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Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010

Nmero 46

I Srie

BOLETIM OFICIALSUMRIOPRESIDNCIA DA REPBLICA: Recticao: Ao Decreto-Presidencial n 12/2010, de 26 de Julho. ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei n 80/VII/2010: Concede Autorizao Legislativa ao Governo para criar o Centro Internacional de Negcios de Cabo Verde (CIN). Lei n 81/VII/2010: Concede Autorizao Legislativa ao Governo para criar um regime de concesso de incentivos a projectos de investimento internacionalizao das empresas Cabo-verdianas. CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei n 54/2010: Aprova o Regime Jurdico das Empreitadas de Obras Pblicas. Resoluo n 67/2010: Reestruturando o Comit de Coordenao do Combate ao VIH/SIDA, adiante designado CCS-SIDA, criado pelo Despacho n. 50/2001, de 4 de Julho. Resoluo n 68/2010: Declara a idade mnima de admisso ao emprego. Resoluo n 69/2010: Cria e regula o Dispositivo Nacional de Execuo do Plano de Qualicao dos Recursos Humanos da Administrao Pblica, doravante abreviadamente designado DNE. MINISTRIO DAS INFRAESTRUTURAS, TRANSPORTES E TELECOMUNICAES: Portaria n 47/2010: Pe em Circulao a partir de 25 de Outubro de 2010 os Selos da emisso 20 Anos da AICEP. Portaria n 48/2010: Pe em circulao a partir de 12 de Novembro, os selos da emisso Revoltas Populares Histricas em Cabo Verde.

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1920 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

PRESIDNCIA DA REPBLICA Gabinete do Presidente da RepblicaRecticao Por ter sido publicado de forma inexacta o DecretoPresidencial n 12/2010, de 26 de Julho no Boletim Ocial n 28, de 26 de Julho novamente se publica: Decreto-Presidencial n. 12/2010de 26 de Julho

ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n. 80/VII/2010de 29 de Novembro

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alnea c) do artigo 175 da Constituio, o seguinte:Artigo 1 Objecto

A actividade acadmica exercida por eminentes guras nacionais e estrangeiras, residentes no estrangeiro, tem constitudo factor altamente valorativo em benefcio do reconhecimento e da credibilidade do Estado de Cabo Verde; Quer, realizando trabalhos de investigao relacionados com Cabo Verde, quer, proferindo palestras e conferncias, orientando e organizando cursos universitrios, ou simplesmente pelo seu exemplo de excelncia no exerccio da sua actividade prossional, essas guras acadmicas tm contribudo para o enaltecimento do nome do nosso pas e elevao do seu capital de simpatia e prestgio no seio das respectivas comunidades acadmicas. Assim, por ocasio das celebraes do 35 Aniversrio da Independncia Nacional; Usando da competncia conferida pelo artigo 13o da Lei n 54/II/85, de 10 de Janeiro, e considerando o disposto no artigo 2o da Lei n 23/III/87, de 15 de Agosto, bem como nas alneas a), e) e f), do artigo 3o da mesma Lei, na redaco dada pela Lei no 18/V/96, de 30 de Dezembro; O Presidente da Repblica decreta o seguinte:Artigo 1

concedida ao Governo autorizao legislativa para criar o Centro Internacional de Negcios de Cabo Verde, (CIN) estabelecer o regime jurdico aplicvel ao licenciamento de operadores que pretendem desenvolver as suas actividades econmicas no respectivo mbito, estabelecer as respectivas taxas de licenciamento, regime de funcionamento, scalizao e incentivos scais e aduaneiros aplicveis.Artigo 2 Extenso

A legislao a aprovar ao abrigo da presente autorizao legislativa tem a seguinte extenso: a) Determinar o objecto da legislao e denir o centro internacional de negcios de Cabo Verde CIN; b) Determinar a concesso dos benefcios scais s entidades instaladas no Centro Internacional Comercial (CIC); c) Determinar a concesso dos benefcios scais s entidades instaladas no Centro Internacional de Prestao de Servios (CIPS); d) Determinar a concesso dos benefcios scais s entidades instaladas no Centro Internacional Industrial (CII); e) Determinar a concesso de benefcios em sede de Imposto nico sobre o Rendimento (IUR s entidades que participem no capital social de sociedades instaladas no CIN); f) Determinar a aplicao do Regulamento do Imposto sobre Valor Acrescentado (RIVA) s entidades instaladas no CIN, beneciando das isenes a constantes nas condies estabelecidas, sendo-lhes igualmente aplicvel a legislao relativa ao IVA que no for contrria presente Lei, nomeadamente o prazo especial de reembolso de IVA a 30 dias, previsto no artigo 28 do Decreto-Lei n 65/2003, de 30 de Dezembro; g) Determinar a aplicao s entidades instaladas no CIN a iseno de direitos aduaneiros aplicveis s importaes dos seguintes bens, quando destinados ao funcionamento das mesmas: i. Materiais de construo incluindo estruturas metlicas para instalao, ampliao ou renovao dos seus estabelecimentos;

So condecorados com a 1 classe da Medalha de Mrito as seguintes personalidades: Professor Doutor Agostinho Almeida Santos Professor Doutor Antnio SaintAubyn Professora Doutora Dulce Pereira Professor Doutor Mrio MurteiraArtigo 2

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Gabinete do Presidente da Repblica, na Praia, aos 22 de Novembro de 2010. O Director do Gabinete, Emanuel Antero Garcia da Veiga.

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010ii. Mquinas, aparelhos, instrumentos e utenslios, bem como os respectivos acessrios e peas separadas para edifcios e equipamentos destinados aos seus estabelecimentos; Lei n. 81/VII/2010de 29 de Novembro

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iii. Material de carga e transporte de mercadorias para a utilizao exclusiva da empresa que seja necessrio ao desenvolvimento das suas actividades; e iv. Combustveis e lubricantes, com excepo da gasolina, utilizados estritamente na produo de energia elctrica e de gua dessalinizada para consumo prprio. h) Determinar que as importaes dos bens, produtos e matrias-primas pelos operadores econmicos instalados no CIN no carecem de licena de importao e nem esto sujeitos s medidas de contingentao; i) Decretar a revogao dos seguintes diplomas: i. A Lei n 99/IV/93, de 31 de Dezembro (Estatuto da Empresa Franca); ii. O Decreto-Lei n 48/99, de 2 de Agosto (cria Zonas Francas Comerciais); iii. O Decreto-Lei n 32/2005, de 23 de Maio (regulamenta actividades comerciais nas Zonas Francas Comerciais); iv. O artigo 5 da Lei n 83/V/98, de 21 de Dezembro (cria Zonas Francas Comerciais). j) Decretar a manuteno em vigor das licenas, autorizaes e benefcios concedidos ao abrigo da legislao revogada nos termos da alnea anterior, at ao respectivo termo ou caducidade.Artigo 3 Durao

Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alnea c) do artigo 175 da Constituio, o seguinte:Artigo 1. Objecto

O Governo ca autorizado a criar um regime de concesso de incentivos a projectos de investimento internacionalizao das empresas cabo-verdianas.Artigo 2. Sentido e extenso da autorizao legislativa

O sentido e a extenso da autorizao legislativa concedida no nmero anterior so os seguintes: a) Determinao do mbito das actividades econmicas susceptveis da concesso dos incentivos em causa, dele devendo excluirse os projectos de investimento nas reas do Turismo, Banca e Seguros, Imobilirio e Construo Civil, na medida em que sejam objecto de mecanismos denidos em legislao especca ou que, pela sua natureza, no se constituam como sectores estratgicos em matria de internacionalizao; b) Majorao dos incentivos a conceder relativamente a projectos de investimentos cujos promotores tenham a sua sede nas regies de Brava, So Nicolau, Fogo, Santo Anto e no interior de Santiago, em funo da respectiva localizao e da percentagem do volume de negcios que nessa localizao se encontre sedeada e realizada;

c) Denio do valor mnimo relevante de investimento para efeitos de atribuio de benefcios; d) Denio do percentual do crescimento do volume de negcios do projecto para efeito de concesso de benefcios scais. e) Determinao de que, s empresas promotoras de projectos de investimento elegveis podero ser concedidos, cumulativamente ou no, em sede de Imposto nico sobre o Rendimento, os incentivos scais seguintes: (i) Aplicao da taxa reduzida aplicvel em sede de Imposto nico sobre o Rendimento durante o prazo de vigncia do contrato; (ii) Majorao em sede de Imposto nico sobre o Rendimento, dos custos correspondentes formao de jovens; (iii) Majorao em sede de Imposto nico sobre o Rendimento, dos encargos com a contratao de jovens; (iv) Majorao, em sede de Imposto nico sobre o Rendimento, dos encargos resultantes da contratao, mediante contratos de trabalho sem termo, de novos colaboradores;

A presente autorizao legislativa tem a durao de 90 (noventa) dias.Artigo 4 Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao. Aprovada, em 3 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima Promulgada em 11 de Novembro de 2010 Publique-se. O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Assinada em 12 de Novembro de 2010 O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima

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1922 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010f) Determinao de que, s empresas promotoras de projectos de investimento elegveis podero ser concedida Iseno de Imposto nico sobre o Patrimnio na aquisio de imveis para instalao ou expanso da actividade da empresa promotora; g) Determinao de que, s empresas promotoras de projectos de investimento elegveis podero ser concedidas iseno de Imposto do Selo na constituio de empresas ou no aumento de capital de empresas existentes e na contratao dos nanciamentos destinados a projectos de internacionalizao; h) Determinao de que, s empresas promotoras de projectos de investimento elegveis ser reembolsado o IVA no prazo de 30 dias, nos termos do Decreto-Lei 65/2003, de 30 de Dezembro; i) Determinao de que, s empresas promotoras de projectos de investimento elegveis podero ser concedidos os incentivos aduaneiros previstos na legislao aplicvel; j) Determinao de que, aos promotores de projectos de investimento elegveis podero ser concedidas iseno de emolumentos e outras imposies notariais e de registo na constituio e registo de empresas, sob a forma de sociedade comercial ou empresa em nome individual; k) Determinao de que, aos colaboradores expatriados qualicados das empresas promotoras de projectos de investimentos pode ser concedida iseno, em sede de Imposto nico sobre Rendimento, de tributao, sobre os rendimentos auferidos, at ao termo da vigncia do contrato de concesso de incentivos, desde que renam, cumulativamente, as seguintes condies: (i) Sejam elegveis para efeitos de concesso de incentivos Internacionalizao, (ii) Sejam considerados como residentes para efeitos scais em Cabo Verde, nos termos da Lei, e (iii) Desenvolvam actividades de gerncia, direco, controlo de qualidade ou formao. l) Determinao de que, aos cidados caboverdianos qualicados, provenientes da dispora, contratados ou a contratar atravs de contrato de trabalho sem termo, pelas empresas promotoras de projectos de investimento que sejam elegveis, nos termos do presente diploma, possa ser aplicado o estabelecido na alnea anterior; m) Determinao de que, aos projectos de investimento elegveis podero ser ainda concedidas subvenes nanceiras, sob a forma de comparticipaes a fundo perdido para determinadas aces; n) Revogao dos artigos 34, 35, 36, 37 n 2, 42, 44, 45, 48, 49 e 50 da Lei n 108/89, de 30 de Dezembro, e da Lei n 92/IV/93, de 15 de Dezembro, e criao de um regime transitrio para as situaes reguladas pelas normas revogadas.Artigo 3 Durao da autorizao legislativa

A presente lei de autorizao legislativa tem a durao de 90 (noventa) dias.Artigo 4 Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao. Aprovada em 3 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima Promulgada em 11 de Novembro de 2010 Publique-se. O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES/ Assinada em 12 de Novembro de 2010 O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Raimundo Lima

oo CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n. 54/2010de 29 de Novembro

Com o Decreto-Lei n. 31/94, de 2 de Maio procurou-se dotar o sector das obras pblicas de um enquadramento jurdico adaptado realidade cabo-verdiana, fundamentalmente ao nvel da transparncia das relaes entre a Administrao e administrados, desburocratizao e direitos das partes intervenientes no processo de empreitada. Sucede que desde a entrada em vigor daquele diploma se vericaram importantes transformaes econmicas e sociais no mbito da actividade da construo, com evidentes repercusses naquela actividade. Igualmente, a entrada em vigor da Lei das Aquisies Pblicas e o seu Regulamento, aprovados respectivamente, pela Lei n. 17/VII/2007, de 10 de Setembro e pelo Decreto-Lei n. 1/2009, de 5 de Janeiro, cuja disciplina se aplica directamente aos contratos de empreitadas de obras pblicas, impem a adaptao do Regime Jurdico de Empreitadas de Obras Pblicas ao estabelecido naqueles diplomas, especicamente na parte que diz respeito formao do contrato de empreitada. Em consequncia, h que adequar o regime de empreitadas de obras pblicas s novas realidades econmicas, sociais e normativas, tendo presente que nos processos de formao e celebrao de contratos de obras pblicas devem imperar os princpios da equidade, da transparncia

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010e da modernidade, com especial incidncia no equilbrio das obrigaes e dos deveres das partes, salvaguardando a natureza de contratos de direito pblico. Por outro lado, constatou-se que o regime legal em vigor carecia de outras alteraes, em ordem a prosseguir uma regulao mais adequada do mercado das obras pblicas, tornando o processo de concurso mais rigoroso e transparente. Procedeu-se, assim, a uma reviso global do DecretoLei n. 31/94, vertida no presente diploma aps longa preparao e no decurso da qual foram ouvidas mltiplas e variadas entidades com experincia reconhecida neste sector, tendo sido colhidas sugestes efectuadas, bem como testadas algumas solues previstas. Foram ouvidas a Direco-Geral do Ordenamento do Territrio e Habitat e a Direco-Geral dos Transportes Rodovirios. Foram ouvidas, ainda, a Associao Cabo-verdiana dos Empreiteiros de Obras Pblicas e Particulares e as entidades privadas do sector da construo. O presente diploma apresenta, em relao ao regime anterior, inovaes resultantes de exigncias de sistematizao, com vista criao de um sistema coerente com as restantes medidas legislativas levadas a cabo no sector das obras pblicas, traduzidas no novo diploma que regula o acesso actividade da construo e a nvel da contratao pblica. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alnea a) do n 2 do artigo 204 da Constituio, o Governo decreta o seguinte: CAPTULO I Disposies fundamentaisArtigo 1 Objecto

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3. Podem ser aplicadas, total ou parcialmente, aos contratos mencionados no nmero anterior, as regras do presente diploma que no colidam com a natureza especial desses contratos.Artigo 3 Conceitos

1. Nos termos e para os efeitos do presente diploma so consideradas obras pblicas quaisquer obras de construo, reconstruo, ampliao, alterao, reparao, conservao, limpeza, restauro, reparao, adaptao, beneciao e demolio de bens imveis executadas por conta de um dono de obra indicado no artigo 6. 2. Entende-se por empreitada de obras pblicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preo, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pblica e um empreiteiro de obras de construo cujo objecto compreende a execuo ou conjuntamente a concepo e a execuo das obras referidas no n. 1 do artigo 3, bem como das obras ou trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no diploma que estabelece o regime do acesso e permanncia na actividade de construo. 3.Entende-se por concesso de obras pblicas o contrato administrativo que, apresentando as mesmas caractersticas denidas no nmero anterior, tenha como contrapartida o direito de explorao da obra, acompanhado ou no do pagamento de um preo.Artigo 4 Modos de execuo das obras pblicas

1. As obras pblicas podem ser executadas por: a) Empreitada; b) Concesso; ou c) Administrao directa. 2. Nos casos em que seja possvel o recurso administrao directa, o dono da obra pode celebrar contratos para fornecimentos dos materiais ou bens mveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra pblica, mediante um preo e um determinado prazo.Artigo 5 Partes no contrato

O presente diploma aprova o Regime Jurdico das Empreitadas de Obras Pblicas.Artigo 2 mbito

1. O presente diploma estabelece o regime do contrato administrativo de empreitada de obras pblicas, sendo igualmente aplicvel, com as necessrias adaptaes, s concesses de obras pblicas e s empreitadas que sejam nanciadas directamente, em mais de 50% (cinquenta por cento), por qualquer das entidades mencionadas no artigo 6. 2. Esto excludos do mbito de aplicao do presente diploma: a) Os contratos de concesso de servio pblico, mesmo que incluam uma parte da obra; b) Os contratos celebrados entre o Estado de Cabo Verde e pases terceiros, ao abrigo de um acordo internacional, e tenham por objecto a execuo ou explorao conjunta de um dado projecto; e c) Os contratos celebrados por fora de regras especcas de uma organizao internacional a que Cabo Verde pertena.

1. As partes no contrato de empreitada de obras pblicas so o dono da obra e o empreiteiro. 2. O dono da obra a pessoa colectiva que manda execut-la. 3. Sempre que no presente diploma se faa referncia a decises e deliberaes do dono da obra, entende-se que so tomadas pelo rgo que for competente segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege e, no caso do Estado, pelo membro do Governo responsvel pelas reas de infra-estruturas e transportes.Artigo 6 Dono de Obras Pblicas

So considerados donos de obras pblicas: a) O Estado;

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1924 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010b) Os institutos pblicos; c) As associaes pblicas; d) As autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa; e) As associaes de que faam parte autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito pblico; f) As concessionrias de servio pblico; e g) As empresas pblicas e as sociedades annimas de capitais maioritrias ou exclusivamente pblicos.Artigo 7 Imparcialidade e impedimentos Artigo 11 Apresentao de projecto base pelos concorrentes

1. Quando se trate de obras de complexidade tcnica e elevado grau de especializao, o dono da obra posta a concurso deve denir num programa base, com a necessria preciso, os objectivos que deseja atingir, especicando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentao do projecto base. 2. Escolhido no concurso um projecto base, deve ser este considerado pelo empreiteiro para elaborao do projecto que, depois de aprovado, ca a obrigar as duas partes. 3. O caderno de encargos pode impor a realizao de contrato de seguro, que garanta a cobertura dos riscos e danos directa ou indirectamente emergentes de deciente concepo do projecto e da execuo da obra. 4. O dono da obra pode atribuir prmios aos concorrentes cujos projectos base tenham sido classicados para efeitos de adjudicao, caso em que deve xar, no programa do concurso ou no caderno de encargos, os critrios para atribuio de prmios. 5. No pode ser atribudo qualquer prmio ao concorrente que venha a ser escolhido como adjudicatrio.Artigo 12 Variantes do projecto

