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Análise do PLCL 008-17.

(os textos abaixo, em negrito com fundo amarelo, foram extraídos do documento do

Sr. Vereador, ou das emendas apresentadas, para serem comentados)

Introdução importante:

Escrevemos o presente documento em razão do Vereador Moisés Maluco do

Bem, apesar de membro da COSMAM, passar por cima desta Comissão e tentar aprovar

um Projeto de Lei AMBIENTAL direto no Plenário da Câmara, passando por cima dos

cidadãos que participam daquela Comissão e tem interesse em discutir o assunto. Isto

só pode ter ocorrido porque o Sr. Vereador sabe que sua proposta vai em direção

contraria aos discursos de sustentabilidade que o Vereador diz sustentar, o que seria

demonstrado em discussão da COSMAM.

Estranhamos que nosso parecer sobre o Projeto de Lei, assinado por dois ex-

Secretários de Meio Ambiente de Porto Alegre, entregue oficialmente ao COSMAM em

11/04/2017, não faça parte dos documentos constantes no site da Câmara Municipal de

Porto Alegre (pelo menos até 15/09/2017) para que o público interessado tenha acesso

a informação.

Cremos que a exigência de transparência nos atos públicos obriga a publicação

destes documentos nos anexos ao projeto que constam no site da Câmara.

Em 26/05/2017 o Vereador Moisés Maluco do Bem se posicionou sobre o

documento apresentado pelos Ex-Secretários, este documento, rebatido pelos Ex-

Secretarios, também não é público (e não sabemos se ambos estão no processo em

andamento na Câmara Municipal, para conhecimento dos demais vereadores).

Somente no documento apresentado pelo Vereador em 26/05/2017 há alguma

justificativa ao seu Projeto de Lei, pois a apresentada originalmente é genérica, quando

protocolado o Projeto de Lei.

Sugerimos ler a justificativa apresentada a Câmara de Vereadores quanto a Lei

nº 757/15. Lá sim está pormenorizado a razão daquela Lei. Tão bem justificada que foi

aprovada por unanimidade dos vereadores de Porto Alegre. Acontecimento raro em

uma Lei Complementar.

Encontra-se em:

(http://200.169.19.94/documentos/draco/processos/120035/026862013PLCE_PROJET

O_50944116_881.pdf)

Como comentário final desta introdução, este documento é longo, mas para os

que entendem da matéria, o foco da Projeto de Lei complementar nº 008/17 é, em nossa

opinião, retirar os recursos extra orçamentários previstos na LC nº 757/15 destinados a

proteção da biodiversidade em Porto Alegre (mudança do inciso V do art. 5. 7º da LC

757/15) e utilizar estes recursos para os serviços de rotina de manutenção da SMAM,

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que deveriam ser realizados com recursos orçamentários. Todas as demais mudanças

apenas tiram o foco da proposta, pela discussão de assuntos adjacentes.

Análise do documento.

1) Quanto a ARBORIZAÇÃO URBANA ser ou não equipamento público.

O documento elaborado pelo Sr. Vereador usa a seguinte definição da ABNT:

“A NBR 9284/1986 ressalta que equipamento urbano é

um termo que designa todos os “bens públicos ou

privados, de utilidade pública, destinados a prestação de

serviços necessários ao funcionamento da cidade,

implantados mediante autorização do poder público, em

espaços públicos e privados” e não define árvores como

sendo equipamentos públicos.

Inicialmente queremos ressaltar que o “equipamento urbano” a que nos

referimos é a “arborização urbana” e não “árvore”.

E, dentro da própria definição da NBR 9284/1986, todos sabemos que

arborização urbana proporciona às cidades inúmeros benefícios relacionados à

estabilidade climática, ao conforto ambiental, na melhoria da qualidade do ar, bem

como na saúde física e mental da população, além de influenciar na redução da poluição

sonora e visual e auxiliar na conservação do ambiente ecologicamente equilibrado.

O próprio Vereador se contradiz quando, no item 2 de seu documento, afirma

que a arborização urbana presta serviços ambientais à cidade, logo, “equipamento

urbano”, conforme definido na NBR citada.

Podemos acrescentar ainda que a própria Constituição Federal atribui

importância a “arborização urbana” (e não só a ela) quando defende o bem-estar da

população e propõe a proteção ao meio ambiente: Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações. Incumbe ainda ao Município definir “espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e

a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (art. 225, § 1º,

inc. III, da CF).

Ora, assim como os equipamentos urbanos tais como redes de água, de esgoto

cloacal, pluvial, viadutos, pontes e vias públicas devem ser construídas e mantidas pelo

Município através de sua receita ordinária (orçamentária), pelo bem-estar e saúde da

população, o mesmo se pode afirmar da arborização urbana.

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Porque cuidamos da rede de esgoto cloacal (cuidado com meio ambiente,

poluição) com recursos orçamentários e não queremos cuidar da arborização urbana

(serviços ambientais já citados) também com recursos orçamentários?

Orçamento público:

Ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza, em

pormenor, a administração pública a realizar as despesas

necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e a outros

fins necessários às políticas públicas estabelecidas, assim

como arrecadas as receitas legalmente instituídas (Aliomar

Baleeiro).

2) Quanto a afirmação “Alegar que plantar árvores nas calçadas “não compensa

o serviço ambiental que o terreno prestava [...] {fl.01, letra “b”}.

O Sr. Vereador faz as seguintes afirmações neste item, que iremos analisar frase a

frase.

2.1). É uma falácia, pois qualquer árvore plantada cumpre sua função ambiental

de melhora da qualidade do ar, da drenagem do solo, da diminuição do calor

auxiliando o microclima, ampliando a beleza paisagística, etc. Se isto não fosse

verdade porque compensar? Qual o motivo que o legislador preocupou-se em

regrar o manejo e a compensação vegetal?

Vamos deixar claro, em nenhum momento se afirmou que a arborização urbana

não presta serviços ambientais. Há necessidade de uma leitura atenta ao que

afirmamos.

Não se pode equiparar os serviços ambientais prestados em uma determinada

área (aqui estamos falando em terrenos, na unidade m2), com os serviços ambientais

prestados – em linha – pela arborização urbana. O terreno, não importa seu tamanho,

enquanto não possui benfeitorias (prédio construído), presta serviços ambientais muito

mais relevantes do que a arborização urbana (e esta é importantíssima, mas sob outro

prisma, como afirmamos no item 1). Há maior possibilidade da existência de diferentes

espécies de flora (não só árvores) e fauna – o que a arborização urbana não permite. As

áreas de infiltração de água no solo são maiores (não esqueçamos que as calçadas são

impermeáveis). O “resfriamento” da zona de entorno é maior. Entre outros.

É falso afirmar que a Lei 757/15 se propõe a extinguir a “arborização urbana”.

Apenas diz que ela é um equipamento urbano e, como tal, deve ser mantida e ampliada

através de recursos orçamentários, assim como qualquer outro equipamento urbano.

Basta ler a justificativa enviada à Câmara de Vereadores quando da proposição da Lei.

Aliás, a Lei 757/15 não trata de arborização de vias urbanas.

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Porque compensar? Qual o motivo que o legislador preocupou-se em regrar o

manejo e a compensação vegetal? É uma exigência da “constituição” do Município de

Porto Alegre. A Lei nº 757/15 visa a atender ao disposto no parágrafo único do art. 243

da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que determina que Lei Complementar

definirá os casos em que, por risco à pessoa, dano ao patrimônio ou necessidade de obra

pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o corte, e definirá sanções para os

casos de transgressão ao disposto no “caput” e, ainda, atender ao que dispõe a Lei

Complementar nº 65/81, estabelecendo um sistema de compensação vegetal, que até

então vinha sendo regulado por meio de decretos, que fosse harmônico com os

princípios constitucionais (texto retirado da justificativa ao PLC 13/2013, que

posteriormente transformou-se na Lei nº 757/15).

2.2). Consta a seguinte afirmação neste item: o PL nº 008/17 não visa somente o

plantio em calçadas. Ele busca que o plantio seja executado primeiramente na área

suprimida, depois na mesma sub-bacia onde se localiza o terreno e por último em

qualquer das 27 sub-bacias da cidade.

Esta afirmação é estranha. Pois quem faz esta exigência de plantio

primeiramente na área interna é a Lei 757/15 e não no PL 008/17. A alteração proposta

pelo Vereador refere-se ao item “transplante” de árvores, quando propõe alteração no

art. 11:

Art. 11. O transplante de vegetal, nativo ou exótico, dependerá da autorização da Smam, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetal – AETV. § 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinados preferencialmente para o mesmo imóvel. § 5º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao interessado sugerir outro local no Município para destinação dos vegetais indicados para transplante, e, sendo esse local área pública, caberá ao responsável anexar planta de local de destino e aceite do órgão competente. Proposta do Vereador de nova redação: § 5º. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 4º deste

artigo, os vegetais poderão ser destinados a áreas disponíveis na

mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel e, caso

inexista possibilidade nestas, nas demais existentes na cidade.

2.3). Consta a seguinte afirmação neste item: a compensação fortalece o serviço

ambiental anteriormente executado no terreno onde ocorreu o manejo da vegetação,

pois há um aumento considerável dos espécimes plantados.

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Esta afirmação não é verdadeira. Como já dissemos anteriormente, não há

comparação entre a qualidade do serviço ambiental prestado em “áreas” e o prestado

“em linhas” (linhas tornadas impermeáveis pelo calçamento). Como pode ser visto na

justificativa da Lei nº 757/15, há grandes dificuldades no plantio de arvores nas vias já

intensamente arborizadas da cidade ou que, pelas exigências sociais, possuem serviços

embaixo da calçada que impossibilitam o plantio (largura de calçadas, sistemas

subterrâneos de água, esgoto, pluviais, gás, fiação aérea, entre outros).

3) Dizer que “quando se autoriza o uso de determinado terreno para fins urbanos, tendo ou não árvores, amplia-se as unidades de conservação [..]” (fl.02).

Nota (do Vereador) É uma afirmação que merece cuidados, pois as Unidades de Conservação – UC

administradas pelo município de Porto Alegre são: a) o Parque Natural Municipal Saint’Hilare, b) o Parque Natural Morro do Osso; c) a Reserva Biológica do Lami e d) o Refugio da Vida Silvestre São Pedro.

A cidade por estar 100% urbanizada comportaria criar uma nova UC ou ampliar a área das existentes?

Quantas ampliações existiram a partir da publicação da LC 757/2015? O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental contempla esta

afirmação? Sim, conforme o art. 89 o Município estabelecerá restrições ou limitações administrativas, assim como criará Unidades de Conservação, tais como Reserva Biológica e Parque Natural.

