8/14/2019 Apresentacao Decreto-Lei 32008
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Decreto-Lei n3/2008, de 7 deJaneiroRevoga:
Decreto-Lei n319/91, de 23 de Agosto;Artigo 10., do Decreto-Lei n6/2001, de 18 de Janeiro;Portaria n611/93, de 29 de Junho;Artigo 6. da Portaria n1102/97, de 3 de Novembro;Artigo 6. da Portaria n1103/97, de 3 de Novembro;Ns 51 e 52 do Despacho Normativo n30/2001, de 22 deJunho (pub. D.R. 1 srie-B, n166, de 19 de Julho de 2001;Despacho n173/99, de 23 de Outubro;Despacho n7520/98, de 6 de Maio
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Conceito associados a este DL
A Educao Inclusiva
A Escola entendida como:
Espao de garantia deigualdade no acesso e nosresultados;
Visa desenvolvercompetncias de autonomia efactores de estabilidadeemocional conducentes
plena cidadania, apoiando oaluno at fase da transiopara a vida activa.
O sistema e as prticaseducativas devem assegurar agesto da diversidade, atravs
de estratgias que respondams necessidades educativasespeciais individuais dosalunos (pressupe aindividualizao epersonificao dasestratgias).
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Definio de Necessidades Educativas Especiais,
que justificam a mobilizao de apoios especializados
alteraes estruturais e funcionais de carcter permanente[remete para a componente Funes e Estruturas do corpo, daCIF]
que causem limitaes significativas ao nvel da actividade eparticipao
resultando em dificuldades continuadas ao nvel dacomunicao, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, de
relacionamento interpessoal e da participao social.
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Princpios orientadores
As escolas ou agrupamentos, os estabelecimentos de ensinoparticular com paralelismo pedaggico, e as escolas profissionaisdirecta ou indirectamente financiadas pelo ME no podem recusar amatrcula ou inscrio de alunos com nee, com base na suaincapacidade ou nas necessidades educativas especiais;
As crianas e jovens com nee de carcter permanente
- gozam de prioridade na matrcula, desde o jardim-de-infncia;
- tm direito ao reconhecimento da sua singularidade e oferta de respostas educativas adequadas;
- toda a informao (em especial a pessoal e familiar) confidencial, para alm dos limites e necessidades ditadas pelainterveno tcnica e educativa;
Os membros da comunidade educativa com acesso aos dados doaluno esto vinculados ao dever de sigilo.
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Participao dos pais e Encarregados de Educao - Art 3
Os pais so participantes em todo o processo de resposta s
necessidades educativas especiais do seu filho;
Caso no exeram o seu direito de participao, cabe escoladesencadear as respostas educativas necessrias;
Sempre que os pais ou Encarregados de Educao discordaremdas medidas educativas propostas, podem recorrer aos servioscompetentes do ME (apresentando fundamentao escrita).
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Organizao - Art 4
Os projectos educativos de escola devem incluir as adequaes relativasao processo de ensino e de aprendizagem, de carcter organizativo e defuncionamento, necessrias resposta educativa s nee, com vista maiorparticipao destes alunos nas actividades de cada grupo, da turma ou dacomunidade;
No sentido de criar estruturas que permitam adequao organizativa efuncional, o ME cria:
- Escolas de referncia para a educao bilingue de alunos surdos;- Escolas de referncia para a educao de alunos cegos e com baixaviso;
As escolas ou agrupamentos podem criar, sempre que o nmero de alunose a concentrao de meios o justificar, e por deliberao do ConselhoExecutivo, aps consulta do Conselho Pedaggico[1]:
- unidades de ensino estruturado para alunos com perturbaes doespectro do autismo;- unidades de apoio especializado para a educao de alunos commultideficincia e surdocegueira congnita.
[1] Criadas por despacho do Director Regional de Educao competente.
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Procedimentos de referenciao e avaliao
Referenciao - Art 5
A referenciao deve ser feita o mais precocemente possvel,pelos pais ou Encarregados de Educao, pelos servios deinterveno precoce, por docentes ou outros tcnicos ou serviosque intervm com a criana ou que tenham conhecimento deeventuais nee;
A referenciao feita ao rgo de administrao e gesto dasescolas ou agrupamentos (ficha de referenciao com
documentao anexa).
