AFO voltada cargo de técnico
legislativo da Câmara dos
Deputados – Tópico 1
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Turma IGEPP 2014
Dúvidas Email:[email protected]
1
Objetivos do curso
•Preparar os “concurseiros” para o concurso da Câmara dos Deputados 2014 voltado ao cargo de Técnico Legislativo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 2
Edital Câmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 3
Itens do programa
1 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas. 1.1 Formas e dimensões da intervenção da administração na economia. 2 Orçamento público e sua evolução. 2.1 Orçamento como instrumento do planejamento governamental. 2.2 Princípios orçamentários.
3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Plano Plurianual. 3.2 Diretrizes orçamentárias. 3.3 Orçamento anual. 3.4 Sistema e processo de orçamentação. 3.5 Classificações orçamentárias.
Edital Câmara dos Deputados 2012
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 4
Itens do programa
4 Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1 Acompanhamento da execução. 4.2 Sistemas de informações. 4.3 Alterações orçamentárias. 4.4 Créditos ordinários e adicionais. 5 Receita pública. 5.1 Categorias, fontes e estágios. 5.2 Dívida ativa. 6 Despesa pública. 6.1 Categorias e estágios. 6.2 Restos a pagar. 6.3 Despesas de exercícios anteriores. 6.4 Suprimento de fundos.
Projeto do curso
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Tópicos Itens do programa Quantidade
de aulas
1
2 Orçamento público e sua evolução.
2.1 Orçamento como instrumento do
planejamento governamental.
2.2 Princípios orçamentários.
3
2
3 O orçamento público no Brasil.
3.1 Plano Plurianual.
3.2 Diretrizes orçamentárias.
3.3 Orçamento anual.
4.4 Créditos ordinários e adicionais.
2
Projeto do curso
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 6
Tópico Itens do programa Quantidade
de aulas
3
3.4 Sistema e processo de orçamentação.
4. Programação e execução orçamentária e financeira.
4.1 Acompanhamento da execução.
4.2 Sistemas de informações.
4.3 Alterações orçamentárias.
2,5
4
5 Receita pública. 5.1 Categorias, fontes e estágios. 5.2 Dívida ativa.
3.5 Classificações orçamentárias
2,5
5
6 Despesa pública.
6.1 Categorias e estágios.
6.2 Restos a pagar.
6.3 Despesas de exercícios anteriores.
6.4 Suprimento de fundos.
3
Projeto do curso
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Tópico Itens do programa Quantidade
de aulas
6
1 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas. 1.1 Formas e dimensões da intervenção da administração na economia.
2
7 Exercícios de Revisão - Simulado 1
8
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
9
http://www.elsevier.com.br/site/institucional/Minha-pagina-autor.aspx?seg=1&aid=88733
Fontes de Estudo • Lei 4.320/1964;
• Decreto Lei 200/1967;
• Decreto 93.872/1986;
• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)
• CF/1988;
• LC 101/00 (LRF);
• Lei 12.952/2014 (LOA/2014);
• Lei 12.919/2013 (LDO 2013 para a LOA 2014);
• Lei 12.593/2012 (PPA 2012-2015);
• MTO versão 2014;
• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I 5ª edição 2013.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
10
Fontes de Estudo
• GIACOMONI, James. Orçamento público. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.
• ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Márcio; FEIJÓ, Paulo H. Gestão de Finanças Públicas. 3 ed. Vol. 1. Brasília: Gestão Pública, 2013.
• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
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11
Tópico 1
• Visão Geral dos instrumentos de planejamento, do ciclo orçamentário e dos créditos adicionais;
• Conceitos do orçamento (LOA) propriamente dito;
• Competência para Legislar matéria orçamentária;
• Princípios orçamentários;
• Evolução do Orçamento (tipos de orçamento).
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Visão Geral dos instrumentos de
Planejamento
• Tipos: PPA; LDO; LOA.
• Características comuns, inter-relação e finalidades.
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Visão Geral dos instrumentos de Planejamento
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LOA
LDO
PPA
Visão Geral do Ciclo Orçamentário
• ETAPAS:
1ª : Elaboração do Orçamento.
