4. Forma Jurdica de explorao na agropecuria. 4.1 Pessoa Fsica X
Pessoa Jurdica. S h duas formas jurdicas possveis de explorao:
pessoa fsica e pessoa jurdica. Pessoa Fsica a pessoa natural, todo
ser humano, todo indivduo e a sua existncia termina com a morte.
Pessoa Jurdica a unio de indivduos que por meio de um trato
reconhecido legalmente, formam uma nova pessoa, com personalidade
distinta da de seus membros. As pessoas jurdicas podem ter fins
lucrativos ou no. Normalmente as pessoas jurdicas so chamadas de
empresas. As pessoas fsicas tidas como pequeno e mdio produtor
rural no precisam para fins de Imposto de Renda, fazer escriturao
regular em livros contbeis e podem utilizar apenas um livro-caixa e
efetuar uma escriturao simplificada. As pessoas fsicas
classificadas com grande produtor sero equiparadas s pessoas
jurdicas para fins contbeis, devendo fazer escriturao regular por
intermdio de profissional contbil qualificado, utilizando como base
o mtodo das partidas contbeis.
Slide 3
4.2 Atividade rural no novo Cdigo Civil. At 2002, as sociedades
eram divididas em Sociedade Comercial e Sociedade Civil. A partir
do incio de 2003 entra em cena o atual cdigo civil, revogando parte
do Cdigo Comercial Brasileiro de 1850. O atual Cdigo Civil define o
termo empresrio como aquele que exerce profissionalmente atividade
econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios.
Dessa forma o produtor rural passa a ser chamado de empresrio
rural, desde que se inscreva na junta comercial. Caso contrrio ser
considerado apenas um produtor rural autnomo. Como Sociedade
Empresria o novo Cdigo Civil reconhece como o grupo de pessoas que
celebram contrato e reciprocamente se obrigam a contribuir com bens
e servios, para o exerccio de atividades econmicas e a partilha,
entre si, dos resultados, positivos ou negativos. O empresrio, cuja
atividade rural constitua sua principal profisso, pode exercer essa
atividade nas seguintes formas: Autnomo, sem registro na Junta
Comercial; Empresrio Individual, quando inscrito na Junta Comercial
(Optativo); e Sociedade Empresria, inscrita na Junta Comercial na
forma de Sociedade Limitda ou Sociedade Annima.
Slide 4
4.3 Associao na explorao da atividade agropecuria (aspectos
econmicos e no jurdicos) Nas exploraes agropecurias, encontram-se
dois tipos de investimentos: Capital Fundirio terras, edifcios e
edificaes rurais, benfeitorias e melhoramentos na terra, cultura
permanente, pastos etc. So todos recursos fixos, vinculados terra e
dela no retirveis. Capital de Exerccio (capital operacional ou
capital de trabalho) gado para reproduo, animais de trabalho,
mquinas e equipamentos, tratores etc. Esse capital pode ser
permanente (no se destina venda e tem vida longa) ou circulante, ou
de giro (recursos financeiros e valores que sero transformados em
dinheiro ou consumidos em curto prazo). Observam-se tambm duas
personalidades distintas nas associaes desses capitais: O
proprietrio da terra, que participa no negcio com o capital
fundirio; O empresrio, que participa com o capital de exerccio,
explorando o negcio agropecurio independentemente de ser ou no o
proprietrio da terra.
Slide 5
A partir da combinao dessa duas personalidades teremos as
diversas formas de associaes nas exploraes agropecurias: 4.3.1
Investidor agropecurio com a propriedade da terra. Nesse caso, ele
detentor dos capitais fundirios e de exerccio. Ele mesmo administra
seus negcios. 4.3.2 Parceria Ocorre quando o proprietrio participa
com os capitas fundirio e de exerccio, mas no administra o
empreendimento, sendo necessrio associar-se a terceiros na forma de
parceria, que pode ser meia, tera parte, quarta parte etc. Essa
modalidade assemelha-se a uma sociedade de capital e indstria em
que h duas espcies de scios: a)O capitalista (proprietrio) que
entra com o capital e geralmente com a gerncia do negcio; b)O de
trabalho (parceiro) que entra com a execuo do trabalho.
