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    CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Cmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Site: www.crc.org.br / E-mail: [email protected]

    CURSO: CLCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAO

    DE SENTENA

    Professor: Oldemar Guimares de Lima

    Rio de Janeiro

    Atualizao: Junho de 2012

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    INTRODUO

    O objetivo deste curso o de propiciar ao aluno elementos para organizao e elaborao do clculo trabalhista na fase de Liquidao de Sentena. Paralelamente encontraremos, como ponto de real relevncia, o desenvolvimento do potencial de anlise do interessado, como decorrncia natural do mtodo de trabalho utilizado. Esta , em nossa opinio, a principal contribuio que esse curso poder oferecer, pois com o domnio da anlise o profissional da rea poder interpretar com maior embasamento os clculos apresentados, demonstrando maior convico em suas manifestaes no processo.

    ETAPAS PARA A ELABORAO DOS CLCULOS:

    1 ETAPA Inicia-se o processo de apurao, com o clculo de cada uma das verbas

    principais, entendendo-se como verbas principais as horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparao salarial e outras de natureza salarial. Nesta etapa, deve-se proceder tambm apurao das demais verbas que no tenham conotao remuneratria, tais como vale-transporte e tickt-refeio, no sofrendo essas ltimas, entretanto, as integraes que sero tratadas na Segunda etapa.

    2 ETAPA Nesta etapa, deve-se proceder apurao das verbas acessrias, as

    integraes, tambm chamadas de reflexos ou de incidncias, aquelas que decorrem das verbas principais. Exemplos: integrao no RSR (Repouso Semanal Remunerado); integrao no Aviso Prvio, 13 Salrio e Frias; integrao no FGTS.

    3 ETAPA A terceira e ltima etapa cuida da atualizao monetria de todas as verbas

    principais e acessrias, corrigindo-se at a data da elaborao de clculo, para finalmente tratar da apurao dos juros que vai incidir sobre o principal corrigido, contados (juros) desde o ajuizamento da ao at a data da atualizao. Nessa etapa tambm sero apurados os descontos ficais e tributrios.

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    EXERCCIO PRTICO DE CLCULO JUDICIAL TRABALHISTA NA LIQUIDAO DE SENTENA

    PROCESSO N 00451.2010.019.01.00.3

    ATA DE AUDINCIA

    Aos 19 dias do ms de maro do ano de 2011, s 14:00 horas, na sala de audincias desta Vara, na presena do MM. Juza Presidente e dos Juzes Classistas representantes dos empregados e dos empregadores, foram apregoados os litigantes, reclamante SAMUEL DE SOUZA OLIVA e CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S.A., reclamada.

    Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte:

    S E N T E N A

    1 - RELATRIO: SAMUEL DE SOUZA OLIVA ajuizou reclamao trabalhista em face de CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S.A., para quem laborou no perodo compreendido entre 01/02/2005 a 30/04/2009. Pelos motivos narrados na inicial, formulou os pedidos constantes dos itens de 01 a 10.

    Conciliao recusada. Pea de resposta s fls. 108/121, onde a r apresentou seus argumentos de

    defesa, juntando documentos de fls. 145/157. Ouvido o depoimento pessoal do autor. Indeferida a oitiva de testemunhas, conforme ata de fls. 167/169. Sem mais provas foi encerrada a instruo. Alada fixada em R$ 1.200,00. Em razes finais, reportou-se a r aos elementos dos autos. o relatrio.

    2 FUNDAMENTAO:

    2.1 DA PRESCRIO: A reclamada arguiu a prescrio no momento oportuno, estando

    prescritas todas as parcelas anteriores data de 01 de abril de 2005, levando-se em conta os cinco anos anteriores data do ajuizamento da ao, na forma do art. 7, inciso XXIX da Carta Poltica de 1988.

    2.2 Do Desvio Funcional Enquadramento A postulao consistiu em se ver declarado como exercente da funo de

    Assistente de Informao e Transporte II, exatamente como Flvio de Oliveira Teixeira, ao argumento dessa ter sido a sua atividade desde 01/09/2007, muito embora a r o remunerasse como manobrista.

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    A r, em sua defesa, impugnou a pretenso se limitando a negar o exerccio da funo. No entanto, a prova oral deixou evidenciado que o autor exerceu idnticas atividades desempenhadas pelo empregado apontado que, inclusive foi testemunha nestes autos (fls. 167/169), quando convalidou as assertivas do autor.

    A confisso da r ratifica igualmente os documentos de fls. 17/18, que eram recebidos apenas pelos assistentes de informao, e tambm o foram pelo autor. Diz mais, que CIN (lanado em tais documentos) significava o Centro de Informaes, e que os empregados ali lotados eram assistentes de informaes.

    Procedente, portanto, a pretenso, deferindo-se as diferenas salariais entre o valor do salrio-bsico do reclamante e o de um Assistente de Informao II, previstos nas avenas coletivas de fls. 63 e 75, nos valores de: R$ 1.820,00 de setembro de 2007 a agosto de 2008, e de R$ 1.950,00 no perodo de setembro de 2008 a abril de 2009.

    E como mero corolrio, h que se proceder sua integrao ao salrio para apurao das demais diferenas das verbas pagas no curso da relao processual, tais como: frias + 1/3, aviso prvio, 13 salrios, horas extras (com seus respectivos RSR), FGTS e multa de 40%.

    2.3 DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAES: Restou provado atravs dos depoimentos de fls. 185/192, que o autor

    prestava horas extras nos seguintes perodos e horrios: da admisso at 31/08/2007 das 9:00h s 18:00h, de segunda a sexta; de 01/09/2007 at 31/03/2008 das 8:00h s 18:00h, de segunda a sbado; e, finalmente, de 01/04/2008 at sua demisso das 7:30h s 18:30h, de segunda a sbado; sempre com 1 hora de intervalo.

    Desta forma, PROCEDE pretenso, para deferir a remunerao das horas extras, consideradas como tais as que prestadas alm da 8 hora diria, limitada a 44 hora semanal, que devero ser remuneradas como trabalhadas, e acrescidas do adicional de 50%, que, por habituais, devero repercutir nos Repousos Semanais Remunerados e, somado a esse, nas frias + 1/3, aviso prvio, 13 salrios, FGTS e multa de 40%.

    3 DISPOSITIVO: Tudo visto e examinado, esta 19 Vara do Trabalho do Rio de janeiro, por

    unanimidade de votos julga PROCEDENTES as pretenses formuladas na presente ao, tudo na forma da fundamentao supra que integra essa deciso para todos os efeitos legais.

    Juros e correo monetria conforme a lei. Deduza-se oportunamente a alquota do IR. Quanto s contribuies providencirias as mesmas devero ser efetuadas,

    ms a ms, ante o disposto no artigo 276, pargrafo quarto, do Decreto n 3.048/99, observado o limite mximo do salrio-de-contribuio e as parcelas no sujeitas a incidncia.

    Custa de R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado condenao, pelo ru. E para constar, eu, Jos Antonio da Silva digitei e imprimi a presente ata, que vai assinada na forma da lei.

    Juiz do Trabalho

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    EXERCCIO:

    Faa um resumo, a partir da Sentena de fls. 4 e 5, de todas as parcelas deferidas, bem como tudo aquilo que voc considere relevante, para a elaborao dos clculos de liquidao. Informe o perodo imprescrito e as datas de admisso e demisso do reclamante.

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    PERODO A SER CALCULADO PRESCRIO

    A primeira tarefa do Calculista descobrir o perodo a ser calculado na liquidao de sentena, sendo necessrio pra isso identificarmos o perodo de clculo no prescrito. Logo, comearemos definindo o que significa PRESCRIO.

    Prescrio a perda do direito de ao pelo fato de seu titular no o Ter exercido em determinado prazo. A principal caracterstica da prescrio que se o devedor no argi-la no momento oportuno (na contestao), ela no ser aplicada de ofcio pelo juiz, ou seja, nenhuma parcela do contrato ser atingida. Por essa razo, ao se elaborarem clculos de liquidao trabalhista deve ser observada de forma estrita a prescrio reconhecida na sentena e apenas se houver manifestao expressa do julgador.

    Existem no Direito do Trabalho dois tipos de prescrio: a total e a parcial (Constituio da Repblica, art. 7, XXIX).

    A prescrio total pode ser propugnada se o autor ajuizar a demanda mais de dois anos aps a extino do vnculo de emprego. Nesse caso, todas as obrigaes do contrato restaro fulminadas pela prescrio.

    A prescrio parcial, por sua vez, no extingue todos os direitos relacionados ao contrato, mas preserva apenas os relativos aos cinco ltimos anos, contados da data do ajuizamento da ao.

