alguns perduram até a
data de hoje.
A presente ação desfruta de sua condição de
instrumento de direito difuso fundamental para o país, mormente
quando se sabe que a impunidade é o combustível da corrupção e
da gestão indevida dos recursos públicos.
Melhor enxergar, nesta esteira, com os olhos da
citação extraída do julgado qual seja a Apelação Cível nº
2010.055162-5 de Joinville relatado pelo respeitado Desembargador
Dr. Luiz Cesar Medeiros, que em bom tempo, faz suas as palavras
do Iluminado Ministro Luiz Fux :
"A Ação Civil Pública não veicula o bem jurídico mais relevante para a coletividade do que a Ação Popular. Aliás, a bem da verdade, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema
de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas.” REsp n. 406.545/SP, rel. Min. Luiz Fux).
A isenção de custas ao autor popular encontra em
seu deferimento a configuração de um autêntico direito
fundamental com proteção constitucionalizada.
Apenas para referendar, excelente complemento
ao tema é o artigo dedicado à ele exclusivamente e assinado pelo
Professor Artur Magno e Silva Guerra intitulado “Controle da
administração Pública via Ação Popular: isenção de custas judiciais como
direito fundamental como exercício direito da cidadania1”.
I-C – Sobre o pólo passivo
1. Segundo o art. 6º da Lei 4.717/65 (Lei da
AÇÃO POPULAR), ela deve ser proposta contra a autoridade que
autorizou, aprovou, ratificou ou praticou o ato impugnado.
1 Publicado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-6-ABRIL-2006-
ARTUR%20GUERRA.pdf
No entanto, no presente caso, os vereadores não
devem responder, tendo em vista que não tinham como prever as
manobras e ilicitudes que se perpetuariam em seguida. Os atos
ilícitos foram mascarados e mesmo assim sabe-se que a maioria nas
Câmara era fixa, ou seja, o Prefeito tinha certeza, de antemão que
aprovaria a matéria de seu interesse.
Ao contrário, se os vereadores sabiam que não
existiam motivos para vender porque o patrimônio era útil e a
Secretaria de Obras jamais se mudaria, infelizmente, não se tem
provas, em princípio, neste sentido.
Dentro do Processo Legislativo 131/2008 que foi
o caderno da Proposição que resultou na Lei de autorização para a
alienação, consta apenas que quatro votos foram contrários à
venda.
A Corte Catarinense decidiu a este respeito,
inclusive em ação desta Comarca, pronunciando-se da seguinte
forma:
Processo: Reexame Necessário
nº 2009.034899-0
Relator: Newton Janke
Data: 02/12/2009
Reexame Necessário n. 2009.034899-0, de Rio do Sul
Relator: Des. Newton Janke
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO AUTORIZADA POR LEI. VENDA ALEGADAMENTE RUINOSA PARA O MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VEREADORES RESPONSÁVEIS PELA LEI AUTORIZADORA.
"No processo de ação popular, visando desconstituir ato praticado sob o pálio de lei, não é necessária a citação dos deputados que atuaram no respectivo processo legislativo" (EREsp nº 188.873/RS).
Vereadores que aprovam lei autorizando o Executivo a vender imóvel do Município não podem, só em razão dessa licença administrativa, ser responsabilizados pela alienação supostamente ruinosa empreendida pelo Prefeito.
Igualmente o comprador e ora locador, Senhor
Horst Bremer, deixa de ser elencado como réu porque ao que se
sabe, agiu como qualquer pessoa que quisesse adquirir um imóvel
caracterizado como uma excelente oportunidade. Sua conduta, ab
initio, foi completamente limpa e honesta.
O grande mentor da decisão de alienação, da
decisão de locação, seus motivos, suas homologações decorrentes
dos atos administrativos, suas iniciativas é o gestor ora requerido. O
Prefeito, isso em qualquer Município Brasileiro, cabe decretar um
bem inservível, identificar o interesse público que justifica uma
venda, cumprir a lei e requisitar que as licitações aconteçam.
Essa é uma tarefa que igualmente não cabe aos
servidores compuseram a Comissão das Licitações porque não são
eles que identificam o interesse público presente ou ausente.
II – SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NESTES AUTOS
Cuida o presente de assunto do maior interesse do
Ministério Público com atribuições na área da moralidade
administrativa desta Comarca.
A sociedade confia e espera no referido órgão tal
defesa e zelo por aquilo que é de todos.
Aqui estão propostos fatos e provas que além das
nulidades podem ser objeto de outras providências pelo referido
órgão razão pela qual deve ser intimado o representante do mesmo
para que faça suas manifestações e ladeie-se, querendo, aos autores.
Requer-se, portanto a este juízo seja a citada
autoridade, qual seja o representante do Ministério Público
responsável pela Promotoria que responde por esta seara para os
citados fins.
III - SOBRE OS PEDIDOS CAUTELARES
Conforme com esta peça se prova, o requerido em
sua condição de Prefeito perpetuou atos que duplamente lesaram o
patrimônio e o erário público Riossulenses.
Em síntese as condutas lesivas do réu tem relação
com dois atos administrativos complexos a saber:
1. ALIENAÇÃO SEM INTERESSE PÚBLICO: O
requerido decidiu vender o terreno sede da Secretaria de Obras
situado em área urbana privilegiada sob a alegação de ser o mesmo
inadequado para aquela atividade. Além disso alegou fatos
secundários quando de seu pedido de autorização à Câmara, como
perturbação do sossego dos moradores e o fato de um dos
extremantes ser o Rio Itajaí-Açu. Para a venda foi feita uma única
avaliação que foi a usada até a arrematação em importe aquém do
valor devido. Ele alienou um patrimônio público utilíssimo tendo
em vista que a Secretaria de Obras nunca se mudou do lugar e ao
contrário hoje é locadora do mesmo.
2. LOCAÇÃO do mesmo imóvel: nesta conduta a
ilicitude é conseqüência da primeira conduta. Na mensagem
82/2008 o gestor ora réu disse que o Município já tinha o imóvel
para alocar a Secretaria. Faltou com a verdade pois alugou o
mesmo imóvel, um patrimônio que era do Município e que foi
vendido sob o argumento de ser inútil e de tratar-se de local
inadequado para a atividade. Não bastasse isso ainda foi
consignado no Edital de Alienação que a Secretaria se mudaria dali
até dia 31 de março do ano seguinte ou seja, de 20092, o que jamais
aconteceu. Por fim, a locação ocorreu por Dispensa de Licitação, o
que significa, diz a unanimidade dos administrativistas,
que a administração queria aquele imóvel e não outro – ou seja –
aquele local nunca deixou de ser útil.
2 Este é o teor do item 9 do Edital de CONCORRËNCIA PÚBLICA número 096/2008: 9- DA ENTREGA DO
BEM – O bem descrito no Lote 1, objeto da Concorrëncia Pública e os documentos pertinentes a sua
respectiva transferência será entregue ao vencedor após o pagamento da segunda parcela e a
ocupação do imóvel dar-se-á a partir de 31 de março de 2009 e como define o item 8.1 deste Edital.
