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ICMS ICMS -- MERCADORIASMERCADORIAS

Professor: Argos Campos Ribeiro SimõesProfessor: Argos Campos Ribeiro Simões

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ICMS ICMS –– ASPECTOS GERAISASPECTOS GERAIS

““Imposto sobre OperaImposto sobre Operaçções relativas a Circulaões relativas a Circulaçção de ão de Mercadorias e sobre PrestaMercadorias e sobre Prestaçções de Serviões de Serviçços de os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaComunicaççãoão””

O que O que éé ?? Alguns conceitos importantes:Alguns conceitos importantes:

OperaOperaçção: negão: negóócio jurcio juríídicodico CirculaCirculaçção: fão: fíísica/jursica/juríídica/transferência de titularidadedica/transferência de titularidade Mercadoria: objeto de mercanciaMercadoria: objeto de mercancia PrestaPrestaçção de servião de serviçços (ICMS X ISS)os (ICMS X ISS)

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ICMS ICMS –– ASPECTOS GERAISASPECTOS GERAIS

Fatos Geradores (o quê? quando? Fatos Geradores (o quê? quando? onde?)onde?)

Base de CBase de Cáálculolculo AlAlííquotasquotas Sujeitos passivos (contribuintes, Sujeitos passivos (contribuintes,

responsresponsááveis)veis) Sujeito AtivoSujeito Ativo

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ICMS ICMS –– ASPECTOS GERAISASPECTOS GERAIS

Dispositivos normativosDispositivos normativos ConstituiConstituiçção Federalão Federal CCóódigo Tributdigo Tributáário Nacionalrio Nacional Lei Complementar 87/96 e alteraLei Complementar 87/96 e alteraççõesões Lei Complementar 24/75 (art. 34,Lei Complementar 24/75 (art. 34,§§88°°, CF/88), CF/88) Lei OrdinLei Ordináária Estadual ( Lei 6374/89)ria Estadual ( Lei 6374/89) Lei OrdinLei Ordináária Estadual (Lei 10941/01)ria Estadual (Lei 10941/01) Regulamento do ICMS, Decreto Estadual Regulamento do ICMS, Decreto Estadual

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ICMS ICMS –– CF/88CF/88

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: instituir impostos sobre: (Reda(Redaçção dada pela Emenda ão dada pela Emenda Constitucional nConstitucional nºº 3, de 1993)3, de 1993)

II II -- operaoperaççõesões relativas relativas àà circulacirculaçção de ão de mercadoriasmercadorias e sobre prestae sobre prestaçções de serviões de serviçços de os de transporte interestadual e intermunicipal e de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacomunicaçção, ão, ainda que as operaainda que as operaçções ões e as e as prestaprestaçções ões se iniciem no exterior;se iniciem no exterior;(Reda(Redaçção dada ão dada pela Emenda Constitucional npela Emenda Constitucional nºº 3, de 1993)3, de 1993)

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ICMS ICMS –– CF/88CF/88 Art. 146. Cabe Art. 146. Cabe àà lei complementar:lei complementar: I I -- dispor sobre conflitos de competência, em dispor sobre conflitos de competência, em

matmatééria tributria tributáária, entre a União, os Estados, o ria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicDistrito Federal e os Municíípios;pios;

II II -- regular as limitaregular as limitaçções constitucionais ao poder de ões constitucionais ao poder de tributar;tributar;

III III -- estabelecer normas gerais em matestabelecer normas gerais em matééria de ria de legislalegislaçção tributão tributáária, especialmente sobre:ria, especialmente sobre:

a) definia) definiçção de tributos e de suas espão de tributos e de suas espéécies, bem cies, bem como, como, em relaem relaçção aos impostos discriminados ão aos impostos discriminados nesta Constituinesta Constituiçção, a dos respectivos ão, a dos respectivos fatos fatos geradoresgeradores, bases de c, bases de cáálculo e contribuintes;lculo e contribuintes;

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ICMS ICMS –– ASPECTOS GERAISASPECTOS GERAISFatos Geradores (LC 87/96):Fatos Geradores (LC 87/96):

OperaOperaçções relativas ões relativas àà circulacirculaçção de mercadorias, inclusive o ão de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentafornecimento de alimentaçção e bebidas em bares , restaurantes e ão e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similaresestabelecimentos similares