    Como se v, o efeito prtico do reconhecimento da existncia de prescrio total a perda integral do direito de ao, de sorte que nenhuma parcela condenatria ser imposta ao ru. Por essa razo, para os clculos de liquidao importa apenas a prescrio parcial, pela qual apenas algumas parcelas estaro fulminadas e no sero includas nas contas. Exemplo: Caso um empregado tenha sido admitido em 09/12/1985 e demitido em 28/02/1996; ajuizado uma ao trabalhista em 05/03/1998. Partindo-se da premissa que foi argida a prescrio pelo ru, essa ao teria uma prescrio total ou parcial? Resposta: prescrio total, pois o empregado deveria ajuizar a ao at 28/02/1998.

    Aproveitando o exemplo anterior, caso a ao tenha sido ajuizada em 01/04/1997, qual seria o perodo prescrito? Resposta: as parcelas exigveis anteriormente a 01/04/1992. Ainda dentro do mesmo exemplo: qual seria o perodo a ser calculado? De 01/04/1992 at 28/02/1996 (data da demisso).

    Exerccio: Indique o perodo de clculo, considerando-se que a prescrio foi argida

    pelo ru:

    a) Admisso: 31/01/1999; Demisso: 09/05/2009; Ajuizamento: 08/05/2011.

    b) Admisso: 17/07/2005; Demisso: 12/08/2010; Ajuizamento: 03/12/2011.

    c) Admisso: 02/02/2003; Demisso: 19/11/2006; Ajuizamento: 23/12/2006.

    d) Admisso: 01/01/2001; Demisso: 19/10/2005; Ajuizamento: 10/01/2006.

    e) Admisso: 10/04/1998; Demisso: 14/03/2007; Ajuizamento: 13/04/2009.

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    SALRIO E REMUNERAO

    A primeira etapa para a elaborao dos clculos consiste na apurao das verbas principais deferidas pela sentena.

    Antes de iniciarmos o estudo dessas verbas, importante se faz introduzir o conceito de salrio-base do empregado, quer seja horista ou mensalista, que representado pelo valor fixo que lhe pago pela retribuio da sua jornada normal de trabalho, sem considerar quaisquer adicionais variveis, quais sejam: horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, comisses, etc. Para efeito de clculo, o salrio-base pode ser estabelecido por hora ou mensal, independentemente da sua forma de pagamento, que poder ser por dia, por semana, por quinzena ou mensal.

    A diferena entre o Salrio-base e a Remunerao: - O Salrio-base o ajustado entre as partes, sem nenhum acrscimo ou

    qualquer outra verba. No se considera salrio as gratificaes, comisses, gorjetas, horas extras, adicional de periculosidade e etc.;

    - A Remunerao so todas as verbas recebidas pelo empregado, ou seja, o salrio-base mais as demais parcelas recebidas, tais como: gratificaes, comisses, gorjetas, horas extras, adicional de periculosidade e etc.

    CARGA HORRIA

    Antes da Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, a carga horria semanal era de 48 horas, sendo no mximo de 8 horas dirias, com uma folga por semana. Para calcularmos a jornada de trabalho mensal, considerada antes da CF/88, dividimos a carga semanal (48) pelos dias da semana trabalhada (6) e obteremos 8 horas diria, que multiplicado pelos dias do ms comercial (30) resultar em 240 horas mensais (8 horas X 30 dias), considerados os repousos semanais.

    A partir da Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, a carga horria semanal passou para 44 horas, com o mximo de 8 horas dirias, por 6 dias semanais. Sendo assim, para obtermos a jornada de trabalho mensal necessrio dividirmos 44 horas por 6 dias, que igual a 7h20m. (7,33). A seguir basta multiplicarmos 7h20m. por 30 dias que obteremos 220 horas mensais, considerados os repousos semanais.

    Em algumas categorias profissionais a jornada de trabalho diferenciada por fora de Leis ou Convenes Coletivas de Trabalho. Como exemplo citamos os bancrios, cuja carga horria de 6 horas dirias, de Segunda a Sexta. Logo, a jornada mensal dos bancrios de 180 horas (6 horas x 30 dias).

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    Exerccio:

    Calcule os seguintes valores:

    a) Um trabalhador recebe salrio mensal de R$ 1.430,00, e trabalha 8 horas por dia, limitado a 44 horas semanais. Calcule o valor do salrio hora desse trabalhador.

    b) Um trabalhador recebe salrio de R$ 4,00 por hora, trabalhando por 6 dias na semana, limitado a 44 horas semanal. Calcule o salrio mensal desse trabalhador.

    c) Um trabalhador recebe salrio mensal de R$ 1.080,00 e trabalha 6 horas por dia, durante 6 dias por semana. Calcule o valor do salrio hora desse trabalhador.

    d) Um trabalhador recebe salrio dirio de R$ 33,00 e trabalha 44 horas por semana. Calcule o salrio mensal, semanal e por hora desse trabalhador.

    HORAS EXTRAS

    A jornada normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.

    Hora Extra aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diria ou semanal.

    Quando a jornada prorrogada sem que haja compensao, a empresa fica obrigada a remunerar o empregado pelo excesso de trabalho, sendo que essa remunerao ser superior ao valor da jornada normal.

    A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade, no exceder de 8 horas dirias e 44 horas semanais, desde que no seja fixado, expressamente, outro limite, como o caso, por exemplo, dos jornalistas ou dos msicos, cuja jornada no deve exceder a cinco horas dirias.

    O tempo destinado ao descanso ou alimentao do empregado, no ser considerado hora extra.

    Para calcular o valor da hora extraordinria, parte-se da remunerao ou, quando for o caso, do salrio base.

    Verifica-se qual o divisor que dever ser adotado, que varia de acordo com a categoria profissional ou jornada contratual, coletiva ou individualmente fixada em lei, para obter-se o valor da hora normal acrescida dos adicionais legais.

    A partir da Constituio Federal de 05/10/1988, o adicional mnimo legal da hora extra de 50%, em dias considerados teis.

    Atualmente a jurisprudncia entende que as horas trabalhadas aos domingos e feriados tero um adicional de 100% sobre a hora normal.

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    CALCULANDO-SE A HORA EXTRA

    Assim sendo, conforme j visto anteriormente, para o empregado que trabalhe 44 horas semanais, o divisor para o clculo da hora de trabalho ser de 220, ou seja, 44 / 6 = 7,33 x 30 = 220. No caso do empregado que trabalhe 7 horas dirias, o divisor ser de 210, ou seja, 7 x 30 = 210. Ou ainda, para o trabalhador cuja jornada diria seja de 6 horas dirias, o divisor ser de 180 (6 x 30).

    Aps encontrarmos o valor da hora normal de trabalho, deveremos acrescer a mesma do adicional da hora extra legal.

    Assim, se o empregado recebe salrio de R$ 440,00, com jornada mensal de 220 horas, o valor da sua hora extra ser de:

    - R$ 660,00 / 220 = R$ 2,00; - R$ 3,00 x 50% = R$ 1,50; - R$ 3,00 + R$ 1,50 = R$ 4,50; ou

    - R$ 660,00 / 220 x 1,50 = R$ 4,50.

    Exerccio: a) Um empregado recebe salrio mensal de R$ 1.650,00 com jornada de 220

    horas mensais, tendo prestado 15 horas extras. Calcule quanto o trabalhador receber a ttulo horas extraordinrias, levando-se em conta o adicional de 60%.

    b) Um empregado recebe salrio mensal de R$ 1.210,00 com uma jornada semanal de 44 horas, tendo realizado 27 horas extras. Calcule quanto o trabalhador receber a ttulo horas extraordinrias, levando-se em conta o adicional de 100%.

    c) Um empregado recebe salrio mensal de R$ 1.100,00 com uma jornada diria de 6 horas. Calcule quanto o trabalhador receber a ttulo horas extraordinrias, levando-se em conta que o mesmo prestou 17 horas extras e que o adicional era de 80%.

    d) Um empregado recebe salrio de R$ 1.680,00 com jornada de 210 horas mensais, adicional de 50%, tendo prestado 11 horas e 45 minutos. Calcule quanto o mesmo tem a receber de horas extraordinrias.

    HORAS-RELGIO X HORAS CENTESIMAIS As fraes de horas (minutos) devem ser objeto de muita ateno quando da

    apurao das verbas. Os minutos do sistema sexagesimal (60 min/hora) no so compatveis com o sistema centesimal (100 partes/hora). Para se efetuar clculos com nmeros de base sexagesimal conveniente proceder antes a converso para

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    a base centesimal, pois s podemos processar diretamente com as funes matemticas na base decimal.

    Para converter os minutos (base sexagesimal) para a base centesimal, basta dividir os minutos por 60. A parte inteira no sofre alterao.

    Exemplo: Se tivermos que apurar o valor de 4:15h. trabalhadas, ao salrio de R$ 2,00

    por hora, teremos que inicialmente converter os 15 minutos para a base centesimal. - Ento teremos 15/60 = 0,25, que nos dar um total de 4,25 horas; - Agora poderemos proceder apurao do salrio correspondente, ou seja:

    4,25h x R$ 2,00 = R$ 8,50.