Seguem abaixo as descrições mais detalhadas dos
cinco principais atos que hoje abalizam o pedido de nulidade dos
contratos tanto da alienação, quanto do Contrato de aluguel número
008/2011:
Primeira: elencar motivos inexistentes perante os
vereadores e a população para dizer que o imóvel era imprestável
perante à Câmara para vender e DESAFETAR3 bem público,
justificar a decisão de vender o referido bem, qual seja, um terreno
situado na Rua Bulcão Viana 459, no centro de Rio do Sul estimado
já naquela época em no mínimo 4 milhões de reais (veja-se as
avaliações anexas), causando um desfalque desnecessário no
conjunto de bens de propriedade pública imóvel útil da
3 Doutrina a respeito: De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1470
Municipalidade que pertencia à mesma desde 08 de novembro de
2007 (ver histórico da matricula atualizada imobiliária anexa).
Segunda: Vender através de Concorrência Pública
número 096/2008 sendo que da análise do Processo de Concorrência
se verifica: que ele se arrastou por meses com mais de três
prorrogações (ver recibos ao TCE-SC) devido a inúmeras
paralisações sem causa do processo licitatório, que não houve
nenhum esforço para divulgação acerca do não aparecimento de
interessados em competir com lances nem um real acima do preço
mínimo visando a obrigatória vantagem para o Município no
negócio, que na capa do processo já existia DATA para a Secretaria
de Obras mudar sendo transferida para outro imóvel junto ao
Centro de Eventos de Rio do Sul.
Terceira: Prejudicar o Município com uma
alienação por preço aquém do devido por ter conforme comprovam
as avaliações anexas. A este respeito já se diga que a Lei de
Licitações já obriga seja a Concorrência a modalidade justamente
para que a administração tenha a chance de já que está se despindo
de seu patrimônio, chame vários interessados. O grande mestre da
área de Licitações, Jorge Ulysses Jacoby, a este respeito, em seu Vade
Mecum de Licitações e Contratos (2006, p. 345) ensina:
“Essa é a modalidade de licitação que busca a
participação do maior conjunto de ofertantes,
podendo concorrer qualquer um que preencha as
condições exigidas no Edital”
Portanto, não havia nenhuma razão para aceitar
vender pelo preço mínimo e constitui ilicitude vender se esse preço
mínimo era vil e desatualizado.
Quarta: Após a venda, de caso pensado, manter a
Secretaria no mesmo lugar, sem mudança alguma e expor o
Município nos anos de 2009 e 2010 ao uso de um patrimônio que
estava já no nome de um particular (o único comprador na
Concorrência) à formação de uma dívida para com esta pessoa.
Quinta: Após esse um ano, em 2011, com o
contexto de que o imóvel continuava com a mesmíssima situação da
época da venda, dispensar certame licitatório a fim de que o ente
público alugasse o imóvel pagando a este título o oneroso importe
de R$ 12 (doze) mil reais por mês.
Todos estes fatos estão calçados em documentos
que acompanham a presente ação que somente é impetrada
justamente porque se tem completo lastro documental do que está
sendo descrito.
Com esta inicial seguem a prova de que o
Município era dono, a prova de que o requerido produziu falsas
justificativas para autorizar a venda, a prova de que o bem nunca foi
desafetado com fotos do local atualmente, a prova de que o imóvel
foi arrematado por um único proponente pelo valor mínimo que
mesmo assim era aquém do devido, a prova de que o Município
sofreu e está sofrendo mensalmente, grave prejuízo pagando
aluguel do que era seu.
Sim, GRAVÍSSIMO prejuízo porque com a
venda e com a dispensa de licitação realizou-se o Contrato de
aluguel número 008/2011. O terreno, que antes era imprestável
passou a ser o único apto?
Evidentemente que não. O Município passou a
alugar algo que ele já usava porque lhe pertencia. Passou a pagar
para morar em sua própria casa. Passou a figurar como locatário
4pagando o valor de R$ 12 mil reais por mês para dar continuidade
aos serviços da Secretaria de Obras.
SOBRE OS REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO LIMINAR
Periculum in mora
Apesar de toda a comprovação prévia que ora se
perfaz DETALHADAMENTE nesta demanda tem em seu trâmite
instrumental e naturalmente todo o exercício do contraditório o que
consequentemente acarretam tempo para que o Judiciário possa
com o devido caminho e competência, julgá-la.
Ao final, a justiça devolverá ao povo, único dono
do patrimônio público vendido sem razão que hoje causa prejuízo
ao Município o imóvel em questão, bem como os valores pagos a
titulo de aluguel, contudo a efetividade desta decisão será
agressivamente prejudicada se não houver como se fazer cumprir.
Se nesse período o imóvel for dissipado de
qualquer outras formas, ou o gestor ora réu não tenha mais como 4 Líquidos são R$ 9.392,78 (nove mil trezentos e noventa e dois reais) conforme comprova o demonstrativo de credores que acompanha a presente extraído do
sistema fornecido pela Câmara de Vereadores. Presume-se que ali exista desconto de imposto de renda
retido na fonte em percentual não sabido.
honrar financeiramente com o prejuízo que causou ao erário público
e esse risco será então concreto. Igualmente, como o Município
poderá ter seu patrimônio de volta? A decretação de nulidade tem
como efeito o desfazimento da venda e consequentemente isso não
será mais plausível se não houver como retroagir.
Fumus boni juris
Na área da moralidade administrativa, do
cuidado com o patrimônio público, o fumus boni juris significa dizer
que não se trata de mero denuncismo. Assim se entende porque
não raro, pessoas munidas por interesses pessoais, geralmente
inflames políticos, munindo-se de alegações, produzem falsas
denúncias.
Nesta ação, no entanto, traz-se a verdade, com
todos os elementos aptos a demonstrar de plano que o Município
era dono do imóvel que servia para as atividades da Secretaria
Municipal de Obras (assim compreendidas as garagens dos
veículos, caçambas, máquinas, tratores e toda a organização das
atividades de manutenção de ruas e obras em geral com um
pequeno escritório).
Mostra-se igualmente que ele foi vendido sem
seu maior pressuposto legal: MOTIVO FUNDAMENTADO EM
INTERESSE PÚBLICO VERDADEIRO. Mostra-se a administração
anunciou oficialmente que venderia com data para uma mudança
que era o mais puro ENGODO, pois nunca aconteceu. Mostra-se
tanto não havia interesse público que hoje ainda a Secretaria de
Obras do Município de Rio do Sul está, por culpa da
irresponsabilidade administrativa, pagando aluguel para usar o que
era seu.
Nestes traços, completamente desenhado que
existe um direito do povo que foi relegado por desrespeito aos
preceitos mínimos da administração pública, ou seja, está esculpido
o fumus boni juris, quesito essencial para o deferimento liminar.