PrestaPrestaçções de Serviões de Serviçços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, os de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valorespor qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores

PrestaPrestaçções onerosas de Serviões onerosas de Serviçços de Comunicaos de Comunicaçção, por qualquer ão, por qualquer meio, inclusive a gerameio, inclusive a geraçção, a emissão, a recepão, a emissão, a recepçção, a transmissão, a ão, a transmissão, a retransmissão, a repetiretransmissão, a repetiçção e a ampliaão e a ampliaçção de comunicaão de comunicaçção de ão de qualquer naturezaqualquer natureza

Fornecimento de mercadorias com prestaFornecimento de mercadorias com prestaçção de servião de serviçços não os não compreendidos na competência tributcompreendidos na competência tributáária dos municria dos municíípiospios

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ICMS ICMS –– FATOS GERADORES FATOS GERADORES (HIP(HIPÓÓTESES DE INCIDÊNCIA)TESES DE INCIDÊNCIA)

Fornecimento de mercadorias com prestaFornecimento de mercadorias com prestaçção de servião de serviçços sujeitos os sujeitos ao ISS, de competência dos municao ISS, de competência dos municíípios, quando a lei pios, quando a lei complementar apliccomplementar aplicáável expressamente o sujeitar vel expressamente o sujeitar àà incidência incidência do imposto estadualdo imposto estadual

Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa fpor pessoa fíísica ou jursica ou juríídica, ainda que não seja contribuinte dica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidadehabitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade

Sobre o serviSobre o serviçço prestado no exterior, ou cuja prestao prestado no exterior, ou cuja prestaçção se tenha ão se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar)iniciado no exterior (telefone a cobrar)

Sobre a entrada, no territSobre a entrada, no territóório do estado destinatrio do estado destinatáário, de rio, de petrpetróóleo, inclusive lubrificantes e combustleo, inclusive lubrificantes e combustííveis lveis lííquidos e quidos e gasosos dele derivados, e de energia elgasosos dele derivados, e de energia eléétrica, quando não trica, quando não destinados destinados àà comercializacomercializaçção ou ão ou àà industrializaindustrializaçção, decorrentes ão, decorrentes de operade operaçções interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde ões interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente estiver localizado o adquirente

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SujeiSujeiçção Ativa e Passiva na CF/88ão Ativa e Passiva na CF/88

Art. 146. Cabe Art. 146. Cabe àà lei complementar:lei complementar: I I -- dispor sobre conflitos de competência, em dispor sobre conflitos de competência, em

matmatééria tributria tributáária, entre a União, os Estados, o ria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicDistrito Federal e os Municíípios;pios;

II II -- regular as limitaregular as limitaçções constitucionais ao poder de ões constitucionais ao poder de tributar;tributar;

III III -- estabelecer normas gerais em matestabelecer normas gerais em matééria de ria de legislalegislaçção tributão tributáária, especialmente sobre:ria, especialmente sobre:

a) definia) definiçção de tributos e de suas espão de tributos e de suas espéécies, bem cies, bem como, como, em relaem relaçção aos impostos discriminados ão aos impostos discriminados nesta Constituinesta Constituiçção, a dos respectivos fatos ão, a dos respectivos fatos geradores, bases de cgeradores, bases de cáálculo e lculo e contribuintes;contribuintes;

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

Art. 4Art. 4ºº da LC 87/96da LC 87/96 –– Contribuinte Contribuinte éé qualquer qualquer pessoa, fpessoa, fíísica ou jursica ou juríídica, que realize, com dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaintuito comercial, operaçções de circulaões de circulaçção de ão de mercadoria ou prestamercadoria ou prestaçções de serviões de serviçços de os de transporte interestadual e intermunicipal e de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicacomunicaçção, ainda que as operaão, ainda que as operaçções e as ões e as prestaprestaçções se iniciem no exterior.ões se iniciem no exterior.