Os donos de obras pblicas, titulares dos seus rgos, membros da comisso de acompanhamento do concurso e de scalizao da empreitada devem actuar com iseno e imparcialidade, devendo zelar para que no haja discriminao entre os diferentes empreiteiros, sendo aplicvel o disposto na lei geral sobre impedimentos, escusa e suspeio dos titulares de rgos pblicos, bem como de funcionrios e agentes da Administrao Pblica.Artigo 8 Tipos de Empreitadas

1. O modo de retribuio do empreiteiro, nas empreitadas de obras pblicas, pode ser estipulado: a) Por preo global; b) Por srie de preo; e c) Por percentagem. 2. lcito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuio para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho. 3. A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo estipulao em contrrio, implica a subministrao pelo empreiteiro dos materiais a empregar. CAPTULO II Da empreitada por preo globalArtigo 9 Conceito

1. O dono da obra pode prever no programa a apresentao pelos concorrentes, de variantes ao projecto ou a parte destes, sem prejuzo do dever de apresentao da proposta para a execuo da empreitada, tal como foi posta a concurso. 2. A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.Artigo 13 Elementos e mtodo de clculo do projecto base e variantes

Os projectos base e as variantes da autoria do empreiteiro devem conter todos os documentos necessrios para a sua perfeita apreciao e para a justicao do mtodo de clculo utilizado, podendo o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.Artigo 14 Reclamaes quanto a erros e omisses do projecto

Diz-se por preo global a empreitada cujo montante da remunerao previamente xado, correspondente realizao de todos os trabalhos necessrios para a execuo da obra ou parte da obra objecto do contrato.Artigo 10 Denio do objecto da empreitada

1. No prazo de 90 (noventa) dias ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, no inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da consignao, o empreiteiro pode apresentar reclamao: a) Contra erros ou omisses do projecto, relativo natureza ou volume dos trabalhos, por se vericarem diferenas entre as condies locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade; e b) Contra erros de clculos, erros materiais e outros erros ou omisses no mapa de medies, por se vericarem divergncias entre este e o que resulta das restantes peas do projecto.

O dono da obra dene, com a maior preciso, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as caractersticas da obra e as condies tcnicas da sua execuo, bem como a qualidade dos materiais a aplicar e as quantidades dos trabalhos a executar.

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 20102. Depois de ndo o prazo estabelecido no nmero anterior, so admitidas ainda reclamaes com fundamento em erros ou omisso do projecto, desde que, arguindo o erro ou a omisso nos 10 (dez) dias subsequentes ao da vericao, o empreiteiro demonstre que lhe foi impossvel descobri-lo mais cedo. 3. Na reclamao prevista nos nmeros anteriores, indica o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da recticao dos erros ou omisses arguidos. 4. O dono da obra deve pronunciar-se sobre as reclamaes, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contado da data da respectiva apresentao, as quais se consideram aceites se no tiver havido noticao da deciso no referido prazo, salvo se o contrato tiver sido celebrado ao abrigo de regras especcas de uma organizao internacional, caso em que so estas as aplicveis. 5. Se o dono da obra vericar, em qualquer altura da execuo dela, que houve erros ou omisses no projecto devidos a causas cuja previso ou descoberta fosse impossvel mais cedo, deve noticar dos mesmos ao empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui. 6. Sobre a interpretao e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omisses a que alude o nmero anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 10 (dez) dias. 7. Na falta de acordo quanto aos valores a que se referem os nmeros anteriores, podem as partes, de comum acordo, recorrer a uma comisso conciliatria constituda por 3 (trs) representantes, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido pelos dois representantes que as partes j tenham designado.Artigo 15 Recticao de erros ou omisses do projecto

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3. Nos casos previstos no nmero anterior, a correco que o preo sofrer por virtude das recticaes ou alteraes ao projecto, dividida pelas prestaes vencidas posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulao em contrrio. 4. Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realiza-se por medies e com base nos preos unitrios contratuais, mas apenas at concorrncia do preo da empreitada. 5. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, -lhe pago com a ltima liquidao. CAPTULO III Empreitada por srie de preosArtigo 18 Conceito

A empreitada estipulada por srie de preos quando a remunerao do empreiteiro resulta da aplicao dos preos unitrios previstos no contrato para cada espcie de trabalho a realizar s quantidades desses trabalhos realmente executadas.Artigo 19 Objecto da empreitada

1. O contrato tem sempre por base a previso das espcies e das quantidades dos trabalhos necessrios para a execuo da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preo unitrio do contrato todos os trabalhos de cada espcie. 2. Se nos elementos do projecto ou do caderno de encargos existirem omisses quanto qualidade dos materiais, o empreiteiro no pode empregar materiais que no correspondam s caractersticas da obra e que sejam de qualidade inferior s usualmente empregadas em obras da mesma categoria.Artigo 20 Projecto e variante do empreiteiro

1. Recticado qualquer erro ou emisso do projecto, o respectivo valor acrescido ou deduzido ao preo da adjudicao. 2. No caso de o projecto ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suporta os danos resultantes de erros ou omisses do projecto ou dos mapas de medies, excepto se os erros ou omisses resultarem de decincias de dados fornecidos pelo dono da obra.Artigo 16 Valor das alteraes do projecto

A importncia dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alteraes ao projecto respectivamente adicionada ou diminuda ao valor da adjudicao.Artigo 17 Pagamentos

1. O projecto de execuo de uma empreitada pode ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preo global. 2. O empreiteiro apresenta com a variante a previso das espcies e quantidades dos trabalhos necessrios para a execuo da obra e a respectiva lista de preos unitrios. 3. Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes so executados em regime de preo global se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hiptese, um plano de pagamentos do preo global, calculando-se este pela aplicao dos preos unitrios s quantidades previstas. 4. O projecto de execuo da variante da responsabilidade do empreiteiro.

1. O pagamento do preo da empreitada pode efectuarse em prestaes peridicas fixas ou em prestaes variveis em funo das quantidades de trabalho periodicamente executadas. 2. Quando o pagamento haja de fazer-se em prestaes xas, o contrato xa os seus valores, datas dos seus vencimentos e a sua compatibilizao com o plano de trabalhos aprovado.

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1926 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Artigo 21 Clculo de pagamentos

Periodicamente procede-se medio dos trabalhos executados de cada espcie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas s quais so aplicados os preos unitrios. CAPTULO IV Disposies comuns s empreitadas por preo global e por srie de preosArtigo 22 Lista de preos unitrios

5. Entende-se por estaleiro o local onde se efectuam os trabalhos, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo obra.Artigo 25 Servides e ocupao de prdios particulares

Salvo estipulao em contrrio, o pagamento das indemnizaes devidas pela constituio de servides ou pela ocupao temporria de prdios particulares, necessrias execuo dos trabalhos adjudicados suportado pelo empreiteiro.Artigo 26 Execuo de trabalhos a mais

Os concorrentes apresentam com as suas propostas as listas de preos unitrios com base nos quais as mesmas foram elaboradas.Artigo 23 Encargos do empreiteiro

Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulao em contrrio, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utenslios e andaimes indispensveis boa execuo da obra.Artigo 24 Trabalhos preparatrios ou acessrios

1. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espcie ou quantidade no hajam sido previstos ou includos no contrato, nomeadamente no respectivo projecto e se destinem realizao da empreitada e se tenham tornado necessrios na sequncia de uma circunstncia imprevista, desde que se verique qualquer das seguintes condies: a) Quando esses trabalhos no possam ser tcnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra; e b) Quando esses trabalhos, ainda que separveis da execuo do contrato, sejam estritamente necessrios ao seu acabamento. 2. O empreiteiro obrigado a executar os trabalhos previstos no n. 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o scal da obra lhe fornea os planos, desenhos, pers, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos tcnicos indispensveis para a sua perfeita execuo e para a realizao das medies. 3. A obrigao cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de resciso ou quando, sendo os trabalhos a mais de espcie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de 110 (cento e dez) dias aps a recepo da ordem, e a scalizao verique, que no possui o equipamento indispensvel para a sua execuo. 4. Do projecto de alterao no podem constar, a no ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preos diferentes dos contratuais ou dos j acordados para trabalhos da mesma espcie e a executar nas mesmas condies. 5. A execuo dos trabalhos a mais deve ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.Artigo 27 Supresso de trabalhos

1. O empreiteiro tem obrigao, salvo estipulao em contrrio, de realizar sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execuo da obra implique como preparatrios ou acessrios. 2. Constitui, em especial, obrigao do empreiteiro, salvo estipulao em contrrio, a execuo dos seguintes trabalhos: a) A montagem, construo, desmontagem, demolio e manuteno do estaleiro;

b) Os necessrios para garantir a segurana de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do pblico em geral, para evitar danos nos prdios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurana, higiene e sade no trabalho e de polcia das vias pblicas; c) O restabelecimento, por meio de obras provisrias, de todas as servides e serventias que seja necessrio alterar ou destruir para a execuo dos trabalhos e para evitar a estagnao de guas que os mesmos trabalhos possam originar; e d) A construo dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste. 3. O dono da obra responsvel pelos encargos relativo montagem, construo, desmontagem e demolio do estaleiro, os quais constituem, quanto sua xao, um preo contratual unitrio que pago de acordo com a percentagem dos trabalhos que tenha sido executada. 4. Quando se trate de obras de complexidade tcnica ou especializao elevadas, os trabalhos acessrios devem estar claramente denidos nas peas que compem o projecto.

