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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP.
00 110 0 0 81001.03212012
Airton CamUo Leite Xunnoz ADVOCACIA
Jose Marta )2,16eiro Soares Leonarõo Arroba 24unfioz
I. CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA, nascida em 10.01.1950, nacionalidade
brasileira, casada, Médica (registro do sistema: 6905330/01), portadora do RG:
3.554.249-SSP/SP, do CPF: 005.650.398-90, da CTPS 015.483, série 00013-SP e
inscrita no PIS/PASEP sob n° 10874192592, filha de LINA ALVES DOS SANTOS
MARTINS, residente e domiciliada na Rua Marechal Rondon, 2.801, Jardim Eulem,
Campinas / SP, Cep: 13063-002;
2. MÁRCIA REGINA PACÓLA, nascida em 14.10.1960, nacionalidade brasileira,
solteira, Enfermeira (registro do sistema:7259682/01), portadora do RG: 11.979.444- o
5-SSP/SP, do CPF: 059.088.218-02, da CTPS n° 27.764, série 357 SP e inscrita no 2°` o o
Cel n
PIS/PASEP sob n° 12131758342, filha de MARLENE MARTINS PACOLA,
residente na Rua: Marciliano, 394 — Centro — Mogi Mirim/ SP — CEP 13.800-012; Ri at,
Por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua 1.> '1eD Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde
requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para °— propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da
o Rua Barão de Ilapetininga, 297- 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 g;
Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgfidv.oabsp.org.br E w
ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz
José Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. As reclamantes, são servidoras públicas estaduais, contratadas pelo regime da C.LT. desde: 11.06.1986 e 15.05.1986, pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, em Capinas - SP, onde a primeira, exercem as funções de Médica e a segunda de Enfermeira.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação das reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, as reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I -
III II -
- IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego publicolgrifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
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DO DIREITO PLEITEADO
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE n -u
2. Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. As reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e conforme documentação que acompanha a presente, requereu administrativamente a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. Referido pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidoras públicas estatutárias.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)
7,i 2 o v;
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre t
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função- ai O t4
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente .r.f±; caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, cá
aá inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são -C considerados como funcionários públicos. tr.
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8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.
9. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão dos reclamantes:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:
... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público...."
11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da T o Região: gi 7.ris
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual 4) {:i o possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já -5 a que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação o-- da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de a 9. efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os áH servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação:
a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime iurídico do ,, o
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servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL —SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02105 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4" Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, r Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4" Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência
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ADVOCACIA
Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.
12. Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
"N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
13. Ainda nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais:
Apelação Cível n° 21.291-519 9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Servidores Públicos Inativos. Contratação sob o regime da Lei n° 500/74. Sexta-Parte. Admissibilidade. Exegese do art. 129, da C. Paulista. Auto-Aplicabilidade. Benefício extensivo a todos os servidores. Estabilidade adquirida. Art. 18, do ADCT da Constituição do Estado. Recursos improvidos.
O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, entre eles os contratados sob a égide da Lei n° 500/74 é a Lei Complementar n° 180, de 1" de maio de 1978 (art. 205, inc. I), explicitando no art. 178, a forma de cálculo para a incidência da vantagem relativa à sexta-parte.
Se tal não bastasse, induvidosa a incidência da norma prevista no art. 129, da Constituição Paulista, auto-aplicável, assegurando ao servidor público estadual, além do adicional por tempo de serviço, já auferido pelos autores, a sexta-parte da remuneração, após vinte anos de efetivo exercício.
O beneficio da sexta-parte, em face do texto constitucional, tornou-se extensivo a todos os servidores, abrangendo os funcionários efetivo e em funções-atividades, qualquer que tenha sido o modo de sua admissão nos quadros da Administração. (grifou-se)
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14. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
n 15. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela -o sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.
16. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por . qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)
17. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
18. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 158 Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (grifou-se)
19. Aliás, é o que tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu a respeito do assunto:
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre vencimentos inte•rais. Base de cálculo com•osta •elo
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padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que estes são integrais, para que não pairasse qualquer dúvida sobre a questão. E como se sabe, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções. (grifou-se)
20. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
O DA JUSTIÇA GRATUITA
21. As reclamantes não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região.
DOS PEDIDOS
22. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
22.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
22.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
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n Camilo Le'te OAB/SP- 65.44
José M OAB/S
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22.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação.
23. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da Súmula 005
do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
24. Requerem ainda, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput" e 7°, VIII e XVII
da Constituição Federal e artigo 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual e artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/78 e artigo 84 da Lei estadual
O 8.666/93.
25. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
26. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
O Dá-se a causa o valor de R$ 17.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos e.deferimento
São Paulo, II de agosto de 2008.
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• •FÃEEisIDA;PUBLIOÀDO.iSTADO'.DE SÃO `13AULO,:, jE(5e, • seti ' Procurador' ^1do Esrado que esta >subscreve:`• r.
respeitbsapiente, permite VOSka Excelencia, ápi-eaentafsua • h '
A. ieclarnalçan nabálhista;em!..erÁgfafeh,„:peles motivos de ' fato e de-direito a .• „ . •
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• Inicialmente 'requer-àe•h retificação do
endereço 'para enitio' de faturas :thtificaheõeá, que deverao ser encaminhadas . somente ao •subsciitor. desia„
que -é- enconfrado
- Rua eenjànin Constant n..•• rth. adar,danpiras, SP; CE3,13.01b441:
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Rua Benjamin" CoUstant g". 71 4'ãliclar:-..Calmriinás:- 89 ; CEF4 13:010f14117-Fone 3231 50 31 --
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1".1 •••
PROCURAÉORIÀ: GER/4,G bo ProcuradonaR eg ional de Cainómas,- .
• . . • I
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aidÉloa; dos obedecera. . , dos Pr•inctpioS dá legeiliikide,, moralidade, .'.
:•-ptibliaidade rtairibeírg- cia seguinte r ••
•
" • .• Corno se ntã;•'nenhurna• ol;riga:ção., pode . surgir , • •
• • senão"! em 'decorrência de lei' expitàsa. Not. caso dós, áá -autoras preten4eir , a' -Condenação 'da Fazenda do Estado de São: Paulo á'-pagar-um
'benefiCioi•taeida:pactej'aplidáyel tinicale:fità•ao 'ãeirvidOreã estãtUtários: R - • :.• ' • !'.•• , ••''. ' „
• NÃO ", se.: pode conferir ••-aPã. Céletistáá.e iuncilinarioá:•“ publìcos regidoã Pelas:lei•-.eàtágüat 500/74 .(temPorarlos) .um:'Inneficio:previsto na oc;i- áátinçáO Èãaduaf,'.?pare.'es'ãe-i'±idoies 'sexta-parte • dos {vencimentos la', que ` teníós que, á instituição dá' citada,,.; vantagem peciMiaria àednente'POderia_ocórrer.sé. breviSta emileiiqué.:itiãtituisãe o' regiMe juridicoünico dos servidores, •d76,Estadoi sendo , bam•. reàsatiái74Ue'referido
;rgfine• jur:iclido foi ' da .CorstájuiçãO.:•Federal-z pels...-Éhienda ,Constitucional. OU ;atiaves iniciativ4:kkteberet.dO..pbath- - Exeoutiyip 'que:venha *4 garantir•feferida. Vantagem: ' ' • ' '
•i• (4. • , •J• :.; autos as' autoras':"Preienclein'-qUe a :JUstiça do ti-d15alliO;(cestenda-'aos ;:eM.Priegâilos" çeletistás;i beneficio, previsto,; unicamente.. aos .soniidSres •eãtatüteiios,-;_crianclo ,um regime :hibndo,i. em total • afronta a ConãlituiCao, FedéraL efiseb.irialisrirci, não .Precie do '1 , •
• regime jUriaieo União ã COnstitnição,Eàtadual.
, • k.•-•". •-• ' ;' - • As' .dmentat• f abaixo • traribritág• compiladas' rdO -CoMpaet‘..bisc• jUrisprul dência; t • Doutrina -e, Pi-átiéá ,PrOcessual Vef-são n:26 -: NOv-Dez/2.000 traietnyálioóá
eáclareciMefitOs ãobre o ca'sb, verbis '• • • . • - • • • • ••: . ,
a.
• , "̀24006,490 SETA PARTÉ.,-:KTIVCIÔNARIbTi.:'faCed • Á• seita,párte,e beriefigio?inStituidO peleEStatáto..
'•:'eLlbs:;,Piiii.tiOnariosii, Públicos. á"Estado: de ;São' 1: Paulo, 'poStet'iOrmeáté ' 'recepcionado pela • ConStituiçãO Estadual, • í/á .reduziu Po, praia. para
• 49 direito a„bantagem. Os ,celetisztds: rido Airiham direito á 'irtékcibriada vantagem:;' : e a Constituição .
, Estadual -kara. estes .nao-- e, auto aplicável, pois • necessita•• de ler .d?rdindria,,' Urnaafez tie:, Cfr 2s..
regime. jui:idiéo-.Curiba?, até'. Woje ;adi adotado Selo EStadO de .São•i.:(71R1:,15%.-Prroc
92...-Ac.",.5:189/ 00
Antonio Miguel Pereira~,DOESP 14 02,2Q~0%p 17)
.. ,,
• . , • .. . Ruá Benjamin Constara n? 1:214? 4° Whdar - CaMpinas :- SP - CEP 13.010-141;—"Fone 3231.50 31.
-, ,.. '• . - .,. -
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pRocoupoRIA OERAL.POÉSTÁ:lia," 14,5duâàia Reit;nâl de Campmás ".‘ • •
•••
• 914826 .,
SERVIDOR PUBLICO (EML,.G.ÉRA4 REGIME 0.1,Tg.ESPEciArSéroid0iL-Celetista,
dditittcicjitiaddeSiCuio'de que' presta.„-serinços sob ,regime da
cWEeto RaUld;eiktias7,áz.jus aos .qumquemos,,e .c1,11cença-premio, .posto: qud expressamente preuiStos:emleiestaduali, Noque jpertirie lAexita-pcirte :dependera-' do
?2-:.,:fitridicole- PlartoS de ',carreira. átSererri...iitStituiclos (artigo, da CF): quaritbila pog;thilidade' de . • •. ,
o ' ' 'No mesmo :sentido,. .9,••AeordãO n° 0'2970435270;'.• .'-'pro,cesSb-JtRt:; SP ric-- 0296020241.9;,. 'recorrente. Hospitafl.• das' z Cl ijiedS da:: •
Faculdade de '.Medieindida USP e recorrida Rita Maria de Santana Rocha; oseguinte teor do voto :.,.•
- à: • ,,sentepçade fls 72/74,.;que, jplgéni procedente---': eiri:parte a 'ação, 'recorre 'ordinariamente
- reclamada Juiz:64"-a' quo.",,:„ ,consoante as razões de fls:,-76/79-:,
,• , • • .Sustenta que:rão
'pode pretender aplicação do;artigo.-19., da' Constituição do Estado de So;Paulo:lào"Caso
"em. tela, pois os autores CeletistáS,. . redução de tempo ,pai'a,áplieàçãO'do„benefiCici '
1. Sio ?se aplicá á fuliCionaFios estatufários..:
,,.,,1Serrto;de'dustás: I I.,
.‘,Conita-i-azoeS: às T P.95.5
• O Parecei' 971100 .da Douta': 'Procurai:oi:ia
t..Conhecithentote parcial_provimento-do,à
Rua Benjemiecoesterd: n° 1.214 1-49:ander -cefripinae - SP rCEP 13.010:141,- Fone 323110031;
•
exteilsão.:deste direila aos seraidores akertentes • • _ funções-a-tiuidades perante a'S:'
. autarquias
' ;(TRT `2° R, Ac. 02930001600 *L-7.a.,rfRel., Juiz -. Gualdo AMaurà Fá•mica EPESP 03 1 , '
- , • - •
n -u
•
• -1=,
•
PROCURADORIA GERALDO. ESTADO ." .• • ; • • • In'ocur•IaoriaRegional de Canwiina? ,
• - É o relatório::
% • •
, Conheço, do recurso,- por • atendidos os ( pressupOStoaL •' de. •
. - • .
, .• , • • • ...Nal) conheço, 'porém,. . dog. documentos da fla.,80./ 86 qué,inattuem as,? • :. ,razóes.' recUrSais, •tendo-eM vista o dispoSto no
. , •- No mérito insu'rge-se , !a/recorrente- contra á tr., sentença que deferiu -lãs'reelarnanteS a seXta,Párta: por aplicação do
disPosto'n6 art. '129'da.,Constit-áição. dó Estado. • • de '_São• Paulo. • , • • •
r 'decisão . recorrida entendeu que, a' norma.constitucional • , • estadual :..mencióhadat: • e
• • inferindo, por ,outro -lado, que não se aplica à • hipótese, doa'aUtos'o disposto no 'art. 2°.. - Da Lei
•
sexta-parte e' • ,• vantagem . ;lasseguradd' aos. . funcionários - públicos
do'EStado dê São- Paulo, prevista
riso art. 130,2do dos' F'-u1né,iOriário's 'i=lüblic. Civis.qua•disp6e- • .1 c •
• I • t
• : funcionamo que. ;
_. . , ... • .,-., • • • tórnpletaif.;2•f(vinte e • cinco) ' anos:ide- efetivo - • -• -.
