Anuário deTabelas Práticas
e Instruções
Anuário deTabelas Práticas e
Instruções
jBoletim
Anuário deTabelas Práticas
e Instruções
2016
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016
Expediente
IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
Diretor Executivo: Elton José Donato
Diretor de Marketing: Alexandre Wyllie
Gerente Editorial e de Consultoria: Eliane Beltramini
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Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Antônio Teixeira Bacalhau, Elza Lucki, Meire Rustiguer e Milena Sanches Tayano
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, David Soares, Elaine Duarte e Luiza Moreira
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
APRESENTAÇÃO
Este Anuário tem por objetivo principal complementar os Calendários Tributário e Trabalhista/Previdenciário que você recebe mensalmente e auxiliá-lo no cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
Para tanto, ele apresenta material básico com instruções e tabelas práticas que são permanentes ou que não são alteradas constantemente, tais como:
a) tabelas retrospectivas para cálculo de imposto de renda na fonte, carnê-leão, contribuições previdenciárias;
b) alíquotas de impostos e contribuições;
c) tabelas com códigos para preenchimento de documentos (exemplo: CNAE, CNAE-Subclasses 2.0, CFOP, CST, CST/IPI, CSOSN);
d) parcelas que são devidas na rescisão do contrato de trabalho;
e) limites de incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas;
f) taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado.
Finalizando, chamamos a atenção para o fato de que este Anuário foi elaborado com base na legislação vigente em 31.12.2015. Portanto, recomendamos aos Srs. Clientes que fiquem atentos a eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Atenciosamente,
Eliane BeltraminiGerente Editorial e de Consultoria
Anuário/2016 3
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ÍNDICE _______________________________________________________________________
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIOCódigo Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) .......... 63Código de Situação Tributária (CST).................................. 76Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Regime Tributá-rio (CRT) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) .............................................................. 77Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código da Situação Tribu-tária referente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (CST-IPI) ............................................................................. 78CNAE e CNAE-Fiscal• Classificação Nacional de Atividades Econômicas ....... 29CNPJ - Tabelas de códigos ............................................... 59Contrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............. 79Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-
ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 20
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)• Alíquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-
ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 20
Distrato Social de Sociedade Limitada - Modelo .............. 81Guarda e manutenção de documentos fiscais .................. 18Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)• Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos -
Instruções para cálculo do imposto .............................. 23• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-
butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regimedo Imposto de Renda .................................................... 7
• Tabelas progressivas para cálculo do imposto .............. 27Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa ........................................................................ 28Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)• Alíquotas vigentes desde 1991 ...................................... 6• Créditos não liquidados - Dedução como despesa -
Limites .......................................................................... 8• Incentivos fiscais dedutíveis do imposto devido pelas
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - Limites in-dividuais e coletivos a respeitar ..................................... 5
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regimedo Imposto de Renda ..................................................... 7
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO (cont.)
• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 20
• Depreciação de bens do ativo imobilizado ................... 10
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a beneficiários do País - Regimedo Imposto de Renda .................................................... 7
• Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicasa outras pessoas jurídicas - Lista de serviços alcan-çados ............................................................................. 18
• Tabelas progressivas para cálculo do IR Fonte e Carnê--leão ................................................................................ 27
PIS/PASEP
• Retenção na fonte - Limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores, loca-ção de mão de obra, assessoria creditícia e mercado-lógica e agências de empregos .................................... 20
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
CNAE e CNAE-Subclasses 2.0
• Classificação Nacional de Atividades Econômicas ........ 29
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) - Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento........ 105
Contrato de trabalho - Verbas rescisórias .......................... 83
Desoneração da folha de pagamento
Férias proporcionais
• Base de 220 horas/mês ................................................... 85
• Regime de trabalho a tempo parcial - MP no 2.164-41/2001.. 86
FGTS
• Código de movimentação do empregado ...................... 88
Guarda de documentos ..................................................... 126
INSS
• Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - Enquadramento- Fator Acidentário de Prevenção (FAP) ............................ 140
Multas - Legislação trabalhista .......................................... 121
PIS/PASEP
• Abono salarial (1 salário-mínimo) - Rendimentos -Cronogramas de pagamentos - Exercício 2015/2016 .... 128
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO (cont.)
Salário-família• Quotas - Valores .............................................................. 130Salário-mínimo• Valores mensais desde janeiro/1990 - Tabela ................. 87Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamen-tadora - NR 4 - Dimensionamento ...................................... 89Tabelas de salários-base - Contribuintes individuais (ex--segurados trabalhadores autônomos e equiparados eex-segurados empresários) e facultativos - Competênciasdesde janeiro/1994 ............................................................. 136Tabelas mensais de contribuições previdenciárias dos se-gurados empregado, empregado doméstico e trabalha-dor avulso - Competências desde janeiro/1992 (aplicadas de forma não cumulativa) .................................................. 132
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAISBTN• Fevereiro/1989 a fevereiro/1991 ...................................... 176• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-
ro/1991 a dezembro/2013 .............................................. 177BTN Fiscal• Valores diários de 1o.07.1989 a 31.01.1991 ................... 176Dólar comercial• Período de janeiro/2015 a dezembro/2015 ..................... 184• Período de janeiro/2014 a dezembro/2014 ..................... 185
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS (cont.)
FAP
• Valores de janeiro a dezembro/1991 .............................. 177
Histórico das alterações na moeda brasileira desde 1942 .............................................................................. 186
Índices de inflação
• Principais índices - Período de janeiro/2014 a dezem-bro/2015 .......................................................................... 182
ORTN/OTN
• Outubro/1964 a janeiro/1989 .......................................... 175
Selic
• Taxas mensais de janeiro/1997 a dezembro/2015.......... 182
TJLP
• Período de janeiro/2010 a março/2016 ........................... 182
TR
• Período de janeiro/1992 a dezembro/2015 ..................... 181
• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-ro/1991 a dezembro/2015 ............................................... 177
UFIR
• Diária - Período de 1992 a 1994 ..................................... 177
• Mensal - Período de 1992 a 1994 ................................... 179
• Trimestral/semestral/anual - Período de 1995 a 2000 ..... 180
URV
• Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994 ................................ 180
Anuário/2016 5
Não tem direito aos benefícios fiscais aqui relacio-nados:
a) as pessoas jurídicas tributadas com base no lu-cro presumido;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lu-cro arbitrado;
c) as microempresas e empresas de pequeno por-te, optantes pelo Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional (Lei Complementar no 123/2006, art. 24).
A vedação de que trata a letra “a” não se aplica as pes-soas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido durante o período em que sub-metidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), relati-vamente aos incentivos de isenção e redução do imposto.
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137/1990) e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei no 8.846/1994, acar-retam à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calen-dário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto cor-respondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei no 9.323/1996, arts. 1o e 3o; Lei no 9.430/1996, art. 16, § 4o).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é per-mitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adi-cional do imposto de renda (Lei no 9.249/1995, art. 3o, § 4o).
Segue tabela prática dos limites individuais e coleti-vos, fundamentada no Manual de Orientação do Leiau-te da ECF anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 83/2015 (Atualização: Dezembro de 2015, Bloco L: Lu-cro Líquido, item V.9, pág. 166 e 167):
Limites Individuais
IncentivoLimite
individualOperação de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) 4%Operações de Aquisição de Vale-Cultura 1%PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador 4%PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93 4%Atividades Audiovisuais (Lei no 8.685, de 1993) 4%Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1%Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso 1%
IncentivoLimite
individualAtividades de Caráter Desportivo 1%PRONON 1%PRONAS/PCD 1%
Limites Coletivos
IncentivoLimite
coletivoOperação de Caráter Cultural e Artístico (Lei no 8.313/1991) 4% (5)
Operações Audiovisuais (Lei no 8.685/1993) 4% (5)
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador 4% (5)
PDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993 4% (5)
Notas(1) A dedução de valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no
apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, deve observar tão somente o limite individual de 1% do imposto devido pela pessoa jurídica, não se aplicando o limite coletivo (Lei no 11.438/2006 e Decreto no 6.180/2007).
(2) A partir da vigência da Lei no 12.594/2012, art. 87, o limite de dedu-ção a 1% do imposto devido em favor de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso não é mais considerado conjunto, ou seja, deverá ser efetuada isoladamente a 1% do imposto devido em favor de uma ou de outra categoria de tais Fundos (nova redação dada ao art. 260, § 5o, da Lei no 8.069/1990).
(3) Fica facultada às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do IRPJ os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), conforme estabelece o art. 4o da Lei no 12.715/2012, alterado pela Lei no 13.169/2015.
(4) No caso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos 2 anos-calendário subse-quentes (RIR/1999, art. 582).
(5) Em relação aos limites coletivos, observados o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do IRPJ:
a) apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no pe-ríodo correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT e aos Programas de Desenvolvi-mento Tecnológicos PDTI e PDTA, aprovados a partir de 03.06.1993, não pode exceder a 4% do im--posto devido, antes do adicional (Lei no 9.532/1997, art. 6o, I, e art. 81, II);b) relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei no 8.849/1994, art. 6o; Lei no 9.064/1995, art. 2o; Lei no 9.323/1996, art. 1o; Lei no 9.532/1997, art. 6o, II; Medida Provisória no 2.189-49/2001, art. 10, I; e Medida Provisória no 2.228/2001, art. 45, § 2o, na redação dada pela Lei no 11.437/2006).(6) Em face da revogação da Lei no 8.661/1993, instituidora dos Progra-
mas de Desenvolvimento Tecnológico PDTI e o PDTA, pela Lei no 11.196/2005, que permite a fruição de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de ino-vação tecnológica e que aperfeiçoa os antigos benefícios fiscais dos referidos programas, o PDTI e o PDTA, bem como os projetos aprovados até 31.12.2005, continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei no 11.196/2005, ocorrida em 22.11.2005. Portanto, desde 1o.01.2006, o Decreto no 949/1993, que regulamentou a Lei no 8.661/1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados até 31.12.2005.
As pessoas jurídicas executoras desses programas e projetos poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei no 11.196/2005, devendo apresentar relatório final de execução do programa ou projeto. Essa migração acarretará a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos anteriores a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União.
INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DEVIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - LIMITES INDIVIDUAIS E COLETIVOS A RESPEITAR _____
Anuário - Tabelas Práticas e InstruçõesTRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO
6 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO VIGENTES DESDE 1991 ___
ALÍQUOTAS DO IRPJ
As alíquotas normais do IRPJ vigentes a partir de 1991 são as constantes da tabela a seguir (como regra geral, excetuados os casos de alíquotas especiais):
PeríodoAlíquotas
Parcela do lucro sujeita ao adicional Fundamentação legalNormal Adicional
199130% Art. 10 da Lei no 7.689/1988 e
Art. 19, § 1o, da Lei no 8.218/19915% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 (no ano)10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 (no ano)
199230%
Art. 49 da Lei no 8.383/1991 e IN RF no 90/199210%
Acima de 25.000 Ufirs (no mês)Acima de 150.000 Ufirs (no semestre)
1993 e 199425%
Arts. 3o, § 1o, e 10 da Lei no 8.541/199210%
Acima de 25.000 Ufirs (no mês)Acima de 300.000 Ufirs (no ano)
1995
25%
Arts. 33 e 39 da Lei no 8.981/199512%Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 (no mês)Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 (no ano)
18%Acima de R$ 65.000,00 (no mês)Acima de R$ 780.000,00 (no ano)
199615%
Art. 3o da Lei no 9.249/1995 e art. 37 da IN SRF no 11/199610%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
A partir de 1997
15%Arts. 2o e 4o da Lei no 9.430/1996 e art. 2o da IN SRF no 93/199710%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)Acima de R$ 60.000,00 (no trimestre)Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
I - Empresas em geral, exceto as mencionadas na tabela II:
PeríodoAlíquotas
Fundamentação legalNominal Ajustada em função da dedução da
contribuição na própria base de cálculo1991 a 1995 10% 9,090909% Art. 2o da Lei no 7.856/1989 e ADN CST no 5/1991
1996 8% 7,407407% Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e ADN CST no 5/1991de 1o.01.1997 a 30.04.1999 8% Prejudicada porque a contribuição deixou
de ser dedutível Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e art. 1o da Lei no 9.316/1996
de 1o.05.1999 a 31.01.2000 12% Idem Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996 e art. 6o da
MP no 2.158/2001 e reedições posterioresa partir de 1o.02.2000 9% Idem Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996, art. 6o da MP
no 2.158/2001 e reedições posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002
II - Instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e da Susep (inclusive corretoras de seguros - ADN CST no 23/1993 e PN CST no 1/1993):
PeríodoAlíquotas
Fundamentação legalNominal Ajustada em função da dedução da con-
tribuição na própria base de cálculo19911992
15% 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990 e ADN CST no 5/199115%, até março 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990
Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991 e ADN CST no 5/199123%, a partir de abril 18,699186%
19931994
23% 18,699186%23%, até maio 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991
Anuário/2016 7
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
PeríodoAlíquotas
Fundamentação legalNominal Ajustada em função da dedução da con-
tribuição na própria base de cálculo30%,
a partir de junho 23,076923% Emenda Constitucional no 1/1994 e ADN CST no 5/1991
1995 e 1996 30% 23,076923% Emendas Constitucionais nos 1/1994 e 10/1996, ADN CST no 5/1991 e Majur/1997
1997 e 1998 18% Prejudicada porque a contribuição deixou de ser dedutível Arts. 1o e 2o da Lei no 9.316/1996
de 1o.01 a 30.04.1999 8% Idem Art. 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições pos-
terioresde 1o.05.1999 a 31.01.2000 12% Idem Arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições
posterioresde 1o.02.2000 a 30.04.2008 9% Idem Arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições
posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002
Pessoas jurídicas sujeitas Alíquota da CSL Vigência Fundamento
- Seguros privados;- Capitalização;- Bancos de qualquer espécie;- Distribuidoras de valores mobiliários;- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;- Sociedades de crédito imobiliário;- Administradoras de cartões de crédito;- Sociedades de arrendamento mercantil;- Associações de poupança e empréstimo.
15% 1o.05.2008 a 31.08.2015 Art. 1o da IN RFB no 810/2008 (revoga-do pela IN RFB no 1.591/2015)
20% 1o.09.2015 a 31.12.2018
Lei no 13.169/2015; art. 1o da IN RFB no 1.591/2015
15% A partir de 1o.01.2019
- Agências de fomento 15% 1o.01.2013 a 31.08.2015
20% 1o.09.2015 a 31.12.201815% A partir de 1o.01.2019
- Cooperativas de crédito 15% 1o.05.2008 a 30.09.201517% 1o.10.2015 a 31.12.201815% A partir de 1o.01.2019
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL A BENEFICIÁRIOS DO PAÍS - REGIME DO IMPOSTO DE RENDA_____________
Época da formação dos lucros
Regime fiscal aplicável
Fundamentos legais
Beneficiários pessoas físicas Beneficiários pessoas jurídicas
Retenção na distribuição?
Tratamento na Declaração de Ajuste
do beneficiário
Retenção na distribuição?
Tratamento na beneficiária
RendimentoIRRF descontado
PJs tributadas pelo lucro real
Demais PJs
A partir de 1o.01.1996 Não Isenção Não Não-tributável
pelo IRPJ_ _ RIR/1999, art. 654
De 1o.01.1994
a 31.12.1995
Sim (alíquota de
15%)
Inclusão dos rendimentos como tributáveis e compensa-ção do imposto reti do na fonte ou, opcionalmente, classifica-ção dos rendimentos como sujeitos a tributação exclusiva
Sim (alíquota de
15%)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF na redistribuição
(veja a 2a nota)
Não compen sável RIR/1999, arts. 655 e 656
De 1o.01 a
31.12.1993Não Isenção Não Não-tributável
pelo IRPJ _ _ RIR/1999, art. 659
De 1o.01.1989 a 31.12.1992
Não Tributação exclusiva do ILL (veja 1a nota) Não Não-tributável
pelo IRPJ _ _ RIR/1999, art. 660
8 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Notas
(1) No período de 1o.01.1989 a 31.12.1992, os lucros apurados foram sub-metidos à incidência do ILL (8%), na data da apuração.
(2) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividen-dos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encer-rados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidên-cia do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensa-do com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF no 12/1999).
(3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12.1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decretos-leis nos: 1.841/1980, art. 11; 1.338/1974, arts. 9o e 23; 1.382/1974, art. 2o; 1.790/1980, arts. 1o a 3o; 2.065/1983, arts. 1o, I, e 6o, § 1o; e 2.303/1986, art. 7o, parágrafo único):
I - beneficiários pessoas físicas:
a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamenta-da (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987);
b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redis-tribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade);
c) 25%, nos demais casos.
II - beneficiários pessoas jurídicas:
a) 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a.1) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previ-dência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
a.2) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza;
b) 25%, nos demais casos.
(4) Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução (art. 459 do RIR/1999).
BAIXA DE CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS - DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LIMITES _________________________________________________________
Até o ano-calendário de 1996, eram dedutíveis como despesa, para fins de apuração do lucro real, as importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa, observados certos li-mites e condições.
Todavia, desde o ano-calendário de 1997, para efeito de apuração do lucro real, aquela sistemática de provisão constituída com base em percentual aplicável sobre o total dos créditos a receber foi substituída pelo regime de dedução direta de perdas ocorridas no rece-bimento de créditos.
1. PERDAS DEDUTÍVEIS
1.1 Limites e condições aplicáveis até 07.10.2014
Para efeito de apuração do lucro real, podem ser registrados como perda, relativamente aos contratos inadimplidos até 07.10.2014, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de ini-ciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, indepen-dentemente de iniciados os procedimentos judi-ciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os pro-cedimentos judiciais para o seu recebimento;
Época da formação dos lucros
Regime fiscal aplicável
Fundamentos legais
Beneficiários pessoas físicas Beneficiários pessoas jurídicas
Retenção na distribuição?
Tratamento na Declaração de Ajuste
do beneficiário
Retenção na distribuição?
Tratamento na beneficiária
RendimentoIRRF descontado
PJs tributadas pelo lucro real
Demais PJs
Até 31.12.1988
Sim (veja 3a nota)
Tributação exclusiva (não com-pensável)
Sim (veja 3a nota)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF descontado sobre lucros ou dividendos distribuídos
Decretos-leis nos 1.790/1980 (arts. 1o e 2o), 2.065/1983 (art. 1o, I) e 2.303/1986 (art. 7o, parágrafo único)
Anuário/2016 9
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurí-dica em concordata ou recuperação judicial, relativa-mente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do de-ferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora te-nha adotado os procedimentos judiciais neces-sários para o recebimento do crédito.
b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, nas condi-ções tratadas neste tópico.
Nota
Mesmo quando notória a insolvência ou o estado pré-falimentar da em-presa devedora, é requisito necessário para a dedução do crédito a título de despesa a adoção dos procedimentos judiciais necessários (ação de cobrança ou execução contra a pessoa jurídica, ação de cobrança ou execução contra os sócios da pessoa jurídica, entre outros remédios jurídicos) previstos na Lei no 9.430/1996, art. 9o, no caso de crédito sem garantia de valor, superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano. Após 2 meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do mencionado prazo de inadimplência, desde que tomadas as providên-cias de caráter judicial necessárias ao recebimento ao crédito, conforme preco-nizado pela Lei no 9.430/1996, art. 11 (Solução de Consulta Cosit no 12/2007).
(Lei no 9.430/1996, art. 9o, caput e §§ 1o a 6o; Lei no 13.097/2015, art. 8o; RIR/1999, art. 340)
1.2 Limites e condições aplicáveis a partir de 08.10.2014
Para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, podem ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, in-dependentemente de iniciados os procedimen-tos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00, independentemente de ini-ciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurí-dica em concordata ou recuperação judicial, relati-vamente à parcela que exceder o valor que esta te-nha se comprometido a pagar, observando-se que a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa concordatária em concordata ou em recuperação judicial poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste tópico.
(Lei no 9.430/1996, art. 9o, § 7o; Lei no 13.097/2015, art. 8o)
2. REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
Os registros contábeis das perdas admitidas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, no caso da le-tra “a” do número II do subtópico 1.1 (créditos sem garantia, referentes a contratos inadimplidos até 07.10.2014, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses) e a letra “a” do núme-ro II do subtópico 1.2 (créditos sem garantia, relati-vos a contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, de valor até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses);
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipó-teses.
Os valores registrados na conta redutora do crédi-to referida na letra “b” poderão ser baixados definitiva-mente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar 5 anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
Observe-se que as perdas no recebimento de crédi-tos somente poderão ser consideradas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nas condições focalizadas neste texto, se houverem sido reconhecidas contabilmente.
10 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO I Bens Relacionados na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM)
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 01 Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 5 20%
0102 Animais vivos da espécie bovina 5 20%
0103 Animais vivos da espécie suína 5 20%
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina 5 20%
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos 2 50%
Capítulo 39 Obras de plásticos
3923 Artigos de transporte ou de embala-gem, de plásticos:
3923.10 • Caixas, caixotes, engradados e arti-gos semelhantes 5 20%
3923.30 • Garrafões, garrafas, frascos e arti-gos semelhantes 5 20%
3923.90 • Outros vasilhames 5 20%
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926.90 • Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50%
3926.90 • Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20%
Capítulo 40 Obras de borracha
4010 Correias transportadoras ou de trans-missão, de borracha vulcanizada 2 50%
Capítulo 42 Obras de couro
4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50%
Capítulo 44 Obras de madeira
4415 Caixotes, caixas, engradados, barri-cas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de ma-deira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de ma-deira; taipais de paletes, de madeira 5 20%
4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro 5 20%
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis 5 20%
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têx-teis
5910.00 Correias transportadoras ou de trans-missão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recober-tas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 2 50%
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confecciona-dos
6303 Cortinados, cortinas e estores; sane-fas e artigos semelhantes para camas para uso em hotéis e hospitais 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 5 20%
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento 4 25%
Capítulo 69 Produtos cerâmicos
6909 Aparelhos e artefatos para usos quí-micos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e ou-tras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica 5 20%
Capítulo 70 Obras de vidro
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, va-sos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, pró-prios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva 5 20%
Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7308 Construções, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as cons truções pré--fabricadas da posição 9406:
7308.10 • Pontes e elementos de pontes 25 4%
7308.20 • Torres e pórticos 25 4%
7309 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 10 10%
7311 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 5 20%
7321 Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aqueci-mento central), churrasqueiras (gre-lhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso do-méstico, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condi-cionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
Capítulo 76 Obras de alumínio
7610 Construções de alumínio 25 4%
7611 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capaci-dade superior a 300 litros, sem dispo-sitivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 10 10%
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ____________________
Anuário/2016 11
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 5 20%
Capítulo 82 Ferramentas
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sa-chos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foi-ces e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agri-cultura, horticultura ou silvicultura 5 20%
8202 Serras manuais; folhas de serras de to-dos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 5 20%
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cor-tantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca--bocados e ferramentas semelhantes, manuais:
8203.20 • Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 5 20%
8203.30 • Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20%
8203.40 • Corta-tubos, corta-pinos, saca-bo-cados e ferramentas semelhantes 5 20%
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 5 20%
8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhan-tes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 5 20%
8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 5 20%
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecâ-nicas, ou para máquinas-ferra mentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramen-tas de perfuração ou de sondagem:
8207.30 • Ferramentas de embutir, de estam-par ou de puncionar 5 20%
8210 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 10 10%
8214 Máquinas de tosquiar 5 20%
Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns
8303 Cofres-fortes, portas blindadas e com-partimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos seme-lhantes, de metais comuns 10 10%
8304 Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e arte-fatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máqui-nas, aparelhos e instrumentos mecâ-nicos
8401 Reatores nucleares; elementos com-bustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isó-topos 10 10%
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida” 10 10%
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 10 10%
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recupe ração de gás); condensadores para máquinas a vapor 10 10%
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depurado-res; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 10 10%
8406 Turbinas a vapor 10 10%
8407 Motores de pistão, alternativo ou rota-tivo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) 10 10%
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi--diesel) 10 10%
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráuli-cas, e seus reguladores 10 10%
8411 Turborreatores, turbopropulsores e ou-tras turbinas a gás 10 10%
8412 Outros motores e máquinas motrizes 10 10%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 10 10%
8414 Bombas de ar ou de vácuo, com-pressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaus-tores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 10 10%
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condi-cionado contendo um ventilador mo-torizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 10 10%
8416 Queimadores para alimentação de for-nalhas de combustíveis líquidos, com-bustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecâ nicos de cin-zas e dispositivos se melhantes 10 10%
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elé-tricos
Ver nota (1)
10 10%
12 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipa-mento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e os aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 10 10%
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aque-cidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatu-ra, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, es-terilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exce-to os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 10 10%
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 10 10%
8421 Centrifugadores, incluídos os secado-res centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 10 10%
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garra-fas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arro-lhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros reci pientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras má-quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 10 10%
8423 Aparelhos e instrumentos de pesa-gem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabrica-das*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças 10 10%
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manu-ais) para projetar, dispersar ou pulveri-zar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 10 10%
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos 10 10%
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 10 10%
8427 Empilhadeiras; outros veículos para mo-vimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 10 10%
8428 Outras máquinas e aparelhos de ele-vação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevado-res ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) 10 10%
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregado-ras e pás carregadoras, compactado-res e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 4 25%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8430 Outras máquinas e aparelhos de ter-raplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca--estacas; limpa-neves 10 10%
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; ro-los para gramados (relvados), ou para campos de esporte 10 10%
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluí-das as enfardadoras de palha ou for-ragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou se-lecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 10 10%
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 10 10%
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabrica-ção de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes 10 10%
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com disposi-tivos mecânicos ou térmicos e as cho-cadeiras e criadeiras para avicultura 10 10%
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e apare-lhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utili-zados em fazendas 10 10%
8438 Máquinas e aparelhos não espe-cificados nem compreendidos em outras posições do presente capítu-lo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebi-das, exceto as máquinas e apare-lhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósi-cas ou para fabricação ou acabamen-to de papel ou cartão 10 10%
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máqui-nas de costurar cadernos 10 10%
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 10 10%
8442 Máquinas, aparelhos e material (ex-ceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou ou-tros elementos de impressão; carac-teres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de im-pressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 10 10%
Anuário/2016 13
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8443 Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para im-pressão 10 10%
8444 Máquinas para extrudar, estirar, textu-rizar ou cortar matérias têxteis sintéti-cas ou artificiais 10 10%
8445 Máquinas para preparação de maté-rias têxteis; máquinas para fiação, do-bragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máqui-nas das posições 8446 ou 8447 10 10%
8446 Teares para tecidos 10 10%
8447 Teares para fabricar malhas, máqui-nas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fa-bricar guipuras, tules, rendas, borda-dos, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos 10 10%
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos jacquard, que-bra-urdiduras e quebra-tramas, me-canismos troca-lançadeiras) 10 10%
8449 Máquinas e aparelhos para fabrica-ção ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de cha-péus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante 10 10%
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem 10 10%
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as má-quinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, pren-sar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e aca-bamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têx-teis e máquinas para revestir tecidos--base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pa-vimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 10 10%
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura 10 10%
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calça-dos e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 10 10%
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, acia-ria ou fundição 10 10%
8455 Laminadores de metais e seus cilin-dros 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros fei-xes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquími-cos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma 10 10%
8457 Centros de usinagem (centros de ma-quinagem*), máquinas de sistema mo-nostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 10 10%
8458 Tornos (incluídos os centros de tornea-mento) para metais 10 10%
8459 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eli-minação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de tor neamento) da posição 8458 10 10%
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acaba-mento em metais ou ceramais (cer-mets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engre-nagens da posição 8461 10 10%
8461 Máquinas-ferramentas para aplai--nar, plainas-limadoras, máquinas--ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, ser-rar, seccionar e outras máquinas--ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições 10 10%
8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, mar-telos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-fer-ramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chan-frar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima 10 10%
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer-mets), que trabalhem sem eliminação de matéria 10 10%
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias mi-nerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro 10 10%
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, co-lar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 10 10%
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual 10 10%
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posi-ção 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial 10 10%
14 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8469 Máquinas de escrever, exceto as im-pressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos 10 10%
8470 Máquinas de calcular que permitam gravar, reproduzir e visualizar infor-mações, com função de cálculo incor-porada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bi-lhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras:
8470.21 • Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorpo-rado 10 10%
8470.29 • Outras máquinas eletrônicas de cal-cular, exceto de bolso 10 10%
8470.30 • Outras máquinas de calcular 10 10%
8470.40 • Máquinas de contabilidade 10 10%
8470.50 • Caixas registradoras 10 10%
8470.90 • Máquinas de franquear corres-pon-dência 10 10%
8471 Máquinas automáticas para proces-samento de dados e suas unida-des; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e má-quinas para processamento desses dados, não especificadas nem com-preendidas em outras posições 5 20%
8472 Outras máquinas e aparelhos de es-critório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuido-res automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, per-furadores ou gram peadores] 10 10%
8474 Máquinas e aparelhos para selecio-nar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pe-dras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição 5 20%
8475 Máquinas para montagem de lâmpa-das, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz re-lâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 10 10%
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigar-ros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro 10 10%
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabrica-ção de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 10 10%
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não es-pecificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posi-ções deste capítulo:
8479.10 • Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 4 25%
8479.20 • Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8479.30 • Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 10 10%
8479.40 • Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10%
8479.50 • Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 10%
8479.60 • Aparelhos de evaporação para arre-fecimento do ar 10 10%
8479.8 • Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 • Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 10 10%
8479.82 • Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei--zar, emulsionar ou agitar 10 10%
8479.89 • Outros 10 10%
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingotei-ras), carbonetos metálicos, vidro, ma-térias minerais, borracha ou plásticos 3 33,3%
8483 Árvores (veios) de transmissão [in-cluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocida-de, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluí-das as juntas de articulação:
8483.40 • Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velo-cidade, incluídos os conversores de torque (binários) 10 10%
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elé-tricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gra-vação ou de reprodução de imagens e de som em televisão
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 10 10%
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 10 10%
8504 Transformadores elétricos, converso-res elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 10 10%
8508 Ferramentas eletromecânicas de mo-tor elétrico incorporado, de uso manual 5 20%
Anuário/2016 15
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8510 Aparelhos ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado 5 20%
8514 Fornos elétricos industriais ou de labora-tório, incluídos os que funcionam por in-dução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 10 10%
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fó-tons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétri-cos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) 10 10%
8516 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 10 10%
8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os apare-lhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de teleco-municação digital; video-fones 5 20%
8520 Gravadores de dados de voo 5 20%
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporan-do um receptor de sinais videofônicos:
8521.10 • Gravador-reprodutor de fita magnéti-ca, sem sintonizador 5 20%
8521.90 • Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 5 20%
8524 Discos, fitas e outros suportes grava-dos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:
8524.3 • Discos para sistemas de leitura por raio laser 3 33,3%
8524.40 • Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3%
8524.5 • Outras fitas magnéticas 3 33,3%
8524.60 • Cartões magnéticos 3 33,3%
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recep-ção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders) 5 20%
8526 Aparelhos de radiodetecção e de ra-diossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radio-telecomando 5 20%
8527 Aparelhos receptores para radiotele-fonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico 5 20%
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indi-cadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8531.20 • Painéis indicadores com disposi-tivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários 5 20%
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posi-ções do presente capítulo 10 10%
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sina-lização para vias de comunicação
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumu-ladores elétricos 10 10%
8602 Outras locomotivas e locotratores; tên-deres 10 10%
8603 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posi-ção 8604 10 10%
8604 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mes-mo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) 10 10%
8605 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros va-gões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) 10 10%
8606 Vagões para transporte de mercado-rias sobre vias férreas 10 10%
8608 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de coman-do para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instala-ções portuárias ou para aeródromos 10 10%
8609 Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especial-mente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte 10 10%
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 4 25%
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 4 25%
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-soas (exceto os da posição 8702), in-cluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 5 20%
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 4 25%
8705 Veículos automóveis para usos es-peciais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-be-toneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veí-culos radiológicos), exceto os conce-bidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 4 25%
16 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8709 Veículos automóveis sem dispositi-vo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mer-cadorias a curtas distâncias; carros--tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias 10 10%
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomo-tores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro late-ral; carros laterais 4 25%
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores 5 20%
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais
8801 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor 10 10%
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espa-ciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 10 10%
8804 Pára-quedas (incluídos os pára-que-das dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios 10 10%
8805 Aparelhos e dispositivos para lança-mento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra 10 10%
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes
8901 Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e em-barcações semelhantes, para o trans-porte de pessoas ou de mercadorias 20 5%
8902 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamen-to ou conservação de produtos da pesca 20 5%
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a re-mos e canoas:
8903.10 • Barcos infláveis 5 20%
8903.9 • Outros 10 10%
8904 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 20 5%
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dra-gas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuan-tes ou submersíveis 20 5%
8906 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva--vidas, exceto os barcos a remo 20 5%
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, cai-xões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes):
8907.10 • Balsas infláveis 5 20%
8907.90 • Outras 20 5%
Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumen-tos e aparelhos médico-cirúrgicos
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9005 Binóculos, lunetas, incluídas as astro-nômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de as-tronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia 10 10%
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, excluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia 10 10%
9007 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 10 10%
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de re-dução 10 10%
9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 10 10%
9010 Aparelhos dos tipos usados nos la-boratórios fotográficos ou cinemato-gráficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibiliza-das de materiais semicondutores); ne-gatoscópios; telas para projeção 10 10%
9011 Microscópios ópticos, incluídos os mi-croscópios para fotomicrografia, cinefo-tomicrografia ou microprojeção 10 10%
9012 Microscópios (exceto ópticos) e difra-tógrafos 10 10%
9014 Bússolas, incluídas as agulhas de ma-rear. Outros instrumentos e aparelhos de navegação 10 10%
9015 Instrumentos e aparelhos de geodé-sia, topografia, agrimensura, nive-lamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; te-lêmetros 10 10%
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 10 10%
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferi-dores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); ins-trumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendi-dos em outras posições do presente capítulo 10 10%
9018 Instrumentos e aparelhos para medici-na, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilogra-fia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
9018.1 • Aparelhos de eletrodiagnóstico (in--cluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâ-metros fisiológicos) 10 10%
9018.20 • Aparelhos de raios ultravioleta ou in-fravermelhos 10 10%
9018.4 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 • Aparelhos dentários de brocar, mes-mo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 10%
Anuário/2016 17
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9018.49 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%
9018.50 • Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%
9018.90 • Outros instrumentos e aparelhos 10 10%
9019 Aparelhos de mecanoterapia; apare-lhos de massagem; aparelhos de psi-cotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respira-tória 10 10%
9020 Outros aparelhos respiratórios e más-caras contra gases, exceto as más-caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 10 10%
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e ou-tros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhan-tes para exame ou tratamento 10 10%
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elas-ticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásti-cos) 10 10%
9025 Densímetros, areômetros, pesa-lí--quidos e instrumentos flutuantes se--melhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrô--metros, registradores ou não, mes-mo combinados entre si 10 10%
9026 Instrumentos e aparelhos para me-dida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras ca-racterísticas variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], ex-ceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 10 10%
9027 Instrumentos e aparelhos para análi-ses físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrô-metros, analisadores de gases ou de fumaça]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosi-dade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calori-métricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos 10 10%
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 10 10%
9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podôme-tros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9030 Osciloscópios, analisadores de es-pectro e outros instrumentos e apa-relhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cós-micas ou outras radiações ionizantes 10 10%
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especifi-cados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; proje-tores de perfis 10 10%
9032 Instrumentos e aparelhos para regula-ção ou controle, automáticos 10 10%
Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; construções pré-fabricadas
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exem-plo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de meca-nismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação 10 10%
9403 Outros móveis para escritório 10 10%
9406 Construções pré-fabricadas 25 4%
Capítulo 95 Artigos para divertimento ou para es-porte
9506 Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas 10 10%
9508 Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes 10 10%
Notas
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, se-rão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%.
(2) As máquinas, os equipamentos e as instalações industriais cons-tantes deste Anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.
(3) Os acessórios e as partes de aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste Anexo:
a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas;
b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos apare-lhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.
Anexo II Demais Bens
BensPrazo
de vida útil (anos)
Taxa anual de depreciação
Instalações
Edificações
10
25
10%
4%
(IN SRF nos 162/1998 e 130/1999)
18 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS - LISTA DE SERVIÇOS ALCANÇADOS _________
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurí-dicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços (art. 647 do RIR/1999):
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o servi-ço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestação por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto--socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congres-sos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Os demais serviços sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% estão relaciona-dos na pág. 21 deste Anuário.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - GUARDA E MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS _______________________________________________________________________
Apesar de grande parte dos dados e informações serem armazenados atualmente em formato digital, as empresas devem preocupar-se com a guarda dos do-cumentos, fiscais, contábeis, trabalhistas, encargos so-ciais, tributos, contribuições, recibos, comprovantes etc.
Informamos que a guarda de documentos está efe-tivamente relacionada com o prazo decadencial e pres-
cricional de ações que lhes sejam pertinentes, e por isso devemos, em princípio, atentar-se a esses mesmos prazos.
A Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) estabelece o prazo de decadência no art. 173, enquanto que o prazo prescricional consta no art. 174, que a seguir transcrevemos:
Anuário/2016 19
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o cré-dito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior-mente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo ex-tingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao su-jeito passivo, de qualquer medida preparatória indispen-sável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributá-rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Desse modo, podemos depreender que decadên-cia é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, por meio de Auto de Infração ou No-tificação de Lançamento, enquanto a prescrição refere--se ao direito de cobrar o crédito constituído.
Basicamente, encontramos em três dispositivos le-gais as regras que tratam do prazo de guarda de docu-mentos, tanto na área comercial como fiscal. São eles:
a) o art. 195, parágrafo único do CTN, que determi-na que os livros obrigatórios de escrituração comer-cial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos ne-les efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Podemos concluir que o prazo de guarda de documentos segue o prazo previsto da prescrição dos tributos;
b) o art. 37 da Lei no 9.430/1996, onde dispõe que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídi-ca, relativos a fatos que repercutam em lançamen-tos contábeis de exercícios futuros, serão conser-vados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios; e
c) o art. 1.194 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que estipula que o empresário e a sociedade em-presária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Para melhor entendimento da questão, relaciona-mos a seguir alguns tipos de documentos e o seu res-pectivo prazo de guarda:
Tipos de Documentos Prazo de Guarda Fundamento Legal
Sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal
5 anos Art. 1o da IN SRF no 86/2001
Comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros
5 anos Art. 37 da Lei no 9.430/1996; art. 45, III, da Lei no 8.981/1995; e art. 173 do CTN
DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Ren-dimentos
5 anos Resolução CFC no 1.364/2011
DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal - Pessoa Jurídica (até o ano-calendário de 2013) e ECF - Es-crituração Contábil Fiscal (a partir do ano-calendário de 2014)
5 anos Art. 37 da Lei no 9.430/1996
DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte 5 anos Art. 28 da IN RFB no 1.503/2014 DACON (extinto desde 1o.01.2014) 5 anos Arts. 173 e 174 do CTNDeclaração de Ajuste Anual - IRPF e deduções 5 anos Arts. 173 e 174 do CTNDASN - Declaração Anual do Simples Nacional (até o ano-ca-lendário de 2011) e DEFIS - Declaração de Informações So-cioeconômicas e Fiscais (a partir do ano-calendário de 2012)
5 anos Arts. 173 e 174 do CTN
Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral) 5 anos Arts. 173 e 174 do CTNLivros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial Livro Diário Livro Razão
5 anos Arts. 174 e 195 do CTN
PIS - Programa de Integração 5 anos Arts. 33 e 45 da Lei no 8.212/1991, c/c Súmula Vinculante no 8 STF:Súmula Vinculante 8 do STFSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade So-cial
5 anos Arts. 33 e 45 da Lei no 8.212/1991, c/c Súmula Vinculante no 8 STF:Súmula Vinculante 8 do STFSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-lei no 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
20 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
1. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou cre-ditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídi-cas, civis ou mercantis, conforme dispõe o art. 649 do RIR/1999, nos seguintes casos:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;b) prestação de serviços de segurança e vigilância, inclusive transporte de valores;c) locação de mão de obra de empregados da lo-cadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
1.1 Conceito de bem imóvel
Segundo o Ato Declaratório Normativo CST no 09/1990, para definir o objetivo da incidência do Impos-to de Renda na Fonte, na hipótese de prestação de ser-viço de limpeza e conservação de imóveis, deverá ser considerado o art. 43 do antigo Código Civil.
Contudo, em face da instituição do atual Código Ci-vil (Lei no 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916, o citado art. 43 corresponde hoje ao art. 79, que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
2. SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde 1o.02.2004, à alíquota de 1,5%, que será de-duzido do apurado no encerramento do período de apu-ração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pes-soas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Nessa hipótese, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, utilizando o código 5944 (art. 29 da Lei no 10.833/2003 e ADE Corat no 82/2003).
Notas
(1) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo no 10/2007, os paga-mentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda a que se refere o art. 29 da Lei no 10.833/2003, bem como à retenção da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, de que trata o art. 30 da referida Lei.
(2) As retenções de que trata a Nota 1, na hipótese de empresas de fac-toring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, merca-dológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (ADI no 10/2007).
3. AGÊNCIAS DE EMPREGOS
Conforme o disposto na letra “c” do item “1”, a inci-dência do imposto recai apenas sobre a locação de mão de obra de empregados da locadora a serviço da locatá-ria, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
Assim sendo, o pessoal fornecido mantém vín culo empregatício com a empresa locadora, desta auferin-do sua remuneração, motivo pelo qual a importância paga ou creditada pela empresa tomadora dos serviços à empresa fornecedora da mão de obra deverá sofrer retenção na fonte à alíquota de 1%.
Entretanto, as comissões pagas ou creditadas à agência de empregos, pelas empresas que contratam pessoal por meio dela, têm seu percentual de tributação na fonte diferente, pois a atividade da intermediadora é geralmente restrita a recrutar, no mercado de trabalho, e a encaminhar, à tomadora de seus serviços, os profis-sionais requeridos por esta para contratação em repo-sição ou recomposição de seu quadro de empregados.
Deste modo, conforme dispõe o art. 651, I, do RIR/1999, o valor pago ou creditado à agência de em-pregos, a título de comissões e corretagens, sofrerá a retenção na fonte à alíquota de 1,5%.
O imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, até o último dia útil do segundo decêndio do mês sub-sequente ao de ocorrência do fato gerador, quer seja o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, utilizan-do os seguintes códigos:
a) 1708, nas hipóteses citadas no item 1;
b) 8045, na hipótese de pagamento ou crédito efe-tuado a título de comissões ou corretagens.
IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RETENÇÃO NA FONTE - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, ASSESSORIA CREDITÍCIA E MERCADOLÓGICA E AGÊNCIAS DE EMPREGOS ______________________________________________________________
Anuário/2016 21
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
4. RETENÇÃO NA FONTE DA CSL, DA COFINS E DO PIS-PASEP
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição So-cial sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas ju-rídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manuten-ção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e ris-cos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (art. 30 da Lei no 10.833/2003).
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da re-tenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas ju-rídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na le-gislação do Imposto de Renda e aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, fede-rações, confederações, centrais sindicais e servi-ços sociais autônomos;
b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado; ou
d) condomínios edilícios.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção referida neste texto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e as empresas estrangeiras de transporte de valores.
4.1 Percentual a ser descontado
O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata este item, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alí-quotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
4.2 Retenção das contribuições totais ou parciais
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este item, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspon-dente às contribuições não alcançadas pela isenção.
A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata a Lei no 10.637/2002.
4.3 Dispensa de retenção
Desde o dia 22.06.2015, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi (art. 31 da Lei no 10.833/2003, alterado pelo art. 24 da Lei no 13.137/2015, publicada no DOU 1 em 22.06.2015).
Até o dia 21.06.2015 havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos aos prestadores de servi-ços de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, conside-rando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica.
Portanto, podemos utilizar como parâmetro para a mencionada retenção, o pagamento de serviços efe-tuado de valor igual ou superior a R$ 215,27, cujo cál-culo fica assim representado:
R$ 215,27 x 4,65% = R$ 10,01
Vale lembrar que os valores retidos serão recolhi-dos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil do 2o decêndio do mês sub-sequente àquele mês em que tiver ocorrido o paga-mento à pessoa jurídica prestadora do serviço (art. 35 da Lei no 10.833/2003, alterado pelo art. 24 da Lei no 13.137/2015).
Ressalte-se que a pessoa jurídica prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor cor-respondente à retenção das contribuições incidentes sobre os serviços e a sua condição de beneficiária de isenção, caso exista, incluindo o respectivo enquadra-mento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o total da nota ou do-cumento fiscal, no percentual de 4,65%.
5. CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM A RETENÇÃO
5.1 Casos em que não se aplicam a retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep
Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, na hipótese de paga-mentos efetuados a:
a) cooperativas, relativamente à CSL;
b) empresas estrangeiras de transporte de valores;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
22 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
5.2 Casos em que não se aplicam a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep
Não será exigida a retenção da Cofins e da contri-buição para o PIS-Pasep, cabendo, somente, a reten-ção da CSL nos pagamentos:
a) a título de transporte internacional de valores efe-tuados por empresa nacional;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e repa-ro de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997.
6. RETENÇÃO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
De acordo com o art. 34 da Lei no 10.833/2003, com vigência desde 1o.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre paga-mentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal aos seus fornecedo-res, pessoas jurídicas (art. 64 da Lei no 9.430/1996), as seguintes entidades da administração pública federal:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indi-retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Finan-ceira do Governo Federal (Siafi).
Essa retenção não se aplica na hipótese de paga-mentos relativos à aquisição de:
a) petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e de-mais derivados de petróleo e gás natural; e
b) álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS
Desde o dia 22.06.2015, os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei no 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centraliza-da, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até
o último dia útil do segundo decêndio do mês subse-quente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (art. 35 da Lei no 10.833/2003, alterada pelo art. 24 da Lei no 13.137/2015).
