APONTAMENTOS SOBRE
A
CONTESTAÇÃO DE ACÇÕES CÍVEIS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONTENCIOSO DO ESTADO
João Alves Procurador da República Internacional
Díli, Julho de 2014
2
ÍNDICE
Fls
I- INTRODUÇÃO.............................………………………………..…………………… 3 II- COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL................…..…………...… 7
1- Prazo para contestar…………………………........................................... 7 2- Defesa por impugnação e defesa por excepção..................................... 12 3- Elementos da contestação……………………......................................... 35 4- Oportunidade de dedução da defesa………........................................... 38 5- Ónus de impugnação………………………….......................................... 40 6- Notificação da contestação……………………......................................... 43
3
I- INTRODUÇÃO1
A contestação é o articulado em que o réu responde à petição inicial do autor. Em resumo, a elaboração de uma contestação passa por várias fases:
1ª) É efectuada uma citação (art. 190º, nº 1 do Código de processo Civil -CPC) do Magistrado do Ministério Público (MP).
2ª) O Magistrado ordena que o expediente entregue (petição inicial e documentos)2 com a citação seja registado e autuado como Processo Administrativo3 (PA) urgente.4
3ª) Após, o PA é concluso pelo funcionário ao Magistrado, que:
a) Conta o prazo para contestar, indicando-o no PA.5
b) Procede à leitura atenta dos factos.6
1 No âmbito das funções que exerço no Contencioso do Estado na Procuradoria-Geral da República
de Timor-Leste, inclui-se a elaboração de apontamentos destinados à formação dos magistrados timorenses. O objectivo do presente trabalho consiste na elaboração de uma síntese das principais questões a ponderar quando da elaboração do articulado de contestação e padece de limitações resultantes da pouca bibliografia disponível para consulta. No entanto, procurei suprir essas limitações com o recurso às bases de dados jurídicas portuguesas disponíveis na internet e a documentos de trabalho do MP português. O trabalho foi elaborado de acordo com a legislação de Timor-Leste, nomeadamente, o CPC, cujo texto pode ser consultado em: https://apoiocfjtimor.wordpress.com/ Uma segunda parte deste trabalho contendo exemplos práticos de contestações será em breve disponibilizada no site atrás mencionado. 2 O Magistrado, antes de assinar, tem que ter o cuidado de verificar se a petição está completa
(contar as folhas) e se todos os documentos que o autor menciona na petição inicial estão juntos (art. 198º, nº 1 CPC). Se faltar algo, deve exigir-se ao funcionário o que estiver em falta, antes de assinar. Se tal não acontecer, resta invocar a nulidade da falta de citação (art. 160º, nº 1 CPC), no prazo da contestação (art. 160º, nº 2 CPC). 3 A regulamentação dos PA pode ser consultada na Circular nº 03/PGR/2010 (Procedimentos a
adoptar em matéria do Contencioso do Estado). 4 O PA é urgente sempre que existam prazos a cumprir, como é o caso da elaboração de articulado
de contestação. 5 - Nas acções declarativas comuns: 30 dias (art. 366º, nº 1 CPC).
- Nas providências cautelares: 10 dias (art. 255º, nº 2 e 316º CPC). - Na oposição a incidentes da instância: 10 dias (art. 255º, nº 2 CPC). - Nos embargos à execução: 20 dias (art. 692º, nº 2 CPC). - Nos embargos à penhora: 20 dias (art. 711º, nº 1 CPC). 6 Essa leitura vai permitir, posteriormente, quando receber informações resultantes das diligências
que efectuar, afirmar se são falsos/incorrectos ou se os desconhece (defesa por impugnação).
4
c) Procede à análise dos fundamentos de direito invocados.7
d) Pede informações8 e indicação de meios de prova9 10 ou ordena a
realização de diligências (inquirições, pedidos de documentos,
perícias, etc, à entidade que representa ou a terceiros).11
e) Analisa a possibilidade de pedir reconvenção (art. 379º CPC).
f) Se necessário, pode requerer na acção judicial a prorrogação do
prazo (art. 366º, nº 4 CPC) para contestar.
g) Elabora12 13 14 o projecto de articulado de contestação (com
eventual reconvenção).15 16
7 Também, após obter informações sobre os factos, é efectuado o seu enquadramento jurídico - é
essa a lei aplicável, é outra a lei, a interpretação é incorrecta, não existe lei, etc. É matéria de direito as questões relativas à determinação das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação. 8 O pedido de elementos para elaboração da contestação deve ser claro, objectivo e
pormenorizado, indicando os pontos concretos, relevantes para a causa, que se pretendem esclarecidos. Deve ser enviada cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam para melhor compreensão do litígio. O pedido de elementos para elaboração da contestação deve incluir, desde logo, o envio dos necessários meios de prova (documentos, testemunhas que tenham conhecimentos dos factos) para contestar e elaborar reconvenção (se for o caso). Porque existe prazo para contestar, é importante que o pedido seja entregue directamente no gabinete do responsável do serviço do Estado. 9 Não é obrigatória a indicação de prova na contestação (art. 389º do CPC a contrario). No entanto,
se for indicada fica prevenido algum eventual esquecimento no prazo concedido pelo art. 389º CPC. 10
Os meios de prova constam nos arts. 520º a 652º do CPC. Assumem particular importância, nesta fase, o envio de documentos e a indicação de testemunhas com conhecimento dos factos. 11
De acordo com o art. 118º, nº 2 da Constituição, «No exercício das suas funções, os tribunais tem direito a coadjuvação das outras autoridades». 12
Se existirem divergências entre o Procurador e o representante do Estado quanto à posição jurídica a adoptar, deverá a questão ser sujeita a apreciação hierárquica. 13
Uma vez que ainda existem dificuldades na organização dos serviços do Estado, caso não haja resposta desses serviços quanto a informações ou documentos solicitados, resta alegar que se desconhece se os factos alegados pelo autor são verdadeiros (correndo-se o risco de haver confissão – art. 370º, nº 3 CPC). De toda a forma, existe sempre a possibilidade de contestar de Direito. 14
O articulado de contestação é o resultado do trabalho de análise dos factos (alegados pelo autor na petição inicial e dos factos fornecidos pela entidade que representamos) e da aplicação do direito
5
h) Ordena a remessa do PA, com o projecto de contestação ao
superior hierárquico para aprovação.
4ª) Se o projecto de contestação for aprovado, despacha no PA a determinar
a entrega da contestação, documentos e duplicados no Tribunal.17
5ª) O PA fica a aguardar os posteriores desenvolvimentos da acção judicial.
Por vezes, durante o processo, coloca-se a possibilidade das partes fazerem
um acordo (transação judicial – arts. 239º, al. d), 245º, nº 2, 246º, 248º a 253º CPC)
para terminar o litígio. Neste caso, importa considerar as seguintes questões:
a) A proposta de transacção deverá enunciar com toda a clareza e precisão
os termos do acordo a efectuar, sem esquecer questões como a
indicação das quantias a pagar em capital (e juros de mora se for o
caso), o prazo e o modo de pagamento ou de cumprimento do acordo e a
responsabilidade pelas custas.
b) O Procurador do processo remeterá superiormente a proposta,
acompanhada de um relatório sumário.
a esses factos. Em termos práticos, esse trabalho resultará na alegação de excepções (dilatórias ou peremptórias) e na impugnação (de facto ou de direito) ao pedido(s) do autor. 15
Na área cível existe alguma repetição de litígios. Assim, o Procurador que seja colocado nesta área deve pedir uma lista de todos os PA existentes, o que lhe permitirá verificar se algum caso semelhante já foi contestado. Em Timor, são exemplos de repetição as acções respeitantes às pensões dos veteranos e os litígios com imóveis do Estado reivindicados por terceiros. 16
É preciso ter cuidado com a articulação contraproducente, isto é, na contestação, não se devem alegar vícios ou omissões que comprometam o êxito da acção, mas que o autor facilmente poderá corrigir ou suprir. Exemplo: O autor alega na petição inicial que pagou USD 500 em tratamentos médicos na sequência das agressões da polícia. Alegação contraproducente seria responder «O Estado desconhece se foram pagos ou não USD 500, já que o autor não juntou qualquer documento». A alegação é contraproducente porque o autor fica alertado pela contestação da falta dos documentos e pode juntá-los no prazo de 15 dias do art. 389º CPC. 17
No caso de existir algum impedimento à entrega no Tribunal (greve, corte de estrada, etc) pode ser utilizado o fax (embora o art. 115º do CPC não mencione expressamente esta possibilidade).
