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MÓDULO  IANÁLISE DE BALANÇO

ROTEIRO1. INTRODUÇÃO2. COMPLEMENTOS À INTRODUÇÃO3. FINALIDADE DA ANÁLISE DE BALANÇO4. AS DIFICULDADES DOS ANALISTAS DE BALANÇO

1. INTRODUÇÃO

Não basta saber identificar as  Demonstrações Contábeis se não tiver um mínimo de conhecimento sobre a analise de balanços como é mais conhecida a Análise das Demonstrações Financeiras ou Demonstrações Contábeis. 

Antigamente era analisado apenas o Balanço, daí a expressão da Analise de Balanços para designar a análise  das Demonstrações Financeiras (Contábeis) ter se mantido ao longo dos tempos. 

Todas as Demonstrações Contábeis são suscetíveis de analise e são as seguintes:

- Balanço Patrimonial

- Demonstrativo do Resultado do Exercício

- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (ou Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido)

- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR)

A ênfase é dada as duas primeiras demonstrações, pois é através delas que se verifica a situação Patrimonial, Econômica e Financeira de forma objetiva (identificadas no Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício)   

É importante salientar que o analista de balanço corre o risco de oferecer parecer ou apresentar índices que poucos subsídios darão aos usuários de suas informações e que estas podem ser imprecisas ou enganosas. Assim acontecendo, o analista de balanços poderá ser responsabilizado pelas informações prestadas, se o investidor ou credor sofrer prejuízos. Observe também que empresas de auditoria, apesar de toda sua experiência, também já foram ludibriadas e sofreram sanções. Por esse motivo, pelo menos uma das norte-americanas famosas foi obrigada a fechar suas portas. As Agências Classificadoras de Risco, conhecidas como Agências de Rating também estão sujeitas à processos judiciais caso eventuais informações imprecisas venham a causar prejuízos a pessoas ou entidades que se utilizem de suas informações profissionais. Veja o texto intitulado A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating.

Veja no tópico Contabilidade Criativa o que já foi feito no sentido de ludibriar os analistas de balanços, auditores independentes e investidores pouco cuidadosos ou incautos. Para evitar esses problemas, algumas medidas foram tomadas não somente no Brasil como também no exterior. Sobre essas medidas veja os textos:

- Governança Corporativa - Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria, entre outras providências

- Chinesse Hall no Asset Management - Barreiras interpostas para evitar a manipulação de Gerenciadores de Ativos

- Compliance Office - Gerenciamento de Controles Internos para evitar fraudes, desfalques, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, valores e direitos.

Com base no descrito o especialista em análise balanço pode examinar demonstrações contábeis de qualquer tipo de empresa, incluindo as do sistema financeiro e também as sociedades de capital aberto. O texto também serve para efeito de análise de crédito, tendo em vista que tem explicações de como deve ser feita a avaliação da Situação Líquida e Patrimonial das empresas. Evidentemente que, não sendo positiva a Situação Patrimonial, o credor corre os risco de não receber seu crédito, pois haverá grande risco de inadimplência por insolvência do devedor.

No caso da Análise de Balanços reconheço que não é tarefa fácil para um experiente Contador efetuar a perfeita análise das Demonstrações Contábeis sem que as respectivas empresas

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queiram colaborar. Por isso, acho praticamente impossível que outros profissionais tenham condições de fazer uma perfeita análise de balanços. Nenhuma entidade daria informações a pessoa que não seja efetivamente qualificada para o exercício da contabilidade. Até os Conselheiros Fiscais representantes de acionistas minoritários de sociedades de capital aberto muitas vezes têm dificuldade de obter informações precisas e por isso precisam recorrer ao poder judiciário para obtê-las.

2. COMPLEMENTOS À INTRODUÇÃO

Opiniões diversas afirmam que a análise de balanços não é coisa difícil. E essa é a opinião comungada por muitos que estudam em material próprio. Dizem que estudando estes materiais aprendem a calcular cada um dos índices em poucos minutos, a ponto de conseguir passar em qualquer concurso público em que o cálculo ou a análise dos índices seja exigido.

Isso nos dá uma idéia da falta de preparo técnico das pessoas que elaboram as provas de alguns concursos públicos. Ou seja, as provas são tão elementares e subjetivas que qualquer pessoa ao decorar uma técnica consegue aprovação para exercer funções para as quais deveria ser exigida formação técnico-cultural específica tais como as de contador, administrador de empresas ou atuário. Mas, o principal erro é o fato de não ser exigida a formação específica, principalmente para as funções características de contadores, que é a escrituração contábil, a análise de demonstrativos contábeis, a auditoria, a perícia contábil e a fiscalização cuja base seja a contabilidade. O mesmo acontece com os administradores de empresas, dentre outras profissões de nível superior: A qualquer pessoa é delegada a administração das entidades, menos aos profissionais com formação específica.

Alguns leigos, acreditando nessa facilidade de se aprender a analisar balanços, nomeados para altos cargos em alguns bancos, andaram treinando funcionários de baixo salário para fazer esse tipo de análise. Acreditamos que assim procederam sem antes ouvir a opinião dos profissionais de contabilidade.

É sabido que as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços também estão sujeitas a esses tipo de análise e a esses tipos de irregularidades.

É exatamente com base nas "análises" efetuadas por tais funcionários (talvez treinados por superiores) que bancos:

- emprestam dinheiro para empresas em que nos seus balanços anuais e nos seus balancetes mensais nada se podia ver de material;

- efetuam "adiantamentos de contratos de câmbio" para empresas que nunca exportaram e também não apresentavam materialidade em suas Demonstrações Contábeis; e

- adquirem "Export Notes" emitidas com base em compromissos de exportação firmados por empresas estabelecidas no Brasil tendo como contrapartes importadores estrangeiros de existência duvidosa, porque estavam constituídos em minúsculos paraísos fiscais cuja economia não comportava aquele tipo de importação ou exportação.

Muitas dessas empresas, tomadoras dos empréstimos, nem balanços e balancetes têm porque a legislação tributária brasileira, por mais absurdo que pareça, não exige a manutenção de contabilidade para entidades com faturamento mensal xxx amparado por legislações diversas. Das empresas sem contabilidade, os bancos exigiam apenas que apresentassem uma relação de seu faturamento mensal assinada por um de seus representantes legais e por um contador.

Empresas, ditas especializadas em análise de balanço e em análise de crédito e cadastro, também fazem o mesmo que os tais bancos. Algumas, inclusive internacionais, fecham suas portas no Brasil porque não possuem pessoas com competência técnica e legal para efetuar as análises que pretendiam "vender".

Qualquer pessoa poderá efetuar a análise de balanços, desde que previamente treinada. Mas, a competência legal para firmar os pareceres fornecidos só os contabilistas têm.

3. FINALIDADE DA ANÁLISE DE BALANÇO

Este curso não tem somente o intuito de mostrar como são calculados os Índices de Liquidez. Tem também a finalidade de explicar como deve ser procedida a Análise da Situação Líquida Patrimonial, a Avaliação do Capital de Giro e os Níveis de Endividamento. O curso tem também a finalidade de levar aos profissionais direta ou indiretamente interessados, aos investidores do mercado de capitais e aos profissionais de contabilidade e da área de auditoria e fiscalização

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os conhecimentos necessários para que consigam perceber todas distorções que as Demonstrações Contábeis podem apresentar. Para isso seriam necessários estudos sobre:

- os tipos de operações realizadas no mercado financeiro e de capitais, que podem ser utilizadas para desvio de recursos, para esconder lucros e eliminar ou postergar o pagamento de impostos;

- o “planejamento tributário” (nacional e internacional), com as possíveis formas de manipulação de balanços, incluindo a internacionalização do capital nacional e a transferência de resultados para paraísos fiscais, onde não são tributados;

- a avaliação de ativos e de passivos, para descobrir bens ou direitos subavaliados ou super avaliados e eventuais saldos fictícios;

- as novas regras práticas e eficientes de análise econômico-financeira das demonstrações financeiras;

- os procedimentos de auditoria operacional e contábil;

- os procedimentos de auditoria fiscal e tributária;

- a avaliação de riscos operacionais, entre outros.

4. AS DIFICULDADES DOS ANALISTAS DE BALANÇO

A introdução não foi para causar transtorno e nem decepções. O que foi escrito não é motivo para a total incredibilidade das análises de balanços.

O que queremos mostrar é que antes dessas análises, utilizando-se meramente índices calculados sobre números de demonstrativos contábeis, devem ser tomadas algumas providências que dêem a segurança de que está sendo feito um trabalho quase perfeito, ou seja, digno de fé pública.

No universo de analistas de balanço também existem profissionais que têm competência técnica e legal e que querem fazer a coisa tecnicamente perfeita e de forma absolutamente séria. O grande problema é que os profissionais de contabilidade enfrentam enormes dificuldades para conseguir desempenhar essa função de analista de balanços, que os leigos não conseguem medir por absoluta falta de competência técnica e legal.

Entre as dificuldades, estão principalmente:

- a falta de clareza das demonstrações contábeis e a falta de informações mais precisas nas notas explicativas e em outras peças auxiliares dos balanços;

- a falta de vontade dos representantes de algumas entidades de prestar as informações necessárias para que o profissional especializado possa efetuar a perfeita análise;

- a falta de auditoria operacional, patrimonial, financeira, fiscal e tributária das demonstrações contábeis das entidades de capital fechado e

- a falta de credibilidade dos pareceres de auditores independentes, principalmente dos norte-americanos.

Segundo o Decreto-lei 486/69, regulamentado no Decreto nº 64.567/1969 (em anexo à este módulo), cujos artigos estão transcritos no RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda baixado pelo Decreto nº 3000/99, a contabilidade deve ser processada com individuação e clareza. No Sistema Financeiro Nacional, por exemplo, não há a individuação porque o Banco Central admite que o livro Diário Geral seja substituído pelo de Balancetes Diários, onde se tem para cada conta apenas o saldo anterior, o total dos débitos, o total dos créditos e o saldo atual. Foi por essa razão que, para facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, tornou-se obrigatória a escrituração individuada do Razão contábil. Mas para algumas empresas são dispensadas o livro razão, sendo obrigatório somente o livro caixa e o livro de registro de inventário.

No que se refere à clareza, não dos lançamentos contábeis, mas dos demonstrativos contábeis, podemos salientar que os balanços são normalmente publicados com grupamentos de contas até o 3º grau, quando deveriam mostrar pelo menos até o 4º grau, sendo ideal a sua abertura até o 5º grau.

Exemplo de graus:

1º grau: Grupamento: ATIVO / PASSIVO / RECEITAS / DESPESAS / ...

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2º grau: Subdivisão do Grupamento: DISPONIBILIDADES / ESTOQUES /...

3º grau: Título: Tipo de Disponibilidade: BANCOS / Moedas Estrangeiras / Aplicações Em Ouro / Caixa

4º grau: Subtítulo: Tipo de Conta: Bancos - Conta Movimento / Bancos - Conta Vinculada

5º grau: Conta: Denominação Social dos Bancos onde a entidade tem conta

Quanto à falta de vontade de esclarecer, podemos citar o Banco Central do Brasil, que não abria para o público os balanços e balancetes das instituições sob sua fiscalização. Nem para os funcionários aposentados, que na ativa tinham acesso a esses dados. Agora essas demonstrações contábeis estão disponíveis ao público através do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, mas somente até 3º grau, quando o órgão possui em seus registros as contas até o 5º grau. Dizem que o BACEN assim faz a pedido dos bancos.

As normas do Sistema Financeiro Nacional estabelecem que as demonstrações contábeis devem ser publicadas. Por que não, em sua totalidade? E como ficam as Sociedades de Capital Aberto fiscalizadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários?

Outro problema é a falta de fidedignidade dos demonstrativos contábeis das empresas com faturamento mensal superior a R$ 4.000.000,00, que estão no grupo das que são obrigadas a ter escrituração contábil com base no "lucro real".Será que o das outras é falso ou irreal? De fato o lucro das demais é irreal, porque é presumido ou arbitrado. Vide o caput no RIR/99:

" Art. 246  Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637/2002)"

No caso dessas entidades com faturamento mensal igual ou inferior a R$ 4.000.000,00, que podem optar pela presunção ou arbitramento do lucro, são bastante comuns as operações paralelas, não lançadas na escrituração fiscal, ou seja, as chamadas “demais receitas”.

Alguns pequenos empresários fazem um rudimentar controle do que foi vendido e do que foi comprado. Para eles, lucro é exatamente igual a quantidade de dinheiro que têm em seus bolsos.

Existe ainda a falta de confiança nos trabalhos dos auditores independentes, principalmente depois da quebra de bancos ocorrida durante o Governo FHC e também depois que se tornaram públicos os processos judiciais contra auditores nos Estados Unidos da América. Outro episódio que fez reduzir internacionalmente a credibilidade das demonstrações contábeis foi a quebra do banco do qual era sócia a rainha da Inglaterra.

A própria globalização da economia e a facilidade que as empresas têm para esconder lucros em paraísos fiscais, também contribuiu para a desconfiança geral. E no Brasil isso é feito por intermédio das famosas contas CC5 - contas correntes bancárias de não residentes - com anuência das autoridades monetárias, que as consideram legais ou normais, embora, até 2003 fosse permitida a abertura desse tipo de conta por instituições que NÃO ERAM inscritas no CNPF - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Essas instituições não residentes geralmente são constituídas em paraísos fiscais e não tem autorização do Poder Executivo para operar no Brasil. Não há previsão legal para que essas contas possam ser abertas e movimentadas no Brasil.

O "Acordo da Basiléia", firmado pelo Brasil e por diversos países, tem por finalidade justamente tornar mais transparentes os Demonstrativos Contábeis mediante o estabelecimento de regras únicas em todos os países que são membros do tratado para a escrituração e o levantamento das peças contábeis.

No Brasil, os três órgãos incumbidos por Lei para efetuar as padronizações contábeis em suas áreas de atuação não se entendem, ou melhor, não trocam informações entre si. São eles: o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM ultimamente começou a ceder. O cadastro de auditores independentes, por exemplo, está passando para o CFC a partir do final de 2004.

De outro lado, também não se entendem a Secretaria da Receita Federal e os dois últimos órgãos citados, embora o art. 28 da Lei nº 6.385/76 tenha estabelecido que deve haver

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intercâmbio de informações entre eles. Esse intercâmbio de informações deve incluir obviamente a padronização dos métodos e critérios de apuração de resultados e de apresentação das Demonstrações Contábeis. A Lei nº 10303/2001 alterou ligeiramente a forma desse intercâmbio, mediante a atualização do texto do art. 28 da Lei 6.385/76.

O grande motivo da falta de informações ou da dificuldade interposta para obtenção dessas informações está na possibilidade de serem descobertas fraudes contábeis e documentais, falsos planejamentos tributários, operações para desvios de lucros, entre outros crimes contra investidores, crimes de sonegação fiscal e contra a ordem econômica e tributária.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Quais as demonstrações suscetíveis de análise?

2) Quais as finalidades da análise de balanço?

3) O que implica a falta de clareza nas demonstrações contábeis em uma análise de balanço?

4) Como se dá o "grau" de informações contábeis?

5) De que forma o planejamento tributário influencia na análise de balanço?

6) Qual a finalidade do Acordo da Basiléia?

ANEXOS (Texto Original)

DECRETO No 64.567, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei número 486, de 3 de março de 1969,

Decreta:

Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:

I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;

II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.

§ 1º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.

§ 2º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por têrmo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do registro do comércio.

§ 3º As obrigações decorrentes dêste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se fôr o caso, a reabertura de livros encerrados de acôrdo com o parágrafo anterior.

Art. 2º A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.

Art. 3º Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º Para efeito dêste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.

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Art. 4º Só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.

Art. 5º Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a documentos e papéis.

Art. 6º Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipogràficamente numeradas, os têrmos de abertura e de encerramento.

§ 1º Do têrmo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertence, o local da sede ou estabelecimento o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O têrmo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

Art. 7º Os têrmos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.

Parágrafo único. Nas localidades em que não haja profissional habilitado, os têrmos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.

Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfonas, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipogràficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.

Parágrafo único. Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere êste artigo, os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá número de ordem.

Art. 9º No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipogràficamente, e os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e tôdas as demais serão obrigatòriamente autenticadas com o sinete do órgão de registro do comércio.

Art. 10 Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis.

Art. 11 Na escrituração por processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de registro do comércio.

Art. 12 Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão de registro do comércio, êste procederá às autenticações previstas neste Decreto, por têrmo, do seguinte modo:

a) nos livros, o têrmo de autenticação será apôsto na primeira página tipogràficamente numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

b) nas fichas, a autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento do respectivo têrmo, com declaração expressa da exatidão dos têrmos de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da autenticação.

Art. 13. Os órgãos de registro do comércio deverão possuir livro de registro das assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confronto, bem como contrôle do registro dos livros e das fichas devidamente legalizadas, inclusive dos que forem autenticados mediante delegação de competência.

Art. 14. Quando do encerramento ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns gerais e dos trapiches e, conseqüentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante têrmo apôsto na primeira fôlha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

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Art. 15 Para os efeitos do artigo 9º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, será apôsto, após o último lançamento, o têrmo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilidade legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º dêste Decreto, e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

Parágrafo único. O têrmo de transferência conterá além de todos os requisitos exigidos para os têrmos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de registro do comércio do instrumento de sucessão.

Art. 16 Estão sujeitos às normas dêste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem como os de uso dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches.

Art. 17 O disposto neste Decreto não prejudicará exigências específicas referentes a escrituração de livros ou fichas, a que estejam submetidos quaisquer instituições ou estabelecimentos.

Art. 18 As disposições dêste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no exterior.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Podêres Públicos Federais, que, por fôrça de suas atribuições, tenham relação com a matéria.

Art. 20 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1969;148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares

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MÓDULO  IIANÁLISE DE BALANÇO

 ROTEIRO1. A VERDADEIRA ANÁLISE DE BALANÇOS2. LEVANTAMENTO DE BALANÇOS E BALANCETES3. NORMAS SOBRE A ESCRITURAÇÃO4. LEGISLAÇÕES QUE REGEM SOBRE O LEVANTAMENTO DOS BALANÇOS E BALANCETES5. ESCLARECIMENTOS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS6. ANEXOS

1. A VERDADEIRA ANÁLISE DE BALANÇOS

A verdadeira ANÁLISE DE BALANÇO não se limita apenas ao cálculo de índices de liquidez.