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

ParParáágrafo grafo úúnico: nico: ÉÉ tambtambéém contribuinte a pessoa m contribuinte a pessoa ffíísica ou jursica ou juríídica que, mesmo sem habitualidade ou dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:intuito comercial:

II--importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;que seja a sua finalidade;

IIII--seja destinatseja destinatáária de serviria de serviçço prestado no exterior o prestado no exterior ou cuja prestaou cuja prestaçção se tenha iniciado no exterior;ão se tenha iniciado no exterior;

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

ParParáágrafo grafo úúnico: nico: ÉÉ tambtambéém contribuinte a pessoa m contribuinte a pessoa ffíísica ou jursica ou juríídica que, mesmo sem habitualidade ou dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:intuito comercial:

IIIIII--adquira em licitaadquira em licitaçção mercadorias ou bens ão mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;apreendidos ou abandonados;

IVIV--adquira lubrificantes e combustadquira lubrificantes e combustííveis lveis lííquidos e quidos e gasosos derivados de petrgasosos derivados de petróóleo e energia elleo e energia eléétrica trica oriundos de outro Estado, quando não destinados oriundos de outro Estado, quando não destinados ààcomercializacomercializaçção ou ão ou àà industrializaindustrializaçção.ão.

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Sujeitos PassivosSujeitos Passivos

Art. 5Art. 5ºº da LC 87/96da LC 87/96 -- Lei poderLei poderáá atribuir a terceiros a atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e responsabilidade pelo pagamento do imposto e acracrééscimos devidos pelo contribuinte ou responsscimos devidos pelo contribuinte ou responsáável, vel, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.para o não recolhimento do tributo.

Arts. 6Arts. 6ºº, 7, 7ºº da LC 87/96.da LC 87/96. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.

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BASE DE CBASE DE CÁÁLCULO LCULO –– CF/88CF/88 Art. 146. Cabe Art. 146. Cabe àà lei complementar:lei complementar: I I -- dispor sobre conflitos de competência, em dispor sobre conflitos de competência, em

matmatééria tributria tributáária, entre a União, os Estados, o ria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicDistrito Federal e os Municíípios;pios;

II II -- regular as limitaregular as limitaçções constitucionais ao poder de ões constitucionais ao poder de tributar;tributar;

III III -- estabelecer normas gerais em matestabelecer normas gerais em matééria de ria de legislalegislaçção tributão tributáária, especialmente sobre:ria, especialmente sobre:

a) definia) definiçção de tributos e de suas espão de tributos e de suas espéécies, bem cies, bem como, como, em relaem relaçção aos impostos discriminados ão aos impostos discriminados nesta Constituinesta Constituiçção, a dos respectivos fatos ão, a dos respectivos fatos geradores, geradores, bases de cbases de cáálculolculo e contribuintes;e contribuintes;

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ALALÍÍQUOTAS NO ICMS QUOTAS NO ICMS –– CF/88CF/88 III III -- poderpoderáá ser seletivo,ser seletivo, em funem funçção da essencialidade das ão da essencialidade das

mercadorias e dos servimercadorias e dos serviçços;os; IV IV -- resoluresoluçção do Senado Federal,ão do Senado Federal, de iniciativa do de iniciativa do

Presidente da RepPresidente da Repúública ou de um terblica ou de um terçço dos Senadores, o dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerestabeleceráá as alas alííquotas aplicquotas aplicááveis veis ààs operas operaçções e ões e prestaprestaçções, ões, interestaduais e de exportainterestaduais e de exportaçção;ão;

V V -- éé facultado ao Senado Federal:facultado ao Senado Federal: a) estabelecer a) estabelecer alalííquotas mquotas míínimasnimas nas nas operaoperaçções ões

internas,internas, mediante resolumediante resoluçção de iniciativa de um terão de iniciativa de um terçço e o e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar b) fixar alalííquotas mquotas mááximasximas nas mesmas operanas mesmas operaçções para ões para resolver conflitoresolver conflito especespecíífico que envolva interesse de fico que envolva interesse de Estados, mediante resoluEstados, mediante resoluçção de iniciativa da maioria absoluta ão de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois tere aprovada por dois terçços de seus membros;os de seus membros;

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ALALÍÍQUOTAS NO ICMS QUOTAS NO ICMS –– CF/88CF/88

Art. 155, Art. 155, §§22ºº, VI, VI -- salvo deliberasalvo deliberaçção em ão em contrcontráário dos Estados e do Distrito Federal, rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "gnos termos do disposto no inciso XII, "g““(CONFAZ)(CONFAZ), as , as alalííquotas internasquotas internas, nas , nas operaoperaçções relativas ões relativas àà circulacirculaçção de ão de mercadorias e nas prestamercadorias e nas prestaçções de serviões de serviçços, os, não poderão ser inferiores não poderão ser inferiores ààs previstas s previstas para as para as operaoperaçções interestaduais;ões interestaduais;

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ALALÍÍQUOTAS INTERNASQUOTAS INTERNAS

OperaOperaçções internasões internas

O que são?O que são?

