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APELAÇÃO CÍVEL Nº 668.602-6
1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: NEIVA SCHEFFER
APELADA: FILOMENA CETNARSKI
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO –
ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENVOLVENDO
CARRO E MOTOCICLETA - INVASÃO DE
VIA PREFERENCIAL SINALIZADA – CAUSA
PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA
RECONHECIDA - USO IRREGULAR DO
CAPACETE NÃO COMPROVADO -
CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O
EVENTO AFASTADA - DEVER DE
INDENIZAR – DANOS EMERGENTES -
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O
FUNERAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA –
INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DOS VALORES
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RELATIVOS À APLICAÇÃO DE GRANITO NO
JAZIGO DA VÍTIMA - DANOS MORAIS –
QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO
DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PERCENTUAL ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A culpa deve ser debitada a quem
deveria aguardar, em face da sinalização
existente no local, o momento apropriado
e seguro para iniciar a transposição da
via preferencial.
A ausência de habilitação, por si só, não
implica na presunção de imperícia, e
ainda, não tendo a ré comprovado que a
vítima fazia uso do capacete de forma
irregular, ônus que lhes competia, não há
que se falar em concorrência de culpas.
2 - O pedido, ou objeto da ação, como
prefere considerável parcela da doutrina,
decorre de uma interpretação lógica
sistemática da petição inicial, de sorte
que não há que se falar em julgamento
ultra petita no tocante aos danos
emergentes, se tal consectário constou da
causa de pedir.
Sem embargo, admite-se, excepcionalmente,
a redução do valor da indenização, em
face do reconhecimento de que o pleito
mais abrangente, de exclusão da
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indenização, com reforma integral do
decisum, compreende o de abrangência
menor, de pretensão de exclusão de parte
da indenização. Precedentes do STJ.
3 - A fixação do montante devido a título
de dano moral fica ao prudente arbítrio
do Juiz, devendo pesar nestas
circunstâncias, a gravidade e duração da
lesão, a possibilidade de quem deve
reparar o dano, e as condições do
ofendido, cumprindo levar em conta que a
reparação não deve gerar o enriquecimento
ilícito, constituindo, ainda, sanção apta
a coibir atos da mesma espécie.
4 - O percentual arbitrado a título de
honorários advocatícios se revela
compatível com o trabalho realizado, com
o valor econômico da causa, e com a
complexidade da demanda, razão pela qual
deve ser mantido.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível nº 668.602-6, da 1ª
Vara Cível do Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em
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que é apelante NEIVA SCHEFFER e apelada FILOMENA
CETNARSKI.
Trata a espécie de Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais, narrando a
autora, na inicial, que no dia 26 de abril de 2003,
por volta das 11:30 horas, na confluência das Ruas
João Ângelo Cordeiro e Paulino Siqueira Cortes, o
veículo VW/Pólo Classic, placa AAW 7593, conduzido
pela requerida, avançou a preferencial e colidiu com
a motoneta conduzida pelo seu filho, Gastão Gabriel
Cetnaeski Schuchowsky, que trafegava regularmente
pela via preferencial, ocasionando-lhe lesões que
foram a causa de seu óbito. Aduziu que o acidente se
deu por culpa exclusiva da requerida, que agiu de
forma negligente e imprudente, ao não obedecer as
regras de sinalização, avançando a preferencial, e
desenvolvendo velocidade incompatível com o local.
Com esta argumentação, pugnou pela
antecipação dos efeitos da tutela, consistente no
pagamento das prestações vencidas e, ao final, pela
condenação da requerida ao pagamento de indenização
pelos danos materiais e morais.
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O pleito de antecipação de tutela
foi indeferido, consoante se vê a decisão de fls. 25-
26.
A requerida apresentou contestação,
requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide a
Generali do Brasil Companhia de Seguros, que de seu
turno, ofereceu contestação.