A proposta cerne da Lei nº 757/15 é esta. Arborização Urbana realizada com

recursos orçamentários e ampliação e novas UC’s através da compensação vegetal

(recurso extra-orçamentário).

Dizer que o município é 100% urbanizado é desconhecer a recente legislação

sobre a Zona Rural de Porto Alegre.

Dizer que Porto Alegre não tem áreas disponíveis para novas UC’s ou ampliação

das existentes é desconhecer a área territorial do Município. No momento há duas

propostas em andamento na administração municipal, a compra de uma área lindeira a

Reserva do Lami e outra junto ao Morro do Osso. E com recursos específicos reservados

no Fundo Municipal de Meio Ambiente para a compra de uma destas áreas. Agora, a

Administração Central e a Secretaria Municipal da Fazenda autorizarem é o problema.

Lembramos que, se a Lei nº 757/15 não for cumprida não haverá mais

licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre.

Se o Sr. Vereador desejar, a área técnica da SMAM pode informar dezenas de

áreas que poderiam ser transformadas em UC’s em Porto Alegre. Seria irresponsável de

nossa parte propor a Lei 757/15, se esta possibilidade não existisse.

Quanto a pergunta sobre o PDDUA, o próprio vereador esclarece a possiblidade

da criação de novas UC’s e a legislação que a apoia. Ou não entendemos a

argumentação!

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4). Quanto a retirada dos 15% do Fundo Municipal de Meio Ambiente dizem

que este recurso financeiro” para serviços que deveriam ser feitos com recursos

orçamentários” (caixa único) se for “aprovada, vai significar que todo o recurso da

compensação vegetal (prestação de serviços ambientais) irá para a rotina de

conservação e manutenção de praças” contrariando a LC 757/2015(fl.02).

Nota do vereador:

É uma visão errônea, porque o objetivo da referida LC no art. 7º, V, não foi

desvirtuado. Isto é, quem fará a gestão deste FUNDO?

Quem é responsável pelo Plano Diretor de Arborização Urbana – PDUA de

Porto Alegre? A SMAMS, segundo a Resolução COMAM nº 05/2006, art. 3º, no qual a

“implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, ficará a cargo da Secretaria

Municipal de Meio Ambiente (SMAM), nas questões relativas a elaboração, análise e

implantação de projetos e manejo da arborização urbana.

O PDAU destaca que a instrumentação será através de Viveiro Municipal, do

plantio que deverá ser feito de acordo com o Anexo II; das mudas para plantio deverão

atender as especificações do anexo I; dos passeios públicos no qual o proprietário do

imóvel deverá atender a legislação vigente; e, das áreas privadas deverão ser

atendidas as condições aprovadas no art. 14 (arts. 10 a 15).

Alegar que haverá a extinção do Fundo Municipal de Meio Ambiente é algo

estranho ao conteúdo da LC 757/2015, bem como ao PL n. 008/17 que prima pela

segurança dos atos administrativos, pela proteção ambiental e pela celeridade de

eficiência do serviço público da SMAMS.

Não é possível entender a argumentação do Sr. Vereador neste ponto. Os 15%

falados são para a manutenção/recuperação de praças, nada tendo a ver com a

arborização urbana.

A argumentação quanto a este assunto está bem documentada no documento

que protocolamos no COSMAM na data de 11/04/2017.

Apenas a fim de mais um esclarecimento, o art. 7º da Lei nº 757/15 era para ser

uma cópia fiel das propostas de proteção a biodiversidade que constam na Lei do

Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). E que são as medidas aceitas

nacionalmente para a proteção da biodiversidade. O § 5º - que não consta no projeto

inicial enviado pela PMPA à Câmara - foi acrescentado pela Câmara de Vereadores de

Porto Alegre, desviando 15% dos recursos que eram destinados a proteção da

biodiversidade em Porto Alegre pela proposta original de origem no Executivo, para uso

orçamentário.

Continuamos afirmando que a aprovação desta modificação irá desvirtuar

completamente a finalidade da Lei nº 757/2015 e parece ter mais origem no setor

fazendário da PMPA (que nunca aceitou esta Lei, por motivos óbvios) do que de alguém

com visão ambiental.

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A última frase (de efeito) do Sr. Vereador é apenas uma informação de que

qualquer lei, seja ambiental ou não, deve primar pela segurança dos atos

administrativos e pela celeridade e eficiência do serviço público.

Aliás, a própria Procuradoria da Câmara de Vereadores, em análise prévia do PL

008/17, informa que este quesito, em alguns pontos da proposta, não está sendo

atendido, como veremos adiante.

5). O argumento que a inclusão no art. 4º do § 13 “não tem sentido” mostra o

equívoco na interpretação (fl. 04).

Nota do Vereador:

O §9º trata das atividades que necessitam de Licença de Instalação e haverá se

não existir indivíduo arbóreo a ser compensado a cobrança de 0,5% do valor do

imóvel.

O §13, V, retrata a não incidência da compensação sobre determinadas

situações e dentre elas foi incluída os casos de risco de queda ou estado fitossanitário

onde não há interferência do proprietário ou possuidor a qualquer título. Portanto,

não há de se confundir um parágrafo com o outro.

O § 9º fala das compensações quando do licenciamento ambiental e o § 13 das

dispensas de compensação quanto ao licenciamento ambiental. A inclusão do inciso V é

estranha a matéria, pois generaliza o assunto para situações fora do licenciamento

ambiental.

Além disto, o art. 51 da Lei 757/15 já trata deste assunto.

Art. 51. A compensação vegetal de que trata

esta Lei Complementar poderá ser dispensada

por decisão fundamentada, nos casos de

manejo de espécies exóticas invasoras, manejo

da vegetação para atividades relacionadas à

produção primária, manejo de vegetação por

risco iminente de queda ou por riscos diversos,

ou o manejo de vegetais mortos, hipóteses

devidamente atestadas por profissional

habilitado.

6). A alteração do art. 4º, § 15 (fl.04) – correto.

O Sr. Vereador concordou com nosso parecer anterior que a modificação é

desnecessária.

7). Inclusão no art. 7º do inciso IX (fl. 04) acusa ser um erro grave por desvio de

finalidade da lei, em destaque: “Contratação de terceiros para atendimento as

situações de risco iminente”.

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Nota do Vereador:

Não há erro algum, pois se houvesse a LC 757/2015 não teria contemplado a

SUPRESSÃO DE VEGETAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO em área privada (art. 9º, §3º). A

inclusão visa a intervenção do Poder Público em áreas públicas (parques, praças, áreas

verdes, etc.), porque o intuito do Certificado de Compensação por Transferência de

Serviços Ambientais – CCTSA é a MANUTENÇÃO e a CONSERVAÇÃO da

BIODIVERSIDADE (Art. 6º).

Nos parques, praças, áreas verdes, unidades de conservação não existe

biodiversidade? Não há relevância ambiental?

Se praças, parques, áreas verdes etc não são relevantes porque está inserido no art.

7º V da seção II que trata do CCTSA?

O PPDUA(2010) considerou estas áreas como de QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 13. A Estratégia de Qualificação Ambiental tem como objetivo geral qualificar o

território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo

suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e de superação de conflitos

referentes à poluição e degradação do meio ambiente, saneamento e desperdício

energético.

Art. 14. Integram o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei Complementar, o

conjunto de bens imóveis de valor significativo – edificações isoladas ou não,

ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de

quilombos e comunidades indígenas -, paisagens, bens arqueológicos – históricos e

pré-históricos -, bem como manifestações culturais – tradições, práticas e referências,

denominados bens intangíveis, que conferem identidade a estes espaços (Alterado

pela Lei 646, de 22 de julho de 2010).

Art. 18. Constituem a Estratégia de Qualificação Ambiental:

III – Programa de Implantação e Manutenção de áreas Verdes Urbanas, que envolve

ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de

disciplinamento da arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à

arborização e ao ajardinamento em áreas privadas.

O artigo 7º fala sobre a emissão de CCTSA:

Art. 7º Serão compensados pela emissão de CCTSA os seguintes bens e serviços adquiridos, contratados ou executados pelo Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre: I – Aquisição, regularização fundiária e demarcação de terras de Unidades de Conservação Municipal existentes ou a serem criadas, implantadas e mantidas pelo Poder Público;

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II – Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção de Unidades de Conservação Municipal ou áreas verdes urbanas, suas áreas de amortecimento e seus corredores ecológicos; III – aquisição de áreas e implantação de área verde urbana, definida no art. 3º, inc. XX, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal –, ou o que vier a substituí-lo; IV – Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo de Unidades de Conservação Municipal; V – Serão destinados 15% (quinze por cento) para projeção, construção, conservação e manutenção de praças, parques, jardins e balneários, inclusive com a instalação de equipamentos de ginástica híbridos ao ar livre; VI – Elaboração do projeto e implantação do parque Arroio do Salso, conforme gravame já existente no PDDUA; VII – elaboração dos estudos e implantação dos corredores ecológicos no Município de Porto Alegre; e VIII – elaboração dos estudos e gravame de todas as APPs no Município de Porto Alegre.

O Sr. Vereador quer incluir o seguinte inciso:

IX – Contratação de terceiros para atendimento as situações de

risco iminente.

A SMAM – e Defesa Civil - tem a obrigação de ter quadro próprio ou terceirizado para as situações de risco iminente na cidade. E sempre tiveram. Querer usar recursos extra orçamentários, destinados a proteção da biodiversidade (os incisos do art. 7º, a exceção do inciso V, incluído pela Câmara de Vereadores) é um contrassenso, ainda mais vindo de vereador ligado a causa ambiental. O conteúdo da Nota apresentada pelo Sr. Vereador, em nada justifica o inciso por ele proposto, acreditamos ter havido um mal-entendido de sua assessoria na elaboração da Nota. 8). Altera o art. 9º, § 3º afirmam que a expressão “imediatamente” é inócua, pois os técnicos da SMAMS definem o prazo de acordo com a gravidade (fl. 04). A expressão imediatamente sugerida na LC 757/2015 visa imputar ao cidadão uma conduta: “sem perda de tempo ou sem mais delonga; de imediato” ou “no mesmo instante, instantaneamente”, independentemente da definição de qualquer técnico. ou seja, visa pela rapidez e eficiência da ação humana em afastar o risco. A sugestão de incluir a palavra “imediatamente” consta do PL 008/17 e não na Lei nº 757/15. Voltamos a comentar. Alteração desnecessária. É chamar os técnicos da SMAM de incompetentes em não saber avaliar o risco de determinada situação e dar prazo adequado para remoção.