O empreiteiro somente pode deixar de executar quaisquer trabalhos includos no contrato desde que, para o efeito, o scal da obra lhe d ordem por escrito e dela constem especicamente os trabalhos suprimidos.Artigo 28 Inutilizao de trabalhos j executados

Se das alteraes impostas resultar inutilizao de trabalhos j feitos, de harmonia com o contrato ou com

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010as ordens recebidas, o seu valor no deduzido no montante da empreitada e tem ainda o empreiteiro direito importncia despendida com as demolies a que houver procedido.Artigo 29 Fixao de novos preos Artigo 31 Direito de resciso por parte do empreiteiro

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1. O empreiteiro deve apresentar a sua lista de preos para os trabalhos de espcie diversa dos que constam do contrato, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recepo da ordem de execuo dos trabalhos. 2. Quando a complexidade do projecto de alterao o justique, pode o empreiteiro pedir a prorrogao do prazo referido no nmero anterior por perodo que, salvo casos excepcionais devidamente justicados, no pode ser superior a 20 (vinte) dias. 3. O dono da obra decide em 30 (trinta) dias, implicando a falta de deciso a aceitao dos preos da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o dono da obra lhe comunicar que carece de mais prazo para se pronunciar e para o que dispe, nesse caso, de mais 20 (vinte) dias. 4. Se o dono da obra no aceitar os preos propostos pelo empreiteiro, deve, nos prazos previstos no nmero anterior, indicar aqueles que considera aplicveis. 5. Enquanto no houver acordo sobre todos ou alguns preos, ou estes no se encontrarem xados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos so liquidados assim que for efectuada a respectiva medio, com base nos preos indicados pelo dono da obra. 6. Logo que, por acordo, por arbitragem ou por via judicial, carem determinados os preos denitivos, h lugar correco e ao pagamento das diferenas porventura existentes relativas aos trabalhos j realizados, bem como ao pagamento do respectivo juro, a que houver lugar, taxa denida no n. 1 do artigo 206. 7. Caso no haja acordo sobre quaisquer preos, podem as partes recorrer a deciso tomada por arbitragem, constituda por 3 (trs) peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro escolhido pelos dois peritos j designados pela partes e, em caso de desacordo destes, pela Inspeco-Geral de Obras Pblicas e Particulares, adiante designada IGOPP.Artigo 30 Alteraes propostas pelo empreiteiro

1. Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execuo de outros, da supresso parcial de alguns, da recticao de erros e omisses do projecto ou de alteraes neste introduzidas, atingir um quinto do preo da adjudicao, tem o empreiteiro o direito de rescindir o contrato. 2. O empreiteiro tem tambm o direito de resciso sempre que da variante ou alterao ao projecto provindas do dono da obra resulte substituio de trabalhos includos no contrato por outros de espcie diferente, embora destinados ao mesmo m, desde que o valor dos trabalhos substitudos represente um quarto, pelo menos, do valor da empreitada. 3. O facto de o empreiteiro no exercer o direito de resciso com base em qualquer alterao, ordem ou recticao no o impede de exercer tal direito a propsito de alteraes, ordens ou recticaes subsequentes. 4. Para efeitos do disposto no n. 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes ltimos no se destinarem realizao da empreitada que objecto de contrato.Artigo 32 Prazo do exerccio do direito de resciso

O direito de resciso deve ser exercido no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias, que se conta: a) Da data em que o dono da obra notique o empreiteiro da sua deciso sobre a reclamao quanto a erros e omisses do projecto ou do 30 (trigsimo) dia posterior ao da apresentao dessa reclamao, no caso de o dono da obra no se ter entretanto pronunciado sobre ela; b) Da data da recepo da ordem escrita para a execuo ou supresso de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminao dos trabalhos a executar ou a suprimir; c) Da data da recepo do projecto ou da discriminao dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal no coincidir com a da ordem; e d) Da data da recepo da comunicao escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre lista de preos apresentada pelo empreiteiro.Artigo 33 Clculo do valor dos trabalhos para efeito de resciso

1. Em qualquer momento da realizao dos trabalhos, pode o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alteraes ao projecto relativamente a parte ou partes por ele ainda no executadas. 2. Tais variantes ou alteraes obedecem ao estabelecido sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, mas o dono da obra pode ordenar a sua execuo desde que aceite o preo global ou os preos unitrios propostos pelo empreiteiro, ou com este chegue a acordo sobre os mesmos. 3. Se da variante aprovada resultar economia sem decrscimo da utilidade, durao e solidez da obra, o empreiteiro tem direito a metade do respectivo valor.

1. Para o clculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos so considerados os preos xados no contrato, os alcanados posteriormente por acordo, conciliao ou arbitragem e os resultantes das regras estatudas no artigo 29, conforme os que forem aplicveis. 2. Se, quanto a alguns preos ainda no xados, existir desacordo, aplicam-se os indicados pelo dono da obra,

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1928 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010excepto se, nos casos dos n. os 1 e 2 do artigo 14 , o mesmo no se pronunciar sobre a reclamao no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que so considerados os preos indicados pelo empreiteiro.Artigo 34 Exerccio do direito de resciso

so das consequncias da decincia ou erro vericado, bem com a indemnizao pelos prejuzos sofridos pela outra parte ou por terceiros. CAPTULO V Da empreitada por percentagemArtigo 39 Conceito

1. Vericando-se todas as condies de que depende a existncia do direito de resciso, este exercido mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminao dos preos unitrios que lhe serviram de base. 2. Recebido o requerimento, o dono da obra procede imediata medio dos trabalhos efectuados e toma em seguida posse da obra.Artigo 35 Indemnizao por reduo do valor total dos trabalhos

Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigao de executar a obra por preo correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administrao e a remunerao normal da empresa.Artigo 40 Custo dos trabalhos

1. Sempre que, em consequncia da alterao ao projecto ou de recticao de erros de previso, ou de supresso de trabalhos nos termos do artigo 27, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, tem direito a uma indemnizao correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferena vericada. 2. A indemnizao liquidada na conta nal.Artigo 36 Responsabilidade por erros de execuo

1. O custo dos trabalhos o que resultar da soma dos dispndios correspondentes a materiais, pessoal, direco tcnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciao e reparao de instalaes, de utenslios e de mquinas, e a tudo quanto se revele necessrio para a execuo dos trabalhos, desde que tais dispndios sejam feitos com o acordo do dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos. 2. No se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.Artigo 41 Encargos administrativos e lucros

1. O empreiteiro responsvel por todas as decincias e erros relativos execuo dos trabalhos ou qualidade, forma e dimenses dos materiais aplicados, quer quando o projecto no xe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados. 2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vcios de execuo hajam resultado de obedincia a ordens ou instrues escritas transmitidas pelo scal da obra ou que tenham obtido a concordncia expressa deste.Artigo 37 Responsabilidade por erros de concepo do projecto

A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remunerao do empreiteiro a que para cada caso, se xar no caderno de encargos.Artigo 42 Trabalhos a mais ou a menos

Aplica-se a este contrato o disposto nos artigos 27, 31 a 35, mas nos casos do n. 1 do artigo 31, o empreiteiro s tem direito de resciso quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir um quarto do valor dos que foram objecto do contrato.Artigo 43 Pagamentos

1. Pelas decincias tcnicas e erros de concepo dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se denam os trabalhos a executar respondem o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peas sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo. 2. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previses fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, este responsvel pelas decincias e erros do projecto ou variante que derivem da inexactido dos referidos dados, estudos ou previses.Artigo 38 Efeitos da responsabilidade

1. Salvo estipulao em contrrio, os pagamentos so feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o ms anterior, acrescido da percentagem para cobertura de encargos administrativos e remuneraes do empreiteiro a que se refere o artigo 41. 2. A factura discrimina todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos, sendo acompanhada dos documentos justicativos necessrios. 3. Sobre os pagamentos recaem os descontos para garantia nos termos gerais.Artigo 44 Regime subsidirio

A responsabilidade estabelecida nos artigos 36 e 37 traduz-se em serem de conta do responsvel das obras, alteraes e reparaes necessrias adequada supres-

So aplicveis subsidiariamente a este contrato, e em particular responsabilidade pela concepo e execuo

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010da obra, as disposies respeitantes s outras modalidades de empreitada que no forem incompatveis com a sua natureza. CAPTULO VI Do controlo de custos das obras pblicasArtigo 45 Controlo de custos das obras pblicas

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CAPTULO VII Da formao do contratoSeco I Procedimentos dos concursos Artigo 47 Tipos de procedimentos

