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    Resumo DireitoAdministrativo

    RESUMO

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Contedo

    1. Administrao Pblica pag. 022. Centralizao e Descentralizao pag. 043. Princpios da Administrao Pblica pag. 054. Relaes Jurdicas da Administrao Pblica c/ Particulares pag. 085. Espcies de Regimes Jurdicos pag. 096. Regime Jurdico dos Servidores Pblicos pag. 127. Contratos Administrativos pag. 198. Teoria Geral dos Atos Administrativos pag. 279. O Ato Administrativo e os Direitos dos Administrados pag. 32

    10. Controle da Administrao Pblica pag. 3311. O Regime Jurdico Administrativo pag. 3712. Princpios Constitucionais do Direito Administrativo pag. 3813. Organizao Administrativa pag. 4114. Servidores Pblicos pag. 4715. Responsabilidade Civil do Estado pag. 5716. Licitao pag. 5817. Bens Pblicos pag. 67

    Alexandre Jos Granzotto Julho a Outubro / 2002

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    RESUMO - DIREITO ADMINISTRATIVO

    1. A ADMINISTRAO PBLICA

    1.1. CONCEITO: a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime deDireito Pblico, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidadesconcretas da coletividade. todo o aparelhamento do Estado para a prestaodos servios pblicos, para a gesto dos bens pblicos e dos interesses dacomunidade.

    A Administrao Pblica direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, obedecer aos princpios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia ...

    1.2. CARACTERSTICAS:

    praticar atos to somente de execuo estes atos so denominados atos administrativos;quem pratica estes atos so os rgos e seus agentes, que so sempre pblicos;

    exercer atividade politicamente neutra - sua atividade vinculada Lei e no Poltica;

    ter conduta hierarquizada dever de obedincia - escalona os poderes administrativos domais alto escalo at a mais humilde das funes;

    praticar atos com responsabilidade tcnica e legal busca a perfeio tcnica de seus atos,que devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

    carter instrumental a Administrao Pblica um instrumento para o Estado conseguirseus objetivos. A Administrao serve ao Estado.

    competncia limitada o poder de deciso e de comando de cada rea da AdministraoPblica delimitada pela rea de atuao de cada rgo.

    1.3. PODERES ADMINISTRATIVOS

    Vinculado: Quando a lei confere Administrao Pblica poder para a prtica de determinado ato,estipulando todos os requisitos e elementos necessrios sua validade.

    Discricionrio: Quando o Direito concede Administrao, de modo explcito ou implcito, poderpara prtica de determinado ato com liberdade de escolha de sua convenincia eoportunidade. Existe uma gradao.

    Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele no se exaure,cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de carter geral e deefeitos externos. inerente ao Poder Executivo.

    Hierrquico: o meio de que dispe a Administrao Pblica para distribuir e escalonar as funesdos rgos pblicos; estabelecer a relao de subordinao entre seus agentes; eordenar e rever a atuao de seus agentes.

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    Disciplinar: conferido Administrao para apurar infraes e aplicar penalidades funcionais a seusagentes e demais pessoas sujeitas disciplina administrativa, como o caso das que porela so contratados;

    Poder de Polcia: a atividade da Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direitos,interesses ou liberdades individuais, regula a prtica do ato ou absteno de fato,em razo do interesse pblico. aplicado aos particulares.

    Segmentos ==Policia Administrativa = incide sobre bens, direitos e atividades;

    = regida pelo Direito Administrativo Policia Judiciria = incide sobre as pessoas

    = destina-se responsabilizao penal

    Poderes Administrativos Caractersticas Bsicas

    Vinculado poder para a prtica de determinado ato, estipulando todos os requisitos eelementos necessrios sua validade.

    Discricionrio poder para a prtica de determinado ato, com liberdade de escolha de suaconvenincia e oportunidade. Existe uma gradao.

    Normativo cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de carter geral e deefeitos externos. inerente ao Poder Executivo

    Hierrquico distribuir e escalonar as funes dos rgos pblicos; estabelecer arelao de subordinao entre seus agentes;

    Disciplinar apurar infraes e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demaispessoas sujeitas disciplina administrativa

    Poder de Polcia limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula aprtica do ato ou absteno de fato, em razo do interesse pblico. aplicado aosparticulares.

    LIMITAES DO PODER DE POLICIA

    Necessidade o Poder de policia s deve ser adotado para evitar ameaas reais ouprovveis de pertubaes ao interesse pblico;

    Proporcionalidade a exigncia de uma relao entre a limitao ao direito individual eo prejuzo a ser evitado;

    Eficcia a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse pblico.

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA

    Discricionariedade Consiste na livre escolha, pela Administrao Pblica, dos meiosadequados para exercer o poder de policia, bem como, na opo quanto ao contedo, das normas

    que cuidam de tal poder.

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    Auto-Executoriedade Possibilidade efetiva que a Administrao tem de proceder aoexerccio imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judicirio.

    Coercibilidade a imposio imperativa do ato de policia a seu destinatrio, admitindo-se at o emprego da fora pblica para seu normal cumprimento, quando houver resistncia porparte do administrado.

    Atividade Negativa Tendo em vista o fato de no pretender uma atuao dosparticulares e sim sua absteno, so lhes impostas obrigaes de no fazer.

    2. CENTRALIZAO E DESCENTRALIZAO

    MODALIDADES E FORMAS DE PRESTAO DO SERVIO PBLICO

    CENTRALIZAO: a prestao de servios diretamente pela pessoa poltica previstaconstitucionalmente, sem delegao a outras pessoas. Diz-se que aatividade do Estado centralizada quando ele atua diretamente, pormeio de seus rgos.

    Obs.: rgos so simples reparties interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele no se distinguem.

    So meros feixes de atribuies - no tm responsabilidade jurdica prpria toda a sua atuao imputada s pessoas a que pertencem. So divises da Pessoa Jurdica.

    Se os servios esto sendo prestados pelas Pessoas Polticas constitucionalmentecompetentes, estar havendo centralizao.

    DESCENTRALIZAO: a transferncia de execuo do servio ou da titularidade do serviopara outra pessoa, quer seja de direito pblico ou de direito privado.

    So entidades descentralizadas de direito pblico: Autarquias e Fundaes Pblicas.

    So entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Pblicas, Sociedades deEconomia Mista.

    Pode, inclusive, a execuo do servio ser transferida para entidades que no estejamintegradas Administrao Pblica, como: Concessionrias de Servios Pblicos ePermissionrias.

    A descentralizao, mesmo que seja para entidades particulares, no retira o carterpblico do servio, apenas transfere a execuo.

    3. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    Antigamente havia uma preocupao doutrinria no sentido de se orientar os administradores

    pblicos para terem um comportamento especial frente Administrao Pblica.

    Esse comportamento especial, regido por princpios bsicos administrativos, no Brasil foiaparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988, os constituintes escreveram noart. 37 da CF um captulo sobre a Administrao Pblica, cujos princpios so elencados a seguir:

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    1) PRINCPIO DA LEGALIDADE segundo ele, todos os atos da Administrao tm queestarem conformidade com os princpios legais.

    Este princpio observa no s as leis, mas tambm os regulamentos que contm as normasadministrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Quando a Administrao Pblicase afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqncia, atos nulos erespondendo por sanes por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estesatos, podem at ser demitidos.

    Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei no probe. J oadministrador pblico, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, spode praticar o que a lei permite. a lei que distribui competncias aos administradores.

    2) PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE no art. 37 da CF o legislador fala tambm daimpessoalidade. No campo do Direito Administrativo

    esta palavra foi uma novidade. O legislador nocolocou a palavra finalidade.

    Surgiram duas correntes para definir impessoalidade:

    Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administrao s pode praticaratos impessoais se tais atos vo propiciar o bem comum (a coletividade). A explicao para aimpessoalidade pode ser buscada no prprio texto Constitucional atravs de uma interpretao sistemticada mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, exceo dos crditos de natureza alimentcia,os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-o na ordem cronolgica de apresentao dosprecatrios .. . No se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrrio, a Administrao Pblica estariapraticando ato de impessoalidade;

    Impessoalidade relativa Administrao : segundo esta corrente, os atos impessoais se originam daAdministrao, no importando quem os tenha praticado. Esse princpio deve ser entendido para excluira promoo pessoal de autoridade ou servios pblicos sobre suas relaes administrativas noexerccio de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos so dos rgos e nodos agentes pblicos;

    3) PRINCPIO DA FINALIDADE relacionado com a impessoalidade relativa Administrao,este princpio orienta que as normas administrativas temque ter SEMPRE como OBJETIVO o INTERESSE

    PBLICO.

    Assim, se o agente pblico pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente,com a finalidade, que est embutida na prpria norma. Por exemplo, em relao finalidade,uma reunio, um comcio ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela AdministraoPblica, podero ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas coletividade (desvio da finalidade).

    Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse pblico da mesmaforma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pblica tambm pode serencontrado nos casos de desapropriao de imveis pelo Poder Pblico, com finalidade pblica,atravs de indenizaes ilcitas;

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    4) PRINCPIO DA MORALIDADE este princpio est diretamente relacionado com osprprios atos dos cidados comuns em seu convviocom a comunidade, ligando-se moral e ticaadministrativa, estando esta ltima sempre presente navida do administrador pblico, sendo mais rigorosa que atica comum.

    Por exemplo, comete ATO IMORAL o Prefeito Municipal que empregar a sua verba derepresentao em negcios alheios sua condio de Administrador Pblico, pois, SABIDOQUE O ADMINISTRADOR PBLICO TEM QUE SER HONESTO, TEM QUE TER PROBIDADE E,QUE TODO ATO ADMINISTRATIVO, ALM DE SER LEGAL, TEM QUE SER MORAL, sob penade sua nulidade.

