UEBRA DO ACORDO:Roger Whetmore declarou que desistia do acordo, pois havia refletido edecidido esperar outra semana antes de adotar um conduta to canibalesca como aquela.Os outros o acusaram de violao do acordo e procederam aolanamento dos dados. Quando chegou a vez de Whetmore um dos acusados atirou-osem seu lugar.(VOCS ACHAM QUE ELE FICOU CALADO, QUE ELE ACEITOU SER O HERI DAQUELES EXPLORADORES, MORRER PARA LHES CONCEDER A VIDA? PERDENDO A SUA PRPRIA DE FORMA BRUTAL, SENDO QUE ELE MESMO DECIDIRA NO SEGUIR COM A IDEIA, TALVEZ PENSANDO ALM, DE QUE NO SERIA JUSTO TIRAR A VIDA DE OUTREM, OU MESMO DE QUE AGUENTARIAM MAIS UMA SEMANA, VOCS ACHAM MESMO QUE ELE NO REVIDOU, E SE ASSIM NO O FEZ FOI PELO FATO DE J ESTAR SENDO ACUSADO PELOS COMPANHEIROS)
COINCIDNCIA:Vocs no acham tamanha coincidncia, justo Roger
Wetmore que deu a ideia, e depois decidiu esperar mais
umasemanapara o salvamentodeles (que assim sucedeu)serjusto o
sorteado e aps discurso e ser julgado por ter quebrado o acordo
(que ele mesmo como lder da expedio poderia ter dado e poderia ter
justificado outra ideia?)
Ora, Excelncia, temos plena certeza que se trata de crime previsto
no art. 121 pargrafo 2 incisos III e IV do CP, onde houve o emprego
de crueldade na execuo do crime, quando a vtima sr ROGER ainda com
vida gemia de dor ao receber as pedradas em sua cabea. Houve
dissimulaao dos rus tendo em vista que a vtima os conhecia e os
tinha como amigos, ento a vtima imaginava que poderia confiar
nessas pessoas e que ali estaria seguro at o respectivo resgate de
todos.O Sr. ROGER WHETMORE, foi vtima de um ato traioeiro e cruel
cometido por seus amigos, de modo livre e consciente. Uma das
piores das agravantes desse nefando delito foi a precipitao dos
acusados uma vez que aps terem tido o conselho mdico estavam
cientes de que a partir daquele dia teriam outros dez para
sobreviverem sem alimentao e o crime ocorreu 1, 2, 3 dias no mximo
aps o contato com a operao de resgate. Mataram no s desnecessria
como precipitadamente. A vida constitui fonte primria de todos os
bens jurdicos a legislao penal pune todas as formas de interrupo
violenta do processo vital. ( Jos Afonso da Silva ). Eles no
mataram apenas o Sr. ROGER, eles lhe tiraram o direito vida.
Tiraram-lhe o seu bem maior, tiraram-lhe sua fonte primria.
A assertiva da acusao fundamenta-se no fato dos acusados terem tramado e premeditado onde um homem morreu para servir de alimento para seus companheiros na situao visvel de canibalismo no ato em que a vida humana foi banalizada e aps ser efetuado ficaram em silncio por nove dias (o dia do resgate), tendo como desculpa o trmino da bateria do aparelho. Onde fica a conscincia destas pessoas? A covardia que tiveram no ato? Sim, pois eram quatro contra um. Somente se Roger tivesse uma arma de fogo os combateria, seria ento isso uma legtima defesa?
