Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 03A1035
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTODescritores: CONTRATO MISTO
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
FRANQUIA
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA TÁCITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200304290010351Data do Acordão: 29-04-2003
Votação: UNANIMIDADETribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no TribunalRecurso:
520/02
Data: 25-09-2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" , hoje, ... , e B , propuseram contra C, a fim de se a condenar a lhesdevolver de imediato o posto de abastecimento de combustíveis B, sito no
Largo António Gonçalves, Caldas das Taipas, com todos os elementos que o
integram e em bom estado de conservação e a pagar à 2ª, a título de
indemnização, 79.600.000$00 e juros de mora desde a citação, e todos os
prejuízos que resultem da não entrega do aludido posto para além de 98.04.30,
a apurar, durante o ano de 1998, com base em 190 contos de prejuízo por dia
e, nos anos seguintes, a liquidar em execução de sentença.
Fundamento - resolução do contrato de cessão de exploração celebrado em92.06.26 à 2ª, que com a 1ª celebrou uma ‘aliança comercial’, cedendo-lhe
esta a posição contratual, por incumprido pela ré do que resultou ainda, para
aquela, perda de interesse na sua continuação e lesão da sua imagem comercial
e prestígio; prejuízos que do incumprimento e da não devolução do
estabelecimento para a 2ª autora resultaram.
Contestando, a ré excepcionou a ineficácia da cessão da 1ª para a 2ª autora, o
abuso da posição dominante, o abuso de direito e a nulidade da cláusula 6º do
contrato de 92 legitimando, face à ausência de fornecimento pela 1ª autora, o
recurso a outros fornecedores, impugnou e reconveio pedindo que a
condenação da 1ª autora a cumprir integralmente esse contrato e a lhe pagar, de
indemnização pelos danos patrimoniais 8.241.735$00, a actualizar pela inflação,e 20.000.000$00 pelos danos morais.
Replicando, a 1ª autora, após alegar a aceitação e reconhecimento, pela ré, do
contrato de cessão de exploração celebrado entre as autoras e da posição de
cessionária da 2ª autora, impugnou.Em audiência (fls. 488), as autoras reduziram o pedido.
Julgada parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a
reconvenção por sentença que, sob apelação das autoras e ré, a Relação
manteve salvo quanto à condenação da ré na indemnização por danos morais,
absolvendo-a aí do pedido.
Novamente inconformadas, pediram revista ré e autoras, concluindo, em suma e
no essencial, em suas alegações -
A)- a ré, pretendendo a anulação das respostas aos quesitos 16, 37 e 38 e a
remessa do processo à Relação e, de qualquer modo, a improcedência da
acção e a procedência da reconvenção -
- face à resposta positiva constante do facto 45 é inadmissível a de ‘nãoprovada’ aos ques. 16, 37 e 38;
- como inaceitável é que o tribunal se constitua ele próprio meio de prova e
justifique as respostas a esses quesitos com a ‘lógica do negócio’ e as ‘regras
da experiência’ dele próprio e- embora a Relação não tenha sindicado esta ilegalidade, pode o STJ exercercensura, anulando o acórdão recorrido para o recurso ser de novo julgado pela
Relação;- não se provou que a A tivesse perdido objectivamente interesse na
continuação do contrato e- não se tendo previsto no contrato qualquer cláusula resolutiva convencional,
apenas a legal, a resolução só podia fundar-se num facto danoso da ré ou umarazão de conveniência justificada - nem uma nem outra sucederam - e desde
que a mora fosse convertida em incumprimento definitivo, o que não sucedeu;- do comportamento da ré não era possível concluir que esta, tacita e
posteriormente, consentiu na transmissão da posição contratual da 1ª para a 2ªautora - não conhecia os exactos termos do contrato e logo que os conheceususpendeu as relações comerciais com esta, o que se justifica pois não lhe era
indiferente a pessoa do contratante e decorriam diferenças da sua situação(encurtamento do prazo de 20 anos para 5 anos e 1 mês; não garantia de que,
findo este prazo, a A retomasse o fornecimento); não era exigível à ré queaceitasse uma cisão do contrato inicial em dois novos contratos autónomos;
- seja como for, provados os danos patrimoniais e os morais causados pelasautoras, há que as condenar a pagarem indemnização ilíquida quanto aos
primeiros e líquida quanto aos segundos;- violado o disposto nos arts. 349, 350, 432, 801, 802, 806 e 808 CC, e 659-
3 e 712-1 b) e 4 CPC.B)- as autoras, pretendendo que a ré seja condenada no pagamento deindemnização a ambas por danos patrimoniais e morais -
- concluiu a Relação que a ré faltou voluntariamente ao cumprimento docontrato com a 2ª autora pelo que esta o resolveu valida e eficazmente;
- a ré, apesar da resolução, recusou-se a devolver o posto de abastecimento emanteve-se, até ser judicialmente obrigada a restituí-lo, a explorá-lo através de
outros fornecedores, causando-lhes os prejuízos resultantes da impossibilidadeda sua utilização e gozo, directa ou indirectamente, ficando, pois, impedidas de
receberem o normal lucro da sua exploração;- as autoras reclamam indemnização não pelos danos que levaram à resolução
mas tão só por aqueles que derivaram do comportamento da ré posterior à
mesma;- estes danos integram-se no chamado interesse contratual negativo ou de
confiança;- os danos patrimoniais das autoras calculam-se, em 1997, entre 22 de
Novembro (data da obrigação da entrega do posto e da sua reclamação pelasautoras) e 31 de Dezembro na base diária de 170.000$00/dia e, em 1998, na
base diária de 190.000$00/dias tendo cessado em 9 de Julho, ascendendo ototal a 42.900.000$00, montante a que deve ser deduzida quantia de
1.618.493$00, objecto da redução do pedido;- a circunstância de na sentença afirmar que o prejuízo não se encontra‘concretamente determinado’ não impede o tribunal de condenar naquela
quantia, fixando-a por equidade;- a não condenação em indemnização por danos não patrimoniais contradiz o
teor dos factos 40 e 32, configurando a decisão uma clara alteração da matériade facto, o que, neste caso, estava vedado à Relação;
- deve, nesse tocante, ser mantida a sentença condenando a ré a pagar àsautoras a indemnização de 1.500.000$00;
- em qualquer caso, nulo o acórdão na parte decisória relativa aos danos moraispor os fundamentos de facto estarem em manifesta oposição com a decisão
tomada nesse âmbito;- violado o disposto nos arts. 668-1 c) e 712 CPC, e 433, 434, 289, 798, 562e 566-3 CC.