    Nos casos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, os governantes podem ter suspensos os seusdireitos polticos, alm da perda do cargo para a Administrao, seguindo-se o ressarcimentodos bens e a nulidade do ato ilicitamente praticado. H um sistema de fiscalizao oumecanismo de controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso

    Nacional exerce esse controle atravs de uma fiscalizao contbil externa ou interna sobre toda aAdministrao Pblica.

    5) PRINCPIO DA PUBLICIDADE a divulgao oficial do ato da Administrao para acincia do pblico em geral, com efeito de iniciar a suaatuao externa, ou seja, de gerar efeitos jurdicos. Essesefeitos jurdicos podem ser de direitos e de obrigaes.

    Por exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga existente nasua Administrao, NOMEIA ALGUM para o cargo de Procurador Municipal. No entanto, paraque esse ato de nomeao tenha validade, ELE DEVE SER PUBLICADO. E aps a sua

    publicao, o nomeado ter 30 dias para tomar posse. Esse princpio da publicidade umageneralidade. Todos os atos da Administrao tm que ser pblicos.

    A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS sofre as seguintes excees:

    nos casos de segurana nacional: seja ela de origem militar, econmica, cultural etc.. Nestassituaes, os atos no so tornados pblicos. Por exemplo,os rgos de espionagem no fazem publicidade de seusatos;

    nos casos de investigao policial: onde o Inqurito Policial extremamente sigiloso (s a ao

    penal que pblica);

    nos casos dos atos internos da Adm.Pblica: nestes, por no haver interesse dacoletividade, no h razo para serempblicos.

    Por outro lado, embora os processos administrativos devam ser pblicos, a publicidade se restringesomente aos seus atos intermedirios, ou seja, a determinadas fases processuais.

    Por outro lado, a Publicidade, ao mesmo tempo que inicia os atos, tambm possibilita quelesque deles tomam conhecimento, de utilizarem os REMDIOS CONSTITUCIONAIS contra eles.Assim, com base em diversos incisos do art. 5 da CF, o interessado poder se utilizar:

    do Direito de Petio;

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    do Mandado de Segurana (remdio herico contra atos ilegais envoltosde abuso de poder); daAo Popular; Habeas Data;

    Habeas Corpus.

    A publicidade dos atos administrativos feita tanto na esfera federal (atravs do Dirio OficialFederal) como na estadual (atravs do Dirio Oficial Estadual) ou municipal (atravs do DirioOficial do Municpio). Nos Municpios, se no houver o Dirio Oficial Municipal, a publicidade poderser feita atravs dos jornais de grande circulao ou afixada em locais conhecidos e determinadospela Administrao.

    Por ltimo, a Publicidade deve ter objetivo educativo, informativo e de interesse social, nopodendo ser utilizados smbolos, imagens etc. que caracterizem a promoo pessoal do AgenteAdministrativo.

    4. RELAES JURDICAS DA ADMINISTRAO COM PARTICULARES

    UNILATERAIS atos administrativos.

    BILATERAIS contratos administrativos atpicos ou semipblico da Administrao(regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posio de igualdade com oparticular contratante) ou

    contratos administrativos tpicos ou propriamente dito (regidos pelas regrasdo Direito Pblico - Administrativo; supremacia do Poder Pblico).

    MODALIDADES:

    - de colaborao todo aquele em queo particular se obriga a prestar ou realizar algopara a Administrao, como ocorre nos ajustes de obras, servios oufornecimentos; realizado no interesse precpuo da Administrao.

    - de atribuio o em quea Administrao confere determinadas vantagens ou certosdireitos ao particular, tal como uso especial de bem pblico; realizadono interesse precpuo do particular, desde que no contrarie o interessepblico.

    ESPCIES:

    - contrato de obra pblica;- contrato de fornecimento e servios;- contrato de consultoria pblica;- contrato de permisso e concesso de uso e servio;- contrato de risco;- contrato de gesto etc.

    PARTES:

    CONTRATANTE o rgo ou entidade signatria do instrumento contratual.

    CONTRATADO a pessoa fsica ou jurdica signatria de contrato com a AdministraoPblica.

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    PRINCPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:

    Bsicoslex inter partes: (lei entre as partes) - impede a alterao do que as partes

    convencionaram;

    pacta sunt servanda : (observncia do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o queavenaram e prometeram reciprocamente.

    Setoriais norteadores dos contratos administrativos: vinculao da Administrao ao interesse pblico;

    prescrio de legitimidade das clusulas contratuais celebradas;

    alterabilidade das clusulas regulamentares;

    excepcionalidade dos contratos de atribuio.

    CONTEDO: tm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presena inaportvel dafinalidade pblica.

    LEGISLAO DISCIPLINADORA: em nosso direito, compete Unio expedir normas geraissobre contratao (art. 22, XXVII, CF) - as referidas normasgerais, bem assim como a legislao especfica da Unioesto previstas:

    na Lei n 8.666/93, com as alteraes introduzidas pelas Leis ns. 8.883/94 e 9.648/98.

    a Lei n 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitaese contratos administrativos

    pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes nombito dos Poderes da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios; alm dos rgos daadministrao direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundaespblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta e indiretamente pela Unio, Estados, DF e Municpios.

    REQUISITOS DE VALIDADE: licitude do objeto e a prpria forma do contrato, quepreferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste forma livre, desde que no vedada em lei.

    REQUISITOS FORMAIS: deve mencionar:

    os nomes das partes e os de seus representantes;

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    a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o n do processo de licitao, da dispensa ou da inexigibilidade; a sujeio dos contratantes s normas da Lei n 8.666/93 e s clusulas contratuais,

    bem como a publicao resumida do instrumento do contrato*

    5. ESPCIES DE REGIMES JURDICOS

    REGIMES JURDICOS

    A Emenda Constitucional n 19 ELIMINOU a exigncia de REGIME JURDICO NICO para aadministrao direta, autrquica e fundacional.

    Sabemos que a CF previu a existncia de um REGIME JURDICO NICO (RJU) para osservidores da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes Pblicas esse RegimeJurdico nico de natureza estatutria e no mbito da Unio est previsto na Lei 8112/90.

    Regime Estatutrio estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal)

    A Lei n9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego pblico dopessoal da Administrao federal direta, autrquica e fundacional, no mbito federal.Determinou a aplicao do regime celetista aos servidores federais.

    No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislao trabalhistanaquilo que a lei no dispuser em contrrio. imprescindvel a criao dos empregospblicos, por leis especficas. Os atuais cargos do regime estatutrio podero ser

    transformados em empregos, tambm por leis especficas.

    No podero submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comisso,bem como os que forem servidores estatutrios anteriormente s leis que criarem osempregos pblicos.

    A contratao dos servidores dever serprecedida de concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos.

    A resciso do contrato de trabalho por tempo indeterminado NO PODER ser realizadalivremente pela Administrao. Ser imprescindvel que se caracterizem as hiptesesprevistas no art. 3 da mencionada lei:

    falta grave; acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; necessidade de reduo do quadro de pessoal, por excesso dedespesa; e

    insuficincia de desempenho.

    Regime Estatutrio significa a inexistncia de um acordo de vontades no que tange scondies de prestao do servio A Administrao no celebra contrato com o ServidorEstatutrio as condies de prestao do servio esto traadas na Lei. O servidor aotomar posse no cargo pblico, coloca-se sob essas condies, no tendo, no entanto, o direito persistncia das mesmas condies de trabalho existentes no momento em que ele tomouposse. Trata-se de um REGIME LEGAL.

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    No caso do servidor pblicono existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete que o Regime Jurdico Estatutrio o qual se ajusta ao interesse pblico. As modificaes sounilaterais porque so ditadas pelo interesse pblico, da porque preservam a sua supremacia.

    Importante a exigncia do Concurso Pblico, que no se limitou ao ingresso na AdministraoDireta, mas tambm na Indireta, inclusive nas Empresas Pblicas e Sociedades de EconomiaMista.

    Regime Trabalhista regido pela CLT, mas submete-se s normas constitucionais(natureza contratual)

    O servidor celetista ocupante de emprego pblico.

    No adquirir estabilidade. No entanto, a sua dispensa ter de fundamentar-se em um dosmotivos legais.

    os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significadizer que em princpio ajustam as condies de trabalho e assim ajustadas no podem sermodificadas unilateralmente.

    6. REGIME JURDICO DOS SERVIOS PBLICOS

    Conceito

    Servio Pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, sobnormas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da coletividade ousimples convenincias do Estado.

    A atribuio primordial da Administrao Pblica oferecer utilidades aos administrados, no sejustificando sua presena seno para prestar servios coletividade.

    Esses servios podem ser essenciais ou apenas teis comunidade, da a necessriadistino entre servios pblicos e servios de utilidade pblica; mas, em sentido amplo egenrico, quando aludimos a servio pblico, abrangemos ambas as categorias.

