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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE TECNOLOGIA - ITEC
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL
LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA
ANÁLISE DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA E DE SUA
IMPORTÂNCIA NA PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
Belém 2010
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LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA
ANÁLISE DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA E DE SUA
IMPORTÂNCIA NA PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil do Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Pará – UFPA. Área de concentração: Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental. Orientador: Prof. Dr. José Almir Rodrigues Pereira.
Belém 2010
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Dados internacionais de catalogação-na-publicação (CIP), Belém – PA. ______________________________________________________________
Paradela, Leonardo José Figueira
Análise das perícias criminais ambientais realizadas no município de Belém-PA e de sua importância na prevenção, combate e apuração de crimes ambientais/ Leonardo José Figueira Paradela; orientador: José Almir Rodrigues Pereira. 2010.
167 f.
Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil) – Instituto de Tecnologia, Universidade Federal do Pará, Belém, 2010.
1. Crime contra o meio ambiente – Belém (Pará). 2. Prova pericial – Belém (Pará). 3. Poluição ambiental. I. Pereira, José Almir Rodrigues, orientador. II. Título.
CDD 22. ed. 345.811510242 _____________________________________________________________
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LEONARDO JOSÉ FIGUEIRA PARADELA
ANÁLISE DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA E DE SUA
IMPORTÂNCIA NA PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil do Instituto de Tecnologia da Universidade Federal do Pará – UFPA. Área de concentração: Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
Dissertação aprovada em _______________ de 2010. Banca Examinadora: _____________________________________________ - Orientador José Almir Rodrigues Pereira Prof. Dr. Universidade Federal do Pará - UFPA _____________________________________________ André Augusto Azevedo Montenegro Duarte Prof. Dr. Universidade Federal do Pará - UFPA _____________________________________________ Daniella Maria dos Santos Dias Profª. Dra. Universidade da Amazônia - UNAMA
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Este trabalho é dedicado a toda Espiritualidade
Superior que trabalha sempre e incansavelmente
pelo equilíbrio do homem com seu verdadeiro
lar: O Planeta Terra.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus pela vida e pela oportunidade deste
momento.
Ao Cristo pelos exemplos de amor.
Aos meus pais, José e Alice, pela educação e valores ensinados.
A minha irmã Cândida pelo carinho constante.
Ao meu tio e padrinho José Proença “Tio Zeca” (in memorian) pelos
incentivos fraternais deixados e pela proteção constante do “outro lado”.
A minha amada esposa Fátima pelos 16 anos de amor e cumplicidade
que resumem tudo o que eu sempre sonhei, sem nunca ter sonhado.
Ao Núcleo de Crimes Ambientais do Centro de Perícias Científicas
“Renato Chaves” pela disponibilização das informações necessárias a formatação
desta dissertação.
A Universidade Federal do Pará – UFPA, através do Programa de Pós-
Graduação em Engenharia Civil na linha de pesquisa em Saneamento Ambiental e
Infraestrutura Urbana, que vem desempenhando importante papel na qualificação de
profissionais em meio ambiente, principalmente para enfrentar os desafios da nossa
Região Amazônica.
Ao Orientador e Prof. Dr. José Almir Rodrigues Pereira pela orientação
deste trabalho, pela sua vasta experiência profissional e principalmente pela
disponibilidade e dedicação exemplar enquanto educador.
E finalmente a todos os obstáculos vivenciados que me ensinaram e me
ensinam a valorizar as minhas pequenas e humildes conquistas em detrimento das
grandes e orgulhosas vitórias.
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“Fé inabalável é somente aquela que pode
encarar a razão, face a face, em todas as
épocas da humanidade.”
O Evangelho Segundo o Espiritismo
“Ninguém comete erro maior do que não
fazer nada porque só pode fazer um pouco”
Edmund Burke
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SUMÁRIO RESUMO 9 ABSTRACT 10 LISTA DE ILUSTRAÇÕES 11 LISTA DE FIGURAS 12 LISTA DE TABELAS 14 1 INTRODUÇÃO 16 2 OBJETIVOS 18 2.1 OBJETIVO GERAL 18 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 18 3 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE POLUIÇÃO AMBIENTAL 19 3.1 ORIGEM DA POLUIÇÃO 20 3.1.1 Poluição em ambiente residencial 21 3.1.2 Poluição em ambiente comercial 25 3.1.3 Poluição em ambiente público 26 3.1.4 Poluição em ambiente industrial 27 3.2 LOCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO 29 3.2.1 Zona de ambiente rural 29 3.2.2 Zona de ambiente urbano 31 3.3 RECURSO NATURAL ABIÓTICO IMPACTADO 33 3.3.1 Poluição do solo 33 3.3.2 Poluição do ar 35 3.3.3 Poluição da água 39 3.4 TIPOS DE POLUIÇÃO 43 3.4.1 Poluição física 43 3.4.1.1 Poluição térmica 44 3.4.1.2 Poluição luminosa 45 3.4.1.3 Poluição visual 46 3.4.1.4 Poluição radioativa 48 3.4.2 Poluição química 49 3.4.3 Poluição biológica 52 4 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL 54 5 MATERIALIZAÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS 61 5.1 DANO E PASSIVO AMBIENTAL 63 5.2 PERÍCIA AMBIENTAL 66 5.3 PERÍCIA CRIMINAL AMBIENTAL 69 6 MATERIAIS E MÉTODOS 78 6.1 FASES DA PESQUISA 79 7 RESULTADOS E DISCUSSÕES 87
8
7.1 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ 87 7.2 LEGISLAÇÃO DA CIDADE DE BELÉM 88 7.3 NÚMEROS GERAIS DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS DO NUCA 91 7.3.1 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Município 92 7.3.2 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Tipo de Fonte 97 7.3.3 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Tipo de
Poluição ou Dano Ambiental 104 7.4 ANÁLISE DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS REALIZADAS EM
BELÉM NOS ANOS DE 2007 E 2008 112 7.4.1 Macro Zoneamento das Perícias Criminais Ambientais em Belém 113 7.4.2 Zoneamento Específico das Perícias Criminais Ambientais em Belém 114 7.4.3 Localização das Perícias Criminais Ambientais em Belém 116 7.4.4 Horário das Perícias Criminais Ambientais em Belém 118 7.4.5 Bairros das Perícias Criminais Ambientais em Belém 120 7.4.6 Perícias Criminais Ambientais em Belém que constataram Poluição
Ambiental 125 7.4.7 Licenciamento Ambiental das fontes poluidoras em Belém 126 7.4.8 Órgãos solicitantes das Perícias Criminais Ambientais em Belém 128 7.4.9 Profissionais envolvidos nas Perícias Criminais Ambientais em Belém 131 7.4.10 Estrutura Laboratorial utilizada nas Perícias Criminais Ambientais em
Belém 135 7.4.11 Meses do ano das Perícias Criminais Ambientais em Belém 137 7.4.12 Número de vistorias e de dias utilizados nas ocorrências das
Perícias Criminais Ambientais em Belém 140 7.5 PROPOSTAS DE PROCEDIMENTOS PARA MELHORIA DA ATUAÇÃO
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS 144
8 CONCLUSÕES 154 REFERÊNCIAS 159
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RESUMO Estudo das perícias criminais ambientais realizadas no Núcleo de Crimes Ambientais (NUCA) do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” (CPCRC), órgão oficial do governo do estado do Pará que realiza perícias criminais para materialização das poluições e crimes ambientais. No trabalho foram analisados 585 laudos periciais criminais ambientais expedidos pelo NUCA nos anos de 2007 e 2008, com ênfase para as perícias realizadas em Belém e em outros 48 municípios do estado do Pará, o que permitiu constatar que as perícias criminais ambientais diferem de acordo com a urbanização e as características econômicas dos municípios. A maioria das perícias foi realizada em Belém, 306 (52,31%) das ocorrências, com constatação de poluição ambiental em 214 (70%) e com o ar como o recurso natural mais impactado (67,7% das ocorrências). Por tipo de poluição, a sonora foi a mais denunciada e teve maior ocorrência (46%) no município de Belém. Os resultados encontrados subsidiaram a formulação de propostas de procedimentos para a melhoria da eficiência na gestão dos órgãos públicos envolvidos no combate, prevenção e apuração dos atos lesivos ao meio ambiente. Palavras-chave: Poluição Ambiental. Perícia Criminal Ambiental. Crimes Ambientais.
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ABSTRACT Study of the criminal environmental expertises carried out the Nucleu of Environmental Crimes (NUCA) of the Center of Scientific Expertises "Renato Chaves" (CPCRC), official organ of the government of the state of Pará that carries out criminal expertises for materialization of the pollutions and environmental crimes. In the work, were analyzed 585 criminal environmental expertises reports dispatched by NUCA in the years 2007 and 2008, emphasizing expertises carried in Belém and in the 48 other municipalities in the state of Pará, permitted to establish that the environmental criminal expertises differ according to urbanization and economic characteristics of municipalities. Most of the expertises was carried out in Belém, 306 (52.31%) occurrences, with verification of environmental pollution in 214 (70%) and the air as the natural resource most impacted (67.7% of the occurrences). By kind of pollution, noise was the most denounced and had highest occurrence (46%) in Belém. The results subsidized the elaboration of proposals procedures for the efficiency improvement in management of public organs involved in the combat, prevention and verification of harmful acts to the environment. Keywords: Environmental Pollution. Environmental Criminal Expertise. Environmental Crimes.
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LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Gráfico 1 - Atividades que provocaram poluição sonora na RMB em 2006 25
Gráfico 2 - Número de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA em 2006, 2007 e 2008 92
Gráfico 3 - Percentual dos tipos de poluição ambiental constatada em Belém em 2007 107
Gráfico 4 - Percentual dos tipos de poluição ambiental constatada em Belém em 2008 107
Gráfico 5 - Média percentual das poluições (da água, do solo, visual e danos a fauna e flora), nos anos de 2007 e 2008, em Belém, nos demais municípios da RMB e de outros municípios do interior do estado do Pará 110
Gráfico 6 - Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, que constataram poluição ambiental 125
Gráfico 7 - Percentual das solicitações demandadas ao NUCA, por órgão, na cidade de Belém em 2007 129
Gráfico 8 - Percentual das solicitações demandadas ao NUCA, por órgão, na cidade de Belém em 2008 129
Gráfico 9 - Percentual médio, por mês de ocorrência, das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 140
Esquema 1 - Poluição quanto à origem, localização, recurso natural impactado e tipologia 142
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LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Enchentes em Santa Catarina 20
Figura 2 - Enchentes em Alagoas 20
Figura 3 - Poluição por veículos automotores 21
Figura 4 - Queimada na Amazônia 30
Figura 5 - Distribuição dos desmatamentos no período de 11/08 a 01/09 detectados pelo DETER 30
Figura 6 - Extração de ouro no estado do Pará (exemplo da Serra Pelada) 31
Figura 7 - Poluição urbana 32
Figura 8 - Crescimento urbano desordenado 32
Figura 9 - Disposição inadequada de resíduos sólidos (lixo) 33
Figura 10 - Lixão do Aurá em Belém - Poluição do solo 34
Figura 11 - Poluição do solo (degradação humana) 35
Figura 12 - Emissões de veículos automotores 36
Figura 13 - Poluição sonora por veículos 37
Figura 14 - Poluição em Minamata 40
Figura 15 - Vazamento do petroleiro Exxon Valdez 40
Figura 16 - Vazamento de óleo no Golfo do México 41
Figura 17 - Poluição marinha 42
Figura 18 - Queimadas na Amazônia 44
Figura 19 - Efeitos da Poluição Luminosa sobre o Meio Ambiente 45
Figura 20 (A e B) - Imagens comparando a poluição luminosa ocorrida em 1908 e 1988 46
Figura 21 - Poluição visual em Times Square (EUA) - excesso de propaganda 47
Figura 22 (A e B) - Avenida Ibirapuera (SP) antes (nov/2006) e depois (abr/2007) da lei Cidade Limpa 47
Figura 23 - Conseqüências da explosão nuclear da usina de Chernobyl 49
Figura 24 - Poluição química da água 51
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Figura 25 - Poluição biológica - processo de autodepuração em corpos d’água 53
Figura 26 - Extração mineral no interior do estado do Pará – poluição visual 64
Figura 27 - Resíduos químicos mal armazenados, município de Ulianópolis-PA 66
Figura 28 - Apreensão de aves realizada pelo IBAMA. Timbó/SC 69
Figura 29 - Apreensão de toras de madeira realizada pelo IBAMA. Nova Ipixuna/PA 69
Figura 30 - Vazamento de caulim - Município de Barcarena-PA 73
Figura 31 - Disposição incorreta de resíduos químicos - Município de Ulianópolis-PA. 74
Figura 32 - Poluição do ar por emissões de empresa mineradora - Município de Barcarena-PA 75
Figura 33 - Mapa de Belém mostrando seus bairros e ilhas 78
Figura 34 - Estrutura organizacional do Núcleo de Crimes Ambientais do CPCRC 80
Figura 35 - Modelo de laudo pericial expedido pelo Núcleo de Crimes Ambientais do CPCRC 82
Figura 36 - Vazamento de efluentes de fossa de hotel em praia - Município de Salinópolis-PA 96
Figura 37 - Igarapé com cor alterada devido a vazamento de caulim - Barcarena-PA 97
Figura 38 - Rio contendo pluma de poluição por derivado de petróleo - Barcarena-PA 97
Figura 39 – Poluição do solo - Resíduos contendo óleo de Empresa de Transporte Urbano. Belém-PA 99
Figura 40 – Poluição sonora – Grupo gerador de Supermercado. Belém-PA 100
Figura 41 – Descarte de esgoto doméstico sem tratamento. Belém-PA 101
Figura 42 – Carga apreendida de carvão vegetal. Belém-PA 102
Figura 43 – Caminhão de Limpa fossa apreendido. Belém-PA 103
Figura 44 – Sanitário construído em APP (mangue). Marudá-PA 104
Figura 45 - Poluição sonora – Aparelhagem de som em casa de festas. Belém-PA 106
Figura 46 - Poluição do ar por fumaça de panificadora. Belém-PA 109
Figura 47 – Desmatamento e queimada no interior do estado do Pará 111
Figura 48 – Localização de empresa próxima de conjuntos residenciais.Belém-PA 116
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Classificação dos resíduos segundo a NBR 10.004 da ABNT 23
Tabela 2 - Características físicas, químicas e biológicas dos esgotos 23
Tabela 3 - Municípios onde ocorreram perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA, nos anos de 2007 e 2008 93
Tabela 4 - Tipo de fonte e quantidade de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA em Belém, demais municípios da RMB e outros municípios do interior do Pará, em 2007 e 2008 98
Tabela 5 - Tipo e percentual das poluições e/ou danos ambientais constatados nas perícias criminais realizadas em Belém, demais municípios da RMB e outros municípios do interior do estado atendidos pelo NUCA, em 2007 e 2008 105
Tabela 6 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, em relação à macro zonas de ambiente urbano e rural 114
Tabela 7 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, em relação ao seu zoneamento específico para uso e ocupação do solo 115
Tabela 8 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, e sua localização exata dos poluentes em relação às fontes poluidoras, os imóveis reclamantes e a área externa circunvizinha 117
Tabela 9 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 e seus períodos de ocorrências 119
Tabela 10 – Quantidade e percentual, por bairro, das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém nos anos de 2007 e 2008 120
Tabela 11 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, que constataram o licenciamento das fontes reclamadas 127
Tabela 12 – Quantidade e percentual dos profissionais envolvidos, peritos criminais, nas perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 131
Tabela 13 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais que utilizaram apoio laboratorial, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 135
15
Tabela 14 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais em relação ao laboratório externo ou interno utilizado, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 137
Tabela 15 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 e os meses do ano de ocorrência dessas perícias 138
16
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento sustentável ainda é tarefa complexa e de difícil
alcance no mundo, pois os recursos naturais disponíveis, não são explorados
racionalmente, ocorrendo, assim, o comprometimento para as gerações posteriores,
da disponibilidade desses recursos atenderem suas necessidades, o que coloca em
risco a vida no planeta Terra.
O Brasil assume grande importância mundial nessa questão, pois é o 5º
maior país do mundo em extensão territorial, tendo a maior floresta tropical,
apresentando a maior biodiversidade e possuindo o rio mais extenso e caudaloso do
globo terrestre. Contudo, essa potencialidade precisa ser explorada de maneira
racional e ecologicamente em harmonia com um desenvolvimento realmente
sustentável.
Neste contexto, o estado do Pará assume papel relevante ao ser o
segundo maior estado da federação em dimensão geográfica, tendo a maior
província mineral e constituindo em conjunto a maior bacia hidrográfica do mundo,
portanto, dispondo de elevada reserva de recursos naturais, com grande vocação
para o ecoturismo, a pesca, a agropecuária e a mineração.
Apesar de todas essas riquezas naturais, o estado do Pará é um dos que
mais degrada o meio ambiente, tendo atividades econômicas que ocasionam sérios
danos ambientais, como: desmatamentos, queimadas, poluições atmosféricas,
sonoras, das águas, dos solos, etc.
A expansão desordenada das áreas habitáveis, a instalação inadequada
de empresas e fábricas, o crescimento do consumo tecnológico, a especulação
imobiliária, a periferização da população, o avanço na geração descontrolada de
resíduos e a carência de infraestrutura, principalmente a de saneamento básico,
comprometem, gradativamente, o equilíbrio e a qualidade de vida da população e
consequentemente, a função social e ambiental das cidades paraenses
preconizadas pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.
De acordo com a legislação ambiental vigente, muitos desses danos
ambientais podem ser tipificados como crimes ambientais, os quais vêm
aumentando ano a ano, requerendo, portanto, ações do poder público para
minimizar e/ou eliminar essas ocorrências, o que obriga melhor atuação dos órgãos
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públicos envolvidos na prevenção, combate e punição de crimes ambientais, bem
como exige a participação mais integrada e ativa da sociedade civil.
Normalmente, o crime ambiental é mais enfatizado na mídia pelas
agressões ocorridas em áreas de ambiente rural, típicas de locais mais afastados de
centros urbanos, como os desmatamentos e as queimadas. Para as áreas urbanas,
existem diversas ocorrências de poluições que prejudicam o meio ambiente e a
saúde pública, portanto, podem ser tipificadas como ações criminais, como por
exemplo: a poluição sonora provocada por empresas, hotéis, bares e igrejas no uso
inadequado de máquinas, equipamentos e instrumentos musicais.
Esses danos ambientais ocorridos em zonas de ambiente urbano são
provenientes de fonte com características próprias da dinâmica urbana, como: a
alteração na qualidade do ar por panificadoras, marcenarias e indústrias pela
dispersão de particulados; a contaminação de mananciais de água por fossas
residenciais ou despejos de comércios; a poluição do solo pela disposição
inadequada de resíduos; a poluição visual por pichações, etc.
Esse atual cenário, com falta de informações específicas e detalhadas
dos crimes ambientais, justifica a necessidade de pesquisas e estudos das poluições
ambientais ocorridas nas áreas urbanas. É preciso identificar e mensurar as
ocorrências antes de tipificá-las como crime ambiental, propondo então, ações mais
eficazes dos órgãos públicos envolvidos no controle e apuração dos crimes
ambientais. Como exemplo, cita-se a cidade de Belém, que segundo pesquisas do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2004), foi a capital mais
barulhenta do Brasil: no ano de 2004.
Assim, mediante a situação exposta e, mais especificamente o crescente
índice de agressões ao meio ambiente urbano, o presente trabalho é proposto
através da revisão da literatura sobre meio ambiente, poluição, legislação ambiental
vigente e análises das perícias criminais ambientais ocorridas na cidade de Belém,
nos anos de 2007 e 2008, que foram realizadas pelo Núcleo de Crimes Ambientais –
NUCA do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” – CPCRC, órgão oficial do
governo na materialização dos danos e crimes ambientais ocorridos no estado do
Pará.
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2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar as perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém
nos anos de 2007 e 2008, para propor procedimentos aos órgãos públicos
envolvidos na prevenção, combate e apuração de crimes ambientais em áreas de
ambientes urbanos.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Analisar as perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA nos
anos de 2007 e 2008, com ênfase para a cidade de Belém-PA,
identificando as fontes e os tipos de poluição ambiental que
provocaram denúncias de danos ao meio ambiente e/ou prejuízos à
saúde pública;
Caracterizar as demandas de perícias criminais ambientais realizadas
na cidade de Belém nos anos de 2007 e 2008, identificando as
especificidades de sua ocorrência;
Propor procedimentos para melhorar a atuação dos órgãos públicos
envolvidos na prevenção, combate e apuração de crimes ambientais
em áreas de ambientes urbanos.
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3 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE POLUIÇÃO AMBIENTAL
O meio ambiente compreende tudo o que engloba e interage com os
seres vivos e possibilita compreender, ainda que literalmente, tudo que cerca o
homem, abiótico ou biótico, natural ou artificial. Por muito tempo, o conceito de
poluição ambiental era tudo que provocasse qualquer desequilíbrio em algum
elemento de determinado meio ambiente, como a diminuição do oxigênio livre em
um rio, por exemplo.
A legislação brasileira, através da Política Nacional do Meio Ambiente,
define poluição ambiental como:
Degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981).
Branco (1983), comenta que a poluição ambiental pode ser definida
também como impacto ambiental; ele diz que,
sinônimo de Impacto Ambiental, no sentido mais amplo, isto é, como qualquer modificação de características de um ambiente de modo a torná-lo impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga. Entretanto, essa definição deve ser mais restritiva, de modo a incluir um elemento indicador de prejuízo sanitário, econômico ou simplesmente estético. Isto significa que a modificação do ambiente, para ser realmente considerada poluição deve afetar, de maneira nociva, direta ou indiretamente, a vida e o bem estar humanos (BRANCO, 1983, p. 10).
Magossi e Bonacella apresentam um conceito mais simples de poluição
ambiental é “toda ocorrência que altera a características originais de um meio.
Assim, um lago utilizado para abastecimento de água ou para pesca estará poluído
quando não puder mais se prestar a estas funções” (MAGOSSI e BONACELLA,
2003, p.31).
A poluição pode ser dividida ou classificada de várias maneiras em
relação à origem, ao local de ocorrência, ao recurso natural impactado ou ao tipo de
fonte que provocou a poluição ambiental, entre outras.
20
3.1 ORIGEM DA POLUIÇÃO
O homem é o grande responsável na maioria das ocorrências de
poluição, porém existem casos de poluições manifestados por fenômenos naturais,
geralmente envolvendo eventos climáticos. Portanto, a origem da poluição ambiental
pode ser dividida em natural e antropogênica.
A poluição natural é “um tipo de poluição não associada à atividade
humana, causada por: chuvas e escoamento superficial; salinização; e
decomposição de vegetais e animais mortos” (DERÍSIO, 1992, p. 31).
A poluição natural é resultante de causas ou fenômenos naturais,
merecendo destaque pela impotência humana em impedir ou mesmo minimizar seus
impactos, que em alguns casos, provocam verdadeiras catástrofes.
Esses fenômenos naturais, como maremotos, ciclones, vendavais,
enchentes, podem ser agravados pela ação ou omissão humana, como por exemplo
a falta de limpeza regular e adequada (dragagem) de rios e canais, o lançamento de
detritos em córregos, a ocupação irregular de áreas de risco, a pavimentação urbana
excessiva que impede a infiltração de águas pluviais, etc. em uma cidade que,
regularmente, sofre com enchentes e deslizamentos de terra.
Nas Figuras 1 e 2 podem ser observadas “catástrofes naturais”
ocasionadas por fortes chuvas nos estados de Santa Catarina, em 2009, e de
Alagoas, em 2010, com o transbordamento de rios, deslizamentos de encostas, etc.,
provocando prejuízos materiais e ambientais de diversas ordens.
Por sua vez, a poluição antropogênica é ocasionada por atividades Figura 1 – Enchentes em Santa Catarina. Fonte: Pena (2009).
Figura 2 – Enchentes em Alagoas.
Fonte: Enchentes... (2010).
21
humanas, como a construção de barragens hidrelétricas, os resíduos de atividades
agropastoris, as emissões atmosféricas (gases) liberadas por veículos automotores
(Figura 3), o lançamento em corpos d’água de esgotos sanitários e de efluentes
industriais sem tratamento adequado, a disposição incorreta de resíduos sólidos
domésticos (lixo), etc.
Figura 3 – Poluição por veículos automotores. Fonte: Sousa (2009).
As atividades antropogênicas são em grande número e podem ser
classificadas de acordo com as características particulares da ação humana, entre
elas citam-se as atividades: residenciais ou domésticas, comerciais, de serviços de
saúde, da administração pública, da agricultura, de serviços de portos, aeroportos e
terminais rodoferroviários, industriais e outros. Neste trabalho serão concentrados 04
(quatro) aspectos dessas atividades humanas de acordo com a origem da poluição:
em ambiente residencial, ambiente comercial, ambiente público e ambiente
industrial.
3.1.1 Poluição em ambiente residencial
As atividades realizadas em casas, apartamentos, condomínios verticais e
horizontais geram inúmeros resíduos sólidos (lixo) e líquidos (águas servidas), que
se mal acondicionados e/ou destinados inadequadamente provocam impactos ao
meio ambiente.
22
As águas servidas são esgotos sanitários provenientes das diversas
instalações hidrossanitárias (banheiro, cozinha, tanques, fossas, etc.) geradas nas
diversas atividades humanas, como: preparo de alimentos, higiene pessoal
(residências), fabricação de produtos (indústrias), prestação de serviços, etc. Os
esgotos sanitários podem ser veículos de propagação de diversas doenças de
transmissão hídrica, tais como: febres tifóide e paratifóide, diarréias infecciosas,
esquistossomose, entre outras.
Entre os resíduos sólidos (lixo) gerados diariamente nas diversas
atividades residenciais podem ser citados: restos de matéria orgânica, papel, papelão,
vidro, plásticos, metais, resíduos com características especiais (lâmpadas
fluorescentes, entulho de obras, pilhas e baterias, pneus, resíduos com características
hospitalares de moradores convalescentes de enfermidades, etc.), sendo essa
geração diretamente vinculada às características sociais, culturais, econômicas de sua
população e de sua cidade.
Acurio et al (1997) cita que em 1970 a geração de resíduos sólidos
domésticos variava entre 200 a 500g/hab.dia e que atualmente esses valores
subiram para 500 a 1000g/hab.dia, sendo que em algumas cidades esses números
já haviam sido ultrapassados, revelando assim o aumento no consumismo humano.
A NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –
define lixo como os "restos das atividades humanas, considerados pelos geradores
como inúteis, indesejáveis ou descartáveis, podendo-se apresentar no estado sólido,
semi-sólido ou líquido, desde que não seja passível de tratamento convencional”
(ABNT, 2004, não paginado).
A NBR 10.004 da ABNT classifica os resíduos sólidos em 03 (três) classes
conforme representado na Tabela 1.
23
Tabela 1 – Classificação dos resíduos sólidos segundo a NBR 10.004 da ABNT.
CLASSES DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
PROPRIEDADES DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Classe I ou Perigosos
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde pública através do aumento da mortalidade ou da morbidade, ou ainda provocam efeitos adversos ao meio ambiente quando manuseados ou dispostos de forma inadequada.
Classe II-A ou Não-Inertes
combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos Classe I – Perigosos – ou Classe II-B – Inertes.
Classe II-B ou Inertes apresentam características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e ao meio ambiente.
Fonte: Adaptado da NBR 10.004 da ABNT (2004).
Segundo o Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais (LIMA-E-SILVA,
2002) esgoto significa: “rejeito líquido humano (urina, fezes, etc.), proveniente de
residências, comércio, indústria e prédios públicos. Refere-se principalmente ao
transporte de resíduos de cozinha, banheiro e limpeza” (LIMA-E-SILVA et. al., 2002,
p.103). O Manual de Saneamento da Fundação Nacional de Saúde cita como
importância sanitária “o destino adequado dos despejos humanos visa,
fundamentalmente, ao controle e à prevenção de doenças a eles relacionadas”
(FUNASA, 2004, não paginado). O Manual de Saneamento descreve ainda
importantes características dos esgotos, os quais se destacam algumas, na Tabela 2
abaixo:
Tabela 2 – Características físicas, químicas e biológicas do esgoto.
(continua)
FÍSICAS
Porção líquida 99,9%
Porção sólida 0,1%
Esgoto fresco odor de mofo, cor acinzentada e alguma turbidez.
Esgoto velho ou séptico odor de ovo podre (gás sulfídrico), cor preta.
24
QUÍMICAS
70% de matéria orgânica
compostos orgânicos (carbono, hidrogênio e oxigênio e algumas vezes nitrogênio). ex.: proteínas, carboidratos,
gorduras e óleos e uréia, sulfatans, fenóis, etc.
Matéria inorgânica areia e substâncias minerais dissolvidas
BIOLÓGICAS
Microorganismos presentes bactérias, fungos, protozoários, vírus e algas.
Indicadores de poluição bactérias do grupo coliformes
Fonte: Adaptado do Manual de Saneamento (2004).
Os efluentes líquidos domésticos são gerados em instalações sanitárias
(fossa séptica, filtro biológico, caixas de gordura, etc.) apresentam acentuada
concentração de microorganismos patogênicos e sólidos em suspensão (gorduras),
bem como elevada carga orgânica (DBO).
Segundo Barros,
nos sistemas com remoção freqüente de lodo, o tratamento e disposição final do mesmo são partes integrantes e fundamentais do processo de tratamento dos esgotos. Ampla atenção deve ser dada à questão, muitas vezes de difícil resposta, do que fazer com o lodo, após o seu tratamento. Esses efluentes são compostos basicamente de 99,9% de líquidos e 0,1% de sólidos (BARROS, 1995, p.154).
A geração de efluentes sanitários é geralmente associada ao consumo
diário de água, onde a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP indica a utilização de uma per capta de 200litros/hab.dia. para o
dimensionamento de sistemas de esgotos predominantemente residencial
(SABESP, 2000). A cidade de Belém com seus 1.437.600 habitantes geram
diariamente aproximadamente 287.520 m³/dia de esgoto sanitário, sendo a
maioria desse volume gerado, descartada para o meio ambiente sem tratamento
adequado.
(conclusão)
25
3.1.2 Poluição em ambiente comercial
A poluição por atividade comercial é provocada por resíduos, efluentes e
emissões gerados e descartados inadequadamente pelos diversos ramos comerciais
existentes, entre os quais se destacam: lojas, empresas, escritórios, supermercados,
bares, panificadoras, marcenarias, prestadores de serviços, bem como outros
estabelecimentos com resíduos classificados como especiais (hospitais, farmácias,
consultórios médicos-odontológicos, oficinas, etc.), todos dependendo das
características física, química e biológica dos resíduos gerados nas atividades
desenvolvidas em cada local.
Para exemplificar a poluição provocada por atividades comerciais,
Paradela (2007, p. 61) identificou fontes/atividades que provocaram poluição sonora
na Região Metropolitana de Belém no ano 2006, conforme mostrado no Gráfico 1.
Gráfico 1 – Atividades que provocaram poluição sonora na RMB em 2006. Fonte: Adaptado de Paradela (2007, p. 61).
Os valores encontrados por Paradela (2007, p.61) apontam que 83,63%
das atividades que provocavam poluição sonora na RMB estavam diretamente
ligados a algum ramo comercial, sendo os outros 16,37% oriundos de atividades
religiosas ou de outras fontes.