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9). Inclusão no art. 9º do §§ 8º e 9º - Quanto a supressão alegam erro grave, pois a SMAMS “dará a resposta rápida ou lenta na medida de seus recursos humanos e materiais” (fls. 04-05). Nota do Vereador: A exposição de motivos do PLCL nº 008/17 sustenta tal necessidade de prazo baseado na Emenda Constitucional nº 19/1998 que incluiu no texto do art. 37 da Constituição da República de 1988 o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. Este que SUBMETE a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a este princípio. Além do que, segundo a ZH (12/03/17): “mais de 10,8 mil pedidos de poda e remoção de árvores em Porto Alegre aguardam por execução. Há solicitações protocoladas desde 2014. Prefeitura afirma que deve voltar a terceirizar o serviço. [...]. Demora pode causar riscos à população. Logo, não há como melhorar a prestação de serviço à população se não houver tempo mínimo de entrega deste serviço. Isto fará que o Poder Público reveja seus processos e procedimentos e, se necessário, faça os investimentos na medida da disponibilidade dos recursos financeiros. O cerne da questão prima pela SEGURANÇA no qual a solicitação de supressão será encaminhada com o requerimento, laudo técnico (vegetais existentes, execução do manejo e compensação e o cronograma de trabalho etc.) com CRBio ou ART. A não resposta da SMAMS no prazo não impede a execução do serviço e NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO, PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR descrito no Código Civil Brasileiro (2002).

A argumentação do Sr. Vereador é interessante, mas não é racional. É interessante extrapola-la, por exemplo, para os serviços públicos ineficientes na área de saúde, de esgotamento sanitário, o sistema pluvial, entre outros.

É muito simples para a Administração Municipal se este item for aprovado: não contratar mais ninguém para exercer esta atividade.

Na área da saúde, quando não há atendimento, há pressão pública e da mídia para que aconteça. Nesta área de supressão de vegetação não haverá pressão, pois o proprietário será atendido pela ineficiência do serviço da SMAMS e ficará satisfeito. E se a SMAMS não tiver técnicos para emitir os laudos, terá muito menos para verificar que os serviços foram realizados de acordo com a lei e a boa técnica, contribuindo para degradação da biodiversidade no Município no longo prazo.

O PARECER Nº 188/17, da Procuradoria da Câmara, dada no processo nº 896/17,

sobre o PLCL Nº 8/17 é claro quanto a ilegalidade da mudança:

a) os conteúdos normativos dos §§ 8º do art. 9º e 4º do artigo 15, na redação

dada pelo projeto de lei, porque consubstanciam interferência no funcionamento da

administração municipal, com a devida vênia, incidem em violação ao disposto no artigo

94, inciso IV, da Lei Orgânica; b) os preceitos dos §§ 9º do artigo 9º e 5º do artigo 15, na

redação dada pela proposição, autorizam manejo de vegetação sem manifestação de

órgão ambiental e, vênia concedida, afrontam o disposto na legislação federal que

regula matéria (LC 140/11, art. 9º, inciso XV).

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O Sr. Vereador ainda acrescenta uma sugestão, adicionar um § 10 ao artigo 9º. SUGESTAO: Incluir §10 com o seguinte texto: As compensações decorrentes da supressão vegetal serão executadas preferencialmente no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo vegetal, caso não haja condições técnicas ao plantio da totalidade das mudas, poderá ocorrer na mesma microbacia e na impossibilidade nas demais microbacias existentes na cidade concomitantemente às expensas do requerente. Com esta sugestão o Sr. Vereador “rasga” a Lei nº 757/15, pois haverá somente o plantio de árvores nas calçadas da cidade (que não comporta mais este volume de plantios) e não haverá mais CCTSA, ou seja, não se gerará mais recursos para a proteção a biodiversidade no Município. Para a inclusão deste parágrafo há necessidade de revogação quase completa da Lei nº 757/15, bem como suas consequências, uma delas é a paralização do licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre, pela impossibilidade técnica de compensação prevista no inciso sugerido. Acreditamos que está ocorrendo algum problema na Assessoria do Sr. Vereador, que não percebe a profundidade deste assunto e as razões que levaram o Município de Porto Alegre a enviar o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, que mais tarde gestou a Lei nº 757/15. Mais adiante, ao discutir a EMENDA apresentada pelo Sr. Vereador, complementamos o assunto. 10). Altera o art. 11 no § 5º - Correto parcialmente (fl.05). Nota do Vereador: A legislação deve possibilitar ao cidadão promover o transplante tanto em área pública quanto privada, mediante autorização prévia, na mesma microbacia hidrográfica ou em qualquer outra microbacia existente na cidade. Não há necessidade de comentar, já que o Sr. Vereador aceitou a sugestão do documento que protocolamos junto a COSMAM, na data de 11/04/2017. 11). Inclusão no art. 11 do § 9º - Sobre o prazo de 30 dias para análise das solicitações de transplante alegam “um erro grave” e questionam se o plantio ocorrer em área pública não autorizada? (fl.05). Nota do Vereador: A exposição de motivos do PLCL nº 008/17 sustenta tal necessidade de prazo baseado na Emenda Constitucional nº 19/1998 que incluiu no texto do art. 37 da Constituição da República de 1988 o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. Este que SUBMETE a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a este princípio. Além do que, segundo a ZH (12/03/17): “mais de 10,8 mil pedidos de poda e remoção de árvores em Porto Alegre aguardam por execução. Há solicitações protocoladas desde 2014. Prefeitura afirma que deve voltar a terceirizar o serviço. [...]. Demora pode causar riscos à população. Logo, não há como melhorar a prestação de serviço à população se não houver tempo mínimo de entrega deste serviço. Isto fará que o Poder Público reveja seus processos

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e procedimentos e, se necessário, faça os investimentos na medida da disponibilidade dos recursos financeiros. O cerne da questão prima pela SEGURANÇA no qual a solicitação de supressão será encaminhada com o requerimento, laudo técnico (vegetais existentes, execução do manejo e compensação e o cronograma de trabalho etc.) com CRBio ou ART. A não resposta da SMAMS no prazo não impede a execução do serviço e NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO, PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR descrito no Código Civil Brasileiro (2002). Destaca que o manejo obrigatoriamente deverá ser feito por técnicos habilitados estes e os requerentes conhecem a figura da PROPRIEDADE descrita no Código Civil Brasileiro (2002). E todos conhecem suas implicações legais se utilizarem a propriedade de outrem (público ou privado) sem prévia autorização e ninguém pode alegar desconhecimento da lei (Lei de Introdução ao Código Civil – LICC/2002). Se ocorrer os custos será as expensas do requerente responsável pelo manejo da vegetação. Além do que serve a analogia ao art. 14 da LC 757/2015, que requer autorização do proprietário do imóvel. O Código Civil (2020) afirma que: Art. 1.196. Considera-se possuir todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Nesta linha o possuidor, o locatário, o usufrutuário, o arrendatário, o comodato e o proprietário no momento da solicitação deverão apresentar a documentação que comprove a condição descrita no Código Civil Brasileiro (2002). Se o possuidor a qualquer título poder figurar no polo passivo da cobrança do IPTU, porque não solicitar o manejo da vegetação quando devidamente comprovada sua posse? A resposta foi dada no item 9. Trata-se do mesmo assunto. Na nota, o Sr. Vereador faz extensão narrativa sobre quem é ou não proprietário/possuidor de um imóvel, assunto que nada tem a ver com a proposta de inclusão do inciso que propôs. Tem a ver com outro item proposto pelo Sr. Vereador mais adiante. Trataremos do assunto no momento adequado. 12). Revoga o § 3º do art. 14 – Alegam a desnecessidade da revogação, pois basta somente a SMAMS se organizar para acompanhar o transplante. Nota do Vereador A SMAM não precisa acompanhar a execução do transplante, porque o requerente ao entregar o requerimento, o laudo técnico e o CRBio e ART deverá fiscalizar após a

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execução do serviço, ou sejam se atende as ações definidas no laudo e no cronograma, segundo o art. 10 e no Termo de Compensação Vegetal assinado previamente pelo requerente caso o transplante não venha a ter êxito atendento o art. 4º, 3º da LC 757/2015. Ora, se a SMAMS não consegue atender a demanda de “Mais de 10,8 mil pedidos de poda e remoção de árvores em Porto Alegre aguardam por execução, Há solicitações protocoladas desde 2014. A Prefeitura afirma que deve voltar a terceirizar o serviço”. [...]. Demora deve causar riscos à população”. ZH (12.03.2017). Terá tempo suficiente para acompanhar todos os transplantes que são “bastante irrelevantes frente a arborização da cidade”? Alegação feita pelos Ex-secretários da SMAMS (fl. 05).

O que diz o 3º do art. 14: Art. 14. Em caso de o transplante de vegetal ocorrer em imóvel que não seja de propriedade do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuência do proprietário desse imóvel.

.......... § 3º A data e o horário da realização do transplante deverão ser comunicados à Smam com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Não entendemos a argumentação do Sr. Vereador. O parágrafo apenas pede que o transplante seja comunicado a SMAM com 5 dias de antecedência. Não diz se a SMAM irá acompanhar ou não. Em caso de necessidades especiais, como num licenciamento ambiental importante, ou transplante de espécie rara, por exemplo, a SMAM informada poderá acompanhar. Cremos que houve um entendimento errado por parte da assessoria do Sr. Vereador quando a interpretação do texto do parágrafo. 13). Revoga parte do §1º do art. 15 – quanto as podas questionam o motivo da solicitação de revogação parcial: “salvo se houver manifestação técnica fundamentada da SMAM” (fl.06). Nota do Vereador: A poda dentre os tipos de manejo é menos agressivo aos espécimes vegetais. Além disso, a poda deverá ser acompanhada de laudo técnico (art. 17 e 19 da LC 757/2015), bem como acompanhado de ART (arts. 17 e 19, § 2º da LC 757/2015). Outro ponto a ser considerado é que o próprio artigo veda a compensação, mas dispõe “SALVO SE HOUVER MANIFESTAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA [...]. Pergunta-se:

a) Quais os critérios e circunstâncias que autorizam esta manifestação? b) Quando será solicitado?

Isto gera insegurança jurídica e dificulta que o cidadão ou empreendedor possa formatar seus custos pertinentes ao manejo da vegetação.