    Particularidades do Servio Pblico so vinculados ao princpio da legalidade; a Adm. Pblica pode unilateralmente criar obrigaes aos exploradores do servio; continuidade do servio ;

    Caractersticas Elemento Subjetivo - o servio pblico sempre incumbncia do Estado. permitido ao Estadodelegar determinados servios pblicos, sempre atravs de lei e sob regime de concesso ou permisso epor licitao. o prprio Estado que escolhe os servios que, em determinado momento, soconsiderados servios pblicos. Ex.: Correios; telecomunicaes; radiodifuso; energia eltrica; navegaoarea e infra-estrutura porturia; transporte ferrovirio e martimo entre portos brasileiros e fronteirasnacionais; transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres;servios oficiais de estatstica, geografia e geologia IBGE; servios e instalaes nucleares;

    Servio que compete aos Estados distribuio de gs canalizado;

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    Elemento Formal o regime jurdico, a princpio, de Direito Pblico. Quando, porm, particularesprestam servio em colaborao com o Poder Pblico o regime jurdico hbrido, podendo prevalecer oDireito Pblico ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei.Em ambos os casos, a responsabilidade objetiva. (os danos causados pelos seus agentes seroindenizados pelo Estado)

    Elemento Material o servio pblico deve corresponder a uma atividade de interesse pblico.

    Princpios do Servio Pblico Faltando qualquer desses requisitos em um servio pblico ou deutilidade pblica, dever da Administrao intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomarsua prestao.

    Princpio da Permanncia ou continuidade - impe continuidade no servio; os servios nodevem sofrer interrupes;

    Princpio da generalidade - impe servio igual para todos; devem ser prestados semdiscriminao dos beneficirios;

    Princpio da eficincia - exige atualizao do servio, com presteza e eficincia; Princpio da modicidade - exige tarifas razoveis; os servios devem ser remunerados a

    preos razoveis; Princpio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o pblico.

    Classificao dos Servios PblicosServios Pblicos so os que a Administrao presta diretamente comunidade, por reconhecer suaessencialidade e necessidade para a sobrevivncia do grupo social e do prprio Estado. Por isso mesmo,tais servios so considerados privativos do Poder Pblico, no sentido de que s a Administrao deveprest-los, sem delegao a terceiros.Ex.: defesa nacional, de polcia, de preservao da sade pblica.

    Servios de Utilidade Pblica Servios de utilidade pblica so os que a Administrao, reconhecendosua convenincia (no essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-osdiretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionrios, permissionrios ouautorizatrios), nas condies regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores,mediante remunerao dos usurios. Ex.: os servios de transporte coletivo, energia eltrica, gs, telefone.

    Servios prprios do Estado so aqueles que se relacionam intimamente com as atribuies do PoderPblico (Ex.: segurana, polcia, higiene e sade pblicas etc.) e para a execuo dos quais aAdministrao usa da sua supremacia sobre os administrados. No podem ser delegados a particulares.Tais servios, por sua essencialidade, geralmente so gratuitos ou de baixa remunerao.

    Servios imprprios do Estado so os que no afetam substancialmente as necessidades dacomunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administrao os prestaremuneradamente, por seus rgos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas pblicas,sociedades de economia mista, fundaes governamentais), ou delega sua prestao.

    Servios Gerais ou uti universi so aqueles que a Administrao presta sem Ter usuriosdeterminados, para atender coletividade no seu todo. Ex.: polcia, iluminao pblica, calamento. Dapor que, normalmente, os servios uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e no portaxa ou tarifa, que remunerao mensurvel e proporcional ao uso individual do servio.

    Servios Individuais ou uti singuli so os que tm usurios determinados e utilizao particular emensurvel para cada destinatrio. Ex.: o telefone, a gua e a energia eltrica domiciliares. So sempreservios de utilizao individual, facultativa e mensurvel, pelo qu devem ser remunerados por taxa(tributo) ou tarifa (preo pblico), e no por imposto.

    Servios Industriais so os que produzem renda mediante uma remunerao da utilidade usada ouconsumida. Ex.: ITA, CTA.

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    Servios Administrativos so os que a administrao executa para atender as suas necessidadesinternas. Ex.: Imprensa Oficial.

    Competncias e Titularidades interesses prprios de cada esfera administrativa

    a natureza e extenso dos servios

    a capacidade para execut-los vantajosamente para a Administrao e para os administrados.

    Podem ser: Privativos

    da Unio - defesa nacional; a polcia martima, area e de fronteiras; a emisso de moeda; oservio postal; os servios de telecomunicaes em geral; de energia eltrica; de navegao area,aeroespacial e de infra-estrutura porturia; os de transporte interestadual e internacional; deinstalao e produo de energia nuclear; e a defesa contra calamidades pblicas.

    dos Estados distribuio de gs canalizado; dos Municpios - o transporte coletivo; a obrigao de manter programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental; os servios de atendimento sade da populao; o ordenamentoterritorial e o controle do uso, parcelamento e ocupao do solo urbano; a proteo ao patrimniohistrico-cultural local.

    Comuns servios de sade pblica (SUS); promoo de programas de construo de moradia; proteodo meio ambiente;

    Usurios o direito fundamental do usurio o recebimento do servio; os servios uti singulipodem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na rea desua prestao e atenda as exigncias regulamentares para sua obteno;

    A transferncia da execuo do servio pblico pode ser feita porOUTORGA ou porDELEGAO.

    OUTORGA: implica na transferncia da prpria titularidade do servio.

    Quando, por exemplo, a Unio cria uma Autarquia e transfere paraesta a titularidade de um servio pblico, no transfere apenas a execuo.No pode mais a Unio retomar esse servio, a no ser por lei. Faz-seatravs de lei e s pode ser retirada atravs de lei.

    Outorga significa, portanto, a transferncia da prpria titularidade doservio da pessoa poltica para a pessoa administrativa, que desenvolve oservio em seu prprio nome e no no de quem transferiu. sempre feitapor lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

    DELEGAO: implica na mera transferncia da execuo do servio. Realiza-se por

    ato ou contrato administrativo. So as concesses e permisses doservio pblico.

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    Resumo DireitoAdministrativo

    Pode ser retirado por um ato de mesma natureza.

    Deve serautorizada por lei.

    Concentrao e Desconcentrao ocorrem no mbito de uma mesma pessoa.

    DESCONCENTRAO: existe quando as atividades estiverem distribudas entre os rgosde uma mesma pessoa quando forem as atribuies transferidasdos rgos centrais para os locais/perifricos.

    CONCENTRAO: ocorre o inverso da desconcentrao. H uma transferncia das

    atividades dos rgos perifricos para os centrais.

    Obs.: tanto a concentrao como a desconcentrao poder ocorrer na estruturaadministrativa centralizada ou descentralizada.

    Ex.: o INSS exemplo de descentralizao.

    A Unio um exemplo de centralizao administrativa mas as atribuies podem serexercidas por seus rgos centrais h concentrao dentro de uma estrutura centralizada.

    Desconcentrao dentro de uma estrutura centralizada quando h delegao de

    atribuio.

    Administrao Direta: corresponde centralizao. Administrao indireta: corresponde descentralizao.

    OUTORGA DELEGAO

    O Estado cria a entidade O servio transferido por lei

    Transfere-se a titularidade Presuno de definitividade

    o particular cria a entidade o servio transferido por lei, contrato

    (concesso) ou porato unilateral (permisso)

    transfere-se a execuo transitoriedade

    Concesso e Permisso de Servios Pblicos incumbncia do Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso

    ou permisso, sempre atravs de licitao, aprestao de servios pblicos.

    Existe a necessidade de lei autorizativa

    A lei dispor sobre:

    I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos,o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condiesde caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;

    II - os direitos dos usurios;III - poltica tarifria;

    IV - a obrigao de manter servio adequado.

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    CONCESSO a delegao contratual da execuo do servio, na forma autorizada eregulamentada pelo Executivo. O contrato de Concesso ajuste de DireitoAdministrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae

    PERMISSO tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionrio,precrio, intuito personae, podendo sergratuito ou oneroso. O termo contrato,no que diz respeito Permisso de servio pblico, tem o sentido de instrumento dedelegao, abrangendo, tambm, os atos administrativos.

    Doutrina Ato Administrativo Lei Contrato Administrativo (contrato de Adeso);

    Direitos dos Usurios participao do usurio na administrao:

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,asseguradas manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliaoperidica, externa e interna, da qualidadedos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos degoverno;

    III - a disciplina da representaocontra o exerccio negligente ou abusivo de cargo,emprego ou funo na administrao pblica.

    Poltica Tarifria os servios pblicos so remunerados mediante tarifa.

    Licitao

    Concesso Exige Licitao modalidade Concorrncia Permisso Exige Licitao

    Contrato de Concesso

    Contratar terceiros Atividades acessrias ou complementaresSub-concesso Mediante autorizaoTransferncia de concesso e

    Controle societrio S com anuncia

    Encargos do Poder Concedente regulamentar o servio; fiscalizar; poder de realizar aresciso atravs de ato unilateral;

    Encargos da Concessionria prestar servio adequado; cumprir as clusulascontratuais;

    Interveno nos Servios Pblicos para assegurar a regular execuo dos servios, oPoder Concedente pode, atravs de Decreto,instaurar procedimentos administrativos para intervirnos servios prestados pelas concessionrias

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    Extino da ConcessoAdvento do Termo Contratual ao trmino do contrato, o servio extinto;Encampao ou Resgate a retomada do servio pelo Poder Concedentedurante

    o prazo da concesso, por motivos de interesse pblico,mediante Lei Autorizativa especfica e aps prviopagamento da indenizao.

    Caducidade corresponde resciso unilateral pela no execuo oudescumprimento de clusulas contratuais, ou quando por qualquermotivo o concessionrio paralisar os servios.

    Resciso por iniciativa da concessionria, no caso de descumprimento das normascontratuais pelo Poder Concedente, mediante ao judicial.