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Procedimentos de referenciao e avaliao
Avaliao - Art 6
O Conselho Executivo solicita ao Departamento de Educao Especial e ao Servio de Psicologia e
Orientao, o relatrio tcnico-pedaggico conjunto, envolvendo outrosintervenientes necessrios (Centros de Sade, Centros de RecursosEspecializados, Escolas ou Unidades de Referncia), descrevendo asrazes que determinam as nee e a sua tipologia (condies de sade,doena ou incapacidade);
Este relatrio elaborado por referncia ClassificaoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade de Sade, daOrganizao Mundial de Sade, e serve de base elaborao do
Programa Educativo Individual, alis, deve fazer parte do PEI ao Departamento de Educao Especial, a determinao dos apoios
especializados, do processo de ensino e de aprendizagem de que oaluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio;
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Continuao das competncias do Conselho Executivo no
processo de avaliao das nee
Assegura a participao e a anuncia dos pais ou Encarregados deEducao.
Homologa o relatrio tcnico-pedaggico e determina as suas aplicaes; Caso o relatrio no conclua a presena de nee, devem o SPO e o
Departamento de Educao Especial proceder ao encaminhamento dos
alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqem; Caso o Conselho Executivo decida pela no aprovao do PEI, f-lo
atravs de um despacho justificativo, podendo reenvi-lo entidaderesponsvel, solicitando melhor justificao ou enquadramento.
O servio no mbito do processo de referenciao e avaliao:- assume carcter prioritrio, sobre toda a actividade docente e no-
docente, excepo da lectiva, e deve realizar-se no menor espao detempo possvel Todo o processo tem de ser concludo em 60 dias;- sempre realizado na componente no lectiva e de aceitao
obrigatria;
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Programa Educativo Individual - Art 8
O modelo do Programa Educativo Individual - Art 9
O Programa Educativo Individual arquivado no PIA;
O modelo do Programa Educativo Individual aprovado pordeliberao do Conselho Pedaggico; Campos obrigatrios na elaborao do Programa Educativo
Individual:- Identificao do aluno;- Resumo da histria escolar e outros antecedentes relevantes;
- Caracterizao dos indicadores de funcionalidade e do nvel de aquisiese dificuldades do aluno;- Factores ambientais que funcionam como barreira ou facilitadores participao e aprendizagem;- Definio das medidas educativas a implementar;- Discriminao dos contedos, objectivos gerais e especficos a atingir edas estratgias e recursos humanos e materiais a utilizar;- Nvel de participao do aluno nas actividades educativas da escola;- Distribuio horria das diferentes actividades previstas;- Identificao dos tcnicos responsveis;- Definio do processo de avaliao da implementao do ProgramaEducativo Individual;- Data e assinatura dos participantes na sua elaborao e dos responsveis
pelas respostas educativas a aplicar.
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Art 10 Elaborao do PEI O Programa Educativo Individual elaborado, no 3 ciclo e ensino
secundrio, pelo Director de Turma, pelo docente de Educao Especial,pelo Encarregados de Educao, e por outros tcnicos ou servios
envolvidos (servio de psicologia e orientao, centros de sade, escolas ede referncia, docente de LGP, outros tcnicos); O PEI deve ser submetido aprovao do Conselho Pedaggico e
homologado pelo Conselho Pedaggico.
Art 11 Coordenao do PEI O coordenador do Programa Educativo Individual o Director de Turma; A aplicao das medidas previstas no Programa Educativo Individual
carece da autorizao expressa do Encarregado de Educao, excepto seeste no exercer o seu direito de participao.
Art 13 Acompanhamento do Programa Educativo Individual O PEI deve ser revisto:
- sempre que se detecte uma inadequao das medidas educativas;- no final de cada nvel ou de cada ciclo do ensino bsico (obrigatrio);
A avaliao das medidas implementadas deve ser feita em qualquer altura,mas obrigatria nos momentos de avaliao sumativa interna.
