FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
PROFª. ESP. ANA MARIA SANTANA
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PALMAS-TO.
2011
APRESENTAÇÃO
Prezados colegas,
O CURSO denominado FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
objetiva capacitar os servidores do Poder Executivo Estado do Tocantins,
para lhes possibilitar a habilidade necessária para gerir, acompanhar e
fiscalizar os contratos administrativos, nos termos determinados no artigo
67 da Lei nº 8.666/93.
Assim, estudaremos a legislação pertinente, os
embasamentos teóricos e, na medida do possível, tentaremos uma
aproximação maior com a realidade a partir do manuseio de casos
concretos, discussão de fatos que acontecem no nosso cotidiano.
Todo o desenvolvimento do curso será permeado por
exemplos, buscando uma contextualização das várias fases e etapas da
fiscalização dos contratos, relacionando assim, teoria e prática.
Ressaltamos que este material ora disponibilizado para você
foi elaborado com amparo nas normas em vigor, nos ensinamentos
doutrinários e jurisprudências das Cortes de Contas, em especial do
Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
Aproveitem bastante, participando com perguntas e sugestões
para alcançarmos pleno êxito neste Curso e sucesso na vida prática.
Um excelente e proveitoso curso a todos nós!
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FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O artigo 58, III c/c o artigo 67 da Lei 8.666/93 impõe, como obrigatoriedade
para a Administração Pública que a execução do contrato será acompanhada e
fiscalizada por um representante da administração formalmente designado por
autoridade competente. Vejamos os textos legais aqui mencionados:
Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...]
III - fiscalizar-lhes a execução; [...]”
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o
que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
O artigo 58, III da Lei nº 8.666/93 ao mencionar a palavra “prerrogativa” na
verdade estabelece um poder-dever à Administração Pública de fiscalizar a
execução dos contratos por ela celebrados. Logo, não é mera faculdade
assegurada ao Administrador Público, é um dever a ser exercido para melhor
realizar os interesses fundamentais. Segundo o Professor Marçal Justen Filho o
legislador “parte do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o
contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos”.
Há casos em que a aplicação estrita dos artigos acima transcritos será
dispensável, ou seja, a Administração não necessitará da atividade de fiscalização
do contrato, como, por exemplo, na compra de um bem com entrega imediata, do
qual não resulte obrigação futura – uma caneta comum, por exemplo.
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A importância destes dispositivos se revela, exemplificativamente, em um
contrato de obras, de serviço de engenharia, de serviço de limpeza, serviço de
vigilância armada, manutenção de veículos, fornecimento de combustível, dentre
outros.
O artigo 67 caput da Lei nº. 8.666/93 faculta que Administração contrate
terceiros para acompanhamento da atividade de fiscalização para gerir os
contratos públicos. Isto ocorre nos casos em que a especialidade ou a
complexidade da gestão superam os limites da atuação dos agentes
administrativos, sendo necessário contar com a colaboração de outros particulares
para fiscalizar o desempenho do contratado.
O fiscal de contratos deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das regras previstas no
instrumento contratual, buscando os resultados esperados no ajuste de modo a
trazer benefícios e economia para a Administração Pública. Deve adotar todas as
providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato que estiver sob seus
cuidados, tendo, sempre por parâmetro, a legislação vigente, encaminhando aos
seus superiores em tempo hábil os fatos que demandarem decisões e
providências que ultrapassarem a sua competência.
A designação do gestor recairá sobre o titular da unidade que tenha
conhecimento técnico do objeto do contrato, sendo necessária a sua indicação já
no projeto básico. Por exemplo: para o acompanhamento, fiscalização e gestão de
um contrato que envolva bens e serviços de informática será designado um
servidor da área de informática, cujos conhecimentos são específicos daquela
unidade. Da mesma forma serão os casos de passagens aéreas, almoxarifado,
patrimônio, transportes, manutenção etc.
No Dicionário Aurélio encontramos as seguintes definições:
Gerenciar “[De gerência + ar] Verbo transitivo direto. Dirigir (uma
empresa) na qualidade de gerente”
Fiscalizar “[De fiscal + izar] Verbo transitivo direto. Velar por; vigiar;
examinado”.
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Logo, as expressões não se confundem, mas se completam. A gestão de
contratos é o serviço de gerenciamento de todos os contratos. A fiscalização é
pontual, pois é realizada sobre um contrato específico. Um servidor pode
gerenciar vários contratos fiscalizados por outros funcionários, ou seja, o primeiro
pode se responsabilizar pelo setor de gerenciamento, por exemplo, conhecer
todos os contratos firmados pela Administração e, inclusive, sugerir à autoridade
superior o nome específico de um colega para fiscalizar determinado contrato, em
razão do conhecimento prático-teórico dessa pessoa.
Assim, o gerenciamento de contratos é um serviço administrativo que pode
ser exercido por uma pessoa, ou por um setor composto por uma equipe
multifuncional, com conhecimentos diversificados, tais como: direito, contabilidade,
economia, administração, etc.
A fiscalização por sua vez é exercida por servidor que cuidará exatamente
de um ou vários contratos atinentes ao seu conhecimento, cujas falhas detectadas
durante a execução serão informadas ao gestor para a adoção das providências
cabíveis.
Para fiscalizar é preciso deter conhecimento sobre o objeto a ser
fiscalizado. Se o servidor público detém esta qualidade está apto a exercer tal
atribuição, inclusive, se a estrutura administrativa permitir, desde o nascedouro da
compra ou do serviço, elaborando o Termo de Referência ou Projeto Básico,
acompanhando todo o desenvolvimento do procedimento licitatório até alcançar a
execução, os pagamentos e demais acontecimentos ligados a esta atividade
fiscalizatória.
Por isso, costumamos denominar o fiscal de contratos de “AGENTE 67”
em analogia ao personagem James Bond, também conhecido pelo código 007,
que é um agente secreto britânico fictício, criado pelo escritor Lan Fleming em
1953. Bond trabalha no serviço de espionagem MI-06, abreviatura de Military
Intelligence, section 6, que é a designação tradicional, mas ainda vulgarmente
usada, do Secret Intelligence Service - SIS. Assim, MI-06 é o serviço britânico de
informações (ou de inteligência) encarregado de dirigir as atividades de
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espionagem, as quais são conduzidas, em princípio, no exterior, ao contrário do
MI5, cuja ação é principalmente interna.
Faço então esta comparação para fixar a ideia de que o fiscal de contratos
tem como ação principal zelar pela execução do contrato, visando, acima de tudo
munir, seu superior e o Ordenador de Despesas com informações que conduzam
à correta aplicação do dinheiro público, preservando-os de sanções que podem
ser aplicadas pelos órgãos de Controles Externos: Tribunal de Contas da União,
dos Estados e Municípios.
Assim sendo, o fiscal de contratos (o “Agente 67”) deve agir de forma
pró-ativa e preventiva, observando o cumprimento das obrigações assumidas pela
contratada, buscando os resultados esperados no ajuste, de modo a trazer
benefícios e economia para a Administração Pública.
O fiscal de contratos deve adotar todas as providências necessárias ao fiel
cumprimento do contrato que estiver sob seus cuidados, tendo por parâmetro a
legislação vigente, encaminhando aos seus superiores, em tempo hábil, os fatos
que demandarem decisões e providências que ultrapassarem a sua competência.
Apesar da ausência de previsão na Lei nº 8.666/93, a fim de evitar prejuízos
para a Administração, é importante que o referido ato designe também um
suplente de fiscal de contratos para atuar nas eventuais ausências ou
impedimentos do titular.
Em regra, o servidor público não pode recusar a designação para exercer a
fiscalização de contrato administrativo, salvo se por motivo justificado como:
impedimento, suspeição, ausência de conhecimento específico, hipóteses que
devem ser oficialmente levadas ao conhecimento da autoridade designante com a
solicitação de substituição.
Nos casos em que a falta de conhecimento específico não for acatada,
restando mantida a designação, o servidor deverá cumprir o encargo, sob pena de
desobediência, mas estará resguardado de eventual erro e, até mesmo, de
responsabilização direta, se porventura ocorrer falha atribuída ao
desconhecimento técnico, caso a Administração não o tenha capacitado para tal
atividade.
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Os artigos 18 a 20 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
trata de impedimento e suspeição dos servidores públicos, a qual por analogia
pode ser aplicada aos fiscais de contratos:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA FISCALIZAR CONTRATOS
PÚBLICOS
O artigo 67 caput da Lei nº. 8.666/93 faculta que Administração
contrate terceiros para acompanhamento da atividade de fiscalização para gerir os
contratos públicos. Isto ocorre nos casos em que a especialidade ou a
complexidade da gestão superam os limites da atuação dos agentes
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administrativos, sendo necessário contar com a colaboração de outros particulares
para fiscalizar o desempenho do contratado.
PERFIL DO FISCAL DE CONTRATOS
A Lei nº. 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor do
contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor
designado detenha as seguintes qualificações:
a) Boa reputação ético-profissional;
b) Possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado e do contrato
a ser gerido.
c) Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
d) Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da
prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo;
e) Não ter sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de
Contas da União ou Tribunais de Contas de Estado, do Distrito Federal ou
de Municípios;
f) Não ter sido condenado em processo criminal por crimes contra a
Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal
Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATOS
A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com o
acompanhamento de sua execução. O gestor tem grande responsabilidade pelos
seus resultados, por isto deve estar atento e ser diligente quanto ao cumprimento
das obrigações impostas às partes no instrumento contratual.
Conforme preconiza o artigo 66 da Lei nº. 8.666/93, o contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
estabelecidas e as normas constantes da citada lei, respondendo cada qual pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
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Em suma, são atribuições do gestor de contrato:
1) Elaborar Projeto Básico ou Termo de referência, dependendo da
modalidade de licitação que for adotada para o caso concreto.
2) Encaminhar o Projeto Básico ou o Termo de Referência à Diretoria Geral ou
setor equivalente para as providências relativas à avaliação de
conveniência e oportunidade da aquisição do bem ou da contratação do
serviço objetivado, a fim de se alcançar a aprovação pela autoridade
competente, e formalização do procedimento: autuação, pesquisa de
preços, informação da disponibilidade orçamentária, elaboração do edital,
realização da sessão, assinatura do contrato, publicidade etc.
3) Acompanhar o processo licitátorio em todas as suas fases, até a assinatura
do contrato;
4) Abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos;
5) Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua
responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de
contratos, nos prazos legais, com a respectiva solicitação de prorrogação,
se for o caso (art. 57, II da Lei nº 8.666/93).
6) Elaborar projeto básico referente ao objeto do contrato sob sua
responsabilidade, quando necessária nova contratação, observado os
prazos legais;
7) Encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de recursos
disponíveis pela unidade de programação orçamentária, com antecedência
mínima de 120 dias do término da garantia do fabricante, processo
administrativo com o projeto básico para contratação de serviços de
manutenção;
8) Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de
serviços será cumprida integral ou parceladamente;
9) Anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
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Modelo sugerido para anotações de ocorrências
Nome da Contratada: Processo n°: Contrato n°:
Objeto:
Ocorrência(s): Providência(s) Tomada(s):
10) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem
cronológica, observando para que o valor do contrato não seja
ultrapassado;
Modelo sugerido para controle de pagamentos efetuados
Nome da
Contratada
Processo n° Proc. de
Pgto n°
Contrato n° NE n° Valor
Empenhado Modalidade
( ) Ordinário
( ) Global
( ) Estimativa
Mês/Ano Descrição Documento
n°
Pagamento
Data OB n° Data Valor
Total da Despesa Realizada
Saldo Disponivel (Despesa Empenhada - Despesa Realizada)
Observação:
11) Receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente
para pagamento, fazendo isto conjuntamente com a Comissão responsável
pelo recebimento e atesto concernente.
12) Solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de
recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do
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contrato e necessitem de reconhecimento de dívida (esta hipótese deve ser
raríssima e altamente evitada pela Administração Pública);
13) Acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto
contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas que
porventura acontecerem;
14) Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
15) Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao
contrato sob sua responsabilidade;
16) Informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de
dezembro de cada ano, ou em outra data definida pela Administração, as
obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de
reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de
restos a pagar;
17) Encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês
de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os
contratos ainda em vigor no exercício seguinte;
18) Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a
liberação da garantia contratual em favor da contratada;
19) Manter sob sua guarda os processos de contratação, ou se a Administração
preferir deixá-los em outro departamento, ter sob sua guarda as cópias dos
contratos e das notas de empenhos;
20) Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se
de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
21) Receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob
sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for
designada Comissão de Recebimento ou outro servidor ou em conjunto
com a Comissão existente.
22) Comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega
e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o
caso;
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23) Zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade
dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
24) Acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro;
25) Receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com
as regras contratuais;
26) Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de
acompanhamento de execução da obra;
27) Manter, no local da obra, o Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências
relevantes;
28) Encaminhar à unidade de contratos os pedido de alteração em projeto,
serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato,
acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do
artigo 65 da Lei nº. 8.666/1993;
29) Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do
contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar
dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
30) Encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações
no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos,
formulados pela contratada, devidamente justificado e fundamentado;
31) Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os
estabelecidos no contrato;
32) Encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o
rol dos materiais utilizados na obra pela contratada;
33) Cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta
dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com
as devidas justificativas;
34) Elaborar projeto básico para todos os serviços de engenharia
complementar;
35) Realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas
estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais.
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RESPONSABILIDADES DO FISCAL DE CONTRATOS
O gestor do contrato, por força de suas atribuições formalmente estatuídas, tem
particulares deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em
responsabilização civil, penal e administrativa.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AO GESTOR DE CONTRATOS
A Lei Estadual nº 1.818/2007 – Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do
Tocantins-, em seu artigo 152, prevê as penalidades disciplinares a serem
aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas, quais
sejam:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o
serviço público. As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções
civis e penais, sendo estas independentes entre si.
De acordo com o artigo 141 da referida Lei nº 1.818/2007, a
responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
RESPONSABILIDADE PENAL APLICÁVEL AO FISCAL DE CONTRATOS
No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os crimes e
as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade, conforme preconiza o
artigo 170 da Lei 1.818/207. Se comissão de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os autos
serão encaminhados ao Ministério Público. São crimes contra a Administração
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Pública: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão
aos cofres públicos e dilapidação nacional e corrupção.
DEFINIÇÕES IMPORTANTES AO FISCAL DE CONTRATOS
1. Termos de Referência ou Projeto Básico: Não há forma ou modelo
legalmente definido de Termos de Referência a ser elaborado. O essencial é que
seu conteúdo contemple todas as informações necessárias à justificativa do
pedido, bem como à elaboração do edital de licitação e do contrato.
2. Termo de Referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a
estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (artigo 8º, II da
10.520/2002).
Previsão legal para os Termos de Referência: Art. 3º I, (lei
10.520/02); Art. 8º, II (Decreto n.º 3.555/00) e Art. 9º, I (Decreto n.º 5.450/05)
Quem será responsável pela elaboração do Termo de Referência?
R: O Órgão requisitante, nos termos do artigo 9º, I do Decreto Federal nº 5.450/05.
3. Projeto Básico: é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação
do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. (art. 6º, IX da
Lei nº 8.666/93).
4. Diferença entre termo de referência e projeto básico: a diferença
fundamental entre o Termo de Referência e o Projeto Básico está na modalidade
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de licitação a ser adotada pela Administração Pública. Para as modalidades
convite, tomada de preço e concorrência, a Lei nº 8.666/93 exige a elaboração de
Projeto Básico. A Lei nº 10.520/2002, que disciplina a modalidade de licitação
pregão, determina à Administração Pública preparação de Termo de Referência.
5. Termo Contratual: é o instrumento formal que expressa a contratação, cuja
obrigatoriamente ocorre nos seguintes casos:
Licitações realizadas nas modalidades tomadas de preços, concorrência;
Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos
limites das modalidades tomada de preços e concorrência;
Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por
exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto, assistência técnica,
garantia técnica, serviços a serem prestados em etapas/mensais.
Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser
substituído pelos instrumentos hábeis, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A administração também pode dispensar o termo de contrato nas
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
6. Cláusulas Necessárias ao Contrato: A seguir, serão descritas com detalhes
as cláusulas consideradas necessárias ao contrato (vide artigo 55 da Lei nº
8.666/93).
Objeto: O objeto do contrato contém a descrição da obra, do serviço ou do
fornecimento do bem contratado. A partir do objeto são definidas as demais
condições contratuais.
