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ART. 121 – MATAR ALGUÉM: PENA – RECLUSÃO, DE SEISA VINTE ANOS

OBS. = O ART. 121 apresenta as seguintes figuras:

1) SIMPLES (121, caput) 2) PRIVILEGIADO (121 § 1º) 3) QUALIFICADO (121§ 2º)

4) CULPOSO SIMPLES (121 § 3º) 5) CULPOSO MAJORADO (121 § 4º)

6) 121 §5º (HIPÓTESE DE PERDÃO JUDICIAL). __________________________________________________________________ 1. NOMEN IURIS = HOMICÍDIO SIMPLES

2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = VIDA HUMANA (PRESERVAÇÃO DA) 3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL =

Art. 1º, III – “A República (...) tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana

Art. 5º, caput e XXXVIII, d = (júri) crimes dolosos contra a vida 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Quando o Homicídio Simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio (MESMO POR UM SÓ EXECUTOR), é definido como Crime Hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/90, com

redação da Lei 8.930/94). 5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa

6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa 7. TIPO OBJETIVO

MATAR ALGUÉM (ELIMINAR A VIDA DE OUTREM)

8. TIPO SUBJETIVO = DOLO (DIRETO OU EVENTUAL)

DOLO DIRETO OU IMEDIATO =

AGENTE QUER O RESULTADO COMO FIM DE SUA AÇÃO

(O RESULTADO PRODUZ-SE COMO CONSEQÜÊNCIA DA AÇÃO DO AGENTE)

(A VONTADE DIRIGE-SE À REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO (art. 18, I)

DOLO EVENTUAL = ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO; art. 18, I in fine.)

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO = A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR ALGUÉM

9. CONSUMAÇÃO = com o evento MORTE

TENTATIVA = pode haver, desde que seja inequívoca a intenção de matar.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – se o agente podia persistir na agressão, mas dela desistiu voluntariamente,

não agiu com o ânimo de matar 10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA =

é crime material, unissubjetivo, uni ou plurissubsistente, de forma livre. 11. PENA = RECLUSÃO, DE 6 a 20 anos 12. FIGURA QUALIFICADA = não

13. CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO= não 14. CONCURSO DE AGENTES = pode haver

15. CONFRONTO DE NORMAS

Antes do início do parto o crime será de Aborto (arts. 124-128)

Logo após o parto, pode caracterizar Infanticídio (art. 123) 16. AÇÃO PENAL = pública incondicionada 17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = NÃO

18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98= NÃO

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Art. 121 -- § 1o

19. NOMEN IURIS = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 20. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = VIDA HUMANA (PRESERVAÇÃO DA)

21. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = art. 1º, III 22. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não 23. FORMAS PRIVILEGIADAS = São Três

a) IMPELIDO por motivo de RELEVANTE valor social (que haja interesse coletivo), “que

atenda os interesses ou fins da vida coletiva” (Fragoso)

Ex. “aquele que, raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da pátria” (Hungria) b) IMPELIDO por motivo de RELEVANTE valor moral (que possa se adequar aos princípios

éticos dominantes, segundo aquilo que a moral considera ser nobre e merecedor de indul-gência.

Moralidade média: “A mulher casada que mata honoris causa o homem que a vive assedian-

do, age por motivo moral” (Magalhães Noronha)

O motivo de relevante valor moral diz respeito a um interesse particular. (Damásio, Delman-

to, Mirabete)

“O guia ‘sentimentos morais médios’ deve ser parametrado em relação ao autor, ao seu uni-

verso factual, visto que o injusto é pessoal. (MAYRINK DA COSTA)

Um exemplo quase unânime na doutrina brasileira de Relevante Valor Moral é a comumente denominada EUTANÁSIA.

Já é clássica a concepção de “Homicídio Piedoso, Misericordioso ou Compassivo”

A Primeira Subcomissão de Reforma da Parte Especial da Parte Especial do Código Penal

(1994)

Foi integrada por Alberto Silva Franco, Jair Leonardo Lopes, Paulo Sérgio Pinheiro e Luiza

Eluf. REDAÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO DE 1994 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

§ 1º - Se o crime é cometido: I – por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em

seguida a injusta provocação da vítima; (...) DIMINIUIÇÃO DE PENA

§ 3º - A pena do homicídio privilegiado é diminuída de um terço até metade, se a morte foi come-tida por exclusivo motivo de piedade, a pedido da vítima que se encontra, por razões de doença

grave, em condições permanentes e insuportáveis de sofrimento físico.” c) Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima

INTENSIDADE DA EMOÇÃO deve ser de tal ordem que o sujeito seja DOMINADO por ela

REAÇÃO tem de ser IMEDIATA

PROVOCAÇÃO necessita ser INJUSTA

REQUISITOS DA 3ª PRIVILEGIADORA:

a) EMOÇÃO VIOLENTA

b) INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA

c) IMEDIATIDADE (quase instantâneo) ENTRE PROVOCAÇÃO E REAÇÃO 24. PROVOCAÇÃO E AGRESSÃO = NÃO SE CONFUNDEM

Se a Provocação colocar em risco a integridade física do Ofendido, assumirá a natureza de Agressão (o que autoriza a Legítima Defesa)

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“Aquele que injustamente provocado, reage a sangue frio, como se estivesse praticando uma ação normal, [não revela] a injustiça, e comete o crime por mera perversidade, pela só van-

glória de não levar desaforo para casa” (Hungria) 25. PENA = Redução de 1/6 a 1/3

REDUÇÃO DA PENA = Existe grande divergência. O entendimento que predomina é que se o júri entender que a privilegiadora a redução se impõe. A quantificação concreta (o quan-tum) de redução (1/6 a 1/3) fica, este sim, ao critério da discricionariedade, deixado ao arbí-

trio do juiz.

Setor Minoritário veremos após homicídio qualificado

26. CONCURSO DE AGENTES = pode haver 27. AÇÃO PENAL = pública incondicionada

28. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = NÃO 29. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98= NÃO

HOMICÍDIO CULPOSO (Art. 121 § 3º)

a) Crime DOLOSO: pune-se ação ou omissão dirigidas a um fim ILÍCITO.

(i.e.) o agente quer produzir o determinado resultado, e ...

Age com sua vontade consciente dirigida (orientada) para o fim querido ou deseja-do (age finalisticamente);

O agente SABE que sua finalidade (fim) é ILÍCITO.

b) Crime CULPOSO: pune-se comportamento mal conduzido a um fim LÍCITO ou

IRRELEVANTE; Há uma contradição essencial entre o QUERIDO e o REALIZADO pelo autor

(Ou seja, A DIREÇÃO FINALISTA DA AÇÃO não corresponde à devida (necessária) DI-LIGÊNCIA (zelo, aplicação/ Obediência, cumprimento do cuidado devido);

“O fim perseguido pelo autor é geralmente irrelevante, mas não o são os meios escolhidos ou a forma de sua utilização”. (CEREZO MIR, Revista IBCCrim, n. 12,

1995, p. 32)

Em decorrência da CULPA, produz-se:

Um resultado material externo OU

Um perigo concretado para o bem jurídico protegido ...

Que NÃO é querido pelo agente.

EX. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO CULPOSO

1. Aplicação de soro antitetânico na vítima, sem antes, submetê-la a testes de sensibi-

lidade; 2. Disparo de agente que atingiu amigo durante caçada; 3. Disparo ocorrido quando o agente engraxava a arma;

4. Na eletrificação de viveiro de pássaros em sítio de passagem obrigatória; 5. Aplicação de injeção, em pessoa alérgica, que provocou choque anafilático;

6. Manter caixa d’água aberta no quintal, permitindo queda de criança. 7. Empurrão que causou morte de vítima sem intenção lesiva por parte do agente; 8. Deixar arma/veneno ao alcance de criança;

9. Derrubada de árvore sem cautela;

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10. Permissão de realizar trabalhos reconhecidamente perigosos sem equipamento de proteção apropriados;

11. Erro de diagnóstico ou terapia provocado pela omissão de procedimentos reco-

mendados diante dos sintomas apresentados pelo paciente; 12. [Por outro lado não pode ser responsabilizado quem atuou de forma a socorrer de-

vidamente o paciente, se a moléstia é rara e de diagnóstico muito difícil OU por au-sência de sintomas da vítima].