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Acompanhamento do Programa Educativo Individual (cont.)
No final do ano, deve ser elaborado um relatrio circunstanciado, sobre osresultados obtidos pelo aluno;
Este relatrio elaborado pelo Director de Turma, pelo DEE, pelo SPO, poroutros docentes e tcnicos, e aprovado pelo Conselho Pedaggico e pelo
Encarregado de Educao);
O relatrio de final de ano (que ficar arquivado do PIA e anexado ao PEI)deve responder s seguintes questes:
- necessrio continuar a aplicar adequaes no processo deaprendizagem?
- Que alteraes devem ser introduzidas no PEI?
Caso o aluno mude de estabelecimento de ensino, o PEI e estes relatriostransitam com a restante documentao.
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Art 14 Plano Individual de Transio
Deve ser elaborado sempre que o aluno apresente nee de carcterpermanente que o impeam de adquirir as aprendizagens e competnciasdefinidas no currculo comum;
Deve centrar-se no desenvolvimento de competncias necessrias aoexerccio de uma actividade profissional e futura insero social, familiar,ou numa instituio de carcter ocupacional);
Deve iniciar-se 3 anos antes da idade limite da escolaridade obrigatria.
O Plano deve ser datado por todos os intervenientes na sua elaborao, pelospais ou Encarregados de Educao, e, se possvel, pelo aluno.
Art 15 Certificao
As normas de emisso e formulrios a utilizar so os determinados por lei; Os instrumentos normalizados de certificao devem identificar as
adequaes do processo de ensino e de aprendizagem aplicadas.
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Art 16 Medidas Educativas
a) Apoio pedaggico personalizado;b) Adequaes curriculares individuais*;c) Adequaes no processo de matrcula;d) Adequaes no processo de avaliao;e) Currculo especfico individual*;
f) Tecnologias de apoio.* No so cumulveis entre si, ao contrrio das restantes.
Estas alneas constituem medidas de apoio especializado aos alunos comnee de carcter permanente, e integram obrigatoriamente o Plano deActividades de Escola, de acordo com o Proj. Educ. Escola, que deveconter:
- as metas e as estratgias para assegurar o apoio a estes alunos;- a identificao das respostas especficas a disponibilizar para alunos
com cegueira ou baixa viso, com perturbaes do espectro do autismo, ecom multideficincia.
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Art 17 Apoio pedaggico personalizado
a) Reforo das estratgias utilizadas no grupo ou turma, quanto organizao, ao espao e s actividades;
b) Estmulo e reforo das competncias e aptides envolvidas naaprendizagem;
c) Antecipao e reforo da aprendizagem de contedos leccionados na
turma; e) Reforo e desenvolvimento de competncias especficas.
Alneas a), b) e c) so asseguradas pelo Professor da turma ou dadisciplina;
Alnea d) assegurada pelo Professor da turma ou da disciplina, ou peloProfessor de Educao Especial.
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Art 18 - Adequaes curriculares individuais
- No pem em causa a aquisio das competncias finais de ciclo (at ao 3
ciclo) as competncias essenciais das disciplinas (no ensino secundrio);- Tm por padro o currculo comum;
- Resultam da apreciao e parecer do Conselho de Turma;
N2 (viso) Permite a introduo de reas disciplinares curricularesespecficas (no constantes no currculo comum leitura e escrita emBraille, orientao e mobilidade, treino de viso e actividade motoraadaptada,);
N3 (audio) Permite aplicao da modalidade de ensino bilingue, com aintroduo das reas curriculares especficas para as lnguas L1, L2 e L3,passando a ser leccionada LGP como L1, o Portugus como L2 (do ensinopr-escolar ao secundrio), uma lngua estrangeira como L3 (do 3 ciclo do
ensino bsico ao ensino secundrio); N4 Introduo de objectivos e contedos intermdios, de acordo com as
competncias terminais de ciclo ou curso, as caractersticas deaprendizagem e dificuldades especficas dos alunos;
N5- Dispensa das actividades que se revelem impossveis de realizar, emfuno da incapacidade do aluno, e no sendo ultrapassvel atravs dorecurso s tecnologias de apoio.