Regimes de Execução/Forma de fornecimento: A execução de obras e
serviços pode ser direta ou indireta.
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A execução é direta quando a Administração executa o objeto, com
utilização dos seus próprios meios. Exemplo: o órgão dispõe, em seu
quadro de pessoal, marceneiro que faz reparos em móveis do órgão.
A execução é indireta quando a Administração contrata com terceiros.
Exemplo: contratação de empresa para fazer a limpeza do prédio do
órgão.
Preço: os preços a serem pagos pelo serviço, obra ou fornecimento devem
estar definidos em cláusula própria do contrato. O valor deve ser igual
àquele obtido na licitação ou no procedimento de dispensa ou de
inexigibilidade.
Todos os valores utilizados nas contratações serão expressos em Real (R$)
– moeda corrente nacional, ressalvados os casos de contratações
internacionais. Devem ser grafados em algarismo e por extenso, no que
couber. No contrato, os preços devem estar discriminados conforme
constar do edital e da proposta, por exemplo:
Item Quant. Discriminação. Vlr unit. R$ Vlr Total R$
01 10 Borrachas 1,50 15,00
02 10 Lápis 1,00 10,00
03 10 Canetas 2,00 20,00
Valor total do itens 45,00
Os preços apresentados em lote ou grupo devem constar do contrato
conforme cotados na proposta. Os grupos ou lotes são geralmente
compostos de subgrupos, subitens etc. Cuidado: a regra é a licitação por
ITEM, conforme entendimento dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados.
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Cronograma de Desembolso: a Lei nº 8.666, de 1993, estabelece a
obrigatoriedade de cláusula contratual prevendo, nas condições de
pagamento, cronograma de desembolso máximo por etapa, parcela, tarefa
ou período, conforme a disponibilidade de recursos financeiros.
Para obras e serviços de engenharia, esse cronograma é usualmente
chamado na prática administrativa de cronograma físico-financeiro.
Cronograma físico-financeiro é o documento em que estão previstas as
etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso
que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos
pagamentos.
Trata-se de documento importante para a Administração que contrata obras
ou serviços, em especial durante o acompanhamento das etapas de
execução. O cronograma físico-financeiro deve estar em harmonia com o
projeto básico, de forma que possa refletir o andamento e a realidade da
obra ou do serviço e definir claramente, em especial:
o Os limites para pagamento de instalação e mobilização para execução das
obras ou prestação dos serviços, previstos obrigatória e separadamente
das demais etapas, parcelas, tarefas ou períodos;
o As datas de início de execução, de conclusão e de entrega de cada etapa,
parcela, tarefa ou período;
o O valor a ser pago por etapa, parcela, tarefa ou período concluído.
Uma das deliberações do TCU trata justamente da importância do
cronograma de desembolso, a Decisão 835/2002, diz o seguinte: “Devem
ser providenciados cronogramas físico-financeiros atualizados que
possibilitem visualizar o acompanhamento da sua programação e a
compatibilidade da execução contratual ao longo do prazo estipulado para
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seu término, bem como facilitar sua supervisão, em conformidade com o
disposto nos arts. 6º, IX, 8º e 67, da Lei nº 8.666, de 1993.”
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades
com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.vistos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua
execução.
Garantia Técnica: A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, à suas expensas, o objeto do contrato em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados. O gestor deverá informar o prazo de garantia
técnica pretendido.
Garantia Contratual - Artigo 56 Da Lei 8.666/93: Avaliar a necessidade da
exigência de garantia, de acordo com a complexidade do objeto do
contrato, visando assegurar sua execução e evitar prejuízos ao patrimônio
público. O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimento de
grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado
pela autoridade competente, que o limite da garantia poderá ser elevado
para até 10% do valor do contrato.
Caso seja verificada a necessidade de prestação de garantia
contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
• Caução em dinheiro;
• caução em títulos da dívida pública;
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• seguro-garantia;
• fiança bancária.
O gestor deverá autorizar expressa e formalmente, quando do
término da vigência do contrato, a liberação da garantia em favor da contratada, e,
no caso de garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após atualizada.
Vigência. Artigo 57 Da Lei 8.666/93. O gestor deverá informar o prazo de
vigência do contrato. O artigo 57 da Lei 8.666/93 estabelece que os
contratos devem ter sua vigência limitada aos respectivos créditos
orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento.
Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício
financeiro em que foram formalizados, independentemente da data em que
iniciaram.
O mesmo artigo 57 da Lei 8.666/93, porém, admite exceções para
que os contratos possam ultrapassar a vigência dos respectivos créditos
orçamentários, são elas:
• Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogados, se houver
interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção
de nova sede;
• serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza e
conservação, e vigilância; (vide INSTRUÇÃO NORMATIVA No 02, de 30 de abril
de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços,
continuados ou não, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
• aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática,
que podem ser prorrogados pelo prazo de 48 meses. Exemplo: licença de uso de
software.
Repactuação: É uma forma de negociação entre a Administração e a
contratada, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços
20
de mercado. Não está vinculada a qualquer índice. Somente os contratos
que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua
podem ser repactuados. Para repactuação de preços deve ser apresentada
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada. A repactuação que vise a aumento de
despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, 01 (um) ano de
vigência do contrato.
Compensação Financeira: A compensação financeira é admitida nos
casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o
contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida
desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data
correspondente ao efetivo pagamento da parcela.
No exercício do controle externo, o TCU utiliza o Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado – IPCA da Fundação Getúlio Vargas para
atualização dos débitos e multas aplicadas.
Nas compras para entrega imediata, cujo pagamento venha a ocorrer em até 15
dias, pode ser dispensada a compensação financeira correspondente ao período
compreendido entre a data do adimplemento e a data prevista para o pagamento.
ENTREGA IMEDIATA é aquela com prazo de entrega de até trinta dias da data da
contratação.
A atualização monetária pode ser aplicada nos casos em que o contratado tiver
executado o objeto ou cumprido sua obrigação e a Administração não tenha
efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado no ato convocatório e no
contrato.
A atualização monetária, quando aplicável, deve ser calculada por critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório e no contrato.
21
6. Equilíbrio Econômico-Financeiro (Cláusula Exorbitante): consiste na
manutenção das condições de pagamento inicialmente estabelecidas no contrato,
a fim de que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a
retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, se justificando nas seguintes ocorrências:
Fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado.
Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro)
extraordinária e extracontratual.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato, normalmente pedido pelo contratado, deverá ser verificado:
Os custos dos itens constantes da proposta contratada com a planilha de
custos que acompanha o pedido de reequilíbrio;
A ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências
incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para
menos.
O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a qualquer
índice, ocorre quando for necessário o restabelecimento da relação econômica
que as partes pactuaram inicialmente.
7. Reajuste de Preços: Em contratos com prazo de duração igual ou superior a
um ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços, que,
efetivamente, só poderá ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar 12
(doze) meses, contados a partir da data limite para apresentação da proposta. Isto
por força da dos artigos 2º1 e 3º2 da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de
1 Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos
custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a
anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3o Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
inferior à anual.
22
2001, que preconiza ser “nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” nos
contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O reajuste de preços está vinculado a índice previamente definido no contrato, que
na maioria dos casos é o IGP/DI-FGV (Índice Geral de Preços/Disponibilidade
Interna, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas).
8. Termo Aditivo: Os contratos administrativos podem ser modificados nos casos
permitidos em lei. Essas modificações são formalizadas por meio de instrumento
usualmente denominado termo de aditamento, comumente denominado termo
aditivo.
O termo de aditamento pode ser usado para efetuar acréscimos ou
supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações
admitidas em lei que possam ser caracterizadas como alterações do contrato.
O termo de aditamento deve ser numerado seqüencialmente.
Exemplo: Primeiro Termo de aditamento ao Contrato nº 01/2005, Segundo Termo
de aditamento ao Contrato nº 1/2005, Terceiro Termo de aditamento ao Contrato
nº 1/2005.
Estão dispensadas de termo de aditamento as modificações que
puderem ser efetuadas por simples apostila, conforme determina o § 8° do art. 65
desse dispositivo legal.
§ 4o Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a
aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a
partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos,
atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001).
§ 6o O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 2.223,
de 4.9.2001). 2 Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não
conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
23
Art. 65 (...)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
9. Termo de Apostilamento: Apostila é a anotação ou registro administrativo que
pode ser:
Feita no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que o
substituem, normalmente no verso da última página do contrato;
Juntada por meio de outro documento ao termo de contrato ou aos demais
instrumentos hábeis.
A apostila pode ser utilizada nos seguintes casos:
Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;
Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento;
Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu
valor corrigido.
Acórdão 576/2004 Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União diz:
“Restrinja a formalização de reajuste de contrato por apostila somente às
previsões expressas no artigo 65, § 8º, da Lei n.º 8.666/1993.” Ficando, portanto o
apostilamento sujeito apenas ao previsto no dispositivo legal mencionado.
10. Prorrogação da Vigência do Contrato - Artigo 57 da Lei 8.666/93: O prazo
contratual para a prestação de serviços contínuos pode ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a fim de que se possa
obter preços e condições mais vantajosos para a Administração.
24
O Fiscal de contratos deverá informar à unidade de Contratos, nos
respectivos autos, o interesse na prorrogação dos contratos sob sua
responsabilidade, apresentando:
1. Avaliação de desempenho da contratada;
2. Levantamento de informações quanto aos aspectos técnicos e
mercadológicos que comprovem a existência de condições e preços
vantajosos para a Administração, por meio de pesquisa de mercado
realizada em pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da
Administração Pública que mantenham contratos semelhantes;
3. Manifestação da contratada em relação à prorrogação e ao reajuste de
preços;
4. Nos casos de prorrogação de contratos de prestação de serviços, anexar
aos autos cópia da convenção coletiva de trabalho, devidamente registrada
na Delegacia Regional do Trabalho, ou do Dissídio Coletivo;
5. Nos caso de dispensa e inexigibilidade de licitação informar se a contratada
continua mantendo, em relação à execução do objeto, as condições que
ensejaram sua contratação, de conformidade com a fundamentação legal
pertinente.
Na hipótese em que os contratos não puderem ser prorrogados em
virtude de expiração do prazo limite de vigência, deverá ser elaborado Projeto
Básico visando à realização de novo procedimento licitátorio.
Os autos, contendo o pedido de prorrogação ou novo projeto básico,
deverão ser encaminhados antes da expiração da vigência do respectivo contrato.
Recomenda-se a observância dos seguintes prazos:
1. Até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e
dispensa de licitação;
2. Até 90 (noventa) dias para os procedimentos relativos à licitação nas
modalidades de Convite e Pregão;
3. Até 120 (cento e vinte) dias para os procedimentos relativos à licitação nas
modalidades de Tomada de Preços e Concorrência.
25
É importante observar o cumprimento dos sobreditos prazos os
trâmites processuais obrigatórios ao procedimento licitatório necessitam de tempo
considerável para sua consecução final.
Os contratos somente poderão ser prorrogados caso não tenha
havido interrupção do prazo de vigência, ainda que a interrupção tenha ocorrido
por apenas um dia o ajuste não poderá ser prorrogado.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
1. Rescisão Contratual - Artigo 77 a 80 da Lei nº 8.666/93: a inexecução total
ou parcial do contrato pode acarretar a sua rescisão, com as conseqüências
estabelecidas no próprio contrato e aquelas previstas em lei ou regulamento. São
motivos para rescisão do contrato, segundo a Lei nº 8.666/93:
O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, da execução do
objeto, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, quando
não admitida no ato convocatório e no contrato;
O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
26
A alteração social, a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,
que prejudique a execução do contrato;
Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinada a Administração, e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite
permitido;
A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente
do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras
previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela
suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até
que seja normalizada a situação.
Ainda, pode o contrato ser rescindido de forma unilateral não
dependem de cláusula expressa para se concretizarem. De toda a forma, a Lei de
Licitações disciplina em seus art.s 65, I, “a” e “b” as hipóteses em que a
Administração poderá exercer de tais prerrogativas.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
27
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
2. As Alterações Contratuais - Artigo 65 da Lei 8.666/93: Os contratos poderão
ser alterados desde que haja interesse da Administração, e para atender ao
interesse público. Para que as alterações sejam consideradas válidas devem ser
justificadas por escrito, fundamentadas e previamente autorizadas pela autoridade
competente para celebrar o contrato. As alterações podem ser unilaterais ou por
acordo entre as partes.
3. Alterações Unilaterais: A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes
situações:
Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto
ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do
contrato em razão do acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu
objeto.
4. Alterações por Acordo entre as Partes: Podem ocorrer, por exemplo:
Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do
contrato;
Quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviços ou do fornecimento;
Quando for necessária modificação da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser
mantido seu valor inicial atualizado;
Quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
5. Acréscimos e Supressões: de acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 65, § 1º, o
contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições do contrato original,
28
acréscimos ou supressões, respeitados os limites admitidos. Diante da
necessidade de acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a
Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o
acréscimo ou a supressão pretendida. Os prazos de execução do objeto
contratado poderão ser aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos
acréscimos ou supressões que por acaso ocorrerem.
A administração pode alterar o contrato quando forem necessários
acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que
respeitados os seguintes limites legais:
Para as compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25%
do valor atualizado do contrato.
Para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o limite de 50%
do valor atualizado do contrato.
Independentemente desta possibilidade, muitas alterações poderiam
ser evitadas se houvesse adequado planejamento para compras e serviços, uma
vez que os fatos não previstos geram descontroles orçamentários.
Acima desses percentuais, somente são permitidas as supressões
resultantes de acordo celebrados entre as partes. O gestor deverá informar a data
em que iniciará a alteração do contrato.
6. Controle do Contrato: Outro poder peculiar a Administração é a possibilidade
de controlar o perfeito andamento do contrato, ou seja, da consecução do objeto
avençado, através do gestor de contrato, ou seja, ao Poder Público é permitido
fiscalizar, supervisionar, intervir e acompanhar a execução do contrato, conforme
art. 67 da Lei 8.666/93.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Convém mencionar que esse controle não retira do particular o direito de executar
o avençado nos conformes pactuados no instrumento de contrato. Cumpre a
29
Administração, por meio do seu poder de controle, verificar se o contratado está
agindo para o alcance do objeto contratado. A Administração poderá intervir para
assegurar a continuidade do serviço ao verificar algum evento estranho que
paralise ou retarde a execução do objeto.
De um modo geral, o poder de controle do contrato tem função de zelar pela “...
exatidão dos trabalhos, dando orientação conveniente e impondo as modificações
que o interesse público exigir”.
7. Aplicação de Penalidades Contratuais: Prevista na Lei de Licitações, inc. IV
do art. 58, a aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato é
também uma prerrogativa do Poder Público. Diferente do que ocorre nos contratos
privados, diante de hipótese de inexecução do contrato, é permitido nos contratos
administrativo que uma das partes – o Poder Público – imponha sanção à outra
parte, independente de intervenção judiciária.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
Tal prerrogativa deriva da possibilidade da Administração em controlar os
contratos firmados por ela. Isso porque, diante de falta por parte do particular,
cabe a Administração penalizá-lo de alguma forma.
Assim, se o contratado, por exemplo, atrasar a consecução do objeto, de forma
injustificada, estará sujeito à aplicação de multa pela Administração, nos moldes
previstos no contrato e/ou instrumento convocatório que antecedeu. Devido a
importância desse item, o veremos em separado.
30
PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATADA – ARTIGO 87 DA
LEI 8.666/93
Podem ser aplicadas à contratada as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Multa, de acordo com o previsto no contrato;
c. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de
contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Além das penalidades citadas, o contratado fica sujeito às demais
sanções civis e penais previstas em lei.
Para validade da aplicação das penalidades é indispensável que seja
assegurado ao contratado o direito de ampla defesa e do contraditório, no prazo
de cinco dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo
administrativo. Caso o Gestor verifique a inexecução total ou parcial do objeto
contratado deverá proceder da seguinte maneira:
1. registrar em formulários próprios todas as ocorrências observadas
(conforme sugerido no capitulo IV, item 3, subitem 9);
2. oficiar a empresa contratada acerca das falhas apontadas, concedendo
prazo para manifestação da mesma;
3. analisar as justificativas da empresa, e caso não sejam aceitas,
encaminhar os autos com as devidas observações para a unidade de
contratos visando, se for o caso, a abertura de procedimento
administrativo para aplicação da penalidade;
4. acatando as justificativas da empresa, e conforme o caso, advertir a
contratada que novas ocorrências poderão acarretar aplicação de
penalidade.