Nossa Constituição Federal que, em seu art. 37, §
4º, dispõe: "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Por estas razões requer-se desde já a este juízo
que cautelarmente, ao receber esta ação, portanto sem oitiva da
parte contrária, determine in limine:
a) a provisória declaração de indisponibilidade do
referido imóvel matriculado com número 38636 situado na Rua
Bulcão Viana, 459 bairro Jardim América com área de 9.467,56
metros quadrados (matricula atualizada anexa), medida esta a ser
tomada sem a oitiva da parte contrária, com a intimação a posteriori
do atual proprietário Senhor Horst Bremer, brasileiro, casado,
empresário com endereço comercial na BR 470, Km 139 cep 89160-
000 em Rio do Sul- SC para que tome ciência de que ele não pode
ser objeto de quaisquer negociações de quaisquer natureza até o
término desta demanda e ainda que seja emitido oficio
determinando ao Registro de imóveis que proceda averbação da
referida ordem.
b) a imediata suspensão do Contrato de aluguel
número 008/2011, firmado com o atual proprietário do imóvel bem
como a proibição de renovação intimando-se o Município para que
tome ciência e faça cumprir, e/ou alternativamente, seja a
Municipalidade instada a depositar em juízo a cada mês os
alugueres que se vencerem ao longo deste processo e enquanto
durar o contrato que encontra-se em andamento.
c) Com relação aos valores já pagos a titulo de
aluguel no ano de 2011, dos meses de janeiro a maio (cinco meses),
ou seja R$ 60,000.00 (sessenta mil reais) seja feito o bloqueio do
importe total até a data do cumprimento da liminar através do
sistema BACEN JUD nas contas correntes pessoais do réu a fim de
que se garanta a possibilidade de ressarcimento ao erário. Note
Vossa Excelência que tal medida não significa grave ônus ao réu
uma vez que trata-se de uma pessoa de posses, um grande
empresário e acima de tudo faz constante relato público de que
jamais precisou de seu subsídio como Prefeito. Assim sendo
presume-se será algo que não representará qualquer maior
consequência em sua vida subsistencial e financeira.
Além da presença de todos os requisitos para o
deferimento cautelar em questão há que se ressaltar que as medidas
requeridas interrompem o prejuízo que o Município vem sofrendo,
possibilitam que ao final os valores depositados em juízo tenham a
destinação correta, e resguarda eventuais direitos tanto da
Municipalidade quanto do locatário.
A reversão de tais medidas, o que jamais se
espera, mas se cita apenas para deixar claro, é completamente
possível não havendo portanto temeridades em seu deferimento. A
este respeito, mesmo não sendo esta uma Ação Civil Pública :
Agravo de Instrumento n. 2010.006776-4, de Palhoça
Relator: Rodrigo Collaço
Juiz Prolator: Cíntia Ranzi Arnt
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Data: 17/02/2011
Ementa:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - CAUTELAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CONSTRIÇÃO PARA
GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL -
POSSIBILIDADE - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PRESUMÍVEL A
PARTIR DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS
ÍMPROBOS - PRECEDENTES DO STJ - PERICULUM IN MORA E
FUMUS BONI JURIS VERIFICADOS - RECURSO IMPROVIDO
1. "O decreto de indisponibilidade de bens em AÇÃO civil
pública por ato de IMPROBIDADE deve assegurar o
ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei
n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da
administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao
erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das
penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada
na sentença condenatória" (REsp n. 957.766/PR, Primeira
Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.3.2010).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
"segundo o qual o periculum in mora em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba
lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da
Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida
acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações
formuladas na inicial" (REsp n. 967.841/PA, Segunda Turma,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.9.2010).
IV – DOS FATOS – CONDUTAS E AS
RESPECTIVAS NORMAS INFRINGIDAS
As condutas ilícitas do réu merecem análise
pormenorizada com o apontamento do respectivo dispositivo legal
desrespeitado.
Como as condutas centram-se na gestão do bem
público qual seja o terreno da Secretaria de Obras na Rua Bulcão
Viana, nº 459, bairro Jardim América segue a descrição do referido
bem e o seguinte artigo da Lei Orgânica Municipal :
Art. 39 - São infrações político-administrativas
do Prefeito:
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Área de terras
contendo 9.467,56 m² (nove mil e quatrocentos e sessenta e sete
metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), localizado à Rua
Bulcão Viana, bairro Jardim América, matriculado junto ao Registro
de Imóveis da Comarca de Rio do Sul sob o número 38.636; Referido
imóvel faz frente em duas linhas, sendo a primeira em 90,78º metros
com o lado ímpar da Rua Bulcão Viana e sua segunda em 8,47
metros, em concordância com o lado ímpar da rua Alvares Cabral;
fundos em 95,96 metros com o rio Itajaí-Açú; lado direito em 100
metros com terras de Mauro Marchi e Tarumã Planejamento e
Construções Ltda. e lado esquerdo com 92,93 metros com o lado
ímpar da rua Alvares Cabral.
PRIMEIRA CONDUTA: DECISÃO DE
ALIENAÇÃO E DESAFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
SEM REAL INTERESSE PÚBLICO - FERIMENTO AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E EFICIÊNCIA
A mensagem de um projeto de lei que vai para a
Câmara é um de seus requisitos, um de seus elementos
fundamentais, sua justificativa. Existe para ser o momento onde de
livre e espontânea vontade o titular de uma competência legislativa
tem a oportunidade de esclarecer seus propósitos em iniciar o
processo legislativo, em fazer aquela proposição. A mensagem
número 82/2008 como toda mensagem, momento sui generis, onde
toda a obrigação de motivar se perfaz.
Ao expor em brevíssimas palavras por quais
razões o patrimônio imobiliário valorizadíssimo do Município,
terreno em área nobre, deveria ser desafetado e vendido assim se
pronunciou o réu:
(transcreve-se ipsis litteris o exato teor da
Mensagem que abriu o processo legislativo quando do envio à
Câmara de Vereadores em 24 de julho de 2008)
Senhor Presidente,
Honrosamente submetemos à apreciação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores o presente projeto de lei que
“AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E A
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL”.
Vimos propor referido projeto de lei de alienação, com
fundamento no artigo 19 da Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993 com alterações posteriores, cujo teor
segue abaixo transcrito:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da
autoridade competente, observadas as seguintes
regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883 de 1994)”
Assim, com base na norma legal retro citada, tem-se
que os preceitos para alienação foram todos observados.
Considerando que é mais adequado ao interesse público
as Municipalidade a alienação em detrimento da
manutenção dos referidos bens, é que se pede a
aprovação do projeto, primeiramente observando-se a
necessária desafetação (art. 1º do Projeto) para, após,
submetê-lo ao competente processo licitatório.
É importante frisar, doutos edis, que o imóvel
atualmente sedia a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos. Contudo, está encravado em área de
utilização eminentemente residencial, o que tem gerado
uma série de reclamações dos moradores da área. Para a
resolução do problema, o Município possui imóvel
próximo à BR 470 e ao Centro de Eventos Hermann
Purnhagen, para onde será realocada referida
Secretaria, Salienta-se que tal imóvel é mais adequado
aos fins propostos, tanto por suas dimensões quanto
por sua localização e vias de acesso. Ao imóvel
desafetado, por sua vez, resta como melhor finalidade a
alienação, com que, a um só tempo, ter-se-á seu uso
readequado às condições da área e promover-se-á
alocação de novos recursos financeiros ao Município.
Impende ainda salientar que o imóvel cuja desafetação e
alienação se pretende tem grande área non edificandi e
de preservação permanente, o que impede, atualmente,
sua plena utilização pela Municipalidade.
Acrescenta-se nobres componentes desta Câmara que a
alienação do bem auxiliará o Poder Público na
continuidade da boa governança financeira de seus
ativos, o que, induvidosamente, há de contribuir ao
interesse público e ao bem-estar dos cidadãos
riosulenses.