1. O dono da obra no pode autorizar a realizao de trabalhos a mais previstos no artigo 26 , alteraes do projecto da sua iniciativa ainda que decorrentes de erro ou omisso do mesmo ou trabalhos resultantes de alteraes ao projecto, variantes ou alteraes ao plano de trabalhos, da iniciativa do empreiteiro, quando tenha elementos ou informaes que comprovem que o seu valor acumulado durante a execuo de uma empreitada excede 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato de empreitada de obras pblicas de que so resultantes. 2. Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no nmero anterior tenha excedido 15% (quinze por cento) do valor do contrato de empreitada, ou se tal valor acumulado for igual ou superior mil milhes de escudos, a entidade competente para a realizao da despesa inicial somente pode emitir deciso favorvel realizao da nova despesa mediante proposta do dono da obra, devidamente fundamentada e instruda com estudo tcnico realizado por entidade externa e independente. 3. O estudo previsto no nmero anterior pode ser dispensado pela entidade competente para autorizar a despesa resultante do contrato inicial caso esta seja de montante igual ou inferior a quinhentos milhes de escudos. 4. No clculo do montante global dos valores acumulados constantes do n. 2 so includos os custos acrescidos ao preo global de uma empreitada de obras pblicas decorrentes do incumprimento pelo dono da obra de disposies legais e regulamentares aplicveis.Artigo 46 Avaliao das medidas de controlo de custos

1. A celebrao do contrato de empreitada de obras pblicas precedida de concurso pblico, salvo nos casos em que a lei permita o concurso limitado por prvia qualicao a aquisio competitiva, o ajuste directo ou qualquer outra forma de associao ou parceria entre os interesses pblicos e a iniciativa privada. 2. O concurso diz-se pblico quando todas as entidades que se encontrem nas condies gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta, podendo ser realizado em uma s fase ou em duas fases, sendo esta modalidade obrigatoriamente seguida nos casos previstos no artigo 24 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro. 3. O concurso pblico nacional quando nele somente podem participar pessoas singulares ou colectivas domiciliadas no Pas e que renam os requisitos legais para a prtica dos actos a que respeita o concurso. 4. O concurso pblico internacional quando nele podem participar as pessoas singulares ou colectivas domiciliadas no Pas, quantas aquelas que no o sejam. 5. O concurso diz-se limitado por prvia qualicao quando apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase candidatura, podem apresentar propostas. 6. A aquisio competitiva implica o convite a pelo menos 3 (trs) interessados, devendo a adjudicao ser feita ao candidato que apresente o preo mais baixo para a execuo das obras. 7. Diz-se que a empreitada atribuda por ajuste directo quando a entidade escolhida independentemente de concurso.Artigo 48 Escolha do tipo de procedimento

1. A aplicao das medidas do controlo de custos est sujeita a inspeces ordinrias anuais, a realizar pelas entidades competentes, em termos a aprovar pelo membro do Governo que as superintende, com o devido acompanhamento por parte da IGOPP. 2. A IGOPP submete semestralmente aos membros do Governo responsveis pelas reas das Finanas e das infra-estruturas um relatrio fundamentado sobre a aplicao das medidas de controlo de custos referidas no artigo 45 , quando se trate de obras em que o limite de 15% (quinze por cento) do valor da empreitada j tenha sido excedido. 3. Os donos de obra devem enviar IGOPP cpias de todos os elementos justicativos de quaisquer custos acrescidos em obras pblicas em curso, bem como dos estudos efectuados pelas entidades externas e independentes, a que se refere o artigo anterior, e das decises que sobre os mesmos incidiram, no prazo de 20 (vinte) dias teis aps o seu conhecimento.

1. A escolha do tipo de procedimento deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n. 2, e s circunstncias que, independentemente do valor, justiquem o recurso ao concurso limitado por prvia qualicao, aquisio competitiva ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 118 , 126 e 130, respectivamente. 2. So os seguintes os procedimentos aplicveis, em funo do valor estimado do contrato: a) Concurso pblico ou limitado por prvia qualicao, seja qual for o valor estimado do contrato; b) Aquisio competitiva, quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 3.500 000$00 (trs milhes e quinhentos escudos) e inferior a 25.000 000$00 (vinte e cinco milhes de escudos); e c) Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a qualquer dos valores referidos na alneas antecedentes.

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1930 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 20103. Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato : a) Nas empreitadas por preo global, o preo base do concurso; e b) Nos restantes tipos de empreitada, o custo provvel dos trabalhos estimado sobre as medies do projecto.Seco II Formalidades dos concursos Artigo 49 Reclamao por preterio de formalidades do concurso

2. Da noticao consta com suciente preciso o acto ou resoluo a que respeite, de modo a que o noticado que ciente da respectiva natureza e contedo.Artigo 52 Publicao dos actos

1. As publicaes dos actos de concurso so feitas nos termos do artigo 64 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro. 2. So feitas ainda as publicaes exigidas por acordos internacionais e as que, por despacho do membro do Governo responsvel pela rea das infra-estruturas, sejam julgadas convenientes para garantir a conveniente publicidade dos actos.Artigo 53 Admisso a concurso

1. Sem prejuzo do disposto no artigo 69 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro, qualquer interessado pode reclamar, no prazo de 5 (cinco) dias teis contado da data em que do facto devesse ter conhecimento, contra preterio ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou qualquer ilegalidade. 2. A reclamao apresentada autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prtica no processo. 3. A autoridade competente para conhecer da reclamao deve noticar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados para alegarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias teis, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e seus fundamentos. 4. A deciso sobre a reclamao deve ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua apresentao, considerando-se indeferida, se no mesmo prazo o reclamante no for noticado do deferimento. 5. Deferida a reclamao, que no tem efeito suspensivo, a autoridade deve sanar o vcio arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que j hajam tido lugar, quando tal se torne necessrio.Artigo 50 Prova da entrega de requerimento

1. Podem ser admitidos a concurso as empresas nacionais e as sucursais de empresas estrangeiras no Pas, legalmente constitudas, titulares de alvar de empreiteiro de obras de construo civil, emitido pela Comisso de Alvars de Empresas de Obras Pblicas e Particulares (CAEOPP), contendo as autorizaes da natureza indicada no anncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta e desde que renam as condies exigidas nos artigos seguintes. 2. Podem ainda ser admitidas a concurso, as empresas estrangeiras, titulares de alvar provisrio, emitido pela CAEOPP, nos termos do disposto no regime jurdico do acesso e permanncia na actividade de construo.Artigo 54 Idoneidade dos concorrentes

1. Os requerimentos em que sejam formuladas reclamaes ou interpostos recursos hierrquicos so apresentados com uma cpia ou fotocpia. 2. A cpia ou fotocpia devolvida ao representante do interessado depois de nela exarado recibo com a data de apresentao e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou servio a que haja sido apresentada. 3. Equivale apresentao prevista nos nmeros anteriores, o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepo efectuado at ao ltimo dia til imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.Artigo 51 Noticaes

1. So excludos dos procedimentos de contratao os concorrentes relativamente aos quais se veriquem quaisquer das situaes e impedimentos previstos nos artigos 37 e 38 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro e no artigo 52 do Decreto-Lei n. 1/2009, de 5 de Janeiro e ainda os que tenham sido condenados pela prtica de crimes que, nos termos do regime jurdico de acesso e permanncia na actividade de construo, impedem o acesso a essa actividade. 2. O Ministrio Pblico deve dar conhecimento IGOPP das sentenas transitadas em julgado que ponham termo aos processos-crime a que se refere o nmero anterior, relativamente a indivduos ou empresas cuja actividade inclua a realizao de obras pblicas ou aos respectivos gerentes ou administradores. 3. Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 74, os donos de obras pblicas a quem os concorrentes tenham apresentado documentos sobre os quais existam suspeitas de falsicao devem comunicar o facto IGOPP, fazendo acompanhar essa comunicao dos elementos de prova de que disponham, incluindo cpia da denncia que tenham dirigido ao Ministrio Pblico.Artigo 55 Capacidade nanceira e econmica e capacidade tcnica dos concorrentes

1. As noticaes no processo do concurso so feitas pelo correio, sob registo, sem prejuzo de utilizao da telecpia ou meios telemticos, nos termos do artigo 43 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro, quando se revelem mais ecazes.

A capacidade financeira, econmica e tcnica dos concorrentes so avaliadas em funo dos elementos escolhidos pelo dono da obra e comprovados nos termos do disposto nos artigos 69 e seguintes.

