UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCEFACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
GECILAINE EUGÊNIA ALVES
GISELE DE BRITO
RACHEL DIAS DE FREITAS
RESUMO SOBRE LICITAÇÃO
GOVERNADOR VALADARES2016
1 LICITAÇÃO
Licitação é um procedimento administrativo, que visa a escolher a
proposta mais vantajosa para a Administração. A obrigação de licitar está
consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, que fixou o
procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. Tal
dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na
Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos próprios,
estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.
2 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
2.1 Concorrência. É a modalidade que a administração se utiliza para as
aquisições e contratações de obras e serviços de grande porte. Quaisquer
interessados no seu objeto. O prazo para essa modalidade é de 30 dias para o
tipo menor preço e 45 dias para o tipo melhor técnica ou técnica e preço,
contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande circulação.
2.2 Tomada de Preço: É a modalidade de licitação restrita aos interessados
previamente cadastrados ou que comprovou preencher as condições para
cadastramento até o 3º dia anterior da data de abertura das propostas. Sendo
15 dias para o tipo menor preço e 30 (trinta) dias para o tipo melhor técnica ou
técnica e preço, contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande
circulação.
2.3 Convite: É a modalidade com procedimento mais simplificado dentre as
modalidades comuns de licitação. Os convidados, que não precisam ser
cadastrados, e os interessados que devem necessariamente ser cadastrados,
e solicitem o edital no prazo de até 24h, antes da data de licitação. São 05
(cinco) dias úteis, contados a partir da expedição do convite ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital.
2.4 Concurso: É a modalidade utilizada para escolha de trabalho técnico,
cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos ou remuneração
aos vencedores. Os interessados que atendam os critérios constantes do
edital.
45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do edital na imprensa oficial.
2.5 Leilão: É a modalidade para venda de bens móveis inservíveis para
Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
alienação de bens imóveis previstos no art.19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao da avaliação. Qualquer interessado pode participar, são 15
(quinze) dias contados da publicação em Diário Oficial e Jornal de grande
circulação.
2.6 Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, onde a disputa pelo o fornecimento se dá através de sessão pública,
por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante
que ofertou o menor preço. Quaisquer interessados poderão participar e terão
08 (oito) dias contados da publicação do edital.
3 TIPOS DE LICITAÇÃO
3.1 Menor preço
Conforme preceitua o Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Licitação pelo
Menor Preço ocorre quando o critério de seleção requerer apresentação de
proposta de acordo com as especificações do Edital ou Convite e ofertar o
Menor Preço.
3.2 Melhor técnica:
Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração tem por base fatores de ordem técnica onde o órgão
contratante estabelece no ato convocatório as exigências de critérios técnicos
mínimos.
3.3 Técnica e preço
O critério de seleção da melhor proposta se faz pela média ponderada
das notas atribuídas à proposta técnica (PT) e à proposta de preço (PP), o que
implica dizer que nem sempre a proposta vencedora é a de menor preço.
3.4 Maior lance ou oferta
Quando utilizado o tipo de licitação maior lance ou oferta, o vencedor
será, dentre os licitantes qualificados, aquele que apresentar a proposta mais
vantajosa para a Administração, o maior lance ou a maior oferta. O Art. 45, §
1º, da Lei nº 8.666/93, conclui que a Licitação por Maior Lance ou Oferta ocorre
apenas nas hipóteses de:
Alienação de bens imóveis recebidos em pagamento;
Alienação de bens móveis inservíveis;
Alienação de bens móveis legalmente apreendidos;
Concessão de direito real de uso
4 DISTINÇÃO ENTRE A FASE INTERNA E A FASE EXTERNA
A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna, que acontece
antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.
A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como
elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação.
4.1 Fase externa
Nesta fase os interessados em contratar com o poder público passam a
fazer parte do procedimento: a publicação do instrumento convocatório, a
habilitação, a classificação/ julgamento, a homologação e a adjudicação.
4.1.1 Publicação do edital/ carta convite
A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da
existência da licitação. Conforme o art.41, §1º da Lei 8.666/93, "Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade..." ,seu direito de participação permanece até o trânsito em
julgado da impugnação.
Habilitação: Nesta etapa, apura-se a idoneidade e capacidade dos licitantes
para executar o objeto do futuro contrato através da apresentação das
propostas e dos documentos.
Habilitação Jurídica: Por meio da habilitação jurídica averígua-se a capacidade
do licitante para exercer direitos e contrair obrigações.
- Pessoa física: cédula de identidade;
- Empresas individuais: registro comercial;
- LTDA: contrato social registrado na Junta Comercial;
- S/A: estatuto social registrado na Junta Comercial + documento de
eleição dos administradores;
- Sociedades civis: ato constitutivo registrado no cartório de registro de
pessoas jurídicas;
- Empresas estrangeiras: decreto de autorização e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
Regularidade fiscal
4.1.2 Qualificação técnica
O objetivo da averiguação da qualificação técnica é demonstrar que o
licitante tem aptidão para executar o objeto do futuro contrato. As exigências
que podem constar do edital são:
Documentação relativa a registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação;
Indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos;
Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial (quando for
o caso).