    Anulao por ilegalidade na licitao ou no contrato administrativo;Falncia ou Extino da Concessionria;

    Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

    Autorizao a Administrao autoriza o exerccio de atividade que, por sua utilidade pblica,est sujeita ao poder de policia do Estado. realizada porato administrativo,discricionrio e precrio (ato negocial). a transferncia ao particular, deservio pblico de fcil execuo, sendo de regra sem remunerao ouremunerado atravs de tarifas. Ex.: Despachantes; a manuteno de canteiros e

    jardins em troca de placas de publicidade.

    Convnios e Consrcios AdministrativosConvnios Administrativos so acordos firmados por entidades pblicas de qualquer espcie, ouentre estas e organizaes particulares, para realizao de objetivos de interesse comum dos partcipes.

    Consrcios Administrativos so acordos firmados entre entidades estatais, autrquicas,fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espcie, para realizao de objetivos de interessecomum dos partcipes.

    Agncias Reguladoras A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criao deautarquias especiais que vo exercer o papel de poderconcedente relativamente aos servios pblicos transferidospara particulares atravs do contrato de concesso de serviospblicos. Elas iro receber maior autonomia administrativa ,oramentria e financeira mediante contratos de gesto firmadospelos seus administradores com o poder pblico. J foram criadasalgumas Agncias Reguladoras, como por exemplo:

    ANEEL Agncia Nacional de Energia Eltrica; ANATEL Agncia Nacional de Telecomunicaes; ANP Agncia Nacional do Petrleo

    Agncias Executivas tambm so autarquias que vo desempenhar atividades deexecuo na administrao pblica, desfrutando de autonomia

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    decorrente de contrato de gesto. necessrio um decreto doPresidente da Repblica, reconhecendo a autarquia como AgnciaExecutiva. Ex.: INMETRO.

    Organizaes Sociais (ONGs) So pessoas jurdicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa de

    particulares, para desempenhar servios sociais no exclusivos do Estado, com incentivo efiscalizao do Poder Pblico, mediante vnculo jurdico institudo por meio de contrato degesto.

    7. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Contrato: todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigaes e direitosrecprocos

    CONTRATO ADMINISTRATIVO: o ajuste que a Administrao, agindo nessa qualidade,

    firma com o particularou outra entidade administrativaPARA A CONSECUO DE OBJETIVOS DE INTERESSEPBLICO, nas condies estabelecidas pela prpriaAdministrao.

    CARACTERSTICAS

    Consensual: acordo de vontades, e no um ato unilateral e impositivo da Administrao;

    Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;

    Oneroso: remunerado na forma convencionada;

    Comutativo: porque estabelece compensaes recprocas;

    Intuitu Personae: Deve ser executado pelo prprio contratado, vedadas, em princpio, a suasubstituio por outrem ou a transferncia de ajuste.

    MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    1. CONTRATO DE OBRA PBLICA: Trata-se do ajuste levado a efeito pelaAdministrao Pblica com um particular, que tempor objeto A CONSTRUO, A REFORMA OUAMPLIAO DE CERTA OBRA PBLICA. Tais

    contratos s podem ser realizados com profissionais ouempresa de engenharia, registrados no CREA.

    Pela EMPREITADA, atribui-se ao particulara execuo da obra medianteremunerao previamente ajustada.

    Pela Tarefa, outorga-se ao particular contratante a execuo depequenas obras ou parte de obra maior, mediante remunerao por preocerto, global ou unitrio.

    2. CONTRATO DE SERVIO: Trata-se de acordo celebrado pela Administrao Pblica comcerto particular. So servios de demolio, conserto,instalao, montagem, operao, conservao, reparao,manuteno, transporte, etc. No podemos confundir contratode servio com contrato de concesso de servio. No

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    Contrato de Servio a Administrao recebe o servio. J naConcesso, presta o servio ao Administrado por intermdio deoutrem.

    3. CONTRATO DE FORNECIMENTO: o acordo atravs do qual a AdministraoPblica adquire, por compra, coisas mveis decerto particular, com quem celebra o ajuste. Taisbens destinam-se realizao de obras emanuteno de servios pblicos. Ex. materiais deconsumo, produtos industrializados, gnerosalimentcios, etc.

    4. CONTRATO DE GESTO: o ajuste celebrado pelo Poder Pblico com rgo ouentidade da Administrao Direta, Indireta e entidadesprivadas qualificadas como ONGs

    5. CONTRATO DE CONCESSO: Trata-se de ajuste, oneroso ou gratuito, efetivado sobcondio pela Administrao Pblica, chamadaCONCEDENTE, com certo particular , oCONCESSIONRIO, visando transferir o uso dedeterminado bem pblico. contrato precedido deautorizao legislativa.

    PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    A Administrao Pblica aparece com uma srie de prerrogativas que garantem sua supremacia

    sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas CLUSULAS EXORBITANTES,explcitas ou implcitas, em todo contrato administrativo.

    CLUSULAS EXORBITANTES jamais seriam possveis no Direito Privado

    1. Exigncia de Garantia2. Alterao ou Resciso Unilateral por parte da Administrao;3. Fiscalizao;4. Retomada do Objeto;5. Aplicao de Penalidades e Anulao6. Equilbrio Econmico e Financeiro;7. Impossibilidade do Particular Invocar a Exceo do Contrato no Cumprido;

    1. Exigncia de Garantia: Aps ter vencido a Licitao, feita uma exigncia ao contratado, aqual pode ser: Cauo em dinheiro, Ttulos da Dvida Pblica,Fiana Bancria, etc. Esta garantia ser devolvida aps aexecuo do contrato. Caso o contratado tenha dado causa aresciso contratual, a Administrao poder reter a garantia attulo de ressarcimento.

    2. Alterao ou Resciso Unilateral: AAdministrao Pblica tem o dever de zelar pelaeficincia dos servios pblicos e, muitas vezes,celebrado um contrato de acordo com determinados

    padres, posteriormente, observa-se que estes nomais servem ao interesse pblico, quer no plano dosprprios interesses, quer no plano das tcnicas

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    empregadas. Essa ALTERAO no pode sofrerresistncia do particular contratado, desde que oPoder Pblico observe uma clusula correlata, qualseja, o EQUILBRIO ECONMICO e financeiro docontrato.

    motivos ensejadores de alteraes nos Contratos

    I - no cumprimento de clusulas contratuais, especificaes, projetos ou prazos;II - a lentido do seu cumprimento, o atraso injustificado no incio da obra, servio ou

    fornecimento ou a paralisao da obra, do servio ou do fornecimento, semjusta causa e prvia comunicao Administrao;

    III - a decretao de falncia ou a instaurao de insolvncia civil; a dissoluo dasociedade ou o falecimento do contratado, ou ainda, a alterao social ou amodificao da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique aexecuo do contrato;

    IV - razes de interesse pblico;

    V - a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior;

    3. Fiscalizao: Os contratos administrativos prevem a possibilidade de controle e fiscalizaoa ser exercido pela prpria Administrao. Deve a Administrao fiscalizar,acompanhar a execuo do contrato, admitindo-se, inclusive, uma interveno doPoder Pblico no contrato, assumindo a execuo do contrato para eliminar falhas,preservando o interesse pblico.

    4. Retomada do Objeto: O princpio da continuidade do servio pblico AUTORIZA a

    retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisao oua ineficiente execuo possam ocasionar prejuzo ao interessepblico.

    5. Aplicao de Penalidades: Pode o Poder Pblico IMPOR PENALIDADES em decorrncia dafiscalizao e controle (aplicao de multas e, em casos extremos, aproibio de contratar com a Administrao Pblica). Resulta doprincpio da auto-executoriedade e do poder de polcia daAdministrao Pblica.

    OBS: evidente que no contrato de direito privado seria inadmissvel a aplicao das sanes

    penais que exigem interveno do Poder Judicirio.

    6. Equilbrio Financeiro: Nos contratos administrativos, os direitos dos contratados estobasicamente voltados para as chamadas clusulas econmicas.

    O contratado tem o direito manuteno ao longo da execuo do contrato, da mesmaproporcionalidade entre encargos e vantagens estabelecidas no momento em que ocontrato foi celebrado.

    Por isso, se a Administrao alterar clusulas do servio, IMPONDO MAIS GASTOS ouNUS AO CONTRATADO, DEVER, de modo correlato, proporcionar modificao na

    remunerao a que o contratado faz jus, sob pena do contratado reclamar judicialmentePLEITEANDO O EQUILBRIO ECONMICO FINANCEIRO, que a manuteno dacomutatividade na execuo do contrato (equivalncia entre as prestaes comutativo).

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    7. Exceo do Contrato no Cumprido: a impossibilidade do Particular invocar aExceo do Contrato no cumprido. Noscontratos de direito privado, de natureza bilateral,ou seja, naqueles em que existem obrigaesrecprocas, admissvel a exceo do contratono cumprido a parte pode dizer que somentecumprir a obrigao se a outra parte cumprir a sua.

    No entanto, nos contratos administrativos, afirma-se que o princpio da continuidade dosservios pblicos IMPOSSIBILITA AO PARTICULAR argir a exceo do contrato nocumprido. Se a Administrao descumpriu uma clusula contratual, o particular no deveparalisar a execuo do contrato, mas postular perante o Poder Judicirio as reparaescabveis ou a resciso contratual.

    a inoponibilidade da exceo do contrato no cumprido s prevaleceria para os contratos

    de servios pblicos. Nos demais, seria impossvel a inoponibilidade da exceo do contratono cumprido. Hoje, a Lei 8.666/93 Contratos e Licitaes prev a paralisao daexecuo do contrato no pago por perodo acima de 90 dias.

    INTERPRETAO DOS CONTRATOS

    As normas que regem os contratos administrativos so as de Direito Pblico, suplementadas pelosprincpios da teoria geral dos contratos e do Direito Privado.

    Nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade no se pode interpretar suasclusulas contra essa mesma coletividade.

    Existem princpios que no podem ser desconsiderados pelos intrpretes, tais como a vinculaoda administrao ao interesse pblico, presuno de legitimidade das clusulas contratuais.

    Qualquer clusula que contrarie o interesse pblico ou renuncie direitos da Administrao, deve serinterpretada como no escrita, salvo se autorizada por lei.

    FORMALIZAO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Os contratos Administrativos regem-se pelas suas clusulas e pelos preceitos de Direito Pblico,

    aplicando-lhes supletivamente os princpios da Teoria Geral do Contratos e o Direito Privado. Os contratos administrativos tm que ser precedidos por Licitao, salvo nos casos de

    INEXEGIBILIDADE e DISPENSA.

    Tero que constar, obrigatoriamente, Clusulas Obrigatrias: as que definem o objeto; as que estabeleam o regime de execuo da obra; as que fixem o preo e as condies de pagamento; as que tragam os critrios de reajustamento e atualizao monetria; as que marquem prazos de incio, execuo, concluso e entrega do objeto docontrato; as que apontem as garantias, etc.

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    Instrumento Contratual: lavram-se nas prprias reparties interessadas;

    exige-se Escritura Pblica quando tenham por objeto direito real sobre imveis o contrato verbal constitui exceo, pois os negcios administrativos dependem decomprovao documental e registro nos rgos de controle interno. A ausncia de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de formapodem viciar as manifestaes de vontade das partes e com isto acarretar a ANULAO docontrato.

    Contedo: a vontade das partes expressa no momento de sua formalizao

    surge ento a necessidade de clusulas necessrias, que fixem com fidelidade oobjeto do ajuste e definam os direitos e obrigaes, encargos e responsabilidades. No se admite, em seu contedo, clusulas que concedam maiores vantagens aocontratado, e que sejam prejudiciais Administrao Pblica. Integram o Contrato: o Edital, o projeto, o memorial, clculos, planilhas,etc.

    EXECUO DO CONTRATO

    o cumprimento de suas clusulas firmadas no momento de sua celebrao; cumpri-lo no seuobjeto, nos seus prazos e nas suas condies.

    Execuo Pessoal

    todo contrato firmado intuitu personae, ou seja, s poder execut-lo aquele que foi oganhador da licitao; nem sempre personalssimo, podendo exigir a participao de diferentes tcnicos eespecialistas, sob sua inteira responsabilidade;

    Encargos da Execuo

    o contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscal e comerciaisdecorrentes da Execuo do contrato;

    a inadimplncia do contratado, com referncia a esses encargos, no transfere aresponsabilidade Administrao e nem onera o objeto do contrato;

    outros encargos podero ser atribudos ao contratado, mas devero constar do Edital deLicitao;

    Acompanhamento da Execuo do Contrato direito da Administrao e compreende a Fiscalizao, orientao, interdio, interveno e

    aplicao de penalidades contratuais.

    Etapa Final da Execuo do Contrato

    consiste na entrega e recebimento do objeto do contrato. Pode ser provisrio ou definitivo

    INEXECUO DO CONTRATO

    o descumprimento de suas clusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ao ou omisso,culposa ou sem culpa de qualquer das partes.

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    Causas Justificadoras: So causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte

    do contratado. A existncia dessas causas pode levar extino ou reviso das clusulas do contrato.

    1. Teoria da Impreviso2. Fato do Prncipe3. Fato da Administrao4. Caso Fortuito5. Fora Maior

    TEORIA DA IMPREVISO: Pressupe situaes imprevisveis que afetam substancialmente asobrigaes contratuais, tornando excessivamente oneroso ocumprimento do contrato.

    a aplicao da antiga clusula rebus sic stantibus.

    Os contratos so obrigatrios (pacta sunt servanda). No entanto, nos contratosde prestaes sucessivas est implcita a clusula rebus sic stantibus (a convenono permanece em vigor se houver mudana da situao existente no momento dacelebrao).

    A aplicao da TEORIA DA IMPREVISO permite o restabelecimento doequilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo.

    FATO DO PRNCIPE: tambm denominada lea administrativa, a medida de ordem geral,

    praticada pela prpria Administrao Pblica, no relacionadadiretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocandodesequilbrio econmico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.:Medida Governamental que dificulte a importao de matria-primanecessria execuo do contrato.

    FATO DA ADMINISTRAO: toda ao ou omisso do Poder Pblico que , incidindo direta eespecificamente sobre o contrato, retarda ou impede a suaexecuo. falta contratual cometida pela Administrao.

    CASO FORTUITO: o evento da natureza, inevitvel e imprevisvel, que impossibilita ocumprimento do contrato. Ex.: inundao

    FORA MAIOR: o acontecimento humano, imprevisvel e inevitvel, que impossibilita a execuo

    do contrato. Ex.: greve.

    Conseqncias da Inexecuo:

    propicia sua resciso;

    acarreta para o inadimplente, conseqncia de Ordem Civil e Administrativa;

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    acarreta a suspenso provisria e a declarao de inidoneidade para contratarcom a Administrao.

    REVISO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Pode ocorrer por interesse da prpria Administrao ou pela supervenincia de fatos novos que

    tornem inexeqvel o ajuste inicial.

    Interesse da Administrao: quando o interesse pblico exige a alterao do projeto ou dosprocessos tcnicos de sua execuo, com aumento de encargos;

    Supervenincia de Fatos: quando sobrevem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos eimprevisveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusodo objeto do contrato.

    em qualquer destes casos, o contrato passvel de REVISO.

    RESCISO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    o trmino do contrato durante a execuo por inadimplncia de uma das partes, pelasupervenincia de eventos que impeam ou tornem inconvenientes o prosseguimento doajuste.

    A esse respeito distinguem-se as hipteses de RESCISO:

    a) ADMINISTRATIVA;

    b) JUDICIAL;c) DE PLENO DIREITO.

    PLENO DIREITO: no depende de manifestao das partes, pois decorre de um fato extintivo jprevisto, que leva resciso do contrato de pleno direito. Ex.: a falncia.

    JUDICIAL: determinada pelo Poder Judicirio, sendo facultativa para a Administrao - esta, se

    quiser, pode pleitear judicialmente a resciso. O contratado somente poder pleitear aresciso, JUDICIALMENTE.

    ADMINISTRATIVA:

    Por motivo de interesse pblico Por falta do contratado.a) por motivo de interesse pblico: A Administrao, zelando pelo interesse pblico, considera

    inconveniente a sua manuteno.

    Obs: o particular far jus a mais ampla indenizao, no caso de resciso por motivo de interessepblico.

    b) por falta do contratado: Nesse caso, no est a Administrao obrigada a entrar na justia e,ento por seus prprios meios, declara a resciso, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ouseja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.

    8. TEORIA GERAL DO ATO ADMINISTRATIVO

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    8.1. CONCEITOS

    ATO ADMINISTRATIVO: o ato jurdico praticado pela Administrao Pblica; todo o atolcito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar,transferir, modificar ou extinguir direitos;

    s pode ser praticado por agente pblico competente;

    Fato Jurdico: um acontecimento material involuntrio, que vai produzir conseqncias jurdicas.Ato Jurdico: uma manifestao de vontade destinada a produzir efeitos jurdicos.

    Fato Administrativo: o acontecimento material da Administrao, que produz conseqnciasjurdicas. No entanto, no traduz uma manifestao de vontade voltada paraproduo dessas conseqncias. Ex.: A construo de uma obra pblica;o ato de ministrar uma aula em escola pblica; o ato de realizar uma cirurgiaem hospital pblico,

    O Fato Administrativo no se destina a produzir efeitos no mundo jurdico, embora muitas vezesesses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pblica mal executada vai causar danos aosadministrados, ensejando indenizao. Uma cirurgia mal realizada em um hospital pblico, quetambm resultar na responsabilidade do Estado.

    8.2. ESPCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Atos Normativos: aqueles que contm um comando geral do Executivo, visando a corretaaplicao da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitara norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resolues,Deliberaes, etc.

    Atos Ordinatrios: visam disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcionalde seus agentes. Emanam do poder hierrquico da Administrao. Exs.:Instrues, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Servio, Ofcios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contm uma declarao de vontade do Poder Pblicocoincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negcios

    pblicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licena; Autorizao; Permisso; Aprovao; Apreciao; Visto; Homologao;Dispensa; Renncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opiniosobre determinado assunto; NO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.:Certides; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administrao visa a punir e reprimir as infraesadministrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. a APLICAO do Poder de Policiae Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdio

    de atividades; Destruio de coisas; Afastamento de cargo ou funo.

    8.3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

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    REQUISITOS Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto(COFIFOMOB)

    COMPETNCIA: o poder, resultante da lei, que d ao agente administrativo a capacidade depraticar o ato administrativo; VINCULADO;

    o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, necessrio verificar se aPessoa Jurdica tem atribuio para a prtica daquele ato. preciso saber, em segundo lugar,se o rgo daquela Pessoa Jurdica que praticou o ato, estava investido de atribuies paratanto. Finalmente, preciso verificar se o agente pblico que praticou o ato, f-lo no exercciodas atribuies do cargo. O problema da competncia, portanto, resolve-se nesses trs aspectos.

    A competncia ADMITE DELEGAO E AVOCAO. Esses institutos resultamda hierarquia.

    FINALIDADE : o bem jurdico objetivado pelo ato administrativo; VINCULADO;

    O ato deve alcanar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribuicompetncia ao agente para a sua prtica. O Administrador no pode fugir da finalidade que alei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE especfica.Havendo qualquer desvio, o ato nulo por DESVIO DE FINALIDADE , mesmo que haja relevnciasocial.

