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2010/Cível
reparação de danos. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. devolução indevida
de cheque. fundos suficientes. DANO MORAL EXISTENTE. quantum fixado
de acordo com os parâmetros desta turma.
Tendo o banco devolvido indevidamente, por falha do serviço, um
cheque do correntista pela alínea “11”, ou seja, como se fosse
desprovido de fundos, quando, na realidade, a autora possuía saldo
suficiente (R$ 834,21), com isso gerando abalo à imagem do
consumidor, responde pela reparação do dano moral daí decorrente.
Valor da indenização (R$ 1.000,00) em conformidade com os
parâmetros de razoabilidade adotados pela Turma.
Desprovidos ambos os recursos. Unânime.
Recurso Inominado
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal
Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti (Presidente) e Dr.ª Elaine
Maria Canto da Fonseca.
Porto Alegre, 09 de junho de 2011.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais,
ajuizada por ROSELI FÁTIMA NARDINO em face do BANCO DO
BRASIL.
Disse que teve devolvido, de forma indevida, um cheque no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais), pela instituição financeira ré, apesar
da existência de fundos disponíveis para pagamento, que somaram a
importância de R$ 834,21 (oitocentos e trinta e quatro reais e
vinte e um centavos). Assevera ter suportado abalo de ordem moral.
Postula a procedência do pedido, com a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200,00
(dez mil e duzentos reais).
Contesta o Banco aduzindo, em preliminar, ausência de interesse de
agir, ao argumento de que não restou evidenciado o dano moral
apontado pela parte autora. No mérito, asseverou que o cheque de
emissão da autora foi devolvido, em primeira apresentação, por
insuficiência de fundos, diante da ausência de pagamento de uma
taxa de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) referente ao
Cartão OuroCard, e que o seu nome não foi lançado em qualquer órgão
restritivo de crédito, o que desautoriza a procedência do pleito
indenizatório. Postula a improcedência do pedido.
Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o Banco ao
pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos
morais.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado; a autora para ver
majorada a quantia indenizatória, e o réu buscando a reforma
integral da sentença ou, alternativamente, a redução da condenação
pelos danos morais.
Intimadas, as partes contrarrazoaram repisando seus
argumentos.
Vieram os autos às Turmas.
É o relato.
Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)
Examino primeiramente o recurso do réu, uma vez prejudicial ao da
autora.
A questão do ilícito decorrente da falha do serviço é, na verdade,
incontroversa.
A parte autora, de fato, possuía saldo suficiente na sua conta para
pagamento do cheque, pois tinha limite de crédito disponível no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que estava sendo
utilizada a soma de R$ 1.165,79 (hum mil cento e sessenta e cinco
reais e setenta e nove centavos), restando, ainda, disponível a
quantia de R$ 834,21 (oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e
um centavos). Desta feita, resta evidente a ilicitude praticada
pela parte ré, que devolveu cheque emitido pela parte autora,
quando havia suficientes provisões de fundo.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da conduta da
instituição financeira ao negar a compensação da cártula indicando
a ocorrência de insuficiência de fundos para tanto, ensejando o
dever de reparar os danos sofridos pela parte adversa, consoante a
orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 388 do Egrégio
STJ:
“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano
moral”.
Neste sentido:
“indenizatória. dano moral. falha do serviço bancário. devolução
indevida de cheque por insuficiência de fundos.
Comprovada a falha do serviço bancário, gerando a indevida
devolução de cheque por insuficiência de fundos, o abalo moral daí
decorrente é evidenciado pelo constrangimento a que o correntista é
submetido, o que traduz dano moral puro.
Recurso provido. Unânime. (Recurso Inominado, nº 71001376243,
Relator João Pedro Cavalli Júnior, Primeira Turma Recursal Cível,
Comarca de Porto Alegre).”
“INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO bancário. DEVOLUÇÃO
indevida DE CHEQUE. DANO MORAL PURO OCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
Caso em que a consumidora teve um cheque indevidamente devolvido em
razão de falha do serviço do banco demandado, consistente em não
efetivar uma TED por defeito de preenchimento, gerando
insuficiência de fundos na conta bancária que a autora mantinha
junto ao Banco do Brasil. Situação que ultrapassou o mero dissabor,
atingindo a imagem da parte perante seu credor e ocasionando,
portanto, danos extrapatrimoniais indenizáveis. Valor fixado (R$
1.500,00) que não comporta redução. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos.
Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Inominado, nº 71002096717,
Relator João Pedro Cavalli Júnior, Terceira Turma Recursal Cível,
Comarca de Santo Ângelo).”
“indenizatória. dano moral. falha do serviço bancário. dupla
devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos.
Comprovada a falha do serviço bancário, gerando a indevida
devolução de cheque como se fosse desprovido de fundos, em duas
oportunidades, o abalo moral daí decorrente é evidenciado pelo
constrangimento a que o correntista é submetido, sem embargo das
conseqüências civis e criminais de tal situação, o que traduz dano
moral puro. Valor da indenização, contudo, modulado para guardar
proporcionalidade com a lesão, já que não houve publicização maior
do fato. Dever do banco, ademais, de reembolsar as taxas
decorrentes dessa devolução.
Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Inominado, nº
71001170216, Relator João Pedro Cavalli Júnior, Primeira Turma
Recursal Cível, Comarca de Canoas).”
“consumidor. falha do serviço bancário. dupla devolução indevida de
cheque por insuficiência de fundos. valor da indenização por dano
moral. modulação.
Recurso provido. Unânime. (Recurso Inominado, nº 71000941468,
Relator João Pedro Cavalli Júnior, Primeira Turma Recursal Cível,
Comarca de Tupanciretã)”
“serviço bancário. falha. devolução indevida de cheque. dano moral.
quantificação.
Tendo o banco devolvido indevidamente, por falha do serviço, um
cheque da correntista pela alínea “11”, ou seja, como se fosse
desprovido de fundos, com isso gerando abalo à imagem da
consumidora, responde pela reparação do dano moral daí decorrente.
Necessidade, contudo, de adequação do valor da indenização a
parâmetros de razoabilidade adotados pela Turma.
Recurso da autora desprovido e do réu, provido em parte. Unânime.
(Recurso Inominado, nº 71000827626, Primeira Turma Recursal Cível,
Comarca de Getúlio Vargas).”
No que tange ao recurso interposto pela parte autora, consigno que
há de ser mantido o “quantum” arbitrado a título de danos morais.
Cumpre salientar que no caso concreto, não houve publicização maior
do fato, já que o réu, no mesmo dia da primeira devolução indevida,
procedeu na sua compensação (fls. 36). Ainda, não houve negativação
qualquer do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de
crédito.
Portanto, a magnitude da lesão foi menor frente àquilo que
normalmente se observa em caso de negativação indevida, de modo que
a indenização também deve ser proporcionalmente menor que se
costuma deferir em tais hipóteses.
Assim, tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) deferida
na origem, guarda relação de proporcionalidade entre o ilícito e o
dano, compensando adequadamente a parte lesada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os
recursos.
Sucumbência por ambos os recorrentes. Honorários arbitrados em R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para cada um dos
recorrentes, na forma do artigo 55, “caput”, 2ª parte, da Lei dos
Juizados Especiais Cíveis, cuja exigibilidade resta suspensa em
favor da parte autora, por litigar ao amparo da AJG (fls 68). Além
disso, fica determinada a compensação recíproca.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - Presidente - Recurso Inominado nº
71002897866, Comarca de Guaporé: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS
RECURSOS. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA JUDICIAL GUAPORE - Comarca de
Guaporé
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