.e2taitici0 percebera , mais .a-esaxia,. parte do Vencimento .-'4oU,- :'remuneração,- ' a • eleS-:-
-• McorporadOS para todos os efeitos_" , l '•
' - .4 •
• •• .. : ' Outro diplo a ou ,
saja,..a Lei A 0:261,, - dei 28-1.Ó. 68; 'em 1 go.'.',; ., 2:5-.''- disciplina que:a Vantagem; ria.4: cal. •
aos,: - empregados das.':autarquiaà,:-. des . . •. • • ,..., .. ",paraestátais ...et sei-viços'EpülplicoS de l- na reza I=.' ,.• • . • . • , , . • - • :. f: -.,. - :-• ,. ... ,,,
Rua Beniamtn Constant, n; 1.214 -4° andai-. Carnpinas'-- SP -,CEP 13.010;147 h Fone,3231‘ 50 31-
• . I
PuailEtonjam h.Constant, h° 1.214 —,4? andar,- Campinas SP CEP:13010-141 Fano 3231 50 1
• •
indristriar, sendo..qUe 6".paragralo:•Un' ico; deste mesmo.. preceito. legát.disPde7qUe
"Varitagens;e regalias doia funcionáriókjiablibos só poderão ser estérididOs ans funcionarios das, entidades mencionadas' no: ?.Caput" 'do artigo,- ..; • ria forjrna.'e condições que a lei•eátabelecer,, ' •
; e 72.'4 .„ .: !̀7 ^
, :„; )•: gomo se ,verifica; o préCeito;;•SiiPra ;teve •• 'estender rO :;títuloa: .ãrit'i-OS;serviCioreS, 'do- • :contrario-, :hriPedi.ha extensão. -a empregados de autarquias ,entidadee;pa;raes- tataisi. e:-,Servicirar: •
..,;
públicos de,natureial;iridugtriall Portanto, ficou • vedada •••• extensão , a:". ernprégados,; autarquias, eaSO:dareclarnada.. ; ' • •
• ' '•
"A•:. Constituição' 'dó • Estado .,de..São Patilo-de i-1989:.não'estendeth:a - • vantagem aos ÉeletiStas,, maã ,reduzid 'o
prazo .aos- 5beneficiariOs e l .., :anteriormente catatagado•S`i,:ou seja:, somente r os .1
fundionáribs,estatutáriogif:
• J , „ Ao: empregar „ a
,eXpreSsão ,i`seryidor • eStaclirár a r aftral '` ,Constituição. .;Etádéi. ide , São .,Pairlo. não' . pretendeu...criar,- vantagem_ imita '..para os.,
• apenas-..;:rePróduiru normas dás • l• cc:instituições' anfei-iores;oiintuito `do legislador: 'edhstituinte-PaulistaYoi não'aumentar o elenco doSberienciatios,,,p-54,,ápenas diminuit 9; prazo'"-
.da' concessão do:, esta: ' :Portento, coritrariárnente que ;toi decidido • ,ern primeirbtán, hão se. aphCa as rséclainanteS
dispbSto no, artigo:: ,P9 ..45..Constitiiiiçáo:,:do • Etado de São Pauld:' •
!" 1./ir • ' •
"< ̀1• • • i • •• • '• ;5-"•?k• Isto • poaLo dou • ;‘) - provimento . re,curso, para •• julgar.
`"improcedente faccerc: venátaS-rOertièlás :Pelas • ' • .i-eólani af rites, calculadas sobre. o.valdr:aÉribindo
a condenaçao em primeiro grau:.;., .
2.• • t r:.
-o
PROOLIRAIWIA,GER:A.L ,ssi:Avoq: PrcèyradorthRegionál de Canipinas
.„.
.
r• , -o
4r. • CD
PROCURA.DORIA.f"GERAL,13,0 ESTADO gnipinas l d • . Proèciradotia-Regionae g.. •
c
'Verifica sé, ainda,: que •a: nrâerisão'Cag redlarnanesi -- ,., •
irarritioM ‘o :disnOsto.. no artigo. 461:i da tecepcionadce. pelo:•§1°,.;i 'do • artigo, dá coriStittiiçãb ,:Fedetal; a e4uiparaça.o.-tle„empregado
•,futietiAlfitkitegidp i pelo",.gtattito
.•
Refefido nalgo •• Constitui:cão 1-:Federal estipula. • r • r-
assim
(
'"Art 3.9 .ÉStades,. 'ó : Distriéo. Federal e os •Municipia instituirão conselho de' política de adMinistraçãon. ; • e. remuneração :de pessoa egra o por: servidores 'designados. ; pelos r retspectivbs
- ,
. - • - - . ,§ .P., À.... fixação • dos , .. ' Padrões .cde Veridiinento,',' e, -. dos-,ii. demais - , ., , , *componentes do.. ,J sistema _,•re'inunètntátio,
observara,, : : .,, ..
. - b- a"rtatureia:o grau . de. responsabilidade,' e:... a • complexidadedos - . . cargos' coMPonenteside7-cada eaifeira7 ç . .. ..: ,
•
r
. . 'H, -2 OS reppiisitog para .7.. a investidura. ;
. •
r• r't t
pecultandà des dos targos..,F
se i.-.,^ .?' i:.-, ',. , Destaca se que.nãO'rexiSt& identidade adminiStratiVa. .,-éntte:O-seiv.idOl.defelitot, de-cargo é- o,turiCiOnatiO-g-ne deteinieinprego,.., :-."..)
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Não há:identidade - legal .' •
itaialqiier., :-..:.. :•,- .. •
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• 0,ipnUciplo da ignaldad&'no Direito Adminiettativo- tem sidn:;errádamenie entendidn'codSittith ib niedig,'Citié cura foda t. é.
tIodnçalunCional, uma panaceia`?. ::„ • ;ri • , .. _ : ... . - • ,-.....,.., '., ,. ''• - •• . .. . . .. . - - -.• • L ..
• ;', . '. •L , : -
AS limitações que ,a doutrina percebeu , ..
que 'sua aplicação' ,cieve ser prifdbntei . k ' ••, . . -, . ,..' ' . .. . . .. , . , . -, •
tr.
.ROarBenjárnin Constáht; 551 :214 -49.5"ridar-,Carnbiria cEP:43.010-141. Foi-à...3251 50 31 I
• • • ' ■In .c '-''
Ir - o
. . , O'insigne; LUIS ROBERTO' BAR NOS•
in Interpretação e :Aplicaçãos.U., Constituição; Saraiva, 1096; p..;.T19.;• no .s - - . , ■‘t3 -I • ty
Pà0CURAPORiif 'GERAL' fi(),ÉStADO ..Fi:oCiiradoria-Regiocar.cletanwinas"' • • •
-n 1.0,
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•-fnvOda-se Étinclamentatãfi'dd..qtie 'se afirniou, b:grandé.:41nriiniefratiVista e ,COriStitucippalista MIGUEL SafcBRA FAOlifNP
`'ém seu preciOãO1 â.t.i.gOY"bcPitidepio OWSalis aibnai dét.laualdade.pãrdn4a a. Leje Poder iot;.(Revista cloS;Triblingis, -maio/1995;zcpm:alguriS trechos go,
•item '2; pãg 8) „
• . . .: ,. ,c' ,. :. Y. I - . . 9.1yo i. que :' ,.di, • poi;, e"..xeraelp,! eom os`' encargos dé - '. ,, caiieira nir'S'ërviça serviço. publico não o. :pii..áivel;:aterita
4.‘ ,.411-1:4EÇI51 -e i; a :éstrutigação 'itla:g....41C.arrirái, s:pretender2-ci igualdade de.,-,.i-pt2nOrefc-09, : ião': ..
....
. • • soriieWias:,:isai414.e ..idênticas ; .. ás ' . funções' e as ;resPorisaSilidadas:" re - ... .4' : ., .-; , . .
gis. siimkilas , divethidade.:de:chtenosr da- investidura s também, 'afasta tia- 'obrigatocie4cide: ,, .=• de -. .igual' ' trataritento:.;" • i'. ... - , -- ' ' , . : . • , A ,\ .: 1 : v .s . - -'-'
-"Na sverdade,inveattdin-,a, due ...abe-dece cét exigências,-!: mais sérias;': inclUSiVe: coricursó..., • •(Jtriaioita no); eVi- /situação:
: -nO tparyiçavatiblica,•15'ala aia sumária; do coráratado; ds - iíezeS:: serra ,qualquer Indagação
'• habilitação
st •
r.
• -Não se pode deikar:de'regiStrar twel'o.ártig6 29.5. -da •
lèi estadual n: 10.261,•de28:de.;Optillord..„de'1968.(ESFattit& Públicos# Ctvís+do Estado de São Paulo) vedã a .aplicação :dós +p'receitos présiiStds'i?:einci-efeiidb:.eStattítici ''ãcói-Ler.riPregãdOs autarquias; entidades paraeatatai.s: e 'sditiOs -Pciblicps-cle5-iatpregac industriãki 4.
. s :(poittantii ...a.rtigb\jiW9i. dorfaikii ÇãékÉstathiãl.
deve legal:mericioriárlo-aCitaa • t
„-.
Não Se torna possível, pois; prócederta uma interpretação literal 'do 'dispositivo constitucional mencionado
, • ,
,'-Rua Bentamúi Coostantrn 1.714 ,fir andar 2Comppas - 13.0 0-141' Fane 32.31.50-3
7 ' •
PROCURADORIA GERALDO ESTADO ' Procuradoria Regional de Campinas • -
• 'colácio4rmánifeát?..0d.cio IMinis0-0Antegijb Nétiér na Réfireáenteão!n'r. RJ, ,vetbis.:
Sabe se-que, 'afinterPetaçãO:gram' ótica' • ' • " • • • na - Oatd.para*.dentoitstrar .o sentido se.
conteni para, -', 1deinortstiando,'C 1:Sentido daS•':pcilauras- coai. que . ..;foi • AScrita.,, a - nortna„cifixt. liar a `revelação
direito pois tãOãO;lag" i_c:4 .qi4e avela •• Sucede; -para,..;corn-• esta, • processar a. interpretação Szstemapea,. • c • • ..• • ,. „.
- • . . . r
•
LUIS ROBERTÓ:: BARRQ$6.„(cibra:.Citaaá; págiriel
1:
• , . . . • •"A interpreta0a. :momento-
iniCiaf do processo triteiiire ¡ativo. O texto. ieb: forma. o •SubStrato de"que,,.;dede. peirliTme Wh- que ,• deve 'repousar • o ;interprete. 'Na =interpretação'. etaCão'.
, , , . • constitucional, por, :,u0es,, não e;YItieeeSsard ; .
'evklertle;;:cto:tekio, •-. • : COH.Ots .::/Sáj,Ca,‘ :Per: exemplo, errif!t:Oa'çklo'-ao diSpositibát-, aeei;ea. , composição"; e r funcionamento' de;:orgaos: estatais..1/4.. De:' regra; todauia; correra 'risco sua linha' :de raCiacirtio. ria ,irgerpiretà6lo 'literal. • EmSora.d esP irito -da •nálinadeva' 'epesquisado. •
partir de stioileira,7ctimpi-e, evitar o. excesso de apego.,:a6 texto:. :que ?pode oonduiintà. fraude e até c-,0 .• • *e t•
r ; • . I ',inpigri EROS NROlátáT0::: Gil/11-U. .. •
.através .da IrithrprtaçãokAplaiiçcio do. Direito, 2•: .•
Aparecemr de, ,,modo..bent:.:41stakto, ; neste bacti4\ 4c. minha exposição, • texto lenunciado; diSPWição) ,e; crriii:•,:faxto e .norma não se•:' identificam:' to texth.é- o sinal lingfuáabo •• a no a "a"!•
,é o que se revela, designa. (Canotilho
RimBenjamin Consta rttt1n;1:2/ 4 Camplu as 891.11,9Ep113,01 0,141, P:Fo né.323
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PROCURADORIA) GERAL DO ESTA Procuradoria Regional e C awitias- :
• Dai. PoderrizossisUstentar seguindo 'zcz. grepásky. comotpontode [eXpreisdo' gel suin poder'
f".• ;•riórátatiVo,Oncr. etizoi:Se;'éri cima c.•,' • (texto, Ou- enitnciadO)t A s, disposiçõeS são-dotadas
•••de uirt.;áigiti:fiarb, •6' ..elaS..atrguid.g:Pelos,•que " operdyn .na interior.. do prOdeaintento • nOrmativo,. • significado que elas desejat-thlt,iinplitnir.•:Sueede • que ds disPoáiço.S Utri•; •,•
• significado. pára • aqueleS-, ;.'aos - .. endereeadaS: 'Doktv-,:ti necessidade - e• de ^ bém dzstiriguin -toá ,significadoS...itnp.rimidás ás; ,
- diSpaSieOes (enunciadds;teXtós) "pó?' •quein as , ' • elabora' .e • ' os- significados." eXpress. adós..peldS •
. .normas (signifiCada s Mie apenas, são:ieveladoS, -.atraveá:. e . mediante a interpretação; na• me:dula, em- que "as' disposiebes :'através e:mediante
• interpretaçãO, são traasforinadas• em nohnas);' '
- • •,• Á . -'interforetação destarte. ,:é•- 1. meio ide•. ..eXpresSão\" do'S conteúdos-.- normativos das dtápoSteOes,. 'Meia atrab.és; da:.qucil:pesqUiSizmas as'fiai-irias ...iontidas" "nas"- disposições.: Do que
Ser,- a interpretação uma atividade que • • sc.:presta transformar diSpoSições -(textos, enunciados) em- normas?: •
. • ,. '•• • -
• - j
NO atinente ao pedido de pagamento da sexta parte ificidiridô àobfe os yeneimentoà'integraid,'.coni a InClusao de, v.atifieaçõeS no . . cálculo aos'dispositiyos.da Constituição do Estado de'São Paulo e • - .