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Art. 302: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena: Detenção de 02 a 04 anos E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.

NOTAR BEM

Embora as regras de trânsito estejam previstas em normas específicas, sua mera infração não gera necessariamente implicações penais.

A infração das normas de trânsito não são, por si só, suficientes para a caracteriza-

ção de um crime culposo. Uma vez que não existe culpa presumida no Direito Penal contemporâneo, é ne-

cessário a PROVA de que houve, em cada caso concreto, a culpa do agente.

EX. DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO CULPOSO (“DELITOS DE TRÂNSITO”):

1. Falta de distância de segurança do veículo imediatamente à frente; 2. Ultrapassagem sem perfeitas condições de visibilidade; 3. Velocidade inadequada às condições específicas de determinado local ou de tem-

po; 4. Ingresso sem maiores cuidados em via de intenso movimento;

5. São previsíveis “derrapadas” em dias de chuva, em estradas arenosas, nas rodovi-as ou ruas mal cuidadas. Igualmente é previsível o ofuscamento por faróis ou pela luz do sol. Assim como a queda de um passageiro de coletivo que trafega com por-

ta aberta ou a saída de um pedestre pela frente de ônibus estacionado.

6. POR OUTRO LADO, há culpa exclusiva da vítima:

Quando atravessa pista de alta velocidade;

Trafega de bicicleta sem qualquer sinalização por estrada, durante a madruga-da;

Sai correndo por detrás de veículos estacionados.

O homicídio admite forma culposa desde que estejam presentes os seguintes

requisitos:

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a) COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO b) DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO (manifestado pe-

la imperícia, negligência ou imprudência).

c) PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO d) MORTE INVLOUNTÁRIA

e) PRODUÇÃO DE UM RESULTADO E NEXO CAUSAL: entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado deve existir uma conexão interna (ou seja:

que o resultado decorra justamente da inobservância do cuidado devido e que

este resultado seja um daqueles que a norma procura evitar).

DEVER DE CUIDADO OBJETIVAMENTE DEVIDO

É necessário para o desenvolvimento de uma atividade social determinada.

Em regra está fixado em normas administrativas (ex. regras de trânsito) ou discipli-nares (legis artis);

A ação que não observe um cuidado objetivamente previsível é ESSENCIAL para configurar a Tipicidade. Caso contrário, há sua exclusão.

MODALIDADES DE CULPA

IMPRUDÊNCIA: atitude positiva, um agir sem cautela, sem a atenção necessária, com

precipitação. É a ação perigosa, arriscada. EX: caçar em locais abertos ao público, dirigir em alta velocidade, manejar ou limpar arma

de fogo carregada.

NEGLIGÊNCIA: está relacionada com a inação, com a inatividade (forma OMISSIVA). É a

inércia do agente que PODENDO AGIR PARA NÃO CAUSAR OU EVITAR O RESUL-TADO LESIVO, não o faz (por preguiça, desleixo, desatenção, displicência). EX: deixar remédio ou tóxico ao alcance de criança, não deixar veículo frenado quando

estacionado.

IMPERÍCIA: a incapacidade, fata de conhecimentos técnicos necessários para exercício

de uma profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou competência no exercício de qualquer atividade.

EX: falta de habilidade para dirigir um veículo (para motorista profissional); não saber prati-car uma intervenção cirúrgica ou prescrever medicamento (para o médico).

HAVENDO IMPERÍCIA FORA DO ÂMBITO PROFISSIONAL, A CULPA É ATRIBUÍDA AO AGENTE A TÍTULO DE IMPRUDÊNCIA OU DE NEGLIGÊNCIA.

Art. 121 § 4º - No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3, se o crime re-sulta de:

1) INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA de profissão, arte ou ofício;

2) OU se o agente deixa de prestar socorro à vítima. 3) OU não procura diminuir as consequências do seu ato;

4) OU foge para evitar a prisão em flagrante. Notar Bem: Sendo DOLOSO O HOMICÍDIO, a pena é aumentada em 1/3 se o crime é

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praticado contra: 1) Pessoa menor de 14 anos; 2) Pessoa maior de 60 anos (redação dada pela Lei nº 10.741/2003).

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

(1) INOBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA de profissão, arte ou ofício.

1) Não se confunde com IMPERÍCIA (modalidade de culpa).

A imperícia indica inaptidão, inabilidade profissional ou insuficiência de capacidade

técnica;

Aqui, o agente conhece a regra técnica, mas não a observa. Há uma displicência

com a regra técnica;

A majorante deve ser aplicada somente a profissionais (Aníbal Bruno, Fragoso, Damásio, Regis, Cezar):

- Ex. (1): Engenheiro que deixa de observar regra técnica na construção de um prédio. Operário morre.

- Ex. (2): Médico que deixa de esterilizar instrumento cirúrgico, o que vem a causar infec-ção fatal na vítima.

CONTRA: entendendo como INAPLICÁVEL sob pena de se gerar um Bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato): Guilherme Nucci;

Aquele que não observa regra técnica obrigatória de sua profissão, arte ou ofício, é um

IMPERITO, o que serve para configurar a culpa, MAS NÃO para elevar a pena.

(2) SE O AGENTE DEXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA:

2) Aqui a Omissão de Socorro não é crime autônomo (art. 135), mas o crime continua a ser o mesmo (homicídio). A pessoa é mais severamente punida porque mostra insensibilidade ao se RECUSAR a socorrer a vítima, PESSOA QUE NÃO DESE-

JOU ATINGIR. O mínimo que se espera é a prestação de solidariedade nesse

momento. EX.: pessoa que deixa cair revólver que fere mortalmente a vítima. O agente, ao invés de socorrê-la, deixa o local.

SE MORRE INSTANTANEAMENTE, DESCABE O SOCORRO;

Igualmente NÃO CABE a majorante se a vítima foi socorrida por terceiros;

A presença de risco corporal AFASTA essa majorante. EX.: agente que também sofreu lesões vai em busca de socorro.

(3) NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU ATO:

Confunde-se normalmente com Omissão de Socorro;

Este dispositivo não passa de uma especificação da omissão de socorro. POR IS-SO, ESSA REFERÊNCIA É REDUNDANTE (Fragoso) N.M.S.: Cezar, Régis.

“A identificação de uma ou de outra, contudo é indiferente, na medida em que se aplica somente UMA majoração”.

No Homicídio Culposo o agente NÃO deseja o resultado.

O que o agente deve fazer é prestar solidariedade à vítima.

EX.: procurar a vítima no hospital e prestar-lhe auxílio financeiro ou amparo moral.

(4) FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE:

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O FIM do agente necessita ser IMPEDIR A AÇÃO DA JUSTIÇA; “NÃO há qualificadora quando o sujeito foge para evitar linchamento” (Damásio).

Nucci entende como INCONSTITUCIONAL:” Qualquer pessoa tem o direito de não produzir PROVA contra si mesmo, e ao silêncio”.

(5) CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE HOMICÍDIO DOLOSO

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado

contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) NOTAR BEM: Quando um crime de Homicídio é DOLOSO, há causa de aumento de pe-

na de 1/3 se o crime é praticado contra: 1) Pessoa menor de 14 anos;

2) Pessoa maior de 60 anos;

Seja na forma simples como qualificadora a pena do Homicídio DOLOSO é majo-rada em 1/3 se a vítima é maior de 60 anos ou menor de 14.