2ª : Discussão, Votação e Aprovação do Orçamento.
3ª : Execução Orçamentária e Financeira.
4ª : Controle e Avaliação.
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2011
31.08
22.12
Envio do
PLOA 2012
Aprovação
do PLOA
2012 2013
01.01
Publicação
da LOA 2012
31.01
Publicação do
Decreto de
Programação
Financeira da
LOA 2012
Início do
EF
02.02
Abertura da
sessão
legislativa
02.04
Envio da
Prestação de
Contas do
PR ao CN da
LOA 2012
Visão Geral dos Créditos Adicionais
• Finalidade geral
• Tipos: Suplementar, Especial e Extraordinário.
• Características específicas.
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Conceito de Orçamento Público
“É o processo e o conjunto integrado de documentos
pelos quais se elaboram, se expressam e se avaliam
os planos e programas de obras e encargos
governamentais, com estimativa da receita e
fixação da despesa de cada exercício”.
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Conceito de Orçamento Público
“É uma norma constitucional, expressa em uma lei de
iniciativa do Poder Executivo, votada pelo Poder
Legislativo, executada pelos três poderes, sendo um
instrumento de gestão governamental, contínuo,
dinâmico e flexível, que traduz, em termos físicos e
financeiros, para determinado período, os
programas de trabalho do governo, cujo ritmo de
execução orçamentário deve ser ajustado ao fluxo
de entrada dos recursos financeiros previstos, de
modo a assegurar sua implementação.”
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 19
Questões 1, 2 e 3
1. (Cespe/2013/MME/Analista Financeiro) Em sua dimensão legal,
o orçamento público abrange a elaboração e a execução de três
leis - o PPA, a LDO e a LOA - que, em conjunto, formalizam o
planejamento e a execução das políticas públicas federais.
2. (Cespe/2013/MME/ Gerente de Projeto) A LOA, cujo período de
execução é de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, objetiva,
principalmente, estimar as receitas e fixar as despesas.
3. (Cespe/2013/Min Integração/ Analista) No universo das
retificações dos orçamentos federais, estaduais e municipais, os
créditos adicionais não são considerados como mecanismos de
alteração ou retificação da lei do orçamento anual.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 20
1. Gabarito: Certo
2. Gabarito: Certo
3. Gabarito: Errado
Competência para Legislar matéria orçamentária
CF/1988
•Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; II – orçamento.
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Questão 4
(Cespe/IPEA/2008/Técnico Superior em Orçamento)
No que se refere aos princípios orçamentários
brasileiros e ao poder de legislar sobre orçamento,
julgue os itens seguintes.
4. O poder de estabelecer normas gerais sobre
orçamento restringe-se à União.
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Gabarito: Errado
Princípios orçamentários Lei 4320/64 CF/88
-Unidade (Art. 2º) -Unidade(Art. 165º §5º)
-Anualidade(Art.2º e 34º) -Anualidade (Art. 165º Inc III e Art. 165º §5º)
-Universalidade(Art. 2º,3º e 4º) -Universalidade(Art. 165º §5º)
-Unidade de caixa (Art. 56º) -Unidade de caixa (Art. 164º§ 3º)
-Especificação (Art.5º e 15º) -Exclusividade (Art. 165º §8º)
-Orçamento Bruto (Art. 6º)
-Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV)
-Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d)
MCASP – 5ª edição - Parte I (2012 válido para 2013/2014)
- Publicidade. -Transparência.
Giacomoni
-Clareza -Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito)
-Exatidão -Uniformidade
23
Princípios orçamentários
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
24
DICAS do tópico:
1)Para cada princípio deve-se guardar as palavras-
chaves e as exceções.
2)Deve-se ter lido pelo menos 2 vezes o artigo que
suporta o princípio.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
TC do Município do RJ/FGV/2008/Auditor
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
25
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
26
Princípios orçamentários: unidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 27
Princípios orçamentários: unidade
•O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas
um orçamento e não mais que um para cada exercício
financeiro.
•Busca-se com esse princípio, eliminar a existência de
orçamentos paralelos (fiscal, monetário e das estatais
separados).