“O objetivo da Análise de” Balanço é oferecer um diagnóstico sobre a situação econômica-financeira da organização, utilizando-se dos relatórios gerados pela Contabilidade Financeira (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, etc.) e de outras informações necessárias à análise, relacionando-se prioritariamente a utilização por parte de terceiros.

O profissional que desenvolve este tipo de atividade, pode ter diversas denominações, quais sejam: Analista de Balanço, Analista Econômico-Financeira, Analista de Crédito, Analista Financeiro etc.

O produto da análise de Balanço é apresentado em forma de relatório, que inclui uma análise da estrutura e composição do patrimônio e um conjunto de índices sobre os quais é formada a conclusão do analista.

As informações da análise de balanços estão voltadas para dentro e fora da empresa."

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Para que a análise possa espelhar a realidade econômico financeira de uma empresa ou ENTIDADE (termo este tecnicamente usado em contabilidade) é necessário inicialmente que o profissional de contabilidade (único legalmente habilitado para efetuar o levantamento e a análise de balanços) tenha certeza de que as Demonstrações Contábeis espelham a real situação líquida e patrimonial da entidade analisada.

Para isso, no levantamento dos Balanços e das demais Demonstrações Contábeis, que os leigos chamam de Demonstrações Financeiras, são necessários vários procedimentos que estão nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, na Lei das Sociedades por Ações, no Regulamento do Imposto de Renda e em normas do Banco Central do Brasil (para o Sistema Financeiro Nacional) e da Comissão de Valores Mobiliários (para as entidades do mercado de capitais e para as sociedades por ações de capital aberto).

Então, para que o contabilista possa fazer uma perfeita análise do balanço, ele necessita saber se foram observados todos os procedimentos recomendados pelas normas em vigor. Um desses requisitos é a auditoria financeira, fiscal, tributária e operacional.

Recentemente a Lei nº 9.447/97 dispôs sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987.

Na verdade essas disposições deveriam ser estendidas a todos os tipos de empresas. O mesmo erro verifica-se na Lei nº 7.913/89 (dos Crimes contra investidores), que se limitou a dar poderes apenas à CVM - Comissão de Valores Mobiliários e a proteger apenas os investidores que fazem operações nas bolsas de valores, esquecendo-se dos demais investidores do mercado financeiro e de capitais.

Vejamos alguns detalhes técnicos e conceituais sobre a análise de balanços:

A análise de balanços é uma das principais ferramentas para auxiliar a tomadas de decisões. Pode ser dividida em:

a) Análise Contábil - tem por objetivo a análise de relatórios e demonstrações com a finalidade de fornecer informações numéricas preferencialmente de dois ou mais períodos de modo a instrumentar os administradores e acionistas, entre outros, que estejam interessados em conhecer a situação da empresa para que possam tomar decisões. A Análise Contábil subdividi-se em:

- análise de estrutura;

- análise de evolução;

- análise por quocientes;

- análise por diferenças absolutas.

b) Análise Financeira - é a tradicionalmente efetuada através de indicadores para análise global e a curto, médio e longo prazos da velocidade do giro dos recursos.

c) Análise da Alavancagem Financeira - é utilizada para medir o grau de utilização do capital de terceiros e seus efeitos na formação da taxa de retorno do capital próprio.

d) Análise Econômica - é utilizada para mensurar a lucratividade, a rentabilidade do capital próprio, o lucro líquido por ação e o retorno de investimentos operacionais.

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Diante do que foi escrito até aqui, poderia surgir a seguinte pergunta: Quais são os procedimentos que devem ser adotados na contabilização e no levantamento das Demonstrações Contábeis?

Portanto, a verdadeira análise das Demonstrações Contábeis deve abranger:

- a avaliação de Ativos (Circulante, Realizável de Longo Prazo e Permanente) e Passivos (Circulante e Exigível a Longo Prazo) utilizando-se os princípios e demais regras constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade, da Lei das S/A, do Regulamento do Imposto de Renda;

- a análise das receitas e despesas, principalmente no que se refere à apuração de fraudes documentais com o intuito de manipulação de resultados;

- a verificação e a apuração de ações administrativas ou judiciais tanto ativas como passivas de cunho trabalhista, previdenciário, fiscal e tributário;

- a avaliação de riscos e de capital mínimo, no caso das instituições do SFN, segundo a Resolução CMN 2099 (Acordo da Basiléia), incluindo limites de endividamento, de risco e capital mínimo e de imobilização e de determinados tipos de operações.

Nesse sentido, alguns procedimentos devem ser adotados:

- para os Ativos: efetuar o levantamento, a verificação e a análise da documentação de suporte à contabilidade nos casos de aplicações em títulos de renda fixa ou variável, em ouro ou moedas, em duplicatas, notas promissórias ou “commercial papers”, “export notes” ou notas de exportação, em bens imóveis, móveis, maquinarias e veículos, em estoques, em participações societárias e outros investimentos permanentes; todos esses ativos devem ser avaliados com base nos preços de mercado no estado em que se encontram; também devem ser analisados e avaliados alguns valores subjetivos tais como: o fundo de comércio, as marcas e patentes, os créditos tributários (incluindo os prejuízos fiscais) e outros valores tão comumente não considerados nas privatizações das empresas estatais.

- para os Passivos: efetuar o levantamento da documentação a ser analisada quanto às despesas, aos riscos fiscais e contingências não contabilizadas, quanto à atualização dos passivos,à provisão das causas judiciais, entre outros gastos não provisionados.

Todos esses procedimentos, evidentemente, não podem ser efetuados pelo analista de balanços. Ele geralmente está distante da entidade em todos os sentidos da palavra "distante".

Então, o analista deve tomar algumas precauções. Primeiramente verificar os antecedentes da entidade, seu porte, quem são seus administradores e controladores, procurando saber se existem fatos passados que os desabone, não só quanto à entidade como também que desabone todos os seus membros individualmente.

O analista deve também ter em mãos não um único balanço, mas os demonstrativos contábeis de pelo menos três exercícios fiscais. Se possível, deve ter em mãos também balancetes mensais de todo esse período para fazer o levantamento da regularidade das receitas e das despesas e de preferência a lucratividade por segmento operacional e/ou por unidades fabris e/ou comerciais.

Anexados aos balanços devem estar todos os demais demonstrativos exigidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Regulamento do Imposto de Renda, incluindo um extrato do LALUR relativo aos períodos analisados.

Dentre esses demonstrativos devem estar o Relatório da Diretoria e/ou do Conselho de Administração e o Relatório e o Parecer dos Auditores Independentes, quando a empresa tiver tais serviços qualificados à sua disposição. É importante verificar a ocorrência de fatos no

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Brasil ou no exterior que venham desabonar a conduta dos auditores, principalmente os estrangeiros, que nada têm a perder aqui. É comum verificarmos que empresas estrangeiras estão sendo processadas, inclusive em seus países de origem, por terem prejudicado investidores quando deram informações imprecisas ou as sonegaram.

No relatório e no parecer do auditor deve ser ressaltado quais os procedimentos observados. Dentre os procedimentos estão:

- a circularização de Ativos e Passivos e se foi efetuada eventual visita às empresas circularizadas;

- a verificação da efetiva existência de bens relacionados por pessoas físicas ligadas à entidade analisada, mediante o exame de certidões, escrituras, certificados de registro, entre outros documentos, verificando também a eventual existência de penhora, hipoteca, ônus e outros gravames;

- a verificação da existência de Ativos e Passivos fictícios, onde podem estar escondidos lucros ou prejuízos, desvios de recursos, distribuição disfarçada de lucros, contas correntes “Fantasmas”, de “testas-de-ferro” ou de “laranjas”;

- a verificação de dados cadastrais - verificações que podem ser efetuadas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

- a obtenção de Certidões da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos Municípios e dos cartórios de distribuição de títulos para apontamento ou protesto nas cidades onde a entidade tenha a matriz, as filiais e representantes. 

- a verificação da existência de operações para manipulação de resultados realizadas fora e dentro do Mercado de Capitais (com títulos públicos custodiados no SELIC, com títulos e operações registradas na CETIP, com ouro e outros valores mobiliários realizadas no Mercado de Balcão e nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e de Futuros), incluindo a contabilização de documentos inidôneos (recibos e notas fiscais frias) que possam ser considerados como elementos para a falsificação material e ideológica da escrituração contábil e dos resultados da entidade; 

- a verificação da existência de eventuais operações utilizadas para o desvio de recursos, esquentamento de recursos e planejamento tributário -nacional e internacional, que possam ser consideradas como forma de burlar ao Fisco e possam ser impugnadas como simulação nos termos dos artigos 167 a 188 do Código Civil Brasileiro; podem ser incluídas nessas operações aquelas conhecidas como "day trade";  

- Operações simuladas para esconder a eventual situação patrimonial negativa ou deperecida - Reavaliação de Ativos (laudos de avaliação, parecer dos auditores), Equivalência Patrimonial, nacional e internacional e seus aspectos tributários, e aporte de capital do País ou vindo do exterior.  

- Operações com empresas e pessoas ligadas e a importância da Consolidação de Balanços do Conglomerado da empresa sob análise. 

- Provisão para Riscos e Contingências Fiscais, Provisão para Imposto de Renda (adições e exclusões), Provisão Contribuição Social e Provisão para Imposto de Renda Diferido (Reserva de Reavaliação, Reserva de Lucros a Realizar e Lucro Inflacionário). 

- Situação dos acionistas ou cotistas controladores

É evidente que todos esses levantamentos devem ser efetuados pelos auditores internos ou independentes em situações normais ou por peritos contábeis nas situações especiais. Por isso o analista de Balanços, além de ter em suas mãos os Demonstrativos Contábeis, deve ter

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também o Relatório da Diretoria e do Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal e o Relatório ou Parecer dos Auditores Independentes.

Quando as empresas não são auditadas fica muito difícil efetuar-se uma perfeita análise de sua situação líquida patrimonial.

2. LEVANTAMENTO DE BALANÇOS E BALANCETES

Relativamente ao levantamento dos balanços e balancetes veremos a seguir os seguintes tópicos:

- O que dizem as normas sobre escrituração?

- O que devem esclarecer os documentos?

- O que deve fazer a fiscalização dos órgãos competentes?

- Como verificar se todos os procedimentos foram observados?

O levantamento dos balanços e balancetes baseia-se primordialmente na contabilidade.

Quando a entidade não possui contabilidade, pode ser levantado um balanço ou balancete precário com base em saldos apurados, que podem partir de diversas fontes, tais como: saldos em conta corrente bancária, empréstimos, débitos junto a fornecedores e outros credores, débitos fiscais e previdenciários, ações nas esferas administrativa e judicial (contra e a favor), dinheiro em caixa, títulos no cofre ou custodiados em instituições financeiras, inventário de estoques, inventário do ativo permanente, entre outros.

A escrituração contábil deve calçada em documentos hábeis. Diante desses documentos a contabilidade espelhará todos os atos e fatos que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade. Quando os lançamentos contábeis se basearem em meios eletrônicos de processamento de dados, relatórios circunstanciados podem servir como documentação hábil.

3. NORMAS SOBRE A ESCRITURAÇÃO

Lei das Sociedades por Ações (Artigos 175 a 188):

A Lei 6.404/76, no que se refere à escrituração contábil, serviu de base para alguns ajustes efetuados nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e também para elaboração do Decreto-lei 1.598/77, que adaptou as normas tributárias à Lei das Sociedades por Ações.

Código Civil Brasileiro 2002:

O novo Código Civil Brasileiro veio instituir responsabilidades para os profissionais de contabilidade.

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):

O RIR/99, que incorporou o decreto-lei 1.598/77, estabelece que as Demonstrações Contábeis devem ser levantadas de conformidade com o previsto na Lei 6.404/76. Porém, algumas leis tributárias editadas a partir de 1994 alteraram alguns conceitos para apuração dos resultados tributáveis.

A CORREÇÃO MONETÁRIA foi extinta a partir de 01/01/1996, pela Lei 9.249/95. As PROVISÕES também passaram a ser não dedutíveis.

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Ao não permitir a dedução do valor das provisões, a Lei nº 9.249/95 praticamente incentivou que não mais sejam contabilizados esses ajustes ao preço de mercado. O não lançamento das provisões pode alterar sensivelmente a análise das Demonstrações Contábeis.

Os mentores da nova legislação tributária defenderam a tese de que as provisões não devem ser dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda porque a mais valia de idênticos e dos demais Ativos também não era contabilizada. Deveria ser obrigatória a contabilização dessa mais valia, porém, o Banco Central do Brasil não admite a sua contabilização porque, se efetuada, seriam inflados os limites operacionais das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. O mais lógico, então, seria o registro desses valores em Resultados de Exercícios Futuros, porque, dessa forma, não seria alterado o montante do Patrimônio Líquido.

4. LEGISLAÇÕES QUE REGEM SOBRE O LEVANTAMENTO DOS BALANÇOS E BALANCETES

- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T.2.1)

- Lei das S/A (Artigos 175 a 188)

- RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda (art. 251)

5. ESCLARECIMENTOS NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

AS NOTAS EXPLICATIVAS

- Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 6.2)

- Segundo o Banco Central do Brasil

- Segundo a Lei das Sociedades por Ações (Art. 176)

O PARECER E O RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

- Segundo as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 6.1)

- Segundo o Banco Central do Brasil (NB 1 - plano contábil instituições SFN)

- Segundo a Comissão de Valores Mobiliários (Instrução CVM nº 308/99)

- EM ANEXO À ESTE MÓDULO  AS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO ESTÃO NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES

- Segundo o Banco Central do Brasil:

Lei nº 4595/64 - Lei do Sistema Financeiro Nacional que institui as políticas e as instituições financeiras.

MNI - Manual de Normas e Instruções - Ação Fiscalizadora do Banco Central

- Manual de Supervisão das Instituições do SFN

Segundo a Comissão de Valores Mobiliários

Lei nº 4728/65 - Lei do Mercado de Capitais

Lei nº 6385/76 - Lei de Criação da CVM

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- Segundo o Regulamento do Imposto de Renda - Administração do Imposto

6. ANEXOS

INSTRUÇÃO CVM Nº 308, DE 14 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes, e revoga as Instruções CVM nos. 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES

Art. 1º - O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.

Art. 2º - O registro de auditor independente compreende duas categorias:

I. Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF), conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 3º e 5º desta Instrução;

II. Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade civil, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução.

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

§ 2º Para efeito desta Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada sociedade, que tenham atendido às exigências contidas nesta Instrução.

Art. 3º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

I. estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador; II. haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território

nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.

III. estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV. possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

V. ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.

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Art. 4º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:

I. estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;

II. que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º

III. constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;

IV. estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;

V. terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

VI. terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30;

VII. manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes; e

VIII. manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais.

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 5º - O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Física será instruído com os seguintes documentos:

I. requerimento (Anexo I); II. cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão

equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade; III. informação cadastral (Anexo II); IV. cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil

equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório em nome próprio;

V. comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no art. 7º; VI. certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto no art. 30; e

VII. declaração legal (Anexo III).

Art. 6º - O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica será instruído com os seguintes documentos:

I. requerimento (Anexo IV); II. traslado ou certidão do instrumento de contrato social, ou ato constitutivo equivalente, e

alterações posteriores, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e inscrição em Conselho Regional de Contabilidade;

III. relação dos endereços da sede e dos escritórios, se for o caso;

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IV. relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;

V. cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura, da sede e dos escritórios, se for o caso, que comprove a sua legalização;

VI. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da sede e dos escritórios, se for o caso;

VII. cópia do Alvará de Registro expedido por Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso;

VIII. declaração legal (Anexo V); IX. indicação de até dois sócios como representantes da sociedade perante a CVM, que

se encarregarão de diligenciar e encaminhar a prestação de esclarecimentos relacionados com o atendimento desta Instrução e com o exercício da atividade profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários;

X. cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos sócios e dos demais responsáveis técnicos;

XI. informação cadastral dos sócios e dos demais responsáveis técnicos (Anexo II); XII. comprovação do exercício da atividade de auditoria de cada um dos responsáveis

técnicos, nos termos do art. 7º; e XIII. certificado de aprovação no exame de qualificação técnica de cada um dos

responsáveis técnicos, previsto no art. 30.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA

Art. 7º - O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano; ou

II. cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de:

a. cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano; ou

b. declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria de demonstrações contábeis.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II e na letra "b" do § 1º deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador.

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§ 3º A comprovação de atendimento do disposto neste artigo poderá ser feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período de exercício de atividade não seja inferior a cinco anos.

DO EXAME DO PEDIDO E DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 8º - O pedido de registro como auditor independente será objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria, que julgar necessários.

Art. 9º - O prazo para concessão do registro é de trinta dias a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM.

§ 1º Decorrido o prazo previsto sem que haja qualquer manifestação da Comissão, presume-se que o pedido de registro foi aprovado, podendo o interessado requerer a expedição do respectivo Ato Declaratório, salvo os casos em que seja verificado que o mesmo não está devidamente instruído e documentado.

§ 2º O prazo de trinta dias será suspenso uma única vez se a CVM solicitar informação ou documento adicional necessário ao exame do pedido de registro, ou condicionar sua aprovação a modificações na documentação pertinente.

§ 3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a cinco dias úteis, caso o restante do prazo previsto no § 2º seja a este inferior.

Art. 10 - Será indeferido o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando estiver incluído contador que, nos termos dos arts. 15 e 35 desta Instrução, tenha tido seu registro cancelado ou suspenso pela Comissão de Valores Mobiliários, enquanto não transcorrido o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física será também, nas mesmas condições, indeferido.

Art. 11 - Não será permitido o registro, na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com Auditor Independente - Pessoa Jurídica.

Art. 12 - Deferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários expedirá o competente Ato Declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, constitui documento comprobatório do registro na CVM, com validade em todo o território nacional.

Art. 13 - Indeferido o pedido, a Comissão de Valores Mobiliários cientificará o interessado mediante correspondência, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.