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Texto original do art. 15, § 1º da Lei nº 757/15:

Art. 15. A poda de vegetal, nativo ou exótico, dependerá de autorização da Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV). § 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental, salvo se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

O Sr. Vereador quer tirar a expressão: “salvo se houver manifestação técnica fundamentada da Smam”. Não é um assunto de maior importância. Ao que saibamos nunca foi solicitado pela SMAM compensação por poda. Na ocasião os técnicos deixaram a salvaguarda para questões especiais que possam surgir. Nós, que já dirigimos a SMAM, não temos “desconfiança” quanto a capacidade de tomada de decisão dos técnicos da SMAM e sobre a qualidade de sua formação pelas nossas Universidades. No mesmo item o Sr. Vereador sugere nova redação ao §1º: SUGESTÃO: Alteração integral do §1º do art. 15 – A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental, exceto se o vegetal venha a sucumbir equiparado a supressão. Devendo atender os dispositivos desta Lei Complementar. A sugestão é interessante, e deveria ser um novo parágrafo, sem alteração do § 1º. Mas como os casos de poda onde haja sucumbência do vegetal são raros, não há necessidade de mudança da Lei nº 757/15 para assunto de tão pouca relevância. 14). Revoga todo o §2º do art. 15 – A resposta está acima no item 12. Alegam que “dá uma regra para o assunto” (fl.06). Nota do Vereador: Que assunto? Quais os critérios e circunstâncias? Texto da Lei:

Art. 15. A poda de vegetal, nativo ou exótico, dependerá de autorização da Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV). § 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental, salvo se houver manifestação técnica fundamentada da Smam. § 2º Havendo a manifestação referida no § 1º deste artigo, caberá à Smam definir a quantidade de mudas para compensação, a qual

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não ultrapassará o descrito na tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

O Sr. Vereador quer revogar o §2º. Realmente não é um assunto de maior importância. Ao que saibamos nunca foi solicitado pela SMAM compensação por poda. Na ocasião os técnicos deixaram a salvaguarda para questões especiais que possam surgir. Nós, que já dirigimos a SMAM, não temos “desconfiança” quanto a capacidade de tomada de decisão dos técnicos da SMAM e sobre a qualidade de sua formação pelas nossas Universidades. 15). Altera o § 3º do art. 15 – troca a expressão “poderá ser concedida” por “será concedida” e “impediria “o indeferimento do pedido quando julgado necessário pela AMAM, o que é ilegal” (fl. 06). Nota do Sr. Vereador: Não há qualquer ilegalidade, pois quando se faz a interpretação da norma deve-se observar toda a Seção VI. Dito de outra forma, o caput art. 15 da LC 757/2015 determina que ‘DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DA SMAM, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTA, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Poda Vegetal (AEPV)”. Ora, se dependerá de autorização fundamentada da SMAMS que não há o que se falar em insegurança jurídica e tão pouco ilegalidade, pois está descrito no texto da própria lei. Logo, se houver a combinação do art. 15 caput e seu §3º pode-se extrair que será “concedida a autorização para poda regular” caso haja uma autorização técnica fundamentada da SMAMS. M sentido inverso, não caberá aplicação automática do §3º se a decisão fundamentada da SMAMS indeferir o pedido. Portanto, a interpretação da norma requer uma leitura sistêmica do texto, nunca de forma isolada. O Sr. Vereador, em usa nota, explica exatamente a razão de não modificar o texto do § 3º como propõe. Na forma atual o texto está claro, na forma pretendida haverá necessidade de “interpretação sistêmica do texto”. Para que deixar a Lei sujeita a “interpretações”, quando o texto da Lei n º 757/15 está claro? 16). Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 15 – quanto a poda questionam o prazo de 30 dias e alegam ser um erro grave (fls. 06-07). Nota do Vereador: Resposta descrita nos itens 09 e 11. Discordamos do Sr. Vereador. Resposta nos mesmos itens (09 e 11).

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O PARECER Nº 188/17, da Procuradoria da Câmara, dada no processo nº 896/17,

sobre o PLCL Nº 8/17 é claro quanto a ilegalidade da mudança:

a) os conteúdos normativos dos §§ 8º do art. 9º e 4º do artigo 15, na redação

dada pelo projeto de lei, porque consubstanciam interferência no funcionamento da

administração municipal, com a devida vênia, incidem em violação ao disposto no artigo

94, inciso IV, da Lei Orgânica; b) os preceitos dos §§ 9º do artigo 9º e 5º do artigo 15, na

redação dada pela proposição, autorizam manejo de vegetação sem manifestação de

órgão ambiental e, vênia concedida, afrontam o disposto na legislação federal que

regula matéria (LC 140/11, art. 9º, inciso XV).

17). Altera 16 – inclui juntamente com o proprietário a figura do “possuidor do imóvel em que se situa o vegetal ou vizinho interessado [...] e afirmam a necessidade de uma “análise jurídica séria”. E questiona se o Município estará “autorizando invasores a fazer requerimentos [...] e “legitimando a invasão [...] (fl. 07). Nota do Vereador: Cabe destacar que houve intensa discussão com o corpo jurídico do Gabinete e com técnicos da área ambiental, juntamente com a PGM. Outro ponto a ser considerado é que a figura do possuidor está descrita no Código Civil Brasileiro de 2002 e que deverá comprovar sua situação mediante os critérios estabelecidos por este Código. Dizer que o possível invasor estará autorizado a solicitar o manejo da vegetação é ledo engano ou profundo desconhecimento da legislação vigente. Até porque o invasor mediante conduta irregular na propriedade de terceiros(s) exercendo a posse ilegal jamais se preocupara com as questões ambientais e, tão pouco, com os demais requisitos legais existentes junto ao Poder Público. Art. 1.196. Considera-se possuir todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Nesta linha o possuidor, o locatário, o usufrutuário, o arrendatário, o comodato e o proprietário no momento da solicitação deverão apresentar a documentação que comprove a condição descrita no Código Civil Brasileiro (2002). Se o possuidor a qualquer título poder figurar no polo passivo da cobrança do IPTU, porque não solicitar o manejo da vegetação quando devidamente comprovada sua posse? CAMPOS entende que 1º. A posse sempre decorre de um direito obrigacional, como a locação ou o comodato, bem como de um direito real, como o usufruto ou a promessa de compra e venda, contudo, apesar de sua origem é a posse em si mesma é um direito real;

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2º. O possuidor está permitido exercer a faculdade de usar e gozar, ou o direito de sequela, de acordo com a sua espécie de propriedade, por exemplo, o possuidor indireto locador pode perceber os frutos do bem (alugueres), ou seja, gozar, enquanto o locatário somente pode usar ou reaver o bem, podendo gozar se por ventura realizar uma sublocação, em vista disso que pode ser esses poderes cumulativamente ou não. 3º. A posse está limitada somente no tocante ao dispor, isto é, não pode um possuidor vender, doar ou transmitir o bem sob qualquer forma, sob pena de incorrer na evicção, por outro lado, os poderes que a espécie de posse garante, deverão ser exercidos ilimitadamente, até mesmo contra o proprietário, como no caso de locador que pretende expulsar locatário injustificadamente, permitindo então o exercício de manutenção da posse.

O texto original do art. 16 da Lei nº 757/2015:

Art. 16. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvel em que se situa o vegetal ou ao vizinho interessado, o qual poderá fazê-lo em caso de os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, e na hipótese da viabilidade de execução da poda em seu imóvel.

O Sr. Vereador sugere a seguinte modificação no PL 008/17:

Art. 16. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel em que se situa o vegetal ou ao vizinho interessado, o qual poderá fazê-lo em caso de os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, e na hipótese da viabilidade de execução da poda em seu imóvel.

Como bem descrito pelo Sr. Vereador, Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa (denominada então "proprietário") a posse de uma coisa, em todas as suas relações.

O Código Civil de 2002, traz em seu artigo 1.228 caput um conceito histórico do que seja a propriedade, assim como seu parágrafo primeiro traz um conceito analítico:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor

da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que

injustamente a possua ou a detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância

com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que

sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei

especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada

a poluição do ar e das águas.

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Extraimos o seguinte texto de “O direito à propriedade”

Cássia Celina Paulo Moreira da Costa Mestranda em Direito na UNESA Professora de Direito Civil e Direito Constitucional na Universidade Castelo Branco Professora de Direito Civil na UniverCidade Advogada

Diante à representativa dificuldade de conceituar o vocábulo propriedade,

Scialoja nos viabiliza três opções:

a) limitar a propriedade a fls seus elementos constitutivos: direito

de usar (jus utendi ), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi).

b) enfatizar que a propriedade vem a ser a exteriorização da

vontade livre do proprietário; e,

c) relevar o momento estático da relação jurídica da propriedade

sem preocupar-se com a possível manifestação da vontade do

proprietário.

Nosso Código Civil adotou a primeira opção mencionada, ou seja, aquela que tem

como alicerce o conteúdo da propriedade, ao prescrever os poderes do proprietário

(usar, gozar e dispor de sua propriedade).

Como vimos, em nossa legislação civil pátria, assim como no Código Civil alemão

(art. 903) e no suíço (art. 641), o conceito legal de propriedade não foi prescrito (grifo

nosso), apenas sendo descrito o seu conteúdo, ao qual, foram fornecidos elementos para

sua compreensão, sendo que, tais elementos são compostos pela integralização de

princípios jurídicos que exprimem valores fundamentais ou imanentes dum sistema

jurídico, dotados de funções normogenética e sistêmica.

Pelo que concluímos que a expressão dada originalmente na Lei nº 757/2015

está clara (até porque foi intensamente analisado pela PGM a época da elaboração do

Projeto de Lei). Como o texto do Sr. Vereador não está claro com relação a quem tem

direito de peticionar (o que é afinal “possuidor?”), este artigo deveria receber

regulamentação por Decreto, informando a Administração quem tem o direito de

peticionar junto ao Serviço Público Municipal (e não só em relação a Lei nº 757/15).

18). Altera o art. 18 – Criticam a troca da “expressão ‘poderão” por “serão” e alegam

que há situações em que o laudo/ART não poderá ser dispensado, seja pela situação

do local (APP..) ou pela espécie. E questionam “porque novamente se dispensa a

análise da SMAM?” (fl. 07).