Em relação ao Imposto de Renda retido na fonte, o recolhimento será da seguinte forma:
a) desde outubro/2008, até o último dia útil do 2o de-cêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País (art. 70, I, letra “e”, da Lei no 11.196/2005, com a redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar no 150/2015);
b) desde o dia 02.06.2015, até o dia 7 do mês subse-quente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenien-tes do trabalho assalariado a empregado doméstico (art. 70, I, letra “d”, da Lei no 11.196/2005, com a redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar no 150/2015); e
c) até o 3o dia útil subsequente ao decêndio de ocor-rência dos fatos geradores, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de (art. 70, I, letra “b”, da Lei no 11.196/2005):
b.1) juros sobre capital próprio e aplicações fi-nanceiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capita-lização;
b.2) prêmios, inclusive os distribuídos sob a for-ma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorren-tes desses prêmios; e
b.3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
NotaQuanto ao disposto na letra “b”, o recolhimento deve ser feito por meio do
Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico), mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento é até o dia 7 do mês seguinte, podendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na data de vencimento (Portaria Interministerial MF/MPS/MTE no 822/2015).
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS
Os valores do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e do PIS-Pasep retidos serão considerados como antecipação do que for devi-do pelo contribuinte que sofreu a retenção.
Anuário/2016 23
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
De acordo com o Decreto no 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pa-sep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compen-sados com débitos relativos a outros tributos administra-dos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que:
a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês;
b) para efeito da determinação do excesso men-cionado em “a”, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; e
c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracteri-zada a impossibilidade de dedução.
Desde 04.01.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá tam-bém ser restituído ou compensado com débitos relati-vos a outros tributos administrados pela RFB;
Os valores a serem restituídos ou compensados, se-rão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do mês sub-sequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição, ou a entrega da Declaração de Compensação.
NotaA autoridade da RFB tem a competência para decidir sobre a restituição
ou compensação das contribuições e poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja ve-rificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
9. INFORMAÇÃO NA NOTA OU NO DOCUMENTO FISCAL
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal (IN SRF no 459/2004, art. 1o, § 10, e art. 2o, § 3o):
a) o valor correspondente à retenção das contri-buições incidentes sobre a operação (PIS-Pasep, Cofins, CSL) à alíquota de 4,65%;b) a sua condição de beneficiária de isenção ou de alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou do do-cumento fiscal, no percentual total de 4,65%.
IR/PESSOAS FÍSICAS - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DO IMPOSTO ____________________________________
1. CONTRIBUINTES
Conforme art. 4o da Instrução Normativa SRF no 84/2001, são contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas residentes:
a) no Brasil, que aufiram ganho de capital na alie-nação, a qualquer título, de bens ou direitos, loca-lizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;
b) no exterior, que aufiram ganho de capital na alie-nação, a qualquer título, de bens ou direitos loca-lizados no Brasil, observados os acordos ou trata-dos celebrados com o país de residência do con-tribuinte.
Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir do ano-calendário de 1996.
Preliminarmente, importa destacar que:
a) o regime tributário tratado neste texto alcança:
a.1) as operações que impliquem alienação, a qualquer título, de bens e direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aqui-sição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em
24 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; e
a.2) a transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, no caso de herança ou legado, por doação em adiantamento da legíti-ma e por dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor, o do-natário ou o ex-cônjuge optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior àquele pelo qual esses bens e direitos constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declaran-te antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
b) esse regime de tributação não se aplica às ope-rações realizadas:
b.1) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) com ouro, ativo financeiro;
b.3) em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
2. NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Não são tributáveis os ganhos de capital decorren-tes de:
I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últi-mos 5 anos e que o valor da alienação não seja superior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:
a) é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comer-cial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) esse limite será considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ou
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de so-ciedade conjugal;
II - alienação de bens cujo preço unitário de alie-nação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00, nos demais casos, considerando-se esses limites em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou di-reitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em co-munhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
Nota
Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.
III - indenização:
a) da terra nua por desapropriação para fins de re-forma agrária, conforme o disposto no art. 184, § 5o, da Constituição Federal;
b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;
IV - restituição de participação no capital social me-diante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
V - venda de imóveis residenciais, desde que o alie-nante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, observado o seguinte:
a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de ce-lebração do contrato relativo à primeira operação;
b) a aplicação parcial do produto da venda implica-rá tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada;
c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspon-dente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial;
d) a inobservância das condições supramenciona-das importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
d.1) juros de mora, calculados a partir do se-gundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;
d.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebi-mento do valor ou de parcela do valor do imóvel
Anuário/2016 25
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato;
e) esse benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 anos.
VI - transferência a pessoas jurídicas, a título de in-tegralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
VII - permuta de unidades imobiliárias, sem recebi-mento de torna (diferença recebida em dinheiro). Nas operações de permuta realizadas por contrato particu-lar, somente se configura a permuta se a escritura públi-ca, quando lavrada, for de permuta.
VIII - permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distri-to Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas lei-loadas, no âmbito dos respectivos programas de de-sestatização.
3. FATOR DE REDUÇÃO (FR) APLICÁVEL SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1o.01.1996
Para fins de apuração da base de cálculo do Im-posto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imó-veis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponde à multi-plicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
a) nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005:
FR = 1/1,0035m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
b) nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005:
FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao núme-ro de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
c) nas alienações ocorridas a partir de 1o de dezem-bro de 2005:
c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adqui-ridos até o mês de novembro de 2005; e
c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis:
a) a redução prevista no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
b) o fator de redução FR = 1/1,0035m, nas aliena-ções ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou
c) o fator de redução FR1 = 1/1,0060m1, nas aliena-ções ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou
d) nas alienações ocorridas a partir de 1o de de-zembro de 2005, os fatores de redução:
d.1) FR1 de que trata a letra “c.1” (FR1 = 1/1,0060m1); e
d.2) FR2 de que trata a letra “c.2” (FR2 = 1/1,0035m2).
4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988
No caso de alienação de imóveis que tenham sido adquiridos até 31.12.1988, para efeito de apuração do ganho tributável, aplica-se o percentual de redução so-bre o ganho de capital apurado, previsto para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Até 1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
26 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
Ano de aquisição
ou incorporação
Percentual de redução
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
5. ALÍQUOTA
Até 31.12.2015, incidia o Imposto de Renda, à alí-quota fixa de 15%. Todavia, de acordo com a Medida Provisória no 692/2015, desde 1o.01.2016 essa alíquota foi majorada para 15% a 30%, em razão de alterações promovidas na Lei no 8.981/1995, que dispõe, entre ou-tras providências, sobre o ganho de capital auferido por pessoa física e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Desse modo, desde 1o.01.2016 teremos:
Ganho de capital Alíquota (%)
não ultrapassar R$ 1.000.000,00 15%
exceder R$ 1.000.000,00 a R$ 5.000.000,00 20%
exceder R$ 5.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 25%
ultrapassar R$ 20.000.000,00 30%
6. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
Na transferência de direito de propriedade por su-cessão, nos casos de herança, legado, doação em adianta mento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos po-derão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se que:
I - se o de cujus, o doador ou o cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por ter fi-cado desobrigado da sua apresentação, os bens poderão ser avaliados pelo custo de aquisição, cor-rigido monetaria mente até 31.12.1995 (no caso de bens que tenham sido ad quiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado;
II - a opção por qualquer dos mencionados critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada
para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de trans missão, deverá ser manifestada pelo her-deiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a quem couber o bem, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação;
III - se a opção manifestada for pela transferência do bem por valor diferente do constante da decla-ração de bens (do de cujus, do doador ou do côn-juge) ou do custo de aquisição, referido na letra “a”:
a) a diferença a maior estará sujeita à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%;
b) o contribuinte desse imposto é o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demonstrativo de Apura-ção do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final do espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade fa miliar, con-forme o caso;
IV - o herdeiro, o meeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o rece-bimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada;
V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens ou direitos, será consi derado como custo de aquisição o valor refe-rido no número IV;
VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando:
a) como data de aquisição a da abertura da suces-são;
b) como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última declaração de bens do de cujus.
7. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido deverá ser pago:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, no caso de alienação de bens por residentes ou domi-ciliados no Brasil;
b) na data da alienação, caso o alienante seja resi-dente ou domiciliado no exterior;
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese de transferência causa mortis;
Nota
A declaração final de espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1o de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
e) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
8. ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO
O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o rece-bimento das parcelas, até o último dia útil do mês sub-sequente ao do recebimento. O ganho de capital dife-rido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.
Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tribu-tário de juros.
(Instrução Normativa SRF no 84/2001, art. 31; e Perguntas e Res-postas IRPF/2015, questão no 616)
9. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A tributação mensal sobre o ganho de capital apu-rado na alienação de bens ou direitos é definitiva, ou seja, o ganho não integrará a base de cálculo do impos-to na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.
10. PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR
A apuração de ganhos de capital na alienação de bens e direitos e do respectivo imposto pode ser feita eletronicamente (por meio de computador), com a utili-zação do programa Ganhos de Capital, aprovado pela RFB, observando-se que:
a) o programa poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimen-to de parcelas relativas às alienações a prazo, efe-tuadas em anos anteriores, com tributação diferida;
b) o programa está disponível na Internet, no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), e pode ser livre-mente reproduzido;
c) os dados apurados pelo programa podem ser ar-mazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual.
(Arts. 117 a 142 do RIR/1999; Instrução Normativa SRF nos 81 e 84/2001; Instrução Normativa SRF no 599/2005)
TABELAS PROGRESSIVAS PARA O CÁLCULO - IR FONTE E CARNÊ-LEÃO ________________
No cálculo do Imposto de Renda incidente na fon-te, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplicam-se as seguintes tabelas mensais a seguir reproduzidas, a partir do ano-calen-dário de 2013 (art. 1o da Lei no 11.482/2007, altera-do pelo art. 23 da Lei no 11.945/2009 e pela Lei no 12.469/2011; Instrução Normativa RFB no 1.500/2014; e Lei no 13.149/2015).
TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2013 A DEZEMBRO/2013
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78De 1.710,79 até 2.563,91De 2.563,92 até 3.418,59De 3.418,60 até 4.271,59Acima de 4.271,59
—7,515
22,527,5
—128,31320,60577,00790,58
Dedução por dependente: R$ 171,97
28 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2014 A MARÇO/2015
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77De 1.787,78 até 2.679,29De 2.679,30 até 3.572,43De 3.572,44 até 4.463,81Acima de 4.463,81
—7,515
22,527,5
—134,08335,03602,96826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71
TABELA PROGRESSIVA MENSAL A PARTIR DE ABRIL/2015
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%)
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.903,98De 1.903,99 até 2.826,65De 2.826,66 até 3.751,05De 3.751,06 até 4.664,68Acima de 4.664,68
—7,515
22,527,5
—142,80354,80636,13869,36
Dedução por dependente: R$ 189, 59
IR FONTE - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA _____________________________________________________________________
A participação nos lucros aos empregados será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
O valor da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa será integralmente submetido à tabela progressiva anual, conforme segue (Instrução Normativa RFB no 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instru-ção Normativa RFB no 1.558/2015; Lei no 10.101/2000, art. 3o, § 11; e Lei no 13.149/2015):
TABELA PROGRESSIVA - JANEIRO/2014 A MARÇO/2015
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor do PLR Anual (em R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (em R$)
De 0,00 a 6.270,00 0% -
De 6.270,01 a 9.405,00 7,5% 470,25
De 9.405,01 a 12.540,00 15% 1.175,63
De 12.540,01 a 15.675,00 22,5% 2.116,13
Acima de 15.675,00 27,5% 2.899,88
TABELA PROGRESSIVA A PARTIR DE ABRIL/2015
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte
Valor do PLR Anual (em R$) Alíquota Parcela a Deduzir do IR (em R$)
De 0,00 a 6.677,55 0% -
De 6.677,56 a 9.922,28 7,5% 500,82
De 9.922,29 a 13.167,00 15% 1.244,99
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.232,51
Acima de 16.380,38 27,5% 3.051,53
Observação:
Os valores constantes da referida tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsto na Lei no 10.101/2000, art. 3o, § 11, com a redação dada pela Lei no 12.832/2013.
Anuário/2016 29
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) E CNAE-SUBCLASSES 2.0 ___________________________________________________________
(Resolução PR/Concla no 1, de 04.09.2006 - DOU de 05.09.2006, observadas as alterações posteriores)
Importante
(1).Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013 foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, em vigor desde 1o.01.2015, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Sub-comissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Na-cional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2.
(2) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras:
a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, gru-pos e classes;
b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses;
c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entrou em vigor a partir de 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013;
d) cabe aos órgãos gestores de cadastros e registros de pessoa jurídica na Administração Pública, usuários da CNAE, tomar as providências para sua implementação na data de entrada em vigor;
e) ao IBGE caberá divulgar e promover a CNAE Subclasses conjuntamen-te com a CNAE.
Estrutura detalhada da CNAE-Subclasses 2.2: seções, divisões, grupos, classes e subclasses
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODU-ÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICUL-TURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVI-ÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especifica-dos anteriormente
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura tem-porária não especificadas anteriormente
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 01.14-8 Cultivo de fumo
0114-8/00 Cultivo de fumo 01.15-6 Cultivo de soja
0115-6/00 Cultivo de soja 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura tempo-
rária, exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
0116-4/03 Cultivo de mamona 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura
temporária não especificadas anterior-mente
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura tem-porária não especificadas anteriormente
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja
0131-8/00 Cultivo de laranja 01.32-6 Cultivo de uva
0132-6/00 Cultivo de uva 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente,
exceto laranja e uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
01.34-2 Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café 01.35-1 Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente
não especificadas anteriormente
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, ex-ceto pimenta-do-reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anterior-mente
01.4 Produção de sementes e mudas certifi-cadas
30 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
01.41-5 Produção de sementes certificadas
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, ex-ceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 0151-2/02 Criação de bovinos para leite 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte
e leite 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 Criação de bufalinos 0152-1/02 Criação de equinos 0152-1/03 Criação de asininos e muares 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01 Criação de caprinos 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produ-
ção de lã 01.54-7 Criação de suínos
0154-7/00 Criação de suínos 01.55-5 Criação de aves
0155-5/01 Criação de frangos para corte 0155-5/02 Produção de pintos de um dia 0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto
para corte 0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 0155-5/05 Produção de ovos 01.59-8 Criação de animais não especificados
anteriormente
0159-8/01 Apicultura 0159-8/02 Criação de animais de estimação 0159-8/03 Criação de escargô 0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 0159-8/99 Criação de outros animais não especifi-
cados anteriormente 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pe-
cuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, culti-
vo e colheita 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não es-
pecificadas anteriormente 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em ani-mais
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não es-
pecificadas anteriormente 01.63-6 Atividades de pós-colheita
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados 02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas
0210-1/01 Cultivo de eucalipto 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 0210-1/03 Cultivo de pinus 0210-1/04 Cultivo de teca
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plan-
tadas 0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas
plantadas 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra -
florestas plantadas 0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros
não especificados anteriormente em flo-restas plantadas
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas
nativas 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas
nativas 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em flores-tas nativas
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 03 PESCA E AQUICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em
água salgada 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água
salgada 03.12-4 Pesca em água doce
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em
água doce 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de
água doce 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água
doce 03.2 Aquicultura
03.21-3 Aquicultura em água salgada e salobra
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especifi-cados anteriormente
03.22-1 Aquicultura em água doce
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 0322-1/02 Criação de camarões em água doce 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água
doce 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água
doce 0322-1/05 Ranicultura 0322-1/06 Criação de jacaré 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em
água doce
Anuário/2016 31
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados ante-riormente
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NA-
TURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias be-
tuminosas 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro
0710-3/01 Extração de minério de ferro 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros benefi-
ciamentos de minério de ferro 07.2 Extração de minerais metálicos não-
-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 07.22-7 Extração de minério de estanho
0722-7/01 Extração de minério de estanho 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 07.23-5 Extração de minério de manganês
0723-5/01 Extração de minério de manganês 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais
preciosos 07.25-1 Extração de minerais radioativos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-fer-
rosos não especificados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 0729-4/03 Extração de minério de níquel 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo,
zinco e outros minerais metálicos não-fer-rosos não especificados anteriormente
0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais me-tálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁ-LICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e benefi-ciamento associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregu-
lho e beneficiamento associado 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento as-
sociado 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento as-
sociado
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim asso-ciado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e ou-tros materiais para construção e benefi-ciamento associado
08.9 Extração de outros minerais não-metá-licos
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal--gema
0892-4/01 Extração de sal marinho 0892-4/02 Extração de sal-gema 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0899-1/01 Extração de grafita 0899-1/02 Extração de quartzo 0899-1/03 Extração de amianto 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metáli-
cos não especificados anteriormente 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO
DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petró-leo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petró-leo e gás natural
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petró-leo e gás natural
09.9 Atividades de apoio à extração de mine-rais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de mine-rais, exceto petróleo e gás natural
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de miné-rio de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de mine-rais metálicos não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de mine-rais não-metálicos
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMEN-TÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contra-
to, exceto abate de suínos 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos
animais
1012-1/01 Abate de aves 1012-1/02 Abate de pequenos animais 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob con-
trato 10.13-9 Fabricação de produtos de carne
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 10.2 Preservação do pescado e fabricação de
produtos do pescado
32 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legu-mes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e
outros vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e
outros vegetais, exceto palmito 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças
e legumes
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortali-ças e legumes, exceto concentrados
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gordu-ras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gordu-ras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite 10.52-0 Fabricação de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
10.6 Moagem, fabricação de produtos amilá-ceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de deriva-
dos
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de deri-vados
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e deriva-dos, exceto óleos de milho
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e deriva-dos, exceto óleos de milho
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vege-tais e de óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de ve-getais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados ante-riormente
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados ante-riormente
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dex-
trose) e de beterraba 10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café
1081-3/01 Beneficiamento de café 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 10.9 Fabricação de outros produtos alimentí-
cios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de pro-dução própria
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do ca-
cau, de chocolates e confeitos
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, tem-
peros e condimentos
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, tem-peros e condimentos
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1099-6/01 Fabricação de vinagres 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão
(chá, mate, etc.) 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e ar-
tificiais 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e
complementos alimentares 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentí-
cios não especificados anteriormente 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras be-bidas destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de--açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e be-bidas destiladas
11.12-7 Fabricação de vinho
1112-7/00 Fabricação de vinho 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Anuário/2016 33
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras
bebidas não-alcoólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás
prontos para consumo 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós
para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alco-
ólicas não especificadas anteriormente 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
FUMO
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo,
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algo-dão
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algo-dão
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis na-turais, exceto algodão
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis na-turais, exceto algodão
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e
bordar
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis natu-
rais, exceto algodão
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis natu-rais, exceto algodão
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos
têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, teci-dos, artefatos têxteis e peças do ves-tuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do ves-tuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do ves-tuário
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusi-
ve artefatos
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclu-sive artefatos
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VES-TUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exce-to roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.13-4 Confecção de roupas profissionais
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, ex-ceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas pro-fissionais
1413-4/03 Facção de roupas profissionais 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário,
exceto para segurança e proteção
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tri-cotagem
14.21-5 Fabricação de meias
1421-5/00 Fabricação de meias 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, pro-
duzidos em malharias e tricotagens, ex-ceto meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, pro-duzidos em malharias e tricotagens, ex-ceto meias
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRI-CAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bol-sas e semelhantes de qualquer material
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bol-sas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não es-pecificados anteriormente
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
34 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 15.33-5 Fabricação de calçados de material sin-
tético
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sin-tético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MA-DEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de ma-deira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de ma-deira
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cor-tiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, pren-sada e aglomerada
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, pren-sada e aglomerada
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré--fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpin-taria para construção
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de ma-deira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cor-tiça, bambu, palha, vime e outros mate-riais trançados, exceto móveis
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel--cartão
17.21-4 Fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 17.3 Fabricação de embalagens de papel, car-
tolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
17.4 Fabricação de produtos diversos de pa-pel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas ce-lulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas ce-lulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras pu-blicações periódicas
18.12-1 Impressão de material de segurança
1812-1/00 Impressão de material de segurança 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos
1813-0/01 Impressão de material para uso publici-tário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamen-
tos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão
1821-1/00 Serviços de pré-impressão 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação
1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, ex-ceto encadernação e plastificação
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer su-porte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer su-porte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODU-TOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias
1910-1/00 Coquerias
Anuário/2016 35
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de pe-tróleo
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do pe-tróleo, exceto produtos do refino
1922-5/01 Formulação de combustíveis 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 Fabricação de outros produtos deriva-
dos do petróleo, exceto produtos do refino
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool
1931-4/00 Fabricação de álcool 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto
álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMI-COS
20.1 Fabricação de produtos químicos inor-gânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 20.12-6 Fabricação de intermediários para ferti-
lizantes
2012-6/00 Fabricação de intermediários para ferti-lizantes
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, ex-ceto organo-minerais
20.14-2 Fabricação de gases industriais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgâ-
nicos não especificados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos
inorgânicos não especificados anterior-mente
20.2 Fabricação de produtos químicos orgâ-nicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
20.22-3 Fabricação de intermediários para plasti-ficantes, resinas e fibras
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plasti-ficantes, resinas e fibras
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgâni-cos não especificados anteriormente
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgâ-nicos não especificados anteriormente
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 20.33-9 Fabricação de elastômeros
2033-9/00 Fabricação de elastômeros 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e de-
sinfestantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissa-nitários
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissa-nitários
20.6 Fabricação de sabões, detergentes, pro-dutos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sin-téticos
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e po-limento
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, sol-
ventes e produtos afins
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, sol-ventes e produtos afins
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 20.92-4 Fabricação de explosivos
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 20.94-1 Fabricação de catalisadores
2094-1/00 Fabricação de catalisadores 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não es-
pecificados anteriormente
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMO-QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
21.1 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopá-ticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápi-cos para uso humano
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêu-ticas
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêu-ticas
36 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BOR-RACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câma-
ras-de-ar
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câma-ras-de-ar
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
22.2 Fabricação de produtos de material plás-tico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubula-res de material plástico
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubu-lares de material plástico
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de ma-terial plástico para uso na construção
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plás-tico não especificados anteriormente
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plás-tico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plás-tico para usos industriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plás-tico para uso na construção, exceto tu-bos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plás-tico para outros usos não especificados anteriormente
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MI-NERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segu-rança
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento
2320-6/00 Fabricação de cimento 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, ci-
mento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, ci-mento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob en-comenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e ar-gamassa para construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produ-tos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refra-tários
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos re-fratários
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-re-fratários para uso estrutural na construção
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e
barro cozido para uso na construção, ex-ceto azulejos e pisos
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não--refratários não especificados anterior-mente
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de ce-râmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não--refratários não especificados anterior-mente
23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não--metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para constru-ção, exceto associado à extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
23.92-3 Fabricação de cal e gesso
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-
-metálicos não especificados anterior-mente
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrifi-cação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/02 Fabricação de abrasivos 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de mi-
nerais não-metálicos não especificados anteriormente
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 24.12-1 Produção de ferroligas
2412-1/00 Produção de ferroligas 24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 24.22-9 Produção de laminados planos de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
24.23-7 Produção de laminados longos de aço
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço,
exceto tubos 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço
2424-5/01 Produção de arames de aço 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço, exceto arames 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos
sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
Anuário/2016 37
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 24.43-1 Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas
ligas não especificados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
e suas ligas não especificados anterior-mente
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas
ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ME-TAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPA-MENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pe-
sada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pe-sada
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-
-ferrosos e suas ligas 25.32-2 Produção de artefatos estampados de
metal; metalurgia do pó
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento
e revestimento em metais
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento
em metais 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de
serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, ex-ceto esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, ex-ceto esquadrias
25.43-8 Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesa-
do, armas e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesa-do, armas de fogo e munições
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesa-do, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras ar-mas e munições
25.9 Fabricação de produtos de metal não es-pecificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de
metal
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não es-pecificados anteriormente
2599-3/01 Serviços de confecção de armações me-tálicas para a construção
2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal
não especificados anteriormente 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔ-NICOS E ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 26.2 Fabricação de equipamentos de informá-
tica e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de infor-mática
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de infor-mática
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipa-mentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipa-mentos de informática
26.3 Fabricação de equipamentos de comu-nicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmisso-res de comunicação
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmis-sores de comunicação, peças e aces-sórios
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunica-ção, peças e acessórios
26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
38 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamen-tos de medida, teste e controle
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos
e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
26.7 Fabricação de equipamentos e instru-mentos ópticos, fotográficos e cinemato-gráficos
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instru-mentos ópticos, fotográficos e cinemato-gráficos
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instru-mentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéti-cas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéti-cas e ópticas
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéti-cas e ópticas
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARE-LHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformado-res e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformado-res e motores elétricos
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, induto-res, conversores, sincronizadores e se-melhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumu-ladores elétricos
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumu-ladores elétricos, exceto para veículos automotores
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumu-ladores elétricos, exceto para veículos automotores
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acu-muladores para veículos automotores
27.3 Fabricação de equipamentos para distri-buição e controle de energia elétrica
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamen-tos para distribuição e controle de ener-gia elétrica
27.32-5 Fabricação de material elétrico para ins-talações em circuito de consumo
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para ins-talações em circuito de consumo
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipa-mentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipa-mentos de iluminação
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equi-
pamentos de iluminação 27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso do-méstico
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso do-méstico, peças e acessórios
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésti-cos não especificados anteriormente
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletro-domésticos não especificados anterior-mente, peças e acessórios
27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormen-te
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormen-te
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e ou-tros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinali-zação e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compres-sores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veí-culos rodoviários
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, ex-ceto válvulas
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispo-sitivos semelhantes
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispo-sitivos semelhantes, peças e acessórios
28.14-3 Fabricação de compressores
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
28.15-1 Fabricação de equipamentos de trans-missão para fins industriais
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins in-dustriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de trans-missão para fins industriais, exceto ro-lamentos
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, apare-lhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
Anuário/2016 39
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso indus-trial e comercial
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso indus-trial e comercial, peças e acessórios
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamen-tos de ar condicionado para uso não--industrial
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anterior-mente
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, cal-cular e outros equipamentos não-eletrôni-cos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equi-pamentos de uso geral não especifica-dos anteriormente, peças e acessórios
28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecu-ária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irriga-ção agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irriga-ção agrícola, peças e acessórios
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, pe-ças e acessórios
28.5 Fabricação de máquinas e equipamen-tos de uso na extração mineral e na construção
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equi-pamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equi-pamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessó-rios, exceto agrícolas
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para as indústrias de alimentos, be-bidas e fumo, peças e acessórios
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para a indústria do plástico, peças e acessórios
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especi-ficados anteriormente
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamen-tos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMO-TORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões
e ônibus 29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e re-
boques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e re-boques para veículos automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e re-boques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
40 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automoto-res, exceto caminhões e ônibus
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veí-culos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrô-nico para veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrô-nico para veículos automotores, exceto baterias
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessó-rios para veículos automotores não es-pecificadas anteriormente
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPA-MENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
30.12-1 Construção de embarcações para espor-te e lazer
3012-1/00 Construção de embarcações para es-porte e lazer
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e ou-tros materiais rodantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e ou-tros materiais rodantes
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
30.5 Fabricação de veículos militares de com-bate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de com-bate
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de com-bate
30.9 Fabricação de equipamentos de trans-porte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas
3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para
motocicletas 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-
-motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não--motorizados, peças e acessórios
30.99-7 Fabricação de equipamentos de trans-porte não especificados anteriormente
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de trans-porte não especificados anteriormente
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominân-cia de madeira
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominân-cia de madeira
31.02-1 Fabricação de móveis com predominân-cia de metal
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominân-cia de metal
31.03-9 Fabricação de móveis de outros mate-riais, exceto madeira e metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros mate-riais, exceto madeira e metal
31.04-7 Fabricação de colchões
3104-7/00 Fabricação de colchões 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVER-
SOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijute-ria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de ar-tefatos de ourivesaria e joalheria
3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos se-
melhantes
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos se-melhantes
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recre-ativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recre-ativos
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinu-
ca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinu-
ca e acessórios associada à locação
Anuário/2016 41
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anterior-mente
32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de ar-tigos ópticos
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de ar-tigos ópticos
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrôni-cos e utensílios para uso médico, cirúrgi-co, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso mé-dico, cirúrgico, odontológico e de labo-ratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob enco-menda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 32.9 Fabricação de produtos diversos
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vas-souras
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vas-souras
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessó-rios para segurança e proteção pessoal e profissional
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e se-gurança e resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e aces-sórios para segurança pessoal e profis-sional
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não es-pecificados anteriormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros
artigos para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas
de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros lumi-
nosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decora-
tivas 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não es-
pecificados anteriormente 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTA-
LAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMEN-TOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, re-servatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, re-servatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamen-tos eletrônicos e ópticos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamen-tos e instrumentos ópticos
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não espe-cificados anteriormente
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamen-tos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compres-sores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamen-tos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instala-ções térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para trans-porte e elevação de cargas
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equi-pamentos não-eletrônicos para escritório
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não espe-cificados anteriormente
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pe-cuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas--ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e ex-tração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, ex-ceto agrícolas
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavi-mentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de ali-mentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras má-quinas e equipamentos para usos indus-triais não especificados anteriormente
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos fer-roviários
42 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarca-ções e estruturas flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarca-ções para esporte e lazer
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamen-tos e produtos não especificados ante-riormente
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamen-tos e produtos não especificados ante-riormente
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
33.29-5 Instalação de equipamentos não especifi-cados anteriormente
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
D ELETRICIDADE E GÁS 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTI-
LIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica
3511-5/01 Geração de energia elétrica3511-5/02 Atividades de coordenação e controle
da operação da geração e transmissão de energia elétrica
35.12-3 Transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 35.14-0 Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 35.2 Produção e distribuição de combustíveis
gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás
natural; distribuição de combustíveis ga-sosos por redes urbanas
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GES-TÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMI-NAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRI-BUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONA-
DAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
37.01-1 Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto
a gestão de redes
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exce-to a gestão de redes
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSI-ÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos pe-rigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, ex-ceto alumínio
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 38.39-4 Recuperação de materiais não especifi-
cados anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não especifi-cados anteriormente
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SER-VIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imo-biliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imo-biliários
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imo-biliários
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios
4120-4/00 Construção de edifícios 42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodo-viárias e aeroportos
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e
calçadas
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.2 Obras de infra-estrutura para energia elé-trica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
Anuário/2016 43
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de dis-tribuição de energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de tele-comunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de te-lecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação 42.23-5 Construção de redes de transportes por
dutos, exceto para água e esgoto
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.9 Construção de outras obras de infra--estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de
estruturas metálicas
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 4292-8/02 Obras de montagem industrial 42.99-5 Obras de engenharia civil não especifica-
das anteriormente
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não es-pecificadas anteriormente
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de
terreno 43.12-6 Perfurações e sondagens
4312-6/00 Perfurações e sondagens 43.13-4 Obras de terraplenagem
4313-4/00 Obras de terraplenagem 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não
especificados anteriormente
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de
ventilação e refrigeração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventila-ção e refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orien-
tação à navegação marítima, fluvial e lacustre
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinali-zação em vias públicas, portos e aero-portos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 Outras obras de instalações em constru-ções não especificadas anteriormente
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento
4330-4/01 Impermeabilização em obras de enge-nharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divi-sórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e es-tuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas
em interiores e exteriores 4330-4/99 Outras obras de acabamento da cons-
trução 43.9 Outros serviços especializados para
construção
43.91-6 Obras de fundações
4391-6/00 Obras de fundações 43.99-1 Serviços especializados para construção
não especificados anteriormente
4399-1/01 Administração de obras 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes
e outras estruturas temporárias 4399-1/03 Obras de alvenaria 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e eleva-ção de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para constru-ção não especificados anteriormente
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍ-CULOS AUTOMOTORES E MOTOCI-CLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍ-CULOS AUTOMOTORES E MOTOCI-CLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veí-culos automotores
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, ca-mionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, ca-mionetas e utilitários usados
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões no-vos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e mi-croônibus novos e usados
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
45.2 Manutenção e reparação de veículos au-tomotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos au-tomotores
44 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balancea-mento de veículos automotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e poli-mento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4520-0/08 Serviços de capotaria 45.3 Comércio de peças e acessórios para
veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e aces-sórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessó-rios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessó-rios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de mo-tocicletas, peças e acessórios
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e aces-sórios para motocicletas e motonetas
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e mo-tonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e mo-tonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessó-rios para motocicletas e motonetas
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e aces-sórios
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motoci-cletas e motonetas
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicle-tas e motonetas
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTO-CICLETAS
46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automoto-res e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, pro-dutos siderúrgicos e químicos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, pro-dutos siderúrgicos e químicos
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de cons-trução e ferragens
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de cons-trução e ferragens
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebi-das e fumo
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebi-das e fumo
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anterior-mente
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 46.22-2 Comércio atacadista de soja
4622-2/00 Comércio atacadista de soja 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos,
alimentos para animais e matérias-pri-mas agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, pe-
les e outros subprodutos não-comestí-veis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha
não beneficiado 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flo-
res, plantas e gramas 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamen-to e acondicionamento associada
Anuário/2016 45
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e legu-
minosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e legu-minosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e legu-minosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fraciona-mento e acondicionamento associada
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigran-jeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros
pequenos animais vivos para alimentação 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos
da carne e pescado
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e fru-tos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e deriva-dos de outros animais
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope
e refrigerante 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com
atividade de fracionamento e acondicio-namento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não es-pecificadas anteriormente
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarri-
lhas e charutos 46.37-1 Comércio atacadista especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, bis-
coitos e similares 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimen-
tícias 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, con-
feitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em
outros produtos alimentícios não especi-ficados anteriormente
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimen-tícios em geral
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos ali-mentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimen-tícios em geral, com atividade de fracio-namento e acondicionamento associada
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
46.4 Comércio atacadista de produtos de con-sumo não-alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de
cama, mesa e banho 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de ar-
marinho 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do ves-
tuário e acessórios
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do ves-tuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e aces-sórios para uso profissional e de segu-rança do trabalho
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e arti-gos de viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e
artigos de viagem 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farma-
cêuticos para uso humano e veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, or-topédico e odontológico
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e arti-gos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odon-tológicos
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, pro-dutos de perfumaria e de higiene pessoal
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de hi-giene pessoal
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escri-tório e de papelaria; livros, jornais e ou-tras publicações
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escri-tório e de papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos ele-trônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, trici-clos e outros veículos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tape-çaria; persianas e cortinas
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminá-rias e abajures
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de hi-giene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de hi-giene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acon-dicionamento associada
46 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equi-pamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anterior-mente
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
46.6 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos, exceto de tecno-logias de informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos para uso agrope-cuário; partes e peças
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos para uso agrope-cuário; partes e peças
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equi-pamentos para terraplenagem, minera-ção e construção; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equi-pamentos para terraplenagem, minera-ção e construção; partes e peças
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equi-pamentos para uso industrial; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos para uso odonto--médico-hospitalar; partes e peças
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos para uso odonto--médico-hospitalar; partes e peças
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equi-pamentos para uso comercial; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; par-tes e peças
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, apa-relhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e com-pressores; partes e peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados ante-riormente; partes e peças
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferra-gens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produ-tos derivados
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e pro-dutos derivados
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e fer-ramentas
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e fer-ramentas
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especifi-cados anteriormente e de materiais de construção em geral
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especifica-dos anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburan-te, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não rea-lizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis rea-lizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
46.82-6 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrí-colas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrí-colas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
46.84-2 Comércio atacadista de produtos quí-micos e petroquímicos, exceto agroquí-micos
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elas-tômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especifi-cados anteriormente
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúr-gicos e metalúrgicos, exceto para cons-trução
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos side-rúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e su-catas
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de pa-pel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e su-catas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e suca-tas metálicos
Anuário/2016 47
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não espe-cificados anteriormente
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da ex-tração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras be-neficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não es-pecificados anteriormente
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e super-mercados
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de de-
partamentos ou magazines 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos interna-
cionais 47.2 Comércio varejista de produtos alimentí-
cios, bebidas e fumo
47.21-1 Comércio varejista de produtos de pada-ria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas,
bombons e semelhantes 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados
- açougues e peixarias
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/02 Peixaria 47.23-7 Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimen-tícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimen-tícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
47.4 Comércio varejista de material de cons-trução
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
47.43-1 Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferra-mentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráuli-cos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de cons-trução não especificados anteriormente
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para re-vestimento
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de cons-trução em geral
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamen-tos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equi-pamentos e suprimentos de informática
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de infor-mática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamen-tos de informática
47.52-1 Comércio varejista especializado de equi-pamentos de telefonia e comunicação
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equi-pamentos de telefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de ele-trodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4753-9/00 Comércio varejista especializado de ele-trodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de mó-veis, colchoaria e artigos de iluminação
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de col-choaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de ilumi-nação
48 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
47.55-5 Comércio varejista especializado de te-cidos e artigos de cama, mesa e banho
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de arma-rinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47.56-3 Comércio varejista especializado de ins-trumentos musicais e acessórios
4756-3/00 Comércio varejista especializado de ins-trumentos musicais e acessórios
47.57-1 Comércio varejista especializado de pe-ças e acessórios para aparelhos eletro-eletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4757-1/00 Comércio varejista especializado de pe-ças e acessórios para aparelhos eletro-eletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso do-méstico não especificados anteriormente
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeça-ria, cortinas e persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especifica-dos anteriormente
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, re-vistas e papelaria
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de pape-laria
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e arti-gos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e trici-clos; peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
47.7 Comércio varejista de produtos farma-cêuticos, perfumaria e cosméticos e arti-gos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7 Comércio varejista de produtos farma-cêuticos para uso humano e veterinário
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farma-cêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farma-cêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farma-cêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produ-tos de perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, pro-dutos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuá-rio e acessórios
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuá-rio e acessórios
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
47.84-9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijute-rias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05 Comércio varejista de produtos sanean-tes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográfi-cos e para filmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
49.12-4 Transporte metroferroviário de passa-geiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros in-termunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, municipal
Anuário/2016 49
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, com itinerário fixo, internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
49.24-8 Transporte escolar
4924-8/00 Transporte escolar
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, sob regime de fretamento, e ou-tros transportes rodoviários não especifi-cados anteriormente
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, sob regime de fretamento, muni-cipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passa-geiros, sob regime de fretamento, inter-municipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, inte-restadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passa-geiros não especificados anteriormente
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, muni-cipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, inter-municipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos peri-gosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário
4940-0/00 Transporte dutoviário
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e lon-go curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e in-ternacional, exceto travessia
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, munici-pal, exceto travessia
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, inter-municipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e interna-cional
50.99-8 Transportes aquaviários não especifica-dos anteriormente
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios tu-rísticos
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não es-pecificados anteriormente
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-
-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aero-naves com tripulação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial
5130-7/00 Transporte espacial 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AU-
XILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/02 Guarda-móveis 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para tercei-
ros, exceto armazéns gerais e guarda--móveis
52.12-5 Carga e descarga
5212-5/00 Carga e descarga 52.2 Atividades auxiliares dos transportes ter-
restres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, tú-neis e serviços relacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 52.23-1 Estacionamento de veículos
5223-1/00 Estacionamento de veículos 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes ter-
restres não especificadas anteriormente
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
50 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos trans-
portes terrestres não especificadas an-teriormente
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anterior-mente
5239-7/01 Serviços de praticagem 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anterior-mente
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aé-reos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aé-reos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aé-reos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
5250-8/01 Comissaria de despachos 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo 5250-8/04 Organização logística do transporte de
carga 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE
ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissio-
nárias do Correio Nacional 53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápidaI ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares
5510-8/01 Hotéis 5510-8/02 Apart-hotéis 5510-8/03 Motéis 55.9 Outros tipos de alojamento não especifi-
cados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especifi-cados anteriormente
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 5590-6/02 Campings 5590-6/03 Pensões (alojamento) 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados
anteriormente 56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de ali-mentação e bebidas
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos espe-cializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
56.2 Serviços de catering, bufê e outros servi-ços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros servi-ços de comida preparada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação pri-vativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo do-miciliar
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IM-PRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros
5811-5/00 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
5812-3/01 Edição de jornais diários
5812-3/02 Edição de jornais não diários
58.13-1 Edição de revistas
5813-1/00 Edição de revistas
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros pro-dutos gráficos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros pro-dutos gráficos
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadas-tros, listas e outros produtos gráficos
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadas-tros, listas e outros produtos gráficos
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PRO-GRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfi-ca, de vídeos e de programas de tele-visão não especificadas anteriormente
59.12-0 Atividades de pós-produção cinemato-gráfica, de vídeos e de programas de televisão
5912-0/01 Serviços de dublagem
Anuário/2016 51
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produ-ção audiovisual
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinemato-gráfica, de vídeos e de programas de te-levisão não especificadas anteriormente
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
59.2 Atividades de gravação de som e de edi-ção de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edi-ção de música
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edi-ção de música
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVI-SÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio
6010-1/00 Atividades de rádio
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relaciona-das à televisão por assinatura
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de tele-comunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de co-municações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo inter-net - VOIP
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TEC-NOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de com-putador sob encomenda
6201-5/01 Desenvolvimento de programas de com-putador sob encomenda
6201-5/02 Web design
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de pro-gramas de computador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizá-veis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customi-záveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-custo-mizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de ser-viços de aplicação e serviços de hospe-dagem na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hos-pedagem na internet
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e ou-tros serviços de informação na internet
63.9 Outras atividades de prestação de servi-ços de informação
63.91-7 Agências de notícias
6391-7/00 Agências de notícias
63.99-2 Outras atividades de prestação de ser-viços de informação não especificadas anteriormente
6399-2/00 Outras atividades de prestação de ser-viços de informação não especificadas anteriormente
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGU-ROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINAN-CEIROS
64.1 Banco Central
64.10-7 Banco Central
6410-7/00 Banco Central
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais
6421-2/00 Bancos comerciais
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
64.23-9 Caixas econômicas
6423-9/00 Caixas econômicas
64.24-7 Crédito cooperativo
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
52 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 64.3 Intermediação não-monetária - outros
instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 64.32-8 Bancos de investimento
6432-8/00 Bancos de investimento 64.33-6 Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 64.34-4 Agências de fomento
6434-4/00 Agências de fomento 64.35-2 Crédito imobiliário
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreen-dedor
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microem-preendedor
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária
6438-7/01 Bancos de câmbio
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas ante-riormente
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil
6440-9/00 Arrendamento mercantil 64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização
6450-6/00 Sociedades de capitalização 64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 64.63-8 Outras sociedades de participação, exce-
to holdings
6463-8/00 Outras sociedades de participação, ex-ceto holdings
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previ-denciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 64.9 Atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - fac-toring
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - fac-toring
64.92-1 Securitização de créditos
6492-1/00 Securitização de créditos 64.93-0 Administração de consórcios para aquisi-
ção de bens e direitos
6493-0/00 Administração de consórcios para aqui-sição de bens e direitos
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99 Outras atividades de serviços financei-ros não especificadas anteriormente
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVI-DÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
65.12-0 Seguros não-vida
6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não vida
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde
6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros
6530-8/00 Resseguros
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada
65.42-1 Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde
6550-2/00 Planos de saúde
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVI-ÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PRE-VIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLA-NOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços finan-ceiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
66.12-6 Atividades de intermediários em tran-sações de títulos, valores mobiliários e mercadorias
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobi-liários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
66.13-4 Administração de cartões de crédito
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços finan-ceiros não especificadas anteriormente
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições finan-ceiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anterior-mente
66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
Anuário/2016 53
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de
planos de previdência complementar e de saúde
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da pre-vidência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anterior-mente
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis pró-prios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis pró-prios
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou
comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e alu-guel de imóveis
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avalia-ção de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 68.22-6 Gestão e administração da propriedade
imobiliária
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍ-FICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABI-LIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial 69.12-5 Cartórios
6912-5/00 Cartórios 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e
auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRE-SAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades adminis-trativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades adminis-trativas locais
70.2 Atividades de consultoria em gestão em-presarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão em-presarial
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E EN-GENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉC-NICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura
71.12-0 Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arqui-tetura e engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e ge-odésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relaciona-dos à arquitetura e engenharia
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à en-genharia e arquitetura não especificadas anteriormente
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas
7120-1/00 Testes e análises técnicas
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências físicas e naturais
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências físicas e naturais
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências sociais e humanas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimen-tal em ciências sociais e humanas
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MER-CADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade
7311-4/00 Agências de publicidade
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicida-de, exceto em veículos de comunicação
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicida-de, exceto em veículos de comunicação
73.19-0 Atividades de publicidade não especifica-das anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e expo-sições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pú-blica
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pú-blica
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pú-blica
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIO-NAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores
7410-2/02 Design de interiores
54 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
7410-2/03 Design de produto
7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfilmagem
74.9 Atividades profissionais, científicas e téc-nicas não especificadas anteriormente
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e téc-nicas não especificadas anteriormente
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agencia-mento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para ati-vidades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científi-cas e técnicas não especificadas ante-riormente
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias
7500-1/00 Atividades veterinárias
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GES-TÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO--FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripula-ção, exceto para fins recreativos
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e simi-lares
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e simi-lares
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésti-cos não especificados anteriormente
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e apare-lhos de uso doméstico e pessoal; instru-mentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anterior-mente
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto an-daimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipa-mentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem ope-rador
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-finan-ceiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-finan-ceiros
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-finan-ceiros
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCA-ÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de--obra
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
78.3 Fornecimento e gestão de recursos hu-manos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos hu-manos para terceiros
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos hu-manos para terceiros
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADO-RES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turís-ticos
79.11-2 Agências de viagens
7911-2/00 Agências de viagens
79.12-1 Operadores turísticos
7912-1/00 Operadores turísticos
79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anterior-mente
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anterior-mente
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anterior-mente
Anuário/2016 55
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGU-RANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança priva-da e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança pri-vada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
80.12-9 Atividades de transporte de valores
8012-9/00 Atividades de transporte de valores 80.2 Atividades de monitoramento de siste-
mas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de siste-mas de segurança
8020-0/01 Atividades de monitoramento de siste-mas de segurança eletrônico
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segu-rança
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular
8030-7/00 Atividades de investigação particular 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVI-
DADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edi-fícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifí-cios, exceto condomínios prediais
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifí-cios, exceto condomínios prediais
81.12-5 Condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais 81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas
8130-3/00 Atividades paisagísticas 82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE
APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPAL-MENTE ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio adminis-trativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 82.3 Atividades de organização de eventos,
exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, con-gressos, exposições e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
82.99-7 Atividades de serviços prestados princi-palmente às empresas não especificadas anteriormente
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétri-ca, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales--transporte e similares
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, ex-ceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob
contrato 8299-7/06 Casas lotéricas 8299-7/07 Salas de acesso à internet 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especi-ficadas anteriormente
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, edu-
cação, serviços culturais e outros servi-ços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 84.2 Serviços coletivos prestados pela admi-
nistração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores 84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa 84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça 84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública 84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil 84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatóriaP EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche
8511-2/00 Educação infantil - creche 85.12-1 Educação infantil - pré-escola
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 85.13-9 Ensino fundamental
8513-9/00 Ensino fundamental 85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio
8520-1/00 Ensino médio
56 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação
8531-7/00 Educação superior - graduação 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-
-graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós--graduação
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 85.42-2 Educação profissional de nível tecnoló-
gico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnoló-gico
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
85.9 Outras atividades de ensino
85.91-1 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes 85.92-9 Ensino de arte e cultura
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especifica-do anteriormente
85.93-7 Ensino de idiomas
8593-7/00 Ensino de idiomas 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas
anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profis-sional e gerencial
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especi-ficadas anteriormente
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SO-CIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto--socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgên-cias e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a ur-gências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a ur-gências, exceto por UTI móvel
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exce-to os serviços móveis de atendimento a urgências
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, ex-ceto os serviços móveis de atendimento a urgências
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
86.3 Atividades de atenção ambulatorial exe-cutadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial exe-cutadas por médicos e odontólogos
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com re-cursos para realização de procedimen-tos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com re-cursos para realização de exames com-plementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização
humana 8630-5/07 Atividades de reprodução humana as-
sistida 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não
especificadas anteriormente 86.4 Atividades de serviços de complementa-
ção diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementa-ção diagnóstica e terapêutica
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem
com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem
sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfi-co - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 Serviços de radioterapia 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 8640-2/13 Serviços de litotripsia 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos
humanos 8640-2/99 Atividades de serviços de complementa-
ção diagnóstica e terapêutica não espe-cificadas anteriormente
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
8650-0/01 Atividades de enfermagem 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral
e parenteral 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de
saúde não especificadas anteriormente 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.9 Atividades de atenção à saúde humana
não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Anuário/2016 57
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano 8690-9/03 Atividades de acupuntura 8690-9/04 Atividades de podologia 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
HUMANA INTEGRADAS COM ASSIS-TÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RE-SIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICU-LARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, defi-cientes físicos, imunodeprimidos e con-valescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, defi-cientes físicos, imunodeprimidos e con-valescentes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 8711-5/02 Instituições de longa permanência para
idosos 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes
físicos, imunodeprimidos e convales-centes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com cân-cer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos 87.12-3 Atividades de fornecimento de infraestru-
tura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-es-trutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psí-quicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psí-quicos, deficiência mental e dependência química
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psi-cossocial
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e depen-dência química não especificadas ante-riormente
87.3 Atividades de assistência social presta-das em residências coletivas e particu-lares
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
8730-1/01 Orfanatos 8730-1/02 Albergues assistenciais 8730-1/99 Atividades de assistência social presta-
das em residências coletivas e particula-res não especificadas anteriormente
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alo-jamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alo-jamento
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alo-jamento
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RE-CREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espe-táculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, va-quejadas e similares
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados an-teriormente
90.02-7 Criação artística
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalis-tas independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísti-cas
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔ-NIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atra-ções similares
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológi-cos, parques nacionais, reservas ecológi-cas e áreas de proteção ambiental
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológi-cos, parques nacionais, reservas ecoló-gicas e áreas de proteção ambiental
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JO-GOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
9200-3/01 Casas de bingo
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RE-CREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1 Atividades de condicionamento físico
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente
9319-1/01 Produção e promoção de eventos es-portivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especi-ficadas anteriormente
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
58 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não es-pecificadas anteriormente
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dan-ça e similares
9329-8/02 Exploração de boliches
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recrea-tivos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES AS-SOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional
9412-0/99 Outras atividades associativas profissio-nais
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
94.92-8 Atividades de organizações políticas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5 Atividades associativas não especifica-das anteriormente
9499-5/00 Atividades associativas não especifica-das anteriormente
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PES-SOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamen-tos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computado-res e de equipamentos periféricos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computa-dores e de equipamentos periféricos
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamen-tos de comunicação
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipa-mentos de comunicação
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5 Reparação e manutenção de equipa-mentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipa-mentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse Denominação
95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e ou-tros veículos não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros ob-jetos e equipamentos pessoais e domés-ticos não especificados anteriormente
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tra-tamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacio-nados
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacio-nados não especificados anteriormente
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não es-pecificadas anteriormente
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRI-TORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRI-TORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras insti-tuições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras insti-tuições extraterritoriais
9900-8/00 Organismos internacionais e outras insti-tuições extraterritoriais
(Resoluções Concla nos 01/2006 de 04.09.2006; 02/2006, de 15.02.2006; e 01/2007 de 16.05.2007)
Anuário/2016 59
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seguem tabelas a serem utilizadas nos procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), aprovadas pelo Ato Declaratório Executivo Corat no 71/2003:
a) Tabela de eventos do CNPJ;
b) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável;
c) Tabela de Situações Especiais;
d) Tabela de Qualificação dos Integrantes da Pessoa Jurídica;
e) Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação dos Sócios e Administradores;
f) Tabela de Representante Legal.