6
c) A transacção não pode ser realizada quando se discutam direitos
indisponíveis (art. 251º, nº 1 CPC).
No que respeita a uma eventual resolução extrajudicial do litígio, importa
considerar os seguintes aspectos:
a) O acordo é feito fora do processo, directamente entre o particular e a
entidade competente, podendo o M. Público servir de auxiliar18 ou de
intermediário nas negociações.
b) Pode acontecer antes ou depois da propositura da acção.
c) Efectuado na pendência da acção, o acordo extrajudicial conduzirá, em
regra, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art.
239º, al. e) CPC).
d) Na perspectiva de cumprimento de eventual acordo extrajudicial pode
verificar-se o não impulsionamento temporário da acção ou requerer-se a
suspensão (art. 231º e seg., CPC) da instância.
e) Não será necessário desencadear os procedimentos para a obtenção de
autorização do Ministro da Justiça, nos termos do art. 34º, al. b) do
Estatuto do M. Público (Lei 14/2005), porque não há confissão,
desistência ou transacção da responsabilidade do próprio M. Público.
18
No âmbito da composição extrajudicial de conflitos, a posição do MP resume-se ao aconselhamento técnico-jurídico da entidade pública que representamos ponderando, entre outros, os seguintes elementos: - Posição da entidade que representamos (autor/réu) - Que prova possui a outra parte? - Que prova possui a entidade que representamos? - Tempo provável de resolução do litígio em tribunal. - Consequências da demora na resolução do litígio (juros de mora, imagem do Estado,etc).
- A probabilidade de vitória em tribunal. Face à prova de ambos, ao direito aplicável e a jurisprudência existente em casos semelhantes, quais as probabilidades de ganhar o litígio?
7
f) A proposta de transacção deverá enunciar com toda a clareza e precisão
os termos do acordo a efectuar, sem esquecer aspectos como a
indicação das importâncias a pagar em capital e em juros de mora, se
disso for o caso, o prazo e o modo de pagamento ou de cumprimento do
acordado e a responsabilidade pelas custas.
g) A desistência da instância por parte do MPP não está dependente de
autorização do Ministro da Justiça.
II- COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SUBSECÇÃO III CONTESTAÇÃO
Artigo 366.º
Prazo para a contestação
1. O réu pode contestar no prazo de trinta dias a contar da citação. O prazo começa a correr desde o termo da dilação, nos termos do artigo 210.º e quando o réu tenha sido citado por carta por éditos. 2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação. 4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de trinta dias. 5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de trinta dias. 6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará mediatamente ao requerente o despacho proferido. NOTAS:
8
É através da citação (art. 190º, nº 1 CPC), acto pelo qual se dá conhecimento ao réu
de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender,
que se inicia a fase da contestação.
O réu pode tomar uma de duas atitudes fundamentais perante a petição inicial, opor-
se ao pedido do autor ou não se opor a ele. A opção por uma destas condutas depende dos
factos indagados pelo representante do réu e das provas de que esta parte possa dispor,
havendo, naturalmente, que observar o dever de verdade que recai sobre essa parte (art.
662º, nº 2, al. a) e b) CPC) e o dever de não advogar contra a lei expressa e de não usar
meios ou expedientes ilegais que obriga o advogado (art. 40º, al. c) da Lei 11/2008 de 23/7 –
Estatuto da Advocacia).
Caso o réu não conteste a acção, entra em revelia. A revelia é absoluta quando, além de
não deduzir contestação, o réu não constitui advogado nem intervém de qualquer forma no
processo e tem como consequência a confissão dos factos articulados pelo autor (art. 363º e
364º CPC).
A revelia relativa verifica-se quando o réu constitui advogado, ou intervém de outro
modo, mas não apresenta contestação.
A ocorrência da revelia implica o encurtamento da acção, ao considerarem-se
confessados os factos, termina a fase dos articulados e não há lugar às fases de saneamento,
instrução e discussão da matéria de facto.
A defesa do réu, em regra, é feita numa peça processual chamada contestação, em certos
casos, o réu pode aproveitar a contestação para deduzir pedidos contra o autor (reconvenção
– art. 379º CPC).
Em conjunto com a contestação ou independente dela, o réu pode formular um
pedido reconvencional contra o autor (art. 379º CPC).
Sempre que o pedido reconvencional não esteja sujeito a qualquer preclusão se não for
formulado na acção pendente, a opção pela sua formulação nessa acção só deve ser tomada
quando for possível reunir, no prazo de contestação, todos os elementos necessários para a
sua procedência.
A reconvenção deve ser deduzida separadamente na contestação, na qual devem ser
expostos os seus fundamentos, formulado o correspondente pedido e indicado o seu valor
9
(art. 379º, nº 1 e 2 CPC). Vide, o art. 66º do CPC (competência para as questões
reconvencionais), o art. 229º CPC (admissibilidade da reconvenção) e art. 260º, nº 2 CPC
(valor).
A reconvenção pode ser deduzida a título eventual ou cautelar, só para a hipótese de
a acção ser julgada procedente. Nesse caso, tudo se passa como se existissem no mesmo
processo duas acções, com dois ou mais objectos processuais cruzados, pertencendo ao réu,
tal qual como ao autor na petição inicial, a tarefa de expor os factos e as razões de direito em
que funda a reconvenção, nos termos dos arts. 349º e 379º CPC.
Facto
Directa (impugnação)
Direito
Contestação
defesa Indirecta (excepção) Dilatória
Espécies Peremptória
de contestação
Contestação
reconvenção
O prazo para apresentar a contestação é de 30 dias no processo comum de
declaração, a que podem acrescer mais 5 ou 15 dias, consoante os casos previstos no art.
210º e 113º CPC.
O prazo é contínuo, apenas se suspendendo durante as férias judiciais (cfr., quanto à
contagem dos prazos, o art. 109º do CPC).
São os seguintes os casos de acréscimo do prazo de defesa:
1º- Dilação de 5 dias (art. 210º CPC).
a) Citação realizada em pessoa diversa do réu (art. 210º, nº 1, al. a) CPC).
b) Citação fora do Tribunal onde pende a acção (art. 210º, nº 1, al. b) CPC).
2º- Dilação de 10 dias (art. 210º, nº 4 CPC).
- Citação realizada em pessoa diversa do réu fora do Tribunal onde pende a
acção.
3º- Dilação de 15 dias (art. 210º, nº 2 CPC).
10
a) Citação para a causa no distrito de Oecussi, correndo a acção noutra parte
da ilha, ou vice-versa.
b) Citação para a causa na ilha de Ataúro, correndo a acção noutra parte da
ilha, ou vice-versa.
4º- Dilação de 20 dias (art. 210º, nº 4 CPC).
- Citação realizada em pessoa diversa do réu no distrito de Oecusse ou na
ilha de Ataúro.
5º- Dilação de 30 dias (art. 210º, nº 3 CPC).
- Citação para a causa no estrangeiro.
- Citação edital.
6º- Dilação de 40 dias (art. 210º, nº 4 CPC).
- Citação realizada em pessoa diversa do réu no estrangeiro.
No que respeita às regras de contagem do prazo, importa ter em atenção:
a) Não se conta o dia em que se é citado (art. 270º, al. b) e 287º C. Civil).
b) O prazo é contínuo, isto é, contam-se Sábados, Domingos e feriados (art.
109º, nº 1, 1ª parte do CPC).
c) O prazo que termine em Sábado, Domingo, dia feriado, de tolerância ou
em férias judiciais, transfere‐se para o 1º dia útil (art. 109º, nº 2 e 3 CPC
e art. 270º, al. e) C. Civil).
d) O prazo suspende-se durante as férias judiciais19
, excepto se forem prazos
superiores a seis meses ou de processos urgentes (art. 109º, nº 1 CPC).
19
Art. 1º, nº 1 do DL 20/2012, de 25/4: - 15 Dezembro a 15 de Janeiro. - Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa. - 1 a 15 de Agosto.
11
O acto pode ser praticado nos 3 dias seguintes ao fim do prazo.
A validade da prática do acto fica dependente do pagamento de multa de 1/4 da taxa
de justiça por dia, com o limite máximo de 50 USD e um mínimo de 2 USD (art. 110º, nº 5
CPC).
Em conclusão, como contar o prazo na prática:
1º- Determinar o prazo em causa.