Por fim, certos de que, mais uma vez, poderemos contar
com o indispensável apoio dessa Egrégia Casa
Legislativa, aproveitamos para reafirmar as mais
elevadas expressões de consideração e apreço, ao tempo
que solicitamos seja a matéria apreciada em REGIME
DE URGÊNCIA.
MILTON HOBUS
Prefeito Municipal
Segundo o exato teor da mensagem, o projeto
deveria tramitar com URGÊNCIA e o terreno deveria ser
desafetado e alienado pelos seguintes motivos:
“é mais adequado ao interesse público”-
pergunta-se qual interesse público? Interesse público se mostra, se
expõe, se evidencia, se define, não é algo genérico.
“está encravado em área de utilização
eminentemente residencial, o que tem gerado uma série de
reclamações dos moradores da área” - este seria o ponto principal
que no entender do réu integra sua esfera discricionária de pensar
um problema e sua solução enquanto gestor. Haveria então um
motivo principal da alienação que seria de ordem urbanística
visando o bem estar da população naquele exato local.
Sobre este fato, moradores reclamando, de fato
existiam comentários na cidade a este respeito.
Contudo, na verdade este não foi o motivo pelo
qual o gestor Riossulense fez o que fez. Tanto não foi que ele
simplesmente ignorou a suposta perturbação do sossego apontada
na Mensagem e manteve a Secretaria no mesmíssimo local.
Se munícipes se manifestaram isso não equivale a
dar ao gestor uma carta branca para vender o patrimônio público,
para vender a preço mínimo e desatualizado, muito menos eles
fariam se soubessem que NADA MUDARIA. Lá está a Secretaria em
pleno funcionamento e o mais grave: o Município passou a pagar
aluguel para o novo proprietário quando várias outras soluções
poderiam ser pensadas.
O terreno é um bem público de múltiplas
afetações ou seja é um patrimônio que permite sejam lhe pensadas
muitas finalidades posto que o espaço quase nu é uma espaço
aberto e o imóvel contém pouca área construída. Além disso quando
existe contratação de financiamentos para recursos do governos
federal e estadual o patrimônio imobiliário conta sempre
contabilmente como algo que solidifica a capacidade de
investimento do Ente.
É importante salientar que motivar as decisões
administrativas deixou de ser recomendação e passou a ser
obrigação do gestor público, integrando um dos princípios
fundamentais aos quais a administração pública está sujeita. A
motivação tem dupla função: serve para o gestor explicar suas
razões e também para que a comunidade saiba quais são estas
razões.
A este respeito, sobre a motivação, ensina com
clareza Diógenes Gasparini:
“A motivação, como vimos ao tratar do princípio da motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.”
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, página 67.
O que o gestor ora réu dissimuladamente fez foi
dizer que a venda era necessária justificando que a população havia
clamado e que já havia outro terreno para alocar a Secretaria de
Obras, junto ao Centro Eventos Herman Purnhagen.
A autorização legal da Câmara aconteceu em 28
de julho de 2008, a Licitação para a venda começou em agosto de
2008 e o imóvel teve ata concretizando a alienação pelo preço
mínimo em outubro do mesmo ano. De lá para cá a situação do
imóvel é a mesma.
Em 2009 e 2010 inteiros o imóvel continuou
abrigando a Secretaria de Obras, ou seja, a motivação declarada
continha inverdades e na parte verdadeira (sobre a reclamação de
alguns moradores) foi apenas um subterfúgio. Ou seja não havia
necessidade de mudança ( primeiro motivo elencado) pois o imóvel
continua até hoje se prestando a abrigar as exatas mesmíssimas
atividades que ali já existiam (segundo motivo elencado).
Agindo assim o réu feriu o principio da
legalidade pois a lei de Licitações, a Lei Orgânica do Município e a
Constituição dizem que o primeiro requisito para vender é o real
interesse público.
Feriu também o princípio da motivação porque
motivar é motivar com verdade, jamais com engodos a serviço de
mentiras.
Agindo assim feriu o principio da eficiência
porque sua ação administrativa tinha objetivos que não só não se
concretizaram como prejudicaram o Município. A mudança visando
proteger o direito ao sossego dos moradores nunca aconteceu. A
otimização e melhoria previstas com a mudança para outro local
nunca aconteceu. O cofre público dispendeu R$ 2.177.538,80 (dois
milhões cento e setenta e sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e
oitenta centavos) e tudo ficou igual. O tempo seria uma desculpa,
porém o Município foi despatrimonializado em 14 de abril de 2009
ou seja, passaram dois anos e cinco meses e nada foi feito.
DAS PROVAS DE QUE O REÚ SABIA QUE
ESTAVA SENDO PERDULÁRIO COM O PATRIMÔNIO
PÚBLICO COM A DESNECESSÁRIA ALIENAÇÃO
A afetação de um bem público é o ato pelo qual se
confere a um patrimônio uma determinada finalidade pública
sintonizada com o seu melhor uso em prol dos objetivos coletivos de
uma gestão eficiente.
Nas palavras da administrativista Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, em seu Manual de Direito Administrativo, (
página 570), a inalienabilidade é uma característica dos bens
públicos, especialmente do bem público especial que é aquele
onde órgãos da gestão estão sediados. A desafetação é um requisito
que deve ser cuidadosamente pensado posto que ele quebra a regra
de inalienabilidade. Ela usa neste trecho da obra o conceito de José
Cretella Junior que vale a leitura:
“Desafetação é o fato ou a manifestação de vontade do
poder público mediante a qual o bem do domínio
público é subtraído à dominialidade pública para ser
incorporado ao domínio privado, do Estado ou do
administrado.”
Por isso, por essa natural seriedade com aquilo
que é de todos, não se pode desafetar sem fundamento, para depois
ainda precisar ao ponto de passar a alugar o que já era público.
A Lei Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, lei
da Ação Popular é clara ao dizer que um gestor não pode dizer
“hoje preciso vender este imóvel” e ato seguinte dizer “agora não
preciso mais, vou alugar o mesmo imóvel”, simples assim. Muitas
rebuscadas palavras podem ser ditas, mas na verdade, todos os
motivos elencados de fato, relegaram-se pelo fato de nada ter sido
mudado, a Secretaria está lá, no mesmo lugar.
A lei previu esta situação e a veda com veemência,
conforme prevê o artigo segundo da Lei da Ação Popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
d) inexistência dos motivos;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
O imóvel em questão desde que passou a existir
como bem integrante do patrimônio publico Riossulense foi sempre
o local da Secretaria de Obras.
O suposto incomodo justificador da desafetação
calçado na ameaça ao sossego dos moradores circundantes,
igualmente não procede. Se a perturbação fosse verdade, o gestor
pouco se importa porque o local não para de receber novos
moradores e a Secretária continua a todo vapor.
Está comprovado portanto que na verdade,
mesmo que houvesse reclamações dos moradores o local onde o
terreno estava situado não carecia de mudança urgente. Tanto não
carecia que o próprio requerido a manteve até os dias de hoje no
mesmo local.
Está comprovado também que o requerido era
ciente de todo este contexto, era ciente de que para seu ato não havia
legalidade por ser algo que ele descreveu completamente na
mensagem 82/2008. Sabia da ilegalidade de não se ter interesse
público que justifique vender o patrimônio.