CNPJ - TABELAS DE CÓDIGOS ____________________________________________________
ANEXO I TABELA DE EVENTOS DO CNPJ
Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC
Código DescriçãoEVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA
101 Inscrição de matriz102 Inscrição de filial103 Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior
105 Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior
106 Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos internacionais
107 Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
108Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior exclusivo para realização de Aplicações nos Mercados Financeiro e de Capitais
EVENTOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)204 Cisão parcial (específico para a sucedida)206 Desclassificação como estabelecimento unificador208 Alteração de endereço postal dentro do mesmo município
209 Alteração de todos os ítens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado
210 Alteração de todos os ítens que compõem o endereço para município em outro estado
211 Alteração de todos os ítens que compõem o endereço dentro do mesmo município
212 Alteração da caixa postal/UF/CEP213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP214 Alteração de telefone (DDD/telefone)215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)216 Alteração de fax (DDD/fax)217 Exclusão de fax (DDD/fax)218 Alteração de correio eletrônico219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial)
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)222 Alteração do porte da empresa224 Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade225 Alteração do código da natureza jurídica
Código Descrição228 Alteração do código da atividade econômica principal
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável pe-rante o CNPJ
231 Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade232 Alteração da empresa de contabilidade233 Exclusão da empresa de contabilidade
235 Alteração do Administrador de Empresas (Fundos/Clubes e Equiparadas)
237 Indicação de Preposto238 Substituição de Preposto239 Exclusão de Preposto240 Renúncia de Preposto241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
243 Alteração de endereço de pessoa jurídica domiciliada no exterior
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
301 Inclusão no SIMPLES por opção da empresa302 Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte
303 Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social
304 Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta
305 Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações
306 Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econô-mica vedada
307 Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior
308Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior
309 Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica
310Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
311 Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa
312 Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa
60 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Descrição315 Exclusão do SIMPLES retroativa à data da opção/abertura316 Alteração de tributos do SIMPLES
322 Exclusão do SIMPLES para empresa resultante de cisão ou qualquer forma de desmembramento
325 Exclusão do Simples por industrializar bebidas ou cigarrosEVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
403 Início de liquidação405 Decretação de falência406 Reabilitação de falência407 Espólio de empresário/empresa individual imobiliária408 Término de liquidação410 Início de intervenção em instituição financeira411 Término de intervenção em instituição financeira412 Interrupção temporária de atividades413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente414 Restabelecimento de matriz415 Restabelecimento de filial
EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
501 Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária502 Incorporação503 Fusão504 Cisão total505 Encerramento do processo de falência506 Encerramento do processo da liquidação extrajudicial507 Elevação da filial à condição de matriz511 Extinção por unificação da inscrição da filial
512Transformação do órgão regional à condição de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e con-gêneres)
513Transformação do órgão local à condição de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres).
514 Anulação de inscrição indevidaEVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR
801 Inclusão de FC802 Alteração da área utilizada (metros quadrados)803 Alteração do enquadramento estadual804 Credenciamento de franquia805 Descredenciamento de franquia806 Alteração dos códigos de atividades econômicas
807 Alteração de endereço comercial postal do responsável pela contabilidade
808 Alteração da data de início de atividades810 Alteração do NIRE811 Alteração do valor do capital social812 Alteração da data de registro do capital social813 Alteração da caixa postal do contador814 Exclusão da caixa postal do contador815 Alteração do DDD/telefone do contador816 Exclusão do DDD/telefone do contador817 Alteração do DDD/fax do contador818 Exclusão do DDD/fax do contador819 Alteração do correio eletrônico do contador820 Exclusão do correio eletrônico do contador
821 Alteração de todos os itens que compõem o endereço do contador
ANEXO II TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO
DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Código Descrição Pessoa Física CódigoADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador/ Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor/ Presidente 10 ou
16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador/ Diretor/ Presidente
05,10 ou16
205-4 Sociedade Anônima Fecha-da
Administrador/ Diretor/ Presidente
05,10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Li-mitada
Administrador/ Sócio-Administrador
05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor/ Presidente 10 ou
16
210-0 Sociedade de Capital e Indústria Sócio Capitalista 23
212-7 Sociedade em Conta de Participação Procurador 17
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor/ Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
Anuário/2016 61
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Código Descrição Pessoa Física Código216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17
219-4Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
Procurador 17
220-8 Entidade Binacional Itaipu Diretor 10
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investi-mento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador/ Sócio-Administrador
05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limi-tada
Administrador/ Sócio-Administrador
05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório)
Tabelião/ Oficial de Registro
32 ou 42
304-2 Organização Social Presidente 16
305-0Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Presidente 16
306-9Outras Formas de Funda-ções Mantidas com Recur-sos Privados
Administrador/ Diretor/ Presidente/
Fundador
05, 10, 16 ou
54307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador/ Síndico
05 ou 19
309-3Unidade Executora (Pro-grama Dinheiro Direto na Escola)
Administrador/ Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
312-3 Partido Político Administrador/ Presidente
05 ou 16
313-1 Entidade Sindical Administrador/ Presidente
05 ou 16
320-4Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras
Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior Procurador 17
399-9 Outras Formas de Associa-ção
Administrador/ Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobi-liária
Titular de Empresa Individual Imobiliária 34
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo
Candidato a Cargo Político Eletivo 51
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
500-2Organização Internacional e outras Instituições Extra-territoriais
Diplomata/ Cônsul/ Representante de
Organização Internacional/ Ministro
de Estado de Relações Exteriores
39, 40, 41 ou
46
ANEXO III TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
Situação Especial Qualificação do ResponsávelCódigo Descrição Pessoa Física Código
403/408 Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial Liquidante 13
405/406 Falência Síndico (Condomínio ou Falência) 19
410/411 Instituição Financeira em Intervenção Interventor 11
407 Espólio de empresário/ Empresa Individual Imobiliária Inventariante 12
ANEXO IV TABELA DE QUALIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA
PESSOA JURÍDICA
Código Descrição05 Administrador08 Conselheiro de Administração09 Curador10 Diretor11 Interventor12 Inventariante13 Liquidante14 Mãe15 Pai16 Presidente17 Procurador19 Síndico (Condomínio ou Falência)20 Sociedade Consorciada21 Sociedade Filiada23 Sócio Capitalista24 Sócio Comanditado25 Sócio Comanditário26 Sócio de Indústria28 Sócio Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)31 Sócio Ostensivo32 Tabelião34 Titular de Empresa Individual Imobiliária35 Tutor37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior39 Diplomata40 Cônsul41 Representante de Organização Internacional42 Oficial de Registro43 Responsável46 Ministro de Estado das Relações Exteriores47 Sócio Pessoa Física residente no Brasil48 Sócio Pessoa Jurídica domiciliado no Brasil 49 Sócio-Administrador50 Empresário51 Candidato a Cargo Político Eletivo52 Sócio com Capital53 Sócio sem Capital54 Fundador
62 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO V TABELA DE NATUREZA JURÍDICA E
QUALIFICAÇÃO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Natureza Jurídica
Quadro de Sócios e Administradores Qualificação
201-1 Empresa Pública Administrador/ Diretor/ Presidente 05, 10 e 16
203-8 Sociedade de Economia Mista
Conselheiro de Administração/ Diretor/ Presidente 08, 10 e 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta
Administrador/ Conselheiro de Administração/ Diretor/ Presidente
05, 08, 10 e 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada
Administrador/ Conselheiro de Administração/ Diretor/ Presidente/
05, 08, 10 e 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada
Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Ad-ministrador / Sócio com Capital
05, 29, 30, 37, 38, 49
e 52
207- 0
Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Ad-ministrador / Sócio com Capital
29, 30, 38, 49 e 52
208-9
Sociedade Empresária em Coman-dita Simples
Sócio Comanditado/ Sócio Co-manditário/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
24, 25, 29, 30, 37 e 38
209-7
Sociedade Empresária em Coman-dita por Ações
Diretor / Presidente 10 e 16
210-0Sociedade de Capital e Indústria
Sócio Capitalista/Sócio de Indús-tria/Sócio-Gerente/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
23, 26, 28, 29, 30, 37
e 38
212-7Sociedade em Conta de Participação
Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Ostensivo/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio com Capital
29, 30, 31, 37, 38 e 52
215-1 Consórcio de Socieda-des
Administrador/ Sociedade Con-sorciada/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 20 e 37
216-0 Grupo de Sociedades
Administrador/ Sociedade Filiada/ Sócio Pessoa Jurídica Domici-liado no Exterior
05, 21 e 37
Natureza Jurídica
Quadro de Sócios e Administradores Qualificação
217-8
Estabele-cimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
Administrador/ Diretor/ Presiden-te/ Sócio Pessoa Física residente no Brasil/ Sócio Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil
05, 10, 16, 47e 48
221-6Empresa domiciliada no exterior
Administrador/ Diretor/ Presidente 05, 10 e 16
223-2 Sociedade Simples Pura
Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio--Administrador/ Sócio com Capi-tal/ Sócio sem Capital
05, 29, 30, 37, 38, 49,
52, 53
224-0Sociedade Simples Limitada
Administrador/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio--administrador/ Sócio com Capital
05, 29, 30, 37, 38, 49,
52
225-9
Sociedade Simples em Nome Co-letivo
Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/ Sócio-Ad-ministrador/ Sócio com Capital
29, 30, 38, 49 e 52
226-7
Sociedade Simples em Comandita Simples
Sócio Comanditado/ Sócio Co-manditário/ Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/ Sócio Menor (assistido/representado)/ Sócio Pessoa Ju-rídica Domiciliado no Exterior/ Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
24, 25, 29, 30, 37 e 38
306-9
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recur-sos Privados
Administrador/ Diretor/ Presidente/ Fundador
05, 10, 16, 54
ANEXO VI TABELA DE REPRESENTANTE LEGAL
Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores
Representado Código de Qualificação
Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
17 - Procurador
Sócio Menor (Assistido/Representado)14 - Mãe 15 - Pai 35 - Tutor
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) 09 - CuradorSócio que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoa física não integrante do QSA – caso NJ 206-2 com qualificação de sócio 49
05 - Administrador
Anuário/2016 63
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RU-RAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabele-cimento industrial ou produtor rural de cooperativa re-cebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabe-lecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de indus-trialização, recebidas anteriormente a título de consig-nação industrial.
1.113 2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de con-signação mercantil.
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural origi-nada de encomenda para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da merca-doria, cuja aquisição tenha sido classificada, respec-tivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomen-da para recebimento futuroClassificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lança-mento efetuado a título de simples faturamento decor-rente de compra para recebimento futuro”.
1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo ad-quirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordemClassificam-se neste código as compras de mercado-rias já comercializadas, que, sem transitar pelo esta-belecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classi-ficada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - “Venda de mercadoria adqui-rida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor reme-tente, por ordem do adquirente originário.
1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetenteClassificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adqui-rente originário.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem tran-sitar pelo estabelecimento adquirenteClassificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrializa-ção, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabele-cimento do adquirente.
1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valo-res referentes aos serviços prestados e os das mercado-rias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendan-te, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ati-vo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento ad-quirente da mercadoriaClassificam-se neste código as entradas de mercado-rias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no pro-cesso industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMSClassificam-se neste código as entradas de merca-dorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - “Ven-da de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQNClassificam-se neste código as entradas de merca-dorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRO-DUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) ______________________________
(Convênio de 15.12.1970 - Sinief, art. 5o, na redação dos Ajustes Sinief nos 7/2001, 5/2002, 5 e 9/2003, 3, 4 e 9/2004, 2, 5, 6 e 9/2005, 6/2007, 3/2008, 5 e 14/2009 e 4/2010)
Das Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisições de Serviços
64 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elé-trica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no es-tabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.109 ou 6.109 - “Venda de produção do es-tabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebi-da de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - “Venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de co-municação
Classificam-se neste código as anulações corresponden-tes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações corresponden-tes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferi-das para outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comer-cialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento indus-trial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Tam-bém serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento co-mercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Tam-bém serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comer-cial de cooperativa.
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de comunicação.
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por deman-da contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de servi-ços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento co-mercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento presta-dor de serviço de transporte.
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de ge-radora ou de distribuidora de energia elétrica.
Anuário/2016 65
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabele-cimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabele-cimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisi-ções de serviços de transporte utilizados por estabe-lecimento industrial de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabele-cimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comer-cial. Também serão classificadas neste código as aqui-sições de serviços de transporte utilizados por estabe-lecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabele-cimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de gerado-ra ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte subs-tituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tribu-tário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em ope-ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com merca-dorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Tam-bém serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de coopera-tiva de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com merca-doria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substi-tuição tributária em estabelecimento comercial de coo-perativa.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens des-tinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de subs-tituição tributária.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mer-cadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de subs-tituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substi-tuição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substi-tuição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebi-da de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ope-ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produ-to sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo estabele-cimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com pro-dutos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros reme-tidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujei-tas ao regime de substituição tributária, e não comercia-lizadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema in-tegrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não uti-lizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa co-mercial exportadora ou outro estabelecimento do reme-tente, com fim específico de exportação.
66 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do es-tabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, remetidos a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do re-metente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.501 ou 6.501 - “Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mer-cadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exporta-ção, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria reme-tida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportado-ra ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo pró-prio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industria-lizados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade da Federação, efetuadas pelo estabe-lecimento depositário, cujas saídas tenham sido classi-ficadas no código 5.505 ou 6.505 - “Remessa de mer-cadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens desti-nados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens desti-nados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - “Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classi-ficadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, reme-tido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de merca-dorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento.
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo deve-dor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribu-tária
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação apli-cável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industriali-zação subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercia-lização
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para indus-trialização
Classificam-se neste código as entradas de combus-tíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
Anuário/2016 67
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para co-mercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustí-veis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem co-mercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lu-brificante destinado à industrialização subsequente”.
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lu-brificantes para comercialização”.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lu-brificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armaze-nagem
Classificam-se neste código as entradas de combustí-veis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrifican-tes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI-ÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incor-porados ao produto final pelo estabelecimento indus-trializador.
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplica-dos no referido processo.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículos, e não comer-cializadas.
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depó-sito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fe-chado ou armazém-geral.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno sim-bólico de mercadorias remetidas para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral, quando as mercado-rias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebi-dos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de co-modato
Classificam-se neste código as entradas de bens rece-bidos em devolução após cumprido o contrato de co-modato.
1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demons-tração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mer-cantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de merca-dorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolu-ção de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utiliza-da em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolu-ção simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
68 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remeten-te, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário foi clas-sificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - “Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - “Compra para comercia-lização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do ad-quirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e or-dem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adqui-rente dos mesmos.
1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quan-do esta não transitar pelo estabelecimento do adqui-rente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para in-dustrialização e incorporados ao produto final pelo es-tabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime espe-cial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mer-cadoria, pelo serviço de transporte realizado por trans-portador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lança-mentos efetuados pelo tomador do serviço de trans-porte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Grupo 1
Grupo 2
Grupo 3
Descrição da Operação ou Prestação
1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósi-to fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em ar-mazém geral ou depósito fechado”.
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mer-cadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabele-cimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aqui-sição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identifi-cados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
Das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEI-ROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabe-lecimento de outra cooperativa.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Anuário/2016 69
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industriali-zação ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento sem que haja retorno ao estabelecimento de-positante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transi-tar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quais-quer operações de venda destinadas a não contribuin-tes deverão ser classificadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Con-vênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, recebida anteriormente em consignação mer-cantil
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, quando da saída real do produto, cujo fatu-ramento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples fa-turamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da merca-doria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originá-rio, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, en-tregues ao destinatário por conta e ordem do adqui-rente originário.
5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destina-tário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros entregue ao destinatário pelo vendedor reme-tente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vende-dor remetente ao destinatário, cuja compra seja clas-sificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - “Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquiren-te, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adqui-rente.
70 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabele-cimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industria-lizadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham tran-sitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercado rias in-dustrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no pro-cesso industrial.
5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de in-dustrialização não transitar pelo estabelecimento adqui-rente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercado rias industrializadas para outras empresas, em que as merca-dorias recebidas para utilização no processo de industria-lização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, com preendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no pro-cesso industrial.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos in-dustrializados no estabelecimento sob o regime de “draw-back”, cujas compras foram classificadas no código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de “drawback”.
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou co-mercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos indus-trializados no estabelecimento que tenham sido remeti-dos para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém--geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA-ÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias adquiridas para serem utilizadas em processo de in-dustrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.101 ou 2.201 - “Compra para industrialização ou produção rural”.*
* Nota: Na publicação do Ajuste Sinief no 05/2005, constou CFOP 2.201. Contudo, há nele uma incorre-ção. O correto é 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas em transferência de outros estabele-cimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mer-cadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utiliza-ção na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o re-gime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - “Compra para in-dustrialização sob o regime de “drawback””.
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para dis-tribuição aos seus cooperados.
Anuário/2016 71
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento indus-trial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento indus-trial de cooperativa.
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comer-cial
Classificam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por estabelecimento comer cial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento presta-dor de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento presta-dor de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de pro-dutor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca para consumo por demanda contratada, que prevale-cerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétri-ca a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comu-nicação prestados a estabelecimento industrial de coo-perativa.
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comu-nicação prestados a estabelecimento comercial de coo-perativa.
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contri-buinte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte destinados às prestações de servi-ços da mesma natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento industrial. Tam-bém serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento comercial. Tam-bém serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de ser-viços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurí-dicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de ser-viços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a contribuintes ou a não contribuin-tes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do impos-to sobre a prestação dos serviços.
72 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabele-cimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujei-tos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto su-jeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos su-jeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em ope-ração com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transfe-rência para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias adquiridas para serem utilizadas em processo de in-dustrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tri-butária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do esta-belecimento, cuja entrada tenha sido classificada, res-pectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consu-mo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para uso ou consumo do estabele-cimento, cuja entrada tenha sido classificada, respec-tivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto su-jeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio esta-belecimento para serem vendidos fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículos, em opera-ções com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros para venda fora do estabelecimento, em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercado rias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à re-messa de animais e de insumos para criação de ani-mais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVO-LUÇÕES
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entra-das tenham sido classificadas, respectivamente, nos có-digos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
Anuário/2016 73
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de ex-portação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos indus-trializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das merca-dorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exporta-ção”.
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integran-tes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma em-presa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobili zado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabele-cimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ati-vo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, rece-bido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classifi-cada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - “En-trada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercado-rias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro esta-belecimento da mesma empresa, destinado à compen-sação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empre-sa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração cen-tralizada do imposto.
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses pre-vistas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro esta-belecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Classificam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do es-tabelecimento destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes industrializados no estabele-cimento destinados à industrialização do próprio pro-duto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classi-ficado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes industrializados no estabele-cimento destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes industrializados no estabele-cimento destinados à comercialização, inclusive aque-las decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922/6.922 -“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento des-tinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros destinado à industrialização sub-sequente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclu-sive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no có-digo 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
74 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados ao exterior.
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou rece-bido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de ter-ceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -”Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou rece-bido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros des-tinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entre-ga futura, cujo faturamento tenha sido classificado no códi-go 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou re-cebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combus-tíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de ter-ceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produ-ção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de com-bustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabele-cimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de com-bustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma em-presa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para indus-trialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente”.
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercializa-ção, cujas entradas tenham sido classificadas como “Com-pra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consu-mo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas en-tradas tenham sido classificadas como “Compra de com-bustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubri-ficante
Classificam-se neste código as remessas para armaze-nagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para arma-zenagem.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebi-do para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armaze-nagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retor-nar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e or-dem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, re-cebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabe-lecido em outra Unidade da Federação, cujo abasteci-mento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federa-ção diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Fe-deração diferente do remetente e do destinatário.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exporta-ção
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos re-metidos para industrialização por encomenda, a ser reali-zada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabele-cimento industrializador, dos insumos recebidos para indus-trialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplica-dos no referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fecha-do ou armazém-geral, quando as mercadorias deposita-das tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Anuário/2016 75
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de co-modato
Classificam-se neste código as remessas de bens em de-volução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou re-paro
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolu-ção de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercado-rias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utiliza-da em processo industrial, recebida ante riormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbóli-cas de mercadorias vendidas ou utilizadas em pro-cesso industrial, que tenham sido recebidas anterior-mente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de tercei-ros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à or-dem” ou “5.119 ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por con-ta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias deposi-tadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adqui-rente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrializa-ção por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabe-lecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de-corrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empre-sa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou presta-ção também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou presta-ções que também tenham sido registradas em equipa-mento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime es-pecial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada te-nha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
76 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabili-dade de retenção do imposto por substituição tributá-ria, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lan-çamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em Unidade da Fe-deração diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em arma-zém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7 Descrição da Operação ou Prestação
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de merca-dorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabele-cimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimen-tos envolvidos estiverem localizados no mesmo Es tado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimen-tos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e inter-câmbio de informações econômico-fiscais.” (NR)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) __________________________________________
O contribuinte ao emitir a nota fiscal, além do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) utilizado para a codificação das operações ou das prestações, do qual tratamos anteriormente, deverá ainda preencher na coluna própria o Código da Situação Tributária (CST), conforme segue:
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria ou serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Convênio Sinief s/no de 15.12.1970, Anexo, Tabela “A”; Ajuste Sinief no 20/2012, cláusula primeira; Ajuste Sinief no 2/2013; Ajuste Sinief no 15/2013)
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 - Com redução de base de cálculo
Anuário/2016 77
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária40 - Isenta41 - Não tributada50 - Suspensão51 - Diferimento60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária90 - Outras
(Convênio Sinief s/no de 15.12.1970, Anexo, Tabela “B”)
Notas Explicativas1) O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB; o 1o dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com
base na Tabela A, e os 2o e 3o dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.2) O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).3) A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7
da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal no 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.(Ajuste Sinief no 20/2012, cláusula segunda; Ajuste Sinief no 15/2013)
Assim, no quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código da Situação Tributária (CST), conforme as Tabelas A e B anteriormente mencionadas.
Exemplo
CST
040
Tabela A Tabela B
• 0 = Mercadoria nacional• 40 = Isenta
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) E CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL (CSOSN) _____________________________
Reproduzimos, a seguir, as Tabelas “A” e “B” que compõem o Anexo Único do Ajuste Sinief no 7/2005, acrescentado pelo Ajuste Sinief no 3/2010, com os res-pectivos códigos a serem inseridos na NF-e:
Tabela A - Código de Regime Tributário (CRT)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
Notas Explicativas:O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar no 123/2006.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na si-tuação 1 ou 2.
78 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Descrição
00 Entrada com Recuperação de Crédito
01 Entrada Tributável com Alíquota Zero
02 Entrada Isenta
03 Entrada Não-Tributada
04 Entrada Imune
05 Entrada com Suspensão
49 Outras Entradas
50 Saída Tributada
Código Descrição
51 Saída Tributável com Alíquota Zero
52 Saída Isenta
53 Saída Não-Tributada
54 Saída Imune
55 Saída com Suspensão
99 Outras Saídas
(Instrução Normativa RFB no 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)
Tabela B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indica-ção da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a in-dicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do va-lor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indica-ção da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos có-digos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de re-ceita bruta nos termos da Lei Complementar no 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substi-tuído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tribu-tário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se en-quadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Códi-go de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/no de 15.12.1970.
(Ajuste Sinief no 7/2005, cláusula terceira; Ajuste Sinief no 3/2010; Con-vênio Sinief s/no, de 15.12.1970)
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI) _____________________________
Anuário/2016 79
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Segue modelo simplificado de contrato social elaborado com base na nova disciplina instituída pelo atual Código Civil (legislação vigente desde 11.01.2003).
O modelo, que contém dados meramente ilustrativos, é utilizável na constituição de sociedades da espécie com as devidas adaptações a cada caso e observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.
Vale lembrar que o contrato deverá conter assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte - art. 1o, § 2o, da Lei no 8.906/1994 e art. 6o, parágrafo único, da Lei no 9.841/1999).
CONTRATO SOCIAL
EMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JOÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior, nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22; e Sr. JULIO PEREIRA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em ___/___/___, casado sob o regime de comunhão universal de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Beta, 333, CEP 00003-003, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 333.333, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 333.333.333-33, têm entre si justo e contratado constituir uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade limitada, nos termos dos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil (Lei no 10.406/2002), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - A sociedade girará sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA. e terá sede nesta Capital na Rua Delta, 444, Jardim da Independência, CEP 04444-400, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Observadas as disposições da legislação aplicável, a sociedade poderá abrir filiais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.
Cláusula segunda - A sociedade terá por objeto o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.
Cláusula terceira - O capital social é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios, a saber:
Sócio Quantidade de quotas Valor
JOÃO DA SILVA 50.000 R$ 50.000,00
MARCELO DE SOUZA 50.000 R$ 50.000,00
JULIO PEREIRA 50.000 R$ 50.000,00
TOTAIS 150.000 R$ 150.000,00
Parágrafo primeiro - Os sócios realizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor total das quotas subscritas.
Parágrafo segundo - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Cláusula quarta - A sociedade terá prazo indeterminado de duração.
Cláusula quinta - A sociedade será administrada pelos três sócios, em conjunto ou separada mente, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no inte resse da sociedade, ficando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.
MODELO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA _____________________________
80 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Cláusula sexta - Em suas deliberações, os administradores adotarão preferencialmente a forma estabelecida no § 3o do art. 1.072 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), ou seja, ficam dispensadas a reunião ou a assembleia, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Cláusula sétima - Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma reti rada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre eles, de comum acordo.
Cláusula oitava - Fica estabelecido que a sociedade não terá Conselho Fiscal.
Cláusula nona - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital social.
Cláusula décima - O falecimento de qualquer dos sócios não implicará dissolução da socie dade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específico para esse fim.
Parágrafo único - O valor devido aos herdeiros do sócio falecido serão pagos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no prazo de dois meses; 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses; e 30% (trinta por cento) no prazo de doze meses.
Cláusula décima primeira - Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei no 10.406/2002), aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a dissolução e a liquidação da sociedade.
Cláusula décima segunda - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil (Lei no 10.406/2002) e de outros dispositivos legais aplicáveis.
Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula décima quarta - Os sócios Sr. João da Silva, Sr. Marcelo de Souza e Sr. Julio Pereira, já qualificados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade, nem por decorrência de lei especial, nem em virtude de condenação nas hipóteses mencionadas no art. 1.011, § 1o, do Código Civil (Lei no 10.406/2002).
E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento em três vias de igual forma e teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.
São Paulo, ........... de ........................ de ....................
________________________________________________ João da Silva Testemunhas:
________________________________________________ ________________________________________________ Marcelo de Souza Marcos do Prado
________________________________________________ ________________________________________________ Júlio Pereira Artur Borges
________________________________________________ Advogado
OAB no
Anuário/2016 81
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MODELO DE DISTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ____________________________
Conforme se depreende do art. 53 da Lei no 8.934/1994 e do art. 42 do Decreto no 1.800/1996, o distrato social poderá ser efetivado por instrumento particular ou por escritura pública, independentemente da forma adotada na constituição da sociedade.
Já no caso de sociedades civis, entende-se que o distrato social deve observar a mesma forma (instrumento particular ou escritura pública) adotada para o contrato social de constituição.
O Manual de Atos do Registro do Comércio (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada), aprovado pela Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) no 10/2013, Anexo II (LTDA), dispõe que o distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (levando-se em conta, ainda, o que determina o art. 53, X, do Decreto no 1.800/1996):
a) título (Distrato Social);
b) preâmbulo, do qual deverão constar:
b.1) qualificação completa de todos os sócios e/ou representante legal;
b.2) qualificação completa da sociedade (citar nome empresarial, endereço, NIRE e CNPJ); e
b.3) a resolução de promover o distrato social;
c) corpo do distrato, no qual deverão constar, como cláusulas obrigatórias:
c.1) a importância repartida entre os sócios, se for o caso;
c.2) referência a pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade porventura remanescente;
c.3) indicação dos motivos da dissolução; e
c.4) indicação do responsável pela guarda dos livros (inciso X do art. 53 do Decreto no 1.800/1996);
d) fecho, seguido das assinaturas, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123/2006.
O distrato deverá ser assinado por todos os sócios, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certifica-ção digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123/2006.
Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação deste, em seguida à qualificação do re-presentante, no preâmbulo e no fecho, conforme o caso.
A exemplo do contrato social, o modelo contém dados meramente ilustrativos e pode ser utilizado na dissolução da socie-dade personificada da espécie com as devidas adaptações a cada caso, observadas, ainda, as disposições gerais da legisla-ção que disciplina a matéria.
82 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
DISTRATO SOCIAL EMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JULIO ORTIZ, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Martinez, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; e Sr. MARCELO RODRIGUES, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão par-cial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Geres, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cé-dula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22, únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA., com sede na Rua Hernandes, 444, CEP 00004-004, Jardim da Independência, São Paulo - SP, no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário em geral, cujo contrato social foi arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 11.01.1999, NIRE 111.888, resolvem, de comum acordo, dissolver a referida sociedade conforme as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - Por não desejarem mais continuar explorando o objeto social, os sócios deliberaram por unanimidade por dissolver a sociedade a partir desta data.
Cláusula segunda - O capital social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o saldo de lucros acumulados existente nesta data, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), são divididos entre os sócios como segue:
I - o sócio Sr. JULIO ORTIZ recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acu-mulados;
II - o sócio Sr. MARCELO RODRIGUES recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumulados.
Cláusula terceira - Os sócios Sr. JULIO ORTIZ e Sr. MARCELO RODRIGUES dão reciprocamente plena, geral e irrevogá-vel quitação, entre si e a sociedade extinta, nada mais tendo a reclamar a qualquer título e a qualquer tempo.
Cláusula quarta - A sociedade ora dissolvida não possui Ativo a ser realizado nem Passivo a ser liquidado.
Cláusula quinta - A guarda dos livros e documentos contábeis e fiscais da sociedade extinta caberá ao sócio Sr. JULIO ORTIZ, que os manterá sob sua guarda, à Rua Martinez, 111, CEP 00001-001, Centro, nesta Capital.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, destinando-se a primeira via para arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo, ........... de ........................ de .............
___________________________________________
Julio Ortiz
___________________________________________
Marcelo Rodrigues
Testemunhas:
Artur Sabio Marcos dos Santos
Endereço Endereço
CPF CPF
RG RG
Anuário/2016 83
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS __________________________________
No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual.
Além das verbas especificadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antece-de a data-base de sua categoria, tem, ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Neste Anuário constam os códigos e as especificações de saque do FGTS.
Extinção – Motivo Saldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTS
Indenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor- cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi- tos devidos
Contrato a prazo indeterminado
Por iniciativa do empregador
Sem justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Após 1 ano de serviço sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Com justa causa
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não não (9) não não sim sim não não (5) não
Após 1 ano de serviço sim não sim não (9) sim não sim sim não não (5) não
Empresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maior
Antes de completar 1 ano de serviço sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 não
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 não
Por iniciativa do empregadoPedido de demissão
Antes de completar 1 ano de serviço sim não (4) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Após 1 ano de serviço sim não (4) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)
Antes de completar 1 ano de serviço sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Após 1 ano de serviço sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
Culpa recíproca
Antes de completar 1 ano de serviço sim sim (7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Após 1 ano de serviço sim sim (7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Extinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévioPor iniciativa do empregadorSem justa causa
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Com justa causa
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não não (9) não não sim sim não não (5) não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim não (9) sim não sim sim não não (5) não
Empresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maior
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
84 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção – Motivo Saldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTS
Indenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor- cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi- tos devidos
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 sim
Por iniciativa do empregado
Pedido de demissão
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
Culpa recíproca
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim sim (6 e 7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim sim (6 e 7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Extinção automática (término normal) do contrato a prazo de-terminado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado
Contrato a prazo indeterminadoAntes de completar 1 ano de serviço
sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Extinção do contrato em virtude de morte do empregador cons-tituído em empresa individual - Continuação da atividade em-presarial por parte dos herdeiros/sucessores/admi-nistradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direitoContrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód.03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - Rescisão do contrato de trabalho pelo empregadorContrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévioContrato celebrado por menos de 1 ano sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito pú-blico internoContrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Anuário/2016 85
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção – Motivo Saldo
de Salário
Aviso Prévio
Férias
13o salário
FGTS
Indenização - art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor- cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da conta vinculada
8% mês da rescisão
8% mês
anterior
40% (50%) dos depósi- tos devidos
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Após 1 ano de serviço sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
(1) Terço constitucional (CF/1988, art 7o, inciso XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado.
(3) Por intermédio da Lei Complementar no 110/2001, entre outras providências, foram instituídas as contribuições sociais devidas pelos empregadores à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Os critérios para cálculo e recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar no 110/2001, entre outras disposições, estão previstos na Circular Caixa no 669/2014.
Recorda-se, ainda, que nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.164-41/2001, foi inserido o art. 19-A na Lei no 8.036/1990, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.”
(4) No pedido de demissão é devido o aviso-prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Veja hipóteses de levantamento ou utilização do FGTS, além dos motivos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca ou força maior, nos incisos II a XVII do art. 20 da Lei no 8.036/1990. Observar que, nos termos do art. 99 da Lei no 13.146/2015, foi incluído o inciso XVIII ao art. 20 da citada Lei no 8.036/1990, para determinar que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada “quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, neces-site adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social”. Contudo, o art. 127 da Lei no 13.146/2015, determina que esta lei entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, que se deu em 07.07.2015. Assim, a nova redação acima tem início de vigência a contar de 03.01.2016.
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso-prévio.
(7) A Súmula TST no 14 estabelece: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
(8) A Súmula TST no 261 dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
(9) A Súmula TST no 171 preceitua: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao paga-mento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado no 51”.
FÉRIAS PROPORCIONAIS (BASE DE 220 HORAS/MÊS) ________________________________
Faltas injusti- ficadas
Proporcio- nalidade
30 dias/220h (até 5 faltas injustificadas)
24 dias/176h (de 6 a 14 faltas injustificadas)
18 dias/132h (de 15 a 23 faltas injustificadas)
12 dias/88h (de 24 a 32 faltas injustificadas)
1/12 2,5 dias ou 18h20min 2 dias ou14h40min 1,5 dia ou 11h 1 dia ou 7h20min
2/12 5 dias ou 36h40min 4 dias ou 29h20min 3 dias ou 22h 2 dias ou 14h40min
3/12 7,5 dias ou 55h 6 dias ou 44h 4,5 dias ou 33h 3 dias ou 22h
4/12 10 dias ou 73h20min 8 dias ou 58h40min 6 dias ou 44h 4 dias ou 29h20min
5/12 12,5 dias ou 91h40min 10 dias ou 73h20min 7,5 dias ou 55h 5 dias ou 36h40min
86 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Faltas injusti- ficadas
Proporcio- nalidade
30 dias/220h (até 5 faltas injustificadas)
24 dias/176h (de 6 a 14 faltas injustificadas)
18 dias/132h (de 15 a 23 faltas injustificadas)
12 dias/88h (de 24 a 32 faltas injustificadas)
6/12 15 dias ou 110h 12 dias ou 88h 9 dias ou 66h 6 dias ou 44h
7/12 17,5 dias ou 128h20min 14 dias ou 102h40min 10,5 dias ou 77h 7 dias ou 51h20min
8/12 20 dias ou 146h40min 16 dias ou 117h20min 12 dias ou 88h 8 dias ou 58h40min
9/12 22,5 dias ou 165h 18 dias ou 132h 13,5 dias ou 99h 9 dias ou 66h
10/12 25 dias ou 183h20min 20 dias ou 146h40min 15 dias ou 110h 10 dias ou 73h20min
11/12 27,5 dias ou 201h40min 22 dias ou 161h20min 16,5 dias ou 121h 11 dias ou 80h40min
12/12 30 dias ou 220h 24 dias ou 176h 18 dias ou 132h 12 dias ou 88h
Notas
(1) Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda das férias correspondentes.
(2) Remuneração em horas, calculadas com base na jornada mensal de 220 horas (44 semanais ÷ 6 x 30, conforme art. 7o, inciso XIII, da CF/1988).
FÉRIAS PROPORCIONAIS - REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - MP No 2.164-41/2001 _________________________________________________________
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Tabela de Férias Proporcionais
Duração do Trabalho
Semanal (horas)Acima de 22 até 25 Acima de 20 até 22 Acima de 15 até 20 Acima de 10 até 15 Acima de 5 até 10 Igual ou inferior a 5
Faltas Injustificadas no
Período AquisitivoAté 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais
Período Equivalente 18 9 16 8 14 7 12 6 10 5 8 4
1/12 1,500000 0,750000 1,333333 0,666666 1,166666 0,583333 1,000000 0,500000 0,833333 0,416666 0,666666 0,333333
2/12 3,000000 1,500000 2,666666 1,333333 2,333333 1,166666 2,000000 1,000000 1,666666 0,833333 1,333333 0,666666
3/12 4,500000 2,250000 4,000000 2,000000 3,500000 1,750000 3,000000 1,500000 2,500000 1,250000 2,000000 0,999999
4/12 6,000000 3,000000 5,333333 2,666666 4,666666 2,333333 4,000000 2,000000 3,333333 1,666666 2,666666 1,333333
5/12 7,500000 3,750000 6,666666 3,333333 5,833333 2,916666 5,000000 2,500000 4,166666 2,083333 3,333333 1,666666
6/12 9,000000 4,500000 8,000000 4,000000 7,000000 3,500000 6,000000 3,000000 5,000000 2,500000 4,000000 2,000000
7/12 10,500000 5,250000 9,333333 4,666666 8,166666 4,083333 7,000000 3,500000 5,833333 2,916666 4,666666 2,333333
8/12 12,000000 6,000000 10,666666 5,333333 9,333333 4,666666 8,000000 4,000000 6,666666 3,333333 5,333333 2,666666
9/12 13,500000 6,750000 12,000000 6,000000 10,500000 5,250000 9,000000 4,500000 7,500000 3,750000 6,000000 3,000000
10/12 15,000000 7,500000 13,333333 6,666666 11,666666 5,833333 10,000000 5,000000 8,333333 4,166666 6,666666 3,333333
11/12 16,500000 8,250000 14,666666 7,333333 12,833333 6,416666 11,000000 5,500000 9,166666 4,583333 7,333333 3,666666
12/12 18,000000 9,000000 16,000000 8,000000 14,000000 7,000000 12,000000 6,000000 10,000000 5,000000 8,000000 4,000000
Nota
Para melhor visualização da proporção de férias a que o empregado tem direito, elaboramos a tabela anteriormente descrita, a qual apresenta um panorama global da escala proporcional de férias na hipótese de trabalho sob regime de tempo parcial. Sobre ele, verifique a Medida Provisória (MP) no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001.
Anuário/2016 87
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
SALÁRIO-MÍNIMO - VALORES MENSAIS DESDE JANEIRO/1990 – TABELA _______________
Vigência Valor
1o.01.1990 NCz$ 1.283,95
1o.02.1990 NCz$ 2.004,37
1o.03.1990 NCz$ 3.674,06
1o.04.1990 Cr$ 3.674,06
1o.05.1990 Cr$ 3.674,06
1o.06.1990 Cr$ 3.857,76
1o.07.1990 Cr$ 4.904,76
1o.08.1990 Cr$ 5.203,46
1o.09.1990 Cr$ 6.056,31
1o.10.1990 Cr$ 6.425,14
1o.11.1990 Cr$ 8.329,55
1o.12.1990 Cr$ 8.836,82
1o.01.1991 Cr$ 12.325,60
1o.02.1991 Cr$ 15.895,46
1o.03.1991 Cr$ 17.000,00
1o.04.1991 Cr$ 17.000,00
1o.05.1991 Cr$ 17.000,00
1o.06.1991 Cr$ 17.000,00
1o.07.1991 Cr$ 17.000,00
1o.08.1991 Cr$ 17.000,00
1o.09.1991 Cr$ 42.000,00
1o.01.1992 Cr$ 96.037,33
1o.05.1992 Cr$ 230.000,00
1o.09.1992 Cr$ 522.186,94
1o.01.1993 Cr$ 1.250.700,00
1o.03.1993 Cr$ 1.709.400,00
1o.05.1993 Cr$ 3.303.300,00
1o.07.1993 Cr$ 4.639.800,00
1o.08.1993 CR$ 5.534,00
1o.09.1993 CR$ 9.606,00
1o.10.1993 CR$ 12.024,00
Vigência Valor
1o.11.1993 CR$ 15.021,00
1o.12.1993 CR$ 18.760,00
1o.01.1994 CR$ 32.882,00
1o.02.1994 CR$ 42.829,00
1o.03.1994 URV 64,79
1o.07.1994 R$ 64,79
1o.09.1994 R$ 70,00
1o.05.1995 R$ 100,00
1o.05.1996 R$ 112,00
1o.05.1997 R$ 120,00
1o.05.1998 R$ 130,00
1o.05.1999 R$ 136,00
03.04.2000 R$ 151,00
1o.04.2001 R$ 180,00
1o.04.2002 R$ 200,00
1o.04.2003 R$ 240,00
1o.05.2004 R$ 260,00
1o.05.2005 R$ 300,00
1o.04.2006 R$ 350,00
1o.04.2007 R$ 380,00
1o.03.2008 R$ 415,00
1o.02.2009 R$ 465,00
1o.01.2010 R$ 510,00
1o.01.2011 R$ 540,00
1o.03.2011 R$ 545,00
1o.01.2012 R$ 622,00
1o.01.2013 R$ 678,00
1o.01.2014 R$ 724,00
1o.01.2015 R$ 788,00
1o.01.2016 R$ 880,00
88 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Importante
A tabela adiante foi reproduzida segundo o Manual da Guia de Recolhi-mento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Reco-lhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip) para usuá-rios do Sefip 8, versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa SRP no 11/2006, observadas as alterações posteriores, pela Circular Caixa no 451/2008 e pelo Comunicado Caixa s/no, publicado no DOU 3 de 17.10.2008. Alertamos que a exatidão do enquadramento da movimentação do empregado no Sefip, con-forme cada caso específico, dependerá de confirmação prévia da tabela pelo interessado, nos órgãos de arrecadação da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Cód Situação
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador.