2º- Verificar se existe alguma dilação e somar ao prazo.
3º- Verificar quando se considera feita a citação ou a notificação.
4º- Contar o prazo (usando um calendário).
A apresentação de contestação fora de prazo é do conhecimento oficioso do Juiz (art.
131º, nº 2 CPC).
Para que exista contestação, basta que, no prazo respectivo se aleguem fundamentos
que constituam defesa por impugnação/excepção, não é necessário que o articulado tenha o
título de «contestação». Interessa o conteúdo e não tanto a forma, pode consistir na mera
junção de um documento, devendo o Juiz pronunciar-se sobre o mesmo, admitindo-o,
mandando-o corrigir ou indeferindo-o.
Quanto ao nº 2, em Portugal, com uma redacção igual, a jurisprudência tem
entendido que se trata de uma norma excepcional, não aplicável a situações diferentes das
nela fixadas, directamente, ou por remissão.
«Motivo ponderoso», para efeitos de prorrogação do prazo para contestar será toda a
ocorrência não imputável à parte, seu representante ou advogado, que impeça a organização
em tempo da defesa, casos de roubo de documentos, tempestades que impeçam a
deslocação, greves de transportes, perturbações da ordem pública, doença súbita, etc.
Ao requerer-se tal prorrogação deve ser desde logo oferecida a respectiva prova.
A prorrogação do prazo requerida pelo MP pode ter dois fundamentos: necessidade
de informações/documentos que não obtenha dentro do prazo ou consulta hierárquica, tendo
o requerimento que especificar esses fundamentos.
12
Para conceder a prorrogação do prazo não é necessário ouvir a outra parte, atenta a
urgência e o facto de o requerimento não suspender o prazo.
O actual Código das Custas Judiciais (DL 16/2011, de 13/4) não exige o pagamento
prévio de taxa de justiça para a apresentação de contestação, pelo que, não é aplicável o art.
116º, nº 1 CPC.
Artigo 367.º Defesa por impugnação e defesa por excepção
1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção. 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. NOTAS:
1º- Na defesa por impugnação o réu contradiz os factos articulados na petição e/ou
sustenta que tais factos têm um enquadramento jurídico diferente do alegado pelo autor.
A defesa por impugnação é uma defesa directa, um ataque frontal ao pedido,
contradizendo o réu, quer por negação directa (negação rotunda), quer por negação indirecta
ou motivada (apresentação de uma versão diferente), os factos alegados pelo autor como
constitutivos do seu direito, ou o efeito jurídico que deles pretende obter o autor.
Esta oposição pode ser de facto (eventos da vida real) ou de direito
(qualificação/consequências jurídicas).
A) A oposição de facto pode ter três formas:
1ª- Negando os factos alegados, dizendo que são falsos.
Ex: Não aconteceu qualquer acidente de viação no dia 2/3/2014 com o carro Y.
Ex: Não é verdade que comprei o telemóvel ao autor.
13
2ª- Negando, através da apresentação de uma nova versão dos factos.
Ex: Não bati no autor, as lesões que apresenta resultaram de uma luta em que se
envolveu com António.
Ex: Eu comprei o computador ao autor por 300 USD e não por 500 USD como
alega na petição.
3ª- Afirmando desconhecer se os factos invocados pelo autor são ou não reais.20
Ex: Desconheço se, em consequência do acidente o autor sentiu dores.
Ex: Desconheço se, a reparação da viatura custou 200 USD.
Esta forma de impugnação só é admissível quanto a factos não pessoais21
(cfr., art.
370º, nº 3 CPC) ou de que o réu não deva ter conhecimento. Por exemplo, o Estado não pode
alegar que desconhece se António dos Santos é funcionário público, porque tem o dever de
saber quem são os seus funcionários públicos.
B) A oposição de direito:
- O Réu contesta o enquadramento jurídico efectuado pelo Autor.
Exemplo: o autor enquadra os factos na Lei ...., porém tal matéria é regulada no
CPC/não é regulada por qualquer lei.
- Ou, contesta as consequências jurídicas.
Exemplo, a violação do art..... da Lei …....não tem como consequência a nulidade
20
Por exemplo, numa contestação: 1°
O Estado desconhece se são, ou não, reais os factos articulados pelo Autor nos artigos 1° a 19° da petição inicial,
2° Que, por não serem pessoais, nem deles dever ter conhecimento, assim se impugnam (art. 370º, nº 3 do CPC), 21
Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, em anotação ao artigo 494º, pág. 6, referindo-se aos factos pessoais, «Trata-se de factos que, pela sua própria natureza, não podem deixar de estar presentes no espírito da pessoa».
14
de todo o contrato, mas apenas da cláusula terceira, permanecendo no restante
válido.
A impugnação directa é um meio de defesa do réu, como o Juiz conhece
oficiosamente da matéria de direito (art. 412º CPC), mesmo sem essa impugnação, deve
controlar se os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor podem decorrer dos factos alegados
por esta parte.
A delimitação entre a defesa por impugnação e a excepção peremptória faz-se
através do seguinte critério:
- Se o réu se limita a negar o efeito jurídico pretendido pelo autor, isto é, a atribuir
uma diferente versão jurídica dos factos invocados pelo autor, há impugnação
indirecta.
- Se, pelo contrário, o réu opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo,
modificativo ou extintivo, verifica-se a dedução de uma excepção peremptória.
2º- A defesa por excepção consiste na invocação de factos que obstam à apreciação
do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do
direito invocado pelo autor, importam a improcedência total ou parcial do pedido. No
primeiro caso, o réu alega a falta de um pressuposto processual (fundamentos de direito
processual) e invoca uma excepção dilatória, no segundo, o réu opõe uma excepção
peremptória (fundamentos de direito substantivo).
A defesa por excepção consiste num ataque lateral ou de flanco, com a alegação de
factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados
pelo autor, usando o réu factos diversos daqueles em que se funda a petição.
A) A lista exemplificativa das excepções dilatórias consta, na sua maioria, no art.
373º do CPC:
► A incompetência absoluta do Tribunal.
A excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal (art. 373º, nº 1, al. a)
CPC) é de conhecimento oficioso (art. 374º CPC) e tem de ser analisada com base nos factos
15
alegados pelo autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na
pretensão ou pretensões por este formuladas (providência(s) requerida(s), ponderando-se a
partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material
do tribunal para apreciar tais causas de pedir e pedidos formulados pelo autor (embora tal
não implique que o tribunal se encontre vinculado, condicionado ou limitado pela
interpretação que a parte faz dos factos relatados e dos documentos juntos ou pela sua
qualificação jurídica).
Nos termos do art. 69º do CPC, a infração das regras de competência em razão da
matéria, hierarquia e da competência internacional (salvo quando haja mera violação de um
pacto privativo de jurisdição) determina a incompetência absoluta do tribunal.
A incompetência internacional resulta da impossibilidade de incluir a relação jurídica
plurilocalizada na previsão de uma das normas de recepção dos arts. 45º e 48º CPC.
A incompetência hierárquica verifica-se se a acção é instaurada num Tribunal
Distrital quando o devia ter sido no Tribunal de Recurso, ou vice-versa. Finalmente, a
incompetência material decorre da propositura no Tribunal comum de uma acção da
competência dos Tribunais especiais ou da instauração de uma acção num Tribunal de
competência especializada incompetente.
Segundo o art. 72º, nº 1 CPC, a incompetência absoluta implica a absolvição do réu
da instância ou o indeferimento em despacho liminar (art. 355º, nº 1, al. b) CPC).
Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes
aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo22
sobre o aproveitamento, o autor
requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta (art. 72º,
nº 2 CPC).
► A incompetência relativa do Tribunal.
A infracção das regras (art. 75º CPC) da competência relativas:
- Ao valor (art. 51º, nº 1 CPC).
22
O Procurador não deve dar o seu acordo para aproveitamento dos articulados. Assim, o autor terá que intentar outra acção no Tribunal competente e o Procurador aí colocado organiza e faz a contestação da forma que entender adequada à defesa dos interesses do Estado.
16
- Estrutura do Tribunal (art. 51º, nº 1 e 2 CPC).
- Divisão judicial do território (art. 53º a 66º CPC).
- Pactos de jurisdição (art. 67º CPC).
- Competência convencional (art. 68º CPC).
A incompetência relativa só pode ser invocada pelo réu na sua contestação, não pode
ser invocada pelo autor e o tribunal não pode conhecer a mesma oficiosamente, excepto nos
casos previstos no art. 77º, nº 1 e 2 CPC.