4.1.3 Qualificação econômico-financeira
A qualificação econômico-financeira demonstra a capacidade do licitante
de suportar os encargos inerentes à execução do contrato pretendido. A lei
determina a apresentação dos seguintes documentos:
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei;
Certidão negativa de falência ou concordata (pessoa jurídica) ou
execução patrimonial (pessoa física);
Garantia, limitada a 1% do valor estimado da contratação;
Relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de sua disponibilidade
financeira.
4.1.4 Regularidade trabalhista
A apresentação de documentos que comprovem a regularidade
trabalhista é uma exigência introduzida pela Lei 9.854/99. O art. 27, V da Lei
8.666/93 remete à CR/88 quando dispõe sobre a necessidade de comprovação
do cumprimento do inc. XXXIII do art. 7º da CR/88.
4.1.5 A classificação
Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise das
propostas apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação de
viabilidade e/ou execução da contratação, assim como a conformidade da
proposta com o instrumento convocatório. De tal modo, há uma classificação
pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes do edital/
convite.
4.1.6 O julgamento
O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes no
ato convocatório (edital ou carta convite) e Lei 8.666/93 em seus arts. 43, 44 e
45. È realizado conforme o tipo de licitação, por isso a Lei 8.666/93
expressamente dispõe que existem tipos de licitação apenas para atingir a
finalidade do julgamento das propostas.
4.1.7 Homologação
É o ato de controle da autoridade hierarquicamente superior à
Comissão de Licitação que analisa todo o procedimento, inclusive em sua fase
interna, para verificar se encontra-se em conformidade com as exigências
legais. Se a autoridade competente verificar algum vício de ilegalidade, anulará
o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível.
4.1.8 Adjudicação
A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação.
Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente
para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da
licitação.
5 PREGÃO
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por
meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a
proposta de menor preço. Além disso, a definição da proposta mais vantajosa
para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após,
disputa através de lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a
negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só
pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três
Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da
Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a
administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
6.1 Bens e Serviços Comuns
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços
geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis
entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
6.2 Etapa Competitiva
A etapa competitiva transcorre durante a sessão pública do pregão, que
consiste em evento no qual são recebidas as propostas escritas e a
documentação de habilitação, realizada a disputa por lances verbais e o seu
julgamento e classificação, seguido da habilitação da melhor proposta e,
finalmente, da proclamação de um vencedor.
6.3 Credenciamento
Os interessados devem comparecer no dia, hora e local previstos,
diretamente ou por seus representantes legais, que deverão se identificar e
comprovar possuírem os poderes exigidos para a formulação de propostas e
participação no pregão.
6.4 Recebimentos dos envelopes
Verificadas as credenciais de todos os presentes, é declarada aberta a
sessão pelo pregoeiro, que transcorrerá de forma ininterrupta até o
encerramento dos trabalhos.
São então recebidas as propostas dos licitantes e respectiva
documentação de habilitação, em dois invólucros separados, da seguinte
forma:
1. Envelope contendo a proposta;
2. Envelope contendo a documentação de habilitação do
interessado.
Importante inovação trazida pelos procedimentos do pregão, a
comprovação documental de atendimento aos requisitos da habilitação só será
verificada no caso da proposta vencedora. Isto simplifica o processo, evitando
o exame demorado e trabalhoso de extensa documentação apresentada por
todos os participantes.
6.5 Abertura das Propostas e Classificação dos Licitantes de Melhor Oferta
Imediatamente após a sua entrega, os envelopes contendo as propostas
de preço são abertos. O pregoeiro faz a leitura dos envelopes com o preço
ofertado de cada participante, o qual será registrado no sistema informatizado e
projetado em tela, ou, alternativamente, será anotado em quadro-negro,
assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes.
Nesta etapa é realizada a classificação das propostas cujos licitantes
poderão participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação
só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentem
valor situado dentro de um intervalo entre o menor preço oferecido e os
demais. O objetivo é estimular os participantes a apresentarem propostas
compatíveis com a realidade do mercado, punindo a tentativa de inflacionar
preços.
6.6 Lances Verbais
Nesta etapa, é franqueada a formulação dos lances verbais, que
necessariamente devem contemplar preços de valor decrescente em relação à
proposta por escrito de menor valor.
O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado
a proposta selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de
lances verbais. Sempre que um licitante desistir de apresentar lance, ao ser
convidado pelo pregoeiro, será excluído da disputa verbal.
6.7 Julgamento e Classificação Final
O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por
cada licitante, conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante
que não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito
apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver
apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as
propostas por escrito.