25,4
5
23,64
14,55
12,73
10,91
7,27
3,64
0
10
20
30
PERCENTUAL
(%)
PERCENTUAL DAS ATIVIDADES QUE PROVOCARAM POLUIÇÃO SONORA NA RMB
EM 2006
Marcenaria, Movelaria, Estância e
Indústria Madeireira.Bares, Restaurantes, Casa de
ShowsOficinas em gerais
Templos religiosos
Fábricas e empresas
Comércios em gerais
Outras fontes
26
3.1.3 Poluição em ambiente público
O uso de espaços públicos pela população ocasiona a geração de
resíduos e efluentes que provocam poluição, sendo que a falta de consciência
ambiental da comunidade pode agravar a poluição e, consequentemente, favorecer
o surgimento de diversos impactos ambientais, como poluição visual, pela
disposição de resíduos domésticos em locais e horários incorretos; enchentes e
alagamentos, pelo lançamento indiscriminado de lixo e entulhos em bueiros e canais
de drenagem; prejuízos para o turismo da cidade, pelo hábito da população em
descartar, em qualquer lugar, os resíduos gerados em suas atividades urbanas e
residenciais, etc.
As administrações públicas responsáveis pela manutenção das cidades,
realizam, regularmente, serviços e obras em logradouros públicos, como feiras,
mercados, praças, parques, bosques, jardins, avenidas, ruas, passarelas, calçadas,
cemitérios e prédios públicos, centros de serviços de saúde, praias, monumentos
históricos, patrimônios paisagísticos e culturais, bueiros, canais, córregos, etc. Esses
logradouros públicos, utilizados frequentemente pela população das cidades
(residentes e visitantes), precisam ser submetidos a diversas atividades de limpeza e
dependendo das características dos resíduos e/ou efluentes gerados, deverão ter
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final adequados, a fim de evitar a
ocorrência de poluição ambiental e prejuízos à saúde pública da população.
Entre as atividades de limpeza destaca-se: varrição, raspagem, capinação
de vias, lavagem de feiras e mercados, desobstrução e limpeza de bueiros,
dragagem de canais e córregos, podas de árvores, coleta de resíduos (entulho, lixo
doméstico, resíduos de serviços de saúde pública), remoção de animais mortos e
materiais inservíveis, limpeza de prédios públicos (escolas, postos de saúde,
cemitérios, etc.), tratamento e destinação final adequada de resíduos, e outras.
A inércia e/ou ineficiência da Administração Pública também provoca
diversos danos ambientais quando não realiza uma gestão ambiental adequada,
podendo ocorrer assim o surgimento de diversos problemas, tais com:
aparecimento de lixões que resultam na proliferação de vetores
transmissores de doenças (ratos, moscas, baratas, mosquitos, etc.);
ausência de manutenção de monumentos históricos, culturais e
27
paisagísticos, prejudicando o turismo e a valorização imobiliária;
obstrução do sistema público de drenagem pluvial provocando
inundações e alagamentos com prejuízos diversos;
resíduos em terrenos baldios e o surgimento de locais insalubres; etc.
Além disso, a Administração Pública precisa ordenar e disciplinar, em leis
e regulamentos, as diversas atividades privadas de empresas, hospitais, cemitérios,
etc., evitando, assim, poluição e garantindo a segurança da população local.
3.1.4 Poluição em ambiente industrial
Segundo o Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais a poluição
industrial é conceituada da seguinte maneira:
1. Poluição no ambiente causada por substâncias geradas na indústria (pe., fumaça das chaminés das refinarias de petróleo). 2. Leg. (sic) Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do MEIO AMBIENTE, causadas por qualquer forma de energia ou de substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criar as condições adversas às atividades sociais e econômicas; ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros RECURSOS NATURAIS (LIMA-E-SILVA et al, 2002, p. 187).
Castro (2003), diz que,
as indústrias procuram localizar suas unidades nas proximidades de recursos hídricos e de aglomerações urbanas, como forma de facilitar o acesso aos trabalhadores e aos meios de transporte de cargas e de pessoal. Assim, estão mais próximas das pessoas e, naturalmente, mais suscetíveis de, com suas emissões atmosféricas ou sólidas de rejeitos, agredir o meio ambiente e, principalmente, o homem (CASTRO, 2003, p.114).
As grandes indústrias geralmente estão localizadas em áreas
denominadas como Distritos Industriais, porém, devido à falta de fiscalização, ao
crescimento urbano desordenado e às inúmeras invasões de terras não ocupadas,
ocorre o surgimento de comunidades e até bairros residenciais circunvizinhos às
indústrias e que consequentemente estão mais sujeitos as poluições dos processos,
28
provocando diversos danos dependendo das características de cada indústria.
A poluição industrial possui grande relevância, pois dependendo do seu
processo fabril, bem como das substâncias ou matérias-primas utilizadas, inclusive
tóxicas, podem provocar danos ambientais irreparáveis e prejuízos à saúde e à vida
da população circunvizinha, devido à emissão de rejeitos ou à ocorrência de
acidentes de grande monta.
Beck (1998, p.13-14 apud DIAS, 2010, p. 53) fez uma avaliação
interessante quando afirma que:
O processo de desenvolvimento industrial, em sua fase mais desenvolvida, conseguiu a realização da produção em superabundância paralelamente à produção de lixo, de resíduos e, mais que isso, de desequilíbrios ambientais que hoje possuem conseqüências mundiais, que afetam todos os indivíduos no espaço global. O processo produtivo conseguiu socializar a destruição da natureza por meio de processos tecnológicos destrutivos e poluidores do meio ambiente, e, contraditoriamente, a manutenção da sociedade industrial desenvolvida depende hoje da existência de um meio ambiente equilibrado para sua própria existência e para a manutenção da vida no planeta.
Outro agravante está relacionado as características particulares dos
rejeitos e efluentes industriais, bem como, das normas e resoluções vigentes, onde é
permitido o lançamento desses resíduos, na natureza, obedecendo a determinados
limites técnicos (padrões ambientais), o que não significa que tal descarte não
provoque degradação ambiental, ou seja, a indústria teria uma “autorização para
poluir”, porém não estaria em desacordo com a legislação, a despeito de provocar
danos ambientais e inclusive prejuízos à saúde da população atingida.
Nesse sentido destaca-se o que descreve Dias (2010):
Os danos ecológicos são ignorados pela lógica mercantil, quer porque se criam valores limites para a produção da poluição, expressos em determinações legais, quer porque a economia não considera as externalidades negativas resultantes do processo produtivo. O fato é que a política econômica e a política estatal referentes à proteção ao meio ambiente não consideram que as diretrizes protetivas não albergam os efeitos dos danos ambientais de difícil reparação. Em outras palavras, as políticas protetivas não estão acompanhadas de medidas eficazes para a prevenção dos danos, pois trabalham com a aceitação dos riscos. Essa constatação toma dimensões alarmantes, quando se considera que o dano ambiental de caráter irreversível atingirá as populações atuais e futuras (DIAS, 2010, p. 55).
A poluição industrial assume então preocupação fundamental para gestão
de órgãos públicos envolvidos em sua prevenção e na proteção da saúde de uma
29
cidade, onde deverá criar ações específicas para o seu gerenciamento, como:
localização mais adequada, limites da emissão de poluentes para cada tipo de
região, medidas compensatórias para exploração dos recursos naturais, entre outros.
3.2 LOCALIZAÇÃO DA POLUIÇÃO
A poluição ambiental pode ser dividida em zona de ambiente urbano e
zona de ambiente rural de acordo com sua área de localização. A localização da
ocorrência da poluição é importante ao ser relacionada com os limites de tolerância
ou níveis permitidos de poluição, tendo valores e critérios definidos no licenciamento do
órgão ambiental que podem ser mais tolerantes ou restritivos de uma zona para outra.
3.2.1 Zona de ambiente rural
A poluição rural, ou poluição de ambiente natural, está relacionada com as
atividades provenientes do campo, de zonas interioranas, como a agricultura e a
pecuária que provocam danos ao meio ambiente, tais como: utilização inadequada
de defensivos agrícolas (herbicidas, fungicidas, praguicidas em geral etc.) e
fertilizantes químicos com alto poder de contaminação. As queimadas utilizadas no
preparo do solo para o plantio, os desmatamentos para exploração comercial da
madeira, as excretas da criação de animais. Além disso, outros danos ambientais
são correlacionados com as atividades de beneficiamento dos produtos
agropastoris, como matadouros e curtumes que geram resíduos, efluentes e
emissões poluidoras de difícil manejo e com altos custos operacionais.
No estudo norte-americano com título "Desmatamento em Florestas
Tropicais 2000-2005, publicado na revista Proceedings of the National Academy of
Sciences (PNAS), são apresentados dados em que o Brasil, entre os anos de 2000
a 2005, foi o campeão de área absoluta desmatada e em velocidade de devastação.
Essa pesquisa da Universidade do Estado de Dakota do Sul revela que o Brasil é
responsável por 47,8% de toda a devastação de florestas tropicais do mundo, com
30
taxa anual de desmatamento de 26 mil km² (CLICRBS, 2008, não paginado).
Nesse Cenário, a Amazônia Legal Brasileira, que ocupa 59% do território
nacional, é formada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará,
Rondônia, Roraima, Tocantins, parte do Maranhão e cinco municípios de Goiás, que
representam juntos a região onde mais ocorre desmatamento no mundo (Figura 4).
Figura 4 – Queimada na Amazônia. Fonte: Queimada da Amazônia (2009).
O sistema DETER (Detecção do Desmatamento em Tempo Real), do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, revela que entre os meses de
nov/08 a jan/09 a área desmatada apontada pelos Alertas do DETER foi de
754,3Km², onde o estado do Pará aparece como o estado que mais desmatou a
floresta com um montante de 318,7Km² de área desmatada, seguido de perto pelo
estado do Mato Grosso com 272,3 Km² (INPE, 2009, p. 6).
Figura 5 – Monitoramento da Cobertura Florestal da Amazônia por Satélites – Avaliação Trimestral do DETER – novembro de 2008 a janeiro de 2009. Fonte: INPE (2009).
31
Além do desmatamento e da queimada, outras atividades são
características de zonas interioranas, como por exemplo, a extração de minérios,
tais como: ouro, areia, argila, seixo, cascalho, etc. que são matérias primas para
diversas atividades humanas como a construção civil e que provocam acentuadas
degradações ambientais e alterações na paisagem natural.
Um exemplo disso é a extração de ouro realizada no garimpo de Serra
Pelada, município de Curionópolis-PA, que já foi considerado o maior garimpo de
ouro a céu aberto do mundo, conforme representado na Figura 6.
Figura 6 – Extração de ouro no estado do Pará (exemplo da Serra Pelada). Fonte: Extração de ouro [...] (1983).
3.2.2 Zona de ambiente urbano
As poluições em zonas de ambientes urbanos ou poluição urbana está
diretamente ligada às atividades típicas de centros urbanos com aglomerações
humanas desordenadas, tais como: movelarias, marcenarias, panificadoras, templos
religiosos, bares, casas de eventos, pequenas indústrias, comércios, etc., bem
como, devido à ausência de infraestrutura, em especial a de saneamento básico,
tudo isso provocando alterações ambientais em sua área de influência, prejudicando
a qualidade de vida e ambiental das populações residentes.
Milton Santos comenta que "com diferença de grau e de intensidade,
todas as cidades brasileiras exibem problemáticas parecidas" (SANTOS, 1993, p.
105), apresentando problemas comuns como: especulação fundiária e imobiliária;
desemprego; habitação; transporte; lazer; saneamento básico; periferização da
população; educação e saúde conforme representado nas Figuras 7 e 8.
32
Arlindo Philippi Jr. (2005), observa que:
as atividades desenvolvidas nas cidades interferem de forma direta no meio ambiente, modificando totalmente as relações entre componentes dos ecossistemas. Essas mudanças podem ocorrer de forma harmoniosa para o meio ambiente, isto é, quando elas minimizam os impactos negativos que surgem com o chamado processo de urbanização, ou totalmente desastrosa, quando o meio ambiente é degradado por completo, gerando problemas de várias ordens. Infelizmente a situação da maioria das cidades do mundo encontra-se na categoria de ocupação desastrosa, ou seja, as cidades se estabeleceram e cresceram de forma caótica, sem planejamento, deteriorando os ecossistemas e os seus processos básicos, necessários para a vida de todos os seres vivos. Considerando que os problemas sociais, econômicos e ambientais urbanos já são hoje extremamente críticos, pode-se prever que a situação futura deverá ser ainda mais delicada com o crescimento esperado da população das cidades. Decorre daí a preocupação de se modificar radicalmente a gestão das áreas urbanas, adotando políticas sustentáveis para os alarmantes cenários previstos (PHILIPPI JR., 2005, p. 222).
A Agência Estado vinculou notícia sobre a preocupação da Organização
Mundial da Saúde – OMS com a proliferação dos casos de dengue no Brasil. A OMS
alertava que o problema não seria solucionado enquanto não houvesse uma
mudança profunda na infraestrutura sanitária nas grandes cidades do país. Ainda
nesta notícia o conselheiro regional da OMS, José Luis San Martin, relatava que a
proliferação da dengue é um “problema de desenvolvimento" do país e estaria
relacionada com “à urbanização descontrolada, falta de esgoto e outros aspectos
sociais” e não estaria relacionado apenas a um problema de saúde (AGÊNCIA
ESTADO, 2007, não paginado).
Entre os problemas relacionados com a infraestrutura sanitária das
Figura 7 – Poluição urbana. Fonte: Poluição urbana (2009).
Figura 8 – Crescimento urbano desordenado. Fonte: Araújo Jr. (2009).
33
grandes cidades está a geração e o manuseio inadequado de lixo, que é um dos
grandes causadores da proliferação de mosquitos da dengue (Figura 9).
Figura 9 – Disposição inadequada de resíduos sólidos (lixo). Fonte: A Tribuna (2010).
Os tipos de poluições ambientais em zonas urbanas ocorrem por diversas
causas, fatores, tipos e meios de propagação, como por exemplo: poluição
atmosférica (do ar), poluição hídrica (das águas), poluição do solo, poluição sonora,
disposição inadequada de resíduos sólidos, deterioração de monumentos históricos,
construções irregulares, poluição luminosa, etc., todas essas poluições e muitas
outras retratam as diversas formas de ações antropogênicas de agressão ao meio
ambiente em zonas urbanas e suas conseqüências para o meio ambiente e/ou para
saúde das pessoas.
3.3 RECURSO NATURAL ABIÓTICO IMPACTADO
Os recursos naturais impactados geralmente estão interagindo com
outros meios, formando um ciclo de degradação, como por exemplo a poluição do
solo que provoca contaminação de aqüíferos subterrâneos. Essas poluições podem
ser classificadas de acordo com o meio ambiente abiótico impactado em: poluição
do solo, poluição das águas e poluição do ar.
3.3.1 Poluição do solo
34
Esse tipo de poluição é causado pelo gerenciamento inadequado dos
resíduos sólidos e dos efluentes líquidos (coleta, acondicionamento, transporte,
disposição e tratamento) no solo ou por vazamentos de tanques de combustíveis ou
tubulações subterrâneas, estando geralmente associado com a contaminação das
águas de mananciais subterrâneos (lençol freático) e/ou superficiais (lagos, rios,
mares etc.). A disposição inadequada de resíduos no solo (lixões ou vazadouros)
resulta em líquidos provenientes das decomposições da fração orgânica, que
associados às precipitações pluviométricas pode, com o passar do tempo,
provocar lixiviação desses resíduos e percolação, com carreamento de
substâncias poluidoras, ocasionando, assim, a contaminação desses recursos
hídricos (Figura 10).
As atividades de catação e reciclagem desordenadas estão relacionadas
à disposição inadequada de resíduos sólidos (lixões), o que é realizado por parcela
da população mais pobre, muitas vezes por crianças, que se submetem nessas
atividades insalubres para buscar atendimento de suas necessidades de
subsistência (Figura 11). Philippi Jr., descreve ainda que “existem situações
extremas em que pessoas moram nos depósitos de lixo, onde garimpam materiais
recicláveis e, por vezes, buscam ali seu alimento” (2005, p.269).
Figura 10 – Lixão do Aurá em Belém - Poluição do solo. Fonte: Magalhães (2010).
35
Figura 11 - Poluição do solo (degradação humana). Fonte: MUNDO EDUCAÇÃO (2009).
3.3.2. Poluição do ar
Resultante da introdução de poluentes na atmosfera (poluição do ar)
provocando alterações no meio ambiente (efeito estufa, chuva ácida), no bem estar
da população (desconfortos, irritações) e colocando em risco a saúde pública
(doenças respiratórias e alérgicas).
Philippi Jr.(2005), descreve que:
a atmosfera, enquanto recurso natural, recebeu, ao longo da história do Planeta, concentrações de substâncias, nela lançadas, por processos induzidos pela própria natureza, tais como erupções vulcânicas, evaporação, ventos e tormentas, decomposição de vegetais e animais e incêndios florestais, entre outros. Porém, o crescimento dos espaços urbanos, associado ao aumento populacional e à dificuldade de suprir soluções na mesma velocidade do aparecimento de problemas decorrentes desse crescimento, elevou os níveis de poluição ambiental, como no caso da poluição atmosférica, de forma localizada e também global. O que se observa, então, é um processo de exaustão da capacidade de suporte dos ecossistemas, principalmente junto às regiões onde as aglomerações urbanas se instalaram, considerando que a capacidade de autodepuração desses sistemas é limitada, no tempo e espaço (CALVERT, S; ENGLUND, H. M., 1984). Impactos de escala global também vêm ocorrendo, com alterações significativas na atmosfera, como a questão do aumento acelerado de gases de efeito estufa, redução da camada de ozônio, chuva ácida, entre outros (PHILIPPI JR., 2005, p. 439). (Figura 12).
36
Figura 12 – Emissões atmosféricas. Fonte: Espaço aberto – uma nova miranda (2008).
Dentre as inúmeras fontes de poluição do ar destaca-se as emissões dos
veículos automotores, considerada a fonte de maior contribuição para a poluição
atmosférica urbana.
Outro exemplo de poluição do ar e atualmente a grande vilã dos
centros urbanos é sem dúvida nenhuma, a poluição sonora, ocorrida a qualquer
momento do dia e da noite, por inúmeros tipos de atividades econômicas e
sociais, as quais destacam-se: bares, casas de eventos festivos, templos
religiosos, maquinários e equipamentos eletromecânicos pesados, construções civis
(uso de bate estacas; betoneiras; ferramentas), trafegabilidade de veículos (Figura
13), aeroportos, meios de propaganda, animais domésticos, aparelhagens de som,
atividades escolares (recreio) e outras, que vem aumentando gradativamente o
desconforto, mal estar, incômodo, problemas auditivos, stress, prejuízos a saúde
da população diretamente atingida, que na maioria dos casos já vive em condições
urbanas desfavoráveis.
37
Figura 13 – Poluição sonora por veículos. Fonte: Mundo Educação (2009).
Derisio (1992), relata que:
o homem moderno vem sendo submetido, cada vez mais, a condições sonoras agressivas no ambiente em que vive, ficando prejudicado até mesmo nas horas chamadas de lazer. O som, vencendo qualquer tentativa de privacidade, transformou-se num invasor comunitário em todas as camadas sociais. Com o desenvolvimento tecnológico, a sociedade vem aumentando sua capacidade produtiva, criando a chamada sociedade de consumo, com a ampliação do parque industrial mesclado na comunidade. E as indústrias foram e estão sendo instaladas junto das residências, com todas as implicações do impacto ecológico, num crescimento desordenado e gerador de muitos incômodos. Com o correr dos anos, o indivíduo perde a acuidade auditiva e com isto a percepção. A maioria dos reflexos e reações fica alterada, com repercussões no comportamento social do indivíduo. Os efeitos do ruído no homem podem ser físicos, psicológicos e sociais. O ruído prejudica a audição, interfere na comunicação, provoca incomodo, causa fadiga e reduz a eficiência. Ele pode provocar no Ser Humano diversos sintomas e/ou efeitos como a dilatação das pupilas, aumento na produção de hormônios da tiróide, aumento da produção de adrenalina, aumento de corticotrofina (diminuição da imunidade), movimentação do estômago e abdômen, reação muscular e constrição dos vasos sanguíneos (DERISIO, 1992, p. 177).
Derisio (1992), cita ainda, outros danos que a poluição sonora pode
causar à saúde e bem estar do homem, como:
redução da capacidade auditiva, palpitação cardíaca, vasoconstrição periférica, hipertensão arterial, incômodo, alterações fisiológicas, alterações vegetativas, mudança na disposição, mudança no desempenho, aumento no risco de acidentes. Do ponto de vista sociológico devem-se levar em conta: a irritação geral; a perturbação na comunicação; o prejuízo ao
38
repouso e relaxamento, dentro e fora da residência; a perturbação do sono; o prejuízo à concentração e desempenho; a associação de medo e ansiedade; a associação na conduta social; e as restrições na vida doméstica. Em se considerando todos os efeitos mencionados, devemos lembrar da existência de um grupo de risco, ou seja, de pessoas mais suscetíveis aos efeitos do ruído, destacando-se as crianças, as gestantes, os idosos, os hipertensivos (sic) e os doentes em geral (DERISIO, 1992, p. 178).
A poluição sonora é definida como o conjunto de sons e ruídos
provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas em um ambiente
qualquer que se encontre acima dos níveis estabelecidos pelas legislações vigentes.
Considerando a Lei 6.938/81 pode-se classificar a poluição sonora como
o ruído oriundo de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população ou que estejam em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos. O enquadramento legal da poluição sonora como
crime ambiental está abordada na Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605/98, em seu
artigo 54 que trata: “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar danos à saúde humana...”.
Para Berglund e Lindvall (2003, apud CARVALHO, 2007, p. 16):
Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS, os efeitos do ruído são: perda da audição, interferência na comunicação, dor, incômodo, interferência no sono, efeitos clínicos sobre a saúde (nos sistemas cardiovasculares e psicofisiológico), efeitos sobre a execução de tarefas (produtividade), sobre o comportamento social.
A Organização Mundial da Saúde - OMS publicou ainda em agosto/2007,
relatório na revista New Scientist que descreve a poluição acústica como uma das
principais causas de morte. O relatório informa que “a exposição a níveis sonoros
superiores a 50 decibéis - unidade utilizada para medir a intensidade dos sons - é a
causa de cerca de 210 mil mortes por ano, provocadas por ataques cardíacos
(PAVANELLI, 2007, não paginado).
Sebastião Flávio da Silva Filho (2010), descreve que:
é surpreendente a indiferença popular quanto aos problemas decorrentes da poluição sonora, embora seja este fator de tanto desconforto auditivo e mesmo fonte de irreparáveis danos à saúde. O ruído intenso e ininterrupto causa tensão nervosa que, a longo prazo, pode ocasionar de surdez até os mais graves distúrbios neuropsíquicos, sem contar os riscos de hipertensão arterial e enfarte; também reduz as resistências físicas do homem e inibe a concentração mental (SILVA FILHO, 2010, não paginado).
39
Silva Filho (2010), descreve ainda que,
é inacreditável como a grande massa de intelectuais consegue ainda atuar sob diversa gama de sons que se misturam no centro da cidade de São Paulo. Isso é até hilariante, porque os trabalhadores braçais atuam em ambientes mais salubres e são privilegiados por constantes fiscalizações do Ministério do Trabalho no controle da poluição decorrente das indústrias fabris, salubridade essa que os próprios fiscais não têm. Também causa espécime como, mesmo a classe mais privilegiada da sociedade, é pouco exigente quanto ao conforto auditivo, porque as incorporadoras imobiliárias ainda lançam, com sucesso, prédios de apartamento de alto luxo em bairros já tão comprometidos com o barulho, como o de Higienópolis e o Jardim Paulista, em São Paulo (SILVA FILHO, 2010, não paginado).
Carvalho (2007, p. 35) descreve que a poluição sonora é um “problema
de maturidade das populações, uma vez que indivíduos conscientes dos riscos
decorrentes da poluição sonora, seja para si, para outrem, ou ainda para o meio
ambiente, produziriam ruídos apenas em níveis seguros”.
3.3.3 Poluição da água
O recurso natural água, mais especificamente a parcela de água doce, é
bastante escassa no planeta.
O Manual de Saneamento descreve que:
a água abrange quase quatro quintos da superfície terrestre, desse total, 97,0% referem-se aos mares e os 3,0% restantes às águas doces” destacando ainda que “somente 0,3% do volume total de água do planeta pode ser aproveitado para o nosso consumo, sendo 0,01% encontrados em fontes de superfície (rios, lagos) e o restante, ou seja, 0,29% em fontes subterrâneas (poços e nascentes) (FUNASA, 2004, p.39).
Barros et al. (1995, p. 34) cita que: “a água é o constituinte inorgânico
mais abundante na matéria viva: no homem, mais de 60% do seu peso é constituído
por água, e em certos animais aquáticos esta porcentagem sobe a 98%”.
Fellenberg (2003, p. 70) descreve que: “a poluição das águas se processa num
ritmo mais assustador que a poluição da atmosfera. O número de compostos nocivos
lançados nas águas é muito maior que o número de poluentes encontrados no ar”.
Como exemplo desse ritmo assustador das poluições das águas, o
40
mundo já presenciou diversos casos de poluições hídricas que provocaram
verdadeiras catástrofes ambientais e mortes de inúmeras pessoas. Como exemplos
citam-se alguns casos:
Em 1956, pescadores japoneses começaram a ter uma doença batizada de mal de Minamata, que causava paralisias e podia matar. Logo ficou claro que os casos surgiram porque uma indústria de fertilizantes, a Chisso Corporation, lançou durante quatro décadas 27 toneladas de mercúrio no oceano, contaminando peixes e frutos do mar. Mais de 3 mil pessoas adoeceram e centenas morreram (A GRAÇA DA QUÍMICA, 2009, não paginado) (Figura 14).
Figura 14 – Poluição em Minamata. Fonte: A Graça da Química (2009).
Em março de 1989, o petroleiro Exxon Valdez colidiu com rochas submersas na costa do Alasca e deu início ao mais danoso derramamento de óleo por um navio. O saldo do despejo de 40 milhões de litros de óleo incluiu 100 mil aves mortas e 2 mil quilômetros de praias contaminadas. O problema se agravou porque, no frio, o óleo demora para se tornar solúvel e ser consumido por microorganismos marítimos – a biodegradação ocorre com eficácia apenas a partir dos 15 ºC. Apesar da limpeza, que mobilizou 10 mil pessoas, cerca de 2% do petróleo continuam poluindo a costa da região (CONSCIÊNCIA COM CIÊNCIA, 2010, não paginado) (Figura 15).
Figura 15 – Vazamento do petroleiro Exxon Valdez. Fonte: Consciência com ciência (2010).
41
Em abril de 2010, a plataforma de petróleo Deepwater Horizon de
responsabilidade da empresa British Petroleum - BP explodiu no Golfo do México
provocando o vazamento de milhões de litros de óleo e danos ecológicos e prejuízos
econômicos de difíceis mensurações. O acidente está sendo considerado o pior
vazamento marítimo de petróleo da história (Figura 16).
Figura 16 – Vazamento de óleo no Golfo do México. Fonte: Riedel (2010).
Philippi Jr. (2005), cita que:
as águas residuárias industriais apresentam grande potencial poluidor, em função dos volumes gerados por determinados processos e a presença de substâncias tóxicas, aumentando significativamente o risco de agravo à saúde pública na ausência de saneamento do meio (PHILIPPI JR., 2005, p. 187).
A poluição hídrica resulta então, da introdução de poluentes em corpos
d’água (lençol subterrâneo, rios, lagos, mares, oceanos), provocando diversas
alterações físicas (turbidez, cor, temperatura, etc.), alterações químicas (presença
de substâncias tóxicas, mudança do pH, DBO elevada, etc.) e alterações biológicas
(presença de microorganismos patogênicos, excesso de algas, desenvolvimento de
larvas de inseto, etc.). Exemplificando, cita-se a descrição realizada por Mota (1995,
p. 46) com relação às alterações físicas que “a sedimentação de sólidos orgânicos
pode criar depósitos de lodos no fundo dos mananciais, os quais, geralmente,
constituem zonas de alta demanda de oxigênio, provocando maus odores, quando
em decomposição”.
42
Como exemplos de poluição das águas têm a poluição marinha (Figura
17) que é definida pela International Commission for the Exploitation of the Seas
(ICES) - Comissão Internacional para a Explotação dos Oceanos como:
a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energias no meio marinho que resultam em efeitos deletérios como prejuízo aos recursos vivos; prejuízo à saúde humana; dificuldade das atividades marítimas, inclusive a pesca; impedimento da utilização da água para os fins adequados e redução das amenidades (VIVATERRA, 2009, não paginado).
Figura 17 – Poluição marinha. Fonte: VIVATERRA (2009).
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IBGE,
2000) revelam que apesar de 97,9% dos municípios brasileiros apresentarem
serviços de abastecimento de água, 78,6% com drenagem urbana, e 99,4% com
serviços de coleta de lixo, apenas 52,2% tinham esgotamento sanitário e
aproximadamente 63,6% utilizavam os lixões como disposição final de resíduos.
Verifica-se assim que a ausência de uma maior cobertura de esgotamento
sanitário e de uma disposição adequada de resíduos sólidos provoca impactos
ambientais aos recursos hídricos pela descarga inadequada (sem tratamento) de
efluentes sanitários e resíduos sólidos em rios, igarapés e até em instalações
urbanas do sistema de drenagem pública.
43
3.4 TIPOS DE POLUIÇÃO
As poluições ambientais representam os resultados das diversas
atividades consumistas e produtivas da sociedade moderna e, portanto, podem
ocorrer de diversas maneiras, com tipologias variadas, sendo que as mesmas, ainda
podem estar associadas com outras formas de poluição, como exemplo: a poluição de
um rio por resíduos agrotóxicos, nesse caso, tem-se a poluição química (resíduo
químico do agrotóxico); do solo (mudanças das características naturais do solo); das
águas (contaminação das águas do rio) e poluição biológica devido aos riscos à
fauna e flora aquática (prejuízos aos peixes, plantas, etc.).
Com o avanço tecnológico e com a necessidade de manter os atuais
níveis de consumo das populações do mundo, naturalmente outras formas mais
modernas, de poluição, vão surgindo gradativamente, como por exemplo: a poluição
visual ou a poluição luminosa, poluições classificadas como alterações das
propriedades físicas do meio ambiente.
Nesse sentido dividiu-se também as poluições ambientais de acordo com
as alterações e mudanças das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente.
3.4.1 Poluição física
As alterações nas propriedades físicas do solo, da água ou do ar são
consideradas poluição física.
O site Clube da Química da Universidade Federal do Amazonas descreve
a poluição física como:
a poluição por resíduos radiativos e detritos inertes, que influenciam diretamente na transparência, temperatura e turbulência do corpo d'água. Estas três propriedades físicas afetam a vida aquática. A transparência é importante para o crescimento das algas e penetração da radiação solar. Já temperaturas muito baixas resultam em processos biológicos lentos, ao passo que altas temperaturas são fatais para muitos organismos. Finalmente, a turbulência é um fator importante no processo de transporte de nutrientes e lixo presentes no corpo d'água (CLUBE DA QUÍMICA, 2008, não paginado).
44
Como exemplos de poluição física têm-se: a térmica, radioativa, visual,
luminosa e a poluição sonora, sendo a última descrita anteriormente como exemplo
de poluição do ar, que ocorre pela emissão de ondas acústicas extremamente
elevadas.
3.4.1.1 Poluição térmica
A temperatura é um fator limitante para existência dos seres vivos,
segundo o Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais, a poluição térmica é
definida como:
o calor gerado artificialmente em quantidade excessiva por atividades humanas, ocasiona desequilíbrio na atmosfera, nos rios e mares onde é lançado. P. ex., as águas quentes lançadas por usinas nucleares e refinarias de petróleo na costa que têm impacto nos seres que vivem ali, podendo eventualmente impactar alguma espécie endêmica (LIMA-E-SILVA, P. P. et. al. 2002, p. 187).