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Nota do Vereador:

Inexiste qualquer discrepância, porque na SUPRESSÃO o texto da LC 757/2015, art. 9º, §2º, é claro no sentido que a “justificativa não decorra de construção civil, não será necessário laudo técnico ou ART, salvo em caso de quantidade superior a 8 (oito) espécimes”. A supressão é o tipo de manejo da vegetação mais agressivo que as demais, pois a vegetação deixa de existir. E neste caso não qualquer menção a local e/ou espécie alegada pelos Ex-secretários. Na poda art. 18 da LC 757/2015 querem construir algo que não está descrito na lei, ou seja, atuam ao arrepio da lei, impondo algo ilegal. Ora, em todas as modalidades de manejo é exigido laudo com ART e neste são identificadas as espécies vegetais que serão analisadas pela SMAMS. Então não cabe qualquer alegação de que a SMAMS está fora do processo de análise determinado pela Lei Complementar 140/2011. Na realidade a LC 757/2015 é mal escrita, confusa e trás insegurança jurídica que enseja interpretações equivocadas ou exigência fora do contexto legal.

Texto do art. 18 da LC nº 757/2015:

Art. 18. Para a poda vegetal cuja justificativa não decorra de construção civil, poderão ser dispensados o laudo técnico e a ART, salvo em quantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião em que deverá ser juntada ao requerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, o diâmetro à altura do peito, a altura total, o nome popular e o nome científico.

Texto sugerido pelo Sr. Vereador no PL 008/17:

Art. 18. Para a poda vegetal cuja justificativa não decorra de construção civil, serão dispensados o laudo técnico e a ART, salvo em quantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião em que deverá ser juntada ao requerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores, o diâmetro à altura do peito, a altura total, o nome popular e o nome científico.

Não vemos maiores dificuldades na mudança proposta pelo Sr. Vereador, até

porque não temos lembrança da SMAM exigir os laudos quando o número de vegetais

é inferior a 8.

No entanto, ressaltamos:

a) Não há a mínima necessidade de mudança na LC 757/2015 por causa deste

artigo, até porque os técnicos da SMAM são sérios e não solicitam laudos por

motivos fúteis;

b) Alegar que “Na realidade a LC 757/2015 é mal escrita, confusa e traz insegurança

jurídica que enseja interpretações equivocadas ou exigência fora do contexto

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legal” é agressivo, pois esta Lei foi discutida com os técnicos da SMAM e da PGM

por mais de um ano e, posteriormente foi discutida com a Sociedade por mais

um ano dentro da Câmara de Vereadores e, repetimos, aprovada por

unanimidade pelos Srs. Vereadores.

19). Altera o art. 20 – Asseveram ser uma alteração desnecessária (fl. 07).

Nota do Vereador:

A proposta de alteração retirou a expressão “ou arbustivos” e acrescentou “e/ou” na

relação de profissionais e empresas, cuja alteração modifica substancialmente o

sentido e objetivo do caput do art. 20 da LC 757/2015.

Vejamos:

Com a retirada da expressão arbustivo esta não estará nos casos especiais de poda e

supressão, porque o arbusto encontra-se em estágio inicial de crescimento dos

vegetais. Logo, não há necessidade de tutela do Poder Público e sua retirada e

inexpressiva no manjo da vegetação e o impacto ambiental é baixo ainda mais quando

se trata de um terreno para instalação de uma unidade unifamiliar. Entretanto, se a

atividade for passível de licenciamento a situação será analisada no processo próprio

junto a SMAMS.

Outro ponto é a inclusão do “e/ou” que no texto original diz que a poda e a supressão

poderá ser realizada por profissionais e empresas habilitadas. Ao ler o texto original

observa-se que a letra “e” é uma conjunção coordenada aditiva, ou seja, somente

poderá executar o profissional vinculado a uma empresa habilitada, sem estar

vinculada não pode. Se assim mesmo a SMAMS autorizar que faça sem o vínculo estará

atuando em contrariedade a LC 757/2015.

A inclusão do “e/ou” (conjunção coordenada aditiva e alternativa) resolve o problema

no qual o profissional poderá executar o manejo independentemente de estar ou não

vinculado a uma determinada empresa. Qualquer profissional devidamente

registrado no CRBio ou CREA acompanhado de ART poderá assumir o planejamento e

a execução do manejo vegetal.

Texto original do art. 20:

Art. 20. A poda ou a supressão de espécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas, poderão ser realizadas por profissionais e empresas habilitadas, na forma descrita nesta Seção.

Texto proposto pelo Sr. Vereador no PL 008/17:

Art. 20. A poda ou a supressão de espécies de vegetais arbóreos, em áreas privadas, poderão ser realizadas por

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profissionais habilitados e/ou empresas habilitadas, na forma descrita nesta seção

Arbustos, são plantas que possuem um porte menor que o das árvores, normalmente não ultrapassando os 3 metros de altura. A estrutura lenhosa ou semi-lenhosa, de galhos encorpados e rijos, por vezes é semelhante a das árvores. Algumas, como por exemplo, a Buxus Sempervirens, podem atingir até 5 metros. Como a Lei 757/2015 trata de espécimes superiores a 2 metros de altura, não vemos porque a discussão do assunto e retirada da expressão.

Quanto ao “e” e “e/ou”. Isto requer uma análise técnica de Português, entendemos que o uso do “e” está

correto. Veja a seguinte frase: “Pode tomar chá e/ou café” ERRADO. Basta o E: pode tomar chá e café. A escolha está implícita: sei que posso

tomar chá e, se quiser, café. Só se um excluísse realmente o outro se usaria “ou”, isto é,

quem tomasse café não poderia tomar chá, e vice-versa. (Como usar corretamente o

“e/ou” e outras dicas de português - Heraldo Moreira / 2016).

Aliás, novamente estamos discutindo coisas de pouca importância, o foco

realmente está na mudança do inciso V do art. 5. 7º da LC 757/15. Todas as demais

“mudanças” nos parecem distrações para que esta mudança passe e destrua o cerne da

Lei nº 757/15.

20). Revoga o inciso XI do §1º do art. 20 – Questionam o motivo da retirada (fl.07).

Nota do Vereador:

Poda de cerca viva para fins de manejo vegetal é algo irrelevante e não mercê estar

sequer descrito na LC 757/2015. E a poda poderá ser executada da maneiro que o

proprietário ou possuidor quiser por se tratar de espécie vegetal para fins de

embelezamento e paisagismo.

A lei deve contemplar assunto de relevância ainda numa LC que deveria tratar de

assuntos específicos na norma.

Texto do inciso XI do § 1º do art. 20:

Art. 20. A poda ou a supressão de espécies de vegetais arbóreos ou arbustivos, em áreas privadas, poderão ser realizadas por profissionais e empresas habilitadas, na forma descrita nesta Seção.

§ 1º Desde que atendidas as restrições e aos regramentos desta Seção, é permitida a poda de qualquer espécie de árvore ou arbusto, em qualquer número, em áreas privadas, nos seguintes casos:

XI – podas de cerca viva, sendo assim

consideradas, para os fins desta Lei

Complementar, espécimes vegetais plantados

em linha, adensados, com função de barreira.

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O Sr. Vereador sugere a supressão do inciso XI.

Não entendemos porque, já que facilita a vida do cidadão. A menos que esteja

confundindo com pequenas cercas vivas existentes nas residências para fins

ornamentais.

Cremos que o art. 50 é claro sobre a abrangência da Lei nº 757/2015:

Art. 50. Esta Lei Complementar não é aplicável para vegetais

com altura inferior a 2m (dois metros), ressalvadas as

situações de resgate e transplante de mudas, se

determinado pela Smam.

21). Nova redação ao §2º do art. 20 e revoga o art. 25 – reclamam pela revogação do

art. 25 que facilitaria a vida do cidadão e mesmo com a possível revogação ainda

precisaria de autorização da SMAM (fl. 08).

Nota do Vereador:

Reitera-se que a retirada dos espécimes “arbustos” e “ornamentais” do regramento

do manejo da vegetação não afeta a qualidade ambiental, porque estas são

destinados ao paisagismo e ornamentação dos imóveis.

SMAMS mal cumpre sua obrigação em tempo hábil e querem, por preciosismo ou idéia

de centralização, cuidar de situações irrelevantes que está mais afeta a área de

arquitetura e não as questões de qualidade ambiental, bem como a manutenção de

ecossistemas.

Se está na norma que qualquer forma uma relação de obrigação e maior atenção do

cidadão. Mas não consideram o § único do art. 25 de LC 757/2015 que diz que o Poder

Executivo poderá por “decreto, modificar, ampliar a listagem das espécies”.

Ora, se o Poder Público reduzir a listagem ou não a ampliar em que facilitará o

cidadão? Situações irrelevantes não devem estar figurando em Lei Complementar e,

tão pouco, regar situações que estão fora da matéria e da importância do instrumento

legal.

Convidamos o Sr. Vereador a ler o livro: Cores e Formas no Bioma Pampa –

Plantas Ornamentais Nativas, de Elisabeth Regina Tempel Stumpf, Rosa Lía Barbieri e

Gustavo Heiden. Porto Alegre é basicamente composto pelo Bioma Pampa e as arvores

ornamentais (nativas) fazem parte do nosso ecossistema.

Lembramos novamente onde a Lei 757/2015 se aplica:

Art. 50. Esta Lei Complementar não é aplicável para vegetais

com altura inferior a 2m (dois metros), ressalvadas as

situações de resgate e transplante de mudas, se

determinado pela Smam.

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A revogação do Art. 25 obrigará o cidadão a procurar autorização para podar os

suprimir as espécies ali listadas, causando o efeito contrário a justificativa do Sr.

Vereador.

Logo, a modificação do §2º do art. 20 não tem justificativa.

22). Nova redação ao § 5º do art. 20 o art. 25 – reclamam pela revogação do art. 25

que facilitaria a vida do cidadão e mesmo com a possível revogação ainda precisaria

autorização da SMAM (fl.08).

Nota do Vereador:

São os mesmos motivos do 21.

Mesma resposta do 21. O Vereador tem que perceber que está exigindo

autorização da SMAM para os vegetais do artigo 25, caso este seja revogado.

23). Altera art. 24 – alegam mudança desnecessária com a mudança da nomenclatura

da SMAM para SMAMS (fl. 08).

Nota do Vereador:

É uma simples autorização do nome da secretaria.

Não há necessidade de mudar uma LC por causa das mudanças de nomes na

estrutura da Prefeitura.

24.) Revoga o art. 25 – Discutem a revogação do art. 25 e argumentam que esta

revogação impedirá que a PMPA emita decreto com novas dispensas (fl. 08).

Nota do Vereador:

A justificativa da solicitação de revogação do art. 25 está descrita no item 21.

Quanto a impossibilidade de futuros decretos do Poder Executivo baseado em novas

dispensas técnicas, não procede porque tais dispensas podem ser publicadas por

decretos ou resolução do COMAM quando necessário em atendimento a seção VII da

LC 757/2015.

