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Engenheiro Agrônomo Gilmar Pernoncini Ritter
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Conteúdo Programático:
- Evolução da Legislação Ambiental Brasileira e Paranaense
. Constituição Federal
. Leis Federais
. Decretos Federais
. Constituição Estadual
. Leis Estaduais
. Decretos Estaduais
. Resoluções CONAMA
. Resoluções CNTBio
. Resoluções SEMA
. Resoluções CEMA
. Portarias IAP
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1. INTRODUÇÃO
Há muito pouco tempo que o mundo acordou para a questão ambiental,
inicialmente surge à preocupação na Inglaterra do século XX, que no ano de 1952 foi
assolada por um intenso nevoeiro ocasionando a morte de cerca de 4 mil pessoas e
mais de 20 mil casos de doenças. A ocorrência levou a aprovação da lei, a “Lei do Ar
Puro” em 1.956, onde foram impostos limites para emissão de poluentes a níveis
aceitáveis, a partir dai surgiram outras leis na América do Norte, no restante da
Europa e no Japão culminando pela criação de agências responsáveis pelo controle e
avaliação das questões relacionadas a qualidade do ar.
Com os episódios ocorridos, na década de 60 pela primeira vez surge o termo
meio ambiente em uma reunião do Clube de Roma, na qual a preocupação era a
grande poluição dos rios Europeus, já na época.
O primeiro país a adotar uma política de licenciamento ambiental no mundo
foram os Estados Unidos que ainda em 1.969, promoveram a primeira intervenção
ambiental através da exigência da “Avaliação dos Impactos Ambientais” (AIA).
Inicialmente inúmeras foram as dificuldades enfrentadas para colocar em
prática as políticas ambientais, dentre estas a falta de recursos humanos, legalidade,
institucionais e de recursos econômico, mas o principal problema foi à falta de
reconhecimento sólido da sociedade para com as questões ambientais.
Em 1.972, em Estocolmo foi realizada a Conferência Mundial sobre o Meio
Ambiente Humano, foi um marco importante para as discussões sobre o
desenvolvimento e meio ambiente, onde foi aprovada uma lista de 26 princípios, que
fazem parte da Declaração sobre o Meio Ambiente.
Em 1.988 a Assembléia das Nações Unidas aprovou uma Resolução
determinando a realização até 1.992 de uma convenção mundial sobre o clima, ainda
em 1.999 a ONU marcou para o ano de 1.992 a realização da Conferência que ficou
conhecida como a “Cúpula da Terra”.
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Como produtos dessa Conferência foram assinados cinco documentos:
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Agenda 21;
Princípios para a Administração Sustentável das Florestas; Convenção da
Biodiversidade; Convenção sobre a Mudança do Clima.
No Brasil, surge oficialmente a preocupação com o meio ambiente quando
em 1.973 é criada a SEMA ( Secretaria Especial de meio Ambiente), vinculada ao
Ministério do Interior, exercendo papel meramente burocrático, pois o país vivia uma
preocupação única e exclusivamente com o desenvolvimento a qualquer custo.
Em 1.981 foi estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
Federal 6.938/2001), criando o Sistema Nacional de Meio Ambiente, integrado por
um órgão colegiado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Pode se considerar o marco da política ambiental brasileira a Resolução
CONAMA 001/86 que institui a obrigatoriedade dos Estudos de Impacto Ambiental
(EIA). Pode-se considerar ainda que na década de 90 houvesse a institucionalização
das questões ambientais no Brasil, surgindo novos instrumentos como a Lei de
Crimes Ambientais e o Sistema Nacional de Unidades Conservadoras. Antes ainda a
Constituição de 1.988 estabeleceu em seu Artigo 223 incluindo como direito
fundamental a todos a “um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
A legislação brasileira a cerca das questões ambientais é farta e atual,
constituindo-se em uma das mais avançadas do mundo, o que ainda ocorre é a
dificuldade de sua aplicabilidade em todo o território nacional, pela falta de uma
política ambiental que leve em consideração todos os aspectos sócio-econômicos
envolvido no processo de desenvolvimento sustentável.