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclu-sive rescisão antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empre-gado doméstico, por iniciativa do empregador.
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
KRescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empre-gador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.
L* Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.
M Mudança de regime estatutário.
N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
N2Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido res-cisão de contrato de trabalho.
N3Empregado proveniente de transferência de outro estabele-cimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem resci-são de contrato de trabalho.
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias.
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo aci-dente do trabalho.
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.
P2Novo afastamento temporário em decorrência da mesma do-ença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamen-to anterior.
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias.
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença--maternidade.
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.
Q4**Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias).
Cód Situação
Q5**Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias).
Q6**Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias).
R Afastamento temporário para prestar serviço militar.
S2 Falecimento.
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho.
U1 Aposentadoria.
U3 Aposentadoria por invalidez.
V3*** Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho.
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.
X Licença sem vencimentos.
Y Outros motivos de afastamento temporário.
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença--maternidade.
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho.
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho.
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar.
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
(*) Na hipótese de desligamento do menor aprendiz pelo motivo “Desempe-nho Insuficiente ou Inadaptação” deve ser utilizado o código de movimen-tação “L” (Outros Motivos de Rescisão do Contrato de Trabalho).
(**) Não obstante o mencionado nas situações dos códigos Q4, Q5 e Q6 da tabela em comento, lembramos que por meio da Lei no 12.010/2009, em vigor desde 02.11.2009, foram revogados os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais fixavam prazos diferen-ciados de licença-maternidade à mãe-adotante (120, 60 ou 30 dias), de acordo com a idade da criança, entretanto, foi mantido o caput do mencio-nado art. 392-A, que garante o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário.
A Lei no 8.213/1991, art. 71-A, dispõe que à segurada da Previdência So-cial que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
Posteriormente, a Lei no 12.873/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória no 619/2013, estendeu ao empregado do sexo mas-culino, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crian-ça, a licença e o salário-maternidade pelo período de 120 dias, observan--do-se que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
(***) O código de movimentação V3 é utilizado ao realizar recolhimento ao FGTS nos termos do artigo 466 da CLT, por exemplo, quando as comis-sões são pagas após o encerramento do vínculo. Nesta situação a infor-mação é prestada no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores daquele período.
FGTS - CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO DO EMPREGADO _______________________________
Anuário/2016 89
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Para fins de dimensionamento dos SESMT, reproduzimos o Quadro II a que se refere a NR 4, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, observadas as alterações posteriores.
Lembra-se que os critérios de dimensionamento dos SESMT devem observar as disposições da NR 4.
Quadro II Dimensionamento dos SESMT
(Redação da PT SSMT no 34, de 11.12.1987 - DOU de 16.12.1987)
Grau de
Risco (***)
No de Empregados no Estabelecimento
Técnicos
50 a
100
101 a
250
251 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.000
2.001 a
3.500
3.501 a
5.000
Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou
fração acima de 2.000**
1
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 1 2 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1*
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1*
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1*
2
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 2 5 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 1*
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 1
3
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 6 8 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 2 1
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 2 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 2 1
4
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 5 8 10 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 2 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
Observação:Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
(***) Nota da Redação
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR 4, o local em que os seus empregados estiverem exercendo as suas atividades.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 4 - DIMENSIONAMENTO ______
90 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO Quadro I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos DENOMINAÇÃO GRA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias01.11-3 Cultivo de cereais 301.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 301.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 301.14-8 Cultivo de fumo 301.15-6 Cultivo de soja 301.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 301.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 301.2 Horticultura e floricultura01.21-1 Horticultura 301.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 301.3 Produção de lavouras permanentes01.31-8 Cultivo de laranja 301.32-6 Cultivo de uva 301.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 301.34-2 Cultivo de café 301.35-1 Cultivo de cacau 301.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 301.4 Produção de sementes e mudas certificadas01.41-5 Produção de sementes certificadas 301.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 301.5 Pecuária01.51-2 Criação de bovinos 301.52-1 Criação de outros animais de grande porte 301.53-9 Criação de caprinos e ovinos 301.54-7 Criação de suínos 301.55-5 Criação de aves 301.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 301.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 301.62-8 Atividades de apoio à pecuária 301.63-6 Atividades de pós-colheita 301.7 Caça e serviços relacionados01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL02.1 Produção florestal - florestas plantadas02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 302.2 Produção florestal - florestas nativas02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 402.3 Atividades de apoio à produção florestal02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA03.1 Pesca03.11-6 Pesca em água salgada 303.12-4 Pesca em água doce 303.2 Aqüicultura03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 303.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL06.0 Extração de petróleo e gás natural06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS07.1 Extração de minério de ferro07.10-3 Extração de minério de ferro 407.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos07.21-9 Extração de minério de alumínio 407.22-7 Extração de minério de estanho 4
Anuário/2016 91
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR07.23-5 Extração de minério de manganês 407.24-3 Extração de minério de metais preciosos 407.25-1 Extração de minerais radioativos 407.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS08.1 Extração de pedra, areia e argila08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 408.9 Extração de outros minerais não-metálicos08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 408.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 408.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 408.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 409.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 310.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 310.13-9 Fabricação de produtos de carne 310.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 310.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 310.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 310.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 310.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 310.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 310.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 310.5 Laticínios10.51-1 Preparação do leite 310.52-0 Fabricação de laticínios 310.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 310.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 310.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 310.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 310.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 310.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 310.66-0 Fabricação de alimentos para animais 310.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 310.7 Fabricação e refino de açúcar10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 310.72-4 Fabricação de açúcar refinado 310.8 Torrefação e moagem de café10.81-3 Torrefação e moagem de café 310.82-1 Fabricação de produtos à base de café 310.9 Fabricação de outros produtos alimentícios10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 310.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 310.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 310.94-5 Fabricação de massas alimentícias 310.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 310.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 310.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 1.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 311.12-7 Fabricação de vinho 311.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 311.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas11.21-6 Fabricação de águas envasadas 311.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO12.1 Processamento industrial do fumo
92 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR12.10-7 Processamento industrial do fumo 312.2 Fabricação de produtos do fumo12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 313.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 313.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 313.2 Tecelagem, exceto malha13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 313.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 313.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 313.3 Fabricação de tecidos de malha13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 313.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 313.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 313.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 313.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 313.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 313.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios14.11-8 Confecção de roupas íntimas 214.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 214.13-4 Confecção de roupas profissionais 214.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 214.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem14.21-5 Fabricação de meias 214.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS15.1 Curtimento e outras preparações de couro15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 315.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 215.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 215.3 Fabricação de calçados15.31-9 Fabricação de calçados de couro 315.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 315.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 315.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 315.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA16.1 Desdobramento de madeira16.10-2 Desdobramento de madeira 316.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 316.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 316.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 316.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 317.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão17.21-4 Fabricação de papel 317.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 317.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 217.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 217.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 217.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 217.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 217.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES18.1 Atividade de impressão18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 318.12-1 Impressão de material de segurança 3
Anuário/2016 93
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 318.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos18.21-1 Serviços de pré-impressão 318.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 318.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 8.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS19.1 Coquerias19.10-1 Coquerias 319.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 319.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 319.3 Fabricação de biocombustíveis19.31-4 Fabricação de álcool 319.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 320.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 320.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 320.14-2 Fabricação de gases industriais 320.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 320.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 320.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 320.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 320.3 Fabricação de resinas e elastômeros20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 320.32-1 Fabricação de resinas termofixas 320.33-9 Fabricação de elastômeros 320.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 320.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 320.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 320.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 320.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 320.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 220.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 320.72-0 Fabricação de tintas de impressão 320.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 320.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 320.92-4 Fabricação de explosivos 420.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 320.94-1 Fabricação de catalisadores 320.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 321 Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 321.2 Fabricação de produtos farmacêuticos21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 321.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 321.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO22.1 Fabricação de produtos de borracha22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 322.12-9 Reforma de pneumáticos usados 322.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 322.2 Fabricação de produtos de material plástico22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 322.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 322.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 322.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 323.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 323.19-2 Fabricação de artigos de vidro 323.2 Fabricação de cimento
94 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR23.20-6 Fabricação de cimento 423.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 423.4 Fabricação de produtos cerâmicos23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 423.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 323.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 423.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 323.92-3 Fabricação de cal e gesso 423.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
24 METALURGIA24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas24.11-3 Produção de ferro-gusa 424.12-1 Produção de ferroligas 424.2 Siderurgia24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 424.22-9 Produção de laminados planos de aço 424.23-7 Produção de laminados longos de aço 424.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 424.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 424.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 424.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 424.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 424.43-1 Metalurgia do cobre 424.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 424.5 Fundição24.51-2 Fundição de ferro e aço 424.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTO S25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 425.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 325.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 325.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 325.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 325.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 425.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 425.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 425.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 325.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 325.43-8 Fabricação de ferramentas 325.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 425.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 325.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 425.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 325.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS26.1 Fabricação de componentes eletrônicos26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 326.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 326.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 326.3 Fabricação de equipamentos de comunicação26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 326.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 326.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 326.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios6.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 326.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 326.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 326.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
Anuário/2016 95
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 326.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 327.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 327.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 327.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 327.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 327.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 327.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 327.5 Fabricação de eletrodomésticos27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 327.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 327.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 328.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 328.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 328.14-3 Fabricação de compressores 328.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 328.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 328.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 328.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 328.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 328.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 328.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 328.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 328.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 328.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 328.4 Fabricação de máquinas-ferramenta28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 328.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 328.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 328.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 328.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 328.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 328.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 328.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 328.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 328.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 328.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 328.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 329.2 Fabricação de caminhões e ônibus29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 329.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 329.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 329.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 329.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 329.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 329.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 329.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 329.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES30.1 Construção de embarcações
96 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 330.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 330.3 Fabricação de veículos ferroviários30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 330.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 330.4 Fabricação de aeronaves30.41-5 Fabricação de aeronaves 330.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 330.5 Fabricação de veículos militares de combate30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 330.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente30.91-1 Fabricação de motocicletas 330.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 330.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS31.0 Fabricação de móveis31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 331.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 331.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 331.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 332.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 332.2 Fabricação de instrumentos musicais32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 332.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 332.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 332.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 332.9 Fabricação de produtos diversos32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 332.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 332.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 333.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 333.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 333.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 333.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 333.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 333.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 333.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 333.2 Instalação de máquinas e equipamentos33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 333.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica35.11-5 Geração de energia elétrica 335.12-3 Transmissão de energia elétrica 335.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 335.14-0 Distribuição de energia elétrica 335.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 335.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS37.0 Esgoto e atividades relacionadas37.01-1 Gestão de redes de esgoto 337.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS38.1 Coleta de resíduos38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
Anuário/2016 97
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 338.2 Tratamento e disposição de resíduos38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 338.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 338.3 Recuperação de materiais38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 338.32-7 Recuperação de materiais plásticos 338.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 141.2 Construção de edifícios41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 442.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 442.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 342.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 442.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 442.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 442.9 Construção de outras obras de infra-estrutura42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 442.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 442.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO43.1 Demolição e preparação do terreno43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 443.12-6 Perfurações e sondagens 443.13-4 Obras de terraplenagem 343.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 343.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções43.21-5 Instalações elétricas 343.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 343.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 343.3 Obras de acabamento43.30-4 Obras de acabamento 343.9 Outros serviços especializados para construção43.91-6 Obras de fundações 443.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 245.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 245.2 Manutenção e reparação de veículos automotores45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 345.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 245.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 245.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 245.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 246.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 246.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 246.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 246.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 246.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 246.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 246.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 246.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 246.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
98 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR46.22-2 Comércio atacadista de soja 246.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja 246.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 246.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 246.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 246.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 246.35-4 Comércio atacadista de bebidas 246.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 246.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 246.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 246.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 246.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 246.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 246.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 246.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 246.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 246.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 246.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 246.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 346.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 346.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 346.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 346.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 346.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 346.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 346.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 346.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 346.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 346.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 346.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 346.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 346.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 346.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 346.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 346.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 346.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 346.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 346.9 Comércio atacadista não-especializado46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 246.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 246.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2
47 COMÉRCIO VAREJISTA47.1 Comércio varejista não-especializado47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 2
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 2
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 247.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 247.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 347.23-7 Comércio varejista de bebidas 247.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 347.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 347.4 Comércio varejista de material de construção47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 247.42-3 Comércio varejista de material elétrico 147.43-1 Comércio varejista de vidros 247.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
Anuário/2016 99
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 147.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 147.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 147.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 147.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 147.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 147.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 147.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 147.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 147.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 247.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 147.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 147.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 147.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 147.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 147.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 147.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 347.85-7 Comércio varejista de artigos usados 247.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 147.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário49.11-6 Transporte ferroviário de carga 349.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 349.2 Transporte rodoviário de passageiros49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 349.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 349.23-0 Transporte rodoviário de táxi 349.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 3
49.3 Transporte rodoviário de carga49.30-2 Transporte rodoviário de carga 349.4 Transporte dutoviário49.40-0 Transporte dutoviário 349.5 Trens turísticos, teleféricos e similares49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 350.12-2 Transporte marítimo de longo curso 350.2 Transporte por navegação interior50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 350.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 350.3 Navegação de apoio50.30-1 Navegação de apoio 350.9 Outros transportes aquaviários50.91-2 Transporte por navegação de travessia 350.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO51.1 Transporte aéreo de passageiros51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 351.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 351.2 Transporte aéreo de carga51.20-0 Transporte aéreo de carga 351.3 Transporte espacial51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES52.1 Armazenamento, carga e descarga52.11-7 Armazenamento 352.12-5 Carga e descarga 352.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
100 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 352.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 352.23-1 Estacionamento de veículos 352.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 352.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários52.31-1 Gestão de portos e terminais 352.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 352.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 352.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 352.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA53.1 Atividades de Correio53.10-5 Atividades de Correio 253.2 Atividades de malote e de entrega53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO55 ALOJAMENTO
55.1 Hotéis e similares55.10-8 Hotéis e similares 255.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 256.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 256.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição58.11-5 Edição de livros 358.12-3 Edição de jornais 358.13-1 Edição de revistas 358.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 358.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicaçõesl58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 358.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 358.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 358.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 259.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 259.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 259.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 259.2 Atividades de gravação de som e de edição de música59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO60.1 Atividades de rádio60.10-1 Atividades de rádio 260.2 Atividades de televisão60.21-7 Atividades de televisão aberta 260.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES61.1 Telecomunicações por fio61.10-8 Telecomunicações por fio 261.2 Telecomunicações sem fio61.20-5 Telecomunicações sem fio 261.3 Telecomunicações por satélite61.30-2 Telecomunicações por satélite 261.4 Operadoras de televisão por assinatura61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 261.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 261.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 261.9 Outras atividades de telecomunicações61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
Anuário/2016 101
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 262.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 262.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 262.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 262.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 263.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 263.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação63.91-7 Agências de notícias 263.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 164.10-7 Banco Central 164.2 Intermediação monetária - depósitos à vista64.21-2 Bancos comerciais 164.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 164.23-9 Caixas econômicas 164.24-7 Crédito cooperativo 164.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 164.32-8 Bancos de investimento 164.33-6 Bancos de desenvolvimento 164.34-4 Agências de fomento 164.35-2 Crédito imobiliário 164.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 164.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 164.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 164.4 Arrendamento mercantil64.40-9 Arrendamento mercantil 164.5 Sociedades de capitalização64.50-6 Sociedades de capitalização 164.6 Atividades de sociedades de participação64.61-1 Holdings de instituições financeiras 164.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 164.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 164.7 Fundos de investimento64.70-1 Fundos de investimento 164.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 164.92-1 Securitização de créditos 164.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 164.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE65.1 Seguros de vida e não-vida65.11-1 Seguros de vida 165.12-0 Seguros não-vida 165.2 Seguros-saúde65.20-1 Seguros-saúde 165.3 Resseguros65.30-8 Resseguros 165.4 Previdência complementar65.41-3 Previdência complementar fechada 165.42-1 Previdência complementar aberta 165.5 Planos de saúde65.50-2 Planos de saúde 1
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 166.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 166.13-4 Administração de cartões de crédito 166.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 166.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 166.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 166.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 166.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
102 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 168.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 168.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 169.12-5 Cartórios 169.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 170.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas71.11-1 Serviços de arquitetura 171.12-0 Serviços de engenharia 171.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 171.2 Testes e análises técnicas71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 272.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO73.1 Publicidade73.11-4 Agências de publicidade 173.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 173.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 173.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS74.1 Design e decoração de interiores74.10-2 Design e decoração de interiores 174.2 Atividades fotográficas e similares74.20-0 Atividades fotográficas e similares 274.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1
75 ATIVIDADEaS VETERINÁRIAS75.0 Atividades veterinárias75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 177.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 177.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 177.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 177.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 177.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 177.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 177.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 177.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 177.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 177.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 178.2 Locação de mão-de-obra temporária78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 178.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
Anuário/2016 103
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos79.11-2 Agências de viagens 179.12-1 Operadores turísticos 179.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 380.12-9 Atividades de transporte de valores 380.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 380.3 Atividades de investigação particular80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 281.12-5 Condomínios prediais 281.2 Atividades de limpeza81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 381.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 381.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 381.3 Atividades paisagísticas81.30-3 Atividades paisagísticas 1
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 182.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 282.2 Atividades de teleatendimento82.20-2 Atividades de teleatendimento 282.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 282.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 282.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 282.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social84.11-6 Administração pública em geral 184.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 184.13-2 Regulação das atividades econômicas 184.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública84.21-3 Relações exteriores 184.22-1 Defesa 184.23-0 Justiça 184.24-8 Segurança e ordem pública 184.25-6 Defesa Civil 184.3 Seguridade social obrigatória84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental85.11-2 Educação infantil - creche 285.12-1 Educação infantil - pré-escola 285.13-9 Ensino fundamental 285.2 Ensino médio85.20-1 Ensino médio 285.3 Educação superior85.31-7 Educação superior - graduação 285.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 285.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 285.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico85.41-4 Educação profissional de nível técnico 285.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 285.5 Atividades de apoio à educação85.50-3 Atividades de apoio à educação 285.9 Outras atividades de ensino85.91-1 Ensino de esportes 285.92-9 Ensino de arte e cultura 285.93-7 Ensino de idiomas 2
104 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Códigos DENOMINAÇÃO GR85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 386.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 386.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 386.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 386.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 386.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 286.6 Atividades de apoio à gestão de saúde86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 186.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 187.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1
87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 187.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO88.0 Serviços de assistência social sem alojamento88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 290.02-7 Criação artística 290.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 291.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 291.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER93.1 Atividades esportivas93.11-5 Gestão de instalações de esportes 193.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 293.13-1 Atividades de condicionamento físico 293.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 293.2 Atividades de recreação e lazer93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 293.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 194.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 194.2 Atividades de organizações sindicais94.20-1 Atividades de organizações sindicais 194.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 194.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente94.91-0 Atividades de organizações religiosas 194.92-8 Atividades de organizações políticas 194.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 194.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
Anuário/2016 105
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 5 - DIMENSIONAMENTO _________________________________
O dimensionamento da Cipa é efetuado com base nos Quadros I, II e III a que se refere a NR 5, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, na redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007.
Os supracitados Quadros são reproduzidos a seguir, lembrando que as disposições da NR 5 deverão ser obser-vadas para o correto dimensionamento.
Quadro I Dimensionamento de Cipa
(Redação dada ao Quadro pela Portaria SSST no 8, de 23.02.1999, DOU de 24.02.1999, com alterações efetuadas pela Portaria SIT/DSST no 16, de 10.05.2001, DOU de 11.05.2001 - Edição Extra)
Notas:
1) Ver Portaria SSST no 25/1999, que dispõe sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C24, C24a e C24b deste quadro.
2) Ver Portaria SSST no 24/1999, que dispõe sobre o dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C18 e C18a deste quadro.
Grupos
(*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a
80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500
acrescentar
C-1Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-1AEfetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
C-2Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C-3Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
Códigos DENOMINAÇÃO GR95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 395.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 395.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 395.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS96.0 Outras atividades de serviços pessoais96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 296.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 296.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 296.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
106 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos
(*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a 80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500
acrescentar
C-3AEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-4Efetivos 1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
C-5Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
C-5AEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-6Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
C-7Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-7AEfetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
C-8Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
C-9Efetivos 1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
Suplentes 1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
C-10Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
C-11Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
C-12Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
C-13Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-14Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
C-14aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-15Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
C-16Efetivos 1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
C-17Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18aEfetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
C-19Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-20Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
C-21Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-22 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
C-23 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-24 Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
C-24a Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Anuário/2016 107
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos
(*)
No de Empregados no Estabelecimento
No de Membros da Cipa
0 a 19
20 a 29
30 a 50
51 a
80
81 a
100
101 a
120
121 a
140
141 a
300
301 a
500
501 a
1.000
1.001 a
2.500
2.501 a
5.000
5.001 a
10.000
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500
acrescentar
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-24b Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-24c Efetivos 1 1 2 2 2 2 4 5 7 7 1
(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001)
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 7 1
(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001)
C-24d Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 7 9 1
(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001)
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 9 1
(Linha acrescentada pela Portaria SIT/DSST no 16/2001)
C-25 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-26 Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-27 Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
C-28 Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
C-29 Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-30 Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
C-31 Efetivos 1 1 2 20 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-32 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-33 Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
C-34 Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
C-35 Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Observação:
Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e dos Empregados.*As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos Quadros II e III.
Quadro II (*) Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0),
para dimensionamento da Cipa
(*) Nota da Redação
Este Quadro está de acordo com a redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007 - DOU de 26.06.2007.
C-1 - Minerais
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-008.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5
C-1a - Minerais
19.21-7 19.22-5 19.31-4
108 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-2 - Alimentos
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-110.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-410.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-110.99-6 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4
C-3 - Têxteis
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.40-5 13.59-6
C-3a - Têxteis
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5 14.22-3
C-4 - Confecção
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2
C-5 - Calçados e Similares
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8
C-5a - Calçados e Similares
15.21-1 15.29-7
C-6 - Madeira
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2
C-7 - Papel
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4
C-7a - Papel
17.10-9 17.21-4 17.22-2
C-8 - Gráficos
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-258.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7
C-9 - Som e Imagem
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 74.20-090.01-9 90.02-7 90.03-5
C-10 - Químicos
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-220.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-020.73-8 20.91-6 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-822.22-6 22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7
C-11 - Borracha
22.11-1 22.12-9 22.19-6
C-12 - Não-metálicos
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.92-3 23.99-1 32.11-638.32-7 38.39-4
Anuário/2016 109
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-13 - Metálicos
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-324.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6
C-14 - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas 25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8 25.93-4 25.99-3 26.10-826.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-427.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-528.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-228.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-129.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0 32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-733.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5
C-14a - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8
C-15 - Explosivos e Armas
20.92-4 25.50-1
C-16 - Veículos 28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-229.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-030.99-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 45.20-0 45.43-9
C-17 - Água e Energia
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-438.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5
C-18 - Construção
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.30-4 43.99-1
C-18a - Construção
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-343.91-6
C-19 - Intermediários do Comércio
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2
C-20 - Comércio Atacadista
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-246.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-646.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-746.74-5 46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1
C-21 - Comércio Varejista
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-9
110 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
47.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-947.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-547.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3
C-22 - Comércio de Produtos Perigosos
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9
C-23 - Alojamento e Alimentação
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6
C-24 - Transporte
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9 51.20-0 52.11-7 52.12-552.40-1
C-24a - Transporte
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.50-8
C-24b - Transporte
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7
C-24c - Transporte
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2
C-24d - Transporte
49.11-6 49.12-4
C-25 - Correio e Telecomunicações
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6
C-26 - Seguro
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2
C-27 - Administração de Mercados Financeiros
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4
C-28 - Bancos
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-264.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-064.99-9 66.13-4 77.40-3
C-29 - Serviços
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-473.20-3 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-394.11-1 94.12-0 94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5
C-30 - Locação de Mão de obra e Limpeza
80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.30-3 96.01-7
Anuário/2016 111
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-31 - Ensino
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-185.92-9 85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3 91.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1
C-32 - Pesquisas
71.20-1 72.10-0 72.20-7
C-33 - Administração Pública
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 99.00-8
C-34 - Saúde
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-587.12-3 87.20-4 87.30-1 96.03-3
C-35 - Outros Serviços
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4 63.99-2 71.11-1 71.12-071.19-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2 74.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-277.33-1 77.39-0 78.10-8 78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-082.91-1 82.92-0 82.99-7 92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5
Quadro III (*) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - versão 2.0), com correspondente
agrupamento para dimensionamento de Cipa
(*) Notas da Redação
(1) Este Quadro está de acordo com a redação dada pela Portaria SIT/DSST no 14/2007 – DOU de 26.06.2007.
(2) Conforme a Resolução Concla no 1/2013 - DOU de 26.09.2013, foram divulgados, nos termos do anexo único da citada Resolução, as inclusões, exclusões e alterações de denominação de códigos de subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para uso da administração federal, estadual e municipal, propostas pela Subcomissão Técnica para a CNAE - Subclasses e aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla). A tabela dos códigos específicos da CNAE - Subclasses, com as alterações acima citadas, substitui a tabela de códigos de subclasses alterada pela Resolução Concla no 2/2010 e passa a denominar-se CNAE - Subclasses versão 2.2.
(3) Por meio da Resolução Concla no 1/2014 - DOU de 21.07.2014 – Retificada no DOU de 24.09.2014, ficaram estabelecidas, dentre outras, as seguintes regras:
a) a CNAE - versão 2.0, aprovada e divulgada pela Resolução Concla no 1/2006, está organizada em 4 níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos e classes;
b) fica aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Subclasses - CNAE Subclasses - versão 2.2, organizada em 5 níveis hierár-quicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses;
c) a versão 2.2 da CNAE Subclasses entrou em vigor desde 1o.01.2015, conforme Resolução Concla no 1/2013.
CNAE DESCRIÇÃO Grupo05.00-3 Extração de carvão mineral C-106.00-0 Extração de petróleo e gás natural C-107.10-3 Extração de minério de ferro C-107.21-9 Extração de minério de alumínio C-107.22-7 Extração de minério de estanho C-107.23-5 Extração de minério de manganês C-107.24-3 Extração de minério de metais preciosos C-107.25-1 Extração de minerais radioativos C-107.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente C-108.10-0 Extração de pedra, areia e argila C-108.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos C-108.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema C-108.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) C-108.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-109.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural C-109.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural C-110.11-2 Abate de reses, exceto suínos C-210.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais C-210.13-9 Fabricação de produtos de carne C-210.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado C-2
112 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo10.31-7 Fabricação de conservas de frutas C-210.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais C-210.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes C-210.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho C-210.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho C-210.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais C-210.51-1 Preparação do leite C-210.52-0 Fabricação de laticínios C-210.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis C-210.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz C-210.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados C-210.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados C-210.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho C-210.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho C-210.66-0 Fabricação de alimentos para animais C-210.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente C-210.71-6 Fabricação de açúcar em bruto C-210.72-4 Fabricação de açúcar refinado C-210.81-3 Torrefação e moagem de café C-210.82-1 Fabricação de produtos à base de café C-210.91-1 Fabricação de produtos de panificação C-210.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas C-210.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos C-210.94-5 Fabricação de massas alimentícias C-210.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos C-210.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos C-210.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente C-211.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas C-211.12-7 Fabricação de vinho C-211.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes C-211.21-6 Fabricação de águas envasadas C-211.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas C-212.10-7 Processamento industrial do fumo C-212.20-4 Fabricação de produtos do fumo C-213.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão C-313.12-0 Preparação e fiação de fibras naturais, exceto algodão C-313.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas C-313.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar C-313.21-9 Tecelagem de fios de algodão C-313.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão C-313.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas C-313.30-8 Fabricação de tecidos de malha C-3a13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis C-313.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico C-3a13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria C-3a13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria C-3a13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos C-3a13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente C-3a14.11-8 Confecção de roupas íntimas C-414.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas C-414.13-4 Confecção de roupas profissionais C-414.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção C-414.21-5 Fabricação de meias C-3a14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias C-3a15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro C-515.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material C-5a15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente C-5a15.31-9 Fabricação de calçados de couro C-515.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material C-515.33-5 Fabricação de calçados de material sintético C-515.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente C-515.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material C-516.10-2 Desdobramento de madeira C-616.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada C-616.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção C-616.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira C-6
16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis C-6
Anuário/2016 113
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel C-7a17.21-4 Fabricação de papel C-7a17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão C-7a17.31-1 Fabricação de embalagens de papel C-717.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão C-717.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado C-7
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escri-tório C-7
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênicosanitário C-7
17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especi-ficados anteriormente C-7
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas C-818.12-1 Impressão de material de segurança C-818.13-0 Impressão de materiais para outros usos C-818.21-1 Serviços de pré-impressão C-818.22-9 Serviços de acabamentos gráficos C-818.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte C-919.10-1 Coquerias C-119.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo C-1a19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino C-1a19.31-4 Fabricação de álcool C-1a19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool C-1020.11-8 Fabricação de cloro e álcalis C-1020.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes C-1020.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes C-1020.14-2 Fabricação de gases industriais C-1020.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente C-1020.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos C-1020.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras C-1020.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente C-1020.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas C-1020.32-1 Fabricação de resinas termofixas C-1020.33-9 Fabricação de elastômeros C-1020.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas C-1020.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas C-1020.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários C-1020.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos C-1020.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento C-1020.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-1020.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas C-1020.72-0 Fabricação de tintas de impressão C-1020.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins C-1020.91-6 Fabricação de adesivos e selantes C-1020.92-4 Fabricação de explosivos C-1520.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial C-1020.94-1 Fabricação de catalisadores C-1020.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente C-1021.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos C-1021.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano C-1021.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário C-1021.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas C-1022.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar C-1122.12-9 Reforma de pneumáticos usados C-1122.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente C-1122.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico C-1022.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico C-1022.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção C-1022.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente C-1023.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança C1223.12-5 Fabricação de embalagens de vidro C1223.19-2 Fabricação de artigos de vidro C-1223.20-6 Fabricação de cimento C-123.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes C-1223.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários C-1223.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção C-1223.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente C-1223.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras C-123.92-3 Fabricação de cal e gesso C-12
114 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-1224.11-3 Produção de ferro-gusa C-1324.12-1 Produção de ferroligas C-1324.21-1 Produção de semi-acabados de aço C-1324.22-9 Produção de laminados planos de aço C-1324.23-7 Produção de laminados longos de aço C-1324.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço C-1324.31-8 Produção de tubos de aço com costura C-1324.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço C-1324.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas C-1324.42-3 Metalurgia dos metais preciosos C-1324.43-1 Metalurgia do cobre C-1324.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente C-1324.51-2 Fundição de ferro e aço C-1324.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas C-1325.11-0 Fabricação de estruturas metálicas C-1325.12-8 Fabricação de esquadrias de metal C-1425.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada C-1325.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central C-1425.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos C-1425.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas C-1325.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó C-1325.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais C-1325.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria C-1425.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias C-1425.43-8 Fabricação de ferramentas C-1425.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições C-1525.91-8 Fabricação de embalagens metálicas C-1425.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal C-1325.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal C-1425.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente C-1426.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos C-1426.21-3 Fabricação de equipamentos de informática C-1426.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática C-1426.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação C-1426.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação C-1426.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo C-1426.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle C-1426.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios C-1426.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação C-1426.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos C-1426.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas C-1027.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos C-1427.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores C-1027.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores C-1027.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica C-1427.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo C-1427.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados C-1427.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação C-1427.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico C-1427.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente C-1427.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente C-1428.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários C-1428.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas C-1428.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes C-1428.14-3 Fabricação de compressores C-1428.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais C-1428.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas C-1428.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas C-1428.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial C-1428.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado C-1428.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental C-1428.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente C-14a28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas C-1628.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola C-1428.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação C-1428.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta C-1428.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo C-14
Anuário/2016 115
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo C-1428.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas C-1628.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores C-1428.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta C-1428.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo C-1428.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil C-1428.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados C-1428.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos C-1428.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico C-1428.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente C-1429.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários C-1629.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus C-1629.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores C-1629.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores C-1629.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores C-1629.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores C-1629.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores C-1629.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias C-1429.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente C-1629.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores C-1630.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes C-1630.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer C-1630.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes C-1630.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários C-1630.41-5 Fabricação de aeronaves C-1630.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves C-1630.50-4 Fabricação de veículos militares de combate C-1630.91-1 Fabricação de motocicletas C-1630.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados C-1630.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente C-1631.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira C-631.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal C-1431.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal C-1431.04-7 Fabricação de colchões C-1032.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria C-1232.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes C-14a32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais C-14a2.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte C-14
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos C-1432.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos C-1432.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras C-14a32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional C-432.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente C-14a33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos C-1433.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos C-1433.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos C-1433.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica C-1433.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários C-1633.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves C-1633.17-1 Manutenção e reparação de embarcações C-1633.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente C-1433.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais C-1433.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente C-14a35.11-5 Geração de energia elétrica C-1735.12-3 Transmissão de energia elétrica C-1735.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica C-1735.14-0 Distribuição de energia elétrica C-1735.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas C-1735.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado C-1736.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água C-1737.01-1 Gestão de redes de esgoto C-1737.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes C-1738.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos C-1738.12-2 Coleta de resíduos perigosos C-1738.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos C-1738.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos C-1738.31-9 Recuperação de materiais metálicos C-1438.32-7 Recuperação de materiais plásticos C-12
116 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente C-1239.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos C-1741.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários C-2941.20-4 Construção de edifícios C-18a42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias C-18a42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais C-18a42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas C-18a42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações C-18a42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas C-1842.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto C-1842.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais C-1842.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas C-18a42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente C-1843.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras C-18a43.12-6 Perfurações e sondagens C-18a43.13-4 Obras de terraplenagem C-18a43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente C-18a43.21-5 Instalações elétricas C-1843.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração C-1843.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente C-1843.30-4 Obras de acabamento C-1843.91-6 Obras de fundações C-18a43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente C-1845.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores C-2145.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores C-2145.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores C-1645.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores C-2145.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios C-2145.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios C-2145.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas C-1646.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos C-1946.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos C-2246.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens C-2046.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves C-1946.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico C-1946.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem C-1946.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo C-1946.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente C-1946.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado C-1946.21-4 Comércio atacadista de café em grão C-2046.22-2 Comércio atacadista de soja C-2046.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja C-2046.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios C-2046.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas C-2046.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros C-2046.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado C-2046.35-4 Comércio atacadista de bebidas C-2046.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo C-2046.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente C-2046.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral C-2046.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho C-2046.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios C-2046.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem C-2046.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-2046.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico C-2046.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-2246.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações C-2046.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente C-2046.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática C-2046.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação C-2046.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças C-2046.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças C-2046.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças C-2046.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças C-2046.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças C-2046.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças C-2046.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados C-2046.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas C-20
Anuário/2016 117
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico C-2046.74-5 Comércio atacadista de cimento C-20
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral C-20
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP C-2246.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-2246.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo C-2246.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos C-2246.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção C-2046.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens C-2046.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas C-2246.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente C-2046.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios C-2046.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários C-2046.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários C-20
47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados C-21
47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns C-21
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios C-2147.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes C-2147.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias C-2147.23-7 Comércio varejista de bebidas C-2147.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros C-21
47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especifi-cados anteriormente; produtos do fumo C-21
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores C-2247.32-6 Comércio varejista de lubrificantes C-2247.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura C-2147.42-3 Comércio varejista de material elétrico C-2147.43-1 Comércio varejista de vidros C-2147.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção C-2147.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática C-2147.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação C-2147.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo C-2147.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação C-2147.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho C-2147.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios C-21
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação C-21
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente C-2147.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria C-2147.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas C-2147.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos C-2147.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-2147.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-2147.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos C-2147.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica C-2147.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios C-2147.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem C-2147.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios C-2147.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-2247.85-7 Comércio varejista de artigos usados C-2147.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente C-2147.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista C-2149.11-6 Transporte ferroviário de carga C-24d49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros C-24d49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana C-24c49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional C-24c49.23-0 Transporte rodoviário de táxi C-24c49.24-8 Transporte escolar C-24c
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente C-24c
49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c49.40-0 Transporte dutoviário C-2449.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares C-2450.11-4 Transporte marítimo de cabotagem C-24b
118 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo50.12-2 Transporte marítimo de longo curso C-24b50.21-1 Transporte por navegação interior de carga C-24b50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares C-2450.30-1 Navegação de apoio C-24a50.91-2 Transporte por navegação de travessia C-2450.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente C-2451.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular C-2451.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular C-2451.20-0 Transporte aéreo de carga C-2451.30-7 Transporte espacial C-24b52.11-7 Armazenamento C-2452.12-5 Carga e descarga C-2452.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados C-24a52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários C-24a52.23-1 Estacionamento de veículos C-24a52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente C-24a52.31-1 Gestão de portos e terminais C-24a52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo C-24a52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente C-24a52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos C-2452.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga C-24a53.10-5 Atividades de Correio C-2553.20-2 Atividades de malote e de entrega C-2555.10-8 Hotéis e similares C-2355.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente C-2356.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas C-2356.12-1 Serviços ambulantes de alimentação C-2356.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada C-2358.11-5 Edição de livros C-858.12-3 Edição de jornais C-858.13-1 Edição de revistas C-858.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-858.21-2 Edição integrada à impressão de livros C-858.22-1 Edição integrada à impressão de jornais C-858.23-9 Edição integrada à impressão de revistas C-858.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-859.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-959.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-959.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão C-959.14-6 Atividades de exibição cinematográfica C-959.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música C-960.10-1 Atividades de rádio C-960.21-7 Atividades de televisão aberta C-960.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura C-961.10-8 Telecomunicações por fio C-2561.20-5 Telecomunicações sem fio C-2561.30-2 Telecomunicações por satélite C-2561.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo C-2561.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas C-2561.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite C-2561.90-6 Outras atividades de telecomunicações C-2562.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda C-3562.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis C-3562.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis C-3562.04-0 Consultoria em tecnologia da informação C-3562.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação C-3563.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet C-3563.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet C-3563.91-7 Agências de notícias C-863.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente C-3564.10-7 Banco Central C-2864.21-2 Bancos comerciais C-2864.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial C-2864.23-9 Caixas econômicas C-2864.24-7 Crédito cooperativo C-2864.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial C-2864.32-8 Bancos de investimento C-2864.33-6 Bancos de desenvolvimento C-28
Anuário/2016 119
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo64.34-4 Agências de fomento C-2864.35-2 Crédito imobiliário C-2864.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras C-2864.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor C-2864.40-9 Arrendamento mercantil C-2864.50-6 Sociedades de capitalização C-2864.61-1 Holdings de instituições financeiras C-2864.62-0 Holdings de instituições não-financeiras C-2964.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings C-2864.70-1 Fundos de investimento C-2864.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring C-2864.92-1 Securitização de créditos C-2864.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos C-2864.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente C-2865.11-1 Seguros de vida C-2665.12-0 Seguros não-vida C-2665.20-1 Seguros-saúde C-2665.30-8 Resseguros C-2665.41-3 Previdência complementar fechada C-2665.42-1 Previdência complementar aberta C-2665.50-2 Planos de saúde C-2666.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados C-2766.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias C-2766.13-4 Administração de cartões de crédito C-2866.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente C-2766.21-5 Avaliação de riscos e perdas C-2766.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde C-27
66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente C-27
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão C-2768.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios C-2968.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis C-2968.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária C-2969.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios C-2969.12-5 Cartórios C-2969.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária C-2970.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais C-2970.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial C-2971.11-1 Serviços de arquitetura C-3571.12-0 Serviços de engenharia C-3571.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia C-3571.20-1 Testes e análises técnicas C-3272.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais C-3272.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas C-3273.11-4 Agências de publicidade C-3573.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação C-3573.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente C-3573.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública C-2974.10-2 Design e decoração de interiores C-3574.20-0 Atividades fotográficas e similares C-974.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente C-3575.00-1 Atividades veterinárias C-3477.11-0 Locação de automóveis sem condutor C-3577.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor C-3577.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos C-2977.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares C-2977.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios C-2977.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-2977.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador C-3577.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador C-3577.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório C-3577.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente C-3577.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros C-2878.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra C-3578.20-5 Locação de mão-de-obra temporária C-3578.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros C-3579.11-2 Agências de viagens C-2979.12-1 Operadores turísticos C-29
120 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente C-2980.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada C-3080.12-9 Atividades de transporte de valores C-3080.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança C-3080.30-7 Atividades de investigação particular C-3081.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais C-2981.12-5 Condomínios prediais C-3581.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios C-3081.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas C-3081.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente C-3081.30-3 Atividades paisagísticas C-3082.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo C-3582.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo C-3582.20-2 Atividades de teleatendimento C-3582.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos C-3582.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais C-3582.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato C-3582.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente C-3584.11-6 Administração pública em geral C-3384.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais C-3384.13-2 Regulação das atividades econômicas C-3384.21-3 Relações exteriores C-3384.22-1 Defesa C-3384.23-0 Justiça C-3384.24-8 Segurança e ordem pública C-3384.25-6 Defesa Civil C-3384.30-2 Seguridade social obrigatória C-3385.11-2 Educação infantil - creche C-3185.12-1 Educação infantil - pré-escola C-3185.13-9 Ensino fundamental C-3185.20-1 Ensino médio C-3185.31-7 Educação superior - graduação C-3185.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação C-3185.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão C-3185.41-4 Educação profissional de nível técnico C-3185.42-2 Educação profissional de nível tecnológico C-3185.50-3 Atividades de apoio à educação C-2985.91-1 Ensino de esportes C-3185.92-9 Ensino de arte e cultura C-3185.93-7 Ensino de idiomas C-3185.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente C-3186.10-1 Atividades de atendimento hospitalar C-3486.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências C-3486.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências C-3486.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos C-3486.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica C-3486.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos C-3486.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde C-3486.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente C-34
87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em resi-dências coletivas e particulares C-34
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio C-34
87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química C-34
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares C-3488.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento C-2390.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares C-990.02-7 Criação artística C-990.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas C-991.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos C-31
91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares C-31
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental C-3192.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas C-3593.11-5 Gestão de instalações de esportes C-3193.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares C-3193.13-1 Atividades de condicionamento físico C-3193.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente C-31
Anuário/2016 121
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE DESCRIÇÃO Grupo93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos C-3593.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente C-3594.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais C-2994.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais C-2994.20-1 Atividades de organizações sindicais C-2994.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais C-2994.91-0 Atividades de organizações religiosas C-2994.92-8 Atividades de organizações políticas C-2994.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte C-2994.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente C-2995.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos C-14a95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação C-1495.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico C-1495.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-3595.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-3596.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros C-3096.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza C-3596.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados C-3496.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente C-3597.00-5 Serviços domésticos C-3599.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais C-33
MULTAS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (*) __________________________________________
Portaria no 290, de 11.04.1997, do Ministro de Estado do Trabalho - DOU de 18.04.1997
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;
Considerando a necessidade de definir critérios para a gra-dação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,
Resolve:
Art. 1o - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2o - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas obser-vando-se os seguintes critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5o da Lei no 7.855/1989);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5o da Lei no 7.855/1989).
Parágrafo único - O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máxi-mo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, confor-me o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes do Anexo III.
Art. 3o - A multa prevista no art. 25 da Lei no 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9o da Portaria no 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
Anexo I Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufir)
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art. 13 CLT, art. 55 378,2847Falta anotação da CTPS CLT, art. 29 CLT, art. 54 378,2847
Falta registro de empregado CLT, art. 41 CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRECLT, art. 41,
parágrafo únicoCLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT, art. 42CLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
122 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 1.134,8541
Extravio ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 189,1424
Retenção de CTPS CLT, art. 53 CLT, art. 53 189,1424
Não-comparecimento audiência p/ anotação CTPS
CLT, art. 54 CLT, art. 54 378,2847
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT, art. 56 CLT, art. 56 1.134,8541
Férias CLT, arts. 129/152 CLT, art. 153 160,0000Por empregado, dobrado na reincidência, emba-raço ou resistência
Trabalho do menor (criança e adolescente)
CLT, arts. 402/441 CLT, art. 434 378,2847Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
(*) Veja “Notas” inseridas após a tabela “C” do Anexo III da Portaria MTb no 290/1997, transcrita integralmente neste título.