Slide 6
4.3.3 Arrendamento Quando o proprietrio da terra aluga seu
capital fundirio por determinado perodo a um empresrio. A isso
chamamos Sistema de Arrendamento. O prazo e as condies devem ser
estabelecidos em contrato e o arrendador recebe do arrendatrio um
valor combinado, que o aluguel. 4.3.4 Comodato um emprstimo sem
remunerao. O prazo e as condies devem ser estabelecidos em
contrato. 4.3.5 Condomnio a propriedade em comum, ou a
co-propriedade, em que os condminos proprietrios compartilham dos
riscos e dos resultados, da mesma forma que a parceria, na proporo
da parte que lhes cabe no condomnio.
Receitas Montante de vendas sem excluso de imposto Permuta de
produtos agrcolas com outros bens ou dao em pagamento Transferncia
de bens e direitos de explorao da atividade rural Sobras de
cooperativas
Slide 9
Receitas observaes Vendas a prazo ocasio do recebimento
Adiantamento de recursos recebidos por entrega futura ocasio da
entrega futura Venda da terra nua ganho de capital
Slide 10
Despesas de custeio Necessrias percepo do rendimento e manuteno
da produo Combustvel, adubos, corretivos, salrios, aluguel
Slide 11
Investimento (efetivao do pagamento) Desenvolvimento da
atividade rural, expanso da produo e melhoria da produtividade
Construes, instalaes, reparos; Culturas permanentes; Mquinas e
implementos; Animais Servios de melhorias;
Slide 12
Resultado Receitas despesas de custeio e investimento pagos no
ano- calendrio Do resultado da atividade rural pode ser excludo o
montante de prejuzos compensveis de exerccios anteriores Obs:
guardar livro caixa e documentos fiscais anteriores, saldo pode ser
usado por sucessores, no contempla resultado positivo no exterior
(vice-versa).
Slide 13
Apurao IR pessoa fsica Aos contribuintes que tenham auferido
receitas anuais at o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da
explorao da atividade rural, mediante prova documental, dispensado
o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, 3).Lei 9.250/1995 Livro
caixa eletrnico Receitas Despesas 20% receitas
Slide 14
Pessoa Jurdica IRPJ 15% + 10% exced. CSLL 9% PIS/PASEP 0,65% ou
1,65% Cofins 3% ou 7,6% INSS 2,85% receita bruta ICMS ESTADO IPI
N/A Cripaldi (2012)
Slide 15
Dispe sobre a tributao dos resultados da atividade rural na
apurao do imposto de renda das pessoas jurdicas. Instruo normativa
257/2002
Slide 16
Pessoa jurdica Lucro real A base de clculo do imposto de renda
pessoa jurdica o lucro real, artigos 219 e 246 e seguintes do
RIR/1.999, sendo sua alquota de 15%, conforme artigo 541 do
RIR/1.999. Incidncia de 10% sobre valor que exceder 20.000 X n de
meses do perodo de apurao No se considera atividade rural a
comercializao de produtos rurais de terceiros ou rebanho confinado
< 52 dias, e demais casos < 138 dias.
Slide 17
Pessoa jurdica Lucro real O ponto de partida para determinao do
lucro real o resultado lquido apurado na escriturao comercial. O
objetivo da adio evitar que seja computada na base de clculo do
tributo uma despesa que afetou o lucro lquido, mas que a legislao
tributria considera irredutvel e que, no deve, portanto, influir no
valor do lucro real. Por sua vez, o objetivo da excluso o de no
computar na base de clculo do imposto receitas que aumentaram o
lucro lquido da pessoa jurdica, mas que a legislao do imposto
considera como no tributado, em regra em razo de j ter sido
tributadas em outra oportunidade. Por fim, a legislao admite que,
se a pessoa jurdica houver incorrido em prejuzo fiscal em perodos
de apurao anteriores, este prejuzo seja compensvel, com lucros
futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de perodos de apurao
subsequente). Esta compensao no poder reduzir o lucro real em mais
de 30% do valor que teria caso a compensao no fosse realizada,
exceto no caso de empresas que exeram atividade rural. Eventuais
parcelas do prejuzo fiscal no aproveitadas, poder ser utilizada em
perodos de apurao posteriores. Sobre o valor adicional no sero
permitidas quaisquer dedues, devendo ser recolhido
integralmente.
