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PN 175.021; Ap.: TC. V. Castelo;
Ap.es2:
Ap.os3:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
1. A sentença recorrida, absolvendo, julgou improcedente o pedido inicial (condenação
dos Ap.os a demolirem um muro que construíram na divisória de prédios vizinhos4);
contudo, ao condenar os Ap.es a demolir a cornija e o beiral de um dos prédios
urbanos do litígio5, julgou parcialmente procedente o pedido da reconvenção.
2. Inconformados estes, concluíram:
(a) Há manifesta contrariedade entre a matéria dada como provada e a parte
decisória da sentença;
(b) Na matéria dada como provada consta: [ ]6- marco que assinalava o limite
entre os prédios dos AA e dos RR, apontando no sentido em que agora corre o
muro assinalado no croquis7 junto com a Contestação;
(c) Mas na decisão diz-se: II- declaro que a linha divisória entre os prédios
urbanos dos AA e o prédio dos RR corresponde a uma linha recta que coincide
com a face externa da parede Sul destes últimos;
1 Vistos:
Des. Ferreira )
Des. Paiva
2 Adv.: Dr. B
3 Adv. Dr.
4 Pertença cada um (
5 Sit.
1
(d) Da oposição [entre uma e outra das fórmulas] resulta a existência de duas
linhas divisórias a delimitar as propriedades de AA e RR, não permitindo ter a
certeza de qual será a verdadeira demarcação;
(e) Ora, a referida contrariedade determina a nulidade da sentença, art.
668/1c. CPC, e acarreta a nulidade do julgamento que, por isso mesmo, deverá
ser repetido;
(f) Contudo, o tribunal decidiu valorizar a prova testemunhal em detrimento
das provas pericial e documentais, que contradizem os depoimentos: o relatório
do perito e as certidões matriciais juntas comprovam, pelo contrário, que o
prédio dos AA tinha dois alpendres, um com 28 m2 e outro com 54 m2, a partir
da reconstrução de 1948, registada em 1951;
(g) Aliás, o prédio dos AA foi inscrito na matriz por ,
pai de J e vendedores tanto
aos AA, como aos RR, e a composição dele mesmo, art. 338 (Mujães), nunca foi posta em causa;
(h) Em todo o caso, possuía apenas 14/30 partes do
artigo rústico de onde foi desanexado o prédio dos AA: parcela de terreno com
a área de 199,5 m2, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30 partes do
artigo rústico 1168 (Mujães);
(i) Assim, não é verdade que , pai de
, tenha negociado com ela o acesso à estrada, como disseram as testemunhas, e
depoimento motivador da sentença10;
(j) Nos termos do disposto no art. 389 CC, por outro lado, a força probatória
da resposta dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, mas que não o poderá
fazer arbitrária ou discricionariamente: para decidir em oposição à perícia
impunha-se fundamentar as razões da discordância;
(k) Deste modo, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que
deveria ter apreciado, e a sentença é nula, art. 668/1d. CPC;
7 Vd. anexo.
8 Vd. 4.1 (c).
9 Idem.
10 Idem.
2
(l) Para além do mais violou, por errada interpretação o disposto nos arts. 388
e 389 CC;
(m) Mas deve, pelo primeiro motivo, ser declarada nula e anulado o
julgamento.
3. Nas contra-alegações disse-se:
(a) Não há obviamente qualquer oposição entre a matéria de facto dada como
provada e a decisão;
(b) Não há nada que aponte para a existência de duas linhas divisórias;
(c) E a matéria de facto dada como assente não merece qualquer censura;
(d) Nada omitiu o tribunal, e nenhum preceito legal se mostra violado;
(e) Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão de mérito, que deverá
ser confirmada.
4. Ficou provado:
(1) Os Ap.es são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
(a) prédio urbano, Paço, Mujães, V. Castelo, .
), composto de casa de R/C, 1º andar,
anexo e dois alpendres;
(b) prédio rústico, Paço, Mujães, V. Castelo, 1169,
), composto de leira de
lavradio, vinha, e árvores de fruto;
(c) prédio rústico, Rouques, Mujães, V. Castelo, ,
(Mujães), composto de leira de
mato e pinheiros;
(d) parcela de terreno, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30 partes
do artigo rústico 1168 (Mujães), de onde foi desanexada;
(2) Os Ap.os são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios:
3
(a) prédio urbano, Paço, Mujães, V. Castelo, .