    Conforme podemos observar, a diferena de identificao entre o sistema sexagesimal e o sistema centesimal que, no primeiro, a separao entre hora e minutos se d por dois pontos (:), e no sistema centesimal a separao d-se por virgula (,).

    Exerccio: Faa a converso do sistema sexagesimal (60 min/hora) para o sistema

    centesimal (100 partes/hora):

    a) 8:36h. =

    b) 3:47h. =

    c) 2:13h. =

    d) 4:17h + 7:58h. =

    e) 5:59h. + 0:45h. =

    f) Um empregado recebe salrio mensal de R$ 1.540,00 com uma carga horria semanal de 44 horas. Durante uma semana ele trabalhou no horrio das 8:25h as 20:55, com 1:30h de intervalo, de Segunda a Sbado. Seu adicional de hora extra era de 50%. Calcule quanto esse trabalhador receber a ttulo de horas extras.

    EQUIPARAO SALARIAL

    A Constituio Federal estipula o princpio da igualdade entre as pessoas, proibindo inclusive diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7, XXX). Aplicando esse preceito nas relaes de trabalho, o art. 461 da CLT determina que para igual funo corresponder idntico salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade. certo, contudo, que o princpio isonmico sempre deve ser aplicado na proporo direta das igualdades e na proporo inversa das respectivas desigualdades. Por essa razo, o mencionado dispositivo legal prev algumas excees, no aplicando o princpio isonmico nos casos de existncia de plano de cargos e salrios registrado no Ministrio do Trabalho, de maior perfeio tcnica ou

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    produtividade do paradigma e de tempo superior a dois anos na funo, hipteses em que a lei reputa justificvel a existncia de diferena salarial. Quando deferidas diferenas salariais em decorrncia de equiparao salarial, o autor h de ter seu salrio alado a valor idntico ao pago a outro empregado, geralmente denominado paradigma, mas outras vezes tambm denominado comparado ou modelo.

    VERBAS ACESSRIAS (REFLEXOS)

    R EPOUSO SEMANAL assegurado a todos os trabalhadores um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. o que dispe a Constituio Federal em seu artigo 7, inciso XIV, e a CLT em seu artigo 67.

    Um empregado mensalista, j traz o Repouso Semanal Remunerado embutido no seu salrio.

    Porm, algumas verbas, tais como horas extras, adicional noturno, comisses, dentre outras, devem ser integradas nos RSRs.

    Os reflexos de determinadas verbas (horas extras, adicional noturno, comisses, dentre outras) nos Repousos Semanais Remunerados (RSR) dar-se-o levando-se em conta, ms a ms, o nmero de dias teis e os dias de descansos remunerados (domingos e feriados).

    Frmula de clculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR): - Valor da verba mensal (H.Extras, Ad.Not., Comisses, etc.), dividido pela

    quantidade de dias teis, multiplicado pela quantidade de domingos e feriados, igual ao valor do RSR.

    Exemplos e exerccio:

    Data 1997

    Valor das Horas Extras

    Dias teis

    Dom. / Fer.

    Valor do RSR

    Jan. R$ 120,00 26 5 R$ 23,08 Fev. R$ 160,00 23 5 R$ 34,78 Mar. R$ 200,00 25 6 R$ 48,00 Abr. R$ 180,00 25 5 Maio R$ 240,00 25 6 Jun. R$ 300,00 25 5 Jul. R$ 380,00 27 4 Ago. R$ 420,00 26 5 Set. R$ 390,00 26 4 Out. R$ 460,00 27 4 Nov. R$ 420,00 24 6 Dez. R$ 100,00 25 6

    Diviso por 6: H quem defenda a diviso por 6 do salrio por unidade de obra (inclusive do tarefeiro e do comissionista) para obter o Repouso Remunerado. Embora largamente utilizada por vrios Calculistas, essa diviso simplifica indevidamente as contas, em prejuzo da exatido, porque tal regra s correta quando se trata de

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    salrio semanal, deturpando os clculos quando se trata de produo calculada mensal ou quinzenal, alm de partir da premissa que na semana existem sempre 6 dias teis, desprezando-se eventuais feriados.

    REFLEXOS NAS FRIAS - BASE DE CLCULO O evidente objetivo das regras fixadas no art. 142 da CLT fazer que o empregado, ao usufruir as frias, receba igual salrio quele que perceberia se houvesse trabalhado normalmente durante o respectivo perodo de fruio. Assim, a base de clculo da remunerao das frias deve ser constituda por todas as parcelas salariais pagas normalmente ao empregado, ou seja, todas as parcelas salariais pagas com habitualidade. Em se tratando de frias usufrudas, o valor de sua remunerao corresponder s parcelas devidas no respectivo perodo de fruio, mas em se tratando de frias indenizadas (inclusive as proporcionais), pacfico que a base de clculo da remunerao das frias corresponder quilo que o autor recebia por ocasio da resciso contratual. Assim, fazem parte da base de clculo das frias o salrio-base, as gratificaes comuns pagas mensalmente (de funo, de assiduidade, de tempo de servio, etc.), o repouso remunerado, as dirias pagas habitualmente que superem 50% do salrio, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferncia e todas as demais parcelas assemelhadas. As parcelas ditas variveis, tais como comisses, horas extras, porcentagens e etc., alm das utilidades salariais, tambm devem compor a base de clculo das frias. As parcelas no variveis (salrio base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificaes de funo, tempo de servio e assiduidade, e etc.), compe a base de clculo das frias pelo valor devido poca de sua concesso.

    Porm, as parcelas variveis (horas extras, comisses, porcentagens, e etc.), compe a base de clculo das frias pela mdia percebida nos ltimos 12 meses, anteriores a sua concesso. Nos casos das parcelas variveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua mdia se daro pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variveis percebidas atravs de produtividade ou percentuais variveis, sua mdia se daro pelos valores pagos.

    Exemplo:

    DATA SALRIO N H.E. H.EXTRAS 100% COMISSES Abri/06 660,00 30 180,00 280,00 Mai/06 660,00 20 120,00 120,00 Jun/06 660,00 30 180,00 350,00 Jul/06 660,00 30 180,00 150,00 Ago/06 660,00 20 120,00 100,00 Set/06 880,00 10 80,00 0,00 Out/06 880,00 20 160,00 50,00 Nov/06 880,00 10 80,00 50,00 Dez/06 880,00 30 240,00 110,00 Jan/07 880,00 30 240,00 90,00 Fev/07 880,00 0 0,00 200,00 Mar/07 880,00 10 80,00 300,00 Total 240 1.800,00 Mdia 20 160,00 150,00

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    REFLEXOS NO 13 SALRIO - BASE DE CLCULO Alm do salrio fixo pago em dezembro, a gratificao natalina calculada com base nas comisses e outras parcelas variveis pagas habitualmente ao empregado, tais como as horas extras, as gratificaes e o adicional noturno. A jurisprudncia tende a admitir a mera repetio em nmero razovel de vezes como caracterizadora de habitualidade. H tambm a tendncia jurisprudencial de incluir as gorjetas na base de clculo do 13 salrio. As utilidades salariais constituem salrio em sentido estrito, e por essa razo fazem tambm parte da base de clculo da gratificao natalina. Por igual razo o repouso remunerado deve integrar a base de clculo do 13 salrio.

    O art. 1 da Lei 4.090, de 13/07/1962, assim estipula: Art. 1. No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado ser paga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentemente da remunerao a que fizer jus. 1. A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, do ano correspondente. 2. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral para efeitos do pargrafo anterior.

    Assim, a exemplo das frias, fazem parte da base de clculo do 13 salrio o salrio-base, as gratificaes comuns pagas mensalmente (de funo, de assiduidade, de tempo de servio, etc.), o repouso remunerado, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferncia e todas as demais parcelas assemelhadas. As parcelas ditas variveis, tais como comisses, horas extras, porcentagens e etc., alm das utilidades salariais, tambm devem compor a base de clculo do 13 salrio. As parcelas no variveis (salrio base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificaes de funo, tempo de servio e assiduidade, e etc.), compe a base de clculo do 13 salrio pelo valor devido no ms de dezembro.

    Porm, as parcelas variveis (horas extras, comisses, porcentagens, e etc.), compe a base de clculo do 13 salrio pela mdia percebida nos meses de janeiro a dezembro, anteriores a sua concesso. Nos casos das parcelas variveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua mdia se daro pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variveis percebidas atravs de produtividade ou percentuais variveis, sua mdia se daro pelos valores pagos.