Art. 121 § 5º - Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar PE-

NA, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma TÃO GRAVE

que a sanção penal se torne DESNECESSÁRIA.

PERDÃO JUDICIAL

O agente JÁ é punido diretamente pelo PRÓPRIO FATO que praticou;

A não aplicação da pena ocorre em razão do Princípio da Necessidade;

A gravidade das consequências devem ser aferidas e função da pessoa do agente;

A sentença que concede o perdão judicial, é declaratória da Extinção de Punibilida-de (art.107, IX) e não pode substituir qualquer efeito condenatório (Súmula 18 –

STJ).

CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE HOMICÍDIO DOLOSO

§6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por (1)

Milícia Privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, OU (2) por Grupo de Extermínio (incluído pela Lei nº 12.720, de 2012).

NOTAR BEM: Este dispositivo incide apenas quando o crime de Homicídio é DOLOSO:

Milícia Privada (art. 288-A): “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear OR-GANIZAÇÃO PARAMILITAR, MILÍCIA PARTICULAR, GRUPO OU ESQUADRÃO

com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos NESTE CÓDIGO: Pena – Reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos”.

NOTAR BEM – É necessário muito cuidado para se evitar incorrer em um “BIS IN IDEM”,

CONDENANDO O ACUSADO PELO ART. 288-A, E AO MESMO TEMPO CONDENÁ-

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LO TAMBÉM PELO HOMICÍDIO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º.

Art. 122. (1) Induzir ou (2) instigar alguém a suicidar-se ou (3) prestar-lhe auxílio para que o faça.

Pena = Reclusão(1) de 02 a 06 anos, se o suicídio se consuma; (2) de 01 a 03 anos, se a tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave

§ único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por Motivo Egoístico II - se a vítima é Menor OU tem Diminuída, por qualquer causa, a Capacidade de Resistência

1. NOMEN IURIS = Participação em Suicídio 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = proteção da vida humana

3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = Art. 1°, III 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não 5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa

6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa 7. TIPO OBJETIVO: 3 Figuras — INDUZIR = Persuadir, Incitar, Levar alguém a praticar um ato (i.e. Su-

gerir uma idéia inexistente)

INSTIGAR = Estimular (Reforçar uma idéia existente)

AUXILIAR = Ajudar materialmente alguém a suicidar-se

NB: Tipo Misto (compreende diversas condutas)

NB: Ainda que o agente pratique várias condutas, praticará um único crime

8. TIPO SUBJETIVO = dolo. Elemento Subjetivo do Tipo (EST) = Fim especial de Conduzir Alguém ao Suicídio

Dolo Eventual — Pode Haver segundo Damásio (Ex.: Marido que aplica sevícias na esposa, não obs-tante sabendo que esta tem a intenção de suicidar-se em caso de reiteração das agressões. Ocorren-

do suicídio, há dolo eventual). 9. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA = comum, doloso, comissivo, material, unissubjetivo, instantâneo. 10. CONSUMAÇÃO: com a morte da vítima ou com a efetiva lesão corporal grave

TENTATIVA = Em tese seria possível.

Todavia, o próprio Tipo já prevê a Forma Tentada

11. PENA = Simples (Reclusão) 12. FIGURA QUALIFICADA: Não

13. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA : A Pena é dobrada =

a) Por Motivo Egoístico = (Vantagem Pessoal)

b) Se a vítima é Menor de 18 anos.

14. c) Se tem Diminuída a Capacidade de Resistência = Por qualquer motivo (Ex.: embriaguez, enfermi-dade, sequestro)

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA = não 15. CONCURSO DE AGENTES = é possível

16. CONFRONTO DE NORMAS

É necessário que seja determinada a pessoa induzida ou instigada (i.e.: imprescindível que o agente induza ou instigue João, Antonio ou Maria)

Assim, não há crime na hipótese de um sujeito escrever um conto que leve seus leitores ao suicídio (Damásio)

Se a vítima induzida ao suicídio tem morte natural (crime impossível)

A inação (o não agir) pessoa que tem o dever jurídico de impedir a morte, como um soldado, que as-

siste passivamente a vítima suicidar-se não configura o delito de participação de suicídio, por atipicida-de do fato (Pode haver omissão de socorro = art. 135)

NB - Requer exame de corpo de delito (art. 158 do CPP).

17. AÇÃO PENAL = Pública Incondicionada.

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NB – O crime é de competência do Tribunal do Júri 18. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = Não

19. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = Discute-se

Art. 123. Matar, sob influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 1. NOMEN IURIS = Infanticídio

2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = proteção da vida humana 3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = Art. 1°, III

4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não 5. SUJEITO ATIVO = Apenas a Mãe (Crime Próprio) 6. SUJEITO PASSIVO = o recém-nascido ou o feto que está nascendo (o feto abortado ou o feto inviável

não pode ser) 7. TIPO OBJETIVO: MATAR (O PRÓPRIO FILHO) (1) DURANTE OU (2) LOGO APÓS PARTO

DURANTE O PARTO = a partir do instante em que são iniciados os trabalhos de parto

LOGO APÓS = conceito relativo, que deve ser analisado em cada caso concreto. Enquanto perma-

necer a influência do Estado Puerperal é a melhor solução para o entendimento da expressão “Logo Após”

(INFLUÊNCIA DO) ESTADO PUERPERAL: Elementos psicopsicológicos que formam um conjunto

de fenômenos que ocorrem durante o Puerpério

Puerpério = Período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher re-

tornem à normalidade

( i.e. geralmente estado febril comum às parturientes, que pode variar de mulher para mulher e que

pode vir a influir na capacidade de discernimento da parturiente ) 8. TIPO SUBJETIVO = Dolo 9. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA = próprio, doloso, comissivo, material, unissubjetivo.

10. CONSUMAÇÃO: com a morte do nascente ou recém-nascido (neonato)

TENTATIVA = admissível

11. PENA = Simples (Detenção) 12. FIGURA QUALIFICADA: não 13. CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA = não

14. CONCURSO DE AGENTES = a doutrina e jurisprudência dividem-se: Damásio, Alberto Silva Franco, Magalhães Noronha, Frederico Marques, Delmanto, Cézar Bittencourt e Regis Prado entendem pos-

sível

Hungria, Fragoso, Aníbal Bruno, e Álvaro Mayrink da Costa consideram a participação como homicí-

dio 15. CONFRONTO DE NORMAS

Se a mãe, sob influência do estado puerperal, mata outra criança que não seja seu filho, confundindo-

o com o seu, responde por infanticídio (Erro Sobre a Pessoa – art. 20, § 3º. do CP).

Se a mãe, antes do nascimento, mata o filho, cometerá aborto.

Se a mãe, sob influência do estado puerperal, mata um adulto, responde por homicídio.

Se a mãe, sob influência do estado puerperal, pratica conduta que corresponde ao ato de matar sobre

uma criança morta, há Crime Impossível (art. 17). 16. AÇÃO PENAL = Pública Incondicionada. NB - o crime é de competência do Tribunal do Júri 17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = Não

18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-se

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124. (1) Provocar o aborto em si mesma OU (2) Consentir que alguém lho provoque

125. Provocar o aborto SEM o Consentimento da Gestante 126. Provocar aborto COM o Consentimento da Gestante

PU. Aplica-se a pena do artigo anterior, Se a Gestante Não é Maior de 14 anos, OU é Alienada ou Débil Mental OU Se o Consentimento é obtido Mediante Fraude, Grave Ameaça ou Violência

127. As penas cominadas nos artigos anteriores são Aumentadas de 1/3 se, em conseqüência do aborto OU dos meios empregados para provocá-lo, a Gestante sofre Lesão Corporal de natureza Grave; e são

Duplicadas, se, por qualquer dessas causas lhe sobrevém a Morte.

