EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA
DA COMARCA DE TERRA RICA ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portador(a) do documento de identidade
sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a)
na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença
de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do
seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro...,
cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir
aduz.
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1. FATOS
A Parte Autora, na qualidade de trabalhador(a) rural, requereu
em... (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social da sua
cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a
alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem
como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários
a concessão do benefício.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica,
razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A Parte Autora desenvolveu atividade rural, em regime de
economia familiar, na localidade de... (local onde foi exercida a atividade
rural), permanecendo na lavoura no período de... (data do inicio da
atividade rural) a... (data final da atividade rural), cultivando... (descrever
as atividades desenvolvidas na lavoura).
O conceito de regime de economia familiar esta disciplinado pelo
§ 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao
requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais
não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.
Documento Observação Data
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A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se,
ainda, os seguintes documentos:
Documento Observação Data
Deste modo, os documentos apresentados, tanto na ceara
administrativa, quanto os agora anexados, revelam de maneira
satisfatória que a Parte Autora trabalhou, juntamente com outros
membros de sua família, em regime de economia familiar para sustento
próprio e de seus entes mais próximos.
DA RELATIVIDADE DA COISA JULGADA – SECUNDUM
EVENTUM PROBATIONES
É essencial manifestação do Estado de Direito que as relações
jurídicas sejam regidas de modo a assegurar às pessoas condições de
planejarem suas vidas com razoável grau de previsibilidade e confiança na
ordem jurídica.
Reconhecer o papel fundamental da coisa julgada não conduz,
todavia, à ideia de que a decisão judicial contra a qual não cabe mais
recurso seja imutável independentemente das nulidades processuais que
concorreram para sua formação ou do inequívoco e inescondível error in
judicando que manifesta.
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Neste sentido, demonstram não ser absoluta a eficácia da coisa
julgada as exceções previstas na legislação processual civil (CPC, art. 485)
e a sólida doutrina da relativização da coisa julgada:
Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada,
que conduza a invariavelmente e de modo absoluto à renegação das
demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança
jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa,
ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso
equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo
razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica,
mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de
sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as
impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se
que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou
seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era
hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A
irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente
ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade
sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada
inconstitucional (DINAMARCO, Cândido. Relativizar a coisa julgada
material, REPRO 109/28, 2003, P.6.)
Diante do acima exposto, é inaceitável a situação de denegação
da proteção social a quem dela necessita e a ela faz jus, que por razões
diversas, não conseguiu lograr êxito em comprovar o fato constitutivo do
seu direito.
Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de
auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada
incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no
primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham
sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da
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causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa
julgada. E isso prescreve o processo civil comum.
Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de
aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial),
nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de
novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período
de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da
prestação reivindicada.
Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que
conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o
direito processual previdenciário é guiado por um princípio
fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu
direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão
formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito
de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa
julgada, quando a pessoa, na realidade, faz jus à prestação previdenciária
que lhe foi negada judicialmente.
O processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a
todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a
proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão
de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de
se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como
um interesse menor.
É preciso reconhecer: Tão digna quanto a liberdade física é a
liberdade de que Roosevelt denominou “liberdade das privações”. Daí
falar-se em liberdade real, que só pode ser exercida pela pessoa com
recursos mínimos para sobreviver, planejar sua vida e dela fazer algo
valioso.
A segurança social atua justamente aí, como instrumento de
combate à marginalização e à pobreza.
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Conduzindo assim o pensamento, pretende-se sustentar que o
direito individual fundamental à segurança social é de fato indispensável
para o exercício das liberdades individuais negativas e nada deve em
importância ao direito fundamental da liberdade física. Por essa razão, não
será adequadamente servido pela exclusiva movimentação do modelo do
processo civil clássico.
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica
formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para
debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança
jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo
que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real”.
Não há insegurança em se discutir novamente uma
questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste
insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em
benefício do réu.
Observe-se, de outro lado que, “Em sede de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “não devem ser
impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural
emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a
tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos,
inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade
responsável”. (RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j.
em 02.06.2011, DJe-15.12.2011). 2. No caso, a improcedência do
pedido na ação primeva de investigação de paternidade não
decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas
sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a
exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não
foi cabalmente descartada naquele feito” (AgRg no REsp.
1215172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
05.03.2013, DJe 11.03.2013).
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Em outras palavras, “Não implica ofensa à coisa julgada material
o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante
utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o
pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que
tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético (...)
Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)”. (STJ. Quarta
Turma. REsp. 1223610/RS; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; DJe 07.03.2013).
Mutatis Mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos
efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a
natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade
do bem da vida para o indivíduo em sua elevada relevância para a
sociedade.
Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com
a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos
econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela
ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença
que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a
que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?
Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento
preponderante indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciário
busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com
as cores específicas da não preclusão do direito previdenciário.