FERIMENTO GRAVE AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA – ILEGALIDADE E LESIVIDADE
De tudo que o réu decidiu fazer o que foi útil ao
objetivo declinado na mensagem ao Legislativo ? O terreno não
desafetado pois continuou sendo a Secretária de Obras. A Secretaria
de Obras nunca mudou-se para o tal terreno junto ao Herman
Purnhagen e em razão disso, o Município está pagando aluguel do
que já era seu.
Vender um imóvel público é uma decisão
importantíssima. Somente pelo fato de que a respeito dela dispõe a
Lei Orgânica do Município de forma cabal ao atrelar o exercício da
mesma ao crivo de um corpo com 15 (quinze) legisladores, o que já
evidencia tal importância.
Se fato simples e meramente discricionário fosse
não haveria seu condicionamento sob a forma de “autorização
imprescindível” do Legislativo.
Na mensagem do projeto, mais uma vez, estamos
dispensados de dizer o direito, porque foi o próprio reú que
declarou que em sua visão seria eficiente mudar as atividades da
Secretaria de Obras para outro local. Ele falou afirmando ao leitor
como se a mudança já inclusive tivesse ocorrido no afã de dizer que
o imóvel alienado estava vazio, sem utilidade alguma. Eis o trecho:
“Para a resolução do problema, o Município possui
imóvel próximo à BR 470 e ao Centro de Eventos
Hermann Purnhagen, para onde será realocada referida
Secretaria, Salienta-se que tal imóvel é mais adequado
aos fins propostos, tanto por suas dimensões quanto
por sua localização e vias de acesso.”
LESIVIDADE AO ERÁRIO PÚBLICO
PROPRIAMENTE CONSIDERADA
Para alguns pensadores do direito, para ensejar a
propositura de ação popular, não basta ser o ato ilegal, deve ser ele
lesivo ao patrimônio público.
Pois bem, a este respeito começamos com a
doutrina selecionada pelo nobre juiz desta Comarca em pelo menos
duas recentes decisões, Dr. Edison Zimmer que assim destacou:
“Acerca do modo de condução das atividades
administrativas, Aluízio Bezerra Filho menciona:
Infirma-se assim, que os atos administrativos
necessariamente deverão ser primados pela escorreita
formação legal, desinfluente de qualquer eiva de vício
formal, material ou subjetivo na sua consecução
acoimada na cogência e inderrogabilidade das normas
incumbidas de proteger os interesses públicos –
proteção essa que se justifica na medida em que
transcendem a individualidade, fazendo repercutir sua
satisfação sobre o todo da coletividade, fazem que todos,
indistintamente, sejam destinatários de seus preceitos."
(in Lei de Improbidade Administrativa: aplicada e
comentada. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 89).
No presente processo a demonstração da
lesividade vem fortemente carreada e lastreada em documentos.
O Município foi lesado porque ficou
despatrimonializado de um bem público indevidamente e em
concreto este bem valia muito mais do que o valor mínimo pelo qual
foi vendido. Até outubro de 2008 o Município tinha nas mãos um
patrimônio que significava no mínimo R$ 4.000,000.00 (quatro
milhões de reais).
Com a venda, por R$ 2.177,538.80 (dois milhões
cento e setenta e sete mil, quinhentos e trinto reais e oitenta
centavos) ficou com esta diferença no erário por todo este tempo.
Pior do que isso a cada mês esta dispendendo 12
mil reais de aluguel do que já era seu ou seja, existe lesividade no
sentido PECÚNIA em sobra.
Ao autor popular não cabe a função de pugnar
pela punição em seu sentido improbidade, mas a referida norma
Server para identificar claramente porque os atos são eivados de
ilicitudes e ferem os princípios da administração pública. É a lei da
Improbidade quem diz :
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
e notadamente:
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta
lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
A presente inicial vem acompanhada de duas
avaliações sendo necessário registrar que muitos profissionais se
recusaram a fazer alegando “medo” de sofrer represálias.
No entanto, os profissionais fizeram e disseram
que o imóvel vale hoje em torno de R$ 4. 500,000,00 (quatro milhões
e quinhentos mil reais).
Além disso, seguem as comparações de outros
imóveis do site da imobiliária HABITERRA e VASSELAI imóveis
que fornecem boa noção de que o que foi feito não foi certo, foi
lesivo, foi por valor a menor do devido.
Uma regra de três relativa a um imóvel não
serviria para dar sustentação ao que se afirma, que o preço de venda
não foi justo, não foi adequado. No entanto apresentam-se pelo
menos quatro ou cinco exemplos.
Se forem retiradas as informações do site, os
autores desde já declaram que possuem ata notarial de tudo quanto
foi visto na internet.
SEGUNDA CONDUTA: ALIENAÇÃO
ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA GERIDA DE
FORMA A CONCRETIZAR A VENDA POR PREÇO AQUÉM DO
DEVIDO
O Caderno da Licitação qual seja a Concorrência
Pública número 096/2008 de 31 de julho de 2008 acompanha esta
inicial.
O Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA número
096/2008, disse:
Item 9 - DA ENTREGA DO BEM – O bem descrito
no Lote 1, objeto da Concorrência Pública e os documentos
pertinentes a sua respectiva transferência será entregue ao vencedor
após o pagamento da segunda parcela e a ocupação do imóvel dar-
se-á a partir de 31 de março de 2009 e como define o item 8.1 deste
Edital.
Nele, mais precisamente na página de número 02
inclusive em reforço um servidor anotou :
“Data da desocupação da Secretaria de Obras: 31
de março de 2009” – (está grifado nos documentos
com caneta destaca texto)
Claro, tinha que ter uma data, pois quem
compraria um imóvel que não tem data para ser desonerado,
desocupado, esvaziado, liberado?
Se não tivesse data, mais ilícito ainda, porque aí
sim o comprador já saberia que ganharia um aluguel em seguida.
Da análise da Concorrência Publica 096/2008
resta claro:
1. que ela se arrastou por meses com mais de três
prorrogações devido a inúmeras paralisações sem causa do
processo licitatório.
2. que não houve nenhum esforço para
divulgação acerca do não aparecimento de interessados em
competir com lances nem um real acima do preço mínimo visando
a obrigatória vantagem para o Município no negócio.
3. que na capa do processo já existia DATA para
a Secretaria de Obras mudar sendo transferida para outro imóvel
junto ao Centro de Eventos de Rio do Sul.
4. A mais lesiva: o preço foi aquém do devido
conforme se passa a demonstrar:
O imóvel foi avaliado já na fase de pedido de
autorização à Câmara por dois agentes políticos do Município, dois
Secretários (Senhores Jaime Sborz e Eugenio Vicenzi), um servidor e
um corretor que é conhecido e respeitado como profissional do
meio, Senhor Sérgio Vasselai, proprietário e Corretor da imobiliária
Vasselai imóveis (www.vasselai.imb.br ).
A única avaliação do imóvel aconteceu em 04 de
dezembro de 2007 (laudo está dentro do caderno Legislativo
número 131/08) e o imóvel foi vendido em 14 de abril de 2009. O
resultado homologado pelo Decreto Municipal número 464 de 19 de
novembro de 2009 (ele está dentro da Concorrência Pública
096/2008) ou seja – PASSOU-SE UM ANO E QUATRO MESES e
o terreno conforme comprova a matricula anexa foi vendido pelo
mesmo preço, o que é um absurdo, uma ilegalidade e improbidade
grosseiras.