Contraalegaram as autoras defendendo a improcedência da revista da ré.Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias (sem prejuízo do que, quanto à Relação, se
referirá) consideraram provada -1- a 1ª autora celebrou com a ré, em 92.06.26, um denominado contrato de
exploração, através do qual aquela declarou conceder a esta a exploração doseu posto de abastecimento de combustíveis sito no Largo António Gonçalves,nas Caldas das Taipas, exploração essa a efectuar no próprio nome da ora ré e
sob sua responsabilidade, declarando ambas acordar em que, salvo autorização
expressa da A, a ora ré não poderia fazer no P.A. outros comércios além dosque lhe são próprios, declarando ainda a ré obrigar-se a: manter o P.A. em
estado irrepreensível e funcionamento dentro do horário aprovado pela A e
correspondente à categoria do estabelecimento e da A e exercer a sua
actividade em conformidade com as políticas e programas comerciais em usopela A, designadamente no que se refere à qualidade de serviço e de
atendimento do público, obrigando-se, por seu lado, a A a prestar à ora ré a
assistência técnica que se tornasse necessária (cláusula 3ª); usar de toda a sua
diligência e cuidado operacional para salvaguardar quaisquer tipo de derrames,fugas, explosões, etc, que possam fazer perigar a qualidade do meio ambiente,
comprometendo-se a avisar a A de quaisquer anomalias concernentes ao
equipamento instalado, incluindo tanques e condutas, logo que verificadas. Nocaso de não ter havido comunicação atempada dessa anomalia ou no caso de se
concluir que a ocorrência produtora de danos se deveu a culpa da ora ré, seria
a esta que caberia a responsabilidade da cobertura do dano produzido (cláus.
4ª-1); uma vez a A avisada de tal anomalia, competir-lhe-ia tomar todas asmedidas que entendesse necessárias para a corrigir, podendo suspender
medidas que entendesse necessárias para a corrigir, podendo suspender
entregas ou enchimentos em qualquer tanque que se mostrasse afectado ou emqualquer posto cujas bombas carecessem de reparação até que a anomalia
verificada estivesse reparada sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade
perante a ora ré (cláus. 4ª-2). Mais declarou a A não abrir mão dá posse doP.A. nem do material e instalações nele existentes, declarando a ora ré
considerar-se depositária deles, como representante especialmente nomeada
para esse efeito pela A, que, por seu turno, se reservou o direito de livre acesso,
e inspecção, de modificar as instalações, realizar obras, etc. (cláus. 5ª),declarando ambas acordar em que a A seria fornecedora exclusiva do P.A.
quanto aos produtos em que negoceia - produtos esses que eram combustíveis,
lubrificantes, produtos especiais e outros derivados do petróleo - os quais poria
à disposição da ora ré nas quantidades ou qualidades que entendesse (cláus. 6ª)e em que a A, nos produtos a fornecer, creditaria as comissões normais
deduzidas da quantia de $50 por cada litro de gasolina e de gasóleo vendidos,
fixa durante os primeiros cinco anos de contrato (cláus. 7ª--1) e, para alémdestas percentagens, a ora ré pagaria à A 10% do total da facturação anual
conseguida no mini-mercado, bem como no snack bar; excluindo as vendas de
jornais, revistas e tabacos, taxa esta que poderia ser revista trimestralmente
(cláus. 7ª-2).Declarou ainda a ora ré obrigar-se a cumprir pontualmente as obrigações de
pagamento em que se constituísse por força dos fornecimentos feitos pela A,
segundo o estabelecido nas políticas de crédito da A (cláus. 8ª), a manter em
dia a sua escrita e facilitar o seu exame a empregado idóneo da A, sempre queesta o entendesse necessário (cláus. 9ª), declarando ambas acordar em que a ré
seria inteiramente responsável pelo pessoal que prestasse serviço no P.A.
devendo fazer as provisões que considerasse adequadas para o pagamento deindemnizações motivadas por despedimento ou cessação unilateral do contrato
e cumprindo a legislação laboral em vigor (cláus. 10ª), declarando ambas que
qualquer transacção que envolvesse directa ou indirectamente uma cessão de
quotas, por parte dá ora ré ou dos seus sócios carecia de prévia autorização daA e que caso a ora ré não cumprisse o disposto nesta cláusula caberia à A o
direito de rescindir o contrato nos termos da cláus. 12ª (cláus. 11ª).
Mais declarou a ora ré obrigar-se a acatar e implementar todas as políticas que
a A decidisse como convenientes para a correcta exploração do P.A. objectodo contrato em causa, devendo esta dar àquela conhecimento das referidas
políticas por escrito (cláus. 12ª), acordando ambas em que o contrato seria para
vigorar por 20 (vinte) anos, a partir da data da sua celebração, mas considerar-se-ia imediatamente findo logo que qualquer das partes o pretendesse, para o
que a outra parte deveria ser avisada mediante carta registada e expedida com
30 dias de antecedência, bem como se consideraria imediatamente findo nos
termos gerais do direito, sempre que a segunda outorgante deixasse de cumprir‘qualquer’ das obrigações que ficaram exaradas, e/ou a A tornasse impossível a
sua execução (cláus. 13ª) e que, findo o contrato, a ora ré deveria retirar todos
os bens e mercadorias que lhe pertencem no prazo máximo de 30 dias (claus.