A poluição térmica, portanto, apresenta característica importante em
relação às possibilidades de danos que pode provocar ao meio ambiente, quando
efluentes e emissões são lançados em altas temperaturas, o que altera os ciclos de
reprodução, aumenta a velocidade das reações entre os poluentes e potencializa os
efeitos deletérios.
As queimadas na floresta Amazônia são um exemplo de poluição térmica,
pois provocam a dispersão de emissões (fumaças) atmosféricas com altas
temperaturas, provocando alterações nas temperaturas naturais do efeito estufa e
consequentemente contribuindo para o aquecimento global (Figura 18).
Figura 18 – Queimada na Amazônia.
F Fonte: GREENPEACE (2010).
45
3.4.1.2 Poluição luminosa
A poluição luminosa é considerada como um tipo de poluição recente,
tendo surgido com o uso da energia elétrica. É definida como a luz externa
desperdiçada, mal-projetada que vai em direção do céu, clareando-o, com brilho ou
clarão no céu que prejudica a visibilidade noturna dos corpos celestes, provocando
excesso do consumo de energia elétrica e, ainda, podendo dificultar o descanso
humano pela entrada indesejada de luminosidade, mal direcionada, em residências
e compartimentos, impedindo o sono profundo.
Silvestre (2009) relata que a poluição luminosa (Figura 19),
prejudica ou mesmo impossibilita totalmente o trabalho dos astrônomos, é o fulgor do céu noturno, percebido principalmente sobre as cidades, mas não se limitando a essas áreas, já que a interferência que algumas aglomerações urbanas causam, pode ser notada a centenas de quilômetros de distância. E não há quem não tenha percebido a diferença entre o aspecto do céu noturno urbano e o daquele que se pode ver a partir de regiões afastadas, ainda primitivas, sem iluminação artificial (SILVESTRE, 2009, não paginado).
Figura 19 – Efeitos da Poluição Luminosa sobre o Meio Ambiente. Fonte: Silvestre (2009).
O Portal São Francisco descreve sobre poluição luminosa que:
Existem vários tipos de poluição que afetam o nosso ambiente, a menos conhecida é a poluição luminosa. A poluição luminosa é causada pelo mal uso da luz na iluminação de ruas, praças ou residências. As luminárias mais utilizadas em iluminação pública são ineficientes, mandando literalmente grande parte da luz para o espaço, ou seja, gasta-se energia para se iluminar mal a rua e ainda poluir o ambiente.
46
Podemos ter idéia de como a poluição luminosa degrada o ambiente nestas imagens feitas a partir do observatório Mont Wilson em Washington, a da esquerda em 1908 e a da direita em 1988 (PORTAL SÃO FRANCISCO, 2009, não paginado) (Figura 20).
A
Figura 20 (A e B) – Imagens comparando a poluição luminosa ocorrida em 1908 e 1988. Fonte: Portal São Francisco (2009).
3.4.1.3 Poluição visual
A poluição visual também conhecida como poluição estética está
relacionada com tudo que agride a sensibilidade, a visibilidade, influenciando a
mente, sobrepondo o psicológico sobre o físico; como exemplos de poluição visual,
podem ser citados: excessos de outdoors, placas e/ou faixas de propaganda num
determinado espaço; pichações de paredes e monumentos; entulhos em terrenos
baldios; disposição inadequada de resíduos sólidos (lixões) em áreas urbanas,
alteração de paisagem natural; restos de resíduos da construção civil descartados
inadequadamente em logradouros públicos; efluentes líquidos com excessos
materiais em suspensão (espumas) e colorações diferenciadas, etc.
A poluição visual, segundo o Portal São Francisco está relacionada com:
o excesso de elementos ligados à comunicação visual (como cartazes, anúncios, propagandas, banners, totens, placas, etc.) dispostos em ambientes urbanos, especialmente em centros comerciais e de serviços. Acredita-se que, além de promover o desconforto espacial e visual daqueles que transitam por estes locais, este excesso enfeia as cidades modernas, desvalorizando-as e tornando-as apenas um espaço de promoção do fetiche e das trocas comerciais capitalistas. Acredita-se que o problema, porém, não é a existência da propaganda, mas o seu descontrole (PORTAL SÃO FRANCISCO, 2009, não paginado) (Figura 21).
A B
47
Figura 21 – Poluição visual em Times Square (EUA) - excesso de propaganda. Fonte: Portal São Francisco (2009).
Em São Paulo, no ano de 2006, foi aprovada a Lei denominada “Cidade
Limpa” que tem como objetivo combater a poluição visual na cidade através de
diversas ações, entre elas a retirada de placas, outdoors e outros meios de
propaganda ilegal ou com dimensão excessiva (Figura 22).
Figura 22 (A e B) – Av. Ibirapuera (SP) antes (nov/2006) e depois (abr/2007) da lei Cidade Limpa. Fonte: Lemos, Falcão e Costa (2010).
Outro exemplo de poluição visual são as ocorridas em grandes centros
urbanos decorrentes do acondicionamento e acúmulo inadequado de resíduos (lixo)
nas calçadas ou logradouros públicos.
O Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia - Imazon publicou em
2008 o “Belém Sustentável 2007” (LEÃO, ALENCAR E VERÍSSIMO, 2008) onde apresentou
diversas ocorrências de poluição visual na cidade de Belém, as quais se destacam:
A B
48
30% das calçadas dos prédios e praças das nove vias pesquisadas
havia ocupação irregular;
os prédios, praças e equipamentos em vias de grande fluxo tornaram-
se espaço para a ação dos pichadores;
em 12% das calçadas das edificações e dos passeios das praças
existia lixo disperso e/ou acumulado;
na avenida Almirante Barroso, a situação era dramática, pois mais de
50% das edificações estavam pichadas.
A poluição visual não está restrita aos centros urbanos ou a grandes
metrópoles, pois inúmeras atividades agropastoris (desmatamento, queimadas, etc.)
ou as explorações minerais ocasionam mudanças significativas nas paisagens
naturais, alterando-as e provocando poluição visual ao entorno.
Diversos malefícios à saúde estão relacionados com a poluição visual, tais
como: stress, fadiga, ansiedade, desvalorização imobiliária.
De maneira mais moderna pode-se ainda citar como outro exemplo de
poluição visual, a poluição espacial. A poluição espacial consiste do aglomerado de
objetos mandados pelo homem ao espaço.
O lixo espacial é composto por diversos detritos tais como: resíduos de
foguetes, fezes e urinas humanas, ferramentas perdidas, satélites abandonados,
ônibus espaciais destruídos, e outros resíduos classificados como perigosos como
tanques de combustível de foguetes, baterias, resíduos de material radioativo, como
o plutônio, etc.
3.4.1.4 Poluição radioativa
Segundo Fellenberg (2003, p. 171) “a emissão de partículas α, partículas β
e raios γ por um núcleo atômico é designada coletivamente por radiatividade”.
Castro (2003), descreve ainda que:
os rejeitos nucleares e radioativos sempre assustaram as pessoas e preocuparam governos pela alta toxidade e pelo enorme tempo que necessitam para tornarem-se inertes, e o seu nome está ligado a armas poderosas e com altíssimo poder de destruição (CASTRO, 2003, p. 102).
49
A poluição radioativa, geralmente é proveniente de indústrias, hospitais,
acidentes radiológicos, minerações, etc., ocasiona diversos danos à saúde humana,
como: leucemia, queda de cabelo, mutações genéticas, etc.
Como exemplo de poluição radiológica no mundo cita-se o pior acidente
nuclear do mundo ocorrido na usina de Chernobyl em 1986, pois além das 32
pessoas que morreram na hora, outras 10 mil perderam a vida nos anos seguintes.
A nuvem nuclear que atingiu a Europa contaminou milhares de quilômetros de
florestas e causou doenças em mais de 40 mil pessoas (A GRAÇA DA QUÍMICA,
2009, não paginado) (Figura 23).
Figura 23 – Conseqüências da explosão nuclear da usina de Chernobyl. Fonte: Scientific American Brasil (2007).
Outro caso de repercussão mundial foi à contaminação radioativa
ocorrida em Goiânia no ano de 1987, devido à violação de um aparelho utilizado em
radioterapias, que provocou a contaminação do solo, afetando a saúde de centenas
de pessoas, inclusive levando algumas a óbito.
3.4.2 Poluição química
Poluição causada pelo lançamento de substâncias químicas no ambiente,
como por exemplo; o lançamento de mercúrio nos rios da Amazônia pelos
garimpeiros.
Conforme Fellenberg (2003, p. 83) a “indústria é responsável pela maioria
das diferentes substâncias poluentes encontradas na água”.
50
Dessas substâncias cita-se o petróleo e seus derivados (hidrocarbonetos
saturados e insaturados) provenientes de indústrias petroquímicas; os detergentes
encontrados nos produtos de limpeza domésticas e industriais, os fenóis presentes
nas águas de despejos das indústrias químicas, farmacêuticas e centros de saúde
(hospitais), os metais pesados como o mercúrio, cádmio e outros, que contribuem
com suas toxicidades para a poluição do meio ambiente.
Fellenberg (2003), esclarece que:
as emissões de metais pesados constituem um perigo de primeiro grau, pois o comprometimento de metais pesados em águas e sedimentos ainda não pode ser controlado na prática; e as intoxicações por metais pesados de desenvolvem lentamente e muitas vezes só podem ser identificas claramente após anos ou decênios. Ainda não se tem assim uma noção correta da influência de intoxicações lentas e contínuas por metais pesados em muitas das doenças características do mundo desenvolvido, como nervosismo, pouca resistência frente a infecções, câncer, etc. (FELLENBERG, 2003, p. 95).
A Poluição química é mais agravante quando provocam alterações na
qualidade dos recursos hídricos devido à presença de substâncias químicas nocivas
a saúde e ao meio ambiente. Segundo Rocha, Rosa e Cardoso (2009):
acredita-se que, em poucos anos, haverá no mundo uma crise semelhante à do petróleo, ocorrida em 1973, relacionada à disponibilidade de água boa qualidade. Assim como ocorreu no passado com os derivados de petróleo, a água está se tornando uma commodity em crise (ROCHA, ROSA & CARDOSO, 2009, p. 52).
Essa crise relatada por Rocha, Rosa e Cardoso sobre a disponibilidade de
água de boa qualidade e agravada pelas diversas atividades agropastoris que vêm
provocando poluição do solo e dos recursos hídricos, devido à utilização de diversos
agrotóxicos e fertilizantes usados indiscriminadamente (Figura 24).
51
Figura 24 – Poluição química da água. Fonte: Portal São Francisco (2009).
O Clube da Química descreve ainda sobre a poluição química o
seguinte:
Anualmente, milhões de toneladas de compostos orgânicos sintéticos e inorgânicos são produzidos globalmente. Esses compostos são empregados largamente na produção de plásticos, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, solventes, pesticidas, agentes preservantes de madeira, entre uma centena de outros produtos. Em função de suas estruturas químicas muito desses compostos são resistentes a biodegradação. Grande parte dessas substâncias não faz parte da cadeia alimentar da biota aquática. Sendo assim, os efeitos desses compostos sobre os organismos aquáticos não são totalmente conhecidos. No homem, muitos deles podem ser mutagênicos, cancerígenos ou, ainda, teratogênicos. Além de aumentar os riscos de doenças, como difusões nos rins, no fígado, esterilidade e inúmeros problemas de natureza fisiológica ou, ainda, neurológicos (CLUBE DA QUÍMICA, 2008, não paginado).
Os efluentes dométicos e industriais alteram também as qualidades
químicas dos corpos receptores, provocando alterações que comprometem seus
usos. O site ambientebrasil.com.br menciona que:
A poluição química abrange uma grande variedade de alterações ecológicas. É a poluição mais comum, incluindo tanto efeitos químicos causados por esgotos domésticos até os resíduos industriais. O efeito químico causado pelos esgotos vem da própria decomposição biológica. A elevação do teor de amônia, por exemplo, é causa de perturbações ecológico-sanitárias (AMBIENTEBRASIL, 2010, não paginado).
Os resíduos químicos gerados por diversas indústrias, se mal
acondicionados ou com tratamento e destinação final inadequados, podem provocar
diversas poluições ambientais como: contaminação do solo, de recursos hídricos, do
ar, danos à fauna e flora, podendo inclusive, dependendo do grau de toxicidade,
52
do tempo e freqüência de exposição ocasionar a morte rápida de indivíduos por
intoxicação.
3.4.3 Poluição biológica
A poluição biológica geralmente está relacionada à contaminação por
agentes patogênicos (bactérias, vírus, vermes, etc.) presentes em esgotos
sanitários. Mota (1997), menciona os coliformes como um dos indicadores de
qualidade biológica, descrevendo o seguinte:
são indicadores da presença de microrganismos patogênicos na água; os coliformes fecais existem em grande quantidade nas fezes humanas e, quando encontrados na água, significa que a mesma recebeu esgotos domésticos, podendo conter microrganismos causadores de doenças (MOTA, 1997, p. 103).
Segundo o Clube da Química a poluição biológica é geralmente causada
por:
detritos orgânicos suscetíveis à fermentação. Os detritos são representados principalmente por esgoto domiciliares e despejo industrial (papel, açúcar, serrarias, matadouros, etc.). Os esgotos domiciliares contêm, além de detritos orgânicos, restos de alimentos, sabões, detergentes etc. Sua composição é essencialmente de carboidratos, gorduras, material protéico, detergentes, fosfatos e bactérias. Os processos biológicos que ocorrem em ambientes aquáticos são responsáveis pela degradação dessas substâncias. Podem ser subdivididos em dois grupos: aeróbios e anaeróbios. Esses processos de fermentação de detritos resultam em grande consumo de oxigênio e formação de amônio, metano, dióxido de carbono, etc. Isto leva a uma diminuição do processo de fotossíntese de alguns organismos vegetais e morte das populações de peixes e outros organismos aquáticos (CLUBE DA QUÍMICA, 2008, não paginado) (Figura 25).
53
Figura 25 – Poluição biológica - processo de autodepuração em corpos d’água. Fonte: Poluição biológica (2008).
Os tipos de poluições ambientais citadas representam os variados danos
ambientais das diversificadas atividades antropogênicas existentes, que
dependendo da magnitude e importância desses danos, da conduta praticada
(culposa ou dolosa) antes, durante e após a ocorrência dessas poluições, das
determinações legais, e padrões ambientais normativos existentes, podem ser
tipificados como ações delituosas e enquadrados como crimes ambientais.
54
4 ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL
A matéria ambiental é amplamente regulamentada e protegida por
diversas leis, decretos, medidas provisórias, etc., bem como delimitada por inúmeras
resoluções e normas técnicas federais, todas visando à proteção, preservação e
punição dos atos lesivos ao meio ambiente, tanto no âmbito federal, estadual como
municipal.
Esse trabalho não tem como objetivo citar todos os textos legais
existentes, apenas comentar alguns que contribuem na prevenção, combate e
punição das questões envolvendo o meio ambiente e que podem ser utilizados como
ferramentas na contextualização e materialização de danos e crimes ambientais.
No âmbito federal o Código de águas, decreto N. 24.643, de 10.07.1934,
descreve a preocupação com as questões ambientais, pois no Título VI, ÁGUAS
NOCIVAS, Capítulo Único, Art. 109 determina: “A ninguém é lícito conspurcar ou
contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros” e no Art. 110:
Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos (BRASIL, Decreto n.º 24.643/1934, não paginado).
No ano de 1981, a Lei n.º 6938, que Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, trouxe grande abrangência técnica e legal, inclusive citando a
importância da existência de padrões ambientais, a fim de limitar e criar medidas de
segurança no lançamento de efluentes, emissões, resíduos e/ou energias.
Esses limites e condições estabelecidas remetem à necessidade de evitar
à degradação do meio ambiente, garantindo o mínimo de alteração e
consequentemente a redução da poluição ambiental.
Porém, a referida Lei n.º 6938/1981, é também polêmica e complexa, pois
determina que qualquer ação, direta ou indireta, que afete as condições de bem
estar ou de saúde e segurança da população ou ainda que prejudiquem as
atividades sociais e econômicas, são definidas como poluição ambiental. Verifica-se
55
assim o caráter subjetivo da lei que cria inúmeras situações controversas e de
entendimentos variados sobre quais são essas condições prejudiciais ou
desfavoráveis? Como medi-las? Ou seja, o que é poluição ou prejuízo para alguém,
pode não ser, para outrem.
A Carta Magna, Constituição Federal, de 05.10.1988, define em seu Art.
23, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em:
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, não paginado).
Antunes (2004), cita ainda que a Constituição Brasileira, em seu artigo
225 descreve:
que todos têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Esta é uma das normas mais importantes de nossa Lei Fundamental. A própria Constituição Federal criou uma série de instrumentos capazes de assegurar ao cidadão uma ampla participação na defesa do meio ambiente, dentre elas destacamos: a ação popular, o direito de representação aos poderes públicos, as audiências públicas, a publicidade dos relatórios de impacto ambiental. Para as associações que se dedicam à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal outorgou-lhes legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas de responsabilidade. É um amplo leque de opções que, se bem utilizado – e tem sido até aqui – pode contribuir enormemente para a defesa e conservação do meio ambiente (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 apud ANTUNES, 2004, p.154).
Outro instrumento legal federal e de grande importância regulatória, foi a
Lei n. 9.433, que trata da Política Nacional de Recursos Hídricos, mais conhecida
como Lei das Águas, instituída em 08/01/1997, onde ocupa o centro da legislação
federal aplicável às águas, marco jurídico moderno, fortemente influenciado pelo
direito francês. A referida Lei que foi regulamentada pelo Decreto n. 2.612/98 que
descreve em seu capítulo II – Dos Objetivos, entre outros o seguinte: “assegurar à
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos” (BRASIL, Lei n.º 9.433/97, não
paginado).
Portanto, essa legislação contribuí para importantes mudanças na gestão
estratégica da água, entre as quais se destacam a bacia hidrográfica como unidade
56
territorial de gestão; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes; a aplicação de multas e sanções, inclusive penais, para a
poluição dos corpos hídricos; e o princípio poluidor-pagador.
Montenegro Duarte (2006, p. 122) destaca ainda com relação à Lei n.º
9.433 o seguinte:
A gestão de recursos hídricos, que no Brasil teve seu fundamento jurídico iniciado no Código das águas, de 1934, e, mais recentemente, ampliado, atualizado e modernizado pela Lei n° 9.433, sancionada em 08 de janeiro de 1997, aprofundada e detalhada pelo Plano Nacional de Recursos Hídrico – PNRH -, estabelece a Bacia Hidrográfica como unidade de gestão, tomando como base algumas legislações internacionais, em especial a francesa, o que é um grande avanço nos padrões de administração pública destes recursos. Porém, devem ser ampliadas as discussões sobre a aplicação generalizada desta unidade, mesmo quando estendida a um conceito de “Região Hidrográfica”, pois restringe-se a visão das águas superficiais, em especial os cursos d'águas (rios). Em muitos casos, como na Amazônia, embora o sistema fluvial ou hidrográfico seja um verdadeiro “oceano de águas doces”, de grande importância e impacto, existem também outros “tesouros hídricos” que são “o oceano de águas atmosféricas” e “o estoque gigantesco nos aqüíferos”, que não se restringem ou são limitados pelos divisores topográficos das bacias hidrográficas que a compõem.
A Lei de Crimes Ambientais N.º 9.605/98, conhecida também como LEI
DA NATUREZA, merece destaque entre as legislações federais, pois sem dúvida foi
um grande marco na legislação ambiental deste país.
A LEI DA NATUREZA pela primeira vez no Brasil e na América Latina
previu a responsabilidade penal para os crimes contra o meio ambiente, bem como,
definiu as punições em caráter de detenção, reclusão e multas ao infrator poluidor.
Em seu texto as infrações estão devidamente definidas e vêm citando
todos os casos de infrações e/ou danos ambientais que são tipificados como crime
ambiental, conforme o Capítulo V – Dos Crimes Contra o Meio Ambiente que está
subdivido em 05 (cinco) seções e diversos artigos, onde se destacam alguns a
saber:
Seção I – Dos Crimes Contra a Fauna com destaque para os seguintes artigos:
- Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
- Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
- Art. 33 – Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
57
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras;
- Art. 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgãos competentes; etc.
Seção II – Dos Crimes Contra a Flora com destaque para os artigos: - Art. 39 – Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão a autoridade competente; - Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta; - Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, cal ou qualquer espécie de minerais;
- Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
- Art. 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação; etc.
Seção III – Da Poluição e Outros Crimes Ambientais - Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou posam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
- Art.55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
- Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis, ou nos seus regulamentos;
- Art. 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Seção IV – Dos Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
- Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; - Art. 64 – Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
- Art. 65 – Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Seção V – Dos Crimes Contra a Administração Ambiental. - Art. 67 – Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público;
- Art. 69 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (BRASIL, Lei n.º 9.605/98, não paginado).
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Todas essas seções e artigos trazem detalhadamente e especificando
caso a caso, todas as ações tipificadas na lei como crime ambiental, bem como as
situações consideradas como agravantes e consequentemente com penas mais
rigorosas.
A LEI DA NATUREZA forneceu excelente instrumento para as ações de
prevenção e combate dos órgãos envolvidos no controle ambiental, bem como
definiu medidas punitivas mais rígidas aos infratores de poluição ambiental, como se
verifica no Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, que vem subsidiando a perícia
criminal ambiental na materialização da prova penal nos crimes ambientais
relacionados com as poluições ambientais, o qual se destaca:
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime: I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público de praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (BRASIL, Lei n.º 9.605/98, não paginado).
Na referida Lei de Crimes Ambientais, o legislador entendeu que as agressões
ambientais não são apenas contravenções e tipificou-as como crimes, determinando
punições mais abrangentes ao infrator poluidor, porém possibilitando também
mecanismos e métodos ao infrator poluidor na reparação do dano ambiental ocorrido.
Outro avanço trazido pela Lei de Crimes Ambientais foi a possibilidade de
enquadrar como crime ambiental os atos lesivos ao meio ambiente que coloquem ou
possam colocar em risco a saúde humana, ou seja, apenas pelo fato de criar uma
situação de poluição ambiental que produza um efeito de perigo e/ou risco à saúde
humana o legislador considerou como crime ambiental.
59
A Lei N.º 10.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como
ESTATUTO DA CIDADE, é uma boa contribuição para a gestão ambiental das
cidades, pois fornece diretrizes de defesa do meio ambiente urbano, entre os quais
destaca-se:
Art. 1o - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183
da Constituição Federal será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
O 1º artigo do Estatuto da Cidade ressalta e congrega o uso da
propriedade com relação à segurança, bem-estar e equilíbrio do meio ambiente e o
Art. 2o desse Estatuto destaca que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
diversas diretrizes gerais, as quais citamos:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
60
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social (BRASIL, Lei n.º 10.257/01, não paginado).
Destaca-se nesse Art. 2º o inciso VI, onde o texto determina que o uso do
solo deve ocorrer evitando entre outros, a poluição e a degradação ambiental,
ficando claro a importância da união dos aspectos de controle ambiental,
saneamento e utilização da habitação.
O Estatuto da Cidade possui grande importância na melhoria do cenário
do saneamento básico no Brasil, pois, segundo o IBGE (PNSB – 2000), o país
apresenta grave deficiência de infraestrutura de saneamento nas áreas urbanas,
com 18 milhões de pessoas sem abastecimento público de água, outras 14 milhões
não dispondo de serviços de coleta de lixo e 93 milhões que não possuem serviço
de coleta adequada de esgotos, com 70% desse esgoto coletado são lançados no
meio ambiente de forma “in natura” (sem tratamento) contribuindo imensamente com
a poluição dos corpos hídricos e comprometendo a saúde da população.
O Estatuto da Cidade, portanto, traz sua contribuição para a gestão
ambiental, preenche a lacuna anteriormente existente entre meio ambiente,
saneamento básico e habitação, garantindo assim diretrizes que possam provocar
mudanças na gestão e planejamento ambiental das cidades, em busca de um
equilíbrio ambiental, social e de uso e ocupação racional das habitações.
61
5 MATERIALIZAÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS
O enquadramento criminal das atividades lesivas ao meio ambiente
(poluições ambientais) é realizado por autoridade competente, tais como:
Delegados, Promotores, Juízes, etc., porém o referido enquadramento depende
significativamente da constatação e quantificação dos danos e passivos ambientais
ocorridos nessas atividades lesivas.
A materialização dos crimes ambientais é realizada através de
profissionais capacitados que, apoiados em conhecimentos técnicos dos danos e
impactos ao meio ambiente, dos diversos instrumentos legais disponíveis e das
normas e resoluções regulamentares, promovem a constatação dos danos
ambientais, subsidiando assim o seu enquadramento na Lei de Crimes Ambientais.
No artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98) é definido que
“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou
a destruição significativa da flora”. Raggi e Moraes (2005), acrescentam, porém,
que:
não é qualquer alteração das características do meio ambiente que o direito brasileiro considera como crime. Somente se pode assim caracterizar as modificações ambientais que ultrapassem os níveis legalmente estabelecidos, a partir dos quais podem surgir danos efetivos ou potenciais à saúde humana ou a destruição significativa da fauna e da flora (RAGGI & MORAES, 2005, p.153).
Então, além de provocar ou que possam provocar risco à saúde humana,
crime ambiental pode ser definido como toda agressão que ultrapasse os limites
previamente estabelecidos em leis, regulamentos, resoluções, normas, etc., sendo
esses limites definidos ainda como padrões de qualidades ambientais que devem
ser devidamente normatizados e regulamentados nas diversas esferas (municipal,
estadual e federal) da legislação ambiental.
Na materialização do crime ambiental, é fundamental a adoção de
parâmetros específicos, que comprovem as alterações e modificações ocorridas no
meio ambiente afetado, em relação às propriedades originalmente existentes e o
não cumprimento das legislações ambientais vigentes.
62
Almeida (2000, p. 77), descreve ainda:
inúmeros são os determinantes ou variáveis que possibilitam a caracterização ambiental. Tais variáveis abrangem parâmetros químicos, físicos, microbiológicos, biológicos e radiológicos. Cada um destes parâmetros deve ser conhecido em suas particularidades para que se observe com clareza o significado de seus resultados, sua abrangência, limitações, grau de confiança, referências para comparações e custo de realização.
As resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA são
instrumentos utilizados na materialização do delito ambiental; destaca-se
primeiramente a Resolução CONAMA N. 237, de 19 de dezembro de 1997, que
apresenta conceitos e definições importantes sobre Licenciamento Ambiental,
definindo em seu Art. 1º entre outros, o seguinte:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoas física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental... (BRASIL, Resolução CONAMA n.º 237/1997, não paginado).
Está resolução contribuiu na obrigatoriedade do licenciamento prévio das
atividades potencialmente poluidoras e/ou exploradoras de recursos naturais, como
se destaca em seu Art. 2º que determina:
A localização, a construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis (BRASIL, RESOLUÇÃO CONAMA n.º 237/1997, não paginado).
As fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, bem como as
atividades exploradoras de recursos naturais que não realizarem o devido
licenciamento de suas atividades, cometem crimes ambientais apenas pelo fato de
não estarem devidamente licenciadas, bem como, as atividades devidamente
63
licenciadas, se operadas inadequadamente ou em desobediência com as
condicionantes da licença ambiental, podem provocar danos ao meio ambiente e
conseqüentemente crime ambiental.
Como outro exemplo de resolução utilizada para materializar os danos e
crimes ambientais, destaca-se, a Resolução CONAMA N. 357, de 17 de março de
2005, que revogou a Resolução N. 20, de 18 de junho de 1986, trazendo excelentes
contribuições quanto à classificação dos corpos d’água, os parâmetros e padrões de
qualidades e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como
estabelecendo condições e padrões de lançamento de efluentes de fontes
poluidoras.
5.1 DANO E PASSIVO AMBIENTAL
A legislação ambiental brasileira não define claramente dano ambiental,
como diz Fenker (2010, p. 02) “não consta haver Lei brasileira definindo o que é
DANO AMBIENTAL, o que é um contra-senso, porque há punição por dano
ambiental”.
Apesar da ausência dessa definição, é importante conceituá-lo como
instrumento fundamental nas ações qualificadoras e de materialização das
agressões ao meio ambiente e poluições de toda ordem, com o objetivo de melhor
tipificar na legislação vigente, tornando-se assim peça fundamental nos trabalhos
periciais de constatação do delito ambiental e consequentemente nos processos
judiciais.
O conceito de dano, segundo Koogan/Houaiss (1997, p. 483) é “ação ou
efeito de danificar. Inutilização, estrago de coisa alheia; mal ou prejuízo causado a
alguém”, e associado aos conceitos da legislação ambiental sobre degradação
ambiental “alteração adversa das características do meio ambiente”; pode-se então
melhor entender a definição para dano ambiental.
Édis Milaré define que “dano ambiental é lesão aos recursos ambientais,
com conseqüente degradação - alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio
ecológico e da qualidade de vida”.
Como exemplo de danos ambientais cita-se:
64
alteração das propriedades do solo por resíduos sólidos (lixo);
prejuízos à saúde da população pela poluição do ar;
extração descontrolada de recurso mineral (Figura 26);
Figura 26 – Extração mineral no interior do estado do Pará – poluição visual. Fonte: CPC “Renato Chaves”.
poluição do solo e hídrica por vazamento de substâncias oleosas;
contaminação de curso d’água por agrotóxico;
contaminação de aqüífero subterrâneo;
exploração ilegal da fauna e flora;
incômodos provocados pela emissão de níveis de pressão sonora –
poluição sonora;
pichação de prédio ou monumento histórico;
poluição hídrica provocada por líquidos (chorume) proveniente de
vazadouros de resíduos sólidos - lixões;
contaminação do solo por substancias tóxicas;
desmatamento e queimadas de florestas ;
mortandade de peixes devido ao vazamento ou lançamento, sem
tratamento adequado, de efluentes industriais;
poluição visual ou estética devido à colocação de placas de
propaganda em vias e passeios públicos;
invasão e aterramento de Área de Preservação Permanente – APP;
alteração da paisagem devido à presença de lixões em áreas urbanas;
65
etc.
O dano ambiental causado ao meio ambiente pode ser enfocado como
passivo ambiental, que representa os custos, as responsabilidades, as obrigações
ou investimentos necessários para conter ou remediar a poluição e/ou impactos no
ambiente. Para a contabilidade, passivo ambiental representa custos para as
empresas e organizações que devem ser incorporados em sua planilha
orçamentária, bem como inseridos em sua política como um instrumento de gestão
ambiental.
Portanto, entende-se que o valor do meio ambiente é o valor do capital
natural (bens ativos – recursos naturais) com os custos relacionados com os
passivos ambientais (custos, danos e prejuízos ao meio ambiente).
O Glossário Ecológico Ambiental da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental – CETESB descreve o passivo ambiental como:
Passivo ambiental pode ser entendido, em um sentido mais restrito, o valor monetário necessário para custear a reparação do acúmulo de danos ambientais causados por um empreendimento, ao longo de sua operação. Todavia, o termo passivo ambiental tem sido empregado, com freqüência, para conotar, de uma forma mais ampla, não apenas o custo monetário, mas a totalidade dos custos decorrentes do acúmulo de danos ambientais, incluindo os custos financeiros, econômicos e sociais (CETESB, 2009, não paginado).