Art. 14 - Da decisão denegatória caberá recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.

DOS CASOS DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO AUTOMÁTICOS

Art. 15 - O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e seus responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:

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I. seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;

II. sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;

III. tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou

IV. forem, por sentença judicial transitada em julgado:

- declarados insolventes;

- condenados em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;

- impedidos para exercer cargo público; ou

- declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.

§ 1º A CVM comunicará previamente ao auditor independente a decisão de suspender ou cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro.

§ 2º Da decisão de suspensão ou cancelamento do registro, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Colegiado desta Comissão, de acordo com as demais normas vigentes.

DAS INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS

Art. 16 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês de abril, as informações requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior.

Art. 17 - Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à CVM:

I. no prazo de dez dias da data da sua ocorrência:

- Informação Cadastral (Anexo II); e

- cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis técnicos.

II. no prazo de trinta dias da data da sua ocorrência:

- traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade; e

- declaração legal (Anexos III e V) e demais documentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Instrução.

Art. 18 - Os auditores independentes que não mantiverem atualizado o seu registro ou não apresentarem os esclarecimentos e informações especificadas nesta Instrução ficam sujeitos à multa cominatória diária, observados os seguintes valores:

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I. Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no inciso II do art. 17 desta Instrução;

II. Multa de R$ 100,00 (cem reais) - pela não apresentação das informações e documentos requeridos no art. 16, no inciso I do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão reduzidos à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 19 - O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 20 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Art. 21 - Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica.

DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE INCOMPATIBILIDADE

Art. 22 - Não poderão realizar auditoria independente o Auditor Independente - Pessoa Física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de Auditor Independente - Pessoa Jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na entidade auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.

Art. 23 - É vedado ao Auditor Independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, conforme definido nas normas de independência do CFC, em relação às entidades cujo serviço de auditoria contábil esteja a seu cargo:

I. adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da entidade, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico; ou

II. prestar serviços de consultoria que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência.

Parágrafo único. São exemplos de serviços de consultoria previstos no "caput" deste artigo:

I. assessoria à reestruturação organizacional; II. avaliação de empresas;

III. reavaliação de ativos; IV. determinação de valores para efeito de constituição de provisões ou reservas técnicas

e de provisões para contingências; V. planejamento tributário;

VI. remodelamento dos sistemas contábil, de informações e de controle interno; ou

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VII. qualquer outro produto ou serviço que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada.

Vide Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003.

O inciso II e o parágrafo único deste artigo teve sua eficácia suspensa em relação às empresas de auditoria no Estado de São Paulo, por força de decisão judicial proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS (processo nº 1999.61.00.037305-6, em curso perante a 1ª Vara Federal de São Paulo), bem como em relação à empresa ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES, por força de decisão proferida em Mandado de Segurança por ela impetrado (processo nº 1999.61.00.029964-6, em curso perante a 9ª Vara Federa de São Paulo). A CVM apresentou os competentes recursos em ambos os processos perante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o quais se encontram pendentes de julgamento.

Art. 24 - O auditor independente deverá renunciar à função na ocorrência das situações previstas no art. 22.

Este artigo teve sua eficácia suspensa em relação às empresas de auditoria no Estado de São Paulo, por força de decisão judicial proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS a que se refere a nota ao inciso II e parágrafo único do art. 23. A CVM apresentou o competente recurso perante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual se encontram pendentes de julgamento.

Parágrafo único. Constatada a não observância do disposto neste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Art. 25 - No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

I. verificar: a. se as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria foram divulgados nos

jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório ou parecer originalmente emitido;

b. se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;

c. se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e

d. o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

II. elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

III. conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

IV. indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos

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contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva;

V. dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria; e

VI. possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisões especiais de demonstrações trimestrais e pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES E DO CONSELHO FISCAL

Art. 26 - A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

§ 1º A entidade auditada deverá fornecer ao auditor independente a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias.

Art. 27 - Os administradores das entidades auditadas serão responsabilizados pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Instrução, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência do auditor ou a ausência de registro nesta CVM, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da Comissão.

Vide nota ao inciso II e parágrafo único do art. 23.

Art. 28 - A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.

§ 1º Decorrido o prazo sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deverá comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.

§ 2º O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deverá encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.

Page 21: analise de balanços

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade e o auditor independente à multa cominatória diária, nos termos do art. 18 desta Instrução.

Art. 29 - O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores do disposto nos arts. 27 e 28.

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Art. 30 - O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.

DA ROTATIVIDADE DOS AUDITORES

Art. 31 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.

DO CONTROLE DE QUALIDADE INTERNO

Art. 32 - O auditor independente deverá implementar um programa interno de controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que vise a garantir o pleno atendimento das normas que regem a atividade de auditoria de demonstrações contábeis e das normas emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O programa interno de controle de qualidade será estabelecido de acordo com a estrutura de sua equipe técnica e a complexidade dos serviços a seu cargo, no caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica e quanto à competência técnico-profissional, no caso de Auditor Independente - Pessoa Física.

§ 2º O programa interno de controle de qualidade poderá ser desenvolvido em conjunto com outros auditores independentes ou em convênio com instituição especializada, devendo o Auditor Independente - Pessoa Jurídica indicar sócio responsável pela implementação e condução desse programa.

§ 3º O programa interno de controle de qualidade será exigido após doze meses da publicação das normas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC que regulamentem essa matéria.

DO CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO

Art. 33 - Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.

§ 1º No caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por sociedade de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

Page 22: analise de balanços

§ 2º O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor independente e à CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão.

§ 3º A primeira revisão de controle de qualidade deverá ser efetuada, no máximo, até dois anos contados a partir da publicação desta Instrução.

§ 4º O auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em relação ao auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente escolhido para a realização do controle de qualidade quando, a seu critério, não atenderem às condições para a realização da revisão ou por inobservância do disposto nos §§ 1º e 4º.

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 34 - Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de todo o seu quadro funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

DAS PENALIDADES

Art. 35 - O Auditor Independente - Pessoa Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I. atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução;

II. realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou

III. utilizarem, em benefício próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações a que tenham tido acesso em decorrência do exercício da atividade de auditoria.

Art. 36 - O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Art. 37 - Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução.

Art. 38 - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos arts. 16, 17, 21, parágrafo único do art. 25, § 1º do art. 26, 27 e §§ 1º e 2º do art. 28 desta Instrução.

Parágrafo único. Não será adotado o rito sumário em caso de reincidência específica ou genérica.

Art. 39 - A Comissão de Valores Mobiliários dará conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União, do cancelamento ou da suspensão do registro de auditor independente e comunicará

Page 23: analise de balanços

a ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade pertinente, nos casos de aplicação das penalidades previstas nesta Instrução.

Parágrafo único. No caso de cancelamento, os documentos e declarações apresentados para obtenção e manutenção do registro ficarão à disposição do interessado, por um prazo de sessenta dias, após o qual poderão ser destruídos.

Art. 40 - A Comissão de Valores Mobiliários divulgará, periodicamente, e manterá atualizada e disponível para o mercado, a relação dos auditores independentes que tenham sido penalizados em inquérito administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - O exame de qualificação técnica, previsto no art. 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na data em que esta Instrução entrar em vigor.

Parágrafo único. Os auditores independentes que vierem a se registrar nesta CVM, a partir da vigência desta Instrução, estarão dispensados da apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, enquanto o mesmo não estiver regulamentado.

Art. 42 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 43 - Ficam revogadas as Instruções CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, e 275, de 12 de março de 1998.

Original assinado por

FRANCISCO DA COSTA E SILVA PRESIDENTE

Anexo I (à INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999)

Requerimento para registro de Auditor Independente

Pessoa Física

À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rio de Janeiro - RJ

(Nome completo) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Física", para o que anexa:

1. cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, indicando a data da homologação do registro na categoria de contador;

2. informação cadastral (Anexo II);

3. declaração legal (Anexo III);

4. cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal;

5. cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica;

Page 24: analise de balanços

6. documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria, nos termos do art. 7º; e

7. comprovação de haver se desligado do quadro de auditores de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" (se aplicável, conforme o art.11).

Local e data

Nome completo e assinatura

CRC - nº

Informação Cadastral

1. Nome completo:

2. Forma abreviada que comumente use:

3. Endereço particular: (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, fax, e-mail etc).

4. Nacionalidade, local e data do nascimento:

5. Filiação:

6. Estado civil: (se casado, indicar o nome do cônjuge e o regime de casamento).

7. Documento de identidade: (indicar número de registro, data da expedição e o órgão expedidor).

8. Documento de identidade profissional: (indicar número de registro, data da expedição e o Conselho Regional de Contabilidade expedidor).

9. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda:

10. Denominação do "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" registrado na Comissão de Valores Mobiliários, do qual seja sócio, diretor ou empregado (quando for o caso): (indicar a denominação ou razão social no pressuposto da obtenção do registro).

11. Endereço profissional: (indicar o logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF, CEP, telefone, telex, fax, e-mail etc).

12. Atividades exercidas e participação em cursos, congressos e seminários na área de contabilidade, auditoria ou mercado de capitais: (a critério do interessado, as informações deste item poderão ser apresentadas em documento anexo).

13. Participação como sócio ou acionista de entidades, inclusive do cônjuge e dos dependentes: (relacionar, separadamente, a participação do próprio e dos dependentes, indicando a denominação/razão social, a quantidade de ações ou quotas possuídas e o percentual de participação ou informar que não há nada a declarar).

14. Informações complementares, à discrição do requerente:

Local e data

Nome completo e assinatura

Page 25: analise de balanços

CRC - nº

Declaração Legal

(Nome completo), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Física" junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara que:

1. não sofreu pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e está regularizado naquele Órgão;

2. não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;

3. não foi, por sentença judicial transitada em julgado, declarado insolvente, condenado em processo-crime de natureza infamante ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer seus direitos civis;

4. não pertenceu nem pertence à administração de sociedade que tenha tido títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;

5. não faliu nem requereu concordata, e não participou como sócio nem integrou a administração de sociedade falida ou concordatária;

6. não integrou nem integra órgãos de administração de sociedade que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;

7. não foi advertido, multado, suspenso ou declarado inabilitado para o exercício de atividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenado em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários;

8. não está respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citadas; e

9. possui escritório compatível com o exercício da atividade de auditoria independente, devidamente legalizado na Prefeitura Municipal de seu domicílio.

Os documentos e informações apresentados para fins de registro são verdadeiros e, conseqüentemente, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

Nome completo e assinatura

CRC - nº

OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO LEGAL

1. Especificar com minudência quaisquer ocorrências em contrário às declarações acima.

2. A Comissão de Valores Mobiliários, a seu critério, poderá examinar e avaliar a situação do pretendente com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe, portanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.

Page 26: analise de balanços

3. Qualquer ocorrência posterior à obtenção do registro, relativamente aos itens especificados, deverá ser comunicada à CVM no prazo máximo de trinta dias, sendo aplicável o disposto no art. 15.

Requerimento para registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica"

À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rio de Janeiro - RJ

(Denominação ou razão social) requer o registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica", para o que anexa:

Da Sociedade:

1. traslado ou certidão de inteiro teor ou cópia do instrumento de contrato social ou ato constitutivo equivalente e alterações posteriores registradas em Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade (conforme o caso);

2.endereço da sede social e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);(indicar o logradouro, número, complemento e bairro, CEP, cidade, estado, telefone, telex, fax, e-mail etc).

3. relação de entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuam ou prestam serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação;

4. cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da sede social e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

5. cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal da sede e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

6. cópia do Alvará expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade, da sede e de cada uma das filiais e/ou escritórios (se for o caso);

7. relação dos sócios e demais contadores que integram o quadro de responsáveis técnicos, autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

8. declaração legal.

Dos sócios e dos responsáveis técnicos:

1. Informação Cadastral (Anexo II);

2. cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade que indique a data em que o registro foi concedido;

3. cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, dos responsáveis técnicos; e

Page 27: analise de balanços

4. documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Local e data

(denominação ou razão social)

(número de inscrição da sociedade no CRC)

(nome completo e assinatura do sócio representante)

CRC - nº (do sócio)

Declaração Legal

(Denominação ou razão social), para fins de registro de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" junto à Comissão de Valores Mobiliários, declara:

Quanto à sociedade:

1. não sofreu penalidade por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontra em situação regular com aquele(s) Órgão(s);

2. não teve título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreu processo de execução fiscal ou hipotecária;

3. possui escritório compatível com a atividade de auditoria independente, legalizado(s) perante a(s) Prefeitura(s) Municipal(ais) do(s) domicílio(s) da sede e dos escritórios (se for o caso).

Quanto aos sócios e aos responsáveis técnicos:

1. não sofreram pena de suspensão ou exclusão por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade e se encontram regularizados naquele(s) Órgão(s);

2. não tiveram título protestado, por falta de aceite ou de pagamento, nem sofreram processo de execução fiscal ou hipotecária;

3. não foram, por sentença judicial transitada em julgado, declarados insolventes, condenados em processo-crime de natureza infamante ou por crime de contravenção de conteúdo econômico, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer seus direitos civis;

4. não pertenceram nem pertencem à administração de sociedade que tenha títulos protestados, ou que tenha sido responsabilizada em ação judicial;

5. não faliram, não requereram concordata, não participaram como sócio e nem integraram a administração de sociedade falida ou concordatária;

6. não integraram nem integram órgãos de administração de sociedade que tenham estado ou estejam em liquidação extrajudicial ou sob intervenção do governo;

7. não foram advertidos, multados, suspensos ou declarados inabilitados para o exercício de atividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados, nem condenados em inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários; e

Page 28: analise de balanços

8. não estão respondendo a processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citada.

Os documentos e informações, em relação à sociedade, aos sócios, diretores e demais responsáveis técnicos, apresentados para fins de registro são verdadeiros, sendo que quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração, ficando a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a utilizar a presente declaração legal em juízo ou fora dele.

Local e data

(denominação ou razão social)

número de inscrição da sociedade no CRC

nome completo e assinatura do sócio representante

CRC - nº (do sócio)

OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DECLARAÇÃO LEGAL:

1. Especificar com minudência quaisquer ocorrências em contrário às declarações acima.

2. A Comissão de Valores Mobiliários, a seu critério, poderá examinar e avaliar a situação do pretendente com vistas a conceder ou não o registro pleiteado, cabendo-lhe, portanto, poder discricionário na análise das circunstâncias de cada caso.

3. Qualquer ocorrência posterior à obtenção do registro relativamente aos itens acima especificados deverá ser comunicada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de trinta dias, sendo aplicável o disposto no art. 15.

Anexo VI

Informação Anual

- Identificação do Auditor Independente:

a) nome completo (se pessoa física) ou; denominação ou razão social (se pessoa jurídica)

b) endereço(s) (a pessoa jurídica deverá indicar o endereço da sede social e de todas as filiais e/ou escritórios)

c) nome do(s) sócio(s) representante(s) perante a CVM ( pessoa jurídica);

- Relação nominal das entidades para as quais presta serviços de auditoria, subdivididas em:

- Companhias Abertas:

Companhias Abertas (a) Data (b) +10% (c)

a) relacionar em ordem alfabética, independentemente do ramo de atividade, todas as companhias registradas na CVM, com ações negociadas em bolsa ou mercado de balcão.

b) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

Page 29: analise de balanços

c) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

- Integrantes do Mercado de Valores Mobiliários:

Integrantes do MVM (d) Data (e) +10% (f)

- relacionar as instituições, sociedades ou entidades que integram o mercado de valores mobiliários, a saber: Bolsa de Valores, Corretoras de Valores Mobiliários, Distribuidoras de Valores Mobiliários, Fundos de Conversão Capital Estrangeiro, Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Investimento Capital Estrangeiro, Prestadores de Serviço de Custódia Fungível, Sociedades de Investimento Capital Estrangeiro, Prestadores de Serviço de Emissão de Certificados, Prestadores de Serviço de Administração de Carteira, Fundos de Privatização, Fundos Imobiliários, Fundos de Cias. Emergentes, Empresas Emissoras de Certificados de Investimentos na Área Audiovisual.

d)  em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

e)  indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

f) Companhias Incentivadas:

Companhias Incentivadas (g) Data (h) +10% (i)

g) relacionar as companhias beneficiárias de incentivos fiscais, previstos na Lei nº 8.167/91, conforme disposto no Decreto-lei nº 2.298/86.

h) em se tratando de primeira auditoria, indicar a data do contrato.

i) indicar a porcentagem de participação em relação ao faturamento total quando for superior a 10%.

1. Quantidade de entidades não enquadráveis nos itens anteriores:

(informar o número de entidades auditadas durante o exercício anterior, que não se enquadram nos itens anteriores)

2.Valor do faturamento anual e horas trabalhadas em serviços de auditoria, conforme discriminado;

Faturamento em Serviços de Auditoria: R$

Percentual do faturamento em auditoria em relação ao faturamento total: %

Total de horas trabalhadas em auditoria no exercício:  

1. Critérios adotados na determinação dos honorários profissionais:

(descreva sumariamente os critérios utilizados para estabelecer a cobrança de honorários por serviços prestados)

2. Número de sócios e de empregados permanentes da área técnica:

Page 30: analise de balanços

Número de sócios:

Número total de empregados da área técnica:

1. Relação das entidades nas quais a sociedade, seus sócios e responsáveis técnicos tenham participação no capital social e que atuam ou prestam serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de atuação ou alterações ocorridas no período:

Entidades (denominação ou razão social) Ramo de atividade

2. Política de educação continuada desenvolvida no exercício:

Nome/Cargo Participação em

(relacionar todos os cursos, seminários e treinamentos dos quais o AIPF tenha participado ou os sócios, gerentes e supervisores do AIPJ).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO À APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO ANUAL:

1. Todos os itens deverão ser respondidos. Caso não exista informação a ser apresentada, em qualquer item, deverá ser indicada a expressão "NÃO APLICÁVEL".

2. O prazo para apresentação dessas informações é até o último dia útil do mês de abril.

3. O documento deve ser assinado pelo Auditor Independente - Pessoa Física ou pelo sócio representante do Auditor Independente - Pessoa Jurídica perante a CVM.