Qual motivação de regulamentar situações irrelevantes ao tema do manejo da

vegetação e que tratam de mateira afeta ao embelezamento dos imóveis (plantas

ornamentais, cercas vivas e arbustos) na área de arquitetura e não influenciam na

qualidade ambiental (ar, solo e água)?

Se o legislador originário tivesse preocupação em regulamentar futuras situações

pertinentes aos “casos especiais de poda ou supressão em área privada” onde não há

exigência de licença ambiental teria deixado um dispositivo. Tanto é verdade que o

art. 21 da LC 757/2015 definiu que a construção civil e a produção comercial estão fora

desta especialidade.

O Sr. Vereador deve entender que, na legislação brasileira, ao Estado é permitido

tudo que a lei permite e a Iniciativa Privada é permitido tudo que a Lei não proíbe. É

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como água e azeite. A Prefeitura e o COMAM só podem elaborar decretos ou normas se

a lei permitir, por isto consta a permissão na LC 757/2015.

As demais argumentações estão nos itens anteriores.

Esta exigência está em consonância com o art. 50 da Lei nº 757/15:

Art. 50. Esta Lei Complementar não é aplicável para vegetais

com altura inferior a 2m (dois metros), ressalvadas as

situações de resgate e transplante de mudas, se

determinado pela Smam.

Apenas para citar a altura de algumas das espécies listadas no art. 25 da Lei nº

757/15:

Amarelinho (Tecoma stans): atinge de 3,0 a 3,6 metros;

Areca-bambu (Dypsis lutescens): atinge de 3,0 a 9,0 metros;

Cheflera (Schefflera arboricola): atinge de 3,0 a 3,6 metros

Espirradeira (Nerium oleander): atinge de 2,4 a 3,0 metros.

25). Altera o inciso VIII do art. 27 – reclamam pela inclusão da expressão “ou

possuidor” e a possível autorização aos invasores requerem o manejo e legitimar as

invasões (fls. 08-09).

Nota do Vereador:

Cabe destacar que houve intensa discussão com o corpo jurídico do Gabinete e com técnicos da área ambiental, juntamente com a PGM. Outro ponto a ser considerado é que a figura do possuidor está descrita no Código Civil Brasileiro de 2002 e que deverá comprovar sua situação mediante os critérios estabelecidos por este Código. Dizer que o possível invasor estará autorizado a solicitar o manejo da vegetação é ledo engano ou profundo desconhecimento da legislação vigente. Até porque o invasor mediante conduta irregular na propriedade de terceiros(s) exercendo a posse ilegal jamais se preocupara com as questões ambientais e, tão pouco, com os demais requisitos legais existentes junto ao Poder Público. Art. 1.196. Considera-se possuir todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Nesta linha o possuidor, o locatário, o usufrutuário, o arrendatário, o comodato e o proprietário no momento da solicitação deverão apresentar a documentação que comprove a condição descrita no Código Civil Brasileiro (2002).

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Se o possuidor a qualquer título poder figurar no polo passivo da cobrança do IPTU,

porque não solicitar o manejo da vegetação quando devidamente comprovada sua

posse?

Resposta no item 17.

26). Altera o § único do art. 31 – Questionam a figura do possuidor (fl.09).

Nota do Vereador:

Ver justificativa dos itens 11, 17 e 25

Resposta no item 17.

27). Altera o art. 32 – Questionam a figura do possuidor (fl.09).

Nota do Vereador:

Ver justificativa dos itens 11, 17 e 25

Resposta no item 17.

Sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei:

Emenda nº 01 do Vereador Felipe Camozzato:

O Sr. Vereador quer acrescentar a expressão “mediante decisão

fundamentada”, nos art. 9º, §8º; 11, §9º e 15, §4º.

A motivação dos atos administrativos é obrigação dos agentes públicos, não

havendo necessidade de, a cada legislação, “lembrar” esta obrigação.

Para citar uma das dezenas de artigos sobre o tema:

Um dos básicos princípios constitucionais que regem a

Administração de todos os Poderes da República e

Instituições públicas nacionais é, sem dúvida, o da

motivação dos atos administrativos. Na Constituição

Federal brasileira de 1988 (CF), o princípio da motivação

aparece de diversas formas: ora explicitamente, como o

é para a atividade administrativa do Judiciário, ora

implicitamente, quando decorre, de forma lógica,

racional, doutrinária e jurisprudencialmente aceita, da

legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,

eficiência administrativas e, fundamentalmente, da

controlabilidade judiciária dos atos administrativos. A

exigência de fundamentação dos atos jurisdicionais e

administrativos tem raízes no princípio constitucional

implícito de interdição à arbitrariedade dos Poderes

Públicos, nos princípios democrático, do devido processo

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legal, da segurança jurídica, igualdade,

proporcionalidade e direitos de defesa de posições

jurídicas (SCARCIGLIA, Roberto, La motivazione dell´atto

amministrativo, Giuffrè ed., Milano, 1999, pp.23 e ss;

SALINA, Pedro Gonzalez, La motivación arbitraria de las

sentencias, in Revista Española de Derecho

Administrativo número 082, abril-junho de 1994, Civitas,

Madrid; BERGHOLTZ, Gummar, “Ratio et Auctoritas”:

algunas reflexiones sobre la significación de las

decisiones razonadas, in DOXA, Cuadernos de Filosofia

del Derecho número 8, Departamento de Filosofia del

Derecho, Universidad de Alicante, Alicante, 1990, pp.75-

85).

Fábio Medina Osório Promotor de Justiça do Ministério

Público do Estado do Rio Grande do Sul e Doutorando em

Direito Administrativo na Universidade Complutense de

Madrid, Espanha

Emenda nº 02 do Vereador Moisés Barbosa-Maluco do Bem:

Modifica o § 15 do art. 4º:

Art.4º

§15. O vegetal tombado que coloque em risco a população poderá ser suprimido

mediante laudo técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade

– SMAMS – e deliberação do respectivo secretário municipal desta Secretaria, em

caráter de urgência mediante a ciência do fato, caso em que deverá ser realizado o seu

destombamento.

Parágrafo da Lei nº 757/15:

§ 15. O vegetal tombado que coloque em risco a população poderá ser suprimido após laudo assinado por técnico da SMAM e deliberação do secretário municipal do meio ambiente, caso em que deverá ser realizado o seu destombamento.

Desnecessária a mudança. Como já comentado anteriormente. Cremos que o Sr.

Vereador não tem experiência em administração pública. É chamar de irresponsável,

tanto os técnicos da SMAMS, quanto o Secretario, em vendo uma situação crítica não

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tomar as medidas cabíveis. Inclusive, se não tomarem, responderão civil e

criminalmente pela falta de iniciativa.

II – Fica incluído o §10 do art. 9º da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de 2015,

modificado pelo art. 3º do PLCL nº 008/17 com o seguinte texto:

§ 10º. As compensações decorrentes da supressão vegetal serão executadas

preferencialmente no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo vegetal, caso não haja

condições técnicas ao plantio da totalidade das mudas, poderá ocorrer na mesma

microbacia e na impossibilidade nas demais microbacias existentes na cidade às

expensas do requerente.

Inicialmente cabe esclarecer que toda a Lei nº 757/15 está construída a partir do

seguinte artigo:

Art. 4º A supressão de vegetal deverá ser ambientalmente compensada.

...................... § 2º A compensação estabelecida no caput deste artigo dar-se-á por meio de plantio de espécies vegetais nativas no imóvel em que se deu a supressão, conforme o previsto nos Anexos I e II desta Lei Complementar. ...................... § 4º Quando não for possível a compensação total, na forma prevista no § 2º deste artigo, deverá haver a compensação do total ou da fração faltante por meio da obtenção de Certificado de Compensação por Transferência de Serviços Ambientais – CCTSA – com o valor equivalente às mudas que deveriam ser plantadas, conforme tabela de compensação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

A partir deste ponto se constrói toda a Lei nº 757/15. A proposta do Sr. Vereador

simplesmente aniquila a possibilidade do cumprimento jurídico da Lei e, na prática,

suspende todo o processo de licenciamento urbano/ambiental de Porto Alegre, que se

encontrava paralisado exatamente porque a legislação anterior dizia o que o Sr.

Vereador está propondo e era impossível seu cumprimento.

Tentando resumir. O licenciamento ambiental em Porto Alegre começou a

paralisar, principalmente a partir de 2012 e 2013, pois o sistema de compensação

adotado por Decretos era plantar o excedente, que não pudesse ser plantado no próprio

terreno, em arborização urbana.

A SMAM determinava que o requerente do licenciamento achasse locais para o

plantio do excedente em uma área de raio 2 Km (círculo de 37 Km2) no entorno de seu

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empreendimento (já que há empreendimentos em todas as áreas da cidade, estas áreas

se sobrepõem). Por existir a sobreposição se limitava a área de abrangência do plantio

a um raio de 2Km, dando oportunidades de localização a todos os empreendedores.

Exemplos de alguns empreendimentos existentes em Porto Alegre em 2014 e a

área de abrangência de cada um para escolher locais para plantio nas calçadas

(arborização urbana):

Área de abrangência da escolha dos locais de plantio:

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Para termos uma ideia do significado vamos exemplificar com o licenciamento

da ampliação do Hospital de Clinicas de Porto Alegre. E não esqueçamos que a área de

plantio abaixo é praticamente a mesma do Shopping a ser construído na Rua Alcides

Cruz (que também teria que achar locais para o plantio).

A compensação era em torno de 2.000 árvores (não recordamos o número

exato), que deveriam ser acrescidas a arborização urbana no raio de 2 Km do hospital.

A grosso modo a área abaixo:

A consultoria técnica do HCPOA, fiscalizados pelo Ministério Público Federal,

somente localizou 135 (de memória) locais onde poderiam plantar (em muitos locais

apenas a substituição de árvores mortas ou “suprimidas”). Porquê? Porque Porto Alegre

já é uma cidade intensamente arborizada e, nos locais onde faltam árvores, o sistema

subterrâneo de serviço (água, luz, esgoto, pluvial, fibra ótica) e largura de calçada não

permite seu plantio, conforme norma técnica do Plano Diretor de Arborização Urbana,

aprovado pelo COMAM. Vários processos junto a SMAM de licenciamento ambiental

levavam meses, as vezes mais de um ano, para que os empreendedores localizassem

locais para plantio. Estes locais, em grande quantidade, praticamente inexistem nas

áreas urbanizadas da cidade.