Para a instrução do feito, foi
produzida prova oral (fls. 250-254), bem como, prova
documental, consistente na juntada da sentença
proferida no processo criminal (fls. 261-275).
Sentenciando o feito, o Magistrado
Singular julgou procedentes os pedidos, para o fim de
condenar a requerida ao pagamento de indenização a
título de: a) danos emergentes, referente as despesas
de funeral e de luto da família, no valor de R$
7.150,00 (sete mil cento e cinqüenta reais), com
correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a
partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação; b) lucros cessantes,
consistente em 2/3 do salário mínimo, no período do
evento lesivo até quando a vítima atingiria 25 anos
de idade, sendo que a partir de então, deve ser
reduzido para 1/3, devido até quando o de cujus
completaria 65 anos, determinando a constituição de
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capital cuja renda assegure o pagamento mensal da
pensão; c) danos morais, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), com correção monetária no índice
supra, contada da data da sentença, e juros de 1% ao
mês, desde o evento danoso, com a dedução do valor do
seguro obrigatório recebido.
De corolário, condenou a requerida
ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios
Outrossim, julgou procedente a lide
secundária, condenando a seguradora denunciada ao
ressarcimento do valor que for desembolsado pela
denunciante, nos limites ao valor máximo da cobertura
da apólice, sem fixação de honorários advocatícios,
uma vez que a seguradora não resistiu à pretensão do
litisdenunciante.
Inconformada, apela a requerida a
este Tribunal, alegando, em síntese, que: a) não foi
a causadora do acidente, que ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, que era menor de idade, não
habilitado a conduzir veículo automotor, além de não
estar usando corretamente o capacete. Acentua que
estava dirigindo seu veículo em velocidade permitida
para o local, que parou o seu conduzido no
cruzamento, olhou para os lados, não visualizando a
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moto conduzida pela vítima; b) a conduta negligente
da autora, ao permitir que o filho utilizasse a
motocicleta, concorreu diretamente para a causa da
morte da vítima, o que deve ser sopesado para a
redução da indenização; c) a condenação ao
ressarcimento dos valores pagos a título de serviços
funerários e revestimento de túmulo, e outros é
descabida, vez que não houve pedido com relação a
eles, sendo a sentença ultra petita; d) o valor da
indenização por danos morais deve ser reduzido,
sugerindo o valor de R$ 30.000,00; e) os honorários
devem ser diminuídos para o patamar de 10% sobre o
valor da condenação.
Contra-arrazoando o recurso, a
requerente pugnou pela manutenção do decisum.
É o relatório.
Presentes os requisitos de
admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante ao mérito, o ponto nodal
da presente lide, centra-se na verificação de quem é
o responsável pela ocorrência do acidente narrado nos
autos, a fim de estabelecer-se o dever de indenizar.
A jurisprudência é uníssona ao
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assinalar que a causa primária do acidente de
trânsito, é a determinante da responsabilidade civil
pela reparação dos danos, de modo que, as causas
secundárias, em se constituindo infração de trânsito,
acarretam apenas a aplicação da multa administrativa.
Neste sentido cite-se a lição
doutrinária de Aguiar Dias:
"O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido." (Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 7ª ed., 1983, v. II, p. 772).
A legislação de trânsito, por sua
vez, confere aos veículos que trafegam por via
preferencial, prioridade absoluta de passagem,
cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem
cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas,
estabelecendo, punições a quem desrespeita tal
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preceito, sendo nesse sentido os artigos 441, e 215,
inc. II2 do Código Nacional de Trânsito.
In casu, extrai-se do Boletim de
Ocorrência de fls. 13-18, que não foi elidido, que a
motocicleta trafegava pela Rua Paulino Siqueira
Cortes, que é uma via urbana preferencial, de duplo
sentido, quando teve sua trajetória obstruída, pelo
automóvel Pólo Classic conduzido pela primeira
requerida, que provinha da Rua João Ângelo Cordeiro,
via de acesso secundário, visando a transposição da
pista principal.