    Exemplo:

    DATA SALRIO N H.E. H.EXTRAS 100% COMISSES Jan/06 660,00 30 180,00 280,00 Fev/06 660,00 10 60,00 20,00 Mar/06 660,00 20 120,00 250,00 Abri/06 660,00 30 180,00 100,00 Mai/06 660,00 20 120,00 50,00 Jun/06 880,00 0 0,00 0,00 Jul/06 880,00 20 160,00 50,00 Ago/06 880,00 10 80,00 50,00 Set/06 880,00 10 80,00 10,00 Out/06 880,00 20 160,00 90,00 Nov/06 880,00 0 0,00 100,00 Dez/06 880,00 10 80,00 200,00 Total 180 1.200,00 Mdia 15 120,00 100,00

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    REFLEXOS NAS PARCELAS RESCISRIAS

    As parcelas habitualmente pagas na resciso so: aviso prvio, 13 salrio proporcional, ferias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. A exemplo das frias e do 13 salrio, fazem parte da base de clculo das parcelas rescisrias o salrio-base, as gratificaes comuns pagas mensalmente (de funo, de assiduidade, de tempo de servio, etc.), o repouso remunerado, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional de transferncia e todas as demais parcelas assemelhadas. As parcelas ditas variveis, tais como comisses, horas extras, porcentagens e etc., alm das utilidades salariais, tambm devem compor a base de clculo das parcelas rescisrias. As parcelas no variveis (salrio base, adicionais de periculosidade e insalubridade, as gratificaes de funo, tempo de servio e assiduidade, e etc.), compe a base de clculo das parcelas rescisrias pelo valor devido na data da demisso.

    Porm, as parcelas variveis (horas extras, comisses, porcentagens, e etc.), compe a base de clculo das parcelas rescisrias pela mdia percebida nos ltimos 12 meses, anteriores a data da demisso. Nos casos das parcelas variveis calculadas a partir de uma determinada quantidade de horas (exemplo: horas extras), sua mdia se daro pela quantidade de horas; enquanto que nos casos de parcelas variveis percebidas atravs de produtividade ou percentuais variveis, sua mdia se daro pelos valores pagos.

    Exemplo:

    DATA SALRIO N H.E. H.EXTRAS 100% COMISSES Fev/07 660,00 10 60,00 380,00 Mar/07 660,00 20 120,00 120,00 Abr/07 660,00 0 0,00 350,00 Mai/07 660,00 10 60,00 250,00 Jun/07 660,00 20 120,00 300,00 Jul/07 880,00 5 40,00 0,00 Ago/07 880,00 20 160,00 50,00 Set/07 880,00 5 40,00 150,00 Out/07 880,00 10 80,00 110,00 Nov/07 880,00 15 120,00 190,00 Dez/07 880,00 0 0,00 200,00 Jan/08 880,00 5 40,00 300,00 Total 120 2.400,00 Mdia 10 80,00 200,00

  • 15

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS

    Efetuar os clculos das contribuies previdencirias envolve seguidas opes por parte do calculista, ante os dissensos jurisprudenciais relatados, buscando traar diretriz que possa ser seguida sem grandes percalos, sugere-se o seguinte:

    a) se a sentena determina a deduo da contribuio previdenciria a cargo do empregado e fixa critrios: deve ser seguido estritamente o comando sentencial, observando-se os critrios traados. Deve ser tambm includa a cota a cargo do empregador, exceto quando haja expresso veto na sentena;

    b) se a sentena nada menciona a respeito das contribuies previdencirias: devem ser efetuados a deduo da cota do empregado e o clculo da cota do empregador;

    c) se a sentena determina a deduo das contribuies previdencirias e nada menciona a respeito dos critrios: devem ser seguidos os propugnados pela Previdncia Social (ms a ms para o empregado e sobre totalidade da remunerao no que diz respeito ao empregador).

    Adotando-se o sistema ms a ms para clculo da cota previdenciria do empregado, opes por vezes complexas de elaborao das contas podem se apresentar ao calculista. Houve considervel alterao de alquotas e tetos de contribuio nos ltimos anos, de sorte que a desconsiderao desses fatores importaria em equvocos nos clculos, ora em desfavor da Previdncia Social e ora em desfavor do empregado. O INSS, com a finalidade de disciplinar o clculo e recolhimento das contribuies previdencirias, emitiu a Ordem de Servio Conjunta INSS/ DAF/ DSS 066, de 10/10/1997.

    O clculo ms a ms da cota do empregado certamente o mais complexo entre os clculos previdencirios, pois sua finalidade ser a de verificar o valor da contribuio do empregado caso houvesse recebido as verbas salariais na poca em que originariamente elas eram devidas. Trata-se de mera abstrao com a finalidade de tornar o clculo compatvel com a capacidade contributiva. Seguindo esse caminho, a contribuio a cargo do empregado ser calculada da seguinte forma:

    a) o clculo deve ser efetuado ms a ms, exceto se o contrrio for expressamente determinado na sentena. Sendo esse o sistema que tem prevalecido, convm que o calculista o adote como regra, s dele se distanciando quando a sentena o determine;

    b) a base de clculo deve ser recomposta pelos valores histricos, ou seja, tendo por base os valores originais de cada ms, sem atualizao monetria;

    c) devem compor base de clculo as parcelas salariais indicadas anteriormente, excludas aquelas verbas consideradas de natureza indenizatria pelas normas previdencirias (FGTS, indenizaes, salrio-famlia etc.);

  • 16

    d) a base de clculo deve limitar-se ao salrio de contribuio mximo (teto), observadas as regras que vigiam nas respectivas pocas. Por essa razo, o calculista deve somar ms a ms os valores salariais deferidos na sentena com eventual salrio de contribuio anterior, ou seja, somar o que foi deferido com a base de incidncia anterior (valor pago durante a relao de emprego);

    e) apurado o novo valor do salrio de contribuio, sobre ele se aplicar a alquota que vigia na poca da prestao dos servios, obtendo assim o correto valor que seria devido originariamente a ttulo de contribuio previdenciria;

    f) apurado o valor devido, deve ser deduzida a parcela descontada do empregado, conforme discriminado nos recibos;

    g) o valor final obtido deve receber atualizao monetria, conforme as regras vigentes poca.

    O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

    At Janeiro de 2011 predominava o entendimento de que o Imposto de Renda, nos casos de dbitos trabalhistas, deveria ser calculado sobre o total devido pelo exequente, ou seja, sobre o total da condenao. A partir de Fevereiro de 2011, com a edio da Instruo Normativa 1127/2011 da Receita Federal, alterada pela Instruo Normativa 1145/2011, houve uma mudana profunda na forma de calcular o Imposto de Renda nas Aes Trabalhistas.

    Restou claro que a sistemtica de reteno do Imposto de Renda nesses casos passaria a respeitar a faixa de iseno, que o imposto seria calculado ms a ms, e que seria respeitada a progressividade de alquotas na apurao do devido aos cofres pblicos.

    A nova norma, na verdade, leva em conta o nmero de meses (NM) a que se refere o clculo (onde o dcimo terceiro representa um ms a mais) e o total corrigido das parcelas tributveis. Com base na mdia mensal das parcelas tributveis (ou seja, a diviso do total tributvel corrigido pela quantidade de meses a que se refere o clculo), aplica-se a Tabela do Imposto de Renda. O valor apurado aps a aplicao da Tabela do IR, ser multiplicado pelo NM (quantidade de meses a que se refere o clculo), obtendo, finalmente, o valor do desconto do Imposto de Renda.

    Exemplo: a) Total Tributvel Corrigido = R$ 45.000,00 b) Nmero de meses a que se refere o clculo (NM) = 15 c) Mdia Mensal Tributvel = R$ 45.000,00 / 15 = R$ 3.000,00 d) Aplicao da Tabela do IR sobre a Mdia Mensal Tributvel = R$ 3.000,00

    x 15% - R$ 293,58 = R$ 156,42 e) Valor Mensal do IR = R$ 156,42 f) Valor Final do IR = R$ 156,42 x 15 = R$ 2.346,30

    Nota: Pela regra anterior fevereiro/2011, o valor do IR nesse mesmo exemplo seria de R$ 11.651,05 (R$ 45.000,00 x 27,5% - R$ 723,95).

  • 17

    CORREO MONETRIA

    A atualizao monetria no um acrscimo ao dbito, mas parte integrante da obrigao. Trata-se de mera reposio do valor original da moeda, aviltada pela inflao. Por essa razo todas as parcelas deferidas (inclusive honorrios advocatcios, periciais, etc.) esto sujeitas atualizao monetria. Desde 01/03/1991, de acordo com a Lei 8.177, art. 3, pargrafo 2, a correo monetria dos dbitos trabalhistas, passou a ser de acordo com a TR. At 30/10/2005, cada comarca adotava sua prpria tabela de correo monetria; porm, desde novembro de 2005, o Conselho Superior da Justia do Trabalho aprovou a Tabela nica para Atualizao e Converso de Dbitos Trabalhistas, com o objetivo de adoo de um sistema unificado de clculos na Justia do Trabalho. A Tabela nica disponibilizada nos sites do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justia do Trabalho. importante ressaltar que as consultas anteriores a novembro de 2005 continuaro disponveis no site do TRT/1 Regio (nos casos de processos do Rio de Janeiro).