128. Não se Pune o aborto praticado por médico: I- Se Não há Outro Meio de Salvar a Vida da Gestante II- Se a Gravidez Resulta de ESTUPRO E o Aborto é precedido de Consentimento da Gestante OU,

quando Incapaz, de seu Representante Legal.

ABORTO = Interrupção da Gravidez com a Morte do Feto ABORTO NATURAL = Interrupção Espontânea da Gravidez

ABORTO ACIDENTAL = Interrupção da Gravidez por Traumatismo

1. NOMEN IURIS = 06 Figuras

(1) Auto-aborto (124, 1ª)

(2) Aborto Consentido (124, 2a. E 126, caput)

(3) Aborto Dissentido (125 e 126, parágrafo único)

(4) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (127)

(5) EXCLUDENTES ESPECIAIS DE ILICITUDE = Aborto Legal ((5) Necessário - 128, I;

(6) Humanitário ou Sentimental - 128, II) 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = Vida do ser humano em gestação.

Em caso de Aborto Provocado por Terceiro, também a Incolumidade da Gestante 3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = Art. 1º., III 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

5. SUJEITO ATIVO: Auto-aborto = A Própria Gestante

Nas demais modalidades = qualquer pessoa (sem particularidades especiais)

6. SUJEITO PASSIVO: Auto-aborto = O Feto

Provocado por Terceiro = O Feto e a própria Gestante 7. TIPO OBJETIVO = Provocar por qualquer meio

Auto-aborto (124, 1ª) = praticar em si mesma

Aborto Consentido (124, 2a. E 126 caput)) = Quem provocar aborto consentido, não será co-autor do

crime do art. 124, mas responde pelo delito previsto no art. 126. Aqui NÃO se aplica o art. 29 do CP

Aborto Dissentido (125 e 126, parágrafo único) = praticado por terceiro(s), Sem o Consentimento da

Gestante. Pode ser:

1) Sem Consentimento Real (na hipótese do art. 125) e do Consentimento ser obtido Mediante Frau-

de, Grave Ameaça ou Violência) (art. 126, parágrafo único, primeira parte).

2) Sem consentimento Presumido (Se a Gestante for Menor de 14 anos, Alienada ou Débil Mental - art. 126, parágrafo único, initio).

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EXCLUDENTES ESPECIAIS DE ILICITUDE = Aborto Legal: Necessário ou Terapêutico - 128, I = autêntico estado de necessidade, justificando-se quando não houver outros meios de salvar a gestan-

te;

Exige 2 requisitos simultâneos (a inexistência de um deles exclui a modalidade): 1) perigo de vida da gestante; 2) inexistência de outro meio hábil para salvar a vida da mesma;

Quando o perigo de vida for iminente, na falta de médico, outra pessoa poderá realizar a intervenção, justificada pelos arts. 23, I e 24 do CP.

Humanitário (ou “Sentimental”) - 128, II = Quando ocorre gravidez em razão de Estupro. Nesta hipó-tese é indispensável a concordância da gestante OU de seu representante legal.

8. TIPO SUBJETIVO = Dolo (direto OU Eventual) 9. CONSUMAÇÃO: com a destruição do feto ou do óvulo fecundado. TENTATIVA = admissível 10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: próprio (no auto-aborto), comum (nas demais figuras), doloso,

material, instantâneo, plurissubsistente 11. CONFRONTO DE NORMAS: Se o feto está “”morto”” = crime impossível

Gravidez Ficta (suposta e/ou inexistente) = crime impossível

A partir do início do parto, o crime será homicídio ou infanticídio.

Se o agente quis tão somente ferir uma mulher, cuja gravidez conhecia ou não podia desconhecer, e sobrevém o aborto, responde por Lesão Corporal Gravíssima (art. 129, § 2º. V) (Fragoso).

Se o agente quis matar mulher cuja gravidez conhecia ou não podia desconhecer, responde pelo deli-

to de homicídio em concurso com crime de aborto dissentido (art. 125). No primeiro responderá por dolo direto, e no segundo, por dolo eventual.

Quem desfere pontapé no ventre de mulher visivelmente grávida, acarretando a expulsão do feto, pra-tica o crime de aborto dissentido (art. 125), no mínimo por dolo eventual.

12. CONCURSO DE AGENTES = pode haver 13. PENA = Simples Detenção (Art. 124) e Reclusão (Arts. 125 e 126 ). NB = crime de competência

do Júri.

14. FIGURA QUALIFICADA = Não 15. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (Aborto MAJORADO) (127) =

Se do aborto ou dos Meios Empregados em sua realização, a gestante sofre Lesão Corporal Grave, a pena será aumentada até 1/3; acaso sobrevenha a Morte, a pena será dobrada.

Apenas se aplicam ao Aborto praticado por Terceiro(s)

Não se pune, de forma majorada, o Auto-aborto (não teria sentido, uma vez que a auto-lesão não é punida, nem o é o suicídio).

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA = Não 16. AÇÃO PENAL = Pública Incondicionada – Delito de competência do Tribunal do Júri.

17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = art. 89 (arts. 124 e 126, Caput) 18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = discute-se (particularmente nas figuras do art. 124 e 126,

caput)

Art. 129.- Ofender a Integridade Corporal ou a Saúde de alguém

1. NOMEN IURIS = LESÕES COPORAIS SIMPLES OU LEVES 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = A Integridade (Física e Psíquica) da Pessoa

3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = art. 1º, III 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = somente com relação à Ação Penal (cf. abaixo) 5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa

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6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa, desde o início do parto 7. TIPO OBJETIVO: OFENDER = Lesar, Ferir

Pode ser praticado por qualquer meio

(Ofensa/Dano à) INTEGRIDADE FÍSICA = Alteração Prejudicial (Anatômica ou Funcional), Interna ou

Externa, Local ou Generalizada, Produzida em Corpo Alheio

Ex. Fraturas, Cortes, Luxações, etc.

O denominado Dano à Saúde compreende a “alteração psíquica ou fisiológica” (Delmanto)

“Lesão corporal consiste em atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. O

dano, assim, pode incidir sobre a saúde fisiológica ou psíquica da vítima” (Damásio)

O Dano à Integridade (Física ou Psíquica) da Pessoa deve ser Juridicamente Relevante 8. TIPO SUBJETIVO = Dolo

9. CONSUMAÇÃO: Com a efetiva ofensa (Ainda que a pessoa sofra múltiplas lesões, o crime será Úni-co)

TENTATIVA: é admissível 10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: 11. PENA = Simples (Detenção)

12. FIGURA QUALIFICADA = as dos §§ 1º a 3º (Lesão Corporal Grave, Gravísima e Lesão Corporal Se-guida de Morte) E a do § § 9º (Violência Doméstica)

13. CAUSAS DE AUMENTO PENA = § 7º E as dos § § 10º. a 11º. CAUSA DE DIMINUIÇÃO = § 4º. 14. CONCURSO DE AGENTES = pode haver

15. CONFRONTO DE NORMAS: A Auto-Lesão não é punível

Dor Física ou Crise Nervosa SEM comprometimento físico ou mental não configura o delito

Se não ocorrer efetiva lesão, pode vir a ser configurada a Contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP)

Se o propósito do agente é ofender a honra alheia e ocorre Lesão Corporal, incide a figura da Injúria Real (art. 140 § 2º)

Não ocorrendo Lesão, mas sofrimento físico ou mental, mediante constrangimento, haverá o delito de

Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97)

Art. 1º - Constitui Crime de Tortura: Constranger alguém com Emprego de Violência ou Grave Amea-

ça, causando-lhe Sofrimento Físico OU Mental. Pena: Reclusão, de 02 a 08 anos

A ocorrência de Lesão Corporal Leve nas condutas que correspondam a Crimes que contêm como

elemento a violência, é absorvida por estes.