• da Constituição Federal de r1988., •. • • • 3 k .
- • • • s Referidd pleito afronta -o disposio artigo•-37; - da' Coástifuição Federal.• de ;1988;• que .veda. • a.. actinulaçãci;:-de aciéseimhs•
• ,péevniarios para d.firn'de;doneassão;de acEescimos ulteridres: • •
As. leis eStaduaiSt'quei eriái-arn as,-gratifiea05es extra .(parggráfd, divarto:'do :dá Coniplernentar,788/94): --:exeeátnià (art. 1.:ef.CdririPleil-nentar.17972.95)',: i.17.dái Complementar
• 901/2001); -vetayani a -Siiiãs,inCorporaeões'aos'sála ticis. -:; •
s'
Rua13enjamin Cohstan1;n21.2144;•4° aridár ;,Campinas - SP ÇÇF::,13Q. 41•L Fone:3231:50 31'
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De imento.
• ; p n s- O de ,m
Nes'sandr S cacei ProCur doia.
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-1 • 7- •'.Ru-a Ben0/-nin Copstanti-- if 1.214 --7.4° andãr'-.Catripinas - SR.; CER13.010-141,-7 Fane 323 50 31`'
PROCURADORIA' GÉ.kAl., DO ,ESTADP.: firOceiraaoi-ià1-tegionar do • ' "I•
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Sem so-m—bra'de duvida, verifica-se a insubsistência • 'da tese. esposada pelas reclamantes . .7 • , . ' " , .
v: - . . t . ..
• ' 1. • " Sób.pena,'de,ofensa ao ra.)Iigo'25;.da Ca.rtalMagna, a .l , . . . - .
• pretensão daS reclamantes deverá ser julgada imjiropédente. . -• '. t . , yr ••
No .tocante aosel juros moratórias,' torna-se , necessário, no tocante' à' Fazenda do Estado de •SãO,Paulo,r,reueitar b.artigo, 1:- P, da.lei federai: n: 9:494 de'.10:09.07f, qUe•aSsim estipula • ' . , .1- , '..
• Art -.Os ',juros "de, 'mora, nas
condenações impostas a Fazenda Pública Para • pagam'enta;deloe(rgas rernuneratáricts devidas; a. servidores e empregados públicos, não poddraa ultrapassar oPercentUal de seis por cento ao ano. (1VR) inclufrio' pela Medielci provisória n° 2.180-35, de 24:8.2001)
t.
, . . Impoe-ise; portanto, o Julgamento da
• . •• -
• , • • • -
• • Isto posto„lendon-estado provada) que não assiste'razão,.aã autoras .em suas •pretensões-,1 1-equer-se • e a presente
- • - 4ao seja julgada ",totalmente improced
' Protest -se .43
varo alegado poritodoS.- •
• os Meios em dii-eito admitidos.
açãO pela sualriiiirobedencia.
o
13
n -o
o NJ NJ
JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 159 Região
Sétima Vara do Trabalho de Campinas
SENTENÇA
Vistos, etc...
CELTA MARIA MARTINS DA ROCHA e MÁRCIA REGINA PACÓLA, oportunamente qualificadas às fls. 02 dos autos, promove a presente Reclamação Trabalhista em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando terem sido admitidas, respectivamente, em 11.06.1986 e 15.05.1986, como médica e enfermeira.
Aduziram a contratação nos moldes celetistas, sustentando, inicialmente, que de acordo com disposições contidas no artigo 205, da Lei Complementar n° 180/78 e no artigo 84, da Lei n° 8.666/93, ambas estaduais, são consideradas servidoras públicas não obstante o regime jurídico sob a égide do qual foram admitidas.
Sustentaram, na sequência, serem credoras da parcela intitulada "sexta parte" prevista no artigo 129, da Constituição Estadual, posto que este não faz distinção entre o servidor e o empregado público.
Requereu, em razão de tudo quanto expôs, a condenação da Acionada na forma dos pedidos lançados na prefacial, atribuindo à causa o valor de R$ 17.000,00 e juntando os documentos de fls. 12/25.
Tentativa inicial de conciliação rejeitada.
Defendendo-se, a Reclamada, em sede de preliminar, arguiu a prescrição.
No mérito, negaram o direito pretendido pelas Reclamantes sob o argumento de que devida a sexta parte apenas aos servidores estatutários, não podendo, sem previsão legal, ser estendida aos empregados públicos, contratados estes sob o regime celetista.
A defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 46 ~e47.
Processo ne. 1.515/2008-1- fls. 1
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prescindindo as partes encerrou-se a instrução a tentativa final de
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JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
Sétima Vara do Trabalho de Campinas ArN No prosseguimento,
da produção de outras provas, processual restando sem êxito conciliação.
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Razões finais remissivas.
Relatados.
DECID O:
PRELIMINARMENTE:
Da gratuidade judiciária:
O parágrafo 10°, 10.288/01, ao artigo 789, da Trabalho, regulou inteiramente artigos 14 e 16 da Lei n° 5. restaram estes derrogados pela termos do artigo 2°, parágrafo 1 Código Civil.
acrescentado pela Lei n° Consolidação das Leis do
a matéria tratada nos 584/70, motivo pelo qual sobredita Lei nos exatos
°, da Lei de Introdução ao
Posteriormente, a Lei n° 10.537/02 trouxe novo regulamento ao artigo 789 Consolidado suprimindo alguns dos parágrafos nele contidos e, dentre eles, o parágrafo 10° até então vigente.
Como não existe em nosso ordenamento o fenômeno jurídico da repristinação (art. 2°, par. 3°, da Lei de Introdução ao Código Civil), revejo posicionamento que até então adotei e passo a entender que também no âmbito deste processo especializado a assistência judiciária gratuita passa a ser regulada pela Lei n° 1.060/50, deixando de ser exigida, para a concessão de tal benesse, a assistência sindical.
Entrementes, indefiro, no caso em tela, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com finco no artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal combinado com o artigo 5°, capei, da Lei n° 1.060/50, na medida em que a remuneração percebida supera o dobro do
Processo n° 1.515/2008-1-J1s. 2
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Sétima Vara do Trabalho de Campinas
mínimo legal e não fora comprovada, assim, a insuficiência de recursos.
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o DO MÉRITO: NJ
Da sexta parte:
Patente, sob todas as luzes, que a relação jurídica encetada entre as Reclamantes e a Reclamada é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Torna-se indispensável, entrementes, para o desate da presente questão e com o fito de determinar o exato alcance da norma legal aninhada no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, chamar-se à baila o Magistério do insigne Prof. Carlos Maximiliano, em sua notável obra, "Hermenêutica e aplicação do Direito, itt verbis:
"... cada palavra pode ter mais de um sentido; e acontece também o inverso - vários vocábulos se apresentam com o mesmo significado; por isso, da interpretação puramente verbal resulta ora mais, ora menos do que se pretendeu exprimir ... ... Dai ser preferível a interpretação sistemática em detrimento da literal ..." (11a edição, Forense, São Paulo, 1991, pág. 109).
É o que se passa a fazer.
Não se confunde cargo com o emprego público.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliadores do Legislativo, caso em que se criam por Resolução da Câmara ou do Senado...".
Continua o festejado mestre ora definindo o emprego público como "... núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra algumas inevitáveis influências da natureza governamental da entidade contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho" ("Curso de Direito Administrativo" - 5a edição, ed. Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 126/127 - grifo meu).
Processo 1.515/2008-1 - fls. 3
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JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 19 Região
Sétima Vara do Trabalho de Campinas
Segue-se daí, que a norma inserida no artigo 129, da Constituição Estadual, tem por destinatário apenas o servidor público estatutário ocupante de cargo público, não alcançando os empregados públicos celetistas, ambos integrantes do gênero "servidor público estadual".
Isto porque, assim como em determinado ponto pode haver tangência de direitos reconhecidos tanto a uns (servidores estatutários) como a outros (servidores celetistas), existe uma outra gama deles (direitos) que são exclusivos ao vínculo jurídico que rege a relação laboral.
É a hipótese, sem dúvida, da sexta-parte, com nítida natureza jurídica indenizatória compensatória como fundo de reserva pela execução diferida do contrato.
Doutra parte, ao servidor público estatutário não se reconhece, para o mesmo fim (execução diferida do contrato), o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço.
A exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público em nada altera o quadro jurídico exposto, à míngua de que não é o concurso público que define a natureza do vínculo entre o trabalhador e o poder público, mas, sim, o regime jurídico a que os mesmos estão submetidos.
Tal exigência prende-se à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, aos quais deve ficar adstritos todos os atos praticados pela Administração Pública.
Noutro giro, equivocadas estão as Reclamantes, porquanto a Lei Complementar n° 180/1978 não se trata do "Estatuto do Funcionário Público Estadual", dispondo, SiM, sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal, dando outras providências correlatas.
Já a Lei Estadual n° 8.666, além de não ter sido editada no ano de 1993, não guarda qualquer relação com o tema ora em foco.
Quiçá, confundiram-se as Autoras com a Lei Federal de n° 8.666/93, a qual, contudo, não tem o alcance que pretendem as mesmas na aplicação analógica quanto
Processo n° 1.51512008-1 - fls. 4
Campinas, 29 de Ma o de 200 - ( 68f).
JORGE ANTO J
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CL II de Juiz
Processo n°. 1.515/2008-1 - fls. 5
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Sétima Vara do Trabalho de Campinas
conceituação do que sejam servidores ou empregados públicos na ânsia de atingirem seu intento.
Improcede, portanto, o pleito principal e os que lhe são acessórios.
EX POSITIS,
E considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista para absolver a Reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO de todos os pedidos condenatórios formulados pelas Reclamantes CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA e MÁRCIA REGINA PACÓLA, tudo consoante os estritos limites da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste áSaoslinwm.
Custas judiciais ex lege pelas Reclamantes, no importe de R$ 340,00 (tezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à Ação de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
P. R. I.
Nada mais.
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RECURSO ORMÁRIO 00 -~ N 01515-2008-094-15-00-1 RO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO
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l----.-ua Autuação: 24/09/2008 Valor da Causa: R$ 17.000,00 Processo TRT de Origem: 01515-2008-094-15-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A Prevenção: Não Juizes Sentenciantes: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Volumes de Apensos
Partes:
Recorrente: Célia Maria Martins da Rocha Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz (65444-SP-D - Prc.F1s.: 12) Recorrente: Márcia Regina Pacóla Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz (65444-SP-D - Prc.F1s.: 13) Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogados: Alessandra Seccacci Resch (Procuradora)
Heitor Teixeira Penteado (Procurador)
n Camilo Leite ABSP — 65.444
ADVOCACIA Airton emito Leite 2itunfioz Jose Marta Metro Soares Leonardo Arruda 2ifunfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 7a VARA. DO TRABALHO DE CAMPINAS-SP. caa
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Processo 01515-2008-094-15-00-1 Assunto Recurso Ordinário Reclamada Fazenda do Estado de São Paulo
CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA, reclamantes já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que a esta subscreve, inconformados com a r. Sentença de fl , que julgou o presente processo, querem dela recorrer, anexando para tanto, suas razões de RECURSO ORDINÁRIO, requerendo seja determinado o seu regular processamento.
Requerem ainda a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Nestes termos, e.deferimento.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
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ADVOCACIA
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15' REGIÃO.
Processo 01515-2008-094-15-00-1 Origem : 7° Vara do Trabalho de Campinas.
Recorrente: Célia Maria Martins da Rocha e Márcia Regina Pacola Recorrida : Fazenda do Estado de São Paulo
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
E. Turma
A R. Sentença de I° grau, que julgou os pedidos dos recorrentes deverá ser reformada com relação aos tópicos abaixo enfocados, eis que contrariam sobremaneira as provas constantes nos autos, a Jurisprudência de nossos Tribunais e ainda a Legislação Trabalhista vigente.
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PRELIMINARMENTE e.
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os — rA
recorrentes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS, para todos os efeitos --c 2 o c.
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ADVOCACIA Airton Camt(o Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonarao Arruda Munhoz
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 Estatuto do Funcionário Público ' Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
- III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego PubliCOlgrifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os recorrentes são servidores públicos estadual, para todos os efeitos legais, o que por si só demonstra o equívoco da r. sentença.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal., (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, & 1° da CLT, que determina expressamente que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, & 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrida de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;
• Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 3231-24.79 - 32.31-28.11 - 3231-51.29 - e-mail: munhozte,c, idv.oabsp.org.br
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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz Jose ~ia Ribeiro Soares Leonora° okrroact Munhoz
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os recorrentes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a Vantageni da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários.
Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte.
Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
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Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função- 73§1 atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente É:g caso e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, 2 t.
É" inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são 'n considerados como funcionários públicos. 5-=
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Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a Sua • limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)
Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - murrhoz® dv.oabsp.org.br
ADVOCACIA
Get, t.g‘ Airton Cami(o tette Munnoz Jose Maria Ribeiro Soares teonarbo Arrtu3a Munfioz
E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que o recorrente também é considerado servidor público.
Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão dos recorrentes: n O
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
o Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
II - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista." (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público."[grifou-se]
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à ' propriedade, nos termos seguintes: ed 0
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Sobre o assunto, o Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime dft Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT,
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"... A expressão servidor público, na Constituição, é 51 designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional
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Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones- Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail nuathozet# dv.oabsp.org.Or
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozeza, dv.oabsp.org.br
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA - SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO -,51 ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES 9 PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em t."rr1
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à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou orbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ..."
Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: -o
Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato
sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicoS, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo! SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mai:munhoz@ádv.oabsp.org.br
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao Utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão-enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito o desta Corte, com base no entendimento de que a referida ,§4 expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual c20 de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como 1 funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados 'A empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes 2 desta Corte. Recurso de revista 'conhecido e não provido. .1i o CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ce= LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA b. NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de `4 Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, 4)'" raji
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de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento dd que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: TU 19/12/2008.
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por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso 1, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2' Turma, Data de Publicação: OS 19/12/2008.
A respeito do assunto, assim já decidiu este E. Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 11/11/2008
RELATOR(A) DESIGNADO(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
ACÓRDÃO N°: 20081109711
PROCESSO N°: 01528-2006-061-02-00-9 ANO: 2007 TURMA: 48
DATA DE PUBLICACÃO: 20/01/2009
PARTES:
RECORRENTE(S): Edson Leandro da Silva
Companhia do Metropolitano de São Paulo ã "4. o en o o o tf. roá
SEXTA-PARTE. SERVIDOR CELETISTA DA 2á c?; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DIREITO RECONHECIDO. A °;,:4 Constituição Estadual, que em seu artigo 129, assegura ao servidor público estadual o direito à sexta-parte dos vencimentos ue,"; integrais aos 20 anos de serviços não distingue quanto ao regime a. jurídico, se celetista ou estatutário. Assim, o servidor público 5 celetista, admitido por empresa que integra a administração indireta 1;1 do estado, é beneficiário da gratificação em tela. Inteligência da t):: Súmula n°4 deste Regional. (grifou-se) o
2 Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - antro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 ca-:, Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br Eb E
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EMENTA:
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frk Airton Camilo Leite MunRoz Jose Mana R16eiro Soares Ceonarbo Arroba Munfioz
In ementário de Jurisprudência trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
ACÓRDÃO N°: 20081103357
PROCESSO N°: 01143-2008-089-02-00-9 ANO: 2008 TURMA: 11°
DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/01/2009
PARTES: RECORRENTE(S): FUNDAÇÃO P/0 DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO(S): MARIA GILMA DE MELO GUERRA
EMENTA:
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Recurso ordinário. Servidor Público celetista do Estado de São Paulo. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Sexta-parte. (Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição). Servidor Público é gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista.
In ementário de Jurisprudência trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região.
TIPO: RECURSO EX-OFFICIO E ORDINARIO
DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2008
RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI
REVISOR(A): PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
ACÓRDÃO N°: 20081037079 •
PROCESSO N°: 01541-2006-022-02-00-5 ANO: 2007 TURMA: 2a
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2008
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29: e-mail: munitoedv.oatsp.org.br
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"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, dó que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT„g Recurso a que se nega provimento".
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Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4' áecij:1 Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em .2 •S? 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Z. (=; Via Intemet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do 2,4 Trabalho da 2' Região. a
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ADVOCACIA
-41̀9l3 Airton Camilo Leite Munaoz Jose Marta Ri6eiro Soares Leonora° Arroba Munhoz
PARTES: RECORRENTE(S): VT E Hospital Servidor Público Municipal
RECORRIDO(S): Aurimélia Rodrigues dos Santos
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, • vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2° do artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal n° 10.352/2001, e da Súmula n° 303, "a", do Colendo TST. SEXTA-PARTE. A Lei Orgânica do Município de São Paulo não distingue o empregado celetista do servidor estatutário, estendendo o beneficio intitulado "sexta parte" dos vencimentos integrais a todos os servidores públicos municipais, completados vinte anos de efetivo exercício
In ementário de Jurisprudência trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
ADVOCACIA Airton Comia) tette Munhoz Jose Mario Ri6eiro Soares Leonora° Arruas Munhoz
Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
"NP 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
Ainda nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais:
Apelação Cível n° 21.291-5/9 9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Servidores Públicos Inativos. Contratação sob o regime da Lei n° 500/74. Sexta-Parte. Admissibilidade. Exegese do art. 129,- da C. Paulista. Auto-Aplicabilidade. Benefício extensivo a todos os servidores. Estabilidade adquirida. Art. 18, do ADCT da Constituição do Estado.. Recursos improvidos.
O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços 0, de caráter temporário, entre eles os contratados sob a weti égide da Lei n° 500/74 é a Lei Complementar n° 180, de 1° de maio de 1978 (art. 205, inc. 1), explicitando no art. ¡ las; 178, a forma de cálculo para a incidência da vantagem V, relativa à sexta-parte. • ao
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Se tal não bastasse, induvidosa a incidência da norma "(;)," prevista no art. 129, da Constituição Paulista, auto- n aplicável, assegurando ao servidor público estadual, áá além do adicional por tempo de serviço, já auferido ,L1 pelos autores, a sexta-parte da remuneração, após vinte Iitt' anos de efetivo exercício. - o
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ADVOCACIA
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Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá Lo ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.
Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é. assegurado o percebimento do adicional pot' tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada 'a sua limitação, be'm como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,, XVI, desta Constituição.(grifou-se) 14,
Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da t';',.1 Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais. e
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Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição E ã do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' co-r; Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392: ira;
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição kr. pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, 72
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O beneficio da sexta-parte, em face do texto constitucional, tornou-se extensivo a todos os servidores, abrangendo os funcionários efetivo e em funções-atividades, qualquer que tenha sido o modo de sua admissão nos quadros da Administração. (grifou-se)
ADVOCACIA Airton Camlfo Leite 2tfunftoz Jose >Carla Riõeiro Soares Leonora° Arroba Non Raz
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se)
Aliás, é o que tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu a respeito do assunto:
Apelação Cível n° 091.351-510-00 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão; todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual: Jurisprudência predominante sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que estes são integrais, para que não pairasse qualquer dúvida sobre a questão. E como se sabe, onde a lei não distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções. (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a .2:s;
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exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Equivocou-se a r. sentença ao não deferir aos recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita, na forma pleiteada na inicial.
Ora, os recorrentes preencheram os requisitos legais, para concessão dos
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ADVOCACIA
jrn Airton Camifo tette Xunaoil Jose Marta Ribeiro Soares fanarbo Arritact Munhoz
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das declarações juntadas com a inicial e em atendimento ao disposto no artigo 790 da CLT.
A respeito do assunto, assim já decidiu nossos Tribunais Trabalhistas;
n SÚMULA N° 05 DO E. TRIBUNAL REGIONAL :2 DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
N° 005: "JUSTICA GRATUITA - ISENCÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO". (Res. n° 03/06 - DJE 03/07/06) (grifou-se)
Ora, os benefícios da Justiça Gratuita, é um direito legal dos recorrentes, mesmo não estando assistidos pelo sindicato de classe.
Em razão das declarações juntadas com a inicial, plenamente preenchidos os requisitos legais, suficientes para deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, 4 3° da CLT.
Assim, diante do disposto no § 3° do artigo 790 da CLT, demonstrado está o equivoco da r. sentença, que deverá ser reformada, para deferir aos recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos requeridos.
DA REVERSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS C/3 O vl
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Em sendo reformada a r. sentença para acolher o pedido dos recorrentes, deve VA [-- também haver a reversão no pagamento das custas processuais, devendo a recorrida Er ser condenada ao pagamento correspondente ao reembolso das custas processuais ora ã
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despendidas pelos recorrentes.
Requerem ainda, para fins de prequestionamento, que esta E. Turma se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, 22, I e 173, § 1°, II, todos da Constituição Federal, artigo 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual, artigo. 457, § 1° da CLT, artigo 205 da Lei Complementar Estadual n° 180/7 e artigo 84 da Lei Estadual
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' São Paulo, 02 de junho de 2009.
OABSP - 65.444 n Camilo Leite
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fanes - Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 3231-51.29 - e-mail: manlue dv.aabsp.org.br
ADVOCACIA Airton Camilo Leite 2frfunnozti3 Jose Maria Ri6eiro Soares Leonardo Arruda Munhoz
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, esperam os recorrentes que esta E. Turma conheça e dê provimento ao presente Recurso, para reformar a r. sentença "a quo", e condenar a recorrida ao
pagamento das diferenças vencidas e vincendas:
a) Decorrentes da concessão da vantagem da SEXTA PARTE, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens nãO eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
b) O pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
c) A efetuar o reembolso das custas processuais pagas pelos recorrentes, na forma determinada na r. sentença.
d) Determinar o apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
e) Acolher o pedido decorrente dos beneficios da justiça gratuita;
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 7 a. VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS.
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Reclamação Trabalhista n.° 1515-2008-094-15-00-1
Reclamante: CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Procuradora do Estado que ao final subscreve, nos
autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem
apresentar
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interposto pela autora, requerendo _. seu
recebimento e posterior remessa à c erior
Rua Benjamin Constant, n` 1.214 - Sc. andar - Campinas - SP - CEP 13 010-141 - Fone 3275 00 97 3231 74
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
Instância para o fim de manutenção do r. julgado,
no tópico ora em análise.
Pede deferimento.
Campinas, 23 de outubro
Ale sandra Sec acci Resch
ocuradora do stado
OAB SP 124.456
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Rua Benjamin Constam, n° 1.214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fane 3275 00 911 - F.• 3234 01 74
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
Reclamação Trabalhista n.° 1515-2008-094-15-00-1
Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Recorrido: Célia Maria Martins da Rocha
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
A r. sentença prolatada
nos autos do processo n° 1515-2008-094-15-00-1
129, que julgou improcedente a reclamação
trabalhista, merece sua mantença, pelos :r.c:ivos
que doravante serão expendidos.
Entendeu por bem o MM.
juízo pela absolvição da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo de todos os pedidos formulados pela
ui Rua Benjamin Constanl. n° 1.214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fone 3275 00 97 - Fax 3234 01
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
reclamante, mais especificamente pelo ple o do
benefício " sexta-parte".
Correto o entendimento adotado
pelo MM. JUIZ1, como se verá. A pretensão do ora
Recorrente afronta diversos dispositivos
constitucionais. Dentre eles, o princípio da
legalidade inserto no artigo 5° e 37 da Magna
Carta.
Segundo o artigo 5°, ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. Houve na sentença
proferida violação frontal ao princípio da
legalidade, uma vez que impôs a responsabilização
estatal sem norma jurídica assim determinando:
"Art. 5°. Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza,
brasileiros
residentes no
do direito à
segurança e à
seguintes:
garantindo-se aos
e aos estraf?gelros
País a invio,ablidadio
vida, à iiben-fride, à
propriedade, nos uermos
IV
Rua Benjamin Constam, n° 1.214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fone 3275 00 97 - Fa 3234 01 74
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
II - ninguém será obrigadc , _.a r
deixar de fazer alguma coisa -ao em
virtude de lei;
Art. 37. A administração pública
direta, indireta ou rundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos E os
da legalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte ..."
Como se nota, nenhuma obrigação
pode surgir senão em decorrência de lei expressa.
No caso dos autos, a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo não pode ser condenada a pagar um
benefício aplicável unicamente aos servidores
estatutários, o que demonstra a sensatez deste
Rua Benjamin Constant, n` 1214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fone 3275 00 6x 3334 01 74
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Regional de Campinas
Tribunal em não conceder tal benefício ao
Recorrente.
Não se pode conferr aos
celetistas e funcionários públicos regidos pela
lei estadual 500/74 (temporários) um benefício
() previsto na Constituição Estadual, para os
servidores públicos, no caso, sexta-parte dos
vencimentos, já que temos que a instituição da
citada vantagem pecuniária somente poderia ocorrer
se prevista em lei que instituísse o regime
jurídico único dos servidores do Estado, se:.io bom
ressaltar que referido regime jurídico único foi
excluído da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 19, ou através de cu de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que venha
LI a garantir referida vantagem.
Ante o exposto, a Fazenda do
Estado de são Paulo requer o provimento do
presente recurso, para que ocorra a reforma da r.
sentença julgando-se, posteriormente, improcedente
a demanda.
VI
Rua Benjamin Constare. n° 1.214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fone 3275 00 97 - Fa. J2.34 01 74
VII
1 J. P. Damasco
giário
AB SP 169.658
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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Procuradoria Regional de Campinas
Campinas, 23 de outubro de 2009.
C) Alessandr Seccacci Resch
Procura ora do Estado
OAB P 124.456
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Rua Benjamin Constant, n° 1.214 - 6°. andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141 - Fone 3275 00 97 - Fay 3234 01 74
Processo TRT n° 01515-2008-094-15-00-1- RO
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT n°: Recorrentes:
Recorrido: Juiz Sentenciante: Origem:
0151500-08.2008.5.15.0094 RO CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA MÁRCIA REGINA PACÓLA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA 7a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
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Inconformadas com a r. sentença de fls. 48/52, proferida pela MMa 70 Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente a ação, recorreram as reclamantes às fls. 56/70, insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de concessão da vantagem "sexta-parte" e reflexos e justiça gratuita.
Contrarrazões às fls. 74/80.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 82, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso, pois regular.
II. Mérito
Sobre a sexta parte
Sobre o tema, a partir de uma nova interpretação teleológica dos artigos 129 da Constituição Paulista, e 39 da Constituição Federal de 1988, com o principio da isonomia decorrente da extensão administrativa a empregados regidos pela CLT, conclui-se pela plausividade do pagamento da verba denominada 'sexta parte'.
Primeiro, porque não se pode negar a autoexecutoriedade do artigo 129 da Constituição Paulista, cujo texto assim diz:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
1
Processo TRT n° 01515-2008-094-15-00-1- RO
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quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Já existe, aliás, decisão do próprio STF nesse sentido (AI 212.215-1 e 296.318-6). Inclusive, é juridicamente inócua a distinção entre estatutários, celetistas e temporários, vez que os primeiros estão submetidos à Lei Paulista 10.261/1968, enquanto os dois últimos à CLT e à Lei Estadual 500/1974.