), composto por casa de habitação de R/C;
(b) prédio rústico, Rouques, Mujães, V. Castelo,
), composto por leira de mato;
(c) 28/30 partes indivisas de prédio rústico, Paço, Mujães, V.
, insc, ), composto de leira
de vinha, oliveiras, árvores de fruto e terreno de lavradio, cfr. N
s, S. caminho público, Nasc.
(3) Há mais de 10 e 20 e 30 anos que a divisão de 2/30
partes e 28/30 partes do art. rústico 1168 (Mujães) se encontra concretizada: as 2/30 partes, pertença
dos Ap.es, destinam-se a permitir o acesso aos prédios deles que se encontram
encravados; a partir da data da divisão, passaram a estar devidamente definidos e
delimitados;
(4) O alpendre do prédio urbano pertença dos Ap.es é composto por uma
construção em alvenaria de pedra coberta a telha e dividida entre um telheiro
amplo e uma dependência fechada, situada esta a N. da construção, na parte mais
próxima da parede S. da casa dos Ap.es; tem uma abertura de janela voltada para
o logradouro, bem como uma abertura com porta que deita directamente para o
interior do coberto; este, por sua vez, tem a fachada de Nasc. toda aberta, apenas
com duas grandes colunas, e uma pequena abertura de janela na parede S.;
(5) A construção em causa encosta à parede S. da casa dos Ap.es, aquela que
antes da reconstrução dessa casa se vê na fotografia (de antes) junta com a
Contestação e que depois dessa reconstrução se vê na outra fotografia (de
depois) também junta11;
(6) Não existe qualquer intervalo entre a fachada S. da casa dos Ap.es, o
alpendre e a área descoberta, terreno situado em frente deste;
(7) Há cerca de 2 anos, os Ap.es fizeram na casa deles obras de reconstrução e
de remodelação;
11 Vd. fotografias, em anexo.
4
(8) O prédio urbano, pertença dos Ap.es, tem uma superfície coberta de 98
m2, e um alpendre de 31 m2; cfr. N./Nasc. ,
S./Po.
(9) O prédio rústico pertencente aos Ap.es, Paço, Mujães. V. Castelo, art. mat.
N./Nasc. ;
(10) O prédio rústico, pertencente aos Ap.es, Rouques, Mujães, V. Castelo, art.
mat. 1435, cfr. N./Po. Nasc.
;
(11) Desde há mais de 10 e 20 e 30 e mais anos que os Ap.es retiram todas as
utilidades da parcela de terreno, Paço, Mujães, V. Castelo, correspondente a 2/30
partes dos art. rústico 1168, fazendo por ela, desde sempre, o acesso aos prédios
referidos em 4.(1);
(12) O que é feito à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma
ininterrupta, e na plena convicção de que exercem direito próprio e não ofendem
o de outrem;
(13) Os prédios identificados em 4.(1) formam actualmente uma unidade;
(14) De há uns tempos a esta parte os Ap.os alegam que o alpendre com a área
de 54 m2, e que se situa a S. do pr édio urbano dos Ap.es, art. mat. 338, e o
terreno em frente ao mesmo12 lhes pertencem;
(15) Em 99.06.30, o Ap.e , tendo-se deslocado ao local, constatou
que ali se encontravam operários da construção civil a construir um muro que
procurava integrar no prédio dos Ap.os, art. mat. 117, quer o alpendre que acaba
de se referir quer parte do terreno em frente do mesmo, pertença dos Ap.es13;
(16) Posteriormente, os Ap.es vieram a constatar que, apesar do embargo extra-
judicial, as obras haviam continuado e se apresentavam como de vê das
fotografias juntas com a r atificação de embargo14;
(17) A construção do muro em questão impede os Ap.es de utilizarem o
alpendre situado a Sul do prédio urbano que lhes pertence, art. mat. 338, e bem
assim de utilizarem o terreno em frente do mesmo alpendre;
