ART. 109, § 5º, CF/88Incidente de deslocamento de
competência estadual para federal, tendo por legitimado o Procurador-Geral da República, e a ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese de grave violação a direitos humanos, quando previsto em tratado internacional subscrito pelo Brasil.
Perpetuatio JurisdictionisAtende aos interesses da reta aplicação da lei
penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos protelatórios.
Princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP)
Exceções deve vir expressamente previstas em Lei.
HIPÓTESESCriação de novas varas e/ou juízos criminais por meio
de normas locais de organização judiciáriaPela possibilidade de alteração:
Desde que fundadas em criações de novas varas especializadas por matéria e/ou de novas varas que possam se configurar, nos termos da lei processual penal, como lugar da infração e salvo quando encerrada a instrução, ou seja, se respeitado o princípio da identidade física do juiz (Pacelli);
Pela manutenção da perpetuatio jurisditionis: Aplicação analógica do art. 87 do CPC e preservação do
princípio do juiz natural (competência apurada no momento do ajuizamento da lide). STF, RHC n. 83.181/RJ; STJ, HC n. 63.720/DF
DesclassificaçãoArt. 74, § 3º:
Desclassificação pelo juiz da pronúncia remessa dos autos ao juiz competente
Desclassificação pelo Tribunal do Júri Caberá ao Juiz Presidente proferir a sentença, se a
desclassificação não resultar modificação da competência de jurisdição – juiz natural – ex.: desclassificação para crime militar
Art. 81, caput Tratando-se de conexão ou continência, ainda que o
juiz ou tribunal , no processo de sua competência própria, profira sentença absolutória ou desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, ele prosseguirá no julgamento dos demais casos
Art. 81, parágrafo único Processos cuja competência tenha sido inicialmente
atribuída ao Tribunal do Júri: havendo desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária o juiz remeterá os processos ao juiz competente.
ConexãoHipóteses concretas de aproximação entre
um e outro evento, estabelecendo um ponto de afinidade, de contato ou de influência na respectiva apuração.
Espécies de ConexãoIntersubjetiva (Art. 76, I, CPP)
Pluralidade de sujeitos Por simultaneidade
“quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas”
Por concurso “ou por várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar” Por reciprocidade
“ou por várias pessoas, umas contra as outras”
Material ou Teleológica (Art. 76, II)O(s) autor(es) de determinado crime,
pratica(m) outra infração, com a finalidade de garantir a impunidade, a ocultação ou a vantagem em relação a qualquer delas.
Instrumental ou probatória (Art. 76, III)Influência da prova de um crime na apuração
de outro
Continência“Vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas,
ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva, a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional” (Denílson Feitoza)
Espécies de ContinênciaPor cumulação subjetiva (art. 77, I, CPP)
Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal – concurso de pessoas.
Por cumulação objetiva (Art. 77, II, CPP)Concurso formal de crimes (CP, art. 70)Aberratio ictus ou erro na execução (CP, art.
73, segunda parte)Aberratio delicti (CP, art. 74, segunda parte)
Unidade de Processo e de JulgamentoA reunião de processos conexos e/ou continentes
determina a unidade de processos, para o fim de instrução simultânea, e a unidade de julgamento, para o mais completo aproveitamento dos atos processuais realizados em um e outro.
Art. 82, CPP: Limite temporal: a fase da prolação da sentença Excepcionem as partes a incompetência do juiz cuja
jurisdição não irá prevalecer Avocação pelo juiz que estiver atuando na jurisdição
prevalente.
Eleição do Juízo PrevalenteJuízo de domínio, que deverá fazer prevalecer a sua
jurisdição quando em concurso com outras, em razão da conexão ou continência.
Art. 78, CPP Tribunal do Júri e órgãos de jurisdição comum (I):
Prevalência do Tribunal do Júri Jurisdições da mesma categoria (II):
Prevalecerá sucessivamente: Juízo do lugar da infração, à qual for cominada pena mais
grave (a) Juízo do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem iguais (b) Prevenção, demais casos (c)
Jurisdições de diversas categorias (III): Prevalecerá a de maior graduação.
Comum e especial (IV): Prevalecerá a especial
Demais Regras Justiça Federal e Estadual:
Prevalecerá a Justiça Federal, em razão de sua expressa previsão constitucional (Súmula 122, STJ)
Tribunais, em razão de prerrogativa de função: Prevalecerá a Corte de maior hierarquia na organização
do Poder Judiciário Tribunal do Júri e Justiça Eleitoral:
Separação de processos
Separação de processos conexos e/ou continentesObrigatória
Jurisdição penal e a do Juizado da Criança e do Adolescente (art. 79, II, CPP)
Crime Militar e Crime Comum (art. 79, I, CPP)Acusado acometido de doença mental após a
prática do crime (art. 79, § 1º, CPP)Citação por edital de um dos corréus, seguida
de seu não comparecimento e não constituição de defensor (art. 366, CPP).
Recusa peremptória no júri (art. 469, § 1º)
Facultativa (art. 80, CPP)Infrações praticadas em circunstâncias de
tempo e de lugar diferentesExcessivo número de acusados e para não lhes
prolongar a prisão provisóriaMotivo relevante pelo qual o juiz repute
conveniente a separação
Prorrogação de competênciaOcorre quando o órgão jurisdicional
originariamente incompetente para o julgamento de determinado processo adquire a competência em virtude da aplicação de quaisquer das regras processuais que impõem a reunião de processos.