Slide 18
Resultado presumido 20% da receita bruta Perde direito de
compensao dos prejuzos de anos anteriores; No dispensa comprovao de
receitas e despesas; No se aplica a atividade rural exercida por
residentes no exterior.
Slide 19
Lucro Presumido Receita Bruta total inferior a 2.000.000 X n
meses do perodo de apurao Base de clculo 8% da receita Bruta
Alquota 15% Incidncia de 10% sobre valor (presumido) que exceder
20.000 X n de meses do perodo de apurao
Slide 20
CLCULO DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO - RESULTADO
AJUSTADO A base de clculo da CSLL, determinada segundo a legislao
vigente na data de ocorrncia do respectivo fato gerador, o
resultado ajustado (artigo 14 da IN n 390/2.004). Considera-se
resultado ajustado o lucro lquido do perodo de apurao antes da
proviso para o IRPJ, ajustado pelas adies prescritas e pelas
excluses ou compensaes autorizadas pela legislao da CSLL (artigo 37
da IN 390/2.004). Esto sujeitas ao regime de incidncia da CSLL
sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendrio, as pessoas
jurdicas que forem obrigadas ao regime de tributao com base no
lucro real (artigo 36 da IN 390/2.004). Na determinao do resultado
ajustado sero consideradas as adies, excluses e compensaes dos
artigos 38, 39 e 40 da IN 390/2.004. A CSLL devida ser determinada
mediante a aplicao da alquota de 9% (nove por cento) sobre o
resultado ajustado (artigo 31 do IN 390/2.004).
Slide 21
CLCULO DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO - RESULTADO
PRESUMIDO A base de clculo da CSLL, determinada segundo a legislao
vigente na data de ocorrncia do respectivo fato gerador, o
resultado presumido (artigo 14 da IN n 390/2.004). As pessoas
jurdicas que optarem pela apurao e pagamento do imposto sobre a
renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no
lucro arbitrado, determinaro a base de clculo da CSLL conforme
esses regimes de incidncia (artigo 85 da IN 390/2.004). A base de
clculo da CSLL apurada com base no resultado presumido,
corresponder a 12% da receita bruta auferida no perodo de apurao
(artigo 88 da IN n 390/2.004).
Slide 22
Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos auferidos
em aplicaes financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo pargrafo
anterior, auferidos no mesmo perodo de apurao, bem como os demais
valores arrolados nas alneas do inciso III do artigo 88 da IN n
390/2.004, tambm compem a base de clculo da CSLL apurada pelo
resultado presumido. A CSLL devida ser determinada mediante a
aplicao da alquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado
presumido (artigo 31 do IN 390/2.004). Da mesma forma que o imposto
de renda das pessoas jurdicas, possvel a compensao com a base de
clculo negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido de
perodos anteriores com a base de clculo relativa ao perodo
corrente, desde que no reduza esta ltima em mais de 30%, exceto no
caso de pessoas jurdicas que exeram atividade rural. CLCULO DA
CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO
Slide 23
COFINS E PIS Com a adoo da no cumulatividade foi permitido o
aproveitamento de crditos nas aquisies de pessoa jurdica em relao a
bens adquiridos para revenda, bens e servios utilizados como insumo
na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos
destinados venda, energia eltrica, aluguis de prdios, mquinas e
equipamentos, contraprestaes de arrendamento mercantil, mquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, entre
outros. Alquotas foram marjoradas de 0,65% (PIS-PASEP) e 3%
(COFINS) para 1,65% e 7,6% respectivamente.