•Dele deriva o princípio da totalidade: OF,OSS e OI
que devem ser consolidados em uma única lei (lei
orçamentária anual - LOA).
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 28
Princípios orçamentários:unidade
CF/88
•Art. 165º §5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 29
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
30
Princípios orçamentários: anualidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 31
Princípios orçamentários:anualidade
Lei 4320/64
•Art. 34º O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil
•A previsão da receita e fixação da despesa devem
referir-se sempre a um período limitado de tempo.
•O período de vigência do orçamento denomina-se
exercício financeiro.
•O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou
seja de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 32
Princípios orçamentários:anualidade
CF/88
• Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[…]
-III – os orçamentos anuais
[...]
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
[…]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 33
Princípios orçamentários:anualidade
Exceção ao princípio da anualidade:
CF/88
• Art. 167 [..]
• § 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
Ou seja, a partir de 1º de setembro.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 34
Questões 5 e 6
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 35
5. (Cespe/2013/MME/Analista) De acordo com o
princípio da anualidade ou periodicidade, a vigência do
orçamento é limitada no tempo, não sendo admitida, na
forma da lei, a reabertura de limites e a incorporação de
saldos a exercícios financeiros subsequentes.
6. (Cespe/2013/MME/Analista) O princípio da unidade
ou da totalidade, abordado parcialmente na CF,
estabelece que o orçamento anual de cada esfera do
governo deve ser segregado em três subgrupos: o
fiscal, o de investimento e o de seguridade social.
5. Gabarito: Errado
6. Gabarito: Errado
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
36
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 37
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
•Parágrafo único: Não se consideram para fins desse artigo as operações de crédito para antecipação de receitas, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 38
Princípios orçamentários:universalidade
Lei 4320/64
•Art. 4º A lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observando o dispositivo no artigo 2º.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 39
Princípios orçamentários:universalidade
CF/88
•Art. 165º§5º- A LOA compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 40
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
41
Princípios orçamentários:orçamento bruto
Lei 4320/64
•Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamentos pelos seus totais vedadas quaisquer reduções.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 42
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 43
Lei 5172/1966
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
[...]
Princípios orçamentários:orçamento bruto
Questões 7 e 8
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 44
7.(Cespe/IPEA/2008/Técnico Superior em Orçamento)
Se uma receita é arrecadada pela União e parte dela é
distribuída para os estados, então a União deve prever
no orçamento, como receita, apenas o valor líquido.
8. (Cespe/2013/Unipampa/Contador) Por intermédio do
princípio da universalidade, segundo o qual a lei
orçamentária deve conter a discriminação de todas as
receitas e de todas as despesas do Estado, o Poder
Legislativo pode impedir a execução de despesas sem a
prévia autorização parlamentar.
7. Gabarito: Errado
8. Gabarito: Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
45
Princípios orçamentários:exclusividade
CF/88
•Art. 165º §8º- A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Exceções ao princípio da exclusividade:
-Autorização para abertura de crédito suplementar
-Autorização para a contratação de operação de crédito,
inclusive ARO
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 46
Princípios orçamentários:exclusividade
47 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Qual a classificação orçamentária de Títulos da
Dívida Agrária?
48 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli Fonte: MTO,2014
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
49
Princípios orçamentários: não afetação CF/88 Art. 167. São vedados: IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 158 [IR Adm. Direta + A + FP
Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS] e 159 [FPE e DF
(21,5%)]; [ FPM 22,5%)]; [3% FNO, FNE e FCO]; [1% FPM em
dezembro]; [10% IPI-Exp Estados e DF], [29% CIDE Combustível], a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado
respectivamente, pelos arts. 198,§2º[saúde], 212[ensino] e
37,XXII[administração tributária], e prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo
165,§8º [créditos suplementares e operações de crédito, inclusive
ARO], bem como o disposto no §4º deste artigo. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
50
Princípios orçamentários:não afetação
Exceção a não vinculação das receitas:
CF/1988
•Art. 167º §4º- É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os art. 155
[ITCMD, ICMS, IPVA] e 156 [IPTU, ITBI, ISS], e dos
recursos de que tratam os arts. 157 [IR Adm Dir+A+FP
Estados e DF; 20% Imp. Residuais], 158 [ IR Adm Dir+A+FP
Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS], e 159,I,a [FPE
e DF (21,5%)] e b [ FPM (23,5%)], e II [10% IPI-Exp Estados
e DF], para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 51
Princípios orçamentários:não afetação
Lei 4320/64
•Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas
entidades de direito público, compreendendo os
impostos, as taxas e contribuições nos termos da
constituição e das leis vigentes em matéria financeira,
destinado-se o seu produto ao custeio de
atividades gerais ou especificas exercidas por
essas entidades..