Baseado nos fatos notrio que a defesa argua como excludente de ilicitude o estado de necessidade. Pode-se atestar que no caso atual esta no se aplica pois caracterizava-se por uma situao de condenao de morte ntida pois eles passaram muitos dias sem alimentos portanto havia uma probabilidade de morte maior do que a de vida, diante a situao dos exploradores, mas no poderia ser descartada como um todo a chance de sarem com vida mesmo aps os 23 dias. A deciso de matarem uma das vtimas para se alimentarem da sua prpria carne foi inteligente, mas no haveria a necessidade de urgncia, j que s tinham apenas 3 dias que no se alimentavam. Mesmo diante o acordo que foi estabelecido entre eles, ainda assim, deveriam estender o prazo at ultima hora e depois tomarem uma deciso
Segundo Charles Darwin os mais fortes em situao de perigo sempre sobrevivem sendo assim os exploradores no morreriam todos ao mesmo tempo e conseqentemente o primeiro a morrer serviria de alimento para os outros no vislumbrando assim estado de necessidade. Para Nucci (2010), o estado de necessidade o sacrifcio de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitvel o direito do prprio agente ou do terceiro desde que outra conduta no seja exigida. Na situao dos exploradores o contato com pessoas de fora caverna j tinha sido feito e o resgate chegaria, portanto era possvel exigir outra conduta dos assassinos. O artigo 24 do cdigo penal fala sobre o salvamento por sacrifcio de outrem, porm questiona-se: Qual o direito tem um ser humano de tirar a vida de outro? Falava-se ali de pessoas com alto grau de escolaridade cientistas pessoas que deveriam prever que algum iria morrer primeiro por ser mais fraco e conseqentemente serviria de alimento.
Referente ao estado de necessidade justificante, no estaria configurado, pois as tantas vidas salvas em face da morte de um deles no so bem jurdico de maior valor, mas sim de igual valor, j que todos so fins em si mesmos. No caso dos exploradores de caverna no, eles realizaram sorteios e assassinaram uma pessoa para praticar o canibalismo. Portanto, no agiram em legtima defesa, mas sim, cometerem crime de homicdio.
A vida um bem indisponvel. Matar algum ainda que seja para sobrevivncia prpria homicdio. Nenhuma vida mais valiosa do que a outra. Ambas se equivalem em perfeita harmonia e peso. No Brasil e em muitos outros pases, muitas pessoas morrem de fome em algumas regies e nem por isso existe qualquer ocorrncia relatada de que pessoas tenham adotado o canibalismo para saciar tal fome. Ser que a fome no interior de uma caverna justifica assassinatos e fora dela no? Ao invs de sacrificar a vida do prximo com a justificativa para se alimentar, porque que cada um no se auto-flagelou, mutilando a si prprio, e assim faziam uso de partes do seu corpo para se alimentar. No fizeram porque a natureza racional do homem sempre preterida pela natureza animal em situaes de perigo.
No havia necessidade de tal crueldade, pois os mesmos poderiam ter esperado at que o primeiro viesse a falecer por inanio, e ento, os outros saciariam-se. O valor do bem jurdico que a vida humana inquestionvel conclui-se, portanto que os assassinos devem ser condenados por motivos de fato.
Tese de Acusao
Averso dosrus diz que em determinado momento, quando no mais havia
comida, Roger Whetmore sugeriu que fizessem um jogo cujo perdedor
serviria de alimento para os outros quatro, para que estes pudessem
sobreviver. Roger, porm, no momento dejogaros dados desistiu da
idia e quis tentar sobreviver tentando outra coisa. Os rus, jogaram
os dados por ele, condenando-o a morte.
Afirmo que nenhum de ns estava l para saber se realmente foi Roger
Whetmore quem deu a sugesto dos dados, e no se pode afirmar com
certeza que eles realmente esperaram a comida acabar, e se ela
acabaria. A nica verso da histria que temos a contada pelos rus,
que podem muito bem t-la contado a seu favor.
Qualquer um dos 5 poderia ter emitido as mensagens, afinal no havia
como reconhecer a voz de Roger. E se isso fosse possvel, h ainda a
possibilidade de ele estar amarrado e de ter sido refm dos 4
rus.
No acredito que Roger tenha sido um heroi. Ele no doou sua vida
para garantir a sobrevivncia dos rus. Ele pode muito bem ter sido
coagido, pois os rus estavam em maioria. Roger estava sozinho
diante de quatro assassinos. Ele estava coagido e em uma situao em
que palavras no
adiantariam. Talvez ele tenha tentado implorar para que
poupassem sua vida, porm, no houve por parte dos assassinos nenhuma
piedade. A comprovao disso o corpo dilacerado de Roger encontrado
na caverna, alm da confisso dos rus.
O fato de Roger Whetmore ter desistido da idia de jogar os dados
completamente relevante. O fato de terem jogado os dados por
Whetmore e ele no os ter contrariado, demonstra que alm de estar
sob presso psicolgica por estarem presos, refora a ideia de coao da
parte dos outros quatro que, ao verem que no seriam as vtimas,
provavelmente o foraram por meio de um ato ou palavra. Quando os
rus jogaram por ele, ignorando sua vontade, sabendo da conseqncia
final e terminando assim com sua vida, cometeram o crime de
Homicdio, previsto no art. 121, Qualificado, no 2, inciso IV.