O princípio da não preclusão do direito à previdência social com
a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi
objeto de louvável posicionamento assumido pela 5. Turma do TRF da 4.
Região ainda no ano de 2002:
O princípio de prova material é pré-condição para a própria
admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve
instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c 295, VI).
Consequentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento
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do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito
previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por
falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo
que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a
realização do direito material. (TRF4 – 5. T. – AC 2001.04.01.075054-3 –
Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJ 18.09.2002).
Com base nesse entendimento, a 5. Turma vinha entendendo
que nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser
extinto sem julgamento do mérito. Tem-se admitido a propositura de nova
demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido
julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito
Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationes. (TRF$ - 5
Turma. – AC 2001.70.01.002343-0 – Rel. Paulo Afonso Brum Vaz – DJ
21.05.2003).
Neste sentido, cumpre notar decisão da 3. Seção do STJ que,
ainda que não alcance os termos propostos neste texto por intermédio de
suas exatas premissas, culminou por denegar o direito previdenciário,
resguardando, contudo, a possibilidade de novo ajuizamento da demanda:
Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova
da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido
que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o
pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se
enseje a produção de prova adequada. (STJ, 3 Seção, PET 7.115, unânime,
Rel. Min. Napoleão nunes Maia Filho, j. 10.03.2010, DJ 06.04.2010).
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim,
secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria
ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário
quando a pretensão foi originalmente recusada por insuficiência de
provas, Isto porque o direito fundamental a previdência social é orientado
pelo princípio fundamental de que o individuo não pode ser separado de
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seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão
formal.
O conceito de documento novo deve ser compreendido em uma
perspectiva ampla, levando-se em conta a necessidade da proteção social
e dos inaceitáveis efeitos reais que emanam de uma decisão denegatória
de benefício previdenciário para a pessoa que dele necessita.
Seria desproporcional impor ao indivíduo agravado com a
sentença de não proteção e que se presume hipossuficiente em termos
econômicos e informacionais sofrer perpetuamente os efeitos deletérios
da decisão denegatória, cuja injustiça resta manifesta.
Em suma, o caso concreto é passível de aplicação da relatividade
da coisa julgada, pois novos elementos ingressaram no mundo jurídico,
com possibilidade de nova análise do juiz a quo.
Dessa forma, o entendimento majoritário da jurisprudência
admite nova análise do processo em questão com julgamento de mérito
ao fim.
2.1 INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Considerando a dificuldade de se obter documentos para provar
a atividade rural, situação inerente à condição simplória da vida no
campo, a jurisprudência dominante tem mitigado a exigência probatória e
aceitado diversos documentos como início de prova material, desde que
contemporâneos aos fatos alegados:
Neste sentido:
2. Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de
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serviço rural. 3. Certidão de Casamento, Título do INCRA ou Escritura Pública, contemporâneos aos fatos alegados, em que conste a profissão de agricultor do mesmo ou do seu cônjuge, é aceito nesta Corte, como início de prova material, suficiente, para comprovar o labor agrícola em determinada época. 3. A simbiose do início de prova material com a segurança das provas testemunhais, suprem a carência exigida pela legislação previdenciária. 4. Recurso Especial que se nega provimento.
(STJ, REsp 586923, 6ª Turma, Min. Paulo Medina).
Também acerca do tema, a Lei n.º 8.213/91 define quais
documentos que servem para a comprovação da atividade rural:
Art. 106.
(...)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região
reconhece que qualquer dos documentos arrolados no art. 106 da Lei n.º
8.213/91 serve, por si só, como prova da atividade rural.
Aduz, ainda, que a relação não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo ser aceitos outros documentos.
Os documentos arrolados no art. 106 da L. 8.213/91 bastam, por si só, para comprovar a atividade rural. A relação, entretanto, não é taxativa de modo que outros documentos ali não relacionados poderão também servir para a comprovação do labor rurícola. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar.
(TRF4, AC 2001.04.01.033315-5, 5ª Turma, Des. Néfi Cordeiro, sem grifo no original).
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Dessa forma, resta demonstrado que a Parte Autora cuidou de juntar o início de prova
material para o período postulado, que poderá ser complementada pela prova testemunhal, em
atenção ao princípio da livre valoração da prova.
2.2 DESNECESSIDADE DE APRESENTAR UM DOCUMENTO PARA CADA ANO DE ATIVIDADE RURAL LABORADO
A posição dos Tribunais é pacífica no sentido da desnecessidade
de se apresentar um documento para cada ano que se deseja provar, até
porque a dificuldade de encontrar tais provas seria imensa, e impossível
para grande maioria daqueles que trabalharam na área rural.
Veja-se:
A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
(TRF 4ª. – AC 2004.70.00.043221-7 – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJU 14.06.2006 – p. 525, sem grifo no original).
Ainda:
A qualidade de segurado especial, na condição de porcenteiro, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos reflitam a situação de fato, objeto de prova, ano a ano (precedente desta corte – AC 200070010004338, DJU de 3. 7-2002).