É o artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/1978 quem considera como servidores os temporários e aqueles admitidos pela legislação trabalhista.
Destaque, a propósito, para o fato de que a alegada inaplicabilidade dessa norma da Carta Bandeirante carece de valor, diante dos direitos assegurados aos celetistas por meio do artigo 7°, este da Constituição da República.
Ora, sob o princípio da harmonia das normas, não se pode admitir a ideia de que os dispositivos contidos num artigo induzam, necessariamente, a exclusão de outros.
Já a segunda justificativa reside no repúdio a qualquer argumentação contrária a receptividade do artigo 461 da CLT, isso em função do § 1° do artigo 39 da CF/1988. A reclamante busca aqui uma interpretação extensiva da legislação e não uma equiparação funcional propriamente dita.
O terceiro motivo está na irrelevância de qualquer discussão acerca dos efeitos da natureza jurídica do empregador, se empresa pública estadual, fundação ou de economia mista. Ora, é inegável a plena aplicabilidade da norma do artigo 129 da Constituição Paulista de 1989 aos servidores públicos regidos pela CLT —pois estes detêm sentido expandido e não restrito.
Viável, daí, a procedência do pedido formulado pela parte reclamante para inserir o benefício da 'sexta parte' sobre sua complementação de aposentadoria, assim como seus consequentes reflexos, dada sua habitualidade e natureza alimentar, observados porém os efeitos da prescrição quinquenal contados a partir de 24/0912003.
Cabível, porém, limitar suas repercussões nas gratificações anuais e por tempo de serviço, por conta da eventual repetição desse mesmo pagamento ("bis in idem").
Justiça Gratuita
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Nada a ser alterado quanto ao tópico, pois como bem destacou a r. sentença, as reclamantes percebiam remuneração bem superior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual mantém-se o indeferimento dos benefícios.
Mantém-se.
III. Conclusão
ISSO POSTO, este Relator decide conhecer o apelo interposto pelas reclamantes e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder-lhes as diferenças relativas à integração da 'sexta parte' sobre a complementação de aposentadoria anteriores a 24/09/2003, parcelas vencidas e a vencer, conforme fundamentação.
Para efeito de liquidação deverão as partes observar a regra contida no artigo 879 da CLT.
Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo que a época própria deverá corresponder ao índice do mesmo mês trabalhado. Afinal, a faculdade estabelecida pelo parágrafo único do artigo 459 da Consolidação não tem aplicabilidade para pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
Eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições do Provimento 01/1996 da CGJT, além daqueles entendimentos consagrados na Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada reter, recolher e posteriormente comprovar nos autos a parcela pertencente à parte reclamante.
Partindo-se do princípio de que todas as matérias foram apreciadas em consonância com a disposição do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais disposições contidas na norma do parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Custas em reversão, calculadas sobre o valor fixado da condenação, no importe de R$ 17.000,00.
NADA MAIS.
GERSON LACERDA PISTORI Desembargador Relator Designado
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Entende o Ente Público, data venia, que o V. Acórdão embargado encontra-se omisso, contraditório e obscuro na análise da questão que trata dos juros que incidirão em detrimento do órgão Estatal.
Com efeito, do V. Aresto vergastado constou, in verbis:
Inconformadas com a r. sentença de fls. 48/52, proferida pela MM' 7' Vara do Trabalho de Campinas, que julgou Improcedente a ação, recorreram as reclamantes às fls. 56/70, insurgindo-se contra o indeferimento dos pedidos de concessão da vantagem "sexta-parte" e reflexos e Justiça gratuita.
Contrarrazbes às fls. 74/80.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 82, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois regular.
11. Mérito
Sobre a sexta parte
Sobre o tema, a partir de unia nova interpretação teleológica dos artigos 129 da Constituição Paulista, e 39 da Constituição Federal de 1988, com o principio da isonomia decorrente da extensão administrativa a empregados regidos pela CLT, conclui-se pela plausividade do pagamento da verba denominada 'sexta parte'.
Primeiro, porque não se pode negar a autoexecutoriedade do artigo 129 da Constituição Paulista, cujo texto assim diz:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
Já existe, aliás, decisão do próprio STF nesse sentido (AI 212.215-1 e 296.318-6). Inclusive, é juridicamente inócua a distinção entre estatutários, celetistas e temporários, vez que os primeiros estão submetidos à Lei Paulista 10.261/1968, enquanto os dois últimos à CLT e á Lei Estadual 500/1974.
É o artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/1978 quem considera como servidores os temporários e aqueles admitidos pela legislação trabalhista.
Destaque, a propósito, para o fato de que a alegada inaplicabilidade dessa norma da Carta Bandeirante carece de valor, diante dos direitos assegurados aos celetistas por melo do artigo r, este da Constituição da República.
Ora, sob o princípio da harmonia das normas, não se pode admitir a ideia de que os dispositivos contidos num artigo induzam, necessariamente, a exclusão de outros.
Já a segunda justificativa reside no repúdio a qualquer argumentação contrária a receptividade do artigo 481 da CLT, isso em função do § 1° do artigo 39 da CF/1988. A reclamante busca aqui uma interpretação extensiva da legislação e não uma equiparação funcional propriamente dita.
O terceiro motivo está na irrelevância de qualquer discussão acerca dos efeitos da natureza jurídica do empregador, se empresa pública estadual, fundação ou de economia mista. Ora, é inegável a plena aplicabilidade da norma do artigo 129 da Constituição Paulista de 1989 aos servidores públicos regidos pela CLT — pois estes detêm sentido expandido e não restrito.
Viável, dai, a procedência do pedido formulado pela parte reclamante para inserir o beneficio da 'sexta parte' sobre sua complementação de aposentadoria, assim como seus consequentes reflexos, dada sua habitualidade e natureza alimentar, observados. porém. os efeitos da prescrição quinquenal, contados a partir de 24/0912003.
Cabível, porém, limitar suas repercussões nas gratificações anuais e por tempo de serviço, por conta da eventual repetição desse mesmo pagamento ("bis in idem").
Justiça Gratuita
Nada a ser alterado quanto ao tópico, pois como bem destacou a r. sentença, as reclamantes percebiam remuneração bem superior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual mantém-se o Indeferimento dos beneficios.
Mantém-se.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
III. Conclusão
ISSO POSTO, este Relator decide conhecer o apelo interposto pelas reclamantes e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder-lhes as diferenças relativas à integração da Sexta parte' sobre a complementação de aposentadoria anteriores a 24109/2003, parcelas vencidas e a vencer, conforme fundamentação.
Para efeito de liquidação deverão as partes observar a regra contida no artigo 879 da CLT.
Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo que a época própria deverá corresponder ao indica do mesmo mês trabalhado. Afinal, a faculdade estabelecida pelo parágrafo único do artigo 459 da Consolidação não tem aplicabilidade para pagamento de créditos trabalhistas recon hecidos judicialmente.
Eventuais recolhimentos providenciados e fiscais deverão observar as disposições do Provimento 01/1996 da CGJT, além daqueles entendimentos consagrados na Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada reter, recolher e posteriormente comprovar nos autos a parcela pertencente à parte reclamante.
Partindo-se do principio de que todas as matérias foram apreciadas em consonância com a disposição do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais disposições contidas na norma do parágrafo único do artigo 538 do CPC.
Custas em reversão, calculadas sobre o valor fixado da condenação, no importe de R$ 17.000,00.
NADA MAIS.
GERSON LACERDA PISTORI Desembargador Relator Designado
Preliminarmente, o presente Recurso de Embargos Declaratórios é tempestivo.
Com efeito, assim dispõe o artigo 188 do CPC:
Artigo 188 — Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Por sua vez, o artigo 496 do CPC, incluído no
Capítulo 1 (Das Disposições Gerais) do Título X (dos Recursos), assim -o dispõe:
Artigo 496 — São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Nada obstante, os artigos 535 e 536 do CPC,
ambos incluídos no Capítulo V do Título X do Código de Processo
Civil (DOS RECURSOS), assim dispõem:
Artigo 535 — Cabem Embargos de Declaração quando:
I — houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Artigo 536 — Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso, não estando sujeitos a preparo.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O artigo 897-A da CLT ordena: -o
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Artigo 897-A — Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, Co
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição
no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único — Os erros materiais poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento de
qualquer das partes (art. E parágrafo único, red. L. 9357/00).
Por sua vez, Decreto-lei 779, de 21 de Agosto de 1969,
em seu artigo 1°, incisos II e III, determina:
Artigo 1° - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem
privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica:
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine, da CLT;
III — o prazo em dobro para recurso;
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• PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Por fim, buscando espancar qualquer dúvida
sobre o caso em comento, pede-se venia para trazer à baila a SDI-I do
Colendo TST, que editou a W n° 192, cujo conteúdo abaixo transcreve-
se:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO EM DOBRO - PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO - DECRETO-LEI N" 779/69 - É EM DOBRO O PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO"
Quanto ao mérito do presente Recurso, tendo havido inversão do panorama processual, haveria o Regional de expressamente manifestar-se sobre a incidência, in casu, do quanto disposto no artigo 1°-F da Lei 9494/97, quedando-se a Corte omissa na análise de tal premissa, tornando igualmente obscuro e contraditório o V. Aresto vergastado.
A Corte Regional omitiu-se na análise de tal premissa, deixando de expressamente manifestar-se a despeito do tema em comento, ou seja, incidência do artigo 1°-F da Lei 9494//97 e OJ 07 do C. TST.
Aliás, imperioso obtemperar-se à ilustrada Relatoria que a jurisprudência do C. TST é firme nesse sentido, cujo entendimento é roborado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim é que, por força da Medida Provisória n.° 2.180-35/2001, que acrescentou o artigo 1°-F à Lei n.° 9.494/97, a incidência dos juros de mora impostos à Fazenda Pública nas reclamações trabalhistas é limitada à 6% ao ano, consoante abaixo demonstrado: 2? o m
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o 'A Art. 19-F. Os juros de mora, nas condenações
O impostas à Fazenda Pública para pagamento de O ri O r%1 verbas remuneratórias devidas a servidores e o. (-
empregados públicos, não poderão ultrapassar o w ã percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo R incluído pela Medida provisória n° 2.180-35, de 24.8.20011" á
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• PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O C. Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em recente decisão expressa entendimento inteiramente pertinente ao presente caso:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR 525/2002-009-04-00
O PUBLICAÇÃO: Dl - 24/02/2006
ACÓRDÃO
10. Turma
JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/96. ART. 1°.-F (MP N. 2.180/35)
1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1°.F à Lei 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações Impostas à Fazenda Pública são de 0,50k ao Mês, e não 1% ao mês. Prevalência da regra especifica que disciplina a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública em percentual menor que o previsto pela lei n. 8.177/91 (artigo 39).
2. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo n. 00149.2001.071.14.00-9 -Agravo de Petição - Agravante - Joana Martiniano da Silva - Agravado - Estado de Rondônia, Relator Juiz Mário Sérgio Lapunka e Juiz Revisor Shikou Sadahiro - Tribunal Regional do Trabalho da 140. Região).
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho editou a
Orientação Jurisprudencial n.° 7:
"Precatório- Juros de Mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei u.f.' 9.494, de 10.09.1997. Art. 1! P. DJ 25.04.2007. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública. os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de setembro de 2001, conforme determina o art. 1C-F da Ui n.° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória e." 2.180.35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Cite-se, por oportuno, algumas decisões do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho:
Juros de mora - Crédito Trabalhista - Fazenda Pública - Lei 9.494/97 -Artigo Ie F CNP n.e 2.180/35 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória me 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que aeresecutou o artigo le-F i Lei n.? 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5 % ao mês, e oito' de 1% ao mês. Prevalência da regra específica que disciplina a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública. em percentual menor que o previsto pela Lei n.e 8.177/91 (artigo 39). Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR - 23/1999-017-00-00. Publicaram 11.1 - 17/12/2004; RR 23/1999-017-01-00.8, se C., Acórdão le Turma JOD/CA/JC).
Juros de mora. Crédito trabalhista. Fazenda Pública - Lei 9.494/97 - O artigo le-F da Lei n.e 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.e 2.180/35, de 24/08/2001, disciplina a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, em percentual menor que o previsto pela Lei te.11 8.177/91 (art. 39), razão pela qual devera prevalecer, por se tratar de norma específica. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em apreço já foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, que adotou entendimento no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n.? 2.180/35, de 24 de agosto de 2001. que acrescentou o artigoILF à Lei 9.494/97, os juros de mora a incidirem nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês (RX0FROAG-4573/2002-921-21-40.7, Relator Ministro Ices Gandra Martins Filho. DJ de 20/06/2003; e RIOPROAG-11384/2002-900-09-00, Relator Ministro Ices Gandra Martins Filho. I» de 00/02/2004).
O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário n. 453740, tendo como relator Ministro Gilmar Mendes, em julgamento realizado no dia 28.02.2007, declarou constitucional o artigo 1° F, da lei 9.494/97.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Tal omissão indubitavelmente poderá gerar divergência de interpretações, o que toma igualmente obscuro e contraditório o V. Aresto Regional.
O presente Recurso busca apenas e tão-só dar cabo a qualquer interpretação afrontosa ao ordenamento jurídico aplicável ao caso, ou seja, o artigo r-F da Lei 9494/97.
Pugna-se, pois, ao Egrégio Tribunal, por sua Colenda Câmara e douta Relatoria, seja dado PROVIMENTO ao presente Reclamo, aclarando-se o ponto acima delineado, porque omisso, contraditório e obscuro o r. Aresto na percuciente análise de tal vertente, para, ao final, ordenar a incidência dos juros no importe de 0,5% ao mês, nos termos do artigo I°-F da Lei 9494/97 e OJ 07 do C. TST, por ser medida de oportuna e cristalina Justiça!