Trata-se de um incidente inominado (arts. 254º a 256º CPC), pelo que as partes têm
que indicar imediatamente (com o articulado ou resposta) as provas necessárias (arts. 76º, nº
3, e 255º, nº 1 CPC).
A incompetência relativa é sempre decidida antes do despacho saneador (art. 77º, nº
3 CPC).
A incompetência relativa tem como consequência a remessa do processo para o
tribunal competente (arts. 78º, nº 3, e 372º, nº 2 CPC). Se a excepção de incompetência
relativa for julgada procedente, os autos serão remetidos para o tribunal competente, se for
julgada improcedente, o processo prosseguirá o seu curso normal, no tribunal em que se
encontra pendente.
► A nulidade de todo o processo (ineptidão da petição inicial - art. 155º CPC).
A petição é inepta quando (art. 155, nº 2, al. a), b) e c) CPC):
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de
pedir.
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir.
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente
incompatíveis.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente, quando
sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias
17
para o reconhecimento do direito do autor, não é inepta, o que então acontece é ser julgada
improcedente.
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre
concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. A sua falta
motiva a ineptidão da petição inicial.
Só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de
todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou
tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente
inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.
A petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são
nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa
perceber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. É por referência aos factos,
independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de
indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta
pretensão jurídica formulada.
Entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as
premissas dum silogismo e a sua conclusão.
Como observa Alberto dos Reis, (Comentário ao CPC, vol. II, 1945, pág. 381),
compreende-se que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa
de pedir.
Ou seja, a petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido
há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de
pedir - se do facto jurídico invocado como causa de pedir deriva um efeito diferente daquele
que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta (Jacinto
Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, 3ª ed., 1999, pág. 254). A razão de ser da percepção
do pedido e da causa que o suporta é garantir o acertado contraditório da outra parte,
18
possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos
factos alegados na petição.
A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos
acontece quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos
mutuamente se repelem e desde que tal incompatibilidade derive de razões substanciais e
não do mero desrespeito das regras processuais da cumulação de pedidos vertidas no art.
352º, nº 1, do CPC, conjugado com o artigo 35º, nº 1 CPC.
A dedução de pedidos genéricos fora dos casos taxativamente previstos no art. 353º
do CPC, configura uma excepção dilatória inominada.
Nos termos do art. 155º, nº 1 CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição
inicial.
Uma das causas de ineptidão da petição inicial é justamente a falta ou
ininteligibilidade da causa de pedir, conforme o previsto no nº 2, al. a) do citado art. 155º, nº
1 CPC.
O juiz quando anule todo o processo deve abster-se de conhecer do pedido e absolver
o réu da instância, nos termos previstos no art.º 240º, nº 1, alínea b) do CPC.
A nulidade de todo o processado configura uma excepção dilatória, de conhecimento
oficioso, que implica a absolvição do réu da instância, de acordo com o disposto nos arts.
372º, nº 2 e 373º, nº 1, al. b) do CPC.
► Erro na forma de processo (art. 161º CPC).
O erro na forma de processo acontece nos casos em que a pretensão não seja
deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista.23
Para tal efeito, em conformidade com o disposto no art. 347º do CPC:
23
O processo comum constitui a regra, enquanto o processo especial apenas é aplicável aos casos expressamente previstos na Lei.
19
a) Em primeiro lugar, há que indagar se existe alguma forma especial de processo
prevista no art. 790º CPC, ou em legislação especial ou avulsa, para o tipo de
pretensão em análise.
b) Não existindo forma especial, cumpre apurar se foi observada a forma de
processo comum legalmente adequada (arts. 347º e 348º CPC).
Assim, perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente
escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida,
ajustar a sua estratégia ao regime processual e, de entre eles, escolher aquele que for
legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo.
Por outro lado, partindo da noção de pedido constante do art. 377º, nº 3 CPC - efeito
jurídico pretendido pelo autor, como forma de tutela do seu interesse, há que considerar que
a respectiva formulação integra duas componentes:
a) A componente substantiva do pedido, que consiste na afirmação do efeito
jurídico material pretendido, devendo o autor, no caso das acções de condenação,
especificar a prestação em que o réu deverá ser condenado;
b) A componente processual, consubstanciada na enunciação do tipo de actividade
solicitada ao tribunal como modo específico de actuar o efeito jurídico
pretendido (no caso das acções de condenação, providência jurisdicional de
condenação), sendo que, da classificação das acções, quanto ao fim constante dos
arts. 3º e 668º, nº 2 CPC, resulta uma tipologia dessa actividade.
Importa não confundir o erro na forma de processo com a inadequação da pretensão
deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de
manifesta improcedência da acção). Isto é, a forma de processo é aferível em função do tipo
de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele
deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida,
ocorre o vício processual de erro na forma de processo, se a forma de processo seguida se
adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados,
20
estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito que implica a improcedência da
acção.
Quanto às consequências do erro na forma de processo, nos termos do art. 161º do
CPC, o erro na forma de processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser
aproveitados para a forma estabelecida na lei, devendo o juiz mandar seguir, sempre que
possível, a forma legalmente prescrita, com o aproveitamento dos actos já praticados, desde
que não se traduzam em diminuição das garantias do réu, e a realização dos actos
estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância. Assim, o erro na forma do
processo só importará em anulação de todo o processo, como excepção dilatória
determinativa de absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial
não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, nos termos conjugados dos
arts. 161º, 372º, nº 2 e 373º, nº 1, al. b) CPC.
► A falta de personalidade judiciária.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Quem tiver
personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art. 10º CPC).
Verifica-se quando a acção é proposta contra entidade sem personalidade judiciária.
O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da
correspondência entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a
personalidade judiciária (art. 10º, nº 2 CPC).
Nos termos do art. 63º, nº 1, do C. Civil, a personalidade jurídica adquire-se no
momento do nascimento completo e com vida.
Para as sociedades comerciais a personalidade jurídica adquire-se com o registo do
seu acto constitutivo (art. 4º da Lei sobre Sociedades Comerciais - Lei 4/2004, de 21/4).
As fundações carecem de reconhecimento da autoridade administrativa (art. 150º, nº
2, do C. Civil.
Há, todavia, excepções ao princípio da coincidência, todas elas orientadas no sentido
estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica, é o que se
chama extensão da personalidade judiciária.
21
São os casos previstos nos arts. 11º (Extensão da personalidade judiciária), 12º
(Personalidade judiciária das sucursais) e 13º (Personalidade judiciária das pessoas
colectivas e sociedades irregulares) do CPC.
A falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória (art. 373º, nº 1,
al. c) CPC) insanável, de conhecimento oficioso (art. 374º CPC) e importa a absolvição da
instância do réu.
► A falta de capacidade judiciária.
A capacidade judiciária é a susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em
juízo ou de se fazer representar por representante voluntário.
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo (art.
14º, nº 1 CPC). Não possuem capacidade judiciária quer os que podem intervir pessoal mas
não livremente (os inabilitados), quer os que não podem actuar nem pessoal, nem livremente
(os menores e os inabilitados).
Verifica-se quando a acção é proposta por ou contra pessoa sem capacidade de agir,
sem a intervenção do representante ou curador.
Pode ser sanada (art. 26º CPC).
É uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 374º CPC), que conduz à
absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2 e 373º, nº 1, al. c) CPC).
► A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter.
Verifica-se quando o representante legal ou o curador do incapaz não as tiver obtido
antes de propor a acção ou de praticar o acto.
Se a parte estiver devidamente representada, mas o seu representante não tiver obtido
alguma autorização ou deliberação legalmente exigida, o Tribunal deve fixar oficiosamente
o prazo dentro do qual o representante a deve obter, suspende-se entretanto a instância (arts.
28º, nº 1 CPC, quanto ao tutor, art. 1824º, nº 3 C. Civil). As consequências da não sanação
do vício são distintas consoante ele afecte o autor ou o réu.
22
Se o vício não for sanado e respeitar à parte activa, falta um pressuposto processual,
pelo que o réu é absolvido da instância (art. 28º, nº 2 CPC). Se a falta de autorização ou
deliberação afectar o representante da parte passiva e não for sanada, a contestação fica sem
efeito (art. 28º, nº 2 CPC) e o incapaz beneficia da representação pelo Ministério Público se
não tiver mandatário judicial constituído (art. 20º CPC).