A proposta do Sr. Vereador – além de rasgar a Lei nº 757/15 – informa que todos

os particulares (e não só quem procura o licenciamento ambiental) deverão procurar

áreas para plantio. Isto coloca todos em uma sinuca de bico. O empreendedor e o

particular não irão conseguir locais para plantio e a SMAMS não emitirá autorizações

para supressão e nem licenciamento ambiental.

Além disto, há uma questão importantíssima com relação a arborização urbana.

A cidade tem 1.200.000 árvores em áreas públicas, que não estão tendo manutenção

por parte da SMAMS, por falta de orçamento adequado há décadas. A grosso modo, de

20 a 30% destas árvores apresentam doenças diversas (principalmente erva-de-

passarinho) e podemos esperar, para os próximos 5 anos, dezenas de milhares de

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perecimentos de árvores “públicas” por falta de orçamento para sua manutenção.

Então, o problema primeiro de Porto Alegre não é o plantio de novas árvores, mas a

urgente manutenção das existentes. Recomendamos um passeio pelo Parque Marinha

do Brasil, junto ao viaduto da Rua José de Alencar, e a contagem de árvores com

problemas fitossanitários.

A erva-de-passarinho é uma planta parasita que infesta

rapidamente as árvores frutíferas, e até mesmo plantas

ornamentais. A erva está presente em todas as regiões do

país e o seu desenvolvimento se dá por meio dos

nutrientes que rouba das plantas hospedeiras. Ela pode

levar a morte arvores mal cuidadas. Não existe nenhum

herbicida recomendado para acabar com a erva-de-

passarinho. A única maneira de se livrar dessas ervas

daninhas sem comprometer a saúde da árvore, é mesmo

podando os galhos com infestação. Se não forem

retiradas, as ervas parasitas podem até causar a morte

da planta hospedeira, ao longo dos anos. Pesquisas

indicam que uma árvore infestada por erva-de-

passarinho viva entre 2 e 10 anos, dependendo de sua

idade e estado fitossanitário.

Um cálculo rápido, se fizéssemos uma vistoria de manutenção a cada árvore, a

cada 2 anos, considerando 240 dias uteis/ano, e o atendimento de 4 árvores por

equipe/dia, de quantas equipes necessitaríamos hoje para manutenção da arborização?

625 equipes (5 homens, um caminhão com cesto e um caminhão transportador de

resíduos). Se fosse uma vistoria a cada 10 anos, seriam125 equipes.

Outro cálculo: se uma árvore vive em média 70 anos, quantas deveríamos estar

substituindo por dia? Cerca de 80 árvores (como uma equipe consegue substituir uma

árvore por dia, teríamos que ter somente para substituição por idade – e não problemas

fitossanitários – 80 equipes trabalhando na rua). Isto também implica em pelo menos

uma equipe da EPTC, por turma da SMAMS, para controle do tráfego na região de

trabalho.

Em ambos os casos, ainda todo o apoio de uma equipe técnica orientando onde

e quando realizar o serviço.

A arborização urbana existente hoje em Porto Alegre está sendo perdida, dia-a-

dia. É como um carro novo que não faz manutenção alguma, não troca óleo, os pneus

estão carecas.

E, por cálculo semelhante, podemos afirmar que a SMAMS hoje não tem as

mínimas condições de manter as 625 praças sob sua responsabilidade.

Estamos falando em recursos orçamentários da ordem de mais de 70/80 milhões

reais/ano somente para a arborização urbana. A Lei nº 757/15 criou recursos extra

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orçamentários (para basicamente ampliação das UC’s) da ordem de 5/6 milhões anos,

valor ínfimo para as necessidades da SMAM que cuida (deveria cuidar) de 1.200.000

árvores, 625 praças (mais cinco acrescentadas a cada ano), 8 parques, 4 unidades de

conservação e 3 cemitérios. A SMAM apesar de possuir este imenso “equipamento

urbano”, só conta com 1% do orçamento da Prefeitura Municipal de Porto Alegre para

sua manutenção.

A arborização urbana é um EQUIPAMENTO PÚBLICO, que deveria ter RECURSOS

ORÇAMENTÁRIOS para sua ampliação e manutenção, como os têm os outros sistemas

públicos (água, esgoto, vias públicas, pontes, viadutos, etc.).

Caso a Câmara de Vereadores de Porto Alegre queira paralisar o licenciamento

ambiental no Município e impossibilitar a SMAMS dar autorização para particulares

fazerem poda, supressão e transplantes em seu terreno, basta aprovar o PL008/17.

III- Fica alterado o § 1º do art. 15 da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de 2015,

modificado pelo art. 5º do PLCL nº 008/17, conforme segue:

Art. 15....................

§ 1º. A poda vegetal não estará sujeita à compensação ambiental, exceto se o

vegetal venha a sucumbir equiparado a supressão devendo atender os dispositivos

desta Lei Complementar.

A sugestão é interessante, e deveria ser um novo parágrafo, sem alteração do § 1º. Mas como os casos de poda onde haja sucumbência do vegetal são raros, não há necessidade de mudança da Lei nº 757/15 para assunto de tão pouca relevância.

Emenda nº 03 do Vereador Aldair Oliboni:

Art 1º No art. 2º do PLCE nº 008/17, que altera o artigo 7º, da Lei Complementar nº

757, de 2015, fica excluído a alteração do inc. V do caput.

Vai ao encontro do que comentamos. Ok

Art. 2º No art. 3º do PLCE 008/17, que altera o art. 9º da Lei Complementar nº 757, de

2015, fica alterado os §§ 8º, conforme segue:

§8º Protocolado o requerimento com os documentos referidos nos arts. 8º e 10 desta

Lei Complementar, a SMAMS decidirá sobre a supressão vegetal no prazo de 120

(cento e vinte) dias.

Tanto o prazo de 30 dias proposto pelo Vereador Felipe Camozzato, como o de

180 dias proposto pelo Vereador Aldair Oliboni, estão vinculados diretamente a

capacidade de recursos humanos/financeiros que a Prefeitura coloca a disposição da

área ambiental. Discordamos de ambas as propostas, pois a população que deve fazer

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pressão para ser atendida no menor prazo possível, sendo ônus da Administração o

cumprimento de prazos longos. Na realidade, a formulação de prazos neste tipo de Lei

não tem eficácia sobre o serviço público.

Art. 3º No art. 4º do PLCE 008/17, que altera art. 11 a Lei Complementar nº 757, de

2015, fica alterado o §5º, e fica alterado §9º, conforme segue:

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no §4º deste artigo, os

vegetais deverão ser destinados as áreas pública, disponíveis na mesma microbacia

hidrográfica em que se localiza o imóvel ou, caso inexista possibilidade nessas, nas

demais existentes no Município de Porto Alegre.

§ 9º Protocolado o requerimento com os documentos referidos no artigo 12

desta Lei Complementar, a SMAMS decidirá sobre o transplante vegetal no prazo de

90 (noventa) dias.

Quanto a mudança proposta para §5º. A mudança não é substancial a Lei 757,

pois o número de transplantes é bastante irrelevante frente a arborização da cidade.

Apenas outra sugestão de redação:

§ 5º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no §

4º deste artigo, caberá ao interessado sugerir outro local

no Município para destinação dos vegetais indicados para

transplante, preferencialmente na mesma microbacia

hidrográfica onde se localiza o vegetal a ser transplantado

e, sendo esse local área pública, caberá ao responsável

anexar planta de local de destino e aceite do órgão

competente.

Quanto ao §9º, já comentamos sobre a irrelevância de dar prazos no item

anterior.

Art. 4º Fica excluído o art. 7º do PLCE 008/17, que altera o caput do art. 18 da Lei

Complementar nº 757, de 2015:

Já analisamos anteriormente. Concordamos com o Vereador. Ok.

Art. 5º Fica acrescido o art. 13º ao PLCE 008/17, conforme segue, renomeando o art.

13 para 14.

Art. 13. Todas as solicitações protocoladas, junto a SMAMS, nos casos de

transplantes, supressão e podas de espécies vegetais no município, que não foram

atendidas até a publicação dessa lei, deverão respeitar os mesmos prazos previstos

nesta Lei.

Já analisamos. O artigo é inócuo. A administração (Executivo) deve se preocupar

em dar recursos adequados (aqui envolve o Legislativo na aprovação dos Orçamentos)

para que a SMAM atenda adequadamente suas demandas.

Emenda nº 04 do Vereador Moises Barboza Maluco do Bem:

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Art. 1º Fica excluído da redação do PLCL N. 008/17 no art. 1, o inciso V e

incluído o § 18 no art. 4º da redação da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de

2015, conforme segue:

“ Art. 4º...

§18. Fica a SMAMS autorizada, utilizando-se de sua prerrogativa de planejar a

arborização urbana, a determinar o plantio de árvores em vias públicas do Município,

limitadas às espécies constantes desta Lei Complementar, mediante sua prévia

autorização, respeitadas as normas de plantio estabelecidas pelo Plano Diretor de

Arborização Urbana”.

A exclusão do inciso V, conforme comentamos, está adequada. Ok.

O acréscimo do art. 18 deixa ao arbítrio da SMAMS, e as vezes do Secretário da

Pasta, decidir se o empreendedor irá utilizar o CCTSA ou fará arborização urbana. Em

primeiro lugar isto foge ao espirito da Lei Complementar que diz duas coisas básicas:

arborização urbana é questão orçamentária e não extra-orçamentária e vai de encontro

ao foco da Lei, que é a troca de serviços ambientais por serviços ambientais. Esta

mudança também pode servir a eventuais interesses não republicanos de troca de

favores (pois os CCTSA resolvem em curto prazo os problemas de licenciamento

ambiental, enquanto achar áreas de plantio pode levar até mais de um ano,

prejudicando substancialmente um empreendedor). Somos contrários a este parágrafo.

Art. 2º Fica alterado o inciso V da Lei Complementar nº757, de 14 de janeiro de 2015,

conforme segue:

“Art. 7º ...........

V- serão destinados 30% (trinta por cento) para projeção, construção, conservação e

manutenção de praças, parques, jardins e balneários, inclusive com a instalação de

equipamentos de ginástica híbridos ao ar livre;

Comete o mesmo erro o Vereador Maluco do Bem. Este texto contraria o espirito

da Lei Complementar nº 757/15, que é aumentar a sustentabilidade no Município de

Porto Alegre. Isto já foi exaustivamente comentado em itens anteriores. O inciso V do

artigo V deveria ser suprimido. A conservação e manutenção de praças e parques

(equipamento público) deve ser feito com recursos orçamentários e não extra-

orçamentários.

Art. 3º No art. 9 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica alterado

o §2º incluído o §8º, conforme segue:

“Art. 9º......................