Campinas 15)1e Março de 2010.
LUIS 6U S VO SA TOR P ocurad do Estado
OAB-SP 6.525
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, ;EMBARGOS in:OECLAFt4A0
01515-2068-094-15200-1ÉD: - CÉLIA MARIA MARTINS OKROCHAÉfOUTRA'.:
FAÉENOA'ioà-pckoo t.sire,s-DE sim PAULO, ACORDAQN".97e7/2010r • fr
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As partes Opuseram " Ernbargoe de Declara*. . ,A1; •• reClithantes alegaram, em síntese; erro material haja:Vista:que o v._ Acórdão deferiu as? .
• . parcelas ide sexta:parte sobre a cornplethentação ee ••aPósentadoria,. o, que pá:5 fOi • Pleiteado.. " . " • '- ' . - ' • • . • • ,•
• .• „ ,..A Fazenda, Publiá EStado de São 'Paulo' embargou ' -.álegando omissão, peja não houve.prOnubciaMento especificaa respeito, dos juros, nos • terrrlos dO artigol°-P; da Lei 9:4941971'i • '• •-• •
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• erre material, O' qual' Pode ser corrigido , pelo- Juízó,,,de „oficio:a •,qualquer .
• consoante autorilasoçar. 897-A; da•CLT ,, - '` -
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aposentadoria• -aáálin.,eama seus consequentes reflexba;:•ciada.. sua :- habitualidade e.. '• ' fã'"'"?.- -,, ...,
„at . • Processo TáT nt 01 515-2008-0. 94154i0-1ÉD --j; 2'% .flo
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. . , processo TIRT Embargantes: r
EMbargado:
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. 'Firrnadó;por assinatura digital om 07/04/2010 conMáne Lei 11.419/2006;- lb: 040275.0915:196044
2 Precesse TRT 01515-2008-094115-00-1, ED.
"Firmado porassinatára digital em 07/04/2010 conforme Lei 11.419/2006 - Msinclus IDi 040275.0915.196044 j
• . natureza alimentar observados, porem, os- da prescrição quinquenal, contados a partir de 24109/2003." •
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'e incluir a seguintefundamentação: , o
cn . - • "Assim, latido em vista o fato de que as reclamantes preencheram às requisitos exigidos, qual seja, contar com mais de 20 anos 'de serviços
• públicos:prestados; ficar-ri-lhes deferidas as diferenças vencidas e. a vencer pleiteadas, • sobre 'a totalidade da remuneração das recorrentes, além das respectivas integraCões,„ dada sua indiscutível natureza salarial, respeitados os limites dos pedidos
• •• Por-firn, retifica-Se O dispOsitivo do v. acórdão dá fl. 86, para
„,.•que Conste a seguinte redação, em relação aq deferimento beneficio da sexta parte: -
"ISSO. POSTO, este Relator decide conhecer o apelo interposto. pelas reclamantes e,,no mérito • dar-lho parcial Provimento: a fim de donceder-lhes as diferenças relativas • à 'sexta párte' vencidas - e a vencer pleiteadas, sobre a • totalidade da remuneração das reCorrentes, além das respectivas integrações, dada sua
• indiscutível natureza' salarial, respeitados os• limites dos . pedidos iniciais, conforme fundamentação."
EMbargos da Fazenda Pública .
• • iniciaimpnte, ressalte-seque não -se aplica ao Processo dó • .- Trabalho 'o artigo 535 do CPC, isto porque alei n° 9.957/2000 introduziu o artigo 897a
da ali-, que dispõe sobre embargos de declaração nesta Especializada. ' - . . .
-- • ds embargos de declaração, nos termos do aft. 897-A, da CLT,. visam sanar omissão e/otkcontradição no julgado e manifesto equívoco no exame. dos pressupostos eXtrinsecos do recurso. ,
. , • - . ' • . Portanto,. somente são cabíveis nessas hiPóteses, ainda que
, • parafino de prequestionardento. 1
.,
, • i.' • , . • No que se refere à alegação de omissão da embargante, .
- constata-se que a qUestão dos juros foi devidamente tratada no v. acoraão. Portanto, não • houve a omissão alagada. .• '*''' • . , .
. , Por outro lado, o que se verifica é a ocorrência de erro Material, o'quál pode sercorrigido pele) Juízo, de ofício, a qualqiier momento, consoante - 5 --1 C. r-
autoriza o art. 897-A, dá CLT. . • - • -1- . ' _ . . • . . 1 . r.
, , Assim, passa-sê a sanar o lapso cometido e retifica-se o erro u•-„-;
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acórdão de fl. 86 seguinte redação, .• material pára que conste dispositiVo do v. acrão e . , a sequnte 'reação, em - g . relaçãq aos juros da Fazenda Pública: • -
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- • • • "incidência dos juros de mora cujos indiceS deverão'
Corresponder àquelesiprevistos na norma do artigol°1Eda-Lei 9.49411997".
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III. èonclusâtr - -•
. .. ISSO'• POãTél, laste relator decide conhecer os embargos • declaratórios interpostoà pelas 'partes-para, no Mérito, rejeitar os; da. Eezenda Publica e ,- - acolher os das reclamantes• para corrigir erro' material na fucndementação • e' dispositivo do
-. NI Acórdão ,embargado, •bem' como • determinar a incidência doSIunis' de Morai, 'cujos Índices deverão .tofreSponder àqueles previstos .• ná• borma do aiiigo r-F.•..0a Iei
' .9.494/199i; tudo conforme fundamentação.... - , t t ' ' '. ,- .,. • , ,, ..
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' -, . ' . I- I■iadainjais.
GERSoN CACERDÀFISTORi Deãembargádor Rialátór
P;rocesso TRT 1515-2061-094-I5-60-1 Flimack, per á.ssin-atura digitál em 07/04/2010 COnfemie Lei. i 1419/2006 it.sáineJuilD:.0-46275.0915.196044'
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JUSTIÇA DO TRABALHO " ' -
TRIBUNAL ILWIONAL DO TRABALHO DA IS REGIÃO . , . , •
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401 Processo' en° 0151500-08.2008.5.15.0094 ED : .
Embargos de Declaração ... ,"
Embargante Maritinst,da:• Rocha : Airton LefeeMunhoz
Embar;gante;:.:M4icia Regina.- PadOla..a. F;dv.. .'Airton' Camilo' Leite - Munhoz "";.- , .
. Embarga:f rite: Fazenda, Públicador - EStaáo São : Paulo Ales sandra". Sbccacji •Rách (PrOc@adora)A
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' Heitor •Teixeira penteado..(Pr'ocurador)
EMBARGADO V. AcóRbÃo, N° 975;7/2010, • : • 95 Câmará. (Quinta Türina)T1 z. •
• • ProceSso de Origem: 0151560-68.2008:5.150094 Re,y4RA'DO TRABALHO pw, CAMPINAS ,,7A, Recorrente cpirattüri4 Martins da Rocha AdV.: Airton Camilo 'Leite
Redorrente: Márcia Regina Pácsola Achil: Airton Cailo1.:.:eite Munhoz, Redorrido: Faierida Ptiblica•doEstado de São Paulo - Advs:: Alessandra Seccac'el Rdsch,
.(Pro'curadora); Heitor Teixdira.Pentearlo (Procurador) .• • • -.. ' - CERTIF-1CO: em hoje realizada, ;or(a), 9 a •
'Câmara', Quinta' Turma do tribunal- •Regional • ffabalh •da Decïína• Quinta Região : julgou„o..pr'esente proCessiO: _ • • '
Presidiu o: julgamento Exmo. Sr: beàethbárgador Federal d&Trabalho: GERSONLACCERDA PISTORI . •
• ToMaratn parte no julgamento: • I Relator: . Desembargador Federal do Trabalho GERSON LACERDA PISTORC,• Jinzá Federal do Trábalho .R.EdIANE CECÍLIA LIZI
2 • ' Federal dó-Trabalho FABIO ALLEGRETTI,COOPEO Afastado (s) ot(S,C DeseMba'igador,(es).. Federal (is) do .Trabalho:
'1■Iildemán bla "Silva " Rámoá't (atuando na .Li• ice-cortegedo?ia•) CasrloS Roberto-' do ;;Ánbariál.. Bárros (compensan4•férias . :trabalhadas) :" Convocado (s)'' (nos t :termoS cart III; do R:Ic;), o (s) MM Juiz.(eS) . Federal" , do ,TrabalhoFabio Allegretti Codber • NRegiane
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JUSTIÇA DO TRABALHO
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO 401 Processo n° 0151500-08.2008.5.15.0094 ED
Embargos. de Declaração J n
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o Para constar, lavro a presente certidão, de que dou fé Campinas, 06 de abril de 2010.
SANDRA CHESINI SECRETARIA DA QUINTA TURMA Substituto(a)
Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 - Assinefus ID: 040275.0915:196194 . -
s, 03 de M 2010.
sandra Secca. i Resch Procuradora do 1 stado
OAB/SP 124. 56
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15'. REGIÃO.
Processo TRT ri 0151500-08.2008.5.15.0094 Acórdão n° 19788/2010 Recorrido: Célia Maria Martins da Rocha
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
com supedâneo no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, requerendo a juntada
Q das razões de recurso anexa e, após seu regular processamento, sua remessa ao Egrégio Tribunal Supe Trabalho.
Rua Benjamin Constam, 1214, 4° andar, Campinas, SP, CEP 13.010-141
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Processo TRT n° 0151500-08.2008.5.15.0094 Acórdão n° 19788/2010 Recorrido: Célia Maria Martins da Rocha
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
O venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15'. Região merece ser reformado, com o conhecimento e provimento do presente recurso, vez que aquela decisão colide frontalmente com preceitos contidos na Carta Magna e decisões proferidas pelo próprio TRT 15'. Região e por outros Tribunais Regionais do Trabalho.
Não se pode deixar de registrar, de início, a necessidade de reconhecimento da prescrição de eventuais verbas trabalhistas, nos termos do disposto no artigo 7°., inciso XXIX, da atual Lex Magna, encontrando-se prescritos eventuais créditos anteriores ao período de cinco anos contados, de forma regressiva, da propositura da ação em questão.
O pleito de condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento do beneficio denominado sexta parte não merece prosperar.
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De início, para melhor elucidar a questão, afigura-se oportuna a transcrição do artigo 129 da Constituição Estadual que dispõe sobre os adicionais temporais nos seguintes termos:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte de seus vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."
O Poder Judiciário não pode fazer urna interpretação extensiva do beneficio mencionado. O deferimento do pedido das autoras, neste aspecto, violará também o artigo 169 da Constituição Federal, já que se estará criando um beneficio pecuniário sem a respectiva dotação orçamentária.
Insubsistente, portanto, o pleito do reclamante, ora recorrido.
Deve-se ressaltar que segundo o artigo 5°, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A pretensão das autora viola de forma frontal ao princípio da legalidade, uma vez que impõe a responsabilização estatal sem norma jurídica assim determinando:
"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei;
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou .fundacional, de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte ..."
Como se nota, nenhuma obrigação pode surgir senão em decorrência de lei expressa. No caso dos autos, as autoras pretendem a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo a pagar um beneficio (sexta-parte) aplicável unicamente aos servidores estatutários.
Não se pode conferir aos celetistas e funcionários públicos regidos pela lei estadual 500/74 (temporários) um beneficio previsto na Constituição Estadual, para os servidores públicos, no caso, sexta-parte dos vencimentos, já que temos que a instituição da citada vantagem pecuniária somente poderia ocorrer se prevista em lei que instituisse o regime jurídico único dos servidores do Estado, sendo bom ressaltar que referido regime
O jurídico único foi excluído da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19, ou através de outra lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que venha a garantir referida vantagem.
No caso dos autos, as autoras pretendem que a Justiça do Trabalho estenda aos empregados celetistas, beneficio previsto unicamente aos servidores estatutários, criando um regime híbrido, em total v) Lr)
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afronta à Constituição Federal, que inclusive não prevê mais a existência do '<tg Ca rr; regime jurídico único e à Constituição Estadual.
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As ementas abaixo transcritas, compiladas do .2.
Compact Disc Júris Síntese — Millennium — Legislação, Jurisprudência,
Doutrina e Prática Processual — Versão n. 26 — Nov-Dez/2.000, trazem o valiosos esclarecimentos sobre o caso, verbis: oc tot. — e —
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"24006490 — SEXTA PARTE — FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL — A sexta-parte é beneficio instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, posteriormente recepcionado pela Constituição Estadual, que reduziu o prazo para o direito à vantagem. Os celetistas não tinham direito à mencionada vantagem, e a Constituição Estadual para estes não é auto-aplicável, pois necessita de lei ordinária, uma vez que a CF instituiu o regime jurídico único, até hoje não adotado pelo Estado de São Paulo. (TRT 15'. R — Proc. 1039/99 — Ac. 5189/00 -1" T ReL Juiz Antônio Miguel Pereira — DOESP 14.02.2000 — p. 17)"
"914826 — SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) REGIME JURÍDICO — CLT E ESPECIAL — Servidor celetista de autarquia do estado de São Paulo. O servidor que presta serviços sob regime da CLT à autarquia do estado de São Paulo apenas fiz jus aos qüinqüênios e a licença-prêmio, posto que expressamente previstos em lei estadual. No que pertine a "sexta-parte" dependerá do regime jurídico e planos de carreira a serem instituídos (artigo 39 da CF) quanto a possibilidade de extensão deste direito aos servidores exercentes de funções-atividades perante as autarquias. (TRT 2" R. Ac. 02930001660 — 7'. T. Rel. Juiz Gualdo Amaury Foi-mica — DOESP 13.01.1993)
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No mesmo sentido, o Acórdão n° 02970435270, processo TRT SP n° 02960202419, recorrente Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e recorrida Rita Maria de Santana Rocha, com o seguinte teor do voto:
"Contra a r. sentença de fls. 72/74, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada e ex officio o MM. Juízo "a quo", consoante as razões de fls. 76/79.