Trata-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 374º CPC), que
conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2 e 373º, nº 1, al. d)
CPC).
► Litisconsórcio necessário (art. 31º CPC).
O litisconsórcio existe quando a relação material controvertida respeita a uma
pluralidade de partes principais que se unem no mesmo processo para discutirem uma só
relação jurídica material. Diz-se litisconsórcio activo quando ocorre pluralidade de autores
da acção e litisconsórcio passivo quando a pluralidade se refere aos réus na acção.
O litisconsórcio é voluntário nas situações em que é permitido que só uma das partes
intervenha, embora possam participar as restantes e necessário naquelas em que é exigida a
intervenção de todas em conjunto.
A regra é a do litisconsórcio voluntário (art. 30º CPC) em que os sujeitos da relação
podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve
conhecer da quota-parte que o sujeito tem na relação em litígio, a menos que a este seja
permitido exigir tudo (casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entrega da coisa por
terceiros a pedido de comproprietário, compossuidor ou herdeiro).
O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves inconvenientes
que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos casos em que a lei
pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão.
O litisconsórcio é necessário quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando pela
própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária
para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
A falta do litisconsórcio necessário pode ser sanada (art. 225º CPC).
23
A preterição do litisconsórcio necessário gera uma situação de ilegitimidade
processual que conduz à absolvição da instância (arts. 31º, nº 1, 240º, nº 1, al. d) e 372º, nº 1
e 2 do CPC).
► A ilegitimidade das partes (art. 29º CPC).
O objectivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja
julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se,
por isso, como consequência do princípio do contraditório.
A legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, «mas uma certa posição
delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via
processual» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p.
82). Assim, tem legitimidade como autor quem juridicamente pode fazer valer o seu direito
contra o réu, e terá legitimidade como réu, a pessoa singular ou colectiva directamente
atingida pela providência requerida ao Tribunal.
Ou seja, supõe-se a existência da relação jurídica; deduzida e admitida na
configuração dada pelo autor, e verifica-se se o autor e réu podem ser os seus respectivos
sujeitos.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva.
A legitimidade processual é apreciada pela utilidade ou prejuízo que a procedência
ou improcedência da acção possa causar.
A legitimidade substantiva tem a ver com a posição das partes perante o direito
subjectivo invocado e que, verificando-se, determina a improcedência do pedido.
A ilegitimidade das partes constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.
374º CPC), que conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. d) e 372º, nº 1 e 2 do
CPC).
24
► A coligação ilegal de autores ou réus (art. 34º, nº 1 CPC).
O CPC admite em certos casos, que existam vários autores ou réus, apesar dos
pedidos efectuados não serem comuns a todos (art. 34º, nº 1 CPC).
A coligação é uma acumulação, no mesmo processo, de pedidos que poderiam ser
deduzidos em acções intentadas separadamente.
A coligação tem o seu fundamento em razões de conveniência e economia
processual, resultantes do princípio geral que podem, em regra, propor-se unidas todas as
causas que, se propostas em separado, podem ser unidas (por via da apensação de acções -
art. 230º CPC). Para além da economia processual, uma das vantagens da coligação é a
prevenção de decisões contraditórias entre as várias acções (se intentadas em separado).
Os casos em que é permitida a coligação de autores ou réus constam do art. 34º do
CPC:
«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um
autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir
seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de
prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir,
a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos
factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de
contratos perfeitamente análogas.
3. É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na
invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto
a outros».
A coligação ilegal constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 374º
CPC), que conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2 e 373º, nº
1, al. f) CPC).
25
► A falta de constituição de advogado.
Verifica-se quando o patrocínio judiciário é obrigatório24
na acção (art. 36º CPC) e o
autor não confere mandato judicial a advogado pela forma prevista no art. 38º CPC e com o
conteúdo do art. 39º, se se mantiver após o prazo conferido pelo Juiz, dá lugar à absolvição
da instância (art. 37º CPC).
O art. 37º do CPC aplica-se em caso de não constituição inicial de advogado, à falta
de advogado que ocorra no decurso do processo, aplica-se, em caso de revogação ou
renúncia do mandato, o art. 42º CPC.
A superveniente falta de advogado traduzida na impossibilidade de exercer o
mandato a que aludem os arts. 231°, n° l, al. b) e 233° do CPC conduz à suspensão da
instância.
Trata-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 374º CPC), que
conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2 e 373º, nº 1, al. g)
CPC).
► A falta, insuficiência ou irregularidade do mandato (art. 43º CPC).
A falta da procuração e a sua insuficiência ou irregularidade, assim que detectadas,
devem ser corrigidas pelo autor ou réu, no prazo fixado, sob pena de ficarem sem efeito os
actos praticados pelo mandatário (art. 43º, nº 2 CPC).
No caso do autor, a consequência de ficar sem efeito a petição inicial é a absolvição
da instância do réu.
Trata-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 374º CPC), que
conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2 e 373º, nº 1, al. g)
CPC).
24
A alçada dos Tribunais Distritais é de 1000 (mil) USD (art. 917º, nº 1 CPC).
26
► A litispendência (arts. 376º, 377º e 378º CPC).
Envolvendo a excepção de litispendência que duas causas sejam tramitadas
simultaneamente, e que a causa proposta em segundo lugar repita, nos seus elementos
caracterizadores, a causa proposta em primeiro lugar, a verificação dessa excepção
pressupõe que a primeira causa ainda esteja a decorrer (seja um processo em curso, sem
decisão final) ao tempo da verificação, relativamente à segunda causa, dessa excepção de
litispendência.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em
curso (art. 376º, nº 1, CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa
de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 376º, nº 2, CPC). O que pressupõe
que ambas as causas estejam pendentes no momento em que a litispendência vai ser
decidida.
A litispendência constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 374º
CPC), insanável, que conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2
e 373º, nº 1, al. h) do CPC).
► O caso julgado (arts. 376º e 377º CPC).
O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a
verificar-se, impede que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da
instância (art. 240º, nº 1, al. d) CPC).
A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o art. 377º
do CPC faz referência.
Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não
sendo exigível uma correspondência física nas duas acções.
A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à
relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos
pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do
direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem
sequer do ponto de vista quantitativo.
27
Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as
acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas.
O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 374º
CPC), insanável, que conduz à absolvição da instância (arts. 240º, nº 1, al. e), 372º, nº 1 e 2
e 373º, nº 1, al. h) do CPC).
► A violação da convenção de arbitragem.
Os tribunais arbitrais voluntários são instituídos pela vontade das partes, através de
uma convenção de arbitragem.
Esta convenção designa-se compromisso arbitral, quando respeita a um litígio actual,
ou cláusula compromissória, quando se reporta a litígios eventuais emergentes de uma
determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.
A preterição de tribunal arbitral voluntário resulta da infracção da competência
convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar
determinado objecto, de tal modo que seja instaurada num tribunal comum uma acção que
devia ser proposta num tribunal arbitral convencionado pelas partes.
Podem ser objecto de uma convenção de arbitragem os litígios que não estejam
submetidos exclusivamente a tribunal judicial (ou a arbitragem necessária) e que não
respeitem a direitos indisponíveis das partes.
Em qualquer das suas modalidades a convenção de arbitragem é um negócio jurídico
que implica para ambas as partes, o direito potestativo de submeter à decisão por árbitros um
litígio compreendido no seu objecto e que vincula ambas as partes à sujeição correlativa de
ver um litígio que caiba no seu objecto ser cometido a árbitros. Simultaneamente, a
convenção de arbitragem constitui ambas as partes no ónus de, querendo ver decidido litígio
que se compreenda no seu objecto preferirem a jurisdição arbitral à jurisdição pública.
A preterição do tribunal arbitral voluntário, ou violação de convenção de arbitragem,
nada tem a ver com a incompetência do tribunal judicial para conhecer do mérito. Tem a ver
exclusivamente com a própria jurisdição. Isto é, a lei admite que as partes, através da
convenção de arbitragem, renunciem ao princípio do juiz natural.
28
Enquanto o poder do tribunal público resulta da soberania, o poder do árbitro resulta
da vontade das partes no litígio e justifica-se na autonomia privada, ao admitir a convenção
de arbitragem e ao reconhecer-lhe o efeito de subtrair o litígio abrangido por ela da
jurisdição pública, a lei estabelece um desvio à regra ou ao princípio do juiz natural.
A preterição de tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem
constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso (como as outras – art.