    FORMA: a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; o revestimentoexterno do ato; VINCULADO.

    Em princpio, exige-se a forma escrita para a prtica do ato. Excepcionalmente, admitem-se asordens atravs de sinais ou de voz, como so feitas no trnsito. Em alguns casos, a forma particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

    MOTIVO: a situao de direito que autoriza ou exige a prtica do ato administrativo;

    motivao obrigatria - ato vinculado pode estar previsto em lei (a autoridade s podepraticar o ato caso ocorra a situao prevista),

    motivao facultativa - ato discricionrio ou no estar previsto em lei (a autoridade tem aliberdade de escolher o motivo em vista do qualeditar o ato);

    A efetiva existncia do motivo sempre um requisito para a validade do ato. Se oAdministrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada efetiva existnciadesses motivos invocados para a sua prtica. a teoria dos Motivos Determinantes.

    OBJETO: o contedo do ato; a prpria alterao na ordem jurdica; aquilo que o ato dispe.Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONRIO.

    ato vinculado o objeto j est predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).

    ato discricionrio h uma margem de liberdade do Administrador para preencher o contedodo ato (Ex.: desapropriao cabe ao Administrador escolher o bem, deacordo com os interesses da Administrao).

    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionrios, caracterizam o que se denomina deMRITO ADMINISTRATIVO.

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    MRITO ADMINISTRATIVO corresponde esfera de discricionariedade reservada ao

    Administrador e, em princpio, no pode o Poder Judiciriopretender substituir a discricionariedade do administrador peladiscricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivosinvocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamenteexistem e se porventura est caracterizado um desvio de finalidade.

    Ato Legal e Perfeito o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzirseus efeitos; portanto, o ato eficaz e exeqvel;

    REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Requisitos Tipo do Ato Caractersticas

    COMPETNCIA Vinculado O PODER, resultante da lei, que d ao agenteadministrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.Admite DELEGAO e AVOCAO.

    FINALIDADE Vinculado o bem jurdicoOBJETIVADO pelo ato administrativo; aoque o ato se compromete;

    FORMA Vinculado a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve serpraticado; o revestimento externo do ato.

    MOTIVOVinculado ouDiscricionrio

    a situao de direito que autoriza ou exige a prtica doato administrativo; o por que do ato !

    OBJETO Vinculado ouDiscricionrio

    o contedo do ato; a prpria alterao na ordem jurdica; aquilo de que o ato dispe, trata.

    8.4. ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO ( P I A )

    PRESUNO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legtimo, isto ,verdadeiro e conforme o direito; presuno relativa (juristantum). Ex.:Execuo de Dvida Ativa cabe ao particularo nus de provar que no deve ou que o valor est errado.

    IMPERATIVIDADE: a qualidade pela qual os atos dispem de fora executria e se impem

    aos particulares, independentemente de sua concordncia; Ex.: Secretriode Sade quando dita normas de higiene decorre do exerccio do Poderde Polcia pode impor obrigao para o administrado. o denominadopoder extroverso da Administrao.

    AUTO-EXECUTORIEDADE: o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Pblico podeobrigar o administrado a cumpr-lo, independentemente de ordemjudicial;

    8.5. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Quantoaos ATOS Exemplos

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    Resumo DireitoAdministrativo

    Destinatrios Gerais

    destinam-se a uma parcela grande de sujeitosindeterminados e todos aqueles que se vemabrangidos pelos seus preceitos;

    Edital;

    Regulamentos;

    Instrues.

    Individuais destina-se a uma pessoa em particularou a umgrupo de pessoas determinadas .

    Demisso;

    Exonerao;

    Outorga deLicena

    Alc

    ance

    Internos os destinatrios so os rgos e agentes daAdministrao; no se dirigem a terceiros

    Circulares;

    Portarias;

    Instrues;

    Externos alcanam os administrados de modo geral (sentram em vigor depois de publicados).

    Admisso;

    Licena.

    Objeto

    Imprio aquele que a administrao pratica no gozo desuas prerrogativas; em posio de supremaciaperante o administrado;

    Desapropriao;

    Interdio;

    Requisio.

    Gesto so os praticados pela Administrao emsituao de igualdade com os particulares, SEM

    USAR SUA SUPREMACIA;

    Alienao e

    Aquisio de bens;

    Certides

    Expediente aqueles praticados por agentes subalternos;atos de rotina interna;

    Protocolo

    Regramento Vinculado

    quando no h, para o agente, liberdade deescolha, devendo se sujeitar s determinaes daLei;

    Licena;

    Pedido deAposentadoria

    Discricionrio quando h liberdade de escolha (na LEI) para oagente, no que diz respeito ao mrito (

    CONVENINCIA e OPORTUNIDADE ).

    Autorizao

    FormaodoATO Simples

    produzido porum nico rgo; podem ser simplessingulares ou simples colegiais.

    Despacho

    Composto produzido por um rgo, mas dependente daratificao de outro rgo para se tornar exeqvel.

    Dispensa delicitao

    Complexo resultam da soma de vontade de 2 ou maisrgos. No deve ser confundido com procedimentoadministrativo (Concorrncia Pblica).

    Escolha em listatrplice

    9. O ATO ADMINISTRATIVO E O DIREITO DOS ADMINISTRADOS

    EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

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    CASSAO: embora legtimo na sua origem e formao, torna-se ilegal na sua execuo; quando odestinatrio descumpre condies pr-estabelecidas. Ex.:: algum obteve umapermisso para explorar o servio pblico, porm descumpriu uma das condies para aprestao desse servio. Vem o Poder Pblico e, como penalidade, procede a cassaoda permisso.

    REVOGAO: a extino de um ato administrativo legal e perfeito, por razes deconvenincia e oportunidade, pela Administrao, no exerccio do poderdiscricionrio. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo emque operou. A partir da data da revogao que cessa a produo de efeitos do atoat ento perfeito e legal. S pode ser praticado pela Administrao Pblica porrazes de oportunidade e convenincia. A revogao no pode atingir os direitosadquiridosEX-NUNC = (nunca mais) - sem efeito retroativo

    ANULAO: a supresso do ato administrativo, com efeito retroativo, por razes de ilegalidade

    e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judicirio (razes de legalidade elegitimidade) e pela Administrao Pblica (aspectos legais e no mrito).EX-TUNC = com efeito retroativo, invalida as conseqncias passadas, presentes efuturas.

    CADUCIDADE: a cessao dos efeitos do ato em razo de uma lei superveniente, com a qualesse ato incompatvel. A caracterstica a incompatibilidade do ato com anorma subseqente.

    ATOS NULOS E ATOS ANULVEISAtos Inexistentes: so os que contm um comando criminoso (Ex.: algum que mandasse

    torturar um preso).

    Atos Nulos: so aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prtica de um ato por uma pessoajurdica incompetente ).

    Ato Anulvel: representa uma violao mais branda norma (Ex.: um ato que era de competnciado Ministro e foi praticado por Secretrio Geral. Houve violao, mas no to graveporque foi praticado dentro do mesmo rgo).

    CONVALIDAO: a prtica de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de

    validade, INCLUSIVE aquele que no foi observado no ato anterior edetermina a sua retroatividade data de vigncia do ato tido comoanulvel. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior editado um

    novo ato.CONVERSO: Aproveita-se, COM UM OUTRO CONTEDO, o ato que inicialmente foi

    considerado nulo. Ex.: Nomeao de algum para cargo pblico sem aprovaoem concurso, mas poder haver a nomeao para cargo comissionado. Aconverso d ao ato a conotao que deveria ter tido no momento da suacriao. Produz efeito EX-TUNC.

    10. CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA

    Conceito: a faculdade de vigilncia, orientao e correo que UM PODER, RGO OUAUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.

    Espcies de Controle

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    1. quanto extenso do controle:

    CONTROLE INTERNO: todo aquele realizado pela entidade ou rgo responsvel pelaatividade controlada, no mbito da prpria administrao.

    exercido de forma integrada entre os Poderes responsabilidade solidria dos responsveis pelo controle interno, quando deixarem de dar

    cincia ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

    CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o rgo fiscalizador se situa em Administrao DIVERSAdaquela de onde a conduta administrativa se originou.

    controle do Judicirio sobre os atos do Executivo em aes judiciais; sustao de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;

    CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municpios ficaro, durante 60 dias,anualmente, disposio de qualquer contribuinte, paraexame e apreciao, o qual poder questionar-lhes alegitimidade, nos termos da lei.

    2. quanto ao momento em que se efetua:

    CONTROLE PRVIO OU PREVENTIVO: o que exercido antes de consumar-se aconduta administrativa, como ocorre, por exemplo,com aprovao prvia, por parte do SenadoFederal, do Presidente e diretores do Banco Central.

    CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situao administrativa no momento emque ela se verifica. o que ocorre, por exemplo, com afiscalizao de um contrato em andamento.

    CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a reviso de atos jpraticados, para corrigi-los, desfaz-losou, somente, confirm-los. ABRANGEATOS como os de aprovao,homologao, anulao, revogao ouconvalidao.

    3. quanto natureza do controle:

    CONTROLE DE LEGALIDADE: o que verifica a conformidade da condutaadministrativa com as normas legais que a regem. Essecontrole pode ser interno ou externo. Vale dizer que aAdministrao exercita-o de ofcio ou medianteprovocao: o Legislativo s o efetiva nos casosconstitucionalmente previstos; e o Judicirio atravs daao adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegtimo

    somente pode ser anulado, e no revogado.