Sustenta que não se pode pretender a aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao caso em tela, pois os autores são celetistas, e a redução de tempo para aplicação do beneficio só se aplica a funcionários estatutários.
Isento de custas.
Contra-razões às fls.
O 91/95.
O Parecer de fls. 97/100 da Douta Procuradoria é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
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Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Não conheço, porém, dos documentos de fls. 80/86 que instruem as razões recursais, tendo em vista o disposto no E. n. 8 do C. TST.
No mérito insurge-se a recorrente contra a r. sentença que deferiu às reclamantes a sexta parte por aplicação do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
A r. decisão recorrida entendeu que a norma constitucional estadual mencionada é auto-aplicável, inferindo, por outro lado, que não se aplica à hipótese dos autos o disposto no art. 2°. Da Lei 10.261/68.
A sexta-parte é vantagem assegurada aos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, prevista no art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis que dispõe:
"O funcionário que ji 9c„ ' completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo o, CD
exercício perceberá mais a sexta parte do Ce7 o irc 9,- CN vencimento ou remuneração, a eles 0 o. . r.; N Ni
incorporados para todos os efeitos." 0.. ,- .. crl .1- .,-. 0
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seja, a Lei 10.261, de 28.10.68, em seu artigo 4-2 2 0
2°., disciplina que a vantagem não se aplica aos P..,' O
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empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, sendo que o parágrafo único deste mesmo preceito legal dispõe que os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos funcionários das entidades mencionadas no "caput" do artigo, na forma e condições que a lei estabelecer.
Como se verifica, o preceito supracitado não teve o escopo de estender o título a outros servidores, ao contrário, impediu a extensão a empregados de autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial. Portanto, ficou vedada a extensão a empregados de autarquias, como é o caso da reclamada.
A Constituição do Estado de São Paulo de 1989 não estendeu a vantagem aos celetistas, mas apenas reduziu o prazo de concessão ... aos beneficiários anteriormente catalogados, ou seja, somente os funcionários estatutários.
Ao empregar a expressão 'servidor público estadual' a atual Constituição do Estado de São Paulo não pretendeu criar vantagem nova para os celetistas, apenas reproduziu normas das constituições anteriores; o intuito do legislador constituinte paulista foi não aumentar o elenco dos beneficiários, mas apenas diminuir o prazo da concessão do beneficio aos estatutários. Portanto, contrariamente ao que foi decidido em primeiro grau, não se aplica às reclamantes o
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Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Custas revertidas pelas reclamantes calculadas sobre o valor atribuído à condenação em primeiro grau."
Verifica-se, ainda, que a pretensão das reclamantes viola também o disposto no artigo 461, da CLT, recepcionado pelo §1°., do artigo 39, da Constituição Federal, que veda a equiparação de empregado regido pela CLT com funcionário regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Referido artigo da Constituição Federal assim estipula:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os ilihmicipios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ I°. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
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a investidura; II — os requisitos para
III - as peculiaridades dos cargos.'
Destaca-se que não existe identidade administrativa entre o servidor detentor de cargo e o funcionário que detém emprego.
Não há identidade legal.
O princípio da igualdade, no Direito Administrativo, tem sido erradamente entendido corno um remédio que cura toda e qualquer doença funcional, unia panacéia.
As limitações que a doutrina percebeu, mostram que sua aplicação deve ser prudente.
Invoca-se, para fundamentação do que se afirmou, o grande administrativista e constitucional ista MIGUEL SEABRA FAGUNDES, em seu precioso artigo "O Principio Constitucional da Igualdade perante a Lei e o Poder Judiciário", (Revista dos Tribunais, maio/1995, com alguns trechos do item 12, na pág. 8):
"No que diz, por exemplo, com os encargos de carreira no serviço público, não é possível, atentas à natureza e à estruturação das carreiras, pretender a igualdade de remuneração, tão somente porque idénticas as funções e as responsabilidades."
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"A simples diversidade de critérios na investidura também afasta a obrigatoriedade de igual tratamento."
"Na verdade, unia investidura que obedece a exigências mais sérias, inclusive concurso (funcionário), coloca o servidor em situação diferente da daquele, que logrou ingresso no serviço público pela via sumária do contratado, às vezes sem qualquer indagação sobre sua habilitação (extranumerário)..."
Não se pode deixar de registrar que o artigo 2°., da lei estadual n. 10.261, de 28 de Outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), veda a aplicação dos preceitos previstos em referido estatuto aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.
O Portanto, o artigo 129 da Constituição Estadual deve ser interpretado de acordo com o preceito legal mencionado acima.
Não se torna possível, pois, proceder a uma interpretação literal do dispositivo constitucional mencionado. 9)
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O insigne LUÍS ROBERTO BARROSO, in cr,
Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 1996, p. 119, nota 83, .0
colaciona manifestação do Ministro Antônio Neder na Representação n. 846- "à" RJ, verbis: ,„
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" Sabe-se que a interpretação gramática na basta para demonstrar o sentido que se contém na norma, mas ela é necessária para, demonstrando o sentido das palavras com que foi escrita a norma, auxiliar a revelação do direito por meio da interpretação lógica que a ela sucede, para, com esta, se processar a interpretação sistemática. -
Neste diapasão — LUIS ROBERTO BARROSO (obra citada, página 120) destaca:
"Á interpretação gramatical é o momento inicial do processo interpretativo. O texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o interprete. Na interpretação constitucional, por vezes, não é necessário ir além da letra e do sentido evidente do texto, como se passa, por exemplo, em relação aos dispositivos acerca da composição e funcionamento de órgãos estatais. De regra, todavia, correrá risco o intérprete que estancar sua linha de raciocínio na interpretação literal. Embora o espirito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitai- o excesso de apego ao texto, que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo."
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O insigne EROS ROBERTO GRAU, através da obra Ensaio e Discurso sobre Interpretação/Aplicação do Direito, r. Edição, Malheiros Editores, página 79, colaciona:
"Aparecem de modo bem distinto, neste ponto de minha exposição, o texto (enunciado, disposição) e a norma. Texto e norma não se identificam: o texto é o sinal lingüístico; a norma é o que se revela, designa (Canotilho 1991 :225)
Daí podermos sustentar — seguindo Zagrebelsky (1960:68-69) — que o ato normativo, como ponto de expressão ,final de UM poder 1101-Inativo, concretiza-se em unia disposição (texto ou enunciado). As disposições são dotadas de um significado, a elas atribuído pelos que operam no interior do procedimento normativo, significado que elas desejaram imprimir. Sucede que as disposições devem exprimir um significado para aqueles aos quais são endereçadas. Daí a necessidade de bem distinguirmos os significados imprimidos às disposições (enunciados, textos) por quem as elabora e os significados expressados pelas normas (significados que apenas são revelados através e mediante a interpretação, na medida em que as disposições através e mediante a .7
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interpretação, são transformadas em normas). 1)ó
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A interpretação, destarte, é meio de expressão dos conteúdos normativos das :ra
Cd (C' disposições, meio através do qual pesquisamos a c. as normas comidas nas disposições. Do que diremos ser — a interpretação uma atividade 00
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que se presta a transformar disposições (textos, enunciados) em normas."
No atinente ao pedido de pagamento da sexta parte incidindo sobre os vencimentos integrais, com a inclusão de gratificações no cálculo, há violação aos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e da Constituição Federal de 1988.
Referido pleito afronta o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.
As leis estaduais que criaram as gratificações — extra (parágrafo quarto, do art. 3°., da Lei Complementar 788/94), - executiva (art. 3°., da Lei Complementar 797/95) — geral (artigo 17 da lei Complementar 901/2001), vetavam a suas incorporações aos salários.
Sem sombra de dúvida, verifica-se a insubsistência da tese esposada pelas reclamantes.
Sob pena de ofensa ao artigo 25, da Carta Magna, a pretensão das reclamantes deverá ser julgada improcedente.
No tocante aos juros moratórios, torna-se necessário, no tocante à Fazenda do Estado de São Paulo, respeitar o artigo 1-F, da lei federal n. 9.494, de 10.09.97, que assim estipula:
Art. P-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
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servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) pirtii;o incluído pela Medida provisória n°2.180-35, de 24.8.2001)
Impõe-se, portanto, o julgamento da ação pela sua improcedência.
Por tudo exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma do v. acórdão guerreado, para que seja negado à recorrida todas as verbas deferidas em primeira instância e mantidas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15°. Região, por ser medida de JUSTIÇA.
AI= sandra Seccacci Resch Procuradora do Es ado
OAB/SP 124.45
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
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RO-01515-2008-094-35-00-1 - Quinta Turma i• •
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RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): , I. Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(a)(s): 1. Heitor Teixeira Penteado (SP - 126537)
1. Alessandra Seccacei Resch (SP - 124456) • 1. Célia Maria Martins da Rocha 2. Márcia Regina Pacóla • 1. -Airton Camilo Leite Munhoz (SP - 65444) 2. Airton Camilo. Leite Munhoz (SP - 65444)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
. Tempestivo o recurso (decisão, publicada em 16/04/2010 - fl. 108; recuro apresentado em 03/05/2010 - fl. 109). -
Regular a representação processual (nos termos da 01 52/SDI-IfTST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-À e DL 779/69, art. I", IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS '
SEXTA PARTE (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO)
O v. acórdão entendeu que a parcela denominada --sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida igualmente aos servidores celetistas.
• A interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com-iterativa, notória e atual jurisprudência, do E. TST (RR-14.541-2002-900-02-00, I" Turma, DJ -03/10/03, RR-2175-2005-067-15-00, 2» Turma, DJ-02/05/08, RR-1179-2004-067-15-00, 3" Turma, •J-06/06/08, RR-39661-2002-900-02-00, 4" Turma, DJ-05/09/03, RR-2206-2001-051-02-00, 5» Turma, DJ-13/06/08, A-AIRR-2445-2002-07-3432-40, 6"
.Turma, DJ-24/08/07, RR-553-2005-066-15-00, 7" Turma, DJ-18/04/08,e RR-1661-2005-042-15-00, 8" Turma DJ -11/04/08.).
Inviável, por consequência, o apelo;- de acordo com o art. 896, § 40, da CLT, combinado com a Súmula 333 do E. TST, ,
JUROS DE MORA •
Desfundamentado o. apelo,- no tocante a tais matérias, uma_ vez que o dispositivo legal ,elenca-do nas razões recursais não é apontado, de forma expressa e precisa, como afrontado pelo.v. acórdão, não atendendo a exigência da Súmula 221, 1, do E. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Documento assinado eletronicamente per EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, Desembargador Federal do nabal Vice-Presidente Judicial, em 10/06/2010 às 15:37 (Lei 11419/A06).
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
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PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA- DO TRABALHO
' TRT ISA REGIÃO
RO-07515-2008-094- 15 -00-1 Quinta.Turm
Publique-se e intime-se.
Campinas„08 de junho de 2010.
I EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Dáernbargador Federal do Trabalho Vice‘Presidente Judicial
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Documento assinado eletronicamenie por EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA, Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial, em 10/0020 Ia às 15:37 (Lei-11.419/2006).
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DA PISTORI GERSO
A FAZENDA PÚBQI!Is rna CAp DrilOulciEr SF AlaIDGrO DE SÃO PAULO, por seu Procurador que a esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
.1: À Mesa.
Campinas,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15' REGIÃO.
Processo TRT n° RO- 1515/2008-094-15-00.1 Acórdão n. 9757/2010 PATR
Recorridos : Célia Maria Martins da Ro•a e outros
-RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
com fundamento no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 897-A, da CLT, nos moldes a seguir alinhavados, vez que o V. Aresto encontra-se omisso, contraditório e obscuro no que tange à análise do tema que diz respeito aos juros que eventualmente serão aplicados em detrimento do órgão Estatal, consoante restará doravante demonstrado.
Termoscem e, guarda deferimento. Cainas, aos 15 dg Março de 2010.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO
TRABALHO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO
DA Isa REGIÃO.
Autos n° 1515-2008-094-15-00.1
Acórdão n° 19788/2010
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Procuradora do Estado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos das razões
anexas, requerendo o recebimento e processamento do recurso nos termos da lei.
Informa a agravante que o presente recurso está instruído com as
principais cópias do processo originário, necessárias e suficientes para o conhecimento e
provimento deste agravo de instrumento e respectivo recurso de revista.
Termos em que pede deferimento.
Campinas, 14 de, ulho de 2010.
Christiane alsarel la
Procuradora stado OAB/SP 23 3
Rua Benjamin Constara, n° 1 214 - 4° andar - Campinas - SP - CEP 13.010-141
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Autos n°1515-2008-094-15-00.1
Acórdão n° 19788/2010
Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Agravado: Célia Maria Martins da Rocha e outra
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDOS MINISTROS
A v. decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela ora agravante, não pode ser mantida. O recurso de revista não foi conhecido ao
argumento de que o acórdão regional está em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo inviável o apelo, nos termos do artigo
896, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 333 do Tribunal Superior do
Trabalho.