Ex. Estupro (art. 213) ou Atentado Violento ao Pudor (art. 214), não é considerado como delito autô-

nomo, mas sim como elemento da Violência daqueles crimes 16. AÇÃO PENAL = Ação Pública Incondicionada (anteriormente à Lei 9099/95)

Atualmente é Ação Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Art. 88 – Além da hipóteses do Código Penal e da legislação especial, DEPENDERÁ DE REPRE-SENTAÇÃO a Ação Penal relativa aos crimes de Lesões Corporais Leves e Lesões Culposas

Art. 91 – Nos casos em que a Lei passa a exigir a Representação para a propositura da ação penal

pública, o Ofendido OU seu Representante Legal será intimado para oferecê-la no PRAZO DE 30 DI-AS, sob pena de Decadência

17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = sim

18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = sim

Art. 129, § 1º – SE RESULTA: I – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS II – PERIGO DE VIDA

III – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

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IV – ACELERAÇÃO DE PARTO. PENA : RECLUSÃO, DE 01 a 05 anos

1. NOMEN IURIS = LESÃO CORPORAL GRAVE (ou Grave em Sentido Estrito) 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO/ 2. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL/ 3. ALTERAÇÃO LEGISLATI-

VA = não 4. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa 3. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa (salvo no inciso IV, onde apenas pode ser a mulher grávida)

4) TIPO OBJETIVO: I – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS

OCUPAÇÃO = É considerada penalmente sobre o prisma Funcional e não Econômico =

OCUPAÇÕES HABITUAIS = São as atividades rotineiramente desenvolvidas pelo indivíduo, sejam de cunho econômico ou não

Se assim não fosse o dispositivo não alcançaria casos em que a pessoa não exerce atividade remu-nerada, como, p. ex., aposentados, crianças, ou desempregados

A Incapacidade tem de ser por prazo superior a trinta dias (elemento normativo do tipo)

Atualmente é exigido Exame Complementar assim que seja decorrido prazo de 30 dias (CPP, 168)

Anteriormente admitia-se a própria manifestação da vítima ou a comprovação testemunhal II – PERIGO DE VIDA

Probabilidade concreta E efetiva de Morte

No caso, como conseqüência da Lesão (ou do Processo Patológico que esta deu origem)

Não basta perigo presumido, mas é indispensável que este se apresente concretamente,

P. ex., não é suficiente um prognóstico ou possibilidade, mas exige-se Diagnóstico e Efetivo Perigo de Vida

PROGNÓSTICO = “Probalidade remota e presumida, condicionada a eventuais complicações”

DIAGNÓSTICO = “Perigo demonstrado por sintomas e outros sinais indiscutíveis de grande repercus-

sões sobre a vida orgânica” (Marino Jr. )

O perigo de vida deve ser atestado em Laudo Pericial, devidamente fundamentado. Neste, cabe ao

Perito demonstrar que a Lesão provocada pelo agente originou o perigo para a vida da vítima

III – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

DEBILIDADE = Redução da Capacidade Funcional

PERMANENTE = É a Debilidade cuja cessação não se prevê, aquela que não muda com o tempo. Significa a Lesão Indelével, i. e., que não possa ser recuperada pela atuação do tempo e/ou pela me-

dicina, que não responda a tratamentos reeducativos e/ou ortopédicos

Embora, tecnicamente, seja este o significado da expressão, parte da doutrina e jurisprudência não

exige que ela seja Perpétua, contentando-se que seja Duradoura

DURADOURA = aquela que é persistente, que não se pode determinar, mesmo que previa e proviso-riamente, mesmo por aproximação, quando seu fim

A Lesão pode ser efetivada em Membro, Sentido ou Função, indistintamente

NB = a gravidade da lesão não é eliminada se a Vítima Recupera a Capacidade Funcional (do Mem-

bro, Sentido ou Função) com o uso de Aparelhos Artificiais (p. ex., próteses, órgãos não naturais), por transplante ou tratamentos reeducativos e/ou ortopédicos do membro ou órgão debilitado pela Lesão.

NB = a Lesão a um único dos Órgãos Múltiplos (rins, pulmões, olhos, etc.) se resultar PERDA de um de seus elementos, irá caracterizar a Diminuição da Capacidade Funcional

Porém, se resultar na Completa Incapacidade do membro ou órgão, configura-se a Lesão Corporal

Gravíssima

Assim, p. ex., a perda de um ouvido, mantido íntegro o outro, configura Lesão Grave e não Gravíssi-

ma

Page 14: Artigo 122 comentado

Seria a última modalidade se os dois ouvidos viessem a ser afetados de tal forma que o sentido (audi-ção) foi abolido, deixou de existir

IV – ACELERAÇÃO DE PARTO

É a Antecipação do Nascimento, i.e, a saída do feto vivo, antes do prazo normal

A aceleração necessariamente deve decorrer da lesão (corporal ou psíquica) sofrida pela vítima

O Agente não pode ignorar a gravidez, tem de ter conhecimento da mesma

Se o Agente desconhecia o estado de gravidez da vítima, o delito é desclassificado para Lesão Sim-ples

Decorrendo Aborto, configura-se Lesão Gravíssima (art. 129, § 2º, V) NB - Lesão Corporal Grave resultante de tortura = Lei de Tortura (art. 1º, §3º, 1a parte da Lei 9.455/97)

Art. 129. § 2º - SE RESULTA:

I - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO II - ENFERMIDADE INCURÁVEL III- PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

IV - DEFORMIDADE PERMANENTE V – ABORTO.

PENA : RECLUSÃO, DE 02 A 08 ANOS

I - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Impossibilidade Duradoura para o desempenho de atividades laborais

Não se trata de da Incapacidade Transitória ou Temporária para as ocupações habituais (art. 129, § 1°, I ), mas da Impossibilidade que se prolonga indefinidamente no tempo e impede o exercício de

qualquer atividade profissional remunerada

Incapacidade Permanente diz respeito tanto à atividade laboral física ou psíquica

II - ENFERMIDADE INCURÁVEL

ENFERMIDADE = Processo patológico (físico ou psíquico) em desenvolvimento que afeta a saúde em geral.

Não é necessário a existência de Certeza sobre a impossibilidade de CURA

Basta a séria possibilidade de inocorrência de cura, com base nos recursos e no estágio de desenvol-vimento em que se encontram as ciências médicas na época da lesão

Esta Séria Impossibilidade de não vir a ocorrer a cura necessariamente deve ser atestada por Laudo Pericial

A vítima não é obrigada a sujeitar-se a tratamentos de resultados duvidosos ou intervenções cirúrgicas de risco com a finalidade de curar-se

Nestes casos, mesmo havendo a recusa da vítima, persiste a qualificadora

III – (1) PERDA OU (2) INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

(1) PERDA

Consiste na ABLAÇÃO (Remoção de Parte de uma Estrutura Orgânica) de Membro ou de Órgão res-ponsável pelo desempenho de alguma função

Essa Função pode ser inclusive sensitiva

Page 15: Artigo 122 comentado

Pode ocorrer por Mutilação ou Amputação: a 1ª ocorre no momento da conduta delituosa, e a 2a. é feita através de intervenção cirúrgica subseqüente ao crime, com o propósito de preservar a vida da ví-

tima

(2) INUTILIZAÇÃO

Aqui não existe a retirada completa de Membro ou Órgão, que continuam como integrantes do orga-nismo da vítima

Todavia o Membro ou Órgão estão completamente inaptos para o desempenho da função que lhes compete