Então, o passivo ambiental é o conjunto de custos necessários para
tratar, remediar, recuperar, recompor, indenizar, compensar, etc. determinada área
que sofreu ação impactante. Como exemplos de passivos ambientais citam-se:
estações de tratamento e disposição de resíduos, emissões e
efluentes;
tratamento médico da população atingida por poluição;
recomposição de áreas degradadas ao seu estado original;
recuperação de áreas impactadas e destinação adequada para
recipientes e equipamentos abandonados, contaminados ou obsoletos;
realização de estudos ambientais, tais como EIAs e RIMAs;
despesas, multas, encargos ambientais, publicidade (marketing);
medicamentos e produtos químicos vencidos;
embalagens de produtos agrotóxicos (herbicidas, fungicidas,
praguicidas – Figura 27) e produtos perigosos (recipiente de cromo);
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Figura 27 – Resíduos químicos mal armazenados, município de Ulianópolis-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves”.
auditorias, consultorias e perícias ambientais;
instalações desativadas e abandonadas;
contratações de profissionais especializados em meio ambiente, etc.
Esses parâmetros e outros padrões ambientais sobre danos e passivos
ambientais, exigem o conhecimento de informações variadas e específicas para a
caracterização do dano, para constatação das alterações ocorridas (físicas,
químicas, biológicas,) no meio ambiente, bem como para a mensuração necessária
a recomposição ao estado original. Tudo isso, demandando a necessidade de
trabalhos de especialistas em meio ambiente, trabalhos esses executados dentro do
campo de atuação da perícia ambiental.
5.2 PERÍCIA AMBIENTAL
A perícia ambiental é uma modalidade de perícia desenvolvida em caráter
multidisciplinar por profissionais relacionados com os diversos ramos da ciência e da
tecnologia, tais como: biologia, engenharia florestal, agronômica, sanitária, química,
geologia, geografia, oceanografia, meteorologia, etc., todos com conhecimentos
específicos em meio ambiente e realizando seus trabalhos de maneira conjunta com
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outros profissionais ambientais, tais como: gestores ambientais, economistas,
contadores, sociólogos, médicos, biomédicos, etc.
Entre os diversos tipos de perícias ambientais, citam-se algumas:
de constatação de dano ambiental;
de crimes contra a fauna;
de crimes contra a flora;
de poluição ambiental;
de avaliação de impacto ambiental por empreendimento imobiliário;
de danos ao patrimônio histórico, paisagístico e cultural;
avaliação de passivo ambiental;
valoração de impacto ambiental;
de seguro ambiental conhecida como perícia securitária, etc.
Essas perícias ambientais vêm sendo demandadas por ações judiciais
civis, criminais e/ou administrativas, bem como solicitadas em caráter particular por
pessoas físicas ou jurídicas, todas exigindo de acordo com sua área de atuação
especialização dos profissionais envolvidos.
Na qualificação e mensuração dos danos ambientais, a perícia ambiental,
torna-se então de extrema importância para materializar (prova pericial) o delito
ambiental, para efeitos de quantificação, mensuração, reparação, compensação,
indenização ou sanções penais.
Segundo Mattei (2006),
na perícia ambiental, como já mencionado, de forma geral, devem ser apurados e quantificados todos os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar, o que a diferencia da tradicional perícia judicial (MATTEI, 2006, não paginado).
Além da exigência de conhecimentos multidisciplinares, a perícia
ambiental precisa ser complementada com estudos e pesquisas bibliográficas,
conforme afirmam Cunha e Guerra (2002), que descrevem o seguinte, sobre perícia
ambiental:
trata-se de uma atividade profissional de relevante interesse social, de natureza complexa e ainda em fase inicial de estruturação, a exigir uma
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prática multidisciplinar e a atuação de profissionais altamente qualificados para o trato das questões ambientais, além de estudos e pesquisas que fundamentem o desenvolvimento de seus aspectos jurídicos, teóricos, técnicos e metodológicos (CUNHA & GUERRA, 2002, p. 174).
Almeida (2006), considera que,
a Perícia Ambiental tem como objeto de estudo o meio ambiente, nos seus aspectos abióticos, bióticos e socioeconômicos, abrangendo a natureza e as atividades humanas. Segundo a Lei N.º 9.605/98, o crime ambiental pode ocorrer, contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, por ação de poluentes ou outros casos específicos, configurando dessa forma uma vasta gama de objetos de estudo (ALMEIDA, 2006, p. 43).
Raggi e Moraes (2005, p.13) comentam que “identificar os efeitos com
clareza e deduzir as causas exigem um trabalho minucioso de pesquisa associado à
acuidade do perito...” relatando ainda que perícia:
é um trabalho técnico-científico, que exige a obtenção de informações, dados bibliográficos, o conhecimento de casos similares (quando houver), a troca de opiniões com os pares, para então se obter a formulação de hipóteses, que podem ser testadas (monitoradas). Necessita de tempo e condições para ser bem executada (RAGGI & MORAES, 2005, p. 13).
Almeida (2006, p. 41) define ainda que “perícia para fins de aplicação
prática, seguindo os ditames do sistema judicial, é dividida em perícia cível e perícia
criminal...” e completa que:
perícia criminal é aquela que trata das infrações penais, onde o estado assume a defesa do cidadão em nome da sociedade. Na perícia criminal só existe a figura do Perito Oficial (dois para cada exame), onde o seu trabalho deve servir todas as partes interessadas. Para realizar uma perícia criminal, o profissional precisa ter nível superior e prestar concurso público específico para a categoria de Perito Oficial do Estado (ALMEIDA, 2006, p. 41).
Portanto, verifica-se assim diante das definições existentes e da
magnitude e importância da perícia ambiental, o grande desafio do perito ambiental
na “busca da verdade” durante a execução dos trabalhos, pesquisas e diligências
realizadas na perícia ambiental, mais especificamente a perícia criminal ambiental
que tem a responsabilidade da materialização da prova penal nas
agressões/poluições ocorridas ao meio ambiente em suas diferentes tipologias e
consequentemente seu enquadramento como crime ambiental.
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5.3 PERÍCIA CRIMINAL AMBIENTAL
Ao longo dos tempos, no Brasil têm sido observados danos e crimes
ambientais em seus diversos biomas, gerando preocupação constante de líderes
nacionais e até internacionais sobre esses impactos ambientais (desmatamentos,
queimadas, biopirataria, poluições, etc.), principalmente em relação à floresta
Amazônica, maior floresta tropical do mundo e celeiro de biodiversidades
imensuráveis (Figuras 28 e 29).
Esses danos vêm colocando regularmente o País em manchetes de
diversos jornais nacionais e estrangeiros sobre a ocorrência de crimes ambientais
em seu território, principalmente os crimes relacionados com a poluição industrial e
os danos à floresta Amazônica.
O Jornal da Ciência publicou no dia 06.06.2002 que o Brasil é o país mais
citado em um relatório sobre crimes ambientais atribuídos à indústria, especialmente
as multinacionais (BRAGA, 2002).
Ana Cândida Echevenguá em seu artigo, 2005 - Ano da repressão ao
crime ambiental no Brasil, cita que:
o Brasil, devido à riqueza dos recursos naturais, é o paraíso do crime ambiental. Hoje, é considerado o maior fornecedor de fauna e flora ao mercado negro mundial. O desmatamento resultante da extração ilegal de madeira é um dos maiores exemplos de crime organizado ambiental, classificado como; delinqüência ambiental generalizada com envolvimento
Figura 28 – Apreensão de aves realizadas pelo IBAMA. Timbó-SC.
Fonte: IBAMA (2010).
Figura 29 – Apreensão de toras de madeiras realizadas pelo IBAMA. Nova Ipixuna-PA.
Fonte: IBAMA (2010).
70
de agentes públicos. Mais de 85% do consumo do Brasil é de madeira extraída da floresta nativa. Segundo João Paulo Capobianco, secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, metade da madeira existente no mercado brasileiro é ilegal (ECHEVENGUÁ, 2005, não paginado).
Nesse cenário, a Amazônia destaca-se como um dos principais palcos de
impunidade ambiental do Brasil, pois segundo o Instituto do Homem e Meio
Ambiente da Amazônia – IMAZON publicou pesquisa intitulada A Impunidade de
Crimes Ambientais em Áreas Protegidas Federais na Amazônia, onde revela a
inoperância da justiça brasileira, pois, segundo dados da pesquisa:
dos 51 processos avaliados no Pará revelam que a responsabilização penal por crimes ambientais contra Áreas Protegidas tem sido ineficaz na punição de infratores; apenas 14% dos processos resultaram em algum tipo de responsabilização (BARRETO, 2009, p. 13).
Ou seja, essa pesquisa revela um percentual de 86% de impunidade aos
crimes ambientais. O estudo descreve ainda que:
Considerando a duração média das etapas dos processos, estimamos que um processo duraria em média 5,5 anos desde a investigação até a sentença. Por causa dos atrasos, muitos processos tenderão a prescrever como já ocorreu em aproximadamente 15% dos processos avaliados. Além disso, mesmo que a maioria dos casos analisados tivesse chegado a uma conclusão, a Justiça raramente exige a reparação ou compensação dos danos ambientais nas propostas de penas restritivas de direitos Algumas das causas encontradas para esses resultados foram: • Demora no início da investigação dos crimes em virtude da demora na comunicação dos crimes aos órgãos responsáveis pela investigação criminal ou da demora destes em agir, o que contribui para a sua prescrição e dificulta a coleta de provas. • Demora na conclusão dos inquéritos policiais em virtude do acúmulo de funções (administrativa, jurídica, investigativa e de coordenação de operações) pelo delegado da Polícia Federal, o que impede a rápida apuração dos crimes. • Demora no processamento dos casos na Justiça Federal em razão de diversos fatores, como problemas na organização do trabalho cartorário, uso de cartas precatórias para citação do réu e intimação de testemunhas, além da dúvida quanto à Justiça competente para julgar alguns casos, se estadual ou federal. • Desconexão entre as penas alternativas aplicadas e a reparação do dano ambiental. O direcionamento da pena para fins sociais dissociado de fins ambientais ocorre pela facilidade de informação sobre os projetos sociais existentes, pela falta de informação detalhada sobre os danos nas Áreas Protegidas ou por desconhecimento das iniciativas já existentes para conservação. Além disso, os problemas que encontramos nos casos refletem ineficiências e escassez de recursos gerais do Judiciário, os quais
71
resultam em congestionamento de cerca de 80% em toda a primeira instância. (BARRETO, 2009, p. 13).
Montenegro Duarte (2006, p. 92) descreve ainda estudo realizado pelo
INPE (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA ESPACIAL, 2005) o seguinte:
Segundo os estudos desenvolvidos pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisa Espacial), através da análise e monitoramento de dados de satélites, tem havido uma grande redução das áreas de cobertura florestal. As medidas constatam que nos últimos 17 anos houve uma perda de cerca de 300.000 Km² e estimativas indicam que nos últimos vinte/trinta anos já teria ocorrido a devastação de cerca de 650.000 Km², algo em torno de 15% da floresta original e 7% de todo o território nacional. Este desflorestamento é atribuído, principalmente, à grande quantidade de queimadas que são feitas para a formação de pastos, em um primeiro momento, muitos dos quais são em seguida utilizados para o estabelecimento de monoculturas, como é o caso, por exemplo, do avanço da soja na divisa Pará – Mato Grosso.
Esse cenário de impunidade e devastação é agravado pelo fato que a
perícia criminal no Brasil, em todas as suas áreas de atuação, inclusive para as
questões ambientais, apresenta dificuldades e desafios a ser vencidos,
principalmente quanto à disponibilidade de infraestrutura básica forense como:
laboratórios, veículos, equipamentos, instrumentos, materiais, número e capacitação
adequada dos profissionais peritos, remunerações justas, etc.
O Jornal de São Paulo destacou a carência da perícia criminal no Brasil
ao publicar recente matéria denominada “Perícia Criminal no País é
extremamente precária” onde revela o seguinte:
Levantamento feito pelo jornal O Estado de S. Paulo em todo o País constatou que a perícia criminal - salvo raríssimas exceções - é tão precária que beira a indigência. A polícia não tem a parafernália tecnológica da ficção do seriado de TV CSI, nem possui o estritamente necessário. Não há maletas para perícia de local de crime, câmaras frias decentes para conservação de corpos, reagente químico ou laboratório para os exames mais elementares. Em todo o País, existem apenas 60 Institutos de Criminalística e de Medicina Legal (ICs e IMLs) para examinar causas de mortes e produzir provas criminais. Para atender aos 5.560 municípios, seriam necessárias 360 unidades desse tipo, ou seis vezes mais, uma média de um instituto para cada 15 municípios. Existem pouco mais de 12 mil peritos para atender a todos os Estados nas 32 especialidades de perícia criminal adotadas no País. A correlação recomendada por organismos internacionais é de 1 perito para cada 5 mil habitantes. Para todo o território, seriam necessários 38 mil profissionais, o triplo do quadro atual. Em alguns Estados, as velhas geladeiras dos IMLs estavam quebradas, produzindo mau cheiro e cenas degradantes. Há locais em que, nos acidentes de trânsito, os corpos das vítimas ficam até dez horas na estrada
72
à espera de remoção. Por falta de câmaras frias, pessoas são sepultadas às pressas, sem autópsia, e só depois exumadas para conclusão de exames que vão detectar se a morte derivou de crime, acidente ou causas naturais. A reportagem do Estado enviou nas últimas duas semanas às 27 unidades da federação um questionário perguntando se as polícias tinham ao menos os itens essenciais para a realização de perícias criminais: a maleta com kit de varredura de locais de crime (notebook, GPS, trena a laser, máquina fotográfica digital, etc.), exame de DNA, exame de balística (com microcomparador), câmaras frias (para preservação de corpos), cromatógrafos gasosos, luz forense, laboratório de fonética, reagente químico e luminol. Sem eles, é impossível produzir prova científica cabal para esclarecimento de crimes. Na média nacional, a perícia criminal brasileira foi reprovada porque apenas 37% das respostas foram positivas. De um total de 207 itens - 9 para cada um dos 23 Estados que responderam ao questionário -, só 78 foram assinalados "sim". Os 63% restantes responderam "não" (45%) e "parcialmente" (84%). Em muitos casos, parcialmente é quase nada. (JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO, 2010, não paginado).
Portanto, a perícia criminal ambiental precisa ser mais bem equipada,
com capacitação constante dos profissionais envolvidos, firmarem acordos de
cooperação técnico-científicos com instituições reconhecidas, manter atualizados
dados e informações ambientais, para assim responder satisfatoriamente as lides
ambientais demandadas pela sociedade, como ressalta a Dra. Geisa Paganini de
Mio (2005), que destaca a importância dos aspectos técnicos na resolução de
conflitos ambientais quando cita:
a necessidade de levantamento, armazenamento em banco de dados e gerenciamento de dados técnicos; de convênios com universidades e centros de pesquisas para apoio técnico e treinamento de recursos humanos; e de suporte tecnológico foram definidos como prioritários em vários dos objetivos propostos pelo Planejamento Estratégico Ambiental e Urbanístico do Ministério Público de Estado de São Paulo, sendo parte integrante da Carta de Itatiba (MPSP, 2004, apud MIO, 2005, p.32).
O estado do Pará, mais especificamente o município de Barcarena,
também vem sendo manchete a nível nacional e até internacional devido aos
diversos acidentes ambientais ocorridos nos últimos anos decorrentes de vazamento
de efluentes e emissões de indústrias mineradoras de caulim e bauxita, que vêm
provocando danos ao meio ambiente e prejuízos as atividades sociais e culturais da
população residente (Figura 30).
73
A Agência Folha publicou notícia, no dia 20/05/2009, sobre multa aplicada
pelo IBAMA à empresa Alunorte, decorrente de danos ambientais provocados por
vazamento de rejeitos em rio:
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) multou nesta quarta-feira a Alunorte, maior refinaria de alumina do mundo, em R$ 12 milhões em razão de um vazamento de resíduos em um rio de Barcarena (PA), no fim do mês passado. Um relatório do Instituto Evandro Chagas, do último dia 12, indicou que o acidente ambiental provocou "alterações físicas e químicas" na água do rio Murucupi, o que levou a "situações de risco à saúde das populações" que vivem na área e à diminuição da biodiversidade (MAGALHÃES, 2009, não paginado).
Esse vazamento culminou com uma multa do IBAMA à empresa Alunorte
no valor de R$ 12 milhões, reproduzindo o modelo econômico capitalista, que tenta
aferir preço ao meio ambiente com o objetivo de punir o poluidor (princípio do
poluídor-pagador) e buscando alternativas compensatórias ao meio ambiente.
Porém, tal modelo acaba sendo uma incoerência pelo fato das inúmeras lacunas e
complexidades em mensurar adequadamente todos os danos ocorridos em seus
diferentes aspectos (sociais, culturais, econômicos, ambientais, etc).
Nesse contexto, cita-se também outro caso de repercussão nacional, de
poluição química ocorrida no município de Ulianópolis, estado do Pará, onde uma
usina de tratamento de passivos ambientais, que tinha como finalidade realizar
tratamento e destinação adequados de resíduos tóxicos proveniente de diversas
indústrias do Brasil, provocou poluição do meio ambiente (solo, ar, água,
vegetação), inclusive com casos de morte de funcionário, devido às condições
Figura 30 – Vazamento de caulim. Município de Barcarena-PA. Fonte: Ministério Público (2009).
74
inadequadas de armazenamento, a céu aberto, e o tratamento e destinação
incorreto desses resíduos tóxicos, o que demandou processo criminal com a
realização de perícia criminal ambiental pelo Núcleo de Crimes Ambientais do CPC
“Renato Chaves” (Figura 31).
Figura 31 – Disposição incorreta de resíduos químicos. Município de Ulianópolis-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves”.
O Estado do Pará também é destaque com relação à poluição do ar, pois
segundo o professor de Patologia da Faculdade de Medicina, chefe do laboratório de
Poluição Atmosférica da USP e pesquisador da Escola de Saúde de Harvard, nos
Estados Unidos (EUA), Paulo Hilário Nascimento Salvidas, relatou que é alto o nível
de poluição atmosférica dos municípios da região Norte localizados em áreas de
intensas queimadas de florestas e, especialmente, em áreas portuárias e industriais,
a exemplo de Barcarena e Abaetetuba, no Baixo Tocantins.
Paulo Salvidas ressalta que a coleta de plantas e vegetais do entorno, é
matéria prima fundamental para diagnósticos sobre poluição (Figura 32), "Esse tipo
de material revela a intensidade de contaminação do ar nos arredores". Segundo
ele, São Paulo é hoje, o Estado e a capital com maior índice de poluição do ar, "Mas
as regiões Norte, com as queimadas e a Nordeste também dão uma grande
contribuição" (SALVAVIDAS, 2008) (Figura 32).
75
Figura 32 – Poluição do ar por emissões de empresa mineradora. Município de Barcarena-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves”.
A cidade de Belém é apontada por pesquisas realizadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2004), como a “capital brasileira do
barulho”, pois 44,2% das famílias entrevistadas pelo IBGE declararam morar perto
de ruas ou vizinhos barulhentos (GUIMARÃES, 2005).
Carvalho (2007), descreva ainda que:
dos fatores apontados, os aspectos culturais apresentam um peso relevante, pois, apesar de tipificada como crime, a poluição sonora pode ser completamente desconsiderada pela população de determinada comunidade quando se configura em interesse destas pessoas. É o caso das cerimônias religiosas, eventos esportivos e festividades populares, atividades que, a despeito da geração de poluição sonora, contam com a participação (e conseqüente cumplicidade) da população (CARVALHO, 2007, p. 38).
Diante de tantas notícias e estudos sobre ocorrências e impunidades de
crimes ambientais, a perícia criminal ambiental assume papel importante e
estratégico para a gestão pública, principalmente para os órgãos envolvidos no
combate e apuração desses crimes, os quais precisam ser devidamente conhecidos
para, então, o Poder Público definir sua estratégia de fiscalização, punição e de
compensação dos danos que resultam em crimes ambientais.
No Brasil, a competência para apuração das infrações penais ambientais
é determinado no Art. 144 da Constituição Federal de 1988 que dispõe o seguinte:
76
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1988).
Destaque para o §4º que determina: “às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incubem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”
(BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 1988).
O Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3689, de 03 de outubro de
1941, em seu Título VII – DA PROVA, No Capítulo II – DO EXAME DO CORPO DE
DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL, com destaque para os Art. 159, 160, 169,
170 e 176 que dispõem sobre a realização das perícias e dos laudos periciais,
descrevendo o seguinte:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
No Pará, até jan/2000, o órgão oficial responsável pela realização das
perícias criminais no território estadual estava subordinado a Polícia Civil do Estado
do Pará, quando foi promulgada a lei n.º 6282, de 19 de janeiro de 2000, que criou o
Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” – CPCRC, o qual dispõe em seu
Capítulo I – Da Natureza e Finalidade o seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" – CPC, autarquia estadual dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica de direito publico, integrado pelo Instituto Médico-Legal e pelo Instituto de Criminalística, vinculado a Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, com a finalidade de coordenar, disciplinar e executar a atividade pericial cível e criminal no Estado do Pará (PARÁ, Lei n.º 6282/2000).
77
Posteriormente a Lei n.º 6282/2000 foi alterada pela Lei n.º 6823, de 30
de janeiro de 2006, que dispõe entre outros incisos o seguinte:
Art. 2º... V - manter o serviço de estatística pericial de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre índices de criminalidade, de violência e laudos realizados no Estado do Pará. Art. 3º... I - organizar, normatizar e manter em funcionamento rede de serviços em criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal em todo o território do Estado do Pará, diretamente ou em associação com outros órgãos públicos; II - executar, perícias e realizar pesquisa e estudos no âmbito da criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal; III - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para a criminalística, medicina legal, odontologia legal e antropologia legal;... (PARÁ, Lei n.º 6823/2006).
O estudo e pesquisa dos índices relacionados à perícia criminal ambiental
realizada pelos estados federados do Brasil podem, portanto, contribuir com a busca
de informações estratégicas que possam mapear, auxiliar e melhorar a atuação dos
diversos órgãos envolvidos com as questões das infrações penais contra o meio
ambiente.
78
6 MATERIAIS E MÉTODOS
No trabalho foi realizada pesquisa de dados contidos nos laudos periciais
expedidos pelo Núcleo de Crimes Ambientais – NUCA, no período compreendido
entre 01.01.2007 a 31.12.2008, e circunscritos às perícias criminais ambientais
realizadas na cidade de Belém.
A pesquisa de campo foi realizada na cidade de Belém (Figura 33), capital
do estado do Pará, que possui população de 1.437.600 habitantes e área territorial
de 1.064,92 Km², abrangendo porção continental e insular (IBGE, 2010).
Figura 33 - Mapa de Belém mostrando seus bairros e ilhas. Fonte: TRE-PA (2010).
79
6.1 FASES DA PESQUISA
A pesquisa foi dividida em 4º fases, conforme mostrado no fluxograma a
seguir:
1ª FASE
2ª FASE
3ª FASE
4ª FASE
1ª FASE: Na 1º fase foi realizada pesquisa de aspectos relacionados à
legislação ambiental vigente para o estado do Pará e município de Belém com
ênfase aos documentos de defesa e proteção ao meio ambiente.
2ª FASE: Nessa fase foi realizada a caracterização básica dos laudos
periciais criminais ambientais expedidos pelo Núcleo de Crimes Ambientais – NUCA
do CPCRC, no período de 01.01.2007 a 31.12.2008.
O levantamento de informações foi realizado através de dados
secundários, do arquivo do NUCA, subordinado a Gerência de Perícias
Tecnológicas e a Coordenação de Engenharia Legal do Instituto de Criminalística do
PROPOSTAS DE PROCEDIMENTOS PARA MELHORIA DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA PREVENÇÃO,COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS.
PESQUISA DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS CONTIDAS NOS LAUDOS PERICIAIS CRIMINAIS AMBIENTAIS EXPEDIDOS PELO NUCA EXCLUSIVAMENTE OCORRIDOS NA CIDADE DE BELÉM NOS ANOS DE 2007 E 2008.
CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS LAUDOS PERICIAIS CRIMINAIS AMBIENTAIS EXPEDIDOS PELO NÚCLEO DE CRIMES AMBIENTAIS – NUCA DO CPCRC, NOS ANOS DE 2007 E 2008.
PESQUISA DE ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE PARA O ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BELÉM COM ÊNFASE AOS DOCUMENTOS DE DEFESA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
80
Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” – CPCRC, que é o órgão oficial do
governo do estado para realização de perícias criminais ambientais e que faz parte
do Sistema de Segurança Pública do Pará. Na Figura 34 é apresentada a estrutura
organizacional em que está inserido o NUCA.
Figura 34: Estrutura organizacional do Núcleo de Crimes Ambientais do CPCRC. Fonte: Adaptado pelo autor.
O NUCA é localizado na sede Regional Belém do CPCRC, tendo
atribuição de constatação dos danos e materialização de todo e qualquer crime
ambiental ocorrido nos municípios da Região Metropolitana de Belém - RMB (Belém,
Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Santa Isabel), podendo,
ainda, colaborar em outros municípios do estado do Pará atendidos pelas outras 05
(cinco) regionais existentes do CPCRC no território estadual; Regional Castanhal,
Santarém, Marabá, Altamira e Abaetetuba.
O eventual atendimento pelo NUCA de demandas de outros municípios
do interior do estado do Pará, decorre da melhor infraestrutura e logística da sede
Belém, para a materialização do delito ambiental, bem como pelo maior número de
peritos criminais com qualificação multidisciplinar em engenharia, as quais citam-se:
DIRE Ç ÃO GERAL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
INSTITUTO DE
CRIMINAL Í STICA
INSTITUTO M É DICO LEGAL
ADMINISTRA Ç ÃO E
FINAN Ç AS CORREGEDORIA UNIDADES
REGIONAIS
COORDENA Ç ÃO DE ENGENHARIA
LEGAL
GERÊNCIA DE PER Í CIAS
TECNOL Ó GICAS
NÚCLEO DE CRIMES
AMBIENTAIS - NUCA
81
Engenharia Agronômica, Florestal, Química, Sanitária, Civil, Elétrica e Mecânica.
Nessa fase foram levantandos os seguintes dados:
1. quantidade total das perícias criminais ambientais realizadas pelo
NUCA referente aos laudos expedidos em 2007 e 2008;
2. identificação dos municípios onde foram realizadas as perícias
criminais ambientais, verificando qual a cidade de maior ocorrência; e,
3. levantamento das fontes poluidoras e tipologias de crimes ambientais
verificados nas perícias criminais ambientais, comparando-os com o
município de maior ocorrência verificado.
Vale ressaltar que nesse trabalho não foram pesquisados detalhadamente
os laudos de perícias criminais ambientais realizados em outros municípios do
estado do Pará atendidos pelo NUCA, bem como, os laudos de perícias criminais
ambientais realizados pelas demais regionais do CPCRC.
3ª FASE: Na 3ª fase foi realizada pesquisa detalhada das informações
contidas nos laudos periciais criminais ambientais expedidos pelo NUCA
exclusivamente ocorridos na cidade de Belém. A Figura 35 apresenta a estrutura
geral dos laudos periciais criminais ambientais expedidos pelo NUCA.
82
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”
INSTITUTO DE CRIMINALISTICA – I.C
NÚCLEO DE CRIMES AMBIENTAIS – NUCA
Registrado em 17 de outubro de 2008. Protocolo 222/08
Livro: 2323, Folhas: 111 a 112.
LAUDO PERICIAL Nº 017/2008
1 - PRELIMINARES
1.1 - Designação: ...
1.2 - Tipo de exame: ...
1.3 – Peritos designados: ...
1.4 - Data e horário da perícia: ...
1.5 - Solicitação: ...
1.6- Forma de Solicitação: ...
2 - HISTÓRICO
2.1 - Finalidade do Exame: ...
2.2 – Endereço do local reclamado (fonte): ...
2.3 – Endereço do local reclamante (receptor): ...
2.4 - Característica do local do Exame: ....
2.5- Acompanhante da Perícia: ...
3 - METODOLOGIA
3.1- Fundamento legal: ...
3.2- Equipamentos utilizados: ...
4 – VISTORIAS REALIZADAS
4.1- Vistorias no local reclamado: ...
4.2- Vistorias no local reclamado: ...
4.3- Coleta de amostras: ...
83
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”
INSTITUTO DE CRIMINALISTICA – I.C
NÚCLEO DE CRIMES AMBIENTAIS – NUCA
Continuação do laudo n.º 017/2008 – Livro 2323 - Folha 112
5 – RESULTADOS LABORATORIAIS
6 – QUESITOS FORMULADOS
6.1- Quesito n.º 01...
RESPOSTA:...
6.2- Quesito n.º 02...
RESPOSTA:...
6.3- Quesito n.º 03...
RESPOSTA:...
7 - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
8 – CONCLUSÃO
9 - ENCERRAMENTO
Belém (PA), 13 de janeiro de 2008.
Nome completo do perito criminal
Perito Criminal
CREA/PA - XXXX-D
Nome completo do perito criminal
Perito Criminal
CREA/PA - XXXX -D
Figura 35: Modelo de laudo pericial expedido pelo Núcleo de Crimes Ambientais do CPCRC. Fonte: Dados do autor.
Inicialmente foram situadas espacialmente, no território da cidade de
Belém, as ocorrências de perícias criminais ambientais realizadas nos anos de 2007
e 2008, tomando-se como referência a Lei Municipal de Belém n.º 8.655, de
30/07/2008, que ao dispor sobre o plano Diretor do Município de Belém, divide o
território municipal em:
a) MZAU – Macrozona do Ambiente Urbano, que “corresponde às áreas
84
urbanizadas do território, situando-se predominantemente na porção
continental e em parte das ilhas de Caratateua, Mosqueiro e
Cotijuba...”; e b) MZAN – Macrozona do Ambiente Natural que
“corresponde às áreas não urbanizadas das ilhas de Caratateua,
Mosqueiro e Cotijuba, às demais ilhas do Município em sua totalidade,
e a Área de Proteção Ambiental dos Mananciais de Abastecimento de
Água de Belém (APA-BELÉM)...”
Portanto, considerando basicamente a Lei Municipal de Belém n.º
8.655/08 e mediante algumas dificuldades de obtenção de dados de perícias
criminais ambientais ocorridas especificamente nas ilhas de Belém, o trabalho foi
desenvolvido na parte continental da cidade de Belém como zonas de ambiente
urbano, em razão de apresentarem nível razoável de urbanização em quase toda
sua extensão territorial, e as ilhas de Caratateua (Distrito de Outeiro), Mosqueiro
(Distrito de Mosqueiro) e Cotijuba, áreas mais afastadas do centro urbano da cidade
de Belém, como zonas de ambiente rural, apesar de nessas ilhas existirem áreas
com razoável urbanização.
Após esse enquadramento foi realizada pesquisa nos laudos periciais
criminais ambientais da cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, conforme
modelo apresentado na Figura 35.
Nos laudos criminais expedidos pelo NUCA foram registradas as
seguintes informações:
1. quantidade e percentual de perícias criminais ambientais realizadas em
zonas de ambiente urbano e ambiente rural;
2. quantidade e percentual de perícias criminais ambientais realizadas de
acordo com o zoneamento específico contido nos laudos periciais em:
zona habitacional;
zona mista, predominantemente residencial;
zona mista, com vocação comercial e administrativa;
zona industrial; e
sem informação de zoneamento;
3. quantidade e percentual dos locais onde ocorreu o levantamento das
provas periciais para constatação dos danos ambientais informado nos
laudos periciais em:
85
área interna do reclamante;
área interna da fonte poluidora;
área interna do reclamante e da fonte poluidora;
área externa do logradouro público e interna do reclamante;
área externa do logradouro público e interna da fonte poluidora;
área externa do logradouro público e interna do reclamante e da
fonte poluidora.