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Artigo 56 Agrupamentos de empreiteiros

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1. Os agrupamentos de empresas podem apresentar propostas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurdica de associao, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaam as disposies legais relativas ao exerccio da actividade de empreiteiro de construo civil. 2. Apesar de no ser exigida, na apresentao da proposta, a constituio jurdica dos agrupamentos, as empresas agrupadas respondem solidariamente perante o dono da obra pela manuteno da sua proposta. 3. As empresas do agrupamento devem associar-se obrigatoriamente, no caso de adjudicao, em momento anterior celebrao do contrato, na modalidade jurdica prevista no caderno de encargos. 4. Os agrupamentos de empresas devem apresentar, para alm dos julgados necessrios de acordo com as especicidades do concurso, os elementos a que se refere o n. 4 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 1/2009, de 5 de Janeiro.Artigo 57 Concorrncia

2. A comisso composta, no mnimo, por 3 (trs) membros, todos designados pelo dono da obra, e podem agregar peritos, sem direito a voto, para a emisso de pareceres em reas especializadas. 3. Ao dono da obra compete designar um presidente e um secretrio da comisso de acompanhamento do concurso, de entre os elementos que, respectivamente, a componha. 4. As deliberaes da comisso so tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.Artigo 60 Condencialidade dos processos de concurso

1. Os membros da comisso e os funcionrios chamados a colaborar no concurso esto obrigados a guardar sigilo e a assegurar a condencialidade dos elementos do concurso. 2. violao da condencialidade far incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.Seco II Projecto, caderno de encargos e programa do concurso Artigo 61 Elementos que servem de base ao concurso

1. So proibidos todos os actos ou acordos susceptveis de falsear as regras de concorrncia. 2. As propostas, os pedidos de participao ou as decises apresentadas que no obedeam ao disposto no nmero anterior so nulas, devendo as mesmas ser rejeitadas e os concorrentes excludos. 3. Se de um acto ou acordo lesivos da concorrncia tiver resultado a adjudicao de uma empreitada, deve o dono da obra revogar a adjudicao e rescindir o contrato, podendo proceder posse administrativa dos trabalhos. CAPTULO VIII Do concurso pblicoSeco I Fases do concurso pblico Artigo 58 Fases do concurso pblico

1. O concurso tem por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos so aprovados por Portaria do membro do Governo responsvel pela rea das infraestruturas. 2. O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos servios respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicao do anncio at ao dia e hora do acto pblico do concurso. 3. Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em lngua portuguesa ou, quando noutra lngua, ser acompanhados de traduo legalizada, que prevalece sobre o original para todos os efeitos do concurso. 4. Os interessados podem solicitar, em tempo til, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preos de custo, cpias devidamente autenticadas dos elementos referidos nos n. os 2 e 5, as quais lhes devem ser enviadas no prazo mximo de 8 ( oito) dias a contar da data de recepo do pedido. 5. Quando o projecto base deva ser elaborado pelo concorrente, o projecto e o caderno de encargos so substitudos, na fase inicial do concurso, pelos elementos escritos e desenhados necessrios para denir com exactido o m das caractersticas fundamentais da obra posta a concurso. 6. O projecto deve ser elaborado tendo em ateno as regras aplicveis, nomeadamente as respeitantes segurana da obra, bem como as respeitantes matria da higiene, sade e segurana no trabalho.

O processo de concurso pblico compreende as seguintes fases: a) Abertura do concurso e apresentao da documentao; b) Acto pblico do concurso; c) Qualicao dos concorrentes; d) Anlise das propostas e elaborao de relatrio; e e) Adjudicao.Artigo 59 Comisso de acompanhamento do concurso

1. constituda uma comisso que supervisiona as fases do concurso mencionadas no artigo anterior.

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1932 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Artigo 62 Peas do projecto

1. As peas do projecto a patentear no concurso so as sucientes para denir a obra, incluindo a sua localizao, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traado geral e os pormenores construtivos. 2. Das peas escritas devem constar, alm de outros elementos reputados necessrios, os seguintes: a) Memria ou nota descritiva, bem como os clculos justicativos; b) Mapas de medies discriminadas e referenciadas e respectivos mapas-resumo de quantidades de trabalhos contendo, com o grau de decomposio adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessrios para a execuo da obra; e c) Programa de trabalhos, quando tiver carcter vinculativo. 3. Das peas desenhadas devem constar, alm de outros elementos reputados necessrios, a planta de localizao, as plantas, alados, cortes e pormenores indispensveis para uma exacta e pormenorizada denio da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os pers geolgicos. 4. Se no forem exibidos os estudos referidos no nmero anterior, so obrigatoriamente denidas pelo dono da obra as caractersticas geolgicas do terreno previstas para efeitos do concurso. 5. As peas do projecto patenteadas no concurso so expressamente enumeradas no caderno de encargos.Artigo 63 Caderno de encargos

2. Salvo em casos excepcionais justicados pelo objecto da empreitada, no permitida a introduo no caderno de encargos de especicaes tcnicas que mencionem produtos de fabrico ou provenincia determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. 3. designadamente proibida a indicao de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de uma origem ou produo determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicaes quando acompanhadas da meno ou equivalente, sempre que no seja possvel proceder descrio do pretendido na execuo da empreitada com recurso a especicaes sucientemente precisas e inteligveis por todos os interessados. 4. As especicaes tcnicas, referidas no anexo I, devem constar dos documentos gerais ou dos documentos especiais relativos a cada contrato.Artigo 65 Programa do concurso

1.O programa do concurso destina-se a denir os termos a que obedece o processo respectivo e especca, sem prejuzo do disposto no artigo 31 da Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro: a) As condies estabelecidas neste diploma para a admisso dos concorrentes e apresentao das propostas; b) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos e variantes apresentados pelos concorrentes e as peas de que devem ser acompanhados; c) Se ou no admitida a apresentao de propostas com condies divergentes das do caderno de encargos e quais as clusulas deste, que, na hiptese armativa, no podem ser alteradas; d) Se o concorrente deve ou no apresentar programa de trabalhos e as prescries a que o mesmo deve obedecer; e) O critrio de adjudicao da empreitada, com indicao dos factores e eventuais subfactores de apreciao das propostas e respectiva ponderao; f) Quaisquer disposies especiais, no previstas neste diploma e nem na Lei n. 17/VII/2007, 10 de Setembro e no Decreto-Lei n. 1/2009, de 5 de Janeiro e nem contrrias ao que neles se preceitua, relativas ao acto pblico do concurso; e g) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamaes e seja competente para esclarecer qualquer dvida surgida na interpretao das peas patenteadas em concurso nos termos do artigo 67 . 2. Na falta de qualquer das especicaes a que se refere a alnea c) do nmero 1, no admissvel a apresentao de propostas com condies divergentes das do caderno encargos.

1. O caderno de encargo o documento que contm, ordenadas por artigos numerados, as clusulas jurdicas e tcnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar. 2. Havendo caderno de encargos tipo, devidamente aprovado, para categoria do contrato posto a concurso, deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, com excepo das clusulas especiais indicadas para o caso e com as alteraes nas clusulas gerais permitidas pela prpria frmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja rmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatria a frmula tpica.Artigo 64 Especicaes tcnicas

1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se especicaes tcnicas o conjunto das prescries tcnicas constantes dos cadernos de encargos, que denem as caractersticas exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem a sua caracterizao objectiva de modo que correspondam utilizao a que o dono da obra os destina.

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Seco III Abertura do concurso e apresentao da documentao Artigo 66 Anncio do concurso Seco IV Documentos de habilitao dos concorrentes Artigo 70 Concorrentes detentores de alvars provisrios de empreiteiro de Construo Civil

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A proposta posta a concurso mediante a publicao de anncio, nos termos do disposto no artigo 51, conforme o modelo n. 1, constante do anexo III do presente diploma.Artigo 67 Esclarecimento de dvidas surgidas na interpretao dos elementos patenteados

1. Os concorrentes estrangeiros que sejam titulares de alvar provisrios de empreiteiro de construo civil emitido pela CAEOPP devem apresentar os seguintes documentos: a) Cpia autenticada do alvar provisrio emitido pela CAEOPP, contendo as habilitaes e classes para a realizao da obra posta a concurso; b) Documento comprovativo da regularizao da situao contributiva para com a segurana social cabo-verdiana, emitido pelo Instituto Nacional da Previdncia Social, ou, se for o caso, certicado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; c) Declarao comprovativa da regularizao da situao tributria perante o Estado cabo-verdiano ou, se for o caso, certicado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; d) Documento emitido pelo Banco de Cabo Verde, no ms em que o concurso tenha sido aberto ou no ms anterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema nanceiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou na qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Declarao, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras executadas nos ltimos 5 (cinco) anos, acompanhada de certicados de boa execuo relativos s obras mais importantes; os certicados devem referir o montante, data e local de execuo das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concludas; f) Lista das obras executadas da natureza da obra posta a concurso, acompanhada de certicados de boa execuo, nos termos da alnea anterior; g) Declarao, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione o equipamento e a ferramenta especial a utilizar na obra, seja prprio, alugado, ou com direito de uso a qualquer outro ttulo legtimo; e h) Declarao, assinada pelo representante da empresa, que mencione os tcnicos e os servios tcnicos, estejam ou no integrados na empresa, a afectar obra.

1. Os esclarecimentos necessrios boa compreenso e interpretao dos elementos patenteados so solicitados pelos concorrentes por escrito, no primeiro tero do prazo xado para a apresentao das propostas e prestados, tambm por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso, at o m do tero imediato do mesmo prazo. 2. A falta de prestao dos esclarecimentos pela entidade referida no nmero anterior dentro do prazo estabelecido pode justicar a prorrogao, por perodo correspondente, do prazo para apresentao das propostas, desde que requerida por qualquer interessado. 3. Podendo os referidos prazos ser prorrogados adequadamente, e beneciando todos os concorrentes, por iniciativa do dono da obra sempre que, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos complementares no possam ser fornecidos no prazo referido no n. 4 do artigo 60 ou os esclarecimentos complementares no possam ser prestados no prazo referido no n. 1 deste artigo. 4. Dos esclarecimentos prestados junta-se cpia s peas patentes em concurso e imediatamente publicado aviso advertindo os interessados da sua existncia, dessa juno e, sendo caso disso, da prorrogao do prazo.Artigo 68 Apresentao das propostas

As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo xado no anncio do concurso, sob pena de no serem admitidas.Artigo 69 Prazo de apresentao

1. O dono da obra xa no anncio o prazo razovel para a apresentao das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra. 2. Havendo preo base, o prazo do concurso no pode ser inferior a 20 (vinte) dias nas empreitadas at 5.000 000 $ 00 (cinco milhes de escudos) e a 35 (trinta e cinco) dias nas que tenham valor superior, podendo ir at 90 (noventa) dias. 3. Em caso de concurso pblico internacional o prazo do concurso no pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Quando no existir preo base, o dono da obra atende ao valor provvel dos trabalhos a adjudicar para efeito de observar os limites xados no nmero anterior.