P. ex., a paralisia; lesão em pulmão que implique na inoperância das atividades respiratórias (que im-

plique em respiradouro artificial)

NB = Não se deve confundir a Perda ou Inutilização com a Debilidade (art. 129, § 1°, III)

P. ex.: Se em conseqüência da lesão corporal sofrida, a vítima perde um dedo da mão, ocorre a Debi-lidade Permanente (art. 129, § 1°, III)

Se perde a mão, caracteriza-se a Inutilização de Membro

Se fica privado do Braço, cuida-se de Perda de Membro

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IV - DEFORMIDADE PERMANENTE

Prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo de uma deformação de uma parte do corpo

(Amado Ferreira)

Requisitos para configuração: 1) Permanência / Irreparabilidade; 2) Visibilidade; ; 3) Constatação de Dano Estético Relevante; 4) Capacidade de Causar Impressão Vexatória

1) PERMANÊNCIA / IRREPARABILIDADE = não implica Perpetuidade; a noção jurídico-penal é que a deformidade não seja curável pelos meios comuns (Aqui também não é exigível que a vítima seja subme-

tida à cirurgia plástica ou reparadora. No entanto, se o fizer, e esta lograr êxito, afastando e destruindo a deformidade, a qualificadora desaparecerá, uma vez que restará apenas uma pequena cicatriz cirúrgica ou resquícios característicos de lesão leve)

2) VISIBILIDADE = Deve ser visível, aparente, independentemente da região do corpo onde esteja locali-zada (P. ex., cicatriz no rosto, ausência de um olho, desvio da coluna vertebral, etc.)

3) DANO ESTÉTICO RELEVANTE = Tem de ser constatado que este dano seja esteticamente conside-rável, importante, de modo a que possa vir a comprometer a harmonia do corpo. Ex., encurtamento de um dos membros

4) CAPACIDADE DE CAUSAR IMPRESSÃO VEXATÓRIA = O Dano deve causar impressão desagra-dável ou mesmo repugnância ou mal-estar. (Ex. cicatrizes profundas no rosto)

V - ABORTO

Aqui o Aborto é imputado ao Agente a título de CULPA

Se a vontade do Agente se dirige à realização do Resultado (i. e., a morte do produto da concepção) responderá por Delito de Aborto Doloso (art. 125) em Concurso Formal com Lesão Corporal da Mu-

lher Grávida

Ou se assumiu o risco de produzir o Resultado, ocorrerá Dolo Eventual

É essencial que o autor tenha conhecimento da gravidez da vítima. Se ignorava tal fato, e a ignorância

é escusável, exclui-se a qualificadora

É necessário distinguir esta figura do delito previsto no art. 127.

No tipo previsto no art. art. 129, § 2o., V, o agente age dolosamente ofendendo a integridade física ou psíquica da vítima, provocando o aborto culposo

Na figura do art. 127, o autor provoca o aborto (dolosamente), e, em conseqüência deste, ou dos meios empregados para realizá-lo, a mulher sofre lesão corporal de natureza grave (culposa)

NB - Lesão Corporal Gravíssima resultante de Tortura = Lei de Tortura (art. 1º, §3º, 2a parte da Lei

9.455/97)

§ 9o Se a Lesão for Praticada CONTRA (1) Ascendente, (2) Descendente,

(2) Irmão, (4) Cônjuge ou Companheiro,

(5) ou com quem Conviva ou Tenha Convivido, (6) ou, ainda, PREVALECENDO-SE o Agente das (a) Relações Domésticas, (b) de Coabitação (c) ou de Hospitalidade

• VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art. 129, § 9o)

• Alteração Legislativa: Parágrafo incluído pela Lei nº 10.886, de 2004

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• Pena – Detenção, de 06 Meses a 01 Ano. 1) A Questão da Taxatividade

Trata-se de um tipo penal ABERTO que Obriga o Juiz e o Doutrinador a uma Interpretação Cuidadosa, para não ofender o Princípio da Taxatividade e conseqüentemente, da Legalidade.

Ex.: “É certo que dentro da proibição Cabem o ADOTANTE e o ADOTADO, o PADRASTO e a MA-DRASTA” (Pierangeli) 2) Art. 61, II, “E” e “F”

• O Juiz sempre pôde, no processo de individualização da pena, considerar Mais Grave a Agressão de um Familiar

• A Pena poderia ultrapassar o Limite de 03 meses. • Agora o Magistrado não poderá mais fazê-lo, sob pena de Bis In Idem.

3) LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340, 2006)

• Alterou a PENA da Violência Doméstica para: Pena - Detenção, de 03 Meses a 03 (Três) Anos

NB – 4) AÇÃO PENAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

• Nas Lesões Leves E nas Culposas a ação penal é Pública Condicionada à Representação (Deca-dência: 30 dias)

• Nas demais figuras a Ação Penal é Pública Incondicionada (129, § 1º., 2º., 3º.). • LEI MARIA DA PENHA = “Art. 12. Em TODOS OS CASOS de Violência Doméstica e Familiar Contra a MULHER, feito o Registro da ocorrência, deverá a Autoridade Policial adotar, de imediato, os

seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - Ouvir a Ofendida, Lavrar o Boletim de Ocorrência e Tomar a REPRESENTAÇÃO a Termo, se apresentada;”

• LEI MARIA DA PENHA = “Nas Ações Penais Públicas Condicionadas à Representação da Ofen-dida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à Representação PERANTE O JUIZ, em audi-ência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministé-

rio Público”. • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA = Se a Vítima for HOMEM, a Ação é Pública Incondicionada.

• Se a Vítima for MULHER, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação (Maria Berenice Dias, Damásio). • ATENÇÃO = POR FORÇA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TOMADA EM

09 DE FEVEREIRO DE 2012, A AÇÃO PENAL REFERENTE À LEI MARIA DA PENHA PASSOU A SER PÚBLICA INCONDICIONADA.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º. a 3º. deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º. des-te artigo, Aumenta-se a pena em 1/3 (Um Terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

• Causa Especial de Aumento de Pena

• Alteração Legislativa: Parágrafo INCLUÍDO pela Lei nº 10.886, de 2004 • As Lesões Corporais Graves, Gravíssimas e a Seguida de Morte, são aumentada de 1/3 se prati-

cadas contra Ascendente, Descendente, Irmão, Cônjuge ou Companheiro, ou com Quem conviva ou te-nha convivido, ou, ainda, Prevalecendo-se o Agente das Relações Domésticas, de Coabitação ou de

Hospitalidade § 11. Na hipótese do § 9º. deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 se o Crime for cometido contra Pessoa Portadora de DEFICIÊNCIA.”

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• Alteração Legislativa: Parágrafo INCLUÍDO pela Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. • Trata-se de uma Causa Especial de Aumento de Pena

• Se o crime de Lesões Corporais for praticado contra Quaisquer das Pessoas elencadas no § 9º., que for portadora de Deficiência Física, Mental ou Psíquica, a pena será aumentada de 1/3.

• É NECESSÁRIO LAUDO PERICIAL para comprovar esta condição da Vítima

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe Falsamente Fato definido como Crime: § 1º - Na mesma pena incorre quem, Sabendo Falsa a imputação, a Propala ou Divulga.

1. NOMEN IURIS = Calúnia 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = Honra inerente à Dignidade da Pessoa Humana (Antes da CF de

1988 = Honra “Objetiva”).

Honra Objetiva = Reputação do Indivíduo. Aquilo que os outros pensam a respeito de uma determina-da pessoa, no tocante a seus atributos físicos, morais, intelectuais, etc.

Honra Subjetiva = Sentimento que cada um a respeito de seus atributos morais, físicos, intelectuais, etc.