4. quantidade e percentual das perícias criminais ambientais em relação
ao período do dia que ocorreu a realização dessas perícias em:
período diurno, período noturno e período diurno e noturno;
5. quantidade e percentual, por bairro de Belém, das ocorrências de
perícias criminais ambientais;
6. quantidade e percentual das perícias criminais ambientais que
efetivamente constataram poluição ambiental;
7. quantidade e percentual das fontes poluidoras periciadas que estavam
licenciadas pelo órgão ambiental competente;
8. percentual, por órgão, que solicitou a realização das perícias;
9. quantidade e percentuais, por categoria profissional, dos peritos
criminais que realizaram as periciais criminais ambientais, como:
Engenheiro Sanitarista;
Engenheiro Agrônomo;
Engenheiro Florestal;
Engenheiro Químico;
Engenheiro Elétrico;
Engenheiro Civil; e
Farmacêutico/Bioquímico.
10. quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas
que utilizaram como recurso pericial o apoio laboratorial e o tipo de
laboratório utilizado em: interno, externo e ambos;
11. quantidade e percentual, por mês do ano, das ocorrências de
perícias criminais ambientais realizadas; e
12. quantidade média do número de vistorias e de dias na realização das
perícias criminais ambientais.
86
4ª FASE: Os resultados da pesquisa forneceram diversos dados
estatísticos relacionados às constatações de crimes ambientais realizadas pelas
perícias criminais ambientais, tais como: não conformidade ambiental mais
denunciada pela população, tipos e fonte das poluições características de ambientes
urbanos, zoneamento das ocorrências de crimes ambientais, bairros de maiores
incidências de poluições, tempo médio de realização de uma perícia criminal
ambiental, etc.
Esses resultados serão analisados e discutidos no trabalho e subsidiarão
a formulação de propostas para melhoria da atuação dos órgãos responsáveis pela
prevenção, combate e punição dos crimes ambientais, tais como:
Batalhão de Polícia Ambiental – BPA;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém – SEMMA;
Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA;
Divisão Especializada em Meio Ambiente - DEMA;
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de
Belém do Ministério Público do Estado do Pará - MP;
Vara Criminal de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará - TJE;
Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” – CPCRC; etc.
87
7 RESULTADOS E DISCUSSÕES
A pesquisa procurou primeiramente realizar uma revisão de aspectos da
legislação vigente no estado do Pará e na cidade de Belém com ênfase aos
documentos de defesa e proteção ao meio ambiente.
7.1 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
No contexto estadual, a Constituição do Estado do Pará, promulgada
em 05/10/1989, em seu Capítulo VI – Do Meio Ambiente, Art. 256 descreve o
seguinte:
Art. 256. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos e eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquelas e inciando-se, imediatamente, a destes (PARÁ, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ/1989, não paginado).
Nesse artigo verifica-se a preocupação do Estado em compatibilizar as
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras com a preservação
e conservação do meio ambiente, obrigando as pessoas envolvidas, sejam elas
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a gestão ambiental adequada dos
resíduos produzidos pelas suas atividades.
O estado do Pará promulgou ainda Lei N. 5.887, de 09/05/1995, Lei
Ambiental do Estado do Pará, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, apresentando como objetivos, os definidos em seu Art. 3º:
I. promover e alcançar o desenvolvimento econômico-social, compatibilizando-o, respeitadas as peculiaridades, limitações e carências locais, com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com vistas ao efetivo alcance de condições de vida satisfatórias e o bem-estar da coletividade; II. definir as áreas prioritárias da ação governamental relativas à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
88
III. estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural; IV. garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico; V. criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente; VI. Fixar, na forma e nos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos, com finalidades econômicas; VII. promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; VIII. estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis (PARÁ, Lei n.º 5.887/1995, não paginado).
A política estadual de meio ambiente abordou, em consonância com a Lei
Federal de Crimes Ambientais, as sanções penais e administrativas, bem como, as
obrigações de reparar e indenizar os danos ambientais provocados pelo agente
poluidor.
7.2 LEGISLAÇÃO DA CIDADE DE BELÉM
O município de Belém, através de sua Lei Orgânica, de 30/03/1990, já
previa, de maneira abrangente, o combate à poluição ambiental em todas as suas
formas, pois em seu Capítulo III – Da Competência do Município, na seção I – Da
Competência Comum, em seu Art. 38 descreve: “VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Posteriormente, a Lei Ordinária de Belém N.º 7940, de 19 de janeiro de
1999, trouxe importantes contribuições para o combate e punição da poluição
urbana por esgoto sanitário, pois a referida lei municipal dispõe sobre os serviços e
obras para a coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, conforme
destaca os artigos 9º e 10º.
Art.9º - Nas zonas desprovidas de redes públicas de esgoto sanitário, a Prefeitura, através do órgão competente, indicará as adequadas instalações individuais, coletivas e as demais instalações complementares, coletivas e as demais instalações complementares de disposição dos esgotos a serem executadas, bem como, fornecerá toda e qualquer orientação sobre a operação e manutenção das instalações por ela indicada no art. 1º da Lei nº 874/90 (sic), nos tipos.
89
§ 1º. Fica vedado o lançamento de esgoto in natura nas redes de águas pluviais, rios, valões e canais de drenagem, qualquer que seja o caso. § 2º. A localização dos sistemas de tratamento e dos elementos destinados à disposição dos efluentes não devem comprometer a qualidade da água de abastecimento próprio ou de vizinhança, facilitando a ligação do coletor predial ao futuro coletor público e facilitando o acesso, tendo em vista a necessidade de manutenção. § 3º. A disposição dos efluentes do sistema de tratamento, através de sumidouro, somente será autorizada pela Prefeitura quando comprovadamente não houver alternativa técnica possível, o solo for suficientemente permeável e a contribuição de esgoto doméstico não ultrapassar a mil e seiscentos litros por dia, o que corresponde à contribuição diária de dez pessoas, quando a solução de infiltração deverá estar no mínimo um metro acima do nível de água do lençol freático e a unidade de infiltração afastada de qualquer reservatório de água utilizado para consumo humano, de no mínimo quinze metros. Art. 10 - A prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos dotados ou não de sistema de tratamento compacto ou individual (tanques sépticos, filtros anaeróbicos, sumidouros, etc.), para avaliar a adequação do sistema, bem como as condições de operação e manutenção e a obrigatoriedade de sua instalação. § 1º - Quando da ocorrência de outros dispositivos de tratamento que venham a poluir o meio ambiente, a Prefeitura deverá intimar a pessoa física ou jurídica responsável, para se adequar às exigências, em prazo determinado. § 2º - O não cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo anterior acarretará multa de cento e cinqüenta a duzentas unidades físicas de referência - UFIR. § 3º. Os tanques sépticos deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de um ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento um intervalo de tempo maior entre limpeza. § 4º. O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgão competente, caso não execute a limpeza no período determinado. § 5º. O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento, somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente, preferencialmente em leito de secagem ou instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação final.
Essa lei do município de Belém trouxe excelente contribuição para o
combate da poluição ambiental em centros urbanos provocada por esgoto sanitário,
prevendo ainda a punição, no caso de não limpeza (remoção) do lodo no período
determinado em lei pelo proprietário, bem como proíbe as descargas de esgoto “in
natura” (sem tratamento) no sistema de drenagem pluvial (boca de lobo, canais de
drenagem, valões), bem como em corpos d’água.
Porém, tal contribuição legal é ainda ineficaz devido à ausência de
fiscalização ostensiva por parte das Secretarias Municipais, que, efetivamente, não
exercem o seu poder de polícia administrativa e não cobram dos munícipes o
cumprimento da Lei n.º 7940/1999.
Apesar da existência da citada lei, Pereira (2003) cita que:
90
é de conhecimento público que os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial não atendem a maior parte da população da RMB, apesar de essa mesma população ter sido computada nos índices de população beneficiada. Um exemplo dessa situação é que existe rede coletora de esgoto sanitário em uma pequena área do município de Belém, o mesmo não ocorrendo na maior parte da área urbana de Belém e nos outros 4 municípios da RMB (PEREIRA, 2003, p. 33).
O município de Belém também promulgou lei de combate a poluição
sonora, a Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o controle e o
combate à poluição sonora no âmbito do Município de Belém, onde se descreve os
dois primeiros artigos:
Art. 1º A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Belém, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável; Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.
A poluição sonora vem sendo relatada por estudos e pesquisas com uma
das mais recorrentes poluições de centros urbanos que provocam diversos
malefícios para população impactada. A lei n.º 7.990/2000 do município de Belém
trouxe importante contribuição para a prevenção e combate dessa tipologia de
poluição ambiental.
Em 2005, o município de Belém instituiu a Lei Ordinária N.º 8489, de 29
de dezembro de 2005, que trata da Política e do Sistema de Meio Ambiente do
Município de Belém, onde se destaca o Art. 4º:
A Política Municipal de Meio Ambiente é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação, que visa o planejamento e a execução dos processos de construção, proteção, preservação e restauração do meio ambiente, inclusive do equilíbrio ecológico. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, aos termos conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração, aplicam-se os conceitos previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2º. As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente serão, obrigatoriamente estabelecidas em um plano de gestão ambiental integrado, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano, transporte e do plano de proteção ambiental visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas.
Outra legislação importante e que substituiu a Lei Complementar de
91
Controle Urbanístico n.ª 02/1999 foi a Lei Nº 8.655, de 30 de julho de 2008, que
dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, e dá outras providências,
onde apresenta em seus princípios fundamentais o seguinte descrito em seu Art.
3º:
São princípios fundamentais para a execução da política urbana do Município de Belém: I - função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município; II - função social da propriedade urbana, abrangendo: a) habitação, especialmente habitação de interesse social; b) atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade; c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; d) preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município; e e) preservação da seguridade. III - sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrática; IV - ... Parágrafo único. Para garantir a função social da propriedade urbana, o uso e a ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de infraestrutura, saneamento e serviços públicos e comunitários, e levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído.
As inúmeras legislações existentes tanto no aspecto federal, estadual e
municipal são excelentes instrumentos para normatizar as atividades impactantes ou
potencialmente poluidoras, bem como regulamentar padrões de qualidade ambiental
e definir medidas punitivas em casos de danos ambientais tipificados como crimes
ambientais, crimes esses que precisam ser mensurados e materializados
tecnicamente através de comprovações científicas.
7.3 NÚMEROS GERAIS DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS DO NUCA
A pesquisa procurou revelar resultados gerais encontrados nas perícias
criminais ambientais com relação ao número das demandas no período de 2006 a
2008, analisando o crescimento dessa demanda, o número de perícias realizadas
92
por município de ocorrência, e o tipo de fonte que gerou essas demandas, fazendo
assim um destaque e comparação do município de maior ocorrência (Belém) com os
demais municípios da RMB e os outros do interior do estado, verificando, portanto,
que o cenário das agressões ambientais vai se alterando conforme ocorre o
afastamento dos grandes centros urbanos, bem como, pelas particularidades de
cada município.
No levantamento geral dos laudos expedidos de perícias criminais
ambientais pelo NUCA, foi verificado aumento de 32,14% das demandas de 2007
para 2008, sendo realizadas 252 perícias em 2007 e 333 perícias criminais
ambientais em 2008.
Paradela (2007) constatou que no ano de 2006 foram realizadas 206
perícias criminais ambientais pelo NUCA, ou seja, no período 2006 a 2008 ocorreu
aumento de 61,65% nas demandas de perícias, demonstrando a necessidade de
ações de planejamento, para atender essa demanda crescente de perícias criminais
ambientais, conforme demonstrado no Gráfico 2 a seguir.
206 252
333
0
100
200
300
400
ANO 2006 ANO 2007 ANO 2008
ANO 2006 ANO 2007 ANO 2008
Gráfico 2 - Número de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA em 2006, 2007 e 2008. Fonte: Dados do autor.
7.3.1 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Município
Na pesquisa também foi verificado entre os municípios atendidos pelo
NUCA, nos anos de 2007 e 2008, que o município de Belém apresentou maior
demanda de perícias criminais ambientais, conforme pode ser observado na Tabela
3 a seguir.
93
Tabela 3 – Municípios onde ocorreram perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA, nos anos de 2007 e 2008.
(continua)
MUNICÍPIOS
QUANTIDADE DE
PERÍCIAS EM 2007
QUANTIDADE DE PERÍCIAS
EM 2008
TOTAL
%
Belém
140
166
306
52,31%
Ananindeua
54
53
107
18,30%
Marituba
07
07
14
2,40%
Benevides
04
09
13
2,22%
Santa Bárbara do Pará
02
03
05
0,86%
Santa Isabel
-
02
02
0,34%
Abaetetuba
03
02
05
0,86%
Acará
01
02
03
0,51%
Aurora do Pará
-
01
01
0,17%
Baião
02
-
02
0,34%
Bannch
-
01
01
0,17%
Barcarena
02
11
13
2,22%
Bragança
-
01
01
0,17%
Breu Branco
02
-
02
0,34%
Cametá
-
05
05
0,86%
Capanema
01
-
01
0,17%
Curuçá
01
01
02
0,34%
Faro
-
01
01
0,17%
Goianésia
-
02
02
0,34%
Gurupá
-
01
01
0,17%
Igarapé-Miri
01
02
03
0,51%
Ipixuna do Pará
02
06
08
1,37%
Itupiranga
-
01
01
0,17%
Juruti
-
01
01
0,17%
Marabá
-
01
01
0,17%
Maracanã
09
01
10
1,71%
Marapanim
05
08
13
2,22%
Mocajuba
-
01
01
0,17%
Moju
01
02
03
0,51%
94
(conclusão)
MUNICÍPIOS
QUANTIDADE DE
PERÍCIAS EM 2007
QUANTIDADE DE PERÍCIAS
EM 2008
TOTAL
%
Muaná
-
01
01
0,17%
Óbidos
-
03
03
0,51%
Oriximiná
01
-
01
0,17%
Ourém
-
04
04
0,70%
Pacajá
02
-
02
0,34%
Porto de Moz
01
-
01
0,17%
Salinópolis
-
13
13
2,22%
Santarém Novo
-
03
03
0,51%
Santo Antônio do Tauá
-
03
03
0,51%
São Caetano de Odivelas
01
-
01
0,17%
Santa Cruz do Ariri
-
01
01
0,17%
São Felix do Xingu
-
01
01
0,17%
São Geraldo do Araguaia
01
01
02
0,34%
São João de Pirabas
-
02
02
0,34%
São João da Ponta
-
01
01
0,17%
Tailândia
03
-
03
0,51%
Tomé-açu
-
05
05
0,86%
Tucuruí
04
01
05
0,86%
Ulianópolis
01
02
03
0,51%
Vigia
01
01
02
0,34%
TOTAL
252
333
585
100%
Fonte: Dados ao autor.
Na Tabela 3 é possível verificar quanto ao número de perícias criminais
ambientais, que o município de Belém, representou a maior demanda nos anos de
2007 e 2008 com 52,31% em média das ocorrências, seguido pelo município de
Ananindeua com 18,30%.
Considerando apenas as ocorrências das 02 (duas) cidades mais
urbanizadas e populosas do estado do Pará, Belém e Ananindeua, o percentual
eleva-se para 70,61%, ou seja, as perícias criminais ambientais realizadas pelo
NUCA estão concentradas basicamente nas cidades com melhor infraestrutura
95
urbana da RMB, portanto, indicando que as cidades com melhores equipamentos
urbanos da RMB e provavelmente do estado do Pará, são as que mais provocaram
demandas de perícias criminais ambientais.
Outro resultado importante que pode ser verificado na Tabela 3 são as
perícias criminais ambientais realizadas em municípios do interior do estado do
Pará, exceto os que compõem a RMB, que tiveram aumento de 45 perícias
realizadas em 2007 para 93 em 2008, representando aumento percentual nas
demandas atendidas de 106,7% de 2007 para 2008, demonstrando que o NUCA,
apesar de ter o objetivo de atender os municípios da RMB, vem gradativamente
aumentando o atendimento em outros municípios do estado do Pará, fora da sua
área de concentração.
Essa demanda adicional precisa ser adequadamente analisada,
observando suas reais causas e conseqüências estruturais e operacionais para a
Gestão do CPC “Renato Chaves”, especialmente pelo NUCA ter atendido na área de
atuação de outras regionais.
Além do aumento no número de perícias criminais ambientais em
municípios do interior do estado do Pará, também foi maior o número de municípios
atendidos por perícias criminais ambientais, que passou de 21 municípios em 2007
para 35 municípios em 2008, o que corresponde a 66,67% de aumento em número
de municípios atendidos do interior do estado.
Constatou-se, ainda, que dentre esses municípios, com exceção para os
municípios da RMB, os 04 (quatro) que contribuíram com o maior número de
perícias criminais ambientais foram: Marapanim com 13 ocorrências, Barcarena com
13, Salinópolis com 13 e Maracanã com 10.
Nesses 04 (quatro) municípios as ocorrências de crimes ambientais
tiveram diferentes motivações. Em Marapanim, Salinópolis e Maracanã, que são
municípios com vocação turística devido à existência de praias utilizadas para o
lazer e férias de seus visitantes, foram registradas 36 perícias em 2007 e 2008,
sendo em 33 perícias (91,67%) ocasionadas por danos provocados por ocupação e
construção irregular de imóveis comerciais, geralmente pousadas e hotéis, em Áreas
de Preservação Permanente – APPs, tais como dunas e manguezais. Essas áreas
são invadidas pela ausência de fiscalização e por uma urbanização descontrolada,
com a disposição, sem tratamento adequado, de efluentes domésticos e resíduos
sólidos (lixo) desses imóveis, agravando essa situação, conforme constatado nos
96
laudos periciais do NUCA (Figura 36).
Figura 36 – Vazamento de efluentes de fossa de hotel em praia. Município de Salinópolis-PA. Fonte: NUCA – CPCRC (2008).
Esses resultados apontam a necessidade de intervenção de órgãos
públicos para fiscalização e equacionamento dessas agressões ambientais, pois
além dos danos provocados pela ocupação ilegal de áreas de APA, as poluições
ambientais difusas antropogênicas podem comprometer, no futuro, a própria
vocação turística e de lazer dos municípios de Marapanim, Salinópolis e Maracanã.
As perícias criminais ambientais realizadas no município de Barcarena
foram relacionadas diretamente com o potencial econômico local, pois o município
abriga o Porto de Vila do Conde, que é o maior porto do estado do Pará, bem como,
possui importante pólo industrial de beneficiamento de minérios para exportação.
Tais atividades econômicas vêm provocando, ao longo dos últimos anos, inúmeras
poluições ambientais devido a vazamentos de rejeitos e emissões industriais de
mineradoras e siderúrgicas, assim como, de empresas transportadoras de materiais
derivados de petróleo. Vale ressaltar que algumas dessas poluições, devido à sua
magnitude, tiveram repercussão internacional.
Das 13 perícias ambientais realizadas no município de Barcarena em
2007 e 2008, 10 foram relacionadas com poluições ambientais provocadas por
rejeitos industriais (Figura 37) e 02 devido a vazamentos de materiais derivados de
petróleo (Figura 38). Portanto, cerca de 92,30% das ocorrências foram relacionadas
com empresas e indústrias instaladas no município.
97
7.3.2 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Tipo de Fonte
Em seguida analisou-se detalhadamente, o cenário das perícias criminais
ambientais verificados no município de maior ocorrência; no caso específico a
cidade de Belém, identificando as fontes poluidoras e as tipologias de crimes
ambientais ocorridos em Belém e comparando-os com os outros municípios da RMB
e demais municípios do interior do estado do Pará que também foram atendidos pelo
NUCA, verificando assim as diferenças dessas ocorrências de acordo com a maior
ou menor aproximidade com centros mais urbanizados.
A pesquisa então identificou as fontes que provocaram danos e/ou
poluições ambientais e consequentemente demandaram perícias criminais
ambientais realizadas pelo NUCA em 2007 e 2008, conforme exemplificado na
Tabela 4.
Figura 38 – Rio contendo pluma de poluição por derivado de petróleo - Barcarena-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
Figura 37 – Igarapé com cor alterada devido a vazamento de caulim - Barcarena-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2007).
98
Tabela 4 – Tipo de fonte e quantidade de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA em Belém, demais municípios da RMB e outros municípios do interior do Pará, em 2007 e 2008. (continua)
TIPO DE FONTE
QUANTIDADE DE PERÍCIAS REALIZADAS PELO NUCA
EM BELÉM
DEMAIS MUNICÍPIOS RMB
OUTROS MUNICÍPIOS
2007
2008
2007
2008
2007
2008
Bares e Casa de Festas
40
42
14
10
-
-
Comércios em Geral
20
30
-
12
-
-
Empresas e Fábricas
14
19
17
07
01
10
Carga Ilegal Apreendida
06
14
-
01
09
03
Oficinas em Geral
09
07
03
-
-
-
Igrejas e Templos Religiosos
05
08
01
02
-
-
Construtora Imobiliária
10
04
-
-
-
-
Imóveis e Conj. Habitacionais
09
11
-
-
-
-
Limpa Fossa e Fossa Séptica
06
01
03
-
-
-
Movelarias e Marcenarias
04
11
03
07
-
-
Panificadoras
03
02
03
-
01
-
Esbulho Possessório
03
07
09
03
08
03
Madeireiras e Serrarias
02
04
09
08
01
02
Carvoarias Clandestinas
-
-
-
04
-
06
Curtumes e Matadouros
02
01
-
-
03
01
Poluição em Logradouro Público
01
03
-
-
-
-
Lixão
01
-
02
07
04
04
Pichação em Imóvel
01
-
-
-
-
-
Cemitérios
-
-
01
02
-
-
Uso de Agrotóxico
-
-
-
-
01
01
Indústria Mineradora
-
-
-
-
03
05
Ocupação Antrópica Irregular
02
-
-
07
12
23
Extração Mineral
-
-
-
02
01
08
Desmatamento e Queimada
-
-
-
-
-
20
Qualidade da Água
-
-
-
-
-
03
Veículos com Som
-
-
-
-
-
03
Outras Fontes
02
02
02
02
01
01
TOTAL
140
166
67
74
45
93
Fonte: Dados do autor.
99
As fontes e quantidades de periciais criminais ambientais foram diferentes
de acordo com a zona de ambiente urbano ou ambiente rural, diretamente
vinculadas às diferentes atividades econômicas, sociais, culturais e espaciais
disponíveis em sua respectiva zona de ocorrência.
A cidade de Belém, capital do estado do Pará, é a que teve maior registro
de poluição decorrente de atividades típicas de grandes centros urbanos, sendo as
03 (três) maiores fontes identificadas nos anos de 2007 e 2008: bares/casa de
festas com 82 ocorrências, comércios em geral com 50 ocorrências e empresa e
fábricas com 33 (Figura 39), que são atividades econômicas bastante disseminadas
e consolidadas nos grandes centros urbanos.
Figura 39 – Poluição do solo - Resíduos com óleo de Empresa de Transporte Urbano. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
Para exemplificar melhor a característica urbana dessas ocorrências,
pode ser citada a fonte identificada e mensurada como bares/casa de festas, que
são atividades relacionadas ao lazer e turismo e ocorrem geralmente no período
noturno, e a fonte de comércios em geral, relacionada à grande oferta de serviços
disponíveis em centros urbanos, geralmente no período diurno, que apresentaram
os seguintes números: 06 restaurantes; 06 hotéis e pousadas; 05 supermercados
(Figura 40); 05 academias de ginástica; 04 lava-jatos; 04 arenas de esportes; 04
lanchonetes e similares; 03 postos de combustíveis; 03 atividades de propaganda,
03 sucatarias; 02 garagens de ônibus urbanos; 01 hospital; 01 granja; 01 canil; 01
metalúrgica e 01 de outros comércios.
100
Figura 40 – Poluição sonora – Grupo gerador de Supermercado. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
Tais ocorrências revelam o nível acentuado de urbanização e serviços
disponíveis na cidade de Belém, diferente em comparação com as demais cidades
da RMB, que apresentam um menor número de equipamentos e serviços urbanos
disponíveis e, consequentemente, um número menor de ocorrências, considerando
as mesmas fontes bares/casa de festas com 24 ocorrências, comércios em geral
com 12 e empresa e fábricas com 24 perícias criminais ambientais realizadas nos
anos de 2007 e 2008. Na comparação dessas 03 (três) fontes periciadas com os outros
municípios do interior do estado, com características de ambientes rurais, mostra
índices ainda menores e quase inexistentes, verificando a ausência de ocorrência de
perícia para bares/casa de festas e comércios em geral e apenas registrando 11
ocorrências para as fontes empresas e fábricas.
Na cidade de Belém aparecem ainda outras fontes de poluições
ambientais: construtora imobiliária, imóveis e conjuntos habitacionais, oficinas
em gerais, limpa fossa/fossa séptica, igrejas/templos religiosos e
movelarias/marcenarias, fontes com ocorrências diferentes de outros municípios
com média ou pouca urbanização, com é o caso dos demais municípios da RMB e
outros municípios do interior do estado do Pará atendidos pelo NUCA.
A cidade de Belém, apesar de ser a mais urbanizada do estado do Pará,
apresenta também situações conflitantes quanto ao aspecto de esgotamento
sanitário, pois as ocorrências de perícias criminais ambientais provocadas por
disposição inadequada de efluentes domésticos (limpa fossa/fossa séptica)
101
(Figura 41), alternativas individuais adotadas pela população devido à ausência de
sistema público de esgotamento sanitário, demonstram que, apesar de ser a cidade
mais urbanizada em relação aos demais municípios do estado, precisa avançar
muito com relação à infraestrutura de saneamento básico.
Figura 41 – Descarte de esgoto doméstico sem tratamento. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2007).
Nos outros municípios atendidos pelo NUCA, exceto da RMB, as
ocorrências de perícias criminais ambientais estão relacionadas em tipo e
quantidade diferentes, as quais citam-se: madeireiras/serrarias, lixões, indústria
mineradora, ocupação antrópica irregular, uso de agrotóxico, carvoarias
clandestinas, desmatamento/queimada, curtumes/matadouros e extração
mineral, fontes características de zonas mais afastadas, zonas tipicamente de
ambientes rurais que exploram atividades agropastoris e de mineração.
A fonte denominada lixões com maior ocorrência em municípios do
interior do estado, está diretamente ligada à inexistência de tratamento adequados
de engenharia sanitária, tais como, aterro sanitário e/ou compostagem, pelas
prefeituras municipais responsáveis pela gestão pública dos resíduos sólidos, o que
ocasiona inúmeras não conformidades ambientais, tais como: alteração da
paisagem e desfiguração visual e estética, contaminação de aqüíferos subterrâneos,
alteração da qualidade do ar, poluição do solo, bem como, a degradação humana
pelo contato de pessoas e crianças que sobrevivem do reaproveitamento desse lixo
como fonte alternativa de trabalho e subsistência, pessoas essas denominadas de
102
catadores.
A fonte carga ilegal que apresentou ocorrências significativas na cidade
de Belém e de outros municípios do interior do estado, estava geralmente
relacionada a transporte ilegal de madeira (serrada, bruto ou em carvão) que foi
apreendida pela Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA (Figura 42).
Figura 42 – Carga apreendida de carvão vegetal. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2007).
A mesma fonte carga ilegal ocorrida na cidade de Belém também está
relacionada às condições inadequadas de transporte, inclusive resíduos
classificados como Classe I – Perigosos (devido a sua periculosidade) ou de
veículos apreendidos em flagrante quando realizavam a disposição inadequada dos
materiais transportados, tais como: entulho de construção, resíduos sólidos diversos
e efluentes sanitários como os caminhões que executam serviços de limpeza de
fossas (Limpa Fossa), conforme Figura 43.
103
Figura 43 – Caminhão de Limpa fossa apreendido. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
Em 2008, outras fontes de poluição ambiental foram identificadas na
pesquisa, como: veículo com som provocando poluição sonora, avaliação da
qualidade da água devido à contaminação de poços subterrâneos por fontes
variadas ou para averiguar a qualidade do abastecimento público de água,
carvoarias clandestinas e desmatamento e/ou queimada.
A cidade de Belém apresentou poluições ambientais por imóveis e
conjuntos habitacionais, tendo 09 ocorrências em 2007 e 11 em 2008
relacionadas à emissão de ruídos acima do permitido (poluição sonora provocada
por equipamentos sonoros) ou a disposição inadequada de efluentes domésticos,
refletindo assim a ausência de conhecimento, da própria população residente na
cidade, dos riscos ambientais ocasionados pelas referidas poluições, bem como,
suas conseqüências judiciais enquanto delito tipificado na Lei de Crimes Ambientais.
A ocupação antrópica irregular em municípios do interior do estado,
apresentou números crescentes, pois em 2007 aparecia com 12 ocorrências e em
2008 somou um total de 23 perícias criminais ambientais, bem como, os próprios
municípios da RMB, exceto Belém, que não apresentavam nenhuma ocorrência em
2007, ficou com 07 em 2008.
Esses dados são bastante preocupantes, não somente pelo aumento
considerável de 2007 para 2008, mas também porque reflete a falta de fiscalização
do Estado com a ilegalidade na ocupação irregular de terras públicas,
104
principalmente, pelo fato que os laudos expedidos pelo NUCA relacionarem a
ocupação antrópica irregular com outros danos ambientais, tais como:
desmatamento, queimada, assoreamento de cursos d’água, disposição inadequada
de efluentes domésticos (esgoto) e resíduos sólidos (lixo), agravados ainda, por
serem na maioria dos casos, em Áreas de Preservação Permanente – APPs
(manguezais e dunas), conforme Figura 44.
Figura 44 – Sanitário construído em APP (mangue). Marudá-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2007).
7.3.3 Números Gerais das Perícias Criminais Ambientais por Tipo de Poluição
ou Dano Ambiental
A pesquisa prosseguiu levantando os diversos tipos de danos e/ou
poluições ambientais constatadas nos laudos periciais criminais ambientais dos anos
de 2007 e 2008 em Belém, nos demais municípios da RMB e também nos
municípios do interior do estado atendidos pelo NUCA, dividindo-as da seguinte
maneira: Poluição do ar; da água; do solo; Sonora; Visual; Danos à fauna e
flora; e Carga ilegal.
Essas poluições ambientais (poluição do ar, da água, do solo, sonora e
visual) foram identificadas de acordo com as demandas que provocaram as perícias
criminais ambientais, que dependendo da fonte de reclamação, poderia provocar 02
105
(duas) ou até mais poluições ambientais. Para exemplificar, cita-se como fonte da
reclamação, uma marcenaria que gera diversas poluições, em conjunto ou
isoladamente relacionadas à poluição sonora, provocadas pelo ruídos de máquinas
como a serra elétrica, entre outras; poluição do ar, ocasionada pela dispersão de
particulados finos de madeira ou pó de madeira e poluição do solo, devido à
disposição inadequada de resíduos de serragem ou recipientes de produtos
químicos.
Os Danos à Fauna e Flora estavam relacionados com as seguintes
ocorrências: desmatamentos, queimadas, extração mineral, esbulho possessório e
ocupação antrópica irregular com danos ambientais, inclusive em Áreas de
Preservação Permanente - APPs, exploração ilegal de madeira, etc.
A Carga ilegal estava relacionada com as apreensões de materiais e
transportes inadequados ou sem a devida autorização do órgão competente.
As poluições ambientais identificadas nos laudos periciais, vão mudando
de acordo com o maior ou menor afastamento de centros mais urbanizados,
alterando assim o cenário, conforme demonstrado na Tabela 5.
Tabela 5 – Tipo e percentual das poluições e/ou danos ambientais constatados nas perícias criminais realizadas em Belém, demais municípios da RMB e outros municípios do interior do estado atendidos pelo NUCA, em 2007 e 2008. POLUIÇÃO OU
DANO AMBIENTAL
CONSTATADO
BELÉM OUTROS MUNICÍPIOS DA RMB
DEMAIS MUNICÍPOS
2007 2008 2007 2008 2007 2008
Poluição Sonora
43%
49,10%
34,45%
25,69%
0%
4,58%
Poluição do Ar
21%
22,27%
30%
17,43%
5,17%
7,84%
Poluição da
Água
12%
4,55%
11,11%
17,43%
13,79%
21,57%
Poluição do
Solo
7,5%
4,55%
12,22%
13,76%
18,97%
17%
Poluição Visual
6%
1,81%
1,11%
5,50%
5,17%
6,53%
Danos à Fauna
e Flora
6,5%
11,36%
11,11%
19,27%
41,38%
41,18%
Carga Ilegal
4%
6,36%
0%
0,92%
15,52%
1,30%
TOTAL
100%
100%
100%
100%
100%
100%
Fonte: Dados do autor.