Realizada a classificação das propostas, a de menor valor será então
examinada em relação a sua aceitabilidade. O pregoeiro poderá negociar
diretamente com o licitante, visando obter reduções adicionais de preço. Não
há obrigação de aceitar proposta cujo valor seja excessivo em relação à
estimativa de preço previamente elaborada pela Administração.
O exame de aceitabilidade também considera a compatibilidade da
proposta com os requisitos definidos no edital, relativamente a:
1. Prazos de fornecimento;
2. Especificações técnicas;
3. Parâmetros de desempenho e de qualidade.
6.8 Habilitação
A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e
realizado seu julgamento, identificada aquela de menor preço.
Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de
menor preço ofertada. Será examinada tão somente a documentação do
vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame constará de verificação
da documentação relativa a:
1. Habilitação jurídica;
2. Qualificação técnica;
3. Qualificação econômico-financeira;
4. Regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais
relativas ao trabalho do menor de idade.
A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira
obedecerão aos critérios estabelecidos no Edital.
A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o FGTS. Os fornecedores regularmente
cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
SICAF, estão dispensados de apresentar os documentos de habilitação
jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal. Neste
caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros
relativos a estas exigências de habilitação.
O exame da documentação ou a consulta ao SICAF podem resultar na
impossibilidade de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor
proposta de preço. Neste caso, deverão ser examinados em seguida, os
documentos de habilitação do segundo colocado, conforme a classificação e
assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de
habilitação.
6.9.1 Indicação do Vencedor
Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a
proposta classificada de menor preço e que subsequentemente tenha sido
habilitado. Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o
vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da explicitação
dos motivos, será configurada a preclusão do direito de recurso.
6.9.2 Recurso
A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão.
A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será
liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou
não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para
apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os
participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a
sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra razões em
até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. A decisão
sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela
Autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso
implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de
aproveitamento.
6.9.3 Adjudicação e Homologação
A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao
final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos
participantes no sentido de apresentar recurso.
Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do
recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os
prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de
responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de
decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos
adotados.
7 A Contabilidade Pública e a Licitação
A Lei n° 8.666/93 “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, de 21
de junho de 1993, alterações posteriores e a lei n° 10.520 “Lei do Pregão”, de
17 de julho de 2002, constituem a legislação básica sobre licitações para a
Administração Pública.
A Lei 8.666/93 determina a obrigatoriedade da realização de licitações
para aquisição de bens e serviços, também define as formas ou modalidades
que estas devem ser realizadas, em função do valor dos bens e serviços, no
entanto a partir de sua publicação os valores não sofreram qualquer reajuste o
que às vezes torna o processo desnecessário e ainda mais demorado à
Administração Pública.
A Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com a Lei 8.666/93, a
celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser
precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
7.1 CONTABILIDADE PÚBLICA
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja na área Federal,
Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como carro chefe a Lei 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. A Contabilidade Pública registra a previsão da
receita e a fixação da despesa, estabelecida no Orçamento Público e
aprovadas para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da
despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e
despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os
créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do
patrimônio. A aplicação de recursos públicos, provenientes do Tesouro, ainda
que de diferentes origens, se faz dentro de uma programação específica e está
sujeita a controles formais, obrigatórios, dos sistemas de controle interno e
externo; sua contabilização, consequentemente, deve seguir um modelo que
assegure uma padronização, adequada (PISCITELLI, 2004, p. 21). A
contabilidade pública é uma especialidade da contabilidade, que baseada em
normas próprias, está voltada ao registro, ao controle e à avaliação do
patrimônio público e suas respectivas variações abrangendo aspectos
orçamentários, financeiros e patrimoniais constituindo valioso instrumento para
o planejamento e o controle da administração governamental.
Uma das matérias-primas da administração para a tomada de decisões,
controle e avaliação de desempenho da organização e de suas atividades nos
aspectos econômico e financeiro é a informação a ser gerada pela
contabilidade, onde será encontrado o processo gerador de que necessita para
mencionados fins.
A informação contábil deverá atender a dois tipos de usuários, o interno
e o externo. O usuário interno é o próprio poder executivo, prefeito, secretarias
e demais órgãos municipais já o usuário externo é o contribuinte ou usuário do
serviço municipal, o Tribunal de Contas do Estado ou da União, o Conselho ou
Tribunal de Contas dos Municípios e demais entidades ou pessoas que
transacionam com o Município. A informação, nesse contexto, obedecerá
rigidamente aos princípios que orientam os procedimentos de contabilidade,
inclusive para elaboração das demonstrações que são exigidas pela lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF atribui a contabilidade pública
funções de controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais
gerencial.Com a LRF, as informações contábeis passaram a interessar não
apenas à administração pública e aos seus gestores, a sociedade passa a
tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das
contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta
finalidade.