31
MODELO PARA SUGESTÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Nome do Órgão:
Nome da Contratada:
Nº do Processo:
Nº do Contrato:
Objeto do Contrato:
Autoridade responsável:
Pena sugerida:
Advertência ( ) Suspensão ( ) Declaração de Inidoneidade ( ) Multa ( )
(Transcrição das justificativas para a aplicação da penalidade proposta)
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Local, ____ de ___________________________ de 200___.
Assinatura/ Carimbo do Gestor de Contratos
Atenção: Encaminhar este relatório à Unidade de Contratos, nos autos, quando ocorrer (em)
irregularidade(s) não solucionada(s) pelo próprio Gestor de Contratos.
A ESTRUTURA MÍNIMA DE UM TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO
BÁSICO
O Termo de Referência e o Projeto Básico devem conter, no mínimo:
1. Justificativa do Pedido: A solicitação de aquisição de bem, de prestação de
serviços, de alienação, de locação, realização de obra ou qualquer atividade que
envolva terceiros, deverá ser acompanhado das razões ou motivação do que se
pretende e das suas finalidades.
Caso o gestor se depare com um objeto que tenha uma natureza
especial ou a exigência de particulares atributos, ou ainda, que possua
características que apenas algumas pessoas detêm, deverá justificar de forma
objetiva, pois o interesse público não pode ser confundido com pretensão
32
particular. O gestor deve observar se os resultados a serem almejados estão
compatíveis com o investimento.
Formular pedido, na Administração Pública, envolve grande
responsabilidade. É preciso conjugar a necessidade do órgão com o que é
oferecido pelo mercado, sob pena de cometimento de ilegalidade.
2. Objeto da Contratação: O objeto deverá ser descrito de forma clara, objetiva e
sucinta. A expressão “objeto da licitação” pode ser definida como o bem ou a
utilidade que a Administração busca adquirir ou alienar. É o objeto sobre o qual
versará o contrato que a Administração pretende firmar.
2. Características do Objeto: Especificações - Artigo 3º § 1º da Lei 8.666/93:
As características do objeto deverão ser minuciosamente detalhadas, não
podendo deixar margem a qualquer dúvida ou complementação a posteriori,
sendo vedada à Administração a inclusão de qualquer cláusula ou condição que
frustre o caráter competitivo da licitação. É vedado aos agentes públicos, admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato. A regra é a mais ampla participação de interessados
na licitação, para que seja selecionada a proposta mais vantajosa ao interesse
público, logo se deve evitar pedidos com especificações fielmente transcritas de
prospectos ou catálogos de determinado fornecedor. Adicionalmente, deve-se
observar o artigo 7º, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade, ou produtos de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda, quando o fornecimento de tais materiais e
serviços for feito sob o regime de “administração contratada”, previsto e
discriminado no edital.
33
3. Relação de Bens a Serem Manutenidos: Indicar a relação de bens a serem
cobertos pelo contrato, contendo, dentre outros, marca, modelo, número de série,
número de tombamento e local onde o bem está alocado.
4. Quantidade – Artigo 7, § 4º, da Lei 8.666/93: É vedada a licitação de
quantidades indefinidas, por esta razão, no projeto básico deverá constar,
obrigatoriamente, a estimativa das quantidades a serem adquiridas. Nos casos em
que houver dificuldades para a definição das quantidades, ainda assim, deverá ser
elaborada uma estimativa, dentro dos limites permitidos pela técnica. O
recomendável é que a definição das quantidades seja a mais exata possível, a fim
de que sejam evitadas solicitações que possam acarretar acréscimos além dos
limites legais, quando da execução do objeto.
5. Prazos: O projeto básico deverá prever, de acordo com a natureza de seu
objeto, dentre outros prazos, os de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de testes, observação, garantia técnica, recebimento definitivo, no caso
de fornecimento de bens, o prazo que a contratada terá para entregar os bens
solicitados pelo contratante ou para substituir o produto rejeitado.
9. Regime de Execução Ou Forma de Fornecimento. Artigo 10º Da Lei
8.666/93: As obras e serviços poderão ser executados de forma direta ou indireta.
Execução Direta: A execução do objeto de forma direta consiste na
utilização dos próprios meios disponíveis no órgão. Como exemplo, pode-se citar
a prestação de serviços de marcenaria a partir do emprego de mão-de-obra
existente em seu próprio quadro de pessoal.
Execução Indireta: O regime de execução indireta do objeto, por
seu turno, consiste na contratação de terceiros para a prestação dos serviços, em
razão da inviabilidade de emprego de seus próprios meios, ou em função da
verificação da vantajosidade econômica a ser obtida pela terceirização. Como
34
exemplo, pode-se citar a contratação de empresa para fazer a limpeza prédio
onde o órgão está instalado. O regime de execução indireta divide-se em 04
(quatro) modalidades, sendo elas: empreitada por preço global, por preço unitário,
tarefa e empreitada integral.
Empreitada Por Preço Global: Esta modalidade é utilizada quando se
contrata a execução de obra ou serviço por preço certo e total. Seu uso se
verifica, geralmente, em contratações de objeto com características
consideradas comuns, isto é, quando os quantitativos envolvidos estiverem
sujeitos a poucas alterações durante a execução do objeto, e, por esta
razão, puderem ser facilmente aferidos.
Empreitada Por Preço Unitário: A empreitada por preço unitário é usada
quando se contrata a execução de obra ou serviço por preço certo de
unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de
maior complexidade, quando as quantidades de serviços e materiais,
relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo, não estiverem
definidas de forma exata no ato convocatório, tampouco no orçamento
apresentado constante da proposta obtida junto a fornecedor. Esta
modalidade será a mais indicada quando o objeto incluir o fornecimento de
materiais ou serviços com previsão de quantidades, ou quando os
quantitativos corresponderem às previsões reais do projeto básico, ou do
projeto executivo, os quais deverão retratar, com adequado nível de
precisão, a realidade da execução da obra ou da prestação de serviços.
Tarefa: A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais.
Empreitada Integral: A empreitada integral é usada quando se pretende
contratar o objeto em sua totalidade, ou seja, compreendendo todas as
35
etapas da obra, serviços e instalações necessárias. Nesse regime o
contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto, até a
sua entrega ao órgão em condições de ser utilizado.
PRINCIPAIS FALHAS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA ELABORAÇÃO DO
TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO.
Não poderá ser indicada marca, nem se direcionar a especificação
para algum fornecedor (a inobservância destas regras são as falhas mais comuns
em um Termo de Referência). A Administração Pública deve ter o cuidado de não
inserir no edital cláusulas que restrinjam a competição entre os licitantes; informar
nos autos a disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face à despesa
pretendida, efetivar a publicação dos avisos de licitações; remeter cópias dos
editais aos Órgãos de Fiscalização Interna e externa nos termos da legislação
pertinente, dentre outros.
REQUISITOS A SEREM EXIGIDOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Relacionar os pré-requisitos empresariais, científicos, técnico-
profissionais ou pessoais dos interessados, como por exemplo:
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
com o objeto, mediante apresentação de atestado de capacidade técnica;
indicar o sindicato de que fazem parte os empregados que realizarão os
serviços e a data-base da categoria;
não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o
compromisso a ser assumido;
vistoriar as instalações e equipamentos envolvidos no objeto e declarar
essa vistoriam por meio de seu responsável técnico (engenheiro) e
demais profissionais que julgar pertinentes;
36
indicar a marca e outros elementos identificadores dos materiais a serem
empregados;
com todas as despesas diretas e indiretas relativas à execução dos
serviços, incluindo-se as atinentes a emolumentos, taxas, licenças, de
modo a que não reste quaisquer ônus adicionais além do valor proposto
pela interessada;
garantir totalmente os serviços executados e os materiais empregados por
período mínimo de cinco anos, a contar do recebimento definitivo;
apresentar as principais características de cada um dos equipamentos,
além das especificações obrigatórias, como marca, modelo, código de
identificação único (interno do interessado ou do fabricante), quantidades,
incluindo seus componentes expansíveis, opcionais ou que possam
oferecer variação de configuração, tais como discos, memórias, placas
adaptadoras etc.;
apresentar, manuais, catálogos, folhetos, impressos ou publicações
originais do fabricante; apresentar amostra de materiais/serviços para fins
de verificar a adequação dos mesmos com as especificações do objeto.
OBRIGAÇÕES A SEREM EXIGIDAS DA EMPRESA A SER CONTRATADA
Relacionar as obrigações a serem exigidas da empresa contratada,
como por exemplo:
Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares do Órgão
licitante;
Fornecer, sempre que solicitado pelo contratante, cópia integral da folha
de pagamento; responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos
e/ou outros bens de propriedade do CONTRATANTE, ou de terceiros,
ocasionados por seus funcionários, em virtude de dolo ou culpa, quando
na execução do objeto contratado;
A contratada fornecerá, sem ônus adicionais, uniformes completos aos
funcionários destacados para a prestação dos serviços, conforme descrito
37
em anexo, bem como fornecerá todos os equipamentos de proteção
individual e coletiva sempre que necessário à execução dos serviços;
A contratada deverá corrigir, às suas expensas, todos os serviços
executados em que se verificarem imperfeições, vícios ou incorreções,
dentro do prazo estipulado, em cada caso, pelo contratante.
EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. ARTIGO 66 DA LEI 8.666/93
As formas de execução devem estar previstas e definidas, deverão
ser observados diversos aspectos, como: a forma em que o objeto será solicitado
(requisição por escrito, e-mail, fax, ofício, etc); dias e horários da execução do
objeto; locais de execução do objeto; fases de execução do objeto; orientações
que a contratada deverá observar na execução do objeto.
RECEBIMENTO DO OBJETO - ARTIGO 73 C/C ARTIGO 74 DA LEI 8.666/93
É importante informar todos os aspectos que envolverão o
recebimento do objeto. A seguir estão elencados alguns itens importantes a serem
considerados:
Dias e horários em que se dará o recebimento do objeto ou a prestação
do serviço; local de entrega;
Trâmites que a contratada deverá seguir para realizar a entrega; previsão
de entrega que poderá incluir a instalação;
Indicação de comissão de recebimento, se for o caso;
Recebimento provisório e definitivo; forma que o objeto, no caso de
fornecimento ou aquisição, deverá ser entregue pela empresa contratada,
tipo de embalagem, previsão contra danos no transporte e manuseio;
Como será efetuada a desembalagem;
Necessidade de realização de exame;
Previsão para capacitação técnica acerca dos produtos adquiridos, (carga
horária, número de treinandos, conteúdo programático, objetivo do
treinamento, dias e horários do treinamento, material de treinamento,
etc.).
38
ESTIMATIVA DE CUSTOS - Artigo 16, inciso I da LC 101/00, c/c artigo 7º, § 2º,
da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 preceitua que as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, além de ampla
pesquisa de mercado, com pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da
Administração Pública que mantenham contratos semelhantes, a fim de embasar
as estimativas de custos. O gestor deverá prever a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que o contrato entrar em vigor, bem como
nos dois anos subseqüentes. Exemplo: No caso de aquisição de veículos deverão
ser previstos os gastos com seguro, manutenção, combustível e etc.
PROCESSO DE PAGAMENTO
1. Processo de Pagamento: A abertura do Processo de Pagamento para cada
exercício financeiro é de responsabilidade da unidade de análise de faturamento e
liquidação de despesas, que procederá à sua abertura e composição, com os
seguintes documentos: contrato, termos aditivos, nota de empenho, portaria de
designação do gestor e portaria de designação da comissão de recebimento.
Cabendo-lhe informar ao gestor o número do processo de pagamento de cada
contrato sob sua responsabilidade.
Após o recebimento e análise dos documentos fiscais, em confronto
com o termo contratual e com a legislação vigente, a unidade de análise de
faturamento e liquidação de despesas providenciará a juntada aos autos de toda a
documentação obrigatória para pagamento, emitirá o Relatório de Liquidação de
Despesas e encaminhará a unidade de pagamento de despesas contratuais e
diversas para as providências necessárias aos lançamentos contábeis no Sistema
Integrado de Administração Financeira (SIAFEM), obedecendo às fases da
despesa, previstas na Lei 4.320/64, abaixo discriminadas.
39
2. Notas Fiscais:As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de
serviços e/ou fornecimento de material devem ser encaminhadas pela empresa
contratada à área gestora para as providências necessárias à conferência e atesto
dos documentos fiscais. O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está
declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente
prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo
contratual.
Após atesto os documentos de cobrança devem ser encaminhados à
unidade de execução orçamentária e financeira no prazo de até 02 (dois) dias
úteis.
Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz ou
assemelhados, com a data de vencimento expressa no corpo do documento, o
mesmo deve ser encaminhado à unidade de execução orçamentária e financeira
com a antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis da data prevista para
pagamento. Caso a fatura/nota fiscal seja encaminhada fora do prazo supracitado,
e não haja possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a mesma
será restituída ao gestor para as providências necessárias à prorrogação do prazo
de vencimento.
A fatura/nota fiscal, após análise da unidade de execução
orçamentária e financeira, poderá eventualmente ser restituída à área gestora
para que a mesma interaja junto à contratada objetivando a substituição ou
correção do documento fiscal.
Caso os documentos fiscais sejam encaminhados à unidade de execução
orçamentária e financeira sem que a documentação estipulada em contrato esteja
completa, será solicitado à área gestora as providências necessárias à
complementação da documentação, possibilitando, assim, a liquidação e
pagamento.
Despesa
40
Considera-se despesa pública o gasto autorizado no orçamento para atendimento
às finalidades do estado, isto é, o que pode ser realizado pelo governo, entrando
neste item os contratos e os repasses de convenio.
A execução da despesa se divide em três fases:
Empenho;
Liquidação; e
Pagamento.
No contrato deve constar a indicação do crédito pelo qual deve correr a despesa,
quanto à classificação funcional (programa de trabalho) e à natureza da despesa.
A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
Categoria econômica;
Grupo de natureza da despesa;
Elemento de despesa.
ESTÁGIOS DA DESPESA
Mesmo em se tratando de contrato, deve-se respeitar os estágios da despesa. De
acordo com o Código de Contabilidade de 1922 e a Lei n° 4.320/64, as estágios
da despesa são:
EMPENHO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
Deve-se observar que antes do comprometimento da despesa, ela deve ser
enquadrada na legalidade, conforme preceitua o art. 37 da CFRB, ou seja, se for
41
aquisição de bens, serviços, materiais ou obras, na Lei n° 8.666/93, pessoal, na
legislação de pessoal, diária, na norma que disciplina a concessão de diárias e
suprimentos de fundos, na norma referente a suprimento de fundos.
Empenho
É o ato da autoridade competente ou, por delegação de competência (ordenador
de despesa), que cria para a obrigação do pagamento dentro do limite dos
créditos concedidos no orçamento para cada despesa. Comprometendo os
créditos orçamentários recebidos por consignação no orçamento, de acordo com o
art. 58 da Lei 4.320/64,
“ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a
obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de
condição”
A mesma Lei, em seu art. 60 da mesma Lei, diz:
“É vedada a realização da despesa sem prévio empenho.”
É prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do
crédito orçamentário; conseqüentemente, é vedada a realização de despesa sem
prévio empenho. A emissão do empenho deduz o seu valor da dotação
orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação por
força do compromisso assumido, observando sempre o art. 59 da supracitada Lei,
“O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos”
Os empenhos são classificados em:
a) Ordinário ou Normal: utilizado pelo ordenador da despesa quando o
valor do empenho é igual ao da compra ou do serviço, e a liquidação e os
pagamentos devem ser efetuados em uma única vez.
42
Refere-se a um determinado fornecimento de material, à prestação de serviço ou
à execução de obra. Não há parcelamento na liquidação da obrigação, nem
descontos, nem acréscimos. São perfeitamente definidos o valor e o credor. Como
exemplos citamos:
Aquisição de materiais;
Manutenção de veículos, etc.
b) Estimativa: quando a obrigação financeira assumida pela entidade
ainda não tem o seu valor líquido e certo, o qual é determinado no momento da
liquidação, conforme estipula o § 2° do art. 60 da Lei 4.320/64,
“será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante
não se possa determinar.”