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1934 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 20102. Os concorrentes estrangeiros devem, num prazo de 6 (seis) meses, apresentar s autoridades competentes um alvar de empreiteiro de construo civil, concedido pela CAEOPP a favor da respectiva sucursal legalmente constituda em Cabo Verde. 3. Caso o alvar emitido nos termos do nmero anterior for de natureza e classe inferior ao alvar provisrio, o dono da obra tm direito a rescindir o contrato de empreitada.Artigo 71 Concorrentes detentores de alvar de empreiteiro de Construo Civil

2. O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascculo ou fascculos indecomponveis com todas as pginas numeradas, criados por processo que impea a separao ou acrscimo de folhas, devendo a primeira pgina escrita de cada fascculo mencionar o nmero total de folhas. 3. Em caso de falsicao de documentos o concorrente excludo do concurso.Artigo 75 Modo de apresentao da proposta e dos documentos

1. Os concorrentes detentores de alvar de empreiteiro de construo civil devem apresentar, perante o dono de obra, o respectivo alvar, emitido pela CAEOPP, contendo as autorizaes de natureza necessria para a realizao da obra posta a concurso e da classe correspondente ao valor da proposta, ou cpia autenticada do mesmo. 2. Os concorrentes detentores de alvar de empreiteiro de construo civil devem apresentar ainda os documentos indicados nas alneas d), e), f), g) e h) do n 1 do artigo anterior.Artigo 72 Presuno

1. A proposta, que deve ser apresentada por escrito, directamente contra recibo ou pelo correio, sob registo e com aviso de recepo, bem como os documentos que a instruam, enunciados no n. 1 do artigo 77, devem ser encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra Proposta, indicando-se o nome ou denominao social do concorrente e a designao da empreitada. 2. Os documentos referidos no n 1 do artigo 70, no n 2 do artigo 71 e no artigo 73 devem ser encerrados nos mesmos termos do nmero anterior, devendo ser escrita no rosto do sobrescrito a palavra Documentos, com indicao do nome ou denominao social do concorrente e a designao da empreitada. 3. Os sobrescritos a que se referem os nmeros anteriores so encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominar sobrescrito exterior, indicando-se o nome ou denominao social do concorrente, a designao da empreitada e a entidade que a ps a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepo, ou entregue contra recibo, entidade competente. 4. O disposto nos nmeros anteriores aplicvel proposta com projecto base do concorrente, proposta com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais tm de ser devidamente identicados.Seco V Da proposta Artigo 76 Conceito e redaco da proposta

O alvar de empreiteiro de construo civil, bem como o alvar provisrio de empreiteiro de construo civil constituem uma presuno da idoneidade comercial, capacidade nanceira, econmica e tcnica apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos exigidos para a concesso desses alvars.Artigo 73 Outros documentos

1. No que respeita capacidade nanceira e econmica os donos de obra podem solicitar aos concorrentes outros elementos que no os referidos no artigo anterior, devendo, nesse caso, especicar no anncio ou no convite para apresentao de propostas os elementos de referncia e os documentos de prova que pretendam para alm dos referidos nesse preceito. 2. Quando, justicadamente, o concorrente no estiver em condies de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos sua capacidade nanceira e econmica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade h menos de 3 (trs) anos, pode comprovar essa capacidade atravs de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito.Artigo 74 Documentos

1. A proposta o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condies em que se dispe a faz-lo. 2. A proposta deve ser sempre redigida em lngua portuguesa e / ou noutras indicadas no anncio do concurso.Artigo 77 Documentos que instruem a proposta

1. Os documentos referidos no nmero 1 do artigo 70, no n. 2 do artigo 71 e no artigo anterior, so obrigatoriamente redigidos na lngua portuguesa; porm, quando, pela sua prpria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra lngua, deve o concorrente faz-los acompanhar de traduo devidamente legalizada, em relao qual declare aceitar a sua prevalncia, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

1. A proposta instruda com os seguintes documentos, sem prejuzo de outros exigidos no programa de concurso: a) Declarao de compromisso subscrita pelo concorrente, e por cada um dos subempreiteiros, na qual indique o seu nome ou denominao

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010social, nmero scal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domiclio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as liais que interessam execuo do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto; b) Declarao de compromisso subscrita pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros na qual identique os alvars de que constem as autorizaes para o exerccio da actividade de empreiteiro de construo civil, a especicao tcnica da obra que for objecto do contrato, o valor global do contrato, a forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condies idnticas s previstas no contrato entre o dono da obra pblica e o empreiteiro; c) Nota justicativa do preo proposto; d) Lista dos preos unitrios, com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho; e) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mo-de-obra e plano de equipamento; e f) Memria justicativa e descritiva do modo de execuo da obra, com especicao dos aspectos tcnicos considerados essenciais. 2. Os documentos devem ser redigidos nos termos do n. 1 do artigo 74. 3. O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascculo ou fascculos indecomponveis com todas as pginas numeradas, criadas por processo que impea a separao ou acrscimo de folhas, devendo a primeira pgina escrita de cada fascculo mencionar o nmero total de folhas. 4. Em caso de falsicao de documentos aplicvel o disposto no n. 3 do artigo 74.Artigo 78 Esclarecimento da proposta Artigo 80

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Proposta simples na empreitada por srie de preos

1. Na proposta de empreitada por srie de preos, os concorrentes utilizam o modelo n. 2 constante do anexo II do presente diploma. 2. O preo total da proposta o que, atendendo apresentao da lista de preos unitrios, resultar da soma dos produtos dos preos unitrios pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medies, e nesse sentido se considera corrigido o preo total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos clculos produzam.Artigo 81 Proposta condicionada

1. Diz-se condicionada a proposta que envolva alteraes de clusulas do caderno de encargos. 2. Sempre que, de acordo com o programa de concurso o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adopta o modelo n. 3 constante do anexo II do presente diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condies especiais, na mesma includa, que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.Artigo 82 Proposta com projecto ou variante

1. As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente so elaboradas de acordo com o modelo que for aplicvel segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos. 2. As propostas relativas a variante ao projecto posto a concurso devem ser elaboradas obedecendo a sistematizao idntica da proposta base e em termos que permitam a sua fcil comparao com esta, nomeadamente no que respeita natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, meios e processos adoptados aos preos unitrios e totais oferecidos e s condies que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.Artigo 83 Indicao do preo total

Os concorrentes podem, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos tcnicos que julguem teis para o esclarecimento das suas propostas e no se destinem publicidade, no devendo todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que consta nos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretao destes ltimos.Artigo 79 Proposta simples na empreitada por preo global

1. O preo total da proposta deve sempre ser indicado por extenso, devendo atender-se a este em caso de divergncia com o expresso em algarismos. 2. A proposta menciona expressamente que ao preo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado taxa que vigorar at data da liquidao da obra.Seco VI Acto pblico do concurso Artigo 84 Acto pblico

Na empreitada por preo global a proposta elaborada em conformidade com o modelo n. 1 constante do anexo II do presente diploma.

1. O acto pblico do concurso decorre perante a comisso de acompanhamento do concurso, nos termos do disposto no artigo 59.

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1936 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 20102. xado, por Portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas das infra-estruturas e da Justia, o valor das empreitadas acima do qual necessrio a assistncia ao acto pblico do concurso do ProcuradorGeral da Repblica ou de um seu representante. 3. Na ausncia da Portaria mencionada no nmero anterior, o valor a referido o correspondente ao xado para a classe trs ou superior do alvar de empreiteiro de construo civil. 4. O acto pblico do concurso deve, em regra, ser xado para o 1 dia til subsequente ao termo do prazo para a apresentao das propostas. 5. Se o dono da obra no conseguir, por motivo que deve justicar, realizar o acto pblico do concurso na data xada no anncio, deve publicar aviso a xar nova data para esse acto, a qual no deve, contudo, ultrapassar em mais de 30 (trinta) dias a data inicialmente estabelecida.Artigo 85 Sesso do acto pblico

3. As deliberaes sobre reclamaes so sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa meno da votao, admitindo-se voto de vencido, com o registo da respectiva declarao.Artigo 88 Fundamentos da reclamao

1. Os concorrentes podem reclamar sempre que: a) Se vericarem divergncias entre o programa do concurso, o anncio ou os esclarecimentos lidos e a cpia que dos respectivos documentos lhe haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicaes; b) No tenha sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou meno; c) No tenha sido tornado pblico e junto s peas patenteadas qualquer esclarecimento por escrito a outro ou outros concorrentes; d) No tenham sido includos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepo comprovativos da oportuna entrega das suas propostas; e e) Se haja cometido qualquer infraco dos preceitos imperativos deste diploma ou demais legislao aplicvel. 2. Se for formulada reclamao por no incluso na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo: a) O presidente da comisso interrompe a sesso para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a xar oportunamente; b) Se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anncio do concurso, mas no tenha sido encontrado, a comisso xa ao reclamante, no prprio acto, um prazo para apresentar a segunda via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora a que deve ter lugar a continuao do acto pblico do concurso; c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, junto ao processo para ser aberto na sesso pblica, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado; e d) Se se vier a apurar que o reclamante apresentou reclamao sem fundamento, com mero propsito dilatrio, ou que a segunda via da proposta no reproduz a que foi inicialmente entregue, o concorrente excludo e feita participao CAEOPP, para efeitos de cassao dos alvars de que for titular.