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2. Legislação Ambiental Brasileira
Considerando que a Legislação Brasileira que regula as
questões ambientais, é bastante extensa, destacaremos a
seguir as principais.
2.1 Constituição de 1988.
A Carta Magna brasileira não estabelece penalidade ou
sansões, mas procurou adotar diretrizes para que toda a sociedade
possa usufruir de um meio ambiente equilibrado, tornando assim o
meio ambiente como o bem da vida que deve ser tutelado pelo
estado, no seu uso racional e sustentável. Sendo que mesmo
quando os bens sejam particulares estes não poderão dispor
desses bens, pois estes são de todo o povo e embora de caráter
privado sejam de interesse público e essencial a qualidade de vida.
2.2 Leis Federais
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2.2.1 Lei Federal Nº 12305/2010 – “Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências”.
2.2.2 Lei Federal 11.428/2006
A Lei Federal 11.428 de 22 de dezembro de 2006, dispõe
sobre a utilização e proteção da vegetação nativa, do bioma mata
atlântica e da outras providências. Esta lei tida como a Lei da Mata
Atlântica, tem por objetivo fim a proteção florestal da mata
atlântica, impondo uma série de condicionantes para a utilização
das áreas cobertas por vegetação, sejam elas primárias,
secundárias, em seus diferentes estágios de desenvolvimento.
Vegetação Primária
“O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma
Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional,
quando necessário à realização de obras, projetos ou atividades de
utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas.”
Vegetação Secundária
“O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente”.
Vegetação Secundária em Estágio Avançado de
Regeneração:
“O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados, em casos excepcionais,
quando necessário à execução de obras, atividades ou projetos de
utilidade pública, pesquisa cientifica e práticas preservacionistas”.
Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração:
“O Corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica serão autorizados pelos órgãos competentes”.
Áreas Urbanas e regiões Metropolitanas
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“É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma
Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei
específica”.
“O corte, a supressão e a exploração da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.
2.2.3 Lei Federal Nº 11284/2006 - Dispõe sobre a gestão
de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal
Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de
2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras
providências.
2.2.4 Lei 11.105, de 24 de março de 2005 – Regulamenta
os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei 8.974, de 5 de janeiro de
1995, e a Medida Provisórioa 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e
os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 16 da Lei 10.814, de 15 de dezembro
de 2003, e dá outras providências.
2.2.5 Lei Federal Nº 10650/2003 - "Dispõe sobre o acesso
público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do Sisnama.”
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2.2.6 Lei Federal 6.938/2001
A Lei federal 6.938 de 2001 dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação,
bem como a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISAMA), que tem como objetivo estabelecer padrões que torne
sustentável o desenvolvimento no Brasil.
A estrutura básica do SISAMA, é composta da seguinte
forma:
a) Conselho de Governo – Órgão superior de assessoria ao
Presidente da República na formulação das diretrizes e política
nacional do meio ambiente.
b) Conselho Nacional do Meio Ambiente – O CONAMA,
é um órgão consultivo e deliberativo que auxilia o governa e
dilibera sobre normas e padrões ambientais que devem ser
obedecidos pelos Estados e Municípios, os quais tem a liberdade
de legislar sobre as questões ambientais desde que sua legislação
não seja menos restritiva a legislação federal.
c) Ministério do Meio Ambiente – MMA - Tem a função
de planejar, coordenar, controlar e supervisionar a política
nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente,
executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que
compõe o SISAMA.
d) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA - É vinculado ao MMA, e
formula, cordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz
executar a política nacional do meio ambiente e de preservação e
conservação dos recursos naturais.
e) Órgãos Seccionais – São os órgãos ou entidade estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e
fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente.
f) Órgãos Locais – Órgãos Municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização de atividades degradadoras.
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A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece
mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições
ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança
nacional e a dignidade da vida humana, atendido vários princípios.
Ação Governamental no equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo; racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar,
para isto exercendo políticas voltadas a proteção ambiental,
fiscalizando as atividades potencialmente causadoras de danos
ambientais, estudo de novas tecnologias sustentáveis, educação
ambiental visando capacitação para a participação objetiva da
sociedade nas políticas ambientais.
Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
“está em estabelecer padrões de qualidade ambiental; zoneamento
ambiental; avaliação dos impactos ambientais; licenciamento e a
revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;
incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade
ambiental; a criação de espaços especialmente protegidos pelo
poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas”.
2.2.7 Lei Federal Nº 9985/2000 - "Regulamenta o art. 225,
§ 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá
outras providências".
2.2.8 Lei Federal Nº 9966/2000 - "Dispõe sobre a
prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional e dá outras providências".
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2.2.9 Lei Federal Nº 9795/1999 - Lei de Educação
Ambiental - "Dispõe sobre a educação ambiental, institui a
Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências".
2.2.10 Lei Federal 9.606/1998 - A Lei Federal 9.606 de 22
de fevereiro de 1998, chamada Lei de Crimes Ambientais, dispõe
sobre as sanções penais e administrativas para ações consideradas
crimes ambientais.
Esta lei imputa que para qualquer pessoa, que de alguma
forma concorrer para ações consideradas Crimes Ambientais.
Dos Crimes contra a Fauna:
São considerados crimes contra a fauna a atividade de “matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida.” Em resumo são considerados crimes contra a fauna
pratica atividades complementares a citadas acima como o ato de
comercializar, manter em cativeiro e exportar, tanto a espécime
como o produto do espécime, couro, pele, ovos etc. A introdução
de animais exótico no país sem a devida licença da autoridade
competente também é considerado crime ambiental por aqueles
que o praticam, além da prática de maus tratos tanto para a fauna
silvestre, exótica ou doméstica. A poluição dos mananciais de
água que venham a ocasionar a morte da fauna está incluída na
mesma legislação.
Dos Crimes contra a Flora:
São considerados crimes ambientais para o efeito da Lei Federal
9.605, o ato de “destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo em formação, ou utiliza-la com
infrigência das normas de proteção”. Sendo considerado crime
também o ato de utilizar da fauna proveniente de áreas
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consideradas de preservação, como para a indústria o comércio
não importando a destinação.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
O Ato de “causar poluição de qualquer natureza, que possam
resultar em danos a saúde humana, ou provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da flora”. Seja para
produzir bens industriais e de consumo, humano ou animal, com
interesse comercial ou não.
Considerando que a Lei Federal de 12 de fevereiro de
1998, veio a tipificar como crime as ações consideradas de
impactos negativos ao meio ambiente estabelecendo todas as
penalidades em decorrência da desobediência da legislação,
ressaltando-se as atividades possíveis de licenciamento e
autorização das autoridades competentes.
2.2.11 Lei Federal Nº 9433/1997 - "Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX
do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de
28 de dezembro de 1989".
2.2.12 Lei Federal Nº 8974/1995 - "Regulamenta os
incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética
e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente
modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, e dá outras providências".
2.2.13 Lei Federal Nº 7803/1989 - "Altera a redação da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs
6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986".
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2.2.14 Lei Federal Nº 7802/1989 - "Dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências".
2.2.15 Lei Federal Nº 7754/1989 - "Estabelece medidas
para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá
outras providências".
2.2.16 Lei Federal Nº 7661/1988 - "Institui o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências".
2.2.17 Lei Federal Nº 6766/1979 - "Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências."
2.2.18 Lei Federal Nº 5197/1967 - "Dispõe sobre a
proteção à fauna e dá outras providências"
2.2.19 Lei Federal 4.771 de 1965
O Código Florestal Brasileira foi instituído em 15 de
setembro de 1965, com a Lei Federal 4.771, tornando-se hoje um
emaranhado de remendos ocorrido através do tempo. Há que se
destacar que a legislação logo no seu primeiro artigo determina
que “as florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que
revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do
País, exercendo-se os direitos de propriedade, com limitações que
a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem”.
A Lei 4.771, considera como de preservação permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo
dos rios ou de qualquer cursos d’água, sendo que para cada largura
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desses rios são consideradas diferentes larguras, também para
lagoas, lagos e nascentes, nos topos de morro, montes, montanhas
e serras; nas encostas ou partes dessas, nas restingas, nas bordas
dos tabuleiros ou chapadas, em altitudes superior a 1.800 m.