    JUROS

    Como regra geral, os juros de mora dos dbitos trabalhistas so contados a partir da data do ajuizamento da demanda. pacfico que os juros incidem sobre o montante devido ao autor, atualizado monetariamente. A rigor, o calculista no precisaria incluir os juros em seus clculos, pois essa incluso realizada pela secretaria de cada Vara Trabalhista no momento em que o dbito deva ser atualizado. Como os juros atualmente so juros simples, e no capitalizados, torna-se necessrio que a secretaria sempre refaa por inteiro o respectivo clculo no momento em que o dbito deva ser atualizado por qualquer motivo (pagamento, penhora, etc.). O calculista, contudo, acaba por ser compelido a incluir os juros de mora nas contas, por duas razes: a) para maior clareza, pois assim as partes possuem viso ampla e completa do dbito, b) pela necessidade de calcular outras parcelas que incidem sobre os juros de mora, em especial o imposto de renda retido na fonte.

    HISTRICO DOS JUROS: So trs os perodos em que os juros de mora divergiram em suas contagens:

    a) O primeiro perodo caminhou no tempo at 26 de fevereiro de 1987, inspirado na taxa de 6% aa (ao ano) do Cdigo Civil, ou 0,5% ao ms;

    b) O Decreto-lei n 2.322, de 27/02/87, alterou a taxa de juros que passou a ser de 1,0% ao ms, capitalizado, de acordo com o disposto no art. 3;

    c) A Lei n 8.177, de 01/03/91, art. 39, pargrafo 1, determinou que os juros de mora dos dbitos trabalhistas, constantes de condenao pela Justia do Trabalho, sero de 1,0% ao ms de forma simples.

  • 18

    OUTRAS VERBAS PRINCIPAIS

    ADICIONAL NOTURNO Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas e 5 horas do dia

    seguinte (art. 73, 2, da CLT), o que corresponde a um perodo de 7 horas. A hora do trabalho noturno computada como sendo de 52 minutos e 30

    segundos (art. 73, 1, da CLT). Com essa reduo, o perodo considerado para a jornada noturna de 7 horas

    passa a ser de 8 horas, isto , h um acrscimo de 1 (uma) hora. Logo, a reduo da hora noturna equivale a 7 minutos e 30 segundos. Para que voc entenda melhor como funciona a reduo da hora noturna,

    compreendida entre 22:00h. e 5:00h., observe o quadro abaixo:

    Hora Incio Trmino 1 Das 22 horas As 22h. 52m. 30s. 2 Das 22h. 52m. 31s. As 23h. 45m. 3 Das 23h. 45m. 01s. As 00h. 37m. 30s. 4 Das 00h. 37m. 31s. As 01h. 30m. 5 Das 01h. 30m. 01s. As 02h. 22m. 30s. 6 Das 02h. 22m. 31s. As 03h. 15m. 7 Das 03h. 15m. 01s. As 04h. 07m. 30s. 8 Das 04h. 07m. 31s. As 05 horas

    O adicional noturno estipulado por Lei de no mnimo 20% sobre a hora. Assim, um empregado que recebe salrio mensal de R$ 440,00, com um

    horrio dirio das 21:00h. as 5:00h., receber um adicional noturno DIRIO de: - R$ 440,00 / 220 = R$ 2,00 - R$ 2,00 x 0,20 (20%) = R$ 0,40 - Das 21:00h. as 5:00h. so 8 horas noturnas - Logo, R$ 0,40 x 8h. = R$ 3,20 de adicional noturno por DIA.

    No caso do empregado realizar horas extras no perodo considerado noturno, o mesmo ter direito a perceber as horas extras e o adicional noturno, ambos calculados sobre a hora reduzida (52m.30s.).

    Exerccio: Calcule: a) Quantas horas noturnas teremos no horrio das 23:00h. as 3h.30m.?

    b) Quantas horas noturnas teremos no horrio das 19:00h. as 1h.32m.?

    c) Quantas horas noturnas teremos no horrio das 20h. as 4h.45m.?

    d) Um empregado recebe salrio mensal de R$ 920,00. Seu horrio normal de trabalho das 12:30h. as 22:00h., com 1:30h de intervalo para refeio. Durante uma semana ele estendeu seu horrio at as 24:00h., de Segunda a Sexta. Seu adicional de hora extra de 70% e o adicional noturno de 20%. Calcule quanto esse trabalhador receber a ttulo de horas extras e adicional noturno.

  • 19

    INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada o famoso horrio de alimentao e repouso,

    concedido durante o expediente de trabalho. A legislao determina que em qualquer trabalho contnuo, cuja durao

    exceda a seis horas, obrigatrio a concesso de um intervalo para repouso e alimentao, que dever ser de no mnimo uma hora e, salvo acordo escrito ou conveno coletiva em contrrio, no poder exceder de duas horas, como prever o artigo 71 da CLT.

    No excedendo de seis horas o trabalho, ser obrigatrio um intervalo de 15 minutos quando a durao for superior a 4 horas.

    Quando o intervalo para repouso e alimentao no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

    INTERVALO INTERJORNADA Dispe a CLT, em seu artigo 66, que entre duas jornadas de trabalho haver

    um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. No observado esse intervalo, o tempo que faltar para completa-lo

    considerado hora extraordinria.

    HORAS DE SOBREAVISO A jurisprudncia, em sua maioria, tem determinado que o empregado que

    aps o termino do trabalho, fique de sobreaviso a disposio do empregador, fora do local de trabalho, podendo ser convocado, via telefone ou celular, a retornar ao servio, ter direito a perceber um adicional de 1/3 das horas normais.

    SALRIO UTILIDADE Alm do pagamento em espcie, comum o empregador conceder ao empregado outros benefcios dos mais variados tipos que, pelas suas peculiaridades, assumem carter salarial. Tais benefcios configuram uma forma indireta de aumentar os ganhos do empregado e, geralmente, de diminuir os custos indiretos da mo-de-obra. Os casos mais comuns de fornecimento de utilidades salariais so a moradia, a alimentao, a concesso de veculo e combustvel, o pagamento de despesas escolares dos filhos e o pagamento de planos de sade. O salrio utilidade tambm conhecido como salrio in natura, e conforme a atual jurisprudncia no poder ser superior a 30% de sua remunerao. A primeira dificuldade que se apresenta quando se analisam as utilidades fornecidas pelo empregador a de determinar se elas possuem natureza salarial ou no-salarial (indenizatria). No primeiro caso, as utilidades constituem uma vantagem patrimonial que se incorpora ao salrio do empregado (CLT, art. 458, caput), enquanto as demais visam apenas ressarcir gastos do empregado com atividades realizadas para o trabalho, e no se inserem no conceito de salrio (CLT, art. 458, 2). Costuma-se asseverar que as primeiras so pelo trabalho, e as segundas so para o trabalho. Na prtica, contudo, no das mais fceis a tarefa de diferenciar as duas espcies. Se o empregado utiliza um veculo do empregador para realizar o seu trabalho (vendas, por exemplo), admite-se que tal benefcio fornecido para o trabalho, ou seja, para possibilitar os servios, ao mesmo tempo em que se evita que o empregado arque com as despesas adicionais de locomoo. Trata-se de

  • 20

    mera ferramenta de trabalho e seu fornecimento decorre de ser o empregador quem deve arcar com os custos de sua atividade econmica, no lhe sendo lcito transferi-los a seus empregados. Contudo, se o veculo utilizado para o lazer do empregado e para seu uso particular irrestrito, o objetivo de sua concesso seria a de fornecer uma vantagem adicional do contrato de emprego, vantagem essa que constitui um acrscimo patrimonial para o empregado e que, por conseqncia, deve ser computado para efeito de clculo de outras parcelas, inclusive 13 salrio, frias, verbas rescisrias e FGTS.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Adicional de Periculosidade um acrscimo compensatrio devido ao empregado que trabalha em peculiares situaes de risco 30% sobre o salrio. No a todo tipo de risco, mas apenas queles expressamente previstos na lei e na regulamentao expedida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. Discute-se com freqncia nas aes trabalhistas se essa parcela deve ser paga proporcionalmente ao tempo de exposio ao risco ou se deve ser paga integralmente independente do tempo em que o empregado permanece em rea de risco. Tem prevalecido amplamente esse ltimo entendimento.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalho em condies insalubres d direito ao pagamento de adicional de remunerao em grau mnimo (10%), mdio (20%) ou mximo (40%), tendo como base de clculo o salrio mnimo. Algumas normas especiais, inclusive de carter coletivo, podem fixar regras diferenciadas, em benefcio do trabalhador.

    TABELA DE INCIDNCIAS TRIBUTRIAS

    Apresentamos, a seguir um quadro sintico contendo as verbas mais comuns pagas pela empresa e respectivo tratamento tributrio.