14ª);2. do acordo referido em 1. resultava a integração da ré na rede de distribuição
da A ;
3. a 1ª autora e a ré cumpriram o clausulado do acordo referido em 1. durantecerca de 4 anos;
cerca de 4 anos;
4. em 1996, a A e a B decidiram, a nível internacional, operar conjuntamente acomercialização de produtos petrolíferos no Mercado Europeu;
5. em Portugal, esse objectivo foi atingido mediante a celebração entre as duas
autoras de um contrato que denominaram ‘... ’;
6. a A deixou de comercializar combustível, mantendo a exploração doslubrificantes;
7. no âmbito de tal contrato, as autoras celebraram, em 96.11.29 o contrato
denominado ‘cessão de exploração’ mediante o qual a 1ª autora cedeu à 2ª aexploração do seu estabelecimento de comercialização de combustíveis e de
prestação de serviços, estabelecimento que integrava, nomeadamente, todas as
unidades em que o mesmo se dividia, inclusive o estabelecimento de
comercialização de combustíveis e prestação de serviços da ré, bem como osdireitos que permitiam a respectiva utilização e o equipamento que nelas se
encontrava instalado, os contratos de exploração, de exclusividade de
fornecimento e de exclusividade de distribuição de combustíveis, estabelecendo
que a cessão de exploração era consentida pelo período de 1 de Dezembro de1996 a 31 de Dezembro de 2001, prorrogável por acordo das partes, sendo o
seu período inicial de 5 anos e 1 mês;
8. no dia da celebração de tal contrato, a 1ª autora enviou à ré uma cartaregistada com aviso de recepção, informando da celebração de tal contrato e
que a 2ª autora passaria a explorar o negócio de comercialização de
combustíveis e prestação de serviços da 1ª autora;
9. nessa mesma carta a 1ª autora informou ainda a ré que, durante uma fasetransitória, cuja duração estimava em cerca de seis meses, por diversas razões,
nomeadamente de ordem técnica, continuaria ela própria a actuar como
distribuidora de combustível e prestadora de serviços, embora já por conta da
2ª autora;10. a carta referida em 8. e 9. foi recebida pela ré em 96.12.06;
11. as autoras não enviaram à ré cópia do contrato referido em 7.;
12. e a ré desconhecia os exactos termos do mesmo;13. desde a data referida em 10. e até meados de Outubro de 1997, a ré
procedeu à revenda de produtos que sabia serem da marca dá 2ª autora - ‘B’;
14. em 97.05.09 terminaram as obras de redecoração do posto de
abastecimento, que passou a ostentar a marca ‘B’;15. a identificação do posto de abastecimento com o logotipo da 2ª autora foi
por esta imposta à ré;
16. foi feita pela 2ª autora e pela ré uma pequena reinauguração do posto;
17. a ré emitiu documentos, nos quais se denomina ‘Posto de Abastecimento Bdas Taipas - C ’;
18. e, desde a referida data - 96.12.06 - , passou a encomendar e a pagar à 2ª
autora os produtos que esta lhe passou a fornecer,19. e passou a pagar à 2ª autora, a título de remuneração pela exploração do
posto de abastecimento a quantia de 0$50, por cada litro de combustível;
20. em 97.10.13 a ré enviou à 1ª autora uma carta, na qual referiu que, ‘tendo
apenas nesta data tomado conhecimento do conteúdo do contrato de cessão deexploração celebrado no dia 19 de Novembro de 1996, no Cartório Notarial
de Lisboa entre a A e a B e, por outra lado, face ao comportamento e atitudes
comerciais da B - designadamente vários cortes de abastecimento de
combustíveis sem qualquer fundamento - vimos comunicar a V. Exas. que não
combustíveis sem qualquer fundamento - vimos comunicar a V. Exas. que não
aceitamos a cessão da, posição contratual da A para a B nos contratosconnosco celebrados e em consequência exigimos o cumprimento integral dos
referidos contratos de cessão de exploração e de exclusividade segurados com
a A ;
21. em 97.10.16 a ré enviou à 2ª autora uma carta comunicando que seencontravam «suspensas» as relações comerciais com a ‘B’;
22. a partir de Outubro de 1997 a ré passou a depositar as rendas devidas pela
utilização do equipamento na conta bancária da ‘A,’;
23. por razões de confiança, à Ré não era indiferente a pessoa do seucontraente;
24. na sequência dos factos referidos em 20. e 21., a ré, em 97.10.18, recusou-
se a receber o abastecimento de combustível que a 2ª autora se propunha fazer,
25. posto o que não houve, por parte das autoras, qualquer interpelação ao
cumprimento da ré,26. nem as autoras fixaram à ré qualquer prazo posterior;
27. na sequência dos factos referidos em 20. e 21., a 1ª autora, interpelada pela
ré, não forneceu o posto de abastecimento por esta explorado;
28. a ré manteve o gozo do referido posto de abastecimento impedindo a 2ª
Autora de fornecer e de aí vender os produtos que comercializa,
29. o que fez com, que a 2ª autora perdesse o interesse na continuação do
contrato;30. em 97.10.21, a 2ª autora enviou à ré uma carta registada com aviso de
recepção, na qual declara que ‘como é do conhecimento de V. Ex.as., desde 1
de Dezembro de 1996 que a B é titular da posição contratual emergente para a
1ª outorgante do contrato de exploração celebrado em 26 de Junho de 1992
entre V. Ex.as e a A . Assim, a B é a legítima titular de todos os direitos e
obrigações que emergem do citado contrato e que pertenciam anteriormente à
A facto, aliás, já expressamente reconhecido por V. Exas., não obstante o teor
da missiva que nos enviaram no dia 13 de Outubro de 1997’ e onde refere queos factos descritos em 21.e 24. ‘constituem violação das obrigações assumidas
por V. Ex.as no contrato de exploração supra citado, nomeadamente, das
cláusulas 3ª, 6ª e 12ª’ e que ‘nos termos do nº 2 da cláusula 13ª o
incumprimento das obrigações emergentes do contrato de exploração constitui
fundamento para a resolução do mesmo’ com justa causa. Assim, nos termos
do nº 2 da cláusula 13ª, vimos, pela presente, declarar resolvido, a partir desta