AlAlííquotas: quotas: Mercadorias em geral (18%)Mercadorias em geral (18%) ServiServiçço de Transporte rodovio de Transporte rodoviáário: 12%rio: 12% ServiServiçço de comunicao de comunicaçção: 25%ão: 25%

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ALALÍÍQUOTAS INTERSTADUAISQUOTAS INTERSTADUAIS

OperaOperaçções interestaduaisões interestaduais

O que são?O que são? AlAlííquotasquotas

Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7% Para os demais Estados: 12%Para os demais Estados: 12%

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ALALÍÍQUOTAS INTERSTADUAISQUOTAS INTERSTADUAIS

NOTA:NOTA: A A ResoluResoluçção do Senado Federal não do Senado Federal nºº 9595, de , de 13.12.96 13.12.96 -- D.O.U. de 16.12.96, fixou a alD.O.U. de 16.12.96, fixou a alííquota de quota de 4%4% (quatro por cento) na presta(quatro por cento) na prestaçção de transporte ão de transporte aaééreo interestadual de passageiros, carga e mala reo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97. postal, com efeitos a partir de 01.01.97.

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DIFERENCIAL DE ALDIFERENCIAL DE ALÍÍQUOTASQUOTAS

Art. 155,Art. 155,§§ 22°°, VII, al, VII, alííneas neas ““aa”” e e ““bb””, CF/88:, CF/88:remessa para consumidor final:remessa para consumidor final:

DestinatDestinatáário contribuinte do ICMSrio contribuinte do ICMS: : alalííquota quota interestadual, cabendo ao Estado do destinatinterestadual, cabendo ao Estado do destinatáário o rio o ICMS correspondente ao diferencial de alICMS correspondente ao diferencial de alííquota quota (interna ((interna (--) interestadual)) interestadual)

DestinatDestinatáário NÃO contribuinte do ICMSrio NÃO contribuinte do ICMS:: alalííquota quota interna, devida ao Estado de origem da mercadoriainterna, devida ao Estado de origem da mercadoria

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ICMS ICMS –– mercadoriasmercadorias OperaOperaçções relativas ões relativas àà circulacirculaçção de mercadorias, inclusive ão de mercadorias, inclusive

o fornecimento de alimentao fornecimento de alimentaçção e bebidas em bares , ão e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similaresrestaurantes e estabelecimentos similares

-- Material => Material => OperaOperaçção de circulaão de circulaçção de mercadoriaão de mercadoria-- Temporal => Temporal => SaSaíída (fda (fíísica ou jursica ou juríídica; transferência de dica; transferência de

titularidade) titularidade) -- Espacial => Espacial => Onde? TerritOnde? Territóório do Estado/DFrio do Estado/DF-- Quantitativo =>Quantitativo => Valor da operaValor da operaçção X alão X alííquotaquota-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF da saEstado/DF da saíída/Transmitenteda/Transmitente-- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => Contribuinte/ResponsContribuinte/Responsáável vel

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ICMS ICMS –– fornecimento de alimentafornecimento de alimentaçção e ão e bebidasbebidas

Fornecer alimentaFornecer alimentaçção e bebidas em bares , restaurantes e ão e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similaresestabelecimentos similares

-- Material => Material => Fornecimento de alimentos/bebidasFornecimento de alimentos/bebidas-- Temporal =>Temporal => Momento do fornecimento Momento do fornecimento -- Espacial =>Espacial => TerritTerritóório do Estado/DF rio do Estado/DF -- Quantitativo =>Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais Valor da mercadoria + svs não opcionais

X alX alííquotaquota-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento / Estado/DF do / fornecimento /

Transmitente Transmitente -- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => Contribuinte/ResponsContribuinte/Responsáável vel

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Não incidênciaNão incidência ArmazArmazéémm--geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC

87/96) 87/96) DepDepóósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC sito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC

87/96) 87/96) Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88) SaSaíída de Ativo Permanenteda de Ativo Permanente Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titularUso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular MudanMudançça de enderea de endereççoo Salvados de sinistro (transferência a qualquer tSalvados de sinistro (transferência a qualquer tíítulo de bens tulo de bens àà

seguradora)seguradora) Furto ou Roubo, deterioraFurto ou Roubo, deterioraçção, perda (não hão, perda (não háá circulacirculaçção em ão em

diredireçção ao consumo).ão ao consumo).