Nos resultados da Tabela 5 verificou-se que a poluição sonora é a
106
poluição ambiental mais freqüente e provocada por fontes bem características de
centros urbanos. Observou-se que as atividades de lazer em bares, restaurantes,
casa de eventos, que utilizam música ao vivo e equipamentos sonoros, bem como,
as atividades de cultos religiosos que utilizam também aparelhagem de som,
contribuíram de forma significativa com os casos de poluição sonora constatados
nas perícias criminais ambientais. Um agravante ainda constatado é que, grande
parte dessas poluições sonoras, acontecem em finais de semana, inclusive aos
domingos, durante a noite e até de madrugada.
É importante lembrar que não é sem méritos que pesquisas realizadas em
2004 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conferem a capital
paraense, como a “capital brasileira do barulho”, e consequentemente prejuízos a
saúde da população, tais como: redução da capacidade auditiva, incômodo, prejuízo
ao repouso, perturbação do sono, destacando-se os grupos mais suscetíveis como:
as crianças, os idosos, os doentes e pessoas especiais (Figura 45).
Figura 45 – Poluição sonora - Aparelhagem de som em casa de festas. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
A poluição sonora, portanto, foi a poluição que mais provocou
demandas, representando em média 46% das ocorrências de perícias criminais
ambientais, em Belém, nos anos de 2007 e 2008, conforme os Gráficos 3 e 4.
107
43%
21%
12%7,5%6,5%6%4,0%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
CARGA ILEGAL POLUIÇÃO VISUAL DANOS A FAUNA E FLORA
POLUIÇÃO DO SOLO POLUIÇÃO DA ÁGUA POLUIÇÃO DO AR
POLUIÇÃO SONORA
Gráfico 3 - Percentual dos tipos de poluição ambiental constatada em Belém em 2007. Fonte: Dados do autor.
49,10%
22,27%
11,36%
6,36%4,55%4,55%
1,81%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
POLUIÇÃO VISUAL POLUIÇÃO DO SOLO POLUIÇÃO DA ÁGUACARGA ILEGAL DANOS A FAUNA E FLORA POLUIÇÃO DO ARPOLUIÇÃO SONORA
Gráfico 4 - Percentual dos tipos de poluição ambiental constatada em Belém em 2008. Fonte: Dados do autor.
Nos Gráficos 3 e 4 é possível verificar que o ar é o recurso natural mais
impactado na cidade de Belém, demandando cerca de 64% das perícias criminais
ambientais em 2007 e 71,37% em 2008. Essas perícias são devido às reclamações
de poluição sonora e poluição atmosférica propriamente dita, devido à dispersão
108
de poluentes que provocam alteração na qualidade do ar.
As fontes que provocaram impacto ao recurso natural ar, estão
relacionadas a diversas origens, tais como: poluição sonora - bares, casa de
festas, restaurantes, equipamentos de refrigeração, escolas, imóveis particulares,
igrejas e templos religiosos e para poluição atmosférica - marcenarias, movelarias,
panificadoras, serrarias, etc., sendo que em alguns casos ocorriam concomitantemente.
Tais atividades poluidoras estão diretamente vinculadas a áreas mais urbanizadas.
Os outros municípios da RMB apresentam, no geral para poluição sonora
e poluição atmosférica, padrões semelhantes de ocorrências das perícias criminais
ambientais ocorridas em Belém, refletindo um cenário característico de município
tipicamente urbano e em fase de expansão, que é geralmente desordenada e sem
fiscalização ostensiva.
Esses outros municípios da RMB representaram demandas de perícias
criminais ambientais na ordem de 64,45% em 2007 e 43,12% em 2008 para
poluição do ar, diferentemente dos outros municípios do interior do estado que não
tiveram demandas significativas de poluição do ar, pois apresentaram apenas
5,19% em 2007 e 7,84% em 2008.
Para poluição sonora, as demandas são ainda menores, pois em 2008 foi
4,58% e em 2007 não foi registrada nenhuma demanda pericial para poluição
sonora nos municípios do interior do estado, configurando assim que, conforme vai
ocorrendo o afastamento de centros mais urbanizados as ocorrências de danos
ambientais vão se alterando.
Para a cidade de Belém e demais cidades da RMB, outro aspecto para os
altos percentuais de poluição do ar reclamada, está relacionada ao crescimento
urbano desordenado sem infraestrutura adequada, que provoca o surgimento, sem a
devida fiscalização ambiental, de vários comércios e serviços típicos de ambientes
urbanos, favorecendo a dispersão de poluentes atmosféricos que precisam de
equipamentos adequados para aferir as alterações na qualidade do ar, ou seja, é
uma poluição que não é de imediata percepção visual, demandando tempo para sua
denúncia e instrumentalização adequada para a sua constatação.
As poluições atmosféricas constatadas estão geralmente relacionadas a
03 (três) grupos de atividades, sendo o 1º grupo devido ao uso de resíduos de
madeira como matéria-prima para geração de energia/calor (combustão), tais como:
padarias, pizzarias, restaurantes, empresas com caldeiras ou fornos, etc. Esse
109
primeiro grupo provoca poluição atmosférica por particulados finos carbonizados
(fuligem), uso inadequado dos fornos e caldeiras, ausência de instalações de
tratamento de emissões atmosféricas (filtros) e instalação inadequada de chaminés,
conforme Figura 46.
Figura 46 – Poluição do ar por fumaça de panificadora. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2008).
O 2º grupo de atividades que provocaram poluição atmosférica está
relacionado com o beneficiamento da madeira, tais como: serrarias, madeireiras,
marcenarias, movelarias, etc., provocando nesse caso a poluição do ar devido à
emissão de particulados finos (pó de madeira), inexistência de acondicionamento
adequado dos resíduos sólidos, bem como, a ausência de equipamentos retentores
dessas emissões atmosféricas.
Nesses dois primeiros grupos de atividades observa-se o ciclo de
exploração da madeira e suas conseqüentes poluições, pois, num primeiro momento
ocorre o processo de desmatamento da floresta (Danos à fauna e flora) seguida do
beneficiamento da madeira que posteriormente serão utilizadas como matéria prima
de móveis, portas, janelas em movelarias e marcenarias (pó de serragem), sendo
finalmente suas sobras e aparas utilizadas como fonte de energia/calor (combustão),
em fornos de padarias e caldeiras, provocando novamente degradação ambiental
(poluição atmosférica por fuligem).
O terceiro grupo de atividades está relacionado à liberação de odores mal
cheirosos por curtumes, disposição inadequada de resíduos – lixões ou emissões de
gases tóxicos provenientes do uso de substâncias químicas (tintas, solventes,
110
emulsões, vernizes, etc.), provocados por diversas origens, tais como: oficinas
mecânicas e pinturas, que ocasionam diversos desconfortos e irritações relatadas
pela população atingida, com agravos à saúde pela incidência de doenças
respiratórias.
As ocorrências relacionadas à poluição do solo, poluição da água,
poluição visual e danos à fauna e flora apresentaram percentuais que vão
aumentando gradativamente das cidades mais urbanizadas para os centros de
ambientes mais rurais, ou seja, esses percentuais vão elevando-se da cidade de
Belém para as demais cidades da RMB e dessas, para as cidades do interior do
estado do Pará, conforme Gráfico 5.
MÉDIA
2007/2008
MÉDIA
2007/2008
MÉDIA
2007/2008
0
10
20
30
40
50
BELÉM DEMAIS RMB INTERIOR DO ESTADO
POLUIÇÃO DA ÁGUA POLUIÇÃO DO SOLO
POLUIÇÃO VISUAL DANOS A FAUNA E FLORA
Gráfico 5 - Média percentual das poluições (da água, do solo, visual e danos à fauna e flora), nos anos de 2007 e 2008, em Belém, nos demais municípios da RMB e de outros municípios do interior do estado do Pará. Fonte: Dados do autor.
Essas 04 (quatro) poluições citadas anteriormente, são no geral de fácil
detecção pela população, pois são danos ambientais visualmente constatados, e
portanto, de imediata denúncia e/ou reclamação, principalmente em cidades mais
populosas e com melhores serviços urbanos, o que na prática, inibe a ocorrência
dessas poluições. Porém, ao contrário, nas áreas mais afastadas, com menos
fiscalização ambiental, presença reduzida de instituições públicas e locais de difícil
acesso, esses crimes ambientais acabam ocorrendo em níveis mais elevados,
justamente pela ausência do estado e a presença maior do sentimento de
impunidade.
Especificamente para municípios do interior, com características de
ambientes rurais, encontram-se resultados elevados para os danos à fauna e flora
111
com percentuais de 41,38% em 2007 e 41,18% em 2008, sendo essas demandas
relacionadas às atividades com características agropastoris (desmatamentos e
queimadas) (Figura 47), exploração ilegal de madeira, esbulho possessório,
ocupação irregular antrópica, uso de agrotóxico e extração mineral.
Figura 47 – Desmatamento e queimada no interior do estado do Pará. Fonte: CPC “Renato Chaves”.
Os números de ocorrências para esbulho possessório e ocupação
antrópica ilegal que foram computados para os danos à fauna e flora, apesar de
ambos terem sidos provocados pela ação humana de invasão, possui motivações
diferentes, pois a primeira teve como objetivo ocupar terra alheia com a finalidade de
posse por pessoas denominadas geralmente de “sem terra”, podendo inclusive
ocorrer mediante uso de violência, e a segunda ocorre pela ocupação e construção
de imóveis comerciais e residenciais em áreas de praias, mangues e mata ciliar,
para exploração do comércio e do turismo.
Os laudos periciais geralmente estão citando os danos ambientais
relacionado-os com o recurso natural impactado do solo, da água, do ar e da fauna e
flora.
A pesquisa não encontrou resultados específicos para poluição física,
química ou biológica, apesar dos laudos registrarem contaminação por
microorganismos patogênicos (poluição biológica), por substâncias químicas
(poluição química) e alterações na paisagem por lixões (poluição física). Essas
ocorrências eram registradas respectivamente como poluição da água, do solo e visual.
Outros exemplos de poluição física (térmica, radioativa e luminosa) não
112
foram registrados em nenhuma ocorrência em 2007 e 2008.
Posteriormente a pesquisa concentrou sua análise especificamente nos
laudos periciais realizados apenas no município de Belém, cidade que registrou a
maior ocorrência de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA, nos anos
de 2007 e 2008, e também por ser a capital e a cidade mais urbanizada do estado
do Pará, desempenhando consequentemente papel importante na caracterização de
crimes ambientais ocorridos em zonas de ambientes urbanos.
7.4 ANÁLISE DAS PERÍCIAS CRIMINAIS AMBIENTAIS REALIZADAS EM BELÉM
NOS ANOS DE 2007 E 2008
A pesquisa em Belém verificou então diversas características e aspectos
particulares desses crimes ambientais de ocorrência em centros urbanos, onde
foram coletados os seguintes dados:
1. percentual de ocorrências das perícais criminais ambientais em relação
a macro zona urbana ou rural;
2. identificação do tipo de zoneamento específico, tais como: zona
habitacional, zona mista; predominantemente residencial, zona mista;
com vocação comercial e administrativa, zona industrial e sem
zoneamento especificado;
3. localização exata da realização das perícias criminais ambientais em
relação as áreas internas ou externas dos envolvidos;
4. horário de ocorrência das perícias criminais ambientais;
5. bairros do município de Belém que ocorreram as perícias criminais
ambientais;
6. percentual das perícias criminais ambientais realizadas que
constataram poluição ambiental;
7. percentual das fontes periciadas que apresentavam licenciamento
ambiental;
8. órgãos públicos solicitantes das perícias criminais ambientais;
9. percentual e qualificação profissional dos peritos que realizaram as
perícias criminais ambientais;
113
10. estrutura laboratorial utilizada nas perícias criminais ambientais
atendidas pelo NUCA;
11. meses do ano que ocorreram as perícias criminais ambientais; e
12. média do número de vistorias e de dias utilizados na realização das
perícias criminais ambientais.
7.4.1 Macro Zoneamento das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Para situar espacialmente, no território da cidade de Belém, as
ocorrências de perícias criminais ambientais realizadas nos anos de 2007 e 2008,
esse trabalho dividiu a cidade de Belém em 02 (duas) macro zonas, sendo as
mesmas denominadas de zona de ambiente urbano e zona de ambiente rural.
Essa divisão considerou as diretrizes determinadas na Lei n.º 8655/2008 (Plano Diretor
do Município de Belém) e as dificuldades de informações encontradas nos laudos
periciais referentes às ocorrências de ambiente rural, mais especificamente a ausência de
informações ocorridas nas Ilhas de Mosqueiro e Outeiro (ou Ilha de Caratateua).
Portanto, a 1ª macro zona foi denominada de zona de ambiente urbano
e foi delimitada pela porção continental do município de Belém que apresenta nível
razoável de ocupação e urbanização, apesar de possuir áreas que não dispõem de
equipamentos e serviços urbanos. A 2ª macro zona foi denominada de zona de
ambiente rural e está relacionada às áreas mais afastadas do centro da cidade de
Belém e ficaram restritas às ilhas de Belém, mais especificamente as ilhas de
Caratateua ou mais conhecida como Ilha de Outeiro, Ilha de Mosqueiro e Ilha de
Cotijuba, apesar dessas ilhas disporem também de áreas urbanizadas.
Então, considerando a divisão proposta neste trabalho, às perícias
criminais ambientais foram mapeadas primeiramente de acordo com o endereço da
ocorrência em duas grandes zonas, zona de ambiente urbano ou zona de
ambiente rural e os resultados desse mapeamento estão apresentados na Tabela 6
a seguir.
114
Tabela 6 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, em relação à macro zonas de ambiente urbano e rural.
MACRO ZONA
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
ZONA DE
AMBIENTE URBANO
135
96,43
158
95,18
ZONA DE
AMBIENTE RURAL
05
3,57
08
4,82
TOTAL
140
100%
166
100%
Fonte: Dados do autor.
A Tabela 6 deixa explícito que, em média, a cada 100 perícias criminais
ambientais ocorridas na cidade de Belém, 96 perícias foram em zona de ambiente
urbano e apenas 4% das perícias em zona de ambiente rural que são as áreas
insulares do município de Belém e restritas às Ilhas de Mosqueiro e de Caratateura
(ou Outeiro), localidades mais afastadas do centro urbano e utilizadas como
balneários pela população Belenense devido às inúmeras praias de rios existentes
em seu território. A Ilha de Cotijuba, também utilizada como balneário, não registrou
nenhuma demanda para perícia criminal ambiental nos anos de 2007 e 2008.
Esses resultados demonstram que as demandas de perícias criminais
ambientais ocorridas na cidade de Belém estão concentradas em ambientes
urbanos, retratando que apesar da população existente nesses centros urbanos,
dispor de melhor infraestrutura, isso não significa ambientes isentos de danos e
poluições ambientais provocadas por fontes e atividades tipicamente urbanas.
Contudo, o pequeno percentual de perícias em zona de ambiente rural
(4%) não significa que crimes ambientais não ocorram em números mais elevados,
mas sim pode indicar ausência do Estado, tornando essas localidades como áreas
“invisíveis” para o poder público.
7.4.2 Zoneamento Específico das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Foi levantado qual o tipo de área onde ocorreu a perícia criminal
ambiental, pois a Lei Complementar de Controle Urbanístico n.º 02/1999 e
115
posteriormente a Lei n.º 8.655/08 (Plano Diretor do Município de Belém) realizaram o
zoneamento do território do município de Belém de acordo com os objetivos e
diretrizes de uso e ocupação do solo. Nos laudos periciais além das legislações
citadas era utilizada também a NBR 10.151, norma da ABNT que determina os
limites máximos permitidos para os níveis de pressão sonora, de acordo com o
enquadramento da zona de ocorrência, para os casos de perícia de poluição sonora,
conforme verificado na Tabela 7.
Tabela 7 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, em relação ao seu zoneamento específico para uso e ocupação do solo.
ZONEAMENTO ESPECÍFICO
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANT.
PERCENTUAL
QUANT.
PERCENTUAL
Zona de Uso Habitacional
20
14,29%
10
6,02%
Zona de Uso Misto, com
Predominância Residencial
43
30,71%
71
42,77%
Zona de Uso Misto, com
Vocação Comercial e Administrativa
14
10,0%
07
4,22%
Zona de Uso
Industrial
02
1,43%
04
2,41%
Perícia sem Zoneamento
Especificado
61
43,57%
74
44,58%
TOTAL
140
100%
166
100%
Fonte: Dados do autor.
Nos laudos periciais do NUCA para o zoneamento específico, verifica-se
que em 2007, 45% das ocorrências foram em zona de uso habitacional e/ou zona
de uso misto, com predominantemente residencial e em 2008 esse percentual
subiu para 48,80%, o que comprova um impacto direto no direito da população em
residir em uma moradia saudável e livre de qualquer poluição ou incômodo (Figura 48).
116
Figura 48 – Localização de empresa próxima de conjuntos residenciais. Belém-PA. Fonte: CPC “Renato Chaves” (2007).
Esses dados devem estar agravados significativamente, pois em 2007
43,57% e em 2008 44,58% dos laudos periciais criminais não informaram o
zoneamento específico da área periciada, apontando para um cenário ainda mais
negativo para essas zonas, que por lei, deveriam estar mais protegidas pelo poder
público, por se tratar de zonas de uso e ocupação habitacional ou com
predominância residencial, locais utilizados pela população para sua habitação,
proteção, lazer e repouso.
As ocorrências localizadas em zonas industriais foram respectivamente
1,43% em 2007 e 2,41% em 2008, percentuais baixos mais que precisam ser
estudados e avaliados adequadamente, pois geralmente estão relacionados a
efluentes e emissões industriais com elevada magnitude de impactos.
7.4.3 Localização das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Em seguida, foi levantada, a localização exata dos poluentes constatados
nas ocorrências de perícias criminais ambientais, em relação às fontes de poluição,
aos imóveis reclamantes e a área externa circunvizinha, conforme apresentado na
Tabela 8.
117
Tabela 8 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, e sua localização exata dos poluentes em relação às fontes poluidoras, os imóveis reclamantes e a área externa circunvizinha.
LOCALIZAÇÃO EXATA
DOS POLUENTES CONSTATADOS NAS PERÍCIAS
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANT.
%
QUANT.
%
Área Interna do Reclamante
21
15
19
11,45
Área Interna da Fonte
14
10
17
10,24
Área Interna do Reclamante e da
Fonte
25
17,86
20
12,05
Área Externa
34
24,28
55
33,13
Área Externa e Área Interna do
Reclamante
17
12,14
35
21,08
Área Externa e Área Interna da Fonte
18
12,86
13
7,83
Área Externa, Área Interna do Reclamante e da Fonte
11
7,86
07
4,22
TOTAL
140
100%
166
100%
Fonte: Dados do autor.
Os resultados encontrados nas perícias criminais ambientais (Tabela 8)
revelam que as provas periciais foram constatadas em áreas internas dos
reclamantes em 52,86% dos casos em 2007 e 48,8% dos casos em 2008,
percentual total somado em todas as situações onde ocorriam as vistorias na área
interna do reclamante, concomitantemente com a área externa ou área interna da
fonte poluidora.
Esse percentual revela que as poluições provocadas pelas fontes
denunciadas, não estão restritas às áreas internas dessas fontes, ocorrendo assim
uma “invasão” de poluentes, ou seja, o avanço ou vazamento de poluentes para
áreas internas dos reclamantes, pois em média 47% dos casos ocorridos em 2007 e
2008, foram em áreas internas pertencentes a imóveis localizados em zona de uso
habitacional ou em zona de uso misto, predominantemente residencial.
Outro resultado importante verificou-se para a área externa, onde o
percentual encontrado foi de até 57,14% em 2007 e 66,26% em 2008 quando
agrupou-se os resultados encontrados nas áreas externas e nas outras áreas
internas, ou seja, resultados que demonstram novamente que as poluições
ambientais não ficaram restritas ao ambiente do poluidor, provocando a
dispersão da pluma de poluição pelo lançamento de efluentes, resíduos e
emissões em áreas externas, tais como: calçadas públicas, vias, praças, praias,
118
rios, etc.
Na maioria dos laudos periciais do NUCA, não havia informação se o local
reclamado (fonte) tinha sido vistoriado pela equipe pericial, o que pode ser
corroborado pelos resultados da Tabela 8 que apresentou em 2007 percentuais de
51,42% e em 2008 65,66% das perícias criminais ambientais que foram realizadas
sem a vistoria na área interna da fonte.
Esses percentuais de ausência de vistorias na área interna da fonte,
estão diretamente vinculados às perícias de poluição sonora, que representam
aproximadamente 46% das demandas, e que são realizadas geralmente na
área interna do reclamante (local do incômodo) ou em áreas externas, bem
como, outras perícias que ocorrem apenas em áreas externas. Porém, as
vistorias na área interna da fonte têm o objetivo de levantar informações
importantes e complementares, tais como: se o local está licenciado pelo órgão
ambiental; se o local realiza algum tipo de procedimento para minimizar ou
isolar os poluentes gerados; identificar equipamentos, materiais e substâncias
utilizadas como matérias-primas, inclusive as classificadas como Classe I -
Perigosas; qualificar os resíduos, efluentes e emissões geradas e qual a
destinação e tratamento para os mesmos, mensurar a distância entre a fonte e
o local reclamante, etc.
Os resultados da Tabela 8 indicam também que o zoneamento existente
precisa efetivamente ser aplicado e fiscalizado pelos órgãos envolvidos na
prevenção e combate de crimes ambientais, pois as ocorrências de crimes
ambientais urbanos estão, ano após ano, mais elevadas, pois em 2006 a cidade de
Belém registrou 90 perícias criminais ambientais realizadas (Paradela, 2007), no
ano de 2007 esse número subiu para 140 e em 2008 elevou-se ainda mais para
166 ocorrências, o que representou aumento de 84,44% em apenas 03 (três)
anos.
7.4.4 Horário das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Os resultados anteriores são ainda mais agravados quando se verifica
que um percentual significativo dessas perícias foram realizadas em período
119
noturno, horário de descanso e repouso da população, sendo essas ocorrências
devido às reclamações de crimes de poluição sonora, provocados geralmente por
locais de entretenimento e reuniões sociais noturnas, como bares, casas de festas,
templos religiosos e clubes recreativos.
A Tabela 9 mostra que as perícias realizadas em período noturno, bem
como as perícias realizadas em ambos os períodos (diurno e noturno) estão
geralmente associadas aos crimes de poluição sonora, pois no período noturno
ocorrem às medições dos níveis de pressão sonora (horário do incomodo) e
posteriormente as vistorias nos locais reclamados são realizadas no período
diurno.
Tabela 9 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 e seus períodos de ocorrências.
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
PERÍODO DIURNO
83
59,29
103
62,05
PERÍODO
NOTURNO
45
32,14
39
23,50
PERÍODO DIURNO
E NOTURNO
12
8,57
24
14,45
TOTAL
140
100%
166
100%
Fonte: Dados do autor.
Ressalta-se que 40,71% das perícias criminais ambientais realizadas em
Belém em 2007 e 38% ocorridas em 2008 tratavam-se das perícias realizadas no
período noturno ou em ambos (diurno/noturno) e estão relacionadas com as
ocorrências de poluição sonora, sendo essa poluição responsável por grandes
prejuízos à saúde e ao conforto da população.
As perícias criminais ambientais ocorridas no período diurno estão
relacionadas às atividades executadas em horário comercial, geralmente das 08h00
até as 12h00 e das 14h00 até as 18h00, tais como: movelarias, empresas, fábricas,
panificadoras, oficinas, etc.
120
7.4.5 Bairros das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Em seguida a pesquisa foi direcionada para obter informações, por bairro,
das ocorrências de perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos
anos de 2007 e 2008, conforme Tabela 10 abaixo.
(continua)
Tabela 10 – Quantidade e percentual, por bairro, das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém nos anos de 2007 e 2008.
BAIRRO
QUANTIDADE EM
2007
QUANTIDADE
EM 2008
TOTAL
POR BAIRRO
%
Águas Lindas
-
01
01
0,33%
Águas Negras
-
02
02
0,65%
Agulha
01
-
01
0,33%
Batista Campos
02
02
04
1,31%
Bengui
07
04
11
3,60%
Campina
02
02
04
1,31%
Campina de Icoaraci
-
01
01
0,33%
Canudos
02
02
04
1,31%
Castanheira
01
04
05
1,63%
Cidade Velha
05
04
09
2,94%
Condor
05
05
10
3,27%
Coqueiro
06
04
10
3,27%
Cremação
-
04
04
1,31%
Curió - Utinga
-
01
01
0,33%
Fátima
-
03
03
0,98%
Guanabara
01
-
01
0,33%
Guamá
07
08
15
4,90%
Jurunas
02
05
07
2,28%
Maracacuera
04
02
06
1,96%
Marambaia
25
26
51
16,66%
Mangueirão
01
-
01
0,33%
Marco
07
04
11
3,60%
Miramar
-
01
01
0,33%
121
(conclusão)
BAIRRO
QUANTIDADE
EM 2007
QUANTIDADE
EM 2008
TOTAL
POR BAIRRO
%
Nazaré
05
03
08
2,60%
Paracuri
-
03
03
0,98%
Parque Guajará
01
01
02
0,65%
Parque Verde
07
02
09
2,94%
Pratinha
02
-
02
0,65%
Pedreira
06
06
12
3,92%
Reduto
05
07
12
3,92%
Sacramenta
02
10
12
3,92%
São Brás
07
04
11
3,60%
Tapanã
08
06
14
4,58%
Telégrafo
05
05
10
3,27%
Terra Firme
01
03
04
1,31%
Tenoné
02
02
04
1,31%
Umarizal
05
14
19
6,21%
Una
-
01
01
0,33%
Val de Cãns
01
06
07
2,28%
Distrito de Outeiro
03
04
07
2,28%
Distrito de Mosqueiro
02
04
06
1,96%
TOTAL
140
166
306
100%
Fonte: Dados do autor.
A Tabela 10 aponta como os 10 (dez) bairros de Belém de maior
ocorrência de perícias criminais ambientais, os seguintes: Marambaia com 51
ocorrências; Umarizal com 19; Guamá com 15; Tapanã com 14; Pedreira com 12;
Reduto com 12; Sacramenta com 12; Marco com 11; Bengui com 11 e São Brás
também com 11.
O bairro da Marambaia apresenta atualmente um crescimento e
valorização imobiliária e configurou, nos anos de 2007 e 2008, como o bairro de
maior número de perícias criminais ambientais, sendo essas ocorrências
relacionadas principalmente a 02 (dois) fatores. O 1º é devido às reclamações e
incômodos provocados pela poluição sonora, pois com 26 ocorrências, ou seja, mais
122
de 50% do total registrado, verifica-se que o bairro é o mais barulhento da cidade de
Belém. Essas poluições sonoras eram provenientes das seguintes fontes: 18
ocorrências de bares/casa de festas, 06 ocorrências de empresas/fábricas e
marcenaria e 02 para templos religiosos.
É importante ressaltar que das 26 perícias criminais ambientais de
poluição sonora ocorridas no bairro da Marambaia, 06 destas provocavam também
poluição do ar devido às características da fonte poluidora.
O bairro da Marambaia apresenta outras 17 ocorrências devido à
apreensão de veículos, do tipo caminhão com carroceria aberta ou tanque,
transportando carga ilegal ou de maneira inadequada. Essas apreensões estavam
relacionadas ao transporte ilegal de produto vegetal, geralmente serrada, ou devido
o transporte ou disposição final inadequados de resíduos sólidos e/ou efluentes
sanitários (Limpa Fossa).
Essas cargas eram apreendidas em diversos locais da cidade de Belém
pela Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA, porém após sua apreensão,
as mesmas eram removidas para o pátio da DEMA, localizado no bairro da
Marambaia, onde ficava a disposição do NUCA para a realização da perícia
criminal; por isso, essas apreensões foram registradas para o bairro da
Marambaia.
O 2º bairro de maior ocorrência de perícias criminais ambientais é o
Umarizal, que é um dos bairros mais nobres e valorizados da cidade, possuindo as
melhores rede de serviços e infraestrutura urbana da cidade, bem como apresenta
um grande centro noturno de lazer e entretenimento, com restaurantes, pizzarias,
botecos, bares, casa de festas, etc.
Portanto, apesar dessas potencialidades e devido justamente as suas
características de bairro boêmio, o Umarizal vem gerando diversas demandas de
perícias criminais ambientais devido aos incômodos ocasionados pela poluição
sonora noturna, desses locais de lazer e entretenimento da sociedade paraense.
Locais esses, que na maioria das vezes, não possuem sistema adequado de
revestimento acústico, bem como, provocavam outras não conformidades urbanas,
tais como:
ocupação irregular de logradouro público (passeio e via pública) por
mesas, cadeiras e veículos de clientes;
poluição sonora pelo aumento da trafegabilidade e consequentemente
123
engarrafamento de veículos nas áreas próximas desses locais;
poluição visual pela fixação de placas e faixas de propaganda de
eventos e festas;
aumento da criminalidade (furtos, assaltos, arrombamentos, acidentes,
homicídios, etc.) devido ao aumento de circulação de clientes e
transeuntes até altas horas da madrugada; etc.
O bairro do Guamá, considerado como o mais populoso de Belém e
também um dos mais pobres; apresentou 15 ocorrências em 2007/2008,
aparecendo em 3º nas demandas solicitadas, sendo que 13 são provenientes de
poluição sonora distribuídas da seguinte forma: 05 referentes de bares/casa de
festas, 05 de empresas/comércios e 03 de templos religiosos.
Outro importante bairro nas demandas de perícias criminais ambientais
ocorridas na cidade de Belém é o Tapanã; em 4º lugar nessas demandas, o bairro
aparece com 14 ocorrências, nos anos de 2007/2008.
O Tapanã é caracterizado por ser um bairro que abriga diversos
conjuntos habitacionais, condomínios, fábricas e áreas de ocupação irregular por
famílias pobres, configurando assim uma área de intenso processo de expansão
urbana, apesar de dispor de poucos instrumentos de infraestrutura, tais como:
segurança pública, saneamento, centros de saúde, ruas asfaltadas e possuindo
ainda altos índices de violência.
As 14 perícias criminais ambientais ocorridas no bairro do Tapanã estão
diretamente relacionadas às características do bairro, falta de infraestrutura e
expansão urbana desordenada, o que provocou 11 demandas, sendo 08 de poluição
hídrica e 03 de poluição do ar, ambas relacionadas ao lançamento inadequado de
efluentes líquidos, resíduos sólidos e emissões atmosféricas por empresas/fábricas;
outras 02 ocorrências estão relacionadas a crimes de danos provocados por
desmatamento relacionados por corte de vegetais realizados por empresas, e
ocupação irregular, e 01 ocorrência de poluição sonora provocada por animais
domésticos.
O 5º bairro em demanda de perícias criminais ambientais realizadas em
2007 e 2008 foi a Pedreira, bairro considerado de classe média com sua localização
entre a periferia e o centro da cidade e que vem nos últimos anos recebendo
investimentos em equipamentos urbanos e melhorias de vias públicas, atraindo
assim investimentos de construtoras imobiliárias.