    VERBAS INSS FGTS IRRF

    1- Abono pecunirio de frias CLT Arts. 143 e144

    No

    No

    No

    2- Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferncia e de funo)

    Sim

    Sim

    Sim

    3- Ajuda de custo

    No

    No

    No

    4- Auxlio-doena

    - 15 primeiros dias

    - Complementao salarial (desde que o direito seja extensivo totalidade dos empregados da empresa)

    - Benefcio pago pela previdncia oficial da Unio, dos

    Sim

    No

    No

    Sim

    No

    No

    Sim

    Sim

    No

  • 21

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    - Benefcio pago por entidade de previdncia privada

    No

    No

    No

    5- Aviso prvio trabalhado

    Sim

    Sim

    Sim

    6- Aviso prvio indenizado

    No

    Sim

    No

    7- 13 Salrio a) 1 parcela at 30 de novembro b) 2 parcela at 20 de dezembro c) proporcional (na resciso contratual)

    No Sim Sim

    Sim Sim Sim

    No Sim Sim

    8- Comisses

    Sim

    Sim

    Sim

    9- Dirias para viagem a) at 50% do salrio b) superiores a 50% do salrio (sobre o total)

    No Sim

    No Sim

    No Sim

    10- Estagirios (admitidos na forma das Leis ns 6.494/77 e 8.859/94)

    No

    No

    Sim

    11- Frias normais gozadas na vigncia do contrato de trabalho (inclusive o tero constitucional)

    Sim

    Sim

    Sim

    12- Frias em dobro na vigncia do contrato de trabalho (CLT, Art. 137)

    Sim

    Sim

    Sim

    13- Frias indenizadas pagas na resciso contratual (simples, em dobro e proporcionais)

    No

    No

    Sim

    14- Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurdica

    No

    No

    No

    15- Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa fsica autnoma

    Sim

    No

    Sim

    16- Gorjeta a) espontnea (estimativa) b) compulsria

    Sim Sim

    Sim Sim

    Sim Sim

    17- Gratificaes ajustadas ou contratuais

    Sim

    Sim

    Sim

    18- Horas extras

    Sim

    Sim

    Sim

  • 22

    19- Indenizao adicional (empregado dispensado sem justa causa no perodo de 30 dias que antecede a data de sua correo salarial- Lei n 7.238/84, art.9)

    No

    No

    No

    20- Indenizao por tempo de servio

    No

    No

    No

    21- Indenizao do art.479 da CLT (metade da remunerao devida at o trmino do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

    No

    No

    No

    22- Licena-paternidade (CF/88,art.7,XIX)

    Sim

    Sim

    Sim

    23- Participao nos lucros

    No

    No

    Sim

    24- Prmios

    Sim

    Sim

    Sim

    25- Quebra de caixa

    Sim

    Sim

    Sim

    26- Retiradas (pro labore) de diretores-empregados

    Sim

    Sim

    Sim

    27- Retiradas (pro labore) de diretores proprietrios (empresrios)

    Sim

    No

    Sim

    28- Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual

    Sim

    No

    Sim

    29- Salrio-famlia sem exceder o valor legal

    No

    No

    No

    30- Salrio in natura (utilidades) CLT- art 458

    Sim

    Sim

    Sim

    31- Salrio-maternidade

    Sim

    Sim

    Sim

    32- Saldo de salrio

    Salrios atrasados, pagos acumuladamente: - correspondente ao ano-base - relativos a exerccios anteriores

    Sim

    Sim Sim

    Sim

    Sim Sim

    Sim

    Sim Sim

    33- Servios autnomos de prestador inscrito na Previdncia Social

    Sim

    No

    Sim

  • 23

    34- Servios eventuais sem relao de emprego

    Sim

    No

    Sim

    35- Vale-transporte (Lei n 7.418/85 e Decreto n 95.247/87)

    No

    No

    No

    36- Remunerao indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, scios e gerentes e aos assessores dessas pessoas

    Sim (OS/ INSS/ DAF n 151/96)

    Sim

    Sim

    37- Salrio-educao (pagamento de indenizao de despesas com ensino de 1 grau) convnio FNDE

    No

    No

    Sim

    38- Remunerao pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional paga ou creditada por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas

    Sim (OS/ INSS/ DAF n209/99)

    No

    Sim

    39- Comisses, corretagens ou qualquer outra remunerao por representao comercial ou mediao na realizao de negcios civis ou comerciais, pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas

    No

    No

    Sim

    40- Servios de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurdicas a agncias de propaganda

    No

    No

    Sim

    41- Servios de limpeza e conservao de bens imveis, segurana, vigilncia e por locao de mo-de-obra, pagos ou creditados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas

    Sim (OS/ INSS/ DAF n209/99)

    No

    Sim

    42- Importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a cooperativas de trabalho, associaes e assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados ou colocados disposio por associados destas

    Sim

    No

    Sim

    43- Juros e indenizaes por lucros cessantes, decorrentes de sentena judicial, pago a pessoas jurdicas

    No

    No

    Sim

    Referncias Bibliogrficas: Clculos de Liquidao Trabalhista Jos Aparecido dos Santos Editora Juru.

  • 24

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRECLAMANTE SAMUEL DE SOUZA OLIVA RECLAMADO CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/ADISTRIBUIO 1/abr/10DATA CLCULO 1/jun/12

    A B C = B - A D = C / 3 E=C+D F G=F x 8% H =G x 40% I =E+G+H

    MS/ANO SALRIO BASESAL. BASE

    PARADIGMA

    DIF. SALARIA

    L

    1/3 DE FRIAS SUBTOTAL

    BASE DO FGTS

    DIFERENA F.G.T.S

    8%

    DIFERENA F.G.T.S

    40%TOTAL (ANTES

    DO INSS)

    1/set/07 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 out/07 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 nov/07 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 dez/07 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40

    13 Sal. 1.120,00 1.820,00 233,33 233,33 233,33 18,67 7,47 259,47 jan/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 Frias 1.120,00 1.820,00 291,67 97,22 388,89 388,89 31,11 12,44 432,44 mar/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 abr/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 mai/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 jun/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 jul/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40

    ago/08 1.120,00 1.820,00 700,00 700,00 700,00 56,00 22,40 778,40 set/08 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 out/08 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 nov/08 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 dez/08 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00

    13 Sal. 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 jan/09 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 fev/09 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 Frias 1.200,00 1.950,00 750,00 250,00 1.000,00 1.000,00 80,00 32,00 1.112,00

    30/abr/09 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00 Av. Prvio 1.200,00 1.950,00 750,00 750,00 750,00 60,00 24,00 834,00

    13 Sal.Prop.(5/12) 500,00 812,50 312,50 312,50 312,50 25,00 10,00 347,50 Frias Prop.(4/12) 400,00 650,00 250,00 83,33 333,33 333,33

    TOTAL 18.553,14

    DESVIO FUNCIONAL E REFLEXOS

  • 25

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRECLAMANTE SAMUEL DE SOUZA OLIVA RECLAMADO CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/ADISTRIBUIO 1/abr/10DATA CLCULO 1/jun/12

    B K L M =B/220x1,50xL N=M / J x K O=(M+N)/3 P=M+N+O Q R=Q x 8% S =R x 40% T=P+R+S

    MS/ANOBASE

    CLCULO H.E.

    DIAS TEIS

    DIAS DE SB.

    DOM. E FER. N H.E.

    HORAS EXTRAS

    50%RSR 1/3 DE FRIAS SUBTOTAL

    BASE DO FGTS

    DIFERENA F.G.T.S. 8%

    DIFERENA F.G.T.S. 40%

    TOTAL (ANTES DO INSS)

    1/set/07 1.820,00 19 5 6 44,00 546,00 136,50 682,50 682,50 54,60 21,84 758,94 out/07 1.820,00 22 4 5 42,00 521,18 100,23 621,41 621,41 49,71 19,89 691,01 nov/07 1.820,00 21 4 5 41,00 508,77 101,75 610,53 610,53 48,84 19,54 678,91 dez/07 1.820,00 20 5 6 45,00 558,41 134,02 692,43 692,43 55,39 22,16 769,98 13 Sal. 1.820,00 14,33 177,86 42,69 220,55 220,55 17,64 7,06 245,25 jan/08 1.820,00 22 4 5 42,00 521,18 100,23 621,41 621,41 49,71 19,89 691,01 Frias 1.820,00 20 4 5 17,83 221,30 46,10 89,13 356,53 356,53 28,52 11,41 396,46 mar/08 1.820,00 21 5 5 46,00 570,82 109,77 680,59 680,59 54,45 21,78 756,82 abr/08 1.820,00 22 4 4 68,00 843,82 129,82 973,64 973,64 77,89 31,16 1.082,68 mai/08 1.820,00 21 5 5 72,00 893,45 171,82 1.065,27 1.065,27 85,22 34,09 1.184,58 jun/08 1.820,00 21 4 5 66,00 819,00 163,80 982,80 982,80 78,62 31,45 1.092,87 jul/08 1.820,00 23 4 4 70,00 868,64 128,69 997,32 997,32 79,79 31,91 1.109,02