Ainda destaca-se que em perímetros urbanos a legislação é
determinada pelo plano diretor e lei de uso do solo.
O Código Florestal Brasileiro normatiza que as florestas e
outras formas de vegetação podem ser suprimidas desde que não
estejam em área de preservação permanentes e preservem com
reserva legal 80% na Amazônia Legal, 35% em área de cerrado
situados na Amazônia Legal, 20% nas demais regiões do país e
20% nos campos gerais localizados em qualquer região.
2.3 Decretos Federais
2.3.1 Decreto Federal Nº 6469/2008 - "Adota a
Recomendação no 007, de 28 de maio de 2008, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."
2.3.2 Decreto Federal Nº 5975/2006 - "Regulamenta os
arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003,
altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de
setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras
providências."
2.3.3 Decreto Federal Nº 5875/2006 - "Adota a
Recomendação no 003, de 22 de fevereiro de 2006, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."
2.3.4 Decreto Federal 5.591/2005 – Regulamenta dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
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2.3.5 Decreto Federal Nº 5300/2004 - "Regulamenta a Lei
no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e
ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla
marítima, e dá outras providências."
2.3.6 Decreto Federal Nº 4339/2002 - "Institui princípios
e diretrizes para a implementação da Política Nacional da
Biodiversidade".
2.3.7 Decreto Federal Nº 4074/2002 - "Regulamenta a
Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e dá outras providências".
2.3.8 Decreto Federal Nº 2661/1998 - "Regulamenta o
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de
precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e
florestais, e dá outras providências".
2.3.9 Decreto Federal Nº 1298/1994 – “Aprova o
Regulamento das Florestas Nacionais, e dá outras providências”.
2.3.10 Decreto Federal Nº 750/1993 - "Dispõe sobre o
corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá
outras providências".
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2.3.11 Decreto Federal Nº 99274/1990 - "Regulamenta a
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de
Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências".
2.3.12 Decreto Federal Nº 97507/1989 - "Dispõe sobre
licenciamento de atividade mineral, o uso do mercúrio metálico e
do cianeto em áreas de extração de ouro, e dá outras
providências.(antiga Resolução CONAMA Nº 08/1988)".
2.4 Constituição Estadual
A Constituição Estadual do Paraná, estabelece no seu
Artigo 206 que “todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem do uso comum e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e a
coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o
uso racional dos recursos ambientais”. O Poder público
estabelecerá a Política Estadual do Meio Ambiente.
A Carta Constitucional do Estado do Paraná em seu bojo,
estabelece diretrizes que devem ser seguidas como prerrogativas
para a política de meio ambiente do estado, diretrizes estas todas
dispostas no Artigo 207 da Constituição Estadual, que determina
as atribuições dos órgãos responsáveis pela execução e
fiscalização da política ambiental, como institui áreas de a ser
utilizadas para a preservação e proteção ambiental, exige o estudo
prévio de impacto ambiental para as atividades potencialmente
causadoras de potencial degradação ambiental, análise de risco
para o desenvolvimento de pesquisas potencialmente perigosas, na
exploração de recursos minerais determina a obrigatoriedade de
recuperação das áreas degradadas pela exploração, determina a
regulamentação e controle em todas as etapas de produção a
comercialização de substância que posam causar danos
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ambientais, ainda promover o controle de erosão e cheias tanto no
período urbano como rural, e por fim promover a educação
ambiental em todos os níveis.
2.5 Leis Estaduais
2.5.1 Lei Estadual 11.054/1995
A Lei Estadual 11.054 de 11 de janeiro de 1995, dispõe
sobre a legislação florestal do Estado do Paraná.
A Lei Florestal determina que “ás florestas existentes no
território paranaense e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade pública e as terras que as revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado do
Paraná, exercendo-se os direitos de propriedade com limitação que
a legislação em geral e especialmente esta Lei Florestal do Estado
estabelece”
A Lei 11.054 estabelece que a atividade florestal deve
assegurar além do objetivos sócios- econômico, a manutenção da
qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Considerando ainda a Lei 11.054 as florestas e demais
formas de vegetação são classificadas em:
a) Permanentes;
b) Reserva Legal;
c) Produtivas;
d) Unidades de Conservação;
O código florestal paranaense implementado pela Lei 11.054
estabelece as normas gerais do uso de florestas no Estado
Paranaense.