EXERCÍCIOS

1) Quais as principais normas para elaboração de escrituração?

2) Qual a finalidade da análise de balanço?

3) Como pode se dividir a análise de balanço?

4) Qual a finalidade da análise de alavancagem financeira?

5) O que as demonstrações contábeis devem contar para que sejam realmente analisadas?

6) Dentro dos procedimentos para levantamento de demonstrações o que deve ser observado no ativo e passivo?

7) No relatório e no parecer do auditor quais os procedimentos devem ser observados?

8) O que consiste a análise financeira?

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MÓDULO  IIICOMO VERIFICAR SE TODOS OS PROCEDIMENTOS FORAM OBSERVADOS

ROTEIRO

Page 31: analise de balanços

1. COMO VERIFICAR SE TODOS OS PROCEDIMENTOS FORAM OBSERVADOS2. BALANÇOS FRAUDULENTOS OU CONTABILIDADE CRIATIVA3. O QUE ACONTECE NA PRÁTICA4. A MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS5. A FALTA DE CONTADORES NOS QUADROS DE FISCALIZAÇÃO 6. PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

1. COMO VERIFICAR SE TODOS OS PROCEDIMENTOS FORAM OBSERVADOS

É praticamente impossível saber se todos os procedimentos previstos nas normas foram adotados. O analista de balanço terá de confiar no que escreveram os auditores independentes, quando as demonstrações contábeis passarem por processo auditoria. Estes, por sua vez, como fazem o seu trabalho por amostragem, são obrigados a confiar no que dizem os signatários das peças contábeis.

Cremos que devido à grande quantidade de fraudes contábeis que não puderam ser encontradas pelos auditores independentes, mas que foram denunciadas ou apontadas depois do encerramento de seus trabalhos na ENTIDADE, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade optou por baixar resolução instituindo a CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (Res.CFC Nº 752 - Normas de Auditoria).

2. BALANÇOS FRAUDULENTOS OU CONTABILIDADE CRIATIVA

Adiante discorremos sobre as seguintes legislações:

- Decreto-lei 1.598/77 - artigo 7º - crime de falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovantes.

- Lei 7.492/86 - Lei do "Colarinho Branco"

- Lei 7.913/89 - Lei dos "Crimes Contra Investidores"

- Lei 4.729/65 - Lei dos "Crimes de Sonegação Fiscal"

- Lei 8.137/90 - Lei dos "Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária"

- Lei 9.613/98 - Lei dos "Crimes de Lavagem de Dinheiro"

DECRETO-LEI Nº 1598/77:

FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

No artigo 256 do RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3.000 de 1999 lê-se:

A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei nº 1598/77, art. 7º, § 1º).

FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS

No artigo 981 do RIR/99 lê-se:

Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas

Page 32: analise de balanços

cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256 do RIR/99, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto (Decreto-lei nº 1.598/77, art. 7º, § 3º, e Lei nº 7.450/85, art. 38).

Entretanto, como não existem fiscais em número suficiente para visitar todas as empresas estabelecidas no Brasil e considerando, ainda, que a maioria dos fiscais não têm os conhecimentos mínimos de contabilidade, porque não é exigida a formação específica para o exercício da função, é de se supor que a maioria das fraudes não sejam identificadas.

Para se ter uma idéia da falta de fiscais, podemos fazer a seguinte colocação: se cada fiscal do Imposto de Renda ficar em média apenas 5 dias úteis em cada empresa, com a quantidade de fiscais existentes, seriam necessários mais de 40 (quarenta) anos para visitação de todas as empresas existentes no Brasil. Porém, a exigibilidade do imposto prescreve em 5 (cinco) anos.

Por isso, com base nas normas baixadas sobre o Sigilo Fiscal e Bancário introduzidos pela Lei Complementar 104/2001 e pela Lei Complementar 105/2001, novo métodos de fiscalização foram introduzidos como os mencionados no texto Ação Governamental Contra Sonegação Fiscal.

Lei nº 7.492/86 - Lei dos "Crimes do Colarinho Branco"

Na "Lei do Colarinho Branco" ver em especial os artigos 6º, 9º, 10, 11 e 21, que se referem à escrituração contábil e à documentação pertinente. Essa lei restringe-se somente às instituições do Sistema Financeiro Nacional ou àquelas que a elas se assemelhem operacionalmente, quando deveria atingir quaisquer tipo de entidades.

Lei nº 7.913/89 - Lei dos "Crimes Contra Investidores"

A "Lei dos Crimes contra Investidores" abrangeu apenas as operações realizadas nas Bolsas de Valores, desde que denunciadas apenas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Os investidores em títulos de renda fixa, em fundo do investimentos, em fundos de pensão e em consórcios para aquisição de bens ficaram e continuam sem proteção legal específica.

Como essa lei 7.913/89 se transformou em "letra morta" na área de fiscalização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a Lei 10.303/2001, entre as alterações, introduziu os artigos 27-C a F na Lei 6.385/76 que versam sobre o mesmo tema "Dos Crimes Contra o Mercado de Capitais".

Lei nº 4.729/65 - Lei dos "Crimes de Sonegação Fiscal"

A "Lei dos Crimes de Sonegação Fiscal" teve vários de seus artigos revogados. Parte dela continua em vigor apesar de seu texto ter sido repetido na Lei nº 8137/90.

Lei nº 8.137/90 - Lei dos "Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária"

A "Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo" veio reforçar a Lei de Sonegação Fiscal, enquadrando também alguns outros atos que nela não estavam previstos.

Lei nº 9.613/98 - Lei dos "Crimes de Lavagem de Dinheiro"

A "Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro" após muita discussão e punições a funcionários públicos que se rebelaram contra os esquemas reinantes, veio fechar uma lacuna, pois não havia legislação para os crimes que define. As grandes aliadas dos lavadores de dinheiro sujo (sem origem legal e tributada) são as contas conhecidas como CC5 ( contas correntes

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bancárias de não residentes), geralmente abertas por entidades financeiras constituídas em paraísos fiscais, que apesar de não autorizadas pelo poder executivo para operar no Brasil, vêm operando normalmente, utilizando-se de tais contas com a anuência e a vista grossa dos dirigentes da política monetária.

3. O QUE ACONTECE NA PRÁTICA

Perante os avanços da informática, a contabilidade é feita quase que automaticamente em sistemas integrados de processamento de dados, cujos lançamentos contábeis são efetuados por programas de computador. Os analistas sistemas, os programadores e os estrategistas de negócios, além das operações corriqueiras, podem elaborar rotinas e simular negociações para maximização ou minimização de resultados e, conseqüentemente, para manipulação das demonstrativos contábeis com a finalidade de iludir investidores, credores, fornecedores e analistas de crédito e cobrança, muitas vezes, com a cumplicidade dos profissionais de contabilidade.

De outro lado, profissionais ligados à contabilidade e os demais, que dela necessitam para tomar decisões, ficam a mercê dessas manipulações, se considerarmos que na maioria dos casos essas pessoas não têm suficientes conhecimentos técnicos e práticos para digerir tais programas de computadores eletrônicos. De outro lado também estão os negócios complexos que são realizados principalmente no mercado financeiro e de capitais e os artifícios contábeis, operacionais e jurídicos que geralmente são utilizados. Assim, resta a esses profissionais confiar nos números das demonstrações contábeis e, com base nelas, efetuar uma análise superficial, que pode levar a conclusões equivocadas.

Para uma perfeita análise, é necessário conhecer uma enorme gama de operações de domínio quase exclusivo de operadores do mercado financeiro e de capitais, inclusive e principalmente as que possibilitam as manipulações, os desvios de recursos, a “engenharia financeira” e o “planejamento tributário”, nacional e internacional.

Dificultando as análises temos também as falhas ou brechas na legislação tributária e nas normas operacionais e regulamentares, que, em alguns casos, acabam legalizando operações duvidosas. Existem ainda as regras e interpretações divergentes entre os diversos órgãos oficiais.

Não há muitas esperanças de que as Demonstrações Contábeis passem a ser mais sérias (dignas de fé). Ainda mais sabendo-se que a informática permite que se tenha em questão de minutos um balanço manipulado, para publicação, e outro verdadeiro, que não é exposto ao público. Como isso, é muito difícil que a coisa venha a se tornar séria.

4. A MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Sempre que se quer apurar algo no presente, faz-se com base em experiências e fatos passados. Com base nesses princípios vamos demonstrar como ocorreram alguns casos de manipulação de balanços, que em muitos casos são tidos como formas de Planejamento Tributário.

Entre esses fatos estão a:

- Transformação de capital de risco em empréstimos por empresas multinacionais

- Internacionalização do capital nacional

Falsificação Material e Ideológica das Demonstrações Contábeis e de seus livros e registros

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), baixado pelo Decreto nº 3.000/99, menciona:

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”Art.256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §1º).”

O crime de falsidade também está previsto nos artigos 981 a 983 do RIR/99.

A Lei 7.492/86 dos crimes contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional também menciona vários delitos ligados à realização de operações fraudulentas especialmente nos seus artigos 3º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 21 e 22.

5. A FALTA DE CONTADORES NOS QUADROS DE FISCALIZAÇÃO

Tanto no Banco Central do Brasil como na Secretaria da Receita Federal e na Comissão de Valores Mobiliários, assim como nos quadros de fiscalização de modo geral (federal, estadual e municipal), não existem contadores em número suficiente para exigir que as Demonstrações Contábeis sejam dignas de fé.

Alguns fiscalizadores de carreiras diversas chegam a repudiar a contabilidade como meio de apurar fraudes fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, o que os torna improdutivos e em muitos casos facilmente corruptíveis.

Exatamente porque a maioria dos fiscalizadores não entendem da coisa, por serem leigos, também não fazem questão da fidedignidade das Demonstrações Contábeis, o que é lamentável, porém é a mais pura verdade.

Quando ministrava cursos sobre a fiscalização das instituições do SFN, sempre observava a dificuldade dos leigos para entender os artifícios contábeis, jurídicos e operacionais utilizados para esconder resultados tributáveis. Por isso, sempre comentava com alguns membros dos escalões superiores da necessidade de contratação de contadores.

Foi a partir daí que no site da ESAF - Escola de Administração Fazendária passou a oferecer curso de contabilidade à distância como pós-graduação, que seria ministrado em 18 meses.

Pergunta-se: Não seria mais fácil que os concursos públicos para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal fossem dirigidos somente aos contadores? E por que não são?

Por que são efetuados concursos específicos para médicos, psicólogos, engenheiros, advogados e economistas e não são realizados concursos para contadores e administradores de empresas?

Se contratados contadores, estes estariam tecnicamente aptos a desempenhar a função de fiscalizador deste o seu primeiro dia de trabalho, porque conhecem as técnicas de auditoria e de perícia contábil e, ainda, na maioria dos casos também conhecem no seu dia a dia todas as práticas de sonegação fiscal e tributária e dos métodos de planejamento tributário e de engenharia financeira. Ao contrário, os leigos contratados, necessitam de muitos anos para que possam adquirir essa prática. Muitos não conseguem obtê-la e acabam tendendo à corrupção.

O mesmo acontece no Banco Central do Brasil, na Comissão de Valores Mobiliários e em muitos órgãos fiscalizadores cuja base é a contabilidade. Em todos esses órgãos são realizados concursos específicos para advogados, para economistas e para muitos outros profissionais de nível superior, mas não são realizados concursos para contadores, tão necessários aos quadros de fiscalização. Na fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, por exemplo, são encontrados profissionais de diversas formações de nível superior, tais como: engenheiros, médicos, dentistas, entre muitos outros.

Pergunta-se: Com que base técnica e profissional eles vão fazer a fiscalização do SFN?

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É por isso que os meios de comunicação vulgarmente chamados de "mídia" dizem que a fiscalização é ineficiente. Não funciona.

As provas dos concursos públicos, por sua vez, são elaboradas por pessoas ou entidades de competência discutível de tal forma que normalmente os contadores não conseguem aprovação. Nos últimos concursos têm sido aprovados em sua maioria engenheiros. Depois de aprovados, o que fazer com eles? Eis a questão. Esses e outros profissionais de nível superior sem formação específica vão ter de se adaptar ou serem reciclados para a realização de serviços administrativos e para analisar demonstrações contábeis, documentos contábeis de operações realizadas, entre outros atos e fatos administrativos, financeiros, fiscais e tributários e sobre a contabilização dos mesmos, atividades estas para as quais não foram preparados em seu currículo universitário. Ou seja, esses profissionais não estão técnica e legalmente preparados para exercer as funções que vêm sem êxito tentando desempenhar.

6. PROBLEMAS NA ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Banco Central do Brasil estabeleceu que as instituições por ele autorizadas a funcionar estão obrigadas a seguir as normas contidas naquela padronização. Muitas determinações contrariam o contido nas Normas Brasileiras de Contabilidade, no Regulamento do Imposto de Renda, na Lei das S/A, nos normativos baixados pela CVM e no "Acordo da Basiléia" (Acordo de Padronização Internacional firmado pelo Banco Central do Brasil).

Um dos ditames da “Lei das S/A”, quando de sua edição, contrariava as Normas Brasileiras de Contabilidade. Era o caso da apropriação de receitas que na Lei determina sejam efetuadas pelo “Regime de Competência” (a receita deve ser contabilizada independentemente do seu recebimento), enquanto que, segundo os princípios fundamentais de contabilidade baixados pelo CFC antes da publicação da citada lei, as receitas deviam ser apropriadas pelo “Regime de Caixa”, ou seja, deviam ser contabilizadas somente quando recebidas, procedimento este ainda adotado pelo Banco Central em alguns casos.

As normas do CFC foram posteriormente adaptadas à lei, ou seja, as receitas devem de fato ser contabilizadas pelo regime de competência. Depois de 1995 a legislação tributária passou a admitir a apropriação pelo regime de caixa em alguns casos em que o Banco Central obriga que sejam apropriadas assim. Isso acontece com os créditos com inadimplência dos devedores.

A CVM, de outro lado, ao baixar as normas relativas as Demonstrações Financeiras em Moeda Constante (Correção Monetária Integral), desprezou as normas baixadas pelas instituições já citados. O Banco Central do Brasil passou a admitir que as instituições financeiras, constituídas na forma de sociedades de capital aberto, elaborassem seus balanços segundo as regras da Correção Monetária Integral, instituída pela Comissão de Valores Mobiliários. Porém, também admitiu que as demais instituições sob sua fiscalização, não a utilizassem. Note-se que essa diversidade de procedimentos acaba prejudicando a Análise das Demonstrações Contábeis.

Por ocasião do advento da Lei 8.541/92, que obrigou a apuração mensal de resultados para efeito de tributação do imposto de renda, o Banco Central do Brasil somente admitia a apuração semestral, recusando-se a aceitar as regras impostas pela nova lei, o que causou problemas entre as instituições do sistema financeiro nacional e a Secretaria da Receita Federal.

A legislação tributária do imposto de renda, estabelece diversos limites de dedutibilidade de despesas, que se contrapõem com determinações do Banco Central do Brasil, gerando demandas judiciais. Esses limites são tantos que as pessoas jurídicas são obrigadas a preencher um livro de ajustes, conhecido oficialmente pelo nome de Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, para efeito de demonstração do lucro tributável, que os mentores da norma chamaram de LUCRO REAL. Na verdade, lucro real é aquele obtido de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

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Essa série de limites e tratamentos diferenciados entre os diversos segmentos de contribuintes vem facilitando o “Planejamento Tributário”, inclusive em razão das diversas alíquotas do imposto de renda incidentes, o que, a nosso ver, é inconstitucional (ver a Constituição Federal de 1988 - Da Tributação e do Orçamento).

O Governo Federal, através da Lei 8.200/91, regulamentada pelo Decreto 332/91, reconheceu que os índices de correção monetária oficiais haviam ficado defasados em relação a outros índices (que melhor retratavam a inflação real) e permitiu que as demonstrações financeiras fossem reavaliadas por esses outros índices, mais elevados, o que gerou sensíveis perdas nos balanços das empresas em 1991 em contrapartida com a valorização dos ativos das empresas e a conseqüente redução de seu imposto de renda a pagar. Isso provocou uma verdadeira balbúrdia na comparação das demonstrações contábeis, visto que permitiu a atualização de vários exercícios em um só.

Antes disto, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários expediu a Instrução CVM 56 de 1986, sem antes ter obrigado que as sociedade de capital aberto reavaliassem seus ativos com base nos mais altos índices inflacionários (conforme determinou anos depois a Lei 8.200/91) ou com base nos preços de mercado (conforme já determinava o artigo 183 da Lei 6.404/76), o que fosse maior. Em razão dessa falta de atualização monetária, grande parte dos acionistas minoritários foram alijados do capital das empresas porque a quantidade de ações foi dividida por 1000 (mil). Assim, todos aqueles que possuíam menos de mil ações ou frações, quando tinham quantidades superiores a 1000, acabaram perdendo essas frações para os acionistas controladores das empresas. Veja outras informações em Crimes Contra Investidores.

Essa mesma Lei 8.200/91, que determinou a correção dos bens das empresas, não determinou que fossem corrigidos os direitos dos trabalhadores, tais como o FGTS, a caderneta de poupança, entre outros depósitos sujeitos à correção oficial, o que gerou muitas demandas judiciais, que ainda em 2007 algumas se encontravam pendentes de julgamento.

Com a proliferação dos paraísos fiscais e dos “derivativos” no mercado financeiro internacional (incluído o brasileiro) e também com a proliferação de diversas técnicas e artifícios de “planejamento tributário” (nacional e internacional), as demonstrações financeiras passaram a “esconder” voluntária ou involuntariamente a real situação econômico-financeira das empresas, apesar da obrigatoriedade de publicação de NOTAS EXPLICATIVAS, que muitas vezes nada explicam e, pelo contrário, confundem ainda mais o seu leitor, porque os contadores ou auditores, que as elaboraram, não entenderam ou não têm conhecimento de como as operações no SFN foram ou são realizadas.