374º CPC).
► Falta de interesse em agir.
De acordo com o art. 5º, nº 2 CPC «A todo o direito, excepto quando a lei determine
o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou
reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos
necessários para acautelar o efeito útil da acção».
O interesse em agir consiste no direito do demandante estar carecido de tutela
judicial (interesse em recorrer ao processo judicial).
Para que o sujeito de um direito tenha acção contra outra pessoa é preciso que um
facto desta ou a sua inércia lese o direito do primeiro, ou que este direito não possa ser
exercido inteiramente sem uma sentença proferida contra a outra parte. Quando se estiver
perante este requisito específico existe interesse em agir.
Nas acções de simples apreciação o interesse em agir tem que se consubstanciar
num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da
própria relação jurídica e destinam-se a obter unicamente a declaração da existência (acções
positivas) ou inexistência (negativas) de um facto ou de um direito.
O interesse em agir constitui um pressuposto processual referente às partes, cuja falta
consubstancia excepção dilatória inominada (art. 373º, nº 1 CPC), de conhecimento oficioso
(art. 374º CPC), que implica a absolvição do réu da instância (art. 372º, nº 2 CPC).
29
► Falta de conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional.
A reconvenção traduz-se numa modificação do objecto da acção e consiste na
formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte do réu contra o autor.
É uma verdadeira acção proposta pelo réu contra o autor, enxertada numa outra
acção, em que há um pedido autónomo e não apenas formal, um autêntico contra-ataque
desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Mas para que tal seja lícito é necessária a
verificação de determinados requisitos processuais e objectivos ou substantivos, traduzindo-
se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a acção ou com a defesa.
Nos termos do art. 229º, nº 2, al. a) CPC, a reconvenção é admissível «quando o
pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa».
A primeira parte desta alínea só pode ter o sentido de a reconvenção ser admissível
quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo
facto jurídico (real, concreto) em que o autor fundamenta o direito que invoca, enquanto a
segunda parte tem o sentido de ela ser admissível quando o réu invoque, como meio de
defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir,
modificar ou extinguir o pedido do autor.
Trata-se de uma excepção dilatória inominada (art. 373º, nº 1 CPC), de
conhecimento oficioso (art. 374º CPC), que implica a absolvição do réu da instância (art.
372º, nº 2 CPC).
B) No que respeita às excepções peremptórias, elas relacionam-se com o mérito da
causa, com a existência ou não do direito do autor25
, e têm como consequência a absolvição
total ou parcial do pedido (art. 372º, nº 3 CPC).
O CPC não fornece exemplos, no entanto, resultam de princípios gerais:
► Os factos impeditivos do direito do autor são aqueles susceptíveis de obstar a que
um direito invocado se tenha validamente constituído.
25
Em regra, o ónus da prova pertence ao autor (quem alega um facto tem que o provar) – art. 510º, nº 1 CPC.
30
Exemplos: o erro, o dolo, a coacção, a simulação, a incapacidade, a ilicitude ou a
ilegalidade do objecto do negócio jurídico, a condição suspensiva, o termo dilatório.
►Os factos modificativos são os que podem ter alterado o direito invocado, tal como
ele se constituiu.
Exemplos: a concessão de moratória ao réu devedor, a mudança do lugar de uma
servidão, a alteração do contrato.
► Os factos extintivos são aqueles que tenham produzido a cessação de um
determinado direito, depois de este se ter validamente formado.
Exemplos: o pagamento, a dação em cumprimento, a prescrição, a caducidade, o
perdão, a renúncia, a usucapião, as causas extintivas das obrigações.
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor
compete ao réu (art. 510º, nº 2 CPC).
O conceito de factos impeditivos pode oferecer maior dificuldade na sua definição,
especialmente por confronto com a defesa por impugnação em que o réu, não se limitando a
negar a verdade dos factos alegados pelo autor, vem dar, ele próprio, a sua versão alternativa
do que se passou - é a chamada defesa por impugnação qualificada.
A linha geral da distinção entre a negação motivada e a defesa por excepção consiste
em que aquela pressupõe a aceitação parcial dos factos alegados, negando-se sempre a
realidade do facto constitutivo, enquanto na defesa por excepção, o facto constitutivo não é
negado, mas, alegam-se outros que, segundo a lei, invalidam os seus efeitos.26
Analisemos mais detalhadamente, algumas excepções peremptórias:
26
A defesa por impugnação é uma defesa directa, um ataque frontal ao pedido, contradizendo o réu, quer por negação directa (negação rotunda), quer por negação indirecta ou motivada (apresentação de uma versão diferente), os factos alegados pelo autor como constitutivos do seu direito, ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor. A defesa por excepção consiste num ataque lateral ou de flanco, com a alegação de factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, socorrendo-se o réu de factos diversos daqueles em que se funda a petição (Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28/6/2007, www.dgsi.pt).
31
1. O abuso de direito (art. 325º C. Civil).
De acordo com o art. 325º do C. Civil «É ilegítimo o exercício de um direito, quando
o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou
pelo fim social ou económico desse direito».
O exercício é ilegítimo (não permitido) quando falta uma específica qualidade que o
habilite a agir no âmbito de certo direito.
Exige-se que o titular exceda manifestamente certos limites, não basta uma mera
violação, tem que ultrapassar limites objectivos, os “limites impostos pela boa-fé” têm em
vista a boa-fé objectiva.
Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral
social, para o conjunto de regras de convivência que em dado tempo e lugar o cidadão
honesto e correcto pratica.
Quanto ao fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção
historicamente situada, cada direito possui uma função, que justifica a sua atribuição ao
titular e estabelece o seu exercício. Esse exercício tem que respeitar a função social ou
económica que o legislador teve em conta na elaboração da Lei.
Para que exista abuso de direito é necessário que o titular do direito o exerça de uma
forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução e em termos clamorosamente
ofensivos da justiça, ultrapassando inequivocamente os limites referidos no art. 325º C.
Civil.
O Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não
se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a
exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou
económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de
forma manifesta e grave.
O abuso de direito tem sido analisado nas modalidades de “suppressio”, de “venire
contra factum proprium” e de “desequilíbrio entre o seu exercício e os efeitos dele
derivados”.
A “suppressio” é utilizada para designar a posição do direito subjectivo, ou mais
latamente a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas
32
circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo, por de outro modo, se
contrariar a boa-fé. A verificação do abuso de direito, na modalidade de “suppressio”, exige,
além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se
comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte
haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do
direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua.
O abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” consiste no
exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou
proclamada pelo agente ostensivamente violador da boa-fé ou da tutela da confiança da
contraparte, ficando sempre ressalvada a possibilidade de o venire assentar numa
circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos
que determinem o agente a mudar de atitude.
Finalmente, o abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do
direito e entre os efeitos dele derivados, abrange subtipos diversificados, nomeadamente o
do exercício de direito sem qualquer benefício para quem o exerce e com dano considerável
a outrem, o da actuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir
logo a seguir e o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o
sacrifício por ele imposto a outrem.
De todo o modo, para que possa funcionar o comando contido no artigo 325º do
Código Civil, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso
de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas
análises.
A excepção peremptória de abuso de direito impede os efeitos jurídicos invocados
pelo autor e conduz à absolvição do réu do pedido (art. 372º, nº 1 e 3 do CPC).
2. A caducidade (arts. 289º, nº 2 e 319º a 324º do C. Civil).
A caducidade é o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de
convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não
exercício durante o mesmo período.
33
A caducidade tem por fundamentos a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de
que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas
e inatacáveis.
Em matéria excluída da disponibilidade das partes a caducidade é apreciada
oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo (art. 324º, nº 1
C. Civil).
Esta excepção peremptória impede que o tribunal conheça do mérito da causa e
conduz à absolvição do réu do pedido (art. 372°, n° 1 e 3 e art. 375° do CPC).
3. A prescrição de juros (art. 301º, al. d) C. Civil).27
O direito a juros legais ou convencionais prescreve no prazo de 5 anos.
Se um direito não for exercido durante um certo período de tempo (definido pela lei)
fica o mesmo prescrito. O direito existe (transforma-se numa obrigação natural) mas, deixa
de poder exercitado ou, sendo-o, pode essa excepção ser invocada pela parte contrária. O
instituto da prescrição, não deixando de visar a certeza dos direitos (como a caducidade),
constitui uma forma de sanção para a inércia dos titulares desses direitos (art. 295º C. Civil).