Um ano e quatro meses é tempo suficiente para
justificar uma reavaliação, ao menos para atualização, em qualquer
lugar, especialmente em Rio do Sul, onde o réu não cansa de
discursar sobre o fato de que a cidade com o novo desenho por sua
gestão construída (elevados e trânsito modificado) se
supervalorizou e atrai investimentos a cada dia.
A titulo de breve reflexão, somente aplicando-se
a inflação aproximada de dez por cento ao ano e desprezando os
meses, o valor do imóvel deveria ter sido no mínimo para R$
2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Isso, deixando claro, partindo-se do valor de
avaliação que já não estava correto.
Desta forma comprovado está um prejuízo de no
mínimo este valor, a diferença entre o valor que o imóvel foi
vendido e o valor atualizado com a inflação e a correção monetária
que são pelo menos cerca de APROXIMADOS trezentos mil reais.
Contudo, não é só esse efetivamente o valor do
prejuízo, não é mesmo.
Os autores provam que tem coerência o que
dizem porque serviram-se dos conceitos propostos PELO MESMO
profissional, Senhor Sérgio Vasselai, que naquele momento, pode
ter se equivocado.
No site de sua imobiliária estão quatro opções de
imóveis no Jardim América/Centro e os respectivos valores de
venda em 2011.
Não é adequado transcrever aqui e por isso está
em separado cada cálculo comparado com as regras de três,
considerando inclusive o desconto da área de preservação
permanente existente no local.
Ali fica evidente, mesmo considerando o tempo
decorrido da data da venda até hoje (cerca de um ano e meio) que o
imóvel foi avaliado de forma INCORRETA. Presume-se pela ciência
mais exatista possível, a matemática, que o preço mínimo de venda
em 2009 deveria ser entre 4 e 4,5 milhões de reais.
O fato é que o imóvel foi vendido por valor
aquém do devido e a diferença desfalcou o cofre público e precisa,
após certeza do valor que o terreno valia, ser reposto porque mesmo
com o desfazimento do negócio o cofre público passou quase três
anos sem esse capital imobiliário.
Assim fica límpido que o empresário comprador
agiu de boa-fé, aproveitou a oportunidade. Quem deveria ter zelado
para não dissipar patrimônio público útil por preço qualquer foi o
gestor ora requerido.
É o teor da lei :
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou
contratos, praticados ou celebrados por quaisquer
das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis,
nos casos em que não cabível concorrência pública ou
administrativa, quando:
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente
no mercado, na época da operação.
TERCEIRA CONDUTA: DOIS ANOS DE USO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM LASTRO DOCUMENTAL:
FERIMENTO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
A Lei orgânica do Município de Rio do Sul
(artigos 86 e seguintes) não prevê empréstimos a titulo gratuito
tendo em vista que fala que o patrimônio publico é todo adquirido
na forma da Lei e assim controlado.
O Município deve explicar o que desde já se
requer o que houve em 2009 e 2010, se houve aluguel ou o que
aconteceu com o bem já que ele já era de Horst Bremer e a
Secretaria de Obras continuou usando-o a todo vapor.
Esse pedido, conforme autoriza a Lei da Ação
Popular, desde já se perfaz, que o Municipio informe acerca desta
situação com documentos.
QUARTA CONDUTA: CONTRATAÇÃO DE
ALUGUEL DO MESMO IMÓVEL ONERANDO E LESANDO O
ERÁRIO PÚBLICO MENSALMENTE
As coisas simples não carecem de grandes
explicações. Não é nada razoável, aliás, beira à loucura, pensar que
uma pessoa dona de sua casa a vende dizendo que ela não presta e
em seguida passa a alugá-la.
Só um irresponsável faria isso. Com o patrimônio
público isso ganha contornos muito sérios porque a obrigação de
quem é gestor é justamente a de administrar da melhor forma e
zelar, zelar e zelar.
De qualquer forma é dever do administrador
público procurar um aluguel compatível com o mercado, ou seja,
que a administração não se onere e nem se locuplete conforme
manda a lei de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao
serviço público, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia.
Acontece que só se aluga para destinar e não
quando o imóvel já era patrimônio publico.
Segue para elucidação o Resumo de Contrato de
Locação número 008/2011 onde se destaca que o valor da locação é
de doze mil reais por mês, ou seja, um aluguel onerosíssimo para o
cofre público:
Resumo de Contrato de Locação 008/2011 RESUMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 008/2011 Dispensa de Litação nº 004/2011 Contratante: Município de Rio do Sul/SC Contratada: HORST BREMER e IVONE PISKE BREMER Objeto: locação de imóvel com as características necessárias para sediar a Secretaria Municipal de Obras, situado na Rua Bulcão Viana, 459, bairro Jardim América, na cidade de Rio do Sul, SC. Dados do Imóvel: Matrícula 38636, no livro 2, Fls. 001, de Registro Geral, contendo a área de 9.467,56m² (nove mil quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e seis decíme-tros quadrados), edificado com três galpões em madeiras, sendo o 1º. com 154,00m2, o 2º. com 718,00m2 e o 3º. com área de 1.060,00m2, de n. 459, e mais um galpão em alvenaria com área de 224,00m2 que leva o n. 389. Valor: R$ 12.000,00 (doze mil reais) mês Prazo de Entrega: 12 (doze) meses, com início em 31.01.2011 e término em 30.01.2012, podendo ser prorrogado por igual período, por interesse das partes e, desde que haja acordo quanto ao novo valor do aluguel.
Condições de Pagamento: 15 (décimo quinto) dia de cada mês subsequente Recurso: Próprio Fundamento Legal: Parágrafo único do Art. 61 da Lei de Licitações nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Rio do Sul/SC, em 31 de janeiro de 2011 MILTON HOBUS Prefeito Municipal
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO MUNCÍPIO:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/arquivosbd/ed
icoes/0.101479001304450204_edicao_dom_731_11.p
df
Para consecução de seus objetivos pessoais que
não se sabe quais são, mas se tem certeza que não eram os de gestor
imbuído pelo bem da coletividade o réu empreendeu uma maratona
de atos administrativos que culminaram com este contrato de
aluguel.
Importante dizer que somente esta cadeia de atos
administrativos onde se alternaram omissões e ações que formam
um complexo conjunto, independentemente de quaisquer outras
demonstrações o autor já deveria responder pois é da
jurisprudência:
"Em atenção ao disposto no caput do art. 11 da referida
Lei, tem-se que o ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública pode ser praticado mediante ação ou
omissão, com transgressão aos referidos princípios, exigindo-se, para tanto,
o dolo do agente. Entretanto, salienta-se que, para a sua
configuração, é dispensada a efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio ou erário público. E ainda, como lecionam Emerson Garcia e
Rogério Pacheco Alves, "o art. 11 da lei nº 8.429/92 é normalmente
intitulado de 'norma de reserva', o que é justificável, pois ainda que a
conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretado o
enriquecimento ilícito do agente, será possível a configuração da
improbidade sempre que restar demonstrada a inobservância dos princípios
regentes da atividade estatal". (Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 288). (Apelação Cível n. 2007.060222-1,
Rel Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , 10/07/2008.
No entanto como já se demonstrou que a
lesividade está completamente provada.