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 52
Princípios orçamentários:não afetação Lei 101/2000
• Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de
crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as
condições estabelecidos pelo Senado Federal.
•§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente
a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
•[...] II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ
CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DIRETAMENTE ARRECADADAS E PROVENIENTES DE
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, com outorga de poderes
ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na
liquidação da dívida vencida.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
53
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União
•Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados
até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
•§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de
cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios na forma dos arts. 153, § 5º [ ouro como ativo
financeiro: 30% E,DF, T e 70% M];157, I [IR Adm Dir + A + FP
dos E e DF];158, I [IR Adm Dir + A + FP dos M]; e II [50% ITR];
e 159, I, a [FPE e DF:21,5% IPI e IR] e b [FPM:23,5% IPI e IR];
e II [10% IPI Exp para E e DF], da Constituição, bem como a
base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c
[3% IPI e IR para FNE,FNO e FCO], da Constituição. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
54
Princípios orçamentários:não afetação
CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União
•§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
a arrecadação da contribuição social do salário-
educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal.
•§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata
o art. 212 da Constituição Federal, o percentual
referido no caput será nulo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
55
Questões 9, 10 e 11 9.(Cespe/2013/MME/Analista Financeiro) Em consonância com o princípio da exclusividade, a CF estabelece que a LOA não deve abranger dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.
10.(Cespe/IPEA/2008) Se um administrador público municipal contrai, em nome do município, uma operação de crédito por antecipação da receita, poderá vincular a receita de IPTU à operação, dando-a como garantia da dívida.
11. (Cespe/2013/Unipampa/Contador) Salvo as exceções previstas em lei, o princípio da não afetação das receitas veda a vinculação da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria a determinado órgão, fundo ou despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 56
9. Gabarito: Certo
10. Gabarito: Certo
11. Gabarito: Errado
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
57
Princípios orçamentários:especificação/
discriminação
Lei 4320/64
•Art. 5º- A Lei do orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
•Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 58
Princípios orçamentários:especificação
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO:
DEL 200/67
•Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Lei 4320/64
• Art.20º - Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas em despesas de capital.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 59
Princípios orçamentários:especificação
Não confundir com:
LC 101/00(LRF)
•Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
•§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 60
Princípios da especificação: Legislação atual
Portaria 163/2001
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 61
Princípios da especificação: Legislação atual
Lei 12.708/2012 (LDO)
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no MENOR NÍVEL, com as
respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de
recursos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 62
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 63
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 15, determina que, na Lei
de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos. Já a Portaria STN/SOF nº
163/2001, determina que, na Lei de Orçamento, a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-
se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação. Como a
esfera federal trata a elaboração do orçamento, quanto
ao nível de desdobramento da despesa?
Em âmbito do Governo Federal o orçamento é aprovado por grupo de
natureza da despesa, acrescida da informação gerencial modalidade de
aplicação, sendo o elemento indicado no momento da execução da
despesa.
Princípios orçamentários:especificação
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 64
A identificação, nas leis orçamentárias, das funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e
operações especiais, em conjunto com a classificação
do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
ATENDE AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO. Por meio
dessa classificação, evidencia-se como a administração
pública está efetuando os gastos para atingir determinados
fins.
É importante destacar que, a interpretação da Lei 4.320/64,
no que se refere a elemento, não é a mesma do
elemento da despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Questões 12 e 13
(Cespe/2013/Unipampa/Contador) Acerca de princípios
orçamentários e orçamento público, julgue os itens a seguir.