Se entendermos a Honra como decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III)

E atentarmos que sua inviolabilidade é reconhecida como direito fundamental na Constituição como

um Direito Individual (pessoal) (art. 5º, X)

Podemos concluir que a honra é um atributo de todo cidadão, resultante de sua condição e sua digni-dade de pessoa humana, independentemente de sua reputação social, “bom nome”, etc.

3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III) e, espe-cialmente, a própria Honra (art. 5º, X)

4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não há 5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa 6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa

NB = existe grande controvérsia se as Pessoas Jurídicas podem ser vítimas de Calúnia.

A Lei de Proteção Ambiental (Lei 9.605/98) prevê a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (arts.

3º e 21-24). Nesses casos, se a Pessoa Jurídica pode praticar crime, pode vir a ser caluniada com re-lação aos delitos ambientais

7. TIPO OBJETIVO: Caluniar é atribuir a alguém a autoria (em sentido amplo) de um Crime. Esta atribuição tem de ser necessariamente Falsa e de um Fato Determinado

Há 2 modalidades: 1ª) a do Caput = Imputar (Atribuir, Acusar) determinada pessoa atribuindo-lhe Falsa-mente qualquer fato definido em lei como sendo CRIME.

2ª) a do § 1º - Propalar OU DIvulgar (Difundir, total ou parcialmente no Sentido de Tornar Pública a Calúnia proferida anteriormente por outrem)

O agente faz esta divulgação sabendo que o fato não é verdadeiro

É necessário caluniar pessoa certa

Assim, não constitui calúnia se a imputação for dirigida aos “católicos”, aos “comunistas”.

Fato definido como crime = indispensável.

Fato que configura contravenção = não tipifica 8. TIPO SUBJETIVO = Dolo

9. CONSUMAÇÃO = no momento em que a imputação chega a conhecimento de terceiro (que não seja a vítima)

Page 19: Artigo 122 comentado

Não é necessário que um número indeterminado de pessoas tome conhecimento da imputação. É suficiente que apenas uma fique sabendo

TENTATIVA = admissível por meio escrito. Se for Verbal não. 10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA = doloso, formal, instantâneo

11. PENA = Cumulativa (Detenção E Multa) 12. FIGURA QUALIFICADA = Não

13. CAUSAS DE AUMENTO = Art. 141

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 (Um Terço), se qualquer dos crimes é

cometido: 1) contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo estrangeiro 2) Contra Funcionário Público, em razão de suas funções 3) Na presença de várias pessoas, ou por qualquer meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação

ou injúria 4) Contra pessoa maior de 60 anos OU Portadora de Deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela

Lei nº 10.741, de 2003) PU - A pena é aplicada em DOBRO se o crime é efetuado mediante paga ou recompensa CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA = Não.

14. CONCURSO DE AGENTES = Admite-se 15. CONFRONTO DE NORMAS: Fato que configura Contravenção = tipifica Difamação

Agente que age de Boa-fé, supondo Erroneamente que é Verdadeira a Imputação e a Propaga = Erro de Tipo

16. AÇÃO PENAL = De Exclusiva Iniciativa Privada (art. 145)

Pública Condicionada (mediante requisição do Ministro da Justiça) = Se Ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro (art. 145, p. u.)

Pública Condicionada (mediante representação), se a Calúnia é praticada contra Funcionário Público (Funci) em razão de suas funções (art. 145, p. u.)

17. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = sim. Exceção = Vítima Mulher- 18. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = sim

§ 2º - É punível a Calúnia contra os Mortos.

1. NOMEN IURIS = Calúnia contra os mortos

BEM JURÍDICO PROTEGIDO = O sentimento de respeito aos mortos

O que é objeto de tutela penal não é a proteção aos mortos, mas dos vivos, em seu sentimento pelos

que faleceram (Magalhães Noronha) 2. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL (específica, não) 3. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não

4. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa 5. SUJEITO PASSIVO = A coletividade, e em especial os parentes e amigos da pessoa falecida.

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Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a Prova da Verdade, salvo: I - Se, constituindo o fato imputado Crime de Ação Privada, o ofendido Não foi condenado por Sentença Irrecorrível;

II - Se o fato é imputado a Qualquer das Pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - Se do crime imputado, embora de Ação Pública, o ofendido foi Absolvido por Sentença Irrecorrível.

EXCEÇÃO DA VERDADE = É a Possibilidade que tem o Agente de Provar a Veracidade do fato im-putado

Uma vez Provada tal Veracidade, não há crime, por falta de Tipicidade

Na Calúnia é admissível com exceção de:

1) se constituir o fato imputado crime de Ação Privada, E o ofendido não foi condenado por Sentença Irrecorrível (Art. 138, § 3º, I)

2) se o crime imputado for de Ação Pública e o ofendido foi absolvido por Sentença Irrecorrível (art. 138,

§ 3º, III)

Assim, se o crime imputado for de Ação Pública, pode ser oposta a exceção de verdade se não existe Condenação Transitada em Julgado

Entendemos que aqui é ferido o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII) 3) Se o fato é imputado a Qualquer das Pessoas indicadas no n.º I do art. 141 (Art. 138, § 3º, II) =

Presidente da República e Chefe de Governo Estrangeiro

Entendemos que aqui são maculados os Princípios Constitucionais da Isonomia ou Igualdade (art. 1º, § 3º, IV e art. 5º. caput) e os da Transparência, Moralidade e Impessoalidade da Administração Públi-

ca (art. 37, caput)

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

1. NOMEN IURIS = DIFAMAÇÃO

2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO = cf. art. 138 3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = cf. art. 138 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA =

5. SUJEITO ATIVO = 6. SUJEITO PASSIVO =

7. TIPO OBJETIVO = IMPUTAR (Atribuir) Fato Determinado que ofenda a honra da vítima.

O Fato Determinado NÃO necessita ser especificado em todas as suas circunstâncias.

A imputação necessariamente deve chegar ao conhecimento de outra pessoa

A atribuição não necessita ser Falsa. Ainda que verdadeira pode haver delito

EXCEÇÃO DA VERDADE = é admitida apenas se o ofendido é Funcionário Público e a ofensa ocorre

em razão de suas funções (art. 139, p. u.) 8. TIPO SUBJETIVO = Dolo

9. CONSUMAÇÃO: quando a imputação chega ao conhecimento de outra pessoa que não a própria vítima. TENTATIVA = admite-se, por meio escrito

10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: doloso, formal, instantâneo

11. PENA = Cumulativa (Detenção E Multa) 12. FIGURA QUALIFICADA = art. Não

13. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA = Art. 141

Page 21: Artigo 122 comentado

14. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA = Não 15. CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME (Exclusão de Antijuridicidade)

Page 22: Artigo 122 comentado

Art. 142. Não constituem Injúria ou Difamação punível

I - a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador II - a Opinião Desfavorável de Crítica literária, artística ou científica, salvo quando Inequívoca a Intenção

de injuriar ou difamar III - o conceito desfavorável emitido por Funcionário Público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício

P. U. - Nos casos dos n. I e III, RESPONDE pela Injúria ou Difamação QUEM LHE DÁ PUBLICIDADE

16. CONCURSO DE AGENTES = admite-se 17. CONFRONTO DE NORMAS = Embora A Difamação pode ser praticada por qualquer meio, se acon-

tecer por meio de rádio, televisão, jornal, revista (pela Imprensa em geral), Lei 5.250/57.

Ao contrário da Difamação, na Calúnia (art. 138) o fato atribuído tem de se consistir um crime

Se a atribuição for de Contravenção, caracteriza-se a Difamação

18. AÇÃO PENAL: Regra = Exclusivamente de Iniciativa Privada. Exceções: Funci, quando é Pública Condicionada à Representação. Pessoas elencadas no art. 145, I, quando será Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

19. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = sim 20. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = sim

Art. 140 INJURIAR alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro

1. NOMEN IURIS = INJÚRIA 2. BEM JURÍDICO PROTEGIDO: cf. art. 138 (Antes da CF/1988, “Honra Objetiva”

3. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL = cf. art. 138 4. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = não 5. SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa

6. SUJEITO PASSIVO = qualquer pessoa 7. TIPO OBJETIVO = Na Injúria não há imputação de um fato mas o agente lança sua OPINIÃO ofensi-

va à vítima.