Já na mensagem do projeto de autorização o réu
anunciou que seu objetivo era vender o terreno e mudar de local a
sede da Secretaria, órgão componente da estrutura da
administração direta municipal como se pode ver:
“....é que se pede a aprovação do projeto, primeiramente
observando-se a necessária desafetação (art. 1º do
Projeto) para, após, submetê-lo ao competente processo
licitatório.”
Na verdade, o que foi feito submeteu o Município
a uma situação ridícula, pois a população sabia que o terreno era
útil. No popularíssimo blog minhoca na cabeça, a população se
expressou falando desse sentimento de saber que o Prefeito
colocou a venda a um preço mínimo e depois alugou. Alie-se a isso
o fato de que ali neste espaço, do blog, estão apenas as
manifestações daqueles que tem internet e sabem lidar com essa
tecnologia.
Note Vossa Excelência igualmente, que a
transmudação para o patrimônio do particular que arrematou o
imóvel aconteceu na escritura em 14 de abril de 2009 e o contrato de
aluguel tem como termo inicial janeiro a dezembro de 2011.
Jamais se pode dizer que o imóvel não prestava
porque tinha uma APP pois toda aquela região ali concentra
empreendimentos, a Unidavi, o Hotel Aliança Express, a sede da
OAB, enfim, a rua inteira. E este foi um dos motivos sustentados
na Mensagem número 82/2008 que abriu o Processo Legislativo
número 131/08 que deu origem à Lei autorizadora.
Apenas para realçar, foi dito que a alienação era
conveniente porque o imóvel teria uma boa área inaproveitável.
Haveria então boa parte consumida pela preservação permanente
consistindo em obstáculo para a construção e otimizada ocupação
da terra.
Somente para completa sintonia eis a exata
transcrição do trecho a este respeito na citada Mensagem 82/2008 :
“Impende ainda salientar que o imóvel cuja desafetação
e alienação se pretende tem grande área non edificandi
e de preservação permanente, o que impede,
atualmente, sua plena utilização pela Municipalidade”.
O imóvel, devido o aumento das obras
municipais, vem sendo cada vez mais ocupado. Outra prova de que
na verdade o terreno não era imprestável tal como descrito é a
própria aquisição do imóvel pelo empresário Senhor Horst Bremer.
Este empresário é sócio fundador da instituição
privada H.Bremer e filhos Ltda, com sede na BR 470, uma das
empresas mais sólidas do Brasil no ramo de produção de Caldeiras e
equipamentos para a Indústria. Tal empreendedor é cercado de
conhecimentos na área negocial e evidentemente não faria um
investimento de 2 (dois) milhões de reais sem sentido, sem
perspectiva, sem possibilidade de retorno. Ou seja, inconteste que o
réu vendeu o que era valoroso e necessário, extremamente
necessário.
DESCRIÇÃO DAS PROVAS ANEXAS À INICIAL
Acompanham esta inicial os seguintes documentos
que são descritos já com suas respectivas ligações fáticas com todo o
exposto:
1. Procurações.
2. Declarações de impossibilidade financeiras de arcar
com o ônus processual.
3. Cópia da matrícula atualizada do imóvel
indevidamente alienado e locado.
4. Cópia da integra do Processo Legislativo de número 131/2008 onde está a Mensagem número 131/08 que visou a autorização da venda junto à Câmara de Vereadores de Rio do Sul.
5. Cópia do Caderno Licitatório de Alienação do imóvel, a Concorrência pública número 096/2008 .
6. Cópia do Contrato de Locação que está no Diário Oficial do Município.
7. Fotos que comprovam a realidade do imóvel.
8. Avaliação feita por Corretor de Imóveis.
9. Cálculos e medidas de comparação de preços de terrenos no mesmo Bairro.
10. Impressões dos posts com conteúdo manifestando a indignação das pessoas diante dos contratos de compra e venda e posterior locação firmados.
11. Lei Orgânica do Município de Rio do Sul.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguém que não erra e não admite que alguém
ouse dizer o contrário, apontar qualquer desacerto. Muito menos
que este desacerto atenda pelo nome de improbidade
administrativa. Esta é a mensagem sempre presente nas falas do
réu ora gestor. No que depender desta ação, ele pode continuar
dizendo isso porque sua finalidade não é política, não é
politiqueira, é sim, cidadã.
Aqui estão descritas as condutas, apontadas as
ilegalidades e lesividades com completa comprovação do que
aconteceu, de como aconteceu pedindo a nulidades de todos os
contratos, tanto o de alienação e seu certame quanto o Locação
além dos respectivos ressarcimentos. Esse é o teor da lei 8.429/92:
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”
A lei de improbidade é clara ao dizer quais são
as penalidades para quem age desta forma. Aqui objetiva-se em
primeiro lugar a recomposição do patrimônio, em segundo que o
responsável responda pelos danos.
Os contratos tanto o de alienação do imóvel
decorrente da Concorrência Pública 096/2008 quanto o de Locação
número 008/2011 são nulos eis que eivados de graves ilegalidades
CLARAS E LÍMPIDAS concretizadas em prova no fato de que se
Secretaria de Obras não se mudou não havia interesse público na
venda do imóvel.
É a LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – Lei
número 8.666/93, diploma maior desta matéria no país, que diz
que interesse público é o REQUISITO PRIMORDIAL tal como
assim de realça:
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
A lesividade vem comprovada igualmente por
não ter sido o imóvel avaliado corretamente, por não ter sido este
valor mesmo incorreto ATUALIZADO na hora da venda e por ter
hoje o Município que amargar um prejuízo mensal com alugueres
daquilo que já era seu.
PEDIDOS
Por todo o exposto requer-se a Vossa Exa:
PEDIDOS CAUTELARES
a) Receba a presente para juntamente com todos
os seus documentos e descrições deferir liminarmente as medidas
cautelares SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA assim descritas
e devidamente solidificadas em seus hastes quais sejam periculum in
mora e fumus boni juris:
a.1) a decretação in limine da indisponibilidade5
do referido imóvel matriculado com número 38636 situado na Rua
5 Jurisprudência a respeito: TJSC - Agravo de Instrumento: AI 409612 SC 2005.040961-2 :
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR -INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECRETAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - PARTICIPAÇÃO EM ATOS POTENCIALMENTE LESIVOS AO ERÁRIO - RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS RECONHECIDOS OPORTUNAMENTE EM SENTENÇA - LIMITE VINCULADO AO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE - VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CONTA-CORRENTE COM ESTA FINALIDADE EXCEPCIONADAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A concessão de liminar em Ação Popular busca assegurar o resultado prático do processo, cabendo ao magistrado examinar a plausibilidade do direito, a iminência do ato e a impossibilidade material da reposição do patrimônio público. 2. Não há omissão, sanável pela via
Bulcão Viana com área de R$ 9.467,56 metros quadrados (matricula
atualizada anexa) intimando-se o atual proprietário Senhor Horst
Bremer, brasileiro, casado, empresário com endereço comercial na
BR 470, Km 139 cep 89160-000 em Rio do Sul- SC para que tome
ciência de que ele não pode ser objeto de quaisquer negociações de
declaratória, no acórdão que confirma a decisão denegatória de liminar sem o exame de fundamento que diz respeito ao próprio mérito da demanda popular" (REsp 174369/MG).Para caracterização de lesão ao patrimônio público, basta que existam recursos provenientes do erário na operação impugnada, sendo irrelevante a natureza da sociedade empresarial. A alienação em condições inusitadas de laboratório adquirido com considerável participação do Estado constitui plausibilidade necessária para medida assecuratória em ação popular. É possível a decretação de indisponibilidade de bens em ação popular quando caracterizados elementos que autorizem adoção desta severa medida, como, in casu, a vinculação dos envolvidos com o fato, a existência de provável dano ao patrimônio e a necessidade de preservar bens para o ressarcimento de prejuízo reconhecido em sentença. Precedentes: TJ-SC, MS n. 9.191 e AI n. 88.089670-3; TJ-MG, AG n. 1.0643.04.911518-8; TJ-SP, AI n. 90.756-5 e AI n. 138.072-5."Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito, autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação" .A decretação de indisponibilidade de bens encontra-se limitad (AI n. 97.004026-1, da Capital, Des. Orli Rodrigues) a pelo grau de responsabilidade que o agente apresenta em relação ao prejuízo causado. Não pode, também, atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis para o sustento do agravante e de sua família, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).