12 Vd. croquis (anexo), assinalados a verde.
13 Vd. croquis (anexo), assinalados a vermelho.
14 Documentos 9/12 da peça; em anexo.
5
(18) O que não lhes permite cultivo, designadamente nele plantando árvores de
fruto, arbustos e flores;
(19) A construção referida em 4.(4) e o terreno indicado em 4.(14) [alpendre e
terreno em frente do mesmo] são parte integrante do prédio identificado em
4.(2);
(20) Tendo os Ap.os, por si e ante-possuidores, guardado lá bens móveis e
alfaias agrícolas, cuidando da conservação e limpeza dela, fazendo obras de
restauro, reparando e substituindo o telhado, zelando pela limpeza e cultivo do
logradouro e, de um modo geral, retirando dessa área coberta e da questionada
área do logradouro, todas as utilidades que são susceptíveis de produzir ou
proporcionar;
(21) Praticando todos estes actos há mais de 15 e 20 e 30 e 50 e mais anos, sem
interrupção temporal, sem oposição de quem quer que seja (inclusivamente dos
Ap.es, e dos antecessores destes na titularidade do direito de propriedade sobre
os imóveis que hoje lhes pertencem), na convicção de quem exerce um direito
próprio e todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade plena e
exclusiva, crentes de não prejudicarem ninguém;
(22) Nas proximidades do local onde os Ap.os construíram o muro de vedação
e de demarcação referido em 4.(15) existiu até há uns dois anos uma oliveira que
os Ap.es arrancaram;
(23) E ao arrancarem esta árvore, os Ap.es arrancaram também um marco
centenário que ali existia desde tempos imemoriais;
(24) Marco que assinalava a demarcação entre prédios dos Ap.os e dos Ap.os,
apontando no sentido em que agora corre o muro assinalado no croqui junto com
a Contestação15;
(25) Os Ap.os protestaram contra o arrancamento do marco e os Ap.es
voltaram então a colocá-lo sensivelmente no sítio onde estava;
(26) Esse marco é aquele que à data da apresentação da Contestação se
encontrava no terreno e que se alcança da fotografia junta com a mesma peça16;
15 Vd. anexo.
16 Idem.
6
(27) A extrema Sul do prédio dos Ap.es, na parte ocupada pela implantação da
casa de habitação, coincide com a face externa da respectiva parede exterior
(aquela que na fotografia junta com a Contestação se vê com uma abertura a
deitar directamente para o anexo ou alpendre descrito em 4.[15]17);
(28) Não existe qualquer intervalo entra a fachada S. da casa dos Ap.es e o
alpendre e a área descoberta situada em frente a este e indicada em 4.(15);
(29) Antes de levarem a cabo as obras referidas em 4.(6), a vertente S. do
telhado da casa dos Ap.es ultrapassava a linha de demarcação ou a extrema dos
dois prédios, invadindo o espaço aéreo do prédio dos Ap.os em aprox. 0,15m;
(30) Os Ap.es demoliram a estrutura do telhado antigo e construíram uma
estrutura nova que na vertente S. passou a ser acrescida de uma cornija em
cimento, e que ultrapassa aquela linha de demarcação (ou a face externa da
parede S. da casa) em cerca de 0,40m;
(31) Para além disso, por cima dessa cornija, colocaram telhas novas, de forma
que o novo beiral, correspondente à última fiada da vertente S. da casa ainda se
prolonga e sobressai mais para S. dessa cornija, sensivelmente tanto quanto
antes sobressaía o primitivo beiral;
(32) Na Parede S. da casa dos Ap.es existia há mais de dois anos uma única
abertura de janela a deitar directamente para o telhado do alpendre dos Ap.os;
(33) Nessa parede S., os Ap.es fizeram agora uma outra abertura com cerca de
0,60m de altura, por 0,60m de largura, na qual colocaram uma janela de abrir, e
com 6 vidros transparentes incorporados numa armadura de madeira;
(34) Essa janela deita directamente para o telhado do alpendre dos Ap.os,
sendo certo que também aí os Ap.es não deixaram entre a extrema do prédio dos
outros e essa obra qualquer intervalo, e muito menos 1,5m;
(35) Entre o soalho da dependência da casa dos Ap.es (sita ao nível do 1º
andar), que é servida por essa janela e o parapeito desta também só vai uma
distância, em altura, que é inferior a 1,80m.