O valor total da despesa é estimado, podendo ser liquidado e pago em parcelas
mensais. Como exemplos citam:
Pessoal e seus encargos;
Obras por medição;
Energia Elétrica;
Suprimento de fundos;
Telefones;
Água e Esgoto;
Combustíveis.
c) Global: efetuado para despesas contratuais, ou outras nas quais o
pagamento será de forma parcelada e fixa, em que já se conhece o valor da
obrigação até o final do contrato, de acordo com o § 3° do art. 60 da Lei 4.320/64,
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras,
sujeitas a parcelamento.”
43
Como exemplos citamos:
Serviços de limpeza;
Serviços de segurança;
Aluguéis, etc.
Antes do empenho, entretanto, o executor do orçamento terá de verificar:
a) Se há necessidade ou não de efetuar a licitação por qualquer das
modalidades conhecidas, dependendo do limite estabelecido na
legislação;
b) Se a despesa foi ou não incluída no orçamento. Em caso afirmativo,
se a dotação é suficiente ou não para suportá-la.
Obtidas as respostas afirmativas, ordena-se o empenho.
Sob o aspecto administrativo, o empenho é um mecanismo que permite o controle
das dotações fixadas para as despesas programadas.
Nota de Empenho
Importante, a emissão de empenho será realizada mediante autuação de processo
administrativo, observando-se a forma legal de aquisição de bens ou contratação
de serviços no âmbito da administração pública.
Para cada empenho, será extraído um documento denominado “Nota de
Empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da
despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, assinada
devidamente pela autoridade competente e pelo emissor.
Liquidação
O art. 62 da Lei 4.320/64, diz:
44
Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Portanto, liquidação é o ato da administração que verifica o direito adquirido pelo
credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios.
De acordo com o § 3° e seus incisos do art. 63 da citada Lei, Essa verificação tem
por fim apurar:
I. A origem e o objetivo do que se deve pagar;
II. A importância exata a pagar;
III. A quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A LIQUIDAÇÃO, em consonância com o § 2° e seus incisos do art. 63 da Lei
4.320/64, como verificação física da despesa, terá por base:
I. O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II. A Nota de Empenho;
III. Os comprovantes da entrega do material, da prestação
de serviços e outros.
Observação: Todas as despesas, de origem orçamentária ou não, passam pelo
estágio da Liquidação.
Pagamento:
O pagamento é o último estágio da despesa. Por ele se extinguem as obrigações
assumidas com terceiros. Segundo o art. 64 da Lei 4.320/64, o pagamento é
ordenado pela autoridade competente, quando a despesa for considerada
liquidada ou processada.
A Ordem de Pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelo
Setor Financeiro, tais como: emissão de cheques, DOC, TED, depósitos ou outros
procedimentos adotados pelos Conselhos, e encaminhados, posteriormente, ao
Setor de Contabilidade, para as providências sob sua responsabilidade (art. 65 da
Lei 4.320/64).
45
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SISTEMAS INTEGRADOS DE ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO - SIAF
N O T A D E E M P E N H O
Emissão: Empenho nº: Espécie:
Órgão:
Unidade:
Sub-Unidade:
Proj.-Ativ.
Credor: Código:
CNPJ:
Endereço:
Município: UF: CEP:
Observação / Finalidade:
Banco: Agência: Conta:
Características:
Recurso: Tipo Empenho:
Adiantamento: Data Limite: Diferido:
Obra: Escritural: Previsão Pgto:
Utilização: Forma
Licitação:
Res. Saldo: Convênio:
DEMONSTRATIVO DO SALDO ORÇAMENTÁRIO
Dotação Orçamentária:
Saldo Orçamento Anterior Valor Empenhado
Saldo
Orçamento
Atual
Valor do Empenho: R$
46
Especificação do Material ou Serviço:
Total:
Data Autorização Despesa:
Ordenador da Despesa:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SISTEMAS INTEGRADOS DE ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO - SIAF
L I Q U I D A Ç Ã O D E E M P E N H O
Emissão: Liquidação nº: Empenho nº:
Órgão:
Unidade:
Sub-Unidade:
Proj.-Ativ.
Credor: Código:
CNPJ:
Endereço:
Município: UF: CEP:
Dotação Orçamentária:
Forma de Pagamento:
Valor Liquidado:
Data de Vencimento: Estorno de Saldo:
47
Histórico:
Ordenador da Despesa:
CONTROLE DO SALDO A LIQUIDAR
Valor Total do Empenho: Esta Liquidação:
Saldo a Liquidar Anterior: Valor Estornado:
Saldo a Liquidar Atual:
DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A NECESSIDADE
DO FISCAL DE CONTRATOS:
Fiscalização
dos
contratos
Contratos de
publicidade
Deve haver a fiscalização da execução dos
contratos de publicidade, em especial os pontos de
maior vulnerabilidade, como a efetiva prestação do
serviço/fornecimento de bens pelas contratadas (e
subcontratados) e a idoneidade dos orçamentos
apresentados pelas agências de publicidade.
Acórdão nº
1.999/2005
TCU-Plenário
Fiscalização
dos
contratos
Diário de obras Os administradores de contratos, na ocasião de
ocorrências que possam ensejar atrasos na
execução de obras e, conseqüentemente, futuros
termos aditivos de prorrogação
dos respectivos contratos, devem promover os
registros desses fatos no "Diário de Obra",
observando, assim, os ditames do art. 67, § 1º, da
Lei nº 8.666/93.
Acórdão nº
262/2006
TCU-2ª Câmara
Fiscalização
dos
contratos
Fiscal de
contrato
Deve haver a designação de representante para
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos,
em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93, bem
como devem ser observadas observe as
disposições sobre recebimento de bens e serviços
constantes do art. 73, I, alínea "b", da Lei nº
8.666/93.
Acórdão nº
892/2005
TCU-2ª Câmara
Fiscalização
dos
contratos
Fiscal do
contrato
O fiscal do contrato é o responsável por sua
perfeita execução, cabendo-lhe atestar o
recebimento dos serviços prestados mediante
termo de recebimento circunstanciado, conforme
arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
Acórdão nº
3.097/2005
TCU-1ª Câmara
48
Fiscalização
dos
contratos
Fiscal do
contrato
Deve-se, na execução de contratos, cumprir o
preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à
necessária nomeação de fiscais para os contratos
celebrados, que deverá ser efetuada
tempestivamente, evitando a emissão de portarias
de nomeação após o início da vigência daqueles.
Acórdão nº
634/2006
TCU-1ª Câmara
Fiscalização
dos
contratos
Fiscal do
contrato
Deve ser nomeado representante, pertencente aos
quadros próprios de pessoal da Administração,
especialmente designado para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, permitida a
contratação de agentes terceirizados apenas para
assiti-lo a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei
nº 8.666/93.
Acórdão nº
690/2005
TCU-Plenário
Fiscalização
dos
contratos
Medições Deve ser especificado, nos registros de
apropriação de serviços (ou em outro documento
de suporte à medições), o serviço que foi o
prestado e o material utilizado, com a suficiente
identificação do
local, equipamento, sistema e outras informações
que permitam a
rastreabilidade dos respectivos serviços e
materiais; evitando, assim, a ocorrência de
pagamentos em duplicidade e possibilitando uma
ação mais eficiente da fiscalização.
Acórdão n°
1.125/2005
TCU-Plenário
Fiscalização
dos
contratos
Nomeação dos
fiscais
Deve-se observar, na execução de contratos, o
preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à
necessária nomeação de fiscais para os contratos
celebrados, que deverá ser efetuada
tempestivamente, evitando a emissão de portarias
de nomeação após o início da vigência daqueles.
Acórdão nº
634/2006
TCU-1ª Câmara
Todos os precedentes do subtema - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO; subtema: Responsáveis pela fiscalização e atestação
Excerto [Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
49
Administração Regional no Estado do Espírito Santo - Senac/ES. Designação
de fiscal de contrato]
9.5.4. designe fiscal para cada contrato em que figurar como Responsável por
despesas na condição de contratante, inclusive para as relativas a serviços
decorrentes de convênios, de forma a garantir a correta execução de
obrigações custeadas com receitas de contribuições parafiscais;
Informações
AC-0412-03/09-1  Sessão: 10/02/09  Grupo: I  Classe:
II  Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 20975 2 2 2 2 0 5
Excerto
[Relatório de Auditoria. Contrato. Representante da administração para
acompanhamento]
ACÓRDÃO
9.1. dadas as impropriedades verificadas na execução de contratos de repasse
celebrados com o Ministério do Esporte e com o Ministério do Turismo,
determinar ao Município de Mallet/PR que atente para que:
[...]
9.1.3. os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e
fiscalização a cargo de um Representante da Administração especialmente
designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei n.º 8.666/93;
Informações
AC-0212-02/09-2  Sessão: 03/02/09  Grupo: II  Classe:
III  Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 20835 2 2 2 2 0 5
Excerto
[Prestação de contas simplificada. Designação formal do fiscal do contrato.]
[ACORDÃO]
1.6. Determinar ao Museu da República que:
1.6.4 proceda à designação formal de representantes para o efetivo
acompanhamento e fiscalização da execução de cada contrato firmado,
50
conforme caput do art. 67 da Lei 8.666/93, observando as prescrições dos §§
1º e 2º do artigo citado;
Informações
AC-2803-51/08-P  Sessão: 03/12/08  Relator: Ministro
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI - TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Controle 20335 2 2 2 2 0 5
Excerto
[Tomada de Contas Simplificada. Acompanhamento e fiscalização de
contrato.]
[ACÓRDÃO]
1.6.1. à Delegacia Regional do Trabalho - DRT/RS que:
[...]
1.6.1.13. promova a indicação formal de representante da Unidade para
acompanhamento e fiscalização de contratos, mesmo nas situações em que o
titular antes designado esteja afastado,e também quando houver convênios,
nos termos do arts. 67 e 116 da Lei nº 8.666/1993;
Informações
AC-4571-39/08-2  Sessão: 28/10/08  Relator: Ministro
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Controle 20384 2 2 2 2 1 5
Excerto
[SUMÁRIO]
5º COMANDO AÉREO REGIONAL - V COMAR. [...] EXECUÇÃO DE
CONTRATOS SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO [...].
[RELATÓRIO]
No tocante à execução de contratos, com valores significativos, sem a
designação de representante da Administração para o seu acompanhamento e
a sua fiscalização, da mesma forma não há como acatar os argumentos
aduzidos, os quais se restringem a noticiar a adoção de medidas saneadoras.
A falha ostenta gravidade, eis que, além de afronta à legislação pertinente,
evidencia incúria no trato com recursos públicos, eis que expõe a
Administração a riscos desnecessários com a eventual má-execução dos
51
contratos. Somente por meio do acompanhamento e da fiscalização da
execução do contrato, tem a Administração oportunidade de verificar
tempestivamente o cumprimento, por parte do contratado, das obrigações
acordadas e impor a adoção de medidas corretivas no tempo oportuno, caso
sejam identificadas falhas na implementação do ajuste. Trata-se de dever da
Administração, ao qual não pode se furtar de exercer.
[...]
No escólio de Marçal Justen Filho (op. cit., p.563):
`O regime de direito administrativo atribui à Administração o poder-dever de
fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração
designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro
contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a
fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-
se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público.
Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a
executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos¿.
Na mesma linha, Lucas Rocha Furtado assevera (op. cit., p. 298):
`Ao se examinar a fiscalização da execução do contrato, deve ser enfatizada
outra distinção existente entre os contratos administrativos e os contratos
celebrados no âmbito do direito privado. Neste último, como regra, incumbe
às partes verificar se a outra cumpriu o resultado esperado, se o objeto
contratual foi de fato cumprido. Interessa aos contratos de direito privado
basicamente a obtenção do resultado esperado. No âmbito dos contratos
administrativos, ao contrário, a Administração terá não apenas o direito, mas
igualmente o dever de acompanhar a perfeita execução do contrato. Fala-se,
assim, em poder-dever da Administração de promover a devida fiscalização
da execução do contrato.
Em decorrência da supremacia do interesse público, não pode a
Administração assumir posição passiva e aguardar que o contratado cumpra
todas as suas obrigações contratuais. Não pode a Administração esperar o fim
do termo do contrato para verificar se seu objetivo foi efetivamente
52
alcançado, se seu objeto foi cumprido. Durante a própria execução do
contrato deverá ser verificado se o contratado está cumprindo todas as etapas
e fases do contrato. Essa forma de agir preventiva apenas benefícios traz para
a Administração¿.
[ACÓRDÃO]
9.3.1. observe o disposto no art. 67 da Lei n.° 8.666/1993, que determina que
a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes;
Informações
AC-0540-10/08-P  Sessão: 02/04/08  Grupo: II  Classe:
IV  Relator: Ministro Guilherme Palmeira - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 11945 2 2 2 2 0 5
Excerto
[SUMÁRIO]
5º COMANDO AÉREO REGIONAL - V COMAR. [...] EXECUÇÃO DE
CONTRATOS SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO [...].
[RELATÓRIO]
No tocante à execução de contratos, com valores significativos, sem a
designação de representante da Administração para o seu acompanhamento e
a sua fiscalização, da mesma forma não há como acatar os argumentos
aduzidos, os quais se restringem a noticiar a adoção de medidas saneadoras.
A falha ostenta gravidade, eis que, além de afronta à legislação pertinente,
evidencia incúria no trato com recursos públicos, eis que expõe a
Administração a riscos desnecessários com a eventual má-execução dos
contratos. Somente por meio do acompanhamento e da fiscalização da
execução do contrato, tem a Administração oportunidade de verificar
tempestivamente o cumprimento, por parte do contratado, das obrigações
acordadas e impor a adoção de medidas corretivas no tempo oportuno, caso
sejam identificadas falhas na implementação do ajuste. Trata-se de dever da
53
Administração, ao qual não pode se furtar de exercer.
[...]
No escólio de Marçal Justen Filho (op. cit., p.563):
`O regime de direito administrativo atribui à Administração o poder-dever de
fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração
designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro
contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a
fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-
se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público.
Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a
executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos¿.
Na mesma linha, Lucas Rocha Furtado assevera (op. cit., p. 298):
`Ao se examinar a fiscalização da execução do contrato, deve ser enfatizada
outra distinção existente entre os contratos administrativos e os contratos
celebrados no âmbito do direito privado. Neste último, como regra, incumbe
às partes verificar se a outra cumpriu o resultado esperado, se o objeto
contratual foi de fato cumprido. Interessa aos contratos de direito privado
basicamente a obtenção do resultado esperado. No âmbito dos contratos
administrativos, ao contrário, a Administração terá não apenas o direito, mas
igualmente o dever de acompanhar a perfeita execução do contrato. Fala-se,
assim, em poder-dever da Administração de promover a devida fiscalização
da execução do contrato.
Em decorrência da supremacia do interesse público, não pode a
Administração assumir posição passiva e aguardar que o contratado cumpra
todas as suas obrigações contratuais. Não pode a Administração esperar o fim
do termo do contrato para verificar se seu objetivo foi efetivamente
alcançado, se seu objeto foi cumprido. Durante a própria execução do
contrato deverá ser verificado se o contratado está cumprindo todas as etapas
e fases do contrato. Essa forma de agir preventiva apenas benefícios traz para
a Administração¿.
[ACÓRDÃO]
54
9.3.1. observe o disposto no art. 67 da Lei n.° 8.666/1993, que determina que
a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes;
Informações
AC-0540-10/08-P  Sessão: 02/04/08  Grupo: II  Classe:
IV  Relator: Ministro Guilherme Palmeira - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 11945 2 2 2 2 0 5
Excerto
[ACORDÃO]
[...]
9.4. recomendar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, III,
do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da
Justiça que:
[...]
9.4.19. adote processo formal para acompanhar a execução contratual, em
atenção ao princípio constitucional da eficiência, incluindo controles que
permitam aos fiscalizadores dos contratos identificarem se todas as
obrigações do contratado foram cumpridas antes de autorizar o pagamento,
em observância ao disposto no art. 6º, IX, ¿e¿, da Lei nº 8.666/1993;
Informações
AC-1163-23/08-P  Sessão: 18/06/08  Grupo: I  Classe:
V  Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14621 2 2 2 2 0 4
Excerto
Cumpre destacar que as agências de turismo não atuam como intermediadoras
somente dos serviços de hospedagem como também dos serviços de
fornecimento de passagens aéreas, sendo que com relação a estes últimos o
Tribunal já se manifestou favoravelmente à participação dessas empresas nos
processos licitatórios (Decisões nºs 409/94 e 592/94, ambas do Plenário), para
fins de contratação.
55
(...)