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Anotação indevida CTPS CLT, art. 435 CLT, art. 435 378,2847Contrato individual de trabalho CLT, arts. 442/508 CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidênciaAtraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1o Lei no 7.855/1989, art. 4o 160,0000 Por empregado prejudicadoNão-pagamento verbas rescisó-rias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6o CLT, art. 477, § 8o 160,0000Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salá-rio, corrigido, para o empregado
13o salário Lei no 4.090/1962 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência Vale-transporte Lei no 7.418/1985 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidênciaEntrega de Caged c/ atraso até 30 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único4,2000 Por empregado
Entrega de Caged c/ atraso de 31 a 60 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único6,3000 Por empregado
Falta de Caged/Entrega c/ atraso acima de 60 dias
Lei no 4.923/1965 Lei no 4.923/1965, art. 10 12,6000 Por empregado
Trabalhador temporário Lei no 6.019/1974 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidênciaAtividade petrolífera Lei no 5.811/1972 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidênciaAeronauta Lei no 7.183/1984 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975
8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977
1 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)
2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)
3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)
4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)
5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)
6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
Anexo II Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Ufir)
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Duração do trabalho CLT, arts. 57/74 CLT, art. 75 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou de-sacato
Salário mínimo CLT, arts. 76/126 CLT, art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 630,4745 6.304,7452 Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-sistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 378,2847 3.782,8472 Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-sistência, artifício, simulação
Duração e condições especiais do trabalho CLT, arts. 224/350 CLT, art. 351 37,8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou de-
sacato
Anuário/2016 123
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Nacionalização do trabalho CLT, arts. 352/371 CLT, art. 364 75,6569 7.565,6943
Trabalho da mulher CLT, arts. 372/400 CLT, art. 401 75,6569 756,5694 Vr. máximo na reincidência, artifício, simula-ção ou fraude
Contribuição sindical CLT, arts. 578/610 CLT, art. 598 7,5657 7.565,6943
Fiscalização CLT, arts. 626/642 CLT, art. 630, § 6o 189,1424 1.891,4236
FGTS: falta de depósito Lei no 8.036/1990, art. 23, I
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’ 10,0000 100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: omitir informa-
ções sobre a conta vin-culada do trabalhador
Lei no 8.036/1990, art. 23, II
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’ 2,0000 5,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: apresentar
informações com erro/ omissão
Lei no 8.036/1990, art. 23, III
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’ 2,0000 5,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: deixar de
computar parcela de remuneração
Lei no 8.036/1990, art. 23, IV
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’ 10,0000 100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
Lei no 8.036/1990, art. 23, V
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’ 10,0000 100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
Seguro-desemprego Lei no 7.998/1990, art. 24
Lei no 7.998/1990, art. 25 400,0000 40.000,0000 Dobrado na reincidência, oposição ou
desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou
declaração falsa
Decreto no 76.900/1975,
art. 7o, c/ Lei no 7.998/1990, art. 24
Lei no 7.998/1990, art. 25 400,0000 40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nos 319, de 26.02.1993 (art. 6o), e
1.127, de 22.11.1996
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/ SSST/MTb no 01, de
24.03.1994, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o ru-
ral, por força da CF)
Lei no 5.889/1973, art. 9o
Lei no 5.889/1973, art. 18 3,7828 378,2847
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na
reincidência, oposição ou desacato
Radialista Lei no 6.615/1978 Lei no 6.615/1978, art. 27 107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifí-
cio ou simulação
Jornalista Decreto-lei no 972/1969
Decreto-lei no 972/1989, art. 13 53,5869 535,8692
Artista Lei no 6.533/1978 Lei no 6.533/1978, art. 33 107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício
ou simulação
Publicitário Lei no 4.680/1965 Lei no 4.680/1965, art. 16 3,7828 378,2847
Músico Lei no 3.857/1960 Lei no 3.857/1960, art. 56 0,0000 0,0082
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou
majoração até set./1989
Repouso semanal remunerado Lei no 605/1949 Lei no 605/1949,
art. 12 0,0000(*) 0,0040(*) Idem
(*) Por intermédio da Lei no12.544/2011, foi alterado o art. 12 da Lei no605/1949, que rege o Repouso Semanal Remunerado, para estabelecer que as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
A Portaria MTE no112/2012 determinou que a multa variável a que se refere o mencionado art. 12 da Lei no605/1949, com a redação da Lei no12.544/2011, será calculada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria MTb no290/1997.
124 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975 8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 19771 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
Anexo III A - Tabela em Ufir de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5o)
Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela ‘B’ abaixo.
II - Porte econômico do infrator De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo:
III - Extensão da infração
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:- Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)- Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)- Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)- Art. 23 da Lei no 8.036/1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infra-ções, conforme tabela ‘C’ abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
B - Tabela em Ufir do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
Base legal
Arts. 75 e 351 da
CLT
Art. 120 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6o, da
CLT
Art. 16, Lei no
4.680/1965 Art. 18, Lei no
5.889/1973
Art. 13, Decreto-
lei no
972/1969
Art. 23, § 2o, ‘a’,
da Lei no
8.036/1990
Art. 23, § 2o, ‘b’, da Lei no
8.036/1990
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000
C - Tabela em Ufir de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea “b”, do Quadro Acima
Quantidade de empregados
%
Base legal
Arts. 75 e 351 da CLT
Art. 120 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401 da CLT
Art. 630, § 6o, da CLT
Art. 16, Lei no 4.680/1965
Art. 18, Lei no 5.889/1973
Art. 13, Decreto-lei no 972/1969
Art. 23, § 2o, ‘a’, da Lei no
8.036/1990
Art. 23, § 2o, ‘b’, da Lei no
8.036/1990de 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000
Notas(1) Veja a Lei no 9.872, de 23.11.1999 - DOU de 25.11.1999 (art. 9o), que concede anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.(2) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19.07.2002 - DOU de 22.07.2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pelo art.
1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial
por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufir, conforme cada tipo de infração, nos
termos da supracitada Portaria MTb no 290/1997, aguarda-se que o MTE venha a se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir.
Anuário/2016 125
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192, de 14.02.2001 - DOU de 16.02.2001, em seu art. 6o, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
(3) Nos termos da Portaria MTE no 112/2012 - DOU 1 de 23.01.2012, que dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista, e revoga a Portaria MTE no 746/2000, ficaram estabelecidas as seguintes regras:
a) serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTb no 290/1997 as multas variáveis a que se referem: - o art. 25 da Lei no 7.998/1990, especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego; - o art. 10, incisos I e III, e o art. 11 da Lei no 9.719/1998; - o art. 12 da Lei no 605/1949, com redação dada pela Lei no 12.544/2011;b) o presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas,
ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.(4) Não obstante as condições anteriormente descritas, informamos que conforme pesquisa efetuada em 20.10.2015 no site do MTE, no seguinte endereço: http://
portal.mte.gov.br/fisca_trab/multas-trabalhistas.htm, verificamos a divulgação das tabelas das multas administrativas adiante reproduzidas, as quais, no entanto, não foram objeto de publicação oficial em ato legal:
a) Tabelas das multas administrativas de valor fixo (em reais)
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES 13o Salário Lei 4090/62 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Por empregado, dobrado na reincidência Aeronauta Lei 7183/84 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Por empregado, dobrado na reincidência Anotação indevida CTPS CLT art. 435 CLT art. 435 402,53 Atividade petrolífera Lei 5811/72 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Por empregado, dobrado na reincidência Atraso Pagamento de Salário CLT art. 459 § 1o art. 4o Lei 7855/89 170,26 Por empregado prejudicado Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT art. 56 CLT art.56 1207,60 Contrato individual de Trabalho CLT art. 442/508 CLT art. 510 402,53 Dobrado na reincidência
Contribuição Social Art. 1o e 2o da Lei Com-plementar no 110/2001
Art. 7o da Lei Comple-mentar no 110/2001 75% do valor do débito
Discriminação Lei no 9.029/95 Art. 3o I Lei no 9.029/95 10 vezes o maior salário Acrescido de 50% em caso de reincidência Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10, § U 4,47 Por empregado Entrega de CAGED c/ atraso até 31 dias a 60 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10, § U 6,70 Por empregado
Extravio ou inutilização CTPS CLT art. 52 CLT art. 52 201,27 Falta anotação da CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 296,12 Falta de atualização LRE/FRE CLT art. 41 § único CLT art. 47 § único 201,27 Dobrado na reincidência Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 41 § único CLT art. 47 § único 201,27 Dobrado na reincidência Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47 § único 201,27 Dobrado na reincidência Falta de CAGED/entrega c/ atraso acima de 60 dias Lei 4923/65 Lei 4923/65 art. 10 13,41 Por empregado
Falta registro de emprego CLT art. 41 CLT art. 47 402,53 Por empregado, dobrado na reincidência
Férias CLT art. 129/152 CLT art. 153 170,26 Por empregado, na reincidência, embara-çado ou resistência
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS CLT art. 54 CLT art. 54 402,53
Não Pagamento de Verbas Rescisórias Prazo Previsto CLT art. 477 § 8o CLT art. 477 § 8o 170,26 Por empregado prejudicado + multa 1
(um) salário, corrigido, para o empregado Obrigatoriedade da CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 402,53 Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 201,27 Trabalhador Rural Lei no 5.889/73 Art. 18 Lei no 5.889/73 380,00 Por empregador prejudicado
Trabalho do menor (Criança e Adolescente) CLT art.402/441 CLT art. 434 402,53 Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
Trabalho temporário Lei 6019/74 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Por empregado, dobrado na reincidência Vale-transporte Lei 7418/85 Lei 7855/89 art. 3o 170,26 Por empregado, dobrado na reincidência Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT art. 51 CLT art. 51 1207,60
b) Tabela das multas administrativas de valor variável (em reais)
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE
OBSERVAÇÕESMÍNIMO MÁXIMO
Artista Lei 6533/78 Lei 6533/78 art. 33 114,04 1139,84 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidên-cia, embaraçado, resistência, artifício ou simulação
Atuários Decreto-Lei no 806/69 Art. 10 - Decreto-Lei no 806/69 20,13 201,27
Contribuição sindical CLT art. 578/610 CLT art. 598 8,05 8050,66 Duração do trabalho CLT art. 57/74 CLT art. 75 40,25 4025,33 Dobrado na reincidência oposição ou desacato Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT art. 224/350 CLT art. 351 40,25 4025,33 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração Lei 8036/90 art. 23, IV Lei 8036/90 art. 23
§ 2o, “b” 10,64 106,41 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS: Falta de depósito Lei 8036/90 art. 23, I Lei 8036/90 art. 23, § 2o “b” 10,64 106,41
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraçado ou desacato
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador Lei 8036/90 art. 23, II Lei 8036/90 art. 23,
§ 2o, “a” 2,13 5,32 Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraçado ou desacato
Fiscalização CLT art. 626/642 CLT art. 630 § 6o 201,27 2012,66 Jornalista Decreto-Lei 972/69 Dec. Lei 972/69 57,02 570,22
126 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE
OBSERVAÇÕESMÍNIMO MÁXIMO
Medicina do Trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 402,53 4025,33 Vr. Máximo reincidência embaraço, reincidência, artifício, simulação
Nacionalização do Trabalho CLT art. 352/371 CLT art. 364 80,51 8050,66 Pessoas Com Deficiência Art. 93 – Lei no 8213/91 Art. 133 Lei no 8213/91 1.329,18 132.916,84 Portuários Art. 22, 25 e 28 Lei no 8.036/93 Art. 10 Lei no 9719/98 345,00 3450,00 Por trabalhador prejudicado Portuários Art.26 e 45 Lei no 8.036/93 Art. 10 Lei no 9719/98 345,00 3450,00 Por trabalhador prejudicado Portuários Art. 7o caput Lei no 9719/98 Art. 10 Lei no 9719/98 173,00 1730,00
Portuários Art. 7o § único de demais da Lei no 9719/98 Art. 10 Lei no 9719/98 345,00 3450,00 Por trabalhador prejudicado
Publicitário Lei 4680/65 Lei 4680/65 art. 16 4,03 402,53 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89.
Radialista Lei 6615/78 Lei 6615/78 art. 27 114,04 1140,44 53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidên-cia, embaraçado, resistência, artifício ou simulação
RAIS: não entregar no prazo pre-visto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76900/75 art. 7o c/ Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art.25 425,64 42564,00
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. Mtb. No 319, de 26.02.93 (art. 6o) e 1.127, de 22.11.96
Repouso semanal remunerado Lei 605/49 Lei 605/49 art.12 0,00 0,05 Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até Set/89.
Salário Mínimo CLT art. 76/126 CLT art. 120 40,25 1227,06 Dobrado na reincidência
Segurança do trabalho CLT art. 154/200 CLT art. 201 670,89 6708,59 Vr. Máximo reincidência embaraço, reincidência, artifício, simulação
Seguro-desemprego Lei 7998/90 art. 24 Lei 7998/90 art. 25 425,64 42564,00 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Trabalho da Mulher CLT art. 372/400 CLT art. 401 80,51 805,09 Vr. Máximo na reincidência artifício, simulação ou fraude
(5) Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat no 72, de 12.08.2004 - DOU de 13.08.2004, ficou determinado que o recolhimento das receitas destinadas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877.
O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro adiante, conforme a receita objeto do recolhimento.
Receita Número de ReferênciaMultas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 3800165790300842-9
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) 3800165790300843-7Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro-Desemprego 3800165790300844-5Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial 3800165790300845-3Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado 3800165790300846-1Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 3800165790300847-0Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT 3800165790300848-8Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. 3800165790300849-6
(6) Nos termos do art. 4o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi alterada a redação do art. 18 da Lei no 5.889, de 08.06.1973, de acordo com o seguinte teor:
“Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.§ 1o As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.§ 3o A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Con-tribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.”
GUARDA DE DOCUMENTOS ______________________________________________________
Informamos a seguir os prazos mínimos para guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e do FGTS:Documentos Prazo de guarda Fundamento legal
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho- Aviso Prévio- Pedido de Demissão
2 anos CF, art. 7o, inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional no 28/2000.
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - a contar da data do envio 5 anos Portaria MTE no 1.129/2014, art. 2o, § 1o.
Anuário/2016 127
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Documentos Prazo de guarda Fundamento legal- Acordo de compensação- Acordo de prorrogação de horas- Atestado médico- Autorização para descontos não previstos em lei- Cartões, Fichas ou Livros de Ponto- Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD)- Documentos Relativos a Créditos Tributários (Exemplo: IR)- Documentos relativos às eleições da Cipa (*)- Guias de Recolhimento de contribuição sindical, assistencial e confederativa (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional)- Mapa Anual de acidentes do trabalho (**)- Recibo de 13o salário- Recibo de abono de férias- Recibo de adiantamento do 13o salário- Recibo de entrega do Requerimento Seguro-Desemprego (SD)- Recibo de gozo de férias- Recibos de adiantamento- Recibos de pagamento- Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa- Solicitação da 1a parcela do 13o salário- Solicitação de abono de férias- Vale-transporte
5 anos
CF, art. 7o, inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional no 28/2000;
(*) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 5, item 5.40, letra “j”, na redação da
Portaria SSST no 8/1999.
(**) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 4, item 4.12, letra “j”, na redação
da Portaria SSMT no 33/1983.
- Documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil/INSS (folha de pagamento, recibo e ficha de salário-família, atestados médicos relativos a afastamento por incapacidade ou salário--maternidade, Guias de Recolhimento etc.)
5 anos/10 anos (ver observação
“Importante” de no 2 adiante)
Arts. 103,103-A e 104 da Lei no 8.213/1991;Súmula Vinculante do STF no 8;
Arts. 443 a 445 da Instrução Normativa RFB no 971/2009
- PIS/Pasep - a contar da data prevista para seu recolhimento- Salário-educação
10 anosArt. 10 do Decreto-lei no 2.052/1983;
Art. 1o do Decreto no 6.003/2006- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- Comprovação de entrega do PPP ao trabalhador
20 anos Art. 266, § 9o, da Instrução Normativa INSS no 77/2015
- Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após o desligamento do trabalhador)
20 anos
Subitens 7.4.1, 7.4.2, 7.4.5 e 7.4.5.1 da NR 7, da Portaria MTb no 3.214/1978,
na redação dada pela Portaria SSST no 24/1994.
- Dados obtidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) 20 anosNR 9, subitens 9.3.8.2, da Portaria MTb no 3.214/1978, na redação dada pela
Portaria SSST no 25/1994
- Documentos relativos ao FGTS
5 ou 30 anos (veja a observação
“Importante” de no 3 adiante)
Art. 23, § 5o, da Lei no 8.036/1990; art. 55 do RFGTS, aprovado pelo Decreto no
99.684/1990; e Súmula TST no 362 (veja a observação “Importante” de no 3 adiante)
Livros de Atas da Cipa- Livros de Inspeção do Trabalho- Contrato de Trabalho- Livros ou Fichas de Registro de empregados- Rais - o art. 8o da Portaria MTPS no 269/2015, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano-base 2015, dispõe: “Art. 8o O esta-belecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obriga-ções relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS: I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; eII - o Recibo de Entrega da RAIS.”Contudo, por ser a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profissional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando, inclusive, vinculada direta-mente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.
Indeterminado
IMPORTANTE
(1) Saliente-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos anteriormente mencionados, contados a partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois, enquanto menor, não corre prazo prescricional contra ele, conforme disposto no art. 440 da CLT. Todavia, parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que com o novo Código Civil a maioridade teria sido reduzida para 16 anos de idade. O art. 573 da Instrução Normativa INSS no 77/2015 determina que não corre prazo prescricional contra os absolutamente incapazes na forma do Código Civil, entre eles os menores de 16 anos de idade.
(2) No que concerne aos benefícios previdenciários:a) é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1a
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo;b) prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil;c) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;d) as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos contados da data:d.1) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; oud.2) em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.Relativamente ao prazo prescricional a ser adotado para fins de contribuições previdenciárias em razão da Súmula Vinculante no 8 do STF, constata-se que a maioria
dos doutrinadores entende que a prescrição de tais contribuições passou a ser prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), disciplinado pela Lei no 5.172, de 25.10.1966, que prevê:
128 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva....”Assim, no que concerne ao prazo de guarda dos documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB)/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que
envolvam contribuições previdenciárias, a empresa deverá levar em conta as ponderações anteriores e, em caso de dúvida, consultar preventivamente o órgão local da RFB sobre o assunto, a fim de se certificar do critério seguro quanto ao tempo de manutenção dos citados documentos.
Saliente-se que a Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes de práticas que constituam crime.
Vale ressaltar, por fim, que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, à disposição da fiscalização, durante os prazos descritos anteriormente, conforme se trate de benefícios previdenciários ou de contribuições previdenciárias.
(3) A Súmula no 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina:“FGTS. PRESCRIÇÃOI – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição
para o FGTS, observado o pra-zo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.
PIS/PASEP - ABONO SALARIAL (1 SALÁRIO-MÍNIMO) - RENDIMENTOS - CRONOGRAMAS DE PAGAMENTOS - EXERCÍCIO 2015/2016 ___________________________
Cronograma de Pagamento (Abono Salarial) do Programa de Integração Social (PIS)
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa)
NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉJULHO 22.07.2015 30.06.2016
AGOSTO 20.08.2015 30.06.2016SETEMBRO 17.09.2015 30.06.2016OUTUBRO 15.10.2015 30.06.2016
NOVEMBRO 19.11.2015 30.06.2016DEZEMBRO 17.12.2015 30.06.2016
JANEIRO/FEVEREIRO 14.01.2016 30.06.2016MARÇO/ABRIL 16.02.2016 30.06.2016
MAIO 17.03.2016 30.06.2016JUNHO
I - O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado a partir de julho/2015, conforme tabelas a seguir:
NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTAJULHO 14.07.2015
AGOSTO 18.08.2015SETEMBRO 15.09.2015OUTUBRO 14.10.2015
NOVEMBRO 17.11.2015DEZEMBRO 15.12.2015
JANEIRO/FEVEREIRO 12.01.2016MARÇO/ABRIL 11.02.2016MAIO JUNHO 15.03.2016
II - Pagamento de abono: regularização cadastral no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.
Cronograma de pagamento do abono salarial – Exercício 2015/2016 – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
III – Nas Agências do Banco do Brasil S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ0 22.07.2015 30.06.20161 20.08.2015 30.06.20162 17.09.2015 30.06.20163 15.10.2015 30.06.20164 19.11.2015 30.06.2016
Anuário/2016 129
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ5 14.01.2016 30.06.2016
6 e 7 16.02.2016 30.06.20168 e 9 17.03.2016 30.06.2016
- O crédito em conta para os correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.
- Pagamento de abono: regularização cadastral no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.
RENDIMENTOS - EXERCÍCIO 2015/2016 - CRONOGRAMAS DE PAGAMENTO
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS) - Exercicio 2015/2016
I - nas agências da Caixa
NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉJULHO 22.07.2015 30.06.2016
AGOSTO 20.08.2015 30.06.2016SETEMBRO 17.09.2015 30.06.2016OUTUBRO 15.10.2015 30.06.2016
NOVEMBRO 19.11.2015 30.06.2016DEZEMBRO 17.12.2015 30.06.2016
JANEIRO FEVEREIRO 14.01.2016 30.06.2016MARÇO ABRIL 16.02.2016 30.06.2016
MAIO17.03.2016 30.06.2016
JUNHO
O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado a partir de julho/2015, conforme tabela a seguir:
NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTAJULHO 14.07.2015
AGOSTO 18.08.2015SETEMBRO 15.09.2015OUTUBRO 14.10.2015
NOVEMBRO 17.11.2015DEZEMBRO 15.12.2015
JANEIRO FEVEREIRO 12.01.2016MARÇO ABRIL 11.02.2016MAIO JUNHO 15.03.2016
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – Exercício 2015/2016
II - Nas agências do Banco do Brasil S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
0 22.07.2015 30.06.20161 20.08.2015 30.06.20162 17.09.2015 30.06.20163 15.10.2015 30.06.20164 19.11.2015 30.06.20165 14.01.2016 30.06.2016
6 e 7 16.02.2016 30.06.20168 e 9 17.03.2016 30.06.2016
O crédito em conta para os correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início da cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido.
130 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Vigência Remuneração Salário-família valor
1o.01.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.02.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.03.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.04.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.05.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.06.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.07.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.08.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.09.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.10.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.11.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.12.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.01.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.02.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.03.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.04.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.05.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.06.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.07.1993até Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 339.514,87
acima de Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 42.439,28
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA – VALORES _________________________________________
Vigência RemuneraçãoSalário-família
valor
1o.08.1993até CR$ 15.183,93 CR$ 404,90
acima de CR$ 15.183,93 CR$ 50,60
1o.09.1993até CR$ 25.924,48 CR$ 691,31
acima de CR$ 25.924,48 CR$ 86,40
1o.10.1993até CR$ 32.449,67 CR$ 865,31
acima de CR$ 32.449,67 CR$ 108,15
1o.11.1993até CR$ 40.536,13 CR$ 1.080,95
acima de CR$ 40.536,13 CR$ 135,10
1o.12.1993até CR$ 50.625,57 CR$ 1.350,00
acima de CR$ 50.625,57 CR$ 168,72
1o.01.1994até CR$ 88.738,58 CR$ 2.366,33
acima de CR$ 88.738,58 CR$ 295,74
1o.02.1994até CR$ 115.582,02 CR$ 3.082,15
acima de CR$ 115.582,02 CR$ 385,19
1o.03.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.04.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.05.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.06.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
de 1o.07.1994
a 30.04.1995
até R$
acima de R$
174,86
174,86
R$
R$
4,66
0,58
de 1o.05.1995
a 30.04.1996
até R$
acima de R$
249,80
249,80
R$
R$
6,66
0,83
de 1o.05.1996
a 31.12.1996
até R$
acima de R$
287,27
287,27
R$
R$
7,66
0,95
Quota de salário-família Remuneração
Valor unitário da quota (a partir da competência jan/1997 até mai/1997)
até R$ 287,27
acima de R$ 287,27
R$ 7,67
R$ 0,95
Competências 06/1997 a 05/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 309,56
acima de R$ 309,56
R$ 8,25
R$ 1,02
Anuário/2016 131
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências 06/1998 a 11/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
acima de R$ 324,45
R$ 8,65
R$ 1,07
Competência 12/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
de R$ 324,46 até R$ 360,00
R$ 8,65
R$ 1,07
Competências 01/1999 a 05/1999
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 360,00 R$ 8,65
Competências 06/1999 a 05/2000
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 376,60 R$ 9,05
Competências 06/2000 a 05/2001
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 398,48 R$ 9,58
Competências 06/2001 a 05/2002
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 429,00 R$ 10,31
Competências 06/2002 a 05/2003
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 468,47 R$ 11,26
Competências 06/2003 a 04/2004
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 560,81 R$ 13,48
Competências 05/2004 a 04/2005
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 390,00 R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19 R$ 14,09
Competências 05/2005 a 03/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 414,78 R$ 21,27
de R$ 414,79 até R$ 623,44 R$ 14,99
Competências 04/2006 a 07/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,52 R$ 22,33
de R$ 435,53 a R$ 654,61 R$ 15,74
Competências 08/2006 a 03/2007
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,56 R$ 22,34
de R$ 435,57 a R$ 654,67 R$ 15,74
Competências 04/2007 a 02/2008
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 449,93 R$ 23,08
de R$ 449,94 até R$ 676,27 R$ 16,26
Competências 03/2008 a 01/2009
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 472,43
de R$ 472,44 até R$ 710,08R$ 24,23
R$ 17,07
Competências 02/2009 a 12/2009
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 500,40
de R$ 500,41 até R$ 752,12R$ 25,66
R$ 18,08
Competências 01/2010 a 12/2010
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 539,03
de R$ 539,04 até R$ 810,18R$ 27,64
R$ 19,48
Competências 01/2011 a 12/2011
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 573,91
de R$ 573,92 até R$ 862,60
R$ 29,43
R$ 20,74
Competências 01/2012 a 12/2012
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 608,80
de R$ 608,80 até R$ 915,05
R$ 31,22
R$ 22,00
Competências 01/2013 a 12/2013
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 646,55
de R$ 646,56 até R$ 971,78
R$ 33,16
R$ 23,36
Competência de 01/2014 a 12/2014
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 682,50
de R$ 682,51 até R$ 1.025,81
R$ 35,00
R$ 24,66
Competência de 01/2015 a 12/2015
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 725,02de R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 37,18
R$ 26,20
Notas
(1) Antes da utilização das tabelas anteriores, recomenda-se consultar o órgão local de arrecadação do INSS para confirmar os valores das quotas de salário-família quando os seus pagamentos estiverem sujeitos ao período de incidência da CPMF.
(2) Lembra-se que, nos termos do art. 84 do Regulamento da Previdên-cia Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ficou estabelecido que o pagamento do salário-família condiciona-se à comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade, além das tradicionais apresentações da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado e do atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade.
132 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Janeiro a Abril/1992 Maio a Agosto/1992
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
até 276.978,83 8,00 até 638.052,75 8,00de 276.978,84 a 461.631,38 9,00 de 638.052,76 a 1.063.421,25 9,00
de 461.631,39 a 923.262,76 10,00 de 1.063.421,26 a 2.126.842,49 10,00Domésticos
Teto = Cr$ 923.262,76
Domésticos
Teto = Cr$ 2.126.842,49
Setembro a Dezembro/1992 Janeiro e Fevereiro/1993 Março e Abril/1993
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
até 1.434.259,00 8,00 até 3.459.616,29 8,00 até 4.728.257,59 8,00de 1.434.259,01 a 2.390.431,66 9,00 de 3.459.616,30 a 5.766.027,14 9,00 de 4.728.257,60 a 7.880.429,29 9,00de 2.390.431,67 a 4.780.863,30 10,00 de 5.766.027,15 a 11.532.054,23 10,00 de 7.880.429,30 a 15.760.858,52 10,00Domésticos
Teto = Cr$ 4.780.863,30
Domésticos
Teto = Cr$ 11.532.054,23
Domésticos
Teto = Cr$ 15.760.858,52
Maio e Junho/1993 Julho/1993 Agosto/1993
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (Cr$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
até 9.064.419,69 8,00 até 12.731.793,25 8,00 até 15.183,93 8,00de 9.064.419,70 a 15.107.366,10 9,00 de 12.731.793,26 a 21.219.655,35 9,00 de 15.183,94 a 25.306,55 9,00de 15.107.366,11 a 30.214.732,09 10,00 de 21.219.655,36 a 42.439.310,55 10,00 de 25.306,56 a 50.613,12 10,00Domésticos
Teto = Cr$ 30.214.732,09
Domésticos
Teto = Cr$ 42.439.310,55
Domésticos
Teto = CR$ 50.613,12
Setembro/1993 Outubro/1993 Novembro/1993
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (CR$)
Desconto do
segurado (%)
até 25.924,48 8,00 até 32.449,67 8,00 até 40.536,13 8,00de 25.924,49 a 43.207,47 9,00 de 32.449,68 a 54.082,79 9,00 de 40.536,14 a 67.560,22 9,00de 43.207,48 a 86.414,97 10,00 de 54.082,80 a 108.165,62 10,00 de 67.560,23 a 135.120,49 10,00Domésticos
Teto = CR$ 86.414,97
Domésticos
Teto = CR$ 108.165,62
Domésticos
Teto = CR$ 135.120,49
Dezembro/1993 Janeiro/1994 Fevereiro/1994
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (CR$)
(*) Desconto
do segurado
(%)até 50.625,57 7,77 até 88.738,58 7,77 até 115.582,02 7,77de 50.625,58 a 84.375,96 8,77 de 88.738,59 a 147.897,64 8,77 de 115.582,03 a 192.636,70 8,77de 84.375,97 a 168.751,98 9,77 de 147.897,65 a 295.795,39 9,77 de 192.636,71 a 385.273,50 9,77Domésticos
Teto = CR$ 168.751,98
Domésticos
Teto = CR$ 295.795,39
Domésticos
Teto = CR$ 385.273,50
Março a Junho/1994 Julho a Dezembro/1994 Janeiro a Abril/1995
Salário-de-contribuição (URV)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (R$)
(*) Desconto
do segurado
(%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
até 174,86 7,77 até 174,86 7,77 até 174,86 8,00de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 9,00de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 10,00Domésticos
Teto = 582,86 URV
Domésticos
Teto = R$ 582,86
Domésticos
Teto = R$ 582,86(*) Alíquotas de 7,77%, 8,77% e 9,77% aplicadas em decorrência do IPMF vigente para os pagamentos ou créditos até 31.12.1994.
TABELAS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1992 (APLICADAS DE FORMA NÃO CUMULATIVA) ___________________________
Anuário/2016 133
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Maio a Julho/1995 Agosto/1995 a Abril/1996 Maio a Dezembro/1996
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
até 249,80 8,00 até 249,80 8,00 até 287,27 8,00
de 249,81 a 416,33 9,00 de 249,81 a 416,33 9,00 de 287,28 a 478,78 9,00
de 416,34 a 832,66 10,00 de 416,34 a 832,66 11,00 de 478,79 a 957,56 11,00
Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Janeiro/1997
Pagamentos efetuados até 22.01.1997, inclusive Pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997 até a competência abril/1997
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Desconto do
segurado (%)
Alíquota (%) para
determinação da base de
cálculo do IRPF
até 287,27
de 287,28 a 478,78
de 478,79 a 957,56
8,00
9,00
11,00
até 287,27
de 287,28 até 336,00
de 336,01 até 478,78
de 478,79 até 957,56
7,82
8,82
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Maio/1997 Junho/1997 a Abril/1998 Maio/1998
Salário-de-contribuição (R$ )
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determinação
da base de cálculo do IRPF (%)
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota parafins de
recolhimentoao INSS (%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determinação
da base de cálculo do IRPF (%)
até 287,27 de 287,28 até 360,00 de 360,01 até 478,78 de 478,79 até 957,56
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 309,56de 309,57 até 390,00de 390,01 até 515,93de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 957,56
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
Junho/1997 a Abril/1998 Junho a Novembro/1998
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
(%)
Alíquota para determinação da base de cálculo
do IRPF (%)
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS
(%)
Alíquota para determinação da base de cálculo
do IRPF (%)
até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
até 324,45de 324,46 até 390,00de 390,01 até 540,75de 540,76 até 1.081,50
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
DomésticosTeto = R$ 1.081,50
Dezembro/1998
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 360,00de 360,01 até 390,00de 390,01 até 600,00de 600,01 até 1.200,00
7,82 8,82 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
Janeiro a Maio/1999
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 360,00de 360,01 até 600,00de 600,01 até 1.200,00
8 911
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
134 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Junho/1999
Pagamentos efetuados até 16.06.1999, inclusive
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 376,60de 376,61 a 627,66de 627,67 a 1.255,32
8 911
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/1999
Pagamentos efetuados a contar de 17.06.1999
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60de 376,61 até 408,00de 408,01 até 627,66de 627,67 até 1.255,32
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Julho/1999 a Março/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60de 376,61 até 408,00de 408,01 até 627,66de 627,67 até 1.255,32
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Abril/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60de 376,61 até 450,00de 450,01 até 627,66de 627,67 até 1.255,32
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Maio/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60de 376,61 até 453,00de 453,01 até 627,66de 627,67 até 1.255,32
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/2000
Pagamentos efetuados no período de 1o a 16 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2000
Pagamentos efetuados a partir de 17 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Julho/2000 a Fevereiro/2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001
Pagamentos efetuados no período de 1o a 17.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,728,739,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001Pagamentos efetuados a partir de 18.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Abril e Maio/2001
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 540,00de 540,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2001 a Março/2002
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 429,00de 429,01 até 540,00de 540,01 até 715,00de 715,01 até 1.430,00
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Anuário/2016 135
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Abril e Maio/2002
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 429,00de 429,01 até 600,00de 600,01 até 715,00de 715,01 até 1.430,00
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Junho/2002 a Março/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 468,47de 468,48 até 600,00de 600,01 até 780,78de 780,79 até 1.561,56
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Abril e Maio/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 468,47de 468,48 até 720,00de 720,01 até 780,78de 780,79 até 1.561,56
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Junho a Dezembro/2003
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 560,81de 560,82 até 720,00de 720,01 até 934,67de 934,68 até 1.869,34
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.869,34
Janeiro a Abril/2004
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 720,00de 720,01 até 1.200,00de 1.200,01 até 2.400,00
7,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.400,00
Maio/2004 a Abril/2005
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 752,62de 752,63 até 780,00de 780,01 até 1.254,36de 1.254,37 até 2.508,72
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.508,72
Maio/2005 a Março/2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 800,45de 800,46 até 900,00de 900,01 até 1.334,07de 1.334,08 até 2.668,15
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 2.668,15
Abril a Julho/2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 840,47De 840,48 até 1.050,00De 1.050,01 até 1.400,77De 1.400,78 até 2.801,56
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.801,56
Agosto/2006 a Março/2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 840,55De 840,56 até 1.050,00De 1.050,01 até 1.400,91De 1.400,92 até 2.801,82
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.801,82
Abril/2007 a Dezembro/2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 868,29De 868,30 até 1.140,00De 1.140,01 até 1.447,14De 1.447,15 até 2.894,28
7,65 8,65 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.894,28
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 a 29.02.2008
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 868,29De 868,30 até 1.447,14De 1.447,15 até 2.894,28
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 2.894,28
Pagamento de remuneração a partir de 1o.03 até 31.01.2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 911,70De 911,71 até 1.519,50De 1.519,51 até 3.038,99
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.038,99
Pagamento de remuneração a partir de 1o.02 até 31.12.2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 965,67De 965,68 até 1.609,45De 1.609,46 até 3.218,90
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.218,90
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01 até 15.06.2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.024,97De 1.024,98 até 1.708,27De 1.708,28 até 3.416,54
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.416,54
Pagamento de remuneração a partir de 16.06.2010 até 31.12.2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.040,22De 1.040,23 até 1.733,70De 1.733,71 até 3.467,40
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.467,40
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2011 até 30.06.2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.106,90De 1.106,91 até 1.844,83De 1.844,84 até 3.689,66
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.689,66
Pagamento de remuneração a partir de 1o.07.2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.107,52De 1.107,53 até 1.845,87De 1.845,88 até 3.691,74
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.691,74
136 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2012
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.174,86De 1.174,87 até 1.958,10De 1.958,11 até 3.916,20
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 3.916,20
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2013
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.247,70De 1.247,71 até 2.079,50De 2.079,51 até 4.159,00
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 4.159,00
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2014
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.317,07De 1.317,08 até 2.195,12De 2.195,13 até 4.390,24
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 4.390,24
Pagamento de remuneração a partir de 1o.01.2015
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.399,12De 1.399,13 até 2.331,88De 2.331,89 até 4.663,75
8,00 9,0011,00
Doméstico: Teto = R$ 4.663,75
TABELAS DE SALÁRIOS-BASE - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (EX-SEGURADOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E EQUIPARADOS E EX-SEGURADOS EMPRESÁRIOS) E FACULTATIVOS – COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1994 _____________________________
Competência Janeiro/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (CR$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (CR$)
1 12 32.882,00 10 3.288,20
2 12 59.159,06 10 5.915,913 12 88.738,58 10 8.873,864 12 118.318,13 20 23.663,635 24 147.897,64 20 29.579,536 36 177.477,19 20 35.495,447 36 207.056,71 20 41.411,348 60 236.636,26 20 47.327,259 60 266.215,77 20 53.243,1510 — 295.795,39 20 59.159,08
Competência Fevereiro/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (CR$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (CR$)
1 12 42.829,00 10 4.282,902 12 77.054,68 10 7.705,473 12 115.582,02 10 11.558,204 12 154.109,36 20 30.821,875 24 192.636,70 20 38.527,346 36 231.164,04 20 46.232,817 36 269.691,38 20 53.938,288 60 308.218,72 20 61.643,749 60 346.746,06 20 69.349,2110 — 385.273,50 20 77.054,70
Competências Março a Junho/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (URV)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,91
10 — 582,86 20 116,57
Competências Julho e Agosto/1994
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (URV)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,91
10 — 582,86 20 116,57
Anuário/2016 137
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Setembro/1994 a Abril/1995
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 70,00 10 7,002 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,67 20 104,9110 — 582,86 20 116,57
Competências Maio/1995 a Abril/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 100,00 10 10,002 12 166,53 10 16,653 12 249,80 10 24,984 12 333,06 20 66,615 24 416,33 20 83,276 36 499,60 20 99,927 36 582,86 20 116,578 60 666,13 20 133,239 60 749,39 20 149,8810 — 832,66 20 166,53
Competências Maio a Julho/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 11,202 12 191,51 20 19,153 12 287,27 20 28,734 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Agosto e Setembro/1996
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 12 287,27 20 57,454 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Outubro/1996 a Abril/1997
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competência Maio/1997
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Junho/1997 a Abril/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
Competência Maio/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
138 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competência Junho a Novembro/1998
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 216,30 20 43,263 24 324,45 20 64,894 24 432,59 20 86,525 36 540,75 20 108,156 48 648,90 20 129,787 48 757,04 20 151,418 60 865,21 20 173,049 60 973,35 20 194,6710 — 1.081,50 20 216,30
Competências Dezembro/1998 a Abril/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,0010 — 1.200,00 20 240,00
Competência Maio/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,0010 — 1.200,00 20 240,00
Competências Junho a Novembro/1999
Classes
Número mínimo de meses de permanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 251,06 20 50,213 24 376,60 20 75,324 24 502,13 20 100,435 36 627,66 20 125,536 48 753,19 20 150,647 48 878,72 20 175,748 60 1.004,26 20 200,859 60 1.129,79 20 225,9610 — 1.255,32 20 251,06
Competências Dezembro/1999 a Março/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 136,00 a 376,60 20 De 27,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Abril/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 150,00 a 376,60 20 De 30,00 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Maio/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 376,60 20 De 30,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competências Junho a Novembro/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 398,48 20 De 30,20 a 79,70
4 12 531,30 20 106,26
5 24 664,13 20 132,83
6 36 796,95 20 159,39
7 36 929,77 20 185,95
8 48 1.062,61 20 212,52
9 48 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Anuário/2016 139
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Dezembro/2000 a Março/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 151,00 a 664,13 20 De 30,20 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Abril e Maio/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 664,13 20 De 36,00 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Junho a Novembro/2001
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 715,00 20 De 36,00 a 143,00
6 24 858,00 20 171,60
7 24 1.000,99 20 200,20
8 36 1.144,01 20 228,80
9 36 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Dezembro/2001 a Março/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 180,00 a 858,00 20 De 36,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Abril e Maio/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 858,00 20 De 40,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Junho a Novembro/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 936,94 20 De 40,00 a 187,39
7 12 1.093,08 20 218,62
8 24 1.249,26 20 249,85
9 24 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Competências Dezembro/2002 a Março/2003
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição (R$)
De 1 a 8 12 De 200,00 a 1.249,26 20 De 40,00 a 249,85
9 12 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Importante
Nos termos do arts. 9o e 15 da Lei no 10.666, de 08.05.2003, fica extinta, a contar de 1o.04.2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes indivi-dual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
140 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Importante
Antes de a empresa efetuar seu enquadramento para fins de definição da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade labora-tiva decorrente dos riscos ambientais do trabalho, convém confirmá-lo no órgão local de arrecadação da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme cada caso específico de recolhimento previdenciário.
1. INTRODUÇÃO
A legislação previdenciária conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício da ati-vidade a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacida-de para o trabalho, em caráter permanente ou temporá-rio, ou a morte.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) está intrin-secamente relacionado ao acidente do trabalho, cuja ocorrência não apenas acarreta danos físicos e morais ao trabalhador, como também prejudica sua família e compromete a produtividade e as finanças da empresa.
Assim, as empresas com empregados afastados por acidente sofrem impactos financeiros, como au-mento dos custos pela inatividade daqueles, e podem ser obrigadas à manutenção (estabilidade) do contrato de trabalho do acidentado, ao cumprimento de deci-sões judiciais de indenização favoráveis ao trabalha-dor, a gastos extraordinários com adequação de segu-rança e saúde do trabalho, e à autuação por parte da fiscalização.
Os acidentes do trabalho também repercutem dire-tamente nos gastos do governo com o tratamento da saúde dos trabalhadores e nos gastos previdenciários com habilitação e reabilitação profissional e com assis-tência aos trabalhadores acidentados.
Diante das citadas condições, a legislação previ-denciária determina que as empresas sejam parte no fi-nanciamento dos benefícios decorrentes dos acidentes do trabalho por meio de arrecadação de contribuição patronal sobre o total bruto da folha de salários de seus trabalhadores. Essa contribuição, no entanto, pode va-riar não apenas em relação à atividade empresarial e às condições em que o trabalho é desenvolvido pelo tra-balhador, mas também, como veremos adiante, em rela-ção ao desempenho da empresa, medido pelos índices
de gravidade, de frequência e de custo considerados no chamado FAP.
Portanto, fica claro que a participação empresarial no financiamento dos benefícios será em menor escala de custo de acordo com as medidas preventivas ado-tadas pelo empregador, ou seja, conforme os investi-mentos eficazes em proteção e promoção da saúde e da integridade física dos seus trabalhadores. Contraria-mente, a omissão ou a diminuição do investimento em prevenção, eliminação ou redução dos riscos de aci-dentes do trabalho acarretará um incremento da par-ticipação empresarial no financiamento dos benefícios em comento.
2. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIIL RAT)
A contribuição da empresa, destinada ao financia-mento da aposentadoria especial e dos benefícios con-cedidos em razão do GIIL RAT, observadas outras dis-posições legais sobre acréscimo de alíquotas, no caso de exercício de atividade em condições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria espe-cial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, corresponde à aplica-ção dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
a) 1% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado leve;
b) 2% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado médio; ou
c) 3% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado grave.
A Lei no 8.212/1991, art. 22, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999 em seu art. 202, § 3o, determina que con-
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) - ENQUADRAMENTO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) ______________________________________________________________
Anuário/2016 141
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
sidera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados em-pregados e trabalhadores avulsos.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB no 971/2009, art. 72, § 1o, II, determina ser preponderante a atividade que ocupa no estabelecimento o maior número de emprega-dos e trabalhadores avulsos, observado que, na ocor-rência de mesmo número de empregados e avulsos em atividades distintas, será considerado preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Lembramos que a contribuição denominada “GIIL-RAT” também é conhecida como Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) ou, ainda, como a antiga taxa de Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
2.1 Enquadramento da empresa no grau de risco
A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapa-cidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será calculada com base no grau de risco da atividade.
Assim, o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Ati-vidades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, na redação dada pelo De-creto no 6.957/2009 (que produz efeitos, quanto à nova redação, a partir do 1o.01.2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação prece-dente), e deve obedecer às seguintes disposições:
Nota da Redação
Por intermédio da Resolução Concla no 1/2014, foi aprovada a estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) Subclasses, versão 2.2, organizada em 5 níveis hierárquicos (seções, divisões, grupos, classes e subclasses), a qual entrou em vigor em 1o.01.2015.
A RFB, por meio da Instrução Normativa RFB no 971/2009, art. 72, determina que:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica será enquadrada na respecti-va atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramen-to em cada atividade e prevalecerá, como prepon-
derante, aquela que tem o maior número de segura-dos empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deve-rá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, simulando o enquadramento em cada atividade, prevalecendo como preponderante aquela que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, exceto com relação à obra de construção civil.
Nota da Redação
A Súmula STJ no 351 dispõe:
“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legis-lativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição CNPJ, serão enquadrados na respectiva atividade, observado o disposto no § 9o do art. 72 da Instrução Normativa RFB no 971/2009;
e) a empresa de trabalho temporário será enqua-drada na atividade com a descrição “7820-5/00 Lo-cação de Mão de Obra Temporária”, que consta da Relação de Atividades Preponderantes e Corres-pondentes Graus de Risco.
A mencionada Instrução esclarece, ainda, que con-sidera-se preponderante a atividade econômica que ocupa no estabelecimento, o maior número de empre-gados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocor-rência de mesmo número de empregados e avulsos em atividades distintas, será considerado preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.
Lembramos que a Lei no 8.212/1991, art. 22, e o Re-gulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decre-to no 3.048/1999, arts. 202 e 202-A, normas hierarquica-mente superiores, determinam que o enquadramento na atividade preponderante é feito por empresa.