17 Idem.
7
4.1 A convicção do tribunal adveio-lhe da análise dos documentos juntos aos autos, das
conclusões periciais e dos depoimentos, nomeadamente:
(a) , topógrafo que elaborou o croquis18 já referido, mas com
base nas indicações que o Ap.e lhe forneceu;
(b) , anteriores proprietários do prédio
que hoje pertence aos Ap.es: os Ap.os contribuíram para a construção do
caminho de acesso à casa que hoje é dos Ap.es, caminho esse construído sobre a
faixa de terreno em discussão;
Baltazar: a extrema dos prédios passa sobre a lagareta que atravessa o alpendre
reivindicado, a cerca de 2/3m da parede do prédio urbano que pertence aos
Ap.es;
(c) , sobrinhos de
ante-possuidora do prédio que hoje pertence aos Ap.os: nasceram e cresceram
na casa que hoje pertence aos Ap.es; a ocupação da loja, do coberto (alpendre)
e do terreno em frente, foi levada a cabo pela tia; descreveram as alterações
verificadas no telhado e na parede da nova construção; identificaram com
segurança a localização e as características dos marcos;
(d) , empregada trabalhadora agrícola por conta de
a, durante 27 anos, até 1980: confirmou os depoimentos
de , e com inegável
pormenor referiu a ocupação que era dada aos
espaços em litígio (pipos, lagar, lenha, utensílios agrícolas); tudo decorreu
sempre de forma pacífica; apontou as alterações verificadas no telhado e nas
aberturas do alpendre;
(e) , agricultor que durante vários anos, desde 1962 a
1975/78, colheu as azeitonas por conta de prestou depoimento
muito vivo e consistente a coincidir em tudo com os depoimentos de e
(f) conhecedor do
prédio desde há 45 anos: idem; (g) , arrendatário rural do prédio que hoje pertence
aos Ap.es, entre 1976 e 1990: boa a divisão da propriedade definida pelo muro
18 Vd. anexo.
8
construído pelos Ap.os, de acordo aliás com os marcos que existiam; sempre a
respeitou ao longo do tempo em que cultivou o prédio; toda a área em causa
(alpendre, lojas e terreno frontal) foi utilizada sempre por
; referiu as alterações verificadas na parede da casa que habitava (i.é, o prédio urbano
pertença dos Ap.os) e no respectivo telhado.
[Estas testemunhas] depuseram de forma serena e congruente, sem esboçarem
qualquer sombra na descrição da ocupação por parte de
da parcela de terreno em causa, e no modo como a mesma decorreu, e ao longo do tempo;…
todos negaram a existência (no passado) de qualquer comunicação entre o prédio
urbano e o alpendre questionado, contrariando assim a suspeita pericial.
5. A sentença recorrida apresentou os seguintes argumentos:
(a) A matéria de facto dada como provada dita a procedência do pedido
reconvencional e inevitavelmente a improcedência da acção inicial: os Ap.es
não lograram provar as áreas que indicaram como integrantes dos prédios que
lhe pertencem; os Ap.os, pelo contrário, provaram que o alpendre e o terreno
situado em frente integram prédio que a estes pertence;
(b) Por outro lado, está provado que a extrema das propriedades era
assinalada por um marco, e que a construção do muro de vedação actual
respeita a linha divisória traçada por aquele marco, coincidindo com a face
externa da parede S. da casa dos Ap.es;
(c) Ora, tal situação, além de implicar o reconhecimento do direito de
propriedade dos Ap.os sobre a faixa de terreno em disputa, arts. 1287 e 1294
CC, acarreta a obrigação de os Ap.es reporem as dimensões e as características
do beirado e das janelas existentes antes da intervenção que levaram a cabo no
imóvel que lhes pertence, arts, 1344 e 1360 CC.
6. O recurso está pronto para julgamento.
9
7. Nenhuma das conclusões desta Apelação pode convencer. Na verdade, a matéria
provada é absolutamente clara quanto a apoiar os argumentos da sentença recorrida
no sentido da coincidência entre o limite predial e o muro erguido pelos Ap.os: a
direcção do marco imemorial é a mesma que topograficamente respeita o dito muro.
Não se vê aliás como é que pode ser dada diferente leitura ao que ficou provado e ao
que ficou decidido, num contexto de terem sido jogadas na decisão afinal linhas
divisórias distintas ou divergentes.
Não há pois a pretendida contradição interna à sentença e, por conseguinte, não pode
ser atendida a correspondente nulidade arguida.
Por outro lado, o tribunal justificou com suficiência a razão por que, nos pontos mais
críticos, abandonou as conclusões periciais: depoimentos sérios, congruentes e
demonstrados na comum experiência e razão de ser invocada, foram contra os
supostos do raciocínio dos peritos19.
Assim, falece o outro motivo da discordância, e a estes dois únicos fundamentos
recursivos devemos ater-nos. Portanto: improcede a Apelação.
8. Atento o exposto, vistos os arts. 388, 389 CC e 668/1c. CPC, decidem manter
inteiramente a sentença de 1ª instância.
9. Custas pelos Ap.es, sucumbentes.
19 Vd. 4.1 final.
10
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