Observo, por outro lado, que o Cerimonial [do MRE] tem assumido tarefas
que seriam de competência da empresa contratada, o que a propósito julgo
compreensível, ante as peculiaridades dos serviços da unidade, que envolvem,
entre outras, questões de segurança e de especificidades da autoridade
visitante.
Todavia, considerando que a unidade tem avocado para si essas tarefas e,
ainda, que existe a possibilidade de ela também conseguir descontos
diretamente junto aos hotéis, tenho por pertinente a determinação sugerida
pelo Diretor, no sentido de que seja avaliada a real necessidade da
contratação de agência de viagens para disponibilização de hospedagens a
autoridades estrangeiras no Brasil.
(...)
e) determinar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores que:
e.1) avalie a real necessidade da contratação de agência de viagens para
disponibilização de hospedagens a autoridades estrangeiras no Brasil, levando
em consideração tanto o aspecto da economicidade dessa contratação quanto
as circunstâncias que levam a unidade a assumir tarefas que, a princípio,
seriam da empresa contratada;
e.2) caso venha a considerar necessária a contratação mencionada na alínea
anterior:
e.2.1) estabeleça, nos próximos procedimentos licitatórios, critérios que
permitam, de forma clara e objetiva, selecionar a melhor proposta para a
administração;
e.2.2) defina, com clareza, no edital da licitação e no contrato correspondente,
as taxas que eventualmente serão cobradas pelos hotéis e que serão
repassadas à unidade;
e.2.3) exija que as faturas dos serviços prestados sejam discriminadas
detalhadamente, fazendo constar a natureza das tarifas e os percentuais de
descontos repassados, permitindo, assim, um maior controle, na execução do
contrato, dos preços efetivamente cobrados;
56
e.2.4) estabeleça com clareza as atribuições que cabem à empresa contratada,
assumindo somente as tarefas que considerar imprescindíveis à
administração;
Informações AC-0165-28/01-P  Sessão:  Classe: V  Relator:
Ministro Guilherme Palmeira
Controle 585 2 2 2 2 0 3
Excerto
Voto
[...]
[...] ausência de fiscalização do contrato por parte do FNDE, ficando a sua
administração sob o encargo da contratada. Esse procedimento, além de
contrariar os termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, pode ser tido como
causador dos grandes problemas observados na contratação, inclusive no que
se refere à inserção indevida de cobranças e de serviços outros.
Nesse contexto, restou confirmado que a Fundação cobrou do FNDE
despesas que, consoante os termos contratuais, seriam de sua
responsabilidade, tais como: despesas de estada de técnicos em Brasília e
outras cidades; despesas com malotes; despesas de táxi e refeições e despesas
com viagens de maneira geral. Consoante os auditores independentes que
analisaram o processo: "Todas essas despesas, após planilhadas, eram
alocadas dentre os diversos tipos de serviço e cobradas do FNDE como se
fossem 'serviços de consultoria', 'análise de sistema' e outros. Assim sendo, o
cálculo do valor cobrado não foi realizado através de multiplicação do
número de horas trabalhadas pelo valor da hora, mas, ao contrário, ou seja:
primeiro obtinha-se o total gasto e, posteriormente, dividia-se esse total pelo
valor hora respectivo, tendo-se o número total de horas a ser cobrado do
FNDE."
Esse fato [...] além de justificar a multa propugnada pela Secex aos
respectivos responsáveis, ante a inobservância das normas contratuais, enseja
a adoção de prontas providências deste Tribunal no sentido de determinar a
quantificação do dano e a qualificação dos responsáveis.
57
Informações DC-0120-08/00-P  Sessão:  Classe: V  Relator:
Ministro Adylson Motta - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Controle 4805 2 2 2 2 0 3
Excerto
[Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego contra gestores em irregularidades na aplicação de recursos
transferidos do FAT, por meio de convênio. Responsabilidade do dirigente
máximo por conduta omissiva, por não garantir o acompanhamento,
supervisão e fiscalização, com o fito de evitar dano provocado pela execução
contratual deficiente]
[VOTO]
40. As falhas detectadas no processo de seleção e contratação da entidade,
notadamente, ausência de licitação para escolha e verificação da efetiva
capacidade estrutural, administrativa e operacional para a realização dos
cursos, bem como as irregularidades verificadas durante a execução do
contrato sob comento, apontam para um quadro de desídia administrativa, que
decorreu, em grande parte, da conduta omissiva do então titular da Seter, que
não forneceu aos seus subordinados treinamento e meios materiais
necessários ao fiel desempenho das suas atribuições, nem adotou as
providências que garantissem a liquidação de despesas mediante a efetiva
comprovação de execução adequada dos serviços prestados.
41. Nessa linha, menciono que, acaso tivesse cumprido com a obrigação de
manter pessoal técnico qualificado e suficiente às medidas de controle
administrativo e operacional do contrato, que lhe garantisse o
acompanhamento, supervisão e fiscalização, dificilmente se estaria agora
discutindo dano provocado pela execução contratual deficiente, incompleta e
fraudulenta. A propósito, da obra do administrativa Hely Lopes Meirelles
colhem-se os seguintes ensinamentos (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 84, 85, 101/102 e 643):
¿A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a
exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos
58
bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao
administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do
Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido
em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a
coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do
povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses
administrados pelo Estado.¿
[...]
42. Em consonância com essa doutrina, este Tribunal tem entendido que
compete ao administrador público controlar de forma efetiva as atividades de
seus subordinados. Nesse sentido, cito a seguinte passagem constante da
Decisão 158/2001 - Plenário (TC-275.079/1997-0), in verbis:
¿10. O administrador público deve sempre manter vivo o Princípio do
Controle previsto no próprio Decreto-lei 200/67, em seu artigo 13: `O
controle das atividades da administração federal deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos¿.
[...]
"
43. Ademais, o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com
esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispunha o
art. 1.521, inciso III, do Código Civil então vigente. De se observar, ainda,
que a comissão de cadastro apenas recebeu documentos de habilitação
realizando mero check-list das instituições que se candidataram à habilitação
para execução contratual das ações do programa. Como mencionado pela
unidade técnica, a escolha dessas se deu de forma discricionária, quando, em
razão da celebração de contratos, deveria a Seter/MS atentar para as
orientações legais, como a Lei de Licitações, das quais não pode se esquivar o
administrador público.
[...]
55. Disso resulta que responde pelo dano o gestor que contribui culposamente
para que ele se concretize, mediante omissão, imprudência ou negligência no
59
cumprimento a cláusulas obrigacionais de convênio celebrado com a União,
de contrato celebrado com terceiro para viabilização do objeto convenial, ou,
ainda, decorrente de inobservância de prescrições legais regedoras da
realização de despesas, licitações e contratações, ainda que o dano decorra de
inexecução contratual pelo terceiro contratado, pois mediante condutas
omissivas, imprudentes ou negligentes, assume para si o risco da malversação
de verbas públicas, sendo o que foi apurado nestes autos.
56. Dessa forma, entendo estar perfeitamente caracterizado o nexo de
causalidade entre a conduta desse agente e o dano apurado nos autos, razão
pela qual deve ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal, com sua
condenação ao débito apurado.
[ACÓRDÃO]
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, III, alínea ¿c¿, e § 2º, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes
contas e condenar solidariamente os responsáveis [diversos interessados], ao
pagamento das quantias abaixo especificadas [...]:
[quantias especificadas]
Informações
AC-1157-23/08-P  Sessão: 18/06/08  Grupo: II  Classe:
IV  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 14594 2 1 2 2 0 3
Todos os precedentes do subtema - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO; subtema: Execução e fiscalização
Excerto
[SUMÁRIO]
5º COMANDO AÉREO REGIONAL - V COMAR. [...] EXECUÇÃO DE
CONTRATOS SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO [...].
[RELATÓRIO]
60
No tocante à execução de contratos, com valores significativos, sem a
designação de representante da Administração para o seu acompanhamento e
a sua fiscalização, da mesma forma não há como acatar os argumentos
aduzidos, os quais se restringem a noticiar a adoção de medidas saneadoras.
A falha ostenta gravidade, eis que, além de afronta à legislação pertinente,
evidencia incúria no trato com recursos públicos, eis que expõe a
Administração a riscos desnecessários com a eventual má-execução dos
contratos. Somente por meio do acompanhamento e da fiscalização da
execução do contrato, tem a Administração oportunidade de verificar
tempestivamente o cumprimento, por parte do contratado, das obrigações
acordadas e impor a adoção de medidas corretivas no tempo oportuno, caso
sejam identificadas falhas na implementação do ajuste. Trata-se de dever da
Administração, ao qual não pode se furtar de exercer.
[...]
No escólio de Marçal Justen Filho (op. cit., p.563):
`O regime de direito administrativo atribui à Administração o poder-dever de
fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III). Compete à Administração
designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro
contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a
fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-
se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público.
Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a
executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos¿.
Na mesma linha, Lucas Rocha Furtado assevera (op. cit., p. 298):
`Ao se examinar a fiscalização da execução do contrato, deve ser enfatizada
outra distinção existente entre os contratos administrativos e os contratos
celebrados no âmbito do direito privado. Neste último, como regra, incumbe
às partes verificar se a outra cumpriu o resultado esperado, se o objeto
contratual foi de fato cumprido. Interessa aos contratos de direito privado
basicamente a obtenção do resultado esperado. No âmbito dos contratos
administrativos, ao contrário, a Administração terá não apenas o direito, mas
61
igualmente o dever de acompanhar a perfeita execução do contrato. Fala-se,
assim, em poder-dever da Administração de promover a devida fiscalização
da execução do contrato.
Em decorrência da supremacia do interesse público, não pode a
Administração assumir posição passiva e aguardar que o contratado cumpra
todas as suas obrigações contratuais. Não pode a Administração esperar o fim
do termo do contrato para verificar se seu objetivo foi efetivamente
alcançado, se seu objeto foi cumprido. Durante a própria execução do
contrato deverá ser verificado se o contratado está cumprindo todas as etapas
e fases do contrato. Essa forma de agir preventiva apenas benefícios traz para
a Administração¿.
[ACÓRDÃO]
9.3.1. observe o disposto no art. 67 da Lei n.° 8.666/1993, que determina que
a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes;
Informações
AC-0540-10/08-P  Sessão: 02/04/08  Grupo: II  Classe:
IV  Relator: Ministro Guilherme Palmeira - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 11945 2 2 2 2 0 5
Excerto
[ACORDÃO]
[...]
9.4. recomendar, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e 250, III,
do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Executiva do Ministério da
Justiça que:
[...]
9.4.19. adote processo formal para acompanhar a execução contratual, em
atenção ao princípio constitucional da eficiência, incluindo controles que
permitam aos fiscalizadores dos contratos identificarem se todas as
62
obrigações do contratado foram cumpridas antes de autorizar o pagamento,
em observância ao disposto no art. 6º, IX, ¿e¿, da Lei nº 8.666/1993;
Informações
AC-1163-23/08-P  Sessão: 18/06/08  Grupo: I  Classe:
V  Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14621 2 2 2 2 0 4
Excerto
Cumpre destacar que as agências de turismo não atuam como intermediadoras
somente dos serviços de hospedagem como também dos serviços de
fornecimento de passagens aéreas, sendo que com relação a estes últimos o
Tribunal já se manifestou favoravelmente à participação dessas empresas nos
processos licitatórios (Decisões nºs 409/94 e 592/94, ambas do Plenário), para
fins de contratação.
(...)
Observo, por outro lado, que o Cerimonial [do MRE] tem assumido tarefas
que seriam de competência da empresa contratada, o que a propósito julgo
compreensível, ante as peculiaridades dos serviços da unidade, que envolvem,
entre outras, questões de segurança e de especificidades da autoridade
visitante.
Todavia, considerando que a unidade tem avocado para si essas tarefas e,
ainda, que existe a possibilidade de ela também conseguir descontos
diretamente junto aos hotéis, tenho por pertinente a determinação sugerida
pelo Diretor, no sentido de que seja avaliada a real necessidade da
contratação de agência de viagens para disponibilização de hospedagens a
autoridades estrangeiras no Brasil.
(...)
e) determinar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores que:
e.1) avalie a real necessidade da contratação de agência de viagens para
disponibilização de hospedagens a autoridades estrangeiras no Brasil, levando
em consideração tanto o aspecto da economicidade dessa contratação quanto
as circunstâncias que levam a unidade a assumir tarefas que, a princípio,
63
seriam da empresa contratada;
e.2) caso venha a considerar necessária a contratação mencionada na alínea
anterior:
e.2.1) estabeleça, nos próximos procedimentos licitatórios, critérios que
permitam, de forma clara e objetiva, selecionar a melhor proposta para a
administração;
e.2.2) defina, com clareza, no edital da licitação e no contrato correspondente,
as taxas que eventualmente serão cobradas pelos hotéis e que serão
repassadas à unidade;
e.2.3) exija que as faturas dos serviços prestados sejam discriminadas
detalhadamente, fazendo constar a natureza das tarifas e os percentuais de
descontos repassados, permitindo, assim, um maior controle, na execução do
contrato, dos preços efetivamente cobrados;
e.2.4) estabeleça com clareza as atribuições que cabem à empresa contratada,
assumindo somente as tarefas que considerar imprescindíveis à
administração;
Informações AC-0165-28/01-P  Sessão:  Classe: V  Relator:
Ministro Guilherme Palmeira
Controle 585 2 2 2 2 0 3
Excerto
Voto
[...]
[...] ausência de fiscalização do contrato por parte do FNDE, ficando a sua
administração sob o encargo da contratada. Esse procedimento, além de
contrariar os termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, pode ser tido como
causador dos grandes problemas observados na contratação, inclusive no que
se refere à inserção indevida de cobranças e de serviços outros.
Nesse contexto, restou confirmado que a Fundação cobrou do FNDE
despesas que, consoante os termos contratuais, seriam de sua
responsabilidade, tais como: despesas de estada de técnicos em Brasília e
outras cidades; despesas com malotes; despesas de táxi e refeições e despesas
64
com viagens de maneira geral. Consoante os auditores independentes que
analisaram o processo: "Todas essas despesas, após planilhadas, eram
alocadas dentre os diversos tipos de serviço e cobradas do FNDE como se
fossem 'serviços de consultoria', 'análise de sistema' e outros. Assim sendo, o
cálculo do valor cobrado não foi realizado através de multiplicação do
número de horas trabalhadas pelo valor da hora, mas, ao contrário, ou seja:
primeiro obtinha-se o total gasto e, posteriormente, dividia-se esse total pelo
valor hora respectivo, tendo-se o número total de horas a ser cobrado do
FNDE."
Esse fato [...] além de justificar a multa propugnada pela Secex aos
respectivos responsáveis, ante a inobservância das normas contratuais, enseja
a adoção de prontas providências deste Tribunal no sentido de determinar a
quantificação do dano e a qualificação dos responsáveis.
Informações DC-0120-08/00-P  Sessão:  Classe: V  Relator:
Ministro Adylson Motta - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO
Controle 4805 2 2 2 2 0 3
Excerto
[Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego contra gestores em irregularidades na aplicação de recursos
transferidos do FAT, por meio de convênio. Responsabilidade do dirigente
máximo por conduta omissiva, por não garantir o acompanhamento,
supervisão e fiscalização, com o fito de evitar dano provocado pela execução
contratual deficiente]
[VOTO]
40. As falhas detectadas no processo de seleção e contratação da entidade,
notadamente, ausência de licitação para escolha e verificação da efetiva
capacidade estrutural, administrativa e operacional para a realização dos
cursos, bem como as irregularidades verificadas durante a execução do
contrato sob comento, apontam para um quadro de desídia administrativa, que
decorreu, em grande parte, da conduta omissiva do então titular da Seter, que
não forneceu aos seus subordinados treinamento e meios materiais
65
necessários ao fiel desempenho das suas atribuições, nem adotou as
providências que garantissem a liquidação de despesas mediante a efetiva
comprovação de execução adequada dos serviços prestados.
41. Nessa linha, menciono que, acaso tivesse cumprido com a obrigação de
manter pessoal técnico qualificado e suficiente às medidas de controle
administrativo e operacional do contrato, que lhe garantisse o
acompanhamento, supervisão e fiscalização, dificilmente se estaria agora
discutindo dano provocado pela execução contratual deficiente, incompleta e
fraudulenta. A propósito, da obra do administrativa Hely Lopes Meirelles
colhem-se os seguintes ensinamentos (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 84, 85, 101/102 e 643):
¿A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a
exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos
bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao
administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do
Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido
em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a
coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do
povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses
administrados pelo Estado.¿
[...]