124
O bairro da Pedreira teve em 2007 e 2008, 12 perícias criminas
ambientais realizadas pelo NUCA, sendo 09 referentes a poluição sonora provocada
por diversos cómercios, tais como: empresas; bares/casa de festas; lava-jato;
oficina, marcenaria, e outros. Das 09 ocorrências de poluição sonora, 03 estão
concomitantemente relacionadas com poluições do ar. As outras 03 ocorrências
foram exclusivamente de poluição do ar provocada por oficinas e empresas.
Os bairros do Distrito de Outeiro (Ilha Caratateua) e do Distrito de
Mosqueiro (Ilha de Mosqueiro) possuem grandes áreas verdes de mata e de praias
de água doce, sendo muito utilizadas pelo belenense como locais de lazer, férias e
turismo.
As 13 ocorrências somadas dos Distritos de Outeiro e Mosqueiro, nos
anos de 2007 e 2008, 11 ocorrências, ou seja, 84,6% estão relacionadas
principalmente com danos à fauna e flora provocados por esbulho possessório,
desmatamento, queimadas e extração mineral, sendo que dessas 04 estavam
agravadas por danos ocasionados em Áreas de Preservação Permanente – APPs.
As outras 02 ocorrências estavas relacionadas a poluições ambientais diversas,
devido ao lançamento inadequado de ossadas de animais; despejos de efluentes de
Limpa Fossa; poluição hídrica pela vazamento de óleos combustíveis.
Os 05 (cinco) bairros de Belém de maiores ocorrências de perícias
criminais ambientais, nos anos de 2007 e 2008, Marambaia; Umarizal; Guamá;
Tapanã e Pedreira, bem como, as ocorrências dos Distritos de Mosqueiro e
Outeiro, deixam claro que dependendo das características de cada área, zona
urbana ou rural, das atuais potencialidades e da disponibilidade maior ou menor de
equipamentos urbanos, irão representar cenários diferentes de poluições e danos
ambientais, configurando assim ocorrências distintas de crimes ambientais. Tais
diferenças devem ser consideradas particularmente, caso a caso, bairro a bairro,
pelos órgãos responsáveis pela gestão da prevenção e combate de crimes
ambientais ocorridos em centros urbanos, elaborando assim ações direcionadas
para as particularidades de cada bairro.
Os bairros de Belém denominados de Universitário, Barreiro, Cabanagem,
Maracangalha, Cruzeiro, Aurá, São Clemente, Souza e Ponta Grossa não registraram
nenhuma ocorrência de perícia criminal ambiental nos anos de 2007 e 2008. Porém,
isso não significa a ausência de crimes ambientais, indicando novamente a falta de
políticas públicas que garantam a presença efetiva do Estado nesses bairros.
125
7.4.6 Perícias Criminais Ambientais em Belém que constataram Poluição Ambiental
O Gráfico 6 a seguir apresenta os percentuais das ocorrências de perícias
criminais ambientais que efetivamente constataram poluição e/ou danos ambientais,
nos anos de 2007 e 2008, na cidade de Belém.
69,29%30,71%
72,30%27,70%
0
50
100
ANO 2007 ANO 2008
Poluição constatada Poluição NÃO constatada
Gráfico 6 - Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, que constataram poluição ambiental. Fonte: Dados do autor.
Analisando os resultados do Gráfico 6 verifica-se que, em média, de cada
10 perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, 7 conseguiram
constatar a ocorrência de poluição e/ou danos ambientais, constatação essa que irá
subsidiar os inquéritos policiais, bem como os processos judiciais na apuração
desses crimes ambientais. Porém, cerca 29,2% dessas perícias criminais
ambientais, não constataram, ou não conseguiram materializar o delito ambiental,
portanto, sem fornecer provas periciais para sustentar os processos criminais
ambientais.
Esse percentual de 29,2% de perícias criminais ambientais que não
constataram poluições e/ou danos ambientais, pode estar relacionado a diversas
causas, as quais cita-se:
as fontes denunciadas não estavam provocando poluições ambientais
nos momentos das perícias criminais ambientais;
ausência de investigação ambiental preliminar para dimensionar e
subsidiar a equipe pericial com informações básicas a cerca da lide,
tais como: tipo de fonte; tipo de poluição ambiental reclamada;
126
identificação de reclamantes; recurso natural impactado; horário e dias
de ocorrência das poluições; etc.;
ausência de informações sobre as fontes reclamadas, tais como:
endereço completo com perímetro e referências, ocasionando na não
localização da fonte;
as fontes reclamadas mudaram de local ou estavam com suas
atividades encerradas ou paralisadas;
as fontes reclamadas, antes da realização da perícia, realizaram
melhorias e adaptações e não provocavam mais poluições
ambientais;
a equipe pericial designada não estava devidamente capacitada e
qualificada para a realização dos levantamentos periciais;
ausência de infraestrutura pericial adequada de campo para subsidiar a
equipe de trabalho na realização das perícias criminais ambientais, tais
como: kit de análises de campo, instrumentos de medições portáteis
como o arbosônico, oxímetro, condutivímetro, medidor de pH, etc.;
ausência de infraestrutura interna de laboratório para atender as
análises das amostras coletadas nas perícias criminais ambientais,
etc.
Essas causas isoladamente ou somadas podem ter contribuído para não
constatação de poluição ambiental em cerca de 29,2% das demandas de perícias
criminais ambientais realizadas.
7.4.7 Licenciamento Ambiental das fontes poluidoras em Belém
As perícias criminais ambientais realizadas em Belém revelaram dados
com relação ao licenciamento ambiental pelo órgão competente, que as atividades
poluidoras reclamadas na maioria dos casos não possuíam autorização para
desempenhar suas atividades, conforme demonstrado na Tabela 11.
127
Tabela 11 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008, que constataram o licenciamento das fontes reclamadas.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
Fonte
Licenciada
16
11,43
7
4,22
Fonte Não Licenciada
42
30
45
27,10
Fonte Não Precisa de
Licenciamento
4
2,85
7
4,22
Sem Informação no
Laudo Pericial
78
55,72
107
64,46
TOTAL
140
100
166
100
Fonte: Dados do autor.
Os aspectos analisados na Tabela 11, sobre Fonte Licenciada e Fonte
Não Licenciada, revelam resultados importantes e preocupantes, pois demonstram
a ineficiência do poder público na prevenção e combate das poluições ambientais,
pois, em 2007, apenas 11,43% e 4,22% em 2008, das fontes periciadas estavam
licenciadas e cerca de 28,50% não apresentavam licenciamento ambiental para as
suas atividades, refletindo assim a falta de fiscalização dos órgãos públicos
envolvidos no licenciamento dessas atividades poluidoras.
Outro resultado preocupante verificado nos laudos das perícias criminais
ambientais, é que aproximadamente 60% desses laudos, nos anos de 2007 e 2008,
não possuíam informações sobre a existência ou não de licenciamento ambiental da
fonte reclamada. Esse percentual alto pode estar relacionado a diversos fatores, tais como:
ausência de quesitos formulados pelas autoridades competentes sobre
a existência ou não de licenciamento da atividade impactante. Ex: O
Ministério Público geralmente solicita a perícia de constatação de
poluição ou crime ambiental sem a formulação de quesitos;
atividades poluidoras que não precisam estar licenciadas, tais como:
poluições sonoras provocadas por veículos ou imóveis residenciais,
lançamento inadequado de efluentes de fossa, etc.;
danos ambientais provocados por ações criminosas clandestinas, como
128
por exemplo: pichação em logradouro público ou privado, descarga de
resíduos sólidos em logradouro público, ocupação irregular ou esbulho
possessório sem identificação da autoria, etc.;
ausência de check-list (lista de verificação) contendo item sobre o
licenciamento da atividade poluidora, para direcionar a equipe pericial
no levantamento dessa informação.
É importante que as perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA,
independentemente das solicitações realizadas pelas autoridades constarem ou não
a formulação de quesitos sobre licenciamento ambiental, possam identificar e relatar
nos respectivos laudos periciais a informação sobre o licenciamento ambiental, além
de configurar crime ambiental. De acordo com a Lei 9.605/98 – Lei de Crimes
Ambientais, a realização de atividade impactante, sem o devido licenciamento,
subsidia também as autoridades policiais e judiciais na formulação dos termos de
ajustes de condutas, podendo inclusive determinar o devido licenciamento pelos
órgãos ambientais competentes, bem como, apesar da não materialização do dano
ambiental, decidir medidas punitivas e/ou corretivas somente pela ausência do
licenciamento ambiental.
Essa informação sobre a existência do licenciamento ambiental, além de
subsidiar as autoridades solicitantes, pode diminuir a lacuna constatada em cerca de
29,2% das perícias criminais ambientais que não conseguiram constatar ou
materializar o delito ambiental, aumentando assim, consequentemente, o percentual
de perícias criminais ambientais que constataram dano ou poluição ambiental,
dando assim uma resposta mais eficiente e de maior abrangência no combate e
prevenção aos crimes ambientais.
7.4.8 Órgãos solicitantes das Perícias Criminais Ambientais em Belém
Nos laudos periciais verificou-se que a Promotoria de Meio Ambiente e
Patrimônio Cultural do Ministério Público - MP, a Divisão Especializada em Meio
Ambiente - DEMA, a Vara Criminal Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará - TJE e demais Delegacias de Polícia de bairros, são atualmente os órgãos
públicos que vem solicitando a realização das perícias criminais ambientais ao
129
NUCA do CPC “Renato Chaves”.
Os Gráficos 7 e 8 apresentam o percentual das solicitações, por órgão,
demandadas ao NUCA, nos anos de 2007 e 2008 em Belém.
2,14%
42,14%
55,72%
MP
DEMA
OUTRAS DELEGACIAS
Gráfico 7 - Percentual das solicitações demandadas ao NUCA, por órgão, na cidade de Belém em 2007. Fonte: Dados do autor.
54,22%33,73%
3,01%
9,04%
MP
DEMA
TJE
OUTRAS
DELEGACIAS
Gráfico 8 - Percentual das solicitações demandadas ao NUCA, por órgão, na cidade de Belém em 2008. Fonte: Dados do autor.
A Promotoria do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Pará,
é a instituição que mais solicita perícias criminais ambientais ao CPC “Renato
Chaves”, através do Núcleo de Crimes Ambientais – NUCA, sua participação
representou quase 55% das demandas de solicitações, daí a importância da
130
formulação de quesitos elaborados adequadamente para cada tipo de lide,
objetivando além do direcionamento da perícia criminal ambiental para o foco real da
lide questionada, a materialização dos danos efetivamente reclamados no processo.
Atualmente, algumas solicitações realizadas pelo Ministério Público já
vem sendo formuladas com acompanhamento de quesitos, porém a maioria das
solicitações não faz quesitação, procedimento importante para o direcionamento da
perícia criminal ambiental, bem como, o preenchimento de lacunas detectadas neste
trabalho de pesquisa, referente aos altos percentuais, cerca de 60% das perícias
criminais ambientais não trazem a informação da existência ou não de licenciamento
ambiental da fonte reclamada.
A Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA, que correspondeu a
aproximadamente 38% das solicitações de perícias criminais ambientais ao NUCA já
vem realizando, na maioria das suas requisições, a quesitação da lide, porém nem
todas as solicitações pedem informações sobre o licenciamento ambiental. Outro
aspecto importante é que muitas das solicitações não foram precedidas de uma
investigação preliminar, procedimento especializado de investigação ambiental que
tem como objetivo, levantar informações e dados complementares de campo,
importantíssimos no subsídio dos trabalhos de realização da perícia criminal
ambiental, tais como:
identificação da fonte, ou empresa, ou qual atividade está provocando
as poluições ou danos ambientais, subsidiando assim a equipe pericial,
quanto aos equipamentos e instrumentos que devem levar a campo,
inclusive EPIs, bem como a melhor formação profissional dos peritos
criminais designados;
informações sobre as poluições e/ou danos ambientais reclamados
pela população, subsidiando previamente assim a equipe pericial
quanto à infraestrutura necessária em campo para a realização de
coletas de amostras;
endereço completo da área a ser periciada, informando se a mesma é
de difícil acesso, bem como o georreferenciamento de locais de
interesse pericial identificados na investigação;
endereço completo e contato com os reclamantes da perícia ou com
informantes sobre a lide ambiental a ser periciada; etc.
A investigação ambiental preliminar, trabalho realizado por investigadores
131
especializados em meio ambiente, possui uma grande importância para os trabalhos
posteriores de periciais criminais ambientais, pois além de direcionar os quesitos
adequados e corretos a serem formulados pela autoridade solicitante, contribuem
efetivamente para melhor e mais rápida materialização do delito ambiental, pois
fornece informações basilares, à equipe pericial, que realizará um planejamento
mais adequado dos trabalhos de campo.
7.4.9 Profissionais envolvidos nas Perícias Criminais Ambientais em Belém
A Tabela 12 demonstra novamente a importância da investigação
ambiental preliminar, pois dependendo do tipo da fonte ou do tipo de poluição
ambiental, ocorre a designação específica do profissional, perito criminal, de acordo
com a tipologia da lide.
Nas ocorrências de perícias criminais ambientais na cidade de Belém, nos
anos de 2007 e 2008, os Engenheiros Sanitaristas, Agrônomos e Florestais
representam juntos 96,18% dos profissionais designados para atender as demandas
periciais, conforme Tabela 12 abaixo.
Tabela 12 – Quantidade e percentual dos profissionais envolvidos, peritos criminais, nas perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008.
PROFISSIONAIS
ENVOLVIDOS
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
Eng. Sanitaristas
143
50%
165
49,40%
Eng. Agrônomos
87
30,42%
105
31,44%
Eng. Florestais
47
16,43%
49
14,67%
Eng. Químicos
01
0,35%
11
3,29%
Farmacêuticos/Bioquímicos
06
2,10%
04
1,20%
Eng. Elétricos
01
0,35%
-
-
Eng. Civis
01
0,35%
-
-
Fonte: Dados do autor.
Na cidade de Belém, o profissional mais designado para atender as
demandas de perícias criminais ambientais, nos anos de 2007 e 2008, foi o
132
Engenheiro Sanitarista; em média, 50% dessas demandas, foram atendidas por
esse profissional. Esses resultados corroboram e estão diretamente relacionados às
características de crescimento urbano desordenado da cidade de Belém, que
apresenta ainda zonas de ocupação inadequadas pela população de baixa renda
que ocupam áreas periféricas, sem saneamento básico e sem melhores
instrumentos urbanos, ocasionado o surgimento de não conformidades ambientais
relacionadas aos seguintes aspectos: poluições por efluentes de fossa séptica,
alagamentos devido à drenagem pluvial, disposição inadequada de resíduos sólidos
(lixões), poluição do ar, poluição sonora, contaminação de aqüíferos subterrâneos e
superficiais, poluição visual, etc.
Esse cenário é intensificado pela diversidade de oferta de serviços e
atividades econômicas dos centros mais urbanizados, agravados ainda pela
ausência de fiscalização adequada de órgãos ambientais, ocasionando o surgimento
de diversas tipologias de poluições ambientais devido às inúmeras fontes existentes,
tais como: panificadoras, oficinas mecânicas, escolas, hospitais, hotéis, movelarias,
marcenarias, restaurantes, bares, igrejas, pizzarias, etc., sendo essas fontes
geralmente relacionadas à ausência de tratamento e disposição inadequada de
emissões, efluentes e resíduos, onde o Engenheiro Sanitarista é um dos
profissionais mais adequados na materialização dessas poluições.
Apesar do percentual alto de designações de Engenheiros Sanitaristas na
realização de perícias criminais ambientais ocorridas em Belém, nos anos de 2007 e
2008, verificou-se que ocorreu uma queda no quantitativo desse profissional, pois
em 2007 existiam 04 (quatro) Engenheiros Sanitaristas a disposição do NUCA e em
2008 apenas 02 (dois), número que permanece atualmente em 2010. Esse
quantitativo de apenas 02 (dois) Engenheiros Sanitaristas ocasiona, em muitos
casos, trabalhos em conjunto com outros profissionais.
Os profissionais, Engenheiros Agrônomos e Florestais, aparecem
somados em 2º lugar com 46,85% em 2007 e 46,11% em 2008 nas demandas
ocorridas em Belém, e também aparecem nas perícias, acompanhando os
Engenheiros Sanitaristas nas demandas solicitadas ou em tipologias de lide
específicas para esses profissionais, tais como: constatação de esbulho possessório
e ocupação irregular com danos ambientais, desmatamento, queimadas, maus
tratos a animais domésticos, abate de vegetais, etc., demandas que o Engenheiro
Sanitarista não tem especialização adequada, mas aparece acompanhando os
133
Engenheiros Agrônomos e Florestais na complementação dos trabalhos periciais.
Nas ocorrências de perícias criminais ambientais realizadas em
municípios do interior do estado do Pará ou em zonas de ambiente rural, o quadro
se inverte, ocorrendo maior solicitação de profissionais Engenheiros Agrônomos e
Florestais devido às características econômicas das áreas de ambientes rurais,
geralmente demandando perícias para constatar danos provocados por
desmatamento, queimadas, extração mineral, etc.
Os outros profissionais, tais como, Engenheiros Químicos, Civis, Elétricos
e Farmacêutico/Bioquímico todos juntos somam 3,15% em 2007 e 4,49% em 2008
de participação nas perícias criminais ambientais e estão relacionados a lides
específicas para esses profissionais ou consideradas como genéricas, onde
qualquer profissional capacitado em meio ambiente pode atender, como no caso de
constatação de poluição sonora.
Esse percentual baixo de envolvimento desses outros profissionais
(químico, civil, elétrico, farmacêutico/bioquímico) é bastante preocupante,
principalmente em relação ao profissional Engenheiro Químico, que representa um
papel importantíssimo na materialização dos danos ambientais geralmente
envolvendo despejos de substâncias e/ou efluentes industriais e sanitários, resíduos
sólidos e complexos químicos, normalmente classificados como Classe I (Perigosos)
pela NBR 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como,
na realização adequada de amostragens de campo para caracterizar as alterações
físicas, químicas e biológicas ocorridas nos recursos naturais impactados.
As perícias criminais ambientais são atividades que envolvem
conhecimentos multidisciplinares, portanto, a participação do Engenheiro Químico
em conjunto com o Engenheiro Sanitarista é muito importante na materialização de
não conformidades ambientais, principalmente aquelas que necessitam de coleta e
análises de amostras de campo, participação conjunta pouco utilizada nas perícias
criminais ambientais de 2007 e 2008, na cidade de Belém.
Os demais profissionais (civil, elétrico e farmacêutico/bioquímico)
envolvidos nas perícias criminais ambientais realizadas em Belém, nos anos de
2007 e 2008, estão vinculados a outros núcleos do CPC “Renato Chaves”, bem
como, não dispõem de especialização específica na área ambiental e geralmente
são envolvidos em demandas ambientais onde seus conhecimentos técnicos são
imprescindíveis para melhor materialização do evento, como por exemplo, o
134
Engenheiro Civil mensurando a estabilidade estrutural de uma bacia de rejeitos que
rompeu e provocou vazamento e consequentemente poluição ambiental.
Essa carência, quantitativa e qualitativa, de profissionais capacitados em
realizar perícias criminais ambientais fica ainda mais explicita quando se verifica
outros 02 (dois) aspectos no quadro funcional de todo CPC “Renato Chaves”, pois 1º
existe apenas 01 (um) perito criminal Engenheiro Químico, para atender todas as
demandas do estado do Pará e em 2º devido à ausência de outras categorias
profissionais importantes para materialização dos danos ambientais, tais como:
Biólogos, Geólogos, Químicos Industriais, Oceanografistas, Médicos Veterinários,
Antropólogos, etc. Tal carência tende a ser minimizada com a realização de
concurso público, atualmente em andamento, para a função de perito criminal,
inclusive com a abertura de vagas em outras categorias de meio ambiente, como a
do Biólogo, Geólogo e Médico Veterinário.
O CPC “Renato Chaves”, já vem realizando perícias criminais com a
participação de apenas 01(um) perito, pois a lei n.º 11.690, de 09/06/2008, alterou o
Código de Processo Penal - CPP, mudando a obrigatoriedade de 02 (dois) peritos
na realização de perícias criminais para apenas 01 (um) perito, contudo em seu Art.
159 § 7º determina o seguinte: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de
mais de um perito oficial, e à parte indicar mais de um assistente técnico”.
Essa alteração do CPP, além de um grande equívoco para justiça
brasileira, principalmente para justiça ambiental, pois o que já era um paradoxo
(obrigatoriedade da participação de 02 peritos) devido a complexidade de
conhecimentos na área ambiental, torna-se agora, sem dúvida, um retrocesso
(apenas 01 perito) e favorece primordialmente os grandes poluidores, prejudicando e
diminuindo a materialização dos delitos ambientais.
A questão ambiental é uma área de conhecimento multidisciplinar, que
envolve diversas categorias profissionais de ciências exatas (engenheiros), de
humanas (economistas, contadores, etc.) e de biológicas (médicos, biólogos, etc.),
que precisam trabalhar em conjunto para melhor materialização dos danos
ambientais. Portanto, ao alterar a quantidade de profissionais envolvidos nas
perícias criminais, o CPP priorizou o quantitativo e empobreceu a qualidade dos
laudos periciais, prejudicando fundamentalmente a qualidade da prova pericial,
esquecendo o princípio da eficiência da administração pública e favorecendo assim
135
a impunidade dos delitos ambientais e/ou punição de inocentes.
O Art. 159 § 7º ainda tenta, de maneira ineficaz, criar uma possibilidade,
mas não obrigatória, da participação de mais de um perito, porém é de
conhecimento público e principalmente das autoridades judiciais, as inúmeras
carências vivenciadas pelos Institutos de Criminalística e Medicinal Legal no Brasil,
onde provavelmente irão seguir o texto do CPP, como por exemplo, o CPC “Renato
Chaves”, que já vem realizando perícias criminais, inclusive ambientais, com um
único perito.
7.4.10 Estrutura Laboratorial utilizada nas Perícias Criminais Ambientais em Belém
Nas 306 perícias criminais ambientais realizadas nos anos de 2007 e
2008, a pesquisa revelou que poucas perícias utilizaram como ferramenta pericial as
análises de campo ou laboratoriais, pois em 2007 foram apenas 9,29% e em 2008
apenas 8,43% dessas perícias usaram recurso de laboratório, ou seja,
aproximadamente 91% das perícias criminais ambientais realizadas em Belém não
realizaram análises químicas de campo ou coletas de amostras e
consequentemente análises laboratoriais.
Na Tabela 13 estão demonstrados os resultados encontrados das perícias
que utilizaram apoio laboratorial.
Tabela 13 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais que utilizaram apoio laboratorial, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008.
APOIO LABORATORIAL
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
Não Utilizou
Apoio Laboratorial
127
90,71
152
91,57
Utilizou e teve Relevância nos Resultados
13
9,29%
08
4,82
Utilizou, porém sem
Relevância nos Resultados
-
-
06
3,61
TOTAL
140
100%
166
100%
Fonte: Dados do autor.
136
O percentual baixo de utilização de apoio laboratorial pode ser explicado
por vários motivos, entre os quais destacam-se:
ausência de laboratório, no CPC “Renato Chaves”, capacitado e
estruturado para a realização de análises ambientais forenses;
carência de profissionais, Engenheiro Químico ou Químico Industrial,
no quadro de servidores do CPC “Renato Chaves” para fomentar e
direcionar as coleta de amostras e análises laboratoriais;
ausência do uso de kit de análises de campo como ferramenta
pericial;
percentual elevado de perícias criminais ambientais de poluição
sonora, em média de 45% nos anos pesquisados, que não necessitam
da realização de análises laboratoriais;
dificuldades institucionais, operacionais e estruturais na utilização de
outros laboratórios externos no atendimento das demandas de perícias
criminais ambientais do NUCA; etc.
Porém, em torno de 36% das perícias criminais ambientais realizadas em
Belém, nos anos de 2007 e 2008, estavam relacionadas com as ocorrências de
poluições dos recursos naturais água, solo e ar, e poderiam ter utilizado como
ferramenta de materialização do delito ambiental, as análises laboratoriais, inclusive
contribuindo na diminuição dos percentuais de perícias que não constataram
poluição ambiental, de 30,71% em 2007 e 27,70% em 2008, percentuais esses
próximos aos 36% de perícias criminais ambientais relacionadas às poluições de
solo, água e ar.
As perícias criminais ambientais que tiveram apoio laboratorial, conforme
verificado na Tabela 14, foram realizadas na maioria das vezes pelo laboratório
interno do CPC “Renato Chaves” - Laboratório de Exames Físico, Químico e
Biológico - E.F.Q.B., porém o citado laboratório foi estruturado para atender outras
demandas do CPC “Renato Chaves”, não estando portanto, equipado
especificamente para atender as análises ambientais forenses requeridas pelo
NUCA, sendo usado apenas em casos específicos e restritos, de acordo com as
possibilidades do próprio laboratório.
Os laboratórios externos utilizados, estão melhor estruturados e portanto,
têm maiores possibilidades de análises, como o Instituto Evandro Chagas – IEC ou
137
Laboratório Central do Estado do Pará – LACEN, porém, com outras dificuldades
institucionais e operacionais relacionadas às rotinas desses laboratórios externos.
Tabela 14 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais em relação ao laboratório externo ou interno utilizado, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008. LABORATÓRIO UTILIZADO
ANO DE 2007
ANO DE 2008
QUANTIDADE
%
QUANTIDADE
%
LABORATÓRIO INTERNO
12
92,31
12
85,71%
LABORATÓRIO EXTERNO
01
7,69
02
14,29%
TOTAL
13
100%
14
100%
Fonte: Dados do autor.
Esses resultados revelam a necessidade de ações imediatas na
estruturação do laboratório interno do CPC “Renato Chaves”, visando atender
satisfatoriamente as demandas de perícias criminais ambientais realizadas pelo
NUCA e/ou fomentar convênios entre instituições públicas e privadas
reconhecidamente com melhores estruturas laboratoriais, melhorando assim os
percentuais de apoio laboratorial verificados nos laudos expedidos pelo NUCA, nos
anos de 2007 e 2008, para a cidade de Belém.
7.4.11 Meses do ano das Perícias Criminais Ambientais em Belém
As ocorrências de perícias criminais ambientais apresentam oscilações
durante os meses do ano, demonstrando que essas oscilações podem ter diversos
fatores de contribuição tais como: o clima, datas festivas, épocas de ano, etc.
Por exemplo, na Tabela 15 a seguir que apresenta números maiores nos
meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro para os anos de 2007 e
2008, podem estar relacionados com determinada épocas do ano que tem datas
festivas, como o Dia das Mães em maio, Dia dos Pais em agosto, o Círio de Nazaré
em outubro, etc., fazendo com que as atividades econômicas e sociais na cidade
aumentem consideravelmente e provocando assim maiores ocorrências de
138
poluições ambientais.
O Círio de Nazaré, considerado pela população do Pará como o “Natal do
Paraense” atrai uma multidão de fiéis católicos do Pará, do Brasil e até do mundo,
desde o fim do mês de setembro até o fim do mês de outubro, literalmente dobrando
a população de Belém, pois durante a procissão que ocorre no 2º domingo de
outubro as autoridades estimam que mais de 2 milhões de fiéis participem da festa
religiosa, configurando o mês de outubro como um dos meses de maior ocorrência
de demandas de perícias criminais ambientais em Belém, conforme Tabela 15
abaixo.
Tabela 15 – Quantidade e percentual das perícias criminais ambientais realizadas, na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008 e os meses do ano de ocorrência dessas perícias.
(continua)
MÊS DE OCORRÊNCIA DA
PERÍCIA
MESES DO ANO DE OCORRÊNCIA DE PERÍCIAS
QUANTIDADE
ANO 2007
QUANTIDADE
ANO 2008
TOTAL GERAL
PERCENTUAL (%)
Janeiro
8
12
20
6,54%
Fevereiro
4
14
18
5,88%
Março
8
17
25
8,17%
Abril
7
08
15
4,91%
Maio
21
11
32
10,46%
Junho
14
10
24
7,84%
Julho
8
01
09
2,94%
Agosto
27
17
44
14,38%
Setembro
15
18
33
10,78%
Outubro
15
23
38
12,42%
Novembro
12
24
36
11,76%
Dezembro
01
11
12
3,92%
TOTAL
140
166
306
100%
Fonte: Dados do autor.
Os meses de maior ocorrência como agosto, setembro, outubro e
novembro, devem estar relacionados também com o clima mais quente, pois nos
139
primeiros 06 (seis) meses do ano ocorre o período denominado de época das
chuvas (período chuvoso), onde os índices pluviométricos são mais elevados em
relação à outra metade do ano (jul a dez), ou seja, chove bastante na cidade de
Belém o que favorece o mascaramento de muitas poluições ambientais, pois os
poluentes emitidos no momento de chuvas são diluídos e consequentemente
prejudicando a detecção dessa poluição.
Os meses de julho, abril e dezembro registraram os menores números
de perícias criminais ambientais realizadas pelo NUCA. Esses resultados estão
relacionados com diversos fatores, pois em julho ocorrem as férias escolares e
grande parte da população sai da cidade em direção aos diversos balneários do
estado do Pará e de outros estados, não recebendo, porém, contribuição turística na
mesma proporção, pois Belém não tem vocação turística como outras cidades
visitadas no mês de férias.
Outro fator relacionado à baixa demanda do mês de julho são as
chamadas “operação verão”, ocorrendo o deslocamento de equipes de peritos
criminais para atender as demandas ocorridas em cidades balneárias do estado do
Pará, ocasionado consequentemente acúmulo de demanda para o mês seguinte
(agosto) que apresenta os maiores números de ocorrências de perícias criminais
durante o ano.
Em meados de Dezembro, o Ministério Público do Pará entra em
recesso, o que provoca significativa queda nas demandas de perícias criminais
ambientais ao CPC “Renato Chaves”, pois o Ministério Público é a instituição que
mais solicita perícias criminais ambientais, ficando as mesmas, nesse mês, restritas
às solicitações da Divisão Especializada em Meio Ambiente – DEMA e demais
delegacias de bairro.
No Gráfico 9 verifica-se detalhadamente as oscilações nas demandas de
perícias criminais ambientais ocorridas em Belém, nos meses dos anos de 2007 e
2008.
140
0
5
10
15
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AG
OSET
OUT
NO
VDEZ
PERCENTUAL MÉDIO 2007/2008
Gráfico 9 - Percentual médio, por mês de ocorrência, das perícias criminais ambientais realizadas na cidade de Belém, nos anos de 2007 e 2008. Fonte: Dados do autor.
7.4.12 Número de vistorias e de dias utilizados nas ocorrências das Perícias
Criminais Ambientais em Belém
As perícias criminais ambientais ocorridas em Belém foram realizadas em
média em 2007 com 29 dias e 2008 com 26 dias, ou seja, após o início da perícia
eram transcorridos até a conclusão com expedição do laudo pericial
aproximadamente 28 dias. Algumas perícias criminais ambientais demandaram mais
dias, até meses, como em 2007 que uma perícia demorou 295 dias e outra em 2008
que levou 162 dias para o seu encerramento, ambas devido à demora no envio dos
resultados de análises laboratoriais.
As perícias criminais ambientais são realizadas em média com 02 (duas)
vistorias sendo que em alguns casos a equipe pericial realizou até 10 (dez) vistorias
in loco como ocorreu em 2007 e em 2008 com até 07 (sete).
Esse tempo médio de 28 (vinte e oito) dias na realização das perícias
criminais ambientais, bem como, a média de (02 duas) visitas para a constatação
dos danos ambientais, podem estar relacionados a fatores como:
complexidade das perícias criminais ambientais que exigem
141
conhecimentos multidisciplinares;
ausência de informações preliminares para subsidiar os trabalhos
periciais;
insuficiência quantitativa e qualitativa de profissionais em meio
ambiente no atendimento das demandas de perícias criminais
ambientais;
falta de melhor infraestrutura de campo, operacional e de laboratório na
materialização dos delitos ambientais; e,
demora no envio dos resultados das análises laboratoriais.