    ago/08 1.820,00 21 5 5 72,00 893,45 171,82 1.065,27 1.065,27 85,22 34,09 1.184,58 set/08 1.950,00 22 4 4 68,00 904,09 139,09 1.043,18 1.043,18 83,45 33,38 1.160,02 out/08 1.950,00 23 4 4 70,00 930,68 137,88 1.068,56 1.068,56 85,48 34,19 1.188,24 nov/08 1.950,00 20 4 6 64,00 850,91 212,73 1.063,64 1.063,64 85,09 34,04 1.182,76 dez/08 1.950,00 22 4 5 68,00 904,09 173,86 1.077,95 1.077,95 86,24 34,49 1.198,69 13 Sal. 1.950,00 58,83 782,22 150,43 932,64 932,64 74,61 29,84 1.037,10 jan/09 1.950,00 21 5 5 72,00 957,27 184,09 1.141,36 1.141,36 91,31 36,52 1.269,20 fev/09 1.950,00 18 4 6 60,00 797,73 217,56 1.015,29 1.015,29 81,22 32,49 1.129,00 Frias 1.950,00 22 4 5 66,33 881,93 169,60 350,51 1.402,05 1.402,05 112,16 44,87 1.559,07

    30/abr/09 1.950,00 20 4 6 64,00 850,91 212,73 1.063,64 1.063,64 85,09 34,04 1.182,76 Av. Prvio 1.950,00 31,32 416,41 104,10 520,51 520,51 41,64 16,66 578,80

    13Sal.Prop.(5/12) 812,50 31,32 173,50 43,38 216,88 216,88 17,35 6,94 241,17 Frias Prop.(4/12) 650,00 31,32 138,80 34,70 57,83 231,34 0,00 0,00 231,34 TOTAL 22.600,27

    J

    MDIA

    MDIA

    MDIAMDIAMDIA

    HORAS EXTRAS E REFLEXOS

  • 26

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRECLAMANTESAMUEL DE SOUZA OLIVA RECLAMADO CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/ADISTRIBUIO1/abr/10DATA CLCULO1/jun/12

    U=E+P V=A W = U + V X Y = W x X Z A1 = Y - Z A2=Ux28,8%

    MS/ANOBASE DE CLCULO

    INSS

    BASE INSS RTE.

    ANTIGA

    BASE INSS RTE. NOVA % INSS

    INSS RTE. DEVIDO

    INSS RTE. PAGO

    DIFERENA INSS RTE.

    INSS RDA. 28,80%

    set/07 1.382,50 1.120,00 2.502,50 11,00% 275,28 98,78 176,49 398,16out/07 1.321,41 1.120,00 2.441,41 11,00% 268,56 98,78 169,77 380,57nov/07 1.310,53 1.120,00 2.430,53 11,00% 267,36 98,78 168,57 377,43dez/07 1.392,43 1.120,00 2.512,43 11,00% 276,37 98,78 177,58 401,0213 Sal. 453,88 1.120,00 1.573,88 11,00% 173,13 98,78 74,34 130,72jan/08 1.321,41 1.120,00 2.441,41 11,00% 268,56 98,78 169,77 380,57fev/08 745,42 1.120,00 1.865,42 11,00% 205,20 98,78 106,41 214,68mar/08 1.380,59 1.120,00 2.500,59 11,00% 275,07 100,80 174,27 397,61abr/08 1.673,64 1.120,00 2.793,64 11,00% 307,30 100,80 206,50 482,01mai/08 1.765,27 1.120,00 2.885,27 11,00% 317,38 100,80 216,58 508,40jun/08 1.682,80 1.120,00 2.802,80 11,00% 308,31 100,80 207,51 484,65jul/08 1.697,32 1.120,00 2.817,32 11,00% 309,91 100,80 209,11 488,83

    ago/08 1.765,27 1.120,00 2.885,27 11,00% 317,38 100,80 216,58 508,40set/08 1.793,18 1.200,00 2.993,18 11,00% 329,25 108,00 221,25 516,44out/08 1.818,56 1.200,00 3.018,56 11,00% 332,04 108,00 224,04 523,75nov/08 1.813,64 1.200,00 3.013,64 11,00% 331,50 108,00 223,50 522,33dez/08 1.827,95 1.200,00 3.027,95 11,00% 333,08 108,00 225,08 526,4513 Sal. 1.682,64 1.200,00 2.882,64 11,00% 317,09 108,00 209,09 484,60jan/09 1.891,36 1.200,00 3.091,36 Teto 334,29 108,00 226,29 544,71fev/09 1.765,29 1.200,00 2.965,29 11,00% 326,18 108,00 218,18 508,40mar/09 2.402,05 1.200,00 3.602,05 Teto 354,08 108,00 246,08 691,79abr/09 1.813,64 1.200,00 3.013,64 11,00% 331,50 108,00 223,50 522,33

    13 Sal. Prop. 1.270,51 500,00 1.770,51 11,00% 194,76 40,00 154,76 365,91TOTAL 4.445,25 10.359,73

    ALQUOTA0,01 868,29 7,82%

    868,30 1.140,00 8,82%1.140,01 1.447,14 9,00%1.447,15 2.894,28 11,00%

    A partir de 2.894,29 R$ 318,37

    ALQUOTA0,01 911,70 8,00%

    911,71 1.519,50 9,00%1.519,51 3.038,99 11,00%

    A partir de 3.039,00 R$ 334,29

    ALQUOTA0,01 965,67 8,00%

    965,68 1.609,45 9,00%1.609,46 3.218,90 11,00%

    A partir de 3.218,91 R$ 354,08

    TABELA DE ABRIL/07

    TABELA DE FEVEREIRO/09FAIXA

    FAIXA

    TABELA DE MARO/08FAIXA

    DESCONTOS PREVIDENCIRIOS

  • 27

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRTE. SAMUEL DE SOUZA OLIVA RDO. CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/A DISTRIBUIO 1/abr/10 DATA CLCULO 1/jun/12 Juros = DIAS360(Data Ajuizamento;Data Clculo)/3000

    A3 = I + T A1 A4 = A3 - A1 A5 A6 = A4 x A5 A7 A8 = A6 x A7 A9 = A6 + A8

    MS/ANO TOTAL (ANTES DO INSS)

    DIFERENA INSS RTE. PRINCIPAL

    FATOR DE CORREO MS SUBSEQUENTE

    PRINCIPAL CORRIGIDO

    TAXA DE JUROS JUROS EM R$

    TOTAL GERAL CORRIGIDO

    set/07 1.537,34 176,49 1.360,85 1,048277969 1.426,55 0,2603 371,38 1.797,93 out/07 1.469,41 169,77 1.299,64 1,047082202 1.360,83 0,2603 354,27 1.715,09 nov/07 1.457,31 168,57 1.288,73 1,046464787 1.348,61 0,2603 351,09 1.699,70 dez/07 1.548,38 177,58 1.370,80 1,045795478 1.433,57 0,2603 373,21 1.806,78 13 Sal. 504,72 74,34 430,38 1,046464787 450,37 0,2603 117,25 567,62 jan/08 1.469,41 169,77 1.299,64 1,044740291 1.357,78 0,2603 353,48 1.711,26 fev/08 828,91 106,41 722,50 1,044486480 754,64 0,2603 196,46 951,09 mar/08 1.535,22 174,27 1.360,95 1,044059460 1.420,91 0,2603 369,91 1.790,83 abr/08 1.861,08 206,50 1.654,58 1,043063335 1.725,84 0,2603 449,29 2.175,13 mai/08 1.962,98 216,58 1.746,40 1,042296204 1.820,27 0,2603 473,88 2.294,15 jun/08 1.871,27 207,51 1.663,77 1,041103100 1.732,15 0,2603 450,94 2.183,09 jul/08 1.887,42 209,11 1.678,32 1,039114236 1.743,96 0,2603 454,01 2.197,98

    ago/08 1.962,98 216,58 1.746,40 1,037481240 1.811,86 0,2603 471,69 2.283,55 set/08 1.994,02 221,25 1.772,77 1,035441421 1.835,60 0,2603 477,87 2.313,46 out/08 2.022,24 224,04 1.798,20 1,032853091 1.857,27 0,2603 483,51 2.340,78 nov/08 2.016,76 223,50 1.793,26 1,031184634 1.849,19 0,2603 481,40 2.330,59 dez/08 2.032,69 225,08 1.807,61 1,028973370 1.859,98 0,2603 484,22 2.344,20 13 Sal. 1.871,10 209,09 1.662,01 1,031184634 1.713,84 0,2603 446,17 2.160,01 jan/09 2.103,20 226,29 1.876,91 1,027083537 1.927,74 0,2603 501,85 2.429,59 fev/09 1.963,00 218,18 1.744,82 1,026620531 1.791,27 0,2603 466,33 2.257,59 mar/09 2.671,07 246,08 2.424,99 1,025146370 2.485,97 0,2603 647,18 3.133,16 abr/09 2.016,76 223,50 1.793,26 1,024681165 1.837,52 0,2603 478,37 2.315,89