data, o contrato de exploração supra citado. Nos termos das cláusulas 1ª, 5ª e14ª, intimamos V.Ex.as a retirar, no prazo de 30 dias, das instalações
propriedade da A todos os bens e mercadorias que vos pertencem. Mais
intimamos V.Ex.as a absterem-se de utilizar o equipamento e instalações
propriedade da A, ficando V. Ex.as., expressamente proibidas de receber
fornecimentos de combustíveis de outras companhias nessas instalações e
proceder à respectiva comercialização;
31. à 1ª autora foi sendo dado conhecimento do desenrolar do processo queculminou no envio da carta referida em 30.;
32. a ré socorreu-se de outros fornecedores;
33. a ré abasteceu-se de combustível que adquiriu a outro fornecedor que
comercializou no posto de abastecimento que tem a marca da 2ª autora;
34. a 2ª autora teve conhecimento do referido em 33. em data não
concretamente apurada mas posterior à carta referida em 30. e próxima do dia
concretamente apurada mas posterior à carta referida em 30. e próxima do dia
24 de Outubro de 1997;
35. em 97.11.22 deslocaram-se ao local representantes das autoras para
receberem o posto de abastecimento;
36. a ré recusou-se a proceder a tal devolução;37. após tal recusa a ré continuou a comercializar os produtos de outras
companhias no posto que, à excepção do logotipo ‘B’, exibia os demais sinais
identificativos da imagem comercial da marca da 2ª autora, nomeadamente, o
equipamento e decoração pela mesma utilizados;
38. a recusa de proceder à devolução do posto causou à 2ª autora, no ano de
1997, um prejuízo não concretamente determinado, sendo que a margem média
de lucro de venda de produto combustível da ‘B’ no Posto de Abastecimentodas Taipas, no período de 1 de Janeiro até 18 de Setembro de 1997, era de
12$017 por litro, sendo de 13.693 litros a média diária de entregas de
combustível efectuadas pela ‘B’ nesse mesmo período e a taxa de exploração
aplicada de $50 por litro de combustível, taxa essa que se manteve até ao final
do ano de 1997, para postos de abastecimento equivalentes;
39. tal recusa causou à 2ª autora, no ano de 1998, até 30 de Abril de 1998, um
prejuízo não concretamente determinado, sendo que a taxa de exploração aaplicar pela ‘B’ aos postos de abastecimento equivalentes ao Posto das Caldas
das Taipas no ano de 1998 foi de 1$84 e que no ano de 1998 as vendas de
combustível da ‘B’ diminuíram em relação ao ano anterior;
40. o facto de a ré comercializar produtos de outra marca num posto de
abastecimento ‘B’ lesa a imagem e prestígio da 2ª autora;
41. a ré tapou o logotipo ‘B’;
42. a imagem comercial dos postos da marca da 2ª autora compõe-se,nomeadamente, do conjunto formado pelo equipamento e decoração que utiliza,
facilmente identificável ainda que, seja tapado o logotipo;
43. existe uma forte concorrência local e regional entre as diversas marcas de
combustíveis e lubrificantes;
44. a suspensão de relações entre a ré e a 2ª autora levou as pessoas a crerem
e a afirmarem que a ré teria incumprido os seus compromissos comerciais,
mormente em termos de pagamento de combustíveis;
45. através da exploração do posto de abastecimento a ré obtinha um lucrotraduzido na diferença entre o preço por que adquiria os bens ao concedente e
o preço por que os revendia a terceiros, deduzido da taxa de exploração devida
nos termos do contrato referido em 1.;
46. a ré mantém o interesse que tinha no fornecimento do combustível pela ‘A’;
47. o posto de abastecimento de combustíveis em causa nos autos foi entregue
às autoras em 98.07.09 (auto de entrega nos autos de providência cautelar
comum apensa).
Decidindo: -
1.- Teor dos quesitos 16, 37 e 38, os quais obtiveram a resposta de ‘não
provado’ -em consequência a ré deixou de auferir o lucro que previsivelmente
auferiria, entre Novembro até à presente data, no valor de 8.241.735$00, tendoem conta o rendimento médio anual e a quantidade de combustível revendido
por mês? (16º)
por mês? (16º)
(este ques. articula-se directamente com o anterior cuja redacção era -
interpelada pela ré, a 1ª autora recusou-se a fornecer o posto de abastecimento
explorado pela ré -, e que obteve a resposta constante do facto 27)
em consequência do comportamento da 1ª autora, a ré deixou de receber lucros
que previsivelmente auferia, tendo em conta a sua rentabilidade média anual e a
quantidade de combustível revendido por mês desde Novembro de 1996? (37º)
os quais ascendem - até à data da contestação - ao montante de11.189.256$00? (38º).
O facto 45 corresponde à resposta ao ques. 20 cujo teor era - a retribuição da
ré consistia no lucro traduzido na diferença entre o preço por que adquire os
bens ao concedente e o preço por que os revende a terceiros?
A Relação considerou «não escritas as expressões atrás assinaladas» (fls. 806) -
não é inequívoco o que com isso quis significar.
Na realidade, embora afirme que os ques. 1 (a resposta ‘provado’ encontra-se
no facto 29, o qual se articula com o facto 28) e 7 (a resposta ‘provado’ é ofacto 40) envolvem uma conclusão, o certo é que delas nada assinalou (apenas
sublinhara o facto 28). Pelo discurso que veio a desenvolver (vd. fls. 806-807
na parte relativa a «fundamentação dadas aos quesitos 1º (‘provado’) e ...), a
resposta a este quesito foi mantida.
Cumpre focar um outro aspecto, dada a posição das autoras (contraalegações -
fls. 927 a 930 e concl. 1 a 6 a fls. 946-947 e em que pede se declare nulo aí o
acórdão e se o revogue) - a circunstância de a ré não ter reclamado daredacção dada ao ques. 1 (se o tivesse feito, só no recurso de apelação que
interpôs poderia reclamar do despacho era. 511-5 CPC67 e art. 511-3
CPC95) e, daí, não ter legitimidade para na apelação a impugnar (ac. STJ de
97.06.17 in CJSTJ V/2/126), não inibe quer a 1ª instância quer a Relação de
considerar «não escrita» a resposta que caia sobre a alçada do art. 646-4 CPC.