§2º Para a supressão cuja justificativa não decorra de construção civil, não é

obrigatório apresentar laudo técnico ou ART, salvo em quantidade superior a 8 (oito)

espécimes, mediante comunicado prévio a SMAMS por escrito eletronicamente ou por

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qualquer meio disponível. Entende-se por construção civil a área construída referente

ao prédio e/ou a garagem coberta.

§8º Protocolado o requerimento com os documentos referidos nos arts 8º e 10 desta

Lei Complementar, a SMAMS decidirá sobre a supressão de vegetal no prazo de 90

(noventa) dias”.

Não há razoabilidade na mudança do §2º. Decreto irá dizer, a cada momento histórico

com relação a evolução dos meios de comunicação, como o cidadão irá se relacionar

com a Prefeitura para tratar deste e outros assuntos. Querer colocar isto em uma Lei

Complementar é engessar o futuro.

Repetindo, quando ao §8º. Tanto o prazo de 30 dias proposto pelo Vereador Felipe

Camozzato, como o de 180 dias proposto pelo Vereador Aldair Oliboni, e o agora de 90

(dias), estão vinculados diretamente a capacidade de recursos humanos/financeiros que

a Prefeitura coloca à disposição da área ambiental. Discordamos de ambas as propostas,

pois a população que deve fazer pressão para ser atendida no menor prazo possível,

sendo ônus da Administração o cumprimento de prazos longos. Na realidade, a

formulação de prazos neste tipo de Lei não tem eficácia sobre o serviço público.

Art. 4º No art. 10 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica alterado

o inciso II, conforme segue:

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa, contemplando

as dimensões de projeção de ramos e as interferências com a ocupação.”

Não há sentido nesta modificação. É praticamente o mesmo texto da atual da Lei

Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015

Art. 5º No art. 11 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica incluído

§9º, conforme segue:

§9º Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 12 desta Lei

Complementar, a SMAMS decidirá sobre o transplante de vegetal no prazo de 90

(noventa) dias.

Art. 6º No art. 15 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica alterado

o §4º, conforme segue:

“Art. 15.....

§4º Protocolado o requerimento com os documentos referidos no art. 12 desta Lei

Complementar, a SMAMS decidirá sobre o transplante de vegetal no prazo de 90

(noventa) dias.

Repetindo. Tanto o prazo de 30 dias proposto pelo Vereador Felipe Camozzato, como o

de 180 dias proposto pelo Vereador Aldair Oliboni, e o agora de 90 (dias), estão

vinculados diretamente a capacidade de recursos humanos/financeiros que a Prefeitura

coloca à disposição da área ambiental. Discordamos de ambas as propostas, pois a

população que deve fazer pressão para ser atendida no menor prazo possível, sendo

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ônus da Administração o cumprimento de prazos longos. Na realidade, a formulação de

prazos neste tipo de Lei não tem eficácia sobre o serviço público.

Art. 7º No art.16 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica incluído

o Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 16.....

Parágrafo Único – os espécimes arbóreos localizados em áreas pública, quando

solicitado por particular, em caso de risco ou incomodidades, desde que comunicado

previamente e por escrito eletronicamente ou por qualquer outro meio disponível, a

SMAMS poderá conceder autorização dentro do prazo de 30 dias a contar da

solicitação, prorrogável, uma única vez, por igual período desde que fundamentado.

Acréscimo sem sentido. O artigo se refere a poda em terrenos particulares. Se a intenção

é autorizar terceiros a dar manutenção de árvores em áreas públicas, isto deve ser feito

em outra Lei, pois há interferências no trânsito, riscos com a rede elétrica, etc.

Art. 8º No art.20 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica excluído

a alteração do caput pelo PLCL N. 008/17, alterando o §§2º e 5º e incluído o § 9,

conforme segue:

§ 2º Os casos de supressão previstos nesta Seção aplicam-se somente na forma e para

as espécies de árvores referidos no art. 23, 24 e 25 desta Lei Complementar, sendo

que, para todas as demais espécies de árvores, a supressão deverá obedecer ao

previsto nas Seções IV, V e VI deste Capítulo.

§5º Para supressão vegetal prevista nesta Seção, será dispensada compensação

vegetal para as espécies elencadas nos art. 24 e 25 desta Lei Complementar.

§9º o requerente informará previamente a SMAMS sobre os dados do transportador

e a destinação dos resíduos proveniente da poda e supressão descritos nesta seção.

O Sr. Vereador tenta acrescentar ao § 5º o artigo 23 da Lei Complementar, em prejuízo

ao cidadão. Cremos que ainda não houve entendimento, por parte do Sr. Vereador, do

alcance deste parágrafo. O assunto já foi comentado anteriormente neste documento.

O mesmo vale para a mudança no §5º.

Quanto a sugestão do §9º, isto já consta no artigo 32 da Lei Complementar.

Art. 9º No art. 28 da Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, fica alterado

o caput, conforme segue:

Art. 28 Cabe aos técnicos da SMAMS, em sua respectiva área de ação, quando couber

a fiscalização sobre os serviços realizados e a notificação ou autuação da empresa

executora dos serviços ou do profissional legalmente habilitado, por descumprimento

de aspectos técnicos e legais relacionados à pode ou à supressão.

Nada muda em relação ao texto existente. Caberia a quem fiscalizar? Aos técnicos da

FAZENDA, da INDUSTRIA E COMERCIO?

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Art. 10 Fica excluído da redação do PLCL N. 008/17 no art. 15 o inciso VI, conforme

segue:

I – o §3º do art. 14;

II – o §2º do art. 15;

III – o inc. XI do § 1º do art. 20;

IV – o §4º do art. 20 e

VI – o §4º do art. 27.

Não é possível entender a redação desta sugestão. Na redação do PLCL nº 008/17 só

existem 13 artigos.

Emenda nº 05 do Vereador Felipe Camozzato:

Art. 1º Inclui, onde couber, a seguinte disposição:

“Art. Os prazos previstos no art. 9], §8º, art. 11, §9º e art. 15, §4º serão reduzidos para

dois (2) dias, úteis em casos de urgência em função do risco à incolumidade pública”.

Acréscimo desnecessário em uma Lei Complementar. Os técnicos da SMAMS tem

responsabilidade funcional de verificar se um fato é grave e tomar as providencias

imediatas para o fato.

Emenda nº 06 do Vereador Moisés Barboza:

I - Inclui o §10 no art. 9º da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de 2015, conforme

segue:

“§10º A autorização para supressão em área pública poderá ocorrer mediante emissão

de autorização prévia da SMAMS, por solicitação do proprietário ou possuidor do

imóvel a qualquer título do imóvel lindeiro ao passeio onde situa-se o vegetal.”

A supressão em área pública requer cuidados, como o que ocorre no subsolo (redes de

gás, água, esgoto, pluvial), assim com cuidado com a rede elétrica entre ou sobre as

árvores. O assunto não pode ser tratado desta maneira, em uma Lei Complementar que

não trata de arborização urbana. Mais uma vez o Sr. Vereador quer dar ares de

legalidade – permitindo pedidos oficiais ao Governo – de pessoas que podem ter

invadido propriedades de terceiros ou públicas.

II – Inclui o §6 no art. 15 da Lei Complementar 757, de 14 de janeiro de 2015, conforme

segue:

“§6º A autorização para poda em área pública poderá ocorrer mediante emissão de

autorização prévia da SMAMS por solicitação do proprietário ou possuidor a qualquer

título do imóvel lindeiro ao passeio onde situa-se o vegetal”

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A poda em área pública requer cuidados principalemente0 com a rede elétrica entre ou

sobre as árvores. O assunto não pode ser tratado desta maneira, em uma Lei

Complementar que não trata de arborização urbana. Mais uma vez o Sr. Vereador quer

dar ares de legalidade – permitindo pedidos oficiais ao Governo – de pessoas que podem

ter invadido propriedades de terceiros ou públicas.

Emenda nº 08 do Vereador – Não identificado:

Art. 1º Altera a redação do Art. 3º do PLCL 8/17 que inclui o §9º do Art. 9º da Lei

Complementar 757, de 2015, conforme segue:

§9º Transcorrido o prazo estipulado nesta Lei, em caráter excepcional, quando houver

risco de queda ou de danos, provocados pelo vegetal objeto da solicitação de

supressão, poderá o proprietário ou responsável pelo imóvel executar a supressão.

Caso em que deverá protocolar na SMAMS documento informando que realizará a

supressão vegetal. Transcorridos cinco dias do protocolo, sem que a SMAMS tenha

negado a autorização, o proprietário ou responsável pelo imóvel poderá executar a

supressão do vegetal.

Repetindo. Aqui se comete um erro grave. A SMAMS dará a resposta rápida ou lenta na

medida de seus recursos humanos e materiais, e isto é o que deve ser garantido. Por

esta proposta basta não dotar a SMAMS de recursos e deixar as supressões ocorrerem

sem controle algum. Imaginemos se a moda pega em outros setores públicos quando a

segurança, a saúde, entre outros, não cumprirem os prazos legais dados em diversas

legislações existentes. Aliás, a Lei oferece solução para isto na seção Seção VII - Casos

Especiais de Poda ou Supressão em Área Privada.

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Art. 2º Altera a redação do art. 5º do PLCL 8/17 que inclui o 5º no ARt. 15 da Lei

Complementar 757, de 2015, conforme segue:

§9º Transcorrido o prazo estipulado nesta Lei, em caráter excepcional, quando houver

risco de queda ou de danos, provocados pelo vegetal objeto da solicitação de poda,

poderá o proprietário ou responsável pelo imóvel executar a poda. Caso em que

deverá protocolar na SMAMS documento informando que realizará a supressão

vegetal. Transcorridos cinco dias do protocolo, sem que a SMAMS tenha negado a

autorização, o proprietário ou responsável pelo imóvel poderá executar a supressão

do vegetal.

Repetindo. Aqui se comete um erro grave. A SMAMS dará a resposta rápida ou lenta na medida de seus recursos humanos e materiais, e isto é o que deve ser garantido. Por esta proposta basta não dotar a SMAMS de recursos e deixar as podas ocorrerem sem controle algum. Imaginemos se a moda pega em outros setores públicos quando a segurança, a saúde, entre outros, não cumprirem os prazos legais dados em diversas legislações existentes. Aliás, a Lei oferece solução para isto na seção Seção VII - Casos Especiais de Poda ou Supressão em Área Privada.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.

Mauro Gomes de Moura Ex- Secretario de Meio Ambiente de Porto Alegre

Léo Antônio Bulling Ex- Secretario de Meio Ambiente de Porto Alegre