12. De acordo com o princípio da especialização, a despesa
deve ser discriminada na lei orçamentária, no mínimo, por
elementos, ressalvando-se a predição de alguns programas
de investimento, a qual pode ser feita na forma global.
13. (Cespe/2007/INMETRO) Na lei orçamentária, a
discriminação da despesa quanto à sua natureza deverá ser
feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 65 12. Gabarito: Certo
13. Gabarito: Certo
Questão 14 (Cespe/IPEA/2008/Técnico em Orçamento) Enquanto não for
editada nova lei sobre finanças públicas, permanecem em
vigor as normas da Lei n.º 4.320/1964 que não conflitam com a
CF e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim sendo, em
conformidade com aquela lei de 1964, e sobre a matéria
orçamentária, julgue os próximos itens.
14. Apesar de a Lei n.º 4.320 determinar que a lei de
orçamento não deve consignar dotações globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,
serviços de terceiros, transferências, na atual estrutura das leis
orçamentárias verificam-se dotações destinadas ao mesmo
tempo à aquisição de materiais e a pagamento de serviços de
terceiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 66
Gabarito: Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
67
Princípios orçamentários:unidade de caixa
Lei 4320/64
•Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
DEL 200/67
•Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de seu caixa junto ao agente financeiro da União.
CF 88
•Art. 164 [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 68
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
69
Princípios orçamentários:equilíbrio CF/1967
Art. 66. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro
não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo
período.
CF/1988
Não cita de forma expressa/ explícita.
MCASP – Parte I (3ª edição)
Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em
cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas
estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas
com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do
exercício, pode ocorrer solicitação de crédito adicional. Nesse caso,
para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os
valores utilizados para a abertura de crédito adicional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
70
Princípios orçamentários:equilíbrio MCASP – Parte I (3ª edição)
Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/1964,
a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser
obtido por meio de operações de crédito.
Lei 4320/64
Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as
receitas, inclusive as operações de crédito
autorizadas em lei.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
71
Princípios orçamentários:equilíbrio
MCASP – Parte I (3ª edição)
Conforme estabelece o artigo 167, III, da Constituição Federal é
vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como
“regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade
governamental deve manter o seu endividamento vinculado à
realização de investimentos e não à manutenção da máquina
administrativa e demais serviços.
CF/88
Art.167º. São vedados: [...] III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
72
Questões 15 e 16
15. (Cespe/2013/Analista Administrativo) Considere que o
montante total dos empréstimos realizados por determinado
município tenha sido igual às despesas de capital fixadas no
orçamento municipal para o exercício financeiro em execução.
Nessa situação, caso o município precise realizar mais uma
operação de crédito, sem alterar o total das despesas de capital,
somente poderá fazê-la se for aprovado pela câmara de
vereadores, por maioria absoluta, um crédito suplementar ou
especial com finalidade precisa.
16. (Cespe/2010/MPU/Economista) Todas as receitas devem ser
recolhidas em estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 73 15. Gabarito: Certo
16. Gabarito Certo
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
74
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
Art. 62.[...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I-Relativa a:
[...]
d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Art. 167 [...]
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 75
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 68[...]§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
[...]
III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 76
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 77
Princípios orçamentários: Reserva legal
CF/1988
•Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 78
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
79
Princípios orçamentários: Publicidade
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual as
leis de natureza orçamentária (LOAs e Créditos
Adicionais), como qualquer outra lei, só adquirem
validade depois de publicadas em veículo com
abrangência suficiente para propiciar o
conhecimento do seu conteúdo pelos funcionários
públicos e pela população em geral.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 80
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
81
Princípios orçamentários: Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas
disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF, que
determinam ao governo, por exemplo: divulgar o
orçamento público de forma ampla à sociedade;
publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a
gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa,
informações sobre a arrecadação da receita e a
execução da despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 82
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
83
Princípios orçamentários: Clareza
Princípio orçamentário clássico segundo o qual a Lei
Orçamentária deve ser estruturada por meio de
categorias e elementos que facilitem sua
compreensão até mesmo por pessoas de limitado
conhecimento técnico no campo das finanças
públicas.