No entanto, melhor analisando-se a questão, ver-se-á que não assiste
razão ao D. Magistrado
Conforme já ressaltado, a fixação da remuneração dos servidores e de
quaisquer outras vantagens pecuniárias deve ser estabelecida exclusivamente por lei, nos termos
do artigo 169, § I°, da Constituição Federal.
Tratando-se o reclamante de servidor público, sua remuneração é fixada
por lei, de acordo com prévia dotação orçamentária suficiente para atender referida despesa,
como salientado em razões de recurso de revista.
O v. acórdão ao determinar a incidência da sexta parte a funcionário
público que não possui referido direito, violou, indubitavelmente, o artigo 169, §, incisos I e II,
da Constituição Federal, bem como artigos 5° e 37, do mesmo diploma legal, tendo em vista a
imposição de obrigação, sem prévia dotação orçamentária e sem norma jurídica assim
determinando.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Referido argumento já possibilita o conhecimento do recurso de revista
com fundamento no artigo 896, "c", da CLT.
Como se nota, nenhuma obrigação pode surgir senão em decorrência de
lei expressa. No caso dos autos, a reclamada foi condenada a pagar um beneficio aplicável
unicamente aos servidores estatutários.
Não se pode conferir aos celetistas e funcionários públicos regidos pela
lei estadual 500/74 (temporários) um beneficio previsto na Constituição Estadual para os
servidores públicos, no caso, sexta-parte dos vencimentos. A instituição da citada vantagem
pecuniária somente poderia ocorrer se prevista em lei que instituisse o regime jurídico único dos
servidores do Estado, sendo bom ressaltar que referido regime jurídico único foi excluído da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19, ou mediante outra lei, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, que venha a garantir referida vantagem.
A afronta ao principio da estrita legalidade é evidente e direta,
comportando conhecimento e provimento do agravo de instrumento em questão para o fim de
destrancar o recurso de revista apresentado.
Da mesma forma, violou o v. acórdão o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal de 1988, que exige, na concessão de qualquer vantagem, a edição de lei
especifica e a inclusão na lei de diretrizes orçamentárias.
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho está estendendo aos
empregados celetistas beneficio previsto unicamente aos servidores estatutários, criando um
regime híbrido, em total afronta à Constituição Federal, que inclusive não prevê mais a
existência do regime jurídico único, e à Constituição Estadual.
Destaca-se que não existe identidade administrativa entre o servidor
detentor de cargo e o funcionário que detém emprego.
O principio da igualdade, no Direito Administrativo, tem sido
erradamente entendido como um remédio que cura toda e qualquer doença funcional, uma
panacéia. As limitações verificadas pela doutrina mostram que sua aplicação deve ser prudente.
Invoca-se aqui MIGUEL SEABRA FAGUNDES, em seu precioso
artigo "O Principio Constitucional da Igualdade perante a Lei e o Poder Judiciário", (Revista
dos Tribunais, maio/1 995, com alguns trechos do item 12, na pág. 8):
"No que diz, por exemplo, com os encargos de carreira no serviço público, não é possível, atentas à natulta e à estruturação das carreiras. pretender a igualdade de remuneração, tão somente porque idênticas as funções e as responsabilidades."
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"A simples diversidade de critérios na investidura também afasta a obrigatoriedade de igual tratamento"
"Na verdade, unia investidura que obedece a exigências mais sérios inclusive concurso (fracionário), coloca o servidor em situação diferente
da daquele, que logrou ingresso no serviço público pela via sumária do contratado, às veres sem qualquer indagação sobre sua habilitação (extranumerárioi."
Não se pode deixar de registrar que o artigo 2°, da lei estadual n.
10.261, de 28 de Outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo), veda a aplicação dos preceitos previstos em referido estatuto aos empregados das
autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.
Portanto, o artigo 129 da Constituição Estadual deve ser interpretado de
acordo com o preceito legal mencionado acima. Não se torna possível, corno ficou consignado
no v. acórdão, proceder a uma interpretação literal do dispositivo constitucional mencionado.
Não se pode deixar de registrar, ainda, no tocante a base de
cálculo do beneficio em questão, que a decisão recorrida violou o disposto no inciso
XIV, do artigo 37, da CF, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores".
No mesmo sentido, o dispositivo do artigo 129, não interpretado pelo E.
Tribunal Regional em conjunto com o disposto no inciso XVI do artigo 115 da Constituição
Estadual, apesar da redação clara da parte final do artigo 129.
Portanto, o v. acórdão violou a atual Magna Carta, possibilitando o
recebimento, em juizo de prelibação, do recurso de revista apresentado.
Impossível se denota classificar como razoável interpretação que
afronta diretamente preceitos constitucionais.
Ante o exposto, requer a este agravo conhecido e provido, para que
seja reformada a decisão que denegou seguime to ao recurso de revista interposto. a en
Campinas, 14 de julh 010. -02- 2 o (ri
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Pesquisa Processual
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.
Processo: AIRR - 151500-08.2008.5.15.0094 Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-151500/2008-0094-15. Órgão ludicante: 4 8 Turma Relator: Ministro Fernando Eizo Ono
Agravante(s):FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Dr. Christiane Mina Falsarella Agravade(s): CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA Advogado: Dr. Airton Camilo Leite Munhoz
Andamento do processo
31/05/2012
Movimentação : Recebido pelo TRT
Laca! , Tribunal Regional do Trabalho da 158 " Região
Processo baixado nesta data Recebido Movimentação :
pelo TRT da 158 Região 17/04/2012
17/04/2012
Movimentação : Remetido ao TRT de origem
Tribunal Regional do Trabalho da 158 i ' Região
17/04/2012 Movimentação : Liberado ao e-Remessa
Movimentação : Processo disponibilizado para baixa , 16/04/2012
.16/04/2012Ë Certificado que não houve interposição de
Movimentação : recurso até 10/04/12
09/03/2012 Movimentação : Publicado o acórdão
08/03/2012 Acórdão divulgado no DEJT, nos termos da
Movimentação : lei 11.419/06.
08/03/2012 Movimentação : Aguardando publicação de acórdão
29/02/2012I Movimentação : Aguardando redação de acórdão i
29/02/2012l Movimentação : Negado provimento ao Agravo
16/02/2012, Publicada a Pauta. Processo aguardando
Movimentação : julgamento para dia 29/02/2012 às 09:00.
15/02/2012 Pauta divulgada no DEJT, nos termos da
Movimentaçã : Lei 11.419/06.
13/02/2012! Movimentação : Aguardando pauta
13/02/2012 Movimentação : Para inclusão em pauta
Local : Secretaria da 48 Turma
1 ■ 27/10/2011
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Movimentação : Concluso ao Relator
Locai : Gabinete do__ Ministro Fernando Eizo Ono
27/10/20 ;
Retornando da Procuradoria Geral do colação
"Trabalho
Local : Gabinete do Ministro Fernando Eizo Ono
03/10/2011 Movimentação : Para emissão de parecer
Local : Procuradoria-Geral do Trabalho
h1tps://aplicacao5.tstjus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&cons... 1/2
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03/10/2011 Movimentação : Distribuído ordinariamente ao Exm° Ministro FEO - T4 em 03/10/2011
01/10/2011 Movimentação : Autuado
28/09/2011
Movimentação : Remetidos os autos para a CCADP para autuar e distribuir
, Coordenadoria de Classificação, Autuação Local
' e Distribuição de Processos
22/09/2011 Movimentação : Remetidos os autos para a CCADP/SRCP
para triagem
Local : Seção de Registro de Conteúdo Processual
22/09/2011' Movimentação : Processo eletrônico iniciado
15/09/20 Remetidos os autos à CPE para
Movimentação • • identificação de peças
Local : Coordenadoria de Processos Eletrônicos
15/09/20111 Movimentação : Andamento inicial
Local , Coordenadoria de Cadastramento • Processual
15/09/20111 t
Movimentação : Cadastro pré-autuação
09/12/12 Consulta Processual
https://aplicacao5.tstjus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnicado?consulta=Consultar&cons... 2/2
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Tânia Maria Cristina Peres @ WEBGOVSP 18/12/2012 09:42
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Para: André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc: Juscelino Sampaio de Sena/SEFAZJWEBGOVSP/BR@WEBGOVSP
Assunto: Re: Enc: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORME DE RENDIMENTOS-PROCESSO 151500-08.2008.5.0094-CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
Texto da Mensagem
André bom dia.
Segue texto para apostilamento de concessão e recalculo da sexta parte:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
Att.
Tânia M. Cristina Peres
Assist. Téc. da Fazenda Estadual II
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
DDPE/DIJ
11 - 3243-2306
Juscelino Sampaio de Sena/SEFAZ/WEBGOVSP/BR escreveu: Para: Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP De: Juscelino Sampaio de Sena/SEFAZ/WEBGOVSP/BR Data: 17/12/2012 06:07PM Assunto: Enc: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORME DE RENDIMENTOS-PROCESSO 151500-08,2008.5.0094-CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
Tânia boa tarde rever esse caso att.
Juscelino Sampaio de Sena
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II
Secretaria da Fazenda
DDPE/DIJ
1I - 3243-4528
Encaminhado por Juscelino Sampaio de Sena/SEFAZ/WEBGOVSP/BR em 17/12/2012 -o
06:06 PM Para: Juscelino Sampaio de Sena/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP De: André Pereira da Silva/SAUDE/BR Data: 13/12/2012 05:30 PM Assunto: Enc: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORME DE RENDIMENTOS-PROCESSO 151500-08.2008.5.0094-CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
Prezado Juscelino, Repassando o pedido de orientação abaixo, haja vista a ausência temporária do Sr. Adervando. Att. André
Encaminhado por André Pereira da Silva/SAUDE/BR em 13/12/2012 17:35
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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
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Para: Adervando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR cc:
Assunto: Enc: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORME DE RENDIMENTOS-PROCESSO 151500-08.2008.5.0094-CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
Texto da Mensagem
Prezado Sr. Adervando,
Acusamos o recebimento da mensagem abaixo, na qual a PGE/SP solicita o cumprimento de obrigação de fazer. Trata-se de Reclamação Trabalhista garantindo o direito à concessão de 6a parte a 2 servidores desta Pasta da Saúde. Solicito sua orientação no sentido de saber se é necessária a elaboração de fórmula da cálculo por parte dessa Secretaria, antecedendo a publicação do ganho e emissão de apostila e certidões. An. André
Encaminhado por André Pereira da Silva/SAUDE/BR em 13/12/2012 17:17
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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
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Nuhad Said Oliver @ PGE 13/12/2012 15:43 [IMAGE]
Para: André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Assunto: Enc: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORME DE RENDIMENTOS-PROCESSO 151500-08.2008.5.0094-CELIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
Texto da Mensagem
Prezado Andre , Solicito seus bons préstimos para o cumprimento da obrigação. att. Nuhad Repassado por Nuhad Said Oliver/PGE/BR em 13/12/2012 15:26
Anselmo Prieto Alvarez/PGE/BR
11/12/2012 14:09
[IM [IMAGE] AG E] Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE Par
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[IM [IMAGE] AG E] Alexandre Filardi/PGE/BR@PGE
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° MARTINS DA ROCHA E OUTRA
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Prezada Nuhad,
Tudo bem? Espero que sim!!!
Segue em anexo documentação para implementação de obrigação de fazer pela Secretaria da Saúde . Outrossim, fomos intimados para apresentação de cálculos e precisamos dos demonstrativos de pagamento das reclamantes desde maio de 2006 até a data, com a maior brevidade possível.
Abraço e obrigado
Anselmo-Proc do Estado (See attached file: acórdão ED-I515-2008-094.pdfi(See attached file: Acórdão RO-1515-2008-094.pdfi(See
attached file: agravo de instrumento- 1515-2008-094.pdfi(See attached file: contestação-1515-2008-094.pdfi(See attached file: contra-razões da Fazenda-1515-2008-094.pdf)(See attached file: despacho denegatório do RR-1515-2008-094.pdf) (See attachedfile: ED- 1515-2008-094.pdfi(See attached file: petição inicial-1515-2008-94.pdfi(See attached file: recurso de revista-I 515-2008-094.pdfi(See attached file: recurso ordinário do
Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR]
923 reclamante-1515-2008-09444)(See attached file: sentença-1515-2008-094.pdj)(See attached file trânsito em
julgado TST- 1515-2008-094.pdp
[anexo "acórdão ED-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "Acórdão RO-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "agravo de instrumento- 1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "contestação-1515-2008-094.pdif removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "contra-razões da Fazenda-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBOOVSP/BR] [anexo "despacho denegatório do RR-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "ED- 1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "petição inicial-1515-2008-94.pH' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "recurso de revista-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBOOVSP/BR] [anexo "recurso ordinário do reclamante-1515-2008-094.pdf" removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "sentença-1515-2008-094.pdf' removido por Tânia Maria Cristina Peres/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "trânsito em julgado TST- 1515-2008-094.pdf" removido por Tânia Maria Cristina
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Fls. 339 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0008/001.032/2012 (2 VOLUMES)
CÉLIA MARIA MARTINS DA ROCHA E OUTRA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
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Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista n°.
0151500-08.2008.5.15.0094 (7a Vara do Trabalho de Campinas — TRT da 15' Região),
Processo n°. 001/0008/001.032/2012 (2 volumes), em nome de CÉLIA MARIA MARTINS
DA ROCHA E OUTRA, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Nona Câmara
(Quinta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região, nos Embargos de
Declaração n°. 01515-2008-094-15-00-1 ED, que as interessadas (contra capa) fazem jus à
"concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir de quando foram
completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao
recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais."
CLP, em 09 de janeiro de 2013
(D--c- AND - PERIRAM SI A DIRETOR TÉCNICO II
Hsf/.
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