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Art 19 - Adequaes no processo de matrcula
- Frequncia de estabelecimentos de ensino mesmo no correspondente sua rea de residncia;
- Adiamento da matrcula de 1 ano na escolaridade obrigatria, medida norenovvel e com necessidade de fundamentao (s para pr-escolar e 1ciclo?);- Matrcula por disciplinas, desde que seguindo sequencialidade do regimeeducativo comum, no 2 e 3 ciclos e ensino secundrio;- Frequncia de escolas de referncia para necessidades na rea da
audio e viso, bem como em situaes de multideficincia, ou espectrodo autismo, independentemente da sua rea de residncia.
Art 20 - Adequaes no processo de avaliao
- Tipo de provas e dos instrumentos de avaliao e certificao;- Condies de avaliao (formas e meios de avaliao, periodicidade,
durao, local);- Os alunos com Currculo Especfico Individual tm critrios de avaliaodefinidos no PEI, parte do regime de transio de ano escolar com outroprocesso de avaliao.
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Art 21 - Currculo especfico individual Substitui as competncias definidas para cada nvel de ensino, de acordo
com o parecer do Conselho de Turma;
As alteraes ao currculo comum podem manifestar-se na introduo,substituio, ou eliminao de objectivos e contedos, em funo do perfilfuncional do aluno;
Visa desenvolver a autonomia pessoal e social do aluno, d prioridade sactividades funcionais (centradas nos contextos de vida), comunicao, eorganizao e processo de transio para a vida ps-escolar;
da competncia co Conselho Executivo e do Departamento de Educao
Especial a orientao e desenvolvimento destes CEI.
Art 22 - Tecnologias de apoio So os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a
funcionalidade do aluno (no mbito actividade e participao aprendizagem, e vida profissional e social), e reduzir a incapacidade.
Seguem-se Artigos referentes ao funcionamento e competncias dasmodalidades especficas de educao especial (cegueira, baixa viso,surdez, perturbaes do espectro do autismo, multideficincia esurdocegueira congnita), bem como da interveno precoce na infncia.
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Art 28 - Servio docente
So leccionados por docentes de educao especial:
As reas curriculares definidas no n2 do Artigo 18. (reascurriculares especficas que no faam parte da estruturacurricular comum leitura e escrita em braille, orientao emobilidade, treino de viso, actividade motora adequada,);
Os contedos mencionados no n3 do Artigo 18. (ensino de
alunos surdos introduo de reas curriculares especficasda L1 - LGP, L2 Portugus e L3 lngua estrangeira);
Os contedos referidos no n3 do Art. 21. (CurrculoEspecfico Individual).
So da responsabilidade do docente de educao especial o apoio utilizao de materiais didcticos adaptados e tecnologias deapoio.
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Art 29 - Servio no docente
As actividades de servio no docente terapia da fala, terapiaocupacional, avaliao e acompanhamento psicolgico, treino daviso e interpretes de LGP so desempenhados por tcnicos comformao profissional adequada;
Sempre que os agrupamentos no disponham desses recursos,podero adquirir os referidos servios nos termos legal eregularmente fixados.
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Art 30 - Cooperao e parceria
As escolas ou agrupamentos podem desenvolver parcerias com instituies
de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou outros,visando os seguintes fins:
Referenciao e avaliao de crianas e jovens com nee;
Execuo de actividades de enriquecimento curricular (programasespecficos de actividades fsicas e prtica de desporto adaptado;
Execuo de respostas educativas de educao especial ensino dobraille, treino visual, orientao e mobilidade e terapias;
Desenvolvimento de estratgias de educao adequadas pararesponder s necessidades dos alunos com nee;
Desenvolvimento de actividades de apoio famlia;
Transio para a vida ps-escolar (para local de trabalho); Integrao em programas de formao profissional; Preparao para integrao em centros de actividades ocupacionais; Aquisio de servios referidos no Art.29..