2.6 Resoluções CONAMA
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2.6.1 Resolução CONAMA Nº 369 de 28 de março de
2006- “Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,
interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam
intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação
permanente – APP”.
2.6.2 Resolução CONAMA Nº 368 de 28 de março de
2006 – “Altera dispositivo da Resolução CONAMA nº 335 de 3
de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de
cemitérios”.
2.6.3 Resolução CONAMA Nº 362 de 23 de junho de
2005 – “Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de
óleo lubrificantes usado ou contaminado”.
2.6.4 Resolução CONAMA Nº 358 de 29 de abril de 2005
–“Dispõe sobre o tratamento e a disposição final de resíduos do
serviços de saúde e dá outras providências”.
2.6.5 Resolução CONAMA Nº 357 de 17 de maio de 2005
–“Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluente e da outras
providências”.
2.6.6 Resolução CONAMA Nº 356 de 23 de dezembro de
2004 – “Prorroga os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução
CONAMA nº 289 de 25 de outubro de 2001, que estabelece
diretrizes ambientais para o licenciamento ambiental de projetos
de assentamentos de reforma agrária”.
2.6.7 Resolução CONAMA Nº 349 de 10 de agosto de
2004 – “ Dispõe sobre o licenciamento ambiental de
empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto
ambiental e regularização dos empreendimentos em operação”.
2.6.8 Resolução CONAMA Nº 346 de 16 de agosto de
2004 – “Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem
como a implantação de meliponários”.
18
2.6.9 Resolução CONAMA Nº 6 de janeiro de 1986,
dispões sobre a aprovação dos modelos para a publicação de
pedidos de licenciamento ambiental.
2.6.10 Resolução CONAMA Nº 001 de 1986- Têm como
objetivo melhor disciplinar o licenciamento ambiental no Brasil.
Esta resolução tem sido considerada como o marco inicial da
intervenção do estado sobre as ações atrópicas do homem sobre o
ambiente.
Antes de tudo é preciso entender o que a Resolução
CONAMA 001/86 estabelece como impacto ambiental.
“Impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou
indiretamente afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
e) a qualidade dos recursos ambientais.”
A Resolução estabelece os empreendimentos passíveis de
licenciamento ambiental e determina a responsabilidade de cada
órgão para a emissão das licenças ambientais cabíveis para cada
empreendimento.
Nos estudos de impactos ambientais devem ser
considerando, segundo a Resolução 001/86, diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas intenções, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto considerado: o meio físico, o subsolo, às águas, o ar e o
clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidão do solo, os copos d’água, o regime hidrológico, as
correntes marinhas e correntes atmosféricas. O meio biológico e
os ecossistemas naturais, fauna, a flora, destacando as espécies
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indicadoras da qualidade ambiental de valor científico e
econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanentes. O meio sócio-econômico o uso e
ocupação do solo, o uso d’água e a sócia-economia, destacando os
sítios e monumentos arqueológicos , históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local,
os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
2.7 Resoluções CTNBio
2.7.1 Resolução Normativa 8, da Comissão Técnica
Nacional de Biosegurança - CTNBio, de 3 de junho de 2009 -
Dispõe sobre normas simplificadas para Liberação Planejada no
meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados
(OGM) da Classe de Risco I e seus derivados
2.7.2 Resolução Normativa 5, da Comissão Técnica
Nacional de Biosegurança - CTNBio, de 12 de março de 2008 -
Dispõe sobre normas para liberação comercial de Organismos
Geneticamente Modificados e seus derivados.
2.8 Resoluções SEMA
2.8.1 Resolução SEMA Nº 031
A Resolução SEMA Nº 031 de 24 de agosto de 1998,
dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental,
autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e
parcelamento de Gleba Rural.