2.2 Obra de construção civil
A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para de apuração da atividade prepon-derante.
142 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
2.3 Erro no autoenquadramento
Verificado erro no autoenquadramento, a Receita Federal do Brasil (RFB) adotará as medidas necessá-rias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
3. ATIVIDADES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL
No caso de o segurado exercer atividade em con-dições especiais que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos pre-judiciais à sua saúde e à sua integridade física, é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.03.2000, pela empresa ou pelo equiparado, a contribuição adi-cional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de 12%, 9% e 6%, cujos percentuais são apli-cados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria es-pecial, 15 anos, 20 anos ou 25 anos, respectivamente.
3.1 Cooperativas de produção - Trabalho em condições especiais - Contribuição adicional
Havendo o exercício de atividade em condições es-peciais que possam ensejar a concessão de aposen-tadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, a cooperativa de produção recolherá sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual a ela filiado a contribuição adi-cional de 12%, 9% e 6%, respectivamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003.
Nota da Redação
O inciso IV do art. 22 da Lei no 8.212/1991 (ainda não expressamente revogado) determinava que as empresas tomadoras de serviço de coopera-dos intermediados por cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Desde 1o.04.2003, esta alíquota foi acrescida de 9%, 7% ou 5%, se o exercício de atividade na empresa tomadora sujeitasse os cooperados a condições espe-ciais que prejudicassem a sua saúde ou a sua integridade física e permitisse a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Ocorre que em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) no 595.838, o Supremo Tribunal Fede-ral (STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei no 8.212/1991.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB no 5/2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil esclareceu que a RFB não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. O enten-dimento foi exarado considerando a mencionada decisão prolatada pelo STF.
Por meio das Soluções de Consulta Cosit nos 152/2015 e 99.012/2015, pu-blicadas nos DOU de 23.06.2015 e 11.11.2015, respectivamente, a RFB escla-receu que, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei no 8.212/1991, deixa de ser devida pela empresa tomadora de serviços a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.
3.2 Empresa de cessão de mão de obra
A empresa contratante de serviços mediante ces-são de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ao submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho que possam ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de contribuição, deverá efetuar a retenção de 11% sobre o valor dos serviços prestados, acrescida dos percentuais de 4%, 3% ou 2%, respecti-vamente.
3.3 Trabalhador aposentado que retorna à atividade
A contribuição adicional também é devida em re-lação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que ensejar a aposen-tadoria especial.
3.4 Base de cálculo da contribuição adicional
A contribuição adicional incide, exclusivamente, so-bre a remuneração do trabalhador (empregado, avulso e cooperado) sujeito às condições especiais que preju-diquem a saúde ou a integridade física.
4. FAP - REDUÇÃO OU AUMENTO DA ALÍQUOTA
O Regulamento da Previdência Social (RPS), apro-vado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 202-A, determi-na que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP.
Entretanto, a Resolução CNPS no 1.327/2015 deter-mina que o FAP da empresa com mais de um estabe-lecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.
4.1 FAP - Correspondência
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com 4 casas decimais, considerado o critério de arredonda-mento na 4a casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota (1%, 2% ou 3%).
Anuário/2016 143
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
4.2 Redução ou majoração das alíquotas de 1%, 2% ou 3% - FAP - Discriminação do de-sempenho da empresa
Para fins da redução ou majoração, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica (Subclasse da CNAE 2.1), a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis (cada um dos 100 grupos em que são divididos os resultados de observa-ção de uma variável), ordenados por ordem crescente com pesos de 50%, 35% e 15%, respectivamente.
4.3 Geração de índices de frequência, gravidade e custo
A matriz para os cálculos de frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos regis-tros de toda Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.
Os benefícios de natureza acidentária serão conta-bilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vincula-do no momento do acidente ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado. Para o trabalhador avulso não há configuração de vínculo empregatício, mas o benefí-cio será vinculado à empresa na qual presta o serviço.
A geração do índice de frequência, do índice de gravidade e do índice de custo se faz do seguinte modo:
4.3.1 Índice de frequência
Indica a incidência da acidentalidade.
Para esse índice, são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os bene-fícios das espécies B91 (auxílio-doença acidentário) e B93 (pensão por morte acidentária) sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por ne-xos técnicos, inclusive por NTEP.
Podem ocorrer casos de concessão de B92 (apo-sentadoria por invalidez acidentária) e B94 (auxílio--acidente acidentário) sem a precedência de um B91 (Auxílio-Doença Acidentário) e sem a existência de CAT; nestes casos, serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de frequência é obtido da se-guinte maneira:
Índice de frequência = número de acidentes regis-trados (+) benefícios que entraram sem CAT vincula-da, por nexo técnico (÷) número médio de vínculos (x) 1.000 (mil)
O número de acidentes registrados equivale às CAT registradas como do Tipo de CAT = “Inicial”, o que evita a duplicação de contagem do mesmo evento.
4.3.2 Índice de gravidade
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias.
Para esse índice, são computados Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, art. 202-A, os casos de afastamento acidentá-rio por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário - B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93).
É atribuído peso diferente para cada tipo de afas-tamento em função da gravidade da ocorrência. Para pensão por morte o peso atribuído é de 0,50, para apo-sentadoria por invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do índice de gravidade é obtido da se-guinte maneira:
Índice de gravidade = [número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) (x) 0,1 (+) número de benefícios por invalidez (B92) (x) 0,3 (+) número de benefícios por morte (B93) (x) 0,5 (+) o número de benefícios auxílio-acidente (B94) (x) 0,1] (÷) número médio de vínculos (x) 1.000 (mil)
4.3.3 Índice de custoRepresenta o custo dos benefícios por afastamento
cobertos pela Previdência Social.
Para esse índice, são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios.
No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calcula-do pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador dentro do período base de cálculo do FAP.
Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou to-tal (B92 e B94), e morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando--se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total de benefícios (÷) valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados (x) 1.000 (mil)
144 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Importante
Sobre a metodologia de apuração do FAP, observadas as alterações pro-movidas pelo Decreto no 6.957/2009 no art. 202-A do RPS, veja:
a) Resolução CNPS no 1.269/2006, a qual dá nova redação ao anexo da Resolução CNPS no 1.236/2004;
b) Resolução CNPS no 1.308/2009, a qual altera a Resolução CNPS no 1.269/2006, em todos os aspectos relativos ao cálculo do FAP, ex-cetuando-se os aspectos relativos ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP);
c) Resolução CNPS no 1.316/2010, a qual dá nova redação ao Anexo da Resolução CNPS no 1.308/2009;
d) Portaria MPS/MF no 329/2009, a qual dispõe sobre o modo de apre-ciação das divergências apresentadas pelas empresas na determi-nação do FAP;
e) Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, o qual dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) Decreto no 7.126/2010, o qual altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, no tocante ao pro-cedimento de contestação do FAP;
g) Portaria MPS/MF no 451/2010, Portaria MPS/MF no 579/2011, Porta-ria MPS/MF no 424/2012, Portaria MPS/MF no 413/2013; Portaria MPS/MF no 438/2014 e Portaria MPS/MF no 432/2015, as quais dispõem sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP, respec-tivamente, dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, com vigência, respectivamente, para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
4.4 Cálculo anual do FAP
Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o pe-ríodo de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial se-rão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
4.5 Empresa constituída após janeiro/2007 - Cálculo do FAP - Forma
Para a empresa constituída após janeiro/2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano se-guinte ao que completar 2 anos de constituição.
4.6 Primeiro processamento do FAP - Dados - Exceção
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril/2007 a dezem-bro/2008.
4.7 CNPS - Metodologia de cálculo do índice composto do FAP
A metodologia aprovada pelo CNPS indicará a sis-temática de cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
4.8 Róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE 2.0 - Divulgação
O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicará, anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União (DOU), os róis dos percentis de frequ-ência, gravidade e custo por Subclasse da Classifica-ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequên-cia, gravidade, custo e demais elementos que possibili-tem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
5. APLICAÇÃO DO FAP NO ANO DE 2016
A Portaria Interministerial MPS/MF no 432/2015 de-terminou que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT) deve ser realizada por estabelecimento individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), e, sendo assim, o cál-culo do FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).
O FAP calculado em 2015 (considerando informa-ções dos bancos de dados da previdência social re-lativas aos anos de 2013 e 2014) e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) veri-ficar o respectivo desempenho dentro da sua Subclas-se da CNAE, foram disponibilizados pelo MPS no dia 30.09.2015, podendo ser acessados nos sites do MPS e da RFB. Esses dados serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ com-pleto) poderá ser contestado perante o Departamen-to de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério da Previdência Social (MPS), ex-clusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na inter-net nos sites da MPS e da RFB.
5.1 Declaração do FAP em GFIP
O Ato Declaratório Executivo Codac no 3/2010, que dispõe sobre a declaração do FAP em Guia de Reco-
Anuário/2016 145
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
lhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), determinou que para, a operacionalização do FAP no Sistema Em-presa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
Até a adequação do Sefip, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser despreza-da e preenchida manualmente, observando que o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utiliza-das após a aplicação do FAP também deverão conter 4 casas decimais.
Lembramos que, para fins de preenchimento do FAP no Sefip/GFIP, o MPS disponibilizou em seu site www.mps.gov.br, especificamente no endereço eletrônico https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/docs/preenchi-mentoFapSefipGefip.pdf, conforme pesquisa realizada às 08h305 de 09.10.2014, as seguintes informações:
“1. Empresas Optantes pelo Simples e Matrícula CEI têm, por definição, FAP =1,0000;
2. Demais empresas contribuintes, que recolhem alíquota RAT, deverão “de acordo com o Ato Decla-ratório no 3 da RFB” observar o procedimento: no SEFIP o campo FAP deverá ser informado com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (trun-camento). Isso fará com que o valor da contribuição referente ao RAT calculada pelo Sefip seja menor. Portanto a GPS gerada pelo Sefip deve ser despre-zada. O Contribuinte deverá refazer a GPS ou utili-zar a GPS gerada pelo seu sistema de folha de pa-gamento utilizando 4 (quatro) casas decimais para que o valor da contribuição seja correto.”
6. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO
Com o objetivo de estimular investimentos destina-dos a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o MPS poderá alterar o enquadramento de empresa que de-monstre melhoria das condições de trabalho, com re-dução de agravos à saúde do trabalhador, obtida por meio de investimentos em prevenção e sistemas geren-ciais de riscos. Entretanto, a mencionada alteração está condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições previdenciárias e aos demais requisitos estabelecidos na legislação.
Observar que, com base em relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o MTPS poderá propor contra as empresas ações judi-ciais regressivas.
7. RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
ANEXO I -
Nota da Redação
As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à con-tribuição substitutiva instituída pela Lei no 10.256/2001.
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
0111-3/01 Cultivo de arroz 30111-3/02 Cultivo de milho 30111-3/03 Cultivo de trigo 2
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados ante-riormente 3
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 30112-1/02 Cultivo de juta 3
0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 30114-8/00 Cultivo de fumo 30115-6/00 Cultivo de soja 30116-4/01 Cultivo de amendoim 20116-4/02 Cultivo de girassol 20116-4/03 Cultivo de mamona 3
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporá-ria não especificadas anteriormente 3
0119-9/01 Cultivo de abacaxi 20119-9/02 Cultivo de alho 20119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 30119-9/04 Cultivo de cebola 20119-9/05 Cultivo de feijão 30119-9/06 Cultivo de mandioca 30119-9/07 Cultivo de melão 30119-9/08 Cultivo de melancia 20119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2
0121-1/01 Horticultura, exceto morango 30121-1/02 Cultivo de morango 30122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 30131-8/00 Cultivo de laranja 30132-6/00 Cultivo de uva 30133-4/01 Cultivo de açaí 10133-4/02 Cultivo de banana 30133-4/03 Cultivo de caju 20133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 30133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 30133-4/06 Cultivo de guaraná 30133-4/07 Cultivo de maçã 30133-4/08 Cultivo de mamão 2
146 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
0133-4/09 Cultivo de maracujá 30133-4/10 Cultivo de manga 30133-4/11 Cultivo de pêssego 3
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não espe-cificadas anteriormente 3
0134-2/00 Cultivo de café 30135-1/00 Cultivo de cacau 30139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 30139-3/02 Cultivo de erva-mate 30139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 3
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimen-ta-do-reino 3
0139-3/05 Cultivo de dendê 30139-3/06 Cultivo de seringueira 3
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de for-rageiras para pasto 3
0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 3
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propaga-ção vegetal, certificadas 2
0151-2/01 Criação de bovinos para corte 30151-2/02 Criação de bovinos para leite 30151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 30152-1/01 Criação de bufalinos 30152-1/02 Criação de equinos 20152-1/03 Criação de asininos e muares 30153-9/01 Criação de caprinos 30153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 30154-7/00 Criação de suínos 30155-5/01 Criação de frangos para corte 30155-5/02 Produção de pintos de um dia 30155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 20155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 20155-5/05 Produção de ovos 30159-8/01 Apicultura 20159-8/02 Criação de animais de estimação 30159-8/03 Criação de escargô 10159-8/04 Criação de bicho-da-seda 1
0159-8/99 Criação de outros animais não especificados an-teriormente 2
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrí-colas 3
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 30161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 3
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especifica-das anteriormente 3
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 20162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 30162-8/03 Serviço de manejo de animais 3
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 3
0163-6/00 Atividades de pós-colheita 30170-9/00 Caça e serviços relacionados 10210-1/01 Cultivo de eucalipto 30210-1/02 Cultivo de acácia-negra 30210-1/03 Cultivo de pinus 30210-1/04 Cultivo de teca 3
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 3
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 3
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 2
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especi-ficados anteriormente em florestas plantadas 3
0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 2
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 1
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3
0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especifi-cados anteriormente em florestas nativas 3
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 3
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 3
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 3
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 3
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 2
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 1
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 1
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 2
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 2
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 3
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 2
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 2
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água sal-gada e salobra não especificados anteriormente 2
0322-1/01 Criação de peixes em água doce 3
0322-1/02 Criação de camarões em água doce 2
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 2
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 2
0322-1/05 Ranicultura 3
0322-1/06 Criação de jacaré 3
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 2
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente 3
0500-3/01 Extração de carvão mineral 3
0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 3
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3
0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 3
0710-3/01 Extração de minério de ferro 3
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3
0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3
0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3
0722-7/01 Extração de minério de estanho 3
0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3
0723-5/01 Extração de minério de manganês 3
0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3
0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 3
0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3
Anuário/2016 147
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
0729-4/03 Extração de minério de níquel 3
0729-4/04Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especi-ficados anteriormente
3
0729-4/05Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
2
0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 30810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 30810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 3
0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e bene-ficiamento associado 3
0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 30810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 30810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 3
0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à ex-tração 1
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 3
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 3
0892-4/01 Extração de sal marinho 30892-4/02 Extração de sal-gema 30892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 3
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipre-ciosas) 3
0899-1/01 Extração de grafita 30899-1/02 Extração de quartzo 30899-1/03 Extração de amianto 3
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não es-pecificados anteriormente 3
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 3
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 3
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metáli-cos não-ferrosos 3
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não--metálicos 3
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 31011-2/02 Frigorífico - abate de equinos 31011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 31011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 3
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 3
1012-1/01 Abate de aves 31012-1/02 Abate de pequenos animais 31012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 31012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 31013-9/01 Fabricação de produtos de carne 31013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 31020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 3
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 3
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 31032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros ve-getais, exceto palmito 3
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hor-taliças e legumes 3
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legu-mes, exceto concentrados 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vege-tais e de óleos não-comestíveis de animais 2
1051-1/00 Preparação do leite 31052-0/00 Fabricação de laticínios 3
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comes-tíveis 2
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 31061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 31062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 31063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 31065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 31065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 31066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 3
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vege-tal não especificados anteriormente 3
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 31072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3
1081-3/01 Beneficiamento de café 31081-3/02 Torrefação e moagem de café 31082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 21091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 31092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 3
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e seme-lhantes 3
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 3
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 31099-6/01 Fabricação de vinagres 31099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 21099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 11099-6/04 Fabricação de gelo comum 3
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 3
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não es-pecificados anteriormente 3
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 3
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas des-tiladas 3
1112-7/00 Fabricação de vinho 31113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 31113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 31121-6/00 Fabricação de águas envasadas 31122-4/01 Fabricação de refrigerantes 3
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 3
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refres-cos, exceto refrescos de frutas 3
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 3
1210-7/00 Processamento industrial do fumo 31220-4/01 Fabricação de cigarros 21220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 31220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3
148 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, ex-ceto móveis 3
1629-3/02Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bam-bu, palha, vime e outros materiais trançados, ex-ceto móveis
1
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fa-bricação de papel 3
1721-4/00 Fabricação de papel 31722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 31731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel--cartão 3
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de pape-lão ondulado 3
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 2
1741-9/02Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
3
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 31742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3
1742-7/99Fabricação de produtos de papel para uso domés-tico e higiênico-sanitário não especificados ante-riormente
3
1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
3
1811-3/01 Impressão de jornais 3
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 3
1812-1/00 Impressão de material de segurança 21813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 31813-0/99 Impressão de material para outros usos 21821-1/00 Serviços de pré-impressão 31822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 21830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 21830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 21830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 11910-1/00 Coquerias 31921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 31922-5/01 Formulação de combustíveis 31922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 3
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petró-leo, exceto produtos do refino 3
1931-4/00 Fabricação de álcool 31932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 32011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 22012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 32013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 22014-2/00 Fabricação de gases industriais 22019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 3
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgâni-cos não especificados anteriormente 2
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 32032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 22033-9/00 Fabricação de elastômeros 32040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 32051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 32052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 22061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 32062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto ci-garros, cigarrilhas e charutos 3
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, ex-ceto algodão 3
1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 31314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 31321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 3
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 31330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 3
1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefa-tos têxteis e peças do vestuário 3
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 3
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 3
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 31352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 31353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefa-tos 3
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especifi-cados anteriormente 3
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 31411-8/02 Facção de roupas íntimas 1
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 3
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas ín-timas 3
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 2
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 21413-4/03 Facção de roupas profissionais 2
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 3
1421-5/00 Fabricação de meias 3
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 3
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e seme-lhantes de qualquer material 2
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especifica-dos anteriormente 3
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 21531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 31532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 21533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 2
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especifi-cados anteriormente 3
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 31610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 3
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 3
1622-6/02Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comer-ciais
3
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 3
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embala-gens de madeira 3
Anuário/2016 149
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 3
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 3
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 3
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e ou-tros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 3
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não--metálicos não especificados anteriormente 3
2411-3/00 Produção de ferro-gusa 32412-1/00 Produção de ferroligas 32421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 1
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 3
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 22423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tu-bos 2
2424-5/01 Produção de arames de aço 2
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 3
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 32439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 3
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas pri-márias 2
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 32442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 22443-1/00 Metalurgia do cobre 22449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 32449-1/02 Produção de laminados de zinco 32449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 3
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas li-gas não especificados anteriormente 3
2451-2/00 Fundição de ferro e aço 32452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 32511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 32512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 32513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exce-to para aquecimento central e para veículos 3
2531-4/01 Produção de forjados de aço 3
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 3
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 32532-2/02 Metalurgia do pó 3
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revesti-mento em metais 3
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 3
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esqua-drias 3
2543-8/00 Fabricação de ferramentas 3
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 3
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 32591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 3
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal pa-dronizados 3
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, ex-ceto padronizados 3
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não espe-cificados anteriormente 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 3
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 32072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 32092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 32092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 22092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 32093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 32094-1/00 Fabricação de catalisadores 1
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros ma-teriais e produtos químicos para fotografia 2
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não espe-cificados anteriormente 3
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 32123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 12211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 32212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 3
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especifi-cados anteriormente 3
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 3
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plás-tico para uso na construção 3
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 3
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 3
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 3
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 3
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 32312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 32319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 32320-6/00 Fabricação de cimento 3
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concre-to armado, em série e sob encomenda 3
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 3
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 3
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 3
2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de con-creto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais se-melhantes
3
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 32342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozi-do para uso na construção, exceto azulejos e pisos 3
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 3
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 3
150 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 3
2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equi-pamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
3
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 3
2822-4/01Fabricação de máquinas, equipamentos e apare-lhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
3
2822-4/02Fabricação de máquinas, equipamentos e apare-lhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
3
2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigera-ção e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
3
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para sa-neamento básico e ambiental, peças e acessórios 2
2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritó-rio, peças e acessórios
2
2829-1/99Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
3
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessó-rios 3
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agríco-la, peças e acessórios 3
2833-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
3
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 3
2851-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e aces-sórios
3
2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
3
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 3
2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para ter-raplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
3
2861-5/00Fabricação de máquinas para a indústria metalúr-gica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferra-menta
3
2862-3/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
3
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 3
2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
3
2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
3
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 3
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anterior-mente, peças e acessórios
3
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 32621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de co-municação, peças e acessórios 3
2632-9/00Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessó-rios
3
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodu-ção, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medi-da, teste e controle 2
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletrote-rapêuticos e equipamentos de irradiação 2
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópti-cos, peças e acessórios 2
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinemato-gráficos, peças e acessórios 3
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópti-cas 3
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 3
2710-4/02Fabricação de transformadores, indutores, con-versores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
3
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessó-rios 3
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elé-tricos, exceto para veículos automotores 3
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veí-culos automotores 3
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para dis-tribuição e controle de energia elétrica 3
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 3
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 3
2751-1/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e aces-sórios
3
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 3
2759-7/99Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e aces-sórios
3
2790-2/01Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
3
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 3
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessó-rios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneu-máticos, peças e acessórios, exceto válvulas 3
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos se-melhantes, peças e acessórios 3
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 3
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-indus-trial, peças e acessórios 3
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2
Anuário/2016 151
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgi-co, odontológico e de laboratório 3
3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em ge-ral sob encomenda
2
3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em ge-ral, exceto sob encomenda
2
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odonto-logia 3
3250-7/06 Serviços de prótese dentária 23250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 3
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 2
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para se-gurança pessoal e profissional 3
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 2
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 2
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 2
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 33299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especifica-dos anteriormente 3
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3
3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos trans-missores de comunicação 2
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumen-tos de medida, teste e controle 2
3312-1/03Manutenção e reparação de aparelhos eletromé-dicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irra-diação
1
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e ins-trumentos ópticos 3
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transfor-madores e motores elétricos 3
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumulado-res elétricos, exceto para veículos 2
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráu-licos e pneumáticos, exceto válvulas 3
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 23314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 3
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
3314-7/07Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3
3314-7/08Manutenção e reparação de máquinas, equipa-mentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3
3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3
3314-7/10Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para uso geral não especificados anterior-mente
3
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para agricultura e pecuária 3
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camione-tas e utilitários 3
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 32920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 3
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 3
2930-1/03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto cami-nhões e ônibus
3
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3
2942-5/00Fabricação de peças e acessórios para os siste-mas de marcha e transmissão de veículos automo-tores
3
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 3
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veí-culos automotores não especificadas anteriormente 3
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros mate-riais rodantes 3
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
3041-5/00 Fabricação de aeronaves 2
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros compo-nentes e peças para aeronaves 2
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 23091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motoriza-dos, peças e acessórios 3
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não es-pecificados anteriormente 3
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de ma-deira 3
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de me-tal 3
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
3104-7/00 Fabricação de colchões 33211-6/01 Lapidação de gemas 23211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 23211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 23212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 33240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 2
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e aces-sórios não associada à locação 2
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e aces-sórios associada à locação 2
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreati-vos não especificados anteriormente 3
3250-7/01Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e uten-sílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
2
152 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 2
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 34120-4/00 Construção de edifícios 34211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 3
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 3
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 34213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 3
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 3
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 3
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunica-ções 3
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomuni-cações 3
4222-7/01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
3
4222-7/02 Obras de irrigação 3
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, ex-ceto para água e esgoto 3
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 34292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 34292-8/02 Obras de montagem industrial 34299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 3
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 34311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 34312-6/00 Perfurações e sondagens 34313-4/00 Obras de terraplenagem 3
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especifica-dos anteriormente 2
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 34322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 3
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 3
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incên-dio 3
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 2
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à na-vegação marítima fluvial e lacustre 2
4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de elevado-res, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabri-cação própria
2
4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamen-tos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
3
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 3
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 3
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e ar-mários embutidos de qualquer material 3
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 34330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 3
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em inte-riores e exteriores 3
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 34391-6/00 Obras de fundações 34399-1/01 Administração de obras 3
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para a prospecção e extração de petróleo 3
3314-7/15Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
2
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrí-colas 3
3314-7/17Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos de terraplenagem, pavimentação e cons-trução, exceto tratores
3
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a in-dústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3
3314-7/19Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3
3314-7/20Manutenção e reparação de máquinas e equipa-mentos para a indústria têxtil, do vestuário, do cou-ro e calçados
2
3314-7/21Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e ar-tefatos
3
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3
3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especifica-dos anteriormente
3
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 2
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 1
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estru-turas flutuantes 3
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 2
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e pro-dutos não especificados anteriormente 3
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer ma-terial 3
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especifica-dos anteriormente 3
3511-5/00 Geração de energia elétrica 33512-3/00 Transmissão de energia elétrica 33513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 13514-0/00 Distribuição de energia elétrica 33520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 2
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 2
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 33600-6/02 Distribuição de água por caminhões 23701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 33812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 23821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 33822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 33831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alu-mínio 3
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 33839-4/01 Usinas de compostagem 3
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados ante-riormente 3
Anuário/2016 153
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 3
4614-1/00Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aero-naves
2
4615-0/00Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso do-méstico
2
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 1
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 3
4618-4/01Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de per-fumaria
2
4618-4/02Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospi-talares
2
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 3
4618-4/99Outros representantes comerciais e agentes do co-mércio especializado em produtos não especifica-dos anteriormente
2
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 34622-2/00 Comércio atacadista de soja 34623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 3
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 3
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 2
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não bene-ficiado 3
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 2
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 3
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 2
4623-1/08Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondiciona-mento associada
3
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 3
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 3
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 3
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas be-neficiados 3
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 3
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com ati-vidade de fracionamento e acondicionamento as-sociada
3
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tu-bérculos, hortaliças e legumes frescos 3
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 2
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 2
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 3
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 34634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 3
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de ou-tros animais 2
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 3
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrige-rante 3
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 3
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4399-1/03 Obras de alvenaria 3
4399-1/04Serviços de operação e fornecimento de equipa-mentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
3
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 3
4399-1/99 Serviços especializados para construção não es-pecificados anteriormente 3
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 2
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 3
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 2
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usa-dos 2
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-rebo-ques novos e usados 3
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus no-vos e usados 1
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automoto-res 3
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 3
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 3
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 3
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veí-culos automotores 2
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 3
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 3
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 3
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios no-vos para veículos automotores 2
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras--de-ar 2
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 2
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 2
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de--ar 2
4530-7/06Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veí-culos automotores
2
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 2
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 3
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 3
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 3
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para mo-tocicletas e motonetas 3
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 1
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e mo-tonetas 2
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e moto-netas 2
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 3
4612-5/00Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
2
154 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, in-clusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 1
4649-4/99Comércio atacadista de outros equipamentos e ar-tigos de uso pessoal e doméstico não especifica-dos anteriormente
2
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 14651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 1
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1
4661-3/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
2
4662-1/00Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; par-tes e peças
3
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 2
4664-8/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
2
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 2
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 2
4669-9/99Comércio atacadista de outras máquinas e equipa-mentos não especificados anteriormente; partes e peças
2
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos deri-vados 3
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 34673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 24674-5/00 Comércio atacadista de cimento 24679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 24679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 34679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 3
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 2
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 3
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodie-sel, gasolina e demais derivados de petróleo, ex-ceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR.)
3
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR.) 3
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 3
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 2
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 2
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 3
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adu-bos, fertilizantes e corretivos do solo 2
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 24684-2/02 Comércio atacadista de solventes 3
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 3
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 24686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 34687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 3
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não--metálicos, exceto de papel e papelão 3
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metá-licos 3
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mi-neral, exceto combustíveis 2
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 3
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e cha-rutos 2
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e so-lúvel 3
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 24637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 2
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 2
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 34637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 2
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, ba-las, bombons e semelhantes 3
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros pro-dutos alimentícios não especificados anteriormente 3
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 3
4639-7/02Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicio-namento associada
3
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 2
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 3
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 3
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 1
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 2
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 2
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 1
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 2
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 2
4645-1/01Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de labo-ratórios
1
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de or-topedia 2
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 2
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 2
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pes-soal 2
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 2
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras pu-blicações 3
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 2
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 3
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de col-choaria 3
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; per-sianas e cortinas 2
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e aba-jures 2
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 1
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, lim-peza e conservação domiciliar 3
4649-4/09Comércio atacadista de produtos de higiene, lim-peza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
2
Anuário/2016 155
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e aces-sórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
2
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 2
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2
4761-0/01 Comércio varejista de livros 14761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 14761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 24762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recre-ativos 2
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 1
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veí-culos recreativos; peças e acessórios 2
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 2
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 2
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos ho-meopáticos 1
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 3
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de per-fumaria e de higiene pessoal 2
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 14774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 2
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e aces-sórios 2
4782-2/01 Comércio varejista de calçados 24782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 14783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 14783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 24784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 34785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 24785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 3
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e arte-sanatos 2
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 34789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 3
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domis-sanitários 3
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 2
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 2
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 2
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especifi-cados anteriormente 2
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 3
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunici-pal e interestadual 3
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 3
4912-4/03 Transporte metroviário 3
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 3
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 3
4922-1/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região me-tropolitana
3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 2
4689-3/99Comércio atacadista especializado em outros pro-dutos intermediários não especificados anterior-mente
2
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
4693-1/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agro-pecuários
2
4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hiper-mercados
3
4711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - super-mercados
3
4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimer-cados, mercearias e armazéns
2
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 3
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamen-tos ou magazines 2
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 2
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de pro-dução própria 3
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 24721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 2
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 3
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 34722-9/02 Peixaria 24723-7/00 Comércio varejista de bebidas 34724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 34729-6/01 Tabacaria 1
4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em ge-ral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
2
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 24741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 24742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 34743-1/00 Comércio varejista de vidros 34744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 34744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 34744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 2
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, ti-jolos e telhas 3
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 3
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 3
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 2
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 2
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésti-cos e equipamentos de áudio e vídeo 2
4754-7/01 Comércio varejista de móveis 24754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 24754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 24755-5/01 Comércio varejista de tecidos 24755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 2
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 3
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 2
156 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 3
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terres-tres não especificadas anteriormente 3
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 25231-1/02 Operações de terminais 35232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 2
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissa-gem 2
5240-1/99Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exce-to operação dos aeroportos e campos de aterris-sagem
3
5250-8/01 Comissaria de despachos 15250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 3
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 3
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 35250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 35310-5/01 Atividades do Correio Nacional 3
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 2
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Na-cional 3
5320-2/02 Serviços de entrega rápida 35510-8/01 Hotéis 25510-8/02 Apart-hotéis 25510-8/03 Motéis 25590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 35590-6/02 Campings 15590-6/03 Pensões (alojamento) 2
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormen-te 2
5611-2/01 Restaurantes e similares 2
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 3
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 35612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 3
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponde-rantemente para empresas 3
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recep-ções - bufê 2
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 3
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponde-rantemente para consumo domiciliar 3
5811-5/00 Edição de livros 25812-3/00 Edição de jornais 25813-1/00 Edição de revistas 3
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 2
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 25822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 25823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 2
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 2
5911-1/01 Estúdios cinematográficos 15911-1/02 Produção de filmes para publicidade 3
5911-1/99Atividades de produção cinematográfica, de ví-deos e de programas de televisão não especifica-das anteriormente
1
5912-0/01 Serviços de dublagem 2
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audio-visual 2
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 3
4923-0/01 Serviço de táxi 3
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 3
4924-8/00 Transporte escolar 3
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 3
4929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
3
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 3
4929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacio-nal
3
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 2
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 3
4930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interesta-dual e internacional
3
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 34930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 34940-0/00 Transporte dutoviário 14950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 35011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 35011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 25012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 35012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 2
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, muni-cipal, exceto travessia 3
5021-1/02Transporte por navegação interior de carga, in-termunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
3
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 2
5022-0/02Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
2
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 35030-1/02 Navegação de apoio portuário 15091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 3
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermuni-cipal 3
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 1
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 1
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 3
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passagei-ros não-regular 3
5120-0/00 Transporte aéreo de carga 25130-7/00 Transporte espacial 15211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 35211-7/02 Guarda-móveis 2
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 3
5212-5/00 Carga e descarga 3
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e ser-viços relacionados 3
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 35223-1/00 Estacionamento de veículos 3
Anuário/2016 157
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
6440-9/00 Arrendamento mercantil 16450-6/00 Sociedades de capitalização 36461-1/00 Holdings de instituições financeiras 26462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 3
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdin-gs 2
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 1
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 16470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 16491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 16492-1/00 Securitização de créditos 3
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 2
6499-9/01 Clubes de investimento 16499-9/02 Sociedades de investimento 16499-9/03 Fundo garantidor de crédito 16499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 16499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não es-pecificadas anteriormente 1
6511-1/01 Seguros de vida 16511-1/02 Planos de auxílio-funeral 26512-0/00 Seguros não-vida 26520-1/00 Seguros-saúde 16530-8/00 Resseguros 26541-3/00 Previdência complementar fechada 16542-1/00 Previdência complementar aberta 16550-2/00 Planos de saúde 26611-8/01 Bolsa de valores 16611-8/02 Bolsa de mercadorias 16611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organiza-dos 2
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 16612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 16612-6/03 Corretoras de câmbio 16612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financei-ras 2
6613-4/00 Administração de cartões de crédito 26619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 16619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 26619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 16619-3/04 Caixas eletrônicos 16619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financei-ros não especificadas anteriormente 2
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 16621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de pre-vidência complementar e de saúde 1
6629-1/00Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especifi-cadas anteriormente
2
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contra-to ou comissão 2
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 36810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 2
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 2
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 26822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 26911-7/01 Serviços advocatícios 16911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
5912-0/99Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especifi-cadas anteriormente
1
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de progra-mas de televisão 1
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 3
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
6010-1/00 Atividades de rádio 16021-7/00 Atividades de televisão aberta 36022-5/01 Programadoras 3
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 3
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 2
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunica-ções - SRTT 2
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 2
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especifi-cados anteriormente 3
6120-5/01 Telefonia móvel celular 26120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 3
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especi-ficados anteriormente 1
6130-2/00 Telecomunicações por satélite 16141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 3
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 2
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 36190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 36190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 2
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não espe-cificadas anteriormente 2
6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 1
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 1
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 2
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 1
6391-7/00 Agências de notícias 2
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de in-formação não especificadas anteriormente 3
6410-7/00 Banco Central 16421-2/00 Bancos comerciais 26422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 36423-9/00 Caixas econômicas 26424-7/01 Bancos cooperativos 16424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 16424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 26424-7/04 Cooperativas de crédito rural 16431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 16432-8/00 Bancos de investimento 16433-6/00 Bancos de desenvolvimento 26434-4/00 Agências de fomento 16435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 16435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 16435-2/03 Companhias hipotecárias 1
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investi-mento - financeiras 1
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
158 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 3
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para cons-trução sem operador, exceto andaimes 3
7732-2/02 Aluguel de andaimes 3
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escri-tórios 1
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extra-ção de minérios e petróleo, sem operador 1
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 3
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 3
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos co-merciais e industriais não especificados anterior-mente, sem operador
3
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 17810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 37820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 3
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2
7911-2/00 Agências de viagens 17912-1/00 Operadores turísticos 1
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 38011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 28012-9/00 Atividades de transporte de valores 3
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de se-gurança 3
8030-7/00 Atividades de investigação particular 2
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 3
8112-5/00 Condomínios prediais 28121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 38122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 3
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anterior-mente 3
8130-3/00 Atividades paisagísticas 3
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio admi-nistrativo 2
8219-9/01 Fotocópias 1
8219-9/99Preparação de documentos e serviços especiali-zados de apoio administrativo não especificados anteriormente
3
8220-2/00 Atividades de teleatendimento 3
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, ex-posições e festas 3
8230-0/02 Casas de festas e eventos 18291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 28292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 3
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 3
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 1
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confec-ção 2
8299-7/04 Leiloeiros independentes 28299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 28299-7/06 Casas lotéricas 28299-7/07 Salas de acesso à internet 2
8299-7/99Outras atividades de serviços prestados principal-mente às empresas não especificadas anterior-mente
2
8411-6/00 Administração pública em geral 2
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
6911-7/03 Agente de propriedade industrial 16912-5/00 Cartórios 16920-6/01 Atividades de contabilidade 1
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tri-butária 2
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 2
7111-1/00 Serviços de arquitetura 37112-0/00 Serviços de engenharia 37119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 27119-7/02 Atividades de estudos geológicos 3
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arqui-tetura e engenharia 2
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segu-rança do trabalho 1
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 2
7120-1/00 Testes e análises técnicas 1
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciên-cias físicas e naturais 2
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciên-cias sociais e humanas 1
7311-4/00 Agências de publicidade 1
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exce-to em veículos de comunicação 3
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 27319-0/02 Promoção de vendas 37319-0/03 Marketing direto 37319-0/04 Consultoria em publicidade 2
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especifica-das anteriormente 2
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 37410-2/01 Design 37410-2/02 Decoração de interiores 3
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aé-rea e submarina 2
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 2
7420-0/03 Laboratórios fotográficos 27420-0/04 Filmagem de festas e eventos 27420-0/05 Serviços de microfilmagem 37490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 37490-1/02 Escafandria e mergulho 3
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às ativida-des agrícolas e pecuárias 3
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 2
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades es-portivas, culturais e artísticas 3
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técni-cas não especificadas anteriormente 2
7500-1/00 Atividades veterinárias 27711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 2
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 2
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 3
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especi-ficados anteriormente, sem condutor 3
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 27722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 37723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 27729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 3
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 3
7729-2/03 Aluguel de material médico 1
Anuário/2016 159
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 2
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 3
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - en-doscopia e outros exames análogos 2
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 28640-2/11 Serviços de radioterapia 28640-2/12 Serviços de hemoterapia 18640-2/13 Serviços de litotripsia 18640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1
8640-2/99Atividades de serviços de complementação diag-nóstica e terapêutica não especificadas anterior-mente
2
8650-0/01 Atividades de enfermagem 18650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 38650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 18650-0/04 Atividades de fisioterapia 18650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 28650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e paren-teral 1
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 2
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 2
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementa-res em saúde humana 2
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 1
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 2
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 28711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 2
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imu-nodeprimidos e convalescentes 1
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 3
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 2
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 2
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 1
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
2
8730-1/01 Orfanatos 28730-1/02 Albergues assistenciais 2
8730-1/99Atividades de assistência social prestadas em resi-dências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
2
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 29001-9/01 Produção teatral 19001-9/02 Produção musical 29001-9/03 Produção de espetáculos de dança 2
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 1
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 3
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 1
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades comple-mentares não especificadas anteriormente 3
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas inde-pendentes e escritores 1
9002-7/02 Restauração de obras-de-arte 1
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetácu-los e outras atividades artísticas 3
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 28421-3/00 Relações exteriores 18422-1/00 Defesa 18423-0/00 Justiça 18424-8/00 Segurança e ordem pública 28425-6/00 Defesa Civil 18430-2/00 Seguridade social obrigatória 18511-2/00 Educação infantil - creche 28512-1/00 Educação infantil - pré-escola 18513-9/00 Ensino fundamental 18520-1/00 Ensino médio 18531-7/00 Educação superior - graduação 18532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação 18533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 18541-4/00 Educação profissional de nível técnico 18542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 28550-3/01 Administração de caixas escolares 1
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 2
8591-1/00 Ensino de esportes 28592-9/01 Ensino de dança 18592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 18592-9/03 Ensino de música 1
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anterior-mente 1
8593-7/00 Ensino de idiomas 18599-6/01 Formação de condutores 18599-6/02 Cursos de pilotagem 38599-6/03 Treinamento em informática 1
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e ge-rencial 1
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas an-teriormente 2
8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pron-to-socorro e unidades para atendimento a urgên-cias
2
8610-1/02Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgên-cias
2
8621-6/01 UTI móvel 2
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exce-to por UTI móvel 2
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os servi-ços móveis de atendimento a urgências 2
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 2
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 1
8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realiza-ção de procedimentos cirúrgicos 1
8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realiza-ção de procedimentos cirúrgicos 1
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 18630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 2
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especifica-das anteriormente 2
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 28640-2/02 Laboratórios clínicos 28640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 28640-2/04 Serviços de tomografia 1
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 2
160 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 1
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 1
9103-1/00Atividades de jardins botânicos, zoológicos, par-ques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
2
9200-3/01 Casas de bingo 19200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 2
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especi-ficados anteriormente 1
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 29312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 29313-1/00 Atividades de condicionamento físico 19319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 2
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas an-teriormente 2
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 2
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e simi-lares 1
9329-8/02 Exploração de boliches 39329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 19329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 3
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especi-ficadas anteriormente 2
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 3
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 39420-1/00 Atividades de organizações sindicais 2
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 2
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 29492-8/00 Atividades de organizações políticas 1
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 2
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anterior-mente 2
CNAE 2.0 Descrição Alíquota (%)
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de co-municação 2
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 19529-1/02 Chaveiros 39529-1/03 Reparação de relógios 1
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 3
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 29529-1/06 Reparação de jóias 2
9529-1/99Reparação e manutenção de outros objetos e equi-pamentos pessoais e domésticos não especifica-dos anteriormente
3
9601-7/01 Lavanderias 39601-7/02 Tinturarias 39601-7/03 Toalheiros 39602-5/01 Cabeleireiros 29602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 29603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 39603-3/02 Serviços de cremação 29603-3/03 Serviços de sepultamento 29603-3/04 Serviços de funerárias 29603-3/05 Serviços de somatoconservação 3
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 3
9609-2/01 Clínicas de estética e similares 19609-2/02 Agências matrimoniais 39609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 2
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 1
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especi-ficadas anteriormente 2
9700-5/00 Serviços domésticos 2
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições ex-traterritoriais 1
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ________________________________________
A desoneração da folha de pagamento consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), a qual é a folha de pagamento de empregados, trabalha-dores avulsos e contribuintes individuais, pela receita bruta (chamada contribuição substitutiva).
A adoção do sistema de desoneração da folha de pagamento pelas empresas abrangidas é opcional, ou seja, a empresa, antes de optar, irá verificar se a con-tribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento dos empregados trabalhado-res avulsos e contribuintes individuais lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a contribuição calculada sobre a sua receita bruta.
As demais contribuições previdenciárias patronais, tais como contribuição para o financiamento do bene-fício de aposentadoria especial e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade la-borativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) e para outras entidades e fundos (terceiros), permanecem inalteradas.
A contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta (CPRB) observa a aplicação de 6 dife-rentes alíquotas, conforme a atividade da empresa.
Reproduzimos a seguir as relações de atividades e produtos cujas empresas podem optar pelo sistema da desoneração da folha de pagamento, constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB no 1.436/2013, substituído pelos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB no 1.597/2015.
Anuário/2016 161
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO I - Relação de Atividades Sujeitas à CPRB (Anexo I da IN RFB no 1.436/2013)
SETOR Data de Ingresso Alíquotas
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas
01.12.2011
Até 31.07.2012 2,5% Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação De 01.08.2012 a 30.11.2015 2,0% Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
A partir de 01.12.2015 4,5% Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 01.08.2012Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de infor-mática em geral.