Ao cumprir múltiplas funções – algumas não técnicas –
o orçamento deve ser apresentado em linguagem
clara e compreensível a todas aquelas pessoas que,
por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-
lo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 84
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
85
Princípios orçamentários: Exatidão
Princípio orçamentário, de natureza complementar,
segundo o qual as estimativas orçamentárias
devem ser tão exatas quanto possível, a fim de
dotar o Orçamento da consistência necessária
para que esse possa ser empregado como
instrumento de gerência, de programação e de
controle.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 86
Princípios orçamentários
1) Unidade (Art. 2º).
2) Anualidade (Art.2º e 34º).
3) Universalidade (Art. 2º, 3º e 4º).
4) Orçamento Bruto (Art. 6º).
5) Exclusividade (Art. 165º §8º).
6) Não vinculação das receitas (Art. 167º Inc IV).
7) Especificação (Art.5º e 15º) .
8) Unidade de caixa (Art. 56º).
9) Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente/ implícito).
10) Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art. 68º§1º; Art 62º,I,§1º,d).
11) Publicidade.
12)Transparência.
13) Clareza.
14) Exatidão. 15) Uniformidade.
87
Princípios orçamentários: Uniformidade
Para que cada orçamento não tenha uma estrutura
distinta, um padrão deverá ser obedecido.
Deve ser adotada uma estrutura que permita a
comparação ao longo dos exercícios financeiros.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 88
Questões 17, 18 e 19
17.(Cespe/MME/2013/Assistente financeiro) O princípio da
uniformidade prevê que a LOA apresente e conserve uma
estrutura que permita a comparação ao longo dos diversos
exercícios e mandatos.
18.(Cespe/TRE-ES/2011/Contador) O superdimensionamento
das solicitações de dotações orçamentárias é uma prática muito
comum. Além de comprometer o princípio da exatidão, tal
prática provoca a ruptura do equilíbrio, por pressupor a
exigência de uma receita maior que a necessária.
19.(Cespe/ANAC/2012/Analista) De acordo com o princípio da
clareza, a LOA deve ser elaborada em linguagem compreensível
a todos os interessados.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 89 17. Gabarito: Certo
18. Gabarito: Certo
19. Gabarito : Certo
Questões 20 e 21
(Cespe/TCU/2011) Julgue os itens que se seguem, a
respeito dos princípios orçamentários.
20. Como parte integrante do processo orçamentário,
o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade.
21. Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para
dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a
observar o princípio da especificação.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 90 20. Gabarito: Errado
21. Gabarito: Certo
Tipos de Orçamentos
Tipos de
Orçamentos
(Principais)
Orçamento
Tradicional
Orçamento
Desempenho
Orçamento
Programa
Fonte: Giacomoni (2012) Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
91
Tipos de Orçamento
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
92
DICAS do tópico:
1)Para cada tipo de orçamento deve-se guardar as
palavras-chaves.
2)Saber os conceitos que diferenciam os tipos de
orçamento uns dos outros.
Discussão sobre tema de discursiva em AFO:
ANTAQ/2009 – Cespe – Administração
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
93
Orçamento Tradicional: Conceito STN
• Processo orçamentário em que apenas uma
dimensão do orçamento é explicitada, qual seja,
o objeto de gasto. Também é conhecido como
Orçamento Clássico.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 94
Orçamento Tradicional: Lei de Meios
• Origem: Inglaterra, 1822.
• Foco Principal: Controle político.
• O processo de orçamento é dissociado dos processos de
planejamento e programa.
• O aspecto econômico tinha função secundária.
• As finanças públicas caracterizavam-se pela neutralidade.
• Destaque ao aspecto jurídico do orçamento.
• O controle visa avaliar: a honestidade dos agentes do
governo e a legalidade no cumprimento do orçamento.
• Principais critérios classificatórios: unidades
administrativas e por objetos/item de despesa.
• Decisões tomadas com base nas necessidades das unidades
organizacionais.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
95
Orçamento Desempenho: Conceito STN
•Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 96
Orçamento Desempenho/Funcional
•Foco Principal: instrumento de administração
•Orientado para instrumentalizar a ação gerencial.
•Apresenta os propósitos e objetivos.