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    CONTROLE DO MRITO: o que se consuma pela verificao da convenincia e daoportunidade da conduta administrativa. A competncia paraexerc-lo da Administrao, e, em casos excepcionais,expressos na Constituio, ao Legislativo, mas nunca aoJudicirio.

    4. quanto ao rgo que o exerce:

    Controle Administrativo; Controle Legislativo; Controle Judicial

    CONTROLE ADMINISTRATIVO: exercido pelo Executivo e pelos rgosadministrativos do Legislativo e do Judicirio, sob osASPECTOS DE LEGALIDADE E MRITO, por iniciativa

    prpria ou mediante provocao.Meios de Controle:

    Fiscalizao Hierrquica: esse meio de controle inerente ao poder hierrquico.

    Superviso Ministerial: APLICVEL nas entidades de administrao indireta vinculadas a umMinistrio; superviso no a mesma coisa que subordinao; trata-se de controle finalstico.

    Recursos Administrativos: so meios hbeis que podem ser utilizados para provocar oreexame do ato administrativo, pela PRPRIAADMINISTRAO PBLICA.

    Recursos Administrativos: em regra, o efeito NO SUSPENSIVO.

    Representao: denncia de irregularidades feita perante a prpria Administrao;

    Reclamao: oposio expressa a atos da Administrao que afetam direitos ouinteresses legtimos do interessado;

    Pedido de Reconsiderao: solicitao de reexame dirigida mesma autoridade quepraticou o ato;

    Recurso Hierrquico prprio: dirigido autoridade ou instncia superior do mesmo rgoadministrativo em que foi praticado o ato; decorrncia da

    hierarquia;

    Recurso Hierrquico Expresso: dirigido autoridade ou rgo estranho repartioque expediu o ato recorrido, mas com competnciajulgadora expressa.

    CONTROLE LEGISLATIVO: NO PODE exorbitar s hipteses constitucionalmenteprevistas, sob pena de ofensa ao princpio da separao depoderes. O controle alcana os rgos do Poder Executivo esuas entidades da Administrao Indireta e o Poder Judicirio(quando executa funo administrativa).

    Controle Poltico: tem por base a possibilidade de fiscalizao sobre atos ligados funoadministrativa e organizacional.

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    Controle Financeiro: A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional epatrimonial da Unio e das entidades da administrao direta eindireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade,aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercidapelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistemade controle interno de cada Poder.

    Campo de Controle: Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ouprivada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administredinheiro, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda,ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    TCU: rgo integrante do Congresso Nacional que tem a FUNO DE auxili-lo nocontrole financeiro externo da Administrao Pblica.

    Obs.: No mbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Tribunais e

    Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalizao contbil, financeira e oramentria.

    CONTROLE JUDICIAL: o poder de fiscalizao que o Judicirio exerce ESPECIFICAMENTEsobre a atividade administrativa do Estado. Alcana, basicamente, osatos administrativos do Executivo, mas tambm examina os atos doLegislativo e do prprio Judicirio quando realiza atividade administrativa.

    Obs.: VEDADO AO JUDICIRIO apreciar o mrito administrativo e restringe-se aocontrole da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.

    Atos sujeitos a controle especial:

    - atos polticos;

    - atos legislativos;- atos interna corporis.

    REMDIOS CONSTITUCIONAIS Conceito Consideraes

    HABEAS CORPUS

    sempre que algum sofrer (HCRepressivo) ou se achar ameaadode sofrer(HC Preventivo) violncia oucoao em sua LIBERDADE DELOCOMOO, por ilegalidade ouabuso de poder.

    pode sem impetrado pelaprpria pessoa, por menor ou porestrangeiro.

    HABEAS DATA

    para assegurar o conhecimento de

    informaes relativas pessoa doimpetrante, constante de registro oubanco de dados de entidadesgovernamentais ou de carter pblico; serve tambm para retificao dedados, quando NO se prefira faz-lopor processo sigiloso, judicial ouadministrativo.

    a propositura da ao gratuita;

    uma ao personalssima

    MANDADO DE SEGURANA para proteger direito lquido ecerto no amparado por HC ou HD,quando o responsvel pela ilegalidadeou abuso de poder for autoridadepblica ou agente de pessoajurdica no exerccio de atribuiesdo Poder Pblico.

    Lquido e Certo: o direito nodesperta dvidas, est isento deobscuridades.

    qualquer pessoa fsica ou jurdica pode impetrar, mas

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    somente atravs de advogado.

    MANDADO DE SEGURANA

    COLETIVO

    instrumento que visa protegerdireito lquido e certo de umacoletividade, quando o responsvelpela ilegalidade ou abuso de poderforautoridade pblica ou agente depessoa jurdica no exerccio deatribuies do Poder Pblico.

    Legitimidade para impetrarMS Coletivo: Organizao

    Sindical, entidade de classe ouassocia legalmente constituda apelo menos 1 ano, assim comopartidos polticos comrepresentao no CongressoNacional.

    OBJETIVO: defesa dointeresse dos seus membros ouassociados.

    MANDADO DE INJUNO

    sempre que a falta de normaregulamentadora que torne invivel o

    exerccio dos direitos e liberdadesconstitucionais e das prerrogativasinerentes nacionalidade, soberaniae cidadania.

    qualquer pessoa (fsica ou

    jurdica) pode impetrar, sempreatravs de advogado.

    AO POPULAR

    visa a anulao ou declarao denulidade de atos lesivos ao:Patrimnio Pblico, moralidadeAdministrativa, ao Meio Ambiente, aoPatrimnio Histrico e Cultural.

    a propositura cabe a qualquercidado (brasileiro) no exercciode seus direitos polticos.

    DIREITO DE PETIO Objetivo: Defender direito ounoticiar ilegalidade ou abuso deautoridade pblica.

    qualquer pessoa pode propor,brasileira ou estrangeira

    11. O REGIME JURDICO - ADMINISTRATIVO

    PRINCPIOS soregras que surgem como parmetro para a interpretao das demaisnormas jurdicas.

    PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO

    havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse pblico. o princpio que determinaprivilgios jurdicos e um patamar de superioridade do interesse pblico sobre o particular

    Conseqncias:

    a) a administrao pblica como DETENTORA DE PRIVILGIOS.

    imunidade recproca entre os entes pblicos (no pagam impostos); prescrio qinqenal (prazo nico); execuo fiscal de seus crditos a fazenda credora (lei 6.830/ estabelece). ao regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros; impenhorabilidade de seus bens e rendas; prazo qudruplo para contestar; impedimento de acmulo de cargos pblicos.

    b) POSIO DE SUPERIORIDADE nas relaes com os particulares

    CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISO e ou de ALTERAO DO CONTRATO.

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    Resumo DireitoAdministrativo

    PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO

    LIMITA A SUPREMACIA, o interesse pblico no pode ser livremente disposto peloadministradorque, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.

    Ex.: A LICITAO OBRIGATRIA; interesse pblico qualificado, indisponvel. Oadministrador no pode dispor.

    12. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Princpios Constitucionais L I M P E

    Legalidade o princpio bsico de todo o Direito Pblico. A doutrina costuma usar a seguinte expresso: naatividade particular tudo o que no est proibido permitido, na Administrao Pblica tudo o queno est permitido proibido.O administrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve ser confrontada com a lei.

    ImpessoalidadeSignifica que o administrador deve orientar-se por critrios objetivos, no devendo fazer distinesfundamentadas em critrios pessoais. Toda a atividade da Administrao Pblica deve ser praticada tendoem vista a finalidade pblica. Se no visar o bem pblico, ficar sujeita invalidao, por desvio definalidade. em decorrncia desse princpio que temos, por exemplo, o concurso pblico e a licitao.

    Desse princpio decorre a generalidade do servio pblico todos que preencham asexigncias tm direito ao servio pblico. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princpio da impessoalidade.

    MoralidadeO Direito Administrativo elaborou um conceito prprio de moral, diferente da moral comum. A moraladministrativa significa que o dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprirsubstancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administrao. Pressuposto de validadede todo ato da Administrao Pblica, tem a ver com a tica, com a justia, a honestidade, a convenincia ea oportunidade.

    Toda atuao do administrador inspirada no interesse pblico. Jamais a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei. Por esse princpio, o administrador no aplica apenas a lei, mas vai alm, aplicando a suasubstncia. A Constituio de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que os atos deimprobidade importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio na forma e gradao previstas em lei, semprejuzo da ao penal cabvel.

    PublicidadeRequisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficial dos atos da Administrao Pblicaque ficam assegurados o seu cumprimento, observncia e controle; destina-se, de um lado, produo dosefeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que no se restringem ao ambiente interno daadministrao porque se destinam a produzir efeitos externos da ser necessria a publicidade.

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    EficinciaExige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades dosadministrados (pblico). Trata-se de princpio meramente retrico. possvel, no entanto, invoc-lo paralimitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opo.Eficincia a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na AdministraoPblica, a tendncia prevalncia do controle de resultados sobre o controle de meios.

    Outros princpios da Administrao Pblica Supremacia do interesse pblicoOs interesses pblicos tm supremacia sobre os interesses individuais; a essncia do regime jurdicoadministrativo.

    Presuno de LegitimidadeOs atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio (presuno relativa ou juristantum ou seja, pode ser destruda por prova contrria.)

    FinalidadeToda atuao do administrador se destina a atender o interesse pblico e garantir a observncia dasfinalidades institucionais por parte das entidades da Administrao Indireta. A finalidade pblica objetivadapela lei a nica que deve ser perseguida pelo administrador.A Lei, ao atribuir competncia ao Administrador, tem uma finalidade pblica especfica. O administrador,praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DEFINALIDADE.