01.04.2013 Até 31.05.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão em-presarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
01.03.2015 Até 30.11.2015 2,0%
a partir de 01.12.2015 4,5%
2. Teleatendimento
Call center 01.04.2012
Até 31.07.2012 2,5%
De 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 3,0%
3. Setor Hoteleiro
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômi-cas - CNAE 2.0 01.08.2012
Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921- 3 e 4922-1 da CNAE 2.0 Veja nota ao final da Tabela
01.01.2013 A partir de 01.01.2013 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 01.01.2013 até 30.11.2015 1,0%
a partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte aéreo de carga
01.01.2013
Até 30.11.2015 1,0% Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
A partir de 01.12.2015 1,5% Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Manutenção e reparação de embarcações1
01.04.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 Veja nota ao final da Tabela 01.01.2014 a partir de 01.01.2014 2,0%
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 Veja nota ao final da Tabela
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0
01.01.2014
Até 30.11.2015 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
162 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
SETOR Data de Ingresso Alíquotas
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 01.12.2015 1,5%
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
5. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 01.01.2014 Até 03/06./2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2013 2,0%
A partir de 01.12.20152 4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 01.01.2014
Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
6. Comércio Varejista
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011
01.04.2013 e 01.11.2013
Até 03.06.2013 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Clas-se CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91
De 01.11.2013 até 30.11.2015 1,0%
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011
A partir de 01.12.2015 2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 01.04.2013 Até 03.06.2013 1,0%
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 01.12.2011
Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 01.04.2012 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
6309.00, 64.01 a 64.063 01.12.2011
Até 31.07.2012 1,5%
De 01.08.2012 a 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
87.02 (exceto código 8702.90.10)4 01.08.2012 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
02.03, 02.10.2014 01.08.2012 1,0%
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014 01.01.2013 1,0%
1901.20.00 Ex 015 01.01.2013 Até 28.02.2015 E 1,0%
01.12.2015 1,0%
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver Anexo II Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
8. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
Anuário/2016 163
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Nota da Redação
Em virtude de a Lei no 13.202/2015 ter alterado a redação do art. 7o-A da Lei no 12.546/2011, para determinar que as empresas de transporte coletivo de passageiros, a seguir relacionadas, tiveram a alíquota de contribuição previden-ciária sobre a receita bruta reduzida de 3% para 2%, procedemos alterações na tabela constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB no 1.597/2015 anterior-mente transcrita, a fim de adequá-la às novas determinações legais:
a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itine-rário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, in-terestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
ANEXO II - Relação de produtos sujeitos à CPRB (Anexo II da IN RFB no 1.436/2013)
NCM Datas de Início/Período de Vigência
02.03 Ver Anexo I 02.06 01.01.2013
0206.30.00 Ver Anexo I 0206.4 Ver Anexo I 02.07 Ver Anexo I 02.09 Ver Anexo I
02.10.1 Ver Anexo I 0210.99.00 Ver Anexo I
03.01 01.01.2013 03.02 Ver Anexo I
0302.90.00 01.01.2013 03.03 Ver Anexo I 03.04 Ver Anexo I 03.06 01.01.2013 03.07 01.01.2013 05.04 Ver Anexo I 05.05 Ver Anexo I 05.07 01.01.2013 05.10 01.01.2013 05.11 01.01.2013
1211.90.90 01.01.2013
Capítulo 16 01.01.2013 Ver Anexo I
1601.00.00 Ver Anexo 16.02 Ver Anexo I
Capítulo 19 01.01.2013 1901.20.001 01.01.2013 a 28.02.2015 1901.90.901 01.01.2013 a 28.02.2015
1905.90.90 Ex 01 Ver Anexo I 2106.90.30 01.01.2013 2106.90.90 01.01.2013 2202.90.00 01.01.2013 2501.00.90 01.01.2013 2515.11.00 01.01.2013 2515.12.10 01.01.2013 2516.11.00 01.01.2013 2516.12.00 01.01.2013 2520.20.10 01.01.2013 2520.20.90 01.01.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
2707.91.00 01.01.2013 30.01 01.01.2013 30.02 01.01.2013 30.03 01.01.2013 30.04 01.01.2013 30.05 01.01.2013
3005.90.90 01.08.2012 30.06 01.01.2013
3006.30.112 01.01.2013 a 31.03.2013 3006.30.192 01.01.2013 a 31.03.2013
32.08 01.01.2013 32.09 01.01.2013 32.14 01.01.2013
3303.00.20 01.01.2013 33.04 01.01.2013 33.05 01.01.2013 33.06 01.01.2013 33.07 01.01.2013 34.01 01.01.2013
3407.00.10 01.01.2013 3407.00.20 01.01.2013 3407.00.90 01.01.2013 3701.10.10 01.01.2013 3701.10.21 01.01.2013 3701.10.29 01.01.2013 3702.10.10 01.01.2013 3702.10.20 01.01.2013
38.08 01.01.2013 3814.00 01.01.2013
3815.12.10 01.08.2012 3819.00.00 01.08.2012 3822.00.10 01.01.2013 3822.00.90 01.01.2013
39.15 01.08.2012 39.16 01.08.2012 39.17 01.08.2012 39.18 01.08.2012 39.19 01.08.2012 39.20 01.08.2012 39.21 01.08.2012 39.22 01.08.2012 39.23 01.08.2012
3923.10 01.08.2012 3923.2 01.08.2012
3923.30.003
01.08.2012 a 31.12.2012 01.04.2013 a 03.06.2013 04.06.2013 a 31.10.2013
01.11.2013 3923.30.00 Ex 013 01.08.2012 a 31.12.2012
3923.40.00 01.08.2012 3923.50.00 01.08.2012 3923.90.00 01.08.2012
39.24 01.08.2012 39.25 01.08.2012 39.26 01.08.2012
4006.10.00 01.01.2013 4009.11.00 01.08.2012
164 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
4009.12.10 01.08.2012 4009.12.90 01.08.2012 4009.31.00 01.08.2012 4009.32.10 01.08.2012 4009.32.90 01.08.2012
4009.41.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 4009.42.10 01.08.2012 4009.42.90 01.08.2012 4010.31.00 01.08.2012 4010.32.00 01.08.2012 4010.33.00 01.08.2012 4010.34.00 01.08.2012 4010.35.00 01.08.2012 4010.36.00 01.08.2012 4010.39.00 01.08.2012
40.11 01.01.2013 4012.90.90 01.01.2013
40.13 01.01.2013 4014.10.00 01.01.2013 4014.90.10 01.01.2013 4014.90.90 01.01.2013
40.15 01.08.2012 4016.10.10 01.08.2012 4016.91.00 01.08.2012 4016.93.00 01.08.2012 4016.99.90 01.08.2012
41.04 01.08.2012 41.05 01.08.2012 41.06 01.08.2012 41.07 01.08.2012 41.14 01.08.2012
4202.11.00 01.08.2012 4202.12.20 01.08.2012 4202.21.00 01.08.2012 4202.22.20 01.08.2012 4202.31.00 01.08.2012 4202.32.00 01.08.2012 4202.91.00 01.08.2012 4202.92.00 01.08.2012
42.03 01.08.2012 4205.00.00 01.08.2012
43.03 01.08.2012 4415.20.00 01.01.2013 4421.90.00 01.08.2012 4504.90.00 01.08.2012 4701.00.00 01.01.2013 4702.00.00 01.01.2013
47.03 01.01.2013 47.04 01.01.2013
4705.00.00 01.01.2013 47.06 01.01.2013
4801.00 01.01.2013 48.02 01.01.2013
4803.00 01.01.2013 48.04 01.01.2013 48.05 01.01.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
48.06 01.01.2013 48.08 01.01.2013 48.09 01.01.2013 48.10 01.01.2013
4811.494 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 4812.00.00 01.01.2013
48.13 01.01.2013 48.16 01.01.2013 48.18 01.01.2013
4818.50.00 01.08.2012 48.19 01.01.2013
4823.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 5004.00.00 01.08.2012 5005.00.00 01.08.2012 5006.00.00 01.08.2012
50.07 01.08.2012 5104.00.00 01.08.2012
51.05 01.08.2012 51.06 01.08.2012 51.07 01.08.2012 51.08 01.08.2012 51.09 01.08.2012
5110.00.00 01.08.2012 51.11 01.08.2012 51.12 01.08.2012
5113.00 01.08.2012 5203.00.00 01.08.2012
52.04 01.08.2012 52.05 01.08.2012 52.06 01.08.2012 52.07 01.08.2012 52.08 01.08.2012 52.09 01.08.2012 52.10 01.08.2012 52.11 01.08.2012 52.12 01.08.2012 53.06 01.08.2012 53.07 01.08.2012 53.08 01.08.2012 53.09 01.08.2012 53.10 01.08.2012
5311.00.00 01.08.2012 Capítulo 54 01.08.2012 5402.33.105 01.08.2012 a 28.02.2015 5402.46.005 01.08.2012 a 28.02.2015 5402.47.005 01.08.2012 a 28.02.2015 Capítulo 55 01.08.2012 Capítulo 56 01.08.2012 Capítulo 57 01.08.2012 Capítulo 58 01.08.2012 Capítulo 59 01.08.2012 Capítulo 60 01.08.2012 Capítulo 61 01.08.2012 Capítulo 62 01.08.2012 Capítulo 63 01.08.2012
Anuário/2016 165
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
Capítulo 64 01.08.2012 Capítulo 65 (exceto código
6506.10.00) 01.08.2012
6801.00.00 01.01.2013 6802.10.00 01.01.2013 6802.21.00 01.01.2013 6802.23.00 01.01.2013 6802.29.00 01.01.2013 6802.91.00 01.01.2013 6802.92.00 01.01.2013 6802.93.10 01.01.2013 6802.93.90 01.01.2013 6802.99.90 01.01.2013 6803.00.00 01.01.2013 6807.90.00 01.08.2012
6810.19.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
6810.91.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 6810.99.00 01.01.2013 6812.80.00 01.08.2012
6812.90.106 01.08.2012 6812.91.00 01.08.2012 6812.99.10 01.08.2012
6813.10.106 01.08.2012 6813.10.906 01.08.2012 6813.20.00 01.08.2012 6813.81.10 01.08.2012 6813.81.90 01.08.2012 6813.89.10 01.08.2012 6813.89.90 01.08.2012
6813.90.106 01.08.2012 6813.90.906 01.08.2012 6901.00.00 01.01.2013
69.02 01.01.2013 69.04 01.01.2013 69.05 01.01.2013
6906.00.00 01.01.2013
69.074 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
69.084 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 6909.19.30 01.08.2012 6910.90.00 01.01.2013
69.11 01.01.2013 6912.00.00 01.01.2013
69.13 01.01.2013 69.14 01.01.2013
7001.00.00 01.01.2013 70.02 01.01.2013 70.03 01.01.2013 70.04 01.01.2013 70.05 01.01.2013
7006.00.00 01.01.2013 70.07 01.01.2013
7007.11.00 01.08.2012 7007.21.00 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
7008.00.00 01.01.2013 70.09 01.01.2013
7009.10.00 01.08.2012 70.10 01.01.2013 70.11 01.01.2013 70.13 01.01.2013
7014.00.00 01.01.2013 70.15 01.01.2013 70.16 01.01.2013 70.17 01.01.2013 70.18 01.01.2013 70.19 01.01.2013
7020.00 01.01.2013 7201.10.00 01.01.2013 7204.29.00 01.01.2013 7207.11.107 01.01.2013 a 31.03.2013 7208.52.007 01.01.2013 a 31.03.2013 7208.54.007 01.01.2013 a 31.03.2013 7214.10.907 01.01.2013 a 31.03.2013 7214.99.107 01.01.2013 a 31.03.2013 7228.30.007 01.01.2013 a 31.03.2013 7228.50.007 01.01.2013 a 31.03.2013 7302.40.00 01.01.2013 7303.00.00 01.08.2012 7306.50.00 01.01.2013
7307.19.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
7307.19.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7307.21.00 01.01.2013 7307.22.00 01.01.2013
7307.23.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7307.91.00 01.01.2013 7307.93.00 01.01.2013 7307.99.00 01.01.2013 7308.10.00 01.08.2012 7308.20.00 01.08.2012 7308.40.008 01.08.2012 a 17.09.2012 7308.90.10 01.01.2013 7309.00.10 01.08.2012 7309.00.90 01.08.2012 7310.10.90 01.08.2012 7310.29.10 01.08.2012 7310.29.90 01.08.2012 7311.00.00 01.08.2012 7315.11.00 01.08.2012 7315.12.10 01.08.2012 7315.12.90 01.08.2012 7315.19.00 01.08.2012 7315.20.00 01.08.2012 7315.81.00 01.08.2012 7315.82.00 01.08.2012 7315.89.00 01.08.2012 7315.90.00 01.08.2012 7316.00.00 01.08.2012 7318.12.00 01.01.2013
166 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
7318.14.00 01.01.2013 7318.15.00 01.01.2013 7318.16.00 01.01.2013 7318.19.00 01.01.2013 7318.21.00 01.01.2013 7318.22.00 01.01.2013 7318.23.00 01.01.2013 7318.24.00 01.01.2013 7318.29.00 01.01.2013 7320.10.00 01.08.2012 7320.20.10 01.08.2012 7320.20.90 01.08.2012 7320.90.00 01.08.2012 7321.11.00 01.01.2013
7323.93.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7325.10.00 01.01.2013 7325.99.10 01.01.2013
73.264 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7326.19.00 01.01.2013 7326.90.90 01.08.2012
7403.21.009 01.04.2013 a 03.06.2013 7407.21.109 01.04.2013 a 03.06.2013 7407.21.209 01.04.2013 a 03.06.2013 7409.21.009 01.04.2013 a 03.06.2013 7411.10.109 01.04.2013 a 03.06.2013 7411.21.109 01.04.2013 a 03.06.2013
74.129 01.04.2013 a 03.06.2013 7415.29.00 01.01.2013 7415.39.00 01.01.2013
74.18.20.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7419.99.90 01.08.2012 7612.90.90 01.08.2012
76.154 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 7616.10.00 01.01.2013 7616.99.00 01.01.2013 8201.40.00 01.01.2013 8203.20.10 01.01.2013 8203.20.90 01.01.2013 8203.40.00 01.01.2013 8204.11.00 01.01.2013 8204.12.00 01.01.2013 8205.20.00 01.01.2013 8205.40.00 01.08.2012 8205.59.00 01.01.2013 8205.70.00 01.01.2013 8207.30.00 01.08.2012
82.12 01.01.2013 8301.10.00 01.01.2013 8301.20.00 01.08.2012
8301.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8301.60.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8301.70.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8302.10.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8302.30.00 01.08.2012
8302.41.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8307.90.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8308.10.00 01.08.2012 8308.20.00 01.08.2012
8308.90.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8308.90.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8310.00.00 01.08.2012 8401.10.00 01.08.2012 8401.20.00 01.08.2012 8401.40.00 01.08.2012
84.02 01.08.2012 84.03 01.08.2012 84.04 01.08.2012 84.05 01.08.2012 84.06 01.08.2012 84.07 01.08.2012 84.08 01.08.2012
84.09 (exceto código 8409.10.00) 01.08.2012 84.10 01.08.2012 84.11 01.08.2012 84.12 01.08.2012 84.13 01.08.2012
8414.10.00 01.08.2012 8414.20.00 01.08.2012 8414.30.11 01.08.2012 8414.30.19 01.08.2012 8414.30.91 01.08.2012 8414.30.99 01.08.2012 8414.40.10 01.08.2012 8414.40.20 01.08.2012 8414.40.90 01.08.2012 8414.59.10 01.08.2012 8414.59.90 01.08.2012 8414.80.11 01.08.2012 8414.80.12 01.08.2012 8414.80.13 01.08.2012 8414.80.19 01.08.2012 8414.80.21 01.08.2012 8414.80.22 01.08.2012 8414.80.29 01.08.2012 8414.80.31 01.08.2012 8414.80.32 01.08.2012 8414.80.33 01.08.2012 8414.80.38 01.08.2012 8414.80.39 01.08.2012 8414.80.90 01.08.2012 8414.90.10 01.08.2012 8414.90.20 01.08.2012
Anuário/2016 167
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8414.90.31 01.08.2012 8414.90.32 01.08.2012 8414.90.33 01.08.2012 8414.90.34 01.08.2012 8414.90.39 01.08.2012 8415.10.90 01.08.2012 8415.20.10 01.08.2012 8415.20.90 01.08.2012 8415.81.10 01.08.2012 8415.81.90 01.08.2012 8415.82.10 01.08.2012 8415.82.90 01.08.2012 8415.83.00 01.08.2012
8415.90.006 01.08.2012 84.16 01.08.2012 84.17 01.08.2012
8418.10.00 01.01.2013 8418.21.00 01.01.2013 8418.30.00 01.01.2013 8418.40.00 01.01.2013 8418.50.10 01.08.2012 8418.50.90 01.08.2012 8418.61.00 01.08.2012 8418.69.10 01.08.2012 8418.69.20 01.08.2012 8418.69.31 01.08.2012 8418.69.32 01.08.2012 8418.69.40 01.08.2012 8418.69.91 01.08.2012 8418.69.99 01.08.2012 8418.99.00 01.08.2012
84.19 01.08.2012 84.20 01.08.2012
8421.11.10 01.08.2012 8421.11.90 01.08.2012 8421.12.90 01.08.2012 8421.19.10 01.08.2012 8421.19.90 01.08.2012 8421.21.00 01.08.2012 8421.22.00 01.08.2012 8421.23.00 01.08.2012 8421.29.11 01.01.2013 8421.29.19 01.01.2013 8421.29.20 01.08.2012 8421.29.30 01.08.2012 8421.29.90 01.08.2012 8421.31.00 01.08.2012 8421.39.10 01.08.2012 8421.39.20 01.08.2012 8421.39.30 01.08.2012 8421.39.90 01.08.2012 8421.91.91 01.08.2012 8421.91.99 01.08.2012 8421.99.10 01.08.2012 8421.99.20 01.08.2012 8421.99.91 01.08.2012 8421.99.99 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
84.22 (exceto código 8422.11.10) 01.08.2012 84.23 (exceto código 8423.10.00) 01.08.2012
84.24 01.08.2012 84.25 01.08.2012 84.26 01.08.2012 84.27 01.08.2012 84.28 01.08.2012 84.29 01.08.2012 84.30 01.08.2012 84.31 01.08.2012 84.32 01.08.2012 84.33 01.08.2012 84.34 01.08.2012 84.35 01.08.2012 84.36 01.08.2012 84.37 01.08.2012 84.38 01.08.2012 84.39 01.08.2012 84.40 01.08.2012 84.41 01.08.2012 84.42 01.08.2012
8443.11.10 01.08.2012 8443.11.90 01.08.2012 8443.12.00 01.08.2012 8443.13.10 01.08.2012 8443.13.21 01.08.2012 8443.13.29 01.08.2012 8443.13.90 01.08.2012 8443.14.00 01.08.2012 8443.15.00 01.08.2012 8443.16.00 01.08.2012 8443.17.10 01.08.2012 8443.17.90 01.08.2012 8443.19.10 01.08.2012 8443.19.90 01.08.2012 8443.32.23 01.01.2013 8443.39.10 01.08.2012 8443.39.21 01.08.2012 8443.39.28 01.08.2012 8443.39.29 01.08.2012 8443.39.30 01.08.2012 8443.39.90 01.08.2012 8443.91.10 01.08.2012 8443.91.91 01.08.2012 8443.91.92 01.08.2012 8443.91.99 01.08.2012
84.44 01.08.2012 84.45 01.08.2012 84.46 01.08.2012 84.47 01.08.2012 84.48 01.08.2012 84.49 01.08.2012
8450.11.00 01.01.2013 8450.19.00 01.01.2013 84.50.2020 01.08.2012
8450.90.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
168 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
84.51 (exceto código 8451.21.00) 01.08.2012 84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e
8452.10.00) 01.08.2012
84.53 01.08.2012 84.54 01.08.2012 84.55 01.08.2012 84.56 01.08.2012 84.57 01.08.2012 84.58 01.08.2012 84.59 01.08.2012 84.60 01.08.2012 84.61 01.08.2012 84.62 01.08.2012 84.63 01.08.2012 84.64 01.08.2012 84.65 01.08.2012 84.66 01.08.2012
8467.11.10 01.08.2012 8467.11.90 01.08.2012 8467.19.00 01.08.2012 8467.29.91 01.08.2012 8467.29.93 01.08.2012 8467.81.00 01.08.2012 8467.89.00 01.08.2012 8467.91.00 01.08.2012 8467.92.00 01.08.2012 8467.99.00 01.08.2012 8468.10.00 01.08.2012 8468.20.00 01.08.2012 8468.80.10 01.08.2012 8468.80.90 01.08.2012 8468.90.10 01.08.2012 8468.90.20 01.08.2012 8468.90.90 01.08.2012 8469.00.10 01.08.2012 8470.90.10 01.08.2012 8470.90.90 01.08.2012 8471.307 01.01.2013 a 31.03.2013
8471.60.804 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8471.80.00 01.08.2012 8471.90.19 01.08.2012 8471.90.90 01.08.2012 8472.10.00 01.08.2012 8472.30.90 01.08.2012 8472.90.10 01.08.2012 8472.90.29 01.08.2012 8472.90.30 01.08.2012 8472.90.40 01.08.2012 8472.90.91 01.08.2012 8472.90.99 01.08.2012 8473.10.10 01.08.2012 8473.30.49 01.01.2013 8473.30.99 01.01.2013 8473.40.90 01.01.2013
84.74 01.08.2012 84.75 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
84.76 01.08.2012 84.77 01.08.2012
8478.10.10 01.08.2012 8478.10.90 01.08.2012 8478.90.00 01.08.2012
84.79 01.08.2012 84.80 01.08.2012
8481.10.00 01.08.2012 8481.20.106 01.08.2012 8481.20.11 01.08.2012 8481.20.19 01.08.2012 8481.20.90 01.08.2012 8481.30.00 01.08.2012 8481.40.00 01.08.2012
8481.80.114 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8481.80.194 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8481.80.21 01.08.2012 8481.80.29 01.08.2012 8481.80.39 01.08.2012
8481.80.914 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8481.80.92 01.08.2012 8481.80.93 01.08.2012 8481.80.94 01.08.2012 8481.80.95 01.08.2012 8481.80.96 01.08.2012 8481.80.97 01.08.2012 8481.80.99 01.08.2012
8481.90.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8481.90.90 01.08.2012 8482.10.10 01.01.2013
8482.10.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8482.20.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8482.20.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8482.30.00 01.08.2012
8482.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8482.50.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8482.50.90 01.08.2012 8482.80.00 01.08.2012
8482.91.194 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8482.91.20 01.08.2012 8482.91.30 01.08.2012 8482.91.90 01.08.2012
8482.99.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8482.99.116 01.08.2012 8482.99.196 01.08.2012 8482.99.90 01.01.2013
Anuário/2016 169
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
84.83 01.08.2012 8483.10.1 01.08.2012
84.84 01.08.2012 84.86 01.08.2012 84.87 01.08.2012 85.01 01.08.2012 85.02 01.08.2012
8503.00.10 01.08.2012 8503.00.90 01.08.2012 8504.10.00 01.01.2013 8504.21.00 01.08.2012 8504.22.00 01.08.2012 8504.23.00 01.08.2012 8504.31.11 01.08.2012 8504.31.19 01.08.2012 8504.32.11 01.08.2012 8504.32.19 01.08.2012 8504.32.21 01.08.2012 8504.33.00 01.08.2012 8504.34.00 01.08.2012 8504.40.10 01.01.2013 8504.40.21 01.01.2013 8504.40.22 01.08.2012 8504.40.29 01.01.2013 8504.40.30 01.08.2012
8504.40.404 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8504.40.50 01.08.2012 8504.40.90 01.08.2012 8505.19.10 01.08.2012 8505.20.90 01.08.2012 8505.90.10 01.08.2012 8504.90.30 01.01.2013 8504.90.40 01.01.2013 8504.90.90 01.01.2013 8505.90.80 01.08.2012 8505.90.90 01.08.2012
8507.10.006 01.08.2012 8507.10.10 01.08.2012 8507.10.90 01.08.2012 8507.20.10 01.08.2012 8507.20.90 01.08.2012
8507.30.114 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.30.194 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.30.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.50.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8507.60.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8507.80.00 01.01.2013 8507.90.10 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8507.90.204 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8507.90.90 01.08.2012 8508.60.00 01.08.2012 8508.70.00 01.08.2012
85.11 (exceto código 8511.50.90) 01.08.2012 85.12 (exceto código 8512.10.00) 01.08.2012
85.13 01.08.2012 8514.10.10 01.08.2012 8514.10.90 01.08.2012 8514.20.11 01.08.2012 8514.20.19 01.08.2012 8514.20.20 01.08.2012 8514.30.11 01.08.2012 8514.30.19 01.08.2012 8514.30.21 01.08.2012 8514.30.29 01.08.2012 8514.30.90 01.08.2012 8514.40.00 01.08.2012 8514.90.00 01.08.2012 8515.11.00 01.08.2012 8515.19.00 01.08.2012 8515.21.00 01.08.2012 8515.29.00 01.08.2012 8515.31.10 01.08.2012 8515.31.90 01.08.2012 8515.39.00 01.08.2012 8515.80.10 01.08.2012 8515.80.90 01.08.2012 8515.90.00 01.08.2012 8516.10.00 01.08.2012 8516.71.00 01.08.2012 8516.79.20 01.08.2012 8516.79.90 01.08.2012 8516.80.10 01.08.2012 8516.90.00 01.08.2012 8517.18.10 01.01.2013 8517.18.91 01.08.2012 8517.18.99 01.08.2012 8517.61.30 01.08.2012 8517.61.99 01.01.2013 8517.62.12 01.08.2012 8517.62.13 01.01.2013 8517.62.14 01.01.2013 8517.62.21 01.08.2012 8517.62.22 01.08.2012 8517.62.23 01.08.2012 8517.62.24 01.08.2012 8517.62.29 01.08.2012 8517.62.32 01.08.2012 8517.62.39 01.08.2012 8517.62.41 01.08.2012 8517.62.48 01.08.2012 8517.62.51 01.08.2012 8517.62.54 01.08.2012 8517.62.55 01.08.2012 8517.62.59 01.08.2012
170 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8517.62.62 01.08.2012 8517.62.72 01.08.2012 8517.62.77 01.08.2012 8517.62.78 01.08.2012 8517.62.79 01.08.2012 8517.62.94 01.08.2012 8517.62.99 01.08.2012 8517.69.00 01.08.2012 8517.70.10 01.08.2012 8517.70.91 01.01.2013 8518.21.00 01.08.2012 8518.22.00 01.08.2012 8518.29.90 01.08.2012 8518.90.10 01.01.2013 8518.90.90 01.01.2013 8522.90.20 01.01.2013 8525.50.19 01.01.2013 8525.60.90 01.01.2013
8526.91.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8526.92.0010 01.08.2012 a 31.07.2013
8527.21.10 01.08.2012 8527.21.90 01.08.2012 8527.29.00 01.08.2012
8527.29.906 01.08.2012 8528.71.11 01.08.2012 8529.10.11 01.01.2013 8529.10.19 01.01.2013 8529.10.90 01.01.2013
8529.90.208 01.08.2012 a 17.09.2012 8529.90.40 01.01.2013 8530.10.90 01.01.2013 8531.10.90 01.08.2012 8531.20.00 01.01.2013 8531.80.00 01.01.2013 8531.90.00 01.01.2013 8532.10.00 01.08.2012 8532.22.00 01.01.2013 8532.25.90 01.01.2013 8532.29.90 01.08.2012
8533.21.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.21.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.31.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8533.40.12 01.01.2013
8534.00.14 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8534.00.204 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8534.00.34 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8534.00.39 01.01.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8534.00.54 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8535.21.00 01.08.2012 8535.29.00 01.01.2013 8535.30.17 01.08.2012 8535.30.18 01.08.2012 8535.30.27 01.08.2012 8535.30.28 01.08.2012 8535.40.10 01.01.2013 8536.10.00 01.08.2012 8536.20.00 01.08.2012 8536.30.00 01.08.2012 8536.41.00 01.08.2012 8536.49.00 01.08.2012 8536.50.90 01.08.2012 8536.61.00 01.08.2012 8536.69.10 01.08.2012 8536.69.90 01.08.2012 8536.90.10 01.08.2012 8536.90.40 01.08.2012 8536.90.90 01.08.2012 8537.10.20 01.08.2012 8537.10.90 01.08.2012 8537.20.90 01.08.2012 8538.10.00 01.08.2012 8538.90.10 01.01.2013 8538.90.20 01.01.2013 8538.90.90 01.08.2012 8539.29.10 01.08.2012 8539.29.90 01.08.2012 8540.89.90 01.08.2012
85.41 01.08.2012 8543.10.00 01.08.2012 8543.20.00 01.08.2012 8543.30.00 01.08.2012 8543.70.13 01.08.2012 8543.70.39 01.08.2012 8543.70.40 01.08.2012 8543.70.92 01.01.2013 8543.70.99 01.08.2012 8543.90.90 01.08.2012
8544.20.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8544.30.00 01.08.2012 8544.42.00 01.08.2012
8544.49.0011 01.08.2012 a 17.09.2012 85.46 (exceto código 8546.10.00) 01.08.2012 85.47 (exceto código 8547.2010) 01.08.2012
8548.90.90 01.08.2012 8601.10.00 01.08.2012 8602.10.00 01.01.2013 8603.10.00 01.01.2013 8604.00.90 01.01.2013 8605.00.10 01.01.2013 8606.10.00 01.01.2013 8606.30.00 01.01.2013 8606.91.00 01.01.2013
Anuário/2016 171
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8606.92.00 01.01.2013 8606.99.00 01.01.2013 8607.11.10 01.01.2013
8607.19.114 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8607.19.19 01.08.2012 8607.19.90 01.01.2013 8607.21.00 01.01.2013
8607.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 8607.30.00 01.01.2013 8607.91.00 01.01.2013 8607.99.00 01.01.2013 8608.00.12 01.01.2013 8701.10.00 01.08.2012
8701.20.008 01.08.2012 a 17.09.2012 8701.30.00 01.08.2012 8701.90.10 01.08.2012 8701.90.90 01.08.2012
87.02 (exceto código 8702.90.10) Ver Anexo I 8703.22.908 01.08.2012 a 17.09.2012 8703.23.908 01.08.2012 a 17.09.2012 8704.10.10 01.08.2012 8704.10.90 01.08.2012 8705.10.10 01.08.2012 8705.10.90 01.08.2012 8705.20.00 01.08.2012 8705.30.00 01.08.2012 8705.40.00 01.08.2012 8705.90.10 01.08.2012 8705.90.90 01.08.2012 8706.00.20 01.08.2012
87.07 01.08.2012 8707.10.00 01.08.2012 8707.90.10 01.08.2012 8707.90.90 01.08.2012 8708.10.00 01.08.2012 8708.21.00 01.08.2012 8708.29.11 01.08.2012 8708.29.12 01.08.2012 8708.29.13 01.08.2012 8708.29.14 01.08.2012 8708.29.19 01.08.2012 8708.29.91 01.08.2012 8708.29.92 01.08.2012 8708.29.93 01.08.2012 8708.29.94 01.08.2012 8708.29.95 01.08.2012
8708.29.966 01.08.2012 8708.29.99 01.08.2012 8708.30.11 01.08.2012 8708.30.19 01.08.2012 8708.30.90 01.08.2012
8708.31.106 01.08.2012 8708.31.906 01.08.2012 8708.39.006 01.08.2012 8708.40.11 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
8708.40.19 01.08.2012 8708.40.80 01.08.2012 8708.40.90 01.08.2012 8708.50.11 01.08.2012 8708.50.12 01.08.2012 8708.50.19 01.08.2012 8708.50.80 01.08.2012 8708.50.906 01.08.2012 8708.50.91 01.08.2012 8708.50.99 01.08.2012 8708.60.106 01.08.2012 8708.60.906 01.08.2012 8708.70.10 01.08.2012 8708.70.90 01.08.2012 8708.80.00 01.08.2012 8708.91.00 01.08.2012 8708.92.00 01.08.2012 8708.93.00 01.08.2012 8708.94.11 01.08.2012 8708.94.12 01.08.2012 8708.94.13 01.08.2012 8708.94.81 01.08.2012 8708.94.82 01.08.2012 8708.94.83 01.08.2012 8708.94.90 01.08.2012 8708.94.916 01.08.2012 8708.94.926 01.08.2012 8708.94.936 01.08.2012 8708.95.10 01.08.2012 8708.95.21 01.08.2012 8708.95.22 01.08.2012 8708.95.29 01.08.2012 8708.99.10 01.08.2012 8708.99.90 01.08.2012 8709.11.00 01.08.2012 8709.19.00 01.08.2012 8709.90.00 01.08.2012 8710.00.00 01.08.2012 8712.00.10 01.01.2013 8713.10.00 01.01.2013 8713.90.00 01.01.2013
87.14 01.01.2013 8714.10.00 01.08.2012 8714.19.006 01.08.2012 8714.94.90 01.08.2012 8714.99.90 01.08.2012 8716.20.00 01.08.2012 8716.31.00 01.08.2012 8716.39.00 01.08.2012 8716.90.90 01.01.2013
88.02 01.08.2012 88.03 01.08.2012
8804.00.00 01.08.2012 Capítulo 89 01.08.2012 9001.30.00 01.01.2013 9001.40.00 01.01.2013 9001.50.00 01.01.2013
172 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9002.90.00 01.01.2013 9003.11.00 01.01.2013 9003.19.10 01.01.2013 9003.19.90 01.01.2013 9003.90.10 01.01.2013 9003.90.90 01.01.2013 9004.10.00 01.01.2013 9004.90.10 01.01.2013 9004.90.20 01.01.2013 9004.90.90 01.01.2013 9005.80.00 01.08.2012 9005.90.90 01.08.2012 9006.10.10 01.08.2012 9006.10.90 01.08.2012 9007.20.90 01.08.2012
9007.20.916 01.08.2012 9007.20.996 01.08.2012 9007.92.00 01.08.2012 9008.50.00 01.08.2012 9008.90.00 01.08.2012 9010.10.10 01.08.2012 9010.10.20 01.08.2012 9010.10.90 01.08.2012 9010.90.10 01.08.2012 9011.10.00 01.08.2012 9011.20.10 01.01.2013 9011.80.10 01.08.2012 9011.80.90 01.08.2012 9011.90.10 01.01.2013 9011.90.90 01.08.2012 9013.10.90 01.08.2012 9015.10.00 01.08.2012 9015.20.10 01.08.2012 9015.20.90 01.08.2012 9015.30.00 01.08.2012 9015.40.00 01.08.2012 9015.80.10 01.08.2012 9015.80.90 01.08.2012 9015.90.10 01.08.2012 9015.90.90 01.08.2012 9016.00.10 01.08.2012 9016.00.90 01.08.2012 9017.10.10 01.08.2012 9017.10.90 01.08.2012 9017.30.10 01.08.2012 9017.30.20 01.08.2012 9017.30.90 01.08.2012 9017.90.10 01.08.2012 9017.90.90 01.08.2012 9018.11.00 01.01.2013 9018.12.10 01.01.2013 9018.12.90 01.01.2013 9018.13.00 01.01.2013 9018.14.10 01.01.2013 9018.14.90 01.01.2013 9018.19.10 01.01.2013 9018.19.20 01.01.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9018.19.80 01.01.2013 9018.19.90 01.01.2013 9018.20.10 01.01.2013 9018.20.20 01.01.2013 9018.20.90 01.01.2013 9018.31.11 01.01.2013 9018.31.19 01.01.2013 9018.31.90 01.01.2013 9018.32.11 01.01.2013 9018.32.12 01.01.2013 9018.32.19 01.01.2013 9018.32.20 01.01.2013 9018.39.10 01.01.2013 9018.39.21 01.01.2013 9018.39.22 01.01.2013 9018.39.23 01.01.2013 9018.39.24 01.01.2013 9018.39.29 01.01.2013 9018.39.30 01.01.2013 9018.39.91 01.01.2013 9018.39.99 01.01.2013 9018.41.00 01.01.2013 9018.49.11 01.01.2013 9018.49.12 01.01.2013 9018.49.19 01.01.2013 9018.49.20 01.01.2013 9018.49.40 01.01.2013 9018.49.91 01.01.2013 9018.49.99 01.01.2013 9018.50.10 01.01.2013 9018.50.90 01.01.2013 9018.90.10 01.01.2013 9018.90.21 01.01.2013 9018.90.29 01.01.2013 9018.90.31 01.01.2013 9018.90.39 01.01.2013 9018.90.40 01.01.2013 9018.90.50 01.01.2013 9018.90.91 01.08.2012 9018.90.92 01.01.2013 9018.90.93 01.01.2013 9018.90.94 01.01.2013 9018.90.95 01.01.2013 9018.90.96 01.01.2013 9018.90.99 01.01.2013 9019.10.00 01.08.2012 9019.20.10 01.01.2013 9019.20.20 01.01.2013 9019.20.30 01.01.2013 9019.20.40 01.01.2013 9019.20.90 01.01.2013 9020.00.10 01.01.2013 9020.00.90 01.01.2013 9021.10.10 01.01.2013 9021.10.20 01.01.2013 9021.10.91 01.01.2013 9021.10.99 01.01.2013
Anuário/2016 173
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9021.21.10 01.01.2013 9021.21.90 01.01.2013 9021.29.00 01.01.2013 9021.31.10 01.01.2013 9021.31.20 01.01.2013 9021.31.90 01.01.2013 9021.39.11 01.01.2013 9021.39.19 01.01.2013 9021.39.20 01.01.2013 9021.39.30 01.01.2013 9021.39.40 01.01.2013 9021.39.80 01.01.2013 9021.39.91 01.01.2013 9021.39.99 01.01.2013 9021.40.00 01.01.2013 9021.50.00 01.01.2013 9021.90.11 01.01.2013 9021.90.19 01.01.2013 9021.90.81 01.01.2013 9021.90.82 01.01.2013 9021.90.89 01.01.2013 9021.90.91 01.01.2013 9021.90.92 01.01.2013 9021.90.99 01.01.2013 9022.12.00 01.01.2013 9022.13.11 01.01.2013 9022.13.19 01.01.2013 9022.13.90 01.01.2013 9022.14.11 01.01.2013 9022.14.12 01.01.2013
9022.14.1312 01.01.2013 a 31.03.2013 9022.14.19 01.01.2013 9022.14.90 01.01.2013 9022.19.10 01.08.2012 9022.19.91 01.08.2012 9022.19.99 01.08.2012 9022.21.10 01.01.2013 9022.21.20 01.01.2013 9022.21.90 01.01.2013 9022.29.10 01.08.2012 9022.29.90 01.08.2012
9022.30.0012 01.01.2013 a 31.03.2013 9022.90.11 01.01.2013 9022.90.12 01.01.2013 9022.90.19 01.01.2013 9022.90.80 01.01.2013 9022.90.90 01.01.2013 9024.10.10 01.08.2012 9024.10.20 01.08.2012 9024.10.90 01.08.2012 9024.80.11 01.08.2012 9024.80.19 01.08.2012 9024.80.21 01.08.2012 9024.80.29 01.08.2012 9024.80.90 01.08.2012 9024.90.00 01.08.2012 9025.11.10 01.01.2013
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9025.11.90 01.08.2012 9025.19.10 01.08.2012 9025.19.90 01.08.2012 9025.80.00 01.08.2012 9025.90.10 01.08.2012 9025.90.90 01.08.2012 9026.10.19 01.08.2012 9026.10.21 01.08.2012 9026.10.29 01.08.2012 9026.20.10 01.08.2012 9026.20.90 01.08.2012 9026.80.00 01.08.2012 9026.90.10 01.08.2012 9026.90.20 01.08.2012 9026.90.90 01.08.2012 9027.10.00 01.08.2012 9027.20.11 01.08.2012 9027.20.12 01.08.2012 9027.20.19 01.08.2012 9027.20.21 01.08.2012 9027.20.29 01.08.2012 9027.30.11 01.08.2012 9027.30.19 01.08.2012 9027.30.20 01.08.2012 9027.50.10 01.08.2012 9027.50.20 01.08.2012 9027.50.30 01.08.2012 9027.50.40 01.08.2012 9027.50.50 01.08.2012 9027.50.90 01.08.2012 9027.80.11 01.08.2012 9027.80.12 01.08.2012 9027.80.13 01.08.2012 9027.80.14 01.08.2012 9027.80.20 01.08.2012 9027.80.30 01.08.2012 9027.80.91 01.08.2012 9027.80.99 01.08.2012 9027.90.10 01.08.2012 9027.90.91 01.08.2012 9027.90.93 01.08.2012 9027.90.99 01.08.2012 9028.30.11 01.08.2012 9028.30.19 01.08.2012 9028.30.21 01.08.2012 9028.30.29 01.08.2012 9028.30.31 01.08.2012 9028.30.39 01.08.2012 9028.30.90 01.08.2012 9028.90.10 01.08.2012 9028.90.90 01.08.2012 9028.10.11 01.08.2012 9028.10.19 01.08.2012 9028.10.90 01.08.2012 9028.20.10 01.08.2012 9028.20.20 01.08.2012 9028.90.90 01.08.2012
174 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9029.10.10 01.08.2012 9029.20.10 01.08.2012 9029.90.10 01.08.2012
9029.90.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 9030.33.21 01.08.2012
9030.39.216 01.08.2012 9030.39.90 01.08.2012 9030.40.30 01.08.2012 9030.40.90 01.08.2012 9030.84.90 01.08.2012 9030.89.90 01.08.2012 9030.90.90 01.08.2012 9031.10.00 01.08.2012 9031.20.10 01.08.2012 9031.20.90 01.08.2012 9031.41.00 01.08.2012 9031.49.10 01.08.2012 9031.49.20 01.08.2012 9031.49.90 01.08.2012 9031.80.11 01.08.2012 9031.80.12 01.08.2012 9031.80.20 01.08.2012 9031.80.30 01.08.2012 9031.80.40 01.08.2012 9031.80.50 01.08.2012 9031.80.60 01.08.2012 9031.80.91 01.08.2012 9031.80.99 01.08.2012 9031.90.10 01.08.2012 9031.90.90 01.08.2012 9032.10.10 01.08.2012 9032.10.90 01.08.2012 9032.20.00 01.08.2012 9032.81.00 01.08.2012 9032.89.11 01.08.2012 9032.89.2 01.08.2012 9032.89.8 01.08.2012
9032.89.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013 9032.90.10 01.08.2012 9032.90.99 01.08.2012 9033.00.00 01.08.2012 9104.00.00 01.08.2012 9107.00.10 01.08.2012
NCM Datas de Início/Período de Vigência
9109.10.00 01.08.2012 9401.20.00 01.08.2012
9401.30 01.08.2012 9401.40 01.08.2012 9401.5 01.08.2012 9401.6 01.08.2012 9401.7 01.08.2012
9401.80.00 01.08.2012 9401.90 01.08.2012 94.02 01.08.2012 94.03 01.08.2012 9404.2 01.08.2012
9404.10.0013 04.04.2013 9404.90.00 01.08.2012 9405.10.93 01.08.2012 9405.10.99 01.08.2012 9405.20.00 01.08.2012 9405.91.00 01.08.2012 9406.00.10 01.08.2012 9406.00.92 01.08.2012 9406.00.99 01.01.2013 9503.00.10 01.01.2013 9503.00.21 01.01.2013 9503.00.22 01.01.2013 9503.00.29 01.01.2013 9503.00.31 01.01.2013 9503.00.39 01.01.2013 9503.00.40 01.01.2013 9503.00.50 01.01.2013 9503.00.60 01.01.2013 9503.00.70 01.01.2013 9503.00.80 01.01.2013 9503.00.91 01.01.2013 9503.00.97 01.01.2013 9503.00.98 01.01.2013 9503.00.99 01.01.2013 95.06.62.00 01.08.2012 9506.91.00 01.08.2012 9603.21.00 01.01.2013
96.06 01.08.2012 96.07 01.08.2012
9613.80.00 01.08.2012 96.16 01.01.2013
9619.00.00 01.08.2013
Anuário/2016 175
ORTN/OTN DE OUTUBRO/1964 A JANEIRO/1989
Na tabela abaixo, os valores até o mês de fevereiro de 1986 estão expressos em cruzeiros e, a partir de março de 1986, em cruzados.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1964 — — — — — — — — — 10,00 10,00 10,00
1965 11,30 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,30
1966 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,69
1967 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,96
1968 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,95
1969 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,42
1970 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,54
1971 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,77
1972 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 66,93 67,89 68,46 68,95 69,61 70,07
1973 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,07
1974 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,41
1975 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,93
1976 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,68
1977 183,65 186,83 190,51 194,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,74
1978 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,44
1979 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,71
1980 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,70
1981 738,50 775,43 825,83 877,86 930,53 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.239,39 1.310,04 1.382,09
1982 1.453,96 1.526,66 1.602,99 1.683,14 1.775,71 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 2.398,55 2.566,45 2.733,27
1983 2.910,93 3.085,59 3.292,32 3.588,63 3.911,61 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 5.897,49 6.469,55 7.012,99
1984 7.545,98 8.285,49 9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00 20.118,71 22.110,46
1985 24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20 63.547,22 70.613,67
1986 80.047,66 93.039,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40
1987 106,40 106,40 181,61 207,97 251,56 310,53 366,49 377,67 401,69 424,51 463,48 522,99
1988 596,94 695,50 820,42 951,77 1.135,27 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 2.966,39 3.774,73 4.790,89
1989 6.170,19
Notas
(1) O “Plano Cruzado” (Decreto-lei no 2.284/1986) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40 no período de março/1986 a fevereiro/1987.
Todavia, para efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, foram fixados os seguintes valores pro rata da OTN para os meses de março/1986 a fevereiro/1987, que devem ser utilizados, em qualquer época, para fins de baixa de bens adquiridos naquele período (Decreto-lei no 2.308/1986):
Meses
Anos Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1986 – – 99,39 100,16 101,57 102,86 104,08 105,83 107,65 109,70 113,30 119,49
1987 129,97 151,82 – – – – – – – – – –
(2) Nas empresas que tenham efetuado a correção das demonstrações financeiras no ano de 1986 utilizando para o mês de fevereiro daquele ano o valor pro rata da OTN de Cz$ 99,50 (conforme foi determinado às companhias abertas, pela Instrução CVM no 50/1986, e facultado às demais pessoas jurídicas, pela IN SRF no 74/1986), obviamente esse valor prevalece para efeito de baixa de bens adquiridos naquele mês.
(3) O “Plano Verão” (Lei no 7.730/1989) extinguiu a OTN a partir de 1o.02.1989, cujo último valor, expresso em cruzados novos, é NCz$ 6,17 (art. 15). Entretanto, para efeito da correção monetária do balanço, determinou-se a utilização do último valor da OTN fiscal, extinta em 16.01.1989, de NCz$ 6,92 (arts. 15 e 27 da Lei no 7.730/1989).
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
176 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
BTN DE FEVEREIRO/1989 A FEVEREIRO/1991
MesesAnos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1989 — 1,0000 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324
1990 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941
1991 105,5337 126,8621
Nota
O BTN foi criado pelo art. 5o da Lei no 7.777/1989 e extinto pelo art. 3o da Lei no 8.177/1991. Entre outras finalidades, foi utilizado como referencial da correção monetária do balanço no período de 1o.02 a 30.06.1989 (Lei no 7.799/1989, art. 30).
BTN FISCAL - VALORES DIÁRIOS DE 1o.07.1989 A 31.01.1991
1989 1990 1991
MesesDias
Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan.