O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer
o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o
27
Um exemplo: 1º
O autor intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização relativa a danos patrimoniais desde 2008, no valor de 20.000 USD, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo pagamento.
2º A petição inicial relativa a esta acção deu entrada na secretaria judicial do T.D. Díli no dia 1 de Abril de 2014 – data em que a acção se considera proposta (artº 223º, CPC), e o réu Estado foi citado para a acção em 25 de Abril de 2014.
3º Ora, o crédito de juros prescreve no prazo de cinco anos – artº 301º, al. d), C. Civil.
4º O mesmo é dizer que os juros peticionados com data anterior a 1 de Abril de 2009, encontram-se prescritos, face ao estatuído nos arts. 301º, al. d) e 314º, nº 1, do C. Civil.
5º Prescrição essa, que constitui uma excepção peremptória e que determina a absolvição parcial do pedido (art. 372º, nºs 1 e 3, CPC).
34
exercesse, se nisso estivesse interessado. Razões de certeza e de segurança nas relações
jurídicas impõem que a inércia prolongada do credor tenha consequências desfavoráveis
para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se
considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito
tempo, fazer prova de um cumprimento que, eventualmente, tivesse feito.
O art. 301º, al. d) do C. Civil traduz a autonomia da obrigação de juros em relação à
obrigação principal, no que respeita aos prazos de prescrição que estabelece para uma e
outra.
A prescrição de juros é uma excepção peremptória e que determina a absolvição total
ou parcial do pedido (art. 372º, nºs 1 e 3, CPC).
No despacho saneador o Juiz vai conhecer das excepções dilatórias e nulidades
alegadas na contestação (art. 386º, nº 1, al. a) CPC).
Se o Juiz conheceu em concreto de alguma excepção dilatória ou nulidade, logo que
transite em julgado a decisão, constitui caso julgado formal quanto a essa excepção (art.
386º, nº 4 CPC). Não há caso julgado se a apreciação do Juiz for genérica (por exemplo,
quanto à legitimidade, disser «as partes são legítimas».
Assim, se o M. Público invocar uma excepção dilatória e o Juiz conhecer dela em
concreto, tem que se recorrer (agravo a subir de imediato – art. 467º e 468º CPC).
No despacho saneador o Juiz vai conhecer das excepções peremptórias e do mérito
da causa, se o estado do processo o permitir (art. 386º, nº 1, al. b) c) CPC).
Se o Juiz entender que o processo não fornece os elementos indispensáveis, não
conhece no saneador e relega o conhecimento para o julgamento (art. 386º, nº 3 CPC).
Quando o despacho saneador conheça de uma excepção dilatória ou de uma nulidade
processual, ele adquire força de caso julgado formal quanto às questões concretamente
apreciadas (art. 386º, nº 4, 1ª parte, CPC). Consequentemente, esse despacho saneador
transitou em julgado, tornando-se caso julgado formal e passando o mesmo, na parte por si
decidida, a valer como sentença.
35
Se o Juiz conheceu de alguma excepção peremptória ou do mérito da causa, logo que
transite em julgado, constitui caso julgado e tem o valor de sentença (art. 386º, nº 4, parte
final, do CPC). Assim, se o MP invocou alguma excepção peremptória e o Juiz a indeferir,
tem que recorrer (Apelação, com subida imediata e nos próprios autos – arts. 443º, nº 2, 444º
e 445º, nº 1 CPC).
Artigo 368.º Elementos da contestação
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto ou de direito por que se opõe à pretensão do autor. NOTAS:
No que respeita à forma externa da contestação, a mesma inclui:
a) O endereço (o réu dirige a contestação ao Juiz do processo),
b) O cabeçalho (o réu individualiza a acção mediante a identificação do processo e
nome das partes),
c) A narração (onde o réu expõe as razões de facto e de direito através das quais se
opõe à pretensão do autor) e,
d) A conclusão (onde conclui os argumentos invocados na narração).
e) Outras indicações:
- Indicação do número de documentos juntos (art. 118º, nº 2 CPC).
- Indicação da junção dos duplicados legais (art. 118º, nº 1 CPC).
- A junção da procuração, no caso dos advogados (art. 38º, al. a) CPC).
- A indicação do valor da acção, caso não concorde com o valor atribuído
pelo autor (art. 266º, nº 1 CPC).
- A (eventual) indicação de prova (art. 349º, nº 2 CPC, aplicável por
analogia) e por aplicação do princípio da igualdade das partes (art. 389º
CPC).
- Assinatura (art. 103º, nº 3 CPC).
36
Ao contrário do CPC português (art. 572º, al. c) CPC), não se exige em Timor que o
réu especifique separadamente as excepções que deduza (art. 368º CPC) porém, por motivos
de clareza e boa-fé processual, é conveniente elaborar a contestação distinguindo claramente
a defesa por excepção da defesa por impugnação.
Em regra, ao réu cabe alegar e provar os factos constitutivos do efeito impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor (art. 510º, nº 2 CPC) mas, nem
sempre é assim, é o que resulta do art. 512º, nº 1 e 2 CPC, segundo os quais as regras sobre o
ónus da prova se invertem quando haja presunção legal, dispensa ou libertação do ónus da
prova, convenção nesse sentido, quando a lei o determine e quando a parte contrária tiver
culposamente tornado impossível a prova. Isto é, não é a parte que deve alegar o facto
constitutivo do seu direito que tem que o provar para ganhar a acção, existindo presunção
legal a favor de uma das partes na acção, pertence a essa parte apenas alegar e provar o facto
que serve de base à presunção. À outra parte compete, para destruir a prova feita através da
presunção, fazer a prova do contrário.
É na contestação que o réu tem que tomar posição quanto a outras questões
incidentais:
a) A intervenção provocada de terceiros que a lei não mande deduzir em separado (art.
277º, nº 1 CPC).
b) A falsidade de documentos apresentados (arts. 582º, 584º e 586º e 589º CPC).28
29
c) Utilização de língua não oficial em documentos.30
28
Exemplo de impugnação de assinatura em documento particular: 1º
A assinatura constante do doc. nº 2 junto com a petição inicial, com o seu nome, não foi por si escrita no contrato, pelo que, expressamente se impugna a sua autoria (art. 584º CPC) 29
Exemplo de invocação de falsidade de documento autêntico: 1º
O autor juntou com a petição inicial um testamento (supostamente) feito em 1960 no 2º Cartório Notarial de Díli.
2º No entanto, nunca existiu esse Cartório em Díli, pelo que, o testamento é falso, assim se impugnando a sua autenticidade (art. 582º CPC). 30
Um exemplo:
37
d) Pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciário.31
32
e) Aceitar a confissão de factos alegados pelo autor (arts. 41º e 540º do CPC).33
34
1°
O Autor juntou à petição inicial uma série de documentos, que aparentam ser contratos, em língua não oficial (art. 104°, n° 1 CPC), e cujo teor e conteúdo expressamente se impugnam.
31
De acordo com o art. 26º da Constituição (acesso ao direito), «A todos e assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», dispondo o nº 2 que, «A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos». Trata-se de norma constitucional que traduz uma das manifestações do princípio da igualdade mais genericamente consagrado no art. 16º da Constituição.
Em cumprimento da norma constitucional, a Lei vem instituir a Defensoria Pública (DL 38/2008 - Estatuto da Defensoria Pública). Deste diploma resulta o seguinte:
a) Os serviços de patrocínio judiciário pelos Defensores são gratuitos (art. 5º). b) Se a Defensoria suspeitar que o utente tem meios, pode exigir que faça prova da sua
insuficiência económica e financeira (art. 6º, nº 1). c) Produzida a prova, se a Defensoria recusar o patrocínio e o utente não concordar, a
Defensoria remete a questão ao Juiz, que decidirá por despacho irrecorrível (art. 6º, nº 2).
d) Quem seja representado pela Defensoria tem isenção de custas, salvo se o Juiz, fundamentadamente, decidir o contrário (art. 5º, nº 4 e art. 2º, al. j) do DL 16/2011, de 13/4 – Código de Custas Judiciais).
Outra consequência da norma constitucional do acesso ao direito encontra-se no DL 16/2011, de 13/4 – Código de Custas Judiciais, com o estabelecimento de um regime de isenção de custas (art. 2º e 3º).