    Autotutela

    A Administrao tem o dever de zelar pela legalidade e eficincia dos seus prprios atos. por isso que sereconhece Administrao o poder e deverde anularou declarar a nulidade dos seus prprios atospraticados com infrao Lei.

    A Administrao no precisa ser provocada ou recorrer ao Judicirio para reconhecer anulidade dos seus prprios atos; A Administrao pode revogar os atos administrativos que no mais atendam sfinalidades pblicas sejam inoportunos, sejam inconvenientes embora legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa da legalidade eeficincia dos seus atos; nada mais que um autocontrole;

    Continuidade dos Servios PblicosO servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. com fundamento nesse princpio que noscontratos administrativos no se permite que seja invocada, pelo particular, a exceo do contrato nocumprido.

    Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceo do contrato no cumprido para se eximir daobrigao.

    Hoje, a legislao j permite que o particular invoque a exceo de contrato no cumprido Lei 8666/93 Contratos e Licitaes, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministrao.

    A exceo do contrato no cumprido deixar de cumprir a obrigao em virtude da outra parte no tercumprido a obrigao correlata.

    RazoabilidadeOs poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento dointeresse coletivo, sem exageros.O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse pblico sobre o particular, mas essasupremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos so atendidos.

    Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administrao e os fins que ela tem quealcanar. Agir com lgica, razo, ponderao. Atos discricionrios.

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    13. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    13.1. RGOS

    So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais atravs de seusagentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem.

    Princpios Gerais Caractersticas

    Legalidade

    na atividade particular tudo o que no est proibido permitido ; naAdministrao Pblica tudo o que no est permitido proibido. Oadministrador est rigidamente preso lei e sua atuao deve serconfrontada com a lei.

    Impessoalidade o administrador deve orientar-se porcritrios objetivos, no fazer distinescom base em critrios pessoais. Toda atividade da Adm. Pblica deve serpraticada tendo em vista a finalidade pblica.

    Moralidade o dever do administrador no apenas cumprir a lei formalmente, mascumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para aadministrao.

    Publicidade Requisito da eficcia e moralidade, pois atravs da divulgao oficialdos atos da Administrao Pblica que ficam assegurados o seucumprimento, observncia e controle.

    Eficincia a obteno do melhor resultado com o uso racional dos meios .Atualmente, na Adm. Pblica, a tendncia prevalncia do controle deresultados sobre o controle de meios.

    Supremacia do InteressePblico

    O interesse pblico tm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Masessa supremacia s legtima na medida em que os interesses pblicos soatendidos.

    Presuno deLegitimidade

    Os atos da Administrao presumem-se legtimos, at prova em contrrio(presuno relativa ou juris tantum ou seja, pode ser destruda por provacontrria.)

    Finalidade Toda atuao do administradorse destina a atender o interesse pblico egarantira observncia das finalidades institucionais por parte das entidades daAdministrao Indireta.

    Auto-Tutela a autotutela se justifica para garantir Administrao: a defesa dalegalidade e eficincia dos seus atos; nada mais que um autocontroleSOBRE SEUS ATOS.

    Continuidade do ServioPblico

    O servio pblico destina-se a atender necessidades sociais. comfundamento nesse princpio que nos contratos administrativos no se permite queseja invocada, pelo particular, a exceo do contrato no cumprido. Osservios no podem parar !

    Razoabilidade Os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medidanecessria ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.

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    Funo = o encargo atribudo ao rgo. a atividade exercida pelo rgo.

    Agentes = so as pessoas que exercem as funes, e os quais esto vinculados a um rgo;

    Cargos = so os lugares criados por lei. So reservados aos agentes.

    Caractersticas dos rgos

    no tem personalidade jurdica; expressa a vontade da entidade a que pertence (Unio, Estado, Municpio); meio instrumento de ao destas pessoas jurdicas; dotado de competncia, que distribuda por seus cargos;

    Classificao dos rgos:

    1. QUANTO POSIO ESTATAL

    rgos Independentes: se originam da previso constitucional. So os representativosdos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio).

    No tem qualquer subordinao hierrquica; Suas funes so polticas, judiciais e legislativas; Seus agentes so denominados Agentes Polticos;

    Exs.: Congresso Nacional, Cmara de Deputados, Senado

    rgos Autnomos: so os localizados na cpula da Administrao, imediatamenteabaixo dos rgos independentes e diretamente subordinados a

    seus chefes; tem ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica; so rgos diretivos, de planejamento, coordenao e controle; seus agentes so denominados Agentes Polticos nomeados em comisso; no

    so funcionrios pblicos;Exs.: Ministrios, Secretaria de Planejamento, etc.

    rgos Superiores: so os que detm poder de direo, controle, deciso ecomando, subordinando-se a um rgo mais alto.

    no gozam de autonomia administrativa nem financeira; liberdade restringida ao planejamento e solues tcnicas, dentro de sua esfera de

    competncia; responsabilidade pela execuo e no pela deciso poltica ;

    Exs.: Gabinetes, Coordenadorias, Secretarias Gerais, etc.

    rgos Subalternos: so os rgos subordinados hierarquicamente a outro rgosuperior; realizam tarefas de rotina administrativa;

    reduzido poder de deciso; predominantemente rgo de execuo;

    Exs.: Reparties, Portarias, Sees de Expediente.

    2. QUANTO ESTRUTURA

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    rgos Simples: UM S centro de competncia. Exs.: Portaria, Posto Fiscal, Agncia daSRF.

    rgos Compostos: VRIOS centros de competncia (outros rgos menores naestrutura). A atividade desconcentrada, do rgo central paraos demais rgos subalternos. Exs.: Delegacia da ReceitaFederal, Inspetoria Fiscal.

    3. QUANTO ATUAO FUNCIONALSingular: so os que decidem atravs de um nico agente. Exs.: os Ministrios, as

    Coordenadorias, as Seccionais.

    Colegiado: decidem por manifestao conjunta da maioria de seus membros. Exs.:Tribunais, Legislativo, Conselho de Contribuintes.

    13.2. AGENTES

    So todas as pessoas fsicas incumbidas de exercer alguma funo estatal, definitiva outransitoriamente. Os AGENTES desempenham as funes dos rgos a que esto vinculados.

    os cargos e as funes so independentes dos agentes; Cargo o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma funo e provido por um agente. O

    cargo, sendo lugar, lotado no rgo.

    Lotao o nmero de cargos de um rgo.

    Os agentes pblicos podem ser: polticos, administrativos, honorficos e delegados.

    Agentes Polticos: exercem atribuies constitucionais. Ocupam os cargos dosrgos independentes (que representam os poderes do Estado) edos rgos autnomos (que so os auxiliares imediatos dosrgos independentes). Exs.: Presidente da Repblica,Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juzes, Ministros,etc.

    exercem funes e mandatos temporrios;

    no so funcionrios nem servidores pblicos exceto para finspenais, caso cometam crimes contra a Administrao Pblica;

    Agentes Administrativos: so os agentes pblicos que se vinculam Administrao Pblica Direta ou s Autarquias porrelaes profissionais.

    sujeitam-se hierarquia funcional;

    so funcionrios pblicos com regime jurdico nico (estatutrios);

    respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilcitos civis, penais ouadministrativos que praticarem;

    funcionrios de para-estatais : no so agentes administrativos,todavia seus dirigentes so considerados funcionrios pblicos;

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    Resumo DireitoAdministrativo

    funcionrios das Fundaes Pblicas : so agentes administrativos;

    Agentes Honorficos: so os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviosde natureza transitria, sem vnculo empregatcio, e em geral,sem remunerao. Constituem os munus publicos (serviosrelevantes).Exs.: jurados, comissrios de menores, mesrios eleitorais

    enquanto exercerem a funo submetem-se hierarquia e soconsiderados funcionrios pblicos para fins penais.

    Agentes Delegados: so os particulares que exercem funes delegadas daAdministrao Pblica, e que so os servios concedidos,permitidos e autorizados. Exs.: os serventurios de Cartrio, osleiloeiros oficiais, os tradutores,, etc.

    respondem criminalmente como funcionrios pblicos pelos crimes quecometerem no exerccio de sua funo; a Administrao Pblica responde pelos danos causados a 3s. por esteagente, voltando-se, depois, contra o agente pblico delegado;

    13.3. ENTIDADES

    Entidade Estatal PJ de Direito Pblico, que integra a estrutura constitucional doEstado, e tem poder poltico e administrativo.

    tem autonomia poltica, financeira e administrativa;

    fazem parte da Administrao Direta; APENAS a UNIO tem soberania;Exs.: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Autarquias PJ de Direito Pblico; um servio autnomo criado para auxiliar aAdministrao Pblica a executaratividades tpicas da Administrao.

    CRIADA porLei Especfica; oramento, patrimnio e receita prprios (desvinculados da matriz); gesto administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;

    no tem subordinao hierrquica com a entidade que as criou; fazem parte da Administrao Indireta; submetem-se superviso do Ministrio competente - controle finalstico; executa servios prprios do Estado; administra a si mesma; funcionrios so estatutrios (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT

    (excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Adm. Pblica;obedecem s normas do concurso pblico;

    os contratos so realizados atravs de LICITAO ; privilgios imunidade de impostos, prescrio qinqenal de suas dvidas,

    impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar;Exs.: Banco Central, DER, IAPAS, SEMAE, Imprensa Oficial do Estado, etc.

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    Resumo DireitoAdministrativo

    Fundaes Pblicas PJ de Direito Pblico; a personalizao jurdica de umpatrimnio, institudas e mantidas pelo Poder Pbli