    Av. Prvio 1.412,80 1.412,80 1,024681165 1.447,67 0,2603 376,88 1.824,55 13 Sal. Prop. 588,67 154,76 433,91 1,024681165 444,62 0,2603 115,75 560,37 Frias Prop. 564,67 564,67 1,024681165 578,61 0,2603 150,63 729,24

    38.016,63 9.897,00 47.913,63

    0,00 47.913,63

    PRO-RATA DA 1/jun/12 0,01238084 3.869.982,13

    www.tst.gov.br

    R$ TRTOTAL LQUIDO DEVIDO AO RTE 47.913,63 3.869.982,13 IR A RECOLHER 0,00 0,00INSS RECLAMANTE A RECOLHER 5.806,03 468.952,97 INSS RECLAMADA A RECOLHER 13.527,24 1.092.595,04 TOTAL 67.246,91 5.431.530,14

    DESCRIO

    TOTAL LIQUIDO DEVIDO EM TRS

    TOTAL LQUIDO DEVIDO EM R$

    CORREO MONETRIA E JUROS

    SUBTOTAL EM R$IRRF EM R$ (-)

    RESUMO GERAL

  • 28

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRTE. SAMUEL DE SOUZA OLIVA RDO. CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/ADISTRIBUIO 1/4/2010DATA CLCULO 1/6/2012

    A1 A2 A5 A10 = A1 x A5 A11 = A2 x A5 A7 A12 = A10 x A7 A13 = A11 x A7 A14 = A10+A12 A15 = A11+A13

    % INSS RTE. INSS RDA. % INSS RTE. INSS RDA. INSS RTE. INSS RDA.set/07 176,49 398,16 1,048277969 185,01 417,38 0,2603 48,16 108,66 233,18 526,04 out/07 169,77 380,57 1,047082202 177,76 398,48 0,2603 46,28 103,74 224,04 502,22 nov/07 168,57 377,43 1,046464787 176,41 394,97 0,2603 45,92 102,82 222,33 497,79 dez/07 177,58 401,02 1,045795478 185,72 419,38 0,2603 48,35 109,18 234,06 528,56 13 Sal. 74,34 130,72 1,046464787 77,80 136,79 0,2603 20,25 35,61 98,05 172,40 jan/08 169,77 380,57 1,044740291 177,37 397,59 0,2603 46,17 103,51 223,54 501,10 fev/08 106,41 214,68 1,044486480 111,15 224,23 0,2603 28,94 58,37 140,08 282,61 mar/08 174,27 397,61 1,044059460 181,94 415,13 0,2603 47,37 108,07 229,31 523,20 abr/08 206,50 482,01 1,043063335 215,39 502,76 0,2603 56,07 130,89 271,47 633,65 mai/08 216,58 508,40 1,042296204 225,74 529,90 0,2603 58,77 137,95 284,51 667,85 jun/08 207,51 484,65 1,041103100 216,04 504,57 0,2603 56,24 131,36 272,28 635,92 jul/08 209,11 488,83 1,039114236 217,28 507,95 0,2603 56,57 132,24 273,85 640,19

    ago/08 216,58 508,40 1,037481240 224,70 527,45 0,2603 58,50 137,31 283,19 664,77 set/08 221,25 516,44 1,035441421 229,09 534,74 0,2603 59,64 139,21 288,73 673,95 out/08 224,04 523,75 1,032853091 231,40 540,95 0,2603 60,24 140,83 291,64 681,78 nov/08 223,50 522,33 1,031184634 230,47 538,62 0,2603 60,00 140,22 290,47 678,84 dez/08 225,08 526,45 1,028973370 231,60 541,70 0,2603 60,29 141,02 291,89 682,73 13 Sal. 209,09 484,60 1,031184634 215,61 499,71 0,2603 56,13 130,09 271,74 629,80 jan/09 226,29 544,71 1,027083537 232,42 559,47 0,2603 60,51 145,65 292,93 705,11 fev/09 218,18 508,40 1,026620531 223,99 521,94 0,2603 58,31 135,88 282,30 657,81 mar/09 246,08 691,79 1,025146370 252,27 709,19 0,2603 65,67 184,62 317,94 893,81 abr/09 223,50 522,33 1,024681165 229,02 535,22 0,2603 59,62 139,34 288,64 674,55

    13 Sal. Prop. 154,76 365,91 1,024681165 158,58 374,94 0,2603 41,28 97,61 199,86 472,55 TOTAL EM R$ 5.806,03 13.527,24

    ACRSCIMOSJUROS

    CORREO MONETRIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIRIOS

    TOTALCOMPETNCIA DIFERENA INSS RTE.

    INSS RDA. (28,8%) CORREO MONETRIA

  • 29

    PROCESSO 00451.2010.019.01.00.3VARA 19 VT/RJRTE. SAMUEL DE SOUZA OLIVA RDO. CIA. NACIONAL DE CIMENTO CATANHA S/ADISTRIBUIO 1/4/2010DATA CLCULO 1/6/2012

    A16 = E + P A1 A17 = A16 - A1 A5 A18=A17xA5 A7 A19=A18xA7 A20=A18+A19

    set/07 1.382,50 176,49 1.206,01 1,04827797 1.264,23 1.264,23 out/07 1.321,41 169,77 1.151,64 1,04708220 1.205,86 1.205,86 nov/07 1.310,53 168,57 1.141,95 1,04646479 1.195,01 1.195,01 dez/07 1.392,43 177,58 1.214,84 1,04579548 1.270,48 1.270,48 13 Sal. 453,88 74,34 379,54 1,04646479 397,18 397,18 jan/08 1.321,41 169,77 1.151,64 1,04474029 1.203,16 1.203,16 fev/08 745,42 106,41 639,01 1,04448648 667,44 667,44 mar/08 1.380,59 174,27 1.206,33 1,04405946 1.259,48 1.259,48 abr/08 1.673,64 206,50 1.467,14 1,04306333 1.530,32 1.530,32 mai/08 1.765,27 216,58 1.548,69 1,04229620 1.614,20 1.614,20 jun/08 1.682,80 207,51 1.475,29 1,04110310 1.535,93 1.535,93 jul/08 1.697,32 209,11 1.488,22 1,03911424 1.546,43 1.546,43

    ago/08 1.765,27 216,58 1.548,69 1,03748124 1.606,74 1.606,74 set/08 1.793,18 221,25 1.571,93 1,03544142 1.627,64 1.627,64 out/08 1.818,56 224,04 1.594,52 1,03285309 1.646,90 1.646,90 nov/08 1.813,64 223,50 1.590,14 1,03118463 1.639,72 1.639,72 dez/08 1.827,95 225,08 1.602,88 1,02897337 1.649,32 1.649,32 13 Sal. 1.682,64 209,09 1.473,55 1,03118463 1.519,50 1.519,50 jan/09 1.891,36 226,29 1.665,07 1,02708354 1.710,17 1.710,17 fev/09 1.765,29 218,18 1.547,11 1,02662053 1.588,29 1.588,29 mar/09 2.402,05 246,08 2.155,97 1,02514637 2.210,18 2.210,18 abr/09 1.813,64 223,50 1.590,14 1,02468116 1.629,38 1.629,38

    13 Sal. Prop. 529,38 154,76 374,62 1,02468116 383,87 383,87 Frias Prop.(4/12) 564,67 564,67 1,02468116 578,61 578,61

    TOTAL DAS PARCELAS TRIBUTVEIS DO I.R. 31.901,44 31.901,44 NM = Nmero de meses a que se refere o pagamento acumulado. 23 MDIA TRIBUTVEL - BASE DE CLCULO 1.387,02 ALQUOTA DO I.R. isento isento 0,00IRRF DO RECLAMANTE 0,00 X 23 0,00

    De At0,00 1.637,11 Isento -

    1.637,11 2.453,50 7,50% 122,78 2.453,50 3.271,38 15,00% 306,80 3.271,38 4.087,65 22,50% 552,15 4.087,65 27,50% 756,53

    Instruo Normativa RFB n 1.127, de 7 de fevereiro de 2011DOU de 8.2.2011

    Alterada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011Dispe sobre a apurao e tributao de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei n 7.713, de 22/12/1988.

    IMPOSTO DE RENDA - ANO 2012Base de Clculo Alquota Deduo

    COMPETNCIABASE DO

    IMPOSTO DE RENDA

    CLCULO DA APURAO DA BASE DE CLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

    BASE IR CORRIG. % JUROS

    VALOR JUROS

    TOTAL BASE IR

    TOTAL (ANTES DO

    INSS)DIFERENA INSS RTE.

    NDICE DE CORREO