Slide 24
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
NO-CUMULATIVA A base de clculo da COFINS no-cumulativa o
faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens
e servios nas operaes em conta prpria e alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurdica (artigo 2 da IN n
404/2.004). No integram a base de clculo de que trata este artigo,
as receitas: a)isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio
ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos alquota zero;
b)no-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c)auferidas pela pessoa jurdica substituda, na revenda de
mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa
vendedora, na condio de substituta tributria; d)de venda dos
produtos de que trata a Lei n 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei
n 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei n 10.485, de 3 de julho
de 2002, o art. 2 da Lei n 10.560, de 13 de novembro de 2002, e
arts. 49 e 50 da Lei n 10.833, de 2003, ou quaisquer outras
submetidas incidncia monofsica da contribuio; e)referentes a vendas
canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e f)referentes
a reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda,
que no representem ingresso de novas receitas, resultado positivo
da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisio, que tenham sido computados como receita.
Slide 25
A contribuio no incide sobre as receitas decorrentes das
operaes de (artigo 6 da IN n 404/2.004): a)exportao de mercadorias
para o exterior; b)prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica
domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversvel; c)vendas
a empresa comercial exportadora, com o fim especfico de exportao; e
d)vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestao de
servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente a Itaipu
Binacional. Sobre a base de clculo apurada conforme acima indicado,
aplica-se a alquota de 7,6% (artigo 7 da IN n 404/2.004). Do valor
apurado na forma do art. 7 da IN n 404/2.004, a pessoa jurdica pode
descontar crditos, determinados mediante a aplicao da mesma
alquota, sobre os valores elencados no artigo 8 da mesma instruo.
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
NO-CUMULATIVA
Slide 26
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
CUMULATIVA A base de clculo da COFINS cumulativa o valor do
faturamento, que corresponde receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
por elas exercidas e da classificao contbil adotada para a
escriturao das receitas (artigo 10 da IN n 247/2.002). Na apurao da
base de clculo da Cofins, no integram a receita bruta (artigo 18 da
IN n 247/2.002): a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas
correspondentes a doaes e patrocnios, realizados sob a forma de
prestao de servios ou de fornecimento de material de consumo para
projetos culturais; e b)a contrapartida do aumento do ativo da
pessoa jurdica, em decorrncia da atualizao do valor dos estoques de
produtos agrcolas, animais e extrativos, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no perodo, como pela avaliao
do estoque a preo de mercado.
Slide 27
Para efeito de apurao da base de clculo da Cofins incidentes
sobre o faturamento, podem ser excludos ou deduzidos da receita
bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN n
247/2.002): a)das vendas canceladas; b)dos descontos incondicionais
concedidos; c)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d)do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e
sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando destacado em nota
fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na
condio de substituto tributrio; e)das reverses de provises; f)das
recuperaes de crditos baixados como perdas, limitados aos valores
efetivamente baixados, que no representem ingresso de novas
receitas; dos resultados positivos da avaliao de investimentos pelo
valor do patrimnio lquido e dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido
computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento
objeto de Sociedade em Conta de Participao (SCP); e g)das receitas
decorrentes das vendas de bens do ativo permanente. CLCULO DA
CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
CUMULATIVA
Slide 28
Na hiptese de o valor das vendas canceladas superar o valor da
receita bruta do ms, o saldo poder ser compensado nos meses
subseqentes. So isentas da Cofins as receitas (artigo 46 da IN n
247/2.002): a)dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos
do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista;
b)da exportao de mercadorias para o exterior; c)dos servios
prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; d)do
fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo
em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversvel, observado o disposto no
3; e)do transporte internacional de cargas ou passageiros; CLCULO
DA CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
CUMULATIVA
Slide 29
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades
de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes
pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), institudo pela Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997; g)de
frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exterior pelas
embarcaes registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n o
9.432, de 1997; h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s
empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n o
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alteraes posteriores, desde que
destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior; e i)de