Questão diversa é saber se a resposta dada envolveu apenas «facto» ou antes
uma «conclusão de direito» e aí falhou a Relação - o que dela consta é matériade facto, traduzida desde logo num estado ‘subjectivo’ (grosso modo, pois é em
relação a uma sociedade) e não se pode confundir com o disposto no art. 808-
2 CC. Quando muito seria uma conclusão de facto (não de direito), a qual ainda
é ‘facto’.
O interesse do credor deve servir de ponto de referência para o efeito da
apreciação da gravidade ou importância do inadimplemento capaz de
fundamentar o direito de resolução (lição colhida de Baptista Machado), mas
não basta uma perda subjectiva do interesse na prestação, antes essa perda deinteresse há-de resultar duma análise e apreciação objectiva da situação de
facto (CC- 808,2), e compete ao tribunal discutir e formular a respectiva
conclusão (esta, de direito).
Razão lhes assiste para se não poder manter o decidido nesse segmento do
acórdão.
Todavia, do que mais adiante se exporá decorre a desnecessidade de, com
base nisto, o processo retornar à Relação.
2.- O nexo causal, enquanto tratado como matéria de facto, é insindicável pelo
STJ - é tão só a materialidade fáctica que aí se está a considerar, pelo que a sua
fixação pertence às instâncias.
Porém, saber se entre ela e o provado como facto existe uma relação de
Porém, saber se entre ela e o provado como facto existe uma relação de
causalidade adequada é matéria de direito e como tal cognoscível pelo STJ.
A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito,
susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se em abstracto e em geral
se revelar apropriado para provocar o dano (CC- 653).São, pois, dois os momentos a considerar segundo a teoria da causalidade
adequada - a existência (a sua fixação) de um concreto facto condicionante de
um dano e revelar-se ele em abstracto e em geral apropriado para provocar o
dano; ali, matéria de facto mas aqui, questão de direito.
Enquanto facto tem de ser alegado e provado por quem põe a causa de pedir,
pelo demandante (em acção ou em reconvenção).
Na sua formulação, os quesitos 16 e 37 (e, por arrastamento, o ques. 38)misturam a questão de direito (evidenciada por «em consequência ...») com o
que é matéria de facto - mais o segundo que o primeiro, certo, pois neste (o
16º) ainda se poderá subentender um apelo à causa naturalística. Ao
submeterem os quesitos, com a redacção dada, à prova está o tribunal a
transferir para os meios de prova a produzir a função de julgar e, isso sim, é
inadmissível.
O facto 45 encerra em si apenas matéria de facto e não implica que, em relação
à parte que nos ques. 16, 37 e 38 encerra matéria de facto, a resposta tivessede ser afirmativa.
A Relação, muito embora sem proceder à distinção, concluiu que ‘a resposta
negativa ... resultou, como da sua fundamentação flui, da ausência de prova a
eles referente’ (fls. 807).
No que concerne ao «facto» e porque não é caso de prova vinculada, não é
passível de censura o seu julgamento pela Relação.
3.- As autoras consideram nulo o acórdão na parte decisória relativa aos danos
morais por os fundamentos de facto estarem em manifesta oposição com a
decisão tomada nesse âmbito - a não condenação em indemnização por danos
não patrimoniais contradiz o teor dos factos 40 e 32.
A enunciação feita revela, todavia, que, a haver, não é nulidade do acórdão mas
será sim erro de julgamento.
Independentemente da equivocidade acima referida, não restam dúvidas que o‘facto 40’ não é facto mas sim conclusão de direito e essa deve e tem de ser
reservada ao tribunal. Para dela se conhecer há que tratar da matéria de facto
provada, nomeadamente, dos factos 32, 33, 37, 41, 42 e 43, a se conjugarem
com a resolução - se válida e eficaz - do contrato de 92.06.26 e com (facto 47)
a data e causa da devolução do posto de abastecimento.
Porque conclusão de direito não se pode ter por escrito o dito ‘facto 40’
(CPC- 646,4).
4.- Nas suas alegações, as autoras quer ao concluírem (fls. 912 e ss. - concl. 1
a 23) quer ao definirem (fls. 918) a pretensão não respeitaram o pedido
formulado.
Na petição inicial, a leitura das als. b) e c) a fls. 13 revela inequivocamente que
só a 2ª autora pediu que a ré fosse condenada a (lhe) pagar indemnização.
Assim, e no respeito pelo princípio do pedido, a haver condenação em
indemnização, só poderá, relativamente às autoras, proceder quanto à 2ª.
5.- O cerne do litígio é a resolução do contrato celebrado em 1992 - ser ou nãoválida e eficaz.
Por isso, há que começar por caracterizar, segundo o seu conteúdo, o contrato
e ver o que aí foi estabelecido a respeito da extinção da relação contratual.
A solução do diferendo pressupõe que se defina quem é (foi, se a resolução for
válida e eficaz) o contraente, pois que entre as autoras foi firmada uma ‘aliança
comercial’.
6.- Em 1992, entre a 1ª autora e a ré foi concluído um contrato pelo qual aquela
cedeu a esta a exploração do seu posto de abastecimento de combustíveis sito
nas Caldas das Taipas para que a ré, como distribuidora e actuando com a
imagem empresarial daquela, negociasse os produtos daquela em seu (da ré)
nome e por sua conta.
Por esse contrato, a 1ª autora controlava a actividade da ré e assegurava-lhe a
venda de uma quota (não tem de ser fixa, o seu volume é condicionado querpelo grau de penetração no mercado e, por sua vez, este pela eficácia da
distribuição), sendo de referir ainda que, o controle da primeira sobre a segunda
e a definição e execução de uma determinada política comercial, expressamente
prevista a incidir não só sobre a distribuição, como sobre a orientação e
direcção desta.
Isto em resumo o que se retira do facto 1, nomeadamente, das cláusulas 3ª, 4ª,
5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª.
Caracterizado um negócio misto - contratos de cessão de exploração e dedistribuição, sendo que aquele foi querido como meio para a concretização e
desenvolvimento deste, a razão daquele foi a possibilidade de se atingir a
finalidade da distribuição do produto da 1ª autora. Principal, portanto, o
contrato de distribuição.
Dentro deste, foi acordado um conteúdo que permite caracterizá-lo na
modalidade de franchising, aqui, franchising de distribuição.