1o 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337
02 1,6186 2,1063 2,7305 3,6647 5,1246 7,2598 10,9518 17,5251 30,2833 41,7340 41,7340 44,0762 48,2057 53,5969 59,0576 67,0072 76,2482 88,3941 105,5337
03 1,6186 2,1287 2,7305 3,7187 5,1246 7,2598 11,1674 17,9642 31,0455 41,7340 41,7493 44,0762 48,4072 53,7874 59,0576 67,3698 76,2482 88,3941 106,2481
04 1,6358 2,1513 2,7305 3,7735 5,2071 7,2598 11,3872 17,9642 31,0455 41,7340 41,7647 44,0762 48,6095 53,9785 59,3711 67,3698 76,2482 89,0140 106,9673
05 1,6532 2,1741 2,7678 3,8298 5,2071 7,3895 11,6036 17,9642 31,0455 41,7340 41,7800 44,1733 48,8127 53,9785 59,6861 67,7343 76,2482 89,6382 107,6914
06 1,6707 2,1741 2,8055 3,8870 5,2071 7,5215 11,8240 18,4920 31,8269 41,7340 41,7800 44,2707 49,0167 53,9785 60,0029 68,1008 76,7156 90,2668 107,6914
07 1,6885 2,1741 2,8450 3,9450 5,2917 7,6559 11,8240 19,0353 32,6279 41,7340 41,7800 44,3682 49,2216 54,1703 60,3213 68,1008 77,1858 90,8998 107,6914
08 1,7077 2,1972 2,8450 3,9450 5,3777 7,7927 11,8240 19,5946 33,4491 41,7340 41,7953 44,4660 49,2216 54,3628 60,3213 68,1008 77,6589 91,5372 108,4203
09 1,7077 2,2205 2,8850 3,9450 5,4650 7,9319 12,0487 20,1703 34,3109 41,7340 41,8106 44,5639 49,2216 54,5559 60,3213 68,1008 78,1780 91,5372 109,1543
10 1,7077 2,2441 2,8850 3,9450 5,5565 7,9319 12,2776 20,7630 35,1950 41,7340 41,8260 44,5639 49,4273 54,7498 60,3213 68,4693 78,7005 91,5372 109,8931
11 1,7272 2,2679 2,8850 4,0039 5,6495 7,9319 12,5109 20,7630 35,1950 41,7340 41,8413 44,5639 49,6339 54,9443 60,6415 68,8398 78,7005 92,1791 110,6370
12 1,7469 2,2936 2,9257 4,0636 5,6495 8,0837 12,7486 20,7630 35,1950 41,7340 41,8894 44,7076 49,8414 54,9443 60,9633 69,2123 78,7005 92,8255 111,3860
13 1,7678 2,2936 2,9669 4,1250 5,6495 8,2513 12,9908 21,4304 36,1018 41,7340 41,8894 44,8517 50,0497 54,9443 61,2869 69,5869 79,2265 93,4765 111,3860
14 1,7890 2,2936 3,0086 4,1855 5,7441 8,4224 12,9908 22,1194 37,0320 41,7340 41,8894 44,9964 50,2588 55,1395 61,6121 69,5869 79,7829 94,1320 111,3860
15 1,8104 2,3195 3,0533 4,1855 5,8403 8,5971 12,9908 22,8304 37,9862 41,7340 41,9376 44,9964 50,2588 55,3355 61,9391 69,5869 80,3432 94,7921 112,1399
16 1,8104 2,3457 3,0985 4,1855 5,8403 8,7754 13,2376 23,5643 38,9649 41,7340 41,9858 45,1800 50,2588 55,5321 61,9391 69,9634 80,3432 94,7921 112,8990
17 1,8104 2,3722 3,0985 4,2469 5,9400 8,7754 13,4891 24,3420 39,9689 41,7340 42,0512 45,1800 50,4689 55,7294 61,9391 70,3420 80,9075 94,7921 113,6633
18 1,8321 2,3990 3,0985 4,3091 6,0414 8,7754 13,7454 24,3420 39,9689 41,7340 42,1353 45,1800 50,6798 55,9274 62,2678 70,7226 80,9075 95,4568 114,4327
19 1,8541 2,4269 3,1445 4,3723 6,0414 8,9574 14,0066 24,3420 39,9689 41,7340 42,2196 45,3643 50,9558 55,9274 62,5983 71,1053 80,9075 96,1726 115,2073
20 1,8763 2,4269 3,1911 4,4363 6,0414 9,1431 14,2727 25,1453 40,1420 41,7340 42,2196 45,5495 51,2333 55,9274 62,9305 71,4901 81,4756 96,8937 115,2073
21 1,8987 2,4269 3,2385 4,5014 6,1445 9,3684 14,2727 25,9871 40,3158 41,7340 42,2196 45,7886 51,5123 56,1262 63,2988 71,4901 82,0478 97,6202 115,2073
22 1,9215 2,4551 3,2865 4,5014 6,2494 9,6201 14,2727 26,8571 40,4904 41,7340 42,3041 46,0289 51,5123 56,3256 63,6692 71,4901 82,6690 98,4230 115,9872
23 1,9215 2,4836 3,3428 4,5014 6,3561 9,8786 14,5854 27,7563 40,6658 41,7340 42,3888 46,2705 51,5123 56,5257 63,6692 71,8769 83,2950 98,4230 116,7723
24 1,9215 2,5125 3,3428 4,5736 6,4646 9,8786 14,9051 28,6855 40,8419 41,7340 42,4736 46,2705 51,7929 56,7638 63,6692 72,2659 83,9863 98,4230 117,7787
25 1,9445 2,5416 3,3428 4,6469 6,5843 9,8786 15,2317 28,6855 40,8419 41,7340 42,5586 46,2705 52,0749 57,0030 64,0417 72,7646 83,9863 99,2324 118,7938
26 1,9709 2,5700 3,4001 4,7214 6,5843 9,8786 15,5654 28,6855 40,8419 41,7340 42,6437 46,5134 52,3585 57,0030 64,4889 73,2668 83,9863 99,2324 119,8177
27 1,9976 2,5700 3,4583 4,7972 6,5843 10,1440 15,9193 28,6855 41,0188 41,7340 42,6437 46,8654 52,6673 57,0030 64,9392 73,8540 84,6834 100,3704 119,8177
28 2,0247 2,5700 3,5176 4,8788 6,7063 10,4075 15,9193 28,6855 41,1965 41,7340 42,6437 47,3065 52,9780 57,2955 65,6852 73,8540 85,3863 101,5214 119,8177
29 2,0541 2,5986 3,5845 4,8788 6,8306 10,6762 15,9193 – 41,3749 41,7340 42,8324 47,7540 52,9780 57,5896 66,6465 73,8540 86,2191 103,5081 120,8504
30 2,0541 2,6276 3,6647 4,8788 6,9571 10,9518 16,2813 – 41,5541 41,7340 43,0219 48,2057 52,9780 57,8851 66,6465 74,4458 87,2998 103,5081 121,8919
31 2,0541 2,5614 – 4,9619 – 10.9518 16,6841 – 41,7340 – 43,4980 – 53,1921 58,3944 – 75,1118 – 103,5081 123,9844
Nota
O BTN Fiscal foi criado pela Lei no 7.799/1989 para servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais e também como referencial da correção monetária do balanço. Foi extinto em 1o.02.1991 pela Lei no 8.177/1991, sendo seu último valor fixado em Cr$ 126,8621.
Anuário/2016 177
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FAP DE JANEIRO A DEZEMBRO/1991
O Fator de Atualização Patrimonial (FAP) foi instituído pelo Decreto no 332, de 04.11.1991, para fim de correção monetária do balanço a partir de fevereiro de 1991. De 1o.01.1992 em diante, o FAP foi substituído, para esse fim, pela Ufir Diária.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1991 126,8621 152,4882 170,4666 179,0070 190,9647 211,6462 237,3400 274,4125 317,2757 384,1574 481,5797 597,0600
VALORES QUE TERIA O BTN ATUALIZADO PELA TR
Embora o BTN (bem como o BTN Fiscal) tenha sido extinto pela Lei no 8.177/1991, observa-se que, na prática, ele continua sendo utilizado como referencial de reajuste de contratos antigos com o valor que teria atualizado pela TR. Por esse motivo, damos a seguir uma tabela com esses valores:
Meses
Anos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$
1991 – 126,8621 135,7424 147,2805 160,4327 174,8556 191,2920 210,5169 235,6737 275,2197 329,6306 430,2339
1992 552,5064 693,2850 870,8353 1.082,1870 1.310,3120 1.569,8848 1.900,3456 2.350,5374 2.896,3323 3.631,4214 4.541,8187 5.599,6083
1993 6.940,7145 8.798,0497 11.120,7348 13.990,9965 17.939,2557 23.084,2342 30.027,9719 39,1475 52,1993 70,2707 95,9406 130,6327
1994 178,7055 252,7611 353,5117 501,4563 731,9758 1.071,9054 0,5725 0,6013 0,6141 0,6291 0,6452 0,6640
1995 0,6831 0,6975 0,7104 0,7267 0,7519 0,7763 0,7987 0,8226 0,8440 0,8604 0,8746 0,8872
1996 0,8991 0,9104 0,9192 0,9267 0,9328 0,9383 0,9440 0,9495 0,9555 0,9618 0,9689 0,9768
1997 0,9853 0,9926 0,9992 1,0055 1,0117 1,0181 1,0248 1,0315 1,0380 1,0447 1,0515 1,0676
1998 1,0816 1,0940 1,0989 1,1088 1,1140 1,1191 1,1246 1,1308 1,1350 1,1401 1,1502 1,1573
1999 1,1659 1,1719 1,1816 1,1953 1,2026 1,2095 1,2133 1,2169 1,2205 1,2238 1,2266 1,2291
2000 1,2328 1,2354 1,2383 1,2411 1,2427 1,2458 1,2485 1,2504 1,2529 1,2542 1,2559 1,2574
2001 1,2586 1,2603 1,2608 1,2630 1,2650 1,2673 1,2691 1,2722 1,2766 1,2787 1,2824 1,2849
2002 1,2874 1,2908 1,2923 1,2946 1,2976 1,3003 1,3024 1,3058 1,3091 1,3116 1,3151 1,3188
2003 1,3235 1,3300 1,3354 1,3405 1,3461 1,3524 1,3580 1,3654 1,3709 1,3755 1,3800 1,3824
2004 1,3850 1,3868 1,3874 1,3899 1,3911 1,3933 1,3957 1,3985 1,4013 1,4037 1,4052 1,4068
2005 1,4102 1,4129 1,4142 1,4180 1,4208 1,4244 1,4286 1,4323 1,4373 1,4411 1,4441 1,4469
2006 1,4502 1,4536 1,4546 1,4576 1,4589 1,4616 1,4645 1,4670 1,4706 1,4728 1,4756 1,4775
2007 1,4797 1,4830 1,4840 1,4868 1,4887 1,4912 1,4926 1,4948 1,4970 1,4976 1,4993 1,5002
2008 1,5011 1,5026 1,5030 1,5036 1,5050 1,5062 1,5079 1,5108 1,5131 1,5161 1,5199 1,5224
2009 1,5257 1,5285 1,5292 1,5314 1,5320 1,5327 1,5337 1,5354 1,5357 1,5357 1,5357 1,5357
2010 1,5365 1,5365 1,5365 1,5377 1,5377 1,5385 1,5394 1,5412 1,5426 1,5436 1,5444 1,5449
2011 1,5741 1,5482 1,5490 1,5509 1,5514 1,5539 1,5556 1,5575 1,5607 1,5623 1,5633 1,5643
2012 1,5658 1,5658 1,5671 1,5675 1,5682 1,5682 1,5684 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686
2013 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5686 1,5689 1,5689 1,5690 1,5708 1,5722 1,5725
2014 1,5743 1,5751 1,5755 1,5762 1,5772 1,5779 1,5787 1,5797 1,5811 1,5827 1,5835 1,5852
2015 1,5866 1,5869 1,5890 1,5907 1,5925 1,5954 1,5991 1,6021 1,6052 1,6081 1,6102 1,6138
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA1992
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto Cr$
Setembro Cr$
Outubro Cr$
Novembro Cr$
Dezembro Cr$
1o 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,5502 597,06 749,91 945,64 1.165,60 1.382,79 1.722,28 2.122,93 2.546,39 3.166,85 3.905,97 4.852,51 6.059,9703 602,70 749,91 945,64 1.177,35 1.382,79 1.737,64 2.141,74 2.546,39 3.198,40 3.946,24 4.852,51 6.117,9404 608,40 757,87 945,64 1.189,22 1.382,79 1.753,14 2.160,73 2.569,69 3.230,76 3.946,24 4.904,98 6.176,4605 608,40 765,91 954,97 1.189,22 1.395,35 1.768,77 2.160,73 2.593,06 3.263,44 3.946,24 4.958,02 6.235,5506 608,40 774,03 964,39 1.189,22 1.408,03 1.784,55 2.160,73 2.616,72 3.263,44 3.986,92 5.011,64 6.235,55
178 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
1992
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto Cr$
Setembro Cr$
Outubro Cr$
Novembro Cr$
Dezembro Cr$
07 614,15 782,43 973,91 1.201,21 1.420,83 1.784,55 2.179,87 2.641,18 3.263,44 4.028,02 5.065,83 6.235,5508 619,96 790,92 973,91 1.213,32 1.433,74 1.784,55 2.199,19 2.665,87 3.263,44 4.069,54 5.065,83 6.295,2009 625,82 790,92 973,91 1.225,56 1.446,76 1.800,47 2.218,68 2.665,87 3.296,45 4.111,50 5.065,83 6.355,4110 631,74 790,92 983,52 1.237,91 1.446,76 1.817,03 2.238,35 2.665,87 3.329,80 4.155,00 5.120,61 6.416,2111 637,71 799,50 993,23 1.250,40 1.446,76 1.833,74 2.258,19 2.690,80 3.363,49 4.155,00 5.175,98 6.475,8312 637,71 808,18 1.003,03 1.250,40 1.459,91 1.850,61 2.258,19 2.715,95 3.398,89 4.155,00 5.231,96 6.536,0113 637,71 816,94 1.012,93 1.250,40 1.473,17 1.867,63 2.258,19 2.741,34 3.398,89 4.155,00 5.288,53 6.536,0114 643,74 825,81 1.022,92 1.263,00 1.486,56 1.867,63 2.277,58 2.767,85 3.398,89 4.198,96 5.345,72 6.536,0115 649,83 834,77 1.022,92 1.275,74 1.500,07 1.867,63 2.297,14 2.794,61 3.434,66 4.243,39 5.345,72 6.596,7516 655,97 834,77 1.022,92 1.288,60 1.513,70 1.885,52 2.316,86 2.794,61 3.470,81 4.288,28 5.345,72 6.660,3017 662,17 834,77 1.033,01 1.288,60 1.513,70 1.903,57 2.336,76 2.794,61 3.507,33 4.335,23 5.403,53 6.724,4718 668,43 843,82 1.043,21 1.288,60 1.513,70 1.921,80 2.356,83 2.821,63 3.544,25 4.335,23 5.461,96 6.789,2519 668,43 852,98 1.053,50 1.288,60 1.527,45 1.921,80 2.356,83 2.848,91 3.581,55 4.335,23 5.521,02 6.854,6620 668,43 862,23 1.063,90 1.288,60 1.542,85 1.940,21 2.356,83 2.876,45 3.581,55 4.382,69 5.580,72 6.854,6621 674,75 871,59 1.074,40 1.301,60 1.558,41 1.940,21 2.377,07 2.905,74 3.581,55 4.430,68 5.641,07 6.854,6622 681,13 881,04 1.074,40 1.301,60 1.574,12 1.940,21 2.397,48 2.935,33 3.619,24 4.479,19 5.641,07 6.920,70
23 687,57 881,04 1.074,40 1.314,72 1.590,00 1.958,79 2.418,07 2.935,33 3.657,33 4.528,23 5.641,07 6.987,38
24 694,07 881,04 1.085,00 1.327,98 1.590,00 1.977,55 2.438,83 2.935,33 3.695,82 4.574,75 5.702,07 7.056,60
25 700,63 890,60 1.095,71 1.341,37 1.590,00 1.999,76 2.459,78 2.965,23 3.734,72 4.574,75 5.761,87 7.126,51
26 700,63 902,08 1.106,52 1.341,37 1.610,26 2.022,22 2.459,78 2.995,43 3.774,03 4.574,75 5.822,30 7.126,51
27 700,63 913,70 1.118,19 1.341,37 1.630,78 2.044,94 2.459,78 3.025,93 3.774,03 4.621,75 5.881,77 7.126,51
28 708,97 929,53 1.129,99 1.354,89 1.655,82 2.044,94 2.478,86 3.056,75 3.774,03 4.669,23 5.941,85 7.126,51
29 717,41 945,64 1.129,99 1.364,13 1.681,24 2.044,94 2.498,10 3.095,94 3.813,74 4.717,19 5.941,85 7.197,12
30 726,92 – 1.129,99 1.373,43 1.707,05 2.067,91 2.517,48 3.095,94 3.840,36 4.784,37 5.941,85 7.268,23
31 736,56 – 1.141,92 – 1.707,05 – 2.531,89 3.095,94 – 4.852,51 – 7.340,03
1993
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto CR$
Setembro CR$
Outubro CR$
Novembro CR$
Dezembro CR$
1o 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37
02 7.412,55 9.723,18 12.282,05 15.514,30 19.506,52 25.431,00 33.142,58 42,79 57,23 77,03 104,14 139,14
03 7.412,55 9.851,00 12.403,95 15.712,65 19.506,52 25.741,34 33.540,19 43,31 57,99 77,03 104,14 140,94
04 7.412,55 9.980,49 12.527,05 15.712,65 19.737,18 26.055,48 33.540,19 43,84 58,77 77,03 105,71 142,76
05 7.495,72 10.111,69 12.651,37 15.712,65 19.970,56 26.373,44 33.540,19 44,38 58,77 78,18 107,31 142,76
06 7.579,82 10.244,61 12.774,24 15.913,54 20.206,70 26.373,44 33.942,57 44,92 58,77 79,34 108,93 142,76
07 7.664,86 10.244,61 12.774,24 16.116,99 20.445,64 26.373,44 34.349,78 45,47 59,56 80,52 108,93 144,60
08 7.750,86 10.244,61 12.774,24 16.323,05 20.687,40 26.695,29 34.761,88 45,47 59,56 81,72 108,93 146,47
09 7.838,60 10.379,28 12.898,31 16.323,05 20.687,40 27.021,06 35.178,92 45,47 60,36 82,96 110,58 148,43
10 7.838,60 10.515,71 13.023,58 16.323,05 20.687,40 27.350,81 35.600,96 46,03 61,19 82,96 112,25 150,42
11 7.838,60 10.653,94 13.150,07 16.323,05 20.932,02 27.350,81 35.600,96 46,60 62,03 82,96 113,95 152,44
12 7.927,34 10.793,99 13.277,78 16.323,05 21.181,74 27.684,58 35.600,96 47,18 62,03 84,22 115,67 152,44
13 8.017,08 10.935,88 13.406,74 16.533,59 21.434,44 27.684,58 36.028,07 47,76 62,03 84,22 117,42 152,44
14 8.107,84 10.935,88 13.406,74 16.749,88 21.690,15 27.684,58 36.460,30 48,35 62,88 85,50 117,42 154,48
15 8.199,63 10.935,88 13.406,74 16.969,00 21.948,91 28.022,43 36.897,72 48,35 63,75 86,79 117,42 156,55
16 8.292,45 11.079,64 13.536,95 17.190,99 21.948,91 28.364,39 37.340,38 48,35 64,63 88,11 117,42 158,65
17 8.292,45 11.225,28 13.668,42 17.415,88 21.948,91 28.714,58 37.798,91 48,95 65,52 88,11 119,20 160,83
18 8.292,45 11.372,84 13.801,17 17.415,88 22.220,19 29.069,08 37.798,91 49,56 66,42 88,11 121,00 163,04
19 8.389,67 11.522,34 13.935,21 17.415,88 22.494,82 29.440,60 37.798,91 50,17 66,42 89,45 122,83 163,04
20 8.488,03 11.673,80 14.070,56 17.643,71 22.772,85 29.440,60 38.263,07 50,81 66,42 90,81 124,65 163,04
21 8.587,54 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.054,31 29.440,60 38.732,93 51,46 67,33 92,19 124,65 165,27
22 8.691,18 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.339,25 29.816,86 39.208,56 51,46 68,26 93,59 124,65 167,54
23 8.796,07 11.673,80 14.207,21 18.108,36 23.339,25 30.204,58 39.690,03 51,46 69,20 95,01 126,50 169,96
24 8.796,07 11.673,80 14.345,20 18.345,24 23.339,25 30.597,35 40.177,41 52,13 70,20 95,01 128,38 172,40
25 8.796,07 11.827,26 14.484,52 18.345,24 23.627,71 30.995,22 40.177,41 52,81 71,21 95,01 130,25 174,87
Anuário/2016 179
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
1993
Dia Janeiro Cr$
Fevereiro Cr$
Março Cr$
Abril Cr$
Maio Cr$
Junho Cr$
Julho Cr$
Agosto CR$
Setembro CR$
Outubro CR$
Novembro CR$
Dezembro CR$
26 8.902,23 11.982,73 14.625,20 18.345,24 23.919,74 31.398,27 40.177,41 53,50 71,21 96,46 131,99 174,87
27 9.039,90 12.161,36 14.795,51 18.585,23 24.215,38 31.398,27 40.695,70 54,23 71,21 97,93 133,76 174,87
28 9.179,70 12.161,36 14.795,51 18.828,35 24.514,67 31.398,27 41.236,42 54,97 72,30 99,46 133,76 177,38
29 9.386,05 – 14.795,51 19.051,75 24.817,66 31.842,43 41.763,05 54,97 73,48 101,01 133,76 179,92
30 9.597,03 – 14.967,81 19.277,80 24.817,66 32.292,87 42.275,39 54,97 74,68 102,59 135,55 182,50
31 9.597,03 – 15.142,11 – 24.817,66 – 42.790,00 55,72 – 102,59 – 185,12
1994
Dia Janeiro CR$
Fevereiro CR$
Março CR$
Abril CR$
Maio CR$
Junho CR$
Julho CR$
Agosto R$
1o 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,591102 187,77 266,14 370,63 524,34 740,63 1.086,84 0,5618 0,591103 187,77 271,05 376,28 524,34 752,40 1.086,84 0,5618 0,591104 190,64 276,05 382,02 524,34 764,36 1.105,95 0,5618 0,591105 193,55 281,15 387,84 534,40 776,51 1.105,95 0,5618 0,591106 196,51 281,15 387,84 544,66 788,85 1.105,95 0,5618 0,591107 199,51 281,15 387,84 555,11 801,39 1.125,40 0,5618 0,591108 202,56 286,34 393,75 565,76 801,39 1.145,19 0,5618 0,591109 202,56 291,63 399,75 576,48 801,39 1.165,33 0,5618 0,591110 202,56 297,01 405,94 576,48 814,47 1.185,82 0,5618 0,591111 205,75 302,49 412,22 576,48 827,77 1.206,67 0,5618 0,591112 208,99 308,23 418,60 587,41 841,40 1.206,67 0,5618 0,591113 212,28 308,23 418,60 598,54 855,26 1.206,67 0,5618 0,591114 215,62 308,23 418,60 609,89 869,35 1.227,89 0,5618 0,591115 219,01 308,23 425,08 621,45 869,35 1.249,49 0,5618 0,591116 219,01 308,23 431,66 633,23 869,35 1.271,46 0,5618 0,591117 219,01 314,08 438,48 633,23 883,87 1.293,82 0,5618 0,5911
18 222,47 320,04 445,41 633,23 898,64 1.316,75 0,5618 0,5911
19 225,99 326,11 452,45 645,23 913,91 1.316,75 0,5618 0,5911
20 229,56 326,11 452,45 657,46 929,44 1.316,75 0,5618 0,5911
21 233,19 326,11 452,45 669,92 945,23 1.340,08 0,5618 0,5911
22 236,97 332,30 459,60 669,92 945,23 1.363,83 0,5618 0,5911
23 236,97 338,61 467,34 681,82 945,23 1.388,82 0,5664 0,5911
24 236,97 345,04 475,20 681,82 961,48 1.414,27 0,5664 0,5919
25 240,82 351,59 483,54 681,82 978,01 1.440,19 0,5664 0,5927
26 244,73 358,26 492,46 693,44 994,83 1.440,19 0,5710 0,5936
27 248,70 358,26 492,46 704,95 1.011,93 1.440,19 0,5757 0,5944
28 252,84 358,26 492,46 716,65 1.029,33 1.465,69 0,5804 0,5944
29 257,05 – 502,87 728,54 1.029,33 1.491,65 0,5857 0,5944
30 257,05 – 513,49 740,63 1.029,33 1.518,07 0,5911 0,5953
31 257,05 – 524,34 – 1.048,52 – 0,5911 0,6079
Nota: A Ufir Diária foi extinta a partir de 1o.09.1994 (art. 43 da Lei no 9.069/1995).
UFIR MENSAL
Na tabela a seguir, os valores até o mês de julho de 1993 estão expressos em cruzeiros, a partir de agosto de 1993, em cruzeiros reais, e a partir de julho de 1994, em reais.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55
1993 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37
1994 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618
Notas
(1) Até 31.08.1994, utilizou-se a Ufir mensal como referencial de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
(2) Com a extinção da Ufir Diária, a partir de 1o.09.1994, a Ufir mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na Ufir Diária, tais como atualização monetária de débitos fiscais, correção monetária do balanço etc.
180 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL
A expressão monetária da Ufir passou a ser fixada por períodos trimestrais, a partir de 1o.01.1995, por períodos semestrais, a partir de 1o.01.1996, e por período anual, a partir de 1o.01.1997, conforme consta da tabela estampa-da a seguir:
Anos Trimestres
19951o 2o 3o 4o
0,6767 0,7061 0,7564 0,7952
1996
Semestres
1o 2o
0,8287 0,8847
1997 0,9108
1998 0,9611
1999 0,9770
2000 1,0641
NotaA Ufir foi extinta a partir de 27.10.2000 (arts. 29, § 3o, e 37 da Lei no 10.522/2002).
UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - VALORES DE 1o.01.1993 A 30.06.1994
Mês
DiaJan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93 Jan/94 Fev/94 Mar/94 Abr/94 Mai/94 Jun/94
Mês
Dia
1o 13,01 16,63 21,01 26,49 33,88 43,78 56,81 74,30 98,51 132,65 178,97 241,65 333,17 466,66 647,50 931,05 1.323,92 1.908,68 1o
2 13,01 16,85 21,22 26,84 33,88 44,33 57,51 74,30 99,91 134,65 181,68 245,02 333,17 475,31 657,50 931,05 1.323,92 1.942,11 2
3 13,01 17,07 21,43 27,19 33,88 44,88 58,21 75,26 101,33 134,65 181,68 248,45 333,17 484,11 667,65 931,05 1.345,54 1.942,11 3
4 13,01 17,30 21,64 27,19 34,30 45,44 58,21 76,22 102,77 134,65 184,44 251,92 338,52 493,09 677,98 931,05 1.367,56 1.976,13 4
5 13,17 17,53 21,86 27,19 34,72 46,01 58,21 77,20 102,77 136,68 187,24 251,92 343,95 502,23 688,47 948,93 1.389,94 1.976,13 5
6 13,33 17,76 22,08 27,55 35,14 46,01 58,92 78,19 102,77 138,75 190,09 251,92 349,47 502,23 688,47 967,16 1.412,74 1.976,13 6
7 13,49 17,76 22,08 27,91 35,58 46,01 59,65 79,19 104,24 140,84 190,09 255,44 355,09 502,23 688,47 985,74 1.435,92 2.010,74 7
8 13,66 17,76 22,08 28,27 36,01 46,59 60,38 79,19 104,24 142,96 190,09 259,01 360,79 511,53 699,13 1.004,68 1.435,92 2.046,38 8
9 13,83 18,00 22,30 28,27 36,01 47,17 61,12 79,19 105,72 145,12 192,98 262,62 360,79 521,01 709,96 1.023,98 1.435,92 2.082,65 9
10 13,83 18,23 22,52 28,27 36,01 47,76 61,87 80,21 107,22 145,12 195,91 266,29 360,79 530,67 720,97 1.023,98 1.459,76 2.119,80 10
11 13,83 18,48 22,75 28,27 36,45 47,76 61,87 81,24 108,75 145,12 198,88 270,01 366,58 540,51 732,18 1.023,98 1.484,27 2.157,78 11
12 14,00 18,72 22,98 28,27 36,90 48,35 61,87 82,28 108,75 147,31 201,90 270,01 372,47 550,52 743,76 1.043,65 1.509,20 2.157,78 12
13 14,17 18,97 23,21 28,64 37,35 48,35 62,62 83,34 108,75 147,31 204,97 270,01 378,45 550,52 743,76 1.063,70 1.534,66 2.157,78 13
14 14,35 18,97 23,21 29,02 37,81 48,35 63,39 84,41 110,30 149,53 204,97 273,79 384,52 550,52 743,76 1.084,13 1.560,55 2.196,55 14
15 14,52 18,97 23,21 29,39 38,28 48,96 64,17 84,41 111,87 151,78 204,97 277,61 390,70 550,52 755,52 1.104,96 1.560,55 2.236,02 15
16 14,70 19,22 23,44 29,78 38,28 49,57 64,95 84,41 113,46 154,07 204,97 281,49 390,70 550,52 767,47 1.126,18 1.560,55 2.276,91 16
17 14,70 19,47 23,67 30,17 38,28 50,19 65,75 85,49 115,07 154,07 208,08 285,42 390,70 560,73 779,61 1.126,18 1.586,87 2.318,55 17
18 14,70 19,73 23,91 30,17 38,75 50,82 65,75 86,59 116,71 154,07 211,24 289,41 396,97 571,12 792,15 1.126,18 1.613,64 2.361,49 18
19 14,88 19,99 24,15 30,17 39,22 51,45 65,75 87,70 116,71 156,39 214,45 289,41 403,35 581,70 805,53 1.147,81 1.640,86 2.361,49 19
Anuário/2016 181
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Mês
DiaJan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93 Jan/94 Fev/94 Mar/94 Abr/94 Mai/94 Jun/94
Mês
Dia
20 15,06 20,26 24,39 30,56 39,70 51,45 66,55 88,83 116,71 158,75 217,71 289,41 409,82 581,70 805,53 1.169,80 1.668,54 2.361,49 20
21 15,25 20,26 24,39 30,96 40,19 51,45 67,37 89,97 118,37 161,15 217,71 293,45 416,40 581,70 805,53 1.191,93 1.696,69 2.406,05 21
22 15,44 20,26 24,39 30,96 40,68 52,09 68,19 89,97 120,06 163,58 217,71 297,55 423,09 592,48 819,80 1.191,93 1.696,69 2.452,17 22
23 15,63 20,26 24,64 31,37 40,68 52,75 69,03 89,97 121,77 166,04 221,02 301,71 423,09 603,46 834,32 1.213,97 1.696,69 2.499,18 23
24 15,63 20,26 24,88 31,78 40,68 53,40 69,87 91,12 123,50 166,04 224,37 305,92 423,09 614,65 849,10 1.213,97 1.725,31 2.547,09 24
25 15,63 20,53 25,13 31,78 41,18 54,07 69,87 92,29 125,26 166,04 227,78 310,20 429,88 626,04 864,14 1.213,97 1.754,41 2.596,58 25
26 15,82 20,80 25,38 31,78 41,69 54,75 69,87 93,48 125,26 168,55 231,24 310,20 436,78 637,64 879,45 1.235,99 1.784,00 2.596,58 26
27 16,01 21,01 25,64 32,19 42,20 54,75 70,73 94,68 125,26 171,09 234,75 310,20 443,80 637,64 879,45 1.258,12 1.814,09 2.596,58 27
28 16,21 21,01 25,64 32,61 42,72 54,75 71,60 95,89 127,04 173,67 234,75 314,53 450,92 637,64 879,45 1.280,19 1.844,69 2.647,03 28
29 16,41 25,64 33,04 43,24 55,43 72,47 95,89 128,85 176,29 234,75 318,93 458,16 895,03 1.302,65 1.844,69 2.698,46 29
30 16,63 25,89 33,47 43,24 56,12 73,36 95,89 130,68 178,97 238,32 323,38 458,16 913,50 1.323,92 1.844,69 2.750,00 30
31 16,63 26,15 43,24 74,30 97,12 178,97 327,90 458,16 931,05 1.875,82 31
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.
Obs.: - Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1o dia útil posterior.
TAXA REFERENCIAL - TR
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 25,48% 25,61% 24,27% 21,08% 19,81% 21,05% 23,69% 23,22% 25,38% 25,07% 23,29% 23,95%
1993 26,76% 26,40% 25,81% 28,22% 28,68% 30,08% 30,37% 33,34% 34,62% 36,53% 36,16% 36,80%
1994 41,44% 39,86% 41,85% 45,97% 46,44% 46,87% 5,026% 2,131% 2,439% 2,555% 2,9210% 2,8731%
1995 2,1013% 1,8531% 2,2998% 3,4667% 3,2471% 2,8863% 2,9905% 2,6045% 1,9393% 1,6540% 1,4387% 1,3400%
1996 1,2526% 0,9625% 0,8139% 0,6597% 0,5888% 0,6099% 0,5851% 0,6275% 0,6620% 0,7419% 0,8146% 0,8717%
1997 0,7440% 0,6616% 0,6316% 0,6211% 0,6354% 0,6535% 0,6580% 0,6270% 0,6474% 0,6553% 1,5334% 1,3085%
1998 1,1459% 0,4461% 0,8995% 0,4720% 0,4543% 0,4913% 0,5503% 0,3749% 0,4512% 0,8892% 0,6136% 0,7434%
1999 0,5163% 0,8298% 1,1614% 0,6092% 0,5761% 0,3108% 0,2933% 0,2945% 0,2715% 0,2265% 0,1998% 0,2998%
2000 0,2149% 0,2328% 0,2242% 0,1301% 0,2492% 0,2140% 0,1547% 0,2025% 0,1038% 0,1316% 0,1197% 0,0991%
2001 0,1369% 0,0368% 0,1724% 0,1546% 0,1827% 0,1458% 0,2441% 0,3436% 0,1627% 0,2913% 0,1928% 0,1983%
2002 0,2591% 0,1171% 0,1758% 0,2357% 0,2102% 0,1582% 0,2656% 0,2481% 0,1955% 0,2768% 0,2644% 0,3609%
2003 0,4878% 0,4116% 0,3782% 0,4184% 0,4650% 0,4166% 0,5465% 0,4038% 0,3364% 0,3213% 0,1776% 0,1899%
2004 0,1280% 0,0458% 0,1778% 0,0874% 0,1546% 0,1761% 0,1952% 0,2005% 0,1728% 0,1108% 0,1146% 0,2400%
2005 0,1880% 0,0962% 0,2635% 0,2003% 0,2527% 0,2993% 0,2575% 0,3466% 0,2637% 0,2100% 0,1929% 0,2269%
2006 0,2326% 0,0725% 0,2073% 0,0855% 0,1888% 0,1937% 0,1751% 0,2436% 0,1521% 0,1875% 0,1282% 0,1522%
2007 0,2189% 0,0721% 0,1876% 0,1272% 0,1689% 0,0954% 0,1469% 0,1466% 0,0352% 0,1142% 0,0590% 0,0640%
2008 0,1010% 0,0243% 0,0409% 0,0955% 0,0736% 0,1146% 0,1914% 0,1574% 0,1970% 0,2506% 0,1618% 0,2149%
2009 0,1840% 0,0451% 0,1438% 0,0454% 0,0449% 0,0656% 0,1051% 0,0197% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0533%
2010 0,0000% 0,0000% 0,0792% 0,0000% 0,0510% 0,0589% 0,1151% 0,0909% 0,0702% 0,0472% 0,0336% 0,1406%
2011 0,0715% 0,0524% 0,1212% 0,0369% 0,1570% 0,1114% 0,1229% 0,2076% 0,1003% 0,0620% 0,0645% 0,0937%
2012 0,0864% 0,0000% 0,1068% 0,0227% 0,0468% 0,0000% 0,0144% 0,0123% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0000%
2013 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0000% 0,0209% 0,0000% 0,0079% 0,0920% 0,0207% 0,0494%
2014 0,1126% 0,0537% 0,0266% 0,0459% 0,0604% 0,0465% 0,1054% 0,0602% 0,0873% 0,1038% 0,0483% 0,1053%
2015 0,0878% 0,168% 0,1296% 0,1074% 0,1153% 0,1813% 0,2305% 0,1867% 0,1920% 0,1790% 0,1297% 0,2250%
182 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) PARA TÍTULOS FEDERAIS (%)
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1997 1,73 1,67 1,64 1,66 1,58 1,61 1,60 1,59 1,59 1,67 3,04 2,97
1998 2,67 2,13 2,20 1,71 1,63 1,60 1,70 1,48 2,49 2,94 2,63 2,40
1999 2,18 2,38 3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60
2000 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20
2001 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39
2002 1,53 1,25 1,37 1,48 1,41 1,33 1,54 1,44 1,38 1,65 1,54 1,74
2003 1,97 1,83 1,78 1,87 1,97 1,86 2,08 1,77 1,68 1,64 1,34 1,37
2004 1,27 1,08 1,38 1,18 1,23 1,23 1,29 1,29 1,25 1,21 1,25 1,48
2005 1,38 1,22 1,53 1,41 1,50 1,59 1,51 1,66 1,50 1,41 1,38 1,47
2006 1,43 1,15 1,42 1,08 1,28 1,18 1,17 1,26 1,06 1,09 1,02 0,99
2007 1,08 0,87 1,05 0,94 1,03 0,91 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84 0,84
2008 0,93 0,80 0,84 0,90 0,88 0,96 1,07 1,02 1,10 1,18 1,02 1,12
2009 1,05 0,86 0,97 0,84 0,77 0,76 0,79 0,69 0,69 0,69 0,66 0,73
2010 0,66 0,59 0,76 0,67 0,75 0,79 0,86 0,89 0,85 0,81 0,81 0,93
2011 0,86 0,84 0,92 0,84 0,99 0,96 0,97 1,07 0,94 0,88 0,86 0,91
2012 0,89% 0,75% 0,82% 0,71% 0,74% 0,64% 0,68% 0,69% 0,54% 0,61% 0,55% 0,55%
2013 0,60% 0,49% 0,55% 0,61% 0,60% 0,61% 0,72% 0,71% 0,71% 0,81% 0,72% 0,79%
2014 0,85% 0,79% 0,77% 0,82% 0,87% 0,82% 0,95% 0,87% 0,91% 0,95% 0,84% 0,96%
2015 0,94% 0,82% 1,04% 0,95% 0,99% 1,07% 1,18% 1,11% 1,11% 1,11% 1,06% 1,16%
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) (TRIMESTRAL)
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
2010 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,002011 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00
2012 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 6,00 5,50 5,50 5,50 5,50 5,50 5,50
2013 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00
2014 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00
2015 5,50 5,50 5,50 6,00 6,00 6,00 6,50 6,50 6,50 7,00 7,00 7,00
2016 7,50 7,50 7,50
Nota
A TJLP é uma taxa anual fixada para cada trimestre. Assim, por exemplo, o percentual de 6,00% vigente no período de 1o.03 a 31.03.2011 corres-ponde ao percentual mensal de 0,5% (6,00 ÷ 12).
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
MÊS/ANO
ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO
% % % % % % % %
JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55
FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24
MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17
ABRIL/2014 0,57 3,99 0,53 2,75 0,78 2,90 0,67 2,85
MAIO/2014 0,14 4,14 0,25 3,00 0,60 3,52 0,46 3,32
Anuário/2016 183
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MÊS/ANO
ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO
% % % % % % % %
JUNHO/2014 0,00 4,14 0,04 3,04 0,26 3,79 0,40 3,73
JULHO/2014 0,68 4,85 0,16 3,20 0,13 3,92 0,01 3,74
AGOSTO/2014 0,02 4,87 0,34 3,55 0,18 4,11 0,25 4,00
SETEMBRO/2014 0,23 5,11 0,21 3,77 0,49 4,62 0,57 4,59
OUTUBRO/2014 0,50 5,64 0,37 4,15 0,38 5.02 0,42 5,03
NOVEMBRO/2014 0,52 6,19 0,69 4,87 0,53 5,58 0,51 5,57
DEZEMBRO/2014 0,52 6,74 0,30 5,18 0,62 6,23 0,78 6,39
JANEIRO/2015 2,25 2,25 1,62 1,62 1,48 1,48 1,24 1,24
FEVEREIRO/2015 1,40 3,68 1,22 2,86 1,16 2,66 1,22 2,48
MARÇO/2015 1,26 4,99 0,70 3,58 1,51 4,21 1,32 3,83
ABRIL/2015 0,55 5,57 1,10 4,72 0,71 4,95 0,71 4,57
MAIO/2015 0,57 6,17 0,62 5,37 0,99 5,99 0,74 5,35
JUNHO/2015 0,81 7,03 0,47 5,87 0,77 6,81 0,79 6,18
JULHO/2015 0,95 8,05 0,85 6,77 0,58 7,43 0,62 6,84
AGOSTO/2015 0,06 8,11 0,56 7,37 0,25 7,70 0,22 7.08
SETEMBRO/2015 0,48 8,63 0,66 8,08 0,51 8,25 0,54 7,66
OUTUBRO/2015 0,78 9,48 0,88 9,03 0,77 9,08 0,82 8,54
NOVEMBRO/2015 1,02 10,61 1,06 10,09 1,11 10,28 1,01 9,62
DEZEMBRO/2015 0,77 11,44 0,82 11,08 0,90 11,27 0,96 10,67
LEGENDA:
ICV (DIEESE) - Índice de Custo de Vida - Depto Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos
IPC (FIPE) - Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo
INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IPCA (IBGE) - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Notas(1) Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmé-
tica: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 foi arredondado para cima.
(2) Deixamos de publicar os índices da FGV (IPA-DI, IGPM, IGP,-DI, IPC-DI) porque a Fundação não mais autoriza a sua divulgação.
184 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
DÓLAR COMERCIAL ________________________________________________________
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--
31
Anuário/2016 185
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
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222,
371
2,37
2S
SS
S2,
242,
241
2,21
42,
215
DD
2,21
2,21
12,
279
2,28
2,39
32,
394
2,47
82,
48S
S2,
662,
6622
232,
401
2,40
2D
DD
D2,
225
2,22
62,
222
2,22
42,
217
2,21
72,
219
2,22
SS
2,40
62,
407
2,51
32,
513
DD
2,70
22,
704
23
242,
397
2,39
82,
346
2,34
72,
321
2,32
22,
214
2,21
5S
S2,
224
2,22
62,
222,
221
DD
2,38
32,
383
2,45
62,
457
2,54
72,
548
2,69
52,
696
24
25S
S2,
342,
341
2,30
52,
306
2,24
2,24
2D
D2,
204
2,20
62,
226
2,22
72,
292,
292,
429
2,42
9S
S2,
536
2,53
6F
F25
26D
D2,
351
2,35
22,
306
2,30
8S
S2,
222
2,22
42,
195
2,19
6S
S2,
263
2,26
42,
415
2,41
6D
D2,
506
2,50
72,
672
2,67
426
272,
424
2,42
62,
322
2,32
42,
266
2,26
8D
D2,
239
2,24
2,19
32,
195
DD
2,24
42,
245
SS
2,52
22,
522
2,52
82,
529
SS
27
282,
425
2,42
62,
343
2,34
52,
258
2,25
92,
224
2,22
52,
234
2,23
5S
S2,
223
2,22
32,
238
2,23
9D
D2,
471
2,47
42,
572,
571
DD
28
292,
432
2,43
3-
-S
S2,
232
2,23
32,
222
2,22
4D
D2,
232,
231
2,23
82,
239
2,45
52,
455
2,46
62,
468
SS
2,70
52,
707
29
302,
414
2,41
4-
-D
D2,
229
2,23
2,23
92,
242,
209
2,21
2,24
22,
242
SS
2,44
72,
448
2,40
62,
407
DD
2,65
72,
658
30
312,
411
2,41
2-
-2,
267
2,26
9-
-S
S-
-2,
268
2,26
9D
D-
-2,
477
2,47
8-
-31
186 Anuário/2016
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES NA MOEDA BRASILEIRA DESDE 1942 ____________________
1. INTRODUÇÃO
O surgimento da Unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nos padrões atuais, deu-se no século retrasado, quando a Casa da Moeda, naquela época situada no Estado da Bahia, imprimiu as primeiras cédulas do real. Desde então, a nossa moeda foi alterada por diversas vezes, para adaptá-la às circunstâncias econômicas do País, especialmente a partir de 1964, quando se intensificou o processo inflacionário.
Diante disso, elaboramos um quadro sinótico com um histórico de todas as transformações por que passou o nosso sistema monetário, desde o ano de 1942, quando foi criado o cruzeiro em substituição ao (antigo) real, até a instituição da moeda atualmente em vigor (real).
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
Deno-minação
Sím-bolo
Período de vigênciaParidade em relação
à moeda anterior
Fator de conversão para real
(dividir por)
Extinção de centavos
Fundamento legal
Cruzeiro Cr$ 1o.11.1942 a 12.02.19671.000 réis = 1,00 cruzeiro
(1 conto de réis = = 1.000 cruzeiros)
2.750.000.000.000.000,00A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 1o.12.1964
Decreto-lei no 4.791, de 05.10.1942 Lei no 4.511, de 1o.12.1964
Cruzeiro novo
NCr$ 13.02.1967 a 14.05.19701.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro novo2.750.000.000.000,00 –
Decreto-lei no 1, de 13.11.1965 Resolução do Banco Central no 47, de 13.02.1967
Cruzeiro Cr$ 15.05.1970 a 27.02.19861,00 cruzeiro novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000.000.000,00
A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 16.08.1984
Resolução do Banco Central no 144, de 31.03.1970 Lei no 7.214, de 15.08.1984
Cruzado Cz$ 28.02.1986 a 15.01.19891.000 cruzeiros = = 1,00 cruzado
2.750.000.000,00 –Decreto-lei no 2.283, de 27.02.1986
Cruzado novo
NCz$ 16.01.1989 a 15.03.19901.000 cruzados =
= 1,00 cruzado novo2.750.000,00 –
Medida Provisória no 32, de 15.01.1989, convertida na Lei no 7.730, de 31.01.1989
Cruzeiro Cr$ 16.03.1990 a 31.07.19931,00 cruzado novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000,00 –
Medida Provisória no 168, de 15.03.1990, convertida na Lei no 8.024, de 12.04.1990
Cruzeiro real
CR$ 1o.08.1993 a 30.06.19941.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro real2.750,00 –
Medida Provisória no 336, de 28.07.1993, convertida na Lei no 8.697, de 27.08.1993, e Resolução do Banco Central no 2.010, de 28.07.1993
Real R$ Desde 1o.07.1994 veja item 3 1,00 –Leis nos 8.880, de 27.05.1994, e 9.069, de 29.06.1995
3. REAL - PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL
A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1o.07.1994, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.1994 (CR$ 2.750,00).
Anuário/2016 187
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00. Exemplificando:
CR$ 2.750,00 = R$ 1,00 (um real) CR$ 1.000.000,00
R$ 363,63 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)CR$ 2.750,00 CR$ 2.750,00
4. EXEMPLO
Como converter em R$ o valor de um salário-mínimo mensal em 1o.05.1992?
Salário-mínimo em 1o.05.1992 = Cr$ 230.000,00
Fator de conversão = 2.750.000,00
=> Cr$ 230.000,00 R$ 0,08 (oito centavos)2.750.000,00
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