Alguns profissionais de contabilidade, entre outros profissionais ligados ou não a ela, invocando o sigilo das operações (sigilo profissional, bancário e fiscal), preferiram departamentalizar os lançamentos contábeis. Ou seja, a confecção dos lançamentos contábeis passou a ser efetuado pelos departamentos em que se realizam as operações nas empresas e não mais na própria contabilidade. com a utilização de sistemas de processamento de dados avançados, os lançamentos contábeis também passaram a ser efetuados automaticamente pela programação dos computadores, bastando que funcionário autorizado procure na tela a transação que está sendo realizada e preencha as lacunas com os dados solicitados.

Disso resultou o distanciamento das transações de quase todos os profissionais de contabilidade, agravado pela conseqüente falta de conhecimento do mecanismo das mesmas. Com isso, foram ao longo do tempo se avolumando as falhas de contabilização, obrigando o Banco Central do Brasil a estabelecer formas padrão de escrituração de quase todos os negócios realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Esses esquemas padronizados utilizados pelas entidades de modo geral afastaram mais ainda as operações da contabilidade e os contabilistas dos negócios. Agora, com base nesses esquemas contábeis, qualquer pessoa pode preencher lacunas com os números necessários ao registro das transações. Como já foi mencionado, em grande parte das grandes empresas os computadores eletrônicos fazem os lançamentos contábeis automaticamente. Com isso, os contadores não tiveram mais a necessidade de conhecer a mecânica operacional para

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escriturá-las e, conseqüentemente, têm grande dificuldade para realizar a auditagem as operações.

Por falta de conhecimento das regras básicas de avaliação de ativos e passivos, dos princípios fundamentais de contabilidade e das finalidades das demonstrações financeiras (o balanço patrimonial e seus auxiliares), alguns “ditadores de regras” dos órgãos citados e o poder legislativo cometeram falhas gritantes na elaboração das lei e das normas. A principal dessas falhas é não permitir a contabilização da mais valia de ativos, obrigando que fiquem escriturados pelo seu custo corrigido, mesmo quando o preço de mercado no estado em que se encontram é superior ao contábil. Isso faz com que um imóvel, adquirido pelo valor residual numa operação de arrendamento mercantil (“leasing” operacional ou “leasing” financeiro) seja contabilizado por valor bem inferior ao de mercado e que o balanço, por essa razão, deixe de espelhar a real situação econômico-financeira da empresa. Este é apenas um exemplo dentre muitos outros que poderiam ser citados neste momento.

As regras impostas para cálculo do lucro tributável, em razão das inúmeras adições e exclusões ao lucro contábil, acaba distorcendo o resultado e, muitas vezes, obrigando a empresa a pagar imposto quando teve prejuízo contábil.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Por quais motivos o Conselho Federal de Contabilidade optou por baixar resolução instituindo a CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (Res.CFC Nº 752 - Normas de Auditoria)?

2) Quais as penalidades cabíveis no caso de "contabilidade criativa"?

3) Quais os principais pontos para verificar irregularidades em balanços fraudulentos?

4) Quais os principais deveres da auditoria para combater os artifícios manipulados na realidade da empresa?

5) Quais as conseqüências na proliferação dos paraísos fiscais e dos “derivativos” no mercado financeiro internacional?

6) Quais as providências tomadas pelo Banco Central para fiscalizar estes artifícios?

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MÓDULO  IVA IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

ROTEIRO

1. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS2. ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, DO CAPITAL DE GIRO E DE LIMITES

    2.1. Introdução    2.2. Preliminares    2.3. Avaliação da Participação em Coligadas e ControladasMercantil    2.4. Reavaliação de Bens e Direitos, Incluindo os de Arrendamento     2.5. Avaliação dos Controladores    2.6. Critérios de Avaliação de Ativos e Passivos e de Apropriação de Receitas e Despesas    2.7. Análise da Situação Líquida Patrimonial e do Capital de Giro

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    2.8. Situação Líquida Patrimonial    2.9. Apuração do Capital de Giro    2.10. Limites Diversos para o SFN - Sistema Financeiro Nacional    2.11. Normas Pertinentes3. ANÁLISE DOS RISCOS x CAPITAL MÍNIMO    3.1. Limite de Imobilizações    3.2. Limite de Endividamento    3.3. Limite de Ouro e Outros Ativos e Passivos Cambiais    3.4. Limites para Reservas Técnicas

1. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Um dos “absurdos” da nossa legislação tributária do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é a dispensa de escrituração para empresas que optarem pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO. A partir de 2005 essas empresas podiam ter renda bruta de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) anuais. Ou seja, as empresas com renda bruta igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) mensais podiam deixar de escriturar os livros contábeis e optar pela escrituração apenas do Livro Caixa diariamente, incluindo as movimentações bancárias, e do Livro de Inventário anualmente, desde que guardam todos os documentos necessários à escrituração durante o prazo em que a obrigação tributária não esteja prescrita.

Diante disso, perguntamos: Como pode um empresário administrar uma empresa com receita bruta dessa ordem, SEM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL?

2. ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, DO CAPITAL DE GIRO E DE LIMITES

2.1. Introdução

Considerando que muita gente não afeita à profissão de contabilista acha que analisar a situação líquida patrimonial é somente verificar a evolução das contas do Patrimônio Líquido, este tópico mostrará os procedimentos que devem ser adotados para a perfeita apuração da situação líquida patrimonial das entidades. Para isso, serão estudadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, os estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações, o Regulamento do Imposto de Renda.

Discorremos também sobre as formas de manipulação do Patrimônio Líquido por intermédio de vários tipos de operações e pela reavaliação de ativos.

2.2. Preliminares

A Situação Líquida Patrimonial será analisada levando-se em conta os seguintes normas e critérios:

- as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

- a Lei das Sociedades por Ações

MNI - Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil

- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais

- MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

- MNI 2-2-3 - Patrimônio Líquido Exigido (PLE)

- MNI 2-2-4 - Acompanhamento e Controle

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- MNI 2- - Auditoria

- RIR/99 - Regulamento do Imposto de Renda

Serão necessárias as seguintes Demonstrações Contábeis e respectivos relatórios, incluindo as das empresas controladoras, controladas e coligadas:

· Balancetes Mensais dos últimos três anos mais os do ano em curso

· Balanço Patrimonial dos últimos três anos

· Demonstração dos Resultados dos últimos três anos

· Notas Explicativas dos últimos três anos

· Relatório dos Administradores dos últimos três anos

· Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados dos últimos três anos

· Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido dos últimos três anos

· Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos dos últimos três anos

· Parecer dos Auditores Independentes dos últimos três anos

· Relatório dos Auditores Independentes dos últimos três anos

· Demonstrações Contábeis Consolidadas dos últimos três anos

2.3. Avaliação da Participação em Coligadas e Controladas

Uma empresa pode ser ligada a outra na forma de controladora, controlada ou coligada.

CONTROLADORA é aquela pessoa ou empresa que detém mais de metade do capital da CONTROLADA.

COLIGADA é aquela em que não há um controlador com mais da metade do seu capital. O controle só é exercido mediante acordo entre dois ou mais acionistas ou cotistas, que se unem com esse intuito de somar mais da metade do capital.

LIGADA também pode ser a empresa, que, embora não tenha a participação em ou de outras empresas,está sendo administrada por pessoa que também administra outras empresas.

Ou seja, as empresas administradas pela mesma pessoa são indiretamente ligadas, quando não há participação de capital, enquanto que nos demais casos citados elas são diretamente ligadas, quando há participação no capital.

2.4. Reavaliação de Bens e Direitos, Incluindo os de Arrendamento

- Segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade

- Segundo o RIR/99

- Reavaliação de Bens (do art.434 ao art.441)

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- Reavaliação de Bens do Permanente (do art.434 ao art.438)

- Diferimento da Tributação (art.434)

- Tributação na Realização (art.435)

- Reavaliação de Bens Imóveis e de Patentes (do art.436 ao art.437)

- Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido (art.438)

- Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários (art.439)

- Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (do art.440 ao art.441)

- Segundo as Normas do Banco Central do Brasil

- Reservas de Reavaliação

2.5. Avaliação dos Controladores

Na qualidade de controladores de determinadas empresas ou de grupos empresariais geralmente aparecem pessoas jurídicas. Porém, quando se está analisando o fluxograma de grupos empresariais, tem-se que chegar até o ponto em que aparecem pessoas físicas como detentoras do capital.

Este é o método utilizado, por exemplo, pelo Banco Central do Brasil quando efetuada a análise dos detentores do controle acionário de instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. No item 3 da Circular 518 lê-se:

“ As participações de pessoas jurídicas no capital da instituição e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras, e, assim, sucessivamente, devem ser discriminadas até que fique claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante pelo setor governamental, por pessoas físicas no País ou por acionistas sediados, residentes ou domiciliados no exterior.

No que se refere aos acionistas estrangeiros, há possibilidade da empresa ser sediada ou a pessoa física residente em paraíso fiscal. Acontecendo esse fato, há a necessidade de se tomar o cuidado de verificar se de fato as pessoas físicas ou jurídicas realmente existem, tendo em vista que a maior parte as instituições de paraísos fiscais são "fantasmas", ou seja, são entidades virtuais, que não podem ser encontradas em seus respectivos endereços, que em muitos casos é uma simples caixa postal numa agência de correio.”

2.6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS E DE APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Basicamente os critérios enunciados a seguir são os mesmos, porém, colocados de forma diferente e acabam se completando.

Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo as NBC

Os critérios de avaliação de ativos e passivos e os de apropriação de receitas e despesas estão nos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE e nos comentários expedidos pelo CFC, os quais podem ser obtidos através das referências contidas nos Princípios de Contabilidade.

O princípio básico que norteia a apropriação de receitas e despesas é o Princípio da Competência. Sobre ele foi feito um trabalho intitulado Regime de Competência, onde está um

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arrazoado com as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, pela Lei das Sociedades por Ações, pelo Regulamento do Imposto de Renda e pela Normas do Banco Central do Brasil.

Os critérios de avaliação de ativos e passivos pode ser depreendidos a partir da leitura dos demais princípios fundamentais de contabilidade.

Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo a Lei das Sociedades por Ações

- Critérios de Avaliação de Ativos

- Critérios de Avaliação de Passivos

- Critérios de Apropriação de Receitas e Despesas

Os critérios de Avaliação de Ativos estão no art. 183 da Lei nº 6404/76.

Os critérios de Avaliação de Passivos estão no art. 184 da Lei nº 6404/76.

Os critérios básicos de apropriação de receitas e despesas estão no art. 187 da Lei 6404/76, especialmente no § 1º, onde se lê:

” Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) - as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e;

b) - os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Os gastos incorridos obviamente são aqueles lançados pelo regime de competência nas "contas de resultados devedoras" em contrapartida com "contas a pagar".

Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo o RIR/99

O regulamento do imposto de renda menciona que as Demonstrações Financeiras devem ser elaboradas de conformidade com a legislação comercial (e obviamente com base nas NBC, que não cita), observado o regime de competência (art. 273) e a Lei nº 6404/76 (§ 1º do art. 274).

Mas, assim como a Lei de Sonegação Fiscal (art 1º da Lei nº 4729/65), o RIR/99 também cita as penalidade pela falsificação material e ideológica da escrituração, que é mencionada no tópico relativo à análise das receitas e despesas a seguir.

Sobre os critérios de avaliação a apropriação, além da inobservância do regime de competência, cita a Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV - art. 175 e seguintes) como parâmetro. Mas, estabelece critérios para avaliação dos estoques.

Critérios de Avaliação e Apropriação, Segundo o Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil estabelece em especial critérios de avaliação e apropriação de receitas e despesas com títulos de renda fixa e variável, distinguido os títulos de própria emissão das instituições do SFN dos títulos emitidos por terceiros.

Análise das Receitas e Despesas e dos Resultados

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As receitas e despesas devem ser contabilizadas observando-se o Regime de Competência.

Além desse procedimento básico previsto nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, baixado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, deve ser observada também legislação do imposto de renda relativamente à dedução de custos e despesas para efeito do cálculo do imposto de renda a pagar e da contribuição social sobre o lucro líquido.

A existência de reavaliações de ativos permanentes, deve ser observado o montante de receitas correspondentes ao exercício fiscal em análise.

Portanto, a análise das receitas e despesas visa principalmente a constituições de provisões para impostos, além de se observar a possibilidade de contabilidade de despesas inidôneas ou omissão de receitas. Nestes casos, a legislação do imposto de renda prevê penalidades como a cobrança do imposto que se queria sonegar, adicionado de multa e independentemente do processo judicial cabível por falsificação material e ideológica da escrituração e de seus comprovante (art. 256 do RIR/99), onde se lê:

” A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §1º).”

Apuração de Pendências nas Esferas Administrativa e/ou Judicial

Todo contador ou técnico em contabilidade deve solicitar dos dirigentes da empresa da qual está responsável pela escrituração contábil ou dos advogados da empresa a relação as ações administrativa contra ou a favor no sentido de efetuar a provisão para contingências fiscais, trabalhistas ou previdenciárias.

O auditor interno ou externo (independente) também deve efetuar o mesmo pedido. As eventuais causas pendentes também devem ser mencionadas no Relatório da Administração e em Notas Explicativas anexadas aos Balanços Patrimoniais, que serviram de base para analistas de balanço.

Análise dos Impostos e de Eventuais Pendências Tributárias

Além da análise das receitas e despesas e dos resultados mencionados acima, o responsável pela escrituração contábil, assim como os auditores e analistas de balanço devem solicitar declaração positiva ou negativa da existência de débitos fiscais na esfera administrativa, municipal, estadual, federal, assim como na área trabalhista e previdenciária, que obviamente ainda estejam na esfera administrativa.

A contabilização de uma provisão para contingências (No Passivo Circulante) ou, melhor ainda, de uma reserva para contingências (no Patrimônio Líquido) não significa o reconhecimentos dos débitos. Este método de contabilização se coaduna com o disposto no Princípio Contábil da Prudência.

2.7. Análise da Situação Líquida Patrimonial e do Capital de Giro

· Situação Líquida Patrimonial

- Patrimônio Líquido

- Ajustes do Patrimônio Líquido

- Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) ou Patrimônio de Referência (PR)

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· Capital de Giro

2.8. Situação Líquida Patrimonial

  + Capital Realizado  + Atualização Monetária do Capital Realizado  = Capital Corrigido  + Reservas de Lucros  + Reservas de Capital  + Reservas de Reavaliação  + Outras Reservas

  +/- Lucros ou Prejuízos Acumulados  = Patrimônio Líquido  + Contas de Resultado Credoras  - Contas de Resultado Devedoras  = Patrimônio Líquido Ajustado I  + Ajustes Positivos:

  Mais Valia de Imóveis de Uso (*)

  Mais Valia de Imóveis Não de Uso (*)

  Mais Valia de Veículos (*)

  - Ajustes Negativos:

  Diferido

  Adiantamento Salariais e do 13º salário

  Despesas Antecipadas

  Adiantamentos para Despesas

  Empréstimos e Depósitos Compulsórios

  Depósitos Judiciais

  Cauções

  Estoques de Materiais de Reposição

  Estoques de material de Expediente

  - Provisões Não Contabilizadas:

  Provisão para Oscilação de títulos e Valores Mobiliários

  Provisão para Perdas

  Ações nas Esferas Judiciais

  Ações nas Esferas Administrativas

  Autos-de-Infração Fiscais e Tributários

  = Patrimônio Líquido Ajustado II

(*) O Banco Central do Brasil não aceita a inclusão das mais valias não contabilizadas para efeito de apuração do PLA ou PR, assim como não acima a reavaliação e mais valia de bens móveis.

PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (PR) - Utilizado para fins de apuração dos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. É obtido pelo somatório dos níveis I e II de patrimônio, conforme definido na Resolução nº 2.802, de 21.12.2000

Veja ainda as referências que o BACEN (Banco Central do Brasil) faz relativamente ao PLA - Patrimônio Líquido Ajustado no MNI 2-2-1 e que faz a outros limites, incluindo os de ponderação de Riscos, constantes de gráfico adiante, que estão no MNI - Manual de Normas e Instruções:

Page 44: analise de balanços

MNI 2-2-1 - Disposições Gerais

MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

MNI 2-2-3 - Patrimônio Líquido Exigido (PLE)

MNI 2-2-4 - Acompanhamento e Controle

2.9. Apuração do Capital de Giro

= Patrimônio Líquido Ajustado II- Ativo Permanente= Capital de Giro

É o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) ou Patrimônio de Referência (PR), como denomina o Banco Central do Brasil, menos o Ativo Permanente.

2.10. Limites Diversos para o SFN - Sistema Financeiro Nacional

Veja os limites fixados pelo Banco Central do Brasil para as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional:

2.11. Normas Pertinentes

Limites de Riscos:

MNI - MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES

2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

2-1 - Disposições Especiais

2-1-1 - Regras Gerais

2-1-2 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez

2-1-9 - Garantias de operações

2-1-10 - Prestação de Garantias

2-1-19 - Operações de "Swap"

2-1-28 - Atuação por Conta e Ordem de Clientes

2-1-31 - Administração de Recursos de Terceiros

2-2 - Limites

2-2-1 - Disposições Gerais

2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

2-17 - Central de Risco de Crédito

Page 45: analise de balanços

Limites de Imobilizações:

MNI - MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES

2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

2-1 - Disposições Especiais

2-1-12 - Bens de Uso e Não de Uso

2-2 - Limites

2-2-1 - Disposições Gerais

2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

2-15 - Imobilizações

2-15-1 - Participação Societária

2-15-2 - Título Patrimonial de Sociedades Corretoras

Outros Limites Operacionais:

MNI - MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES

2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

2-2 - Limites

2-2-3 - Patrimônio Líquido Exigido (PLE)

3. ANÁLISE DOS RISCOS x CAPITAL MÍNIMO

É interessante notar que o Banco Central do Brasil estabelece limites de risco para diversos investimentos, incluindo para responsabilidades assumidas que se encontram contabilizadas nas Contas de Compensação. De conformidade com determinados percentuais de ponderação, há a necessidade de determinado capital mínimo para que possam ser assumidos tais riscos.