•Duas perspectivas: objeto de gastos e um programa de trabalho.
•Considera os custos dos programas propostos.
•Considera dados quantitativos que meçam realizações desempenho organizacional.
•Trabalho levado a efeito em cada programa.
•Não possui ainda a vinculação a um instrumento central de planejamento das ações de governo.
•Transição entre o orçamento tradicional e o orçamento programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 97
Orçamento Programa: Conceito STN
•Originalmente, sistema de planejamento,
programação e orçamentação, introduzido nos
Estados Unidos da América , no final da década de
50, sob a denominação de PPBS (Planning
Programning Budgeting System). Principais
características: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação de
metas; relações insumo-produto; alternativas
programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 98
Origens do Orçamento-Programa
•Sistema integrado de Planejamento, programação e Orçamento(PPBS ou SIPPO):
-Década de 60,após a 2ª GGM nos EUA.
-Tentativa de integrar o orçamento ao planejamento.
-Concepção ambiciosa: diagnósticos e prognósticos, objetivos, análise de cursos alternativos, os programas e projetos com suas metas, os recursos a serem empregados, a indicação dos custos, bem como os esquemas de avaliação e controle.
-Não prosperou: crise econômica, desconfiança política
-Serviu de base para o atual orçamento-programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 99
Origens do Orçamento Programa no Brasil
•Marco regulatório: DEL 200/67, apesar da Lei 4320/64 ter dado suporte para a mudança ( evidenciar os programas de trabalho de governo Art. 2º).
•Vinculado ao planejamento econômico e social que surge como uma necessidade de levar a prática programas anuais e planos de governo de longo prazo.
•1ª LOA programada 1967, em 1966 foram feitas duas (uma LOA programada e outra não).
•Despesas classificadas por função, atividades e tarefas governamentais e não por objeto.
•1974: União padroniza a classificação funcional programática.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 100
Origens do Orçamento Programa no Brasil
Lei 4320/1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e
despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade universalidade e anualidade.
Decreto-lei 200/1967
•Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise
a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a
segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas
elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e
atualização dos seguintes instrumentos básicos:
[...]
c)orçamento programa anual; [...]
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 101
Orçamento Tradicional vs Orçamento Programa
Orçamento Tradicional Orçamento Programa
Processo orçamento dissociado
do planejamento
Orçamento é o elo entre o
planejamento e as funções executivas
Alocação visa aquisição de meios Alocação visa à consecução de
objetivos e metas
Ênfase nos aspectos Contábeis Ênfase nos aspectos Administrativos
Unidades administrativas e
elementos
Funcional-programática
Inexistem sistemas de
acompanhamento e medição dos
trabalhos e resultados
Utilização sistêmica de indicadores e
padrões de medição dos trabalhos e
resultados
Avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no
cumprimento do orçamento
Avaliar a Eficiência, a Eficácia e a
Efetividade das ações governamentais
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 102
Programação: Princípio orçamentário?
“O orçamento é a técnica de ligação entre as funções de planejamento e a gerência.
Dessa forma o orçamento busca veicular a programação dos programas de trabalho do governo, isto é, os objetivos e metas perseguidos, bem como os meios necessários para tal.” (GIACOMONI, 2010)
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 103
Limitações ao Orçamento Programa
•Necessidade que os novos conceitos sejam de
conhecimento de todos.
•Dificuldade em se identificar os produtos finais.
•Certas atividades do estado são intangíveis, seus
resultados não se prestam a medições.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 104
Questão 22
(Cespe/TRE-MS/2013) O orçamento tradicional, além
de ser um instrumento político, tinha o aspecto
econômico como prioridade, pois buscava a economia e
a eficiência.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 105
Gabarito: Errado
Questões 23 a 27 23. No orçamento-programa, são previstos todos os custos dos programas de
governo, inclusive os que extrapolam o exercício da programação orçamentária.
24. No orçamento de desempenho, consideram-se os seguintes fatores para a
mensuração da atuação: economia de custos ou insumos, eficiência técnica na
obtenção dos produtos e eficácia dos resultados pretendidos pelas políticas
governamentais.