10 homens morreram nostrabalhos de resgate. O Estado enviou vrias
equipes, gastou dinheiro para salv-los. No para salvar quatro
pessoas, mas todos os cinco. Por isso, no se pode alegar que o
Estado se omitiu.
Noponto de vistalegal, o canibalismo enquadra-se como crime de
mutilao e profanao de cadver. Segundo osvalores da
sociedadeocidental, um ato repugnante, imoral e
um grave desrespeito pela dignidade da pessoa humana.
Com baseno direito inviolvel a vida, que fica explcito no Art 5,
posso dizer que qualquer atentado que por fim, acabe com a mesma,
deva ser punido deacordo coma lei.
Por mais que no haja uma lei que puna o canibalismo, para comet-lo,
os rus precisaram matar Roger Whetmore. Matar algum crime diante
dos costumes da sociedade e o fato de alguem ter tirado umavida
humanapara sobrevivncia no s o que entra em questo, mas tambm o de
que ele matou uma pessoa para servir-se. No havia necessidade de
tal crueldade, pois eles poderiam ter encontrado uma outra
alternativa. O valor que a vida humana possui inquestionvel e
conclui-se, portanto, que os assassinos devem ser condenados por
motivos de fato.
Diante desses fatos, requerida a condenao dos denunciados com base
no artigo 121, pargrafo II, inciso IV do Cdigo Penal
Brasileiro.
O Art 121 relata:
-Homicdio Simples
Art. 121 - Matar algum:
Pena - recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
-Homicdio Qualificado
2 - Se o homicdio cometido:
IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso
que dificulte ou torne impossvel a defesa do
Antes de tudo, preciso analisar que todas as opes no foram
exploradas. Os rus estavam em um estado de desespero e presso
psicolgica, no de necessidade, e cometeram o fato plenamente
conscientes de sua ilegalidade, talvez at por meio de coao, tendo
em vista que no h testemunhas e a nica verso dos fatos a contada
pelos rus.
sempre mais complicado defender o estado de necessidade quando ele
envolve tirar a vida de algum para preservar a de outra pessoa,
especialmente porque a morte por inanio provvel mas no certa,
enquanto o sacrifcio do outro certo. Porm, por mais que os rus
aleguem o Estado de Necessidade, repito que este no se aplica. Alm
do rdio transistorizado capaz de receber e enviar mensagens eles
possuam alimentos na caverna, de forma escassa, mas ainda sim o
tinham. Poderiam ter feito um racionamento de comida e gua.
Passando fome um dia, outro no, poderiam ter feito comida para 20
dias durar 40, o que muito mais eficaz. Sabendo que o resgate
demorou 29 dias correto afirmar que com a medida simples de
racionamento, o jogo de morte nos dados est completamente fora do
senso comum. Sendo assim, uma reflexo mais profunda e um pouco
menos de desespero teriam sido cruciais, fazendo assim com que a
vida de Roger Whetmore fosse poupada.
Quantas pessoas em nossa sociedade se encontram em Estado de
Necessidade? No dia 16 de novembro de 2005, a Justia condenou a
empregada domstica Anglica Aparecida Souza, de 19 anos, a quatro
anos de priso em regime semi-aberto por ter tentado roubar um pote
de manteiga, no Jardim Maia, em So Paulo. De acordo com o jornal
Dirio de S.Paulo, ela
TESE DE ACUSAO
" A base da sociedade a justia;o julgamento constitui a ordem da
sociedade: ora o julgamento a aplicao da justia ".
Aristteles - "A Poltica"
Ns, Advogados de Acusao, temos como objetivo neste julgamento a
aplicao da justia, no qual os rus sejam condenados, tendo em vista
que ceifaram a vida de Roger Whetmore
O notvel filsofo John Locke assevera que, sendo os homens todos
iguais e independentes, ningum dever prejudicar a vida, a sade, a
liberdade e a profisso de ningum:
Sendo todos os homens naturalmente livres, iguais, independentes,
nenhum pode ser tirado desse estado e submetido ao poder poltico de
outrem, sem o seu prprio consentimento, pelo qual pode
convir, com outros homens, em agregar-se e unir-se em sociedade,
tendo em vista a conservao, a segurana mtua, a tranquilidade da
vida, o gozo sereno do que lhes cabe na propriedade, e melhor
proteo contra os insultos daqueles que desejariam prejudica-los e
fazer-lhes.