vendas, com fim especfico de exportao para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comrcio Exterior do
Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. A
alquota da Cofins aplicvel sobre o faturamento de 3% (artigo 52 da
IN n 247/2.002). CLCULO DA CONTRIBUIO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA
Slide 30
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL -
NO-CUMULATIVO A base de clculo do PIS no-cumulativo o faturamento
mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e servios
nas operaes em conta prpria e alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurdica (artigo 5 da IN 209/2.002). No
integram a base de clculo acima indicada, as receitas: a)isentas ou
decorrentes de vendas de produtos sujeitos alquota zero;
b)decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado; c)auferida
pela pessoa jurdica substituda, na revenda de mercadorias em relao
s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio
de substituta tributria; e d)de venda dos produtos de que trata a
Lei n 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei n 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, alterada pela Medida Provisria n 41, de 20 de
junho de 2002, e a Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, ou
quaisquer outras submetidas incidncia monofsica da contribuio;
Slide 31
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL -
NO-CUMULATIVO Excluem-se da base de clculo: a)as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos; e b)as reverses de
provises e recuperaes de crditos baixados como perda, que no
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisio, que tenham sido computados como receita. A contribuio no
incide sobre as receitas decorrentes das operaes de (artigo 6 da IN
209/2.002): a)exportao de mercadorias para o exterior; b)prestao de
servios para pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior com
pagamento em moeda conversvel; e c)vendas a empresa comercial
exportadora, com o fim especfico de exportao. Sobre a base de
clculo apurada conforme acima indicado, aplicar-se- a alquota de
1,65% (artigo 7 da IN 209/2.002). Do valor apurado na forma acima
indicada, a pessoa jurdica pode descontar crditos, determinados
mediante a aplicao da mesma alquota, sobre os valores arrolados no
artigo 8 da IN 209/2.002.
Slide 32
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL -
CUMULATIVO A base de clculo do PIS cumulativo o valor do
faturamento, que corresponde receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
por elas exercidas e da classificao contbil adotada para a
escriturao das receitas (artigo 10 da IN n 247/2.002). Na apurao da
base de clculo do PIS, no integram a receita bruta (artigo 18 da IN
n 247/2.002): a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas
correspondentes a doaes e patrocnios, realizados sob a forma de
prestao de servios ou de fornecimento de material de consumo para
projetos culturais; e b)a contrapartida do aumento do ativo da
pessoa jurdica, em decorrncia da atualizao do valor dos estoques de
produtos agrcolas, animais e extrativos, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no perodo, como pela avaliao
do estoque a preo de mercado.
Slide 33
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL -
CUMULATIVO Para efeito de apurao da base de clculo da Cofins
incidentes sobre o faturamento, podem ser excludos ou deduzidos da
receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da
IN n 247/2.002): c)das vendas canceladas; d)dos descontos
incondicionais concedidos; e)do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); f)do Imposto sobre Operaes relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando
destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos servios na condio de substituto tributrio; g)das
reverses de provises; h)das recuperaes de crditos baixados como
perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que no
representem ingresso de novas receitas; i)dos resultados positivos
da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisio, que tenham sido computados como receita, inclusive os
derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de
Participao (SCP); e j)das receitas decorrentes das vendas de bens
do ativo permanente.
Slide 34
CLCULO DA CONTRIBUIO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL -
CUMULATIVO Na hiptese de o valor das vendas canceladas superar o
valor da receita bruta do ms, o saldo poder ser compensado nos
meses subseqentes. So isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN n
247/2.002): a)dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos
do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista;
b)da exportao de mercadorias para o exterior; c)dos servios
prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; d)do
fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo
em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversvel, observado o disposto no
3; e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes
pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), institudo pela Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997; g)de
frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exterior pelas
embarcaes registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n o
9.432, de 1997; h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s
empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei n o
1.248, de 29 de novembro de 1972, e alteraes posteriores, desde que
destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior; e i)de
vendas, com fim especfico de exportao para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comrcio Exterior do
Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. A
alquota do PIS aplicvel sobre o faturamento de 0,65% (artigo 52 da
IN n 247/2.002).