                                                  LIMITE DE RISCO X CAPITAL MÍNIMO  BALANÇOS   CÁLCULOS

CONTASBANCO “A”

BANCO “B”

BANCO “C”

Ponderação

BANCO “A”

BANCO “B”

BANCO “C”

CaixaAplicações Tít. Públ. FederaisAplicações InterfinanceirasDispon. Moedas EstrangeirasAplicações Tít. Públic. Estad.Operações de Crédito

5655080600300200

5335190120400100150

50450100200300100100

0%0%50%20%50%100%100%

002516300300200

009524200100150

005040150100100

Page 46: analise de balanços

Oper. Arrend. MercantilATIVO CIRCULANTE

1300 1300 1300   841 569 440

Créd. Export. ConfirmadosBenef. Garantias Prestadas

1090

8020

9010

50%100%

590

4020

4510

COMPENSADO

100 100 100   95 60 55

TOTAL ATIVO 1400 1400 1400   936 629 495

Limite MínimoCapital e Reservas

74,8850

50,3250

39,650

Excesso/ (deficiência) (24,88) (0,32) (10,40)

No gráfico acima verifica-se a comparação entre as aplicações de três bancos ou do mesmo banco em três exercícios diferentes.

Note-se que os três bancos têm Capital e Reserva iguais no valor de 50 e seus respectivos totais do Ativo também são iguais no valor de 1400. Porém, aplicados os coeficientes de ponderação de risco estipulados pelo Banco Central do Brasil, o BANCO "A" têm um índice total de 936, o BANCO "B" de 629 e o BANCO "C" de 495. Para se encontrar o Limite de Capital Mínimo aplica-se a taxa vigente à época (que era de 8%) e assim obtêm-se os limites de 74,88 para o BANCO "A", de 50,32 para o BANCO "B" e de 39,60 para o BANCO "C". Assim sendo, comparados os respectivos capitais mínimos necessários com o capital de 50 que realmente têm, encontra-se os valores dos aportes de capital necessários aos Bancos "A" (24,88) e "B" (0,32). No caso em questão, o Banco "C" não necessita fazer aporte de capital.

Veja ainda outros limites fixados nas normas do Banco Central do Brasil, incluindo os de ponderação constantes do gráfico acima, que estão no MNI - Manual de Normas e Instruções:

2-2-1 - Disposições Gerais

2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

2-2-3 - Patrimônio Líquido Exigido (PLE)

2-2-4 - Acompanhamento e Controle - exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial

3.1. LIMITE DE IMOBILIZAÇÕES

Por ocasião da confecção deste trabalho, o limite de imobilizações fixado pelo Banco Central do Brasil era de 70% (setenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) ou Patrimônio de Referência (PR).

Veja o que menciona o MNI 2-2-2- Limites: De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

3.2. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO

Por ocasião da confecção deste trabalho, Os limites de endividamento eram fixados para as cooperativas de crédito e para sociedade de crédito ao microempreendedor.

Veja o que menciona o MNI 2-2-2- Limites: De Endividamento, de Imobilizações e de Risco

Page 47: analise de balanços

3.3. LIMITE DE OURO E OUTROS ATIVOS E PASSIVOS CAMBIAIS

Veja o MNI 2-2-4 - Acompanhamento e Controle - exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial.

3.4. LIMITES PARA RESERVAS TÉCNICAS

O Banco Central do Brasil estabelece ainda alguns outros limites. Entre eles estão os estabelecidos para as Reservas Técnicas de investidores institucionais como é o caso das entidades de previdência privada abertas e fechadas, para as companhias seguradoras e para as empresas de capitalização.

Essas normas estão no MNI - MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES:

MNI 4-1 - Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada

MNI 4-2 - Entidades Fechadas de Previdência Privada

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Qual a importância da contabilidade e das demonstrações contábeis?

2) Quais as preliminares da situação líquida patrimonial?

3) Quais os Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo as NBC?

4) Como é feita a apuração do Capital de Giro?

5) Qual a influência do Banco Central do Brasil na análise de balanços?

6) Qual o limite de imobilização imposto pelo BCB?

7) Quais os Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo o RIR/99?

8) Quais os Critérios de Avaliação e de Apropriação, Segundo a Lei das Sociedades por Ações?

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MÓDULO  VANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

ROTEIRO

1. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS1.1. INTRODUÇÃO1.2. CONCEITO DE EMPRESA CONTROLADORA, CONTROLADA E COLIGADAS1.3. ANÁLISE HORIZONTAL DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS1.4. ANÁLISE VERTICAL DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS1.5. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS POR COEFICIENTES    1.5.1. ÍNDICES DE LIQUIDEZ     a) Índice de Liquidez Imediata ou Instantânea      b) Índice de Liquidez Corrente ou Comum     c) Índice de Liquidez Seca ou Teste Ácido     d) Índice de Liquidez Geral ou Total

Page 48: analise de balanços

   1.5.2. ÍNDICE DE ESTRUTURA DE CAPITAIS OU ENDIVIDAMENTO    a) Participação de capitais de Terceiros em relação aos recursos totais    b) Composição do endividamento    c) Participação de capitais em relação aos capitais próprios (Grau de endividamento)    d) Imobilização do Patrimônio Líquido    e) Imobilização de Recursos Permanentes1.6. ÍNDICES DE RENTABILIDADE    1.6.1. Giro do Ativo    1.6.2. Margem Líquida    1.6.3. Margem Bruta    1.6.4. Margem Operacional    1.6.5. Rentabilidade do Ativo    1.6.6. Rentabilidade do Patrimônio Líquido (RPL)    1.6.7. Rentabilidade Líquida do Capital Investido em Estoques (RLCIE)1.7. ÍNDICES DE ROTATIVIDADE    1.7.1. Rotação Dos Estoques    1.7.1.1 - Prazo Médio de Rotação Dos Estoques (PMRE)    1.7.2. Rotação de Duplicatas a Receber (RDR)    1.7.2.1. Prazo Médio de Recebimento (PMR)    1.7.3. Rotação de Duplicatas a Pagar (RDP)1.8. RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO (ROI)1.9. RETORNO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO (RSPL)1.10. LUCRO POR AÇÃO1.11. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO1.12. RELAÇÃO PREÇO/LUCRO1.13. DIVIDENDO POR AÇÃO1.14. GRAU DE ALAVANCAGEM FINANCEIRA (GAF)1.15. GRAU DE ALAVANCAGEM OPERACIONAL (GAO)1.16. ÍNDICES DE ANÁLISE BANCÁRIA    1.16.1. Índice de Descontos de Duplicatas    1.16.2. Reciprocidade Bancária    1.16.3. Participação Dos Recursos Bancários Sobre o Capital de Terceiros1.17. GRAU DE SOLVÊNCIA1.18. FATOR DE INSOLVÊNCIA - ÍNDICE DE KANITZ2. SUPLEMENTOS

1. INTRODUÇÃO

Preliminarmente devem ser observados alguns procedimentos básicos porque nem sempre os demonstrativos contábeis espelham a realidade econômico-financeira das entidades. Como já mencionamos há a possibilidade da existência de balanços fraudulentos e relatórios de Administradores que escondam a real situação da entidade analisada. Em muitos casos, até os relatórios e pareceres dos auditores independentes procuram esconder certa situação desfavorável.

Certa vez, um auditor independente confidenciou que não iria colocar uma ressalva (situação negativa) contra seu cliente (uma instituição financeira). Foi quando disse a ele que os clientes (a verdadeira freguesia) dos auditores independentes não são as pessoas físicas ou jurídicas que pagam pelos seus serviços e sim aquelas que vão tentar entender e tirar conclusões sobre as peças contábeis por eles auditadas.

Por isso, algumas observações preliminares se tornam necessárias, como por exemplo ver se o Ativo Permanente abriga bens subavaliados (contabilizados por valores inferiores ao de mercado). Neste grupo situam-se os bens geralmente adquiridos pelo valor residual em operações de arrendamento mercantil. Essa não deixa de ser uma situação positiva, se vista pelo lado conservador do princípio da Prudência.

Ainda no Ativo Permanente há a possibilidade de superavaliação, quando houver a reavaliação de bens com o intuito de compensar prejuízos acumulados. Essa seria uma situação negativa,

Page 49: analise de balanços

considerando-se a necessidade de se fazer uma provisão para que o valor contábil se iguale ao valor de mercado.

No SFN - Sistema Financeiro Nacional, logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, diante da mudança de regras para se obter a autorização do Banco Central do Brasil para constituir uma instituição financeira, várias entidades de pequeno porte do sistema distribuidor efetuaram a reavaliação de imóvel recebido de seus titulares como integralização de capital ou mesmo de imóveis do seu Ativo Permanente, que se encontravam contabilizados por inferior ao de mercado. A intenção era a de transformar, por exemplo, uma distribuidora de valores em banco comercial ou financeira, tendo em vista que alguns sócios dessas pequenas entidades já operavam informalmente como agiotas. Assim, na ânsia de conseguir a autorização do Banco Central, muitos superestimaram o valor do imóvel contabilizado.

Outras precauções devem ser tomadas antes das análises das Demonstrações Contábeis:

No Ativo:

1. solicitar a relação ou inventário dos bens de uso próprio do Ativo Permanente com seu valor histórico corrigido ou valor contábil e o eventual preço de mercado no estado de cada item (móveis, utensílios, equipamentos de escritório, máquinas industriais, veículos e embarcações, imóveis, terrenos, entre outras), verificando a real existência dos bens de valor mais significativo; móveis, utensílios, equipamentos de escritório e máquinas antigas podem não ter valor comercial por serem obsoletas.

2. solicitar a relação ou inventário dos bens não de uso próprio do Realizável a Longo Prazo com o mesmo objetivo do item anterior.

3. idêntico procedimento quanto aos direitos e títulos e valores mobiliários do Ativo Circulante.

4. verificar se há excesso de imobilizações que vai gerar capital de giro negativo e quem o está financiando, verificando quais os bens que estão gravados por dívidas ou ônus reais.

No Passivo:

1. Os passivos também podem estar subavaliados, o que significa que despesas não foram aprovisionadas ou não lançadas, como provisões para férias, 13º salário e encargos sociais a eles pertinentes, compras de mercadorias não contabilizadas em contrapartida com fornecedores, etc.

2. Verificar se foram contabilizadas a provisão para imposto de renda e para impostos diferidos, entre muitos outros passivos como ações nas esferas judicial e/ou administrativa, autos-de-infração e impostos a pagar.

Tendo em vista o princípio da Continuidade, verificar quais os tipos de seguros contratados, inclusive sobre bens arrendados.

O Tipo de Sociedade e o montante do capital social também pode influir na análise. Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade financeira dos sócios está limitada ao montante do capital social descrito no contrato social arquivado na Junta Comercial. Neste caso é importante saber se o total do Passivo Circulante menos o Ativo Circulante é superior ao capital social. Se for, os sócios não serão responsabilizados pelo pagamento do excedente.

Nas Sociedades por Ações (S/A) a responsabilidade dos dirigentes e dos acionistas controladores é ilimitada, por isso deve ser solicitada a relação dos bens dos mesmos com sua avaliação a preço de mercado. Também é necessário saber se esses bens estão gravados por dívidas ou ônus reais (penhora, hipoteca).

Page 50: analise de balanços

Além desses procedimentos e de outros que se fizerem necessários, devem ser verificadas informações cadastrais e de crédito em diversas instituições especializada, tais como, SERASA, SPC, principais fornecedores, e a ficha regressa da empresa, dos sócios, dirigentes e acionistas controladores em cartórios de protestos e distribuidores civis e criminais.

É necessário identificar quais são os demonstrativos disponíveis:

· Disposições Gerais - NBC T 3.1

· Balanço Patrimonial dos últimos três anos - NBC T 3.2

· Balancetes Mensais do mesmo período

· Demonstração do Resultado NBC T 3.3

· Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - NBC T 3.4

· Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - NBC T 3.5

· Demonstração da Origem e Aplicação dos Recursos - NBC T 3.6

· Notas Explicativas

· Relatório da Administração

· Parecer do Conselho Fiscal

· Parecer dos Auditores Independentes

· Relatório dos Auditores Independentes

· Demonstrações Contábeis Consolidadas (matriz e filial)

· Demonstrações Contábeis em Moedas Constantes

· Demonstração do Lucro Real (artigo 275 do RIR/99)

· Demonstração de Prejuízos Fiscais Acumulados (artigos 504 a 515 do RIR/99)

· Controles Complementares (se julgar necessário)

- Compliance Office

- Governança Corporativa & Conselho Fiscal

- Auditoria Independente & Comitê de Auditoria

·  Fluxograma de Investimentos da e na Empresa (Conglomerado)

- Controladores

- Empresas Controladas

- Empresas Coligadas

Page 51: analise de balanços

1.2. CONCEITO DE EMPRESA CONTROLADORA, CONTROLADA E COLIGADAS

É importante sabermos o conceito de empresa controladora, controlada e coligada. Alguns dispositivos legais e regulamentares oferecem essa distinção. São eles:

· Banco Central do Brasil

- Participações em Coligadas e Controladas

· Lei das Sociedades por Ações

- Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - artigos 243 a 264

· Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3000/1999)

- Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

- Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido

- Desdobramento do Custo de Aquisição

- Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

- Avaliação do Investimento

- Ajuste do Valor Contábil do Investimento

- Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido

- Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada

- Amortização do Ágio ou Deságio

1.3. ANÁLISE HORIZONTAL DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Para realização da ANÁLISE HORIZONTAL são necessárias no mínimo duas Demonstrações Contábeis de exercícios consecutivos. O ideal é que se tenha três ou mais.

As análises também devem ser efetuadas com base em balancetes mensais, principalmente quando se destinam para fins de fiscalização.

Vejamos um exemplo:

BALANÇO PATRIMO

NIALANÁLISE HORIZONTAL

ATIVO 31/12/x1

21/12/x2

DIF. % OBS.

31/12/x3

DIF. % OBS.

Ativo circulanteReal. à longo prazoAtivo permanente

300,00500,00200,00

500,00300,00400,00

200,00-200,00200,00

66,47%-40%100%

123

700,00100,00700,00

200,00-200,00300,00

40%-66,67%75%

8910

Page 52: analise de balanços

Total do Ativo

1.000,00

1.200,00

200,00

20%   1.500,00

300,00

25%  

PASSIVO 31/12/x1

21/12/x2

DIF. % OBS.

31/12/x3

DIF. % OBS.

Passivo circulanteExigível à longo prazoResultados Ex.futurosPatrimônio Líquido

100,00200,00500,00200,00

200,00300,00100,00600,00

100,00100,00-400,00400,00

100%50%-80%200%

4567

500,00600,000,00400,00 

300,00300,00-100,00-200,00

150%100%-100%-33,33%

11121314

Total do Passivo

1.000,00

1.200,00

200,00

20%   1.500,00

300,00

25%  

Resultado da Análise comparativa entre os Balanços de 31/12/X1 e 31/12/X2:

Comparando-se o balanço de 31/12/X1 com o de 31/12/X2, verifica-se que houve um acréscimo de 200,00 no Ativo Circulante (OBS.1). Como não há desmembramento do Ativo Circulante, não é possível saber em quais subgrupos ocorreu o acréscimo, que pode ter sido em Disponibilidades, em Contas a Receber, em Investimentos de Curto Prazo ou em Estoques.

Na OBS.2 verifica-se que houve redução de 200,00 no Realizáveis a Longo Prazo, na mesma proporção do aumento do Ativo Circulante, indicando, a primeira vista, que os valores a receber a longo prazo passaram para o curto prazo em razão do tempo decorrido.

Na OBS.3 vê-se que houve um acréscimo do Ativo Permanente no valor de 200,00, que corresponde a soma dos acréscimos verificados no Passivo Circulante (100,00) e no Exigível a Longo Prazo (100,00) (OBS.4 e 5). Isso pode significar que os bens correspondentes ao acréscimo do Ativo Permanente foram adquiridos a prazo, sendo parte para pagamento a curto prazo e parte a longo prazo.

Na OBS.6 vê-se que houve uma redução dos Resultados de Exercícios Futuros, mostrando que os 400,00 foram lançados como receita no exercício findo em 31/12/X2.

Na OBS.7 verifica-se que o acréscimo do Patrimônio Líquido no valor de 400,00 foi exatamente igual a apropriação das Receitas de Exercícios Futuros, demonstrando que neste último exercício não houve lucros. Ou seja, as receitas contabilizadas são oriundas de operações realizadas no exercício anterior para entrega no exercício findo.

Observação: A veracidade dessas suposições iniciais pode ser verificada mediante a obtenção de Demonstrações Contábeis mais detalhadas. Note-se ainda a importância dos documentos a seguir enumerados:

- Notas Explicativas

- Relatório da Administração

- Parecer dos Auditores Independentes

- Relatório dos Auditores Independentes

Além dos documentos supracitados, também devem ser analisadas as Demonstrações do Resultados, com as características dispostas nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 3.3.

Page 53: analise de balanços

No caso do Relatório dos Auditores Independentes, somente o Banco Central do Brasil exige a expedição desse documento, além do parecer. O MNI 2-1-20, em seu item 7, menciona:

“ 7 - Os auditores independentes devem elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado, os seguintes documentos: (Res 2267 art 5 I/III)

a) relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras examinadas, opinando sobre a sua adequação aos princípios fundamentais de contabilidade, bem assim as normas de contabilidade expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (Res 2267 art 5 I)

b) relatório circunstanciado de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, devendo ser evidenciadas as deficiências encontradas; (Res 2267 art 5 II)

c) relatório circunstanciado a respeito do cumprimento de normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos regulamentares, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontradas. (Res 2267 art 5 III) “

Vejamos outro exemplo:

BALANÇO PATRIMO

NIALANÁLISE HORIZONTAL

ATIVO 31/12/x1

21/12/x2

DIF. % OBS.

31/12/x3

DIF. % OBS.

Ativo circulanteReal. à longo prazoAtivo permanente

300,00500,00200,00

500,00300,00400,00

200,00-200,00200,00

66,47%-40%100%

123

700,00100,00700,00

200,00-200,00300,00

40%-66,67%75%

8910

Total do Ativo

1.000,00

1.200,00

200,00

20%   1.500,00

300,00

25%  

PASSIVO 31/12/x1

21/12/x2

DIF. % OBS.

31/12/x3

DIF. % OBS.

