APRESENTAÇÃOPESSOAL E ESCOPO AULA
Ideia / história – Identificação de
produto audiovisual
Maioria das produtora ainda no tripé – roteirista, diretor e produtor . Produtora ainda“familiares”. Realidade que aos poucos se modifica no Brasil.
Etapas do projeto:
- Desenvolvimento- Pré e produção- Pós produção- Distribuição e comercialização
Desenvolvimento de projeto:
- História original ou adaptada- Direitos Autorais- Roteirista e polishes- Pesquisa
Empacotando o projeto:
Above the line- Produtor – produtor executivo, line producer,- Produtor delegado (as várias denominações)- Roteiro- Diretor- Elenco principal
Below the lineTodos os demais
Ainda empacotando projeto:
- Assistente de direção- Análise técnica- Plano de filmagem- Cronograma- Orçamento de produção- Plano financeiro
Orçamento de produção:
- Pré / produção / pós- Equipe artística- Equipe técnica- Equipamentos- Infraestrutura – base e set
Pré e produção – 5 departamentos:- Direção- Fotografia- Arte- Som- Produção
Pós produção:- Edição de imagem- Edição de som- Trilha sonora - Finalização
Orçamento global:
Orçamento de produção + comercialização (permitido apenas para projeto visando exibição em cinemaaté 30%) + administração (até 10%) + agenciamento (até 10% - apenas para Lei Rouanet e art. 1o. da Lei do Audiovisual)
Prazos e percentuais, EM MÉDIA:
Desenvolvimento 2 anos – 5% do valor total do projeto
Pré e produção8 meses – 65% do valor total
Pós produção 12 meses – 30% do valor total
Projeto desenvolvido – roteiro, above the line, orçamento, cronograma, plano de filmagem
Captação de recursos – mais detalhado adiante
10% - Green Light
90% - abandonados
PRODUÇÃO – DISTRIBUÇÃO – EXIBIÇÃO
Caminho do grande mercado: Salas de cinema – home video e VOD – TV por assinatura – TV aberta
P&A – custos com cópias e propaganda (pesquisa de público, material promocional, assessoria de imprensa)
Distribuidoras – contratos prévios antes da produçãoMajors – Fox / Sony / Universal / DisneyIndependentes – Paris / Imagem / PlayArte / Imovision / Downtown / Nossa
RLP – Receita líquida do produtorExibidor – Distribuidor – impostos – Comissão da distribuidora – Reembolso dos custos P&A - RLP
MARCOS REGULATÓRIOS
Lei RouanetLei do AudiovisualMP 2.228/01Lei 1.1437/06
Fomento IndiretoLei 8.313/91 – Lei Rouanet – todos os setores
Dois tipos de aporte financeiro - doação e patrocínio
Doação – sem vinculação institucional. A transferência de recurso é feita de forma definitiva para pessoa física ou pessoa jurídica. Há apenas abatimento do IR, conforme previsão legal. Patrocínio – Neste caso, além do abatimento do IR, existe a vinculação da marca da empresa.
Tanto proponente quanto investidor, podem ser pessoas físicas ou jurídicas. No caso de investidor, pessoa física tem permissão de abater até 6% do IR devido, e jurídica, 4%.
Lei Rouanet
Art 18o. - 100% de dedução do IR limitado a 4% (PJ) e 6% (PF) do total a ser pago do IR Obras audiovisuais de curta e média metragem e filmes documentais (consideramos os longas docs aqui).
Art 25o. – No caso de doação, a pessoa jurídica poderá abater 30% do valor doado (limite 4% do devido de IR) e pessoa física poderá abater 60% do valor doado (limite de 6% devido de IR).No caso de patrocínio, para pessoa jurídica dedução de 40% do valor investido (limitado a 4% do valor do IR) e para pessoa física, 80%.
Obras audiovisuais de curta, média e de longa metragem de ficção e animação, telefime, produção de série, minissérie, programa de TV educativo/institucional.