Denota-se do B.O. e do respectivo
croqui que o acidente ocorreu de “dia”, com o tempo
“bom”, possuindo sinalização vertical e horizontal de
“PARE” na via de acesso em que seguia o veículo de
propriedade e conduzido pela ré, e que o impacto foi
exatamente no centro da via preferencial.
A condutora do automotor busca
eximir-se da responsabilidade, ao fundamento de que
“ao chegar ao cruzamento fatídico, olhou primeiro
para o lado direito e nada viu, depois olhou para o
lado esquerdo e como não havia nada, arrancou”, e que
1 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
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“nesse momento, a vítima que estava parada no
acostamento, também arrancou e ocorreu o acidente”, e
também, que o motociclista não possuía carteira de
habilitação e não estava utilizando adequadamente o
capacete de proteção.
Sem embargo, a testemunha Carlos
Alberto de Azevedo Campos (fl. 252), presencial dos
fatos, ouvida também perante a Autoridade Policial
(fl. 17), declarou que a requerida atravessou a
preferencial sem parar no cruzamento, que estava em
velocidade de aproximadamente de 80 Km/h, que
arrastou o motociclista por cerca de 18 metros do
local do impacto, e que logo após o acidente teria
lhe dito que não viu a placa de “Pare”. Vejamos:
[...] Que o menino havia parado para conversar com uma garota, provavelmente sua amiga, sendo que em seguida arrancou com a motocicleta até o local do impacto, sendo que tinha acabado de arrancar, estava bem devagar a 20 Km/h; Que viu o veículo Pólo, cor vermelha vindo pela rua João Ângelo Cordeiro, sendo que ele não parou no cruzamento, sendo que mencionado cruzamento havia uma placa de pare, bem como mencionado veículo estava a aproximadamente 80 Km/h, vindo a colidir com a motocicleta no cruzamento entre as referidas ruas; Que reconhece o croqui de fl. 16 como sendo espelho do que ocorreu naquele dia; Que reconhece também as fotos encartadas a fl. 75, visto ter sido o próprio depoente quem as bateu; Que no
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cruzamento atualmente, além da sinalização, existem também algumas “tartarugas”, tendo sido inclusive o próprio depoente quem pediu sua colocação pelo município; Que no momento do impacto viu o menino rolando até o muro do hospital que fica do outro lado da rua da farmácia e o veículo arrastou a motocicleta que estava em baixo dele até parar há uma distância aproximada de 13 metros do local do impacto [...] Que logo em seguida a condutora do veículo saiu de seu interior, bastante nervosa pelo ocorrido e bastante emocionada, sendo que o depoente perguntou para ela se não havia visto a placa de pare, sendo que ela no momento respondeu que não, tendo então o depoente dito para ela “que provavelmente ela tinha matado o piá”; Que aparentemente a condutora do veículo não conhecia a cidade. Fl. 252 – sem grifos no original.
A declaração da referida testemunha
encontra eco na prova documental produzida, máxime do
croqui do acidente (fl. 16) e das fotografias do
acidente (fl. 75), que demonstram a violência do
impacto, tendo o motociclista efetivamente sido
arrastado por mais de 13 metros do local, donde
possível inferir, sem dúvida, que a requerida não
parou no cruzamento, invadindo a preferencial com
flagrante imprudência.
De mais a mais, em seu depoimento
pessoal (fl. 251), a ré confessa que estava a 40 ou
50 Km/h, donde possível inferir que não parou no
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cruzamento, pois seria fisicamente impossível atingir
tal velocidade, em espaço tão curto se efetivamente
estivesse parada no cruzamento, considerando, para
tanto, que a via tinha 9,80 metros, e o impacto
ocorreu bem ao centro da pista, consoante se vê do
croqui de fl. 16.