(TRF 4ª. – AC 2002.70.02.001562-7– Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 14.06.2006 – p. 564, sem grifo no original).
Muito mais razoável é a interpretação apresentada pelo
Magistrado Federal, Doutor Hildo Nicolau Peron da Justiça Federal de Santa
Catarina, proferida nos autos n. 2002.72.00.059944-2:
Ora, é preciso ter presente que a profissão que o cidadão declara na fase de produção de um desses documentos é a que estava exercendo no presente e, provavelmente, num passado e num futuro próximos. Pois, só em caso de rara coincidência acontece de a profissão declarada coincidir com o primeiro dia da produção do documento ou findar no último dia do ano civil. Afinal, uma declaração de exercício da profissão de lavrador constante de um documento sinaliza muito mais que aquela profissão já vinha sendo exercida – portanto, seu valor não pode ser apenas daquele dia para diante, mas também para o passado.
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Assim, força é se admitir que ao documento de uma data se possa admitir para alguns anos antes e para alguns anos depois, porque profissões, como a do agricultor, gozam de certa estabilidade. Essa qualificação profissional dificulta que migrem para outras atividades porque seus conhecimentos são pouco aproveitados em outras áreas de trabalho urbano.
Assim, muito embora a Parte Autora não tenha juntado documentos dando conta
da sua profissão para cada ano cuja averbação persegue, aqueles que acostou, por si, são
suficientes a demonstrar o período laborado em regime de economia familiar.
2.3 VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM NOME DE TERCEIROS
Em razão do conceito de regime de economia familiar, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os
documentos em nome dos parentes podem ser aproveitados pelos demais
familiares como início de prova material para efeito de comprovação da
atividade rural.
Veja-se:
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
(STJ, REsp. 426571, 6ª Turma, Min. Hamilton Carvalhido).
Ainda sobre o assunto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da
Quarta Região já sumulou a questão:
Súmula nº 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Destarte, tendo em vista os inúmeros documentos juntados com
a presente, os quais qualificam diversos parentes da Parte Autora como
lavradores, devem tais provas serem consideradas documentos hábeis a
demonstrar o período laborado na área rural.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta
demonstrado o direito da Parte Autora de obter o reconhecimento do
exercício de atividade rural e consequentemente a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
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2.4 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de
55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143),
independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para verificação do tempo (n.º de meses) a ser comprovado,
deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou
seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Ano de implemento das condições
Meses de atividade rural exigido
1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses1997 96 meses1998 102 meses1999 108 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses
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Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei, deve-se atentar para
os seguintes pontos: a) ano-base para averiguação do tempo rural; b)
termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; e c)
termo inicial do direito ao benefício.
Geralmente, o ano-base corresponderá àquele em que o
segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de
tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o
termo inicial do período a ser considerado como de exercício de labor
rural, contado retroativamente, é a data do implemento do requisito
etário, mesmo que o requerimento administrativo seja formalizado
posteriormente, em homenagem ao princípio do direito adquirido
(Constituição Federal, art. 5.º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Todavia, se o segurado, completando a idade necessária,
permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que preencher
o número de meses suficientes para concessão do benefício, tanto o ano-
base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de
trabalho, contado retroativamente, será o da data da implementação do
tempo equivalente à carência.
A título de exemplo, se o segurado tiver completado a idade
mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em
2001, deverá comprovar o exercício de trabalho rural em um dos
seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de
2001, ou c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses
antes de 1999, 114 meses antes de 2000) – vide tabela do art. 142 da lei
8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213 - ou seja, a de
que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício -, deve ser
interpretada em favor do segurado. Tal regra atende às situações em que
ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do
labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
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administrativo; entretanto, a sua aplicação deve ser relativizada, em face
do disposto no art. 102, § 1º, da Lei, e, principalmente, por força da
garantia constitucional do direito adquirido.
Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu
em... (data de nascimento), tendo completado... (60 anos mulher/65 anos
homem) anos de idade em... (ano que completou a idade necessária para
a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da
Lei n.º 8.213/91 corresponde a... (verificar na tabela prevista no artigo 142
da Lei n.º 8.213/91 o numero de meses de contribuição necessários de
acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de
contribuição.
Logo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, idade mínima e
carência, faz jus à Parte Autora ao deferimento da benesse.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Se o conjunto probatório é suficiente à formação de um juízo de certeza acerca do labor rural da parte autora durante o período equivalente à carência, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
[...]
(TRF4, AC n. 0005625-22.2012.404.9999, 6ª Turma, Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 06/06/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
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2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
[...] (TRF4, AC n. 0019773-72.2011.404.9999, Juiz Rogerio Favreto, 5ª Turma, julgado em 12/07/2012, sem grifo no original).
Portanto, o indeferimento por parte do INSS não encontra
amparo na lei, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na
pessoa do seu representante legal, para que responda a presente
demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da
Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família,
condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º
1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como
pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de
juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo
pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
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5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
...
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