Com efeito, a 1ª autora concedeu à ré o privilégio (franchise) de comercializaros bens autorizando-o a utilizar obrigatoriamente os seus (daquela) sinais
distintivos do comércio, fornecendo-lhe o know-how, a assistência, inclusive
técnica, método e directrizes por ela prescritas, integrando-se na rede de
distribuição daquela (factos 1 e 2); pelos benefícios disto resultantes, foi
acordado o pagamento pela ré de royalties (cláus. 7ª), suportando os custos e
riscos da exploração, e actuava em seu nome e por conta própria (cláus. 7ª e
10ª); a ré aceitou a obrigação de adquirir com exclusividade à 1ª autora osprodutos por esta comercializados (cláus. 6ª).
Um maior desenvolvimento jurídico da qualificação do contrato, em Pinto
Monteiro in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia III/303
e ss, e na RLJ 130/31 e ss e 133/140 e ss, no ac. STJ in CJSTJ IX/II/62 e na
parte (fls. 593-597) - bem estrutura e alicerçada esta - da sentença.
Acrescente-se que se está perante uma relação contratual duradoura concluída
intuitu personae.
Regime jurídico aplicável - o do contrato atípico de franchising apenas sepodendo recorrer às normas que regulam o de cessão de exploração onde elas
não colidam com o regime daquele (CC- 405 e ainda por analogia, ao abrigo
do art. 10 CC, o regime do dec. lei 178/86, de 03.07, por mais próximo ser o
do contrato de agência, sem prejuízo de normas que apenas a este se aplicam).
do contrato de agência, sem prejuízo de normas que apenas a este se aplicam).
7.- Franquiadora (a 1ª autora) e franquiada (a ré) acordaram ainda (cláus. 13ª-
2) que o contrato se consideraria imediatamente findo nos termos gerais de
direito logo que a aqui ré deixasse de cumprir qualquer das obrigações exaradas
ou que a aqui 1ª autora tornasse impossível a sua execução.Cláusula resolutiva tácita, o que é permitido por lei (CC- 432,1).
Neste caso, deveria a ré retirar todos os bens e mercadorias que lhe
pertencessem no prazo máximo de 30 dias (cláus. 14ª).
Imediatamente findo ainda logo que qualquer das partes o pretendesse (cláus.
13ª).
Neste caso, a outra parte deveria ser avisada mediante carta registada e
expedida com 30 dias de antecedência (cit. cláus.).Por carta de 97.10.21 (facto 30) a 2ª autora comunicou à ré a resolução
contratual com fundamento - para o efeito invocando a cláus. 13ª-2 - em
violação, pela ré, das obrigações que assumiu, nomeadamente pelas cláus. 3ª,
6ª e 12ª, incumprindo as obrigações emergentes do contrato.
Exposto o regime clausulado, a este ponto retornarmos se para quem exerceu o
direito de resolução (a 2ª autora) se tiver valida e eficazmente transmitido a
posição contratual da franquiadora (a 1ª autora).
8.- Em 96.11.29 foi celebrado entre as autoras um contrato de ‘cessão de
exploração’, na sequência do acordo que, a nível internacional, concluíram, peloqual a 1ª cedia à 2ª a sua posição contratual na relação contratual firmada coma ré.
Nesse mesmo dia, a 1ª autora comunicou a ré a celebração deste contrato eque, por força do mesmo, quem passaria a explorar o negócio de
comercialização de combustíveis e prestação de serviços, seria a 2ª, se bemque, numa fase transitória cuja duração prevista era de 6 meses, continuaria a 1ª
a actuar como distribuidora de combustível e prestadora de serviços, embora jápor conta da 2ª autora.Não houve consentimento prévio do franquiado ( a cláus. 11ª não se reporta à
cessão da posição contratual nem esta se pode considerar englobada nadefinição da política comercial definida pelo franquiador em relação ao
franquiado) - importa saber se posteriormente o houve, se, portanto, foiratificado (CC- 424,1).
Um primeiro elemento a observar resulta do carácter intuitu personae que arelação contratual estabelecida entre a 1ª autora e a ré conhecia.
Este era mais forte em relação à franquiadora (exemplo disso é a cláus. 11ª,nada, para idêntica situação, se prevendo em relação à 1ª autora) do que àfranquiada e do acordo entre as autoras nenhuma consequência negativa podia
advir para a ré (nem esta alegou, para poder provar, que relevasse) - nessamedida, aquele carácter não releva no discurso a percorrer para se apreciar se
houve ou não consentimento posterior.O consentimento é uma declaração de vontade e, para ela (ratificação, aqui),
não exige a lei a observância de qualquer forma especial (CC- 219).Pode ser tacitamente prestado (CC- 217,1).O apuramento da vontade real é matéria de facto e, como tal, insindicável pelo
STJ.A fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração (interpretar a
A fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração (interpretar a
declaração de vontade) é matéria de direito.As instâncias concluíram que certa matéria de facto provada constituía os
chamados facta concludentia (os enumerados, a fls. 600, na sentença são-no)dos quais, com toda a probabilidade, se deduz que revelam essa declaração de
vontade, o consentimento.A argumentação que a ré opôs - só mais tarde ter tido conhecimento doconteúdo e a redução do prazo - irreleva na medida em que, o podia ter
conhecido mais cedo (a si imputável o não ter procurado ter - nem sequeralegou, para poder provar, que para o efeito diligenciara atempadamente) e em
que, ao invocar a redução do prazo, não teve presente que se tratava decláusula em contrato de que não era parte.
Por um lado, insindicável pelo Supremo o apuramento da vontade real e, poroutro, o sentido normativo da declaração é o de uma autêntica e eficazratificação da cessão da posição contratual.
A eficácia da cessão determinou que a 2ª autora passou a deter a posiçãocontratual que a 1ª detinha na relação contratual que com a ré firmara,
transmitindo-se-lhe, inclusivamente, o direito de resolução do contrato.
9.- A resolução negocial tem de ser motivada impondo a quem pretendeexercer esse direito alegar, para poder provar, a causa que justifica a extinçãodo contrato.