42. Em consonância com essa doutrina, este Tribunal tem entendido que
compete ao administrador público controlar de forma efetiva as atividades de
seus subordinados. Nesse sentido, cito a seguinte passagem constante da
Decisão 158/2001 - Plenário (TC-275.079/1997-0), in verbis:
¿10. O administrador público deve sempre manter vivo o Princípio do
Controle previsto no próprio Decreto-lei 200/67, em seu artigo 13: `O
controle das atividades da administração federal deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos¿.
[...]
"
66
43. Ademais, o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com
esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispunha o
art. 1.521, inciso III, do Código Civil então vigente. De se observar, ainda,
que a comissão de cadastro apenas recebeu documentos de habilitação
realizando mero check-list das instituições que se candidataram à habilitação
para execução contratual das ações do programa. Como mencionado pela
unidade técnica, a escolha dessas se deu de forma discricionária, quando, em
razão da celebração de contratos, deveria a Seter/MS atentar para as
orientações legais, como a Lei de Licitações, das quais não pode se esquivar o
administrador público.
[...]
55. Disso resulta que responde pelo dano o gestor que contribui culposamente
para que ele se concretize, mediante omissão, imprudência ou negligência no
cumprimento a cláusulas obrigacionais de convênio celebrado com a União,
de contrato celebrado com terceiro para viabilização do objeto convenial, ou,
ainda, decorrente de inobservância de prescrições legais regedoras da
realização de despesas, licitações e contratações, ainda que o dano decorra de
inexecução contratual pelo terceiro contratado, pois mediante condutas
omissivas, imprudentes ou negligentes, assume para si o risco da malversação
de verbas públicas, sendo o que foi apurado nestes autos.
56. Dessa forma, entendo estar perfeitamente caracterizado o nexo de
causalidade entre a conduta desse agente e o dano apurado nos autos, razão
pela qual deve ter suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal, com sua
condenação ao débito apurado.
[ACÓRDÃO]
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, III, alínea ¿c¿, e § 2º, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes
contas e condenar solidariamente os responsáveis [diversos interessados], ao
pagamento das quantias abaixo especificadas [...]:
[quantias especificadas]
Informações AC-1157-23/08-P  Sessão: 18/06/08  Grupo: II  Classe:
67
IV  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - TOMADA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESENHA - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO; subtema:
Medição de obras e serviços
Título MECANISMOS PARA MEDIÇÃO, CONTROLE E QUALIDADE DOS
SERVIÇOS
Texto
Os editais de licitação para contratação de serviços e para realização de obras
públicas deverão conter mecanismos para medição, critérios de controle e de
avaliação da qualidade dos serviços, assegurando assim o pagamento somente
dos serviços efetivamente realizados e atestados.
Datas Última alteração do texto: 14/12/07
Controle 298 4 2 2 4.20 0
Excertos relacionados
Excerto
[Representação. Contratação de empresa para prestação de serviços de apoio
técnico em Tecnologia da Informação.]
9.2. determinar à Secretaria Executiva do MPOG:
[...]
9.2.3. que, em licitações futuras, atente para:
9.2.3.1. estabelecer e explicitar detalhadamente a metodologia de mensuração
dos serviços efetivamente prestados, incluindo os critérios utilizados para
verificação das quantidades e dos valores expressos nas notas fiscais emitidas
pelas empresas contratadas, em sintonia com o art. 3º do Decreto n° 2.271/97,
c/c os arestos citados no item 4.3.2.1.2 desta instrução; e
Informações AC-4665-43/08-1  Sessão: 25/11/08  Grupo: I  Classe:
68
VI  Relator: Ministro Valmir Campelo - FISCALIZAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO
Controle 19883 2 2 2 2 0 5 5 5
Excerto
[RELATÓRIO]
15.5 Não nos alinhamos, também, com o raciocínio da Unidade Técnica no
sentido de que, por ser o executor [de uma obra] um órgão público, não
seriam necessárias algumas tarefas da empresa supervisora.
15.6 Um órgão público, como executor, realizará exatamente as mesmas
tarefas que exerceria uma empresa privada e, portanto, poderá incorrer nas
mesmas falhas, como atrasos de execução e problemas de qualidade. Nesse
sentido, não parece razoável supor que a tarefa da empresa supervisora estaria
diminuída nesse caso.
15.7 Como é evidente, os pagamentos somente podem ser realizados se
executadas as parcelas da obra correspondentes. Portanto, independentemente
de o órgão executor ser público, a realização das tarefas de medição, pela
empresa supervisora, são necessárias para fins de pagamento.
15.8 Por essas razões, alinhamo-nos ao argumento do recorrente no sentido
de que não se vislumbram hipóteses de redução dos encargos da empresa
supervisora, como forma de exigir repactuação do contrato.
[VOTO]
3. A pretensa redução do valor do contrato de supervisão PG-139/2001-00,
sob a suposição de que a empresa encarregada não precisará mais fazer
algumas medições de serviços, já que o Exército passou a ser o executor de
parte das obras, não procede. Mesmo com toda a seriedade que caracteriza o
Exército, não é apropriado que as obras prescindam de alguém independente
que as fiscalize e gerencie.
4. Por outro lado, sem dispor de elementos concretos demonstrativos de que o
preço contratual ficou desconforme com o mercado, não se justifica requerer
uma repactuação, tendo por base somente a hipótese de que o passar do
tempo desequilibrou o acordo. Afinal, não houve indicativo de sobrepreço e,
69
do ponto de vista da contratada, existe cláusula de reajuste que assegura a
manutenção do preço oferecido.
[...]
7. Assim, como sustentado pela Serur, o recurso merece provimento.
Informações
AC-0140-06/07-P  Sessão: 14/02/07  Classe: I
 Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça - FISCALIZAÇÃO -
LEVANTAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 10210 2 2 2 2 0 4 4 5
Excerto
VOTO
[...]
16. Em outros processos congêneres, constatou-se ser muito comum a fixação
do critério de pagamento das contratadas baseado nas horas-trabalhadas. Esse
critério possibilita a incidência do ¿paradoxo lucro-incompetência¿ (quanto
menor a qualificação dos profissionais alocados na prestação de serviço,
maior o número de horas necessário para executar o serviço, maior o custo
para a Administração), bem como a remuneração de todas as horas de
disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não produtivas. Esse
problema foi examinado de modo mais aprofundado nos trabalhos que
resultaram na prolação do Acórdão 786/2006-Plenário, o qual estabeleceu as
diretrizes para a elaboração de uma metodologia de remuneração de serviços
de informática baseada na mensuração dos resultados.
[...]
18. [...] a entidade adotou um sistema de remuneração híbrido que, embora
utilize as horas trabalhadas como referencial, condiciona o pagamento à
entrega de resultados. [...] foram estabelecidos controles para
acompanhamento e avaliação dos trabalhos desenvolvidos, inclusive
sujeitando a realização dos pagamentos à aceitação dos serviços pela agência.
Assim, [...] se evitou a previsão de remuneração baseada simplesmente no
total de horas gastas nas atividades e [...] se adotou uma metodologia que se
ajusta às diretrizes constantes do Acórdão 786/2006-Plenário [...]
70
,
Informações
AC-1111-27/06-P  Sessão: 05/07/06  Classe: VII
 Relator: Ministro - FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO -
INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 4968 2 2 2 2 0 4 4 5
Excerto
[VOTO]
No que diz respeito à segunda ocorrência, restou demonstrado nos autos que a
empresa cobrava em relação a diversos profissionais 190, 200, 210, 220 horas
mensais, em vez das 176 horas básicas previstas no contrato e que
eqüivaleriam a uma jornada média de oito horas diárias. Verificou-se ainda
que não eram pagas horas extras, pois eventuais excessos verificados durante
uma jornada eram compensados em períodos seguintes.
Ou seja, com o intuito de se afastar do valor do homem/hora fixado
contratualmente, passou-se, sem qualquer aditivo contratual, a pagar horas
fictícias com o alegado intuito de melhor remunerar alguns profissionais.
[...]
Do exposto, verifica-se a ocorrência de despesas sem cobertura contratual,
pois não havia a previsão para o pagamento de horas fictícias, além de fuga
ao regular procedimento licitatório, pelo fato de a empresa ter recebido
valores superiores àqueles licitados. Em outras palavras, em havendo a
necessidade de melhor remuneração dos profissionais, tal fato deveria constar
das propostas das empresas licitantes. A inclusão posterior gera dúvidas
inclusive quanto à regularidade do certame, pois não há como se garantir que
não haveria outra proposta mais vantajosa para a Administração caso fosse
divulgada previamente a possibilidade de pagamentos de horas fictícias para
determinados profissionais, o que na prática eqüivale em simples majoração
do valor da hora constante da proposta inicial.
[...]
Observo, outrossim que a jurisprudência do Tribunal preconiza que os
serviços de informática devem ser contratados por tarefa e não por horas
71
trabalhadas, de forma que entendo adequada a realização de determinação
para que a contratação em tela não seja prorrogada após o término de sua
vigência.
[...]
[ACÓRDÃO]
9.8. determinar à Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações do
Ministério da Educação (CEINF/MEC) que:
[...]
9.8.7.1. subdivida a contratação de tecnologia da informação em diversos
serviços independentes, de acordo com as características específicas do órgão
e de acordo com os padrões e melhores práticas aplicáveis (e.g.
desenvolvimento e manutenção de software, suporte e manutenção de banco
de dados, suporte e manutenção de rede, atendimento e suporte ao usuário
etc) e promova licitações distintas para cada serviço, observando os requisitos
de qualificação técnica específicos de cada serviço e estabelecendo as
métricas de medição desses serviços para fins de pagamento;
[...]
9.8.7.3. abstenha-se de contratar a prestação serviços de tecnologia da
informação com base em alocação de mão-de-obra;
Informações
AC-0606-11/08-P  Sessão: 09/04/08  Grupo: I  Classe:
VII  Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO
Controle 12297 2 2 2 2 0 3 4 5
Excerto
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar à Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia
Federal - Ditec/DPF que, nos próximos editais, projetos básicos e contratos
porventura elaborados em substituição à Concorrência 002/2006 - Ditec,
objetivando a contratação dos serviços de manutenção do Sistema Afis e
72
demais ali descritos:
(...)
9.3.5. estabeleça critérios de aferição do adimplemento das obrigações
contratuais, com base na mensuração de resultados, evitando o pagamento de
valores fixos, em observância ao princípio da economicidade e em
consonância com o Acórdão 667/2005-TCU-Plenário, item 9.3 e subitens;
Informações
AC-0889-20/07-P  Sessão: 16/05/07  Classe: VII
 Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - FISCALIZAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO
Controle 2945 2 2 2 2 0 3 4 5
RESENHA - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO; subtema:
Medição de obras e serviços
Título CONTRATO / DESPESA / LIQUIDAÇÃO - REGULAR LIQUIDAÇÃO DA
DESPESA
Texto O pagamento de qualquer despesa somente pode ser efetuado após sua regular
liquidação.
Datas Última alteração do texto: 14/12/07
Controle 262 4 2 2 0
Excertos relacionados
Excerto
[DECISÃO]
[...]
8.3. determinar ao Parque de Material Bélico da Aeronáutica, com fulcro no
73
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, a adoção das seguintes medidas:
8.3.1. efetue o pagamento somente quando haja a efetiva prestação do serviço
ou entrega do material, conforme Lei 4.320/64, arts. 62 e 63, § 2º, III;
8.3.2. efetue a devida medição dos serviços realizados em obras antes da
realização dos pagamentos;
[VOTO]
[...]
10.No que tange aos pagamentos antecipados gostaria de destacar o ocorrido
nas contratações realizadas com vistas à construção do alojamento e do
depósito de materiais bélicos, bem como a urbanização de área contígua.
11.Consoante constatado in loco pela equipe de auditores do Tribunal (fl. 31,
Vp.) e ratificado pelo próprio Comando da Aeronáutica no Rio de Janeiro
(fls. 98/100, Vol. I e fls. 255/156, Vp.), apenas 58,23% das obras e serviços
foram concluídos, não obstante terem sido pagos integralmente em
26.12.2001 (fls. 96/97, Vol. I). Desse modo, considerando que o total
contratado por meio dos convites nºs 204 a 206/00 alcança R$ 493.800,00, o
valor de R$ 206.260,26 não foi executado, o que corresponde a 41,77% do
volume contratado. Assim sendo, ante a comprovação de que foram efetuados
diversos pagamentos anteriormente ao recebimento das obras e serviços,
ficou configurada a prática de ato antieconômico que resultou em dano
quantificável ao erário, o que enseja a conversão do presente processo em
tomada de contas especial. [...]
13.Por oportuno, faço alusão à jurisprudência do Tribunal mencionada no
item 3.3.10 do relatório de inspeção (fls. 32/33, Vp), a saber:
¿ Acórdão nº 93/99-1ª Câmara:
¿abstenha-se de efetuar pagamento antecipado ao fornecimento de materiais,
da execução de obras ou prestação de serviços, exceto quando tal
procedimento for tecnicamente justificável e estiver previsto no instrumento
convocatório (art. 38, Decreto nº 93.872/86, c/c o art. 62 da Lei 4.320/64 e
art. 65, II, 'c', da Lei 8.666/93);¿
74
ACÓRDÃO nº 237/99-Plenário:
¿A questão do pagamento antecipado é tema controvertido, sendo admitido
por uns e repelido por outros.
Os que se opõem ao adiantamento alegam que o art. 62 da Lei nº 4.320/64,
quando ordenou o pagamento de despesa somente após sua liquidação, vetou
a realização do pagamento antecipado. Outro argumento, é a vedação
presidencial do pagamento antecipado, prevista no projeto de lei da atual lei
de licitações, art. 55, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Os que admitem tal prática alegam que o art. 40, inc. XIV, alínea 'd' , da Lei
nº 8.666/93, autoriza previsão no edital de cláusula acerca de antecipação de
pagamento. Os que defendem este entendimento não se esquecem dos riscos
envolvidos na questão. O saudoso Hely Lopes Meirelles assim comentou
sobre o assunto: 'O que a Administração pode exigir, por cautela, é fiança
bancária, até o recebimento do objeto do contrato' (Licitação e Contrato
Administrativo, RT, 1990, pág. 149).
Também o professor Marçal Justen Filho: 'a Administração não poderá sofrer
qualquer prejuízo. Por isso, o pagamento antecipado deverá ser condicionado
à prestação de garantias efetivas e idôneas destinadas a evitar prejuízos à
Administração' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Aide, 1995, pág. 355).
Na esfera federal, a questão esta regulamentada no Decreto nº 93.872, art. 38,
de 23/12/86, que disciplinou expressamente da seguinte forma: 'Não será
permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se,
todavia mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de
parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou
ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital da
licitação ou nos instrumentos formais da adjudicação direta'.
Assim, a ausência de garantias fez transparecer a falta de zelo do responsável
para com os recursos públicos, pois não adotou as cautelas necessárias na
defesa dos interesses do Estado. Por isso, rejeitamos a presente justificativa.¿
75
Decisão nº 933/00-Plenário:
¿5.1.1Portanto, a irregularidade está configurada pela realização de
pagamentos antecipados, de acordo com cláusula contratual, sem a caução
das garantias previstas no art. 38, do Decreto nº 93.872/86.
5.1.2 A jurisprudência deste Tribunal, por intermédio da Decisão Plenária nº
67/93 (Ata nº 09/93), admite em procedimentos dessa natureza a antecipação
do pagamento, desde que existam garantias contratuais suficientes ao
ressarcimento do Erário, em caso de possível inadimplência do contratado.¿
Decisão nº 444/93-Plenário:
"Em sessão de 20.08.87, este Tribunal, endossando a Declaração de Voto do
eminente Ministro Carlos Átila, ao apreciar o TC 004.509/84-6, Prestação de
Contas da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL (Anexo XIII à Ata
58/87), entendeu que 'o pagamento antecipado, parcial ou total, somente se
deve efetuar em caráter excepcional, quando, comprovadamente, seja esta a
única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço
desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de
recursos (grifei), circunstâncias que justificaram, por exemplo, a aquiescência
desta Corte em dois casos anteriormente julgados, no TC 041.020/73, Sessão
de 03.09.74, Anexo VII à Ata nº 66/74, e no TC 018.476/85-6, Sessão de
16.09.86, Anexo V, Ata nº 66/86'.