Passivo circulanteExigível à longo prazoResultados Ex.futurosPatrimônio Líquido

100,00200,00500,00200,00

200,00300,00100,00600,00

100,00100,00-400,00400,00

100%50%-80%200%

4567

500,00600,000,00400,00 

300,00300,00-100,00-200,00

150%100%-100%-33,33%

11121314

Total do Passivo

1.000,00

1.200,00

200,00

20%   1.500,00

300,00

25%  

Resultado da Análise comparativa entre os Balanços de 31/12/X2 e 31/12/X3:

Novamente o aumento do Ativo Circulante (OBS.8) foi igual a diminuição do Realizável a Longo Prazo (OBS.9), demonstrando que pode ter sido em razão da transferência de valores entre os grupamentos de contas pela diminuição do prazo de vencimento em decorrência do tempo.

Por sua vez, houve novos investimentos no Ativo Permanente com idêntico acréscimo no Passivo Circulante, ou seja, compra de bens de produção para pagamento em prestações ou

Page 54: analise de balanços

de forma integral em curto prazo. Porém, nota-se que o Exigível a Longo Prazo também teve acréscimo pelo mesmo valor verificado no Passivo Circulante. Então, resta a questão: Os bens de produção foram comprados a curto ou a longo prazos?

Na Observação nº 13 nota-se que 100,00 foram apropriados como receita no exercício findo. Mas, mesmo assim houve a redução do Patrimônio Líquido em 200,00 (OBS.14). Daí podemos deduzir que houve no exercício findo um Prejuízo Operacional de 300,00. Por que 300,00? Porque a redução foi de 200,00, mas foram apropriadas receitas de operações realizadas em exercícios anteriores no valor de 100,00. Assim sendo, é mais provável que a compra de bens de produção tenha sido efetuada para pagamento a longo prazo e que o aumento do Passivo Circulante tenha sido em razão da obtenção de capital de giro para repor o prejuízo sofrido no exercício findo.

Note-se que a redução do Patrimônio Líquido (OBS.14) também pode ter sido em razão da distribuição de lucros. Por essa razão é importante ver as Demonstrações dos Resultados, as Demonstrações Lucros ou Prejuízos Acumulados e as Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido.

As dúvidas mencionadas talvez estejam explicadas em Balanços mais detalhados com contas até o 3º, 4º ou 5º grau, por exemplo, ou nos seguintes documentos:

- Notas Explicativas

- Relatório da Administração

- Parecer dos Auditores Independentes

Além dos documentos supra, também devem ser analisadas as Demonstrações do Resultados, com as características dispostas nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 3.3.

A obtenção de balancetes mensais é muito importante para os profissionais de auditoria e de fiscalização incumbidos de apurar a existência de operações duvidosas que propiciaram a manipulação de resultados. Permitem também saber quais os setores da empresa estão oferecendo resultados positivos e quais os que estão sofrendo prejuízos. Essas apurações serão melhores ainda se a empresa ou entidade dispuser de contabilidade de custos.

1.4. ANÁLISE VERTICAL DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A ANÁLISE VERTICAL pode ser realizada com um único balanço, mas geralmente utiliza-se os mesmo balanços utilizados para a Análise Horizontal.

BALANÇO PATRIMONIAL

ANÁLISE VERTICAL

ATIVO 31/12/x1

% 21/12/x2

% 31/12/x3

%

Ativo circulanteReal. à longo prazoAtivo permanente

300,00500,00200,00

30%50%20%

500,00300,00400,00

41,67%25%33,33%

700,00100,00600,00

50%7,14%42,86%

Total do Ativo 1.000,00

100%

1.200,00

100% 1.400,00

100%

PASSIVO 31/12/x1

% 21/12/x2

% 31/12/x3

%

Passivo circulanteExigível à longo prazoResultados Ex.futuros

100,00200,00500,00

10%20%50%

200,00300,00100,00

16,67%25%

500,00500,000,00

35,71%35,71

Page 55: analise de balanços

Patrimônio Líquido 200,00 20% 600,00 8,33%50%

400,00 

%0%28,57%

Total do Passivo 1.000,00

100%

1.200,00

100% 1.400,00

100%

Note-se que na análise constante do gráfico acima não há algo de tão importante que se possa observar, salvo o percentual do saldo em relação aos totais de cada grupamento de contas. No caso em questão, esse percentual se refere ao Total do Ativo e do Passivo, respectivamente.

1.5. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS POR COEFICIENTES

1.5.1. ÍNDICES DE LIQUIDEZ

- Índice de Liquidez Imediata ou Instantânea

- Índice de Liquidez Corrente ou Comum

- Índice de Liquidez Seca ou Teste Ácido

- Índice de Liquidez Geral ou Total

a) Índice de Liquidez Imediata ou Instantânea

O índice de liquidez imediata é calculado pela fórmula:

                                            DISPONIBILIDADES

LIQUIDEZ IMEDIATA = _____________________________

                                            PASSIVO CIRCULANTE

É evidente que as disponibilidades nunca são em valores significativos, porque há uma tendência lógica, principalmente em países com altos índices inflacionários, das disponibilidades estarem aplicadas a curto prazo. No Brasil as empresas geralmente aplicam os recursos no chamado "OPEM MARKET" em operação por um dia útil, que são conhecidas como "OVER NIGHT". Note-se que, além das importâncias em dinheiro no Caixa, os saldos bancários, as aplicações financeiras por um dia útil, as aplicações em moedas estrangeiras e as aplicações em ouro devem ser consideradas disponibilidades.

b) Índice de Liquidez Corrente ou Comum

                                             ATIVO CIRCULANTE

LIQUIDEZ CORRENTE = _____________________________

                                            PASSIVO CIRCULANTE

c) Índice de Liquidez Seca ou Teste Ácido

                                              ATIVO CIRCULANTE

LIQUIDEZ CORRENTE = ______________________________

                                                 PASSIVO CIRCULANTE

Page 56: analise de balanços

                                  DISPONIBILIDADES + CRÉDITOS CURTO PRAZO

LIQUIDEZ SECA = __________________________________________________

                                                    PASSIVO CIRCULANTE

d) Índice de Liquidez Geral ou Total

                                  ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL À LONGO PRAZO

LIQUIDEZ TOTAL = ____________________________________________________

                                  PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL À LONGO PRAZO

1.5.2. ÍNDICE DE ESTRUTURA DE CAPITAIS OU ENDIVIDAMENTO

- Participação de capitais de Terceiros em relação aos recursos totais

- Composição do endividamento

- Grau de endividamento

a) Participação de capitais de Terceiros em relação aos recursos totais

Revela quanto a empresa utiliza de capitais de terceiros em relação ao total dos capitais.

                                                                                                  EXIGÍVEL TOTAL

PARTICIPAÇÃO DE CAPITAIS TERCEIROS = ____________________________________________

                                                                               EXIGÍVEL TOTAL + PATRIMÔNIO LÍQUIDO

b) Composição do endividamento

Revela quanto a empresa deve à curto prazo em relação ao total das obrigações existentes.

                                       PASSIVO CIRCULANTE

ENDIVIDAMENTO = ____________________________

                                           EXIGÍVEL TOTAL

c) Participação de capitais em relação aos capitais próprios (Grau de endividamento)

Revela quanto a empresa deve à curto e longo prazos em relação aos capitais próprios.

                                                            EXIGÍVEL TOTAL

GRAU DE ENDIVIDAMENTO = _____________________________

                                                       PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Aplicando-se os referidos índices no Balanço Patrimonial a seguir, teremos os índices mostrados abaixo do mesmo:

Page 57: analise de balanços

BALANÇO PATRIMONIAL

ANÁLISE VERTICAL

ATIVO 31/12/x1 % 31/12/x2 % 31/12/x3 %ATIVO CIRCULANTEDisponibilidadesAplicações financeirasDuplicatas a receberEstoquesREALIZÁVEL À LONGO PRAZOContas à receberOutrosATIVO PERMANENTEImóveisBens de produção

200,001,0049,0050,00100,00500,00499,001,00200,000,00200,00

22,22%0,11%5,44%5,56%11,11%55,56%55,44%0,11%22,22%0,00%22,22%

500,001,0099,00200,00200,00300,00299,001,00400,00200,00200,00

41,67%0,08%8,25%16,67%16,67%25%24,92%0,08%33,33%16,67%16,67%

700,001,008,00391,00300,00100,0099,001,00600,00200,00400,00

50%0,07%0,57%27,93%21,43%7,14%7,07%0,07%42,86%14,29%28,57%

Total Ativo 900,00 100% 1.200,00 100% 1.400,00 100%PASSIVO 31/12/x1 % 31/12/x2 % 31/12/x3 %PASSIVO CIRCULANTEFornecedoresOutrosEXIGÍVEL À LONGO PRAZOFornecedoresRESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROSReceitas Exercícios futurosPATRIMÔNIO LÍQUIDOCapital socialReservasLucros ou Prejuízos acumulados

100,0090,0010,00200,00200,00500,00500,00200,00170,0020,0010,00

10%9%1%20%20%50%50%20%17%2%1%

200,00190,0010,00300,00300,00100,00100,00600,00170,0020,00410,00

16,67%15,83%0,83%25%25%8,33%8,33%50%14,17%1,67%34,17%

500,00490,0010,00500,00500,000,000,00400,00170,0020,00210,00 

35,71%35%0,71%35,71%35,71%0%0%28,57%12,14%1,43%15%

Total Passivo 1.000,00 100% 1.200,00 100% 1.400,00 100%

ÍNDICE DE LIQUIDEZ

31/12/x1Coeficiente

%31/12/x2Coeficiente

%31/12/x3Coeficiente

%

Índice de Liquidez Imediata ou InstantâneaÍndice de Liquidez Corrente ou ComumÍndice de Liquidez Seca ou Teste ÁcidoÍndice de

0,01002,00001,0000-3,000 

1%200%100%-300%

0,00502,500001,500001,0000

0,50%250%150%100%

0,00201,40000,80001,2000

0,20%140%80%120%

Page 58: analise de balanços

Liquidez Geral ou Total ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO

31/12/x1Coeficiente

% 31/12/x2Coeficiente

% 31/12/x3Coeficiente

%

Índice de Capitais de TerceirosÍndice de EndividamentoÍndice de Grau de Endividamento 

0,60000,3333    1,5000

60%33,3%150%

0,45450,40000,8333

45,4%40%83,3%

0,71420,50002,5000

71,42%50%250%

d) Imobilização do Patrimônio Líquido

Estes índices são também conhecidos como índices de Imobilização do Capital Próprio, e mostram quanto do Patrimônio Líquido foi investido no grupo do Ativo Permanente e nos subgrupos Imobilizado e Investimentos.

Os índices de Imobilização do Capital Próprio são encontrados através das seguintes fórmulas:

                                                     ATIVO PERMANENTE

IMOBILIZAÇÃO DO PAT. LÍQ. =  __________________________

                                                    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                           ATIVO PERMANENTE - DIFERIDO IMOBILIZAÇÃO TOTAL =     _______________________________

                                              TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                      IMOBILIZADOMOBILIZAÇÃO TÉCNICA = ______________________________

                                                PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                           INVESTIMENTOS

IMOBILIZAÇÃO FINANCEIRA = ___________________________

                                                     PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Deve-se observar que um alto grau de imobilização pode comprometer a liquidez da empresa, portanto, é interessante que a mesma mantenha um Patrimônio Líquido suficiente para cobrir o Permanente, e que haja sobra para financiar o seu Ativo Circulante, ou seja, quanto menor este índice melhor para a empresa.

e) Imobilização de Recursos Permanentes

Esse índice demonstra qual o percentual de recursos não-correntes (Exigível a Longo Prazo + Patrimônio Líquido) que foram destinados à aplicação no Ativo Permanente.

Page 59: analise de balanços

A Imobilização de Recursos Permanentes também é conhecida como imobilização de recursos não-correntes e encontra-se por meio da fórmula:

                                                                                       ATIVO PERMANENTEIMOBILIZAÇÃO RECURSOS PERMANENTES = ________________________________________                                                                                                 ELP + PL

1.6. ÍNDICES DE RENTABILIDADE

A rentabilidade mostra quanto o capital investido rendeu, indicando assim qual a situação econômica da empresa.

São índices de rentabilidade:

a) giro do ativo;

b) margem líquida;

c) margem bruta;

d) margem operacional;

e) rentabilidade do ativo;

f) rentabilidade do patrimônio líquido.

Os índices de rentabilidade são de interesse dos sócios que, através deles, verificam a remuneração do capital aplicado. Também os bancos e fornecedores têm

interesse na rentabilidade da empresa, uma vez que medem a capacidade de pagamentos de dívidas assumidas. Quando comparamos lucro com ativo, ou lucro com patrimônio líquido, devemos considerar 2 (dois) aspectos:

I - muitos conceitos de lucro poderão ser utilizados: lucro líquido, lucro operacional, lucro bruto, etc. É imprescindível que o numerador seja coerente com o denominador. Se utilizarmos o lucro líquido no numerador, utilizaremos o ativo total no denominador. Utilizando o lucro operacional no numerador, utilizaremos ativo operacional no denominador;

II - tanto o ativo como o patrimônio líquido, utilizados no denominador para cálculo da taxa de retorno, deverão ser o médio:

                            ATIVO INICIAL + ATIVO FINALATIVO MÉDIO =  ____________________________

                                                 2                                                    PL INICIAL + PL FINALPATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO = _______________________                                                                    2

A razão é que nem o ativo final nem o ativo inicial geraram o resultado, mas a média do ativo utilizado no ano. Idem para o patrimônio líquido.

1.6.1. Giro do Ativo

Page 60: analise de balanços

Este quociente mede o volume de vendas em relação ao investimento total. Quanto maior for o giro do ativo pelas vendas, maior deverá ser a taxa de lucro. Por isso é aconselhável manter o ativo a um mínimo necessário. Ativos ociosos, grandes investimentos em estoques, elevados valores de duplicatas a receber prejudicam o giro do ativo e, conseqüentemente, a rentabilidade.

É encontrado utilizando-se a fórmula:

                                  VENDAS LÍQUIDASGIRO DO ATIVO = _______________________                                ATIVO TOTAL MÉDIO

Obs.: O valor das vendas líquidas é encontrado da seguinte forma:

Vendas totais (à vista e a prazo)

(-) Impostos sobre as vendas (-) Descontos/abatimentos (-) Devoluções/cancelamentos (-) PIS sobre o faturamento (-) COFINS = Vendas líquidas

A obtenção de uma lucratividade satisfatória depende do volume de vendas efetuadas, que servirão para cobrir os custos e despesas e, ainda, proporcionar uma boa margem de lucro. Portanto, quanto maior for o giro do ativo melhor para a empresa.

1.6.2. Margem Líquida

A margem líquida indica a lucratividade obtida pela empresa em função do seu faturamento líquido. Quanto maior for este quociente maior será a lucratividade da empresa, pois ele indica quanto a empresa ganhou em cada real de vendas líquidas realizadas.

A margem líquida é encontrada usando-se a fórmula:

                                      LUCRO LÍQUIDO

MARGEM LÍQUIDA = ______________________                                    VENDAS LÍQUIDAS

1.6.3. Margem Bruta

Este quociente revela o percentual remanescente da receita líquida, após a dedução do custo das mercadorias vendidas; assim sendo, quanto maior se apresentar este índice, melhor para a empresa.

A margem bruta é determinada pela fórmula:

                                    LUCRO BRUTO MARGEM BRUTA = ____________________

                                VENDAS LÍQUIDAS

Obs.: O lucro bruto é determinado da seguinte forma:

Vendas totais (à vista e a prazo)

Page 61: analise de balanços

(-) deduções sobre vendas (=) vendas líquidas(-) custo das mercadorias vendidas (=) Lucro brutoou: RCM = vendas líquidas - CMV

1.6.4. Margem Operacional

Este coeficiente identifica o desempenho operacional da empresa, medido exclusivamente em função das operações normais da mesma. Vale salientar que tal coeficiente corresponde ao ganho puro, não sendo computadas despesas e receitas financeiras.

A margem operacional é determinada através do uso da fórmula:

                                                LUCRO OPERACIONAL MARGEM OPERACIONAL =_________________________

                                                  VENDAS LÍQUIDAS

Obs.: O lucro operacional corresponde ao seguinte valor:

Lucro bruto

(-) despesas com vendas (-) despesas administrativas (-) despesas financeiras = Lucro operacional

1.6.5. Rentabilidade do Ativo

Este índice procura mostrar quanto a empresa obtém de lucro líquido em relação ao ativo. Superior a 1 (um), indica que a lucratividade superou as aplicações do ativo.

Sendo inferior a 1 (um), indica que a lucratividade não foi à altura para cobrir o valor investido na empresa.

A rentabilidade do ativo é encontrada através da fórmula:

                                                    LUCRO LÍQUIDO

RENTABILIDADE DO ATIVO = _______________________                                                 ATIVO TOTAL MÉDIO

1.6.6. Rentabilidade do Patrimônio Líquido (RPL)

Este índice mostra qual a taxa de rendimento do capital próprio. O resultado pode ser comparado com outros rendimentos do mercado financeiro como: poupança, ações, etc.

A rentabilidade do patrimônio líquido é encontrada através da fórmula:

                       LUCRO LÍQUIDO RPL = ______________________________

             PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO

Nota:

Page 62: analise de balanços

                                                     PL INICIAL + PL FINALPATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO = ________________________

                                                                     2

1.6.7. Rentabilidade Líquida do Capital Investido em Estoques (RLCIE)

Este índice é importante para se determinar o rendimento do capital aplicado em estoques.

Esta rentabilidade é encontrada pela fórmula:

                       LUCRO LÍQUIDO DE VENDAS RLCIE = ______________________________________

                CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS

1.7. ÍNDICES DE ROTATIVIDADE

Este grupo de índices apresenta quantos dias a empresa demora, em média, para receber suas vendas, para pagar suas compras e renovar o seu estoque. Para fins de análise, quanto maior for a velocidade de recebimentos de vendas e de renovação de estoque melhor. Por outro lado, quanto mais lento for o pagamento das compras, desde que não corresponda a atrasos, melhor.

São índices de rotatividade:

a) Rotação dos estoques;

b) Prazo médio de recebimentos;

c) Prazo médio de pagamentos.