O rus no se preocuparam com esta premissa e cometeram o homicdio de
forma atroz.
Foi tirado de Roger Whetmore o direito de desfrutar o bem mais
valioso de um ser humano: a vida.
A fome no justificaria o ato. Nem a barbrie da antropofagia.
Segundo dados estatsticos da ONU do ano de 2012, h aproximadamente
870 milhes de pessoas que sofrem de subnutrio, ou seja, no tm o que
comer, passam fome, no sabe se tero o que comer no dia seguinte.
Cerca de 2 milhes de pessoas morrem de fome por dia.
Imaginem se houvesse por conta disso motivo para que se praticasse
o canibalismo. Imagine o caos que seria para a sociedade mundial.
Imagine a patologia que se acrescentaria em nosso meio. S que isso
no ocorre.
O mundo passa por uma crise moral, os valores esto sendo postos de
lado, a sociedade sofre com uma patologia e a anomia se instalou
entre ns.
Devemos relembrar as sbias palavras de Immanuel Kant:
" Age somente segundo uma mxima por meio da qual possas querer ao
mesmo tempo que ela se torne lei universal."
Assim sendo, os rus em momento algum deveriam ter cogitado a ideia
macabra de ingerirem carne humana de Roger Wethmore, pois isto
contrrio aos ditames universais da moral, de forma, os homens devem
agir de forma que a sua ao posso se tornar uma regra universal. E
ningum gostaria que o canibalismo se tornasse uma regra.
Pois os rus tinham uma outra conduta, uma conduta diversa que no
a prtica do homicdio e da antropofagia.
Tendo em vista, como citado nos autos, em uma conversa de Roger via
a rdio com a equipe de resgate ele descreve a quantidade de
provimentos de que dispunham, ento se subentende que os provimentos
no haviam acabados, ento eles poderiam ter racionado seus
provimentos,
e os provimentos que ali dispunham com eles duraram 23 dias poderiam ter feito durar 20, e at 40 dias.
Os Advogados de Defesa podero alegar de que os rus no tinham conhecimento da legislao, mas ns no estamos lidando com pessoas ignorantes, analfabetas, mas sim com Exploradores de Cavernas, homens com conhecimento, com profisses, homens graduados, no teria como esses rus no terem conhecimento da Constituio, de nossa Carta Magna que rege em nosso pas.
Os rus sabiam que aquele momento era temporrio, que eles voltariam para o convvio
social e familiar tendo em vista que durante a comunicao via
rdio tendo eles pedido que lhes informassem quanto tempo seria
necessrio para resgat-los os engenheiros responsveis pela operao de
salvamento responderam que precisariam de pelo menos 10 dias.
Outro ponto em que os Advogados de Defesa podero debater era que o
prprio Roger Whetmore props o ato da antropofagia, atravs da sorte
de um lanar de um par de dados que casualmente trazia consigo, como
est descrito nos autos, pgina 07. Eis que o que relata os autos:
"Quando a comunicao foi restabelecida os homens pediram para falar
novamente com os mdicos, o que conseguido, Whetmore, falando em seu
prprio nome e em nome dos demais, indagou se eles seriam capazes de
sobreviver por mais dez dias se se alimentassem da carne de um
dentre eles.[...] Foi tambm Whetmore quem props a forma de tirar a
sorte, chamando a ateno dos acusados para um par de dados que
casualmente trazia consigo." Ora, como tambm esta descrito nos
autos, o prprio Roger declarou que desistira da ideia de
antropofagia, tendo ele refletido e decido esperar outra semana
antes de adotar um expediente to terrvel e odioso.
Realmente, foi Roger Whetmore quem props a sorte pelo lanar dos
dados, e como foi afirmado anteriormente, o mesmo refletiu e
decidiu esperar mais uma semana, e assim sendo foi acusado, pelos
quatro rus, de violao de acordo, e mesmo assim procederam com o
lanamento dos dados. Devemos lembrar as palavras esclarecedoras de
Thomas Robbes:
"Ningum fica obrigado pelas prprias palavras a matar-se a si
mesmo ou a outrem".