Convém consignar que a ré já foi
condenada, em primeira instância, no Processo
Criminal, pela pratica do delito de homicídio
culposo, tipificado no art. 302, caput, da Lei
9.503/97, sendo fixada a pena em 02 anos e 02 meses
de detenção (fls. 261-275).
Ao contrário do que entende a
recorrente, a falta de habilitação, por si só, não
implica na presunção de imperícia do condutor da
moto, e, como mera infração administrativa, não
caracteriza ato ilícito, para fins de
responsabilização civil, que possa ser atribuída
àquele.
O suposto uso irregular de
capacete, não passou de mera alegação, não se
divisando dos autos que a vítima trafegava com o
capacete na altura da testa, bem ao contrário, a
testemunha presencial, afirmou que “viu o menino, o
qual estava de capacete” (fl. 252).
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Não tendo a apelante se
desincumbido do ônus probatório que lhe competia,
para demonstrar que o evento morte se deu pelo fato
da vítima fazer uso incorreto do capacete, resta
afastada, portanto, a alegação de culpa concorrente.
Logo, a culpa deve ser debitada
exclusivamente a condutora requerida, que ignorou as
regras de trânsito, cruzando via preferencial
sinalizada, exsurgindo o dever de indenizar.
Quanto aos danos emergentes -
despesas com os serviços funerários, aquisição de
terreno e confecção do túmulo -, não há que se falar
em julgamento ultra petita, sob a tese de que
referidos consectários não constaram expressamente do
pedido do autor, afrontando o princípio da
congruência.
Isto porque o "pedido", ou objeto
da ação, decorre da interpretação conjunta e
sistemática de toda a petição inicial a qual, por sua
vez, fez expressa referência aos danos em evidência,
inclusive aos recibos demonstrando tais gastos,
devidamente colacionados com a inicial (fls. 22 e
23). Senão vejamos:
"É notório que a Requerente sofreu inúmeros prejuízos, não só de ordem moral, mais também materiais, seja com
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relação ao pagamento dos serviços funerários, aquisição de terreno e confecção do túmulo (Doc. 5)" (fl. 03)
Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui à produção do efeito por ele pretendido. II - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. [...] (REsp n. 233.446, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.: 07/05/2001)
Inobstante, os recibos apresentados
com o fim de comprovar as despesas com o funeral da
vítima, máxime o de fl. 23, consistente no gasto com
“revestimento de túmulo em granito verde Ubatuba”,
expressa valor excessivo (R$ 4.200,00), incompatível,
inclusive, com a situação econômica da autora, que é
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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Ao lado disso, dispõe o artigo 948,
inc. I, do Código Civil, que no caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras reparações,
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
seu funeral e o luto da família.
No caso, é evidente que o granito
aplicado no túmulo do de cujus, não faz parte do
funeral ou do luto em si, mas de mero ornamento do
jazigo.
Assim, são devidas tão somente as
despesas despendidas com o funeral e o luto da
família, descritas no documento de fl. 22, devendo
ser excluído da indenização a quantia de R$ 4.200,00,
despendida com o revestimento de granito do jazigo da
vítima (fl. 23).
Convém consignar que embora o
pleito recursal se restrinja ao pleito de exclusão da
indenização, ante a alegação de que a sentença seria
ultra petita, como a quantia arbitrada se revela
exorbitante, nada obsta que, excepcionalmente, seja
reduzida, em face do reconhecimento de que o pleito
mais abrangente (nulidade da sentença), abarca o de
abrangência menor, redução do valor da indenização.
Sobre o tema, confira-se o
precedente do Superior Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
[...] 4. O pleito mais abrangente compreende o de menor amplitude, ou seja, a apelação que almeja a exclusão integral da condenação estabelecida na sentença traz consigo, em seu bojo, o pedido subentendido de sua diminuição, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita no caso concreto.
5. “Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa” (Resp 268.909/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.05.01). Confiram-se ainda: REsp 699.243/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 10.10.05; Resp 436.845/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.02.03; Resp 242.041/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05.08.02).
6. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.123.943/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Julg.: 13/10/09).
Relativamente aos danos morais,
cediço que a sua fixação fica ao prudente arbítrio do
Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a
gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem
deve reparar o dano, e as condições do ofendido,
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cumprindo levar em conta, que a reparação não deve
gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda,
sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
A respeito dos parâmetros, veja-se
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No caso em exame, irrefutável o
abalo moral sofrido pela suplicante, traduzindo-se no
enorme sofrimento a que foi submetida pela perda
prematura do seu filho.
A requerida se intitulou na inicial
como “analista de sistemas”, sendo proprietária do
veículo VW Pólo Classic, envolvido no acidente, não
havendo outros elementos acerca da sua capacidade
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econômica.
Já a requerente se intitulou na
inicial como “costureira”, litigando na presente sob o
pálio da assistência judiciária gratuita, donde
possível inferir que possui parcos recursos
econômicos.
Fator relevante, no caso, é que a
autora, responsável direta pela vítima, tinha ciência
de que seu filho, “menor” de idade e, portanto, sem
carteira de habilitação, conduzia veículo automotor
com freqüência, inclusive, deu a motocicleta de
presente de aniversário para seu filho.
À vista disso, considerando o
princípio da proporcionalidade, e os parâmetros desta
Câmara em casos semelhantes, a verba indenizatória
fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem embargo
aos infortúnios resultantes do evento, mostra-se
excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00
(trinta mil reais), quantia que melhor atende aos
parâmetros acima referendados.
A quantia deverá ser acrescida de
correção monetária e juros de mora, segundo índices
legais, a contar da data deste acórdão.
Convém consignar que o
estabelecimento de tais consectários a contar do
julgamento no qual foi arbitrado o valor definitivo
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da condenação, no caso, do presente acórdão,
justifica-se na circunstância do julgador se valer de
critérios de eqüidade no arbitramento da reparação.
Daí porque, a data do evento danoso
e o tempo decorrido até o julgamento são, também,
utilizados como parâmetros objetivos na fixação da
condenação, de modo que o valor correspondente aos
juros e correção integram o montante indenizatório.
Tal posicionamento não afronta o
verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao contrário, alinha-
se com o entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, vez que a ultima ratio do referido enunciado
é destacar que a reparação civil por dano moral deve
possuir tratamento diferenciado na sua quantificação
em relação ao dano material, dado o objetivo
pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.
Ressalva-se o posicionamento do
ilustre Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima, para o qual os juros incidem a partir do evento
danoso, ex vi da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal
de Justiça.
Considerando o que foi pedido e o
que foi deferido, entendo que houve sucumbência
recíproca, devendo as custas processuais e honorários
advocatícios, ser distribuídas entre as partes, na
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proporção de 90% a cargo da ré, e 10% a cargo da
autora, com a ressalva de que a autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, devendo a
execução de tais verba observar o disposto no art.
12, da Lei 1.060/50.
Por fim, a verba honorária fixada
em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação, está condizente com o grau de zelo do
procurador, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado, e o tempo exigido, conforme
preconizam as alíneas do § 3º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil, razões pelas quais deve ser
mantido.
Ex Positis, o voto é no sentido de
dar provimento parcial ao recurso, para o fim de: a)
excluir da indenização por danos emergentes a quantia
despendida com granito do jazigo da vítima (fl. 23);
b) reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência
de correção monetária pelos índices legais e juros de
mora de 1% ao mês, a partir da data do acórdão, com a
ressalva do posicionamento do ilustre Desembargador
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, para o qual os
juros incidem a partir do evento danoso, ex vi da
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Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça; c)
redistribuir ônus da sucumbência na proporção de 90%
a cargo da ré, e 10% a cargo da autora, ressalvando
que a execução de tal verba deverá observar o
disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, com relação à
parte autora.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSON
MIZUTA e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA.
Curitiba, 15 de julho de 2.010.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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