Alguns aspectos para cálculo dos índices de rotatividade:

I - quando falamos em prazo médio de recebimentos de vendas (PMRV) não estamos considerando apenas as vendas a prazo, mas o total de vendas;

II - o total de vendas a ser utilizado para o cálculo do PMRV é a receita bruta (incluindo IPI, ICMS), por um lado, e o total de duplicatas a receber, por outro (sem excluir a provisão para devedores duvidosos e duplicatas descontadas);

III - um problema que sempre surge para o cálculo do prazo médio de pagamento de compras (PMPC) é o valor de compras, já que a demonstração do resultado do exercício não a destaca, mas apenas os custos das vendas;

IV - estes índices não refletem a realidade se aplicados em empresas que não têm compras e vendas uniformes durante o ano. Em outras palavras, não é adequado para empresas com vendas sazonais ou compras esporádicas;

V - Se, por um lado, vamos utilizar vendas, compras e custo das vendas (contas da DRE), por outro, para cálculo dos prazos médios, utilizaremos duplicatas a receber, fornecedores e estoques, respectivamente (contas do BP).

1.7.1. Rotação Dos Estoques

Page 63: analise de balanços

A rotação dos estoques pode ser calculada sobre o estoque de mercadorias, matéria-prima, produtos em elaboração e indica quantas vezes o estoque é totalmente vendido, e novamente adquirido. Para o cálculo da rotação dos estoques é necessário que os mesmos sejam avaliados pelo custo de aquisição ou produção, e que seja determinada uma média para os estoques durante o período.

A rotação dos estoques é determinada através da fórmula:

                                     CUSTO DAS VENDAS ROTAÇÃO =_______________________________________ 

                      ESTOQUES MÉDIO DAS MERCADORIAS

                                       ESTOQUE INICIAL + ESTOQUE FINALESTOQUE MÉDIO = __________________________________________

                                                                   2

O resultado encontrado, quando usa-se a fórmula da rotação dos estoques, indica quantas vezes o estoque foi renovado. Para avaliar o desempenho da empresa, é necessário fazer comparações entre empresas do mesmo ramo de atividade.

1.7.1.1 - Prazo Médio de Rotação Dos Estoques (PMRE)

O prazo médio da rotação dos estoques poderá ser informado em dias, meses, semanas, etc. Indica, em média, quantos dias a empresa leva para vender o seu estoque.

Tal dado poderá ser encontrado utilizando-se a fórmula:

                  360 X ESTOQUES MÉDIOS

PMRE = ____________________________           

                    CUSTO DAS VENDAS

1.7.2. Rotação de Duplicatas a Receber (RDR)

Este quociente demonstra quantas vezes o saldo médio de duplicatas a receber ou clientes foi renovado no período. Quanto maior o quociente, mais rápido ocorre a renovação das duplicatas a receber. Isto significa que os clientes estão liquidando suas dívidas mais rapidamente. Uma diminuição deste quociente não é interessante para a empresa, significando que os clientes estão demorando para pagar suas duplicatas.

Para o cálculo da rotação das duplicatas a receber, usa-se a seguinte fórmula:

                          VENDAS BRUTAS A PRAZO RDR = __________________________________________

             SALDO MÉDIO DE DUPLICATAS A RECEBER

Nota:

SMDR = SIDR + SFDR2

Onde:

Page 64: analise de balanços

SMDR - Saldo Médio de Duplicatas a Receber SIDR - Saldo Inicial de Duplicatas a Receber SFDR - Saldo Final de Duplicatas a Receber

O resultado encontrado indica quantas vezes houve a renovação de duplicatas a receber.

1.7.2.1. Prazo Médio de Recebimento (PMR)

O prazo médio de recebimento das duplicatas indica em quantos dias em média ocorre o recebimento das duplicatas de emissão da empresa e pode ser calculado usando-se a fórmula:

                   360 dias X DUPLICATAS A RECEBER MÉDIASPMR = _________________________________________________ 

                                               VENDAS

1.7.3. Rotação de Duplicatas a Pagar (RDP)

Este quociente demonstra quantas vezes o saldo médio de duplicatas ou fornecedores a pagar foi renovado no período. Quanto maior for o quociente da rotação, mais rápido a empresa está pagando seus fornecedores, o que pode representar um ponto desfavorável para a empresa. Uma redução na rotação indica que a empresa está atrasando seus pagamentos ou tendo um prazo maior para pagamento junto a seus fornecedores.

O cálculo da rotação de duplicatas a pagar será feito através da seguinte fórmula:

                360 DIAS x SMDP MÉDIO

RDP = ____________________________

                         COMPRAS

* SMDP = SIDP + SFDP2

Onde:

SMDP - Saldo Médio de Duplicata a Pagar; SIDP - Saldo Inicial de Duplicatas a Pagar; SFDP - Saldo Final de Duplicatas a Pagar.

1.8. RETORNO SOBRE O INVESTIMENTO (ROI)

Este índice determina a capacidade da empresa em obter lucros com seus ativos. Quanto maior este índice melhor para a empresa.

Pode ser calculado usando a seguinte fórmula:

             LUCRO LÍQUIDO APÓS O IMPOSTO DE RENDAROI = _____________________________________________

                                ATIVO TOTAL MÉDIO

ou ainda:

ROI = MARGEM LÍQUIDA X GIRO DO ATIVO

1.9. RETORNO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO (RSPL)

Page 65: analise de balanços

Este índice determina a remuneração do capital próprio aplicado na empresa. É importante para que os acionistas/investidores tenham uma noção de qual o rendimento oferecido pela empresa.

Pode ser calculado usando a seguinte fórmula:

                 LUCRO LÍQUIDO APÓS O IMPOSTO DE RENDARSPL = ______________________________________________

                            PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO

1.10. LUCRO POR AÇÃO

Este índice mede o ganho potencial das ações, dado que o lucro líquido do exercício não é todo distribuído. Através dele os acionistas/investidores avaliam os resultados apresentados pela empresa em relação às ações em seu poder.

O lucro por ação é determinado através da fórmula:

                                             LUCRO LÍQUIDO LUCRO POR AÇÃO = ______________________________

                                     Nº DE AÇÕES DO CAPITAL

1.11. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO

Este índice indica a parcela do capital próprio da empresa que compete às ações emitidas. Constitui a expressão de quanto caberia a cada fração do total do Capital Social, na hipótese de serem realizados todos os valores componentes do Ativo, bem como liquidadas todas as obrigações de acordo com os saldos informados no Balanço Patrimonial.

O valor patrimonial da ação poderá ser encontrada através da fórmula:

                                                           PATRIMÔNIO LÍQUIDO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO = ___________________________

                                                        Nº DE AÇÕES DO CAPITAL

1.12. RELAÇÃO PREÇO/LUCRO

Este índice expressa o número de anos que seria necessário para o investidor obter o retorno do capital aplicado na aquisição de ações.

Ele permite avaliar a cotação da ação em relação ao lucro por ação.

A relação preço/lucro é obtida através da fórmula:

                               VALOR DE MERCADO DA AÇÃO

PREÇO/LUCRO = __________________________________

                                         LUCRO POR AÇÃO

1.13. DIVIDENDO POR AÇÃO

Este índice indica quanto do lucro distribuído deverá caber a cada ação.

Page 66: analise de balanços

É encontrado através da fórmula:

                                             DIVIDENDOS PAGOS DIVIDENDO POR AÇÃO = ________________________

                                                  Nº DE AÇÕES

1.14. GRAU DE ALAVANCAGEM FINANCEIRA (GAF)

A alavancagem financeira representa a capacidade da empresa em aumentar o seu lucro líquido usando a estrutura de financiamento.

Este índice poderá ser encontrado através da seguinte fórmula:

              RETORNO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO GAF = __________________________________________

                         RETORNO SOBRE O ATIVO

1.15. GRAU DE ALAVANCAGEM OPERACIONAL (GAO)

O grau de alavancagem operacional representa a variação percentual nos lucros operacionais, relacionada com uma determinada variação percentual no volume de vendas. Isto é possível levando-se em conta a possibilidade de haver um aumento no nível de atividade sem no entanto expandir seus ativos fixos, mantendo-se a estabilidade dos custos fixos.

O Grau de Alavancagem Operacional é encontrado através da fórmula:

GAO = (PV - CV) Q (PV - CV) - CF

Onde:

Q = Quantidade PV = Preço de Venda por Unidade CV = Custo Variável por Unidade CF = Custo Fixo

1.16. ÍNDICES DE ANÁLISE BANCÁRIA

1.16.1. Índice de Descontos de Duplicatas

Indica quantos reais a empresa descontou para cada R$ 1,00 de duplicatas a receber.

            DUPLICATAS DESCONTADASIDD = ______________________________              DUPLICATAS A RECEBER

solvente.

Se o índice for menor do que 1 (um), pode-se dizer que a empresa é insolvente.

1.18. FATOR DE INSOLVÊNCIA - ÍNDICE DE KANITZ

No Brasil, o Prof. Stephen C. Kanitz desenvolveu um modelo de como prever falências, por meio de tratamento estatístico de índices financeiros de algumas empresas que realmente faliram.

Page 67: analise de balanços

O modelo consiste, em primeiro lugar, em encontrar o fator de insolvência da empresa em análise com base na seguinte fórmula:

X1 = LUCRO LÍQUIDO X 0,05PATRIMÔNIO LÍQUIDOX2 = LIQUIDEZ GERAL X 1,65X3 = LIQUIDEZ SECA X 3,55X4 = LIQUIDEZ CORRENTE X 1,06X5 = EXIGÍVEL TOTAL X 0,33PATRIMÔNIO LÍQUIDO

FATOR DE INSOLVÊNCIA = X1 + X2 + X3 - X4 - X5

Em segundo lugar, averigua-se em que intervalo recai o fator de insolvência no termômetro de insolvência, de acordo com o gráfico abaixo:

Exemplo:

Considerando-se que determinada empresa apresente os seguintes índices, apurados em seu último balanço:

I - Dados:

Lucro Líquido = (0,20)Patrimônio LíquidoLiquidez Geral = 0,50Liquidez Seca = 0,10Liquidez Corrente = 2,60Exigível Total = 2,60Patrimônio Líquido

Page 68: analise de balanços

II - Cálculo do fator de insolvência

X1 = (0,20) X 0,05 = (0,010)X2 = 0,50 X 1,65 = 0,825X3 = 0,10 X 3,55 = 0,355X4 = 2,60 X 1,06 = 2,756X5 = 2,60 X 0,33 = 0,858FI = X1 + X2 + X3 - X4 - X5FI = (0,010) + 0,825 + 0,355 - 2,756 - 0,858FI = (2,444).

Esse resultado coloca a empresa na faixa de penumbra, bem próximo da insolvência.

Na aplicação do termômetro de Kanitz deve-se observar o seguinte:

a) o modelo é claramente destinado à indústria e comércio, não devendo ser aplicado indiscriminadamente a qualquer empresa;

b) há necessidade de que as demonstrações financeiras reflitam a realidade financeira da empresa;

c) o modelo não deve ser considerado de maneira isolada, mas outros indicadores também deverão ser tomados para que haja maior eficiência da análise.

2. SUPLEMENTOS

Examinando-se os índices de liquidez dos três últimos balanços apresentados imediatamente acima, podemos ver que houve uma sensível melhora na liquidez geral, embora no último ano a empresa tenha apresentado prejuízo ou tenha distribuído lucros ou dividendos, o que reduziu sensivelmente o seu patrimônio líquido. Note-se que os dois fatos hipotéticos são totalmente extremos, mas não alteraram o índice de liquidez. Note-se ainda que no primeiro ano analisado, o índice de liquidez geral era negativo em 300%. Isso aconteceu porque o índice não leva em consideração os resultados de exercícios futuros, que são muito comuns nas instituições financeiras.

A análise por índices é como aquele caso em que alguém resolveu analisar numa amostra populacional de 30 pessoas quantas comiam frango. Na pesquisa, foi apurado que 15 comiam 2 frangos por dia e os outros 15 não comiam frango algum, porque não tinham dinheiro para comprá-los. A análise dos números totalizados, sem que se saiba os detalhes de como foi efetuada a pesquisa, força-nos a concluir que em média cada indivíduo comia um frango por dia e todos podiam ser considerados como pertencentes à classe média. Mas, na realidade, 15 não comiam frango porque eram miseráveis e outros 15 comiam 2 frangos porque eram ricos.

Das análises enumeradas, a mais importante é indiscutivelmente a análise horizontal não só dos Balanços Patrimoniais, mas também dos Balancetes Mensais e das Demonstrações dos Resultados. A partir delas podemos chegar a conclusões muito mais importantes.

Aliás, para os acionistas minoritários das empresas de capital aberto, é mais importante saber se os dirigentes das empresas estão desviando recursos, contabilizando notas fiscais frias ou efetuando operações para gerar despesas e desviar recursos para o exterior, dos quais somente os controladores vão se beneficiar.

No caso dos credores inscritos no Passivo Circulante e no Exigível a Longo Prazo, é mais importante, para eles, saber qual é o patrimônio pessoal dos acionistas controladores, porque em caso de insolvência da empresa, somente o patrimônio pessoal destes vai de fato garantir o pagamento das dívidas.

Page 69: analise de balanços

Portanto, a verdadeira análise das Demonstrações Contábeis e Auxiliares (não só a do Balanço) é muito mais elucidativa do que o simples cálculo de índices de liquidez.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Determine os índices com base no balanço abaixo:

- LIQUIDEZ CORRENTE

- GRAU DE ENDIVIDAMENTO

- IMOBILIZAÇÃO TOTAL

- GIRO DO ATIVO

- MARGEM OPERACIONAL

- PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO

- RPL

- PMRE

- RSPL

BALANÇO PATRIMONIAL

ANÁLISE VERTICAL

ATIVO 31/12/x1 % 31/12/x2 % 31/12/x3 %ATIVO CIRCULANTEDisponibilidadesAplicações financeirasDuplicatas a receberEstoquesREALIZÁVEL À LONGO PRAZOContas à receberOutrosATIVO PERMANENTEImóveisBens de produção

200,001,0049,0050,00100,00500,00499,001,00200,000,00200,00

22,22%0,11%5,44%5,56%11,11%55,56%55,44%0,11%22,22%0,00%22,22%

500,001,0099,00200,00200,00300,00299,001,00400,00200,00200,00

41,67%0,08%8,25%16,67%16,67%25%24,92%0,08%33,33%16,67%16,67%

700,001,008,00391,00300,00100,0099,001,00600,00200,00400,00

50%0,07%0,57%27,93%21,43%7,14%7,07%0,07%42,86%14,29%28,57%

Total Ativo 900,00 100% 1.200,00 100% 1.400,00 100%PASSIVO 31/12/x1 % 31/12/x2 % 31/12/x3 %PASSIVO CIRCULANTEFornecedoresOutrosEXIGÍVEL À LONGO PRAZOFornecedoresRESULTADO DE EXERCÍCIOS

100,0090,0010,00200,00200,00500,00500,00200,00170,00

10%9%1%20%20%50%50%20%17%

200,00190,0010,00300,00300,00100,00100,00600,00170,00

16,67%15,83%0,83%25%25%8,33%8,33%

500,00490,0010,00500,00500,000,000,00400,00170,00

35,71%35%0,71%35,71%35,71%0%

Page 70: analise de balanços

FUTUROSReceitas Exercícios futurosPATRIMÔNIO LÍQUIDOCapital socialReservasLucros ou Prejuízos acumulados

20,0010,00

2%1%

20,00410,00

50%14,17%1,67%34,17%

20,00210,00 

0%28,57%12,14%1,43%15%

Total Passivo 1.000,00 100% 1.200,00 100% 1.400,00 100%

 

2) Uma empresa apresentou os seguintes saldos no seu balanço patrimonial de 31.12.2002:

Lucros acumulados -R$ 55.000,00

Capital Social -R$ 200.000,00

Empréstimos a pagar (daqui a 1,5 ano) -R$ 45.000,00

Salários a pagar -R$ 40.000,00

Fornecedores (curto prazo) -R$ 100.000,00

Contas a pagar (curto prazo) -R$ 15.000,00

Obras-de-arte -R$ 10.000,00

Máquinas e Equipamentos -R$ 40.000,00

Imóveis (em uso nas atividades fins da empresa) -R$ 100.000,00

Gastos pré-operacionais -R$ 50.000,00

Móveis e Utensílios -R$ 30.000,00

Caixa -R$ 70.000,00

Veículos -R$ 80.000,00

Duplicatas a Receber -R$ 85.000,00

Impostos a Recolher -R$ 10.000,00

Responda:

a) Qual o total de bens e direitos da empresa?

b) Quanto a empresa tem de dívidas no curto prazo?

c) Qual o capital próprio da empresa?

d) Quanto a empresa tem disponível para efetuar pagamentos à vista?

e) Quanto a empresa tem de bens e direitos realizáveis daqui a um ano?

Page 71: analise de balanços

f) Qual o valor do Ativo Permanente Diferido?

g) Qual o valor do Ativo Permanente Imobilizado?

h) Quanto a empresa deve a empregados, ao governo e a fornecedores?

i) Qual o valor do Ativo Permanente Investimentos? 

j) Quanto a empresa tem de bens e direitos que não pretende transformar em dinheiro?

3) Analisando o Balanço e DRE abaixo responda algumas perguntas: 

 

Page 72: analise de balanços

Perguntas

1 - Qual é o total do passivo da empresa?

2 - Qual é o total do Patrimônio Liquido da empresa?

3 - Quanto a empresa tem de estoque?

4 - Quais são os bens que a empresa tem? E quanto valem?

5 - Quais são os direitos que a empresa tem? E quanto valem?

6 - Qual o total da divida de impostos da empresa?

7 - Qual o total da despesa com imposto no período da empresa?

8 - Qual o total da divida de aluguel da empresa?

9 - Qual o total da despesa com aluguel da empresa?

10 - Você acha que a empresa está atrasando o pagamento dos impostos? E o pagamento dos Alugueis?

11 - O custo da mercadoria é muito alto?

12 - A empresa tem algum empréstimo? De quanto?

13 - E quanto custou esse empréstimo a empresa no período?

14 - Se não tivesse esse empréstimo quanto seria o lucro da empresa?

Page 73: analise de balanços

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