Como se referiu antes foi estabelecida uma cláusula (a cláus. 13ª-2) resolutivatácita.
A remissão para os termos gerais de direito remete as partes quer para odisposto no art. 30-1 e 2 do dec. lei 178/86, de 03.07, quer para o disposto no
CC.Se o exercício do direito de resolução, no regime geral (CC- 793-2, 799-1,801-2, 802 e 808), depende do incumprimento culposo já quer pelo acordado
quer pela natureza em si do contrato de franchising quer pela aplicabilidadeanalógica das normas do contrato de agência pode assentar em factos não
culposos (cfr. Maria Helena Brito in O Contrato de Concessão Comercial, p.227). Enquanto contrato de cooperação, primordial é não o comportamento
dos contraentes mas o fim a que o contrato se propõe, o qual, se se vier atornar impossível, justifica a resolução. Daí que seja legítimo afirmar que nestetipo de contratos tanto o incumprimento do contrato como a impossibilidade de
cumprir o fim contratual justifica a sua resolução.A suspensão das relações comerciais pela ré e posterior recusa do fornecimento
pela 2ª autora, quando antes o fora, rompeu definitivamente a relação deconfiança que o contrato de franchising pressupõe como essencial, básica.
Tornou impossível, nos termos em que foi feita, a continuação da relaçãocontratual por culpa sua (tomando atitudes sem curar de saber se estariam ou
não justificadas, podendo e devendo tê-lo feito, pois antes, já no domínio dacessão da posição contratual, cumprira o contrato; suspendendo e recusandosem definição de período). Através da ré, não seria possível para a 2ª autora ser
cumprido o fim contratual. Impossibilidade culposamente por si criada.É a perda justificada de confiança no cumprimento futuro do contrato a legitimar
a sua resolução.O ter procurado e sido fornecida de combustíveis por terceiros viola o
acordado direito de exclusividade de fornecimento pela franquiadora.
acordado direito de exclusividade de fornecimento pela franquiadora.
Incumprimento culposo de uma obrigação contratual, a qual era fundamental
(porque no contrato se falava em «qualquer» nem seria preciso ter tal carácter)na economia do contrato, era ela que fora procurada como escopo da políticade penetração comercial atingida por este tipo de contratos.
A comunicação de suspensão se lida à luz do facto imediatamente posterior -recusa em receber o fornecimento que a 2ª ia prestar - vale para um
declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a 2ª autora), como sentido de que a ré (a declarante) se recusa a cumprir o contrato, pois
representava precisamente a impossibilidade deste cumprir o seu fim, ou seja,impunha-lhe uma atitude exactamente contrária.E esta interpretação (CC- 236,1) surge confirmada pela constatação de a ré,
para poder manter a comercialização de combustíveis, actividade primordial naeconomia do contrato, se abastecer, em violação do contrato firmado, de
terceiros.Declaração inequívoca de recusa de cumprimento e, como tal, deve ser
considerada a ré inadimplente de modo definitivo (Baptista Machado in RLJ118/332), pelo que não teria a 2ª autora de fixar um prazo suplementar (isto,sem prejuízo do que, à frente, se irá referir).
A existência de uma justa causa de resolução exclui a necessidade de recursoao art. 808 CC, sendo ainda que este foi ‘talhado por medida para negócios
sobre transacções de bens’, não se ‘ajusta directamente às relações contratuaisduradouras. O regime típico destas relações é o da resolução por justa causa’.
‘Nas relações obrigacionais duradouras o que está em causa não é a perda dointeresse numa concreta prestação (pelo menos em regra), mas a justificadaperda do interesse na continuação da relação contratual’, resolução que não tem
efeito retroactivo (CC- 434,2) ao contrário do que sucederia se lhe fosseaplicável o disposto no art. 801-2 por força do art. 808, ambos do CC (cfr.
Baptista Machado in RLJ 118/280-282).O regime estabelecido para o contrato que, regulado, se apresente mais
próximo não difere do que se acabou de expor - a tónica é posta ou na(in)exigibilidade da subsistência do vínculo contratual ou (impossibilidade ouprejuízo grave para ...) na realização do fim contratual (art. 30 a) e b) do dec-lei
178/86).A cláusula resolutiva tácita estabelecida tão pouco faz menção à ‘perda de
interesse’.Incumprimento do contrato e não, como as instâncias o trataram, de mora
convertida em incumprimento.A 2ª autora comunicou, por escrito e com a antecedência de 30 dias, aresolução, o que respeita o acordado (cláus. 13ª) e, se nada tivesse sido
acordado, o disposto no art. 31 do dec. lei 178/86.Porque resolução válida e eficaz, correcta a decretada, a título definitivo,
devolução do posto de abastecimento de combustíveis ‘B’.Porque resolução válida e eficaz, improcede totalmente a revista da ré.
10.- A indemnização pedida assenta na não devolução do posto de
abastecimento, pela ré, devida como efeito da resolução, mantendo a suadetenção e exploração, e continuando a usar os sinais distintivos desta.O acto é não o incumprimento contratual mas a violação ilícita do direito da 2ª
autora - por força da resolução extinguiu-se o contrato; não restituindo o posto
autora - por força da resolução extinguiu-se o contrato; não restituindo o posto
privou-a de exercer o direito de, directa ou indirectamente, o explorar e retirar
em seu proveito o normal lucro (daí, o pedir indemnização por danospatrimoniais); mantendo (já sem título a legitimá-la) a exploração na qual
continuou a usar os sinais distintivos antes permitidos, gozou, sem que lhe fosselícito fazê-lo, da imagem e do prestígio da que antes fora a franquiadora (daí, o
pedir indemnização por danos não patrimoniais).Estes os actos ilícitos.A ré foi compelida a entregar o posto de abastecimento; não executou, como
cumpria, de imediato, a restituição pelo que, até ao momento desta, é devidaindemnização pelos danos que a tardia restituição causou.