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ICMS ICMS ––Fornecimento de mercadorias com Fornecimento de mercadorias com prestaprestaçção de servião de serviçços os semsem ISS) ISS)

Fornecimento de mercadorias com prestaFornecimento de mercadorias com prestaçção de servião de serviçços não os não compreendidos na competência tributcompreendidos na competência tributáária dos municria dos municíípiospios

-- Material =>Material => Fornecer mercadoria Fornecer mercadoria -- Temporal =>Temporal => Momento do fornecimento com prestaMomento do fornecimento com prestaçção de servião de serviçço o -- Espacial =>Espacial => TerritTerritóório do Estado/DF do fornecimentorio do Estado/DF do fornecimento-- Quantitativo =>Quantitativo => Valor total da operaValor total da operaçção (mercadoria + servião (mercadoria + serviçço) X o) X

alalííquotaquota-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor Estado/DF do estabelecimento fornecedor -- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => FornecedorFornecedor

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ICMS ICMS ––Fornecimento de mercadorias com Fornecimento de mercadorias com prestaprestaçção de servião de serviçços os comcom ISS)ISS)

Fornecimento de mercadorias com prestaFornecimento de mercadorias com prestaçção de servião de serviçços sujeitos ao os sujeitos ao ISS, de competência dos municISS, de competência dos municíípios, quando a lei complementar pios, quando a lei complementar aplicaplicáável expressamente o sujeitar vel expressamente o sujeitar àà incidência do imposto estadual incidência do imposto estadual (LC 116/2003)(LC 116/2003)

-- Material =>Material => Fornecer mercadoria Fornecer mercadoria -- Temporal =>Temporal => Momento do fornecimento com prestaMomento do fornecimento com prestaçção de servião de serviçço o -- Espacial =>Espacial => TerritTerritóório do Estado/DF do fornecimentorio do Estado/DF do fornecimento-- Quantitativo =>Quantitativo => PrePreçço corrente da mercadoria fornecida/empregada o corrente da mercadoria fornecida/empregada

X alX alííquotaquota-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor Estado/DF do estabelecimento fornecedor -- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => FornecedorFornecedor

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ICMS ICMS –– ImportaImportaççãoãoSobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, porSobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por

pessoa fpessoa fíísica ou jursica ou juríídica, ainda que não seja contribuinte habitual do dica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidadeimposto, qualquer que seja sua finalidade

-- Material =>Material => Dar entrada de mercadoria importada Dar entrada de mercadoria importada -- Temporal =>Temporal => No desembaraNo desembaraçço aduaneiro o aduaneiro -- Espacial =>Espacial => RepartiRepartiçção aduaneira do desembaraão aduaneira do desembaraççoo-- Quantitativo =>Quantitativo => Valor da DI + outros impostos Valor da DI + outros impostos

(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X al(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alííquotaquota-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatEstado/DF do estabelecimento destinatáário rio -- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => ImportadorImportador

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INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSINCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSArt. 155, Art. 155, §§22ºº, XII, , XII, ““gg””, CF/88, CF/88

XII XII -- cabe cabe àà lei complementar:lei complementar:

g) g) regular a forma como,regular a forma como, mediante mediante deliberadeliberaçção dos Estados e do Distrito ão dos Estados e do Distrito Federal, Federal, isenisençções, incentivos e benefões, incentivos e benefíícios cios fiscais serão concedidos e revogados.fiscais serão concedidos e revogados.

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INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSINCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSArt. 34, Art. 34, §§88ºº, CF/88, CF/88

§§ 88ºº -- Se, no prazo de sessenta dias contados Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgada promulgaçção da Constituião da Constituiçção, não for ão, não for editada a lei complementar necesseditada a lei complementar necessáária ria ààinstituiinstituiçção do imposto de que trata o art. 155, ão do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nda Lei Complementar nºº 24, de 7 de 24, de 7 de janeiro de 1975, janeiro de 1975, fixarão normas para fixarão normas para regular provisoriamente a matregular provisoriamente a matééria. ria.