Esta Resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente
do Estado do Paraná, determina que além do estudo de impacto
ambiental, deve atender os objetivos expressos na Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente, também deve seguir as seguintes
diretrizes:
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I – Contempla todas as alternativas tecnológicas e de
localização de projetos, confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto;
II – Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais geradas nas fases de implantação e operação de
atividades;
III – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos denominada área de
influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV – Considerar os planos e programas governamentais,
propostas em implantação na área de influência do projeto, e sua
compatibilidade.
A Resolução SEMA 031, prevê que o RIMA – Relatório
de Impacto Ambiental refletira as conclusões do Estudo de
Impacto Ambiental, trados em outro módulo desse curso. A
Resolução dispõe sobre empreendimentos com Licenciamentos
Autorizações Ambientais Específicas: Pisicultura, Suinocultura,
Industriais, Dos Empreendimentos de Armazenamento de
Resíduos Sólidos Industrias, Urbanos e Hospitalares, Dos
Sistemas de Disposição no Solo – Aterros Industriais e
Landfarming, Dos Outros Sistemas de Disposição Final de
Resíduos Sólidos, Das Atividades de Transporte de Resíduos
Urbanos, Industriais ou de Serviços de Saúde, Da Autorização
Ambiental para Empreendimentos de Transporte, Tratamento,
Armazenamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Industriais, Urbanos ou de Serviços de Saúde, Da Autorização
Ambiental.
2.9 Resoluções Conjuntas SEMA/IAP
2.9.1 Resolução Conjunta SEMA / IAP 09, de 03 de
novembro de 2010 - Dá nova redação a Resolução Conjunta
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SEMA / IAP nº005/2010, estabelecendo procedimentos para
licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica no Estado do Paraná.
2.9.2 Resolução Conjunta SEMA / IAP 01, de 07 de
janeiro de 2010 - altera a metodologia para a gradação de impacto
ambiental visando estabelecer critérios de valoração da
compensação referente a unidades de proteção integral em
licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua
aplicação.
2.10 Resoluções Conjuntas IBAMA/SEMA/IAP
2.10.1 Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 07,
de 18 de abril de 2008 - regulamenta a exploração eventual de
espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa
do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoril e em áreas
urbanas.
2.10.2 Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 02,
de 16 de janeiro de 2008 - estabelece normas e procedimentos
para regularização ambiental de tanques, viveiros, açudes,
pequenos reservatórios e lagoas destinados para produção de
peixes em águas continentais no Estado do Paraná.
2.10.3 Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 01,
de 01 de maio de 2007 - dispõe sobre o manejo da Bracatinga
(Mimosa scabrella) no Paraná.
2.11 Resoluções Conjuta SEMA/SEAB
2.11.1 Resolução Conjunta SEMA / SEAB 01, de 27 de
junho de 2007 - autoriza a substituição do Licenciamento
22
Ambiental pelo CADASTRAMENTO DO IRRIGANTE - CI,
criando o Programa de Irrigação Noturna – PIN.
2.12 Resoluções Conjunta SEMA/SESA
2.12.1 Resolução Conjunta SEMA / SESA 02, de 31 de maio de
2005 - estabelecer diretrizes, conforme anexo, para elaboração de Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
2.12.2 Resolução SEMA 51, de 23 de outubro de 2009 - estabelece a Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual para empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental. 2.13 Resoluções CEMA 2.13.1 Resolução CEMA 76, de 24 de dezembro de 2009 - estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de Autorizações Ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético. 2.13.2 Resolução CEMA 72, de 22 de outubro de 2009 - RE-RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 70/2009 – CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma. 2.13.3 Resolução CEMA 65, de 01 de julho de 2008 - dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências. 2.13.4 Resolução CEMA 50, de 18 de outubro de 2005 - proíbe, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos; o armazenamento, o tratamento, o coprocessamento em fornos de cimento e/ou a disposição final de quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros Países. 2.14 Portarias do IAP 2.14.1 Portaria IAP 35, de 01 de março de 2010 - aprova
o Cadastro Voluntário de Consultores Ambientais e dá outras
providências.
2.14.2 Portaria IAP 158, de 10 de setembro de 2009 -
aprova a Matriz de Impactos Ambientais Provocáveis por
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Empreendimentos/ Atividades potencial ou efetivamente
impactantes, respectivos Termos de Referência Padrão e dá outras
providências.