É objecto de comentários o facto de, várias figuras públicas, com conhecido património
serem representadas pela Defensoria, assim, importa tentar delimitar os critérios que permitem concluir se uma pessoa (singular ou colectiva) tem «insuficiência económica e financeira»:
- Qual o seu salário e rendimentos (rendas, juros, pensões) mensais? - Tem património (casa, contas no banco, carro, mota, barco)? - Composição do agregado familiar (quantas pessoas vivem em casa)? - Despesas e rendimentos do agregado familiar?
32
Um exemplo: 1º
O Réu desconhece e não tem a obrigação de saber, por não serem factos pessoais de que deva ter conhecimento, o alegado nos arts. …. da petição inicial.
2º Pelo que, sem prejuízo de se reconhecer que os autores podem beneficiar de apoio judiciário, se impugnam os factos alegados (art.367º e 360º CPC). 33
Perante uma confissão favorável, a parte contrária deve ser rápida a aceitá-la especificadamente, para impedir que o advogado ou a parte se aperceba do prejuízo resultante da confissão e a retire. A aceitação especificada, nos termos e para os efeitos dos arts. 41º e 540º do CPC, de facto confessado em articulado tem que ser declarada no processo, seja no articulado subsequente admissível, seja mediante requerimento ou declaração verbal para a acta (não é válida qualquer aceitação tácita). 34
Exemplo: 1º
38
f) Impugnar o valor da causa atribuído pelo autor (art. 266º, nº 1 CPC).35
Artigo 369.º Oportunidade de dedução da defesa
1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. NOTAS:
O princípio da concentração da defesa na contestação existe por razões de celeridade
e boa-fé processual, e exige que, à excepção dos incidentes que a lei manda deduzir em
separado, toda a defesa seja deduzida na contestação, sob pena de não poder ser conhecida
posteriormente.
A noção legal de superveniência consta do art. 383°, n° 2 CPC «Dizem-se
supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos
Aceita-se como confissão expressa, para não mais ser retirada (arts. 41º e 540º CPC), os factos constantes do art. 10º da petição inicial (que era o condutor do carro) e no art. 15º (que do acidente apenas resultaram riscos na porta do lado do condutor). 35
Exemplo: 1º
O autor alega ter sofrido danos não patrimoniais e peticiona a quantia de 15 mil dólares americanos de indemnização,
2º De acordo com o art. 258º, nº 1 do CPC, «Se pela acção se pretende obter qualquer quantia em dinheiro, é esse o valor da causa...»,
3º No entanto, em violação do art. 258º, nº 1 do CPC, o autor atribuiu à acção o valor de 5 mil dólares americanos.
4º Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 258º, nº 1 e 267º, nº 1 do CPC deverá ser fixado à acção o valor de 15 mil dólares americanos.
39
artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois
de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência».
O princípio da concentração da defesa na contestação tem duas excepções:
1ª- A defesa separada; caso da dedução da suspeição do Juiz ou funcionário (art. 93°
e 99º CPC).
2ª- A defesa posterior;
2.1) A defesa superveniente, fundada em factos objectiva e subjectivamente
supervenientes (art. 383° CPC).
2.2) A defesa admitida por lei, caso da incompetência absoluta (art. 70º CPC
), a falta de citação do réu ou do MP (art. 156º, al. b) e 166º, nº 2 CPC), a
falta de vista ou exame ao MP (art. 166º, nº 2 CPC).
2.3) A defesa oficiosa (casos em que o Tribunal conhece oficiosamente, em
regra, a maioria das excepções dilatórias - art. 374º CPC).
A falta de citação (art. 157º CPC):
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele
determinada acção e se chama ao processo para se defender (art. 190º CPC), sendo sempre
acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do
processo necessários à plena compreensão do seu objecto (art. 190º, nº 3 e 198º CPC).
A citação é, assim, um acto de enorme importância que visa assegurar o direito de
defesa de quem é demandado em juízo, garantindo a realização do princípio do
contraditório.
Existe falta de citação quando:
a) O acto tenha sido completamente omitido (art. 157º, al. a) CPC).
b) Tenha havido erro de identidade do citado (art. 157º, al. b) CPC).
40
c) Se usou indevidamente a citação edital (art. 157º, al. c) CPC).
d) Se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção
deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade (art. 157º, al. d) CPC).
A nulidade da citação (art. 160º CPC):
A citação é nula:
a) Quando o réu não tenha sido citado (art. 156º, al. a) CPC).
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o M. Público, nos
casos em que deva intervir como parte principal (art. 156º, al. a) CPC).
c) Quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas
na lei (art. 160º, nº 1 e 198º CPC).
A não entrega ao réu dos documentos juntos com a petição inicial, ainda que deste
articulado se possa perceber serem do seu conhecimento, porque violadora do princípio do
contraditório, implica a nulidade da respectiva citação (art. 160º, nº 1 e 198º do CPC).
A falta de vista ao M. Público como parte acessória (art. 162º CPC):
A intervenção do MP como parte acessória tem lugar nos casos previstos no art. 5°
do Estatuto (Lei 14/2005 de 16/9).
Esta nulidade não é de conhecimento oficioso, pelo que, tem que ser objecto de
reclamação pelo magistrado (art. 164°, n° 2 CPC) e pode ser arguida em qualquer estado do
processo (art. 166°, n° 2 CPC).
O regime da intervenção acessória do MP no CPC consta do art. 285° CPC.
Artigo 370.º Ónus de impugnação
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
41
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por defensor público, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior. 5. A impugnação pode fazer-se, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados. NOTAS:
As partes estão sujeitas ao princípio do ónus da impugnação especificada dos factos
articulados pela parte contrária, pelo que, ou os admitem como verdadeiros, ou os
impugnam (contrariar, refutar, negar a verdade de um facto), valendo o silêncio como
confissão da sua veracidade.
Se o réu não contestar, face ao teor dos art. 364°, n° 1 e n° 2 do CPC, tem como
consequência considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor.
A confissão não acontece nos seguintes casos:
a) Se tais factos alegados estiverem em manifesta oposição com a defesa
considerada no seu conjunto.
A expressão «salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu
conjunto» significa que, em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua
impugnação torna-se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos.
Tal situação verifica-se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com
qualquer outro que seja impugnado.
Exemplo 1: se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de
mercadorias, há que considerar impugnados os preços respeitantes a cada uma delas.
Exemplo 2: se o réu impugnar dizendo que não atirou qualquer pedra contra o carro
de António, considera-se impugnado o artigo da petição inicial respeitante ao dano
causado.
42
b) Sobre eles não seja admitida confissão (direitos indisponíveis), só possam ser
provados por documento escrito36
ou o facto seja impossível37
ou notoriamente
inexistente38
(art. 524º, al. a) b) e c) CPC).
São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por acto
de vontade e os que não são renunciáveis, por exemplo, os direitos familiares pessoais, os
direitos de personalidade e o direito de alimentos.
A irrelevância para efeito de admissão por acordo da não impugnação dos factos
relativos a direitos indisponíveis justifica-se para evitar que seja obtido processualmente um
efeito que a vontade das partes não poderia obter só por si.
Segundo Lebre de Freitas (A Confissão no Direito Probatório, pág. 133), o facto
impossível pode resultar das leis da natureza (facto fisicamente impossível), de disposição
legal que inviabilize a representação (facto legalmente impossível) ou de contrariedade a
uma realidade concreta notória (facto notório).
A posição definida sobre os factos articulados na petição exige que o impugnante
assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, embora se não exija que o faça
facto por facto, podendo ser efectuada pela menção do número dos artigos relativos aos
factos narrados, sem necessidade de reprodução do conteúdo.
O CPC não diz a forma a que deve obedecer a impugnação dos factos para ser eficaz,
a simples negação (Ex: não corresponde à verdade o alegado no art...., pelo autor) é um meio
idóneo para o efeito.39
A excepção ao ónus de impugnação especificada contida no n° 4, apenas é aplicável
quando o M. Público representa incapazes, ausentes e incertos, não abrangendo outros casos
de representação.
36
Exemplo: a prova da existência de casamento tem que ser feita através da respectiva certidão. 37
Exemplo: alegar que já viajou até ao planeta Marte. 38
Exemplo: alegar que existe uma central nuclear em Díli. 39
A simples negação da veracidade dos factos satisfaz (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, Lisboa, 1972, pág. 52.
43
Artigo 371.º Notificação do oferecimento da contestação
1. A apresentação da contestação é notificada ao autor. 2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento. NOTAS:
Vide, quanto às notificações os arts. 211° e seguintes do CPC.
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