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INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSINCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOSCASOS PRCASOS PRÁÁTICOSTICOS

Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, §§ 22°°, XII, al, XII, alíínea nea ““gg”” , CF/88, CF/88 e LC 24/75)e LC 24/75)

IsenIsençção (ZFM, venda de veão (ZFM, venda de veíículos para taxistas/deficientes)culos para taxistas/deficientes) ReduReduçção de base de cão de base de cáálculo (CESTA Blculo (CESTA BÁÁSICA)SICA) RestituiRestituiççãoão CrCréédito presumidodito presumido Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importeIncentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem m

em reduem reduçção de tributos (FUNDAP, BRASão de tributos (FUNDAP, BRASÍÍLIALIA--MINAS)MINAS) Problemas na LC 24/75 Problemas na LC 24/75

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RespondaResponda

Entrada de mercadoria no estabelecimento em Entrada de mercadoria no estabelecimento em operaoperaçção interestadual para consumo ão interestadual para consumo éé fato fato gerador do ICMS?gerador do ICMS?

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ICMSICMS--Entrada interestadual consumo/ativoEntrada interestadual consumo/ativo

-- Material => Material => Receber mercadorias de outro Estado/DF para Receber mercadorias de outro Estado/DF para consumo ou integraconsumo ou integraçção ao ativo permanenteão ao ativo permanente

-- Temporal => Temporal => Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor (f(fíísica, simbsica, simbóólica) lica)

-- Espacial =>Espacial => TerritTerritóório do Estado/DF do adquirenterio do Estado/DF do adquirente-- Quantitativo =>Quantitativo => Valor da operaValor da operaçção destacada na NF X Diferencial ão destacada na NF X Diferencial

de Alde Alííquota (Interestadual quota (Interestadual –– Interna do Estado destinatInterna do Estado destinatáário)rio)-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF da entradaEstado/DF da entrada-- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => Contribuinte/ResponsContribuinte/Responsáável que adquirevel que adquire

-- Fundamento de Validade:Fundamento de Validade: Art. 155, Art. 155, §§22°°, VII, , VII, aa e VIII, da CF/88e VIII, da CF/88

Page 32: Apr aula 1_icms

RespondaResponda

Entrada no territEntrada no territóório do Estado destinatrio do Estado destinatáário de rio de petrpetróóleo, lubrificantes e combustleo, lubrificantes e combustííveis dele veis dele derivados e energia elderivados e energia eléétrica em operatrica em operaçção ão interestadual para consumo interestadual para consumo éé fato gerador do fato gerador do ICMS?ICMS?

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ICMSICMS--Entrada interestadual petrEntrada interestadual petróóleo, derivados leo, derivados e EE para consumo/ativoe EE para consumo/ativo

Material => Material => Receber petrReceber petróóleo, lubrificantes e combustleo, lubrificantes e combustííveis veis derivados de outro Estado/DF não destinados derivados de outro Estado/DF não destinados ààcomercializacomercializaçção/industrializaão/industrializaççãoão

-- Temporal => Temporal => Entrada das mercadorias no territEntrada das mercadorias no territóório do Estado do rio do Estado do estabelecimento recebedor (festabelecimento recebedor (fíísica, simbsica, simbóólica) lica)

-- Espacial =>Espacial => TerritTerritóório do Estado/DF do adquirenterio do Estado/DF do adquirente-- Quantitativo =>Quantitativo => Valor da operaValor da operaçção destacada na NF X Diferencial ão destacada na NF X Diferencial

de Alde Alííquota (Interestadual quota (Interestadual –– Interna do Estado destinatInterna do Estado destinatáário)rio)-- Subjetivo Ativo =>Subjetivo Ativo => Estado/DF da entradaEstado/DF da entrada-- Subjetivo Passivo =>Subjetivo Passivo => Contribuinte/ResponsContribuinte/Responsáável que adquirevel que adquire

-- Fundamento de Validade:Fundamento de Validade: Art. 155, Art. 155, §§22°°, VII, , VII, aa e VIII, e VIII, da CF/88da CF/88