Informações
DC-1552-43/02-P  Sessão: 13/11/02  Grupo: II  Classe:
VII  Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR - FISCALIZAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO
Controle 13598 2 2 2 2 0 5 5 5
Excerto
[...] como bem demonstrado na detida análise empreendida pela Secretaria de
Recursos, cujo relatório, no essencial, reproduzi e adotei como minhas razões
de decidir, o ex-Prefeito não foi capaz de rebater as evidências apontadas na
deliberação recorrida, no que se refere aos documentos da suposta licitação
realizada pela Prefeitura de [...], sendo, assim, imprestáveis à finalidade a que
foram destinados.
76
[relatório]
17. Quanto à justificativa do recorrente, para o pagamento antecipado, não
pode prosperar, pois se a empresa não estava apta a cumprir o pactuado, seria
caso de rescisão do acordo, por culpa da contratada, conforme cláusula sexta
do ajuste [...]. Ademais, o pagamento antecipado é vedado pela Lei nº
4.320/64:
`Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.¿ (grifo nosso).
Informações
AC-1761-19/07-1  Sessão: 19/06/07  Classe: I
 Relator: Ministro Valmir Campelo - TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Controle 4415 2 2 2 2 0 3 4 5
Excerto
[Tomada de Contas Especial de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de
Santana do Pirapama - MG, instaurada em razão do não-cumprimento do
objeto constante de Contrato consistente na implantação de infra-estrutura e
serviços de apoio à agricultura familiar naquele município]
[...]
77
2. De fato, o responsável juntou aos autos notas de empenho e documentos
fiscais emitidos ainda na gestão de sua antecessora, [omissis]. Não obstante,
foi dele a responsabilidade pelos pagamentos efetuados, à vista dos extratos
bancários e cópias de cheques remetidos pela Caixa Econômica Federal.
3. Consoante disciplinado pelo art. 62 da Lei 4.320/64, o pagamento da
despesa somente poderá ser efetuado após sua regular liquidação. E ainda,
nos termos do § 2º do art. 63 do mesmo diploma, a liquidação da despesa por
fornecimentos ou serviços prestados terá por base ¿os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço¿.
4. Dessa forma, pouco importa se a despesa foi empenhada antes de seu
período de gestão e se já existiam documentos fiscais relativos aos supostos
serviços prestados. Ao autorizar a realização dos pagamentos, [responsável]
tinha a obrigação de conferir os serviços prestados.
Informações
AC-2667-34/07-2  Sessão: 25/09/07  Classe: II
 Relator: Ministro Aroldo Cedraz - TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Controle 7153 2 2 2 2 1 3 4 5
Excerto
[voto]
Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento da despesa
deve ocorrer após a regular liquidação. Entende-se por liquidação a
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Informações
AC-0034-01/08-2  Sessão: 29/01/08  Grupo: II  Classe:
I  Relator: Ministro Benjamin Zymler - TOMADA E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Controle 9597 2 2 2 2 0 4 4 5
Excerto
[voto]
endosso a proposta de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica, que
examinou pontualmente os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Considero, a respeito desse pronunciamento, que o Sr. Analista elencou
78
motivos suficientes para justificar o conhecimento e não provimento do
recurso sob exame, razão pela qual incorporo a este Voto as ponderações
contidas nos tópicos de ¿Análise¿ de sua instrução (itens 6 a 9, 12 a 17, 19 a
22 e 24 a 28).
[relatório]
13. O inciso III do § 2º do art. 63 da Lei n. 4.320, de 1964, é claro ao indicar
a necessidade de se comprovar a entrega do bem ou serviço para que se efetue
a liquidação da despesa, senão vejamos:
¿Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.¿ (grifamos)
14. Ressalte-se que o dispêndio posterior dos recursos, mesmo que tenha se
dado sem a ocorrência de dano ao Erário, conforme se alega, não tem o
condão de elidir a irregularidade. A inexistência de dano, por si só, não é
indicativo da boa e regular aplicação dos recursos públicos envolvidos.
Informações
AC-3247-41/07-2  Sessão: 13/11/07  Classe: I
 Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
ACOMPANHAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 8926 2 2 2 2 0 4 4 5
Assunto não Consolidado - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
79
subtema: Medição de obras e serviços
Título CONTRATO / FORMA DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO INDIRETA - FORMA
DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Texto
Controle 1608 2 2 2 0
Excertos relacionados
Excerto
[VOTO]
[Auditoria de conformidade versando sobre Terceirização em Tecnologia da
Informação]
6. Contudo, entendo que as duas irregularidades merecem destaque. O
Contrato nº 43/2005, celebrado pelo Ministério da Educação e pela empresa
[omissis] Ltda. prevê a medição dos serviços prestados em horas. Entretanto,
apesar de os profissionais alocados trabalharem em jornadas semanais
regulares de 40 horas (176 horas/mês), existem indícios de que as medições
não se atém às horas efetivamente trabalhadas. Há diversos registros de
profissionais com medições mensais e regulares de 220 horas e outros que,
mesmo cumprindo jornada regular, têm medição inferior a 150 horas.
7. Segundo a equipe de auditoria, essas variações no pagamento dos serviços
prestados decorreria do fato de o MEC utilizar as horas medidas como
instrumento de política salarial, visando aumentar o valor pago a
determinados profissionais considerados mais capacitados.
8. Essa forma de pagamento, caso seja comprovada, além de desrespeitar as
cláusulas contratuais, pode ensejar prejuízos para o erário devido ao
pagamento de serviços não executados. Diante disso, a equipe de auditoria
formulou representação no âmbito da qual será devidamente apurada essa
suposta irregularidade (TC nº 024.801/2007-4).
[...]
80
[ACÓRDÃO]
9.4. determinar ao Ministério da Educação, com fulcro nos arts. 43, I, da Lei
nº 8.443/1992 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, que:
[...]
9.4.12. nas contratações de serviços relativos à tecnologia da informação,
sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada
por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, prever essa forma
de avaliação no edital e no respectivo contrato e utilizá-la como um dos
parâmetros de medição e aferição de resultados, evitando-se a mera alocação
de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço,
em observância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto n° 2.271/1997;
[...]
9.4.14. em atenção ao princípios da economicidade e da eficiência, nas
contratações de serviços relativos à tecnologia da informação, estabeleça
remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço,
de acordo com a natureza dos serviços;
Informações
AC-0669-12/08-P  Sessão: 16/04/08  Grupo: I  Classe:
V  Relator: Ministro Benjamin Zymler - FISCALIZAÇÃO -
AUDITORIA DE CONFORMIDADE - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 12555 2 2 2 2 0 3 5 5
Excerto
[Fixação de pisos salariais para as categorias profissionais prestadoras de
serviço. Concorrência com o objetivo de contratar empresa expecializada para
a prestação de serviços de operação, suporte e manutenção de banco de
dados, mediante a instalação de postos de trabalho.]
[ACÓRDÃO]
9.3. determinar à Secretaria Executiva e à Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior que:
[...]
9.3.2. realizem, tempestivamente, processo licitatório com vistas a contratar
81
os serviços de operação, suporte e manutenção de banco de dados,
observando, fielmente, ao longo do desenvolvimento do certame, as
determinações contidas nos Acórdãos 1.094/2004-Plenário, 667/2005-
Plenário e 2.171/2005-Plenário, especialmente quanto à questão da vedação à
fixação de remuneração mínima dos profissionais pelo edital;
9.3.3. evitem a formulação e a implementação de modelos de contratação de
serviços de tecnologia da informação baseados na alocação de postos de
trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento da empresa contratada
com base em horas trabalhadas, adotando soluções voltadas para a
mensuração e o pagamento por resultados, a exemplo da aplicação de
metodologias de mensuração específicas, como ponto por função, e do
estabelecimento de acordos de nível de serviço, entre outras possibilidades;
9.3.4. observem as linhas de conduta na formulação de editais de licitação e
na gestão de contratos de execução indireta e contínua de serviços
estabelecidas no item 9.3.3 do Acórdão 614/2008-Plenário;
[VOTO]
4. Na etapa de realização do certame, a 5ª Secex constatou que, em resposta à
solicitação de esclarecimentos formulada pela empresa [omissis] [...], a
Comissão de licitação decidiu dar nova interpretação aos itens 6.2 e 6.3 do
edital, passando a considerar que o valor do salário do posto de trabalho
estimado naqueles itens referia-se ao piso a ser pago pela empresa contratada
ao profissional executor dos serviços [...]. De acordo com as explanações
inicialmente oferecidas pelos responsáveis, esse entendimento teria se
respaldado no Acórdão 256/2005-Plenário, que admitiu a adoção de piso
salarial para os profissionais contratados para a prestação de serviços em
outra unidade integrante da Administração Pública Federal. O novo
posicionamento ministerial foi comunicado aos licitantes [...].
[...]
6. Anote-se que a situação ora examinada se faz idêntica à constante do TC-
016.124/2005-0 [...]. Em especial, veja-se que o ponto principal da audiência
dos responsáveis - a questão da fixação de valores mínimos para o salário dos
82
profissionais alocados na prestação de serviços - já foi amplamente debatido
quando da apreciação do referido processo.
7. No âmbito do TC-016.124/2005-0, o Plenário deste Tribunal expediu o
Acórdão 614/2008 na sessão de 9/4/2008, preconizando a adoção das
seguintes providências:
"[...]
9.3.2. realizem, tempestivamente, processo licitatório com vistas a contratar
os serviços de modernização e organização administrativa, observando,
fielmente, ao longo do desenvolvimento do certame, as determinações
contidas nos Acórdãos 1.094/2004-Plenário, 667/2005-Plenário e 2.103/2005-
Plenário, especialmente quanto à questão da vedação à fixação de
remuneração mínima dos profissionais pelo edital;
9.3.3. observem as seguintes linhas de conduta na formulação de editais de
licitação e na gestão de contratos de execução indireta e contínua de serviços:
9.3.3.1. para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados
na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se
encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma
coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial
mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações
efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes;
9.3.3.2. é vedada a fixação de piso salarial para serviços que devem ser
medidos e pagos por resultados;
9.3.3.3 no âmbito do Contrato 24/2006 e em outros termos ajustados com a
Administração Pública em que os respectivos editais de licitação fixaram os
pisos salariais das categorias profissionais executoras dos serviços, o órgão
contratante deverá efetuar os seguintes controles, entre outros que entenda
necessários:
9.3.3.3.1. com fundamento nos arts. 54, § 1º, in fine, e 55, inciso XI, da Lei
8.666/1993, adotar as providências necessárias ao aditamento do contrato
com vistas a explicitar que a empresa contratada se obriga a pagar os salários
lançados em sua proposta;
83
9.3.3.3.2. fiscalizar periodicamente o efetivo pagamento dos valores salariais
lançados na proposta contratada, mediante a verificação das folhas de
pagamento referentes aos meses de realização dos serviços, de cópias das
carteiras de trabalho dos empregados, dos recibos e dos respectivos
documentos bancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis;
[...]¿.
8. Em vista da identidade das circunstâncias, entendo que se deva dar ao caso
presente o mesmo encaminhamento contido no Acórdão 614/2008-Plenário,
especialmente quanto ao acolhimento das razões de justificativa dos
responsáveis.
Informações
AC-1238-25/08-P  Sessão: 25/06/08  Grupo: I  Classe:
VII  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti -
FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14750 2 2 2 2 0 4 5 5
Excerto
[CONCORRÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONTRATAR EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE SÍTIOS
WEB, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO.]
[VOTO]
14. Ultrapassada a questão da responsabilização dos gestores pela fixação de
pisos salariais, há que se examinar ainda a propriedade de se contratar os
serviços de fiscalização do desenvolvimento de sistemas por meio da
alocação de postos de trabalho e remuneração da contratada com base em
horas trabalhadas, conforme definido na Concorrência 06/2005.
15. Como já se disse, o Mdic pretende contratar serviços de desenvolvimento
de sistemas, pagos por mensuração de resultado (metodologia de ponto por
função), e serviços de fiscalização do desenvolvimento de sistemas, com
alocação de postos de trabalho (locação de mão-de-obra) e remuneração das
horas trabalhadas.
84
16. Há, claramente, uma contradição nessa sistemática. De um lado, os
serviços de desenvolvimento serão remunerados com base no resultado e, de
outro, a fiscalização desse resultado será remunerada por meio da alocação de
pessoas permanentemente à disposição da Administração. Ora, se os serviços
de desenvolvimento podem - e devem, diga-se - ser pagos à medida que são
entregues os produtos, o mesmo pode ser feito com relação aos serviços de
fiscalização de tais produtos, ou seja, eles podem - e devem - ser pagos à
medida que são concluídas as avaliações dos produtos apresentados pela
primeira contratada. Logo, não há justificativa para o modelo concebido pelo
Mdic para contratação dos referidos serviços de fiscalização.
17. A meu ver, a desconformidade apontada decorre da desconsideração da
natureza dos serviços de tecnologia da informação. Os serviços fornecidos
pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem ser parametrizados
segundo métricas e indicadores, que definem precisamente o esforço
requerido e o resultado a ser alcançado, tanto do ponto de vista quantitativo,
como do qualitativo. São, portanto, serviços cuja gestão pode - e deve - ser
estruturada, o que pressupõe a especificação objetiva de produtos/serviços, a
definição precisa de responsabilidades, o estabelecimento de custos, a
identificação de riscos e a definição de métricas, indicadores e mecanismos
de acompanhamento. Nesse contexto, fica bem evidente que os serviços de TI
não se revestem da mesma natureza dos serviços de alocação de postos de
trabalho (locação de mão-de-obra terceirizada), esses relacionados à simples
colocação de pessoal à disposição da Administração e ao pagamento por
horas trabalhadas. Conseqüentemente, não é razoável sob a perspectiva da
gestão, nem vantajoso economicamente, que se adote, para serviços de TI, o
mesmo modelo de pagamento de serviços aplicável à alocação de postos de
trabalho, porque tal modelo não leva em consideração uma característica
positiva dos serviços de TI: a possibilidade de definir objetivamente os
resultados requeridos e efetuar-se o pagamento somente quando atingidos
esses resultados.
18. É em decorrência das características específicas dos serviços de TI e da
85
necessidade de solucionar os problemas peculiares a essa área que há um
movimento em nível global, por parte de governos e organizações, no sentido
de abandonar os modelos de contratação baseados na alocação de postos de
trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento de horas trabalhadas.
Hoje, cada vez mais disseminadamente, vêm sendo adotados modelos de
contratação em TI fundados na mensuração de esforço e resultados por
otimizarem a gestão dos serviços e os respectivos custos. São exemplos de
ferramentas utilizadas para esse fim a adoção da metodologia de ponto por
função e os acordos de nível de serviço, contratos em que são especificados
os serviços requeridos e os padrões de desempenho necessários para aceitação
dos serviços.
19. Essa tendência já foi reconhecida pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (SLTI/MPOG) ao editar a Instrução Normativa 04/2008, que dispõe
sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação
pela Administração Pública Federal e que entrará em vigor a partir de janeiro
de 2009. É de se notar que a norma traz disposições que disciplinam a
contratação dos referidos serviços, estabelecendo que a forma de pagamento
deverá ser feita com base na mensuração dos resultados e vedando a
contratação por postos de trabalho, salvo em situações excepcionais (art. 14,
inciso II, alínea ¿i¿, e § 2º, da IN/SLTI 04/2008). Diga-se, aliás, que esse
novo disciplinamento é plenamente compatível com as determinações
endereçadas pelo Tribunal ao Mdic nos Acórdãos 1.094/2004-Plenário,
667/2005-Plenário e 2.171/2005-Plenário.
20. Em vista dessas ponderações, entendo cabível determinar ao Mdic que
evite a formulação e a implementação de modelos de contratação de serviços
de tecnologia da informação baseados na alocação de postos de trabalho
(locação de mão-de-obra) e no pagamento da empresa contratada com base
em horas trabalhadas, uma vez que tais modelos não se ajustam às
características intrínsecas dos referidos serviços, como reconhecido pelo
MPOG mediante a Instrução Normativa 04/2008.
86
21. A título de informação, acrescente-se também que o art. 6º da referida
norma veda expressamente a previsão em edital da remuneração dos
funcionários dos fornecedores desses serviços, o que se harmoniza com a
determinação dirigida ao Mdic no subitem 9.3.3 do Acórdão 1.094/2004-
Plenário, questão exposta nos itens precedentes.
[...]