Essa realidade confere a perícia criminal em meio ambiente uma
particularidade não dimensionada pelo Código de Processo Penal, DECRETO-LEI
n.º 3.689/1941, pois em seu Art. 160, Parágrafo único determina que: “o laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos”, ou seja, essa
excepcionalidade, para os crimes ambientais, seria uma rotina, pois a realização de
perícias criminais ambientais exigem prazos maiores de 10 dias para a
materialização adequada do delito ambiental.
Após os resultados encontrados nesse trabalho e considerando a revisão
da bibliografia consultada, a poluição ambiental foi dividida em quatro aspectos
principais: quanto sua origem, a sua localização, ao recurso natural impactado e
suas tipologias de ocorrências, conforme esquema 1 abaixo.
142
Esquema 1 – Poluição quanto à origem, localização, recurso natural impactado e tipologia. Fonte: Dados do Autor.
Em resumo, considerando a classificação da poluição ambiental quanto à
origem, localização, impacto ao recurso natural e tipologia, a cidade de Belém
apresentou, nas perícias criminais ambientais, que 100% das poluições e danos
ambientais constatados estavam relacionados a ações antrópicas, pois apesar dos
eventos provocados pela natureza como chuvas e enchentes poderem demandar a
POLUIÇÃO
QUANTO À ORIGEM
QUANTO À LOCALIZAÇÃO
QUANTO AO RECURSO NATURAL IMPACTADO
QUANTO À TIPOLOGIA
NATURAL
0%
ANTROPOGÊNICA 100%
AMBIENTE RURAL 4%
AMBIENTE URBANO 96%
SOLO 10%
AR 67,7%
ÁGUA
8,30%
QUÍMICA
0%
BIOLÓGICA
0%
FÍSICA
0%
RESIDENCIAL 12,70%
COMERCIAL 71,60%
PÚBLICA 2%
INDUSTRIAL 13,70%
LUMINOSA
0% TÉRMICA
0% VISUAL
3,9% RADIOATIVA
0%
FAUNA E FLORA
14%
SONORA
46%
143
realização de perícias ambientais para mensuração de danos ambientais e prejuízos
materiais, geralmente não são considerados como crime ambiental, resultando
assim em ausência de demanda para origens naturais.
Considerando os resultados encontrados na Tabela 4 e desse total de
100% de poluições antrópicas, cerca de 71,6% estavam relacionadas com
atividades comerciais, como: panificadoras, marcenarias, bares, casas de festas,
oficinas, igrejas, construtoras, etc., 13,7% com empresas, fábricas, madeireiras ou
indústrias, 12,7% vinculadas a poluições por imóveis residenciais, conjuntos
habitacionais, serviços de Limpa fossa, fossa séptica, ocupação antrópica irregular e
esbulho possessório, e 2% com poluições em logradouros públicos.
Com relação à localização dessas poluições ambientais, 96% ocorreram
em zonas de ambiente urbano e apenas 4% em zonas de ambiente rural, no caso de
Belém as Ilhas de Mosqueiro e Outeiro.
Para as poluições relacionadas ao recurso natural impactado, em média,
nos anos de 2007 e 2008, os resultados foram: recurso ar – 67,70%; recurso água –
8,30%; recurso solo – 10%; e recurso fauna e flora – 14%.
Nesses resultados estão agrupados os percentuais encontrados para as
poluições sonoras com as poluições do ar, propriamente dita, que provocaram
alterações na qualidade do recurso natural ar. As poluições do solo estão somadas
com os resultados para as poluições visuais que geralmente ocorrem pela
disposição irregular de resíduos sólidos no solo, e finalmente os resultados para os
danos à fauna e flora foram considerados juntamente com os percentuais
encontrados para carga ilegal, geralmente relacionada com o transporte ilegal de
produto vegetal (madeira serrada ou em tora) e consequentemente danos à fauna e
flora pela extração da madeira.
As poluições classificadas de acordo com a sua tipologia, tais como:
poluições químicas, biológicas e físicas geralmente não são citadas nos laudos
periciais, apesar de sua ocorrência intrínseca, pois os laudos periciais normalmente
citam as poluições ambientais com relação ao recurso natural impactado. Portanto, a
pesquisa não encontrou resultados para as poluições relacionadas às tipologias
térmicas, radioativas, luminosas, biológicas, químicas e físicas, exceções, porém,
para poluição visual com média de 3,9% e para poluição sonora com média de
46% de ocorrência nos laudos periciais nos anos de 2007 e 2008.
144
7.5 PROPOSTAS DE PROCEDIMENTOS PARA MELHORIA DA ATUAÇÃO DOS
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE
CRIMES AMBIENTAIS
A pesquisa encontrou resultados que subsidiaram propostas para 14
procedimentos, como contribuição, para a melhoria da eficiência na materialização
do delito ambiental e na atuação dos órgãos envolvidos na prevenção, combate e
apuração dos danos ao meio ambiente.
Essas 14 propostas estão divididas em 07 (sete) procedimentos internos
para o CPC “Renato Chaves” e 07 (sete) ações externas envolvendo outros órgãos
da administração pública do meio ambiente.
As propostas para a gestão do CPC “Renato Chaves” são:
1) Criação de banco de dados específico sobre perícias criminais
ambientais no CPC “Renato Chaves”;
2) Implantar no CPC “Renato Chaves” política específica de incentivo a
qualificação do corpo funcional de peritos criminais;
3) Celebração de convênios de cooperação técnica e científica entre o
CPC “Renato Chaves” e instituições de pesquisa;
4) Implantação de procedimento pericial na realização de perícias
criminais ambientais – check-list no CPC “Renato Chaves”;
5) Melhorar a infraestrutura da sede do CPC “Renato Chaves” em Belém-PA;
6) Ampliação do corpo funcional de peritos criminais ambientais do CPC
“Renato Chaves”; e
7) Melhorar a infraestrutura das regionais do CPC “Renato Chaves”.
1) CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS ESPECÍFICO SOBRE PERÍCIAIS
CRIMINAIS AMBIENTAIS NO CPC “RENATO CHAVES”
SITUAÇÃO: a pesquisa deste trabalho revelou que não existe banco de
dados detalhado com informações específicas identificadas nas perícias criminais
ambientais.
PROPOSTA: implantar banco de dados permanente e detalhado no
145
NUCA do CPC “Renato Chaves” referente às perícias criminais ambientais
realizadas em Belém e nos demais municípios periciados, com o objetivo de
fornecer informações específicas sobre:
mapeamento das zonas de ocorrências dos crimes ambientais;
identificação dos bairros de maior incidência de poluição ambiental;
tipos de poluições ambientais constatadas e seus respectivos danos
ambientais e prejuízos a saúde da população;
identificação das poluições ambientais de maior ocorrência, bem como
verificação do recurso natural mais impactado;
informação dos períodos e horários das ocorrências de poluição
ambiental;
zoneamento das fontes reclamadas, verificando a compatibilidade de
sua localização em relação ao zoneamento específico determinado no
Plano Diretor do Município;
localização e identificação das fontes reclamadas que não
apresentavam licenciamento ambiental;
levantamento periódico das carências estruturais existentes no CPC
“Renato Chaves” na materialização dos delitos ambientais, entre outras.
Esses dados estatísticos devem ser disponibilizados a sociedade civil e a
todos os órgãos envolvidos no combate, prevenção e apuração de crimes
ambientais, com o objetivo de direcionar ações institucionais para as áreas mais
impactadas do ponto de vista das infrações penais ambientais.
2) IMPLANTAR NO CPC “RENATO CHAVES” POLÍTICA ESPECÍFICA DE
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DE SEU CORPO FUNCIONAL DE PERITOS
CRIMINAIS
SITUAÇÃO: não existe atualmente, no CPC “Renato Chaves”, política
específica para incentivar o corpo funcional de peritos criminais na qualificação
através de cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou
doutorado.
PROPOSTA: implantar política específica de qualificação dos peritos
146
criminais do CPC “Renato Chaves” com mecanismos de incentivo na capacitação
constante e regular dos peritos criminais, bem como, fomentar a realização de
pesquisas científicas nas diversas áreas de ciências forenses de atuação da
instituição, em especial nas perícias criminais ambientais pelo seu caráter
multidisciplinar de conhecimentos.
3) CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA
ENTRE O CPC “RENATO CHAVES” E INSTITUIÇÕES DE PESQUISA
SITUAÇÃO: não existem convênios firmados oficialmente entre
instituições científicas e de pesquisa com o NUCA do CPC “Renato Chaves”.
PROPOSTA: realizar convênios de cooperação técnica e científica com
instituições de ensino superior e de ciência e pesquisa em meio ambiente, a fim de
subsidiar a constante qualificação dos procedimentos periciais de campo, das
análises de laboratório e do corpo funcional do CPC “Renato Chaves”.
4) IMPLANTAÇÃO DE PROCEDIMENTO PERICIAL NA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIAIS CRIMINAIS AMBIENTAIS – CHECK-LIST NO CPC “RENATO
CHAVES”
SITUAÇÃO: a pesquisa revelou que o NUCA do CPC “Renato Chaves”
não adota como procedimento pericial padrão o uso de lista de verificação (Check-
list) na realização das perícias criminais ambientais.
PROPOSTA: Implantar Check-list (lista de verificação) na realização das
perícias criminais ambientais do CPC “Renato Chaves” com o objetivo de padronizar
o levantamento de informações importantes acerca da lide ambiental questionada,
fornecendo assim informações complementares ao laudo pericial e dados
importantes aos órgãos na resolução dos conflitos ambientais. Entre essas
informações destaca-se:
zoneamento específico para área periciada;
existência do licenciamento da fonte reclamada;
informações sobre vistoria interna da fonte reclamada;
147
identificação do tipo de fonte denunciada e os produtos utilizados
(matéria-prima);
levantamento do tipo de poluição ambiental constatada em relação ao
recurso natural impactado;
constatações das ações agravantes ou atenuantes para a lide
periciada;
relatos da população em relação à poluição ambiental e os incômodos
ou prejuízos provocados;
identificação dos riscos provocados ao meio ambiente e para saúde da
população envolvida, etc.
5) MELHORAR A INFRAESTRUTURA DA SEDE DO CPC “RENATO CHAVES”
EM BELÉM-PA
SITUAÇÃO: O NUCA do CPC “Renato Chaves” não dispõe de laboratório
ambiental forense específico para atender às diversas demandas de análises
ambientais, ocorrendo em muitos casos a utilização de laboratórios de outras
instituições, tais como: Instituto Evandro Chagas - IEC, Universidade Federal do
Pará – UFPA, Laboratório Central do Estado do Pará – LACEN, etc.
PROPOSTA: implantar e/ou adequar laboratório ambiental forense no
CPC “Renato Chaves”, através da aquisição de equipamentos e formatação de
procedimentos laboratoriais, para atender todas as demandas específicas de
constatação de danos e poluições ambientais realizadas pelo NUCA, respondendo
mais eficazmente e rapidamente às solicitações requeridas pelos órgãos públicos
solicitantes.
6) AMPLIAÇÃO DO CORPO FUNCIONAL DE PERITOS CRIMINAIS AMBIENTAIS
DO CPC “RENATO CHAVES”
SITUAÇÃO: atualmente no CPC “Renato Chaves” não existe em seu
corpo funcional, diversas categorias de profissões relacionadas com a questão
148
ambiental, bem como, dispõe somente de 01 (um) engenheiro químico para atender
todas as demandas ocorridas no território do estado do Pará.
PROPOSTA: promover concurso público para outras categorias de
profissionais em meio ambiente não existente no quadro do CPC “Renato Chaves”,
tais como: Biólogo, Geólogo, Químico Industrial, Arquiteto, Médico Veterinário, etc.,
bem como, aumentar o quantitativo para as categorias já existentes, principalmente
em relação ao profissional de Engenharia Química.
7) MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS REGIONAIS DO CPC “RENATO
CHAVES”
SITUAÇÃO: as 05 (cinco) regionais existente do CPC “Renato Chaves”,
regional Castanhal, Santarém, Marabá, Tucuruí e Abaetetuba, não apresentam
estrutura para atender as demandas específicas de perícias criminais ambientais
ocorridas na área de abrangência da regional, ocorrendo em muitos casos, a
transferência dessas demandas para a Sede Belém.
PROPOSTA: adequar, com peritos criminais e equipamentos e materiais
de campo e de laboratório forense em meio ambiente, as regionais do CPC “Renato
Chaves”, para melhor atender as demandas ocorridas no próprio município ou em
sua área regional de atuação, contribuindo assim para ações mais rápidas e
eficazes na materialização do delito ambiental, bem como, impedindo, que essas
demandas, sejam atendidas pela sede Belém, o que provoca a mobilização de altos
custos operacionais (transporte, diárias, tempo de deslocamento, etc.).
As 7 propostas externas estão relacionadas à participação conjunta com
outras instituições públicas envolvidas na prevenção, combate e punição dos crimes
ambientais. As ações externas são:
8) Fomentar a inclusão do CPC “Renato Chaves” como instituição
beneficiária em processos judiciais;
9) Formar grupo de trabalho dos órgãos envolvidos na prevenção,
combate e apuração de crimes ambientais;
10) Implantar campanhas educativas preventivas relacionadas aos crimes
ambientais;
149
11) Planejar ações conjuntas entre os órgãos envolvidos na prevenção,
combate e apuração de crimes ambientais;
12) Sensibilizar sobre a importância da investigação ambiental preliminar
na realização das perícias criminais ambientais;
13) Receber informações finais dos processos judiciais onde ocorreu a
participação do CPC “Renato Chaves” ; e
14) Criar comitê de gestão estadual para a prevenção, combate e
apuração de crimes ambientais.
8) FOMENTAR A INCLUSÃO DO CPC “RENATO CHAVES” COMO INSTITUIÇÃO
BENEFICIÁRIA EM PROCESSOS JUDICIAIS
SITUAÇÃO: não vem ocorrendo regularmente a inclusão do NUCA do
CPC “Renato Chaves” como instituição beneficiária nos processos judiciais que
culminam em multas e indenizações.
PROPOSTA: sensibilizar a Promotoria de Meio Ambiente do Ministério
Público do Estado do Pará e a Vara Criminal em Meio Ambiente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, para incluir, regularmente, o NUCA do CPC “Renato
Chaves” como instituição pública beneficiária nas ações judiciais que culminarem em
multas aos infratores-poluidores, viabilizando assim recursos para aquisição de
equipamentos periciais de campo, para estruturação de laboratório forense
ambiental, bem como, o custeio de cursos de capacitação aos peritos criminais em
meio ambiente.
9) FORMAR GRUPO DE TRABALHO DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA
PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
SITUAÇÃO: atualmente não vem ocorrendo reuniões técnicas com os
atores institucionais envolvidos na prevenção, combate e apuração dos atos lesivos
ao meio ambiente para o planejamento de ações e avaliação dos serviços prestados
a sociedade.
PROPOSTA: implantar Grupo de Trabalho - GT permanente, através de
150
reuniões regulares com Promotores de Justiças do Meio Ambiente, Delegados de
Polícia Civil da Divisão Especializada em Meio Ambiente, Juízes da Vara Criminal
Ambiental e Peritos Criminais Ambientais com o objetivo de melhorar a eficiência na
atuação de cada instituição. Entre outros, o Grupo de Trabalho abordaria os
seguintes aspectos:
deficiências e dificuldades na realização da perícia criminal ambiental;
formulação adequada de quesitos nas solicitações de perícias
ambientais de acordo com o tipo da lide e/ou tipo da fonte denunciada,
objetivando assim o melhor direcionamento dos trabalhos periciais e a
otimização de recursos;
importância da investigação ambiental preliminar para subsidiar os
trabalhos periciais;
levantamento pericial de informações importantes e necessárias aos
órgãos de apuração dos crimes ambientais;
avaliação da atuação de cada instituição e planejamento de ações de
melhorias, etc.
10) IMPLANTAR CAMPANHAS EDUCATIVAS PREVENTIVAS RELACIONADAS
AOS CRIMES AMBIENTAIS
SITUAÇÃO: não existem campanhas educativas preventivas e regulares
com a participação do NUCA do CPC “Renato Chaves”.
PROPOSTA: promover campanhas educativas, preventivas e em
conjunto com todos os órgãos envolvidos na apuração de crimes ambientais
direcionados aos segmentos econômicos (atividades comerciais) que provocam a
maior incidência de crimes ambientais, abordando os seguintes aspectos:
localização (zoneamento) das ocorrências de crimes ambientais;
bairros e meses de maiores ocorrências das poluições ambientais;
danos ambientais provocados;
prejuízos ao bem estar eà saúde pública;
penas e multas relacionadas com as infrações ambientais das fontes
de maior incidência, etc.
151
As campanhas educativas teriam como objetivo reduzir os índices de
poluições ambientais constatados na cidade de Belém, principalmente os índices de
poluição sonora, identificada nesse trabalho como a tipologia de poluição de maior
ocorrência em Belém, bem como, modificar o cenário relatado em pesquisa do IBGE
(2004) que apontou Belém como a capital mais barulhenta do Brasil.
11) PLANEJAR AÇÕES CONJUNTAS ENTRE OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA
PREVENÇÃO, COMBATE E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
SITUAÇÃO: existência de ações conjuntas coercitivas, sem o
planejamento prévio adequado, com todas as instituições envolvidas.
PROPOSTA: realizar ações coercitivas na cidade de Belém, com
planejamento prévio e participação de todas as instituições envolvidas no combate,
prevenção e apuração dos danos ambientais, principalmente aos crimes ambientais
provocados pela poluição sonora, tais como: Promotoria de Meio Ambiente do
Ministério Público do Estado do Pará, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Belém – SEMMA, Divisão Especializada em Meio Ambiente - DEMA, Batalhão de
Polícia Ambiental – BPA e Núcleo de Crimes Ambientais do CPC “Renato Chaves”.
As ações devem ser previamente planejadas, com a participação efetiva
de todas as instituições envolvidas, que dimensionaram a atuação de cada
instituição, respeitada as particularidades de suas atribuições técnicas, legais e
estruturais.
12) SENSIBILIZAR SOBRE A IMPORTÂNCIA DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL
PRELIMINAR NA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAIS CRIMINAIS AMBIENTAIS
SITUAÇÃO: existência de solicitações de perícias criminais ambientais
sem a ocorrência de investigação ambiental preliminar e/ou fornecimento de
informações iniciais importantes.
PROPOSTA: solicitar e sensibilizar os órgãos públicos requisitantes, das
perícias criminais ambientais, da importância da investigação ambiental preliminar
que forneça informações básicas e confiáveis para a realização dos trabalhos
152
periciais. Entre essas informações destaca-se:
endereço completo do local reclamado;
endereço completo do local reclamante com telefones ou contatos dos
denunciantes;
tipo de fonte/origem denunciada;
tipologia da poluição ambiental ou danos relatados;
recursos naturais impactados;
informações sobre dificuldades de acesso; meio de transporte
adequado, etc.
A investigação ambiental preliminar é atribuição realizada por
profissionais especializados em meio ambiente e devidamente capacitados em
investigação criminal, possuindo grande relevância na materialização do delito
ambiental, pois além de subsidiar a autoridade solicitante na correta formulação dos
quesitos de lei, irá fornecer informações preliminares importantes para o adequado
planejamento e dimensionamento da equipe pericial na realização dos trabalhos de
campo.
13) RECEBER INFORMAÇÕES FINAIS DOS PROCESSOS JUDICIAIS ONDE
OCORREU A PARTICIPAÇÃO DO CPC “RENATO CHAVES”
SITUAÇÃO: atualmente não ocorre o envio de informações referentes às
sentenças finais ou termos de ajustes de conduta ocorridos nos processos judiciais
onde o NUCA do CPC “Renato Chaves” participou através da realização de perícias
criminais ambientais.
PROPOSTA: solicitar informações finais dos processos judiciais onde
ocorreu a participação do NUCA do CPC “Renato Chaves”, repassando os
resultados alcançados, com recomendações e/ou críticas, buscando sempre a
melhoria na qualidade dos serviços prestados.
14) CRIAR COMITÊ DE GESTÃO ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO, COMBATE
E APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS
153
SITUAÇÃO: ausência de comitê ou grupo de gestão com a participação
de todas as instituições públicas responsáveis e envolvidas com a administração do
meio ambiente que fomente e promova estudos e planejamentos estratégicos para a
prevenção e combate as agressões ambientais, principalmente em zonas de
ambiente urbano.
PROPOSTA: fomentar a criação de Comitê de Gestão Estadual - CGE na
prevenção e combate às agressões e poluições ambientais, com o objetivo de
encaminhar estudos e discussões entre os órgãos envolvidos, principalmente em
áreas identificadas como zonas habitacionais e/ou zonas mistas, com predominância
residencial, a fim de efetivamente garantir à população o direito constitucional a
moradia digna e sadia.
154
8 CONCLUSÕES
A análise das perícias criminais ambientais realizadas nos anos de 2007 e
2008 revelou diferentes tipos de poluição e danos ambientais denunciados pela
população, indicando que os crimes ambientais ocorridos em centros urbanos são
diferentes dos crimes ambientais ocorridos em zonas de ambientes rurais. Na cidade
de Belém foi predominante a realização de perícias ambientais decorrentes de
poluição sonora, enquanto no interior do estado as perícias foram motivadas por
danos à fauna e à flora, ou seja, a poluição e os danos ambientais apresentam
cenários desiguais de acordo com a urbanização e as características econômicas
das cidades.
Nos municípios mais afastados da capital do estado e que apresentam
vocação para atividades turísticas (praias), como Marapanim, Salinópolis e
Maracanã, as perícias ambientais demandadas ao NUCA do CPC “Renato Chaves”
foram motivadas pela ocupação e construção irregular de imóveis comerciais,
geralmente pousadas e hotéis, em Áreas de Preservação Permanente – APP.
De outro modo, no município de Barcarena, que em seu território apresenta pólo
industrial de beneficiamento de minérios, foram realizadas perícias ambientais
relacionadas aos vazamentos de rejeitos e emissões industriais.
Nos municípios do interior do interior do estado foram revelados
resultados elevados para danos aos recursos naturais da fauna e flora, com
percentuais de 41% em média nos anos analisados, sendo essas demandas
relacionadas às atividades de desmatamento, queimada, esbulho possessório,
ocupação irregular antrópica, extração mineral e uso de agrotóxico.
Em Belém, apenas 4% das perícias ocorreram em zonas de ambiente
rural e 96% em zona de ambiente urbano, revelando danos ambientais típicos de
grandes centros urbanos, como as poluições provocadas por atividades econômicas
características de zonas urbanas consolidadas.
Entre as poluições ambientais denunciadas pela população da cidade de
Belém, a análise das perícias criminais ambientais apontou que o ar é o recurso
natural mais impactado, demandando cerca de 64% das perícias criminais
ambientais em 2007 e 71,37% em 2008. Essas perícias são devido às reclamações
de poluição sonora (46% em média nos anos de 2007 e 2008) e poluição
155
atmosférica (21,64% em média nos anos de 2007 e 2008) propriamente dita, devido
à dispersão de poluentes que provocam alteração na qualidade do ar.
As fontes que provocaram poluição sonora em Belém foram: bares, casas
de festas, restaurantes, equipamentos, escolas, imóveis particulares e templos
religiosos. As fontes que provocaram alterações na qualidade do ar estavam
relacionadas com marcenarias, movelarias, panificadoras, serrarias, oficinas, etc.
A pesquisa revelou impacto direto no direito da população de Belém em
residir em uma moradia saudável e livre de qualquer poluição ou incômodo, pois
considerando o zoneamento específico, verificou-se que em 2007, 45% das perícias
criminais ambientais foram realizadas em zona de uso habitacional e/ou zona de
uso misto, com predominância residencial e em 2008 esse percentual subiu para
48,80%. Esses percentuais devem estar aumentados, pois em média 44% dos
laudos periciais não informavam o zoneamento específico da área periciada,
indicando assim, um impacto ainda maior.
Esses resultados para o zoneamento específico são agravados, pois em
média nos anos pesquisados, 51% das periciais criminais ambientais foram
realizadas em áreas internas dos reclamantes considerando todas as situações
onde ocorriam as vistorias na área interna dos reclamantes, concomitantemente com
a área externa ou área interna da fonte poluidora, revelando que as poluições
denunciadas não estavam restritas às áreas internas das fontes.
Esse cenário, na cidade de Belém, fica ainda mais preocupante e caótico,
quando se verifica que 40,71% das perícias criminais ambientais realizadas em
Belém em 2007 e 38% em 2008 foram realizadas no período noturno ou em ambos
(diurno/noturno), ou seja, diretamente vinculados aos horários de descanso e
repouso, provocando assim prejuízos ao bem estar e ao sossego da população,
acarretando danos e prejuízos à saúde dos envolvidos.
A pesquisa verificou que, em média, 70% das perícias criminais
ambientais realizadas na cidade de Belém conseguiram constatar poluição ou
dano ambiental, porém, cerca 30% não conseguiram materializar o delito
ambiental, revelando ainda que esse percentual de 30% estaria relacionado a
diversas causas, entre as quais se destaca: fontes denunciadas não estavam
provocando poluição ambientai; ausência de investigação preliminar; fontes
reclamadas mudaram de endereço ou estavam com suas atividades encerradas ou
paralisadas; ausência de infraestrutura pericial adequada de campo e de laboratório,
156
etc.
O trabalho encontrou resultados preocupantes sobre o percentual de
licenciamento das fontes periciadas, pois em 2007 apenas 11,43% e 4,22% em 2008
encontravam-se devidamente licenciadas e cerca de 28,50% em média desses anos
não apresentavam licenciamento ambiental, demonstrando a ausência de uma
fiscalização mais abrangente dos órgãos envolvidos na prevenção e combate das
poluições ambientais. Esses resultados revelam o descumprimento da Resolução
CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, que obriga o licenciamento de
atividades potencialmente poluidoras.
Esse quadro sobre o licenciamento ambiental das fontes periciadas é
ainda agravado pelo fato que cerca de 60% das perícias nos anos de 2007 e 2008,
não informavam dados sobre licenciamento ambiental e essa ausência de
informações poderia estar relacionada às seguintes causas: ausência de quesitos
sobre licenciamento ambiental; atividades periciadas não precisavam estar
licenciadas; danos ambientais provocados por ações criminosas clandestinas; e
ausência de check-list contendo item sobre atividade licenciada no momento da
realização da perícia criminal.
O Ministério Público do Estado do Pará com 55% em média representou a
instituição que mais solicitou perícias criminais ambientais ao NUCA do CPC
“Renato Chaves”, revelando ainda que a instituição não realizava nos anos de 2007
e 2008 a formulação de quesitos.
O profissional de Engenharia Sanitária foi identificado como o mais
designado nas perícias criminais ambientais, nos anos de 2007 e 2008 na cidade de
Belém, com um percentual médio de participação de 50%. Esses resultados revelam
as características de crescimento urbano desordenado de Belém, com áreas de
ocupação inadequada e ausência de infraestrutura de saneamento básico,
ocasionando o surgimento de poluições típicas de áreas urbanas.
O perito criminal em Engenharia Química apresentou índices baixos de
envolvimento, pois em 2007 foram 0,35% e em 2008 3,20% de participação nas
perícias criminais ambientais realizadas em Belém. Esses percentuais devem estar
relacionados ao quantitativo atualmente existente no CPC “Renato Chaves”, que
possui somente 01 (um) perito criminal - engenheiro químico para atender todos os
municípios do estado do Pará.
Outro resultado encontrado é com relação a infraestrutura do CPC
157
“Renato Chaves” relacionada a falta de kit de análises de campo e principalmente
de laboratório especificamente estruturado para atender as demandas de análises
ambientais forenses, o que compromete a materialização do delito ambiental.
Destaca-se também a ausência de ocorrências de perícias criminais
ambientais, em 2007 e 2008, nos bairros de Belém: Universitário, Barreiro,
Cabanagem, Maracangalha, Cruzeiro, Aurá, São Clemente, Souza e Ponta Grossa, o
que não significa a ausência de crimes ambientais, mas retrata a completa falta de
políticas públicas que garantam a presença e ação efetiva do Estado.
Todos esses resultados encontrados revelam que o CPC “Renato
Chaves”, através do Instituto de Criminalística e do seu Núcleo de Crimes
Ambientais, representa papel essencial na materialização da prova penal para
subsidiar as autoridades judiciais no devido enquadramento legal para assim
executar as devidas penalidades, multas e/ou reparações das agressões ambientais
ocorridas.
Conclui-se, portanto, que os resultados encontrados nessa dissertação
fornecem informações importantes e relevantes no mapeamento dos crimes
ambientais ocorridos em Belém-PA e em outras cidades urbanizadas. Esses
resultados podem ser utilizados pela gestão estratégica dos órgãos públicos
envolvidos com a prevenção, combate e apuração de crimes ambientais,
contribuindo assim, na melhoria da eficiência de suas responsabilidades, como, por
exemplo:
otimização de recursos públicos voltados para zonas específicas de
maior ocorrência de crimes ambientais;
formulação de termos de referência, convênios, políticas públicas ou
leis direcionadas para determinada atividade econômica poluidora que
apresenta índices altos de ocorrência ou prejuízos significativos ao
meio ambiente ou à saúde pública;
necessidade de investimentos internos em infraestrutura operacional,
corpo funcional e de laboratório aos órgãos envolvidos na proteção ao
meio ambiente;
contratação ou realização de concursos públicos de técnicos mais
especializados em poluição ambiental constatada nas perícias
criminais ambientais; etc.
158
A pesquisa identificou as diferentes tipologias e fontes de poluições
ambientais, bem como as particularidades dos crimes ambientais em cidades mais
urbanizadas, apontando também a necessidade da realização, no futuro, de outros
trabalhos científicos, tais como:
quantificação, valoração e compensação de danos ambientais, em
especial aos ocorridos em ambiente urbanos densamente e
desordenadamente ocupados;
identificação dos danos à saúde da população em ambientes urbanos
com índices elevados de poluição sonora;
prejuízos ambientais, sociais, culturais e econômicos à população
residente em zonas habitacionais ou zonas mistas,
predominantemente residencial, sujeita a poluição ambiental urbana;
eficiência da atuação dos órgãos públicos (Secretarias de Meio
Ambiente, Ministérios Públicos, Delegacias de Meio Ambiente, Institutos
de Criminalísticas, Varas Criminais dos Tribunais de Justiça, etc.)
envolvidos na prevenção, combate e apuração dos crimes ambientais;
atuação do Estado, no combate aos crimes ambientais, em áreas
reconhecidamente pobres ou desprovidas de infraestrutura urbana, etc.
Os Institutos de Criminalística do País precisam receber investimentos
adequados e planejamento estratégico de atuação, pois possuem importância
fundamental na materialização dos delitos ambientais e consequentemente na
resolução dos conflitos ambientais nas esferas judiciais, subsidiando assim decisões
mais justas aos crimes ambientais ocorridos no território nacional.
Conclui-se, finalmente, que a análise das perícias criminais ambientais
apresenta-se como uma excelente ferramenta de investigação estatística, pois além
de fornecer informações sobre o cenário dos crimes ambientais urbanos, identifica a
necessidade de melhorias na infraestrutura dos órgãos responsáveis pela defesa do
meio ambiente, com destaque aos Institutos de Criminalísticas do País.
A análise das perícias criminais ambientais contribui então para a
formulação de ações e políticas públicas mais integradas com os atores envolvidos
na resolução das questões ambientais, alcançando assim, melhores resultados para
a justiça ambiental, à qualidade de vida, à saúde pública e ao meio ambiente das
grandes metrópoles.
159
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