Vantagens e desvantagens:
Art 18o. Sem associação de marcaSem dedução do valor como despesa operacionalDedução de 100% nos casos previstos
Art. 25o. Associação da marcaPode deduzir o valor como despesa operacionalDedução do IR menor que o valor aportado
Lei 8.685/93 - Lei do audiovisual
Único setor que tem lei de incentivo fiscal específica para sua atividade.
Lei criada em 1993, num momento de crise do setor. Tentativa de dar novo ânimo já que a participação de filmes brasileiros no mercado estava em 1%.Mecanismos provisório, mas já houve várias prorrogações. O marco final atual é 2016.
Tem dois mecanismos de investimentos em obras audiovisuais: Art. 1o. – empresas em geral - e Art. 3o - distribuidoras. Neste dois mecanismos, há 5% de contrapartida do proponente.
Art 1o. – produção de curtas, médias, longas, exibição, distribuição e infra estrutura técnica
A empresa é investidora neste caso. Ela compra certificados de investimento (CI) no mercado de valores mobiliários (CVM). Assim, ela tem direitos de comercialização sobre a obra. Não confundir com direito patrimonial.Associação institucionalA empresa pode deduzir o valor investido em despesa operacional (chega a 125%)100% de dedução no IR (limite de 3%)Para a captação neste artigo, é permitido previsão de valores para agenciamento.
Art 1a - Amplia o leque de produtos audiovisuais. Rrodução de curtas, médias, longas, telefilme, minissérie, obras seriadas, programas de TV educativo, difusão, preservação, exibição, distribuição, infra estrutura técnica
A empresa, neste caso, não é investidora da obra. Ela não compra cotas de investimento, mas tem o valor deduzido do IR em 100% (limite de 4% do IR). Logo, não tem direitos de comercialização sobre a obra.Ela não pode abater os valores como despesa operacional.Ela tem sua marca vinculada ao projeto.
Atualmente, é através deste mecanismo que há maior captação de recursos.
Art 3o. - Desenvolvimento de projetos de produção de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem de produção independente, Co-produção de telefilme brasileiro de produção independente, Co-produção de minissérie brasileira de produção independente e Co-produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente.
Distribuidoras estrangeiras ou brasileiras distribuindo filmes estrangeiros podem investir em obras audiovisuais brasileiras abatendo até 70% do valor devido de IR e ainda estar isentas do pagamento da Condecine “remessa” (11%).As empresas abrem uma conta em nome de seu representate e tem até 180 dias para investir em um projeto aprovado pela ANCINE.É obrigatório o contrato de coprodução entre a distribuidora e a produtora (a distribuidora terá direitos minoritários sobre a obra).
Para este mecanismo de captação, a lei não permite que haja verba para agenciamento do projeto.
Art. 3º-A – mecanismo similar ao Art. 3º. Houve aqui uma ampliação nos produtos. Longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
MP 2.228/01 – Marco regulatório importanteCriou a ANCINE, a Sav e o CSCInstituiu o prêmio adicional de renda (PAR) e o Prêmio de Incentivo à Qualidade – fomentos diretos
Art 39o., X da MP 2.228/01 - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; co-produção de telefilmes; co-produção de minisséries; co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.Isenção de pagamento da CONDECINE remessa (11%) para incentivar as programadoras de TV por assinatura. Não há limite de valores. Até 3% do valor devido.
Lei 11437/06 – FSA, art. 1o-A e 3o.-A da Lei do AudiovisualDecreto 6.299/07 – regulamentou o FSA
Diferente das leis de incentivo fiscal, onde os investimentos são a fundo perdido.
No FSA há possibilidade de investimentos retornáveis quando o investidor tem participação sobre os direitos de comercialização da obra e os empréstimos reembolsáveis. Neste último caso, independentemente do resultado da obraos valores retornarão ao fundo (valor principal + correção).
Citar:Nossa DistribuidoraCrowdfunding
Leis de incentivo locais e editais
Resumo do projetoMemorial DescritivoRoteiroJustificativaAbordagemAnálise técnicaCronogramaCronograma físico financeiro
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