quaisquer natureza até o término desta demanda e ainda que seja
emitido oficio determinando ao Registro de imóveis que proceda
averbação da referida ordem.
a.2) Seja determinada in limine a imediata
suspensão (nos pedidos finais requer-se a nulidade também do referido
pacto) do Contrato de aluguel número 008/2011, firmado com o
atual proprietário do imóvel intimando-se o Município para que
tome ciência e passe a depositar em juízo a cada mês os alugueres
que se vencerem enquanto durar o presente processo. Ao final,
com relação aos valores depositados em juízo, requer, que ao final,
sejam liberados em favor do erário público Riossulense em razão da
decretação de nulidade do mesmo e retomada do imóvel pelo
Município.
a.3) Com relação aos valores já pagos a titulo de
aluguel no ano 2011 seja feito o bloqueio do importe total até a data
do cumprimento da liminar através do sistema BACEN JUD nas
contas correntes pessoais do réu a fim de que se garanta a
possibilidade de ressarcimento ao erário. Tal medida não significa
grave ônus ao réu uma vez que não se trata de um milionário, mas
alguém de posses, um grande empresário e acima de tudo faz
constante relato público de que jamais precisou de seu subsídio
como Prefeito. Assim sendo presume-se será algo que não
representará maiores danos à sua sobrevivência.
PEDIDOS FINAIS
Ao final a ratificação e procedência de todos os
pedidos cautelares em sede de sentença e ainda :
b) A decretação de nulidade tanto do Contrato de
compra e venda firmado através da Concorrência Pública 096/2008
quanto do Contrato de Locação de número 008/2011 para todos os
fins de direito com efeitos ex tunc e o refazimento do status quo
ante, determinando-se o desfazimento de ambos os negócios
jurídicos.
c) A condenação do réu no ressarcimento a
totalidade dos danos ao Erário Público na forma do artigo 11 da Lei
da Ação Popular onde se afirma que sentença decretadora da
invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e
danos os responsáveis pela sua prática, a serem liquidados em
sentença considerando:
c.1 – que o desfazimento do negócio,
consequência de decretação de nulidade, implica em o Município
de Rio do Sul devolver o valor que recebeu ao arrematante na
Concorrência e o imóvel voltar ao patrimônio público. No entanto,
o Município restou despatrimonializado por três anos do capital real
que o imóvel significava e que ele detinha no seu rol de bens
porque o imóvel foi vendido por preço inferioritário e então este
valor ( a diferença em reais entre o preço correto e o preço pelo
qual o imóvel foi vendido que foi R$ 2.177,538, 80 - dois milhões,
cento e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta
centavos - ) deve ser reposto devidamente atualizado, pelo
requerido aos cofres públicos conforme liquidação na sentença a fim
de efetivamente o cofre público reste ressarcido.
c.2) que a rescisão do contrato de Aluguel
número 008/2011 é também consequência de sua decretação de
nulidade e por isso o requerido deve ser condenado a devolver ao
erário público devidamente atualizados todos os alugueres que o
Município tenha despendido caso estes valores já não estejam
depositados em juízo por conta do pedido liminar.
c.3) que ele deve arcar ainda com o pagamento
de todos os ônus que em decorrência da anulação sejam necessários
tais como pagamento de tributos, taxas, certidões, averbações,
fotocópias, autenticações e despesas em geral.
d) A mais ampla oportunidade probatória
deixando desde já especificado que o autor deseja produzir prova
testemunhal sendo que para esta desde já arrola o Controlador
Interno do Município e prova pericial se houver questionamento
pelo requerido quanto ao valor correto pelo qual o imóvel deveria
ter sido vendido, depoimento pessoal do requerido, sem prejuízo de
outras que venham a se fazer necessárias bem como pugna desde já
pelo depoimento pessoal do requerido.
e) A citação do requerido MILTON HOBUS,
brasileiro, casado, empresário que foi Prefeito de Rio do Sul no
mandato 2005-2008 e foi reeleito para o atual mandato 2009-2012
que pode ser encontrado tanto no átrio Municipal quanto em seu
endereço residencial que é Rua no Edifício Bela Aliança número, 789
no centro de Rio do Sul – SC
f) Seja o Município de Rio do Sul, na condição de
pessoa jurídica de direito público INTERESSADA, sendo que para
tanto requer-se que o mesmo seja representado pelo Vice-Prefeito
Municipal, Senhor Garibaldo Ayroso (Diz a Lei Orgânica do
Município: Art. 32. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito), tendo em vista o latente
impedimento do réu em fazê-lo e ainda traga aos autos as seguintes
informações:
f.1) Conforme faculta a Lei da Ação Popular, para
complementação, certidão do Setor de Patrimônio dizendo como o
Município de Rio do Sul usou o imóvel depois de 31 de março de
2008, após a venda, sendo que não havida contrato de aluguel e
ainda cópia integral do Processo de Dispensa de licitação número
004/2011 visando a contratação de imóvel para locação para as
atividades da Secretaria de Obras e os comprovantes de pagamento
de alugueres feitos em favor de Horst Bremer até o momento do ato
a titulo de quitação da obrigação contraída no Contrato de aluguel
com a respectiva cópia do referido pacto.
f.2) Se foi feito instrumento de Compra e venda ao
final da Concorrência Publica 096/2008, mesmo porque este seria
uma repetição das clausulas do Edital da Concorrência citada, mas
se existe, que ele venha aos autos em cópia autenticada por servidor.
g) A intimação do Ministério Público a fim de que
o representante da sociedade com atribuições na área da moralidade
administrativa acompanhe este feito manifestando-se até os seu final
especialmente porque os atos de improbidade podem ser objeto de
ação civil pública ou ação de improbidade na forma da lei paralelas
a esta ação popular.
h) Seja ainda o requerido condenado a arcar com
as custas e com a sucumbência fixando-se honorários advocatícios
no importe da complexidade do presente processo, ou seja, em
patamar não inferior a vinte por cento .
i) A gratuidade da Justiça por ser este um direito
constitucional dos autores populares conforme já argumentado no
inicio desta petição que declaram não terem como arcar com as
mesmas sob as penas da lei.
Dá-se a causa o valor de R$ 4.000. 000,000 (quatro
milhões de reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Rio do Sul, 26 de maio de 2011.
FABIANA DOS SANTOS LINHARES
Advogada OAB-SC 15095
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