1. A sesso do acto pblico contnua, compreendendo o nmero de reunies necessrias ao cumprimento de todas as suas formalidades. 2. A comisso pode reunir em sesso reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto pblico do concurso. 3. Durante o acto pblico, a comisso limita-se a fazer uma anlise, tanto dos documentos de habilitao dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta, designadamente, o disposto nos artigos 90 e 93. 4. Ao secretrio compete redigir a acta da sesso da comisso de abertura do concurso, que deve ser assinada por ele e pelo presidente.Artigo 86 Leitura do anncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes

1. O acto inicia-se com a identicao do concurso e referncia s datas de publicao do respectivo anncio e dos avisos relativos a esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretao do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos. 2. Em seguida elabora-se, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta. 3. O documento referido no nmero anterior obrigatoriamente anexo acta, dela fazendo parte integrante.Artigo 87 Reclamao e interrupo do acto do concurso

1. Os concorrentes ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sesso, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infraco aos preceitos deste diploma ou demais legislao aplicvel ou ao programa do concurso. 2. As reclamaes devem ser decididas no prprio acto, para o que a comisso possa reunir em sesso reservada, cujo resultado d imediato conhecimento pblico.

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I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010Artigo 89 Abertura e rubrica dos sobrescritos

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1. Procede-se em seguida abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem da sua entrada nos servios do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter. 2. Pela mesma ordem se faz imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicao Documentos. 3. Os documentos contidos no sobrescrito Documentos so rubricados, pelo menos, por dois membros da comisso, sendo uma das rubricas obrigatoriamente a do presidente. 4. No caso previsto no n. 2 do artigo 74, as rubricas so apostas somente na primeira pgina escrita de cada fascculo.Artigo 90 Deliberao sobre a habilitao dos concorrentes

2. Caso existam concorrentes admitidos condicionalmente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior suspende-se o acto pblico, retomando-se apenas quando houver uma deciso nal quanto admisso desses concorrentes. 3. Aplica-se o disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 89 no que respeita rubrica da proposta e dos documentos que a instruem. 4. No caso previsto no n. 3 do artigo 77, as rubricas so apostas somente na primeira pgina escrita de cada fascculo, com excepo dos documentos a que se referem as alneas a) e b) do n. 1 do mesmo artigo, que devem ser rubricadas em todas as folhas.Artigo 92 Registo das excluses e admisses

Na lista dos concorrentes feita a meno da excluso de qualquer proposta e das razes que a fundamentaram, do preo total constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comisso julgue conveniente.Artigo 93 Deliberao sobre a admisso das propostas

1. Cumprido o disposto nos artigos 88 e 89, a comisso, em sesso reservada, delibera sobre a habilitao dos concorrentes aps vericao dos elementos por eles apresentados no sobrescrito Documentos, reabrindo-se em seguida a sesso para se indicarem os concorrentes admitidos e os excludos, bem como as razes da sua excluso. 2. So excludos, nesta fase, os concorrentes: a) Que no tenham apresentado todos os documentos de habilitao de apresentao obrigatria ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo xado para a apresentao das propostas;

1. Lidas as propostas, a comisso procede ao seu exame formal, em sesso reservada, e delibera sobre a sua admisso. 2. No so admitidas as propostas: a) Que tiverem sido entregues depois do termo do prazo xado para a sua apresentao; b) Que no estiverem instrudas com todos os documentos exigidos pelo n. 1 do artigo 74, bem como pelo programa de concurso; c) Que no estejam redigidas em lngua portuguesa; d) Cujos documentos no estejam redigidos em lngua portuguesa ou acompanhados de traduo devidamente legalizada, bem como da declarao por parte do concorrente de que aceita a prevalncia da traduo nos termos do n. 1 do artigo 74; e e) Que caream de algum dos seguintes elementos, constantes do modelo aplicvel: i. Identicao do concorrente; ii. Identicao da empreitada; iii. Declarao em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos; iv. Indicao do preo por extenso e por algarismos; v. Meno de que ao preo proposto acresce o imposto sobre o valor acrescentado; e vi. Declarao de renncia a foro especial e submisso lei cabo-verdiana. 3. A comisso xa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar qual-

b) Que no apresentem os documentos redigidos em lngua portuguesa ou acompanhados de traduo devidamente legalizada ou, no o sendo, com declarao por parte do concorrente de que aceita a sua prevalncia nos termos do n. 1 do artigo 74; e c) Cujos documentos caream de algum elemento essencial cuja falta no possa ser suprida nos termos do n. 3. 3. A comisso admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterio de formalidades no essenciais, devendo, porm, tais irregularidades ser sanadas no prazo de 4 (quatro) dias, sob pena de car sem efeito a admisso e serem excludos do concurso. 4. A comisso xa um prazo durante o qual os concorrentes ou os seus representantes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentao de eventuais reclamaes contra as deliberaes de excluso e as de admisso.Artigo 91 Abertura das propostas

1. Procede-se em seguida abertura dos sobrescritos que contm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontrem mencionados na respectiva lista.

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1938 I SRIE NO 46 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 29 DE NOVEMBRO DE 2010quer proposta e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentao de eventuais reclamaes contra as deliberaes de admisso e as de no admisso de propostas.Artigo 94 Encerramento da sesso

de 5 (cinco) dias contados ou da data do acto pblico do concurso, caso o concorrente no tenha solicitado certido da respectiva acta, ou da data da entrega da certido da acta do acto pblico do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 95. 4. O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente no for noticado da deciso no prazo de 15 (quinze) dias aps a sua apresentao. 5. Se o recurso for deferido devem ser praticados os actos necessrios sanao dos vcios e satisfao dos legtimos interesses do recorrente, devendo anular-se o concurso, no caso contrrio.Seco VIII Anlise das propostas Artigo 98 Relatrio Preliminar

Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comisso manda proceder leitura da acta, decide quaisquer reclamaes que sobre esta forem apresentadas e d em seguida por encerrado o acto pblico do concurso.Artigo 95 Certides da acta

Os concorrentes podem requerer certido da acta do acto pblico do concurso, que passada no prazo mximo de 10 (dez) dias, a m de permitir a utilizao de qualquer dos meios administrativos ou contenciosos previstos no presente diploma.Seco VII Qualicao dos concorrente Artigo 96 Avaliao da capacidade nanceira, econmica e tcnica dos concorrentes

1. A comisso de acompanhamento do concurso deve elaborar um relatrio fundamentado sobre o mrito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicao, de acordo com o critrio de adjudicao e com os factores e eventuais sub-factores de apreciao das propostas e respectiva ponderao xados no programa de concurso. 2. Na anlise das propostas a comisso no pode, em caso algum, ter em considerao, directa ou indirectamente, a aptido dos concorrentes j avaliada nos termos do artigo 55.Artigo 99 Audincia prvia

1. Posteriormente realizao da sesso do acto pblico do concurso, a comisso deve avaliar a capacidade nanceira, econmica e tcnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referncia solicitados no anncio do concurso ou no convite para apresentao de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 70 e seguintes. 2. A comisso deve elaborar sempre relatrio fundamentado, do qual constem as admisses e as excluses e as razes das mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possvel, a todos os concorrentes. 3. A deliberao da comisso que exclua ou admita um concorrente susceptvel de reclamao, de efeito suspensivo, seguindo-se o disposto no artigo 49. 4. Os concorrentes considerados aptos passam fase seguinte em condies de igualdade.Artigo 97 Recurso hierrquico

1. A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a deciso, proceder audincia prvia escrita dos concorrentes. 2. Os concorrentes tm 10 (dez) dias, aps a noticao do projecto de deciso nal, para se pronunciarem sobre o mesmo. 3. Salvo deciso expressa em contrrio do dono da obra, a entidade competente para a realizao da audincia prvia a comisso de acompanhamento do concurso.Artigo 100 Relatrio nal

A comisso pondera as observaes dos concorrentes e elabora um relatrio nal, devidamente fundamentado, a submeter entidade competente para a adjudicao.Artigo 101 Recurso contencioso

1. Das deliberaes sobre reclamaes, apresentadas nos termos dos artigos 49, 87 e 96, cabe directamente recurso para a entidade competente. 2. O recurso deve ser interposto: a) No prprio acto do concurso, quando se trate das deliberaes a que se refere o artigo 87., podendo consistir em declarao ditada para a acta ou em petio escrita entregue comisso; e b) No prazo de 15 (quinze) dias, no caso previsto nos artigos 49 e 96. 3. No caso previsto na alnea a) do nmero anterior, as alegaes do recurso devem ser apresentadas no prazo

Do indeferimento dos recursos previstos no artigo 97, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislao aplicvel.Seco IX