Parafraseando P. de Lima-A. Varela, a propósito de uma situação de forteafinidade, a do art. 1.045-1 CC - ‘indemnização justa, visto que ele continua a
usar a coisa em prejuízo do locador - mas indemnização de natureza claramentecontratual’ (in CCAnot II/406).Pretende a franquiadora ser ressarcida dos prejuízos que não teria sofrido se o
contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo ou dano daconfiança). Como refere A. Varela, «desde que o credor opte pela resolução
do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimentodo benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio» (in Das Obrig.
em Geral II/104).A dificuldade prática que possa surgir sobre a avaliação desses prejuízos emque, por vezes, a dos que integram o interesse contratual positivo se aproxima
dos valores daqueles não justifica uma interpretação da petição inicial no sentidode terem sido estes os accionados.
Mais que presunção de culpa da ré (CC- 799,1), o que seria suficiente, há-aefectiva.
Peticiona indemnização pelos lucros cessantes - a ré, com o seu acto ilícito, deucausa a que a 2ª autora deixasse de obter os benefícios que para ela resultariamda exploração (directamente por si ou não), causa idónea e adequada à
frustração de retirar esses benefícios (CC- 562 e 563).Lucros cessantes calculados, e assim pedidos, até 98.04.30.
Do que, a esse respeito, foi alegado na petição inicial (arts. 37 e 38, transpostospara os ques. 5 e 6, cujas respostas são os factos 38. e 39.; é na petição onde
o demandante coloca a causa de pedir e define o pedido, não nas alegações aque se refere o art. 657 CPC) provou-se que -em 1997, para postos de abastecimento equivalentes, a taxa de exploração
aplicada foi de $50 por litro de combustível - idêntica à contratada com a ré, e,no posto de abastecimento em causa, foi de 12$017 a margem média de lucro
de venda de produto combustível da B, sendo de 13.693 litros a média diária,entre 1 de Janeiro e 18 de Setembro, de entregas de combustíveis efectuadas
pela 2ª autora;em 1998, para postos de abastecimento equivalentes, a taxa de exploraçãoaplicada foi de 1$84; nesse ano, as vendas de combustível da 2ª autora
diminuíram em relação ao ano anterior.Isto, que vale para a exploração por terceiros com quem contratasse, é, no
mínimo, o benefício que, em princípio e segundo a normalidade da vida, retirariase fosse directamente explorada por si.
O pedido não foi oportunamente ampliado. Não o pode ser em recurso.Pretender se considere o espaço de tempo que vai do momento da eficácia da
Pretender se considere o espaço de tempo que vai do momento da eficácia da
resolução até à data da entrega do posto de abastecimento (98.07.09 - facto47.) para efeito de ampliar o quantum indemnizatório pedido não pode seratendido.
Período a considerar - 97.11.22 a 98.04.30 (40 dias de 1997 e 120 dias de1998).
Não foi ampliado o pedidoPara o período de 1997, peticionou 6.800.000$00 (à razão diária de
170.000$00).Para o período de 1998, peticionou 22.800.000$00 (à razão diária de
190.000$00).Não é a circunstância de não ter sido concretamente determinado o valor doprejuízo que impede a condenação no pagamento de uma indemnização, não
impede se a atribua.Face à prova e por não ser caso de relegar a sua liquidação para execução de
sentença (aliás, relegar para se apurar o que a ré efectivamente obteve comolucro durante o tempo da violação era subverter em interesse contratual positivo
o dano a indemnizar) terá de ser fixada com recurso à equidade.Face à diminuição do volume de vendas em 1998, tem-se como adequado eequitativo atribuir à 2ª autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a
quantia de 75.000 (setenta e cinco mil) euros.
11.- A ressarcibilidade (rectius, a compensação por ...) de danos não-patrimoniais não se limita, não é exclusiva do domínio da responsabilidade
delitual, ocorre também na contratual.As pessoas colectivas podem ser atingidas nos seus valores ou interesses deordem não patrimonial e a infracção pode, inclusive, merecer protecção criminal
(CP- 187).Para os sinais distintivos do comércio organizou, desde longa data, a lei, face à
função social da propriedade industrial, um regime jurídico próprio na defesados direitos privativos, na garantia da lealdade da concorrência e na repressão
da concorrência desleal (CPI- 1).Nos contratos de franchising a utilização, pelo franquiado, dos sinais distintivosdo comércio do franquiador não só é obrigatória como assume uma relevância
fundamental na distribuição em que este tipo de contratos se integra como aindano seu desenvolvimento e execução para penetração dos mercados.
A ré, como distribuidora e actuando com a imagem comercial da 2ª autora,negociava os produtos desta, a qual tinha o direito de exclusividade do
fornecimento.Negociando produtos de outra marca num posto de abastecimento da ‘B’,facilmente identificável como tal, mesmo se tapado o logotipo desta, situado em
localidade onde a concorrência local e regional entre as diversas marca decombustíveis e lubrificantes é forte, é evidente que lesou o direito de imagem e o
prestígio da 2ª autora.Comportamento que ocorreu em momento em que já nem lícita lhe era a
utilização e em local com a identificação daquela (ou que facilmente podia seridentificado como daquela).Dano que, pela sua gravidade, justifica a tutela do direito (CC- 496,1).
A 2ª autora, apelando, aceitou, não reagindo, quanto ao montante atribuído atítulo de compensação - 1.500.000$00 (convertendo - 7.481,97 euros).
título de compensação - 1.500.000$00 (convertendo - 7.481,97 euros).
Trata-se de compensação atribuída com equidade (na sua justificação apenas senão acompanha a referência, a fls. 619, ao circunstancialismo que rodeou o
incumprimento - como se disse, o acto ilícito foi outro).
Termos em que se acorda em -- negar a revista da ré;
- negar a revista da 1ª autora;- conceder procedência parcial à revista da 2ª autora, condenando-se a ré a lhe
pagar, a título de indemnização, 82.481,97 euros (oitenta e dois milquatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).
Custas - - no STJ, pela ré e 1ª autora nos recursos por si interpostos e em que decaíram;
pela ré e 2ª autora, na proporção de, respectivamente, ⅓ e ⅔ no recurso poresta interposto;- nas instâncias, pela 2ª autora e pela ré, na proporção de, respectivamente, ¼ e
¾.
Lisboa, 29 de Abril de 2003Lopes Pinto
Pinto MonteiroReis Figueira
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