A Injúria necessariamente deve chegar ao conhecimento de terceiro

A vítima, contudo, não precisa ser ofendida presencialmente (pessoal e diretamente)

Pode ser praticada de variadas formas (não apenas palavras ou escritos, mas também gestos, símbo-los, atitudes, figuras, etc.)

8. TIPO SUBJETIVO = Dolo 9. CONSUMAÇÃO: quando a ofensa chega ao conhecimento do TERCEIRO

TENTATIVA = Verbalmente não é possível. Por meio escrito, em tese admissível, mas de difícil confi-guração

10. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: doloso, formal, instantâneo 11. PENA = Alternativa (Detenção OU Multa) 12. FIGURA QUALIFICADA = art. NÃO

13. CAUSA DE AUMENTO DE PENA = Art. 141 14. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA = NÃO

15. CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRIME = art. 142 (Exclusão de Antijuridicidade) 16. CONCURSO DE AGENTES = admissível 17. CONFRONTO DE NORMAS: Ao contrário da Calúnia e da Difamação (arts. 138 e 139) na Injúria não

existe a imputação de fato determinado

Se a imputação injuriosa for praticada através de Meios de Comunicação de Massa = Lei 5.250/67

Tratando-se de Funci, se a imputação é feita em sua presença = Desacato (art. 331)

Se a Injúria é efetuada em culto ou cerimônia religiosa, pode configurar Ultraje a Culto (art. 208)

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Se é efetuada em Velório ou Cerimônia Funerária, em tese há o delito do art. 209 (Perturbação de Cerimônia Funerária)

18. AÇÃO PENAL: Regra = Exclusivamente de Iniciativa Privada. Exceções: Funci, quando é Pública Condicionada à Representação. Pessoas elencadas no art. 145, I, quando será Pública Condicionada

à Requisição do Ministro da Justiça 19. APLICABILIDADE DA LEI 9099/95 = sim 20. APLICABILIDADE DA LEI 9714/98 = sim

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Art. 140 § 1° O Juiz pode Deixar de Aplicar Pena:

I - Quando o Ofendido, de forma reprovável, Provocou diretamente a Injúria II - No caso de Retorsão imediata, que consista outra injúria

1. NOMEN IURIS = Perdão Judicial 2. RETORSÃO = “rebater” uma injúria imediatamente com outra injúria

3. É causa de Extinção de Punibilidade (art. 107, IX, CP)

Art. 140 § 2o. Se a Injúria consiste em VIOLÊNCIA ou VIAS DE FATO, que por sua natureza ou meio empregado, se consideram AVILTANTES

1. NOMEN IURIS = INJÚRIA REAL

2. É a Injúria praticada por meio de VIOLÊNCIA (“bofetada”, “chicotada”, segurar pessoa para “pintar-lhe a cara”, “cortar-lhe a barba” ou “cortar-lhe o cabelo”) [Exemplos de Hungria e Fragoso]

Ou VIAS DE FATO (agressão à pessoa, praticada sem ofensa corporal, como brigas, escaramuças) 3. Devem ser AVILTANTES (“levantar a saia de uma mulher”, “rasgar as vestes de uma pessoa”, cuspir

na face de alguém, atirar excrementos em uma pessoa, etc.)

Como notam Hungria e Fragoso, a maioria das Injúrias praticadas com violência são aviltantes por si mesmas

4. PENA = Cumulativa (Detenção E Multa), além da Pena correspondente à violência 5. NB - A Injúria Real absorve a Contravenção de Vias de Fato, mas há Concurso com eventuais Lesões

Corporais

Art. 140 § 3o. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM ou a Condição de Pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência: (Redação dada

pela Lei nº. 10.741, de 2003) 1. NOMEN IURIS = INJÚRIA POR (COM) PRECONCEITO = É a injúria consistente no emprego de ele-

mentos discriminatórios ou preconceituosos relativos a Raça, Cor, Etnia, Religião ou Origem das pesso-as. Acrescentou-se ao § 3o a condição da vítima ser Condição de Pessoa Idosa ou Portadora de Defici-ência

2. Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº. 9.459, de 1997) 3. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA = Esse parágrafo foi acrescentado pela Lei 9.459/97 e teve NOVA RE-

DAÇÃO dada pela Lei nº. 10.741, de 2003)

Chamar alguém de “judeu”, de “turco”, de “japa”, de “católico papa-hóstias”(Damásio) com vontade de

ofender sua honra. Também “velho”, “louco”, “cego”, “mudo”, etc.

NB – A pena prevista é igual à do Homicídio Culposo

NB – Pode ainda ser aumentada em função do art. 141

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é come-tido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação

ou da injúria. IV - Contra pessoa maior de 60 anos OU Portadora de Deficiência, exceto no caso de injúria. (Inclu-ído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a

pena em dobro.

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Art. 142 - Não constituem Injúria ou Difamação punível: I - a Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a in-tenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

P.U. - Nos casos dos ns. I e III, responde pela Injúria ou pela Difamação quem lhe dá publicidade.

NB – Não se aplica à Calúnia (apenas à Difamação e Injúria)

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA PENA (Hungria)

CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE (Regis Prado)

CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRIME (Aníbal Bruno). NMS: Cezar Bitencourt (Causas Especiais de Exclusão do Crime)

CAUSA DE EXCLUSÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, com conseqüente EXCLUSÃO DA

ANTIJURIDICIDADE (Fragoso) NMS: Delmanto (“Particularização da Causas Gerais de Exclusão da Ilicitude”);

Damásio (Causas Especiais de Exclusão da Antijuridicidade”) Art. 143. O querelado que, Antes da Sentença, se RETRATA cabalmente da Calúnia ou da Difama-

ção, fica isento de pena

1. NOMEN IURIS = RETRATAÇÃO

2. RETRATAR = Retirar o que disse, confessar que errou 3. É causa de Extinção de Punibilidade (art. 107, IX, CP)

NB- Não é cabível na Injúria pois neste delito não existe a imputação de FATO que possa a vir ser re-

tratado (Não se “desdiz” uma palavreado de baixo calão, por exemplo) Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante Queixa, SALVO quan-do, no caso do art. 140, § 2o., da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo

REGRA = Ação Penal Privada (art. 145, caput) NB – Exceções = 1) Pública Condicionada a Representação (se o Ofendido for Funci [art. 145, p.u. c.c. art.

141, II)

2) Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça (se o delito for contra o Presidente da Re-pública ou Chefe de Governo Estrangeiro [art. 145, p.u. c.c. art. 141, I ])

3) Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 145, caput, c.c. art. 140 § 2º [Injúria Real] se resultar Lesão Corporal Grave ou Gravíssima)

NB – Se resultar Lesão Leve será Pública Condicionada à Representação (Lei 9099/95, art. 88)

NB – Se ocorrer Vias de Fato = Ação Penal Privada (art. 145)

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere Calúnia, Difamação ou Injúria, quem se julga Ofendido pode PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO.

Aquele que se nega a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES = interpelação judicial para que esclareça ofensa dúbia (ou Imputação

Equívoca). Por ex., “a que pessoa a ofensa se referiu ?”

É cabível na Calúnia, Injúria e Difamação

Se a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (art. 142) ou com Punibilidade já extinta (art. 107) NÃO É POSSÍVEL a Admissão da Interpelação (Delmanto)

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Interpelado pode Recusar-se a prestar explicações.