Ento Roger Whetmore no estava obrigado pelas prprias palavras a
imolar-se em sacrifcio para que os outros sobrevivessem.
Sobre a vida de Roger Whetmore. A vida de Roger Whetmore era um
bem indisponvel, era um bem jurdico indisponvel, de forma que
nenhum motivo, nenhuma argumentao, nenhuma defesa poder explicar o
porque de uma vida foi ceifada. No existe isso.
O elemento criminoso estava presente, pois os rus cometeram o crime
de forma dolosa, ou seja, tiveram a livre, a inteno de provocar a
morte a vtima, os rus sim, a premeditaram-na. E provocaram de tal
modo que eram quatro homens contra um.
No existe a chance de defesa. Roger no tinha como se defender. De
forma alguma.
Eles poderiam ter aguentado algum ter falecido por inanio para
cometer tal ato repugnante em nosso meio que a antropofagia.
O perigo de morte por inanio era iminente, mas no atual quando os
rus cometeram esta atrocidade.
O ilustre doutrinador brasileiro Damsio de Jesus esclarece
que:
"Se o perigo esperado no futuro no h estado de necessidade."
Ali no houve estado de necessidade, portanto, os Advogados de
Defesa no podero afirmar que havia estado de necessidade. Isto est
muito claro. No caracteriza estado de necessidade pois o perigo no
era atual e sim iminente.
A situao de perigo no foi alheia vontade dos agentes, posto que
eles as conheciam muito bem e deveriam at satisfazerem-se
emocionalmente pois eles so aventureiros, ora, exploradores de
cavernas, eles faziam isso dia aps dia, ou, faziam. Eles j estavam
acostumados com esta situao de perigo, ento no tem o porque dos
Advogados de Defesa incutirem a ideia de que os rus estavam
desequilibrados emocionalmente, por exemplo.
De forma que diante do exposto cremos ns, Advogados de Acusao, que
os Senhores Jurados que estaro presidindo o julgamento tenham por
objetivo atingir a justia e demonstrar a todos o tipo de sociedade
que querem, que desejam, pois se os Senhores Jurados aceitarem os
quatro rus em convvio social, isto demonstra que concordam com a
patologia que esta em nosso meio, com a anomia que se instala dia
aps dia em nossa sociedade. Os Senhores Jurados talvez possam
pensar: "Nossa! Mas pode ser muito duro julg-los assim". Em
latim afirmamos:
"Dura lex sed lex" - A lei dura mais lei.
Ento, desta forma, no cabvel outra ao, a de no ser de acusar e
condenar esses quatro rus.
Peamos que a justia seja os vossos guias!
E terminamos com as sbias palavras de Rui Barbosa:
" A fora do direito deve superar o direito da fora."
Bibliografia
Cdigo Penal e Constituio Federal / obra coletiva de autoria da
EditoraSaraivacom a colaborao de Luiz Roberto Curia, Livia Cspedes,
Juliana Nicolleti. - 50.ed. - So Paulo: Saraiva, 2012.
http://www.youtube.com/watch?v=tQj5yjDoj98&list=LLhO6v1jLgt1ma9Ss_WjD1aw
http://www.youtube.com/watch?v=ZhCWRoKj6nk
http://www.youtube.com/watch?v=GEiZzxMVAOo
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22858775/apelacao-crime-acr-70049566805-rs-tjrs
http://www.citador.pt/frases/a-base-da-sociedade-e-a-justica-o-julgamento-con-aristoteles-2053
http://meuartigo.brasilescola.com/sociologia/lockeensaio-sobre-governo-civil.htm
http://diegowindsor.blogspot.com.br/2011/02/excludentes-de-ilicitude.html
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-10-09/onu-quase-870-milhoes-de-pessoas-passam-fome-no-mundo
http://www.philosophy.pro.br/etica_liberdade_kant.htm
http://www.cefetsp.br/edu/eso/valerio/hobbesjanine.html
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/curriculo_autor.aspx?aut_cod_id=567
http://pensador.uol.com.br/frase/MTA1/
JURISPRUDNCIA
LAUDOS MDICOS