[ACÓRDÃO]
9.1.2. evite a formulação e a implementação de modelos de contratação de
serviços de tecnologia da informação baseados na alocação de postos de
trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento da empresa contratada
com base em horas trabalhadas, adotando soluções voltadas para a
mensuração e o pagamento por resultados, a exemplo da aplicação de
metodologias de mensuração específicas, como ponto por função, e do
estabelecimento de acordos de nível de serviço, entre outras possibilidades;
Informações
AC-1239-25/08-P  Sessão: 25/06/08  Grupo: I  Classe:
VII  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti -
FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14746 2 2 2 2 0 5 5 5
Excerto
[Concorrência com o objetivo de contratar empresa especializada para a
prestração de serviços de suporte e manutenção de banco de dados, mediante
a instalação de postos de trabalho.]
[VOTO]
9. Cabe acrescentar que, após adotada a deliberação acima, foi editada, pela
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a Instrução Normativa 04/2008, que
dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da
Informação pela Administração Pública Federal, com entrada em vigor a
partir de janeiro de 2009. É de se notar que a norma, em seu art. 6º, veda
expressamente a previsão em edital da remuneração dos funcionários dos
fornecedores desses serviços.
87
10. Além disso, a mesma norma traz disposições que disciplinam a
contratação dos referidos serviços, estabelecendo que a forma de pagamento
deverá ser feita com base na mensuração dos resultados e vedando a
contratação por postos de trabalho, salvo em situações excepcionais (art. 14,
inciso II, alínea ¿i¿, e § 2º, da IN/SLTI 04/2008).
11. Diga-se, a propósito, que o novo disciplinamento da questão é plenamente
compatível com as determinações endereçadas pelo Tribunal ao Mdic nos
Acórdãos 1.094/2004-Plenário, 667/2005-Plenário e 2.171/2005-Plenário .
12. Os serviços fornecidos pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem
ser parametrizados segundo métricas e indicadores, que definem
precisamente o esforço requerido e o resultado a ser alcançado, tanto do
ponto de vista quantitativo, como do qualitativo. São, portanto, serviços cuja
gestão pode - e deve - ser estruturada, o que pressupõe a especificação
objetiva de produtos/serviços, a definição precisa de responsabilidades, o
estabelecimento de custos, a identificação de riscos e a definição de métricas,
indicadores e mecanismos de acompanhamento. Nesse contexto, fica bem
evidente que os serviços de TI não se revestem da mesma natureza dos
serviços de alocação de postos de trabalho (locação de mão-de-obra
terceirizada), esses relacionados à simples colocação de pessoal à disposição
da Administração e ao pagamento por horas trabalhadas. Conseqüentemente,
não é razoável sob a perspectiva da gestão, nem vantajoso economicamente,
que se adote, para serviços de TI, o mesmo modelo de pagamento de serviços
aplicável à alocação de postos de trabalho, porque tal modelo não leva em
consideração uma característica positiva dos serviços de TI: a possibilidade
de definir objetivamente os resultados requeridos e efetuar-se o pagamento
somente quando atingidos esses resultados.
13. É em decorrência das características específicas dos serviços de TI e da
necessidade de solucionar os problemas peculiares a essa área que há um
movimento em nível global, por parte de governos e organizações, no sentido
de abandonar os modelos de contratação baseados na alocação de postos de
trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento de horas trabalhadas.
88
Hoje, cada vez mais disseminadamente, vêm sendo adotados modelos de
contratação em TI fundados na mensuração de esforço e resultados por
otimizarem a gestão dos serviços e os respectivos custos. São exemplos de
ferramentas utilizadas para esse fim a adoção da metodologia de ponto por
função e os acordos de nível de serviço, contratos em que são especificados
os serviços requeridos e os padrões de desempenho necessários para aceitação
dos serviços.
14. Diante dessas ponderações, entendo cabível determinar ao Mdic que evite
a formulação e a implementação de modelos de contratação de serviços de
tecnologia da informação baseados na alocação de postos de trabalho
(locação de mão-de-obra) e no pagamento da empresa contratada com base
em horas trabalhadas, uma vez que tais modelos não se ajustam às
características intrínsecas dos referidos serviços, como já reconhecido pelo
MPOG mediante a IN/SLTI 04/2008.
Informações
AC-1238-25/08-P  Sessão: 25/06/08  Grupo: I  Classe:
VII  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti -
FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14751 2 2 2 2 0 5 5 5
Excerto
[Monitoramento do subitem 9.4 do Acórdão 786/2006-P, que recomendou
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação ¿ SLTI ¿ do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a elaboração de modelo de licitação e
contratação de serviços de informática para a Administração Federal]
[VOTO]
6. Ressaltei, na ocasião [Acórdão 786/2006 ¿ Plenário], que o modelo de
contratação antes adotado por diversos outros órgãos da Administração
Federal consistia na adjudicação de todos os serviços de informática do órgão
contratante a uma única empresa, celebrando-se com ela um único e grande
contrato, cuja previsão de pagamento se dava por horas trabalhadas (modelo
do tipo postos de serviço).
[...]
89
9. Sob o prisma da economicidade da execução contratual, esse modelo de
contratação comportava risco de disfunções negativas como a maior oneração
do contrato à medida em que a alocação de profissionais de menor
qualificação, na execução contratual, demanda maior número de horas na
execução do serviço e, conseqüentemente, maior o faturamento da empresa
contratada e a despesa da Administração. Ou, ainda, em razão de que a
tendência era de remunerar todas as horas de disponibilidade dos empregados
da empresa, ainda que não produtivas (em razão apenas da presença desses
nos postos de trabalho), levando a possíveis distorções como a cobrança e o
pagamento sem que houvesse efetiva e aproveitada utilização das equipes
alocadas na execução de serviços.
10. A partir dos monitoramentos realizados [nas licitações do MDIC para
contratação de serviços de informática], permitiu-se o esboço de novo modelo
de licitação e contratação de serviços de informática, com quebra do modelo
paradigma de contratações anterior, [...]
[...]
12. O modelo evolutivo da forma de contratação de serviços de TI transmuda
a maneira de execução indireta de serviços, propiciando salto positivo em
busca da eficiência, eficácia e economicidade, na medida em que dá
preferência à prestação de serviços mensurados por resultados em
contraposição à simples locação de mão-de-obra. A licitante é contratada para
realizar atividade de prestação de serviço por sua conta e risco, interessando
ao contratante apenas os resultados ou os produtos obtidos no prazo fixado
segundo especificações preestabelecidas, independentemente do número de
funcionários alocados pela empresa, que passa a se preocupar com a
produtividade como fator de elevação de seus lucros.
[...]
37. [...] A realização de licitações e contratações de TI, diferentemente
daqueles outros [vigilância, limpeza e conservação], deve estar focada sempre
que possível na prestação dos serviços por resultados em vez de simples
locação de mão-de-obra e do pagamento por postos de serviço ou hora-
90
trabalhada.
Informações
AC-1480-32/07-P  Sessão: 01/08/07  Classe: V
 Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti - FISCALIZAÇÃO -
MONITORAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 14800 2 2 2 2 1 4 5 5
Todos os precedentes do subtema - área: CONTRATO; tema: EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO; subtema: Recebimento de objeto
Excerto
[Relatório:]
4. [Trechos do parecer do dirigente da Unidade Técnica:]
" [...] 7. Tampouco pode vingar a alegação de que todos os módulos foram
construídos, constante do próprio parecer técnico. É evidente que não basta
que o número de construções seja equivalente ao contratado; é necessário
também que tenham sido executadas conforme o contratado, seguindo as
especificações técnicas definidas e de acordo com as normas técnicas
vigentes. Por isso, é que o processo de atestação era feito por engenheiro
civil, com capacitação técnica para análise destes pontos. Caso o processo de
atestação se resumisse à mera conferência númerica do número de módulos
executados, a tarefa poderia ser delegada a qualquer servidor, sem
qualificação técnica na área. [...]"
5. [parecer do MP/TCU:]
"[...]
As normas de execução orçamentário-financeira condicionam o atesto à
verificação da regular execução do objeto, pois, por meio deste, certifica-se a
conformidade do objeto contratado com o objeto efetivamente executado. É,
pois, o atesto, por excelência, o ato mais importante do processo de
liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do
respectivo crédito (artigo 63 da Lei 4.320/1964). Mediante o atesto, o Poder
Público, por intermédio de servidor competente, busca garantir que o
91
pagamento a ser efetuado é realmente o pagamento devido.
No caso, a mudança na base de sustentação da casinha, prevista no projeto
básico em alvenaria argamassada de tijolo comum [...], mas executada em
placas de concreto pré-moldado, e o fato de parte do serviço ter sido
executada em solo de pouco resistência [...] deveriam ter sido questionadas
pelo sr. [responsável pela fiscalização da execução dos serviços] previamente
à atestação dos serviços. Somente à vista de esclarecimentos satisfatórios
eventualmente prestados pela [contratada] e acolhidos pela Funasa poderia ter
sido dado o competente atestado da execução dos serviços. [...]"
[Voto:]
3. As falhas verificadas decorreram de execução em moldes distintos do que
os especificados para a base dos sanitários (placas de concreto pré-moldado
em vez de alvenaria de tijolo comum), que se revelaram inadequadas ao solo
de baixa resistência dos locais em que foram assentados, conforme laudo de
vistoria técnica mencionado no Relatório supra. Tal alteração foi
implementada por iniciativa daquela construtora. O referido responsável, na
qualidade de fiscal, por sua vez, contribuiu decisivamente para a consumação
da irregularidade, pois cabia a ele acusá-la. Restou, portanto demonstrada a
responsabilidade de ambos os citados agentes.
Informações
AC-3307-42/07-2  Sessão: 20/11/07  Classe: II
 Relator: Ministro Benjamin Zymler - TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Controle 8783 2 2 2 2 0 5
Excerto
[FISCALIZAÇÃO MENSAL DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
PELOS EMPREGADOS CONFORME CONSIGNADOS NA PROPOSTA
DA CONTRATADA.]
[ACÓRDÃO]
9.3. determinar à Secretaria Executiva e à e Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior que:
92
[...]
9.3.3. observem as seguintes linhas de conduta na formulação de editais de
licitação e na gestão de contratos de execução indireta e contínua de serviços:
[...]
9.3.3.3 no âmbito do Contrato [...] e em outros termos ajustados com a
Administração Pública em que os respectivos editais de licitação fixaram os
pisos salariais das categorias profissionais executoras dos serviços, o órgão
contratante deverá efetuar os seguintes controles, entre outros que entenda
necessários:
9.3.3.3.1. com fundamento nos arts. 54, § 1º, in fine, e 55, inciso XI, da Lei n.
8.666/1993, adotar as providências necessárias ao aditamento do contrato
com vistas a explicitar que a empresa contratada se obriga a pagar os salários
lançados em sua proposta;
9.3.3.3.2. fiscalizar periodicamente o efetivo pagamento dos valores salariais
lançados na proposta contratada, mediante a verificação das folhas de
pagamento referentes aos meses de realização dos serviços, de cópias das
carteiras de trabalho dos empregados, dos recibos e dos respectivos
documentos bancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis;
[VOTO]
43. [...] destaco que me alinho ao posicionamento do Ministro-Relator [...], no
tocante à necessidade de os órgãos contratantes constatarem a ocorrência do
efetivo pagamento, pelas empresas contratadas, dos exatos valores
estipulados nos orçamentos para remuneração da mão-de-obra terceirizada.
44. Nesse sentido, considero bastante acertada a determinação contida no
Acórdão proposto no âmbito destes autos para que sejam examinadas,
periodicamente, as folhas de pagamento referentes aos meses de realização
dos serviços, bem como as cópias das carteiras de trabalho dos empregados e
os respectivos documentos bancários.
45. De fato, a estipulação de remuneração mínima para a mão-de-obra
aplicada na execução indireta de serviços pagos por disponibilidade ou
baseados na locação de postos de trabalho só alcança o resultado esperado de
93
incremento na qualidade dos serviços a serem prestados, se restar
comprovado o repasse, in totum, para os empregados, dos valores pactuados
com a Administração Pública.
Informações
AC-0614-11/08-P  Sessão: 09/04/08  Grupo: II  Classe:
VII  Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti -
FISCALIZAÇÃO - MONITORAMENTO - INICIATIVA PRÓPRIA
Controle 15072 2 2 2 2 0 4
Excerto
[Tomada Contas Especial. Município de Carnaubais/RN, enfocando recursos
repassados àquela municipalidade nos exercícios de 2001 a 2004, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar]
[ACÓRDÃO]
9.2.2. abstenha-se de designar parentes de fornecedores da Prefeitura
Municipal de Carnaubais/RN para as funções de requisição, recebimento,
guarda, controle e distribuição dos produtos adquiridos;
[VOTO]
6. [...] o questionamento mais importante reside mesmo no parentesco da
dona da empresa. A Secex/RN reconhece o direito de a firma participar das
licitações da prefeitura, em respeito aos princípios constitucionais da livre-
concorrência e da livre-iniciativa. Apenas não aceita que o esposo da
proprietária, como secretário municipal da educação, tenha sido o responsável
pelo aceite, recebimento e distribuição das mercadorias adquiridas. Haveria aí
ofensa a outro princípio constitucional, desta feita o da moralidade
administrativa.
[...]
11. [...] Nada obstante, consoante alvitrado pela unidade técnica, resta a pecha
da imoralidade na conduta do ex-Secretário de Educação por ter adquirido e
atestado o recebimento de materiais escolares fornecidos por empresa
pertencente à sua esposa. A fim de se evitar que fatos dessa natureza voltem a
ocorrer, considero adequada a proposta apresentada pela Secex no sentido de
determinar à Prefeitura Municipal de Carnaubais/RN que se abstenha
94
designar parentes de fornecedores como responsável pela requisição,
recebimento, guarda, controle e distribuição de bens adquiridos pela
municipalidade.
12. Feitas essas considerações, penso que nada há a excepcionalizar a relação
contratual da prefeitura com a empresa ZC, no conjunto de todos os contratos
firmados pela municipalidade para o fornecimento de gêneros para a merenda
escolar. Cumpre ressaltar que, de acordo com os documentos constantes dos
autos, o município desenvolveu regularmente, nos períodos questionados, o
Programa de Alimentação Escolar, tendo sido devidamente acompanhado
pelo conselho municipal competente e com todas as suas prestações de contas
aprovadas pelo FNDE.
Informações
AC-3538-38/08-1  Sessão: 21/10/08  Grupo: I  Classe:
II  Relator: Ministro Augusto Nardes - TOMADA E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Controle 19380 2 1 2 2 0 3
Excerto
[Tomada Contas Especial. Município de Carnaubais/RN, enfocando recursos
repassados àquela municipalidade nos exercícios de 2001 a 2004, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Correta liquidação da
despesa]
[ACÓRDÃO]
9.2.1. na gestão de recursos federais transferidos ao município, observe as
normas previstas na Lei nº 4.320/1964 e na Instrução Normativa STN nº
1/1997 relativas à correta liquidação da despesa, providenciando a atestação
da entrega dos produtos adquiridos e mantendo controles adequados do seu
armazenamento e distribuição;
[VOTO]
10. A falta de controles sobre o recebimento e distribuição dos gêneros para
as escolas realmente configura inobservância dos procedimentos de
liquidação da despesa previstos na Lei nº 4.320/1964. Em inspeção realizada
na prefeitura pela Secex/RN, a equipe encontrou alguns poucos formulários
95
de controle de estoques, considerados insuficientes. Assim, justifica-se
inteiramente a transmissão de determinação no sentido da correção do
procedimento, conforme sugerido pela unidade técnica.
Informações
AC-3538-38/08-1  Sessão: 21/10/08  Grupo: I  Classe:
II  Relator: Ministro Augusto Nardes - TOMADA E PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Controle 19381 2 1 2 2 0 3
Excerto
[ACÓRDÃO ]
Determinações:
6. ao responsável pela Unidade [...] que:
6.1. atente para o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, no sentido de efetuar
o atesto de recebimento dos bens ou serviços nos comprovantes de despesas,
de modo a evitar a possível ocorrência de pagamento por material não
recebido ou serviço não prestado;
Informações AC-2149-23/08-1  Sessão: 08/07/08  Relator: Ministro
Valmir Campelo - TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Controle 15042 2 2 2 2 0 3
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Contratações da Administração Pública. 6ª ed. São Paulo: Renovar, 2003.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 5. ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 2003.
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MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9. ed. atual. Belo
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