25. O orçamento tradicional deve ser elaborado com base na dimensão
estratégica governamental definida no processo de planejamento e programação
econômico-financeira aprovada pelas unidades orçamentárias.
26. Um dos critérios de classificação dos gastos públicos é o funcional-
programático, uma classificação híbrida própria do orçamento-programa.
27. No orçamento tradicional, utilizam-se indicadores e padrões de medição para
a avaliação dos resultados obtidos na execução dos programas de governo.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 106
23. Gabarito: Certo
24. Gabarito: Certo
25. Gabarito: Errado
26.Gabarito: Certo
27. Gabarito: Errado
Questão 28
(Cespe/TCU/2011) Julgue os itens que se seguem, a
respeito dos princípios orçamentários.
28. O princípio orçamentário da programação não
poderia ser observado antes da instituição do conceito
de orçamento-programa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 107
Gabarito: Certo
Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Base Zero ou por estratégia:
-Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados
Unidos da América, pela Texas Instruments Inc.,
Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de
Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal
de 1973. Principais características: análise, revisão e
avaliação de todas as despesas propostas e não
apenas das solicitações que ultrapassam o nível de
gasto já existente; todos os programas devem ser
justificados cada vez que se inicia um novo ciclo
orçamentário.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 108
Outros Orçamentos: Conceito STN
•Orçamento Incremental:
-Orçamento feito através de ajustes marginais nos
seus itens de receita e despesa.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 109
Outros Orçamentos
•Novo orçamento desempenho (GPRA):
-Government Performance and Result Act Ao invés
de ter como principal medida de desempenho os
produtos (outputs), possui uma nova característica de
objetivos de desempenho: os resultados (outcomes);
-Além disso, dá ênfase na responsabilização dos
agentes: penalização para má gestão e premiação
para boa gestão;
-Três componentes básicos: (i) estrutura de programa;
(ii) sistema de mensuração de desempenho; (iii)
sistema de determinação de custos.
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli
Fonte: Giacomoni, 2012 110
Questões 29 e 30
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 111
29. (Cespe/2013/Unipampa/Administrador) No orçamento
base zero, salvo os casos especificados em lei, os
programas devem ser justificados a cada exercício
financeiro, respeitando-se os direitos adquiridos sobre
verbas anteriormente outorgadas.
30. (ABIN/2010/Contabilidade) Os sistemas de determinação
de custos são considerados como um dos componentes
básicos no novo orçamento de desempenho. Assim, com a
adoção da estrutura programática, é necessário conhecer os
custos e associá-los aos produtos e aos benefícios.
29. Gabarito: Errado
30. Gabarito: Certo
Questões 31 e 32
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 112
31. (ABIN/2010/Administração) O orçamento de base zero
tem a grande vantagem de permitir a elaboração de
proposta orçamentária por meio de processo mais célere e
menos oneroso para os órgãos públicos.
32. (ABIN/2010/Administração) No Brasil, vigora o
orçamento do tipo participativo, visto que todos os poderes
e órgãos da administração direta e alguns da
administração indireta têm a prerrogativa de elaborar suas
próprias propostas orçamentárias.
31. Gabarito: Errado
32. Gabarito: Errado
Questões 33, 34 e 35
Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 113
33. (Cespe/TCU/2007/AFCE) O orçamento-programa substitui vantajosamente o orçamento incremental visto que permite uma revisão na estrutura dos programas de governo, inclusive quanto à importância relativa de cada um deles na composição do orçamento público.
34. (Cespe/TST/2008/Analista) O orçamento-programa se diferencia do orçamento incremental pelo fato de que este último pressupõe uma revisão contínua da estrutura básica dos programas, com aumento ou diminuição dos respectivos valores.
35.(Cespe/2013/MME) O orçamento desempenho, denominado orçamento funcional, enfatiza o desempenho organizacional.
33. Gabarito: Certo
34. Gabarito: Errado
35. Gabarito: Certo
Até a próxima aula.
Refaça os exercícios vistos.
Na medida do possível tente ler os slides antes
da aula. Isso vai aumentar seu rendimento.
Cordialmente, Prof. Msc. Giovanni Pacelli
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